Sentença sobre ação de responsabilidade civil

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20/04/2016 https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1ee0063902a0d743bbd3dea1169d66d6… https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1ee0063902a0d743bbd3dea1169d66d6651dd9… 1/4 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 1ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0025038-55.2015.8.17.2001 AUTOR: CASSIO FIGUEIREDO ZIRPOLI RÉU: RUI MONTEIRO JÚNIOR SENTENÇA CÁSSIO FIGUEIRÊDO ZÍRPOLI propôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra RUI MONTEIRO JÚNIOR, afirmando que é jornalista esportivo e que administra a seção de esportes do blog do Diário de Pernambuco, site em que se vale para publicar as mais diversas matérias esportivas, principalmente relacionadas aos três grandes clubes de futebol da capital (Santa Cruz, Náutico e Sport). Aduz que, no dia 11 (onze) de agosto de 2015, ele autora publicou no mencionado blog uma matéria em que analisava o tamanho das torcidas de todo o Brasil, com base em uma pesquisa realizada pelo Instituto Paraná pesquisas (ocorrido em 2013), sendo certo que o réu, fervoroso torcedor do Santa Cruz, ao observar que a torcida de seu clube se encontrava, naquela pesquisa, em posição desfavorável a do seu rival, qual seja, o Sport, passou a proferir xingamentos contra a pessoa dele autor. Relata que o réu passou a realizar uma campanha de desqualificação dele autor, por meio de sua página pessoal no Facebook, clamando para que todos os seus seguidores deixassem avaliações negativas, no Diário de Pernambuco, a respeito da matéria elaborada pelo autor. Afirma que, não satisfeito com os xingamentos proferidos por meio da rede social já mencionada, o réu passou a se valer de outra rede social, o Twitter, para dar seguimento às acusações, intensificando as ofensas perpetradas. Requereu, então, a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos.

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Tribunal de Justiça de PernambucoPoder Judiciário

Seção B da 1ª Vara Cível da Capital

AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( )

Processo nº 0025038-55.2015.8.17.2001

AUTOR: CASSIO FIGUEIREDO ZIRPOLI

RÉU: RUI MONTEIRO JÚNIOR

 

 

SENTENÇA

 

CÁSSIO FIGUEIRÊDO ZÍRPOLI propôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contraRUI MONTEIRO JÚNIOR, afirmando que é jornalista esportivo e que administra a seção deesportes do blog do Diário de Pernambuco, site em que se vale para publicar as mais diversas matériasesportivas, principalmente relacionadas aos três grandes clubes de futebol da capital (Santa Cruz,Náutico e Sport).

 

Aduz que, no dia 11 (onze) de agosto de 2015, ele autora publicou no mencionado blog uma matériaem que analisava o tamanho das torcidas de todo o Brasil, com base em uma pesquisa realizada peloInstituto Paraná pesquisas (ocorrido em 2013), sendo certo que o réu, fervoroso torcedor do SantaCruz, ao observar que a torcida de seu clube se encontrava, naquela pesquisa, em posiçãodesfavorável a do seu rival, qual seja, o Sport, passou a proferir xingamentos contra a pessoa deleautor.

 

Relata que o réu passou a realizar uma campanha de desqualificação dele autor, por meio de suapágina pessoal no Facebook, clamando para que todos os seus seguidores deixassem avaliaçõesnegativas, no Diário de Pernambuco, a respeito da matéria elaborada pelo autor.

 

Afirma que, não satisfeito com os xingamentos proferidos por meio da rede social já mencionada, oréu passou a se valer de outra rede social, o Twitter, para dar seguimento às acusações, intensificandoas ofensas perpetradas.

 

Requereu, então, a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos.

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Devidamente citado para responder ao pleito, o réu contestou, alegando, em resumo, ausência deparcimônia e raciocínio, provocado pela emoção e a paixão de um torcedor, requerendo, inclusive,caso o autor desejasse, um pedido de desculpas explícito, veiculando nota na imprensa.

 

Intimado para responder sobre a contestação deixou o autor transcorrer o prazo para se manifestar,conforme certidão da Diretoria Cível do 1º Grau da Capital.

 

Está feito o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO.

 

Trata-se de pedido de indenização por dano moral em razão de constrangimento por ofensas a moraldo autor.

 

A prova dos autos atesta razoavelmente que o autor foi alvo difamação e injúria, gerando ofensa a suamoral. Em tese, réu cometeu o ilícito de que tratam os arts. 139 e 140 do Código Penal, em que sãotipificados os crimes difamação e injúria, respectivamente.

 

No primeiro caso, é imputado a alguém um fato que ofenda a sua reputação. Não importa se tal fato éverdadeiro ou falso. O que interessa é a intenção de atingir a honra objetiva de outrem, no caso, oautor. E foi justamente o que aconteceu no instante em que o réu, consoante o que se apura dosdocumentos acostados na inicial, vislumbrou a reputação (a que se atribui a honra objetiva) do autor,jornalista reconhecido em sua área de atuação, tendo em vista as ofensas proferidas por meio da redesocial facebook, mais especificamente as citações “... aproveite a condição de jornalista... ludibriandoo público e o induzindo ao erro.” e “... sacaneados por um torcedor espúrio, TRAVESTIDO dejornalista” (ambas no documento de ID nº 9223988). Além disso, percebe-se que os seus comentáriosincitaram diversos seguidores que, de forma automática, passaram a questionar a publicaçãojornalística do autor, conforme se apura dos documentos de IDs nº 9224080, 9224084 e 9224089.Ficou comprovado, então, a repercussão negativa com a conduta ilícita do réu.

 

Já no segundo caso, qual seja, injúria, se atribui a alguém qualidade negativa, o que inclui osxingamentos, e diz respeito à honra subjetiva da pessoa. Compulsando os documentos juntados pelaparte autora, percebe-se prova robusta da intenção do réu em atingir a honra subjetiva do autor,mormente porque ofensas não faltam à pessoa do jornalista, como se depreende da publicação de IDnº 9224013 na qual o réu cita o autor como “Jornalista mau caráter...” e no documento de ID nº9224061 em que incita os seguidores a ir em “... comitiva a direção do jornal exigir a demissão desseimpostor” (grifei).

 

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Embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, ela não é absoluta. Deve ser exercidacom consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pela própriaConstituição, tais quais a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

 

Presente o ato ilícito, o dano e nexo causal, restaram caracterizados a obrigação de indenizar de quetrata o artigo 927 e segs. do Código Civil.

 

A jurisprudência aponta nesse norte:

 

TJ-RS - Apelação Cível AC 70060088572 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 22/07/2014

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PESSOAIS VEICULADAS EM SITE DERELACIONAMENTO - FACEBOOK. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃOMANTIDA. As ofensas veiculadas em site de relacionamento - Facebook pela parte ré contra apessoa da autora autoriza o decreto de procedência da ação e a indenização por danos moraisfixados nos termos da sentença. O constrangimento decorrente da atitude da ré acarreta dano moralindenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Indenização mantida, pois fixada de acordocom os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível Nº 70060088572, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GiovanniConti, Julgado em 10/07/2014)

 

Para poder definir o quantum necessário para o perfeito arbitramento deve ser observada como regraque a satisfação em dinheiro não traga enriquecimento para um à custa do empobrecimento da parteadversa, utilizando-me do livre arbítrio, coadjuvado pelo que dos autos consta.

 

O valor deverá ser fixado pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da teoria do desestímulo,ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevadopara desencorajar novas agressões à honra alheia.

 

In casu, quanto ao grau de culpa do ofensor comprovadamente agiu com intuito de difamar e injuriar aparte ofendida, não atentando para os deveres de cautela que deveria se conscientizar já que vive emsociedade.

 

Assim, levando em consideração as circunstâncias do ocorrido, especialmente à intensidade do danoexperimentado pela parte autora por culpa da parte ré, arbitro prudentemente em R$ 3.000,00 (Trêsmil reais).

 

DISPOSITIVO.

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Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial desta ação indenizatória comfundamento nos art. 927 e segs. do Código Civil, para condenar o réu a indenizar o autor pelo danomoral causado na quantia equivalente a R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescida dos juros moratórioslegais 1% am a partir da data de citação e correção monetária conforme tabela da ENCOGE a partir dadata da propositura da ação.

 

Ainda, condeno o réu nas despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 20% do valor dacondenação (Art. 85, §2º do NCPC).

 

Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, envie-se ao arquivo geral.

 

Intimem-se.

 

Recife, 19 de abril de 2016.

 

 

Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio

Juiz de Direito

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