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Serviço de Cartografia SR(09) - Comitê Regional de Certificação Fábio Pagliosa Ulkowski Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária Georreferenciamento de Imóveis Rurais Legislação e Procedimentos São Paulo, setembro de 2010

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Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária

Georreferenciamento de Imóveis Rurais

Legislação e Procedimentos

São Paulo, setembro de 2010

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Lei nº 10.267 de 28/08/2001

Altera dispositivos das Leis nos :

• 4.947, de 06/04/66

• 5.868, de 12/12/72

• 6.015, de 31/12/73

• 6.739, de 05/12/79

• 9.393, de 19/12/96

LegislaçãoLegislação

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Lei nº 4.947, de 06/04/66

Fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma AgráriaInstituto Brasileiro de Reforma Agrária.

LegislaçãoLegislação

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5.868, de 12/12/72Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

6.015, de 31/12/73Dispõe sobre os registros públicos.

LegislaçãoLegislação

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6.739, de 05/12/79Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais.

9.393, de 19/12/96Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária.

LegislaçãoLegislação

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LEI Nº 10.267/01

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• Criar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIRCriar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR

• Criar o novo Sistema Público de Registro de TerrasCriar o novo Sistema Público de Registro de Terras

Dec. 4.449 - Art. 7º § 3o Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.

Objetivo Principal

ObjetivosObjetivos

• Acabar com a grilagem de terras

Lei nº 10.267, de 28/08/01Lei nº 10.267, de 28/08/01

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A identificação dos imóveis rurais será obtida a A identificação dos imóveis rurais será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRAINCRA

Resumo

Lei nº 10.267, de 28/08/01Lei nº 10.267, de 28/08/01

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Mudanças Importantes:Mudanças Importantes:

• Cadastro não apenas literal, mas também gráfico (perímetro do imóvel);

• Matrículas com descrição coerente, com localização e identificação mais fáceis por parte do usuário.

Lei nº 10.267 de 28/08/2001

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Decreto nº 4.449, de 30/10/02Decreto nº 4.449, de 30/10/02

Regulamentou a Lei nº 10.267

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, será exigida, em qualquer situação de transferência, somente após transcorridos os seguintes prazos:

        I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil

hectares, ou superior;        II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos

de cinco mil hectares;        III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos

a menos de mil hectares; e        IV - três anos, para os imóveis com área inferior a

quinhentos hectares.

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Portaria nPortaria nºº 1101, de 20/11/03 1101, de 20/11/03

Resumo

Homologa a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis RuraisDetermina que, doravante, todas as Superintendências Regionais do INCRA, observem a adoção da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais na execução dos serviços de Georreferenciamento de imóveis rurais

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Decreto nº 5.570, de 31/10/05Decreto nº 5.570, de 31/10/05

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, somente após transcorridos os seguintes prazos:.............................................................................................III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.

Início de contagem em 20 de novembro de 2003 (homologação da NTGIR)

Resumo

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Decreto nº 5.570, de 31/10/05Decreto nº 5.570, de 31/10/05

Art. 1º - passam a vigorar:

Nº 4.449 - Art. 9. Desde que mantida a descrição das divisas de imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área que não excederem os limites preceituados na legislação vigente.

Nº 5.570 - Art. 9. § 4. Desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciada as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.

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Art. 9 - § 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.

Resumo

Decreto nº 5.570, de 31/10/05Decreto nº 5.570, de 31/10/05

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Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05

Operações para atualização cadastral (novas datas)

Para os imóveis com área total igual ou superior a 1.000,0 ha: a partir da publicação desta Instrução;

Para os imóveis com área total igual ou superior a 500,0 ha e inferior a 1.000,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2008; e

Para os imóveis com área total inferior a 500,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2011

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Instrução Normativa nº 24, de Instrução Normativa nº 24, de 28/11/0528/11/05

Resumo

1 - Define o conceito de imóvel rural e suas condições de existência

• Art. 2º - § 1o. Conceitua-se imóvel rural, na forma do inciso I, art. 4o. da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

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Art. 2º - § 2o. Para efeitos desta instrução, considera-se como um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes, pertencentes ao mesmo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, na forma individual ou em condomínio ou composse, mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo: I - estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios ou em mais de uma Unidade da Federação; II - estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana; III - ter interrupções físicas por cursos d'água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05

Resumo

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2 - Define a coleta de dados sobre o proprietário e sobre o imóvel, através dos formulários (DP’S)

3 - Regulamenta as operações para atualização cadastral, que se dá através de mapa e memorial descritivo, elaborados de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05Instrução Normativa nº 24, de 28/11/05

Resumo

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Estabelece o Fluxo Interno a ser observado pelas SR’s do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, de que tratam o Decreto nº 4.449, de 30/10/02 e a Lei nº 5.868, de 12/12/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267, de 30/08/01

Estabelece o credenciamento do profissional responsável (de acordo com a Norma Técnica)

Apresenta a lista de documentos necessários para a Certificação do imóvel (check list)

Instrução Normativa nº 25, de 28/11/05Instrução Normativa nº 25, de 28/11/05

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Novos documentosNovos documentos

Motivação:Motivação:

• Necessidade de modernização do processo de Necessidade de modernização do processo de certificação de imóveis rurais no INCRA;certificação de imóveis rurais no INCRA;

• Necessidade de imprimir maior celeridade no Necessidade de imprimir maior celeridade no trâmite dos processos de certificação;trâmite dos processos de certificação;

• Ineficiência da metodologia atual de análise de Ineficiência da metodologia atual de análise de processos de certificação.processos de certificação.

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Novos documentosNovos documentos

Nos meses de fevereiro e março de 2010 foram Nos meses de fevereiro e março de 2010 foram publicadas:publicadas:

• Norma de Execução n° 92/2010;Norma de Execução n° 92/2010;

• Norma Técnica para Georreferenciamento de Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais – 2ª Edição;Imóveis Rurais – 2ª Edição;

• Nota Técnica n° 01/2010.Nota Técnica n° 01/2010.

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Objetivos e resoluções:

1 - Traçar diretrizes e padronizar procedimentos para os processos de certificação, em relação ao trâmite dos referidos processos e às análises cadastrais e cartográficas;

2 - Documentos e peças técnicas a serem apresentados;

3 - Procedimentos em relação à situações específicas.

Norma de Execução n° 92/2010Norma de Execução n° 92/2010

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1 - Trâmite do processo

• Abertura (protocolo) somente na sala da cidadania;

• Após formalizado o processo, o mesmo deve ser encaminhado ao Comitê;

Norma de Execução n° 92/2010Norma de Execução n° 92/2010

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NTGIR – 2ª ediçãoNTGIR – 2ª edição

Elaborada pelo INCRA, Elaborada pelo INCRA, com participação da com participação da comunidade científica e comunidade científica e também dos profissionais também dos profissionais credenciados, durante os credenciados, durante os anos de 2008 e 2009anos de 2008 e 2009

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Estabelece nova metodologia de análise de processos de certificação de imóveis rurais pelo INCRA

Tem como objetivo dar maior celeridade aos processos, através das medidas:

• Simplificação do procedimento de análise

• Diminuição do número de notificações a respeito de correções

• Diminuição do volume de documentos nas Superintendências

Nota Técnica nº 01/2010Nota Técnica nº 01/2010

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São premissas no processo de certificação:

• Domínio comprovado, ou seja, não existe certificação de áreas de posse

• Fixar o limite de 10% na diferença, a maior, entre a área registrada e a área medida

Nota Técnica nº 01/2010Nota Técnica nº 01/2010

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Fatores importantes:

• A falta de qualquer documento/peça técnica no processo de certificação acarretará em arquivamento do mesmo por erro de objeto

• O não atendimento aos requisitos da NTGIR quanto à precisão (transporte de coordenadas) e levantamento dos limites do imóvel (rios, por exemplo) acarretará em arquivamento do processo por insuficiência técnica

Nota Técnica nº 01/2010Nota Técnica nº 01/2010

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• Decreto nº 4.449, de 30/10/02

• Portaria nº 954, de 13/11/02

• Portaria nº 1.101, de 17/11/03

• Portaria nº 1.102, de 17/11/03

• Decreto nº 5.570, de 31/10/05

Legislação pós Lei nº 10.267Legislação pós Lei nº 10.267

• IN nº 24, de 28/11/05

• IN nº 25, de 28/11/05

• IN nº 26, de 28/11/05

• Norma de Execução n° 92, de 30/10/02

• Nota Técnica n° 01, de 13/11/02

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Acesso aos serviçosAcesso aos serviços

No sítio do INCRA www.incra.gov.br, acessar o link

“Serviços / Certificação de Imóveis Rurais”

Informações sobre Informações sobre a legislação, a legislação,

credenciados, credenciados, acompanhamento acompanhamento

de processosde processos

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INCRA - Comitê Regional de CertificaçãoINCRA - Comitê Regional de CertificaçãoRua Dr. Faivre, 1220 CentroRua Dr. Faivre, 1220 CentroServiço de Cartografia, 5º andarServiço de Cartografia, 5º andarTelefone 3360-6529Telefone 3360-6529

José AntonioJosé Antonio [email protected] [email protected] Antônio CarlosAntônio Carlos

[email protected] [email protected] Fábio PagliosaFábio Pagliosa [email protected]@cta.incra.gov.br

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