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5/16/2018 sentenaprocessobelvederecoelba-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/sentenca-processo-belvedere-coelba 1/9  SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PODER JUDICIÁRIO. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO. ESTADO DA BAHIA. PROC. - 376368-2/2004. AÇÃO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUTORA – BELVEDERE ENGENHARIA LTDA RÉ – COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Vistos e etc... BELVEDERE ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada na peça primeira de fls. 02 a 10, por seus advogados legalmente constituídos para o ato, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c.c. LUCROS CESSANTES contra a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em suma: Que desde o ano de 1999 vinha prestando serviços à ré, e mediante o contrato de prestação de serviços de nº. 003BSUPB01, datado de 01.07.2001, com vigência entre 01.07.2001 e 31.12/2003, cláusula 4ª do instrumento, foi negociado novo contrato para execução dos serviços em rede de distribuição de energia elétrica na UEN – Unidade Estratégica de Negócios de Paulo Afonso, que compreende os Municípios da região, cujos serviços são os discriminados no Contrato; que no curso do contrato, a ré, sem qualquer denúncia ou pré-aviso, unilateralmente, veio a romper o contrato, informando apenas que no dia 18.03.2003, estaria repassando a execução dos serviços a uma terceira empresa, a PROJECTO, a partir do dia imediato, deixando, contudo, de pagar-lhe pela execução de serviços diversos, a quantia de R$ 144.673,75; que seu crédito está representado nas faturas que vão acostadas e respectivas Notas Fiscais; que a sua prestação de serviços se dava mediante solicitações feitas pela ré, não havendo duvida quanto à existência de seu crédito e do direito pretendido; Invocando o direito positivo, informou que o valor global dos serviços foi de R$ 2.918.823,56, tendo direito a receber o valor da metade do saldo devedor; que faz jus a receber além dos valores representados nas faturas e Notas Fiscais, a quantia de R$ 420.588,22; que para execução dos serviços contratados, investiu na aquisição de equipamentos, máquinas e pessoal, e, que por força da rescisão unilateral por parte da ré, teve que aliena-los com prejuízos, para honrar com suas obrigações. Fundamentou pedido de antecipação da tutela, e, finalmente, pediu: a concessão da tutela antecipada, para que a ré fosse obrigada a pagar o valor devido pelos serviços executados, sob pena de

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SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

PODER JUDICIÁRIO. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO. 

ESTADO DA BAHIA. PROC. - 376368-2/2004. AÇÃO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUTORA – BELVEDERE ENGENHARIA LTDA RÉ – COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DABAHIA 

Vistos e etc... 

BELVEDERE ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificadana peça primeira de fls. 02 a 10, por seus advogados legalmenteconstituídos para o ato, ingressou em juízo com a presente AÇÃOORDINÁRIA DE COBRANÇA c.c. LUCROS CESSANTES contra a COELBA– COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando,em suma: 

Que desde o ano de 1999 vinha prestando serviços à ré, emediante o contrato de prestação de serviços de nº. 003BSUPB01, datado

de 01.07.2001, com vigência entre 01.07.2001 e 31.12/2003, cláusula 4ªdo instrumento, foi negociado novo contrato para execução dos serviços emrede de distribuição de energia elétrica na UEN – Unidade Estratégica deNegócios de Paulo Afonso, que compreende os Municípios da região, cujosserviços são os discriminados no Contrato; que no curso do contrato, a ré,sem qualquer denúncia ou pré-aviso, unilateralmente, veio a romper ocontrato, informando apenas que no dia 18.03.2003, estaria repassando aexecução dos serviços a uma terceira empresa, a PROJECTO, a partir do diaimediato, deixando, contudo, de pagar-lhe pela execução de serviçosdiversos, a quantia de R$ 144.673,75; que seu crédito está representadonas faturas que vão acostadas e respectivas Notas Fiscais; que a sua

prestação de serviços se dava mediante solicitações feitas pela ré, nãohavendo duvida quanto à existência de seu crédito e do direito pretendido;Invocando o direito positivo, informou que o valor global dos serviços foi deR$ 2.918.823,56, tendo direito a receber o valor da metade do saldodevedor; que faz jus a receber além dos valores representados nas faturase Notas Fiscais, a quantia de R$ 420.588,22; que para execução dosserviços contratados, investiu na aquisição de equipamentos, máquinas epessoal, e, que por força da rescisão unilateral por parte da ré, teve quealiena-los com prejuízos, para honrar com suas obrigações. 

Fundamentou pedido de antecipação da tutela, e,

finalmente, pediu: a concessão da tutela antecipada, para que a ré fosseobrigada a pagar o valor devido pelos serviços executados, sob pena de

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pagamento de multa dia por atraso; a citação da ré para responder aostermos da ação, e a condenação dela para que pague a quantia de R$420.588,22 (quatrocentos e vinte mil e quinhentos e oitenta e oito reais evinte e dois centavos) pelos serviços prestados e não quitados, e dos lucroscessantes, no importe de R$ 420.588,22 (quatrocentos e vinte mil e

duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) como sanção pelarescisão unilateral do contrato e correspondente a 50% (cinquenta porcento) do saldo residual do contrato, além das custas processuais ehonorários advocatícios. 

Para fazer prova do quanto alegado, anexou os documentosde fls. 13 a 102, indicando outros meios de provas, como depoimentopessoal do representante da ré e ouvida de testemunhas. 

Pelo despacho de fls. 101, foi deferido o requerimento parapagamento das custas ao final, manifestando o juízo de que a apreciação do

pedido de tutela antecipada seria apreciado após a resposta da ré.Ordenou-se a citação dela. A citação foi pelo correio, com AR, fls. 103. O AR foi juntado

aos autos em 02.03.2004, fls. 103 e v e 104; Pelo arrazoado de fls. 105 a 109, a ré ofereceu sua resposta,

em data de 16.03.2004, juntando mandato procuratório, fls. 110, carta depreposição, fls. 111, e documentos, fls. 113 a 223. 

Na peça contestativa, a ré, após alinhar sobre os pedidos, no

mérito, aduziu, em síntese: que por trás dos arroubos de boa prestação deserviços e da aparente indignação da demandante esconde-se a tramaurdida em malícia e dissimulação, com o escopo de atrair vantagemindevida; que os fatos verdadeiramente ocorridos em torno dessa matéria,fatos que a narrativa propositadamente confusa, a requente, buscousonegar, para toldar exata compreensão da matéria referida, que arequerente firmou contratos de fornecimento de obras e serviços números0322006/99-7, datado de 22/03/99, bem como o de prestação de serviçonúmero 003BSUPB01, datado de 01/07/2001, com três alterações que aliforam numeradas; que a requente tomou conhecimento do manual deserviços elétricos, bem como das condições básicas para contratações deserviços e código de ética da COELBA, onde, ali, se dispõe sobre rescisãounilateral, independentemente de notificação, no caso de inadimplência,especialmente as especificações técnicas; que não houve rescisão unilateraldo contrato, mesmo porque o distrato se deu por mútuo consentimento,referindo-se a carta do gerente da TMP, de 19/03/03, para o sócio gerenteda autora, e que a autora recebeu uma quantidade enorme de material eequipamentos que não foram devolvidos, além de inúmeros serviçosautorizados e não foram executados, gerando um débito de R$ 800.000,00(oitocentos mil reais) 

Finalmente, disse que dava por contestada a ação ordináriacom pedido cumulativo e pediu a condenação da autora (sic) no pagamentoda quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com juros e atualizaçãomonetária, e que se julgasse improcedente a ação. Indicou os meios de

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provas que pretendia provar suas alegações. No prazo de oferecimento da defesa, a ré, em autos

apartados, impugnou o valor atribuído à causa, tombados e apensados sobo nº. 380595-9/2004. 

Pelo despacho de fls. 221, determinei prazo para a autorareplicar o feito. 

Pelo requerimento de fls. 222 a 224, a autora se manifestousobre a peça de defesa, juntando os documentos de fls.226 a 259,reiterando os termos da inicial e a antecipação da tutela. 

No despacho de fls. 260, em razão do princípio docontraditório, foi concedido prazo de 10 dias para a ré falar sobre os novosdocumentos acostados com a réplica, quando se designou o dia08/06/2004, às 16:30, para ter lugar a audiência preliminar. 

No prazo concedido, a ré pediu prorrogação dele, fls. 262,pelo fato de seu patrono não fazer carga dos autos em razão da greve. Orequerimento foi atendido, fls. 262 v. 

Na audiência, as partes não transigiram e a ré pediu prazopara juntada de substabelecimento, em favor do advogado que alicompareceu. Concedido prazos para juntada do substabelecimento, e de 10dias para a ré falar sobre os documentos juntados com a réplica, fls. 267. 

Ao falar sobre os novos documentos, a ré juntou novos,

fls. 268 a 268 a 323. 

Conclusos os autos, o MM Juiz de Direito Substituto, peladecisão de fls. 325 a 326, concedeu a tutela antecipativa da pretensão final,determinando o pagamento pela ré, da quantia de R$ 144.673,75 (cento equarenta e quatro mil e seiscentos e setenta e três reais e setenta e cincocentavos) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora,cominando multa dia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para caso dedescumprimento da ordem judicial. 

Às fls. 328, a autora requereu expedição de carta desentença. A ré foi intimada por seu gerente regional para o cumprimentoda tutela antecipada, fls. 329 e v. 

A ré juntou cópia de agravo de instrumento com a relaçãodos documentos que o instruíram, mediante requerimento de fls. 330. 

A Corte Estadual de Justiça, nos autos do Agravo deInstrumento de nº. 26219-4/2004, da 4ª Câmara Cível, por decisãomonocrática do Juiz Convocado João Augusto de Oliveira Pinto, suspendeuos efeitos da decisão concedente da tutela, fls. 345 a347. 

A ré pediu o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. 

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Trata-se de ação baseada em contrato de prestação deserviços firmados entre a autora e a ré, por prazo certo, encerrado antes dotermo final acordado. 

Os fatos incontroversos são: o contrato, a execução dos

serviços contratados e o vencimento antecipado dele. O fato controverso ésaber se a rescisão, de iniciativa da ré, autoriza ou não o pagamento porlucros cessantes. Quanto ao pagamento pelos serviços executados e aindanão pagos, a ré não contestou e nem negou a execução deles. Ela se limitoua dizer que tinha crédito e pediu que o juízo condenasse a autora, nopagamento do valor pretendido por ela. Não foi oferecida reconvenção.

A ré, na peça de defesa, não negou a prestação dos serviços,as ordem emitidas, as faturas e Notas Fiscais expedidas pela autora emrazão da execução deles, limitando-se apenas a dizer que não houverescisão unilateral do contrato e que tinha R$ 800.000,00 (oitocentos mil

reais) a receber da autora por equipamentos fornecidos. 

Quanto ao pretenso crédito junto à autora, alegada pela ré,impede qualquer apreciação. Teria ela duas alternativas: a)no prazo dedefesa, ofertar a reconvenção, ação contra a ação na mesma ação, art.315, caput, do CPC b) na defesa, argüir a compensação de valores.Nenhuma das opções foi exercida. 

O CPC autoriza o julgamento antecipado da lide, quando amatéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, nãohouver necessidade de produzir prova em audiência, art. 330, I, c.c. o art.

328. O Código, no art. 131, prescreve que o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, aindaque não alegados pelas partes; mas deverá indicar na sentença, osmotivos que lhe formaram o convencimento. Noutro lado, faculta olegislador processual ao juiz, determinar a realização de provas, de ofício oua requerimento das partes, como ainda indeferir as diligências inúteis oumeramente protelatórias. 

O feito foi ajuizado em janeiro de 2004 e já estamosem 2006. A todos são assegurados a razoável duração do processo, art.5º., LXXVIII, da CF. É fundamental que o Estado Jurisdicional, apósprovocado pelo exercício do direito de ação, sem desprezo das garantiasconstitucionais, preste os seus serviços sem apego ao formalismo e semoportunizar o alongamento das discussões judiciais, de forma efetivar oamparo jurisdicional, dentro das perspectivas da sociedade. 

Designar audiência de instrução quando já resultam claros ospontos controversos, e provados os fatos com documentos, não revelaria deboa ordem prática. Entendendo que o feito já exibe contornos precisos aensejar o julgamento de mérito. 

A autora com a peça primeira, colou aos autos, o Contratode Prestação de serviços, de nº. 003BSUPB01, datado de 01.07.2001, ondese convencionou na Cláusula Quarta, fls. 19, que o prazo de vigência iria de

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01/07/2001 a 31/12/2003. A autora alega que mesmo havendo prazo estipulado de

duração contratual, sem que houvesse pré-aviso, recebeu umacomunicação da ré, onde dava conta de que a partir do dia imediato,

18/03/2003, a execução dos serviços passaria a ficar sob aresponsabilidade da PROJECTO. A ré, produzindo sua defesa, juntou o documento de fls. 113,

fez prova de que, previamente, no prazo antecedente de 30 dias, anunciouà autora a rescisão contratual, a partir do dia 18/04/2003. 

No contrato último vigente entre as partes, não seconvencionou, quanto ao encerramento antecipado do ajuste. Na CLÁUSULAQUINTA, quanto à rescisão, se faz remissão a regramento para execuçãodos serviços e código de ética, e ao manual de serviços elétricos. 

A ré colou aos autos o texto com as normas técnica, no qual,no item 6, sob o título RESCISÃO, fls. 136, se diz que a ré poderá rescindiro contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ouextrajudicial e sem que assista à ré, direito a qualquer ressarcimento. 

No nas letras do item 6, são nomeadas as causaspara rescisão unilateral do contrato, e no sub-item 6.1, é tratada a rescisãomediante pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias. São duassituações distintas entre si. Se contratada incidir em qualquer dasocorrências das letras que compõem o item, 6, arescisão será de plano,

sem notificação ou interpelação, judicial ou extra, enquanto que, mesmonão ocorrendo qualquer das hipóteses, a ré, poderia denunciar o contrato,com antecedência mínima de 30 dias, ou seja, uma exclui a outra. 

No documento de fls. 113, a ré, com o direito que lhe éreservado no sub-item 6.1, comunicou a autora, previamente, a rescisãocontratual a partir de 18/04/2003, sem invocar qualquer das causas doitem 6, o que não lhe aproveita a rescisão unilateral do contrato por justacausa. 

O contrato tem força de lei entre as partes, porém,silenciando ele, aplicar-se-á o que dispuser o CC e mais os princípios geraisdo direito. O CC no art. 603, textualmente, prevê que na rescisãoantecipadamente do contrato sem justa causa, aquele que deu causa,responderá por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal docontrato. A vigência contratual iria até 31.12.2003 e foi antecipado ovencimento, mediante pré-aviso, desprovido de justa causa, em18/04/2003. 

A autora pediu indenização por lucros cessantes, indicando ovalor pretendido e a forma de quantificação. A ré, no arrazoado de defesa,se limitou a dizer que impugnava os valores pedidos, de forma genérica,sem exibir os fundamentos da impugnação, o que leva o julgador a fixar ovalor indenizatório no título respectivo, na forma requerida pela autora napetição primeira. 

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A ré somente estaria desobrigada de indenizar a autora nametade do valor remanescente do contrato, se a antecipação do vencimentofosse motivada por justa causa, ou seja, por culpa exclusiva da autora. Nahipótese, a autora apenas denunciou o contrato trinta dias antes, sem,contudo, sequer alegar infração contratual pela autora. 

A autora na petição inicial, reclamou pagamentoindenizatório pelos serviços executados em proveito da ré, e ainda nãopagos, no importe de R$ 144. 673,75. Ás fls. 23 a 47, juntou as Faturas eNotas Fiscais com a discriminação dos serviços executados, pendentes depagamento. Não fosse isso suficiente a ensejar a tutela pretendida, carreouainda Folhas de Registro de serviços, e autorizações de serviços, expedidospela ré, e expedientes outros especificando serviços pendentes depagamento. 

O contrato de prestação de serviços, como todo contrato, é

bilateral, oneroso, comutativo e de trato sucessivo, com direitos eobrigações. A autora provou a realização dos serviços e a pendência dospagamentos respectivos, e a ré, na defesa, em nenhum momento negou aexecução deles. Não há no contrato e nem dispostivo de ordem legal quedesobrigue qualquer contratante a remunerar os serviços executados pelaempresa contratada. 

A execução dos serviços prestados sem a devidacontraprestação, o pagamento, se constitui em locupletamento ilícito, o queé equiparado a ato ilícito, art. 187 do CC, motivando o devido ressarcimentoem prol da contratada, aqui, a autora. 

Sendo a retenção de faturadas operadas um ato ilícito,o enriquecimento sem causa está proibido nas relações jurídico,conforme decisão do E. TJSP: “Há um princípio que deve regertodas as relações humanas: a proibição do enriquecimento ilícito (RT507/18)”. 

A respeito do direito da Autora ao recebimento do valorconstante das faturas cujos serviços já foram executados, cumpre trazerlição de Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, 4ª edição, São Paulo,Saraiva, 1955, verbis: 

 “Ao contrato garante-se, essencialmente, inalterabilidade do objeto, orecebimento do preço nos termos e condições avençadas e o equilíbrioeconômico-financeiro do contrato”.

A ré não negou a execução dos serviços contratados aindapendentes de pagamento, mesmo porque, a prova documental trazida aosautos, é suficiente a ensejar a obtenção do direito pretendido. 

Não havendo discordância quanto à execução dos serviços evalores respectivos, passam a ser consideradas como fatos incontroversos,

a ensejar a antecipação da tutela, art. 273, § 6º, alcançado pelo instituto,apenas os valores devidos pelos serviços, não acolhendo ela, o pagamentoindenizatório dos lucros cessantes, cuja parcela dependerá do trânsito em

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 julgado da ação. O legislador processual civil, no art. 273, introduziu a

antecipação da tutela, dispondo:  “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ouparcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e,

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – ..................................................................”. 

A concessão da tutela exige prova inequívoca sobre o fatogerador da pretensão e suas conseqüências jurídicas. Sobre a antecipaçãoda tutela, Theotonio Negrão, CPC, 31ª edição, Saraiva, pág. 342,

transcreve: 

 “Art. 273: 8º. A antecipação da tutela não se assemelha às providênciascautelares já previstas na lei processual, introduzida por força da novaredação, conferida ao art. 273, pela Lei 8.952/94, que exige provainequívoca da verossimilhança equivalente ao “fumus boni iuris” e ao

 “periculum in mora”, somando ao receio de dano irreparável, ou abuso dedireito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório (RSTJ111/376)”. 

Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Antecipatória, JulgamentoAntecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 4ª edição, 2000, pág. 33,

doutrina: 

 “Se incumbe ao autor provar o que afirma, uma vez provado (ouincontroverso) o fato constitutivo não há motivo para ele ter que esperar otempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque estapode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar arealização do direito afirmado pelo autor”. 

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, CPCComentado, RT, 4ª edição, págs. 748 e 753, sobre a concessão da tutelaantecipatória, por sua vez, doutrina e transcreve: 

 “2. Conceito e natureza jurídica. Tutela antecipatória dos efeitos dasentença de mérito é providência que tem natureza jurídicamandamental ,que se efetiva mediante execução “lato sensu” , com o objetivo de entregarao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ouos seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza odireito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a açãode conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista, Curso, v. I, n. 5.7.2,p. 136. Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença demérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para queseja utilizado o expediente das impropriamente denominadas “cautelaressatisfativas”, que constitui em si uma contradictio in terminis, pois ascautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipsofacto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas”. 

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 “Discricionariedade. Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, édever imposto ao juiz, a concessão da tutela antecipada, não havendo,portanto, discricionariedade (1º TACivSP, ag. 824085-1, rel. Juiz RizzatoNunes, v.u. j 4.11.1998)”. 

Da decisão concessiva da tutela antecipada anteriormentedeferida, fls. 325, de bela lição, diga-se, extrai-se o seguinte: 

 “Por outro lado, em sua peça contestatória, não trouxe a parte ré, qualquerfato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, já que nãonegou que os serviços foram feitos, nem comprovou que pagou pelosserviços através dos documentos juntados a contestação. Além disso, afirma a parte ré que haveria a seu favor crédito contra a parteautora, porém como é bem sabido pela doutrina, a sede específica para se

levantar a alegação de compensação como forma de exceção de direitomaterial, é o instituto da reconvenção, não realizada na oportunidade pelaré.”  

O mesmo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,CPC Comentado, RT, 9ª edição, 2006, págs. 457, sobre a concessão datutela antecipada, entendem que a tutela tem lugar com a sentença,podendo ela ser pedida na inicial e a qualquer tempo, e deferida no ato derecebimento da inicial, a qualquer tempo, e na sentença. 

É a motivação do presente julgado, e passo a parte

dispositiva da sentença. 

Pelo que dos autos consta, hei por bem julgar procedente aação, para condenar a ré, no pagamento das faturas pendentes no valortotal de R$ 144.673,75 (cento e quarenta e quatro mil e seiscentos esetenta e três reais e setenta e cinco centavos), e mais, a título de lucroscessantes, o valor correspondente a metade do valor do saldoremanescente do contrato, que importa na quantia de R$ 420.588,22(quatrocentos e vinte mil e quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e doiscentavos) pelo que fixo o valor da condenação em R$ 565.261,97(quinhentos e sessenta e cinco mil e duzentos e sessenta e um reais enoventa e sete centavos) a ser corrigido monetariamente a partir da datado encerramento do contrato, 18/04/2003, com incidência de juros de 0,5%(meio por cento) ao mês, a partir data da citação, calculando-se sobre ovalor último, as custas do processo e os honorários advocatícios, queos fixo em 20% (vinte por cento). Concedo os efeitos da tutela antecipadasobre a parte incontroversa, de R$ 144.673,75 (cento e quarenta e quatromil e seiscentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos),aplicando-se ao a ele, correção e juros de mora na forma estabelecida sobreo valor da condenação, ordenando-se a expedição de mandado intimatório aré, por seu gerente regional, ou quem suas vezes fizer, para o efetivo eimediato cumprimento, sob pena de pagamento de multa de 1% (um porcento) do valor último, por cada dia de atraso. 

P.R.I. Paulo Afonso, 15 de setembro de 2006. 

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Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 

ALMEIDA, Rosalino dos Santos. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de PauloAfonso – BA. SENTENÇA. Ação Ordinária de Cobrança.MontalvãoAdvogados Associados. Paulo Afonso, 24.06.2007. Disponívelem:http://www.montalvao.adv.br/plexus/julgados_sentencas_civeis.asp