Série de Palestras Jurídicas 2012
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DIREITOS E DEVERES
DOS CONTRIBUINTES
Wagner Barbosa Pamplona
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O ESTADO FISCO
O PODER DE TRIBUTAR DO ESTADO
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE LIMITAM O PODER DE
TRIBUTAR DO ESTADO
Princípio da Legalidade Princípio da anterioridade Imunidade e isenções Princípio da Isonomia Princípio da vedação ao confisco tributário Princípio da capacidade contributiva Princípio da irretroatividade Princípio da livre iniciativa Princípio da propriedade
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O DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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O DIREITO À RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
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O DIREITO À ESPONTANEIDADE
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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O CONTRIBUINTE FISCALIZADO
Art 7º dec 70.235/72
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O CONTRIBUINTE AUTUADO
Pagamento
Defesa
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PROCESSO ADMINISTRATRIVO
ENCERRADO
Favorável ao contribuinte
Desfavorável ao contribuinte
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SANÇÕES POLÍTICAS
Negativa de talonários fiscais
Negativa de certidões
Negativa e cancelamento de inscrição
Negativa de benefícios de isenção, imunidade ou forma especial de pagamento
Não exclusão cadastral de sócio retirante de sociedade
Não concessão de créditos
Apreensão de mercadorias
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REMÉDIOS JURÍDICOS
Queixa crime
Representação funcional
Mandado de Segurança
Ação de Indenização
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NOVIDADES
Nota Fiscal Eletrônica
Protesto das Certidões da Dívida Ativa
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O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONTRIBUINTE
“O ESTADO DETÉM O PODER E EM SUA RELAÇÃO COM O CONTRIBUINTE DEVE EXISTIR UM MECANISMO OBJETIVO QUE IMPEÇA O DESVIO OU ABUSO DO SEU EXERCÍCIO”