SENTENÇA

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SENTENÇA. VISTOS. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra EDSON COIMBRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de ameaça tipificado no art. 147, “caput”, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, perpetrado contra a vítima JOANA AMABILE MORO SILVA (fls. 08/10). Narra a denúncia: “Depreende-se do autos que no dia 21 de novembro de 2009, na residência da amiga da vítima situada na Av. Airton Sena, n. 1479, bairro Maracanã, na cidade de Barra do Bugres-MT, o denunciado EDSON COIMBRA DE CARVALHO ameaçou a vítima Joana Amabile Moro Silva, sua ex-companheira. A vítima relata que conheceu o denunciado pela internet e começaram a namorar. Tiveram uma filha. Terminaram o relacionamento e desde então, começaram a se desentender, pois, segundo ela, o denunciado não dá carinho e assistência à criança. Na data dos fatos, o denunciado ligou para Gleice, amiga da vítima, e disse que vai matar a declarante caso ela mostre em juízo alguns documentos que comprove o real patrimônio do denunciado no processo de alimentos e em tom ameaçador disse que “ela vai ver o que é cutucar onça com vara curta”. Conforme apurado, a vítima relata que, toda vez que o denunciado ingere bebida alcoólica ele telefona para ela e a ofende chamando-a de “vagabunda, biscate, idiota”, manda ela se “foder”, entre outros palavrões. Atemorizada com a ameaça, a vítima registrou a ocorrência na delegacia, representou o denunciado criminalmente e requereu medidas protetivas.

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SENTENA.

VISTOS.

O Ministrio Pblico do Estado de Mato Grosso ofereceu denncia contra EDSON COIMBRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prtica, em tese, do crime de ameaa tipificado no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alnea f, ambos do Cdigo Penal, perpetrado contra a vtima JOANA AMABILE MORO SILVA (fls. 08/10).Narra a denncia: Depreende-se do autos que no dia 21 de novembro de 2009, na residncia da amiga da vtima situada na Av. Airton Sena, n. 1479, bairro Maracan, na cidade de Barra do Bugres-MT, o denunciado EDSON COIMBRA DE CARVALHO ameaou a vtima Joana Amabile Moro Silva, sua ex-companheira.A vtima relata que conheceu o denunciado pela internet e comearam a namorar. Tiveram uma filha. Terminaram o relacionamento e desde ento, comearam a se desentender, pois, segundo ela, o denunciado no d carinho e assistncia criana.Na data dos fatos, o denunciado ligou para Gleice, amiga da vtima, e disse que vai matar a declarante caso ela mostre em juzo alguns documentos que comprove o real patrimnio do denunciado no processo de alimentos e em tom ameaador disse que ela vai ver o que cutucar ona com vara curta.Conforme apurado, a vtima relata que, toda vez que o denunciado ingere bebida alcolica ele telefona para ela e a ofende chamando-a de vagabunda, biscate, idiota, manda ela se foder, entre outros palavres.Atemorizada com a ameaa, a vtima registrou a ocorrncia na delegacia, representou o denunciado criminalmente e requereu medidas protetivas.Os fatos acima narrados, constituem delito de violncia domstica contra a mulher, conforme ditames do art. 5, inciso III, da Lei 11.340/2006.Assim agindo, o denunciado EDSON COIMBRA DE CARVALHO violou as normas dos artigos 147, c/c 61, II, f do Cdigo Penal, razo pela qual o denuncio e requeiro que o mesmo seja processado criminalmente pelo delito de ameaa e ao final condenado.Requer ainda seja observado o art. 91 do Cdigo Penal e art. 387, inciso IV do Cdigo de Processo Penal (fixao de indenizao pelos danos causados vtima).Trata-se de Ao Penal proposta para apurao do crime de ameaa, cuja pena mxima no excede a 01 (um) ano.Nos termos do art. 109, VI do Cdigo Penal, alterado pela Lei n. 12.234/2010, a prescrio da pretenso punitiva do Estado para os crimes cuja pena mxima no excede a 01 (um) ano, passou a ocorrer em 03 (trs) anos.Ocorre que, muito embora a Lei n. 12.234/2010 tenha alterado o prazo prescricional, observa-se que no se aplica ao caso vertente, por ser o fato anterior a publicao da mesma e ainda por ser a lei posterior prejudicial ao indiciado.Assim, sendo a redao anterior mais benfica ao indiciado no presente caso, o prazo prescricional ocorreu em 02 (dois) anos, pela redao anterior do artigo.No caso vertente, da data do recebimento da denncia (fls. 46/47), 17.01.11, at a presente data, j decorreram mais de 02 (dois) anos, sem que nesse perodo ocorresse qualquer caso de interrupo da prescrio.De tal modo, se decorrido tal interregno, a pretenso punitiva do Estado se extinguiu, no podendo mais ser infligida qualquer pena. Assim, reconhecem os Tribunais:Exsurgindo lapso temporal entre o recebimento da denncia e o provimento condenatrio superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impe-se seja pronunciada a prescrio punitiva do Estado - Art. 110, 1, do CP. (STF - RT 727/419).DIREITO PENAL - PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - Extinto o direito de punir do Estado pela supervenincia da prescrio da pretenso punitiva. (TJSP, Apelao Criminal com Reviso - Acrdo n. 858007350000000 - Rel. Des. Willian Campos - 4 Cmara de Direito Criminal - j. de 06-01-2009).Ressalta-se que a prescrio matria de ordem pblica e dever ser reconhecida a qualquer tempo.De todo o exposto, RECONHEO a incidncia da Prescrio da Pretenso Punitiva do Estado para o crime apurado neste processo e por conseqncia JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EDSON COIMBRA DE CARVALHO, em relao ao delito constante no art. 147, c/c art. 61, II, f do Cdigo Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Cdigo Penal, e art. 61 do Cdigo de Processo Penal, bem como, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos.PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.PROCEDAM-SE as anotaes e comunicaes constantes no item 7.16.1 da Consolidao das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justia, aps ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. s providncias. CUMPRA-SE.