XVII FORUM NACIONAL DE PRÓ-REITORES DE ENSINO DE GRADUAÇÃO 22 a 25 de maio de 2005.
Sentença - Processo dos pró-reitores
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22/03/13 Processo Judicial Eletrônico:
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AÇÃO ORDINÁRIA
Sentença n. 024/2013/PMC/JF/AL – TIPO “A”
Processo nº 0801027-45.2012.4.05.8000
Autora: MARIA VALERIA COSTA CORREIA e outros
Réu: União Federal
AÇÃO ORDINÁRIA. UFAL. ESTATUTO E REGIMENTO GERAL. LEI DE DIRETRIZES E BASES
DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. DEMANDA
IMPROCEDENTE.
1. Nos exatos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação constitui direito de todos e dever doEstado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
2. O constituinte elegeu a cidadania como um dos objetivos primordiais da Educação. Ocorre que, no bojo deum Estado Democrático de Direito, a cidadania vem intimamente ligada à democracia, razão pela qual o
constituinte elegeu a gestão democrática do ensino público como princípio basilar da Educação nacional.
3. O parágrafo único do art. 56 da LDB garante que os docentes terão assegurados 70% (setenta por cento)dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações, estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.4. O “corpo docente” elencado no inciso IV do art. 3º do Regimento Geral da UFAL não se confunde com a
previsão constante no parágrafo único do art. 56 da LDB. De fato, enquanto que o “corpo docente”
previsto neste inciso exclui o reitor, vice-reitor e diretores de unidades acadêmicas – embora estes tambémsejam professores, a previsão constante na LDB engloba todo e qualquer docente.
5. O procedimento previsto no §2º se aplica tão somente ao “corpo docente” mencionado no inciso IV do
art. 3º do Regimento Geral da UFAL, em outras palavras, não se exige que todo e qualquer docente que
irá compor o percentual de 70% seja eleito, mas tão somente aqueles que integrarão o referido corpomencionado no referido inciso IV.
6. A atual composição do CONSUNI está em perfeita consonância com o art. 3º e §2º do Regimento Geral
da UFAL. Da mesma forma, sendo incontroverso nos autos que o reitor, o vice-reitor, os 21 (vinte e um)
diretores das unidades acadêmicas e os pró-reitores são também professores, resta assegurado o
percentual de 70% previsto na LDB.
7. Não observo qualquer violação ao Estatuto da UFAL. Afirmam os demandantes que o Regimento Geral daUFAL viola o disposto em Estatuto, pois amplia o rol de membros natos. Entretanto, observo que o §1º do
art. 3º do Regimento em comento elenca como membros natos aqueles mesmo sujeitos elencados no §1º
do art. 8º do Estatuto.
8. Ainda que o regimento houvesse ampliado o mencionado rol, não haveria qualquer espécie de
irregularidade. Com efeito, uma vez que a LDB não elenca os “membros natos”, não se pode conceber orol elencado no Estatuto como taxativo, não havendo qualquer óbice de que o Regimento Geral amplie-o,
mormente quando aprovado em assembléia e de acordo com os devidos trâmites legais
9. Demanda julgada improcedente.
22/03/13 Processo Judicial Eletrônico:
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S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1. Trata-se de ação ordinária promovida contra a Universidade Federal de Alagoas, por meio da qual a
parte autora pretende obter tutela jurisdicional que anule o inciso VII e § 6º do art. 3º do Regimento Geral daUFAL e determine, por conseqüência que os Pró-reitores não tenham direito a voto no Conselho Universitário
(CONSUNI). Em sede liminar, requer a suspensão dos dispositivos estatutários mencionados, com impedimento
de votos dos Pró-reitores até o julgamento definitivo da presente demanda.
2. Narra a parte autora que o CONSUNI é órgão de deliberação da UFAL, que reúne as três categorias
orgânicas da Universidade. Composto por 53 (cinqüenta e três) membros, o Conselho deve ser integrado de
forma que 70% de seus conselheiros sejam representantes do corpo docente, 15% do corpo discente e 15% do
corpo técnico administrativo.
3. Assevera que, o inciso VII e § 6º do art. 3º do Regimento Geral da UFAL, em dissonância ao que
dispõe o art. 8º, 1º do Estatuto da UFAL, prevê a eleição de Pró-reitores como integrantes natos do CONSUNI,
determinação que, segundo a parte autora, usurpa vagas pertencentes à categoria dos docentes.
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4. Aduziu que a plausibilidade do direito decorre do evidente desrespeito a regras contidas no Estatuto daUFAL, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 56, parágrafo único) e Constituição Federal 9art. 206,
inciso VI). O perigo da demora decorre do fato de que o Reitor da UFAL convocou reunião deliberativa do
COSUNI para o dia 20 de dezembro de 2012, tendo como pauta a adesão do Hospital Universitário à Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares. Nesse sentido, a próxima reunião do CONSUNI pode ocorrer com a
participação dos pró-reitores, cujos votos, eivados de vício, irão comprometer a própria legalidade e legitimidade
da sessão.
5. Medida liminar indeferida (id. 28038).
6. Houve contestação (id. 36080), na qual a UFAL alegou a legalidade da atual composição do
CONSUNI, uma vez que os pró-reitores compõem o corpo docente, de modo que o percentual de 70% previsto
na LDB estaria garantido.
7. Por sua vez, em sede de réplica, os autores salientam que, ainda que os pró-reitores sejam docentes,
não foram eleitos pelos seus pares, mas indicados diretamente pelo reitor ao arrepio do §2 do art. 3 do
Regimento Geral da UFAL e em violação à LDB, a Constituição Federal e ao regime democrático de direito.
8. Vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório, decido.
9. Porquanto inexistem preliminares a serem analisadas e sendo a matéria exclusivamente de direito, passo
ao exame do mérito.
10. Nos exatos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação constitui direito de todos e deverdo Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
11. Observa-se, portanto, que o constituinte elegeu a cidadania como um dos objetivos primordiais da
Educação. Ocorre que, no bojo de um Estado Democrático de Direito, a cidadania vem intimamente ligada à
democracia, razão pela qual o constituinte elegeu a gestão democrática do ensino público como princípio basilar
da Educação nacional. Veja-se, neste ponto, a literalidade do art. 206, inciso VI:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
12. Em respeito à Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
assegurou a gestão democrática no seio da educação superior, conforme se observa pela literalidade de seu art.
56, in verbis:
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
13. Por sua vez, o parágrafo único deste mesmo dispositivo garante que os docentes terão assegurados
70% (setenta por cento) dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da
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elaboração e modificações, estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
14. Na hipótese vergastada, os autores alegam que o Regimento da UFAL prever a inclusão dos 06 (seis)
pró-reitores como membros do corpo docente, sendo que, na medida em que estes não foram eleitos pelos seus
pares, haveria violação à letra da LDB, ao Estatuto e ao Regimento Geral da UFAL.
15. Não vislumbro correção na tese jurídica exposta pelos autores. Inicialmente, o corpo docente previsto
na LDB não se confunde com aquele previsto no §2º do art. 3º do Regimento Geral da UFAL. Explico.
16. Mediante a simples leitura do parágrafo único do art. 56 da LDB supramencionado, resta claro que
somente se exige que 70% (setenta por cento) dos assentos sejam ocupados por docentes, não havendo qualquer
previsão legal quanto ao procedimento pelo qual os representantes virão a ocupá-lo.
17. Uma vez que a matéria não foi prevista na LDB, a regulamentação do procedimento ficou a cargo do
Estatuto de cada universidade. Assim, o art. 8º, §1º do Estatuto da UFAL prever que o regimento Geral da
UFAL disciplinará o número total de membros do Conselho e modo de escolha dos representantes de cada
segmento, devendo considerar como membros natos do corpo docente os Diretores das Unidades Acadêmicas,
bem como o Reitor e o Vice-Reitor.
18. O modo de escolha dos representantes previsto no dispositivo acima fora, conforme previsto em
Estatuto, devidamente regulado no Regimento Geral da UFAL, cujo art. 3º e parágrafos elencam os membros que
compõem o Conselho, bem como o procedimento pelo qual os representantes serão escolhidos. Neste ponto,
transcrevo o dispositivo em comento:
Art. 3º - O Conselho Universitário, CONSUNI, órgão de deliberação superior da UFAL, compõe-se de:
I. Reitor/a, como Presidente;
II. Vice-Reitor/a, como Vice -Presidente;
III. Diretores/as de Unidades Acadêmicas;
IV. Representantes do Corpo Docente;
V. Representantes do Corpo Técnico Administrativo;
VI. Representantes do Corpo Discente;
VII. Membros designados pelo/a Reitor/a, em número de 06 (seis).
§ 1º São membros natos do CONSUNI o/a Reitor/a, o/a Vice-Reitor/a, e os/as Diretores/as de Unidades
Acadêmicas;
§ 2º Os representantes do Corpo Docente serão em número de 2/5 (dois quintos) do número dos/as Diretores/as
de Unidades Acadêmicas, com seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) membro indicado pela entidade
representativa e os demais representantes eleitos por seus pares em votação direta e secreta, para cumprirem
mandato de 02 (dois) anos, com apenas uma única recondução.
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19. Acontece que o “corpo docente” elencado no inciso IV deste dispositivo não se confunde com a
previsão constante no parágrafo único do art. 56 da LDB. De fato, enquanto que o “corpo docente” previsto
neste inciso exclui o reitor, vice-reitor e diretores de unidades acadêmicas – embora estes também sejam
professores, a previsão constante na LDB engloba todo e qualquer docente.
20. Assim, a garantia de que 70% (setenta por cento) dos assentos de órgãos deliberativos sejam
ocupados por docentes, não impede que os mesmo sejam pró-reitores, necessitando, apenas, que sejam
professores integrantes dos quadros da universidade.
21. Pela mesma razão, observo que não houve qualquer violação ao Regimento Geral da UFAL. Neste
ponto, os autores alegam que houve desrespeito à forma de escolha dos representantes do corpo docente, uma
vez que os pró-reitores são escolhidos diretamente pelo Reitor e não conforme os ditames do §2º do art. 3º
supratranscrito, quer dizer, mediante votação direta e secreta.
22. Todavia, conforme dito alhures, o “corpo docente” previsto nesse artigo não se confunde com o
previsto na LDB, de modo que o procedimento previsto no §2º se aplica tão somente ao “corpo docente”
mencionado no inciso IV do art. 3º, em outras palavras, não se exige que todo e qualquer docente que irá compor
o percentual de 70% seja eleito, mas tão somente aqueles que integrarão o referido corpo mencionado no referidoinciso IV.
23. Assim, não há qualquer impedimento de que os pró-reitores sejam indicados diretamente pelo reitor,
desde que seja assegurado percentual mínimo de 70% para o corpo docente previsto na LDB.
24. Neste ponto, observo da própria alegação dos demandantes em sede de réplica, bem como dos
documentos juntados eletronicamente, que a atual composição do CONSUNI se encontra escorreita. De fato,
observo que os 70% reservados pela LDB são compostos pelo reitor, vice-reitor, os 21 (vinte e um) diretores
das unidades acadêmicas, por 2/5 (dois quintos) de docentes, sendo 01 (um) indicado diretamente pela categoria
e os outros 7 (sete) eleitos mediante votação direta e secreta e, por fim, 06 (seis) pró-reitores indicados pelo
reitor.
25. Assim, verifico que a atual composição do CONSUNI está em perfeita consonância com o art. 3º e
§2º do Regimento Geral da UFAL. Da mesma forma, sendo incontroverso nos autos que o reitor, o vice-reitor,
os 21 (vinte e um) diretores das unidades acadêmicas e os pró-reitores são também professores, resta assegurado
o percentual de 70% previsto na LDB.
26. Noutra sede, não observo qualquer violação ao Estatuto da UFAL. Afirmam os demandantes que o
Regimento Geral da UFAL viola o disposto em Estatuto, pois amplia o rol de membros natos. Entretanto, observo
que o §1º do art. 3º do Regimento em comento elenca como membros natos aqueles mesmo sujeitos elencados
no §1º do art. 8º do Estatuto.
27. Ainda que o regimento houvesse ampliado o mencionado rol, não haveria qualquer espécie de
irregularidade. Com efeito, uma vez que a LDB não elenca os “membros natos”, não se pode conceber o rol
elencado no Estatuto como taxativo, não havendo qualquer óbice de que o Regimento Geral amplie-o, mormente
quando aprovado em assembléia e de acordo com os devidos trâmites legais.
28. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
29. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em
R$ 1.000,00 (mil reais), em face do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
30. Intimações e providências necessárias.
22/03/13 Processo Judicial Eletrônico:
https://pje.jfal.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=44337&idProcessoDoc=44281 6/6
Maceió, 14 de março de 2013.
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
rem
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Paulo Machado Cordeiro
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13031416212978100000000044337
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