Sentença 1.2015. Arbitragem 08 11 2015 Assinada de Forma Digital

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DOCUMENTO CHANCELADO CERTIDÃO DE PUBLICIDADE NO SITE ARBITRAGEM2015.BLOGSPOT.COM Página1 COMISSÃO ELEITORAL 2015 arbitragem2015.blogspot.com.br/ http://juizarbitralcesarvenancio.jusbrasil.com.br/ PROCESSO ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO DECISÃO EM JUÍZO ARBITRAL SENTENÇA PARCIAL 1/2015 REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.

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NOTIFIQUE-SE o Presidente do SINGMEC e a comunidade associada ao SINDICATO, que as decisões aqui tomadas só é possíveis pelo fato jurídico de ser um PROCESSO ELEITORAL regulado pelo estatuto, mas, todavia com a interveniência da JUSTIÇA ARBITRAL. De outra via, o processo eleitoral seria realizado integralmente de acordo com o estatuto que ora é questionado por vício de constitucionalidade jurídica. E poderia levar a JUDICIALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS CIVIS EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO, OU SEJA: SINDICALIZAÇÃO.Determino QUE ESTA SENTENÇA seja autuada em apartado, abrindo-se prazo para não superior ao dia 13 de novembro de 2015, para interposição de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO JUÍZO PROLATOR. O Juiz Arbitral não é processualmente obrigado à abertura deste espaço jurídico. Porém, para permitir questionamentos lícitos e legítimos se inaugura no DIREITO ARBITRAL BRASILEIRO a FIGURA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL bem como, e, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO ARBITRAL COM FINS DE RETENÇÃO SEM OU COM SUSPENSÃO DE DECISAO do próprio árbitro.SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO.Sem honorários adicionais a este Juízo Arbitral.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Fortaleza, 8 de novembro de 2015.Conselheiro César Augusto Venâncio da SilvaÁrbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).

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COMISSÃO ELEITORAL – 2015

arbitragem2015.blogspot.com.br/

http://juizarbitralcesarvenancio.jusbrasil.com.br/

PROCESSO ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO

DECISÃO EM JUÍZO ARBITRAL

SENTENÇA PARCIAL 1/2015

REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015

INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO

CEARÁ.

PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA

ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO

ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS

COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E

MUNICIPAL VINCULANTE.

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O Conselheiro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de

Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL 2015 e de árbitro, Juiz Arbitral,

junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos

termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015, com fundamento

nos Artigos 17(Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão

delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação

penal) e 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica

sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) da LEI FEDERAL Nº

9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem;

Considerando o que dispõe o artigo Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo

estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis

meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro), Parágrafo único(As partes

e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado) e § 1º(Os árbitros poderão

proferir sentenças parciais(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) da LEI FEDERAL Nº

9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem.

Faz publicar a presente SENTENÇA PARCIAL, para os fins de direito NOS TERMOS

QUE SEGUE:

SENTENÇA 1/2015

PROCESSO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015

INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. CLASSE

PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.

I- RELATÓRIO.

1 - Trata o presente procedimento “sentencial” de homologação da instalação da

COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL, concomitante com a instauração da arbitragem

de direito para os fins dos artigos 1º(As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da

arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis); 2º(A arbitragem poderá ser

de direito ou de eqüidade, a critério das partes), § 1º(Poderão as partes escolher, livremente, as regras de

direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem

pública), § 2º(Poderão, também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos

princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio); 3º (As partes

interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de

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arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral); 4º (A cláusula

compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à

arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato), § 1º (A cláusula

compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em

documento apartado que a ele se refira), § 2º (Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só

terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a

sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto

especialmente para essa cláusula); 6º (Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem,

a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por

outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em

dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral); 13(Pode ser árbitro qualquer pessoa

capaz e que tenha a confiança das partes); 19(Considera-se instituída a arbitragem quando

aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários); § 1º(Instituída a

arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão

disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por

todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem - Incluído pela Lei nº 13.129,

de 2015); § 2º(A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento

de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição - Incluído pela Lei nº

13.129, de 2015); 20(A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou

impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de

arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da

arbitragem); § 1º (Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos

termos do art. 16 da lei da arbitragem, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral,

bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas

ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa), § 2º (Não sendo acolhida a argüição, terá

normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder

Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da lei da arbitragem);

21. (A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção

de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou

entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou

ao tribunal arbitral, regular o procedimento).

2 – Recebi os autos de fls 1/69 – VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

1.138.745/2015.

2.1. – Observei a necessidade de receber e juntar peças – V.fls ¾ - Ofício

1138746/2015;

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2.2. – Ainda juntou-se as folhas 5, SOLICITAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR

JULGADO PELO ÁRBITRO ora juiz arbitral deste feito, e fls. 6/23, qualificação e

antecedentes negativos de conduta social;

2.3. – Peça fundamental neste feito arbitral é a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ou

TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que se encontra nos autos as folhas 24/51,

assinado pelos membros da diretoria legal e legítima do SINDICATO, com base no

estatuto, conforme se junta às folhas 133/176 do ANEXO III – PRT 1.139.910-2015,

nos termos da publicação oficial:

http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec

2.3.1 – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, às folhas 24/51... Publicação oficial:

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/termo-de-compromisso-arbitral-

numero.html

Resumo: (...) TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/1-

138.756/2015. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.

1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL

SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM

OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E

REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS

COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL,

ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste

ato representado pela sua Diretoria Executiva no final

qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em

seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3,

AlíneA(s) “A”, “f” inciso i; 4 cAput, incisos i e ii; 8 e suAs

AlíneAs “A, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c pArágrAfo terceiro;

9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13

Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V,

C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR:

Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ;

PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA

ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e

II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III -

SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os

cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao

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35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO

ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;

Aplicar-se-á concomitante as normas complementares

estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número

5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas

236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;

E DE OUTRO LADO:

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente

contratado), brasileiro, jornalista com registro

profissional no Ministério do Trabalho, com número

2881/CE, devidamente qualificado as folhas 6/21 VOLUME I –

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015(dos autos

citado na epígrafe), nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96,

c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE

2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a

Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o

âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a

escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão

arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da

arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de

urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a

sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de

23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE

SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL

No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis;

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de

Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às

normas do Direito Brasileiro(Redação dada pela Lei

Federal nº 12.376, de 2010; LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE

1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº

4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Código Eleitoral Brasileiro;

Constituição da República Federativa do Brasil. , tem

entre si justo e contrato o seguinte:

Cláusula Primeira –

O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito

privado, que se estabelece como capaz de contratar e por

conta se valerão da arbitragem para garantir no plano

jurídico uma paz política e social da entidade dentro do

PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja

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eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o

contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis.

Cláusula Segunda -

A contratante espera e solicita ao contratado que

reAlize e coordene um expediente ArbitrAl “Ad hoc” e que

a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda

organizada com base nas normas legais previstas no

estatuto da entidade, em particular em observância ao

direito e as citações previstas (...):

I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1,

pArágrAfo terceiro; 2, pArágrAfo Único; 3, AlíneA(s) “A”,

“f” inciso i; 4 cAput, incisos i e ii; 8 e suAs AlíneAs “A, b, c, d, e,

f, g, h, i” e “j”, c/c pArágrAfo terceiro; 9, pArágrAfo quinto;

12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo

Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24,

I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial

e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO

ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de

outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo

Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL -

eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33

e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C

TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62,

inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as

normas complementares estatuídas no artigo 67, II do

Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de

2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do

Procedimento Arbitral epigrafado.

II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei

Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no

9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da

arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando

as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da

prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de

tutelas cautelares e de urgência nos casos de

arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e

revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de

1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe

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sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO

DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE

SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil

Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito

Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de

2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o

Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE

JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição

da República Federativa do Brasil.

Cláusula Terceira –

Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve

interesses coletivos dentro da organização sindical, a

arbitragem será pública e com base no direito respeitará

o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.).

Cláusula Quarta –

O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ,

aqui denominado contratante submete a realização do

PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e

preliminarmente busca prevenir litígios, como já

anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para

a categoria.

Cláusula Quinta –

O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como

TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL,

que desde já também incorpora ao presente CONTRATO

ARBITRAL.

Cláusula Sexta –

Pela presente cláusula compromissória o contratante

nomeai o contratado, para instruir as regras da

arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e

regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo

eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do

direito público e privado quando couber em particular o

CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já

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citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa

prática processual.

Cláusula Sétima –

Os candidatos ao processo eleitoral em plena

observância aos princípios do estatuto do sindicato,

também desde já ao ingressar no processo aderem ao

presente acordo prévio sobre a forma de instituir a

arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a

parte interessada manifestará à outra parte sua

intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em

que se encontra a aprovado.

Cláusula Oitava –

A parte que se habilita ao processo eleitoral ao

peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as

regras e da início à arbitragem, servindo como prova de

adesão a comprovação de seu credenciamento para o

processo, e a data do deferimento serve desde já como

hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral.

Cláusula Nona –

A contratante nomeia o árbitro já qualificado como

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral

2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida

em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será

este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e

solucionar qualquer litígio que ocorra durante o

processo eleitoral.

Cláusula Décima –

Pela legislação arbitral, a presente cláusula

compromissória é autônoma e independente da convenção

de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade desta

pela ausência da segunda, são independentes.

Cláusula Décima primeira –

Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir

de ofício, ou por provocação das partes, as questões

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acerca da existência, validade e eficácia da convenção de

arbitragem e do contrato que contenha a cláusula

compromissória.

Cláusula Décima segunda –

O presente contrato denomina-se compromisso arbitral

Cláusula Décima terceira –

Nos termos deste instrumento e em observância as demais

cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção

através da qual as partes submetem de forma preventiva,

e se ocorrer um litígio eleitoral, será resolvido pela

arbitragem, considerando desde já a forma de direito

escolhida nos termos da legislação pertinente.

Cláusula Décima quarta –

O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da

arbitragem extrajudicial.

Cláusula Décima quinta –

O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas

cláusulas será celebrado por escrito particular,

assinado por duas testemunhas, podendo a critério do

árbitro do processo determinar a posterior

transformação em instrumento público notarial.

Cláusula Décima sexta –

O presente termo de compromisso arbitral deve

obrigatoriamente conter:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que

no final firma;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e.

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Cláusula Décima sétima –

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O Presente Compromisso Arbitral transfere para o

árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se

desenvolverá a arbitragem; bem como a autorização

para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se

for conveniente para o processo.

Cláusula Décima oitava –

O presente compromisso determina que o prazo para

apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não

ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo

a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste

lapso temporal.

PRIMEIRA SUBCLÁUSULA

Ficam indicadas as normas que serão adotadas no

Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico:

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/

http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_sing

mec

http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec

SEGUNDA SUBCLÁUSULA

Compete ao Árbitro regulamentar com regras

complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro

arbitragem, o processo eleitoral.

TERCEIRA SUBCLÁUSULA

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das

despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da

Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor.

QUARTA SUBCLÁUSULA

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do

árbitro da arbitragem de direito; e de responsabilidade

da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor.

Cláusula Vigésima primeira–

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Do Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro de

2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que

desde 24 de outubro foi eleito e aceito a nomeação do

árbitro contratado que de pronto aceita o encargo.

Cláusula Vigésima segunda–

Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há

necessidade de explicitar alguma questão disposta na

clausula compromissória de arbitragem, será elaborado,

juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos,

que passará a fazer parte integrante do presente

contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).

Cláusula Vigésima terceira–

A instituição da arbitragem interrompe a prescrição,

retroagindo à data do requerimento de sua instauração,

ainda que extinta a arbitragem por ausência de

jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).

Cláusula Vigésima quarta–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes:

I. A parte que pretender argüir questões relativas à

competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos

árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do

presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade

que tiver de se manifestar, após a instituição da

arbitragem.

II. Não sendo acolhida a argüição, terá normal

prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser

examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário

competente, quando da eventual propositura da demanda

de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem).

III. Serão, sempre, respeitados no procedimento

arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das

partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre

convencimento.

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IV. As partes poderão postular por intermédio de

advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar

quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

V. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes,

ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias

ou outras provas que julgar necessárias, mediante

requerimento das partes ou de ofício.

VI. O depoimento das partes e das testemunhas será

tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por

escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a

seu rogo, e pelos árbitros.

VII. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da

convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro

levará em consideração o comportamento da parte

faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de

testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro

requerer à autoridade judiciária que conduza a

testemunha renitente, comprovando a existência do

presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral

do SINGMECE.

VIII. A revelia da parte não impedirá que seja

proferida a sentença arbitral.

Cláusula Vigésima quinta–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei

Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE

URGÊNCIA)

A. Antes de instituída a arbitragem, as partes

poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de

medida cautelar ou de urgência.

B. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de

urgência se a parte interessada não requerer a

instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias,

contado da data de efetivação da respectiva decisão.

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3

C. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros

manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de

urgência concedida pelo Poder Judiciário.

D. Estando já instituída a arbitragem, a medida

cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos

árbitros.

Cláusula Vigésima sexta–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS

poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS

ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA

ARBITRAL):

I. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir

carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional

pratique ou determine o cumprimento, na área de sua

competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

II. No cumprimento da carta arbitral será observado

o segredo de justiça, desde que comprovada a

confidencialidade estipulada na arbitragem.

Cláusula Vigésima sétima–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS

poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS

ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº

9.307/1996):

Cláusula Vigésima oitava–

Da Sentença Arbitral.

I. A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO

ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE

INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum

acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de

acordo com cada expediente apresentado nos autos e

dependendo da repercussão jurídica para o processo

eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).

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III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão

prorrogar o prazo para proferir a sentença final

(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).

IV. A decisão do árbitro será expressa em documento

escrito.

V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia

acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua

existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode

remeter as partes à autoridade competente do Poder

Judiciário, porém não será obrigado a suspender o

procedimento arbitral.

Cláusula Vigésima nona –

São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um

resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as

questões de fato e de direito, mencionando-se,

expressamente, aspectos de eqüidade;

III - o dispositivo, em que o árbitro resolve as questões que

lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o

cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro.

Cláusula Trigésima –

a. Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS

poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS

ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº

9.307/1996):

b. A sentença arbitral decidirá sobre a

responsabilidade das partes acerca das custas e

despesas com a arbitragem, bem como sobre verba

decorrente de litigância de má-fé, se for o caso,

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respeitadas as disposições da convenção de arbitragem,

se houver.

c. Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda

a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão

às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de

comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou,

ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante

recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL.

d. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da

notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a

parte interessada, mediante comunicação à outra parte,

poderá solicitar ao árbitro que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição

da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido

a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Cláusula Trigésima primeira –

O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ

dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as

partes na forma do art. 29 DA LEI DE ARBITRAGEM.

Cláusula Trigésima segunda –

A sentença arbitral produz, entre as partes e seus

sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos

órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui

título executivo.

Cláusula Trigésima terceira –

As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com

a legislação federal que regula a arbitragem, Lei

Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe

aplica os artigos: “Art. 17. os árbitros, quAndo no

exercício de suas funções ou em razão delas, ficam

equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da

legislAção penAl”. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de

direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a

recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

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Cláusula Trigésima quarta –

Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015,

findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo.

Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o

presente compromisso arbitral, cientes que a sentença

arbitral proferida será em caráter irrecorrível e

terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de

direito e justiça!

Fortaleza, 26 de outubro de 2015.

2.3.2 – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, às folhas 24/51... Assinaturas com firmas

reconhecidas nos autos.

3. – A Comissão Eleitoral foi instalada na data de 27 de outubro, as 08h00min,conforme

se depreende-se as folhas 68/81 do ANEXO III – PRT 1.139.910-2015, nos termos da

ata: ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS

TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS

GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO

ELEITORAL DE 2015. Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,

investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de

Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções

de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO

DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.

Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze,

às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza, capital do

Estado do Ceará, na sede do SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida João Pessoa

número, 4395, bairro DAMAS -

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu a SESSÃO DE

ABERTURA DE INSTALAÇÃO da COMISSÃO ELEITORAL do

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO

CEARÁ, convocada para secretariar à sessão, a Sra. RAIMUNDA

HENRIQUE RABELO DA SILVA, que funcionará como

SECRETARIA DO PROCESSO ARBITRAL nº. 1.138.745/2015 -

MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO

SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL

ESTATAL. A presente sessão é parte de procedimento arbitral de

rotina. Feito o pregão da audiência toma posse formalmente como

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7

Presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS

GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro

César Augusto Venâncio da Silva, que concomitantemente ingressa

no expediente como árbitro em observância as seguintes disposições:

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/ata-lavrada-referente-sessao-de.html

3. – A Comissão Eleitoral recebeu do Sr. Presidente do SINGMEC os documentos

solicitados as folhas 5, Ofício 1.138.745, Volume I do Processo Principal, e despachou

com origem no surgimento do Volume II do expediente principal, as folhas 586/596.

VEJAMOS:

V. VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015;

VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015.

II- ADMISSIBILIDADE.

4. – Arbitragem é uma “Justiça” que no Brasil, existe desde a colonização lusitana,

quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi

estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais,

conforme estabelecia o art. 294. Nesta época o Brasil já deixara de ser colônia

portuguesa. Isto posto pela presente sentença se declara instaurada a arbitragem para os

fins a que prevê as cláusulas compromissórias.

4.1. Pontos que devem figurar na presente decisão estão citados na legislação da

arbitragem...

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação

pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único(...)

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência,

suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,

invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na

primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da

arbitragem.

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§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro

substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do

árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou

ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão

do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a

arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do

Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda

de que trata o art. 33 desta Lei.

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.

Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é

de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do

árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão

prorrogar o prazo estipulado.

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais(Incluído pela

Lei nº 13.129, de 2015).

III - FUNDAMENTAÇÃO.

5. - RECEBENDO os expedientes já relatados elaborei as Resoluções, e Despachos a

seguir citados.

5.1. – EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.873/2015. PARA ABERTURA DE

INSCRIÇÕES E CANDIDATURA. A ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO

SINGMEC. Resolução Arbitral número 2/2015, PRT 1.138.853/2015, de 1 de

novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA

INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO

ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 e dá outras providências. Fls. 03/60

do VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015.

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/edital-de-convocacao-11388732015-para.html

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente

da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO

DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo

Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA

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DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO

NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;

CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO

ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE

ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL

DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS

DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA

ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE, constante as

fls______/______do Volume _________do Processo Arbitral;

Considerando os termos firmado pelo SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS

DO ESTADO DO CEARÁ, representado pela sua Diretoria Executiva constante as

fls______/______do Volume _________do Processo Arbitral;

Considerando os termos do ESTATUTO DO SINDICATO em seus artigos 1,

Parágrafo Terceiro; 2 Parágrafo Único; 3 Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput,

incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9

Parágrafo Quinto; 12 Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22 Parágrafo Único;

23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA

PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente;

PODENDO PROPOR AÇÕES... PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA

ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II; Artigo29,

Parágrafo Quarto, IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA

ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus

parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO

ELEITORAL, nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á

concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto,

AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280

do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n°. 9.307/96 c/c com a Lei Federal n°

13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,

e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da

arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão

arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de

tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença

arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI

FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem;

LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis;

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao

Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

((Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE

JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737,

DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República

Federativa do Brasil.,

CONSIDERANDO os termos das Cláusulas, 1 a 34 constantes no TERMO DE

COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 -

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - INTERESSADO:

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ -

PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA

ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS

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NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS

COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E

MUNICIPAL VINCULANTE.

CONSIDERANDO os termos da ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE

ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O

PROCESSO ELEITORAL DE 2015(Presidência: Conselheiro César Augusto

Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas

funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no

exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do

Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 – De vinte e

sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze);

CONSIDERANDO os termos do artigo 5, inciso “I” alíneas “a” até “j” do estatuto,

averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903,

CONSTANTE AS FOLHAS 241 DOS AUTOS Volume II, que dispõe sobre a filiação

SINDICAL;

CONSIDERANDO os termos do artigo 8, alínea “C” do estatuto, averbado no

3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE

AS FOLHAS 242 DOS AUTOS Volume II, que dispõe sobre OS DIREITOS empós a

filiação SINDICAL;

CONSIDERANDO os termos do artigo 9, inciso alínea “a”, e PARAGRAFO

QUINTO, C/C PARAGRAFO SÉTIMO do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA

COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS

243/44 DOS AUTOS Volume II;

CONSIDERANDO os termos do artigo 17, Caput do estatuto, averbado no 3RTDPJ

DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS

FOLHAS 247 DOS AUTOS Volume II;

CONSIDERANDO os termos do artigo 22, e PARAGRAFO ÚNICO do estatuto,

averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903,

CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II;

CONSIDERANDO os termos do artigo 23, e SUAS ALÍNEAS do estatuto, averbado

no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903,

CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II;

FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo

Interno - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ,

COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL -

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO

DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO

JURISDICIONAL ESTATAL, Resolve,

5.2. - EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015.

Quinta-feira, 29 de outubro de 2015.

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/edital-de-convocacao-

1138745a2015.html

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1

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

1.138.745A/2015

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida

João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/

COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO

TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO

JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE

CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA

DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO

ESTADO DO CEARÁ, neste ato representando a sua Diretoria Executiva de acordo

com o ESTATUTO DO SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL

SINDICAL (PROCESSO ARBITRAL), nos termos das CLÁUSULAS

COMPROMISSÓRIAS ARBITRAL e do estatuto sindical nos seus artigos(em seus

artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4

Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo

Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22,

Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24,

I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e

extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL

APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I

e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO

SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e

seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO

ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á

concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto,

AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280

do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado), faz saber que estão sendo

convocados todos os sócios do SINDICATO em condições de votarem e ser votados,

para INSCRIÇÃO DE CHAPAS daqueles que pretendem concorrer aos cargos da

diretoria executiva do SINGMEC. A eleição vai acontecer no dia 28 de novembro de

2015, das 08h00min as 17h00min horas, na sede do SINDICATO na Avenida João

Pessoa número, 4395, bairro DAMAS. A partir do dia 27 de outubro deste ano

corrente, os interessados já podem providenciar suas solicitações em observância ao

inteiro conteúdo do procedimento acima epigrafado. Para viabilizar informações

vinculadas ao pleito os interessados podem acessar o site

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/, onde oficialmente serão publicados todos os

atos do processo eleitoral, inclusive a Resolução Arbitral número 1/2015, PRT

1.138.745B/2015. Os dados requestados no artigo 4.o. do REGIMENTO

ELEITORAL serão regulados no EDITAL COMPLEMENTAR DA ELEIÇÃO a ser

publicado a partir de 27 de outubro, por parte da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO

ELEITORAL e toma corpo no expediente Resolução Arbitral número 1/2015, PRT

1.138.745B/2015. A COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral do Processo

Eleitoral funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 18h00min às 21h30min na

sede do SINDICATO. Fortaleza, 26 de outubro de 2015. ------------------------------------

------------------------------------------------------------------ SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO

SINGMC Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17.

Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam

equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O

árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso

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ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Vigésima oitava. Da Sentença

Arbitral. I. A entença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será

proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro,

de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode proferir

sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e

dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei

Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão

prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129,

de 2015). IV. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. V. Sobrevindo

no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se

que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as

partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a

suspender o procedimento arbitral. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO

ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE

ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO TRABALHO

SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL

ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015

PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO

NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO.

5.3. - EDITAL DE DESPACHO. Por respeito ao principio da acessibilidade processual

faculta as partes o acesso aos autos em observância ao DESPACHO:

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/sindicato-dos-guardas-municipais-do.html

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO

ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL MATERIA DIREITO DO

TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO

JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ

http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/

http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/

DESPACHO ___/_______/_______/2015. Fortaleza, ______ de outubro de 2015.

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO:

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO

ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM

OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E

REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.

RH. Nesta data, conforme , constante no DESPACHO 1.138.711/2015, expedientes de

fls 1/584 que incorpora o VOLUME III recebo COMO PARTE INTEGRANTE DO

EXPEDIENTE procedimental arbitral. Concedo a partir de 30 de outubro de 2015

vista as partes interessadas na SECRETARIA da ARBITRAGEM. Concedo o benefício

das cópias desde que peticionado com citação especifica das laudas requeridas. As

folhas 02/04 do VOLUME III descrevem a ementa dos anexos. Aquele Volume III será

considerado apenso e sua numeração será extraordinariamente diferente dos demais

Volume, exemplos Volume I e II e IV que segue a numeração final do Volume III. A

ciência DAS PARTES. -------------------------------------------------------------------------

CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator LEI FEDERAL Nº 9.307,

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3

DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz

de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a

homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 Tomei ciência: Data/hora.

5.4. - EDITAL DE DESPACHO de convocação da data de 28 de novembro de 2015,

para a realização do Processo Eleitoral. Edital publicado, V.fls. 84/90 do VOLUME II –

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015.

5.5. – Aprovo para fins de garantir o correto formalismo deste processo, as peças de fls.

93/99 do VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015. Que

dispõe sobre o MODELO OFICIAL DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE

CHAPA.

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/11/modelo-oficial-de-solicitacao-de.html

(...) Ilmo. Senhor Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS

GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA.

PROTOCOLO _______ / ________ / __________ de 2015.

Senhor Presidente,

Preliminarmente os que no final firmam vêm à presença de Vossa Senhoria,

expor e em seguida requerer como requerido está.

Desejamos concorrer ao pleito eleitoral do SINGMEC, cuja eleição vai

acontecer no dia 28 de novembro do ano de 2015.

O processo eleitoral objetiva selecionar os componentes de chapas que vão

dirigir o SINDICATO no período de um de janeiro de 2016 á 31 de

dezembro de 2019.

Os candidatos membros da chapa entendem que este PROCESSO dar-se-á

pela via da arbitragem nos termos da Resolução Arbitral número 3/2015,

PRT 1.139.912/2015, de 31 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre a

REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES

DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO

ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 ACRESCENDO

INCISOS NO ARTIGO 3, PARÁGRAFOS NO ARTIGO e dá outras

providências.

Pelo presente requerimento os candidatos membros da chapa aceitam

integralmente os termos da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA acostada aos

autos do PROCESSO ARBITRAL. TERMO DE COMPROMISSO

ARBITRAL2015 PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.

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4

1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL

SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM

OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO

ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS

COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL,

ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. Amplamente divulgados no

site - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/termo-de-

compromisso-arbitral-numero.html, que desde já os candidatos declaram ter

ciência e que estão de acordo.

De outro lado(Cláusula Segunda) os candidatos espera que o expediente

arbitral “ad hoc”, a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda

organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade,

em particular em observância ao direito e as citações previstas (...): I - De

acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo

Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput,

incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo

Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13

Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C

com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o

SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR

AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA

GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo

Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA

ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e

seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO

PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;

Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo

67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009),

constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral

epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei

Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23

de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para

ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos

árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da

prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares

e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral,

e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI

FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a

arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos

artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE

1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às

normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de

2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de

Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE

1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa

do Brasil.

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5

Os candidatos entendem e deseja que por tratar-se de um PROCESSO

ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização

sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o

princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.).

Os candidatos ao pleito eleitoral dO SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, submete a realização do

PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e

preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, e

trouxe prejuízos para a categoria.

Os candidatos de acordo com o artigo 18 da lei federal número 9307-1996,

reconhece COMO cláusula compromissória o Juiz ARBITRAL, CÉSAR

AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, para instruir as regras da arbitragem

de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato

que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais

do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO

ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste

contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual.

Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do

estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao

presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição

de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua

intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a

aprovado.

A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua

inscrição incorpora-se as regras e dá início à arbitragem, servindo como

prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a

data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do

compromisso arbitral.

Do Pedido.

Assim, solicitamos inscrever as seguintes pessoas que irão participar da

CHAPA................................................NOS TERMOS DA Resolução 2/2015,

passa a vigorar com a redação aditiva(A CHAPA apresentada como

candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos

estabelecidos no artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e

indicar): Nome do candidato ao cargo de presidente...

5.6. – Aprovo e homologo, para fins de garantir o correto formalismo deste processo, as

peças descritas a seguir:

I. VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – Folhas

1/69;

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6

II. VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 –

Folhas 585/648, e os documentos citados as folhas 590/596 que se refere ao

Processo de 2007, os anexos do Processo 942/2007 estão no GABINETE DO

ÁRBITRO EM VOLUMES ADEQUADOS A SUA CONSERVAÇÃO PELOS

PRÓXIMOS 20 ANOS;

III. ANEXO I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 –

PROTOCOLO 1.139.908.2015. Folhas1/53 – SENTENÇAS DO ÁRBITRO

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA NO PROCESSO 942/2007;

IV. ANEXO II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 –

PROTOCOLO 1.139.909.2015. Folhas1/220 – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA

ELEIÇÃO DE 2007 – SOLICITAÇÕES DO ILMO SENHOR JOSÉ LISBOA

DA SILVA – PERDEU O PROCESSO E A ELEIÇÃO;

V. ANEXO III – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 –

PROTOCOLO 1.139.910.2015. Folhas1/233 – Diversos expediente que passo a

sub-especificá-los nos termos seguintes (homologados ficam os termos inseridos

nos documentos):

a) RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 2/2015 – PRT 1.138.853, de 1 de

novembro de 2015. EDITAL DE CONCORRENCIA ELEITORAL

CONVOCAÇÃO E REGRAS ELEMENTARES (FLS 3/45) TEXTO

INTEGRAL E TEXTO PUBLICADO NO SITE OFICIAL

arbitragem2015.blogspot.com – Fls 46/60.

b) RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 1/2015 – PRT 1.138.745b, de 27 de

outubro de 2015, fls 61/64 e texto publicado na Internet, fls 65.

c) Ata de abertura dos trabalhos da Comissão e da Justiça Arbitral-fls 68/82.

d) EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O

DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2015 – EDITAL PUBLICADO NO JORNAL

O ESTADO, em 2 de novembro de 2015. Fls 84/92.

e) Modelo de solicitação de inscrição de chapa – fls 93/100. Pode ser

preenchida a partir do site. PORÉM DEVE TER FIRMA RECONHECIDA.

Segundo o inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, o

reconhecimento de firma é ato de competência exclusiva do Tabelião de

Notas, excepcionando-se, segundo o art. 52 da mesma Lei, aos registros civis

das pessoas naturais nas unidades federativas onde já existia lei estadual

específica em vigor na data de publicação da lei. É o caso, por exemplo, do

Estado de São Paulo e de Manaus.

f) Ficam válidas as decisões contidas as folhas 105/106 e 109/110.]

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7

g) RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 4/2015 – PRT 1.139.923, de 4 de

novembro de 2015. Alterações no EDITAL DE CONCORRENCIA

ELEITORAL CONVOCAÇÃO E REGRAS ELEMENTARES (FLS

111/113) TEXTO INTEGRAL E TEXTO PUBLICADO NO SITE

OFICIAL arbitragem2015.blogspot.com – Fls 114/.

h) Juntadas dos documentos de fls 115/176 – LEGISLAÇÃO ARBITRAL E

ESTATUTO E REGIMENTO ELEITORAL DO SINGMEC – PRT

1.138.711/2015.

i) Doutrina em torno do poder judicante do árbitro em matéria de incidente de

inconstitucionalidade nos autos que julga – fls. 177/196.

j) Informes diversos para base de avaliação sobre condutas experimentais do

árbitro CÉSAR VENÂNCIO, em 2007. Fls. 197/225.

k) Junte-se para analises posteriores a peça que se refere à ATA DE 4 DE

JULHO DE 2015. Pauta: trata de filiações de terceiros sem a presença do

requerente servidor. No mérito desta sentença não se aplica julgados

antecipados a ata citada as fls. 226/228, por ser matéria que requer

manifestação contrária para que se possa exercer “uma justiça, JUSTA”. A

PEÇA CITADA INGRESSA NOS AUTOS COMO PARTE DE

INFORMAÇÃO ORAL PRESTADA PELO PRESIDENTE DO

SINGMEC QUE RECEBERÁ O TRATAMENTO JURÍDICO NO

MOMENTO OPORTUNO. OBSERVE-SE. E CUMPAR-SE.

l) Homologo as certidões de fls. 229233.

VI. OS ANEXOS I II e III ficam homologados.

RELATEI e continuo, e passo aos demais itens antes da decisão de mérito.

6. – A Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO

ESTADO DO CEARÁ possui regulamentação própria, conforme se observa no Estatuto

de fls 238/280, ANEXO III.

Estatuto – fls 238/241/242....

Artigo 2. O SINGMEC é uma entidade democrática...

Artigo 5. Poderá associar-se ou filiar-se ao SINGMEC...

Artigo 8. São direitos dos associados:

B) SER ADMITIDO (no SINGMEC);

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8

c) CONCORRER AOS CARGOS ELETIVOS PREVISTOS NO

ESTATUTO;

Artigo 33, PARÁGRAFO PRIMEIRO; PARÁGRAFO SEGUNDO,

“b”(prazo sem razoabilidade, pois a logística não permite o lapso temporal

determinado, pois existem PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS QUE

DEMANDAM TEMPO. O PARÁGRAFO NA SUA ALÍNEA TRAZ UM

DESCONHECIMENTO DE UM PROCESSO BUROCRATICO, ORA SE A

ELEIÇÃO DEVE SER NO LAPSO DE TRINTA DIAS CORRIDOS NO

MÊS DE NOVEMBRO, ENTÃO O PROCESSO ELEITORA DEVERIA

TER COMEÇADO NO MINIMO, EM AGOSTO DO ANO DE 2015).

6.1 – ESTE juízo respeitará o estatuto, sempre, salvo as disposições que se

apresentam como inviáveis no plano jurídico para a realização do desejo da

ASSEMBLEIA GERAL, que é votar e ver seus candidatos votados.

6.2 – Assim, sou forçado no exercício das funções de JUIZ DE FATO E DE

DIREITO a expedir “medidas liminares CAUTELARES no curso do processo”

para garantir o respeito à norma legal.

6.3 – DESDE JÁ CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO

CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, por violar o artigo

529(a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade

ou da profissão) da CLT.

6.4 – CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O

ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO SERÁ ASSIM

ALINHADO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de 2015:

CLT - Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como

para a investidura em cargo de administração ou representação econômica

ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e

mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições

sindicais.

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6.5 – SESSENTA MESES SÃO CINCO ANOS. É ILEGAL EM FACE DA LEI

FEDERAL QUE REGULA A MATERIA. SE NÃO HOUVESSE PREVISÃO LEGAL,

SERIA LÍCITO O PRAZO CITADO NO ARTIGO ORA DECLARADO ILEGAL.

6.6 – ADEMAIS os itens I, II, III, IV, V, VIII e IX viola frontalmente as garantias

previstas no artigo 5 da Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis ao

PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015.

6.7 – CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O

ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III, IV, V, VIII e IX

DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS TERMOS EM QUE ESTÃO

REDIGIDOS POIS VIOLA NORMA LEGAL.

6.8 – Ora, diz o INCISO V que os CANDIDATOS AOS CARGOS NA DIRETORIA

EXECUTIVA PODEM OCUPAR CARGOS DE CONSELHEIROS FISCAIS.

IMPOSSÍVEL. CONTRARIA A POSITIVA VISÃO DE TRANSPARENCIA E

DUPLICIDADE DE CARGO ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO.

6.9 – OUTRA violação que entendo existir, mais, todavia não decidirei de ofício, diz

respeito ao uma regra mal elaborada: ARTIGO 34. PARAGRAFO SEGUNDO.

DEPOIS VEM PARAGRAFO ÚNICO??????.

6.10 – O QUE DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e é parágrafo único

dentro do parágrafo segundo: REZA SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER

DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma decisão LIMINAR, mas não

tomarei de oficio por entender que em tese é aceitável o questionamento de validade,

PORÉM em face do artigo 529 da CLT, quem se sentir prejudicado pode interpor o

direito assegurado no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO LIMINAR DE

OFÍCIO. ACEITAREI A REGRA SE NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE

EFEITO SUSPENSIVO POR VIOLAR NORMA FEDERAL.

6.11 – JUSTIFICATIVA PARA O COMENTÁRIO CRÍTICO.

6.11.1 – Devo respeito aos que escreveram o estatuto. Acredito ter sido um erro de

digitação, porém, neste momento SOU O JULGADOR, e não posso julgar fora dos

autos e do limite da ”lide”

6.11.2 – Antes de formalizar o comentário em torno das razões da crítica a forma de

elaborar o estatuto, faz nesta decisão a apresentação da norma legislativa seguinte:

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0

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Mensagem de veto

Vigência

(Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999)

(Vide Decreto nº 4.176, de 28.03.2002)

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,

conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e

estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis

obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda,

às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da

Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais

atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2o (VETADO)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir

da promulgação da Constituição;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão

numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I

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1

Da Estruturação das Leis

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o

enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições

normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo

substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas

necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às

disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de

revogação, quando couber.

Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará

identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo

da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e

explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a

prática do ato e sua base legal.

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo

âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada

por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica

quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto

quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,

vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a

contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,

reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis

de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam

período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do

último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação

integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

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2

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula

‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação

oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar

expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou

disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº

107, de 26.4.2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes

princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura

"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos

em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de

numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando

existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por

letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a

Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro

e o de Livros, a Parte;

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras

maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas

desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes

expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos,

grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as

coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender

agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias,

conforme necessário.

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Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e

ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a

norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a

nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e

adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais,

dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de

caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita

compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com

clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas

palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente

estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao

texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte

do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a

primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu

significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e

percentuais;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto

data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão

do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as

expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Incluída pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

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III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e

livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou

princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma

enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e

itens.

Seção III

Da Alteração das Leis

Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração

considerável;

II - na hipótese de revogação;

II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº

107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do

dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as

seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é

vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser

utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de

letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para

identificar os acréscimos;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos

e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo

ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior,

seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem

suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a

lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";

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5

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado,

declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução

suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal

Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão

‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado,

pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado

Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada

pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao

seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o

artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação,

supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma

única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da

alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a

artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Inciso incluído pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Consolidação das Leis

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas

integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em

seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis

Federais Brasileiras.

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações,

integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em

seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a

determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as

leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem

interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos

consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de

consolidação: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

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I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela

Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração

pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação

padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo

Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado

Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição

Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição

Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente

revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº

107, de 26.4.2001)

§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão

ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de

informação que lhes serviram de base. (Inciso incluído pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e

decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão

reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados

os prazos e procedimentos a seguir:

Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os

seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

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I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os

Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei

Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis

complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as

respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que

tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade,

pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou

preceitos expressa ou implicitamente revogados;

I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da

legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de

normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a

indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente

revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar,

as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais

relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas

no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão

vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à

Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos

sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso

I;

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo

será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em

procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação

dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias

para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos

textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da

Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não

convertidas em lei. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e

qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de

consolidação. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

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§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido

projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Inciso incluído

pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados

ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,

revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o

do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do

Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis

Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas

constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante

a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados

sistematicamente.

Seção II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os

Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão,

em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para,

observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser

efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo

normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados

às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à

Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para

posterior publicação.

Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano

do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se

refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos

e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo

legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

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Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a

partir da data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da

República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1998

6.11.3 – O estatuto do SINGMEC pode neste processo ser avocado como uma Lei, a

expressão tem origem no verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere,

que significa "aquilo que se lê", sendo pois uma norma ou conjunto de normas jurídicas

criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas

autoridades competentes para o efeito(No caso aqui citado, a ASSEMBLEIA GERAL

DO SINGMEC).

6.11.4 – A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a

abrangência que se pretenda dar a ela.

6.11.5 – Numa CONCEPÇÃO amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não;

aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado,

representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei

ordinária, lei complementar, ESTATUTO, RESOLUÇÕES E PORTARIAS NO

SENTIDO RESTRITO.

6.11.6 – Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa

acepção, portanto, o costume jurídico. Por fim, numa acepção técnica ou estrita, a

palavra lei designa uma modalidade de regra escrita que apresenta determinadas

características; no direito brasileiro, são leis em sentido estrito apenas a lei

complementar e a lei ordinária. Aqui em sentido amplo o ESTATUTO é uma lei, pois

regra comportamentos que devem estar em consonância com as normas estatais, ou no

silencia destas, de acordo com os costumes.

6.11.7 – Interpretar as leis é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim

de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. É importante entender e

explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo implicar em

consequências para os indivíduos.

6.11.8 – As formas de interpretação da lei são as seguintes:

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Elemento literal: consiste na utilização das palavras da lei,

para determinar o seu sentido possível;

Elemento gramatical: utiliza as regras da linguística, é a

análise filológica do texto (a primeira interpretação que se

faz);

Elemento lógico: serve-se da reconstrução da mens.

legislaturas para saber a razão da lei (ratio legis);

Elemento sistemático: analisa as leis de acordo com o

Direito na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-

as com outras normas, com princípios e com valores

prestigiados pelo Estado;

Elemento histórico: procura reconstruir e revelar o estado

de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a

fazê-la, a análise cuidadosa do projeto, com a sua

exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas

e informações, debates, etc. A interpretação histórica

verifica a relação da lei com o momento da sua edição

(occasio legis);

Elemento teleológico (ou finalidade): procura saber o fim

social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista

na elaboração da lei. É a mais incentivada no Direito

Brasileiro, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "na aplicação da

lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às

exigências do bem comum";

Elemento sociológico: verifica a finalidade social a que a

lei deve satisfazer.

7 – PENSA esse árbitro que a próxima gestão do SINGMEC deve promover uma

“ASSEMBLEIA CONSTITUINTE” para rever pontos de incongruência jurídica

existente no ESTATUTO do SINDICATO, como um todo, que inclusive viola a

CONSTITUIÇÃO FEDERAL em alguns pontos de garantias, e atropela a CLT vigente.

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8 - Estou convencido que, se essa eleição do SINGMEC não fosse viabilizada pela regra

da JUSTIÇA ARBITRAL, ela seria “judicializada”, pois existem diversas contradições

no texto da lei orgânica do SINDICATO, o estatuto.

9 - Existe uma contradição entre a FUNÇÃO DO CONSELHO DE DIRETORES

REPRESENTATIVOS MUNICIPAIS DO SINGMEC e a ASSEMBLÉIA GERAL. O

que pode levar a uma duplicidade de poderes e de jurisdição.

10 - Assim, esse árbitro estar convencido que, essa “eleição” é para a DIRETORIA

EXECUTIVA, já que o ESTATUTO é silencioso em relação aos demais cargos e

funções previsíveis no artigo 12, Caput, e incisos I ao V do estatuto.

11 - Porém, não será tratada a matéria eleição global neste expediente. SOMENTE A

HOMOLOGAÇÃO DA ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL e outros temas no

final decidido.

12 - Importante frisar que o estatuto prevê duas figuras(estatus): ASSOCIAR-SE e

FILIAR-SE(Artigos 5, 8, PARAGRAFO ÚNICO). Sugere em uma interpretação

“apertada” que somente os associados filiados têm direitos específicos. A REDAÇÃO

ABRE MARGEM PARA DUPLAS INTERPRETAÇÕES. Talvez a situação

“aparentemente constrangedora por violar norma legal” seja o artigo oitavo, no seu

décimo parágrafo. Uma pena demasiadamente exarcebada para o principio estatuído no

próprio estatuto, que é o ARTIGO 2, que diz “O SINGMEC é uma entidade

democrática”. E pune em cinco anos o associado.

13 - Em resumo, nesta “estreita” FUNDAMENTAÇÃO irei por sentença reconhecer

(Juiz Arbitral do feito) que ASSOCIADO E FILIADO possuem os mesmos direitos,

desde que em dias com suas obrigações pecuniárias (Artigo 8, parágrafos: 1, 2, 3, 4, 5,

6, e 7 ).

14 - Ainda por sentença vou reconhecer (Juiz Arbitral do feito) que o artigo OITAVO,

no seu parágrafo dez (Fls. 243 do ANEXO I) é ilegal e viola a lei federal vigente, em

particular, a CLT.

DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura

em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o

associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois)

anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c)

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estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos associados o

voto nas eleições sindicais.

15 - PORTANTO quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA o

Juiz Arbitral observará A “DECLARAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO CANDIDATO”

DETEM mais (...)”de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou

da profissão”.

16 - Aprovo, portanto o MODELO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO

SINDICAL SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a sentença.

17 - A CLT deve neste expediente, ser descritiva para que as partes possam exercer o

conhecimento de seus direitos, principalmente, os eleitores, os candidatos e os

investidos temporariamente de funções dentro do SINGMEC.

17.1. – Seguindo as diretrizes anteriormente citadas podemos em resultado da

interpretação feita pelos elementos acima descritos, se chegar a uma interpretação do

estatuto do SINGMEC, observando:

Declarativa: o texto legal corresponde à mens legis (lei =

mens legis), ou seja, o sentido que o intérprete fixou à

norma coincide com o significado literal do texto.

Exemplo: a palavra "homem" pode ser interpretada

como "ser humano" ou "ser humano do sexo

masculino";

Restritiva: o texto legal diz mais que a mens legis, sendo

preciso contê-lo (lei >mens legis ⇒ conter), ou seja, o

intérprete chega à conclusão que a letra da lei fica

aquém do seu espírito, porque o legislador disse mais do

que no fundo pretendia, a interpretação restringe-se

apenas ao que o legislador queria dizer e não a toda a

letra da lei;

Extensiva: o texto legal diz menos que a mens legis,

sendo preciso expandi-lo (lei <mens legis = >expandir),

ou seja, acontece na situação inversa à anterior. O

intérprete não disse tudo o que pretendia dizer, é preciso

ir mais além da letra da lei.

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17.2. – Princípio da publicidade: “"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que

não a conhece". Caso este princípio não existisse, as leis seriam, provavelmente,

inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para se esquivarem de

cumpri-las. Este princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo

civilizado. No Brasil, está expresso no artigo 3º da LINDB, e em Portugal está expresso

no Código Civil, no artigo 6º, onde refere "A ignorância ou a má interpretação da lei

não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas

estabelecidas".

17.2.1 – Direito brasileiro, as normas são classificadas na seguinte escala:

Constituição Federal;

Emenda Constitucional;

Tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo Poder

Legislativo nos mesmos moldes das Emendas Constitucionais (3/5 dos votos,

em 2 turnos de votação em ambas as casas legislativas);

Demais tratados internacionais De acordo com o entendimento emanado do

Supremo Tribunal Federal, estas normas, das quais o Estado Brasileiro seja

signatário, possuem natureza "supralegal", ou seja, estão em patamar

intermediário entre a Constituição da República e as demais leis, e seu

trâmite para aprovação e consequente integração do ordenamento jurídico

brasileiro é o mesmo das leis ordinárias;

Lei complementar;

Lei ordinária;

Medida provisória;

Lei delegada;

Decreto legislativo;

Resolução DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

Decreto;

Portarias do MINISTÉRIO DO TRABALHO;

Estatutos, como o do SIGMEC.

18. - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é norma legislativa brasileira

referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada

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através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então

presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945,

unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Alguns analistas

afirmam que ela tenha sido fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de

Benito Mussolini na Itália, enquanto outros consideram este fato como uma

mistificação. A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da

Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento,

mudando a economia de agrária para industrial, as mudanças eram extremamente

necessárias. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho

Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer

uma consolidação das leis do trabalho. A ideia primária foi de criar a "Consolidação das

Leis do Trabalho e da Previdência Social". Seu objetivo principal é a regulamentação

das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Foi assinada em pleno

Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a

comemoração da assinatura da CLT. (Referências: PINTO, Almir Pazzianotto. - Estadão - A velha e

anacrônica CLT. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,a-velha-e-anacronica-clt-imp-,1027275;

http://www.bancariosrio.org.br/2013/ultimas-noticias/item/22695-pesquisadora-da-unicamp-contesta-tese-de-que-

clt-foi-inspirada-em-modelo-fascista; CAMPANA, Priscila. O MITO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS

TRABALHISTAS COMO REPRODUÇÃO DA CARTA DEL LAVORO.

http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/835/657; ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Manual

de prática de locação: lei do inquilinato anotada : questões práticas : modelos / Gediel Claudino de Araujo Júnior.

3. ed. São Paulo : Atlas, 2013; Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código

Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11.1.2002. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 set. 2014; FIGUEIREDO, Ivanildo.

Direito Imobiliário / Ivanildo Figueiredo. – - São Paulo : Atlas, 2010; Lei de Arbitragem. Lei nº 9.307, de 23 de

setembro de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24.9.1996. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 13 out. 2014. Lei do Inquilinato. Lei nº 8.245, de

18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário

Oficial da União, Brasília, DF, 21.10.1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>.

Acesso em: 21 set. 2014. LIMA, Flávio Pereira; AYMONE, Priscila Knoll. Arbitragem combina com locação.

Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI73697,91041-Arbitragem+combina+com+locacao>.

Acesso em 14 out. 2014).

19. – Para fundamentar as LIMINARES que serão concedidas e já citadas nos itens

anteriores, vislumbro e cito a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma

legislativa brasileira superior ao estatuto do SINGMEC, e o estatuto do SINGMEC a

estas normas deve observância. E EM SEDE DE JUÍZO ARBITRAL JÁ FICA

FUNDAMENTADA AS RAZÕES LEGAIS QUE JUSTIFICAM AS LIMINARES

CAUTELARES nos termos do CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129, de

2015) - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de

instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão

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de medida cautelar ou de urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo

único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não

requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de

efetivação da respectiva decisão(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 22-B.

Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida

cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário(Incluído pela Lei nº 13.129, de

2015). Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de

urgência será requerida diretamente aos árbitros(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).

20. – DA CLT em vigor:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e

coordenação dos seus interesses econômicos ou

profissionais de todos os que, como empregadores,

empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou

profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma

atividade ou profissão ou atividades ou profissões

similares ou conexas.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma

dos empregados que exerçam profissões ou funções

diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou

em consequência de condições de vida singulares. (Vide

Lei nº 12.998, de 2014)

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade

fixam as dimensões dentro das quais a categoria

econômica ou profissional é homogênea e a associação é

natural.

Art. 512 - Somente as associações profissionais

constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e

registradas de acordo com o art. 558 poderão ser

reconhecidas como Sindicatos e investidas nas

prerrogativas definidas nesta Lei.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

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a) representar, perante as autoridades administrativas e

judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou

profissão liberal ou interesses individuais dos associados

relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva

categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e

consultivos, na estudo e solução dos problemas que se

relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das

categorias econômicas ou profissionais ou das profissões

liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão,

outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de

colocação.

Art. 514. São deveres dos sindicatos :

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento

da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os

associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas

possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em

convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,

um assistente social com as atribuições específicas de

promover a cooperação operacional na empresa e a

integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº

6.200, de 16.4.1975)

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Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão,

outrossim,(igualmente), o dever de a) promover a

fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-

vocacionais.

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por

uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo

de três membros e de um Conselho Fiscal composto de

três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o

presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à

fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do

Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art.

523, a representação e a defesa dos interesses da entidade

perante os poderes públicos e as empresas, salvo

mandatário com poderes outorgados por procuração da

Diretoria, ou associado investido em representação

prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de

23.7.1946)

Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das

delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no §

2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os

associados radicados no território da correspondente

delegacia.

Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na

forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral

concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela

Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

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a) eleição de associado para representação da respectiva

categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 9.502, de 23.7.1946)

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação

dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-

lei nº 9.502, de 23.7.1946)

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a

penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.

Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão

consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente

convocada para esse fim, de acordo com as disposições

dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade

da Assembléia será de metade mais um dos associados

quites; não obtido esse quorum em primeira convocação,

reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os

presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que

obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei nº

2.693, de 23.12.1955)

§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal

será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas

contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas

delegacias e seções e nos principais locais de trabalho,

onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos

Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-

lei nº 9.502, de 23.7.1946)

§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado

para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral

pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa

apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente,

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pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras

e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa

apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou

conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do

Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória

idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do

Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946).

§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem

da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com

capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será

realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual

terá validade se nela tomarem parte mais de 50%

(cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na

hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o

coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último

pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40%

(quarenta por cento) dos aludidos associados,

proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer

dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados

automaticamente na data do término do mandato

expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou

recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada

pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição,

o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a

vacância da administração, a partir do término do mandato

dos membros em exercício, e designará administrador para

o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis)

meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de

23.7.1946)

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Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas,

estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua

administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946). Parágrafo único -

Estão excluídos dessa proibição: b) os que, como

empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante

autorização da Assembléia Geral.

SEÇÃO IV

DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 529 - São condições para o exercício do direito do

voto como para a investidura em cargo de administração

ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no

Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da

atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 8.080, 11.10.1945)

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas

eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos

administrativos ou de representação econômica ou

profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas

contas de exercício em cargos de administração; (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer

entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo

menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão

dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho

de representação econômica ou profissional; (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso

enquanto persistirem os efeitos da pena; (Incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos

políticos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído

pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)

Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do

conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos

que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao

total dos associados eleitores.

§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria

absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos

candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação

para dia posterior, sendo então considerados eleitos os

candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as

eleições, poderá a assembléia em última convocação ser

realizada duas horas após à primeira convocação desde

que do edital respectivo conste essa advertência

§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério

do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente

da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados

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que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do

Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo

máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias,

antes do término do mandato dos dirigentes em

exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,

11.10.1945)

§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral

ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de

15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria

eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo

Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias

da realização das eleições" e não tendo havido recurso,

dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo

comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados

pessoais de cada um e a designação da função que vai

exercer. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou

recurso interposto dentro de 15 dias da realização das

eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar,

devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local

do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o

encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta

hipótese, permanecerão na administração até despacho

final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se

encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei nº

8.080, 11.10.1945)

§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo

anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar

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dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da

anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e

solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do

mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da

entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações

profissionais constituídas por atividades ou profissões

idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e

na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a

que alude o Capítulo II deste Título. As associações

profissionais registradas nos termos deste artigo poderão

representar, perante as autoridades administrativas e

judiciárias, os interesses individuais dos associados

relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também

extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no

parágrafo único do art. 513.

21. – Deparo-me com algumas incoerências jurídicas no estatuto. Vejo a necessidade

de expedir de oficio “MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à vontade e ao

direito de votar por parte dos interessados na política sindical do SINGMEC. Assim,

de oficio determinarei nesta sentença a não aplicação de artigos do estatuto por violar a

lei. E o Juiz Arbitral é “juiz de fato e de direito”. Não podendo permitir

inconstitucionalidade no respeito à ordem de interesse público.

22. – Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO ÁRBITRO de acordo como

determina o artigo...

(...)Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,

passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B,

compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C,

compondo o Capítulo IV-B:

“CAPÍTULO IV-A

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DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes

poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de

medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou

de urgência se a parte interessada não requerer a

instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias,

contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros

manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de

urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. “Estando já instituída a arbitragem, a

medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente

aos árbitros.” V. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE

2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e

a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o

âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha

dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a

interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a

concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de

arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga

dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/arbitragem-e-as-medidads-liminares.html

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.129-2015?OpenDocument

23. – No âmbito do Processo Arbitral decidirei ainda com base na Resolução 2/2015, que

determina...

Resolução Arbitral número 2/2015, PRT 1.138.853/2015,

de 1 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE

CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO

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PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC

EM 2015 e dá outras providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,

investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral

do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO

ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa

aprovada em 24 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos

Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO

DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA

DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO

SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL

ESTATAL;

(...) Art. 64. Havendo interposição de RECURSO

PROCESSUAL ARBITRAL contra dispositivos

APONTADOS COMO inconstitucionais, no

estatuto ou no regimento eleitoral, o Juiz Arbitral

autuara a RECLAMAÇÃO com o rotulo de AÇÃO

EM APENSO DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL.

Parágrafo Primeiro. Convencido da

fundamentação da ARGUIÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo

questionado pode o Juiz Arbitral, de oficio ou a

requerimento da parte interessada conceder

TUTELAS CAUTELARES E MEDIDAS DE

URGÊNCIA, observando as disposições previstas

nos artigos seguintes ao presente artigo, e

observância a normas da LEI FEDERAL Nº

13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

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Parágrafo Segundo. A concessão de medidas

cautelares, de acordo com a sentença de mérito,

pode anular para o mundo jurídico a disposição

questionada, porém para excluir do ordenamento

estatutário a decisão de mérito deve ser

constitucionalmente fundamentada, tomando por

base os parâmetros das decisões do SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL da República.

24. – Porém, antes de embarcar em aventuras “inovadoras processuais” reserva-me a

razoabilidade de primeiro, ver o que diz a lei para em seguida decidir sem afronto ao

estatuto da entidade sindical que é soberano, se não passar da hierarquia das normas

legislativas federais e da constituição republicana.

25 - Natureza jurídica, classificação, requisitos e efeitos da sentença arbitral. A sentença

arbitral sujeita a recursos.

25 - 1. Natureza jurídica do juízo arbitral.

a) É antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem,

dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a

contratualista, e a jurisdicional. A teoria contratualista, também chamada de

privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao

da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma

decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter

jurisdicional.

b) Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda,

Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza

jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas

decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma

plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a

validade da sentença arbitral. O QUE NÃO É VERDADE, POIS A

JUSTIÇA LIMITA-SE A QUESTIONAR A NULIDADE DA SENTENÇA

ARBITRAL QUANDO ESTA VIOLA A LEI REFERENCIAL A CAUSA

OU A SUBJETIVIDADE DO SISTEMA JURÍDICO A QUE SE

VINCULA.

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c) A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da

arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo

fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder

Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que

submete as partes contratantes ao juízo arbitral.

d) Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,

predominava no Brasil a teoria contratualista, pois fazia-se necessário que o

laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que este tivesse força de

sentença,. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz

estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro.

e) Entretanto, com o advento da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu ao

decisório arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a este poder para

fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, sem

qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de que

esta fosse homologada judicialmente.

f) Optou, então, o legislador nacional por atribuir ao juízo arbitral um caráter

publicístico, tornando-o equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das

partes.

g) Confirma-se tal afirmação pela análise do texto da referida Lei, como, por

exemplo, no art. 31, onde prevê-se que “a sentença arbitral produz, entre as

partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos

órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título

executivo”, ou no art. 17 que equipara os árbitros aos funcionários públicos,

para os efeitos da legislação penal, e também o art. 18, que dispõe que para

os fins processuais o árbitro “é juiz de fato e de direito, e a sentença que

proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder

Judiciário”.

h) Neste sentido, afirma Carreira Alvim que “fácil é concluir que a opção do

legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral,

tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se

a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a

convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua

natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder

Judiciário”.

25 – 2. Sentença arbitral.

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a) Tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto o CPC de 1973, já

previam a figura da arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato

decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.

b) Conforme dito anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do

ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais

motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza

jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença

entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia

das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em

fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo

estatal.

c) Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só,

produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença

proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título

executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31

da Lei de Arbitragem.

25 – 3. Classificação das sentenças arbitrais.

a) No processo arbitral são possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja,

aquelas de conteúdo meramente processual, que põem fim ao processo sem

julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é, aquelas julgadoras do

mérito, aplicando o direito material ao caso concreto.

b) As sentenças arbitrais, a contar a partir de abril de 2015, podem ser ainda

PARCIAIS.

c) As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que

proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que

limitam-se a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica

pretendida ou a falsidade de determinado documento.

d) Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por

um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção

de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da

declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma

prestação a qual esteja obrigado.

25 – 4. Prazos das sentenças arbitrais.

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a) O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deva ser

proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no

compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a

sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou

da substituição do árbitro, caso esta ocorra.

b) O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença

arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96.

c) O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem

poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada,

geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por

exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de

testemunhas.

d) Porém para que ocorra a prorrogação é necessária à anuência expressa das

partes e árbitros, não se admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal,

a prorrogação pela omissão de uma das partes.

25 – 5. Requisitos das sentenças arbitrais.

a) O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão

ser expressas “em documento escrito”, conforme determina o artigo 24 da

lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na

sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução

junto ao Judiciário.

b) O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a

sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria.

Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do

Tribunal Arbitral.

c) O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da

maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em separado.

d) A sentença arbitral deverá respeitar certas formalidades impostas pela lei,

sob pena de tornar-se ineficaz. O critério usado para instituir tais requisitos é

muito similar àquele utilizado pelo nosso Código de Processo Civil, o que

demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças

arbitrais e judiciais.

e) O artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na

sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a

identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio.

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f) O segundo é a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão,

englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado,

expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras de direito. É

nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma

determinada conclusão.

g) Deve ainda conter a sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide

acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para

cumprirem-se tais decisões.

h) O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o

objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir

nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes.

i) Por fim, a sentença deverá conter a data e o lugar em que foi proferida, além

de ser assinada por todos os árbitros participantes.

j) Caso as partes não tenham previamente convencionado acerca das despesas

procedimentais da arbitragem, caberá ao árbitro, na oportunidade da

sentença, decidir sobre o assunto.

k) Tal decisão do árbitro versará sobre o ônus da sucumbência, estabelecendo a

responsabilidade de cada parte pelas custas e despesas com a arbitragem,

bem como com a verba decorrente de uma possível litigância de má-fé.

l) Depois de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia

desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação,

mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia

pessoalmente às partes, mediante recibo.

m) É imprescindível comprovar o recebimento da cópia pela parte, pois é a

partir dela que correrão os prazos para as medidas cabíveis, a serem

apresentadas posteriormente.

n) A vantagem de reconhecer o pactuado através de uma sentença é que este

adquire a força legal de coisa julgada, podendo inclusive ser executado.

25.6. Coisa julgada na arbitragem.

a) A arbitragem, através da prolação da sentença, extingue a controvérsia

existente entre as partes que a elegeram como meio hábil para tal fim,

produzindo os efeitos da coisa julgada entre elas.

b) Além da coisa julgada, a lei outorga às sentenças condenatórias proferidas

através da arbitragem a força de título executivo, produzindo entre as partes

os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

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c) Uma vez proferida e não havendo recurso, a sentença arbitral haverá

transitado em julgado, pois no momento em que as partes nomeiam um

árbitro, este recebe delas um verdadeiro poder de decidir, impondo em

caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de

interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma

definitiva por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária.

25.7. Recursos na arbitragem

a) A Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a

sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a

reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro.

b) Conforme dito anteriormente, uma vez expedida a sentença arbitral, torna-se

a mesma irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria

decidida. Não existe, portanto, um mecanismo legal que possa remeter a

matéria decidida a novo julgamento, e reformar a decisão do árbitro, como

ocorre nas decisões judiciais.

c) No entanto, a Lei prevê, em seu artigo 30, uma espécie de embargos de

declaração, numa analogia ao Código de Processo Civil. A parte interessada,

num prazo de cinco dias, contados do recebimento da sentença, poderá

solicitar ao árbitro que “esclareça alguma obscuridade, dúvida ou

contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a

respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão”.

d) Ou seja, a Lei permite a parte que esta solicite ao árbitro o esclarecimento

sobre determinado ponto que não ficou totalmente claro, ou certa matéria

que deveria ser decidida e, por qualquer razão, não o foi.

e) A Lei, ainda no artigo 30, também permite a parte solicitar ao árbitro que

este corrija “qualquer erro material da sentença arbitral”. Tal previsão

parece-nos totalmente acertada, visto que a sentença não pode ter sua

eficácia alterada por um pequeno erro material, como, por exemplo, a grafia

incorreta de um nome, ou a condenação num valor diverso daquele exposto

na sentença.

f) Em qualquer dos casos, deverá o árbitro decidir, no prazo de dez dias,

aditando a sentença e notificando as partes.

g) Em ambos os casos, permite-se apenas o esclarecimento de pontos obscuros,

controvertidos, duvidosos, contraditórios, ou a correção de erros materiais,

não reformando jamais o mérito da decisão.

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25.8. A nulidade da sentença arbitral.

a) O artigo 33 da Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma

ação anulatória específica para obter-se a anulação da sentença arbitral, caso

esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos oito incisos do artigo

32.

b) Tratam-se, contudo, de anulabilidades, e não nulidades, que deverão ser

apreciadas pela justiça estatal, que apenas poderá decretar a nulidade da

sentença arbitral, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32; e,

nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 32, poderá determinar que o

árbitro profira uma nova sentença arbitral.

c) Conforme explicado acima, o artigo 32 determina em quais situações a

sentença arbitral é nula: I - quando for nulo o compromisso; II – quando

emanar de quem não podia ser árbitro; III – quando não contiver os

requisitos do artigo 26 (requisitos da sentença); IV – quando for proferida

fora dos limites da convenção de arbitragem; V – quando não decidir todo o

litígio submetido à arbitragem; VI – quando for comprovado que o árbitro

proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII -

quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o árbitro tenha sido

notificado pela parte interessada; VIII – quando forem desrespeitados os

princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei, isto é, o princípio do

contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre

convencimento deste.

d) Através dessas breves considerações, para que sirva como

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES acerca da matéria, pode-se chegar a

conclusão de que até a promulgação da Lei nº 9.307/96 havia no direito

processual pátrio uma subordinação relativa da decisão do árbitro ao Poder

Judiciário, dada a necessidade de manifestação por parte da Justiça Estatal

sobre o decisório arbitral, uma vez que este só passava a gerar efeitos na

esfera jurídica a partir da homologação do laudo arbitral.

e) Com o intuito de ampliar a utilização da jurisdição arbitral, a referida lei

modificou nosso ordenamento jurídico processual, dispensando o aval do

Juiz na sentença arbitral, dando, assim, ao instituto da arbitragem uma maior

autonomia e eficácia.

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f) A sentença arbitral, através da Lei nº 9.307/96, tornou-se irrecorrível,

fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se, inclusive, um título

executivo judicial.

g) No entanto, esta sentença deverá respeitar certas formalidades impostas pela

própria lei, para não tornar-se ineficaz e anulável. Ficou explícito que

critério usado para instituir tais requisitos é similar aos do Código de

Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os

efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.

h) Portanto, da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas partes, não

cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos

contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade,

contidas também na própria lei(REFERENCIAS: Carreira Alvim, Direito arbitral

interno brasileiro, pg. 58-69; ANTUNES DA COSTA, Nilton César. Poderes do Árbitro,

Ed. Revista dos Tribunais; CARREIRA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro, pg.

58-69; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução, Ed. Revista

dos Tribunais, 1998; KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem – Conceito e pressupostos de

validade, Ed. Revista dos Tribunais, 1998; LIMA, Alex Oliveira Rodrigues de.

Arbitragem, um novo campo de trabalho, 2ª ed., Ed. Iglu.; NEGRÃO, Theotônio. Código

de Processo Civil e legislação complementar em vigor, 33ª ed., Ed. Saraiva.; STRENGER,

Irineu. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem, Ed. LTR; Aurélio Buarque de

Holanda Ferreira, in Dicionário da Língua Portuguesa, 3º Ed. Revista e Ampliada,

editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro – 1993; BRASIL. Código Civil. 2ª ed., São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1999.; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

2ª ed., São Paulo: Iglu, 2000.; BRASIL. Lei 8935 de 18/11/1994. 2ª ed., São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1999.; CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores

comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.;

HOUAISS, Antonio(1915-1999) e Villar, Mauro de Salles(1939-). Dicionário Houaiss da

Lingua Portuguesa, elaborado no Instituto Antonio Houaiss de Lexicografia e Banco de

Dados da Lingua Portuguesa S/C Ltda. - Rio de Janeiro: Oetiva, 2001; THEODORO JR.,

Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998,

pág. 446.; VALLE Gabriel. Dicionário Latim – Português. 1º ed., SãoPaulo: Editora

Thompson-Iob, 2004; http://www.tj.ac.gov.br/;

http://www.tj.sc.gov.br/corregedoria/paginas/consultas/liberada/cnfj.rtf

http://www.tj.rs.gov.br/legisla/Consolida%E7%E3o_Extraj_fev_05_Prov_04_05.exe

http://www.tj.pr.gov.br/cgj/download/cn/cn.doc

http://www.tj.sp.gov.br/tribunal_justica/corregedoria/normascg/NSCG_Capitulo_XV_200

60719.zip http://www.tj.rj.gov.br/ http://www.tj.ac.gov.br/; VALLE Gabriel. Dicionário

Latim – ortuguês. 1º ed., SãoPaulo: Editora Thompson-Iob, 2004.; Houaiss,

Antonio(1915-1999) e Villar, Mauro de Salles(1939-). Dicionário Houaiss da Língua

Portuguesa, elaborado no Instituto Antonio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados

da Língua Portuguesa S/C Ltda. - Rio de Janeiro: Oetiva, 2001; Seção VIII - Item 2.2. No

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reconhecimento semi-autêntico a pessoa conhecida ou identificada pelo tabelião, lhe

declara ser sua assinatura já lançada - Normas de Serviço das Serventias Notariais e de

Registro do Estado do Acre.; Art. 920. É vedado o reconhecimento por abono, salvo nos

casos de documento assinado por réu preso, desde que a ficha-padrão seja preenchida

pelo diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de

identificação – Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.

IV- DISPOSITIVOS.

Fundamentado nos artigos: “(art 17). Os árbitros, quando no exercício de suas funções

ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da

legislação penal, e (art. 18). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que

proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, da lei da

arbitragem já amplamente comentada nesta decisão, e após apurada analise dos

conteúdos dos Volumes I e II do Processo de Arbitragem, bem como seus anexos, passo

a decidir, como decidido estar, abrindo um prazo até as 19h00min horas do dia 11 de

novembro de 2015, na sede da COMISSÃO ELEITORAL, para que as partes

interessadas possam interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÕES a ser julgado em

observância ao CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de 1973.

V- DECISÃO.

Relatado, fundamentado, etc., passo a decidir, como decidido fica.

1- A ARBITRAGEM FICA INSTALADA A CONTAR

COM 27 DE OUTUBRO DE 2015, HORÁRIO BASE

08h00min..

2- Fica homologado que a arbitragem já foi aceita pelo

árbitro,na data de sua instauração.

3- Como, da data de 27 de outubro, até a data da

publicação desta sentença, não houve arguição sobre

questões relativas à competência, suspeição ou

impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade

ou ineficácia da convenção de arbitragem, decreto válida

a ARBITRAGEM em curso.

4- Homologo por sentença todo o conteúdo das Resoluções

1, 2, 3 e 4 publicadas pelo árbitro deste feito.

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5- Os dias 9, 10, 11, 12 e 13 de novembro, das 18:30 às

21:30, abre-se os prazos para a apresentação de

candidatos aos cargos eletivos do SINDICATO.

6- Homologo por sentença parcial nos termos da legislação

já citada nesta sentença, a criação oficial do sitio:

arbitragem2015.blogspot.com como veículo oficial de

comunicação entre o árbitro e os participes do processo

arbitral.

7- Homologo o inteiro teor da decisão descrita no item 5.6,

e seus itens, inseridos nesta sentença em parágrafos

anteriores.

8- Concedo Liminar em MEDIDA CAUTELAR PARA OS

FINS: “ Assim, sou forçado no exercício das funções de

JUIZ DE FATO E DE DIREITO a expedir medidas

liminares CAUTELARES no curso do processo para

garantir o respeito à norma legal DESDE JÁ

CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO

CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO

SEGUNDO, por violar o artigo 529(a) ter o associado

mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e

mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da

profissão) da CLT.; CONCEDO LIMINAR

CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O

ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, DO

ESTATUTO SERÁ ASSIM ALINHADO PARA

EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de

2015: CLT - Art. 529 - São condições para o exercício

do direito do voto como para a investidura em cargo de

administração ou representação econômica ou

profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de

inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de

exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de

18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto

nas eleições sindicais. Fundamento essa decisão nos

itens 6.1 e seguintes.

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9- Concedo outra liminar por conta das razões seguintes:

ADEMAIS os itens I, II, III, IV, V, VIII e IX viola

frontalmente as garantias previstas no artigo 5 da

Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis

ao PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015.

CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE

DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO

SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III, IV, V, VIII e IX

DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS

TERMOS EM QUE ESTÃO REDIGIDOS POIS VIOLA

NORMA LEGAL. Ora, diz o INCISO V que os

CANDIDATOS AOS CARGOS NA DIRETORIA

EXECUTIVA PODEM OCUPAR CARGOS DE

CONSELHEIROS FISCAIS. IMPOSSÍVEL.

CONTRARIA A POSITIVA VISÃO DE

TRANSPARENCIA E DUPLICIDADE DE CARGO

ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO (V

laudas 24/25 desta sentença).

10- NEGO LIMINAR DE OFÍCIO, PARA A QUESTÃO

SEGUINTE: OUTRA violação que entendo existir, mais,

todavia não decidirei de ofício, diz respeito a uma regra

mal elaborada: ARTIGO 34. PARAGRAFO SEGUNDO.

DEPOIS VEM PARAGRAFO ÚNICO??????. O QUE

DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e é

parágrafo único dentro do parágrafo segundo: REZA

SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER

DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma

decisão LIMINAR, mas não tomarei de oficio por

entender que em tese é aceitável o questionamento de

validade, PORÉM em face do artigo 529 da CLT, quem

se sentir prejudicado pode interpor o direito assegurado

no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO

LIMINAR DE OFÍCIO. ACEITAREI A REGRA SE

NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE

EFEITO SUSPENSIVO POR VIOLAR NORMA

FEDERAL.

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11- Homologo por sentença os termos seguintes: PORTANTO

quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE

CHAPA o Juiz Arbitral observará A “DECLARAÇÃO DE

QUE O ASSOCIADO CANDIDATO” DETEM mais

(...)”de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e

mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da

profissão”. Aprovo, portanto o MODELO DE

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO SINDICAL

SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a sentença.

12- Como determina a cláusula compromissória o presente

processo será público com ampla difusão e publicidade

legal e processual. HOMOLOGO E CUMPRA-SE.

13- Decido para os fins de direito e com base nos artigos 17 e

18 da lei federal 9.307/1996 que 2015).

14- Deparo-me com algumas incoerências jurídicas no

estatuto. Vejo a necessidade de expedir de oficio

“MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à

vontade e ao direito de votar por parte dos interessados

na política sindical do SINGMEC. Assim, de oficio

determinarei nesta sentença a não aplicação de artigos

do estatuto por violar a lei. E o Juiz Arbitral é “juiz de

fato e de direito”. Não podendo permitir

inconstitucionalidade no respeito à ordem de interesse

público. Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO

ÁRBITRO de acordo como determina o artigo... (...)Art.

2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a

vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B,

compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C,

compondo o Capítulo IV-B: “CAPÍTULO IV-A DAS

TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-

A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão

recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida

cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a

eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte

interessada não requerer a instituição da arbitragem no

prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação

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da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a

arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou

revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo

Poder Judiciário. Parágrafo único. “Estando já

instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de

urgência será requerida diretamente aos árbitros.” V.

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei

no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de

15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de

aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos

árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a

interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem,

a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos

de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e

revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de

1996. No âmbito do Processo Arbitral decidirei ainda

com base na Resolução 2/2015, que determina...

NOTIFIQUE-SE o Presidente do SINGMEC e a comunidade associada ao

SINDICATO, que as decisões aqui tomadas só é possíveis pelo fato jurídico de ser

um PROCESSO ELEITORAL regulado pelo estatuto, mas, todavia com a

interveniência da JUSTIÇA ARBITRAL. De outra via, o processo eleitoral seria

realizado integralmente de acordo com o estatuto que ora é questionado por vício de

constitucionalidade jurídica. E poderia levar a JUDICIALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO

POR VIOLAÇÃO A DIREITOS CIVIS EM MATÉRIA DE DIREITO DO

TRABALHO, OU SEJA: SINDICALIZAÇÃO.

Determino QUE ESTA SENTENÇA seja autuada em apartado, abrindo-se prazo

para não superior ao dia 13 de novembro de 2015, para interposição de

EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O

PRÓPRIO JUÍZO PROLATOR. O Juiz Arbitral não é processualmente obrigado à

abertura deste espaço jurídico. Porém, para permitir questionamentos lícitos e

legítimos se inaugura no DIREITO ARBITRAL BRASILEIRO a FIGURA DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL bem como, e,

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO ARBITRAL COM FINS DE

RETENÇÃO SEM OU COM SUSPENSÃO DE DECISAO do próprio árbitro.

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SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO.

Sem honorários adicionais a este Juízo Arbitral.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Fortaleza, 8 de novembro de 2015.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral

(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica

sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).