Sessão Ordinária 17/2015-27/04/2015 · 2015-04-27 · Aguardamos as respostas dentro do prazo de...

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Sessão Ordinária 17/2015-27/04/2015 Um Pedido de Informações (protocolo 164) de autoria dos vereadores Emerson Britto e Fernando Enfermeiro Um Pedido de Informações (protocolo 165) de autoria dos vereadores Hélio Bicca, Chiquinho Silveira, Nazi Medeiros e Jane Gomes. Um Pedido de Informações (protocolo 166) de autoria dos vereadores Hélio Bicca e Chiquinho Silveira. Uma indicação (protocolo 167) de autoria do vereador Hélio Bicca Um Pedido de Informações (protocolo 168) de autoria dos vereadores Hélio Bicca e Chiquinho Silveira. Um Pedido de Informações (protocolo 169) de autoria dos vereadores Hélio Bicca e Chiquinho Silveira. Uma indicação (protocolo 170) de autoria do vereador Marco Aurélio Uma indicação (protocolo 171) de autoria do vereador Marco Aurélio Uma indicação (protocolo 172) de autoria do vereador Marco Aurélio Uma indicação (protocolo 173) de autoria do vereador Marco Aurélio Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 015/2015: inconstitucional: em discussão e votação

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Sessão Ordinária 17/2015-27/04/2015

Um Pedido de Informações (protocolo 164) de autoria dosvereadores Emerson Britto e Fernando EnfermeiroUm Pedido de Informações (protocolo 165) de autoria dosvereadores Hélio Bicca, Chiquinho Silveira, Nazi Medeiros eJane Gomes.Um Pedido de Informações (protocolo 166) de autoria dosvereadores Hélio Bicca e Chiquinho Silveira.Uma indicação (protocolo 167) de autoria do vereador HélioBiccaUm Pedido de Informações (protocolo 168) de autoria dosvereadores Hélio Bicca e Chiquinho Silveira.Um Pedido de Informações (protocolo 169) de autoria dosvereadores Hélio Bicca e Chiquinho Silveira.Uma indicação (protocolo 170) de autoria do vereadorMarco AurélioUma indicação (protocolo 171) de autoria do vereadorMarco AurélioUma indicação (protocolo 172) de autoria do vereadorMarco AurélioUma indicação (protocolo 173) de autoria do vereadorMarco AurélioParecer da CCJ ao Projeto de Lei 015/2015:inconstitucional: em discussão e votação

CÂMARA DE VEREADORESDO CAPÃO DO LEÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Informaçãoi PROTOCOLO

*

Exmo Sr (a).Jane GomesPresidente da Câmara Municipal

M"

RECEBIDOrdf>9fiMo Ae âr^SAC

Os Vereadores subscritos requerem que após tramitação regimentalseja encaminhado o pedido de informação ao Poder Executivo:

1. Quais foram os valores que restaram do superavit no exercíciode 2014?

2. Especificar por Secretaria?3. Qual a Origem do Saldo?

Justificativa

Justifica o pedido devido o executivo de maneira contumaz no final decada exercício requerer suplementação para transporte de verba de um ano para outro.

Assim buscamos colaborar com o executivo para que os secretáriospossam planejar melhor, executar seus trabalhos.

Sendo o que se apresenta para o momento subscrevo-me.

Capão do Leão 28 Abril de 2015

Ver. Emerson BrittoPTB

Ver. Ferpando EnfermeiroU PTB

Fone/Fax: (53) 3275 1100 e 3275 1915AV. Narciso Silva 1825 - Centro - Capão do Leão

CGC 87.507/0002-06CEP: 96160-000

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Pedido de Informaçãor ROTOCOLO

Exmo. SENHORAPresidente da Câmara de VereadoresNesta.

VV/ YS

Os Vereadores subscritos requerem que após tramitação,seja enviado ao Senhor Prefeito municipal Cláudio Victória, o seguinte:

Solicitamos Cópia do pedido de doação de "6 postes"usados na iluminação da Avenida Narciso Silva, durante o Carnaval 2015.Também solicitamos cópia do deferimento do Sr. Prefeito Municipal, paratal feito.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.

Vereador Hélio Zanoni P. Bicca r\r Fr Afãsco aã Silveira

azi Medeiros Vereadora Jane Gomes

Avenida Narciso Silva, 2245-CGC-87.691.507/0002/06Capão do Leão - RS. Fone/fax (053)3275-1362- CEP-96160.000

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Pedido de Informaçãoí f'

Exmo. SENHORAPresidente da Câmara de VereadoresNesta.

N

Os Vereadores subscritos requerem que após tramitação,seja enviado ao Senhor Prefeito municipal Cláudio Victória, o seguinte:

Relativo aos serviços efetuados para retirada e colocaçãoem outro local, dos postes da Av Narciso Silva, (utilizados parailuminação da Avenida durante o carnaval) efetuado no dia 25/04/2015(sábado), questionamos:

1- Qual o maquinário Utilizado?2- Quais funcionários participaram do serviço?3- O diário de Bordo da Máquina que retirou e colocou em

outro local os postes?4- Para onde foram os postes? Área Pública ou particular?5- Quantas Horas foram destinadas a execução deste

serviço?

Sala das Sessões, 28 de abril de 2015.

Vereador Hélio Zanoni P. Bicca Vereador /Frárrcísco oa SilveiraV *

Avenida Narciso Silva, 2245-CGC-87.691.507/0002/06Capão do Leão ~ RS. Fone/fax (053)3275-1362- CEP-96160.000

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Pedido de Indicação í aL*o™£0°io °

Exma. SENHORAPresidente da Câmara de VereadoresNesta.

RECEBIDO E

O Vereador subscrito requer que após tramitação, sejaenviado ao Senhor Prefeito municipal Cláudio Victória, o seguinte:

Pedido de providência em relação à Rua Santa Heloísa,localidade do Cerro do estado, mais precisamente ao número 370. Solicitosaibro em toda a extensão da rua, limpeza das valetas e bueirosconstantemente entupidos.

Justificativa

Justifico este pedido, devido ao fato ter sido procuradopelo morador da referida localidade, do qual, comunica o estadoinsalubre da rua nos dias de chuva e nas semanas que a sucede, tendo emvista que a referida rua está no cronograma de saibro.

No aguardo de uma resposta conforme o ART. 53, item XVI da leiorgânica Municipal que prevê prazo de 10 dias para responder aolegislativo.

Sala das Sessões, 28 de Abril de 2015.

VereadofHélio Zannoni P. Bicca

Avenida Narciso Silva, 2245-CGC-87.691.507/0002/06Capão do Leão - RS. Fone /fax (053)3275-1362- CEP-96160.000

CÂMARA DE VEREADORESDO CAPÃO DO LEÃO í

ESTADO DO RIO GRANDE DOPROTOCOLO

PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Exma. Sra

Presidente da Câmara de VereadoresNesta.

mar* '

RECE&jQO

ptwsuííftáo í?a ^r^.v"1- *°_ _jV/_jg " J

Os vereadores subscritos requerem que após tramitação regimental seja encaminhadoao Sr. Prefeito Municipal o seguinte pedido informação:

Conforme publicado no site oficial do município (Print) em anexo, solicitamos:

1. Termo de parceria entre o município e a Empresa PAVSOLO;

2. Solicitação do Ver. Toninho Matias, visto que não encontramos na Casa Legislativa

a INDICAÇÃO, e o mesmo se encontra em licença de Interesse, portanto não está

no exercício da função;

3. Cronograma de ruas a serem beneficiadas com a "parceria";

4. Critérios de escolha, sendo que cada vereador poderia "também" solicitar, visto que,

praticamente todas as ruas necessitam de manutenção.

5. A publicação não fere a impessoalidade do Poder Público? Se negativo, os demais

vereadores recebem o mesmo tratamento?

Aguardamos as respostas dentro do prazo de 10 dias, conforme previsto na lei orgânica, com folhas numeradas e anumeração descrita no ofício de resposta. Também solicitamos que seja subscrito pelo prefeito, garantindo assim oseu conhecimento sobre o assunto.

Capão do Leão, 27 de abril de 2015.Assinam:

M/Hélio t

l-~~—

Zanonj P. Bícca-Nego Bicca-

Vereador - PTCapão do Leão/RS

Chíquífirío SilveiraVereqdor - PDT

Capão'do Leão/RS

HOME CONTAS PUBLICAS INISTRATIVA SALÁRIO SERVIDORES HORAS EXTRAS SERVIDORES DIÁRIAS SERVIDORES

Prefeitura Municipal e Pavsolo firmam parceria

Turismo

Záfíonj P. Bicca-Nego Bicca-

Vereador - PTCapão do Leão/RS

/ ' LfX HL/ w ' —"Chiíjurriho Silveira

Vereador - PDTCapão bo Leão/RS

CAMARÁ DE VEREADORESDO CAPÃO DO LEÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

r -- r: -------^PROTOCOLO

PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Exma. Sr3

Presidente da Câmara de VereadoresNesta.

N° V\b°)

BECEBÍDO^r^oís*-*::^..' na ^"-SSÃO

Os vereadores subscritos requerem que após tramitação regimental sejaencaminhado ao Sr. Prefeito Municipal o seguinte pedido informação:

• Solicitamos uma lista completa de todos os professores, com

CONVOCAÇÃO, com a data de início, locais e horários onde são prestados

os serviços.

Capão do Leão, 27 de abril de 2015.

Assinam:

Chíquihtt^sHveira /y>/'K>"Vereador - PDT 6flelio Zantfni P. Bicca

Capão do Leão/RS -Nego Bicca-Vereador - PT

Capão do Leão/RS

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INDICAÇÃO

Exmo. SENHORPresidente da Câmara de VereadoresNesta.

r PROTOCOLO ~! Casuar-; ̂ Cspão do Is*m

N

HECEBiDO

O Vereador subscrito requer que após tramitação, seja enviado aoDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).

Vimos por meio deste, solicitar ao DNIT para a realização de um abrigo deparada de ônibus localizado na av Eliseu Maciel no numero 70 em frente aoreboques trevo.

Justificativa

Justifico este pedido, devido aos moradores da região e estudantes, terem queaguardar ônibus no local em dias de chuva e de temporais sem ter um abrigo nasproximidades.

Capão do leão, 27 de Abril de 2015.

./> x

.^.,. MARCOA&8ÉLIO

Avenida Narciso Silva, 2245-CCC-87.691.507/0002/06Capão do Leão - RS. Fone/fax (053)3275-1362- Cep-96160.000

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Pedido de Providência í pRO-Toeofj

Exmo. SENHORPresidente da Câmara de VereadoresNesta.

RECEBIDO m

O Vereador subscrito requer que após tramitação, seja enviado aoSenhor Prefeito municipal, o seguinte:

Solicito a vossa excelência, que seja feita a pavimentação e alimpeza de entulhos e a retirada de um veiculo abandonado dentro de uma valeta em,frente aos números: 80,151,261,319 no bairro Jardim America.

justificativa

Justifico este pedido, devido aos moradores reclamarem das máscondições de trafego, na rua e por está um veiculo dentro de uma valeta causandomais alagamentos em dias de chuva prejudicando a locomoção e segurança dosmoradores da localidade.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2015.

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Avenida Narciso Silva, 2245-CGC-87.691.507/0002/06Capão do Leão - RS. Fone/fax (053)3275-1362- Cep-96160.000

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Pedido de Providência _

Exmo. SENHORPresidente da Câmara de VereadoresNesta.

PECESiDO

O Vereador subscrito requer que após tramitação, seja enviado aoSenhor Prefeito municipal, o seguinte:

Solicito a vossa excelência, que seja feita a re t i rada de um postecondenado podendo vir a cair a qualquer momento localizado na rua 1'luvio ^uidottinumero 739 esquina Rcpúpl ica de P i r a t i n i no b a i r r o j a r d i m America .

justifico este pedido, devido aos moradores r ec l amarem do perigo doposte podendo a t i n g i r aos a lunos que passam em frente para ir c vir a escola oua lgum morador da loca l idade .

Saia das Sessões, 23 de abril de 2015.

MARCOVer. PT'

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Pedido de Providência

Exmo. SENHORPresidente da Câmara de VereadoresNesta.

f PROTOCOLO

N*, o ?>RECEBIDO: Ê

O Vereador subscrito requer que após tramitação, seja enviado aoSenhor Prefeito municipal o seguinte:

Solicito a vossa excelência, que seja feita a reposição de lâmpadasdevido a quantidade das mesmas queimadas na Rua: Edgar Rockemback.em frenteaos números 181,269 e solicito uma luminária completa em frente ao número 240 damesma rua no bairro jardim America.

Justificativa

Justifico este pedido, devido aos moradores reclamarem da falta de luzna rua prejudicando a locomoção e segurança dos moradores da localidade.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2015.

Avenida Narciso Silvo, 2245-CGC-87.691.507/0002/06Capão do Leão - RS. Fo n e /fax (053)3275-1362- Cep-96160.000

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

( C C J )

PROCESSO: 021/2015

REQUERENTE: Poder Executivo

ASSUNTO: Prój e to de Lei n° 015/2015

PARECER: O projeto trata da destinação e utilização de áreas

públicas do município de Capão do Leão por Trailers e

Quiosques e dá outras providencias. Em que pese o presente

projeto ser adequado quanto a iniciativa e origem, e também

quanto a relevância da matéria, o mesmo não pode prosperar,

pois está eivado de vício jurídico quanto a natureza

jurídica do bem objeto da destinação, pois como bem reza no

Código Civil os bens de uso comum do povo, sendo aqueles

disciplinados no Art. 99 do referido diploma não podem ser

alienados sob qualquer forma, conforme preceitua o Art. 100,

do Código Civil, "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso

especial são Inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na

forma que a lei determinar." É sabido que os referidos trailers

e quiosques existentes em nosso município situam-se em

Praças/ Avenidas na sua totalidade, assim tais espaços são

bens de uso comum do povo, logo não podem ser concedidos ou

alienados conforme disciplina o Código Civil, portanto no

caso em tela torna-se inviável o presente projeto como se

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apresenta, de outra banda, sendo do interesse do executivo

pautar a matéria, deverá por primeiro tramitar prójeto de

desafetacão das áreas púbicas as quais desej a conceder para

instalação de trailers ou quiosques, sendo assim opinamos

pela inviabilidade j uridica do presente projeto na forma

como se apresenta.

Sala das Sessões, 22 de abril de 2016

Emerson Brit

.Relator

Anexo orientação técnica 7.492/2015 IGAM

IÇAMINSTITUTO GAMMADÊ ASSESSORIA AÓRGÃOS PÚBLICOS

Porto Alegre, 9 de abril de 2015.

Orientação Técnica IGAM n^ 7.492/2015.

l. O Poder Legislativo do Município de Capão do Leão, RS, por meio doservidor Emerson Britto, solicita análise e orientação acerca do projeto de lei n^ 15, de2015, com génese no Executivo e que tem por fim regulamentar o uso de espaçospúblicos para a instalação de trailers e quiosques.

II. É do Município a competência para a regulamentação do uso dos seusbens, segundo a norma contida no art 13, IV, a Constituição do Estado1. Para tanto,dispões dos institutos que se segue:

1. A concessão de uso tem natureza contratual e é dotada daestabilidade inerente a esta espécie de ajuste, inclusive por decorrência da fixação deum prazo determinado. A licitação, como regra, é obrigatória.

2. A permissão de uso é "ato administrativo unilateral, discricionário eprecário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilizaçãoprivativa de um bem público, para fins de interesse público", segundo a conceituaçãode Maria Sylvia Zanella Di Pietro2. Formaliza-se por meio de um termo de permissãode uso; não depende de autorização legislativa, exceto se a lei local assim o exigir;recomenda-se a realização de licitação, exceto quando relevantes razões de interessepúblico recomendar o afastamento desse procedimento. É um instituto que se situaentre a autorização de uso e a concessão de uso.

3. A autorização de uso, consiste na utilização do bem pelo particularde forma exclusiva se dá de forma extremamente precária, ou seja, inexíste a menorestabilidade para a manutenção do autorizado na posse e uso do bem. Deve serempregado para períodos extremamente curtos, não depende de autorizaçãolegislativa e se formaliza por meio de portaria.

Em casos excepcionais, exclusivamente para bens imóveis, poderá serusada a concessão do direito real de uso.

A concessão do direito real de uso, segundo definição de Hely LopesMeírelles3 é:

1 Art. 13 É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:(...)IV - dispor sobre a autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;2 Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22a ed. São Paulo. Atlas. 2009, p. 690 e ss.3 MEÍRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30a ed. São Paulo. Malheiros. 2005, p. 513.

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O contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ougratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel,para que dele se utilize em fins específicos de urbanização,industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração deinteresse social. É o conceito que se extrai do art. 7 do Dec.-leifederal 271, de 28.2.67, que criou o instituto, entre nós. (Grifou-se)

A instrumentalização da concessão do direito real de uso deverá se darpor meio de escritura pública, porque diz respeito a direito real sobre imóveis,atendendo, assim, ao disposto na Lei de Licitações4.

Por fim, a cessão de uso, segundo construção doutrinária, é institutoque será empregada nas relações em que figuram como partícipes órgãos e entidadesda Administração Pública.

No emprego dos institutos retromencíonados, estes poderãoperfectibílizar-se a título gratuito ou mediante remuneração ao Poder Público.

III. A Lei Orgânica do Município consulente não possui disposiçãoespecifica quanto ao uso, de forma exclusiva por particulares, de bem público,somente dispõe quanto á competência legiferante:

Art. 14 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:l -Deliberar sobre:

a. todas as matérias atribuídas ao município peias Constituições daUnião e do Estado e por esta Lei Orgânica;

[...]e. concessão de serviços públicos do município e permissão de usode bens municipais;[...]Art. 53 - Compete, privativamente, ao Prefeito:

[...]

XXIIl - administrar os bens e rendas do Município, promover olançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; (NR)

adequadas.Assim, pode-se afirmar que a iniciativa e a espécie legislativa estão

4 Lei ns 8.666, de 21 de junho de 1993.Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterãoarquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitosreais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-secópia no processo que lhe deu origem.

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III. Doutra banda, gize-se que os bens públicos classificam-se como de usocomum do povo, de uso especial e os dominicais, conforme dispõe o Código CivilBrasileiro5.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas epraças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados aserviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorialou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o património das pessoas jurídicas dedireito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada umadessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-sedominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público aque se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especialsão inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma quea lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadasas exigências da lei.

O que difere os bens públicos dos particulares, em sua essência, é aafetação, que atribuí características próprias e impõe, em determinados casoslimitação ou, ao contrário, ampla liberdade de utilização. O bem de uso comum dopovo é o exemplo típico desta última hipótese. Segundo a doutrina6: "Consideram-sebens de uso comum aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza,podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade deconsentimento individualizado por parte da Administração."

Dessa forma, a utilização de espaços públicos classificado como bemde uso comum do povo, de forma exclusiva por um particular não se mostra possível,pois contraria a finalidade do bem.

Embora seja meritória a pretensão da Administração, cumpre destacarque a aplicabilidade da futura lei dependerá da desafetação das áreas públicas,quando de uso comum do povo, para dominicais, de sorte a permitir a utilização peloparticular.

Abordando questões relativas à alienação dos bens públicos, aplicáveltambém para o uso exclusivo por particulares. Hely Lopes Meirelles7 ensina que adesafetação de um bem se efetiva por lei, em detrimento de outra espécie de atoadministrativo. A lição é nos termos que seguem:

5 Lei n^ 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

6 Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Adm!nistrativo.22a ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 671.7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35a ed. São Paulo. Malheiros, 2009, p.542.

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Assim, dúvida não mais existe no sentido de que os bens públicos podempassar do domínio público para o particular, resultando claro que os benspúblicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo oua fins especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública - ou seja,destínação pública. Exemplificando, uma praça ou um edifício público nãopodem ser alienados enquanto tiverem essa destinação; mas qualquerdeles poderá ser vendido, doado, ou permutado desde o momento queseja, por lei, desafetado da destinação originária e traspassado paraa categoria de bens dominicais, isto é, do património disponível daAdministração. (Grifou-se)

Isso é relevante porque o projeto de lei sob análise remete ao quedenomina de Plano de Ocupação a efetiva distribuição das áreas. Dessa forma, trêsconclusões são inafastáveis:

a) o atual projeto se mostra incompleto, pois carente de outro ato (Planode Ocupação);

b) o Plano de Aplicação, além de indicar as áreas a serem ocupadaspelos particulares, deverá desafetá-las, da condição de bem de uso comum do povopara bem de uso especial e

c) o Plano de Ocupação deverá ser instituído por lei.

Nesse sentido, melhor seria retirada do projeto pelo Poder Executivo,para que sejam concluídos os estudos necessários e reenvio de outro, com aindicação das áreas públicas que serão reservadas à instalação de quiosques etrailers, e promover a desafetação, da condição de bem de uso comum do povo parabem dominical, mesmo que a área a ser empregada seja pequena parcela de um todomaior.

IV. O Tribunal de Justiça tem como lícita, a desafetação de área de usocomum do povo, desde que não se constitua em área verde, como se vê dos acórdãosque seguem:

Ementa: AÇÃO POPULAR. DESAFETAÇÃO DE BEMPÚBLICO. CONSTRUÇÃO DA CÂMARA DE LAJEADO. A provaproduzida não permite concluir por alguma ilegalidade nosprocedimentos de desafetação de bem de uso comum parauso especial. Opção política e exclusivamente discricionária doPoder Legislativo loca!. Impossibilidade de interferência do PoderJudiciário em face da ausência de ilegalidade. Negado provimento aoapelo. (Apelação Cível N° 70040667388, Vigésima Segunda CâmaraCível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgadoem 24/10/2013}

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃOCIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. OUTORGA DEDIREITO REAL DE USO. ÁREA VERDE. LEI MUNICIPAL N°4.289/96. Possível o controle de constitucionalidade de Lei de efeito

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concreto em sede de ação civil pública manejada pelo MinistérioPúblico. Descabida a concessão de uso de área verde em loteameníourbano, consubstanciada na Lei Municipal n° 4.289/96, visto que setrata de verdadeiro ato administrativo que resulta em redução de áreareservada para fins específicos. Desafeíação que prejudica acomunidade e o meio ambiente. Violação do disposto no art. 17, daLei Federal n° 6.766/79. Ausente licitação para a cessão da área.Afronta ao disposto no art. 1°, parágrafo único e art. 2°, da Lei n°8.666/93 Descabida a cominação de multa diária ã Fazenda Pública.Precedentes deste Colegiado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELOE REFORMARAM, EM PARTE, A SENTENÇA EM REEXAMENECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário N°70021934518, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 18/06/2008}

V. A par das considerações retro, no que refere ao texto projeto, gize-seque a redação contida no § 2- do art. 8^ se mostra incompleta, posto que, se por umlado dispensa do processo seletivo os permissionários que se encontram instaladosem áreas públicas, por outro, deixa de estabelecer prazo para o termo final da atualpermissão, o que fere o princípio da isonomia em relação aos futuros permissionários.Isso obriga ao exame pontual das atuais permissões para compatibílízar o texto daatual proposta legislativa com a situação jurídica da relação que o Poder Público e taisparticulares.

Por fim, recomenda-se suprimir o texto do art. 40, uma vez que nãoindica qual dispositivo algum a ser revogado, contrariando a norma contida no art. 10da Lei Complementar n- 95, de 26 de fevereiro de 1998: "A cláusula de revogaçãodeverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas."

V!. Por todo o exposto, conclui-se se temerária a edição de lei municipal naforma estabelecida no projeío de lei sob análise, recomendando-se que seja solicitadoao Poder Executivo a sua retirada, para adequá-lo as recomendações destaOrientação Técnica, e evitar que, editada a lei, os atos administrativos que venham atornar efetivas as suas disposições possam ser contestadas.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Gabinete do Vereador Hugo Alexandre - PDT

CCJ - Comissão de Constituição e Justiça

(C C J)

Processo n° 028/2015

Requerente: Poder Executivo

Assunto: Projeío de Lei 015/2015

Parecendo Relator: INVIÁVEL JURIDICAMENTE

Secretário: De acordo com o Relator

VerEmerson Brito1 1 ao r

Ver. Hdglo AlxandrePresidente

Sala das Sessões, 22 de Abril de 2015

Vê/. Marco Auréliolecretário