Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-004 RTOrd 0000391-04.2015.5.06.0012 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RÉU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO A parte autora postula os títulos elencados na página 12 do ID. d5dce8d, instruídos com documentos, e atribui à causa o valor de R$ 32.000,00. O Juízo homologou a desistência do pedido descrito na alínea "e" do rol da atrial, conforme decisão de ID. 9465907. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência designada e, rejeitada a conciliação, apresentou defesa escrita pugnando pela improcedência da ação. Suscitou preliminar de incompetência absoluta. As partes anexaram documentos. Prova oral produzida conforme ata de ID. 355ad22. Sem outras, encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas. Inconciliadas. É o que importa relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 1 de 12 25/01/2017 11:52

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ªREGIÃO12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFEAVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DEMORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP:51150-004RTOrd 0000391-04.2015.5.06.0012AUTOR: ANA PAULA DA SILVARÉU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DESANEAMENTO

SENTENÇA 1 - RELATÓRIOA parte autora postula os títulos elencados na página 12 do ID. d5dce8d, instruídos comdocumentos, e atribui à causa o valor de R$ 32.000,00.O Juízo homologou a desistência do pedido descrito na alínea "e" do rol da atrial, conformedecisão de ID. 9465907.Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência designada e, rejeitada a conciliação,apresentou defesa escrita pugnando pela improcedência da ação. Suscitou preliminar deincompetência absoluta.As partes anexaram documentos.Prova oral produzida conforme ata de ID. 355ad22.Sem outras, encerrou-se a instrução.Razões finais apresentadas.Inconciliadas.É o que importa relatar.Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO

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- Competência materialConsoante vem reiteradamente proclamando o STJ, quando chamado a dirimir os conflitos decompetência, é a causa de pedir e o pedido constantes na exordial que fornecem os elementospara se estabelecer a competência do juízo, seja em razão da matéria ou da pessoa.Pois bem.No caso em análise, a autora persegue nomeação em emprego público ofertado pelareclamada via concurso público, revelando-se típica matéria trabalhista pré-contratual, afeta,portanto, à competência desta Justiça Especializada, na dicção do artigo 114 da CF/88.Com efeito, a reclamada (sociedade de economia mista que é, regida pelo direito privado) seequipara ao particular quando realiza certame público para contratação de pessoal pelaConsolidação das Leis do Trabalho. Qualquer dano ou ameaça de dano na fase pré-contratualdeve ser posta à análise desta Especializada. O fato de não existir, ainda, contrato de trabalhofirmado, não transforma a relação "candidato X empresa contratante" em jurídico-administrativa, como quer fazer crer a reclamada.A matéria aqui tratada já recebeu, ao final do ano de 2016, tratamento uniforme do TribunalSuperior do Trabalho, em julgado proferido pela SBDI-II, conforme precedente abaixo elencado:

"Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC de 1973. Competência da Justiça doTrabalho. Aprovação em concurso público. Preterição. Contratação deterceirizados. Fase pré-contratual. Art. 114, I, da CF. A pretensão de rescisão dejulgados com fundamento no art. 485, II, do CPC de 1973 apenas se viabilizaquando a incompetência da Justiça do Trabalho é evidenciada de forma fácil eobjetiva. Não é o que ocorre na hipótese em que a lide envolve a legalidade dapreterição de advogados aprovados em concurso público e concomitanteterceirização de serviços jurídicos por empresa pública. À luz do art. 114, I,da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pleitosrelacionados a fatos ocorridos antes do nascimento do vínculo, durante ouapós a sua cessação, pois a competência se estabelece em razão de o pactolaboral ser causa próxima ou remota do dissenso instaurado. Assim, não afastam anatureza trabalhista da demanda o fato de a fase pré-contratual do certame serantecedente à efetiva formalização da relação empregatícia e de o concursopúblico ter natureza administrativa. Sob esse entendimento, a SBDI-II, porunanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário, mantendo,portanto, a decisão do Regional que julgou improcedente o pleito rescisório.TST-RO-206-59.2013.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,30.8.2016"

Cito, ainda e como remate, outros precedentes idênticos à matéria posta:INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATOAPROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. O fato de opedido versar sobre convocação de candidato aprovado em concursopúblico, realizado pela Petrobras Transporte S.A., sociedade de economiamista, questão relativa à fase pré-contratual, não retira a competência destaJustiça para examiná-lo. (Ag-AIRR - 162000-49.2009.5.19.0010 , RelatoraMinistra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/02/2013, 4ª Turma, Datade Publicação: 22/02/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA

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JUSTIÇA DO TRABALHO - CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO- DIREITO À CONTRATAÇÃO - A Justiça do Trabalho é competente paraconhecer e julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente danão convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedadede economia mista. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR -564-47.2010.5.20.0001 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima deFaria, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:21/09/2012)

Rejeito a preliminar, pois. - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO -CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE ESCRITÓRIOS DEADVOCACIA DENTRO DO PRAZO DO CONCURSO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - DIREITOÀ NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, TST e STJ.A questão versada nos autos é por demais conhecida do Judiciário Trabalhista e reside naanálise do direito à contratação de candidatos aprovados em concurso público, mesmo para aformação de cadastro de reserva (fora do número de vagas inicialmente previstas), quando oente que promoveu o certame, sociedade de economia mista estadual, admite mão-de-obraterceirizada para a execução dos serviços que poderiam ser realizados pelos candidatosaprovados.No caso em testilha, a reclamante, aprovada no concurso público da reclamada no ano de 2012para o cargo de advogado, requer tutela judicial visando à sua nomeação para os quadros dademandada, em virtude da existência de contratos firmados por esta com escritórios deadvocacia (ao tempo do concurso e na atualidade) para a execução das mesmastarefascontempladas para o seu cargo.Não há controversa nos autos quanto a tais fatos: aprovação da reclamante no concursopúblico para o cargo de advogada e existência de contratos firmados, pela ré, comescritórios de advocacia.Ora, já é assente na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e dos demaisRegionais que a mera expectativa de direito, do candidato aprovado fora das vagas, se convolaem direito subjetivo à nomeação e contratação nos casos de contratação precária de terceiros,via terceirização, para execução de serviços afetos ao empregado público não nomeado, aindaque classificado em cadastro de reserva.Tal diretriz se explica pelo dever constitucional imposto aos entes da administração pública -direta e indireta - de observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade,previstos que são no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Vale mencionar quereferidos princípios funcionam como verdadeiros balizadores do agir da administração pública,com fundo ético e eficácia cogente.Ora, ao contratar escritórios de advocacia para executarem as mesmas funções queseriam delegadas aos candidatos aprovados em certame público ainda não convocados,a reclamada fere, a um só tempo, os princípios da legalidade, moralidade eimpessoalidade, acima mencionados.Fere a legalidade, pois a terceirização de serviços de advocacia, enquanto vigente concursopúblico para cadastro de reserva, visando o atendimento de situação normal e rotineira,

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demonstra inequívoco desvio de finalidade do ato administrativo, que deve ser direcionado,sempre, ao interesse público. Não é despiciendo dizer que há claro interesse público nanomeação de candidatos aprovados em certame público, meio democrático que é de acessoaos cargos públicos pelos cidadãos em geral. Lesada a finalidade pública do ato, ferido está oprincípio da legalidade.Também há malferimento do princípio da moralidade pública, quando o ente estatal contrataterceiros (na modalidade de inexigibilidade de licitação, por exemplo, vide contrato de ID.39997d7) para executar funções que seriam afetas a candidatos aprovados em regular certamepúblico. Privilegia-se a forma mais precária de contratação (inexigibilidade de licitação) emdetrimento do processo de seleção pública, concretizador que é do princípio democrático,repita-se à exaustão. Nada mais amoral, pois.Por fim e pelo mesmo motivo, vislumbra-se claro desrespeito à regra isonômica que informa oprincípio da impessoalidade, porquanto a reclamada privilegia escritórios de advocacia que, aoseu talante, teriam melhores condições de prestar serviços jurídicos em detrimento daquelescandidatos submetidos à concorrência pública.Dito tudo isto, resta claro que a mera expectativa de direito à nomeação da reclamante(aprovada fora do número de vagas) se transforma em direito real à nomeação, quandopresente fato obstativo ilícito perpetrado pela reclamada, qual seja a contratação deterceiros escritórios de advocacia. Nesse sentido, diversos e recentes precedentes doEgrégio Tribunal Superior do Trabalho:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATOAPROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E NÃO NOMEADO. É competente aJustiça do Trabalho para o julgamento de controvérsia acerca de nomeação decandidato aprovado em concurso público, realizado pela Caixa EconômicaFederal, empresa pública, submetido ao regime da CLT, nos termos do art. 114 daConstituição Federal . Recurso de revista não conhecido. LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO. A presente demanda não se amolda à hipótese previstano artigo 47 do CPC, que dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando, pordisposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lidede modo uniforme para todas as partes. No caso em tela, o contrato de prestaçãode serviços advocatícios, firmado entre a empresa pública e os escritórios nãoguarda qualquer relação com a pretensão da reclamante. Recurso de revista nãoconhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. TribunalRegional emitiu tese expressa e fundamentada sobre o tema objeto dacontrovérsia, não havendo vício no julgado a justificar a alegada nulidade.Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT.Recurso de revista não conhecido. CEF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DERESERVA. TERCEIRIZAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS JURÍDICOS NOPERÍODO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRADA ANECESSIDADE DO SERVIÇO. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO.DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1 - A jurisprudênciamajoritária vem adotando o entendimento de que, no prazo de validade doconcurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentorde mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de

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haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificadaa contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades docargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio definalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo ànomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número devagas. Nesse sentido são os precedentes do TST, do STF e do STJ. 2 - Anomeação por força de decisão judicial não configura preterição dos candidatosem melhor colocação na ordem de classificação. Nesse sentido também háprecedentes do STF. 3 - Deve ser esclarecido que no caso concreto o TRT nãodeclarou a ilicitude da terceirização de serviços de advocacia como regra geral,muito menos firmou tese de que seria ilícita a utilização de concurso para cadastrode reserva também como regra geral. A Corte regional não disse que a CEFestaria impedida de contratar advogados terceirizados, por exemplo, em casoespecial em que se exija profissional altamente especializado em determinadoramo do conhecimento jurídico ou em caso excepcional para atender a situaçãotransitória, tampouco disse que estaria impedida de fazer concurso para cadastrode reserva. Diferentemente, o Colegiado decidiu que a terceirização de serviços deadvocacia, no caso sob exame, enquanto vigente concurso público para cadastrode reserva, para atender a situação normal e rotineira, demonstra a necessidadede contratação dos aprovados no certame, havendo o inequívoco desvio definalidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. A manutenção da tutela antecipada concedida está amparada no art.273, I e II, do CPC, haja vista caracterizada a presença dos requisitos do fumusboni juris e do periculum in mora, em prol da reclamante, por se tratar de parcelade natureza alimentícia e em razão do prazo de vigência do concurso, nãohavendo falar - ao revés - em irreversibilidade da medida. Recurso de revista nãoconhecido. (TST - RR: 131000320125170002, Data de Julgamento: 24/06/2015,Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)" 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) CANDIDATOAPROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA -CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOSAPROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À CONTRATAÇÃO -Conquanto seja lícita, em determinadas hipóteses, a terceirização naAdministração Pública, é indubitável que as contratações de advogadosterceirizados ocorreram em detrimento da admissão de candidatos aprovados noconcurso público, sobretudo porque ocorreram quando ainda vigente o Edital docertame. Além disso, a contratação de escritórios particulares de advocaciacorrobora a necessidade dos serviços e, via de consequência, a necessidadeda nomeação dos aprovados. Assim sendo, não há dúvidas de que a condutada Reclamada, consubstanciada na contratação de advogados terceirizadosem detrimento dos aprovados no concurso público, viola princípiosadministrativos e constitucionais que regem a Administração Pública,insculpidos no artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição da República.Agravo de Instrumento não provido.(Processo: AIRR 95900062009520000495900-06.2009.5.20.0004. Relator (a): Maria Laura Franco Lima de Faria.Julgamento: 15/08/2012 Órgão Julgador: 8ª Turma Publicação: DEJT 17/08/2012)

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Há, inclusive, Ação Civil Pública julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho no ano de2012, sobre o mesmo tema. Transcrevo sua ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃODOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 1. Consoante o mandamentoinsculpido na cabeça do artigo 37 da Constituição da República, a AdministraçãoPública, tanto direta quanto indireta, de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, está submetida aos princípios dalegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo,constatada a existência de desvio de finalidade na conduta do administrador,afastando-se o ato praticado do interesse público - norteador do desempenhoadministrativo -, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, deve talato ser submetido à revisão judicial ou administrativa, porquanto configuradailegalidade, constituindo-se causa de nulidade do ato administrativo. 2. Conformeentendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a aprovação decandidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro dereserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas apenasexpectativa de direito. Tem-se, contudo, que a moderna jurisprudência daExcelsa Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado seuposicionamento no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentrodo prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirizaçãoou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições docargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição doscandidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou parapreenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade,em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Maior. 3. Napresente hipótese, resultou comprovado que o Banco da Amazônia S.A., enteintegrante da Administração Pública indireta estadual, após a realização deconcurso público para preenchimento de cadastro de reserva para o cargo deTécnico Científico em Direito e dentro do prazo de validade do certame, contratoupessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária,configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referidoconcurso. Constatando-se que o ente público terceirizou os serviços para os quaishouve realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva ,dentro do prazo de validade do certame, resulta configurado o desvio de finalidadedo ato administrativo e a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo ànomeação, visto que demonstrada a necessidade premente de provimento docargo descrito no edital. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal eSuperior Tribunal de Justiça. 5. Recurso de revista conhecido e provido.Processo: RR - 99300-83.2008.5.08.0008 Data de Julgamento: 18/12/2012,Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT21/12/2012."

Deve ser esclarecido, ainda, que esta decisão não está a declarar a ilicitude da terceirização deserviços de advocacia em todo e qualquer caso. Não estou a dizer que estaria a reclamadaimpedida de contratar advogados terceirizados para atender, por exemplo, a casuísticasespeciais, em que se exija profissional altamente especializado em determinado ramo do

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conhecimento jurídico. E assim, aliás, a reclamada o fez validamente, vide contrato de ID.13045bf - Pág. 2 onde se contratou escritório especializado para questionamento judicial deauto de infração lavrado pela RFB superior a 45 milhões de reais.O que não se admite é que, enquanto vigente concurso público para cadastro de reserva, secontratem escritórios de advocacia (com pactuação de remuneração mensal), para atender ademandas jurídicas normais e rotineiras, havendo o inequívoco desvio de finalidade, como ditoalhures. Tal situação foi ilegalmente concretizada pela reclamada durante a vigência doconcurso público em análise, como bem demonstram os termos aditivos de ID. b46f81c - Pág. 2(afeto ao período de 10/07/2014 a 09/07/2015, donde se pactuou remuneração total de R$243.316,52) e o de ID. 59acf47 - Pág. 2 (afeto ao período de 09/05/2014 a 08/05/2015, dondese pactuou remuneração total de R$ 241.410,60). Com a simples leitura do objeto doscontratos administrativos que derma origem aos referidos termos aditivos, constata-se que acontratação se deu para atender a demanda jurídica regular, não dotada de qualquerexcepcionalidade ou especialidade.Aliás, tal atitude ilegal da reclamada foi objeto de rechaço pelo Tribunal de Contas doEstado, como demonstra o acórdão colacionado no ID. ca1b8d3 - Pág. 9, cujo trechoresta abaixo transcrito:

"A equipe de auditoria, em resumo, aponta que não há comprovação da notóriaespecialização dos escritórios contratados, bem como a ausência de comprovaçãoda singularidade do objeto, visto que não restaram bem configurados os critériosque orientariam a escolha das ações judiciais que seriam patrocinadas peloscontratados. A equipe técnica, também, expressa que não há razão para acontratação de advogados para exames de editais na medida que a COMPESAdispõe de quadro próprio de profissionais. Por fim, aauditoria aponta que a previsão contratual disponibilizando um advogado paratrabalhar nas dependências da COMPESA com jornada de quatro horas diárias,pode configurar terceirização ilícita....Meu entendimento, após análise completa de toda argumentação do defendente,bem como os apontamentos da Auditoria desta Corte, é de que a COMPESAnecessita, de imediato, tomar medidas no sentido de que rever a necessidade decontratação de escritórios de advocacia, uma vez que dispõe de razoável quadrode advogados na companhia. Entendo, contudo, que as irregularidades apontadasno Relatório Técnico não devem conduzir à rejeição dessas contas, sendopassíveis de recomendação ao gestor."

De todo o exposto, concretizado está o direito material da reclamante em ser nomeada para ocargo em que aprovada, pelo que, apenas por razões de esgotamento da prestaçãojurisdicional plena, passo à análise das peculiaridades do caso concreto. Peculiaridades estasque dão cores mais vivas à procedência do pleito obreiro.De início, observo que, apesar de ter sido aprovada na 123ª posição e o concurso ter previsto,inicialmente, 4 vagas para o cargo de advogado, a reclamante tem, na atualidade, realexpectativa de ser nomeada. Explico.

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Em petição protocolada no ID. c1f01a1 - Pág. 1, a reclamada informa que a reclamante ocupa,atualmente, a posição de n. 106 (centésimo sexto), já tendo havido a convocação de 98candidatos (vide lista de convocação apresentada no mesmo petitório). Assim, restam 7candidatos à frente da reclamante.Pois bem.Considerando que à época da vigência do concurso havia 2 escritórios de advocaciacontratados para atendimento de demanda jurídica normal da reclamada, ao custo mensalaproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - vide termos aditivos de ID. b46f81c - Pág.2 (afeto ao período de 10/07/2014 a 09/07/2015, donde se pactuou remuneração total de R$243.316,52) e o de ID. 59acf47 - Pág. 2 (afeto ao período de 09/05/2014 a 08/05/2015, dondese pactuou remuneração total de R$ 241.410,60 - certo é que, com este valor despendidomensalmente, a reclamada poderia ter convocado, normalmente, 12 advogados docadastro de reserva, eis que a remuneração mensal prevista no edital (ID. c3f8458 - Pág.15) é de R$ 3.307,80.Dessa ilação, configurado está o direito subjetivo à nomeação.De mais a mais, não se sustenta a alegação patronal no sentido de que "o direito do (sic)reclamante à contratação não afasta o direito dos demais aprovados no concurso" dando aentender que a tutela judicial destinada a tal fim estaria por lesar a ordem de classificação doconcurso, preterindo candidatos que estariam melhor classificados do que a autora.Isto porque o nosso ordenamento jurídico não comporta a hipótese de que alguém tenha o seudireito de ação obstado por conduta comissiva de outrem. Aguardar, passivamente, que osoutros sete candidatos tomem a iniciativa de suas ações, para que, somente então, areclamante faça uso da sua, é situação que não se amolda ao conceito do direito fundamentalde acesso à justiça. Haveria, inclusive, o sério risco de perda de validade do concurso que orase analisa, o que representaria, ao fim e ao cabo, a improcedência da ação manejada (de notarque a reclamante manejou sua ação dentro do prazo de vigência do concurso analisado).Em resumo: a inércia dos outros candidatos quanto ao tema não contamina e nem paralisa odireito de ação da reclamante em questionar, junto ao Poder Judiciário, a aquisição de outrodireito seu, este de cunho material à nomeação.Há, sobre a temática, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do STF:

"(...) 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito àordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeiacandidatos menos bem colocados por força de determinação judicial. 4. A alegadaviolação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seriaindireta ou reflexa, haja vista que sua verificação não prescinde, no caso, daanálise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do instrumentoconvocatório e dos fatos e das provas dos autos, a qual é inviável em recursoextraordinário. 5. Agravo regimental não provido. (AI 698618 AgR / SP, Min. DIASTOFFOLI, DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATODECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

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PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que nãohá preterição quando a Administração realiza nomeações em observação adecisão judicial. II - Agravo regimental improvido. (RE 594917 AgR / ES, Min.RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010)" "2 - A nomeação por força de decisão judicial não configura preterição doscandidatos em melhor colocação na ordem de classificação. Nesse sentidotambém há precedentes do STF. (TST - RR: 131000320125170002, Data deJulgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)"

De todo este esquadrinhado fático-jurídico, julgo procedente o pedido autoral paracondenar a reclamada na imediata nomeação da reclamante, no cargo de Analista deGestão - Advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.A tutela aqui concedida se dá sob a forma de tutela de urgência(artigo 300 do Código deProcesso Civil), eis que presente a probabilidade do direito (estampada na prova inequívocado alegado - aprovação em concurso e contratação de escritórios de advocacia para asmesmas funções do cargo em que aprovada a autora - bem como nos diversos precedentesjudiciais sobre matéria) e o perigo de dano (caracterizado pelo caráter alimentar da tutelarequerida. Neste sentido, o mesmo precedente do Tribunal Superior do Trabalho acima citado,donde confirmou-se a antiga antecipação de tutela em caso idêntico (TST - RR:131000320125170002, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT18/12/2015).A ordem deve ser cumprida por mandado judicial.Quaisquer modificações no estado dos fatos devem ser informadas ao Juízo. - Nulidade de cláusula de editalPretende a reclamante a "declaração de nulidade da cláusula do edital no anexo I, item II, letraa que prevê carga horária mensal de 220Horas", entendendo que a referida disposição editalícia fere a Lei Federal da OAB, que prevêjornada especial para o advogado empregado de 4h diárias.Improspera o pleito obreiro.Isto porque a contratação de advogado para exercer labor no módulo diário de 8h (caso dosautos) já traz, ínsita em si, o regime de dedicação exclusiva, que funciona como excludente dajornada especial de 4h (vide parte final do artigo 20, parte final, da Lei 8.906). Não háilegalidade, nesse particular, consoante já vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:

'ADVOGADO - JORNADA DE TRABALHO - Advogado empregado que celebracontrato de trabalho para prestar trabalho por oito horas, com o advento da Lei nº8.906/94 insere-se na excludente da dedicação exclusiva, e não tem direito areceber, como extraordinárias as horas entre a quarta e a oitava diária, ou entrevinte e quarenta semanais. (TRT 3ª R. - RO 21.886/99 - 2ª T. - Relator Juiz AntônioFernando Guimarães - DJMG 10/5/2000).'

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'ADVOGADO-EMPREGADO - JORNADA DE TRABALHO - REGIME DEDEDICAÇÃO EXCLUSIVA - Considerando-se que foi o Reclamante contratadopara cumprir jornada de 8 horas diárias, tem-se que lhe foi exigida dedicaçãoexclusiva ao emprego, em face da impossibilidade de exercer a advocacia,cumprindo tal jornada. O fato de, esporadicamente, atender a uma ou a outrapessoa como advogado não descaracteriza o regime de dedicação exclusiva.Tanto é assim, que o Reclamante não possuía escritório de advocacia. Assimsendo, não há como prevalecer o direito à jornada de 4 horas diárias sobre o atojurídico perfeito, consubstanciado no contrato de trabalho, para cumprir jornada de8 horas diárias, ou seja, exigindo-se, consequentemente, dedicação exclusiva, fatoque exclui o direito defendido pelo Reclamante no próprio dispositivo invocado.(TST - RR 553976 - 3ª T. - Relatora Minª Conv. Eneida Melo - DJU 5/4/2002).''EMPREGADO ADVOGADO SOB REGIME DE JORNADA DE QUARENTAHORAS SEMANAIS - ADVENTO DO ART. 20 DO ESTATUTO DA OAB -REDUÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS - Caracterizada a dedicaçãoexclusiva (jornada de trabalho de quarenta horas semanais, estabelecida nocontrato de trabalho), não faz jus o advogado empregado à jornada reduzida,prevista na Lei nº 8.906/94. Recurso desprovido. (TST - RR 366.161/97.7 - 1ª T. -Relator Min. Ronaldo Leal - J. 13/3/2002).''HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - JORNADA DE TRABALHO - 1.O artigo 20,caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece a jornada de trabalho doadvogado empregado em duração máxima de 4 horas diárias ou 20 horassemanais, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso dededicação exclusiva. Entende-se por dedicação exclusiva a limitação da duraçãodo trabalho a quarenta horas semanais, ou oito horas diárias (art. 12 doRegulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados doBrasil). 2. Firmando o Empregado contrato de trabalho antes da edição da Lei nº8906/94, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, não lhe assiste direito àjornada reduzida de 4 horas, porquanto configurada a hipótese de dedicaçãoexclusiva. 3. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR 475536 - 1ª T.- Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 05/4/2002).''ADVOGADO - JORNADA DE TRABALHO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - Aexpressão dedicação exclusiva mencionada no art. 20, da Lei nº 8.906/94, tornanormal a jornada de trabalho de oito horas e se caracteriza quando o próprioadvogado declara, na petição inicial, cumprir jornada laboral de 11 horas, desegunda a sexta-feira. (TRT 5ª R. - RO 01.25.98.2513-50 - (32.785/01)- 2ª T. -Relator Juiz Cláudio Mascarenhas Brandão - J. 30/10/2001).'

Improcede, por tais razões, a pretensão elencada na alínea "g" do rol da atrial. - Justiça gratuitaDefiro o pleito, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3°, da CLT, e dos artigos 98 e 99do Código de Processo Civil. - Honorários advocatícios

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Não preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas n° 219 e 329, bemcomo da OJ n° 305, todas do Colendo TST, indefiro o pedido de pagamento da verba honorária. - Contribuições fiscais e previdenciáriasSentença mandamental, isenta de contribuições fiscais e previdenciárias. - Expedição de ofíciosA atitude da reclamada (em possuir amplo cadastro de reserva de candidatos aprovados para ocargo de advogado e seguir contratando escritórios terceirizados) tem amplo potencial lesivocoletivo, daí porque se faz necessário oficiar os Órgãos de Controle do Estado e o MinistérioPúblico do Trabalho, com cópia desta sentença, na forma abaixo especificada:- Controladoria do Estado de Pernambuco;- Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na pessoa do Conselheiro RanílsonRamos, relator do acórdão de ID. ca1b8d3, que julgou as contas da reclamada;- Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,no específico da Coordenadoria Nacional deCombate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública. 3 - DISPOSITIVOAnte o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 - afastar a preliminar suscitada; 2-julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizadapor ANA PAULA DA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO,para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra estedispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demaispretensões deduzidas em juízo. Sentença a ser cumprida no prazo de 5 dias.Custas processuais pela Ré no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenaçãoarbitrado em R$ 4.000,00 para efeitos legais.Intime-se a União, por intermédio da procuradoria geral federal, em obediência ao disposto noartigo 832, § 5°, da CLT.EXPEÇAM-SE os ofícios descritos na fundamentação.

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Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimaçãoexclusiva.Nada mais.Recife, 12 de janeiro de 2017.Leonardo Pessoa BurgosJuiz do Trabalho.

RECIFE-PE, 13 de Janeiro de 2017.Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do

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