SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE … · 2019. 7. 25. · Autor (1): Dep. Jovair...
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PAUTA DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA N. 393 - DATA: 09/03/2016
1- ABERTURA. VERIFICAÇÃO DO QUORUM E JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIAS DE CONSELHEIROS. 2– EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO. 3- APRESENTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE HOMOLOGAÇÃO DE OPÇÃO MULTIPROFISSIONAL 4- ATA. LEITURA, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA:
A). DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA N. 391, REALIZADA EM 11/12/2015
B). DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA N. 57, REALIZADA EM 3/2/2016
C). DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA N. 392, REALIZADA EM 3/2/2016 (TRANSFERIR PARA
PRÓXIMA SESSÃO PLENÁRIA)
5- EXPEDIENTE: 5.1 – EXPOSIÇÃO:
a) DO PRESIDENTE
b) DA DIRETORIA
c) DA DIRETORIA REGIONAL DA MÚTUA
d) DE CONSELHEIROS INCUMBIDOS DE ATENDER SOLICITAÇÕES DO PLENÁRIO
e) DE PRESIDENTES DE ENTIDADES DE CLASSE
5.2 – CORRESPONDÊNCIAS:
a) RECEBIDAS PARA PROVIDÊNCIAS
b) RECEBIDAS PARA CONHECIMENTO
c) EXPEDIDAS
6- ORDEM DO DIA: 6.1- RELATO DE PROCESSO
a)- DOCUMENTOS APROVADOS "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO PELA PRESIDÊNCIA b)- PROCESSOS DE REGISTRO APROVADOS "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO PELA
PRESIDÊNCIA c)- DE CONSELHEIROS. d)- PROCESSO(S) EM PEDIDO DE “VISTA” a SEREM DEVOLVIDOS e)- DE COMISSÕES:
6.2- ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL. 6.3- PROPOSTA DE CONSELHEIROS POR ESCRITO:
7- PALAVRA LIVRE
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SÚMULA DE CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS PARA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA N. 393- DATA: 09/03/2016
5.1- EXPOSIÇÃO:
5.1.E). DE CONSELHEIROS INCUMBIDOS DE ATENDER SOLICITAÇÕES DO PLENÁRIO:
CONS. RELATOR(A) DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO:
3). RICARDO R. ALVES
Processo n. 772/80 Interessado: Eng. Florestal JANIR ESNARRIAGA DE ALBUQUERQUE Assunto: Atribuições para georreferenciamento. Conclusão do parecer:
4). JORGE WILSON CORTEZ
Processo n. 149.920/14 Interessado: UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO - UCDB Assunto: Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental Conclusão do parecer: “Pelas características do curso, pela análise efetuada do projeto pedagógico e pelo conteúdo programático do mesmo, somos pelo DEFERIMENTO do presente processo e sugerimos que seja concedido aos egressos deste curso, o título de TECNOLOGO EM GESTÃO AMBIENTAL, código 112-11-00 da Tabela de títulos da Resolução 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com a RESOLUÇÃO N. 313, DE 26 de setembro de 1986, do Grupo 1 – Engenharia, Modalidade 1 – Civil e Nível 2 – Tecnólogo. Que seja anotado a RESTRIÇÃO de atuação referente ao artigo 3º, inciso §3 (condução de trabalho técnico), o inciso §5 (execução de instalação, montagem e reparo), o inciso §7 (execução de desenho técnico); no parágrafo único do artigo 3º ficam impedidos de executar o §1 - execução de obra e serviço técnico; por fim no artigo 4º, ficam impedidos de realizar as atividades previstas no inciso §1 (vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico) e do inciso §3 (ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão). Os egressos deste curso poderão atuar nas atividades exclusivas a Gestão Ambiental, especificamente: Gestão de Recursos Ambientais; Planejamento Urbano; Administração, meio ambiente e desenvolvimento sustentável; Legislação ambiental; Gestão de recursos hídricos; Planejamento e gestão ambiental; Ecologia e Educação ambiental; Gestão de resíduos; e Gestão de tecnologias limpas.” CI. 047
Processo n. 133.875/11 Interessado: INSTITUTO MATOGROSSENSE DE CAPACITAÇÃO LTDA- IMEC Assunto: Curso Técnico em Agropecuária Conclusão do parecer: “Considerando a Reanálise efetuada e considerando o que dispõe o Inciso XIX do Artigo 1º, do
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5). EDSON A. DELGADO
decreto 4560/02 e Considerando ainda a Decisão PL 1320/2013, que mantem o entendimento de que as atribuições dos profissionais técnicos agrícolas de nível médio devem ser concedidas nos exatos termos do Decreto n. 90.922, de 06 de fevereiro de 1985, sendo vedado aos Creas efetuar análise curricular de tais profissionais para fins de restrição das atribuições previstas no aludido decreto. Sendo assim que seja concedido aos egressos deste curso, o título de Técnico em Agropecuária, código 313-05-00 da Tabela de títulos da Resolução 473/02 do Confea, no grupo/categoria AGRONOMIA, Técnico de Nível Médio, com as atribuições dos artigos 6º e 7º do Decreto n. 90.922/85, combinados com o artigo 1º do Decreto n. 4.560/02, respeitando os limites de sua formação e em conformidade com o parágrafo único do artigo 84º da Lei 5.194/66.
6). JÂNIO F. BORGES
Processo n. 152.493/15 Interessado: UFGD – UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS Assunto: Curso Engenharia de Energia. Conclusão do parecer:” Estando em ordem com a documentação apresentada somos de parecer favorável ao registro do curso Superior em Engenharia de Energia, sendo que os egressos receberão as atribuições das atividades de 01 a 18 dos artigos 1º e 8º da Resolução 218/73 do CONFEA referente aos procedimentos de: Proposição de estratégias para o setor energético; Planejamento, análise e desenvolvimento de sistemas de aproveitamento energético, e uso da energia; Avaliação das necessidades de uma região ou setor ou desenvolvimento de projetos econômicos e socialmente viáveis, sempre buscando soluções seguras e sustentáveis, que não agridam o meio ambiente; Aproveitamento de recursos renováveis para a geração de potência de calor; Estudo de recursos renováveis para a geração de potência de calor; Estudo de viabilidades na manutenção, projetos e supervisão de sistemas de energia; Coordenação de programas de contenção e uso racional; Análise de sistemas térmicos e fluidos-mecânicos; Planejamento, projeto, manutenção e controle dos equipamentos ou sistemas de energia; Operação, manutenção ou supervisão de sistemas ou processos industriais de fabricação e instalação de sistema de energia; Operação, manutenção ou supervisão de sistemas ou processos industriais de fabricação e instalação de sistemas de energia renovável. Terá o título de Engenheiro(a) Eletricista (121-08-00). Grupo 1 – Engenharia, Modalidade 2 Eletricista, Nível 1 Graduação, conforme a Resolução 473/2002 do CONFEA.
Dec.046
7). JULIANA M. CASADEI
Processo n. 141.013/2013 Interessado: Eng. Computação VINICIUS MARTINS AMARAL
Assunto: Revisão de atribuição Conclusão do parecer: “Voto favoravelmente ao acolhimento da solicitação do profissional VINICIUS MARTINS AMARAL, apresentada pelo Protocolo n. 1438977, emitindo documento
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que ateste suas atribuições legais para emitir atestados de conformidade elétrica e realizar atividades de Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA, para que o mesmo possa regularizar sua situação perante o Corpo de Bombeiros”. CI. 048
5.2 – CORRESPONDÊNCIAS:
5.2.a). PROVIDÊNCIAS:
001P– MENSAGEM ELETRÔNICA N. 0332/2015 – APAR – ASSESSORIA
PARLAMENTAR DO CONFEA – PROTOCOLO N. 1444246 Encaminha para análise e manifestação matéria legislativa referente ao Projeto de
Lei – PL 0791/2011 e seu Apensado, o PL 33028/2011.” Autor (1): Dep. Jovair Arantes – PTB/GO Autor (2): Dep. Aguinaldo Ribeiro – PP/PB Ementa (1): Altera o inciso III do art. 44 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para definir validade legal de diploma de pós-graduação para o exercício profissional. Ementa (2): Altera o inciso III do art. 44 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para definir validade legal de diploma de pós-graduação para o exercício profissional. Prazo p/ contribuição: 06/11/2015 a 06/12/2015 Link p/ contribuição: http://audienciapublica.Confea.org.br/ Link p/a ML: PL 791/2011 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos Deputados. (Transferida da sessão passada) CEAP - CEEEM - CEECAST – CEA – PLENÁRIO
002P– CI N. 005/2016 – CEEP – COMISSÃO DE ÉTICA DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL Encaminha plano de trabalho da Comissão de Ética para o ano de 2016, para
apreciação do Plenário deste Regional. (Transferida da sessão passada) PLENÁRIO Dec. 050
003P- CI.N.220/2015 - DAT – DEPARTAMENTO DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS
Encaminha para manifestação, cópia da proposta apresentada pelo Cons. Julio Guido Signoretti – Proposição: Atualização do Ato Normativo n. 5 de 27/10/2006. (Transferida da sessão passada) CEA – CEEEM – CEECAST – CLP – DJU – PLENÁRIO Enviado por e-mail ao DJU – sugestões das CEs
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004P– Processo C 2820/2015 – AEAGRAN- ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DA GRANDE DOURADOS - (Protocolo n. 1444987) Apresentou Prestação de Contas Institucionais e dos valores repassados em razão do Convênio firmado para a realização pela Convenente do 28º TEIA – Torneio Estadual de Integração Agronômica, em 22 e 23 de agosto de 2015 na cidade de Dourados, para instruir apreciação e aprovação do Plenário do CREA-MS, nos termos do que prevê a Resolução 1.052/2014 do Confea, e considerando a CI n. 026/2015/DRI do Departamento de Relações Institucionais que registra a regularidade da prestação de contas apresentada.
DECISÃO DIRETORIA D/MS n. 005/2016 Decidiu por aprovar a prestação de contas apresentada pela AEAGRAN, submetendo esta Decisão à apreciação do Plenário. PLENÁRIO Dec. 051
005P– Processo C 2848/2015 – ASMEST- ASSOCIAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DE
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - (Protocolo n. 1445667) Apresentou à Prestação de Contas Institucionais e dos valores repassados em razão do Convênio firmado para a realização pela Convenente do instrutor do Grupo de Estudos – NRI – Inovações Propostas pelo MTe – Discussões e Comentários, realizado em 11 de setembro de 2015 em Campo Grande, para instruir apreciação e aprovação do Plenário do CREA-MS, nos termos do que prevê a Resolução 1.052/2014 do Confea e considerando a CI n. 025/2015/DRI do Departamento de Relações Institucionais que registra a regularidade da prestação de contas apresentada.
DECISÃO DIRETORIA D/MS n. 006/2016 Decidiu por aprovar a prestação de contas apresentada pela ASMEST, submetendo esta Decisão à apreciação do Plenário. PLENÁRIO- Dec. 052
006P- OFÍCIO N. 223/2016 - CONFEA – Protocolo n. 1448084
Encaminha cópia da Decisão PL- 0121/16, que aprova, excepcionalmente no exercício 2016, a data de 29 de abril de 2016 como a limite para o encaminhamento ao Confea das indicações para Medalha do Mérito e para a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea.
Desta forma solicita a indicação de profissionais, entidades de classe e instituições de ensino, tendo como referência sua atuação no desempenho das atividades laborais que visem enaltecer a cidadania, a Pátria e o aprimoramento do Sistema Confea/CREA.
Objetivando que as análises sejam inquestionáveis e inequívocas por parte da Comissão do Mérito, as indicações deverão atender ao que estabelece os artigos 8º e 9º da Resolução n. 399/95 do CONFEA. Os currículos deverão seguir o modelo anexo à a citada Resolução e enviados ao Confea, sob forma impressa, em CD e por meio eletrônico, acompanhados de foto com resolução mínima de 300 DPI, bem como do meio de contato do indicado, endereço, telefone e e-mail.
(Membros da Comissão do Mérito: Arthur Chinzarian / Edson Delgado/ Jânio F. Borges
Definição data limite para entrega dos currículos no Crea-MS: ____/____/2016
Data da reunião da Comissão do Mérito para análise das indicações: ____/____/2016
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AGRONOMIA:
Medalha:______________________________________
Inscrição no Livro:______________________________
ELÉTRICA/MECÂNICA:
Medalha:______________________________________
Inscrição no Livro:______________________________
CIVIL/AGRIMENSURA/
SEG. TRAB.:
Medalha: _____________________________________
Inscrição no Livro:______________________________
PLENÁRIO_CI. 050
007P- CI. n. 032/2016-DAD – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Solicitamos aprovação no Plenário deste Conselho, do recurso orçamentário recebido pelo Confea no valor de R$: 688.487,79 (seiscentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos, para os projetos que serão realizados por este Conselho no corrente exercício utilizando o recurso do Prodesu - Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea\Creas e Mútua. Informamos ainda, as linhas de crédito constante do referido Programa que serão utilizados nos seguintes projetos:
Prodafin - Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Finalísticas - n. II B; Apoio as Entidades regionais registradas nos Creas, n. IIID Estruturação Física – aquisição, construção, ampliação, reforma e locação
emergencial de espaço físico, n. IIIB. PLENÁRIO
008P– CI N. 013/2016 – CEEP – COMISSÃO DE ÉTICA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Considerando a entrada de novos Conselheiros na Comissão de Ética;
Considerando a complexidade e a responsabilidade que envolve a análise de um processo ético-disciplinar; Solicitamos ao Plenário, que autorize realização de reunião extraordinária da Comissão de Ética no dia 30/3/2016 a partir das 14h00, não somente para instrução de processos em trâmite, como também para realização de treinamento em separado e mais completo para os Conselheiros desta Comissão, visto que no treinamento geral dos Conselheiros, com exíguo tempo destinado a cada matéria, não há como repassar aos Conselheiros de maneira intensiva, como o caso requer, as normas necessárias para instrução de um processo ético, quais sejam, as Leis Federais n.s 5.194/66, 9784/99, 6638/80, as Resoluções n.s 1002/02 e 1004/03 do Confea, e a Decisão Normativa n. 094/12 também daquele Federal. PLENÁRIO – Dec. 048
009P- CI. n. 103/2016-DAR – DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO E REGISTRO
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A Resolução n. 336/89 do Confea que “Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.”, em seu artigo 8º estabelece a documentação necessária para obtenção de registro de pessoa jurídica juntos aos CREAs, quais sejam:
Art. 8º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos: I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do Registro no CREA. II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica. III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social. IV - Comprovante de solicitação da ART de cargos e funções de todos os profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica.
Considerando que não consta da citada Resolução o documento Anexo I; Considerando que todos as informações constantes do Anexo I já são supridas nos demais documentos apresentados; Considerando a necessidade de diminuir o número de exigências para obtenção de registro sem no entanto incorrer em legalidade; Considerando que por vezes o preenchimento inadequado do Anexo I faz com que os processos sejam baixados em diligência, não somente para obtenção de registro, como também para os casos de inclusão de responsável técnico ou alteração de jornada de trabalho; Solicitamos a possibilidade de extinguir a exigência de tal documento. PLENÁRIO - Favorável - Dec. 036
010P- OFÍCIO N. 121/2016 - CONFEA – Protocolo n. 1447012
Encaminha cópia do protocolo n. CF-5039/2015, referente o Ofício n. 797/2015/MPF/PR do Ministério Público Federal – Procuradoria da República do Mato Grosso do Sul, onde o MP recomenda o Confea a adoção de medidas cabíveis para sanar a irregularidade detectada na Decisão PLenária do Crea-MS n. 303, de 10/9/2014 – Procedimento Preparatório N. 1.21.000.001093/2015-07, que tem por objeto: “Apurar suposta irregularidade na autorização, pelo Crea-MS, para que engenheiros nas áreas de Engenharia e Segurança do Trabalho e da Construção Civil possam executar Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico, assim como Engenheiros Civis possam emitir Atestado de Conformidade de Instalação Elétrica”.
DJU – CEEEM – CEECAST - PLENÁRIO
5.2.b). CONHECIMENTO: 001C- OFÍCIO N. 0148/CONFEA PROTOCOLO N. 1447507 Envia convocação para o 5º Encontro de Líderes Representantes do Sistema
Confea/Crea e Mútua, nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro de 2016, em Brasília-DF. CEA – CEEEM – CEECAST - PLENÁRIO
002C- OFÍCIO N. 0316/CONFEA PROTOCOLO N. 14478425
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Encaminha para conhecimento cópia da Decisão PL-0024/2016, que informa aos Regionais que procurem firmar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com as empresas que possuam inúmeras reincidências de infrações, ou proponham ação judicial sobre as reincidências, e dá outras providências. CEA – CEEEM – CEECAST - PLENÁRIO
003C- MESANGEM ELETRÔNICA N. 012/16-SIS/APC - CONFEA PROTOCOLO N. 1447433
Aprova a participação de Conselheiros Regionais representantes da modalidade nas coordenadorias nacionais das câmaras, indicados pelo Plenário do Crea quando não existir câmara especializada no regional, no 5º Encontro de Líderes Representantes do Sistema Confea/Crea e Mútua, nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro de 2016, em Brasília-DF, e dá outra providência. CEA – CEEEM – CEECAST - PLENÁRIO
004C- OFÍCIO N. 010/2016-MÚTUA-MS – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA.
Encaminha relatórios de atividades da Mútua-MS – Exercício 2015. CEA – CEEEM – CEECAST - PLENÁRIO
5.2.C- CCOORRRREESSPPOONNDDÊÊNNCCIIAASS EEXXPPEEDDIIDDAASS
001E- OF. N. 007/16-DAT –( Engenheira Civil BIANCA RAVAGLIA AGUIAR PRADO DE LIMA) Prestou informações em atenção ao expediente protocolizado neste Conselho sob o n. 1445205, no qual requer respaldo deste Regional, para exercer com plenitude as atividades para as quais fora qualificada, como Engenheira Civil, a qual foi submetido a apreciação da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho que deliberou por informar que não há necessidade da empresa QUANTUM ENGENHARIA LTDA-ME, obter registro junto ao CAU-MS, uma vez que, possui ramo de atividade voltado a Engenharia Civil, assim como responsável técnico regularmente habilitado para suas funções, possuindo o seu registro no Crea-MS.
002E- OF. N. 008/16-DAT – (Profª. Drª MARIANA ZAMPAR DE TOLEDO - Coordenadora do Curso de Agronomia da UNIGRAN) Atendendo solicitação contida na Mensagem Eletrônica protocolizada sob o n. 1444285, neste Conselho, encaminhou os certificados dos participantes, da “ Palestra de Ética”, realizada pelo CREA-MS e Comissão de Ética na UNIGRAN.
003E- OF. N. 021/16-DAT – (PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MS) Em atenção ao oficio n. 00041/2016/43PJ/CGR, informou que para participar da reunião referente à Portaria 290, de 27 de outubro de 2015 do Ministério do Esporte, foi designado o Conselheiro Engenheiro Civil Domingos Sahib Neto,
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Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho – CEECAST.
004E- OF. N. 022/16-DAT – (TRIBUNAL DE CONTAS DO MS) Informou que o Eng. Civ. Domingos Sahib Neto, Servidor do TCE-MS, Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho - CEECAST do CREA-MS, para o exercício 2016, foi convocado pelo Confea a participar do 5º Encontro de Líderes Representantes do Sistema Confea/Crea e Mútua, nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro de 2016, a realizar-se no Centro Internacional de Convenções do Brasil – CICB, localizado no SCES Trecho 2, Conjunto 63, Lote 50 - Asa Sul, na cidade de Brasília – DF. Desta forma solicitou autorização para que o citado Conselheiro, pudesse participar do evento supracitado.
005E- OF. N. 023/16-DAT – (TRIBUNAL DE CONTAS DO MS) Informou que o Eng. Domingos Sahib Neto, servidor do TCE, Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho - CEECAST do CREA-MS, para o exercício 2016, foi indicado pelo CREA para participar da reunião referente à Portaria 290, de 27 de outubro de 2015 do Ministério do Esporte, a realizar-se no Auditório das promotorias de Justiça de Campo Grande no dias 15 de fevereiro de 2015 às 15 horas.
006E- OF. N. 024/16-DAT – (TRIBUNAL DE CONTAS DO MS) Encaminhou para conhecimento, o calendário das Reuniões do CREA-MS para o
exercício de 2016, aprovado por ocasião da Sessão Plenária Ordinária n. 392, na
data de 3 fev 2016. Desta forma, informou que o servidor desse Tribunal, o Eng.
Civ. Domingos Sahib Neto, em função de ser eleito o Coordenador da Câmara
Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho deste
Conselho, estará despachando documentos diversos com a Assessoria Técnica da
citada Câmara, no horário das 16 às 17h00, nas terças e quintas feiras, dos meses
de fevereiro a dezembro/2016, conforme calendário anexo.
007E OFS. NS. 025 E 026/16-DAT – (BASE FLUVIAL DE LADÁRIO – ORGANIZAÇÃO
DA MARINHA DO BRASIL - Encaminhou para conhecimento, o calendário de Reuniões do CREA-MS para o
exercício de 2016, aprovado por ocasião da Sessão Plenária Ordinária n. 392, na
data de 3 fev 2016.
Desta forma, comunicamos que a 1ª Tenente dessa Organização Militar, a Eng.
Mec./ Naval Marisa Inácio da Silva, em função de ser eleita a Diretora 2ª Vice-
Presidente deste Conselho, estará participando das reuniões da Diretoria, das
Comissões e da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e Mecânica,
conforme calendário anexo.
013E OF. N. 044/16-DAT – (CONFEA) Encaminhou cópia dos Termos de Posse dos conselheiros regionais recém
empossados, bem como informações abaixo relacionadas, em atendimento ao
disposto a Decisão PL-2489/15 em seu item 2:
a)- Relação dos conselheiros regionais e suplentes, indicando, em ordem
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alfabética, os respectivos nomes e títulos profissionais, os períodos de mandato e a
instituição de ensino superior, a entidade de classe de profissionais de nível
superior ou de profissionais técnicos de nível médio que representam;
b)- Distribuição dos conselheiros regionais nas câmaras especializadas;
c)- Relação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de
profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio que não
indicaram representantes.
014E OF. N. 045/16-DAT – (Engenheiro Mecânico ALEXANDRE TOMAZONI) Em atendimento ao requerimento protocolizado sob o n. 380944 em 11/01/2016, pelo Engº Mec. Alexandre Tomazoni, em que solicita por comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar de MS, sobre as atribuições pertinentes a área de atuação da Engenharia Mecânica, no que tange as atividades de projetos de centrais de GLP; projetos de tanques de combustíveis; projetos de tubulações de água pressurizadas e sistema de sprinkler. Diante do exposto acima, informou que a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e Mecânica – CEEEM, decidiu por comunicar, que de acordo com o artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea, o Engenheiro Mecânico ALEXANDRE TOMAZONI, Crea-RS n. 101566-D e VISTO n. 10258-MS, possui atribuições para elaborar projetos de Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico em Projeto de Centrais de GLP; Projetos de Tanques de Combustíveis; Projetos de Tubulações de Água Pressurizadas; Projetos para Fluído Canalizado (água, ar, vapor, gases); Projetos para sistema sprinkler.
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6- ORDEM DO DIA: 6.1- RELATO DE PROCESSO
6.1.a)- Documentos aprovados "ad referendum" do Plenário pela Presidência
EXCEPCIONALIDADES: Dec. 055
PROT. N. PROFISSIONAL CÂMARA CONCLUSÃO
1445634 Eng. Agr. CAROLINE TCHATCHA BORGES AGRONOMIA. DEFERIDO.
1446354 Eng. Florestal LEONARDO BERTOLA DE ABREU
AGRONOMIA DEFERIDO.
1446217 Eng. Agr. RENATO ANTONIO BARBOSA AGRONOMIA DEFERIDO.
1445655 Eng. Sanit. e Amb. BRENNER LARANJA AGUIERRE
CIVIL/ AGRIM./SEG. TRAB. DEFERIDO.
1447104 Eng. Civ. CLAUDINA BITTENCOURT MACEDO CIVIL/ AGRIM./SEG. TRAB. DEFERIDO.
1447615 Eng. Civ. EDENILSON GOMES DE SALES CIVIL/ AGRIM./SEG. TRAB. DEFERIDO.
14468730 Eng. Civ. ÉOLO GENOVES FERRAIR CIVIL/ AGRIM./SEG. TRAB. DEFERIDO.
1446273 Eng. Civ. FLAVIO ROQUE AZEVEDO CIVIL/ AGRIM./SEG. TRAB. DEFERIDO.
1446767 Eng. Civ. HALBERTH DUTRA DE OLIVEIRA CIVIL/ AGRIM./SEG. TRAB. DEFERIDO.
1356423 Eng. Civ. JOAQUIM FRANCISCO HERREA DO NASICMENTO
CIVIL/ AGRIM./SEG. TRAB. DEFERIDO.
1446570 Eng. Civ. RENAN REZENDE MACHADO CIVIL/ AGRIM./SEG. TRAB. DEFERIDO.
1445655 Eng. Civ. VINICIUS FARIA TORRES QUINTANILHA
CIVIL/ AGRIM./SEG. TRAB. DEFERIDO.
6.1.b)- Processos de Registro aprovados "ad referendum" do Plenário pela Presidência. Cons. DOMINGOS SAHIB NETO
PROC. N. INTERESSADO: ASSUNTO CONCLUSÃO DO PARECER
156665/16 LUIZ ANTONIO VELASQUEZ ROJAS
REDUÇÃO DO VALOR DE ANUIDADE
O interessado Engenheiro Químico Luiz Antonio Velasquez Rojas, requer desconto de 90% no valor da Anuidade do CREA-MS, alegando que contribui a mais de 35 anos para o Conselho(FL-16 à 22 dos autos). Analisando o presente processo, constatamos que o Interessado, é REGISTRADO no CREA-SP desde a data de 09/02/1979(FL-17 dos autos), tendo
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nascido em 26/08/1952,contabilizando portanto, apenas 22 anos, 11 meses e 23 dias de registro ATIVO e contribuição, conforme prova as informações do CREA-SP(FL-21 dos autos) e 63 anos de idade, NÃO enquadrando-se nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 2º do ATO Normativo n. : 6, de 29 de junho de 2012 do CREA-MS, que decide: Artigo 2º: Fixar o desconto de 90%(noventa por cento) no valor da anuidade, para os seguintes casos: II – ao profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no CREA; Diante do exposto, considerando que NÃO foram satisfeitas as exigências legais, sou de parecer pelo INDEFERIMENTO da CONCESSÃO do desconto de 90%(noventa por cento) no valor da ANUIDADE do CREA-MS ao Profissional em epígrafe, amparado pelo que dispõe o inciso II do artigo 2º do ATO Normativo n. : 6, de 29 de junho de 2012 do CREA-MS.
155965/16 ACQUA ENGENHARIA E
CONSULTORIA S/C LTDA
REGISTRO DE
PESSOA
JURÍDICA
A Empresa Interessada, oriunda do
CREA-SP, requer REGISTRO de
PESSOA JURÍDICA, perante este
Conselho, apresentando documentos
constantes no artigo 8º da Resolução
n. 336/89 do CONFEA, para tanto,
indica o Engenheiro Industrial -
Química JOSÉ LUIZ PAPA - ART n. :
11.696.963 (FL-44 dos autos) como
Responsável Técnico, perante este
Conselho. Desta forma, considerando
a Decisão PLenária do CREA-MS
PL/MS n. : 1176/2015 de
11/12/2015, que dispõe sobre a
desvinculação do pedido de domicilio
na jurisdição do Estado de MS, para
registrar a pessoa jurídica, solicitando
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA do
profissional, aonde ele é domiciliado
no Estado de origem e DECLARAÇÃO
DE RESPOSABILIDADE TÉCNICA,
esclarecendo que a obra/serviço é
praticável de sua participação efetiva.
Diante do exposto, sou de parecer
favorável pelo DEFERIMENTO do
REGISTRO de PESSOA JURÍDICA da
Empresa em epígrafe, neste
Conselho, para desenvolvimento de
atividades na área de ENGENHARIA
INDUSTRIAL QUIMICA sob a
Responsabilidade Técnica do
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Engenheiro Industrial - Química JOSÉ
LUIZ PAPA. Manifestamos informar ao
profissional que apresente a
DECLARAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA da
cidade de origem, uma vez, que o
comprovante de residência
apresentado não é válido.
Cons. SINVAL VICENZI
PROC. N. INTERESSADO: ASSUNTO CONCLUSÃO DO PARECER
85418/00 AGUAS GUARIROBA S/A BAIXA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
O Geólogo LUCIANO MARQUES ALCANTARA solicita a BAIXA da ART n. : 11.517.423 de cargo ou função técnica pela Empresa AGUAS GUARIROBA S/A. Considerando que, ao término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função, devendo ser baixada em função da rescisão contratual, nos termos dos artigos 14, 15, 16 e 17 da Resolução n. : 1.025/2009 do CONFEA; Diante do exposto, estando em ordem a documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, somos pelo DEFERIMENTO da BAIXA da ART n. : 11.517.423 e pela BAIXA da Responsabilidade Técnica do Geólogo LUCIANO MARQUES ALCANTARA pela Empresa AGUAS GUARIROBA S/A. Manifestamos para que seja retirado da certidão de pessoa jurídica da empresa a atividade de GEOLOGIA.
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6.1.c)- de Conselheiros:
PROCESSOS DE AUTO DE INFRAÇÃO A SEREM VOTADOS
MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 1º da Lei n. 6.496, de 7 de Dezembro de 1977
“Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).”
Ordem Conselheiro Relator
Proc. n Autuado Conclusão do parecer
1.
LUIZ ANTONIO NOGUEIRA
2011001052 FI SERGIO LUIZ DUCATTI
Somos favoráveis a manutenção da decisão da CEA, com procedência do auto de infração e aplicação de multa prevista na alínea a do artigo 73 da lei 5194/66 em grau mínimo.
2.
RICARDO MENDES MIRANDA
2013001626 ANDRE PEDRO CRISTIANINI
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
3.
RICARDO RIVELINO ALVES
2013002312 PRECISAO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
4.
RICARDO RIVELINO ALVES
2009003137 ATOS BATISTA DE SOUZA JUNIOR
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
5.
RICARDO RIVELINO ALVES
2010002955 PAVITEC CONSTRUTORA LTDA
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
6. JULIO GUIDO SIGNORETTI
2014000387
ROSALVO VIEIRA DE SOUZA ME/EMPREITEIRA SOUZA
Somos pela procedência da ai, devendo regularizar a falta e pagar a multa conforme normativo vigente.
7. JULIO GUIDO SIGNORETTI
2014004210
FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
Somos pela procedência da referida autuação, visto estar a posteriori, deverá recolher a multa respectiva, conforme normativo.
8. JULIO GUIDO SIGNORETTI
2014004821 SALES & MATTA LTDA EPP
Somos pela procedência da referida autuação, devendo promover a regularização da falta, (se ainda não fez) e recolher a multa respectiva, conforme normativo.
9. JULIO GUIDO SIGNORETTI
2014002161 EVANDRO ADAO FERREIRA TERRES
Somos pela procedência da referida autuação, vez que já regularizou a falta, deverá recolher a multa respectiva, conforme normativo.
10. JULIO GUIDO SIGNORETTI
2014002967 ROBELIO MASCOLI
Somos pela procedência da referida autuação, devendo promover a regularização da falta e recolher a multa respectiva, conforme normativo.
11.
RICARDO RIVELINO ALVES
2012001616 ACF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
12. JULIO GUIDO SIGNORETTI
2013000553 MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO
Somos pela procedência da referida NAI, apenando com a sansão prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
13.
ANDRE NOGUEIRA BORGES
2013001137 EXTINTORES PASA LTDA
Somos pela permanência da NAI 2013001137 e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau máximo.
14.
LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO
2012001861 RESTART TECNOLOGIA E CONSULTORIA
Manifestamo-nos pela procedência do auto de infração n. 2012001861, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do
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LTDA art.73 da lei n. 5194/66 em grau máximo.
15.
ANDRE NOGUEIRA BORGES
2014000829 TIME NOW ENGENHARIA S/A
Somos de parecer favorável a permanência do auto de infração n. 2014000829 e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo.
16.
ANDRE NOGUEIRA BORGES
2012002121 EXTINTORES PASA LTDA
Somos pela permanência da NAI 2012002121 e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo.
17.
ANDRE NOGUEIRA BORGES
2013001062 EXTINTORES PASA LTDA
Somos pela permanência da NAI 2013001062 e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo.
18.
RICARDO RIVELINO ALVES
2013004803
HIDRO SEMI POCOS ARTESIANOS LTDA ME
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
19.
RICARDO RIVELINO ALVES
2012003400 FI J H PANUCCI EPP
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
20.
RICARDO RIVELINO ALVES
2013005180
FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
21.
RICARDO RIVELINO ALVES
2013003374
FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
22.
RICARDO RIVELINO ALVES
2012001752 N K CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA.
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
23.
RICARDO RIVELINO ALVES
2010001452 ATOS BATISTA DE SOUZA JUNIOR
Somos favoráveis à procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração à alínea “A” art. 6º da Lei n. 5.194, de 1966
“Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: A) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.”
Ordem Conselheiro Relator
Proc. n Autuado Conclusão do Parecer
24.
ANTÔNIO DACAL JUNIOR
2013000107 DAMIAO DONIZETE BERMAL
Somos pela manutenção do auto de infração 2013000107, processo 2013000107 e decisão da CEA/MS n. 790/2013, com aplicação da penalidade conforme, alínea “d” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
25.
VINICIUS BATTISTELLI LEMOS
2009002102 ALFREDO TONON E OUTROS
Manifesto-me pela procedência do auto de infração n. 2009002102, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d”, do art. 73 da lei 5.194/66, em grau máximo.
26.
ANDRE NOGUEIRA BORGES
2014003760
RENOVO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ME
Somos de parecer favorável a reformulação do auto de infração n. 2014003760 e aplicação da multa prevista na alínea ´e´ do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo
27. JULIO GUIDO SIGNORETTI
2014000527 VALERIA PINTO HOFSTAETTER
Somos pela procedência da referida autuação, devendo promover a regularização da falta, recolher a multa prevista no normativo vigente.
28. JULIO GUIDO 2014002280 KHALIL MANSOUR Somos pela procedência da referida autuação,
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SIGNORETTI EL HAGE FILHO devendo promover a regularização da falta, e recolher a multa prevista.
29.
ANTÔNIO DACAL JUNIOR
2010003548 MAXIMA COMERCIAL LTDA
Julgo procedente a notificação e auto de infração 2010003548, processo 2010003548 com a decisão da CEEEM/MS n. 270/2011, com aplicação da penalidade conforme, alínea ´e´ do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau máximo, face a intempestade na regularização da falta.
30.
ANTÔNIO DACAL JUNIOR
2012004056 LUIS MIGUEL PEZZINI
Somos pela manutenção do auto de infração 2012004056, processo 2012004056 e decisão da CEA/MS n. 801/2013, com aplicação da penalidade conforme, alínea “d” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
31.
ANDRE NOGUEIRA BORGES
2013001118 MARCELO CANALE CASTILHOS
Somos pela reformulação do parecer, opinando pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “d”, do art. 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo.
32.
ANDRE NOGUEIRA BORGES
2008000272 ANNEMARIE PFANN TOMCZYK
Solicito a verificação da existência de ARTs onde a autuação figure como contratante/ proprietário e se existe cadastro no crea-ms, constando seu endereço correto, outrossim solicito que seja oficiada a interessada para que comprova a regularização da falta através da apresentação de ART referente ao plantio notificado na NAI.
33.
ANDRE NOGUEIRA BORGES
2013000104 GERONIMO CARLOS DA SILVA
Considerando a defesa apresentada e a regularização da falta fora do prazo estipulado e considerando a decisão cea n. 794/2013, somos pela permanência do parecer, opinando pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “d”, do art. 73 da lei 5194/66, em grau mínimo.
34.
VINICIUS BATTISTELLI LEMOS
2009002099 ALFREDO TONON E OUTROS
Manifesto-me pela procedência do auto de infração n. 2009002099, bem como pela manutenção de multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau máximo.
MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 59 da Lei n. 5.194, de 1966
“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”
Ordem Conselheiro Relator
Proc. n Autuado Conclusão do Parecer
35. LUIZ ANTONIO NOGUEIRA
2014002677 REFRICON MERCANTIL LTDA
Somos favoráveis a procedência da NAI e aplicação de multa prevista no artigo 73, alínea “c” da lei 5194/66 em grau máximo.
MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 67 da Lei n. 5.194, de 1966
“Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.”
Ordem Conselheiro Relator
Proc. n Autuado Conclusão do Parecer
36 ANTÔNIO DACAL JUNIOR
2012003600 MARCELO DE CARVALHO LORENZINE
Somos pela procedência da NAI 2012003600 com aplicação da penalidade conforme, alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
37 ANDRE NOGUEIRA
2012002822 FERNANDO BUSS MARQUES
Somos pela reformulação do parecer, opinando pela procedência da NAI e aplicação da multa
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BORGES prevista na alínea “a”, do art. 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo.
38
ANDRE NOGUEIRA BORGES
2012002875 EDSON ODAIR FIGUEIREDO
Somos pela reformulação do parecer, opinando pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a”, do art. 73 da lei 5.194/66, em grau mínimo.
39 ANTÔNIO DACAL JUNIOR
2012002853 CLAUDIMAR BALBINOT
Somos pela procedência da notificação e auto de infração 2012002853, com aplicação da penalidade conforme, alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66 em grau mínimo.
CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 1º da Lei n. 6.496, de 7 de Dezembro de 1977 “Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).”
Ordem Conselheiro Relator
Proc. n Autuado Conclusão do Parecer
1. RICARDO RIVELINO ALVES
2013000988 EQUIPE ENGENHARIA LTDA
Somos favoráveis à improcedência da NAI e posterior arquivamento do processo.
2. ANDRE NOGUEIRA BORGES
2014001086 PAVITEC CONSTRUTORA LTDA
Somos de parecer favorável ao cancelamento do auto de infração n. 2014001086.
3. ANDRE NOGUEIRA BORGES
2014002288
SOTENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
Somos pelo cancelamento do auto de infração n. 2014002288.
4. ANDRE NOGUEIRA BORGES
2014002295
SOTENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
Somos pelo cancelamento do auto de infração n. 2014002295.
CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração à alínea “A” art. 6º da Lei n. 5.194, de 1966
“Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: A) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.”
Ordem Conselheiro Relator
Proc. n Autuado Conclusão do Parecer
5. ANDRE NOGUEIRA BORGES
2010000319 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Manifestamo-nos pelo arquivamento “ex officio”, do processo n. 2010000319 em razão de ter atingido prazo prescricional disposto no § 1º do art. 1º da lei n. 9.873/99.
6. ANTÔNIO DACAL JUNIOR
2010001623 LAUCIDIO DA SILVEIRA NANTES FILHO
Julgo improcedente o auto de infração 2010001623 com consequente cancelamento e extinção do processo, nos termos da alínea iii, art. 52, capítulo VII - da extinção do processo, da resolução do Confea n. 1.008/2004, no tocante à extinção da finalidade do processo.
7. ANTÔNIO DACAL JUNIOR
2007000769
RADIANTE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA
Julgo improcedente o auto de infração 2007000769, nos termos do ART 49 da resolução 1008/2004, com consequente cancelamento e extinção do processo, nos termos do inciso i, art. 52, capítulo vii - da extinção do processo, da resolução do Confea n. 1.008/2004, no tocante à extinção da finalidade do processo.
8. BRUNO ANDRADE TOMASINI
2004325661 PARKS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
Considerando que o prazo prescricional de 03 anos de paralisação de processo disciplinar foi atingido, em consonância com o disposto na
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Decisão PL n. 084/07 Confea, somos pelo arquivamento da NAI n. 2004325661.
9. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO
2005003906 LUIZ WALTER DE ARAÚJO
Sou de parecer favorável pelo cancelamento da NAI e pelo arquivamento ´ex oficio´ do presente processo.
10. JULIO GUIDO SIGNORETTI
2013000680 OUNKHIR AHMED Somos pela improcedência da NAI, devendo a mesma ser cancelada e ser baixado o referido processo.
11. BRUNO ANDRADE TOMASINI
2009002940 AGROINDUSTRIAL SÃO FRANCISCO LTDA
Considerando que o prazo prescricional de 03 anos de paralisação de processo disciplinar foi atingido, em consonância com o disposto na Decisão PL n. 084/07 Confea, somos pelo arquivamento da NAI n. 2009002940.
12. BRUNO ANDRADE TOMASINI
2010001509 RUI MARIO DE MELLO SANDER
Considerando que o prazo prescricional de 03 anos de paralisação de processo disciplinar foi atingido, em consonância com o disposto na Decisão PL n. 084/07 Confea, somos pelo arquivamento da NAI n. 2010001509.
13. BRUNO ANDRADE TOMASINI
2007326600 D. GONÇALVES & CIA LTDA
Considerando que o prazo prescricional de 03 anos de paralisação de processo disciplinar foi atingido, em consonância com o disposto na Decisão PL n. 084/07 Confea, somos pelo arquivamento da NAI n. 2007326600.
14. BRUNO ANDRADE TOMASINI
2009001840 JOSE MARIA ARRAVAL
Considerando que o prazo prescricional de 03 anos de paralisação de processo disciplinar foi atingido, em consonância com o disposto na Decisão PL n. 084/07 Confea, somos pelo arquivamento da NAI n. 2009001840.
CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 59 da Lei n. 5.194, de 1966
“Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”
Ordem Conselheiro Relator Proc. n Autuado Conclusão do Parecer
15. LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO
2015000940
PEDRO LUIZ VENIER/ME - EXTRAÇÃO DE AREIA PEDRO LUCAS
Manifestamo-nos pela improcedência do auto de infração n. 2015000940, bem como pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.
16. VINICIUS BATTISTELLI LEMOS
2013004921 N& A INFORMATICA LTDA - EPP
Manifesto-me pela improcedência do auto de infração n. 2013004921, tem como pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.
17. LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO
2015000934 MINERAÇÃO FINANCIAL LTDA
Manifestamo-nos pela improcedência do auto de infração n. 2015000934, bem como pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.
”CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 67 da Lei n. 5.194, de 1966
“Art. 67 – Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício das profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.”
Ordem Conselheiro Relator Proc. n Autuado Conclusão do Parecer
18. ANDRE NOGUEIRA BORGES
2012002823 FERNANDO BUSS MARQUES
Considerando a defesa apresentada e a regularização da falta fora do prazo estipulado e considerando as decisões cea n. 710/2013 e cea n.719/2013, e
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
19 Rua Sebastião Taveira, 272 • Bairro Monte Castelo • CEP 79010-480 • Campo Grande – MS • Fone: (67)3383-1000
• Site: www.creams.org.br • E-mail: [email protected]
ainda considerando o processo 2012002822 que trata do mesmo assunto, penalizando duas vezes o profissional pela mesma falta, somos pelo cancelamento da NAI 2012002823 e arquivamento do processo.
CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 58 da Lei n. 5.194, de 1966
“Art. 58 – Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.”
Ordem Conselheiro Relator Proc. n Autuado Conclusão do Parecer
19. BRUNO DE ANDRADE TOMASINI
2008004027
SENDI ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA
Considerando que o prazo prescricional de 03 anos de paralisação de processo disciplinar foi atingido, em consonância com o disposto na Decisão PL n. 084/07 Confea, somos pelo arquivamento da NAI n. 2008004027.
6.1.E)- DE COMISSÕES:
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
PROCESSO C - ASSUNTO
C - 2902/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DEC. 037
C - 2915/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015
DEC. 038
C - 2916/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MÊS DE DEZEMBRO/2015
DEC. 039
C - 2921/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2015.
DEC. 040
C - 2925/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA DE APOIO ÀS ENTIDADES REGIONAIS
REGISTRADAS NOS CREAS DEC. 041
C –2931/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MÊS JANEIRO/2016
DEC. 042
C –2932/2016 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 2016
DEC. 043
6.2- Assuntos de Interesse Geral.
a). DELIBERAÇÃO N. : 001/2016- GT CREA-JR MS Deliberou pela revisão do Regimento Interno do GT CREA-Jr MS. CEA – CEEEM – CEECAST - PLENÁRIO
6.3- PROPOSTA DE CONSELHEIROS POR ESCRITO:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
20 Rua Sebastião Taveira, 272 • Bairro Monte Castelo • CEP 79010-480 • Campo Grande – MS • Fone: (67)3383-1000
• Site: www.creams.org.br • E-mail: [email protected]
A)- PRESIDENTE 02 – (APOIO ADESÃO CONTRA CORRUPÇÃO) DEC. 035
B)- CEECAST – REUNIÃO INTEGRAL
C)-CEA – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – DIAS 23 AS 14H00 - DEC. 047
D)- PRESIDENTE – SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DIA 23 AS 18H00
7- PALAVRA LIVRE.