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Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO Portaria n.º 10, de 10 de janeiro de 2014. CONSULTA PÚBLICA OBJETO: Aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis. ORIGEM: Inmetro/MDIC. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e da revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ, ou - E-mail: [email protected] Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO

Portaria n.º 10, de 10 de janeiro de 2014.

CONSULTA PÚBLICA

OBJETO: Aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis.

ORIGEM: Inmetro/MDIC.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E

TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º

5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro

de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°

6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e

da revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis.

Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União,

o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos

propostos.

Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser

encaminhadas para os seguintes endereços:

- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac

Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido

CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ, ou

- E-mail: [email protected]

Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se

articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem

representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará

a sua vigência.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E

TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º

5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro

de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°

6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de

Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,

que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de

avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento

para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado

pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial

da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o

procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário

Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos

Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de

2011, seção 01, página 76;

Considerando que as ações de acompanhamento no mercado, desenvolvidas pelo Inmetro, têm

evidenciado aumento na incidência de acidentes de consumo provocados por produtos de uso infantil,

incluindo os berços;

Considerando a necessidade de zelar pela segurança de crianças visando à prevenção de

acidentes;

Considerando os resultados não conformes obtidos em todas as marcas de berços infantis

avaliadas pelo Programa de Análise de Produtos do Inmetro;

Considerando a realização de vários recalls no âmbito internacional;

Considerando a importância de os berços infantis, comercializados no país, apresentarem

requisitos mínimos de segurança;

Considerando a necessidade de incluir os berços menores que 900 mm, bem como os de balanço

e de movimento pendular no escopo do Programa de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis;

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Fl.2 da Portaria n° /Presi, de / / 2014

Considerando a pertinência de adequar os modelos de certificação, de forma a contemplar as

características dos artesãos e das micro e pequenas empresas que fabricam berços infantis;

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para

Berços Infantis, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 269, de 21 de junho de 2011, publicada no Diário

Oficial da União de 24 de junho de 2011, seção 01, página 98;

Considerando a importância da inclusão de requisitos relacionados à resistência e estabilidade no

Programa de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade da Qualidade

para Berços Infantis, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac

Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido

CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada

pela Portaria Inmetro n.º xxx, de xx de xxxxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União de xx de

xxx de xxxxxxxx, seção xx, página xx.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da

Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para Berços Infantis, a qual deverá ser realizada por

Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e, acreditado pelo Inmetro,

consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

§ 1º Estes Requisitos se aplicam aos berços infantis, incluindo, além dos convencionais, os

berços dobráveis, conversíveis (quando na posição de berço), de balanço e de movimento pendular,

para uso doméstico ou para uso em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que

simulem o ambiente doméstico.

§ 2º Excluem-se destes Requisitos os berços com alças (moisés) e os berços utilizados para fins

hospitalares.

Art. 4º Determinar que, a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta

Portaria, os berços infantis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os

Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único: A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput,

os berços infantis deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores,

somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Art. 5º Determinar que, a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta

Portaria, os berços infantis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em

conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único: A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e

importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

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Fl.3 da Portaria n° /Presi, de / / 2014

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria,

em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele

vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta

Portaria.

Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 269/2011, no prazo de 36 (trinta e seis) meses após a

publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2014

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

PARA BERÇOS INFANTIS

1

1. OBJETIVO Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, atendendo ao Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) correspondente, visando à prevenção de acidentes no seu uso.

1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO

1.1.1 Estes Requisitos aplicam-se aos berços infantis, para uso doméstico ou para uso em

estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que simulem o ambiente doméstico,

incluindo:

a) Berços que cumprem somente a função de cama equipada com barras ou algum outro tipo de

barreira para impedir a queda da criança.

b) Berços conversíveis, isto é, berços que podem se utilizados para outras funcionalidades, como, por

exemplo, em unidades para troca, minicamas, cercados e cômodas.

Nota: Berços conversíveis devem atender a esses Requisitos quando na posição de berço.

c) Berços dobráveis, isto é, berços que podem ser desmontados ou dobrados para transporte, sem uso

de uma ferramenta.

d) Berços de balanço e de movimento pendular, isto é, berços cujo corpo e estrutura podem ser

balançados.

1.1.2 Excluem-se desses Requisitos os berços com alças (moisés) e os berços utilizados para fins

hospitalares.

1.2 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO E REGISTRO

1.2.1 Para certificação e registro do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo.

1.2.2 A certificação e o registro de berços infantis devem ser realizados por modelo, que se constitui

como o conjunto de exemplares de berço infantil, produzidos na mesma unidade fabril, que apresentam

igual material, dimensões, mecanismo de travamento, sistema de montagem/ferragem, acessórios e

desenho do produto, identificados por um ou mais nomes fantasia ou marca, podendo possuir

diferentes versões de cores e estampas.

2. SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC:

NQA Nível de Qualidade Aceitável

MPE Micro e Pequena Empresa

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2014

2

Lei Complementar nº 123, de 14

de dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213,

ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de

maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da

Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as

Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de

outubro de 1999.

Portaria Inmetro vigente Aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação

do Registro de Objeto.

Portaria Inmetro vigente Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP.

Portaria Inmetro vigente Regulamento Técnico da Qualidade para Berços Infantis.

ABNT NBR 5426:1985 Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por

Atributos

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas

nos documentos complementares citados no item 3, além das seguintes.

4.1 Artesão de berços infantis

Indivíduo que tem domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal de

berços infantis, criando ou produzindo trabalho que tenha dimensão cultural, utilizando técnica

predominantemente manual, podendo contar com auxílio de equipamentos, desde que não sejam

automáticos ou duplicadores de peças.

4.2 Micro e pequenas empresas (MPE)

Sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e

empresário que se enquadrem na definição de microempresa e de empresa de pequeno porte da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na

legislação em vigor sobre a matéria.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para Berços Infantis é o da certificação.

6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Este RAC estabelece 3 (três) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um

deles: a) Modelo de Certificação 4 – Ensaio de tipo seguido de verificação através de ensaios de amostras

retiradas no comércio ou, quando nas condições estabelecidas por esse RAC, na unidade fabril ou produtiva. É exclusivo para fabricantes que são micro e pequenas empresas e artesãos.

b) Modelo de Certificação 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em amostras retiradas no comércio.

c) Modelo de Certificação 7 – Ensaio de Lote.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2014

3

Nota: É facultado ao fornecedor optar por um dos Modelos de Certificação para obter o Certificado de

Conformidade, com exceção do Modelo de Certificação 4, que somente é permitido para fabricantes de

berços infantis que comprovem sua classificação como MPE e/ou artesão nacional.

6.1 Modelo de Certificação 4

6.1.1 Avaliação Inicial

6.1.1.1 Solicitação de Certificação

6.1.1.1.1 Somente podem certificar os produtos com base no Modelo de Certificação 4 os artesãos

nacionais, bem como os fabricantes de berços infantis que comprovem sua classificação como MPE.

6.1.1.1.1.1 A opção pelo Modelo de Certificação 4 não se aplica aos importadores, comerciantes ou

distribuidores de berços infantis, limitando-se aos fabricantes ou artesãos.

6.1.1.1.1.2 Para a aceitação da certificação pelo Modelo 4 serão permitidas MPE nacionais, mediante

apresentação ao OCP dos documentos que comprovem a sua classificação, de acordo com o disposto

na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na

legislação em vigor sobre a matéria.

6.1.1.1.1.3 Para a aceitação da certificação pelo Modelo de Certificação 4 serão permitidas MPE

estrangeiras, mediante apresentação ao OCP de declaração do Ministério da Indústria e Comércio de

seu país, comprovando sua classificação como MPE, de acordo com a legislação específica para MPE

de seu país. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil).

6.1.1.1.1.4 Para a aceitação da certificação pelo Modelo de Certificação 4 serão permitidos artesãos

nacionais, mediante apresentação ao OCP de comprovação da sua classificação como artesão,

devidamente registrados no Programa do Artesanato Brasileiro.

6.1.1.1.1.5 Cabe ao OCP avaliar e registrar esta comprovação da classificação da MPE ou do Artesão.

6.1.1.1.2 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação

descrita no RGCP, além dos seguintes itens: a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, incluindo a relação de insumos,

contendo os componentes do berço, suas especificações e fornecedor de insumo, conforme Anexo A;

b) Documentação técnica do produto, incluindo o manual de instruções contendo informações sobre o uso e manutenção;

c) Razão Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor; d) Razão Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fabricante, caso seja distinto do

fornecedor; e) Endereço completo da unidade fabril de produção dos modelos de produtos a serem certificados; f) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico. g) Se o fabricante for MPE nacional, o enquadramento na Lei Complementar n° 123, de 14 de

dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na legislação em vigor sobre a matéria.

h) Se o fabricante for MPE estrangeira, declaração comprovando a classificação como MPE, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio do país de origem, conforme sua legislação vigente para MPE. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil).

i) Se Artesão nacional, comprovação da sua classificação como artesão devidamente registrado no Programa do Artesanato Brasileiro.

Nota: MPE estrangeira fica isenta do cumprimento da alínea “d”.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2014

4

6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir as orientações

gerais descritas no RGCP.

6.1.1.3 Plano de Ensaios Iniciais

Os critérios do plano de ensaios iniciais devem seguir as condições gerais expostas no RGCP.

6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

6.1.1.3.1.1 A demonstração da conformidade é aplicável para cada modelo de berço infantil, devendo

ser realizada conforme o Capítulo 6 do RTQ correspondente.

6.1.1.3.1.2 Para os Ensaios de Deterioração e Ataque de Insetos nos Materiais de Madeira e de Origem

Vegetal, Migração de Certos Elementos, Inflamabilidade e Resistência à Corrosão por Exposição à

Névoa Salina, modelos diferentes entre si podem compartilhar os resultados de ensaio quando

utilizarem insumos comprovadamente iguais, de mesmo fornecedor de insumo.

Nota 1: O OCP deve assegurar que a demonstração da conformidade dos insumos que são fornecidos

por diferentes empresas seja feita por ensaios distintos.

Nota 2: O OCP deve manter em seus registros a comprovação da utilização dos mesmos materiais

entre os modelos, caso eles compartilhem os resultados dos ensaios indicados no caput.

Nota 3: O fornecedor deve informar ao OCP quando pretender adicionar um fornecedor de matéria-

prima para que seja demonstrada a conformidade dos insumos antes de os mesmos serem incorporados

no processo produtivo.

6.1.1.3.2 Definição da Amostragem

Os critérios da definição da amostragem devem seguir as condições gerais expostas no RGCP.

6.1.1.3.2.1 A coleta da amostra deve ser realizada pelo OCP de forma aleatória no processo produtivo

do produto objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo

controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para

comercialização.

6.1.1.3.2.2 Para os ensaios realizados nos insumos, a amostragem deve seguir as seguintes condições:

a) Para cada insumo a ser submetido a ensaio, coletar uma amostra de 3 unidades, 1unidade para

prova, 1 unidade para contraprova e 1 unidade para testemunha.

b) Retirar uma amostra para cada fornecedor de insumo.

Nota: São considerados ensaios realizados nos insumos o Ensaio de Deterioração e Ataque de Insetos

nos Materiais de Madeira e de Origem Vegetal, de Migração de Certos Elementos, de Inflamabilidade

e de Resistência à Corrosão por Exposição à Névoa Salina.

6.1.1.3.2.3 Para os ensaios no produto, o OCP deve coletar uma amostra de 3 unidades de cada

modelo de berço infantil, sendo 1 unidade para prova, 1 unidade para contraprova e 1 unidade para

testemunha. Durante a coleta o OCP poderá solicitar componentes ou acessórios adicionais.

6.1.1.3.2.4 O OCP ao realizar a coleta da amostra deve elaborar um relatório de amostragem,

detalhando a data, o local, identificação do produto coletado e as condições em que este foi obtido.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2014

5

Nota: Informações sobre as condições em que a amostra foi obtida devem conter, no mínimo, a

descrição física sobre o local específico de coleta, indicando, por exemplo, possíveis avarias existentes,

descrição sobre como o produto está embalado e se está adequadamente estocado.

6.1.1.3.2.5 A amostra deve ser identificada, lacrada e encaminhada ao laboratório para ensaio, de

acordo com o estabelecido em procedimento específico do OCP.

6.1.1.3.2.6 Todos os ensaios, medições, inspeções e simulações de uso devem ser realizados na

amostra prova. Caso os resultados de todos os ensaios sejam conformes, o produto será aprovado. Caso

seja verificado algum resultado não conforme na prova, esta deve ser considerada reprovada.

6.1.1.3.2.7 Caso haja reprovação da amostra prova, o fornecedor pode optar por utilizar a contraprova,

submetendo-a a todos os ensaios, medições, inspeções ou simulações de uso. Caso seja verificado

algum resultado não conforme na contraprova, a amostra e o produto devem ser considerados

reprovados.

6.1.1.3.2.7.1 A contraprova deve ser analisada para os ensaios previstos para insumos apenas se a

amostra prova tiver sido reprovada especificamente nestes ensaios.

6.1.1.3.2.7.2 Se a não conformidade da amostra prova estiver relacionada aos ensaios relacionados

aos insumos, Ensaio de Marcação, Ensaio de Instrução, Ensaio de Embalagens, ou medição do raio das

bordas arredondadas e chanfradas, é necessária a repetição somente desses ensaios na contraprova, não

sendo exigido que seja submetida aos demais ensaios, medições, inspeções ou simulações de uso.

6.1.1.3.2.8 Caso os resultados dos ensaios realizados na amostra de contraprova sejam conformes,

todos os ensaios devem ser repetidos na amostra testemunha. Caso seja verificado algum resultado não

conforme na testemunha, a amostra e o produto devem ser considerados reprovados, caso contrário,

aprovados.

6.1.1.3.2.9 Caso haja reprovação da amostra testemunha, o fornecedor pode optar por tratar as não

conformidades. Nesse caso, o fornecedor deve evidenciar a efetividade das ações corretivas

apresentando novas amostras para prova, contraprova e testemunha para a repetição de todos os

ensaios.

6.1.1.3.2.10 Protótipos não podem ser certificados.

6.1.1.3.3 Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir as orientações descritas no RGCP.

6.1.1.3.3.1 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir as

condições descritas no RGCP.

6.1.1.3.3.2 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir as condições descritas no

RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 3 (três) anos e, além dos requisitos

mínimos descritos no RGCP, deve contemplar a informação do modelo de certificação adotado, o

número e data do(s) relatório(s) de ensaio expedido(s) pelo laboratório, bem como as possíveis

marcas com os quais o modelo certificado é comercializado.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2014

6

6.1.2 Avaliação de Manutenção

Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é realizado

pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial

da certificação continuam sendo cumpridas.

6.1.2.1 Plano de Ensaios de Manutenção

Os ensaios de manutenção devem ser finalizados até o fim de cada período cíclico de 6 (seis) meses,

contatos a partir da emissão do Certificado de Conformidade. A conclusão desses ensaios deve ter a

antecedência necessária para a manutenção do Registro de Objetos. Além disso, os ensaios de

manutenção devem também ser realizados sempre que existirem fatos que recomendem a sua

realização antes deste período.

6.1.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1 deste RAC. 6.1.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção As unidades da amostra devem ser colhidas no comércio, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos subitens 6.1.1.3.2.3 a Erro! Fonte de referência não encontrada. deste RAC. 6.1.2.2.3 Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir as orientações descritas no RGCP.

6.1.2.2 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir

as condições descritas no RGCP.

6.1.2.3 Confirmação da Manutenção

Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.

6.1.3 Avaliação de Recertificação

Os critérios gerais de avaliação para a recertificação estão contemplados no RGCP. A Avaliação de

Recertificação deve ser realizada a cada 3 (três) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do

Certificado de Conformidade.

6.1.3.1 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Recertificação

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação devem seguir

as condições descritas no RGCP.

6.1.3.2 Confirmação da Recertificação

Os critérios de confirmação da recertificação devem seguir as condições descritas no RGCP.

6.2 Modelo de Certificação 5

6.2.1 Avaliação Inicial

6.2.1.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita

no RGCP, além dos seguintes itens: a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, incluindo a relação de insumos,

contendo os componentes do berço, suas especificações e fornecedor de insumo, conforme Anexo A;

b) Documentação técnica do produto, incluindo o manual de instruções contendo informações sobre o uso e manutenção;

c) Razão Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

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d) Razão Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fabricante, caso seja distinto do fornecedor;

e) Endereço completo da unidade fabril de produção dos modelos de produtos a serem certificados; f) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico; g) Documentação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, elaborada para

atendimento ao estabelecido no RGCP.

6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir as orientações

gerais descritas no RGCP.

6.2.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão

Os critérios de auditoria inicial do sistema de gestão devem seguir as orientações gerais descritas no

RGCP.

Nota: A abrangência da auditoria inicial deve incluir o(s) processo(s) produtivo(s) do(s) modelo(s)

certificado(s).

6.2.1.4 Plano de Ensaios Iniciais

Os critérios do plano de ensaios iniciais devem seguir as condições gerais expostas no RGCP.

6.2.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1 deste RAC.

6.2.1.4.2 Definição da Amostragem

Devem ser observadas as orientações descritas no subitem 6.1.1.3.2 deste RAC.

6.2.1.4.3 Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir as orientações descritas no RGCP.

6.2.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir as

condições descritas no RGCP.

6.2.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir as condições descritas no

RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 3 (três) anos e, além dos requisitos

mínimos descritos no RGCP, deve contemplar a informação do modelo de certificação adotado, o

número e data do(s) relatório(s) de ensaio expedido(s) pelo laboratório, bem como as possíveis

marcas com os quais o modelo certificado é comercializado.

6.2.2 Avaliação de Manutenção

Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é realizado

pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial

da certificação continuam sendo cumpridas.

6.2.2.1 Auditoria de Manutenção

Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP. A Auditoria

de Manutenção deve ser realizada 1 (uma) vez no período de um ano, abrangendo a linha de produção

de cada modelo certificado e sendo finalizada antes do prazo de manutenção do Certificado de

Conformidade emitido para o primeiro modelo certificado.

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6.2.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção

Os ensaios de manutenção devem ser finalizados até o fim de cada período cíclico de 12 (doze) meses,

contatos a partir da emissão do Certificado de Conformidade. A conclusão desses ensaios deve ter a

antecedência necessária para a manutenção do Registro de Objetos. Além disso, os ensaios de

manutenção devem também ser realizados sempre que existirem fatos que recomendem a sua

realização antes deste período. 6.2.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1 deste RAC. 6.2.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção

As unidades da amostra devem ser colhidas no comércio, devendo ser observados os requisitos

estabelecidos nos subitens 6.1.1.3.2.3 a Erro! Fonte de referência não encontrada. deste RAC.

6.2.2.2.3 Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório devem seguir as condições descritas no RGCP.

6.2.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir

as condições descritas no RGCP.

6.2.2.4 Confirmação da Manutenção

Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.

6.2.3 Avaliação de Recertificação

Os critérios gerais de avaliação para a recertificação estão contemplados no RGCP. A Avaliação de

Recertificação deve ser realizada a cada 3 (três) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do

Certificado de Conformidade.

6.2.3.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação devem seguir

as condições descritas no RGCP.

6.2.3.2 Confirmação da Recertificação

Os critérios de confirmação da recertificação devem seguir as condições descritas no RGCP.

6.3 Modelo de Certificação 7

6.3.1 Avaliação Inicial

6.3.1.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita

no RGCP, além dos seguintes itens: a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado, incluindo a relação de insumos,

contendo os componentes do berço, suas especificações e fornecedor de insumo, conforme Anexo A;

b) Documentação técnica do produto, incluindo o manual de instruções contendo informações sobre o uso e manutenção;

c) Razão Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor; d) Razão Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fabricante, caso seja distinto do

fornecedor; e) Endereço completo da unidade fabril de produção do modelo de produto do lote a ser certificado; f) Pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico; g) Licença de Importação (no caso de objetos importados);

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h) Identificação do modelo a que se refere o lote a ser certificado, devendo essa informação ser adequadamente evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao OCP.

i) Identificação do tamanho do lote a ser certificado, devendo essa informação ser adequadamente evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao OCP.

Nota 1: Exemplos de registros formais que evidenciem as informações prestadas nos itens h e i são documentos internos do fornecedor, como ordens de produção, solicitação de compra, ou documento equivalente.

Nota 2: O lote de certificação é composto por produtos de mesmo modelo, ainda que de diferentes lotes de fabricação. Cabe ao OCP identificar o tamanho do lote de certificação, tendo como base a definição de modelo estabelecida neste RAC (subitem 1.2.2).

6.3.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos

estabelecidos no RGCP.

6.3.1.3 Plano de Ensaios

Os critérios do plano de ensaios devem seguir as condições gerais expostas no RGCP.

6.3.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1 deste RAC.

6.3.1.3.2 Definição da Amostragem 6.2.1.3.2.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta das amostras do objeto a ser certificado. 6.2.1.3.2.2 A coleta deve ser realizada pelo OCP no(s) lote(s) disponível(is) antes de sua comercialização. Não são realizados ensaios de contraprova e testemunha.

6.2.1.3.2.3 O tamanho da amostra, por modelo, deve ser determinado conforme a norma ABNT NBR 5426, com plano de amostragem simples, distribuição normal, nível de inspeção S1 e NQA de 2,5.

6.2.1.3.2.4 A coleta da amostra deve ser realizada com base na quantidade comprovada no momento da solicitação de certificação.

6.2.1.3.2.5 No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o recebimento de todas as frações subsequentes do lote.

6.2.1.3.2.6 As importações posteriores do mesmo lote estarão sujeitas a nova amostragem de acordo com as quantidades importadas novamente.

6.2.1.3.2.7 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem, detalhando a data, o local, identificação do lote coletado e as condições em que esta foi obtida.

6.2.1.3.2.8 O OCP deve identificar, lacrar e encaminhar a amostra ao laboratório para ensaio.

6.3.1.3.3 Definição do laboratório

A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.

6.3.1.4 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote Caso haja reprovação do lote, este não deve ser liberado para comercialização e o fornecedor deve providenciar a destruição do mesmo ou a devolução ao país de origem (quando tratar-se de importação) com documentação comprobatória da providência. No caso de produto nacional, o OCP deve avaliar a possibilidade de reclassificação ou destruição do lote.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2014

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6.3.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir as condições descritas no

RGCP. Além dos requisitos mínimos descritos no RGCP, deve contemplar o número do modelo de

certificação correspondente, o número e data do(s) relatório(s) de ensaio expedido(s) pelo laboratório,

bem como as possíveis marcas com as quais o modelo certificado é comercializado. Data de validade

do Certificado de Conformidade não se aplica para este modelo de certificação.

6 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir as condições descritas no RGCP.

7 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS

Os critérios para atividades executadas por OAC estrangeiros devem seguir as condições descritas no

RGCP.

8 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para encerramento da certificação devem seguir as condições descritas no RGCP.

9 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

9.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e

no Anexo B.

9.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto no produto e na embalagem dos berços

certificados.

9.3 O Selo de Identificação da Conformidade não pode ser aposto em acessórios ou partes

removíveis do produto.

9.4 Na embalagem do produto, a aposição do Selo de Identificação da Conformidade pode ser feita

por impressão, clichê ou colagem.

10 AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir as

condições descritas no RGCP.

11 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP.

12 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir as condições descritas no RGCP.

13 PENALIDADES

Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir as condições descritas no RGCP.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2014

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ANEXO A

MEMORIAL DESCRITIVO

1. DADOS GERAIS

RAZÃO SOCIAL DO FABRICANTE/IMPORTADOR:

ENDEREÇO DO FABRICANTE/IMPORTADOR:

NOME FANTASIA DO FABRICANTE/IMPORTADOR (quando aplicável):

MODELO DO BERÇO INFANTIL:

MARCAS COM QUE O MODELO É COMERCIALIZADO (quando aplicável):

VERSÃO:

Nota: Somente poderão obter a classificação de versão de um berço infantil aqueles que possuírem as

características previstas para modelo, de acordo com o subitem 1.2.2.

2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS

MATERIAL:

DIMENSÕES:

MECANISMO DE TRAVAMENTO:

SISTEMA DE MONTAGEM/FERRAGEM:

ACESSÓRIOS:

DESENHO DO PRODUTO:

3. RELAÇÃO DE INSUMOS

COMPONENTES:

ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL CADA COMPONENTE:

FORNECEDOR(ES) DE CADA COMPONENTE:

4. ACESSÓRIOS

No caso de o berço infantil conter algum acessório, descrever sucintamente quais são os acessórios, o

material empregado e as versões correspondentes.

Nota: Somente são permitidos acessórios que não comprometam a segurança da criança, não sendo

permitidos acessórios com pontas cortantes, cordões prolongados e outros que ofereçam risco ao

usuário. O fornecedor deve descrever, no manual de instalação, a forma correta de utilização dos

acessórios.

5. POSICIONAMENTO DAS MARCAÇÕES OBRIGATÓRIAS

MARCA DO FABRICANTE E OU IMPORTADOR: (Indicar o posicionamento no produto)

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE: (Indicar o posicionamento no produto)

6. DESENHOS ESQUEMÁTICOS

Anexar desenhos nas 2 vistas: frontal e lateral.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2014

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ANEXO B

ESPECIFICAÇÃO DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

1 – Produto ou Serviço com Conformidade Avaliada: Berços Infantis.

2.1 – Desenho

3 – Condições de Aplicação e Uso do Selo

Superfície que será aplicado:

Plana Curva Lisa Rugosa

Natureza da superfície:

Vidro Papel Plástico ou material sintético Metálica Madeira

Borracha Outros (especificar):

Tempo esperado de vida útil do selo em anos: 5 (cinco)

Solicitações demandadas durante o manuseio do produto com o selo de identificação da

conformidade: transporte e armazenamento, limpeza, exposição a intempéries.

Aplicação:

Manual Mecanizada

4 – Propriedades esperadas para o selo

Cor: Pantone 1235 ou Preto 100%

Tamanho mínimo da largura: 50 mm