Sentença Exclusão Cond

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decisão favorável exclusão condômino

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo http://www.tj.sp.gov.br/portaltjlPaginaslPesquisaslPrimeira _Instancia/t

Processo N° • I 1"

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Texto integral da Sentença

_ VARA cíVEL DE . Autos nO ~2007 Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL 1 - propôs ação de

obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada contra .•. T r 11, alegando, em apertadasíntese, que, nos dias 5 de maio e 14 de junho de 2007, ela, que é moradora da unidade n.O 238 que integra o condomínio autor,'

em atitude típica de uma "sociopata", teria agredido fisicamente dois moradores do condomínio, além de sua própria filha menor.Em função disso, instaurou-se um clima de "terror" nas dependências do condomínio, estando todos ali éJpavorados,com medo de

saírem de suas casas e serem agredidos pela ré, sobretudo as crianças, filhas dos moradores. Alega, ainda, que uma das:moradoras agredidas, a Sra. Renata, teve comprimida sua traquéia e, atualmente, sofre de labirintite, em razão das agressões,que sofreu. Alega que, agindo assim, a requerida está desrespeitando a finalidade do condomínio que é, justamente, proporcionar!

segurança, tranqüilidade e liberdade a todos os condôminos, além de estar sendo ofendidos direitos da personalidade e garantias'constitucionais à moradia, à vida, à liberdade, à segurança e à convivência familiar e comunitária. Pretende o afastamento

definitivo da requerida das suas dependências, com a imposição à ela do ônus da sucumbência. Com a petição inicial, vieram osdocumentos de fls. 20/45 e 51/61. O autor emendou a petição inicial (fls. 80/2), juntando cópia da ata da assembléia geral,extraordinária realizada em 2/7/2007, em que consta a deliberação de 3/4 de seus integrantes a favor do pedido formulado nestes!

autos. Foi concedida a antecipação da tutela pretendida (fi. 83/V.). Citatc; e intimada (fI. 86/v.), a requerida apresentou'

contestação (fls. 88/92) em que rechaça a pretensão de seu adverso, sustentando que não é sociopata, mas sim pessoa com!1

problemas psicológicos que estão sendo devidamente cuidados. Que somente se insurgiu contra pessoas que entraram em suacasa, mas jamais contra pessoa da rua, que não há clima de terror no condomínio e que não é bandida, mas, sim, doente. Alega'

ainda que o seu afastamento do condomínio não tem amparo legal, já que o art. 1.337 do Código Civil, que fundamentou taldecisão, faz referência à aplicação de multa, mas não ao afastamento do condômino. No mais, formulou pedido de autorização'udicial para retomar à residência e de lá retirar seus bens pessoais, o que foi deferido (fI. 95). O autor apresentou réplica (fls.1

103/4), batendo-se pelo acolhimento de sua pretensão, sustentando que a ré não trouxe qualquer fato impeditivo dq'seu direito enão apresentou qualquer documento provando suas alegações, que não passaram de reconhecimento dos fatos que lhe sãoimputados. Na audiência preliminar (fi. 111), as partes não se conciliaram. Na instrução da ação, foram colhidos os depoimentosde fls.121/4. Nos memoriais apresentados (fls. 126/33), as partes repisaram suas alegações anteriores, pugnando pelo

acolhimento de suas teses. O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a vinda aos autos da folha de'

antecedentes da requerida, que se encontra às fls. 143/54, tendo as partes sobre ela se manifestado (fls. 157/8 e 160). É a suma:do essencial. Fundamento minha decisão. A prova testemunhal colhida no correr da fase instrutória bem demonstra a veracidade'

dos fatos alegados na petição inicial, ficando dessa maneira demonstrado que a autora, efetivamente, em vista de seu:comportamento extremamente agressivo para com seus vizinhos, sem que estes dessem a ela motivos para que assim agisse,iveio a tirar deles o merecido sossego que tinham no condomínio em que vivem, dada a possibilidade concreta de ela voltar-sei

sem motivo algum novamente contra qualquer deles. A agressividade imotivada da ré com seus vizinhos e sua alentada folha dei

antecedentes, que aponta o seu envolvimento na prática de vários crimes graves, patenteia a sua personalidade psicopatológica eseu comportamento anti-social, não se mostrando razoável que os integrantes do condomínio-autor sejam obrigados a .tolerar a

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sua presença entre eles. Como apurado, o temor dos condôminos de que a ré volte a atentar contra a integridade física de umdeles é real e plausível. Veja-se que 92 deles, dos 120 que integram o condomínio-autor, dentre eles o proprietário do imóvel,

locado ao companheiro da ré, manifestaram em assembléia geral extraordinária, realizada em 2 de julho de 2007 (fI. 82), a sua!concordância com o afastamento dela de suas dependências. De acordo com a lição de'Fabrício Wlock, trazida à baila pelo autor,!

a permanência de morador anti-social num condomínio edifício prejudica o bem-estar, a qualidade de vida das pessoas que i

também residem no prédio e afronta o fundamento da república Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, de maneira:

que a privação de sua propriedade, seja com a expulsão, seja com a proibição de uso, gozo e disposição, é medida que se impõe,:pois não cumpre com a função social da propriedade. E tal providênCia não implica em violação do direito de propriedade do'

sujeito. O interesse de uma coletividade que age dentro da lei e defende seu bem-estar e qualidade de vida deve prevalecer sobreo interesse daquele que age em desacordo com os bons costumes e tira a tranqüilidade e sossego de cidadãos de bem. O direito

de propriedade, que não está cumprindo sua função social, deve ceder quando em confronto com a dignidade da pessoa humana.!Se assim é com o condômino, mais ainda se justifica o afastamento de quem vive desarmoniosamente em condomínio, na!

condição de inquilina, como é o caso da ré. Por tais razões é que, então, julgo procedente o pedido deduzido, nos termos do art.1269, I, do Código de Processo Civil, impondo à ré a obrigação de não morar em qualquer das unidades habitacionais que integramo autor e de nele não entrar, sob pena de ser retirada coercitivamente. Fica a ré condenada a restituir ao autor tudo o que ele

haja gasto a título de custas e despesas processuais, com atualização monetária a partir do efetivo desembolso, e a pagar os'ihonorários de sua Advogada, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. P. R e I. ~ 19 de setembro de 2008 .... )1-.,~_ r.....- JUIZ DE DIREITO !