sentença judicial
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Carolina Arantes da Conceição
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Algumas considerações sobre a nova
sistemática introduzida pela Lei n°
11.232, promulgada em 22 de
dezembro de 2.005, que pôs fim ao
processo de execução fundado em
título executivo judicial.
Londrina – 2.006
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SUMÁRIO
Resumo___________________________________________________________03
1. Introdução_______________________________________________________04
2. Do cumprimento da sentença _______________________________________ 07
2.1. Considerações iniciais ____________________________________________07
2.2. Da incidência da multa de 10 % pelo não cumprimento da sentença ________08
2.3. Do termo inicial do prazo de 15 dias _________________________________09
2.4. Dos honorários advocatícios _______________________________________12
3. Conclusão ______________________________________________________14
4. Referência bibliográfica ____________________________________________16
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RESUMO
O presente trabalho propõe-se a uma análise geral
das recentes reformas ocorridas no sistema processual brasileiro, introduzidas pela
Lei n° 11.232/05, que instituiu a fase do cumprimento de sentença no processo de
conhecimento e revogou os dispositivos relativos à execução fundada em título
executivo judicial, à luz das considerações e proposições alcançadas no I Curso de
Atualização para Magistrados Paranaenses, ocorrido nos dias 19 e 26 de maio de
2.006, na cidade de Londrina – PR, focando-se, em especial, nas técnicas
coercitivas e sub-rogatórias adotadas pelo legislador para assegurar eficácia plena e
imediata à sentença que condena o devedor a pagar determinada quantia.
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1. INTRODUÇÃO
Há muito fora constado na seara jurídica que a
atividade jurisdicional voltada à solução de conflitos intersubjetivos não se limita ao
reconhecimento de determinado direito, sendo necessário empregar-se todos os
meios judiciais à disposição do aparato estatal no fito único de promover os atos
judiciais de modificação da realidade material com vistas à concretização do direito
já declarado em uma sentença. É certo que a finalidade da atuação jurisdicional não
se limita ao reconhecimento de que houve uma lesão ou ameaça de lesão a um
direito. Limitar a atividade do Estado-juiz a tal desiderato é insuficiente. O escopo
maior da atuação jurisdicional é o de propiciar todas as condições concretas para
alcançar-se a satisfação daquele direito que fora lesionado ou ameaçado por
outrem.
A sistematização do Código de Processo Civil de
1973 revela, contudo, que os primeiros teorizadores do sistema processual pátrio
cuidaram das diferentes formas de atuação jurisdicional de forma estanque, ou seja,
cuidou-se, a princípio do processo de conhecimento, em que a atividade jurisdicional
é eminentemente cognitiva, com vistas ao reconhecimento de que existiu ou não
uma lesão ou simples ameaça a um direito. Em um outro Título, buscou regrar o
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chamado “processo de execução”, a partir do qual, em uma segunda relação
processual, o Estado-juiz se volta à produção de atos judiciais de alteração da
realidade material, com vistas à satisfação do direito da parte, reconhecido em um
primeiro momento.
Sob a perspectiva do jurisdicionado ficava difícil
compreender a natureza da atividade jurisdicional na primeira fase, precipuamente
cognitiva: o Estado-juiz promove o reconhecimento de que houve lesão ou ameaça
de lesão ao direito do autor, e depois de declará-lo, ainda que condenando o réu ao
pagamento de determinada quantia, o processo se extinguia com a prolação de uma
sentença de mérito. Mas e o direito da parte, foi satisfeito? Não. Assim, como
apreender o significado do dispositivo legal que acentuava que a sentença é o ato
por meio do qual “o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional” ?
Pois bem, parece-me que a atividade jurisdicional
não se encerra com a prolação da sentença de mérito, longe disso, sendo
imprescindível que o aparato jurisdicional promova a satisfação de tal direito ope
legis, posto que somente então se poderá falar em entrega definitiva da prestação
jurisdicional. O próprio conceito de “sentença de mérito” ficou profundamente afetado
com a crise que se instalou no Poder Judiciário, evidenciando a ligação umbilical
entre o título executivo judicial e o processo de execução, já que o simples
reconhecimento da lesão ao direito do autor em nada altera a sua esfera jurídica.
Não se justifica, assim, tratar de formas tão estanques institutos interdependentes
como o são as atividades judiciais de cognição e execução.
As primeiras alterações legislativas com vistas a
garantir efetividade ao título executivo judicial sobrevieram com a promulgação das
Leis nº 8.952/94 e 10.444/04, que alteraram profundamente a estrutura orgânica do
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processo de conhecimento ao instituir a possibilidade do Estado-juiz, na própria
sentença que reconhece o direito da parte, nos processos que tenham por objeto
obrigações de fazer ou de entregar coisa certa ou incerta, a possibilidade de adotar
todas as medidas sub-rogatórias e coercitivas com vistas à imediata satisfação do
direito reconhecido. Tais sentenças foram identificadas doutrinariamente como
sentenças “executivas lato sensu”, cuja força coercitiva só fora encontrada
anteriormente na sentença prolatada ao final da ação de mandado de segurança,
identificada como uma “sentença mandamental”.
As alterações legislativas que se seguiram tomaram
o mesmo rumo, e o ápice operou-se com a promulgação da Lei nº 11.232, em 22 de
dezembro de 2.005, que extingue, de forma definitiva, o processo de execução com
fundamento em título executivo judicial. Criou-se, com a novel legislação, uma
segunda fase do processo de conhecimento, hoje identificado com “Cumprimento de
Sentença”.
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2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2.1. Considerações iniciais
A Lei nº 11.232/05 instituiu alterações profundas no
Capítulo X, do Título VIII do Livro I do Código de Processo Civil, passando a
disciplinar o “cumprimento da sentença”.
As alterações introduzidas pela novel lei foram mais
profundas do que, em uma primeira olhada, possa-se apreender. Com efeito, a nova
lei veio ao encontro dos reclamos que há muito ecoam nos corredores do Palácio da
Justiça, e teve por fim assegurar dinamismo à entrega da tutela jurisdicional, aqui
compreendida em sua essência: solução de conflitos de intersubjetivos.
Pois bem, cumpre destacar, preambularmente que a
regra insculpida pelo art. 475-I e seguintes não se refere ao cumprimento de
qualquer sentença, como bem assinalou Cássio Scarpinella Bueno1. As regras se
voltam, basicamente, ao cumprimento de uma específica classe de sentença, qual
seja, aquela que determina o pagamento em dinheiro.
Nesse sentido disciplina o art. 475-I: “O
cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
1 BUENO, Cassio Scarpenella, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, pág. 65
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tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais
artigos deste Capítulo.”. Ora, fácil concluir que, caso se trate de uma sentença que
condene o réu ao adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, o
cumprimento da sentença obedecerá ao disposto no art. 461 e parágrafos, regras
estas introduzidas pela Lei nº 8.952/94 e aperfeiçoadas pela Lei nº 10.444/02. De
outro giro, caso a sentença cuide de obrigação de entregar coisa diversa de
dinheiro, seja móvel ou imóvel, sua forma de cumprimento observará o disposto no
art. 461-A, introduzido pela Lei nº 10.444/02.
Conclui-se, assim, que o art. 475-I cuida do
cumprimento da sentença que condena o réu ao pagamento de certa quantia ou,
utilizando-se de uma expressão invocada pelo legislador, sentença que tenha por
conteúdo a obrigação de “pagar quantia certa”.
2.2. Da incidência da multa de 10% pelo não
cumprimento da sentença
Segundo disciplina o art. 475-J, “Caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue
no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Tal preceito vem para agregar força e eficácia
jurídica à sentença que reconhece o direito do credor na sentença prolatada ao final
do processo de conhecimento; faz presumir que a entrega definitiva da prestação
jurisdicional, com a decretação de procedência da pretensão deduzida na inicial,
revela a existência de uma autêntica ordem, uma determinação judicial para que o
devedor satisfaça aquele direito que se declara, sem espaço para a recalcitrância da
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parte sucumbente que, de ordinário, aguarda o início da fase executiva. Na atual
sistemática, desde que a sentença tenha transitado em julgado, o devedor tem que
pagar; e mais: deverá fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena
da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Na hipótese de pagamento parcial, a incidência da
multa dar-se-á na parte adimplida pelo devedor. Nesse sentido o § 4° do dispositivo
legal em voga: “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste
artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante”.
Decorrido o prazo sem que o devedor promova o
pagamento, tem incidência a multa fixada no caput do dispositivo legal. Cássio
Scarpinella Bueno chama a atenção para a correta identificação do valor sobre o
qual incidirá a multa: deverá recair sobre o quantum que seria objeto de execução,
na sistemática revogada. Em outras palavras, incidirá sobre o montante que abrange
não só o principal (o “valor da condenação” propriamente dito), mas também os juros
moratórios, a correção monetária e os honorários advocatícios fixados na sentença.
2.3. Do termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias
A identificação do termo inicial para a contagem do
prazo de 15 (quinze) dias é tema dos mais controvertidos, capaz de gerar extensas
discussões sobre uma regra que, a princípio, parece bastante simples. Tal entrave
se deve ao laconismo da norma, que deixa de identificar qual o momento em que se
tem início a fluência do prazo.
Segundo a proposição aprovada no I Curso de
Atualização, a contagem do prazo tem início com a intimação do devedor,
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determinada pelo Juízo, de ofício ou mediante requerimento da parte, para que
cumpra a determinação judicial, esteja ela contida na sentença ou no acórdão.
Nesse sentido leciona também Cássio Scarpinella
Bueno: “Como a fluência de prazos não pode depender de dados subjetivos, parece-
me, com olhos bem voltados para o dia-a-dia forense, que este prazo correrá do
“cumpra-se o v. acórdão”, despacho bastante usual que, em geral, é proferido quando
os autos voltam do Tribunal, findo o segmento recursal ou, ainda na pendência dele e
independentemente de seu esgotamento, naqueles casos em que a execução
provisória” é admitida” 2.
O não cumprimento da determinação judicial
determina a incidência da multa prevista no caput do art. 475-J sobre o valor da
condenação.
Ao meu ver, a intimação de ambas as partes dar-se-
á por meio de seus procuradores e não de forma pessoal, invocando-se, por
analogia, a regra insculpida no § 1° do mencionado dispositivo, que cuida das
diferentes formas de intimação do devedor acerca da efetivação da penhora.
Segundo o dispositivo: “Do auto de penhora e de avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. Entender-se de
forma diversa desvirtuaria a essência do instituo do “Cumprimento da Sentença”,
que buscou dinamizar a efetiva entrega da tutela jurisdicional que, não se encerra
mais com a prolação da sentença de mérito. Ora, a citação do devedor na nova
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sistemática foi abolida, de modo que determinar a intimação pessoal redundaria em
retorno à práxis que se buscou superar.
Outra questão controvertida a ser esclarecida: nos
casos em que o quantum da condenação depender da elaboração de cálculos (art.
475-B), os 15 dias para o pagamento contam-se do “cumpra-se o v. acórdão” ou da
apresentação destes cálculos pelo próprio credor?
Conforme solução levantada por colegas no
mencionado curso, entendo que a fluência do prazo de 15 (quinze) dias independe
da apresentação dos cálculos pelo credor. De fato, as contas necessárias ao
adimplemento da obrigação são passíveis de elaboração pelo próprio devedor, parte
mais interessada em coibir o avultamento de seu débito com a incidência da multa
de 10% (dez) por cento.
Acaso o credor não concorde com os cálculos
apresentados pelo devedor, cabe ao Juízo decidir, de modo que acatada a
pretensão do credor, entendendo, assim, que se terá caracterizado o pagamento
parcial, o que fará incidir a multa de dez por cento sobre o remanescente não
adimplido, na forma do § 4° do dispositivo em voga. Na seqüência, ter-se-á início os
atos típicos de execução, ao passo que ao devedor restará ofertar impugnação,
invocando excesso de execução, na forma do art. 475-L, V, observando o disposto
no § 2°3.
3 Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) V - excesso de execução; (...) § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
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Em resumo: a sistemática inaugurada pela Lei n°
11.232/05 reduz, significativamente, os instrumentos processuais à disposição do
devedor com vistas ao não cumprimento do que fora reconhecido e determinado na
sentença e, em contrapartida, realça a eficácia jurisdicional da sentença (ou
acórdão) prolatada na primeira fase da atuação do Estado-juiz, viabilizando, de
plano, que o Juízo adote medidas coercitivas a fim de compelir aquele que deve a
pagar, como já havia feito nas ações que tinham por objeto obrigações e fazer e de
entregar coisa certa ou incerta.
2.4. Dos honorários advocatícios
Outra questão pertinente às alterações decorrentes
no sistema processual pátrio refere-se à fixação de honorários advocatícios, nos
casos em que flui o prazo de 15 (quinze) dias sem que o devedor tenha dado
cumprimento ao título executivo judicial.
Na forma do que dispõe o “caput” do art. 475-J,
decorrido o prazo legal e permanecendo o devedor recalcitrante, “a requerimento do
credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado
de penhora e avaliação”.
O credor assume, assim posição tipicamente de
exeqüente, já que terá início a atividade jurisdicional de modificação da realidade
material, com a produção de atos de constrição do patrimônio do executado com
vistas à satisfação do direito do credor. E nesta hipótese, teria o causídico que
representa o credor nos autos direito a honorários advocatícios?
É preciso ponderar que a Lei n° 11.232/05 veio pôr
fim ao processo de execução fundado em título executivo judicial, fundindo a fase
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executória ao processo de conhecimento. Mas teria a nova legislação derrogado o
art. 20 § 4° do Código de Processo Civil? Ao meio ver, continuarão devidos os
honorários, acaso constatado o inadimplemento do devedor, ou seja, se decorridos
mais de quinze dias do prazo inicial fixado pelo Juízo para o cumprimento do
julgado. Tem-se, nesta hipótese, início a fase executiva do cumprimento da
sentença, de modo que a remuneração do procurador parece-me devida.
Desta forma, não cumprida a condenação tal qual
constante do título executivo judicial, o devedor, já executado, pagará o total daquele
valor, acrescido da multa de 10% (que incidirá sobre o valor principal, acrescido
ainda dos juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios) mais
a verba honorária arbitrada pelo Juízo neste segundo momento.
A única diferença, parece-me, é a postergação do
arbitramento dos honorários advocatícios, que dependerá, ainda, da postura a ser
tomada pelo devedor. Decorrido o prazo legal, o credor deverá provocar o Juízo para
que, independentemente de nova citação, seja expedido mandado de penhora e
avaliação. Acostado a tal requerimento, o credor/exeqüente deverá apresentar a
memória de cálculo, na forma do art. 614, II co CPC. O Juízo, ao deferir tal pleito,
fixa, neste momento, os honorários advocatícios, de modo que o valor total do débito
(já incluída a multa e os honorários arbitrados na execução) constará do mandado
para que seja aperfeiçoado o ato de constrição judicial.
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3. Conclusão
As alterações inseridas na sistemática processual
civil, a meu ver, são válidas e úteis, a despeito de algumas incongruências e
controvérsias trazidas por alguns dispositivos, ressaltando-se, em especial, o art.
185-A, introduzido pela Lei n° 11.277/06, que possibilita a prolação de uma sentença
de mérito (ainda que de improcedência) sem que se realize a citação da parte
adversa, postergando o contraditório para ser exercido, eventualmente, em segunda
instância.
No contexto geral, parece-me que as alterações
trazem avanços ao sistema processual brasileiro, revelando seu aspecto
instrumental, ou seja, de direito-meio para a realização do direito material que se
busca tutelar. E as alterações mais válidas foram introduzidas pela Lei n° 11.232/05,
que acabou com o processo de execução fundado em título judicial e criou a fase de
execução de sentença.
Cumpre ressaltar que no que se refere aos
processos que tinham por objeto obrigações de fazer e de entregar coisa, a fase
executiva já havia sido, se não abolida, pelo menos em muito mitigada, já que o
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legislador pôs à disposição do julgador inúmeros medidas sub-rogatórias e
coercitivas no escopo de assegurar ao credor alcançar o adimplemento imediato,
conforme se depreende dos arts. 461 e 461-A do CPC.
Umas das alterações mais substanciais trazida pela
nova legislação é a abolição da nova citação do executado para que pague o valor
ao qual foi condenado no título executivo. E é exatamente pela ausência de citação
que fica fácil concluir que não há a instauração de uma nova relação processual,
mas apenas o surgimento de uma nova fase dentro do processo de conhecimento,
dinamizando a entrega da tutela jurisdicional.
Como já asseverado, tal alteração vem revestir de
eficácia jurídica o julgado, em especial, à sentença prolatada no Juízo a quo,
naquelas hipóteses em que nenhuma das partes interpõe recurso. Isso porque
reconhecer ou declarar o direito da parte, condenando o devedor ao adimplemento
do que se revelou devido, não é suficiente para pôr fim ao conflito. Em verdade, ao
ser proferida a sentença de procedência, não remanescem dúvidas acerca da direito
da parte (ainda que apenas no plano jurídico), mas o conflito está longe de se
extinguir.
Espera-se que a nova sistemática realmente
contribua para a satisfação mais rápida e efetiva do direito do credor, ressaltando-se
a multa sancionatória prevista no art. 475-J. Mas apenas o dia-a-dia forense é que
revelará se as modificações legislativas foram suficientes para atender os anseios
dos jurisdicionados, atenuando o abismo que atualmente existe entre a lesão ao
credor e a satisfação do seu direito.
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BIBLIOGRAFIA
BUENO, Cassio Scarpenella, in A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo
Civil, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 2.006.
THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 40ª
edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003.
NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil Comentado, 8ª edição, RT, São
Paulo, 2.005.