Sentença criminal: fixação de reparação de danos à vítima e necessidade de preventiva como...
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Veiculador:
Euler Jansen
Primeira Semana Jurídica – FESP Faculdades:
Sentença criminal: fixação de reparação de danos à vítima e
necessidade de preventiva como fases técnicas
O que podemos aprender
sobre a “fixação de reparação
de danos à vítima” e sobre a
“necessidade de preventiva”?
Essas fases são tecnicamente
exigíveis numa sentença
Previsão legal:
Art. 387/CPP – O juiz, ao proferir
sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para
reparação dos danos causados
pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido;
Qual o significado de “valor
mínimo”?
respeito do juízo cível a
esse valor, mas com
possibilidade de aumento
simplicidade na apuração
O que pode ser “reparado”?
A palavra “reparação” está
ligada a danos materiais.
Estes são reparados,
restaurados, recompostos.
O dano moral é “compensado”!
Depois de sofrido um dano, uma
dor moral, não se pode “repará-
la”, pois não se consegue
apagá-la. É o caso de, apenas,
compensá-la com sentimentos
positivos equivalentes
Quando não houver
elementos? Como se fixa?
Deve estar sujeito ao
contraditório, com prova
suficiente, não bastando a
palavra da vítima.
Sem elementos, não fixa!
Valor fixados em reais (R$)
Pode ser questionado em Apelação Criminal
Sua finalidade é a efetividade da execução
Tem conteúdo material (indenização de
dano cível) e só pode ser aplicado a crimes
após a Lei 11.719/08 (precedentes do TJRS)
Deve estar provado, não só pela palavra da
vítima
Deve sujeitar-se ao contraditório
A fixação do valor mínimo de indenização na sentençapenal condenatória, a título de reparação de danos, nãodispensa um prévio debate sobre a questão no curso doprocesso, a fim de garantir o exercício do contraditório eda ampla defesa. (TJDF - 20090110669915APR, Rel.Roberval Casemiro Belinati, 2ª TCrim, j. em 10/02/2011, DJ21/02/2011 p. 242)
Apenas a informação da vítima acerca do valorsubtraído, sem outros elementos de prova, inviável semostra a condenação em reparação de danos materiais.(TJDT - 20091010062789APR, Rel. Leila Arlanch, 1ª Tcrim.,j. em 27/01/2011, DJ 03/03/2011 p. 224)
Questionamento atual:
precisa ser requerida pelo MP
ou ofendido ou pode ser
fixada ex officio pelo juiz?
Controvérsia doutrinária e
jurisprudencial!
Questionamento atual: precisa ser requerida
pelo MP ou pode ser fixada ex officio?
Jurisprudência controvertida!
Posição da doutrina: Só quando derivar
prejuízo material efetivamente provado e
sujeita ao contraditório
Se não houver formal pedido e instrução específica paraapurar o valo mínimo para o dano, é defeso ao julgadoroptar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência aoprincípio da ampla defesa. (TJPB - Processo nº20019980096156003 – Ccrim – Rel. Des. Leoncio TeixeiraCamara - j. em 18/11/2009)
não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, hajavista que a obrigação de reparar o dano é efeitoautomático da condenação, além do que essa obrigaçãoestá prevista expressamente no inciso IV do art. 387 doCPP. (TJDF - 20090110669915APR, Rel. Roberval C.Belinati, 2ª TCrim, j.em 10/02/2011,DJ 21/02/2011p. 242)
Minha posição:
Não há a necessidade de requerimento,
pois o comando legal (“fixará”) é claro e
não é questionado para outras fixações,
como das atenuantes e agravantes. No
entanto, só haverá fixação dos danos
materiais de fácil apuração se houver
elementos, provas sujeitas ao
contraditório e à ampla defesa.
Breve EVOLUÇÃO HISTÓRICADireito de Apelar em Liberdade, como
exceção
Direito de Apelar em Liberdade comoregra, aliado ao art. 312 – análise dosrequisitos e fundamentos da prisãopreventiva
Simples análise do art. 312 – análise dosrequisitos e fundamentos da previsãopreventiva
Art. 594/CPP. O réu não poderá apelar sem
recolher-se à prisão, ou prestar fiança,
salvo se condenado por crime de que se
livre solto.
Art. 408 (...) 1º - CPP Na sentença de
pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal
em cuja sanção julgar incurso o réu,
recomenda-lo-á na prisão em que se achar,
ou expedirá as ordens necessárias para sua
captura.
A jurisprudência do STF e STJ já pregava: O art. 594 do Código de Processo Penal não implica o
recolhimento compulsório do apelante. Ao contrário, cuida
de modalidade de prisão cautelar, razão por que deve ser
interpretado em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma
(STF – HC 84104 / DF – 1ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa
– J. 04/05/2004 – Publicação DJU de 06-08-2004, p. 42).
Não há discutir a constitucionalidade da exigência contida
no artigo 594 do Código de Processo Penal quando a
sentença condenatória recorrível apresenta fundamentos
de ordem cautelar suficientes para autorizar a prisão do réu
(STF – HC 93564 / SP – 1ª T. – Rel. Min. Meneses Direito –
J. 18/03/2008 – Publicação DJe-074, 25-04-2008).
Entendimento consolidado pela:Súmula 347 do STJ. “O conhecimentode recurso de apelação do réu independede sua prisão” (23/04/2008).Revogação do art. 594/CPP
Explicitamente, pela Lei 11.719/08
(20/06/2008)
Previsão legal: Leis 11.689 e 11.719Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre
a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
413. (...) 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se
de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da
prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no
Título IX do Livro I deste Código.
Requisito jurisprudencial
Pena privativa de liberdade no
regime fechado
Submissão às regras da prisão
preventiva (art. 321)
Os pressupostos são certos,
restando analisar os 4 (-1, no caso)
fundamentos
A previsão legal de ambos os institutos
denota a intenção de resguardar direitos,
seja do ofendido (vítima), seja do réu,
atentando as modernas concepções de
eficiência processual e salvaguarda dos
direitos fundamentais;
Acatando a posição de norma posta e
sem mácula de inconstitucionalidade
devem ser atentadas pelos magistrados
na elaboração das sentenças.
FIMAgradeço a atenção!
Slide : www.slideshare.net/EulerJansen
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Twitter: @EulerJansen