Arbitragem advogado

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1 163 4 - A ARBITRAGEM E A PROFISSÃO DE ADVOGADO Prof. JOSÉ ROJO ALONSO Contador CRC 1SP 032722/O-0 Administrador CRA 1.02657-3 E-mail: [email protected] www.alonso.com.br SÉRIE DE MONOGRAFIAS SOBRE A ARBITRAGEM E AS PROFISSÕES: 1 – A Arbitragem e a Profissão Contábil 2 – A Arbitragem e a Profissão de Administrador 3 – A Arbitragem e a Profissão de Economista 4 – A Arbitragem e a Profissão de Advogado 5 – A Arbitragem e as Profissões de Engenheiro e Assemelhados (em preparo)

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4 - A ARBITRAGEM E A PROFISSÃO DE ADVOGADO

Prof. JOSÉ ROJO ALONSO

Contador CRC 1SP 032722/O-0

Administrador CRA 1.02657-3

E-mail: [email protected]

www.alonso.com.br

SÉRIE DE MONOGRAFIAS SOBRE A ARBITRAGEM E AS PROFISSÕES: 1 – A Arbitragem e a Profissão Contábil 2 – A Arbitragem e a Profissão de Administrador 3 – A Arbitragem e a Profissão de Economista 4 – A Arbitragem e a Profissão de Advogado 5 – A Arbitragem e as Profissões de Engenheiro e Assemelhados (em preparo)

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ÍNDICE :

1 - INTRODUÇÃO. 1.1 Preliminares. 1.2 - Breve Histórico da Arbitragem. 2 - MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. 2.1 - Mediação. 2.2 - Conciliação. 2.2.1- Juizados Especiais de Pequenas Causas. 2.2.2 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3 - A ARBITRAGEM E A LEI Nº 9.307/96. 4 - LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS EM VIGOR SOBRE ARBITRAGEM, (E MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO)

APROVADOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 9.307/96. 4.1 - Decreto-Lei nº 2.848, de 7-12-1940 (Código Penal) (Seu artigo 344 trata inclusive de Juízo Arbitral). 4.2 - Decreto-Lei nº 4.657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) (Seu artigo 9º estabelece que

“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a Lei do país em que se constituírem e seu § 1º, que, “Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial será observada, admitidas as peculiaridades da Lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato, e, ainda, segundo seu § 2º, que “A obrigação resultante do Contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”

4.3 - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º-5-1943 (CLT ). (Altera vários dispositivos da CLT, entre os quais, o § 2º, de seu artigo 764, cuja redação passou a prever a obrigatoriedade da Arbitragem, nos casos de não houver acordo em que “... o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral ....”.

4.4 - Decreto-Lei nº 88.984, de 10-11-1983 (Criou o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Relações de Trabalho e instituiu o Sistema Nacional de Relações de Trabalho).

4.5 - Portaria nº 3.097, de 17-5-1988, do Ministro de Estado do Trabalho (Trata da Mediação nos Conflitos coletivos de trabalho).

4.6 - Portaria nº 3.122, de 5-7-1988, do Ministro de Estado do Trabalho (Altera a Portaria nº 3.097, de 17-5-1988, tratando das funções Conciliadoras e Mediadoras do Ministério do Trabalho nos conflitos individuais e coletivos do trabalho).

4.7 – Lei de 3-10-1988 (Constituição Federal). (Trata da Arbitragem em seu artigo 114 e parágrafos 1º e 2º). 4.8 - Lei nº 7.783, de 28-6-1989 (Direito de Greve). (Em seu artigo 3º se refere à faculdade de cessação

coletiva do trabalho, quando “verificada a impossibilidade de Recurso via Arbitral”. 4.9 - Lei nº 8.078, de 11-9-1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Considera nulas de pleno direito as

cláusulas contratuais previstas nesse Código que “determinem a utilização compulsória de Arbitragem”.

4.10 - Lei nº 8.630, de 25-2-1993 (Legislação Portuária). (Contém disposições sobre Arbitragem, em seu artigo 23 e parágrafos).

4.11 - Lei nº 8.987, de 13-2-1995 (Lei de Licitações). (Dispõe sobre cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, assim consideradas as relativas “ao foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais).

4.12 - Decreto nº 1.572, de 28-7-1995. (Regulamenta a Mediação na Negociação Coletiva de natureza trabalhista).

4.13 - Portaria nº 818, de 30-8-1995 (Estabelece critérios para o credenciamento de Mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho).

4.14 - Lei nº 9.099, de 26-9-1995 e suas alterações (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). (Essa Lei criou os Juizados, Especiais Cíveis, que interessam para este trabalho e que constam de seu Capítulo II e, de modo especial, da Seção VIII – Da Conciliação e do Juízo Arbitral).

4.15 - Decreto nº 1.719, de 28-11-1995 (Dispõe sobre a Concessão e Permissão para a Exploração de serviços de Telecomunicação, prevendo a necessidade de constar expressamente dos Contratos o Foro e o Modo Amigável de Solução de Eventuais Divergências Contratuais).

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5 - LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS E JURISPRUDÊNCIA SOBRE ARBITRAGEM (E MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO) POSTERIORES À LEI Nº 9.307/96.

a) - Legislação e outros atos sobre Arbitragem (e Mediação e Conciliação) Posteriores à Lei nº 9.307/96. 5.1 - Lei nº 5.869, de 11-1-1973 - CPC (com alterações posteriores, inclusive pela Lei nº 9.307/96). 5.2 - Decreto nº 2.056, de 4-11-1996 (Regulamenta o Serviço Móvel Celular, impondo a necessidade de

constar expressamente dos Contratos o “foro e forma amigável de solução das divergências contratuais.”

5.3 - Lei nº 9.839, de 27-9-1999 (Acrescenta o Artigo 20-A à Lei nº 9.099/98, com a seguinte redação: “Art. 20-A – As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”).

5.4 - Lei nº 10.101, de 11-12-2000 (Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e, se a negociação visando à participação resultar em repasse, da utilização facultativa da Mediação ou da Arbitragem de ofertas finais).

5.5 - Lei nº 10.268, de 28-8-2001 (Alteração do Código Penal) (Essa Lei altera a redação dos artigos 342 e 343, do Código Penal, se referindo inclusive a Juízo Arbitral e impondo penalidade de reclusão nas hipóteses que formula).

5.6 - Lei nº 10.303, de 31-10-2001 (Criou dispositivo na Lei das S/A. admitindo a possibilidade da utilização da Arbitragem nas divergências entre os Acionistas e a Companhia ou entre os Acionistas e os Acionistas minoritários).

5.7 - Lei nº 10.358, de 27-12-2001 (Inclui dispositivo no Código de Processo Civil considerando como títulos executivos judiciais: A Sentença homologatória de Conciliação ou de Transação e a Sentença Arbitral).

5.8 - Lei nº 10.406, de 10-1-2002 (Novo Código Civil). (Essa Lei, que instituiu o novo Código Civil, face à Lei atual de Arbitragem, admitiu o compromisso judicial ou extrajudicial para resolver litígios entre pessoas que podem contratar, vedando, todavia, “o compromisso para solução de questões de Estado de Direito pessoal, de família e de outras que não tenham caráter estritamente Patrimonial).”

5.9 - Lei nº 11.079, de 30-12-2004. (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria pública - privada (Contratos de PPP) no âmbito da Administração Pública ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

5.10 - Resolução nº 9, de 4-5-2005, do Superior Tribunal de Justiça. 5.11 - Lei nº 11.196, de 21-11- 2005 (Introduziu modificações na chamada Lei Gerald as Concessões (Lei nº

8.987, de 13-2-1995), criando inclusive o artigo 23-A, que regula a Arbitragem para esse fim). 5.12 - Decreto Presidencial de 9-11-2006 (institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho

Interministerial para propor ato normativo a fim de disciplinar a atuação dos Árbitros, órgãos institucionais e entidades especializadas em Arbitragem).

b) Jurisprudência sobre Arbitragem Posterior à Lei nº 9.307/96. 5.13 - Decisão do STF de Constitucionalidade da Lei nº 9.307/96 (É a decisão que consideramos a mais

importante sobre Arbitragem, através de Acórdão de 12 de dezembro de 2001, que “declarou constitucional a referida Lei.”

5.14 - Homologação Parcial de Sentença Estrangeira. 5.15 - STF: Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira. 5.16 - Validade da Arbitragem no Direito Individual, na esfera trabalhista (Direitos Disponíveis) Acórdão

1.650/1999, publicado em 30-9-2005. 5.17 - Validade da Arbitragem para Contratos firmados com as Empresas Públicas ou Sociedades de

Economia Mista. 6 - A OAB E A PROFISSÃO DE CONTABILISTA. 6.1 - A História da OAB. 6.2 - Legislação e Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento nº 66/88. 6.2.1 - Legislação. 6.2.2 - Código de Ética e Disciplina da OAB. 6.2.3 - Provimentos nº 66/88. 6.3 - As Atividades Compartilhadas e a Resolução CFC nº 560/83. 6.3.1 - As Atividades Compartilhadas. 6.3.2 - A Resolução CFC nº 560/83.

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6.4- O Advogado e a sua Atuação na Arbitragem. 6.4.1 - Atuação dos Advogados no Processo Arbitral. 6.4.2 - O Advogado na Arbitragem. 6.5 - Comissão de Arbitragem da OAB-SP. 6.6 - A Arbitragem é a Alternativa à Morosidade dos Tribunais. 6.7 - Posição de Líderes da Classe dos Advogados e de outros Juristas a respeito da Arbitragem. 6.7.1 - Dr. Márcio Thomas Bastos. 6.7.2 - Dr. Luz Flávio Borges D´Urso 6.7.3 - Dr. Rubens Approbato Machado. 6.7.4 - Dr. Ives Gandra Martins 6.7.5 - Dras. Selma M. Ferreira Lemes e Lia Justiniano dos Santos. 7 - EXEMPLOS DE ARBITRAGEM. 7.1 - Processo Extrajudicial de Juízo Arbitral (Refrescos Ipiranga S/A). 7.2 - Arbitragem Especial (Grupo Eldorado). 8 - ENTIDADES INIDÔNEAS E/OU FALSOS “TRIBUNAIS” E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ACORDO). 9 - GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL PARA PROPOR ATO NORMATIVO A FIM DE DISCIPLINAR A

ATUAÇÃO DOS ÁRBITROS, ÓRGÃOS ARBITRAIS INSTITUCIONAIS E ENTIDADES ESPECIALIZADAS EM ARBITRAGEM. EMISSÃO DA CARTILHA DE ARBITRAGEM.

10 - CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES.

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ANEXO Nº 1 - BIBLIOGRAFIA. ANEXO Nº 2 - DADOS CADASTRAIS DE ÓRGÃOS ARBITRAIS INSTITUCIONAIS E/OU DE ENTIDADES

ESPECIALIZADAS (DE ARBITRAGEM, DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO), REFERIDOS NESTE TRABALHO.

ANEXO Nº 3 - RESOLUÇÃO CFC Nº 560/83, CAPÍTULO ii - DAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS. ANEXO Nº 4 - ACÓRDÃO DE 17-11-1997, DA OAB – CONSELHO FEDERAL (PROCESSO 4234/97/COP). ANEXO Nº 5 - PROVIMENTO CSM – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nº 953, DE 7-7-2005,

QUE AUTORIZA E DISCIPLINA A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO “SETOR DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO” NAS COMARCAS E FOROS DO ESTADO.

ANEXO Nº 6 - DECRETO PRESIDENCIAL DE 9-11-2006. ANEXO Nº 7 - EMENTA APROVADA PELO TRIBUNAL DA OAB/SP EM ABRIL DE 2007.

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A ARBITRAGEM E A PROFISSÃO DE ADVOGADO

Prof. JOSÉ ROJO ALONSO

1 - INTRODUÇÃO 1.1 - Preliminares O objetivo desta Monografia é apresentar uma introdução ao estudo da Arbitragem, especialmente para Advogados, Estudantes de Direito e outros interessados, com base no texto comentado dos principais dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a Arbitragem, em nosso país, e em várias outras Leis ou atos que contêm um ou mais dispositivos tratando do assunto e de outras alternativas de solução de conflitos, principalmente a Mediação e a Conciliação, considerando também a Literatura e a Doutrina existentes e a Jurisprudência formada sobre o tema e aspectos de Direito relacionados com a matéria, bem como dois casos práticos de aplicação de Arbitragem.

A primeira versão ou texto original do trabalho, sob o título de “A Arbitragem e a Profissão Contábil”, teve apresentação inicial em reunião conjunta da Câmara de Contadores da Área Privada e da Câmara de Peritos Judiciais, da 5a. Seção Regional, do então IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, (atual IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil) em 7 de março de 2001, através de Exposição do Autor com Debates sobre o referido tema, tendo sido adaptada e publicada na íntegra, parte no número de março e parte no número de abril de 2001 do “Boletim do Ibracon”, e na Revista “Revisores & Empresas”, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, na Seção de Direito, em sua edição de outubro/dezembro de 2002, em Lisboa – Portugal, nas páginas 48 a 64, também na íntegra, tendo, depois, servido como base para outras Palestras com Debates e divulgada através desses e de outros meios, totalmente ou em parte, tendo posteriormente tido novas adaptações e atualizações, com o que procuramos aprimorar esse texto, inclusive com acréscimos e exclusões e pretendendo, doravante, que isso seja uma rotina, à medida que ocorram fatos novos ou alterações, para mantê-lo atualizado, em caráter permanente. Na realidade, dividimos a primeira versão em quatro trabalhos iguais ou parecidos em vários itens, mas diferenciados em outros, um com o mesmo título do original ou da primeira versão “A Arbitragem e a Profissão Contábil” destinado a Contabilistas, a Estudantes de Contabilidade e a outros interessados; outro com o título “A Arbitragem e a Profissão de Administrador”, destinado a Administradores, a Estudantes de Administração e a outros interessados; um terceiro sob o título “A Arbitragem e a Profissão de Economista”, destinado a Economistas, a Estudantes de Economia e a outros interessados e o presente, como já indicado, “A Arbitragem e a Profissão de Advogado,” destinado a Advogados, a Estudantes de Direitos e a outros interessados e um quinto, em preparo, sob o título de “A Arbitragem e a Profissão de Engenheiro”.

Convém salientar, desde já, que a Arbitragem é um sistema decorrente de compromisso através do qual pessoas físicas ou jurídicas interessadas submetem um conflito ou litígio a Árbitro ou Árbitros de sua confiança, fora do Judiciário, ficando antecipadamente obrigadas a respeitar a decisão respectiva.

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Dados esses esclarecimentos preliminares, salientamos ser antigo o nosso trato com a Arbitragem e que já em 1979 (em 26 de julho desse ano) comparecemos, como Diretor que éramos, da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, representando seu Presidente e a entidade, na solenidade realizada no Brasilton Hotel, de posse da Diretoria da então Comissão de Arbitragem da CCBC – Câmara de Comércio Brasil-Canadá, (Comissão essa depois denominada Centro de Arbitragem e Mediação), cujo Presidente empossado foi o Dr. José Carlos de Magalhães, Professor da Faculdade de Direito da USP, de cujo convívio já desfrutávamos há muitos anos, por receber indicações suas para serviços na área pericial contábil, discutindo com ele a formulação de quesitos e de minutas de Laudos e ocasionalmente dialogando sobre outros temas, inclusive sobre Arbitragem e cujo livro “Arbitragem Comercial”, editado em 1986, escrito em parceria dele com o Prof. Luiz Olavo Batista, igualmente grande Arbitralista, fomos dos primeiros a adquirir e ler. Aliás, em 7 de agosto de 1979, participamos da plenária da Federação do Comércio com Comunicação sobre a referida representação de 26 de julho, bem como, em Oradores inscritos, tendo lido trabalho que apresentamos intitulado “Comissão de Arbitragem: Uma Idéia Feliz”, que havíamos preparado e do qual todos os Diretores presentes da Federação e do Centro do Comércio e Conselheiros do SESC e do SENAC, num total de cerca de 100 pessoas, receberam cópia, com alguns dos quais debatemos o tema. Por proposição do Presidente, então José Papa Jr., o trabalho foi aprovado pela plenária. Esse foi o primeiro de inúmeros textos (Artigos, Palestras, estudos etc.) que produzimos ao longo dos últimos 28 anos, sobre o assunto, e que resultaram em Palestras em Faculdades e outros Órgãos e entidades, bem como em publicações em Jornais e Revistas do Brasil e de Portugal, representando, em boa parte, nossa contribuição ao estudo e à divulgação da Arbitragem e de outros meios alternativos de Justiça. Em sua edição de 9 de agosto de 1979, o Jornal “Diário do Comércio & Indústria” divulgou Nota sob o título “Comissão de Arbitragem”, a respeito do referido trabalho. A mencionada Comissão de Arbitragem (atual Centro de Arbitragem, da Câmara de Comércio Brasil-Canadá) é constituída por um Órgão diretivo, do qual fazem parte o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral, dois Secretários Adjuntos, o Tesoureiro e por um corpo de Árbitros, “composto por Juristas, Contadores, e Engenheiros, dentre os quais poderão ser indicados os Árbitros que atuarão no caso concreto”. O Poder Judiciário ou Justiça estatal, como é notório, é formal e solene, envolvendo muita burocracia, e, por tais motivos, é lento, com Processos que se arrastam por anos a fio, algumas vezes até por décadas, e, em casos especiais ultrapassando um século, com acesso restrito, e com várias outras desvantagens, inclusive a exposição pública, enquanto que a Arbitragem, ao contrário, possibilita uma solução rápida, sendo de natureza sigilosa, entre outras vantagens dessa opção. Todavia, tal alternativa ainda é muito pouco utilizada em nosso país, pelo seu desconhecimento e porque até a entrada em vigor da Lei que a regula, suas decisões dependiam de homologação ou confirmação da Sentença Arbitral pelo Poder Judiciário e estavam sujeitas a vários tipos de Recursos na Justiça estatal, o que permanece na memória de muitos que, supondo ainda perdurar tal situação, não apreciam esse meio de Justiça. A referida Lei nº 9.307/96, que regula a Arbitragem no Brasil, foi feita com base no Projeto de Lei do Senado nº 78, de 1992, de autoria do então Senador Marco Maciel, - com redação através de Comissão de 3 especialistas na matéria composta pelos ilustres Arbitralistas Profs. Drs. Carlos Alberto Carmona, Selma Maria Ferreira Lemes e Pedro Batista Martins, o primeiro e a segunda

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Professores da Faculdade de Direito da USP e o terceiro da Faculdade de Direito Cândido Mendes, da URJ, sendo também chamada de Lei Marco Maciel, e tendo sido indicado, na Justificação do Projeto, que: “A legislação hoje (na época) em vigor no Brasil acerca da Arbitragem não permite a utilização do instituto em nosso País”, vindo os novos dispositivos a alterar e modernizar entre nós essa alternativa, flexibilizando-a e introduzindo dispositivos equivalentes aos das legislações mais avançadas do mundo, nessa matéria.

Daí porque é importante o conhecimento deste trabalho pelos profissionais da área, pelos estudantes de Direito e por outros, ao menos para terem uma visão panorâmica do tema “A Arbitragem e a Profissão de Advogado”. 1.2 – Breve Histórico da Arbitragem Antes de entrar em maiores detalhes sobre a Arbitragem e sobre outros meios alternativos de solução de disputas, pretendemos fazer um breve histórico a respeito, pois a Arbitragem e outros meios alternativos de Justiça foram muito utilizados pelos povos antigos, especialmente, pelos gregos, romanos e hebreus. Assim é que, segundo Paulo César Moreira Teixeira e Rita Maria de Faria Corrêa Andreatta, em seu livro “A Nova Arbitragem”, “A Arbitragem antecede em muito a jurisdição estatal que foi nela baseada para instalar-se como monopólio do Estado, o que aconteceu em momento histórico bem posterior. Na verdade, a Arbitragem inspirou a Justiça estatal e não o contrário.” (grifos nossos). Nesse mesmo livro, eles citam que a Arbitragem na antiga Grécia foi muito praticada e que o costume de instituir-se o Juízo Arbitral permaneceu entre os gregos mesmo após o período de dominação romana, por volta do século II A.C. e que “No Direito romano também era facultado às partes renunciar à tutela jurisdicional do Estado para escolher um Árbitro particular que resolvesse a demanda através de Tribunal privado ou “Judicium privatum” que nada mais era do que uma lista de cidadãos onde o interessado poderia escolher alguém que merecesse sua confiança”. Conforme a mesma fonte, “Em determinado momento da história romana, a Arbitragem tinha uma base contratual e as partes podiam incluir, nas Cláusulas Compromissórias, uma pena, pecuniária ou não, para o caso de um ou vários dos contratantes recusar-se mais tarde a firmar o compromisso Arbitral. Já naquele tempo as Sentenças Arbitrais eram irrecorríveis aos Tribunais romanos e os Árbitros poderiam proferir Sentenças por Eqüidade, sem submeter as partes ao rigorismo do Direito escrito de Roma que poderia ser desconsiderado no momento da decisão. A propósito, o ilustre Colega Artêmio Bertholini, Contador e Economista, Mestre em Contabilidade e Finanças e PhD em Business Administration pela Florida–Christian University, em Palestra que proferiu sob os auspícios da ANEFAC - Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade, em 23 de fevereiro de 2006, fez referências ao Antigo Testamento quanto ao que ele chamou de decisões de Salomão, também conhecidas como Justiça Salomônica. Nesse mesmo Testamento, encontramos, em Êxodo 18, uma referência ao trabalho de Arbitragem, embora sem ter sido utilizada essa nomenclatura, ao ser relatada a visita que Jetro, Sacerdote de Mídiã e Sogro de Moisés, lhe fez, quando, este se assentou para julgar o povo “e o povo estava em pé diante de Moisés desde a manhã até à tarde”, indica o texto bíblico. Ainda, de acordo com o referido texto, Indagado pelo seu Sogro, Moisés esclareceu: “Quando tem algum negócio, (o povo) vem a mim para que eu julgue entre um e outro, e lhes declare os estatutos de Deus, e as suas leis”. (grifos nossos)

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Também de acordo com o mesmo texto bíblico: “O Sogro de Moisés, porém, lhe disse: “Não é bom o que fazes” e achou que ele sozinho não poderia continuar realizando essa tarefa, por muito tempo, aconselhando-o a dividi-la com outros homens capazes que Moisés selecionasse e orientasse, para que eles julgassem os casos mais simples, deixando para Moisés os mais complexos, o que foi acolhido por Moisés, essa tendo sido a base para a prática que vigora até hoje nas comunidades judaicas de todo o mundo, inclusive nesta cidade de São Paulo, conforme pesquisa que realizamos, com a ajuda de Colegas dessa comunidade, prática essa, segundo tais Colegas, adotada de forma remunerada, por Mediadores e Árbitros, na qual intervêm não só Rabinos como também outros líderes dessa comunidade, sempre que contem com a confiança das partes. Através de nosso Amigo, o Contador e Advogado Iser Birger, membro da comunidade judaica de São Paulo, que é, como nós, integrante do Corpo de Árbitros da SP ARBITRAL – Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo e Diretor do Centro do Comércio do Estado de São Paulo, tomamos conhecimento do livro “A Lei de Moisés Tora” como Fonte de Direito”, da Advogada e Mediadora Branca Lescher Facciolla, Especialista em Filosofia do Direito pela USP-SP, Mestre em Direito, do qual extraímos uma série de dados que enriquecem o presente item, como segue: Segundo o Prefácio desse livro, “o Pentateuco é a parte principal do chamado Antigo Testamento, composto de cinco livros: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números, e Deuteronômio (Segundas Leis) - este último de maior importância legislativa, “foge às narrações e fixa os princípios basilares de conduta, as normas a serem seguidas e as sanções a que ficavam sujeitas as suas transgressões.” Todos esses Livros formam o “Torá”, ou seja, a Lei. Muitas dessas normas, explica Ralph L. Pinheiro, tratavam de práticas religiosas, morais e higiênicas, sobressaindo as de caráter legal, sobretudo no Deuteronômio, consolidação dos Livros anteriores, dispondo sobre a administração da Justiça, educação e cultura, descanso semanal, limites de propriedades, normas processuais sobre assistência social, Direito do trabalho, repressão ao charlatanismo, homicídio involuntário, prova testemunhal, divórcio, adultério, impenhorabilidade de bens, inviolabilidade de domicílio, Direito internacional etc.” “Chama-se Pentateuco...ou simplesmente Torá o conjunto dos (primeiros) cinco livros da Bíblia: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio. A autoria do Pentateuco, pela tradição judaica, é atribuída a Moisés, que, sob inspiração divina, após ter recebido de Deus a missão de guiar seu povo e a ele transmitir os Mandamentos revelados no Monte Sinai, relata a criação do mundo, a origem do povo hebreu e sua legislação civil e religiosa. Josué encerra o relato com a descrição da morte de Moisés, seu Mestre.” “O esboço da organização Judiciária”, diríamos, e, em parte, da Extrajudicial, “como a conhecemos, teve como marco inicial a recomendação feita por Jetro, Sogro de Moisés (Ex. 18: 25,26) para que convocasse setenta anciãos no auxílio das demandas do povo. Formou-se assim um Conselho de Anciãos, integrado pelos mais sábios, na época dos templos chamados Sanedrin”. “As tribos, embora autogovernadas tinham em comum o elo religioso e o respeito aos Dez Mandamentos contidos na Arca da Aliança, localizada na Cidade de Shilo. É interessante notar que as decisões judiciais (e as extrajudiciais) eram sempre tomadas pelos mais velhos, mais respeitados por seu povo, como ressalta Raymond Westbrook:

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“A Corte sentava-se em um espaço aberto atrás do portão da cidade. Era formada por cidadãos proeminentes normalmente referidos como anciãos. O termo “assembléia” parece designar o mesmo corpo.” “Josué, seu sucessor, conduz seu povo à Palestina, organiza a comunidade, escolhe os anciãos para formar os Conselhos que iriam julgar as demandas da população”. Eis um resumo de alguns dos comentários constantes desse interessante livro, cuja leitura recomendamos aos que se interessam pelo Direito e pelos meios alternativos ao Judiciário sob o prisma da comunidade judaica. Voltando aos Autores do já referido livro “A Nova Arbitragem”, eles citam também que na Idade Média, com o desprestígio do Império Romano e a proliferação do domínio religioso, a Arbitragem parece ter chegado a seu apogeu, muito embora praticada sem as garantias de imparcialidade que antes lhe eram inerentes. Os Papas tiveram papel preponderante não apenas por servirem pessoalmente de Árbitros em demandas que envolviam interesses entre Reinados e Impérios, mas também porque outorgavam aos seus Bispos e Cardeais o mesmo direito. Em muitos locais, a utilização da Justiça Arbitral era obrigatória em caso de partilha de bens, ficando os representantes da Igreja com o direito de decidir sobre o destino dos patrimônios. A aceitação de meios alternativos de solução de conflitos, durante a Idade Média, ainda que muitas vezes revestida de vícios e protecionismos, está presente nas grandes decisões da época, em assuntos que envolviam expressivos interesses econômicos. O Tratado de Tordesilhas (1494), que teve enormes reflexos na colonização brasileira, partiu de um acordo entre Espanha e Portugal” sob a orientação do Papa. As Ordenações do Reino, que vigoravam à época do Descobrimento do Brasil eram as Ordenações Afonsinas (1500), que foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas (1521), ambas contendo dispositivos sobre Arbitragem e, estas, as Ordenações Manuelinas, vigoraram até 1603, quando foram publicadas as Ordenações Filipinas, igualmente contendo dispositivos sobre Arbitragem, vigorando no Brasil até 1850, e, em Portugal, até a promulgação do Código Civil de 1867. No Brasil-Império, a Constituição de 1824 se referia expressamente ao Juízo Arbitral, em seu artigo 18, dispondo que “nas causas cíveis e nas penais poderiam as partes nomear Juízes Arbitrais e que “Suas Sentenças seriam executadas sem Recurso, se assim o convencionassem as mesmas partes.” A Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, que instituiu o Código Comercial Brasileiro, tratava inclusive de Arbitragem, assim como o Regulamento (Decreto) nº 7373, publicado em 25 de novembro de 1850 tratava de decisões arbitrais para diversos casos que deveriam ser submetidos à iniciativa privada. O Regulamento (Decreto) nº 7373, tratava de decisões arbitrais para diversos casos que deveriam ser submetidos à iniciativa privada, assim como a Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, que instituiu o Código Comercial Brasileiro, o qual tratava inclusive de Arbitragem. O artigo 294, da referida Lei nº 556, dispunha sobre Arbitragem compulsória para resolver as questões entre Sócios, na vigência da Sociedade, incluindo a sua liquidação e partilha, tendo esse dispositivo sido revogado pela Lei nº 1350, de 14 de setembro de 1866, permanecendo, todavia, o Juízo Arbitral voluntário, que foi regulado pelos artigos 1037 e 1048, do antigo Código Civil (Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916).

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Nesse meio tempo, em 1863, tivemos a aplicação da Arbitragem na famosa Questão Christie, decorrente de incidentes diplomáticos que culminaram com o rompimento de relações entre o Brasil e a Inglaterra. Foi Árbitro da questão o Rei Leopoldo, da Bélgica, cujo Laudo foi favorável ao Brasil, com reatamento das relações com a Inglaterra. Na Conferência da Paz, em Haia, em 1907, em que Rui Barbosa se destacou internacionalmente e na qual, sob as instruções do Barão do Rio Branco, então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, ele defendeu a adoção obrigatória da Arbitragem nos conflitos internacionais e a participação igual dos Estados na Corte de Arbitragem de Haia. Já no Brasil-República, dois Códigos que há dezenas de anos vinham tratando também de Arbitragem, em suas várias versões e modificações, foram o Código Civil, de 1916, e o Código de Processo Civil, de 1939, os quais tiveram revogadas partes dos seus dispositivos que tratavam do tema, passando elas, com modificações, a integrar a Lei nº 9.307/96. Tanto o antigo Código de Processo Civil (Decreto–Lei nº 1608, de 18 de setembro de 1939), como o atual (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 com alterações posteriores) dispunham, como dispõem, sobre Arbitragem, o mesmo ocorrendo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), contendo todos os três dispositivos sobre Arbitragem. 2 - MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Além da Arbitragem, há outras alternativas ao Judiciário, das quais as mais usuais são a Negociação, a Mediação e a Conciliação, sendo conhecidas essas quatro alternativas e outras, nos Estados Unidos, por ADR, as iniciais das palavras “Alternatives Disputes Resolution” ou Alternativas de Solução de Disputas. Na Negociação, as partes opostas tentam decidir sobre suas diferenças por si mesmas, com um entendimento direto entre elas e/ou seus representantes. (grifos nossos) Na Mediação, uma pessoa neutra ajuda as partes a obter sua própria decisão. A Mediação é menos conhecida e utilizada no Brasil que nos Estados Unidos, enquanto que a Conciliação é mais usual em nosso país, em razão de ser muito utilizada pelo Poder Judiciário especialmente pela Justiça do Trabalho, e aqui a distinção entre ambas nem sempre é observada. (grifo nosso) Em nosso país, a Conciliação, além de ser uma alternativa muito praticada, deve ser tentada na própria Arbitragem, face ao § 4º, do artigo 21, da referida Lei nº 9.307/96, segundo o qual, “§ 4º - Competirá ao Árbitro ou ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28, desta Lei.” (grifos nossos). Na Conciliação, também, uma pessoa neutra ajuda as partes a obter sua própria decisão, mas, diferentemente daquela, ao menos conceitualmente, espera-se que o Conciliador proponha soluções para ser resolvido o conflito. (grifo nosso) Isso ocorre também em vários outros países e, em certos casos, as duas palavras têm a mesma aplicação, como, por exemplo, no texto do Protocolo sobre Mediação e Arbitragem Privadas, firmado no Panamá entre os Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai (Mercosul) com base na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, em 1975, que, em seu item I,2.f, dispõe: “Para os fins deste Protocolo, o termo “Mediação” é sinônimo de “Conciliação”. (grifos nossos)

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Esse Protocolo foi aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 90, de 6 de junho de 1995. O artigo 28 determina: “Se, no decurso da Arbitragem as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o Árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante Sentença Arbitral, que conterá os requisitos do art. 26, desta Lei”, basicamente sendo tais requisitos: I – o Relatório; II – os fundamentos da decisão; III – o dispositivo em que os Árbitros resolverão as questões, e IV – a data e o lugar em que foi proferida a Sentença Arbitral”. Na Justiça estatal ou Judiciário, a tentativa de conciliar as partes deve ser feita durante o Processo, sendo norma geral prevista no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei nº 9.099/95, estando igualmente prevista na Justiça do Trabalho, através de dispositivos da CLT ou Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com suas alterações posteriores, sendo também opção constante da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, estas duas da área trabalhista, tudo conforme maiores detalhes constantes do subitem 2.2 - Conciliação, deste trabalho. 2.1 – Mediação De acordo com o INAMA – Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem: “A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro neutro, de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador”, um “catalisador”, que, usando de habilidade, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. Portanto, o Mediador não decide; utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem, de forma harmoniosa e de acordo com os interesses das mesmas”. Por sua vez, segundo o CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo: “Mediação é uma técnica em que um terceiro, neutro e imparcial, auxilia as partes no entendimento de seus reais interesses, objetivando as melhores e mais criativas soluções para o conflito, procurando salvaguardar a relação entre as partes”. Em outras palavras, a Mediação é um processo voluntário em que os participantes devem estar dispostos a aceitar a ajuda de um terceiro com habilidade nessa função (Mediador ou Mediadores, se mais de um) para resolver os problemas que os separam. Assim, na Mediação, esse(s) terceiro(s) tem (têm)a função de aproximar as partes, procurando identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo, com base em sua neutralidade e experiência na solução de conflitos para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência. Para isso, ele deve ter, entre outras qualidades, senso de justiça, crença nos benefícios da Mediação e consciência de que as partes, sozinhas, e, entre si, têm muita dificuldade de resolver a questão. Cumpre salientar, porém, que um Mediador, em geral, tem um poder limitado de tomada de posição, pois, diferentemente do Juiz e/ou do Árbitro, ele não pode unilateralmente obrigar as partes a resolverem suas diferenças e impor a decisão. Essa característica distingue o Mediador do Juiz e do Árbitro.

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Não há ainda, em nosso país, uma legislação específica completa sobre Mediação, havendo apenas dispositivos esparsos em que é mencionado o termo Mediação em aspectos específicos da relação capital e trabalho e dois Projetos de Lei, um (Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 – nº 4.827, de 1998), que regula a Mediação Judicial e extra-judicial, de autoria da Deputada Federal Zulaiê Cobra, com Substitutivo do Senador Pedro Simon, tendo o Substitutivo sido aprovado pelo Senado em 11 de julho de 2006, e retornado à Câmara Federal, por ter sido apresentado primeiramente ali e ter sofrido modificações no Senado e outro, o Projeto de Lei nº 4.891, de 2005, de autoria do Deputado Nelson Marquezelli, que “Regula o exercício das Profissões (“sic”) de Árbitro e Mediador e dá outras providências, sendo muito polêmico, inclusive pela sua ementa, que se refere às profissões (“sic”) de Árbitros e Mediador”, que efetivamente são funções ou atividades e não profissões, pois, tanto o Árbitro como o Mediador, geralmente podem ter as ou não as profissões, a que pertencem, como, por exemplo, Contadores, Administradores, Economistas, Advogados, Engenheiros, Médicos etc. atuando ocasionalmente, como Mediadores ou Árbitros apenas durante o(s) Processo(s) para o(s) qual(ais) sejam escolhidos. Segundo sua ementa, ele institui e disciplina a Mediação Paraprocessual como mecanismo complementar de prevenção e solução de conflitos no processo civil e dá nova redação ao artigo 331 e parágrafo do Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O Projeto da Deputada Zulaiê Cobra, segundo sua ementa, “Institui e disciplina a Mediação Paraprocessual como mecanismo complementar de prevenção e solução de conflitos no processo civil e dá nova redação ao artigo 331 e parágrafos, do Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” De acordo com o § 1º, do artigo 1º, do Projeto, “§ 1º Esta Lei regula a Mediação Paraprocessual voltada ao processo civil.” (grifos nossos) Nos termos do § 2º, desse artigo, “A Mediação Paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao processo judicial, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos Mediadores (arts. 16 e 17)”. Quanto à definição de Mediação Paraprocessual, valemo-nos da constante do livro “O que é Mediação de Conflitos”, dos Advogados Lia Regina Castaldi Sampaio e Adolfo Braga Neto, do seguinte teor: “2) A Definição de Mediação Paraprocessual” = É peculiar a idéia introduzida com a utilização do termo Paraprocessual para Mediação de conflitos. Evidentemente, traz à luz a exclusão em tal tipo de qualificação. Como é de conhecimento geral, a Mediação é um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes envolvidas em conflito. Seu objetivo, entre outros, é o de estimular o diálogo cooperativo entre elas para que alcancem a solução das controvérsias com base nos interesses e nas necessidades colocados em causa na existência do conflito. Deduz-se que a intenção do legislador ao oferecer o texto da forma em que se encontra acabou por excluir muitas das experiências em que o País já a vem vivenciando, muito embora isso não implique impedimento de seu emprego pela titularidade de direitos das pessoas jurídicas ou físicas que desejem dela fazer uso”. O Dr. Adolfo Braga Neto, Presidente do IMAB, preparou, em parceria com a Dra. Lia Regina Castaldi Sampaio, interessante Artigo publicado na Revista Brasileira de Arbitragem, em seu número 11, de julho/Agosto/Setembro de 2006, sob o Título de “Projeto de Lei de Mediação

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Paraprocessual em Trâmite no Congresso Nacional”, cuja leitura recomendamos aos que desejarem maiores informações sobre o assunto. O § 4º, desse artigo, por sua vez prevê que “ § 4º - A Mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.” Os artigos 16 e 17, referidos, têm o seguinte teor: “Art. 16. O Tribunal de Justiça local manterá um Registro de Mediadores Judiciais, contendo a relação atualizada de todos os Mediadores habilitados a atuar no âmbito do Estado, por área profissional.” “Art. 17. O Tribunal de Justiça também manterá um Cadastro de Mediadores Extrajudiciais, com a inscrição de instituições e entidades especializadas em Medição e de Mediadores, independentemente, para fins do disposto diadores independente, para fins do disposto no inciso IX, do art. 6º e para atuarem na Mediação incidental.” Finalmente, transcrevemos o teor do inciso IX, do art. 6º, do qual integra o Capítulo II, em sua Seção II – Da Mediação Incidental, (quando já iniciado um Processo judicial) como segue: “ Art. 6º Observando o disposto no § 3º, do art. 1º, a tentativa de Mediação incidental é obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos: ... IX – quando a Mediação prévia, realizada na forma da Seção anterior, tiver ocorrido sem resultado nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da Ação. O já referido Projeto de Lei, de nº 4.891, de 2005, do Deputado Nelson Marquezelli, por sua vez, “Regula o exercício das Profissões (“sic”) de Árbitro e Mediador e dá outras providências” é muito polêmico, inclusive pela sua ementa, que se refere às “profissões de Árbitro e Mediador”, que efetivamente são funções ou atividades e não profissões, pois tanto o Árbitro como o Mediador somente têm essas funções ou exercem tais atividades quando no exercício delas, como esclarecido pelo Dr. José Emílio Nunes Pinto em seu excelente artigo “Arbitro – Ser ou Estar”, trecho do qual transcrevemos no item nº 3 – A Arbitragem e a Lei nº 9,307/96, deste trabalho, ao comentarmos o artigo nº 18, dessa Lei. Outro aspecto polêmico, entre muitos outros do Projeto, é ele se referir a duas “profissões” ou funções (ou atividades) diferentes como se fossem uma só, e, em seu texto e na Justificação do Projeto, mais de uma vez mencionar tais “profissões” ou funções (ou atividades) no singular, aumentando a confusão, por exemplo, quando justifica ...necessário se faz regulamentar a profissão dos Árbitros e Mediadores” ou ao se referir ao “instituto da Arbitragem Mediação” ou, noutro trecho, quando menciona: “A organização da profissão através dos Conselhos Regionais trará um incremento necessário à referida atividade...” Felizmente, tais aspectos polêmicos e outros problemas poderão ser solucionados, pois de acordo com ata de reunião havida em 26 de julho de 2005 com vários especialistas das duas áreas, o Deputado Marquezelli, admitiu “que ele mesmo formulará um Substitutivo para acolher sugestões e aperfeiçoamento em seu Projeto”. Isso posto, destacamos alguns dos dispositivos do Projeto para comentá-los, como segue: “Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de Árbitro e Mediador, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) – aos que possuam diplomas ou certificados, devidamente registrados nos Conselhos Regionais e/ou Federal, de escolas oficiais ou reconhecidas no Pais;

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Antes de concluir este item, desejamos salientar que, segundo Thomas E. Crowley, em seu livro “Settle it out of Court”, em enquete nacional realizada nos Estados Unidos, 82% dos entrevistados disseram que eles prefeririam utilizar um Árbitro ou um Mediador, em vez de ir ao Poder Judiciário. Finalizando este subitem, desejamos destacar nossa experiência em muitos casos reais de Mediação, especialmente os decorrentes de estágio feito, de novembro de 2001 a junho de 2002, resultante de Convênio entre o IMAB e o Departamento Jurídico, da Faculdade de Direito, da PUC, como Observador, Co-Mediador e Mediador, com atuação nas dependências do citado Departamento. (grifos nossos) 2.1.1 – A Mediação de Conflitos e o Advogado Diante do desconhecimento da Mediação de conflitos no país, a pergunta sobre o recurso dos Advogados a esse procedimento é cada vez mais freqüente. Constitui-se, normalmente, no questionamento inicial formulado quando realizam seu primeiro contato com a Mediação. Assim, é fácil notar a natural preocupação dos Advogados diante de um método bastante diferente daquele que estão acostumados a manejar, para o qual não foram treinados quando freqüentaram os bancos universitários e, portanto, do qual poderiam se sentir alijados. A resposta a tais questionamentos não se limita a um simples aspecto, mas a diversos, pois aqueles profissionais desempenham papel fundamental antes, durante e depois de iniciado o processo de Mediação. Em outras palavras, a participação dos Advogados na Mediação de conflitos é muito importante em todas as reuniões realizadas, sejam conjuntas ou separadas entre os Mediados e o Mediador. Facilitará, e muito, a preparação para o procedimento, as tomadas de decisões durante este, bem como o encaminhamento legal dos compromissos nele assumidos. Em resumo, os serviços prestados por todos os profissionais da área do Direito são imprescindíveis em qualquer momento do processo já que são indispensáveis desde a entrevista prévia até a assinatura formal da solução ou soluções alcançadas, mesmo porque será vedada qualquer conclusão de um processo sem uma avaliação mais profunda dos aspectos legais incidentes na questão controversa, conforme rezam numerosos Códigos de Ética e Deontologia de Mediadores de diversas partes do mundo. Em um primeiro momento a preparação dos Mediados para a Mediação é muito importante, pois será necessário implementar na inter-relação existente a mudança do paradigma da imposição para o da cooperação. Para tanto os profissionais da Mediação necessitam da colaboração dos Advogados, que fornecerão os esclarecimentos necessários sobre o procedimento e seus objetivos, Por essa razão, os Advogados deverão não só estar cientes das intenções de seus clientes em participar de um processo de Mediação, mas também conhecer o Código de Ética e o Regulamento Institucional que regem a prática do Mediador eleito para orientar adequadamente seus clientes. Durante o procedimento da Mediação é natural, e muito freqüente, haver dúvidas sobre os direitos e os deveres dos Mediados. Eventuais preocupações acerca de determinadas propriedades, de aspectos legais do Contrato e de uma série de questões relevantes e inerentes ao diálogo cooperativo se interpõem. Aos Advogados, nesse aspecto, cabe prestar tanto o esclarecimento necessário quanto todo assessoramento legal sobre aquelas questões. Além disso, importa enfatizar que o Mediador, como já afirmamos, tem o dever ético de exigir dos Mediados a devida assistência legal com relação aos compromissos assumidos no acordo alcançado, quando Advogados não estiverem presentes durante o processo. Nesse sentido, também se faz imprescindível a orientação legal por Advogados daqueles que participaram do processo, apontando os diversos desdobramentos dos compromissos assumidos.

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Convém ainda lembrar que o Mediador, ao intervir, oferece informações fundamentais sobre os limites e o alcance de seu trabalho e deve manter abertas as portas para a participação dos Advogados nas reuniões de Mediação. Em contrapartida, é fundamental que estes últimos acompanhem a evolução de seus clientes durante todo o processo, a fim de conhecer passo a passo eventuais mudanças de seus clientes. Ao final do processo de Mediação, ao Mediador cabe auxiliar as partes na redação das soluções alcançadas, quer parciais, quer totais. Recomenda-se, nesse primeiro momento, que a linguagem adotada não se preocupe com a tecnicidade jurídica, mas, sim, com os interesses efetivos das partes. Serão, portanto, os Advogados destas que deverão dar formatação técnico-jurídica à solução ou às soluções, para efeitos de homologação no Judiciário ou em outro caminho determinado em lei, como registro junto no Notariado etc. Deve-se lembrar também o que dispõe o art. 2º, parágrafo único VI, do Código de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil, que estabelece ser um dever dos Advogados estimular possíveis composições entre as partes, prevenindo, se for possível, a instauração de litígios. Com base nesse dispositivo, percebe-se claramente que a eles cabe também o relevante papel de conhecer a Mediação não só para poder atender ao previsto em seu Código de Ética, mas, sobretudo, para melhor assessorar seus clientes, que muitas vezes desejam solucionar seus conflitos por métodos mais pacíficos e não apenas pela via judicial. Assim é que o Advogado, atualmente, necessita de mais conhecimentos sobre o procedimento da Mediação, a fim de estar preparado para responder aos interesses de seus clientes não somente pela via do litígio, mas também por outros métodos, como a Mediação. Faz-se necessário, portanto, que ele conheça o procedimento e os profissionais que atuam na área, para indicar o que melhor atenda ao conflito e ao perfil dos Mediados. Por outro lado, as rápidas mudanças da sociedade moderna, o dinamismo do desenvolvimento tecnológico e a evolução permanente dos meios de comunicação, entre outros, exigem do Advogado uma conduta mais dinâmica para melhor satisfazer aos interesses de seus clientes. Por isso, ele poderá atuar em Mediação ao lado de profissionais de outras áreas, desde que respeite os requisitos éticos, atuando apenas com pessoas físicas ou jurídicas com as quais não tenha lido nenhum tipo de relação anterior, e capacitando-se para exercer essa atividade. O Advogado, ao incentivar esses novos paradigmas, estará efetivamente exercendo seu mais nobre ofício que é o de promover a justiça para seus clientes, auxiliando-os na busca por suas reais motivações. Além disso, já é tempo de este profissional saber que a Mediação de conflitos é um acordo de vontades, e, como tal, um Contrato. 2.2 - Conciliação No presente subitem, trataremos de diversos dos sistemas de Conciliação existentes no país. Conforme indicado anteriormente, a Conciliação deve ser tentada no início do procedimento Arbitral, nos termos do § 4º, já reproduzido, no item 2, deste trabalho, do artigo 21, da mencionada Lei de Arbitragem, seguindo, assim, em parte, o procedimento obrigatório para a Justiça estatal, constante do item IV, do artigo 125, do CPC, do seguinte teor: “O Juiz dirigirá o Processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: ...IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (Tal inciso foi acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94). (grifos nossos)

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2.2.1 - Juizados Especiais de Pequenas Causas Esses Juizados, de grande utilidade enquanto existiram, foram criados com base na Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Assim, embora essa Lei tenha sido revogada expressamente pelo Artigo 97, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desejamos fazer algumas referências aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, com base na citada Lei nº 7.244/84, como segue: (grifos nossos) a) – Segundo seu artigo 1º, tais Juizados poderiam ser criados “para processo e julgamento, por opção do Autor, das causas de reduzido valor econômico; ” b) - O processo respectivo tinha por objetivo buscar, sempre que possível, a conciliação das partes; (grifos nossos) c) – Consideravam-se causas de reduzido valor econômico as que versassem sobre direitos patrimoniais e decorressem de pedido que, à data do ajuizamento, não excedessem a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo; (grifos nossos) d) – Essa Lei não se aplicava às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial; e) – Segundo seu artigo 6º, os Conciliadores seriam recrutados preferentemente dentre Bacharéis em Direito e, face ao artigo 7º, os Árbitros seriam escolhidos dentre Advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. O Capítulo IX, dessa Lei, dispunha sobre Conciliação e Juízo Arbitral, inclusive no sentido de que a Conciliação, seria conduzida pelo Juiz ou por Conciliador sob sua orientação; se não fosse obtida a Conciliação as partes poderiam optar, de comum acordo, pelo Juízo Arbitral, e este se consideraria instaurado independentemente de termo de compromisso, com a escolha do Árbitro pelas partes; o Árbitro conduziria o processo com os mesmos critérios do Juiz, podendo decidir por eqüidade e o Árbitro apresentaria o Laudo ao Juiz para homologação por Sentença irrecorrível. (grifos nossos) Como observado pela síntese de seus principais aspectos, a legislação de tais Juizados representou um grande avanço para a época, tendo sido precursora e inspiradora da legislação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de vários dispositivos da própria legislação de Arbitragem. 2.2.2 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais Os referidos Juizados Especiais de Pequenas Causas foram substituídos pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26-9-1995, com seu fundamento no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, o qual tem o seguinte teor: “Art. 98. A União, o Distrito Federal, os Territórios e os Estados criarão: I – Juizados Especiais, providos por Juízes togados ou togados e leigos, competentes para a Conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de Recursos por turmas de Juízes de primeiro grau;”

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Embora a mencionada Lei nº 9.099/95 dispusesse sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que seriam “criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados”, os Juizados Especiais Federais tiveram que aguardar uma reforma constitucional, o que veio a ocorrer com a emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, que alterou o artigo 98, da Constituição Federal, estabelecendo que a Lei Federal disporia sobre a criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Para tanto, foi promulgada a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, dispondo sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, interessando para este trabalho apenas os Juizados Especiais Cíveis, que, na Capital de São Paulo, em 8 de agosto de 2006, totalizavam 18 Juizados Cíveis, tendo, no dia anterior, em 7 de agosto de 2006, sido inaugurado o 18º, na Faculdade de Direito da USP, no Largo de São Francisco. Antes disso, os Juizados Especiais eram um privilégio do Distrito Federal e dos Estados Federados. Os dispositivos dessa Lei se assemelham muito aos da Lei nº 9.099/95, cujo artigo 1º, é do seguinte teor: “Art. 1º - São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 teve duas pequenas alterações, uma através da Lei nº 9.839, de 27 de setembro de 1999, que acrescentou o artigo 20-A à Lei alterada e outra através da Lei nº 10.455, de 13 de maio de 2002, que modificou o parágrafo único do artigo 69, da Lei alterada, a primeira alteração se referindo à Justiça Militar e a segunda tratando dos Juizados Especiais Criminais, nenhuma das duas, portanto, tendo relação direta com o objetivo deste trabalho. Procurando dar uma idéia sintética dos Juizados Especiais Cíveis, apresentamos a seguir alguns dos dispositivos da referida Lei nº 9.099/95, com breves comentários, quando for o caso. De acordo com seu artigo 1º, tais Juizados são órgãos da Justiça Ordinária e “serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para Conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência” . O processo respectivo, segundo o artigo 2º, “orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, Economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a Conciliação ou a transação.” Por sua vez, o artigo 3º determina que “O Juizado Especial Cível tem competência para Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade ...”, considerando como tais as cujo valor não exceda (=excedesse) a quarenta vezes o salário-mínimo e fixando as espécies de causas que dentro desses limites podem (=podiam) ser atendidas pelos referidos Juizados, entre outras, as Ações de Despejo para uso próprio; as de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e as de ressarcimento de danos causados em acidente de veículo.”

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Quanto ao Juiz, aos Conciliadores e aos chamados Juízes Leigos, os artigos 5º a 7º, inclusive o parágrafo único deste, dispõem sobre eles nos seguintes termos: “Art. 5º - O Juiz dirigirá o Processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum. Art. 7º - Os Conciliadores e os Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os Bacharéis em Direito, e os segundos, entre Advogados com mais de cinco anos de experiência. (grifos nossos) Parágrafo único – Os Juizes leigos ficarão impedidos de exercer a Advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções”. Outros dispositivos que destacamos dessa Lei são: 1 – O § 1º, de seu artigo 8º, do seguinte teor: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor Ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” (grifos nossos) 2 – Nos termos do artigo 22, da Lei ora apreciada, “A Conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por Conciliador sob sua orientação. Segundo o parágrafo único desse artigo 22, “Esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante Sentença com eficácia de título executivo.” 3 – Sobre a execução da Sentença, o artigo 52 estabelece que ela “... processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”, com as alterações constantes dos 9 itens, desse artigo. Setor de Conciliação ou de Mediação Por outro lado, desde 2002, em São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura vem emitindo Provimentos, sobre o Setor de Conciliação, ou de Mediação, o mais recente que obtivemos de nº 953/2005, que “Autoriza e disciplina a criação, instalação e funcionamento do “Setor de Conciliação ou de Mediação” nas Comarcas e Foros do Estado”, Provimento esse que, entre seus considerandos, menciona: “Considerando os bons resultados dos Setores de Conciliação já instalados, inicialmente em caráter experimental...” “Considerando o crescente número de Setores de Conciliação e Mediação instalados em todo o Estado” e “... a fim de fomentar a cultura da Conciliação, conforme autorizado pelo artigo 125, IV, do Código de Processo Civil;” motivo pelo qual, dada a sua relevância, juntamos seu texto na íntegra, através do Anexo nº 4, deste trabalho. (grifos nossos) Sobre o assunto, desejamos registrar alguns dados que nos foram transmitidos através da Circular IMAB 038/05, de 18 do mês de dezembro de 2005, face à nossa condição de Associado dessa entidade. “O Setor cuida de questões que vão desde danos morais, questões bancárias e com cartões de crédito, planos de saúde e cobranças, até despejos. Como destaca Helena Batista Segalla, Diretora do Setor de Conciliação do TJ-SP, “um dos grandes benefícios do Setor é a

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possibilidade de resolver a questão antes de se iniciar um Processo judicial, lembrando que também é possível tentar a conciliação depois de iniciado o Processo”. “O benefício é de extrema celeridade, máxima desburocratização do Processo e mínimo custo. Um Processo que poderia levar mais de dez anos para receber seu julgamento final tramitando por Juízos e Tribunais, com conciliação, (=através desse Setor) termina em um mês.” enquanto que no sistema tradicional do Judiciário os Processos se arrastam por anos e anos e, segundo a Juíza Maria Lúcia Pizzoti, Coordenadora do Setor, no Fórum João Mendes, em São Paulo, “atualmente, estão em tramitação no Fórum João Mendes 400 mil Processos”, sendo esse número apenas pequena parte dos milhões de Processos em andamento no Judiciário, no Brasil, pois, de acordo com o trabalho do Dr. Lauro da Gama e Souza Jr., intitulado “Sinal Verde para a Arbitragem nas Parcerias (A Construção de um Novo Paradigma para os Contratos entre o Estado e o Investidor Privado)” publicado pela Revista Brasileira de Arbitragem em seu número 8 - Out-Nov-Dez de 2005 “(...a greve dos serventuários do Estado de São Paulo,... em 2004 paralisou 12 milhões de Processos...”). “Ainda, segundo a mencionada a Circular, “O trabalho dos Conciliadores é voluntário e não remunerado (nesse Setor). De acordo com a Diretora citada, grande parte dos Conciliadores são Bacharéis em Direito, embora não se exija o diploma para exercer a função”. Além disso, “O Setor já chegou a fazer acordos envolvendo somas de R$ 5 milhões” . (grifos nossos) No Fórum de Santo Amaro, em São Paulo, também já está funcionando o Setor de Conciliação e Mediação com a Coordenação do Juiz Alexandre Malfatti. Em breve, unidades semelhantes serão instaladas em todos os Fóruns da Capital. Justiça do Trabalho No caso da Justiça do Trabalho, compete a ela, de acordo com o artigo 114, da Constituição Federal, de 1988, “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados... e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...” (grifo nosso) Para esse fim, nos termos do artigo 647 e seguintes, da CLT, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, que vigoraram até o fim dos mandatos dos Vogais ou Juízes Classistas (representantes dos Sindicatos), após o que os Juízes atuaram sozinhos nas chamadas Varas do Trabalho (não mais Juntas). No tocante ao Processo Judiciário do Trabalho (= título X, da CLT), cumpre salientar que, segundo o artigo 764, da CLT, “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação” e, de acordo com seu § 1º, “Para os efeitos deste Artigo, os Juízes e Tribunais de Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.” (grifos nossos) Por sua vez, o § 2º determina: “ Não havendo acordo, o Juízo Conciliatário converter-se-á obrigatoriamente em Arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título.” (grifos nossos) Comissões de Conciliação Prévia Ainda na área trabalhista, a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, alterou e acrescentou artigos à CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extra-judicial na Justiça do trabalho.

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Destacamos, desse importante ato legal, para este trabalho, os seguintes artigos acrescentados: “Art. 625–A – As empresas e os Sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Art. 625–B – A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador, e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo Sindicato da categoria profissional. “ ... § 2º - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como Conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.” (grifo nosso) “Art. 625–D - qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do Sindicato da categoria.” “...§ 2º - Não prosperando a Conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual Reclamação Trabalhista.” ...§ 4º - Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão Sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.” Aqui, cabe salientar, no tocante ao artigo 625–D, acima transcrito, que, existindo tais Comissões, é obrigatória a submissão da demanda trabalhista à Comissão respectiva, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, antes de acionar a Justiça do Trabalho, ao deferir Recurso à Volkswagen do Brasil, extinguindo Reclamação aJuizada contra a empresa por um ex-empregado (Acórdão unânime da 4a. Turma do TST – RR 1.182/2001-025-4-00.0 – DJ de 11-2-2005 (Fonte: Boletim “Tome Nota”, da Fecomércio – julho 2005 nº 22). (grifos nossos) “Art. 625–F – As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado” (grifos nossos) Como vimos neste subitem, a Conciliação é tratada, em nosso país, como parte de inúmeras legislações e parece, pela sua natureza, que assim deva continuar, por ser muito abrangente, podendo, talvez, haver uma Lei específica sobre esse meio alternativo de solução de disputas contendo alguns de seus aspectos básicos e, quem sabe, com um ou mais artigos estipulando que esses aspectos valem também para todos os outros dispositivos legais que tenham relação com eles.

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3 - A ARBITRAGEM E A LEI Nº 9.307/96 Destacamos, dessa Lei, para efeito deste trabalho, os seguintes dispositivos, que consideramos muito importantes para a presente Monografia com os nossos comentários, e que possibilitam ter-se uma idéia geral de nossa Lei de Arbitragem. “Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” São pessoas capazes de contratar, em princípio, para esse fim, os maiores de 18 anos, bem como as pessoas jurídicas, e os direitos patrimoniais disponíveis são os relativos a bens, materiais ou não, incluindo as ações, imóveis, veículos, móveis etc. suscetíveis de livre disposição pelas partes, abrangendo os litígios relativos a tais direitos no Setor privado, em regra, os Contratos empresariais e civis, incluindo os direitos trabalhistas. (grifos nossos) Não podem ser resolvidas por Arbitragem, entre outras, questões referentes a direito de família que não envolvam direitos patrimoniais disponíveis, a tributos e a delitos criminais. Em síntese, podem optar pela Arbitragem as Pessoas Físicas e Jurídicas que tenham: (grifos nossos)

a) – Capacidade de contratar, e b) – Disponibilidade do Direito patrimonial.

“Art. 2º - A Arbitragem poderá ser de Direito ou de Eqüidade, a critério das partes.” (grifos nossos) Paulo César Moreira Teixeira e Rita Maria de Faria Andreatta, em seu livro “A Nova Arbitragem”, afirmam: comentando a Arbitragem de Direito: (grifos nossos): “Uma pessoa sem qualquer conhecimento das regras legais que forem aplicáveis ao caso, dificilmente levará a bom termo uma Arbitragem de Direito porque lhe faltará embasamento necessário para concluir a tarefa.“ (grifos nossos) Concordamos em boa parte com tal afirmação, inclusive para a fase anterior à conclusão da tarefa, tanto no caso de Arbitragem de Direito como no de Eqüidade, reportando-nos, para melhor esclarecimento de nossa posição, à nossa manifestação ao comentário do Desembargador Cláudio Vianna de Lima, na análise do artigo 13, da mencionada Lei nº 9.307/96, neste mesmo item 3. (grifos nossos) É evidente que, se houver vários Árbitros e um deles for Advogado estudioso, e, no mínimo, com certa experiência na aplicação do Direito, ou se houver boa assessoria jurídica aos Árbitros, mesmo que estes não sejam Advogados, tal problema será superado com maior facilidade. Com relação à Arbitragem de Eqüidade convém, antes de prosseguir, salientar, com a ajuda de Antenor Nascentes, em seu “Dicionário da Língua Portuguesa”, editado pela Academia Brasileira de Letras, que “Eqüidade é a “Virtude de respeitar o Direito, não segundo a letra da Lei, mas, segundo o nosso sentimento do que é justo, penetrando as causas e intenções, adoçando o rigor da estrita Justiça.” (grifos nossos) João Roberto Parizatto, em seu livro “Arbitragem – Comentários à Lei 9.307, de 23-9-96,” esclarece que “O princípio da eqüidade determina que impere na Arbitragem mais a razão, vista pela ótica da boa fé, do que as regras do Direito. Ainda que não se desprezem as regras legais, tem-se um abrandamento do rigor da Lei, face à hipótese verificada no caso concreto.”

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Assim, na opção pelas normas de Eqüidade, os Árbitros não se vinculam necessariamente aos estatutos legais vigentes, na resolução de conflitos, podendo adotar preceitos de ordem técnica, econômica, financeira ou de outra natureza para julgamento e decisão. (grifo nosso) Cumpre salientar que, em nosso país, na prática, a grande maioria das Arbitragens é composta de Arbitragem de Direito, sendo raros os casos de Arbitragem de Eqüidade, como raros são os casos de Eqüidade no Judiciário. Exemplos de Arbitragem de Direito são os constantes dos subitens 7.1 e 7.2, deste trabalho. (grifos nossos) Sobre a Arbitragem de Eqüidade, a já mencionada Dra. Selma Lemes, em seu livro “A Arbitragem na Administração Pública”, o qual teve por origem sua tese de Doutorado, fez uma comparação com o Direito chileno, o qual dá destaque especial a esse tipo de Arbitragem, salientando que “No Direito Chileno a Arbitragem por eqüidade é prática assimilável, inclusive em Contratos Administrativos de concessão de obras públicas” e que “Esta é uma aferição muito positiva que se faz da legislação chilena.” E, em Nota sob nº 532, no mesmo livro, referente a essa prática, em Portugal, informa : “Impende notar que, em Portugal, a legislação sobre Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Decreto-Lei nº 405, de 10 de dezembro de 1993, no artigo 229, nº 2, estabelece que quando as partes optarem por dirimir suas controvérsias por Juízo Arbitral, “(...) os Árbitros julgarão sempre, segundo a eqüidade”. (negrito da Dra. Selma)

“Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante Convenção de Arbitragem, assim entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.” (grifos nossos) As partes interessadas podem ser pessoas físicas ou jurídicas; a Cláusula Compromissória será tratada em seguida e o Compromisso Arbitral, logo mais, neste texto. (grifos nossos) “Art. 4º - A Cláusula Compromissória é a Convenção através da qual as partes, em um Contrato, comprometem-se a submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal Contrato. § 1º - A Cláusula Compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio Contrato ou em documento apartado que a ele se refira”. A Cláusula Compromissória, segundo o § 1º, desse artigo, deve ser estipulada por escrito e o Contrato ou o documento em apartado que se refira a ele, para haver posteriormente a Arbitragem, deve conter essa cláusula prevendo o uso da mesma, por exemplo, nos Contratos Sociais e/ou nos Estatutos das Companhias e das entidades; em Contratos de fornecimento; de “leasing”; de “franchising”; de importação, de exportação etc. (grifos nossos) “Art. 5º - Reportando-se as partes, na Cláusula Compromissória, às regras de algum Órgão Arbitral institucional ou entidade especializada, a Arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes, estabelecer, na própria cláusula ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição de Arbitragem.” (grifos nossos) Os Órgãos Arbitrais institucionais ou entidades especializadas se destinam a administrar Arbitragens, através de normas e procedimentos constantes de seus Regulamentos ou Regimentos Internos, geralmente dispondo de um Corpo ou Quadro de Árbitros (e de Mediadores) ou de Árbitros (e de Mediadores e Conciliadores) selecionados, que coloca à disposição dos interessados para sua escolha, bem como, geralmente, também, promovendo Cursos e outros meios de preparação e atualização de Árbitros, Mediadores e Conciliadores.

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Segundo o eminente Advogado e Arbitralista Dr. Pedro Batista Martins, membro de vários Órgãos Arbitrais institucionais ou entidades especializadas, brasileiras e internacionais, em reportagem do jornal Gazeta Mercantil, edição de 17 a 19 de março de 2006, “Existem atualmente mais de 100 Câmaras Arbitrais no País”, enquanto que em 1997 existiam apenas 18.” Alguns desses Órgãos e/ou entidades já haviam sido constituídos no Brasil, antes da Lei que está sendo analisada e outros depois, cumprindo destacar, para efeito deste trabalho, pela ordem de sua fundação, os seguintes: a) - Instituições Nacionais de Arbitragem: Destacamos, a seguir, alguns Órgãos ou entidades nacionais com os quais temos mantido mais contato, a saber: INAMA - Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem Como exemplo de Órgão Arbitral institucional ou entidade especializada, com fundação anterior à Lei nº 9.307/96, podemos citar o já referido INAMA – Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, fundado em São Paulo, em 1991, com apoio técnico da “AAA” – American Arbitration Association, a maior e mais antiga entidade Arbitral americana e do Federal Mediation and Conciliation Service, Órgão do Ministério do Trabalho do Governo americano, Instituto aquele do qual somos associado e cuja Diretoria Técnica integramos, na gestão de 2002 a 2005, tendo antes feito, nessa entidade, ela em Convênio com o CRC-SP, o Curso de Capacitação em Mediação e Arbitragem, de 9 de maio de 2001 a 25 de julho de 2001, entidade essa que “é uma instituição privada, independente, neutra/imparcial, sem fins lucrativos, que tem por objetivo capacitar e desenvolver profissionais que desejam atuar como Conciliadores, Mediadores e/ou Árbitros, nas áreas trabalhista, de Comércio Internacional, Comercial e Civil, congregá-los em sua Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem e colocá-los à disposição da sociedade”, sendo que “O INAMA pode atuar, também, como entidade interveniente, administradora nos processos de Conciliação, Mediação e/ou Arbitragem, se as partes assim o desejarem.” (grifos nossos). O INAMA caracteriza-se também pela sua independência, sem vinculo de quaisquer natureza, com entidades empresariais ou de trabalhadores ou outras de estilo corporativista. O INAMA ou a sua Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem não concilia, nem medeia ou arbitra, quem o faz são os candidatos a Conciliadores, a Mediadores e a Árbitros inscritos em sua Câmara, selecionados pelas partes, a partir de relação nominal com todo material de referência – “CV‘s” comprovação de reputação ilibada etc, colocados à disposição das partes. O INAMA está, hoje, organizado pelas suas Seccionais em vários Estados brasileiros, como, por exemplo: INAMA/RS, INAMA/BA, INAMA/DF, INAMA/PE e outros”. (grifos nossos) Fazemos parte do INAMA como associado e com ex-componente da Diretoria Técnica, estando de certo modo ligado a essa entidade há mais de 15 anos, pois já em 1º de abril de 1992, participamos, como associado e como ex-Presidente da APEJESP (Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo), de reunião nessa Associação sobre a fundação do INAMA e sobre Seminário promovido pelo mesmo sobre Arbitragem e, nesse mesmo mês, em 29 de abril, de Exposição seguida de Debates, dos quais participamos ativamente sobre esse tema, a cargo do Presidente do INAMA, o Advogado e Amigo Dr. Edmir F. Garcez, no auditória do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), por iniciativa conjunta da APEJESP e da Câmara dos Peritos Judiciais, da 5a. Seção Regional, do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

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IMAB - Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil O IMAB, do qual somos associado, foi fundado em 1994, no Paraná, tendo posteriormente transferido sua sede para São Paulo e sendo uma entidade voltada a Cursos, Seminários e Palestras para a difusão e o conhecimento dos meios alternativos de solução de conflitos. Além de diversos outros Cursos e Seminários, nessa entidade, fizemos, em outubro de 2001, o Curso de Capacitação de Árbitros e de Mediadores e, de novembro desse ano a maio de 2002, funcionamos como Estagiário, na Faculdade de Direito da PUC-SP, na área de Mediação, graças a Convênio do IMAB supervisionado pelo seu então Diretor Geral e atual Presidente, o Advogado e Amigo Dr. Adolfo Braga Neto, tendo participado como Observador, Co-Mediador e Mediador em inúmeros casos reais de Mediação. Em março de 2002, também por indicação do Dr. Braga, atuamos na área de Conciliação no Juizado Especial Cível Central , da Rua Vergueiro, em São Paulo, em outro Convênio do IMAB. Essa entidade promove também periodicamente interessantes Reuniões Técnicas e Científicas, mediante convite a estudiosos de Mediação e de Arbitragem, de muitas das quais participamos, onde são debatidos temas relacionados aos meios alternativos de solução de conflitos. Além de excelente relacionamento com outras entidades ligadas à Arbitragem, à Mediação e à Conciliação, o IMAB tem forte ligação com o CONIMA, do qual o Dr. Braga foi Presidente e é o Vice-Presidente atual, bem como com a OAB-SP, de cuja Comissão de Arbitragem ele faz parte. Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) A idéia de criar um Regulamento padrão e um Código de Ética para Árbitros e instituições arbitrais foi lançada e resultou em movimento para o qual se juntaram instituições e pessoas ligadas à Mediação e à Arbitragem e resultou na criação, em 23 de novembro de 1997, do CONIMA, na data do primeiro aniversário de vigência da Lei nº 9.307/96, então contando com 18 instituições de Mediação e Arbitragem filiadas, e, em julho de 2007 com 52. Esse fato ocorreu durante Seminário realizado em Brasília, no Superior Tribunal de Justiça, com a presença entre outros, do então Vice-Presidente da República, Dr. Marco Antônio de Oliveira Maciel. Dessa iniciativa, resultou a elaboração de dois documentos fundamentais para a Arbitragem e a Mediação no Brasil: os Regulamentos–Modelo de tais entidades e os respectivos Códigos de Ética, de observância obrigatória pelos Árbitros e Mediadores das Instituições associadas ao CONIMA. Algumas das campanhas e posições do CONIMA podem ser encontradas em nossos comentários ao § 4º, do artigo 13, da Lei nº 9.307 e no “Site” dessa instituição: ( www.conima.org.br). CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo Outro exemplo de Órgão Arbitral institucional ou entidade especializada, no tocante à Mediação e à Arbitragem, entre nós, porém, cuja criação foi posterior à edição da Lei em foco, é o já citado CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo, fundado nesta Capital, em outubro de 1998, que, segundo sua Guia de Arbitragem, item I – Apresentação, é uma “entidade independente e sem fins lucrativos, que vem se dedicando permanentemente à boa aplicação dos princípios éticos e morais da Mediação e da Arbitragem, com seriedade, competência e imparcialidade.” (grifos nossos)

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O CAESP, de acordo com essa Guia, “tem por objetivo harmonizar as relações humanas através da Mediação e da Arbitragem. A instituição conta com Árbitros, Advogados e outros profissionais, especialmente treinados para a administração do conflito de maneira justa e eficaz.” Até 31 de dezembro de 2005, o CAESP já acumulava 23.039 Procedimentos processados. Para concluir nossa primeira apreciação dos Órgãos Arbitrais institucionais ou entidades especializadas, achamos que, pela importância e freqüência da atuação dessas organizações, no mínimo, alguns critérios deveriam ter sido e/ou ainda devem ser fixados em Lei para elas, inclusive quanto às condições para a sua criação e funcionamento, para garantir sua seriedade. Da Justificação do então Projeto Marco Maciel, destacamos que: “O Recurso à Arbitragem institucional foi notoriamente incentivado, destacando o texto do Projeto, em não poucas passagens, a possibilidade da Arbitragem administrada por entidades especializadas, de tal forma a proporcionar o crescimento e implantação destes Órgãos no Brasil, trazendo para nosso País a solução de controvérsias que acabavam sendo levadas a entidades estrangeiras (Chambre de Commerce Internacional - CCI, em Paris, American Arbitration Association, em Nova York, etc.” ). (grifos nossos) Antes de concluir nossos comentários sobre o artigo 5º, que trata de Órgãos Arbitrais institucionais ou entidades especializadas, mencionadas nesse dispositivo e no § 3º, do artigo 13, bem como no § 1º, do artigo 16 e no “caput” do artigo 21 que igualmente tratam dessas instituições, queremos reiterar que, não obstante a ênfase do trecho destacado da Justificação do então Projeto Marco Maciel, constante do parágrafo anterior, quase nada foi estabelecido no Projeto e na Lei sobre tais Órgãos e entidades ou posteriormente. SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo No final da década de 90, foi estruturado, nesta Capital, o então Tribunal Arbitral do Comércio. Ainda, desejamos esclarecer que, embora em nossos comentários ao referido artigo 5º, demos vários exemplos de tais instituições, destacaremos também outras instituições de Arbitragem, através do Anexo nº 1, deste trabalho, o qual inclui, entre outras, duas entidades afins, ou seja, que não têm por finalidade a Administração de Arbitragem, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) e o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), como segue: A fundação e a regulamentação do então Tribunal Arbitral de Comércio resultaram de Convênio firmado em 30 de novembro de 1998, por iniciativa da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e subscrito pelos seguintes Órgãos e entidades, além dela: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Junta Comercial do Estado de São Paulo, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo e Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria de São Paulo. O Tribunal, sem fins lucrativos, foi instalado em solenidade à qual comparecemos, realizada em 23 de outubro de 2000, no plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo e, pela sua importância especialmente para pequenas e médias empresas, permitimo-nos apresentar a seguir, neste item, mais detalhes sobre esse Órgão. (grifos nossos)

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O Convênio celebrado estabeleceu: “O Tribunal Arbitral do Comércio tem por objetivo a Mediação e a Arbitragem destinadas à rápida solução de conflitos que envolvam quaisquer direitos patrimoniais disponíveis, entre pessoas físicas e/ou jurídicas capazes, por intermédio de Árbitros e Mediadores indicados pelas partes.” Para cumprir com seus objetivos, a Câmara conta com um Corpo de Árbitros e de Mediadores especializados, que integramos, o qual decorre de rigorosa seleção para o seu credenciamento, “com prévia indicação pelas partes convenentes, e para cada conflito deverão ser designados especialistas e as partes poderão escolher, de comum acordo, o(s) especialista(s) que desejam ou em quem confiam, que podem se membros do Corpo de Árbitros ou outros que dele não façam parte, desde que não estejam impedidos e desde que a Cláusula Compromissória incluída em Contrato ou em documento apartado tenha mencionado a SP ARBITRAL como instituição administradora da Arbitragem, devendo obedecer, nesse caso, seu Regulamento de Arbitragem, aprovado em 16 de dezembro de 2003, que substitui o Regulamento anterior, aprovado em 5 de maio de 2000. (grifos nossos) Com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2005, foi firmado Aditamento e Consolidação do referido Convênio e, segundo sua cláusula primeira, item 1.1, o Tribunal Arbitral de Comércio passou a denominar-se SP ARBITRAL – Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo. Ainda, cabe salientar, quanto a eventual impedimento do(s) Árbitro(s), que, segundo o referido Regulamento, em seu artigo 4º - Dos Árbitros, 4.6, letra a : “4.6 Não poderá ser nomeado Árbitro aquele que:...g) tiver atuado como Mediador, antes da instituição da Arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.” A Cláusula Compromissória padrão atual da SP ARBITRAL, por sua vez, é do seguinte teor: (grifos nossos) “Qualquer divergência ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução deste Contrato deverá ser definitivamente solucionada por Arbitragem, por um ou mais Árbitros indicados de acordo com o Regulamento de Arbitragem da SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, situada na Rua Barra Funda, 930 – 3º andar, em São Paulo – SP, entidade que administrará o Processo Arbitral, de acordo com o citado Regulamento.” Em 2005, a SP ARBITRAL firmou Convênios de cooperação técnica com o Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias de Engenharia de São Paulo – IBAPE/SP e com o Centro de Referência em Mediação e Arbitragem – CEREMA para incrementar sua atuação. Pelo primeiro Convênio, todos os procedimentos arbitrais solicitados junto à Câmara de Arbitragem do IBAPE/SP são encaminhados para a SP ARBITRAL e, para tais casos, são observados as regras e procedimentos da SP ARBITRAL. Pelo segundo Convênio, foi implantado na SP ARBITRAL um Departamento de Mediação, e, para esses casos, seria utilizado o Regulamento de Mediação do CEREMA para incrementar sua atuação. Para completar as informações sobre a SP ARBITRAL, solicitamos a manifestação do Dr. Mauro Cunha, seu Assessor Jurídico, que nos deu os seguintes esclarecimentos: “Desde a sua fundação, a SP ARBITRAL – Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, já administrou diversos procedimentos de Arbitragem nas respectivas áreas, onde podemos citar: Controvérsias oriundas de Contratos de Prestação de Serviços Contábeis e Paracontábeis; Controvérsias Oriundas de Contratos de Empreitado Global na área de Engenharia e Construção Civil; Dissolução e apuração de haveres em Sociedades Mercantis, Controvérsia ariunda de

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Contrato de Prestação de Serviços da área Educacional, dentre outros. O maior valor registrado em Procedimentos Arbitrais administrados pela SP ARBITRAL foi de R$ 2.300.000,00 (Dois milhões e trezentos mil reais), (de Dissolução e Apuração de Haveres em Sociedade Mercantil) e o menor valor já apresentado foi de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), em Contrato de Prestação de Serviço Contábil. Duas decisões de primeira instância do Judiciário Paulista, prestigiaram as Cláusulas Compromissórias cheias da SP ARBITRAL – Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, pelo que passamos a relatar como contribuição ao trabalho ora apresentado: foram decisões da 5º e da 27º Vara Cíveis, do Fórum Central de São Paulo. Desta forma, o Juiz da 5a. Vara Cível Central de São Paulo decidiu em uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito materializado em títulos protestados por falta de pagamento, acolhendo a preliminar invocada pela Ré, sobre a eleição de foro Arbitral, ou seja, que a solução da Controvérsia deveria ser por meio de Arbitragem, visto a existência de uma Cláusula Compromissória Cheia elegendo a SP ARBITRAL. Aquele Magistrado entendeu que a preliminar aduzida pela parte requerida merecia acolhimento e que a Autora não estava, de modo algum, obrigada a tomar os serviços prestados pela Ré e possuía liberdade para discutir e rejeitar a proposta dela recebida, caso não lhe fosse conveniente e que a relação jurídica estabelecida não caracteriza relação de consumo, conforme tese defendida pela Autora em Juízo. O Processo foi extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. (grifos nossos) O segundo precedente, de grande interesse, foi uma decisão da 27a. Vara Cível Central de São Paulo, na qual em sede de Medida Cautelar Inominada, a parte requerente figurava como cedente em um Contrato de Cessão de Quotas de Sociedade Limitada, e que, face ao descumprimento de Cláusula Contratual, os pagamentos foram suspensos pelo Cessionário, ocasionando prejuízo ao Cedente. Para tanto, requereu o cedente uma Liminar para que o Cessionário se abstenha da Suspensão do pagamento. A Liminar foi negada pelo Juiz da 27a. Vara Cível Central, em decorrência da previsão de foro Arbitral, ou seja, de uma Cláusula Compromissória Cheia elegendo a SP ARBITRAL como administradora do Procedimento Arbitral. Em sua brilhante decisão, aquele Magistrado salientou que, segundo o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 9.307/96, somente um Tribunal Arbitral instaurado poderá determinar medidas cautelares e coercitivas de modo que os Árbitros poderão solicitar ao Poder Judiciário o cumprimento e execução de tais medidas coercitivas. O referido Processo judicial foi extinto sem julgamento do mérito”. (grifos nossos) COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM (CBAr) Esse Comitê, do qual somos filiado, foi criado em 2001, sendo uma Associação sem fins lucrativos, que tem como principal objetivo o estudo acadêmico da Arbitragem. (grifos nossos) Segundo seu “Site”: (www.cbar.org.br): “trata-se de um seleto grupo de especialistas brasileiros e estrangeiros em Arbitragem”, em julho de 2007, num total de 91 Pessoas Físicas, 48 Pessoas Jurídicas e 13 Membros Honorários. Para difundir e promover o instituto da Arbitragem, o CBAr realiza Congressos e Seminários de nível nacional e internacional, além de publicar a excelente Revista Brasileira de Arbitragem, através da Editora IOB Thomson, Revista essa que divulga artigos, textos, Jurisprudência e informações de interesse para a área no âmbito nacional e internacional, em 2006, tendo, em conjunto com o Comitê Nacional da CCI, realizado o VI Congresso Brasileiro de Arbitragem, em Salvador, (Bahia), e a II Jornada CCI de Arbitragem, de 30 de outubro a 1º de novembro de 2006, bem como, em 2007, o VII Congresso Internacional de Arbitragem, no Rio de Janeiro, em 17 e 18 de setembro de 2007, do qual participamos.

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Entre outros meios de divulgação, os membros do CBAr recebem também “Newsletters” que têm por objetivo levar aos membros do CBAr os recentes assuntos relacionados à Arbitragem, aos próximos eventos, às novas decisões etc. e podem participar de interessante Lista de Discussão pela Internet b) Instituições Internacionais de Arbitragem Aqui, destacamos duas instituições internacionais de Arbitragem que se constituem em dois dos principais Órgãos ou entidades dessa área no mundo, como segue:

Corte Internacional de Arbitragem (CCI)

A já citada Corte Internacional de Arbitragem, criada em 1923, como um Órgão da Câmara de Comércio Internacional (CCI, em francês, ou ICC, em inglês), fundada em Paris, em 1919, tem desempenhado um papel pioneiro no desenvolvimento da Arbitragem comercial internacional, sendo considerada a principal instituição mundial especializada na solução de controvérsias comerciais de caráter internacional. (grifos nossos) Sobre a importância dessa Corte, ao lado de outras, especialmente em casos de Arbitragem internacional envolvendo multinacionais, apresentamos a seguir o testemunho do Desembargador Federal José Eduardo Carreira Alvim, em resposta que deu a pergunta que lhe foi enviada, em sua condição de Debatedor no Painel II – “Arbitragem e o Poder Judiciário: Convergências e Divergências”, do 1º Seminário Internacional sobre Direito Arbitral, realizado de 27 a 29 de maio de 2002, em Belo Horizonte (MG), quando esclareceu: “... as grandes empresas, principalmente as multinacionais, nos seus conflitos internacionais com outras empresas nacionais ou estrangeiras, nunca concordam em submeter-se ao Judiciário no Brasil (nossa observação: o que vale também para muitos outros países). As grandes empresas vão para a Corte Internacional de Arbitragem, em Paris, ou para a AAA americana; e nem as empresas com Contratos com o Poder Público brasileiro aceitam ir ao Judiciário. Vão, também, para as Cortes internacionais de Arbitragem.” (grifos nossos) A Corte da CCI já administrou mais de 14.000 Arbitragens internacionais, muitas delas para multinacionais, referentes a partes e a Árbitros de mais de 170 países e territórios. Em 2005, ela recebeu mais de 500 casos, envolvendo 1.422 partes de 117 países e territórios independentes. Aliás, em outubro de 2006, essa entidade possuía 90 Comitês Nacionais no mundo inteiro, um deles no Brasil, no Rio de Janeiro, conforme detalhes no Anexo nº 1, deste trabalho. Esse Comitê, como referido no final da letra a anterior realizou, em conjunto com o CBAr, em 2006, a II jornada CCI de Arbitragem e o VI Congresso Brasileiro de Arbitragem, que foi prestigiado, entre outras personalidades internacionais, com a participação de Pierre Tercier (Suíço), Presidente da CCI, com o qual dialogamos, na época, em São Paulo, sobre a CCI e o Brasil. Além do rigor dessa Corte na seleção de Árbitros, cujos currículos e referências são examinados com muita atenção, inclusive no tocante a idiomas conhecidos dos candidatos a Árbitro, o artigo 22, do Regulamento de Arbitragem, da Câmara de Comércio Internacional, conjugado com o disposto no artigo 6º, do Regulamento Interno, da Corte Internacional de Arbitragem da CCI, dispõem que as Minutas de Laudos dos Árbitros deverão ser apreciadas e aprovadas pela Corte, em Paris, antes de sua finalização e formalização pelos Árbitros. (grifos nossos) Temos a honra de fazer parte, como associado, do Comitê Brasileiro de Arbitragem (da CCI), e, como membro, da Força-Tarefa ou “Task Force” sobre Composição Amigável e Eqüidade, da CCI,

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Força-Tarefa essa que, em inglês, e utilizando também uma locução latina, tem por título original: “Amiable Composition and ex Aequo et Bono.” (grifos nossos) A Composição Amigável e a Eqüidade ou Decisão por Eqüidade são dois conceitos pouco divulgados e menos ainda aplicados no Brasil, e em certos outros países, embora o artigo 2º, da Lei nº 9.307/96, admita que “A Arbitragem poderá ser de Direito ou de Eqüidade, a critério das partes .” (grifos nossos) Um dos poucos trabalhos sobre o assunto, em nosso país, é o do Advogado Alexandre Simões, membro da referida Força-Tarefa, intitulada, em português, utilizando também o inglês e o latim: “Algumas Considerações Acerca dos Princípios de “Amiable Composition” e “Ex Aequo et Bono”, divulgado em “Workshop” do qual participamos, realizado em 5 de dezembro de 2005, no Rio de Janeiro, pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (da CCI). Em homenagem ao Dr. Simões, em honrosa parceria com o qual atendemos as tarefas da mencionada Força-Tarefa e a outros trabalhos na área de Arbitragem, destacamos que ele é pós-graduado em Direito Comercial pela USP e fez Curso de Educação Continuada (em Direito) na Universidade de Cambridge, na Inglaterra, e Curso de Arbitragem, na França. No trabalho referido, entre outras considerações, ele esclarece que os dois conceitos mencionados são “citados em diversos sistemas legais e que freqüentam os Regulamentos e Leis de Arbitragem, porém têm sido relativamente muito pouco empregados na prática e, muitas vezes, mal compreendidos”, o que, segundo o mesmo, justifica sua discussão na CCI através da Força-Tarefa referida, tendo ele utilizado a expressão “Decisão por Eqüidade”, em lugar de “Ex Aequo et Bono”, sendo esta, de acordo com seu trabalho, “uma locução latina, que significa “Segundo a Eqüidade e o Bem.” Valemo-nos desse ilustre Advogado e Arbitralista para salientar o crescimento da participação do Brasil na CCI, colhendo dados de um dos Anexos de sua Palestra “O Futuro da Arbitragem no Brasil”, proferida com debates, sob nossa Coordenação, em 16 de agosto de 2007, como parte da 20a. Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo, no Palácio das Convenções, no Parque do Anhembi, nesta Capital, do seguinte teor: “A participação brasileira cresceu de 1 caso em 1999 para 18 casos em 2002 e para 30, em 2005, tornando-se o Brasil o 5º colocado em número de casos no mundo, superado apenas pelos EEUU, França, Alemanha e Suíça, tendo ficado à frente de países como o México e a Argentina, e estando hoje em primeiro lugar na América Latina”. AAA - American Arbitration Association (Associação Americana de Arbitragem) A AAA, entidade sem fins lucrativos, de grande prestígio nos Estados Unidos e no mundo, conta em seu quadro social com especialistas (Técnicos) das mais variadas profissões e áreas, selecionados através de rigorosos padrões estabelecidos por essa entidade. (grifos nossos) Os critérios de qualificação para integrar esse Quadro levam em conta os fatores já indicados, e, entre outros requisitos:

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“a) - Um mínimo de dez a quinze anos de experiência em atividades profissionais ou empresariais,

em posições de Gerência e/ou de Direção ou no exercício de atividades jurídicas; b) - Relevantes credenciais acadêmicas, profissionais ou empresariais; c) - Ter completado com sucesso os Programas de treinamento da AAA para Mediador ou

Árbitro; d) - Compromisso e disponibilidade para servir como Árbitro ou Mediador”. Essa Associação, criada há mais de 50 anos, se dedica a ajudar na solução de conflitos, principalmente com Arbitragem, Mediação, Conciliação e Negociação, sendo que em 2002 administrou mais de 200.000 casos que foram atendidos em 41 países, através de seu quadro, superior a 12.000 especialistas ou “Experts.” A AAA tem 34 escritórios nos Estados Unidos e na Europa e 59 Acordos de cooperação com instituições em 41 países. Dados esses esclarecimentos sobre instituições de Arbitragem, continuamos a comentar dispositivos destacados da Lei nº 9.307/96, como segue: “Art. 9º - O Compromisso Arbitral é a Convenção através da qual as partes submetem um litígio à Arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser Judicial ou Extrajudicial. § 1º - O Compromisso Arbitral Judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou Tribunal onde tem curso a demanda. (grifos nossos) Aqui surge pela primeira vez a palavra Tribunal, que, aplicada em Arbitragem, dependendo de seu sentido, tem gerado problemas e confusões, pelo que, nesse caso, tem sido criticado seu uso em Arbitragem (grifo nosso) § 2º - O Compromisso Arbitral Extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.” O “caput” desse artigo esclarece que o Compromisso Arbitral pode ser: (grifos nossos)

a) – Judicial; b) – Extrajudicial.

É a mesma sistemática em vigor da legislação anterior, então com base no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e no Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 3.071, de 11 de janeiro de 1916, devendo o Compromisso Arbitral Judicial ser celebrado na Justiça estatal ou comum, por termo nos autos de Processo, quando já existe Processo em tramitação na Justiça, comum e as partes resolvem desistir dela para eleger o Juízo Arbitral, devendo elas, nesse caso, fazer um pedido de desistência da Ação ao Juiz de Direito e requerer que o Compromisso Arbitral se faça por termo nos autos. (grifos nossos) O Compromisso Arbitral Extrajudicial, que, na prática em nosso país, corresponde à grande maioria dos casos não têm essa formalidade ou solenidade e será celebrado, conforme texto legal supra por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. (grifos nossos)

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“Art. 10 – Constará, obrigatoriamente, do Compromisso Arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do Árbitro, ou dos Árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de Árbitros; (grifos nossos) III – a matéria que será objeto da Arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a Sentença Arbitral.” Desejamos destacar, do item II, desse artigo, a referência à identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de Árbitros, esclarecendo que a utilização da palavra entidade e não das usuais palavras Órgão Arbitral institucional ou entidade especializada, nesse caso, provavelmente, foi intencional, para abranger, talvez, além dos Órgãos Arbitrais institucionais ou entidades especializadas de Arbitragem, também entidades de classe ou outras que congreguem Árbitros, como os Conselhos Regionais de Contabilidade, os Conselhos Regionais de Administração e a Ordem dos Advogados do Brasil. (grifos nossos) “Art. 12 - Extingue-se o compromisso Arbitral: I - escusando-se qualquer dos Árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos Árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o art.11, inciso III (texto desse inciso: “o prazo para apresentação da Sentença Arbitral;”), desde que as partes interessadas tenham notificado o Árbitro, ou o Presidente do Tribunal Arbitral concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a prolação e apresentação da Sentença Arbitral. Aqui, surge pela primeira vez na Lei a expressão “Tribunal Arbitral”, que tem gerado problemas e confusões, pelo que vários Autores consagrados e entidades idôneas têm criticado o uso dessa expressão em Arbitragem. A propósito, o CONIMA, em esclarecimento divulgado através de seu “Site”, recomenda: “EVITAR a utilização da expressão “Tribunal Arbitral” , quando se pretender denominar fisicamente uma instituição administradora de Arbitragem”, e opina: “ O termo “Tribunal” traduz uma idéia de permanência e conduz a uma natural associação com o Poder Judiciário. A expressão “Tribunal Arbitral” (embora familiar na Arbitragem) visa a tão somente referir-se a um colegiado de Árbitros durante o curso de uma Arbitragem - que automaticamente se dissolve quando proferida a Sentença Arbitral.” Essa parte tem por base a carta de Maragogi (em Alagoas), de 10 de maio de 2002, elaborada em conjunto por várias entidades, entre as quais o CONIMA e a Associação dos Magistrados do Paraná, que conclui com a declaração de “que o título de Juiz é privativo dos membros do Poder Judiciário Nacional, devendo ser coibida tal qualificação, privativa da Magistratura e a denominação Tribunal é privativa do Poder Judiciário e de outras entidades a isso legalmente autorizadas.” (grifos nossos)

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Através do mesmo meio, o CONIMA divulgou também sua posição com relação às vendas de carteirinhas para Juízes Arbitrais com Nota sob o título “Tribunais Arbitrais com Juízes Arbitrais de Carteira”, do seguinte teor: “O CONIMA, face a notícias veiculadas pela imprensa relativas a vendas de carteiras falsas de Juízes Arbitrais, vem a público manifestar seu integral apoio às investigações realizadas pelos Tribunais de Justiça Estaduais, Corregedorias Gerais de Justiça e Ministérios Públicos Estaduais, colocando-se à disposição daqueles Órgãos, assim como do público em geral, para auxiliar no que se fizer necessário para esclarecimento dos fatos e eventuais punições para aquelas instituições e seus integrantes que estejam lesando o cidadão brasileiro. Gostaríamos de cumprimentar a imprensa por ter registrado os fatos ocorridos, contribuindo com esclarecimentos importantes para o público com relação à função de Árbitro, prevista pela Lei nº 9.307/96, que é exercida por pessoa de confiança das partes em litígio, não possuindo registro funcional, nem direito a carteira com o brasão da República e porte de arma, prerrogativas constitucionais do Juiz togado.” Ainda, no mesmo “Site”, o CONIMA recomenda “EVITAR servir-se de símbolos oficiais, tais como o brasão da República Federativa do Brasil – em qualquer impresso ou divulgação de entidades voltadas à Mediação e/ou Arbitragem.” A propósito, quanto à recomendação do CONIMA de “EVITAR servir-se de símbolos oficiais, tais como o brasão da República Federativa do Brasil – em qualquer impresso ou divulgação de entidades voltadas à Mediação e/ou Arbitragem”, cumpre salientar que o Conselho Nacional de Justiça, em sessão plenária de 4 de julho de 2006, decidiu pela ilegalidade do uso de brasão da República por entidades privadas e não autorizadas a fazê-lo, com base em um Pedido de Providências formulado pelo Delegado da Polícia Federal de Uruguaiana relativo a uma entidade denominada “Tribunal Arbitral Federal do Estado do Rio Grande do Sul.” (grifos nossos) É a seguinte a íntegra da decisão respectiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “O Conselho, por unaminidade, decidiu responder afirmativamente à Consulta, nos termos do voto do Excelentíssimo Conselheiro Relator, determinando a expedição de ofício ao Procurador Geral da República e ao Diretor Geral da Polícia Federal. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Eduardo Lorenzoni e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Conselheira Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 4 de julho de 2006.” (Cumpre salientar que a então Conselheira Ellen Gracie é atualmente a Presidente do Supremo Tribunal Federal). Em conseqüência, tem havido uma série de providências para coibir as situações mencionadas pelo CONIMA e que deram origem à decisão do CNJ, providências essas por iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça e de outros Órgãos da Justiça e executadas através de órgãos policiais, como, por exemplo, as constantes de notícias que recebemos em 6 de novembro de 2006, da ilustre Arbitralista Dra. Adriana Braghetta, (atual Vice-Presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), do seguinte teor: (grifos nossos) “Aberto inquérito para desmascarar falsos Tribunais”. O Delegado-titular da Delegacia de Repressão às Atividades Criminosas Organizadas do Rio de Janeiro, Milton Oliver, instaurou 18 inquéritos para apurar o uso irregular dos termos “Tribunal” e “Juiz” por Sociedades e pessoas que prestam a serviço de Arbitragem”. Segundo tal notícia, “A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos alternativa ao Poder Judiciário. Oliver atendeu, a pedido da Corregedoria do Tribunal de Justiça e da Comissão de Arbitragem da OAB, do Rio.

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De acordo com as denúncias, pessoas estão se fazendo passar por titulares de Órgãos ou funcionários oficiais do Poder Judiciário para obter vantagens pessoais. Os acusados serão indiciados a partir da semana que vem por diversos crimes, como falsidade ideológica e estelionato. (grifos nossos) Pelo menos 50 pessoas responsáveis por manter os “Tribunais Arbitrais”, ou que estavam se fazendo passar por Juízes já foram identificadas. Oliver informa que pode até pedir a prisão preventiva de alguns dos envolvidos.(grifos nossos) (Nosso comentário: Achamos que as declarações deste parágrafo se referem exclusivamente a casos de pessoas, Câmaras ou outras entidades sem idoneidade ou ética e não aos verdadeiros Árbitros, que têm comportamento ético e moral totalmente oposto ao dessas pessoas, Câmaras ou outras entidades). Oliver informa ainda que há pelo menos 18 Câmaras Arbitrais operando fraudulentamente (no Estado do Rio de Janeiro). “Para a OAB e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio, que pediram a abertura de inquérito à Delegacia, o maior temor é o uso da palavra “Tribunal” que passa às pessoas a impressão de ser um Órgão oficial do Poder Judiciário”. (grifos nossos) Por outro lado, dois dias depois, o jornal “O Globo”, do Rio, em sua edição de 8 de novembro de 2006, divulgou notícia com o seguinte título: “Polícia Civil faz Operação contra Falsos Juízes”, com o subtítulo de: “Foram apreendidos crachás, Processos, carimbos e diplomas.” A notícia, na íntegra, era do seguinte teor: “Numa operação realizada a pedido da Corregedoria Geral da Justiça, policiais da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco) cumpriram ontem 29 mandados de busca e apreensão em pontos da Capital e do interior, onde Sociedades e pessoas que prestam o serviço de Arbitragem usam irregularmente os termos “Tribunal” e “Juiz”. Os policiais apreenderam computadores, falsas carteiras de Juízes, crachás, carimbos, diplomas e Processos que estampavam os nomes do Tribunal de Justiça Arbitral e do Tribunal Arbitral Federal. A Operação referida, que teve a participação de equipes da Draco e de seis Delegacias especializadas, inclui 18 pontos do Rio e das cidades de Petrópolis, Três Rios, Casimiro de Abreu, Macaé, Niterói e São Gonçalo, entre outras. Segundo o Corregedor-Geral de Justiça, Luiz Zveiter, a maior apreensão ocorreu em Petrópolis, onde havia seis mil Processos de cobrança, que davam a entender que se tratava de um Órgão do Poder Judiciário, Zveiter disse que todo o material será investigado. (grifos nossos) Os responsáveis por esses Órgãos irregulares cometem crime de estelionato, falsidade ideológica, formação de quadrilha e usurpação de funções – disse ele, acrescentando que a população pode fazer denúncias à Corregedoria pelo telefone 2533-7495” (Rio). (grifos nossos) “Art. 13 – Pode ser Árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” Assim, de acordo com esse artigo, as duas condições básicas ou essenciais para ser Árbitro são:

a) – Ser pessoa capaz; b) – Ter a confiança das partes.

O artigo 13 é muito polêmico, pois, interpretado ao pé da letra, ele admite que qualquer pessoa capaz - sempre pessoa física, maior de idade ou emancipada, no domínio de suas faculdades mentais e no pleno exercício de seus direitos civis, e que tenha a confiança das partes - possa ser Árbitro, independentemente de outros requisitos, como escolaridade, profissão etc., embora o

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próprio Parecer do Senado ao referido Projeto Marco Maciel, que resultou na Lei nº 9.307/96, enseje entendimento mais amplo, ao mencionar, entre suas vantagens, que “uma legislação avançada sobre a Arbitragem trará grandes benefícios à sociedade, com árbitros escolhidos pelas partes, Árbitros imparciais, independentes e capazes, sobretudo em matéria técnica...” (grifos nossos) Aliás, a Lei atual pouco inovou, nesse sentido, em relação ao antigo Código de Processo Civil, cujo artigo 1079, revogado pela mesma, previa que: “Pode ser Árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se: I – os incapazes; II – os analfabetos; III – os legalmente impedidos de servir como Juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (art. 135).” Aqui, cumpre destacar a informação do renomado Árbitro americano Gerald Aksen, em Mesa Redonda sobre a composição do Tribunal Arbitral, apresentada em Colóquio promovido em 23 e 24 de novembro de 1993, em Paris, pelo The Institute of International Business Law and Practice, Órgão da International Chamber of Commerce (ou Câmara de Comércio Internacional (CCI), constante do livro “Arbitration and Expertise”, segundo o qual: “In the United States many Arbitrators are Experts and not Lawyers.” : “Nos Estados Unidos, muitos Árbitros são Especialistas (ou Técnicos) e não Advogados.” Voltando ao Desembargador Cláudio Vianna de Lima, queremos também destacar, de seu livro “Curso de Introdução à Arbitragem”, comentário ao artigo 13, ora em apreciação, no qual ele reitera seu pensamento sobre questão mencionada na referida análise que fizemos do artigo 2º, da Lei, opinando: “o Árbitro não deve ser, necessariamente, formado em Direito, podendo até, com vantagem, ser um técnico proeminente em área não jurídica, precisamente da natureza do conflito de interesses a resolver” (grifos nossos) Concordamos quase que na íntegra, com a opinião desse Autor. Sempre entendemos, em nossa longa atuação profissional na área pericial, que, assim como o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, para realizarem bons trabalhos na área em que são especialistas, não podem ignorar o Direito e especialmente o Código de Processo Civil e outros Códigos e atos legais, também o Árbitro, com maior razão, sendo ou não especialista em alguma área, convém que tenha razoável conhecimento de Direito, especialmente de Direito Processual, para o que, em nossa opinião, não é indispensável ser Advogado. (grifos nossos) Esse razoável conhecimento de Direito não é privilégio dos Advogados, mas, sim, também, de outros usuários do Direito, como os Peritos, e os Assistentes Técnicos, desde que estudiosos e interessados nesse ramo. Até certo ponto, tivemos a oportunidade de estar nessa situação, ou seja, de utilizar, nosso relativo conhecimento do Direito, entre outros inúmeros momentos, em 24 de abril de 1992, quando participamos de importante reunião, das 10,00 às 13,00 e das 15,30 às 19,00 horas, no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e fomos convidado pelo seu então Presidente, o Amigo Dr. Rubens Approbato Machado, a ser um dos 5 Expositores sobre Anteprojeto da nova Lei de Falências e Concordatas, tendo debatido esse trabalho com os Advogados presentes, inclusive com os dois membros da Comissão do Ministério da Justiça que elaborou o Anteprojeto então em discussão, presentes à reunião.

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Nessa ocasião apresentamos trabalho preparado por Comissão que coordenávamos da APEJESP (Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo), debatido, nessa reunião, o mesmo tendo ocorrido com o trabalho desse Instituto, o qual, juntamente com vários Advogados presentes, alguns até especialistas nessa área, com os quais debatemos e três dias depois ambos os trabalhos, que guardavam certa harmonia entre si, com modificações, decorrentes da citada reunião, foram encaminhados ao Dr. Approbato para sua entrega em mãos pelo mesmo, em Brasília, ao Coordenador da Comissão nomeada pelo Ministro da Justiça. No mesmo Instituto, no mês seguinte, de 18 a 25 de maio de 1992, participamos, todas as noites, de Painel promovido pelo mencionado Instituto e dos debates respectivos, com Advogados, sobre o já referido Anteprojeto e sobre as sugestões encaminhadas pelo citado Instituto e pela APEJESP ao Governo Federal. Mais adiante, em 10 de agosto de 1993, indicado pelo mesmo ilustre Amigo Dr. Approbato, tivemos outra oportunidade nesse sentido, proferindo Aula-Palestra sobre Direito e Contabilidade, no Curso de especialização “lato sensu”, para Bacharéis em Direito, na Faculdade de Direito, da Universidade de Santos. Aqui, cabe também considerar, que os Colegas Contadores Valder Luiz Palombo, Hélvio de Oliveira e Vílder Francisco Palombo, em trabalho apresentado no XIV Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Salvador (BA), de 18 a 23 de outubro de 1992, sob o título de “A Convergência Psíquica, Ética e Técnica do Perito Contábil para a Arbitragem”, afirmaram: “É desejável que o Árbitro conheça profundamente a matéria sobre que decidirá” e esse conhecimento “na Arbitragem, é condição desejável, embora não legalmente exigível.” Ainda, de acordo com esse trabalho: “a) – para alguns casos, o melhor Árbitro será um Médico; b) – para outros, um Engenheiro Mecânico; c) – para outros, um Contador; e d) – assim, sucessivamente, conforme seja a matéria objeto da Arbitragem da área da Medicina, da Engenharia Mecânica, da Contabilidade etc.” “§ 3º - As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos Árbitros, ou adotar as regras de um Órgão Arbitral institucional ou entidade especializada”. (grifos nossos) Como observado, na escolha dos Árbitros ou das regras da Arbitragem, esse dispositivo permite, como opção, desde que as partes assim decidam de comum acordo, que sejam adotadas as regras de um Órgão Arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º - Sendo nomeados vários Árbitros, estes, por maioria, elegerão o Presidente do Tribunal Arbitral. Não havendo consenso, será designado Presidente o mais idoso.” (grifos nossos) Cumpre salientar que, de acordo com ementa aprovada pelo tribunal da OAB em sessão de 19 de abril de 2007 (Anexo nº 7), “...fica vedada a expressão “Tribunal Arbitral”, evitando confusão com o Poder Judiciário, e, em qualquer situação, vedado o exercício da Advocacia conjuntamente com outra atividade.”

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“§ 6º - No desempenho de sua função, o Árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.” (grifo nosso) Aqui, desejamos destacar, quanto à palavra grifada, que o já citado Desembargador Cláudio Vianna de Lima, comentando o referido dispositivo, opinou que “Discrição, finalmente, é o sigilo, específico, igualmente, da Arbitragem”, convindo ressaltar, ainda, a propósito, que na Justificação do Projeto que se transformou na mencionada Lei, o então Senador Marco Maciel, ao criticar, em seu item II, 1, a legislação que vigorava no Brasil sobre a Arbitragem, se referiu inclusive ao sigilo, nos seguintes termos: “... a necessidade de fazer homologar, obrigatoriamente, todo e qualquer Laudo Arbitral pelo Poder Judiciário (nosso comentário: naquela época) suprime duas das mais importantes vantagens deste meio alternativo de solução de controvérsias a saber, o sigilo e a celeridade.” (grifos nossos). Logo em seguida, o Autor do Projeto, reiterando essas e outras vantagens, esclareceu que a nova legislação colocaria à disposição da sociedade um meio ágil de fazer resolver controvérsias, com Árbitros escolhidos pelos próprios litigantes, “imparciais e independentes, especialmente em matéria técnica, tudo com sigilo, brevidade e com grande informalidade.” (grifos nossos) Como a lei não utilizou expressamente os termos sigilo ou confidencialidade, no caso de dúvida, convém que haja referência clara ao dever de sigilo ou de confidencialidade, entre as regras a serem adotadas na Arbitragem, se assim desejarem as partes. (grifos nossos) “Art. 14 – Estão impedidas de funcionar como Árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.” Dos casos de impedimento e de suspeição de Juízes, previstos nos artigos 134 e 135, do CPC, aplicáveis também a Árbitros, destacamos o impedimento indicado no item V, do artigo 134: “quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau” e a suspeição mencionada no item I, do artigo 135, do referido Código. “amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes”. O conceito de amigo íntimo é fácil de perceber, referindo-se geralmente a amigo de infância ou a amigo de muito tempo em quem se deposita absoluta confiança por haver muita coincidência de atitudes e lealdade recíproca, enquanto que inimigo capital é, por exemplo, aquela pessoa de quem se tem ódio ou rancor não se tolerando nem sua presença. Valemo-nos aqui, para esclarecimento, de alguns casos de impedimento do Árbitro, constantes de nosso livro, “ Normas e Procedimentos de Perícia Judicial”, quando semelhantes a casos de impedimento de Juiz, como segue: “Apenas à guisa de esclarecimento, cumpre salientar o entendimento legal que os tratadistas dão às expressões “parente consangüíneo” e “parente afim”, com exemplificação, como segue: Parente consangüíneo: parentesco resultante da descendência de umas pessoas das outras ou de um tronco comum: Exemplo: Filho do mesmo Pai e da mesma Mãe, como é o caso do Irmão. Parente afim: parentesco contraído por efeito de casamento, sem laços de sangue. Exemplo: Cunhado” .

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Art. 18 – O Árbitro é Juiz de fato e de direito e a Sentença que proferir não fica sujeita a Recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.” A redação do início desse artigo tem sido muito criticada e, para apreciá-la, vale o comentário do saudoso e consagrado Mestre de Direito Moacir Amaral Santos, em sua notável obra “Prova Judiciária no Cível e Comercial”- Volume V, embora anterior à legislação em vigor, segundo o qual “Em suma, Juízo Arbitral é um Juízo no qual o Árbitro é o Juiz. Mas, note-se, é Juiz desde que se atribua a este vocábulo apenas o significado de titular do poder de decisão. É um Juiz incompleto, porém, porque, conquanto titular do poder de decisão, não lhe é conferido o poder de transformar a decisão em um comando dotado de sanção contra o transgressor.” Sobre o assunto, destacamos também trecho do interessante artigo intitulado “Árbitro – Ser ou Estar, eis a Questão”, do ilustre Advogado Dr. José Emílio Nunes Pinto, publicado na Revista Brasil-Canadá, da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, em seu número de outubro e novembro de 2005, segundo o qual, “Na verdade, o Árbitro é o Juiz de fato e de Direito numa Arbitragem e sua Sentença não está sujeita a Recurso e constitui um título executivo judicial. É evidente que Árbitro e Juiz em muito se parecem. Em muitos aspectos, mas não em tudo. O conceito de Juiz privado, que a muitos tanto agrada, não é suficiente para transformar o Árbitro em Juiz. Ser Juiz é estar investido de Jurisdição, de coertio (segundo o “Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva: “ação de reprimir”) e do poder de execução” Estar Árbitro faz com que a pessoa esteja investida igualmente de Jurisdição, tal qual o Juiz, faltando-lhe, no entanto, a coertio e poder de execução. Ainda sobre o assunto, cumpre destacar trecho de trabalho apresentado por Débora Vainer Barenboim que atuou como Debatedora no 1a. Seminário Internacional sobre Direito Arbitral realizado em Belo Horizonte (MG), promovido pela Câmara de Arbitragem de Minas Gerais, em conjunto com o Instituto dos Advogados de Minas Gerais. “Embora Juiz, e, portanto, detentor de jurisdição, o Árbitro não é um Juiz estatal, nem é Juiz permanente e com poderes jurisdicionais amplos” como os Magistrados do aparelhamento Judiciário Oficial. Prova mais evidente da limitação imposta ao detentor da jurisdição arbitral está na falta de poder para fazer executar seus próprios julgamentos. Só ao Juiz estatal cabe manejar a execução forçada e outros expedientes coercitivos, como as Medidas Cautelares. Diz-se, por isso, que o Juiz tem a jurisdictio (jurisdição) e o imperium, (império) o Árbitro só conta com a jurisdictio.”

Não obstante essa colocação, de acordo com o ilustre Advogado e Arbitralista colombiano, Dr. Eduardo Silva Romero, que vive e é Sócio de firma de Advogados em Paris, onde foi Secretário Geral Adjunto da CCI, em seu trabalho “Adopción de Medidas Cautelares por el Juez y por el Árbitro”, apresentado no “II Congreso Internacional del Club Español del Arbitraje – El Arbitraje y la Jurisdicción”, Madrid, 17 a 19 de junio de 2007: “...29. A título de curiosidad, merece un comentário especial la temeridad vanguardista de los derechos arbitrales colombiano y ecuatoriano (el segundo inspirado en el primero) que no dudan en atribuirle a los Arbitros el imperium, que puede dictar medidas de secuestro y ordenar la inscripción de los bienes sujetos a registro”. O artigo 18 fixa também a irrecorribilidade da Sentença Arbitral, ou seja, esta não fica mais sujeita a Recurso ao Judiciário e não depende de homologação pelo mesmo. São dois pontos muito importantes e objeto de grandes polêmicas, ao longo dos anos. A sistemática anterior, permitindo vários tipos de Recursos e exigindo a homologação da Sentença Arbitral pelo Poder Judiciário, impediu, em boa parte, a utilização maior da Arbitragem, entre nós, pela demora dele e pela incerteza da validade da decisão.

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Quanto a Recurso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.078 (revogado pela Lei nº 9.307/96), determinava que essa Sentença não ficaria sujeita a Recurso, salvo se o contrário convencionassem as partes, e o artigo 18, da nova Lei, eliminou tal hipótese, com o que as partes não têm mais a liberdade de interporem Recurso contra a Sentença Arbitral, que fica assim sendo irrecorrível, salvo na hipótese de nulidade, prevista no artigo 32, da nova Lei, que poderá ser pleiteada através de Recurso do interessado ao Órgão do Poder Judiciário competente para sua decretação, como, por exemplo, se a Sentença emanou de quem não podia ser Árbitro, mas a decisão de mérito não poderá ser reexaminada, ou seja, a Sentença Arbitral não poderá ser anulada face a norma jurídica que for aplicada pela Árbitro em sua decisão. (grifos nossos) Por muito tempo, houve discussão entre os Juristas sobre a constitucionalidade ou não do já referido artigo 18 e da própria Lei nº 9.307/96, face ao entendimento de muitos, incluindo alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal, de que esse dispositivo feria um dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, previsto em seu artigo 5º, item XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A matéria foi solucionada ao ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após 5 anos de andamento, o Agravo Regimental na Sentença Estrangeira 5.206-7, sendo Agravante a MBV Commercial and Export Management Establishment, com sede em Genebra, Suíça, que havia requerido homologação de Laudo Arbitral proferido pelo Advogado Juan Escudero Claramunt, em Barcelona, Reino da Espanha, em litígio entre a requerente e a empresa Resil Indústria e Comércio Ltda. (Agravada), sediada em território brasileiro. O Acórdão respectivo é do seguinte teor:

“ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unaminidade de votos, prover o Agravo para homologar a Sentença Arbitral, e, por maioria, declarar, constitucional a L. 9307, de 23.9.96, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 6º; do artigo 7º e seus parágrafos; no artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII e ao artigo 301, inciso IX, do Código de Processo Civil; e do artigo 42, todos do referido diploma legal. (grifos nossos)

Brasília, 12 de dezembro de 2001.

Marco Aurélio – Presidente

Sepúlveda Pertence – Relator.” (grifos nossos)

Alguns meses antes dessa importante decisão, o jornal Gazeta Mercantil, em seu número de 4 a 6 de maio de 2001, publicou interessante artigo de Fátima Laranjeira e Ângelo Augusto Costa intitulado “O Uso do Mecanismo Cresce no Brasil”, antevendo a possibilidade do STF declarar constitucional a Lei nº 9.307/96 e divulgando a opinião do Advogado Dr. Maurício Gomm dos Santos, que era na época o Presidente do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, segundo o qual, com a constitucionalidade confirmada pelo SFF, mais Advogados começaram a ter mais incentivo para estudar e sugerir a adoção do instrumento entre seus clientes. (grifos nossos)

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“Art. 21 – A Arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na Convenção de Arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um Órgão Arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes, delegar ao próprio Árbitro, ou ao Tribunal Arbitral regular o procedimento. (grifos nossos) ...§2º - Serão, sempre, respeitados no procedimento Arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do Árbitro e de seu livre convencimento. §3º - As partes poderão postular por intermédio de Advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento Arbitral.” (grifos nossos) Com relação aos Órgãos Arbitrais institucionais ou entidades especializadas, cujas regras devem ser seguidas pelas partes, se assim convencionarem, reportamo-nos aos nossos comentários feitos ao artigo 5º, da Lei ora comentada. Por outro lado, as partes poderão delegar ao próprio Árbitro ou ao Tribunal Arbitral poder para regular o procedimento. Ainda, o § 2º, desse artigo, como indicado, fixou que o procedimento Arbitral deve sempre respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do Árbitro e de seu livre convencimento. O § 3º, do artigo, por sua vez, como também indicado, admite que as partes poderão postular ou pleitear através de Advogado, “respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento Arbitral.” (grifo nosso) O saudoso Mestre Irineu Strenger, em seu livro “Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem”, critica tal dispositivo, achando que “seria preferível que se orientasse o legislador no sentido de permitir às partes postulação de seus direitos somente por intermédio de Advogados”, embora esclarecendo que “nosso posicionamento não está respaldado no Direito comparado, no qual encontramos predominância do sistema que libera às partes a escolha de seus representantes no procedimento Arbitral.” O próprio Strenger aponta, em seu entendimento, a solução desse problema, achando que “Como a disposição faculta a outras pessoas ou classes profissionais a representação das partes, “mais não resta senão aconselhar aos interessados que melhor será sempre submeterem-se aos cuidados profissionais de um Causídico.” Por sua vez, sobre o mesmo parágrafo 3º, do artigo 21, o indispensável livro “Código de Processo Civil” comentado por Theotônio Negrão, com a colaboração do Dr. José Roberto F. Gouvêa, em sua 38a. edição, atualizada até 16-2-2006, contém Nota em duas partes, a primeira nos seguintes termos, quanto à atuação do Advogado na Arbitragem: “Nota 1. Do teor da lei se deduz que a intervenção de Advogado, na Arbitragem, não é obrigatória (“poderão”).” Ainda no tocante ao referido parágrafo 3º, do artigo 21, nesse trecho: “§ 3º - As partes poderão postular por intermédio de Advogado ...”, cumpre salientar que ele foi examinado pelo Conselho Pleno, do Conselho Federal da OAB, em 17 de novembro de 1997, o qual acolheu, por unanimidade, o voto do Relator, Cons. Leonardo Nunes da Cunha, no Processo 4234/97/COP, conforme Ementa nº 028/97/COP, do seguinte teor: (Anexo nº 4).

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“Inconveniente e inoportuna, no momento, a solicitação da OAB ao Poder Legislativo, no sentido da modificação da Lei reconhecidamente constitucional, para exigir a presença obrigatória do Advogado no processo Arbitral, antes que se conheça seu comportamento na prática, o que poderia ser confundido com mero interesse corporativo destinado à reserva de mercado de trabalho.” (grifos nossos) Concluindo a apreciação do artigo 21, da Lei de Arbitragem com essa posição da OAB, expressa em detalhes através de Anexo nº 4, deste trabalho, achamos interessante também apresentar outra posição da OAB, esta a nível Regional, através do Anexo nº 7, constante de ementa aprovada pelo Tribunal da OAB/SP em abril de 2007. “Art. 22 – Poderá o Árbitro ou o Tribunal Arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de Perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.” (grifos nossos) A propósito do trecho que grifamos, o Dr. João Roberto Parizatto, em seu livro já mencionado, opina: “... tratando-se de prova que exija conhecimentos técnicos, não poderá o Árbitro, alegando ter conhecimento pessoal sobre a matéria , deixar de nomear Perito para que a proceda. Observar-se-á que, de acordo com o art. 145, do Código de Processo Civil: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido por Perito, segundo o disposto no artigo 421.” (nosso comentário: do CPC) Tal regra, à evidência, se aplica ao Árbitro;” (grifos nossos) Todavia, essa regra, apesar de constar do Código mencionado, não é pacífica em sua aplicação, em Arbitragem, como se observa, por exemplo, do disposto no § 6º, do Regulamento da Câmara de Arbitragem, da Associação Comercial do Distrito Federal, a seguir transcrito e de Sentença de primeira instância anulada em conseqüência de Agravo provido, como adiante esclarecido: a) - O mencionado § 6º é do seguinte teor: “§6º Sendo alguns Árbitros técnicos na matéria da Perícia, será indeferida a diligência pericial.” (grifos nossos) b) - Quanto à referida Sentença anulada, onde o assunto foi tratado no Judiciário, vamos extender-nos um pouco sobre a mesma, face à sua importância e porque seu conhecimento pode ajudar na análise de eventual caso semelhante em Processos Arbitrais, transcrevendo o que foi publicado a respeito no Boletim APEJESP, editado pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, em seu número do 1º trimestre de 1991, na Seção “Legislação e Jurisprudência”, sob o título de “Perícia” e os subtítulos de “ “Exame de Livros e Escrita Contábil – Juiz conhecedor de Contabilidade - Irrelevância – Função que deve ser Deferida a Perito, observando-se as Cautelas Legais”, do seguinte teor: “Ementa Oficial – Prova Pericial:” Se o Juiz não se julgou habilitado a decidir a controvérsia, sem ele mesmo examinar lançamentos da escrita da Ré, determinando inclusive a exibição de livros, é evidente que não poderia indeferir a Perícia Contábil requerida, mesmo porque não lhe é dado, ainda que possua conhecimento especializado, desempenhar simultaneamente no Processo as funções de Juiz e de Perito. Agravo provido para anular a Sentença. Ap. Cív. 32-233 – Taquara – Apte.: Arsênio Schimit & Cia. Ltda. Recte. adesivo: Semírio Carlito Dreher – Recda.: e Apdo.: A Apelante e o Recorrente adesivo – Rel.: Des. Oscar Gomes Nunes – j. em 11/4/1979 – TJRS.”

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“Acórdão Acordam os Juizes da 4a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, unanimemente, dar provimento ao Agravo retido, para anular a Sentença, prejudicados a Apelação e o Recurso adesivo, de conformidade e pelos fundamentos constantes das inclusas notas taquigráficas que integram o presente Acórdão. Participou, também, do julgamento o Exmo. Sr. Des. Bonorino Buttelli. Porto Alegre, 11 de abril de 1979 – Júlio Costamilan Rosa, Presidente - Oscar Gomes Nunes, Relator”.

“Relatório (Omissis) Voto

Des. Oscar Gomes Nunes: - Sr. Presidente. Como se vê das razões de Apelação, há a reiteração expressa do Agravo retido, cumprindo dele conhecer-se preliminarmente. Ao contestar a Ação, a firma Ré requereu a realização de Perícia Contábil. O Magistrado, no saneador, não acolheu esse pedido, ensejando, então, a interposição do Agravo. O despacho está assim fundamentado: “Indefiro a prova pericial requerida pela Ré. A Perícia, seria evidente, iria referir-se à situação contabilmente já apurada e não, como diz a interessada “alcançar os reais valores dos Ativos líquidos”. E prossegue o Juiz no sentido de entender desnecessária a Perícia, embora sem afastar a possibilidade de prova pericial, “em liquidação, se também for o caso...” (fls. 74). Viu-se do Relatório que o Magistrado, antes de proferir a Sentença, em despacho que está às fls. 10V, converteu o julgamento em diligência. “Converto à Ré, para que no dia 25/8/78, às 10 horas, apresente neste Juízo: a) o livro copiador Diário nº 2; b) o original de Alteração Contratual de 15/7/75; c) o original que serviu de documento de caixa do recibo de 8/1/74.” Feita a apresentação do exigido, às fls. 113, o mesmo Magistrado determinou a extração de fotocópias de diversas folhas do livro Copiador Diário nº 2, exibido pela empresa e mandou dar vistas às partes. Cumprida a diligência, o Magistrado proferiu Sentença. Nesta Sentença, o Juiz se volta realmente para o exame da escrita para afirmar até a nulidade de certos lançamentos. Revela, aliás, o Juiz, na sua Sentença, conhecimentos e até experiência de Contabilidade e serviu-se dessa experiência certamente para dispensar a Perícia. A minha inclinação é no sentido de dar provimento ao Agravo, tanto se trata de matéria que envolve exame da escrita contábil da empresa Ré, que o Juiz não se julgou habilitado a decidir a controvérsia sem determinar a exibição de livros, como o Copiador Diário, extrair cópias xerográficas de diversas folhas desse livro e examinar lançamentos de escrita na Sentença. Não importa que o Juiz tenha conhecimento especializado. O Juiz não pode, porque conhece Contabilidade, dispensar a Perícia Contábil. (grifos nossos) O Juiz deve utilizar seu conhecimento de Contabilidade para analisar o Laudo Pericial, até para entender que o Laudo está errado, e, em conseqüência, desprezá-lo. Mas, não pode afastar o Perito e desempenhar, simultaneamente, no Processo, as funções de Julgador e Perito. Entendo que o Agravo merece ser acolhido, e, em razão disso, dou provimento ao Agravo para anular a Sentença, tendo como prejudicado, conseqüentemente, o Recurso adesivo.”

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Numa primeira apreciação da matéria, tínhamos entendido que, embora a redação do artigo 22, da Lei nº 9.307 deixe a critério do Árbitro ou do Tribunal Arbitral determinar (ou não) a realização de Perícias, sempre que a prova exigir conhecimento técnico ou científico, o(s) Árbitro(s) deverá(ao) admitir a realização de Perícia e, que, se possível, o(s) próprio(s) Árbitro(s) ter(em) conhecimento nessa área, melhor será para o desempenho de sua tarefa, não havendo, nessa hipótese, em princípio, em nossa opinião, incompatibilidade entre o trabalho dos dois (Árbitro e Perito), pois estarão atuando sobre a mesma área, porém em funções e com tarefas e responsabilidades distintas. (grifos nossos) Todavia, como em seu excelente livro “Arbitragem na Administração Pública”, o qual resultou de sua Tese de Doutoramento, no subitem 9.5.1 – Análise de Caso Hipotético, a Dra. Selma Ferreira Leme comenta: “A arbitragem será por árbitro único (profissional da área técnica em questão; portanto, é possível a dispensa do perito)” e face aos reconhecidos conhecimentos e usuais acertos da Mestra, resolvemos fazer-lhe uma Consulta a respeito e obtivemos sua aquiescência para divulgar sua opinião expressa em e-mail que nos enviou em resposta, confirmando seu entendimento verbal, e-mail esse do qual destacamos o seguinte trecho: “Reitero que a questão referente à dispensa de perícia quando o árbitro é expert na matéria tratada é relativa. Poderá ser dispensada, se as circunstâncias assim exigirem, bem como mantida, inclusive levando-se em consideração a amplitude e complexidade da matéria a ser verificada. (grifos nossos) Não recomendo a interpretação literal do disposto no CPC, posto que não se aplica à arbitragem, necessariamente (o CPC é de aplicação supletiva e quando assim julgar conveniente o árbitro ou árbitros). O que norteia a arbitragem é o disposto no art. 21, § 2º, da Lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96, in fine, ou seja, “o livre convencimento racional do árbitro” e o que determina que o árbitro avalie as provas conforme julgar conveniente. (art. 22 caput). A guisa de exemplo segue jurisprudência anexa.” Mesmo assim, considerando o exposto e colocação da Dra. Selma Ferreira Lemes, em seu livro “Arbitragem na Administração Pública”, resolvemos fazer uma Consulta a ela sobre essa nossa posição, tendo dialogado com a mesma a respeito em 10 de setembro de 2007, no escritório de São Paulo, do Dr. Arnoldo Wald, logo após reunião que ele convocou e coordenou, da Comissão de Arbitragem, que ele preside no Comitê Brasileiro da CCI. Na ocasião, ficou combinado que enviaríamos um e-mail à Dra. Selma a respeito, o que fizemos posteriormente, tendo obtido sua manifestação sobre a Consulta. “Art. 23 – A Sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da Sentença é de seis meses, contado da instituição da Arbitragem ou da substituição do Árbitro. (grifos nossos) Parágrafo único. As partes e os Árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.” O prazo fixado em lei, de seis meses, para que seja proferida a Sentença Arbitral, é coerente com a idéia de que a Arbitragem deve propiciar celeridade ou rapidez, podendo, porém, ser prorrogado de comum acordo, se as partes e os Árbitros assim entenderem, ou seja, não basta só a vontade das partes nesse sentido ou só a dos Árbitros, mas das partes em conjunto com o(s) Árbitro(s). (grifos nossos) Como curiosidade, em contraste com o prazo máximo de seis meses, fixado no referido artigo 23, da Lei nº 9.307/96, ademais de lembrar que não existe prazo máximo para a apresentação da Sentença no Judiciário, esclarecemos termos atuado como Perito, inclusive, em Processos do

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Judiciário que, nessa fase, já estavam em andamento há dezenas de anos, alguns por 30, 40 ou 50 anos, e um deles por 60 anos, e conhecemos dois casos com duração dos Processos Judiciais superior a um século. (grifos nossos) Um desses casos foi mencionado em artigo preparado por Adriana d’ Essen Stacchini, sob o título “ STJ Convive com Ações Centenárias”, publicado no jornal Gazeta Mercantil, de 28 de agosto de 2002, tendo durado 102 anos, tratando-se de Ação movida pelo Governo do Estado do Paraná em 1896, com pedido de aquisição de terras de terceiros e teve fim em 1998 e o outro, até a última vez, em que tivemos notícia dele, há alguns anos atrás, estava em andamento há cerca de 105 anos e se referia a imóveis no bairro de Campos Elísios, nesta Capital de São Paulo. (grifos nossos) “Art. 26 – São requisitos obrigatórios da Sentença Arbitral: I - o Relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo em que os Árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. “Art. 29 – Proferida a Sentença Arbitral, dá-se por finda a Arbitragem, devendo o Árbitro, ou o Presidente do Tribunal Arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.” A Arbitragem termina assim com o envio de cópia da decisão às partes pelo Árbitro ou pelo Presidente do Tribunal Arbitral. Esse envio deve ser por via postal ou por outro meio mediante comprovação de recebimento, como, por exemplo, por AR ou através de entrega diretamente às partes, mediante recibo. “Art. 31 – A Sentença Arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da Sentença proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” A Sentença Arbitral, como observado, tem os mesmos efeitos da Sentença Judicial e, se condenatória, se constituirá em título executivo, para ser cobrado ou recebido do perdedor, podendo a Sentença ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado. “Art. 32 - É nula a Sentença Arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser Árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; (Tais requisitos são o Relatório; os fundamentos da decisão; o dispositivo aplicado por Eqüidade; a data e o lugar em que foi proferida a Sentença e

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a(s) assinatura(s) do(s) Árbitro(s) ou, se um ou alguns dos Árbitros não puder ou não quiser assinar a Sentença, a certificação ou registro desse fato e de seu motivo); IV - for proferida fora dos limites da Convenção de Arbitragem; (ou da vontade estabelecida previamente pelas partes);

V - não decidir todo o litígio submetido à Arbitragem;

VI - proferida fora do prazo, (= no máximo de 6 meses, ou, antes, respeitado o disposto no artigo 12, parágrafo 2º, desta Lei). (caso de falecimento ou de impossibilidade dos Árbitros, se as partes não aceitarem substitutos); VII - foram desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei”. Com base no livro “Anulação da Sentença Arbitral”, de Marcus Vinicius Tenório da Costa, que integra a Coleção Atlas de Processo Civil, sob a Coordenação do Dr. Carlos Alberto Carmona, comentaremos os já referidos incisos I a VII, do artigo 32, supra,como segue: I – Nulidade do Compromisso Segundo o livro citado no parágrafo anterior, “O defeito do compromisso ou da cláusula arbitral (ambos espécies da Convenção de Arbitragem, por meio da qual institui-se a Arbitragem) resulta da ausência de um dos elementos constantes do art. 10 da Lei de Arbitragem, da matéria que foi objeto da Arbitragem; da ausência de capacidade de uma das partes ou da imparcialidade do Árbitro”. II – Sentença Proferida por Pessoa Incapaz para ser Árbitro “As pessoas que se enquadrem nas hipóteses configuradoras de suspeição ou impedimento de Juízes não poderão exercer a função de Árbitros.” III – Ausência dos Elementos do Artigo 26, da Lei de Arbitragem De acordo com o artigo 26, da Lei nº 9.307/96, “... a Sentença Arbitral deve apresentar alguns elementos, sob pena de ser inválida. Esses elementos são constituídos pelo Relatório, a motivação, o dispositivo e a data e o local em que for proferida.” IV – Sentença Proferida fora dos Limites da Convenção de Arbitragem que não Decida todo o Litígio “O poder jurisdicional do Árbitro...decorre de uma conjunção entre a possibilidade legal de se submeter uma determinada matéria ao Juízo Arbitral, somada à autonomia da vontade das partes em permitir que os Árbitros solucionem um conflito específico. Por essa razão, a Sentença Arbitral que ultrapasse os limites concedidos ao Árbitro por meio do compromisso Arbitral será inexistente.” V – Sentença Proferida por Prevaricação, Concussão ou Corrupção Passiva “O Árbitro é equiparado ao Juiz togado...devendo “Proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no desempenho de sua função...” É anulável a Sentença Arbitral proferida por prevaricação, (consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para

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satisfazer interesse ou sentimento pessoal) concussão (caracteriza-se por “exigir vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem) ou corrupção” do Árbitro. VI – Sentença Proferida fora do Prazo = no máximo 6 meses “Nesse caso, apenas a parte que encaminhou notificação ao Árbitro poderá propor a Ação Anulatória.” VII – Inobservância do Artigo 21, § 2º, da Lei de Arbitragem “O Processo Arbitral..., deve respeitar, sob pena de nulidade absoluta, ao devido Processo legal. (princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do Árbitro e do seu livre convencimento). “Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao Órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade (= anulabilidade) da Sentença Arbitral, nos casos previstos nesta Lei.” (grifo nosso) O artigo anterior a esse: 32 indica 7 hipóteses em que a Sentença Arbitral é considerada nula. (grifos nossos) De acordo com Marcus Vinicius Tenório da Costa Fernandes, em seu livro “Anulação da Sentença Arbitral”, existe “inadequação terminológica da lei ao mencionar nulidade, em vez de anulabilidade, já que a Sentença Arbitral só deixará de ter eficácia quando proposta a Ação prevista no artigo 33, da Lei de Arbitragem e desde que a sua invalidade seja declarada judicialmente....Até que isso ocorra, a Sentença Arbitral produz seus efeitos.” Com a apreciação do artigo 33, concluímos a análise dos artigos 23 a 33 que compõem o Capítulo V – Da Sentença Arbitral, não sem antes, apreciar questão muito importante sobre a Sentença Arbitral, para a qual nos valemos da valiosa opinião do então Senador Marco Maciel, no prefácio do livro “A Arbitragem na Administração Pública”, da já referida Dra. Selma Ferreira Lemes, livro esse originado de Tese de Doutorado defendida pela mesma. No referido prefácio, datado de agosto de 2006, sobre o assunto, o então Senador Marco Maciel esclarece, ao comentar sobre a Arbitragem: “...cujo julgamento dado ao mérito se acha imune de reconsideração pelo Judiciário, mesmo que tenha ocorrido erro de fato ou má interpretação de um Contrato - conforme decidiu a severa Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Enterprise Whell.” Com a apreciação do artigo 33, concluímos a análise dos artigos 23 a 33, que compõem o Capítulo V – Da Sentença Arbitral, não sem antes apreciar questão muito importante sobre a Sentença Arbitral. Quanto ao reconhecimento e execução de Sentenças Arbitrais estrangeiras, é matéria do Capítulo VI, da Lei nº 9.307/96, cujo artigo 34 é do seguinte teor: “Art. 34. A Sentença Arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.” Por sua vez, o parágrafo único desse artigo, tem a seguinte redação: “ Parágrafo único. Considera-se Sentença Arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.”

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Os demais dispositivos desse Capítulo tratam igualmente de matéria complexa e que interessa mais de perto à Arbitragem internacional, não sendo apropriada para um trabalho introdutório como este, pelo que deixamos de comentá-los, salvo quanto ao disposto em seu artigo 35, que achamos deva ser conhecido por todos os que se interessam pela Arbitragem e que tem o seguinte teor: “Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a Sentença Arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.” (atualmente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça). Aqui, cabe salientar, o que está mais detalhado no item 5, subitem 5.2, letra c, deste trabalho, que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, a competência para a homologação de Sentenças estrangeiras foi destacada do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Art. 41 – Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte redação: “Art. 267....................................................... VII – pela Convenção de Arbitragem.” O “caput” do artigo 267, do CPC, é do seguinte teor: “ Art. 267. Extingue-se o Processo, sem julgamento do mérito: “Art. 301...................................................... IX – Convenção de Arbitragem.” O “caput” do artigo 301, do CPC, é do seguinte teor: “ Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:” “Art. 584............................................ III - a Sentença Arbitral e a Sentença homologatória de transação ou de Conciliação.” O “caput” do artigo 584, do CPC, é do seguinte teor: “ Art. 584. São títulos executivos judiciais:” “Art. 42. O art. 520, do Código de Processo Civil, passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: “Art. 520.......................................... VI – julgar procedente o pedido de instituição de Arbitragem.” O “caput” do artigo 520, do CPC, é do seguinte teor: “Art. 520. A Apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de Sentença que:” “Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.”

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Assim, a Lei nº 9.307/96, que foi publicada em 24 de setembro de 1996, somente entrou em vigor a partir de 24 de novembro de 1996. “Art. 44 – Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, (Código Civil Brasileiro); os arts. 101 e 1.072 a 1.102, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,(Código de Processo Civil); e demais disposições em contrário.” Com tais revogações, pouca coisa sobre Arbitragem permaneceu no Código de Processo Civil e noutros atos legais, ficando, quase toda, concentrada na própria Lei de Arbitragem. O Capítulo VII, da Lei ora comentada, que é o último dela, sob o título de Disposições Finais, contém quatro artigos, de números 41 a 44, acima transcritos, que modificam vários artigos do Código de Processo Civil e revogam outros desse Código e do Código Civil Brasileiro, com o que a nossa legislação sobre Arbitragem ficou concentrada quase que totalmente nos dispositivos da Lei nº 9.307/96. A Arbitragem nos Tribunais: 10 anos da Lei 9.307.

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4 - LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS EM VIGOR SOBRE ARBITRAGEM, (E MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO) APROVADOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 9.307/96 Neste item, apresentamos diversos dispositivos legais sobre Arbitragem aprovados antes da emissão da Lei nº 9.307 e ainda em vigor, como segue: 4.1 - Decreto-Lei nº 2.848, de 7-12-1940 (Código Penal) O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7-12-1940) em seu artigo 344, trata inclusive de Juízo Arbitral, nos seguintes termos: “ Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em Processo Judicial, Policial ou Administrativo, ou em Juízo Arbitral. (grifos nossos) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, de um mil cruzeiros a cinco mil cruzeiros, além da pena correspondente à violência.” 4.2 - Decreto-Lei nº 4.657, de 4-9-1942 (= Lei de Introdução ao Código Civil) “Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a Lei do país em que se constituírem. § 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial será esta observada, admitidas as peculiaridades da Lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º - A obrigação resultante do Contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.” 4.3 - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º-5-1943 (CLT) Vários dispositivos, entre os quais, o § 2º, do artigo 764, da CLT (ver subitem 4.6 adiante). 4.4 - Decreto nº 88.984, de 10-11-1983 Decreto nº 88.984, de 10-11-83, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho e instituiu o Sistema Nacional de Relações de Trabalho. Segundo o artigo 2º, desse Decreto, “Compete ao Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT)”, inclusive, “I - Coordenar o Sistema Nacional de Relações do Trabalho e supervisionar os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT).” De acordo com o seu artigo 3º “Compete aos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT): ... V – Supervisionar, na região, as atividades do Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA)”. Compete a este último Serviço, de acordo com o artigo 4º: I – Manter um serviço gratuito de Mediação para auxílio às partes; (grifos nossos) II – Manter um serviço de Arbitragem, com Árbitros Independentes, remunerados pelas partes interessadas na solução de conflitos, conforme especificar o respectivo compromisso Arbitral. (grifos nossos)

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4.5 - Portaria nº 3.097 de 17-5-1988, do Ministro de Estado do Trabalho Trata da Mediação nos Conflitos coletivos de trabalho. 4.6 - Portaria nº 3.122, de 5-7-1988, do Ministro de Estado do Trabalho Altera a Portaria nº 3.097/88, tratando das funções Conciliadoras e Mediadoras, do Ministério do Trabalho, nos conflitos individuais e coletivos do trabalho. No subitem 2.2 – Conciliação, sobre esse meio alternativo, transcrevemos inclusive o texto do artigo 764, da CLT e de seus § § 1º e 2º, que tratam de alguns aspectos do Processo Judiciário do Trabalho, e, agora, para efeito deste subitem, novamente o artigo 764 e seu § 2º, que se referem a dispositivo legal vigente sobre Arbitragem, aprovado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.307/96: “Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação. ...§ 2º. Não havendo acordo, o Juízo Conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em Arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título (Título X - Do Processo Judiciário do Trabalho). (grifos nossos) 4.7 - Constituição Federal de 3-10-1988 A atual Constituição Federal, de 1988, trata da Arbitragem em seu artigo 114 e parágrafos 1º e 2º, como segue: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração pública direta e indireta dos Municípios do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da Lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias Sentenças, inclusive coletivas. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger Árbitros. (grifos nossos) § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à Arbitragem, é facultado aos respectivos Sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.” (grifos nossos) 4.8 - Lei nº 7.783, de 28-6-1989 (Direito de Greve) Essa Lei dispõe sobre o exercício do direito de greve, em seu artigo 3º, prescrevendo; “Art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de Recurso via Arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.” 4.9 - Lei nº 8.078, de 11-9-1990 (Código de Defesa do Consumidor) Essa Lei que dispõe sobre a proteção do consumidor e em seu Capítulo VI – Da Proteção Contratual, Seção II – Das Cláusulas Abusivas, no artigo 51, estabelece: “Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

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...VII – determinem a utilização compulsória de Arbitragem;” 4.10 - Lei nº 8.630, de 25-2-1993 (Legislação Portuária) Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências, cujo artigo 23 e parágrafos contêm disposições sobre Arbitragem, nos seguintes termos: “Art. 23 - Deve ser constituída, no âmbito do Órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18,19 e 21, desta Lei. § 1º - Em caso de impasse as partes devem recorrer à Arbitragem de ofertas finais. § 2º - Firmado o Compromisso Arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes. § 3º - Os Árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o Laudo Arbitral proferido para solução de pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial.” 4.11 - Lei nº 8.987, de 13-2-1995 (Lei de Licitações) Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175, da Constituição Federal, e seu artigo 23, inciso XV, dispõe: Art. 23 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão as relativas...XV – ao foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais;” 4.12 - Decreto nº 1.572, de 28-7-1995 Regulamenta a Mediação, na Negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências. 4.13 - Portaria nº 818, de 30-8-1995 Estabelece critérios para o credenciamento de Mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho. Art. 1º - O Ministério do Trabalho, nos termos do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de Mediador, para subsidiar a escolha pelas partes. (grifos nossos) O § 1º, do artigo 1º, dessa Portaria, dispõe: “O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995,” resolve: 4.14 - Lei nº 9.099, de 26-9-1995 e suas alterações (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) No subitem 2.2 – Conciliação, destacamos, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vários dispositivos que tratam da Conciliação. A seguir, apresentamos, dessa mesma Lei, os dispositivos que se referem a Arbitragem, constantes do Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis, Seção VIII – Da Conciliação e do Juízo Arbitral, composta dos Artigos 21 a 26, como segue: (grifos nossos)

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“Art. 24 – Não obtida a Conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo Juízo Arbitral, na forma prevista nesta Lei. (grifos nossos) § 1º - O Juízo Arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do Árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º - O Árbitro será escolhido dentre os Juízes leigos. Art. 25 – O Árbitro conduzirá o Processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º, desta Lei, podendo decidir por eqüidade. Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o Árbitro apresentará o Laudo ao Juiz togado para homologação por Sentença irrecorrível.” Com relação aos artigos 5º e 6º, dessa Lei, referidos acima, eles se encontram transcritos na íntegra, no subitem 2.2 – Conciliação, deste trabalho. “Art. 52-A execução da Sentença processar-se-á no próprio Juizado aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: ... ” Evidentemente, o disposto nesse artigo se aplica só aos casos de Execução de Laudo Arbitral relativos a disputas resolvidas em Juizado Especial Cível, pois os demais casos obedecem ao disposto no artigo 575, do CPC. 4.15 - Decreto nº 1.719, de 28-11-1995 Dispõe sobre a Concessão e permissão para a exploração de serviços de Telecomunicação, prevendo, em seu artigo 37, inciso XIV, a necessidade de constar expressamente dos Contratos o foro e o modo amigável de solução de eventuais divergências contratuais.

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5 - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA SOBRE ARBITRAGEM,(E MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO) POSTERIORES À LEI Nº 9.307/96 Destacamos, para efeito deste trabalho, os seguintes atos legislativos e do Judiciário relativos a Arbitragem, (e a Mediação e Conciliação) posteriores à Lei nº 9.307/96: a) - Legislação sobre Arbitragem, Posterior à Lei nº 9.307/96 Abaixo, destacamos as seguintes Leis nesse sentido: 5.1) - CPC (Lei nº 5.869, de 11-1-1973) com alterações posteriores, inclusive pela Lei nº 9.307/96 A Lei nº 9.307/96, através de seus artigos 41, 42 e 44, alterou os dispositivos do CPC que tratavam da Arbitragem, como esclarecido quase no fim do item nº 3, deste trabalho. Desse modo, os dispositivos do CPC que ainda tratam da Arbitragem ficaram assim: Art. 267, inciso VII: “ Art. 267. Extingue-se o Processo, sem julgamento do mérito: ...VII – pela Convenção de Arbitragem; ” “ Art. 301 – (Para melhor entendimento do disposto nesse artigo, transcrevemos antes o do artigo 300, como segue e depois o texto do presente artigo), assim: “ Art. 300 – Compete ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do Autor e especifica as provas que pretende produzir). “Art. 301 – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: ...IX – Convenção de Arbitragem: Art. 483 A Sentença proferida por Tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça). Art. 484 A execução far-se-á por Carta de Sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da Sentença nacional da mesma natureza.” Art. 520 - A Apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será , no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de Sentença que: ...VI – julgar procedente o pedido de instituição de Arbitragem.” “ Art. 575 A execução, fundada em título judicial, processar-se-a perante: III – o Juízo que homologou a Sentença Arbitral.” A Sentença Arbitral não está mais sujeita a homologação pelo Poder Judiciário. Todavia, como constitui título executivo judicial, a competência para executá-la será do foro em que se processou a Arbitragem, com distribuição a um de seus Juizes, se não houver prevenção, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses dos arts. 6º, § único, 13 § § 2º. 22 § § 2º e 4º, e 25, da Lei nº 9.307/96” .

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Art. 584 São títulos executivos judiciais: III - a Sentença Arbitral e a Sentença homologatória de transação ou de Conciliação; IV – a Sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; (atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça). 5.2) - Decreto nº 2.056, de 4-11-1996 Esse Decreto aprova o Regulamento do Serviço Móvel Celular, revogando as disposições em contrário, especialmente as estabelecidas no Decreto nº 1.719, de novembro de 1995, relativamente ao serviço objeto desse Regulamento. Cumpre salientar que seu artigo 26, inciso XIII, impõe a necessidade de constar expressamente dos Contratos o “foro e forma amigável de solução das divergências contratuais.” 5.3) - Lei nº 9.839, de 27-9-1999 Acrescenta o artigo 20–A, à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: “Art. 20-A - As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”. 5.4) - Lei nº 10.101, de 11-12-2000 “ Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, que, em seu artigo 4º e parágrafos, dispõe sobre Arbitragem, nos seguintes termos: “ Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução de litígio: I – Mediação; II – Arbitragem de ofertas finais. § 1º - Considera-se Arbitragem de ofertas finais aquela em que o Árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. (grifos nossos) § 2º - O Mediador ou o Árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes; § 3º - Firmado o Compromisso Arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes; § 4º - O Laudo Arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial”. 5.5) - Lei nº 10.268, de 28-8-2001 (Alteração do Código Penal) O artigo 1º, da Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, alterou a redação dos artigos 342 e 343, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o artigo 342, se referindo inclusive a Juízo Arbitral, nos seguintes termos: “Art. 342, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, Perito, Contador, Tradutor ou Intérprete em Processo Judicial ou Administrativo, Inquérito Policial ou em Juízo Arbitral; (grifos nossos)

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Pena: reclusão de um a três anos, e multa, de um mil cruzeiros a três mil cruzeiros.” 5.6) - Lei nº 10.303, de 31-10-2001 Essa Lei criou o § 3º, do artigo 109, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mais conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, admitindo como um dos direitos essenciais a possibilidade de utilização da Arbitragem nas divergências entre os Acionistas e a Companhia ou entre os Acionistas Controladores e os Acionistas minoritários. O artigo 109 é do seguinte teor: “Art. 109. Nem o Estatuto Social nem a Assembléia Geral pode privar o Acionista dos direitos de:” O parágrafo incluído é do seguinte teor: “... § 3º O Estatuto da Sociedade pode estabelecer que as divergências entre os Acionistas e a Companhia, ou entre os Acionistas Controladores e os Acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante Arbitragem, nos termos que especificar.” Face ao disposto nesse parágrafo, o jornal “ O Globo” , do Rio de Janeiro, em sua edição de 9 de maio de 2006, publicou como matéria paga um Edital do seguinte teor: “Edital para Ciência de Terceiros” (grifos nossos) Companhia Nacional de Cimento Portland – CNCP (“CNCP”), Sociedade constituída sob as Leis da República Federativa do Brasil, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, por meio deste Edital, dá ciência, a quem interessar possa, que no dia 14 de dezembro de 2005, deu início à Arbitragem contra a CP Cimento e Participações S.A. (“CP”), Sociedade constituída sob as Leis da República Federativa do Brasil, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e à Latcem S.A. (“LATCEM”), Sociedade constituída sob as Leis do Grão Ducado de Luxemburgo, com sede na cidade de Luxemburgo consoante expressamente previsto no acordo de Acionistas (“Acordo de Acionistas” ) da Cimento Tupi S.A. (“TUPI” ). O procedimento Arbitral foi instaurado pela CNCP perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, tendo como sede da Arbitragem a cidade de Zurique, Suíça, em razão do descumprimento pela CP e LATCEM do Acordo de Acionistas ao privarem a CNPC do seu direito de aprovar uma Decisão de Vulto, nos termos do previsto na Cláusula 3.1 (j) do Acordo de Acionistas e, adicionalmente, se recusarem a adquirir as ações de titularidade da CNCP e, emitidas pela TUPI, pelo preço mínimo – fixado no Acordo de Acionistas – de US$ 88.233.479,18 (oitenta e oito milhões, duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e nove dólares e dezoito centavos), acrescido de juros. A CNCP, no intuito de preservar seus direitos e melhores interesses, publica o presente Edital, a fim de tornar pública a existência da Arbitragem em curso, de forma a evitar, no futuro, eventual alegação de boa-fé ou desconhecimento da existência da referida Arbitragem e de seus efeitos, por parte de terceiros. A CNCP informa, ainda, que adotará todas as medidas legais cabíveis a fim de preservar seus interesses e o resultado do aludido procedimento Arbitral, consubstanciado no efetivo recebimento de seu crédito. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006. Companhia Nacional de Cimento Portland–CNCP”

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Convém esclarecer que a referência a “ ...tendo como sede da Arbitragem a cidade de Zurique, Suíça” não tem nenhuma relação com a sede da CCI ou da Corte Internacional de Arbitragem, que é em Paris, nem com as sedes das empresas envolvidas, a CNCP, por sinal, como visto, com sede em nosso país, no Rio de Janeiro, e nem com LATCEM, como visto, com sede na cidade de Luxemburgo, mas, sim, com a sede escolhida para a Arbitragem, que não tem, necessariamente, nada a ver com as outras sedes mencionadas”. (grifos nossos) 5.7) - Lei nº 10.358, de 27-12-2001 Essa Lei deu a redação abaixo ao artigo 584, III e VI, do Código de Processo Civil: “Art. 584. São títulos executivos judiciais: ... III – a Sentença homologatória de Conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; VI – a Sentença Arbitral”. 5.8) - Lei nº 10.406, de 10-1-2002 (Novo Código Civil) Essa Lei, que instituiu o novo Código Civil, revogou, através de seu artigo 2.045, a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (antigo Código Civil) e a Parte Primeira do Código Comercial (Lei nº 556, de 20 de junho de 1850). O Capítulo XX – Do Compromisso, do Título VI – Das Várias Espécies de Contrato, (face à nova Lei de Arbitragem: Lei nº 9.307/96), do novo Código Civil, abrange os artigos 851 a 853, que entraram em lugar dos artigos 851 a 854, do Código Civil anterior. Os três novos artigos têm a seguinte redação: Art. 851 “É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.” Compromisso, como esclarecido anteriormente, é a promessa escrita assumida em Juízo (compromisso judicial) ou fora dele (compromisso extrajudicial), pela qual as pessoas capazes podem louvar-se em Árbitro(s) que lhes resolva(m) as pendências relativas a direitos patrimoniais. “Art. 852 É vedado compromisso para solução de questões de Estado, de Direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.” “Art. 853 Admite-se nos Contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante Juízo Arbitral, na forma estabelecida em lei especial.” 5.9) - Lei nº 11.079, de 30-12-2004 Essa Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria pública-privada (=Contratos de PPP) no âmbito da Administração Pública ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essas normas se aplicam aos Órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às Autarquias, às Fundações públicas, às empresas públicas, às Sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

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De acordo com o Dr. Lauro da Gama e Souza Jr., em artigo já citado no subitem 2.2, “...as parcerias público-privadas (PPP) constituem instrumentos que promovem a participação da iniciativa privada no desenvolvimento de projetos de Estado, tais como a realização de obras e a prestação de serviços públicos. São recomendadas, de um modo geral, em contextos nos quais o Estado objetiva: a) economia de custos; b) – compartilhamentos dos riscos; c) incremento na qualidade dos serviços prestados; d) incremento de receitas; e) implementação de maior eficiência; e f) ganhos econômicos da Administração Pública pela implementação de modelos de sucesso em outras regiões.” A Lei ora em apreciação prevê a utilização de Arbitragem, entre outros meios de resolução de disputas, em seu artigo 11, item III, do seguinte teor: “Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do Contrato; indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os § § 3º e 4º, do art. 15, os arts. 18, 19 e 21, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: “... III o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a Arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao Contrato.” (grifos nossos) 5.10) - Resolução nº 9, de 4-5-2005, do Superior Tribunal de Justiça Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Disciplina a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de Sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur (Segundo De Plácido e Silva, em seu “Vocabulário Jurídico”: “Palavra latina, de exsequi, que se traduz por execute-se, cumpra-se, é empregada na terminologia forense para indicar a autorização que é dada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (atualmente pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça) – para que possam validamente, ser executados na jurisdição do Juiz competente as diligências ou atos processuais requisitados por autoridade jurídica estrangeira” nas Cartas Rogatórias (Constituição Federal , art. 105, inciso I, alínea i). 5.11) – Lei nº 11.196, de 21-11-2005 Essa Lei introduziu modificações de várias espécies na chamada Lei Geral das Concessões (Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995), criando inclusive o artigo 23-A, que regula a Arbitragem para esse fim, agora de forma explícita, dispositivo esse do seguinte teor: “Art. 23-A. O Contrato de Concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao Contrato, inclusive a Arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.” (grifos nossos) Ainda a respeito, cumpre salientar que a ementa da referida Lei nº 8.987/95, “ Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175, da Constituição Federal e dá outras providências” . Por sua vez, o referido artigo 175, da Constituição Federal, tem a seguinte redação: “Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

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Para efeito deste trabalho, destacamos as seguintes decisões sobre Arbitragem, posteriores à Lei nº 9.307/96: 5.12) – O Decreto Presidencial de 9-11-2006 instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para propor ato normativo a fim de disciplinar a atuação dos Árbnitreos, órgãos arbitrais institucionais e entidades especializadas em Arbitrais, devendo esse Grupo apresentar ao Ministro da Justiça “relatório conclusivo das atividades desenvolvidas, no prazo de noventa dias contado da data de publicação do ato de designação de seus membros.” Todavia, com a substituição do então Ministro da Justiça, Dr. Celso Bastos, e a conseqüente substituição dos titulares de cargos de confiança dessa gestão, um deles o Secretário da Secretaria de Reforma Judiciária, não consta até o momento a continuidade prevista nas atividades do Grupo de Trabalho referido, sendo de nosso conhecimento apenas que o novo Secretário da Secretaria de Reforma Judiciária é o Dr. Rogério Favreto, que apresentou proposta ara levar as Faculdades de Direritoa incluírem em suas grades currículares temas como Negociação, Mediação e Conciliação. (Fonte:Revista Consultor Jurídico, de 9 de julho de 2007). b) – Jurisprudência sobre Arbitragem, Posterior à Lei nº 9.307/96 Como esclarecido, em maio de 2005, o STJ baixou a Resolução nº 9, estendendo às Sentenças Judiciais estrangeiras a possibilidade de homologação parcial já assegurada na Lei de Arbitragem nacional (=9.307/96) e na Convenção de Nova York. Com isso, é possível destacar a parte da Sentença estrangeira com problemas ou em discussão para se homologar o restante, o que vem acelerar homologações que no Supremo chegavam a demorar aproximadamente 2 anos. (grifos nossos) A propósito da Convenção de Nova York sobre Sentenças Arbitrais, de 10 de junho de 1958, cumpre salientar que ela somente foi ratificada pelo Brasil, através do Congresso Nacional, 44 anos depois, em julho de 2002; 5.13) – A decisão que consideramos a mais importante sobre Arbitragem, posterior à Lei nº 9.307/96, amplamente comentada ao analisarmos o artigo 18, dessa Lei, foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal, através de Acórdão de 12 de dezembro de 2001, que “declarou constitucional a referida Lei” ; (grifos nossos) 5.14) – Por outro lado, como já esclarecido, ao comentarmos o Artigo 35, da Lei nº 9.307, no item 3, deste trabalho, a partir de 8 de dezembro de 2004, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, a competência para a Homologação Parcial de Sentenças estrangeiras e para o trâmite de Cartas Rogatórias foi destacada do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o que foi diminuído o excesso de Processos julgados pelo Supremo, que fica cada vez mais uma Corte eminentemente constitucional. (grifos nossos) 5.15) – Dentro da nova competência que lhe foi conferida, o STJ homologou, entre outras, Sentença Arbitral estrangeira que condenou a empresa brasileira Fonseca Almeida Representações e Comércio (Farco) a pagar US$ 1,3 milhão por descumprimento de Contrato para a Thales Geosolutions Inc. (Notícia sob o título “STJ Homologa Sentença de Tribunal Arbitral Estrangeiro”, publicada no jornal Gazeta Mercantil de 9 a 11-9-2005). 5.16) – Acórdão 1.650/1999, da 4a. Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho: Publicação DJ – 30-9-2005). O Acórdão supra, por unanimidade, denegou o Recurso de Revista.

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Segundo a Relatora do Processo, Ministra Dra. Doralice Novaes, o Juízo Arbitral – Órgão contratual de jurisdição restrita consagrado em nossa legislação, que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do Processo ordinário, de acordo com o seu entendimento, “tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista, porque há Direitos Disponíveis no âmbito do Direito do Trabalho.” De acordo com a Ministra, apenas no ato da contratação ou na vigência de um Contrato de Trabalho é que há de se considerar perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, pois se mostra evidente a desvantagem em que uma das partes se encontra. Todavia, após a dissolução do pacto, não há que se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou indisponibilidade, na medida em que o empregado não mais está dependente do empregador. Essa decisão é muito importante para a Arbitragem na área trabalhista, em particular no que tange ao Direito individual, sobre o qual pairava muita dúvida, inclusive com decisões desencontradas de várias Varas do Trabalho e de alguns TRT’s pelo Brasil. 5.17) – Outra importante decisão sobre Arbitragem foi divulgada pelo Jornal “Valor Econômico”, em sua edição de 27 de outubro de 2005, comentando o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 612.439. (grifos nossos) Através dessa decisão, o STJ concluiu que a Arbitragem é válida para Contratos firmados com as Empresas Públicas ou Sociedades de economia mista. (grifos nossos) Aliás, o Recurso foi apresentado ao STJ pela empresa AES Uruguaiana, a qual fez um Contrato de comercialização de energia com a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), em 1998, que continha cláusula prevendo a Arbitragem para eventual resolução de conflitos e o Árbitro escolhido foi da Corte Internacional de Arbitragem (CCI), de Paris. O problema começou em 2001 quando a CEEE se negou a resolver questões do Contrato pela Arbitragem, argumentando que, como é uma prestadora de serviço público, possuía a opção pela Arbitragem e não a obrigação de levar todos os conflitos para os Árbitros e que, como prestadora de serviços públicos não poderia ficar sujeita a um “Juízo privado internacional”, pois isso , segundo ela, seria uma afronta à soberania. A tese da CEEE foi vitoriosa na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas a AES, através de seu Advogado, o eminente Arbitralista Dr. Arnoldo Wald, recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde teve ganho de causa. (grifos nossos) A propósito, o Dr. Wald deu a seguinte opinião: “Esta decisão é a primeira do STJ a tratar dessa polêmica questão e vinha sendo aguardada com expectativa pelo meio jurídico nacional e internacional, inclusive pela Corte Internacional de Arbitragem, da CCI” e “a validade da cláusula em Contratos derivados de licitação (ou quando esta seja dispensada) já é adotada em todos os grandes mercados mundiais.” A reportagem mencionada concluiu com o seguinte parágrafo, referente a duas de nossas maiores Companhias: “Grandes empresas, como a PETROBRÁS e a Companhia Vale do Rio Doce, já vinham adotando a previsão da Arbitragem em seus Contratos, mas, diante de algumas decisões contrárias na Justiça do Rio Grande do Sul, Paraná e Rio de Janeiro, deixou-se de usar o mecanismo”, o que agora, face à decisão do STJ, certamente voltará a ser utilizado”. (grifos nossos)

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Aliás, em bem lançado artigo sob o título “Entidades Públicas e a Arbitragem”, publicado no jornal “Gazeta Mercantil”, de 23 de junho de 2004, o Prof. Julian M. Chacel, Economista e Diretor-Executivo da Câmara FGV de Arbitragem, discorrendo sobre a matéria, já havia afirmado: “A PETROBRÁS, por exemplo, Sociedade de economia mista, identificada como pessoa jurídica de Direito privado, tem participado ora como requerente, ora como requerida, de Arbitragens no plano do comércio internacional.” O Dr. Wald é otimista quanto aos efeitos diretos e indiretos da decisão antes mencionada e declarou ainda que ela “abre uma porta para uso de Arbitragem também com a Administração pública direta”, destacando que esse entendimento já perpassa a legislação que regula as PPPs;”

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6 - A ARBITRAGEM E A PROFISSÃO DE ADVOGADO 6.1 - História da OAB Segundo o saudoso Advogado Dr. Ruy de Azevedo Sodré, em seu livro “Ética Profissional e Estatuto do Advogado”, “D. Pedro II aprovou em 1843 (em 7 de agosto) os Estatutos do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, em cujo art. 2º se inscrevia a necessidade da criação da Ordem dos Advogados” e “A Instalação do IOAB foi em 7 de setembro de 1843, proferindo notável oração o seu primeiro Presidente, o Conselheiro Francisco Gê Acayaba Montezuma...” Ainda, segundo o mesmo Autor, a criação da OAB se deu através do artigo 17, do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, assim redigido: “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos Advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo Governo.” Finalmente, em 14 de dezembro de 1931, o Decreto nº 20.784 regulamentou a referida Lei que criou a OAB, com posteriores alterações pelos Decretos nºs. 22.039, de 1º de fevereiro de 1932 e 22.478, de 20 de maio de 1933, estruturada pela Lei nº 4.125, de 27 de abril de 1963, mais tarde substituída pela Lei em vigor, de nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 6.2 - Legislação e Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento nº 66/88 6.2.1 - Legislação Segundo o artigo 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB: “São atividades privativas de Advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais (Adin nº 1.127-8. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente). II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º - Não se inclui na atividade privativa de Advocacia a impetração de “hábeas-corpus” em qualquer instância ou Tribunal. § 2º - Os atos e Contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por Advogados. § 3º - É vedada a divulgação de Advocacia em conjunto com outra atividade.

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Por sua vez, de acordo com seu artigo 2º, “O Advogado é indispensável à administração da Justiça.” A redação desse artigo 2º é quase igual à do início do artigo 133, da Constituição Federal em vigor, segundo o qual: “O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” "§ 1º - No seu ministério privado, o Advogado presta serviço público e exerce função social.” “§ 2º - No processo judicial, o Advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.” “§ 3º - No exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei”. 6.2.2 - Código de Ética e Disciplina da OAB O Código de Ética e Disciplina da OAB, foi aprovado pelo Conselho Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, em 13 de fevereiro de 1995. Nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, do referido Código, são deveres do Advogado: “.....VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;” (grifos nossos) 6.2.3 - Provimento nº 66/88 Através desse Provimento, de 20 de dezembro de 1988, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil definiu a abrangência das atividade profissionais dos Advogados. Destacamos desse Provimento os seguintes dispositivos: “Art. 1º - A Advocacia compreende, além da representação, em qualquer juízo, Tribunal ou repartição, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de Consultoria e Assessoria e as funções de Diretoria Jurídica. Parágrafo único – A função de Diretoria Jurídica em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal é privativa do Advogado, não podendo ser exercido por quem não se encontre inscrito regularmente na Ordem. Art. 2º - É privativo dos Advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de Contratos e Estatutos de Sociedades civis e comerciais, e a elaboração de defesas escritas ou orais, perante quaisquer Tribunais e repartições. Art. 3º - A elaboração de memoriais do âmbito da Lei do Condomínio, no que concerne, estritamente, à sua fundamentação jurídica, também é privativa dos Advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem. Art. 4º - É vedado aos Advogados prestar serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica para terceiros, através de Sociedades de prestação de serviços, inclusive de cobrança de títulos ou

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atividades financeiras de qualquer espécie, se essas entidades não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. 6.3 - As Atividades Compartilhadas e a Resolução CFC nº 560/83 6.3.1 - As Atividades Compartilhadas. Em nossos trabalhos intitulados “A Arbitragem e a Profissão Contábil”, “A Arbitragem e a Profissão de Administrador” e “A Arbitragem e a Profissão de Economista”, mencionamos que “O tema das atividades compartilhadas e seu enquadramento nelas interessa de modo especial às atividades dos Contabilistas, dos Administradores e dos Economistas, pois elas se entrelaçam constantemente em muitos serviços.” Em bem menor escala, isso ocorre também em relação às profissões de Advogado, e de Engenheiro, como pode ser observado da análise da Resolução CFC nº 560/83, referida e transcrita em Anexo daqueles e deste trabalho. (Anexo nº 3) 6.3.2 - A Resolução CFC nº 560/83 Essa Resolução, baixada pelo Conselho Federal de Contabilidade, em 28 de outubro de 1983, dispôs sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25, do Decreto Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ou seja, dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade, tratando em seu Capítulo II, das chamadas Atividades Compartilhadas, das quais destacamos as dos itens 8, 9 e 10, do artigo 5º da citada Resolução comuns entre as profissões de Contabilista e de Advogado, como segue: “8) - concepção, redação e encaminhamento ao Registro Público de Contratos, Alterações Contratuais, Atas, Estatutos e outros atos das Sociedades civis e comerciais; 9) -- assessoria fiscal; 10) - planejamento tributário.” 6.4 - O Advogado e sua Atuação na Arbitragem 6.4.1 - Atuação dos Advogados no Processo Arbitral Sob o título de Atuação dos Advogados, a Profa. Maristela Basso, Professora de Direito Internacional, da Universidade de São Paulo - Brasil, Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em seu trabalho “Mito e Realidade do Procedimento Arbitral Atual (divulgado na Revista “DeCITA Derecho del Comércio Internacional – Temas y Actualidades”, Arbitraje - Editora Zavalia, de Buenos Aires), em seu número referente a novembro de 2004, apresentou, entre outros, os seguintes comentários de interesse especial para os Advogados que atuam na Arbitragem: “A Arbitragem, não é demasiado lembrar, não tem o caráter formal e contencioso que permeia tradicionalmente a jurisdição estatal. A Arbitragem é em sua essência e originalidade mecanismo misto de composição de conflitos, baseado tanto em negociação, como adjudicação, no qual as partes investem de poder aos Árbitros para que cheguem à solução satisfatória dotada de reconhecimento e identidade jurisdicional. No tratamento da Arbitragem, a mera técnica jurídica, na visão estrita do “saber prudencial”, pode, em muitos casos, não ser suficiente.

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“É sempre importante ter presente que Advogados que atuam na Arbitragem não deixam de ser Advogados e, por esta razão, estão sujeitos aos deveres processuais inerentes à atuação no Processo como também àqueles de seu Estatuto da Advocacia, devendo observar todas as regras relativas ao direito de demandar. Nos procedimentos arbitrais, os Advogados são chamados a agir rapidamente. Enquanto é evidente que os Árbitros se dedicam ao julgamento do caso na Arbitragem, envidando seus esforços para tanto, os Advogados, ao representarem as partes, devem cooperar e também se dedicar à Arbitragem, especialmente em face de diligências solicitadas pelo Tribunal, produção de provas etc. M.A. Calvo sustenta que “Lawyers are frequently asked to act quickly and under pressure it is a general fact of society. If the Arbitrators must be available, the Lawyers of the parties must also be available and co-operate as required in the arbitration process (11).” ou = (Advogados são freqüentemente solicitados a agir com rapidez e sob pressão. É um fato geral da sociedade. Se os Árbitros devem estar disponíveis, os Advogados das partes devem também estar disponíveis e cooperativos como desejado no Processo Arbitral). (M.A. Calvo, ‘The Challenge of the ICC Arbitrators. Theory and Practice”, JIA, vol 15, nº 4, 1998, pp. 63-72, citação p. 71” ou M.A.Calvo, “O Desafio dos Árbitros da CCI: Teoria e Prática”, JIA, vol. 15, nº 4, 1998, pg, 63-72, citação pg. 71).” “As mesmas condutas que dão causa à litigância de má-fé nas Ações que tramitam no Judiciário se aplicam ao procedimento Arbitral. Desta forma, considera-se litigante de má fé aquele que, por exemplo, (i) apresentar aos Árbitros pretensão ou defesa que viola a Lei aplicável à solução do conflito, ou às Leis envolvidas na Arbitragem (12) ou que fundamentar sua pretensão em fato incontroverso (ii) alterar a verdade dos fatos, ou omitir fatos e dados relevantes conhecidos quando da abertura do procedimento Arbitral (ou que se tornaram conhecidos no curso do mesmo; (iii) opor resistência injustificada ao andamento do procedimento Arbitral; (iv) agir de modo temerário (13), afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão, de que persegue uma vitória que sabe ser indevida (14); (v) provocar incidentes manifestamente infundados, agindo de forma procrastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável (15). O improbus litigator (litigante de má fé), em síntese, é aquele que se utiliza de procedimentos escusos e não recomendáveis com o objetivo de vencer ou, que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga o andamento da Arbitragem. (11) M. A. Calvo, “The Challenge of the ICC Arbitrators: Theory and Practice”, JIA, vol. 15, nº 4, 1998, pp 63 – 72, citação p. 71. (12) Sugerimos de M. Basso, “As Leis envolvidas nas Arbitragens Comerciais Internacionais: Campos de Regência” . Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem nº 9, julho/setembro, 2000, pp. 307 – 314. (13) A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas, sim, a imprudência grave, a imperícia fruto de erro inescusável que não permitem dúvida do Árbitro em considerar ter havido má-fé. L. Mortara, Commentario del códice e delle leggi di procedura civile, vol. IV, 4a. ed. Milano, Francesco Villardi, 1932, especialmente nº 79, p. 143. (14) São importantes as lições de G. Chiovenda, La Condanna nelle Spese Giudiziali, 1a. ed. Roma Società Editrice del Foro Italiano, 1901, nº 319, p. 321; F. Carnelutti, Sistema di Diritto Processuale Civile, vol. I, Padova/Milano, CEDAM, 1936, especialmente nº 175, p. 454. (15) O termo incidente deve ser entendido em sentido amplo significando, inclusive, interposição de Recursos.

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O dever de probidade sinaliza para os Advogados que devem expor os fatos durante o procedimento Arbitral conforme a verdade. Certamente, o procedimento Arbitral é um jogo fundado no contraditório, no qual o Autor apresenta sua pretensão e o Réu dela se defende. As alegações das partes devem se pautar na observância da verdade. A verdade a que nos referimos é de índole subjetiva, sendo suficiente para a observância do princípio que a parte acredite naquilo que afirma. Não se exige, portanto, a alegação da verdade absoluta, mas sim da veracidade dos fatos. Não se poderia exigir do Advogado, em Processo contraditório, que faça afirmações que poderiam beneficiar a parte contrária e atuar em detrimento de quem declara. O princípio da verdade tem como objeto os fatos, e não o Direito, porque este os Árbitros conhecem. Também implica dever de probidade proceder com lealdade e boa-fé. Não é correto provocar incidentes inúteis ou infundados, utilizar-se de expedientes procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de ganhar a demanda a qualquer custo. Certamente, a boa-fé se presume, mas trata-se de presunção relativa (“juris tantum”). Da mesma forma, os Advogados não podem se servir de alegações e provas inúteis. Estas devem ser pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (se Autor), ou dos fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito do Autor (se Réu). A interposição desmedida de Recursos, como os Embargos de Declaração (pedidos de esclarecimentos ao Árbitro ou Tribunal), pode caracterizar, a nosso ver, violação do dever de probidade. Por fim, também viola o dever de probidade aquele que atua de forma desleal, age com malícia praticando atos inúteis e desnecessários. Há que se referir ainda que os Estatutos da Advocacia, (16) conferidos pelas legislações dos países, disciplinam também os casos de responsabilidade civil do Advogado e as infrações e sanções disciplinares. Do que se pode concluir que, além de dar causa à litigância de má-fé, advogar contra literal disposição da Lei aplicável, violar sigilo profissional sem justa causa, abandonar a causa, divulgar à imprensa alegações relativas a causas pendentes etc. podem ensejar sanções disciplinares. (16) No Brasil, o Estatuto da Advocacia está disciplinado na Lei nº 8.906/94”. 6.4.2 - O Advogado na Arbitragem Para este tópico, valemo-nos de item com o mesmo título colhido do eminente Arbitralista Dr. Carlos Alberto Carmona, Doutor em Direito e Professor de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo: da Faculdade de Direito, da Universidade de São Paulo, um dos três membros da Comissão Relatora do Anteprojeto de Lei, de Arbitragem, item esse constante de seu excelente livro “Arbitragem e Processo; um Comentário à Lei 9.307/96”, ao comentar o artigo 21, dessa Lei, segundo o qual: “Exerce o Advogado pelo menos quatro papéis bem definidos no processo Arbitral: Advogado de parte, Consultor de parte, Consultor do órgão Arbitral e Árbitro. a) - Advogado de Parte: Como Advogado de parte o profissional do Direito defenderá os interesses de seu cliente no Juízo Arbitral, tal qual o faria no Processo Judicial estatal Mas, a Arbitragem, é bom lembrar, exigirá do profissional de Direito conhecimentos e habilidades especiais, já que a atuação do Advogado num e noutro ambiente terá nuanças relevantes: se no Processo estatal a

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agressividade é uma característica – dentro de certos limites - apreciável, no juízo Arbitral tal atributo será dispensável; se no Processo estatal o conhecimento do Direito nacional dará ao profissional certa segurança, no Processo Arbitral normalmente será exigida boa noção de mais de um sistema jurídico; se ao Advogado empenhado nas lides forenses bastará o domínio pleno do idioma nacional, ao Advogado que atue na Arbitragem normalmente será exigido o pleno conhecimento de outras línguas. b) - Consultor de Parte: Pode, porém, a parte optar em não nomear profissional que a represente nos atos que praticará durante o Processo Arbitral, valendo-se apenas de uma assessoria para sanar dúvidas e estabelecer estratégias. O Advogado, portanto, participará do Processo Arbitral apenas de maneira indireta, orientando os atos de seu cliente. Ninguém nega a importância que o Advogado poderá ter no desenrolar de um procedimento Arbitral, especialmente considerando que este meio de solucionar controvérsias atingirá ordinariamente causas de certa complexidade, tudo a exigir conhecimentos técnicos aprofundados. Será difícil, efetivamente, imaginar uma Arbitragem, de porte médio que seja, sem a presença direta e constante do Advogado. Entretanto, considerando a força que o legislador emprestou à vontade das partes, não seria razoável impor aos litigantes a presença do profissional do Direito. De fato, em controvérsia envolvendo matéria eminentemente técnica podem os contendentes julgar que a presença do profissional do Direito no Processo Arbitral será dispensável, optando, então, pelo sistema de assessoria ou dispensando por completo este aconselhamento (até porque a contratação de Advogado importa naturalmente o acréscimo de custos). c) - Consultor de Órgão Arbitral. Afastando-se da atividade ligada aos interesses da parte, atua o Advogado na função de Consultor de Órgão Arbitral. Alguns Órgãos Arbitrais institucionais possuem Órgãos de Consultoria e verificação dos aspectos formais das decisões proferidas pelos Árbitros. É exatamente nestes Órgãos de Consultoria que a atividade do profissional do Direito assume realce apreciável, evitando que a decisão Arbitral possa estar mais adiante sujeita ao ataque de nulidade por conta de equívocos formais. Na qualidade de Assessor do Órgão Arbitral, o Advogado utilizará seus conhecimentos para recomendar ao Árbitro que complete o Laudo (se deixou de decidir certas questões), que esclareça pontos dúbios, que faça constar da decisão os requisitos formais exigíveis para a execução do Laudo no país em que haverá de ser cumprida a decisão etc. A constituição de Órgãos de Consultoria junto às instituições arbitrais poderá dar às partes maior tranqüilidade quanto à validade da decisão que vier a ser proferida, incentivando a composição de Tribunais cada vez mais técnicos (compostos exclusivamente de especialistas no assunto em discussão). d) - Árbitro Por fim, o Advogado poderá assumir o papel de Árbitro. Nos Órgãos colegiados não é incomum a nomeação de um Advogado como Presidente do Órgão Arbitral, como forma de garantir que o Laudo Arbitral será produzido de conformidade com a Lei (afinal de contas, é o Advogado quem conhece melhor do que ninguém como conduzir o Processo Arbitral). Por outro lado, por mais técnica que seja a matéria controvertida, à base de tudo estará a aplicação da Lei, de forma que a nomeação de pelo menos um Advogado para compor os painéis de Árbitros é uma constante”.

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Concluiu seu item a respeito, o ilustre Dr. Carmona, com as seguintes considerações: “Observe-se que o § 3º, da Lei, faz referência a três figuras distintas: o Advogado, o Representante e o Assistente. Embora a terminologia empregada possa ser de certo modo criticada, quis o legislador deixar claro que podem as partes, além de nomear Advogado (se quiserem) para atuar por elas no Processo Arbitral, fazer-se representar (nomeação de um Procurador, por exemplo) ou fazer-se assistir nos autos processuais por profissionais que não sejam necessariamente Advogados (Peritos especialistas, Conselheiros etc).” A propósito da posição do Dr. Carmona, quanto à participação obrigatória ou não do Advogado no Processo Arbitral, desejamos salientar que ela é coerente com a Ementa nº 028/97/COP, do Processo 4234/97/COP, da OAB – Conselho Federal, de 17 de novembro de 1997, ementa essa do seguinte teor, conforme Anexo nº 4: “Inconveniente e inoportuno, no momento, a solicitação da OAB ao Poder Legislativo, no sentido da modificação de lei reconhecidamente constitucional, para exigir a presença obrigatória do Advogado no Processo Arbitral, antes que se conheça seu comportamento na prática, o que poderia ser confundido com mero interesse corporativo destinado à reserva de mercado de trabalho.” 6.5 – Comissão de Arbitragem e Mediação da OAB – SP Essa Comissão realizou sua primeira reunião em 24 de novembro de 2004, sendo então coordenada pelo Advogado Marcelo Antônio Muriel, como seu Presidente e funcionando como Vice-Presidente o Advogado Antônio Luiz Sampaio Carvalho e Secretário o Advogado Fernando Médici Junior, tendo ainda 18 Membros, num total, pois, de 21 Membros: A Comissão tem por objetivo: (i) promover estudos, Cursos, Seminários e outras atividades correlatas, objetivando maior divulgação e esclarecimento à comunidade jurídica de assuntos relacionados ao instituto da Arbitragem; (II) representar ao Conselho desta Seccional, quando for o caso, propondo as medidas e providências pertinentes à preservação do campo profissional do Advogado em matéria Arbitral; (III) cooperar, manter intercâmbio e firmar Convênios com outros organismos e entidades arbitrais, nacionais ou estrangeiras; (iv) fomentar a utilização da Arbitragem como meio alternativo para solução de controvérsias entre e relacionadas às Sociedades de Advogados, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da OAB/SP; (v) apoiar movimentos e ações promovidas por organismos e entidades arbitrais que visem a coibir atuação anti-ética de Cortes e Câmaras Arbitrais, e, dentre outras atribuições; (vi) emitir Pareceres, quando instada a tanto pelo Conselho ou Diretoria, sobre questões relativas à matéria Arbitral. Na segunda reunião da Comissão, entre outros assuntos, destacamos da ata respectiva, divulgada, como as demais no “ Site” da OAB-SP (www.oabsp.org.br) o seguinte trecho:

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Ata... 1º item: O Presidente Marcelo Antônio Muriel relatou aos presentes sua participação no 29º Encontro dos Presidentes das Subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, durante o qual o Dr. Rubens Approbato Machado proferiu Palestra a respeito do instituto da Arbitragem. Durante o Encontro, o Presidente da Comissão pôde notar que a Arbitragem ainda é vista com muita resistência por parte dos Advogados, principalmente em função de um temor de perda de mercado de atuação profissional - já que a Lei Brasileira de Arbitragem faculta às partes litigantes que decidam se pretendem ou não se fazer representar por Advogados. Tal temor também em muito se relaciona com outro assunto de grande relevância, a saber, a alegada possibilidade de atuação de Advogados estrangeiros em Arbitragens realizadas em território nacional. Tais assuntos demandarão estudos aprofundados pelos membros da Comissão, bem como a atuação constante da Comissão por meio da realização de Seminários nas principais Subsecções Paulistas visando: (i) apresentar estatísticas a respeito da constante atuação de Advogados em procedimentos arbitrais; (ii) promover estudos e subsídios para que o Advogado paulista ganhe cada vez mais intimidade com o instituto da Arbitragem passando a utilizá-lo e vê-lo como um campo adicional de trabalho para os Advogados. O Presidente da Comissão convidou os membros da Comissão a, desde logo, promoverem pesquisas e estudos a respeito da indispensabilidade de atuação do Advogados em procedimentos arbitrais, bem como da possibilidade/impossibilidade de atuação de Advogados estrangeiros em Arbitragens, realizadas no Brasil. Foi dada a palavra ao Doutor Fernando Médici Júnior, que expôs o resultado de pesquisa preliminar, e forneceu aos demais membros da Comissão cópia de material doutrinário e jurisprudencial a respeito do artigo 133, da Constituição Federal e dos artigos 1 a 5, do Estatuto dos Advogados da OAB em contraposição ao artigo 21, parágrafo terceiro, da Lei Brasileira de Arbitragem, que empresta às partes a faculdade de representação na Arbitragem por meio do Advogado. Salientamos que uma das mais importantes atividades da Comissão até setembro de 2006 foi um Ciclo de Palestras com Debates, com Membros da referida Comissão, do qual participamos, inclusive dos Debates, entre abril e maio de 2006, como segue: Em 18 de abril: Tema “Arbitragem: Noções Básicas” Expositor: Dr. Marcelo Antônio Muriel, Advogado e Presidente da Comissão de Arbitragem e Mediação da OAB-SP. Tema “Relevância do Advogado para a Arbitragem”. Expositora: Dra. Eleonora Coelho Pitombo, Advogada, pós-graduada em Arbitragem pela Universidade de Paris II – Panthéon-Assas. Em 25 de abril: Tema: “A Arbitragem e o Poder Judiciário.” Expositora: Dra. Alessandra Fachada Bonilha, Advogada especializada em Arbitragem pelo “The Center of Mediation in Law, de Nova Iorque”. Tema: “A Arbitragem e o Direito do Trabalho”. Expositor: Dr. Adolfo Braga Neto, Advogado e ex-Presidente do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Em 2 de maio: Tema: “A Arbitragem Internacional.” Expositora Dra. Adriana Braghetta. Tema: “Arbitragem e o Direito Societário”. Expositora: Dra. Júlia Dinamarco, Advogada, especialista em Arbitragem e Doutora pela USP.

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6.6 - A Arbitragem é Alternativa à Morosidade dos Tribunais Este subitem é baseado principalmente em declarações e comentários de Advogados que atuam na área Arbitral constantes de interessante reportagem sobre Arbitragem, sob o título de “Justiça fora da Justiça” e o subtítulo de “Pouco conhecida a Arbitragem é Alternativa à Morosidade dos Tribunais, publicada na Revista “Carta Capital”, de 30 de agosto de 2006. O primeiro Advogado mencionado é o Dr. Aristóteles Athenense, responsável pelo assunto na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), segundo o qual “Por enquanto, o brasileiro ainda está se acostumando com as decisões arbitrais”. Por sua vez, o Dr. Gilberto Giusti, Sócio da Pinheiro Neto - Advogados, referiu-se ao Contrato de entrega de uma turbina de usina em que o dono da obra achou que o equipamento apresentava defeito e queria algum tipo de compensação. Com três Árbitros e 12 meses de negociação, o acordo foi fechado. “Se fosse uma Ação judicial, poderia levar oito anos, mais cinco anos de recurso no Tribunal de Justiça. Quem pode perder tanto tempo hoje em dia ?” , diz Giusti. E, com nossa vivência de dezenas de anos atuando no Judiciário, como Perito Judicial, como Assistente Técnico e como Parecerista, em centenas de Processos, podemos afirmar que, casos como o citado, podem levar até bem mais que o tempo previsto pelo Dr. Gilberto Giusti, como mencionado no item nº 3, deste trabalho, ao comentarmos o artigo 23, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Finalmente, destacamos do penúltimo parágrafo da referida Reportagem a seguinte afirmação do eminente Advogado e Arbitralista Dr. Petrônio Muniz, do Recife: “Os Advogados mais velhos ainda estão receosos em relação à Arbitragem e à Mediação porque não conhecem as técnicas, diferentes de um Processo civil. Por isso, ficam inseguros de entrar nesse campo.” 6.7 - Posição de Líderes da Classe dos Advogados e de outros Juristas a respeito da Arbitragem Para concluir o presente item nº 6 – “A ARBITRAGEM E A PROFISSÃO DE ADVOGADO”, apresentamos a seguir a posição de destacados líderes da Classe dos Advogados e de outros Juristas relativa à Arbitragem. 6.7.1 - Dr. Márcio Thomaz Bastos “Resultado”, que se intitula Revista de Mediação e Arbitragem Empresarial, em seu número de janeiro/fevereiro de 2006, com destaque e foto na capa, publicou interessante entrevista sob o título “Ministro Márcio Thomaz Bastos fala sobre a Lei de Arbitragem”, da qual destacamos os seguintes trechos: “A Arbitragem representa hoje um dos principais mecanismos para a solução extrajudicial de conflitos em nosso país, de modo que não podemos ignorar a sua importância para o processo de modernização da Justiça”. Nessa mesma entrevista, o então Ministro da Justiça e ex-Presidente Nacional da OAB (gestão 1987 a 1989) falou dos dez primeiros anos da Lei de Arbitragem, afirmando que “A Lei 9.307/96 foi imprescindível para a consolidação do Direito Arbitral em nosso país e foi a partir desse diploma que o uso da Arbitragem encontrou o suporte necessário para se firmar como um dos principais meios para a solução extrajudicial de conflitos e assumir papel relevante entre as alternativas para a modernização do sistema de prestação jurisdicional pátrio. Apesar da

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enorme credibilidade alcançada pela Arbitragem em nosso país, não podemos deixar de ressalvar os eventuais abusos verificados no seu exercício, cuja solução deve ser construída em conjunto com todos os interessados na matéria.” Finalmente, dessa entrevista, salientamos mais o seguinte trecho: “De acordo com a Lei 9.307/96, a Arbitragem é um método extrajudicial de solução de conflitos que possibilita às partes resolver demandas de uma maneira mais simples. Além da agilidade e da simplicidade desses mecanismos (Mediação e Arbitragem), é importante destacar sua importância como alternativa para aqueles que desejam esquivar-se dos ônus inerentes a um Processo Judicial, principalmente no que se refere à morosidade, cujas conseqüências poderão ser excessivamente maléficas em determinadas demandas, justificando a opção das partes pelo Juízo Arbitral caracterizado pela celeridade e simplicidade”. 6.7.2 - Dr. Luiz Flávio Borges D’ Urso O jornal “Gazeta Mercantil”, de 4 de abril de 2006 divulgou reportagem sobre “reformas” com o título de “Presidente da OAB-SP prega novo Modelo de Justiça”, tendo como subtítulo “Luiz Flavio D’Urso defende o uso da Arbitragem como Forma de Acabar com a Morosidade”, da qual destacamos os seguintes trechos: “Luiz Flávio Borges D’Urso, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB-SP), 1a. Gestão (= 2004/ 2006) disse estar preparado para encampar o que chama de uma “nova e ardorosa” empreitada. “O Brasil precisa de maneira urgente tratar de um novo modelo de Justiça. Só assim poderemos por fim à morosidade no sistema judiciário, conta o Advogado”-. Para ele, é essencial que seja incentivada a Negociação, a Mediação e a Arbitragem entre as partes e, em última instância, o uso do sistema Judiciário. “Somente desta maneira coloca-se um fim na morosidade dos Processos, explicou D’ Urso.” D’Urso tem feito também outras declarações manifestando sua posição favorável à utilização dos meios alternativos de solução de disputas, como por exemplo, em Palestra para Advogados na cidade de Itu (SP), quando afirmou que o futuro da Advocacia passa pelo profissional do Direito saber fazer uso da Mediação, da Conciliação e da Arbitragem como ferramenta de trabalho em favor de seus clientes (Ver Revista FIMASP, número de novembro de 2005. FIMASP = Federação das Instituições de Mediação e Arbitragem no Estado de São Paulo). 6.7.3 – Dr. Rubens Approbato Machado Em visita profissional, a seu convite, ao Amigo Dr. Rubens Approbato Machado, ex-Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Gestão 1992/1994 ), da OAB-SP (Gestão 1998/2000) e da OAB Nacional (Gestão 2001/2003), em 24 de maio de 2006, quando tivemos oportunidade de dialogar com ele por quase duas horas sobre os Advogados e a Arbitragem, inclusive sobre as colocações do Dr. D’Urso mencionadas no subitem anterior, ele disse que concorda plenamente com tais afirmações. Para tanto, enfatizou que, em seu entendimento, é indispensável a atuação do Advogado em Processos Arbitrais, como uma das formas de administração da Justiça, face ao disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e sua opinião de que esse profissional deve conquistar sua participação cada vez maior nos meios alternativos de solução de disputas, com conhecimentos atualizados obtidos mediante participação em Cursos e Seminários

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específicos, Palestras com Debates, Mesas Redondas, Workshops e Congressos, leituras etc., para bem prestar serviços, também nessa área, que está crescendo no Brasil, através de aconselhamento e orientação a seus clientes sobre tais alternativas, quando for o caso, no tocante a cláusula compromissória em Contratos que redigir, bem como ficando preparado para atuar como Árbitro, entendendo o Dr. Approbato que, quando o Tribunal for composto por 3 ou mais Arbitros, um deles deve sempre ser Advogado militante que esteja preparado para tal. Aliás, algumas dessas posições ele vem defendendo há muito tempo, inclusive em Palestra sobre Arbitragem que proferiu em novembro de 2004, por ocasião do 29º Encontro dos Presidentes das Subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, referida no subitem 7.4. 6.7.4 – Dr. Ives Gandra Martins O jornal do IE (Instituto de Engenharia de São Paulo), de agosto de 2006, entrevistou o grande Jurista e Constitucionalista Prof. Ives Gandra Martins sobre vários assuntos, incluindo Mediação e Arbitragem , sobre as quais destacamos o texto de questão formulada e de sua resposta dada, como segue: “- A conhecida lentidão do sistema judiciário ensejou em vários países a criação das chamadas Câmaras de Mediação e Arbitragem, como a criada pelo Instituto de Engenharia, no final da década de 90. O Senhor vê nessas Câmaras um meio eficaz para soluções extrajudiciais que de outra forma teriam tratamento extremamente demorado ? O que falta para elas assumirem maior papel e desafogar o judiciário ? - Há considerável avanço no Brasil para a Mediação e Arbitragem, como nos países mais civilizados, estando eu convencido que reduzirá, quando mais utilizados nos Contratos, as demandas judiciais. Alguns Estados já as adotaram em 2º instância para abreviar julgamentos. É o caminho do futuro.” (grifos nossos) 6.7.5 – Ministra Ellen Gracie (Presidente da STF) Parte inicial (6 primeiros parágrafos) do Pronunciamento da Ministra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião da Sessão de Abertura da “II Jornada CCI de Arbitragem – em homenagem ao 10º aniversário da Lei brasileira de Arbitragem”, em Salvador, em 30 de outubro de 2006. “É com grande satisfação que compareço a este Congresso. Sou de há muito entusiasta dos meios de solução de litígios que se desenvolvem a “latere” da jurisdição estatal. Não apenas porque sejam fórmula eficiente para o desafogo das atividades forenses, mas também e principalmente porque as considero meios mais aperfeiçoados de realização da Justiça. Ninguém haverá de negar que, em condições adequadas, a controvérsia entre partes que que atuam em nicho especializado de atividade tem melhores condições de ser adequadamente solvida por um especialista naquele ramo de negócio de que por um generalista jurídico. (grifos nossos) A Arbitragem, que haverá de ocupar as discussões deste encontro, apenas recentemente assumiu no Brasil o status adequado a sua ampla difusão e utilização, mediante o afastamento pelo Supremo Tribunal Federal da alegação de inconstitucionalidade de ponto chave da Lei nº 9.307/96, qual seja a compulsoriedade da cláusula compromissória e a possibilidade de sua execução específica. Tive oportunidade de manifestar-me sobre a matéria tão logo ingressei no Tribunal. Segundo meu entendimento, “ao instituir a execução específica da cláusula

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compromissória, a Lei nº 9.307/96 afastou o obstáculo que, até então, tornava praticamente inexistente a Arbitragem em nosso país. Toda vez, que se quisesse furtar a uma solução célere da controvérsia – ou mesmo, ao simples reconhecimento de sua responsabilidade pela quebra de Contrato – à parte inadimplente bastava recusar-se a firmar o compromisso arbitral. Ao Juízo era vedado substituir-se a esta sua manifestação – ainda que a controvérsia, perfeitamente delimitada, decorresse exatamente do desenvolvimento natural do Contrato e versasse sobre direitos de natureza disponível. Por isso, especialmente nas relações de comércio internacional, o país destacava da maior parte das jurisdições, a ponto de dificultar-se a conclusão de transações ante a inexistência de mecanismos capazes de promover as soluções céleres e especializadas que a atualidade do comércio impõe. E a levar, na grande maioria das oportunidades a que as empresas brasileiras se vissem compelidas a aceitar a Arbitragem em países estrangeiros e consoante suas normas. Negar possibilidade a que a Cláusula Compromissória tenha plena validade e que enseje execução específica importa em erigir em privilégio da parte inadimplente o furtar-se à submissão à via expedita de solução da controvérsia, mecanismo este pelo qual optara livremente, quando da lavratura do Contrato original em que inserida essa previsão. É dar ao recalcitrante o poder de anular condição que – dada a natureza dos interesses envolvidos – pode ter sido consideração básica à formação da avença. É inegável que, no mundo acelerado em que vivemos, ter, ou não, acesso a fórmulas rápidas de solução das pendências resultantes do fluxo comercial, constitui diferencial significativo no poder de barganha dos contratantes. A instabilidade econômica dos mercados internacionais e a volatilidade de capitais e preços de mercadorias podem tornar mais onerosa às partes a manutenção de uma longa pendência que, até mesmo, uma solução desfavorável, pois o conteúdo de incerteza relativamente às posições devedoras e credoras se torna entrave ao planejamento e desenvolvimento empresarial. Com a redação do artigo 7º e do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei de Arbitragem, não vejo que se afaste do conhecimento judicial – com ofensa à garantia inserida no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal – a solução de pendências entre os contratantes. O que se dá é mudança no foco e na ocasião em que será possível um apelo ao Judiciário. Sem Cláusula Compromissória, as partes podem, ou não, submeter a controvérsia surgida, ao longo da execução do Contrato, a Arbitragem (tanto quanto poderiam, desde logo, transacionar sobre os respectivos direitos). Com a presença de uma cláusula compromissória, as partes podem, ainda assim, remeter ao Juiz a decisão sobre sua obrigatoriedade no caso em que uma delas resista à concretização do compromisso arbitral. Neste momento, e já diante da lide definida (a qual, se antes, era indeterminada, pressupunha-se necessariamente decorrente da execução do Contrato), o Juiz apreciará a consistência das eventuais objeções do recalcitrante em adimplir a obrigação pela qual se obrigara: vale dizer, a obrigação de submeter as controvérsias exsurgentes do Contrato ao juízo arbitral”. 6.7.6. – Dras. Selma M. Ferreira Leme e Lia Justiniano dos Santos A “Revista do Advogado”, em seu número 87, de setembro de 2006, lançou uma edição especial com 151 páginas, sobre os 10 anos da Lei nº 9.307/96, com 20 artigos técnicos sobre Arbitragem e Mediação, preparados por alguns dos mais prestigiosos Advogados e Arbitralistas do Brasil, entre os quais, as duas mencionadas especialistas acima: a primeira, que é Advogada, Mestre e Doutora pela Universidade de São Paulo e que, entre outras posições, integrou a Comissão Relatora da atual Lei de Arbitragem e a segunda, que é Advogada e Mediadora, sendo Presidente do Centro de Referência em Mediação e Arbitragem (CEREMA), - que coordenaram tal edição, a qual principia com a Nota das Coordenadoras, preparada

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pelas mesmas da qual destacamos e transcrevemos, seus três primeiros parágrafos como segue: “A Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307 de 23/9/1996, também conhecida como Lei Marco Maciel, em justa e merecida homenagem ao seu Patrono no Senado Federal, completa 10 anos de vigência. Em comemoração, a “Revista do Advogado”, da AASP, lança esta edição especial sobre o tema, que também aborda a Mediação. Esta é a segunda edição da Revista do Advogado dedicada à Arbitragem. A primeira foi em 1977 (edição nº 51), na qual colaboramos com um Artigo sobre as origens e os princípios da Lei de Arbitragem. Naquela oportunidade, passamos o atestado de nascimento da Lei, ao reportarmo-nos às suas origens. Agora, esta edição, como sói acontecer, aborda temas que representam o amadurecimento do instituto, seus problemas técnicos, a Jurisprudência, o papel do Advogado etc., discorridos por Professores e profissionais que atuam na área e Magistrados brasileiros. Após quase 10 anos de vigência da Lei de Arbitragem, pode-se efetuar uma feliz constatação: mudaram-se os paradigmas e a sociedade visualiza uma nova porta de acesso à Justiça. Hoje, a Arbitragem é uma realidade que se consolida no Brasil. Os agentes das mudanças, entre tantos outros, são basicamente quatro: o Judiciário, que a interpretar a Lei, confirma os seus novos conceitos e imprime a segurança jurídica que se necessita; os cidadãos, que romperam o cordão umbilical com o Estado e, sabendo ser livres, colhem os frutos de suas iniciativas; a mídia, que, abraçando a causa arbitral, incumbiu-se de difundi-la na sociedade, por todos os meios de comunicação; e, por último, mas, não menos importante, o Advogado, que é último, mas não menos importante, o Advogado, que é, indubitavelmente, o artífice desta mudança, ao aconselhar, redigir e assessorar seus clientes a solucionar controvérsias referentes a direitos patrimoniais disponíveis por arbitragem, bem como quando recomenda a Mediação, ambas formas eficazes de pacificação social”. No tocante ainda à Dra. Selma Ferreira Lemes, transcrevemos a seguir seu artigo “Os Procedimentos Arbitrais e as Funções dos Advogados”, publicado no Jornal “Valor Econômico” de 2 de setembro de 2003, do seguinte teor: “A figura do profissional do Direito moldada no causídico de outrora, treinado exclusivamente para os embates forenses e que atuava em todas as áreas do Direito é figura em extinção. As mudanças operadas na sociedade, o ritmo frenético do desenvolvimento tecnológico, das comunicações, e da internet e as exigências do mercado de trabalho passaram a traçar um novo perfil para o Advogado. As Academias ainda perfilham grades curriculares utilizadas na formação do Bacharel de 50 anos atrás, que não se coadunam com as necessidades atuais. Urge mudança estrutural que preserve a herança jurídica existente, mas adaptada aos novos tempos. É justamente na Academia jurídica que devem encontrar paragens o diálogo da renovação e da mudança de paradigmas, da ciência conformadora para a ciência transformadora apregoadas pelo sociólogo português Boaventura de Souza Santos. O profissional jurídico precisa conscientizar-se da necessidade de alterar sua maneira de agir, buscando novos conhecimentos e reciclando os antigos. Afinal, não foi difícil passar da máquina de escrever para o computador. Facilmente nos adaptamos e hoje é impossível trabalhar sem ele. Do profissional do Direito espera-se que, além do sólido conhecimento jurídico obtido com o mergulho nos livros e tratados e das práticas forense e consultiva, deve ser também um profissional “plugado” na sua área de atuação. Assim, por exemplo, se atuar na Advocacia

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empresarial é importante que conheça outras áreas afins, tais como, comercial, gestão financeira, administrativa etc, posto que, quando consultado sobre alguma conduta a ser adotada, não pode ficar adstrito apenas ao modelo legal de enquadrar o fato à norma legal. Deve “sentir”, analisar os fatos e circunstâncias, sopesar os reflexos sociais, econômicos e financeiros e, adstrito à lei, oferecer e compartilhar a solução o mais viável para a empresa. Além das habilidades inerentes, deve ser, sobretudo, um humanista. É neste cenário que se insere o Advogado atuante em Arbitragem. O treinamento recebido para os embates forenses, as ferramentas processuais utilizadas, entre elas, os infindáveis recursos processuais não se coadunam com a prática arbitral. Deve deixar a armadura de gladiador para o foro e utilizar a vestimenta de cavalheiro do século XXI, tornando-se um negociador, um pacificador. No bom sentido, carece de uma “desintoxicação forense”. Compete ao profissional um papel de colaboração efetiva na obtenção da rápida solução da demanda arbitral. Todavia, na prática, ainda se verifica despreparo deste profissional, que desconhece a abrangência e eficácia dos conceitos arbitrais. O informalismo presente causa-lhe estranheza, posto que aferrado aos ritos e formas da processualística judicial. Na Arbitragem se trabalha com princípios jurídicos, mais do que com regras processuais. Para tanto, basta observar que a lei de Arbitragem, Lei nº 9.307/96, não possui uma linha sobre o rito processual a ser observado. A lei fixa os princípios jurídicos indeclináveis: a igualdade de tratamento das partes, o direito de defesa e a livre convicção do Árbitro. As regras a serem dispostas pelas partes ou nos Regulamentos das instituições arbitrais, a estes princípios devem ater-se, sob pena de nulidade da Sentença Arbitral proferida. A Arbitragem exige dos Advogados imensa parcela de colaboração, pois antes e durante a condução do Processo as atividades e deliberações são sempre consensuais. A lei não exige que a propositura da demanda arbitral seja efetuada por Advogado, mas é praticamente impensável conduzir um Processo Arbitral sem ele. As dificuldades são enormes, as partes conturbam o processo e dificultam a tarefa do Árbitro, trazendo à baila questões irrelevantes, agravada com a evidente falta de destreza na condução do Processo. Na Arbitragem, o Advogado é freqüentemente chamado a atuar como Árbitro, mas, nesse momento, seu papel e postura são diferentes, pois deve estar embutido da imparcialidade e da independência inerentes à emissão de um julgamento justo. Apesar da atividade de Árbitro ser franqueada a outros profissionais, é normal que em Tribunais Arbitrais (Arbitragem com mais de um Árbitro) um deles seja Advogado, incumbindo-se, inclusive, da elaboração da Sentença Arbitral. A Arbitragem representa mercado de trabalho em ascensão para o Advogado que estiver preparado, pois a tendência é de cada vez mais as questões empresariais serem dirimidas neste foro especializado. Nele, o Advogado terá presença permanente, haja vista seu mister indeclinável de colaborar na administração da Justiça. Rui Barbosa, na insuperável Oração aos Moços (de leitura obrigatória a todos os profissionais jurídicos), que adaptamos, asseverou: “na missão do Advogado também se desenvolve uma espécie de Magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a Justiça. Com o Advogado, Justiça militante. Justiça imperante, no Árbitro.”

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7 - EXEMPLOS DE ARBITRAGEM Procurando apresentar exemplos de Arbitragem, para dar um cunho mais prático ao presente texto, vamos nos referir a dois trabalhos profissionais, reais e ocorridos antes da existência da já citada Lei nº 9.307/96. No primeiro deles, aliás, funcionamos como Assistente Técnico indicado por uma das partes, em Arbitragem extrajudicial que incluiu Perícia Contábil. Outro foi uma Arbitragem especial, em importante discussão referente ao então Grupo ELDORADO, divulgado por muitos anos pela imprensa. Esses dois casos, cujos detalhes podem ser divulgados, porque seguiram os dispositivos sobre Arbitragem da época, constantes do Código de Processo Civil, cujo artigo, 155 estabelecia (e ainda estabelece) que “...os atos processuais são públicos...,” o que, valia também, naquele tempo, para os Processos Extrajudiciais de Juízo Arbitral, o segundo inclusive divulgado por muitos anos pela imprensa, devido à sua importância. 7.1 - Processo Extrajudicial de Juízo Arbitral (Refrescos Ipiranga S/A) O primeiro dos dois casos ora apresentados se refere a Processo Extrajudicial de Juízo Arbitral, tendo sido Autor o Dr. Waldemar Junqueira Ferreira Filho, então nosso cliente, e Ré a empresa Refrescos Ipiranga S/A. O Juízo Arbitral, composto por três Árbitros, foi presidido pelo ilustre Dr. Roger de Carvalho Mange, tendo sido Perito-Contador nomeado para tal o saudoso Colega Contador Fausto Ferreira Coimbra, que emitiu seu Laudo em 10 de novembro de 1988 e funcionamos como Assistente Técnico indicado pelo Autor, emitindo nosso então Laudo Crítico em 30 de novembro de 1988. O Processo Arbitral transcorreu como se fosse na Justiça estatal, funcionando com Escrivão designado pelo Presidente e no escritório profissional deste funcionou a sede do Juízo Arbitral, tendo sido seguidas regras e procedimentos de Arbitragem, na fase extrajudicial, com base, então, no disposto a respeito no Código de Processo Civil e no Código Civil Brasileiro, anteriores à Lei nº 9.307/96. Em Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, assinado entre as partes em 5 de janeiro de 1987, Refrescos Ipiranga S/A e seu Acionista, o Dr. Waldemar Junqueira Ferreira Filho, foi prevista Cláusula específica intitulada “Do Juízo Arbitral”, ou seja, a chamada Cláusula Compromissória, a qual, indicando as divergências existentes entre a empresa e o Acionista, estabeleceu que “ 8.3 - Deste modo, para resolver tais pendências, decidem as partes submetê-las a Juízo Arbitral para o necessário compromisso.” Em conseqüência, foi firmado, em 12 de janeiro de 1988, o Instrumento Particular de Compromisso para fins de Juízo Arbitral, entre as partes supra e três Árbitros que nomearam e seus respectivos Substitutos, instrumento esse pelo qual tais partes “decidem louvar-se em Árbitros que lhes resolvam as pendências extrajudiciais ali mencionadas (no Instrumento de 5 de janeiro de 1987, já citado), assumindo, portanto, o compromisso de que lhes acatariam o julgamento, na forma disciplinada abaixo, e tendo em vista o disposto nos artigos 1.072 e seguintes, do Código de Processo Civil” (da época: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) revogados tais artigos, como muitos outros , pelo artigo 44, da Lei nº 9.307/96). Após os procedimentos da Arbitragem referida, houve a decisão respectiva, através de Sentença com Laudo proferido pelo Juízo Arbitral, datado de 26 de janeiro de 1989, concluindo

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também pela sua publicação, “... remetendo-se, a seguir, os autos ao Juízo de São João da Boa Vista – SP”, para a respectiva homologação, como previsto na Cláusula XII – Foro Competente para a Homologação, do já referido Compromisso, e para a execução respectiva.” Em conseqüência e face à homologação Judicial, então necessária, e a Recursos interpostos pelas partes no Poder Judiciário, o Processo ainda está em tramitação ou andamento, neste ano de 2007, após um ano de fase Arbitral e dezenove no Judiciário. É bom lembrar que os casos de Arbitragem que se encontravam no Judiciário por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 9.307/96, como o referido, não foram beneficiados pela nova Lei, continuando na época e/ou depois com sua tramitação no Judiciário e que esse próprio caso com Processo aberto em 1987, confirma a inviabilidade da Arbitragem no Brasil, no sistema anterior, proclamada pelo então Senador Marco Maciel na Justificação do seu Projeto, depois transformado na citada Lei. 7.2 – Arbitragem Especial (Grupo ELDORADO) Outro dos dois casos ora apresentados, como já indicado, foi uma Arbitragem especial, referente ao então Grupo ELDORADO. Esse caso, com grande repercussão na Justiça e na imprensa de São Paulo, teve detalhes do Processo divulgados, entre outros, pelo Jornal Gazeta Mercantil, de 12 de junho de 1995, sob o título “O Difícil Acordo para a Divisão do Grupo Eldorado”, tendo o problema decorrido de divergências entre os herdeiros do fundador do Grupo ELDORADO, Sr. João Alves Veríssimo, falecido em 1988, e os Sócios remanescentes. Face a tais divergências, a VERPAR, que detinha parte do controle do Grupo, ajuizou uma Ação Ordinária em 7 de janeiro de 1994 contra a TAVERI, que detinha a outra parte do controle de Auditoria do Grupo e contra as Sócias desta. Em virtude de nosso interesse no conhecimento do caso, por se tratar de importante questão sobre a partilha de patrimônio avaliado entre US$ 400 milhões e US$ 800 milhões, envolvendo o litígio, entre outras áreas, trabalhos de Perícia Contábil,de Auditoria, de Arbitragem, de Auditoria e de Avaliação Econômico-Financeira, em várias visitas ao Cartório respectivo, no Forum Central de São Paulo, colhemos dados e depois fizemos uma análise das peças que compunham os vários volumes do referido Processo e posteriormente mantivemos reuniões sobre o assunto com o Contador Alcides Marques Gomes, nosso Colega e Amigo, obtendo com ele mais detalhes sobre o caso, no qual ele atuou primeiramente como Perito nomeado pelo Juiz e, depois, como Árbitro, presidindo o Comitê de Árbitros instituído para tal caso, tendo sido brindado pelo mesmo com jogo de xérox formando vasto e interessante dossiê sobre o assunto, que integra nosso arquivo, tendo ainda depois submetido a ele o texto deste subitem e colhido novos detalhes que incluímos no mesmo. As duas empresas, que representavam as partes em discussão, as “holdings” TAVERI e VERPAR, contrataram para o levantamento, respectivamente, as empresas de Auditoria Arthur Andersen e Price, esta por ocasião da reportagem respectiva, já tendo concluído o seu trabalho e a primeira ainda não, naquela data, mas tendo aplicado, até então, um montante de 27.000 horas de trabalho. As “holdings” contrataram para as avaliações das empresas e dos negócios do Grupo JAV, respectivamente, o Banco Francês e Brasileiro e a Goldman, Sachs & Co. e, para as avaliações dos imóveis do Grupo, respectivamente, a Approval Avaliações e Consultoria S/C Ltda. e a Adviser Consultores Ltda.

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Na tentativa de um acordo entre as pessoas que, através das empresas TAVERI e VERPAR, disputavam o comando do Grupo, o qual mantinha uma rede de hipermercados e um Shopping Center em São Paulo, foi instituído, por sugestão do MM Juiz, um Juízo Arbitral, assinando as partes um Termo Judicial de Compromisso de Solução Amigável de Conflitos (“Termo”) e formando um Comitê de Árbitros com profissionais indicados pelas duas empresas envolvidas na discussão e profissionais nomeados pelo Juiz, um deles, o mencionado Colega Alcides, que atuava e ainda atua em Perícias Contábeis e que foi escolhido como Presidente do Comitê de Árbitros. A criação do referido Comitê de Árbitros (“Comitê”) foi conseqüência de audiências realizadas em 30 de agosto de 1994 e em 15 de setembro de 1994, convocadas pelo MM Juiz Titular da Vara Cível em que tramitou o Processo, quando o Juiz apresentou às partes, com quem discutiu, sua sugestão, para que fosse instituída uma Arbitragem, idéia essa que, acolhida pelas partes, resultou no já referido Termo Judicial. O Comitê foi formado por 9 Membros Efetivos e 9 Suplentes, dos quais 3 Membros Efetivos escolhidos pelo MM Juiz, 3 pela TAVERI e 3 pela VERPAR – e respectivos Suplentes – recaindo a escolha em 3 Peritos ou Auditores, 3 Assessores Jurídicos e 3 Executivos Financeiros e respectivos Suplentes, tendo os membros do Comitê, Titulares e Suplentes, assinado Compromisso Arbitral, em audiência realizada em 21 de setembro de 1994. Dentre essas pessoas, estavam eminentes Professores da USP e renomados´profissionais das áreas de Perícia, de Auditoria e Jurídica, nesta, inclusive, o consagrado Dr. Alcides Jorge Costa. (grifos nossos) O funcionamento do Comitê, com base no Termo supra, foi estipulado em Regimento Interno aprovado em 12 de janeiro de 1995, sendo que o Comitê se reuniu desde 26 de setembro de 1994, quando foram eleitos, dentre os 3 Membros titulares indicados pelo Juízo, um Presidente e um Secretário, este o Advogado Dr. Fábio Ferreira de Oliveira, bem como foi designada uma Secretária Executiva para auxiliar nas tarefas. Foi fixada uma sede para tais trabalhos e ficou estabelecido, de acordo com o referido Termo e com o Regimento Interno, que as decisões teriam que ser tomadas sempre por unanimidade, com dispensa do voto dos membros do Juízo, quando houvesse consenso entre os 6 Membros em exercício indicados pelas partes. O Comitê teve por finalidade, “apresentar solução para a divisão dos Ativos, Passivos e operações do Grupo J. Alves Veríssimo (Grupo JAV)”, observando o acordo firmado pelas partes em 2 de julho de 1993 e o assinado em Juízo em 15 de setembro de 1994, para tanto dispondo dos seguintes poderes: “a) – Supervisionar os trabalhos de Auditoria e de Avaliações; b) – Estabelecer critérios a serem seguidos pelos Avaliadores; c) – Fixar o valor de reposição a ser feito por uma das partes à outra e a forma de pagamento, na hipótese de não serem equivalentes os quinhões; d) – Definir a reorganização societária e os demais atos de separação, e e) – Decidir as controvérsias que surgirem no curso dos procedimentos.” Foram realizadas reuniões entre 26 de setembro de 1994 (1a) e 8 de agosto de 1995 (17a), tendo sido convocada reunião para 15 de agosto de 1995 (18a), que não se efetivou pela ausência

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dos Membros Efetivos e Suplentes da TAVERI, tendo os dirigentes do Comitê apresentado Relatório de Atividades ao Juiz em 11 de setembro de 1995. De acordo com o referido Relatório, os serviços estabelecidos no “Termo”, bem como a manutenção da estrutura do Comitê, implicaram no custo total de R$ 13.020.436,13, tendo seus Membros sido remunerados na base horária entre R$ 180,00 e R$ 400,00 cada um, compreendendo tais serviços: Auditoria, Avaliação de Imóveis, Avaliação Econômico-Financeira, Advogados e Comitê de Árbitros e incluindo, aquele montante, item de Correção Monetária, todos os pagamentos com base em Faturas e em Recibos, previamente autorizados e aprovados pela Presidência do Comitê. Em longo despacho de 10 de outubro de 1995, o Juiz fixou as diretrizes para sua decisão, valendo-se do citado Relatório e de seus Anexos, inclusive das Auditorias e das Avaliações realizadas e nomeando o Colega Alcides para elaborar “quadro com os valores dos bens e apuração dos valores dos respectivos quinhões”, o que ele fez, conforme trabalhos datados de 23 de outubro de 1995 e de 26 de dezembro de 1995, após o que as partes chegaram a um acordo, que pôs fim à discussão judicial. Aliás, quase dois anos depois, em sua edição de 8 de outubro de 1997, na primeira página, o Jornal “Gazeta Mercantil” se referiu novamente à discussão supra, em notícia sob o título “O Eldorado Procura Um Sócio” e subtítulo “A Rede de Supermercados está Disposta a Vender 50% do Capital da Empresa”, mencionando inclusive que “A pendência sobre a divisão dos bens perdurou até 1995” e que somente por ocasião da notícia as “holdings” formadas - a VERPAR e a TAVERI – estavam definindo seus rumos, esclarecendo que a ala masculina dos Veríssimo ficou com a VERPAR, que controlava a rede de Supermercados, a VEGA e o Moinho Paulista e a ala feminina ficou com a TAVERI, que controlava imóveis não-operacionais, como terrenos, sítios, armazéns e fazenda. Finalmente, de acordo com anúncio de caráter informativo publicado no referido Jornal “Gazeta Mercantil”, de 25 de junho de 1998, “O Grupo VERPAR e CARREFOUR, maior rede varejista do Brasil, associaram-se através da compra, pelo CARREFOUR, de 50% do capital votante do Eldorado S/A . Com., Ind. e Import”.

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8 – ENTIDADES INIDÔNEAS E/OU FALSOS “TRIBUNAIS” E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ACORDO) 8.1 – Entidades Inidôneas Não obstante os objetivos sadios da Lei nº 9.307/96, ela não conseguiu, por si só, impedir a criação de entidades inidôneas e/ou de Falsos “Tribunais”, o que ora tratamos neste item, com base principalmente em matéria já constante deste trabalho e de outros dados e informações que agora apresentamos, complementando o assunto, mais como um alerta para aqueles que, de boa fé, integram tais instituições ou que venham a ser convidados para compor seus quadros de Árbitros ou de Mediadores ou outros Órgãos delas. Preliminarmente, desejamos lembrar que ao comentar o artigo 5º, da referida Lei nº 9.307/96, relativo a Órgão Arbitrais ou entidades especializadas de Arbitragem indicamos que “... quase nada foi estabelecido no Projeto e na Lei sobre tais Órgãos e entidades”. 8.2 – Tribunal Arbitral Por outro lado, ao comentar o § 4º, do artigo 13, da mencionada Lei, esclarecemos: “Aqui, surge, pela primeira vez, na Lei, a expressão “Tribunal Arbitral”, que tem gerado problemas e confusões, pelo que vários Autores consagrados e entidades idôneas têm criticado o uso dessa expressão, quando aplicada indevidamente. Assim é que através de seu “Site”, o CONIMA esclarece amplamente o assunto do qual reproduzimos alguns trechos ao comentarmos o referido § 4º, do já mencionado artigo 13, da Lei nº 9.307, parte que ora repetimos, como segue: “...o CONIMA, em esclarecimento divulgado através de seu “Site”, recomenda: EVITAR a utilização da expressão “Tribunal Arbitral” quando se pretender denominar fisicamente uma instituição administradora de Arbitragem” e opina: (grifos nossos) “O termo “Tribunal” traduz uma idéia de permanência e conduz a uma natural associação com o Poder Judiciário. A expressão “Tribunal Arbitral” (embora familiar na Arbitragem) visa a tão somente referir-se a um colegiado de Árbitros durante o curso de uma Arbitragem – que automaticamente se dissolve quando proferida a Sentença Arbitral”. Essa parte tem por base a carta de Maragogi (em Alagoas), de 10 de maio de 2002, elaborada em conjunto por várias entidades, entre as quais o CONIMA e a Associação dos Magistrados dp Paraná, que conclui com a declaração de “que o título de Juiz é privativo dos membros do Poder Judiciário Nacional, devendo ser coibida tal qualificação, privativa da Magistratura e a denominação Tribunal é privativa do Poder Judiciário e de outras entidades a isso legalmente autorizadas”. (grifos nossos) Ainda a respeito, transcrevemos o seguinte parágrafo, constante daquele item: “A propósito, quanto à recomendação do CONIMA de “EVITAR servir-se de símbolos oficiais, tais como o brasão da República Federativa do Brasil – em qualquer impresso ou divulgação de entidades voltadas à Mediação e/ou Arbitragem”, cumpre salientar que o Conselho Nacional de Justiça em sessão plenária de 4 de julho de 2006, decidiu pela ilegalidade do uso de brasão da República por entidades privadas e não autorizadas a fazê-lo, com base em um Pedido de Providências formulado pela Delegacia de Polícia Federal de Uruguaiana relativo a uma entidade denominada “Tribunal Arbitral Federal do Estado do Rio Grande do Sul”.

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“É a seguinte a íntegra da decisão respectiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “O Conselho, por unanimidade, decidiu responder afirmativamente à Consulta, nos termos do voto do Excelentíssimo Conselheiro Relator, determinando a expedição de ofício ao Procurador Geral da República e ao Diretor Geral da Polícia Federal. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Eduardo Lorenzoni e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Conselheira Elen Gracie (Presidente) Plenário, 4 de julho de 2006.” (A Conselheira Elen Gracie é a atual Presidente do Supremo Tribunal Federal). “Em conseqüência, tem havido uma série de providências para coibir as situações mencionadas pelo CONIMA e que deram origem à decisão da CNJ, providências essas por iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça e de outros Órgãos da Justiça e executadas através de órgãos policiais, como, por exemplo, as constantes de notícias que obtivemos em 6 de novembro de 2006 através da ilustre Arbitralista Dra. Adriana Braghetta (atual Vice-Presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), do seguinte teor: 8.3 – “Aberto Inquérito para Desmascarar falsos Tribunais - Delegado-titular da Delegacia de Repressão às Atividades Organizadas do Rio de Janeiro, Milton Oliver, instaurou 18 inquéritos para apurar o uso irregular dos termos “Tribunal” e “Juiz” por Sociedades e pessoas que prestam o serviço de Arbitragem”. Segundo tal notícia,... “Oliver atendeu, a pedido da Corregedoria do Tribunal de Justiça e da Comissão de Arbitragem da OAB, do Rio......” De acordo com as denúncias, pessoas estão se fazendo passar por titulares de Órgãos ou funcionários oficiais do Poder Judiciário para obter vantagens pessoais. Os acusados serão indiciados a partir da semana que vem por diversos crimes como falsidade ideológica e estelionato. (grifos nossos) Pelo menos 50 pessoas responsáveis por manter os “Tribunais Arbitrais” ou que estavam se fazendo passar por Juízes já foram identificadas. Oliver informa que pode até pedir a prisão preventiva de alguns dos envolvidos”. (grifos nossos) A notícia mais recente que obtivemos sobre o assunto, até a data da redação deste subitem divulgada pelo Jornal “Valor Econômico, na Seção Legislação & Tributos, foi relativa à condenação penal de Árbitros em Pernambuco, em 10 de setembro de 2007, do seguinte teor: “ÁRBITROS CONDENADOS – A Justiça Federal de Pernambuco condenou três componentes de um Tribunal de Arbitragem por crimes de estelionato, falsificação de selo ou sinal público e usurpação de função pública. Eles se passavam por membros do Poder Judiciário Federal. O Juiz Arthur Napoleão Teixeira Filho, da 17a. Vara Federal, fixou penas de 14 anos a 17 anos, todas a serem cumpridas em regime inicialmente fechado. Os três também foram condenados no pagamento de multa. Conforme a Ação Penal, ajuizada em 2006 pelo Procurador da República Pablo Coutinho Barreto, os condenados usavam de forma ilegal o brasão das armas da República em documentos. O objetivo principal a expedição de intimações, atribuição exclusiva de órgãos do Judiciário.” (grifos nossos) 8.4 - Termo de Ajustamento de Conduta (Acordo). Temos conhecimento de vários Acordos entre “Tribunais” de Mediação e de Arbitragem e Órgãos da Justiça, através dos quais os primeiros se comprometem a não mais utilizarem certas expressões e práticas próprias do Poder Judiciário sob pena de multas em valores elevados. Deles, destacamos dois para fornecer alguns de seus detalhes como segue:

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Um deles foi firmado entre o “Tribunal” de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, termo esse sob nº 3/2006, com base na Lei nº 7.347/85, arts. 5º e 6º e se refere ao Processo nº 2004.00.2.010257-5, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nos termos de sua cláusula segunda, “Todos os papéis de trabalho, em branco, existentes contendo as expressões mencionadas na cláusula anterior (Armas e Símbolos Nacionais ou quaisquer outros símbolos que possam confundir o cidadão e/ou as denominações Juiz, Juiz Arbitral, Processo, Citação e Intimação), bem como as Armas e/ou Símbolos Nacionais deverão ser incinerados em 24 horas após a assinatura deste Termo de Ajuste de Conduta”. (grifos nossos) De acordo com a cláusula sétima desse Termo: “O descumprimento pelo “Tribunal”, de quaisquer das obrigações previstas neste Termo implicará multa no valor de R$ 500.000,00, a ser revertida ao Fundo criado pelo artigo 13, da Lei Federal nº 7.347/85”. Cláusula oitava: “O presente Termo de Compromisso não impede novas investigações do Ministério Público ou o ajuizamento de Ações civis públicas, pertinentes ao objeto aqui tratado, nem prejudica o exercício de direitos individuais, coletivos ou difusos.” (direitos difusos são direitos indivisíveis em que não há como identificar, cujos titulares são pessoas indeterminadas). Exemplos de direitos difusos são os do Consumidor; o direito ao meio ambiente, à paz pública, à segurança etc.

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9 - GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL PARA PROPOR ATO NORMATIVO A FIM DE DISCIPLINAR A ATUAÇÃO DOS ÁRBITROS, ÓRGÃOS ARBITRAIS INSTITUCIONAIS E ENTIDADES ESPECIALIZADAS EM ARBITRAGEM. EMISSÃO DA CARTILHA DE ARBITRAGEM. Como mencionado no subitem 5.13, em 9 de novembro de 2006, foi emitido Decreto Presidencial publicado no DOU do dia seguinte, (Anexo nº 6) cuja ementa figura no início deste item, Decreto esse do qual destacamos o seguinte: 9.1 - O objetivo do ato normativo a ser proposto pelo Grupo de Trabalho é prevenir e coibir práticas nocivas à ordem pública e ao interesse social e o Grupo de trabalho será composto por 12 representantes de Órgãos do Governo Federal, podendo também integrá-lo, a convite do Ministro da Justiça, um representante de cada uma de 7 entidades mencionadas no Decreto, entre as quais figuram a OAB, o CONIMA e o CEBAr (grifos nossos) 9.2 - O Grupo de Trabalho poderá convidar, para as discussões sobre o tema de que trata o Decreto entidades ou pessoas do Setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao sistema de Justiça, de segurança pública e à Arbitragem, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. 9.3 - O Grupo de trabalho deverá apresentar ao Ministro da Justiça Relatório conclusivo das atividades desenvolvidas, no prazo de noventa dias contado da data de publicação do ato de designação de seus membros. (grifos nossos) A reunião inicial do Grupo de Trabalho ocorreu em 12 de dezembro de 2006, no Auditório da Faculdade de Direito, da Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, sob a coordenação do Secretário da Secretaria de Reforma Judiciária, à qual estivemos presente, compuseram a Mesa Diretora, o Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, então Secretário da Secretaria de Reforma Judiciária, fazendo uso da palavra entre outros, o próprio Dr. Pierpaolo, o Dr. Cássio Telles Ferreira Netto, Presidente do CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem; o Dr. Eduardo Damião Gonçalves, Presidente do CEBAr - Comitê Brasileiro de Arbitragem, o Dr. Marcelo Muriel, então Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB – SP e o Prof. Carlos Alberto Carmona que proferiu interessante Palestra fazendo uma retrospectiva da Arbitragem no Brasil. Na ocasião também foi lançada a Cartilha de Arbitragem, editada pelo Ministério da Justiça (com tiragem de 100.000 exemplares), com distribuição de cópias entre os presentes. 9.4 - Como mencionado no subitem 9.1 supra, “O objetivo do ato normativo a ser proposto pelo Grupo de Trabalho é prevenir e coibir práticas nocivas à ordem pública e ao interesse social........”, ou seja, impedir ou dificultar a existência e atuação das chamadas entidades inidôneas nas área de Arbitragem. Mediação e Conciliação. (grifos nossos) Já comentamos algo a respeito no item nº 3 – A Arbitragem e a Lei nº 9.307/96, ao tratarmos do parágrafo 4º, do artigo 13, dessa Lei, e agora complementamos aqueles comentários, no tocante a entidades inidôneas nas áreas de Mediação, Conciliação e Arbitragem. 9.5 - Lamentavelmente, com a substituição do então Ministro da Justiça, Dr. Celso Bastos, e a conseqüente substituição dos titulares de cargos de confiança dessa gestão, um deles o Secretário da Secretaria de Reforma Judiciária, não consta até o momento de preparar este subitem continuidade prevista nas atividades do Grupo de Trabalho referido, sendo de nosso conhecimento apenas que o novo Secretário de Reforma Judiciária é o Dr. Rogério Favreto, o qual apresentou proposta para levar as Faculdades de Direito a incluírem em suas grades curriculares temas como Negociação, Mediação e Conciliação (Fonte: Revista Consultor Jurídico, de 9 de julho de 2007).

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O projeto (proposta), intitulado “Redes de Mediação”, foi apresentado na Escola Nacional de Advocacia (ENA), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo novo Secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, Autor da Proposta, que quer levar as Faculdades de Direito a incluírem em suas grades curriculares temas como Negociação. Mediação e Conciliação.”

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10 – CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Finalizando este texto para exposição e debates sobre “A Arbitragem e a Profissão de Advogado”, destacamos alguns aspectos, com base no que foi apresentado nos itens anteriores, extraindo deles e de nossas reflexões as conclusões e recomendações respectivas, como segue: 10.1 – Das duas alternativas ao Judiciário de que tratamos neste trabalho (= Arbitragem, Mediação e Conciliação), apenas a Arbitragem tem legislação própria reunindo quase tudo que se relaciona com essa alternativa, em nosso país. A Conciliação, como indicado em inúmeros textos legais mencionados neste trabalho e inclusive na própria Lei nº 9.307/96, está presente em muitos desses atos, sendo, como mencionado no item 2.2 – Mediação e Conciliação, no Brasil “uma alternativa muito praticada.” A Mediação é menos praticada em nosso país, havendo no momento dois Projetos de Lei que se referem a ela: o da Deputada Zulaiê Cobra, que, como já referido no item 2.1 – Mediação, objetiva regular a Mediação Judicial e a extra-Judicial, atualmente em trâmite novamente na Câmara Federal, após tramitação no Senado Federal, onde teve aprovado Substitutivo de seu Relator, o Senador Pedro Simon, e o Projeto de Lei do Deputado Nelson Marquezeli, este regulando “as profissões(sic) de Árbitro e de Mediador.” Quanto ao primeiro dos dois Projetos, segundo sua ementa, ele “Institui e disciplina a Mediação paraprocessual como mecanismo complementar de prevenção e solução de conflitos no processo civil e dá nova redação ao artigo 331 e parágrafos, do Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” De acordo com o § 1º, do artigo 1º do Projeto “§ 1º Esta Lei regula a Mediação paraprocessual voltada ao processo civil.” Nos termos do § 2º, desse artigo, “A Mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao Processo judicial, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos Mediadores (arts. 16 e 17)”. O § 4º, desse artigo, por sua vez prevê que “ § 4º - A Mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.” Os artigos 16 e 17, referidos, têm o seguinte teor: “Art. 16. O Tribunal de Justiça local manterá um Registro de Mediadores Judiciais, contendo a relação atualizada de todos os Mediadores habilitados a atuar no âmbito do Estado, por área profissional.” “Art. 17. O Tribunal de Justiça também manterá um Cadastro de Mediadores Extrajudiciais, com a inscrição de instituições e entidades especializadas em Mediação e de Mediadores, independentemente, para fins do disposto diadores independente, para fins do disposto no inciso IX, do art. 6º e para atuarem na Mediação incidental.” Finalmente, transcrevemos o teor do inciso IX, do art. 6º, o qual integra o Capítulo II, em sua Seção II – Da Mediação Incidental, como segue: “ Art. 6º Observando o disposto no § 3º, do art. 1º, a tentativa de Mediação incidental é obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes caos: ... IX – quando a Mediação prévia, realizada na forma da Seção anterior tiver ocorrido sem resultado nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da Ação.

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O Projeto de Lei, de nº 4.891, do Deputado Nelson Marquezelli, “Regula o exercício das profissões (sic) de Árbitro e de Mediador, contendo alguns dispositivos polêmicos, embora eles possam ser eliminados, pois de acordo com ata de reunião havida em 26 de julho de 2005 com vários especialistas das duas áreas, o Dep. Marquezelli admitiu “ que ele mesmo formulará um Substitutivo para acolher sugestões e aperfeiçoamento em seu Projeto.” E achamos que uma das mudanças deve ser a palavra profissões, ficando em seu lugar, por exemplo, a palavra atividade, pois elas não se equivalem e nem Arbitro e nem Mediador (ou Arbitragem e Mediação) são profissões, e, sim, atividades ou funções. Concluindo este subitem, desejamos salientar, quanto à Mediação e à Conciliação, que não havendo, em nosso país, legislação que regule todas as atividades dessas duas alternativas, salvo, entre outras, as já referidas, a adoção de critérios ou de procedimentos referentes a tais atividades, em Regulamentos de órgãos arbitrais ou entidades especializadas, deve ocorrer com a cautela necessária para evitar problemas ou questionamentos. 10.2 – Uma das polêmicas em torno dos diversos Projetos de Lei apresentados ao longo dos anos sobre Arbitragem e da própria Lei que a regula no Brasil, é se o Árbitro deve ser necessariamente um Advogado ou se ele deve ser de preferência um especialista ou “Expert” na área objeto da matéria em discussão, posições essas que têm defensores e opositores, como vimos principalmente ao tratar do artigo 13, da Lei nº 9.307/96, no item 3, deste texto, polêmica essa que ainda não terminou, pois ainda há Advogados que acham que a Lei deve sofrer alteração para dispor que a função de Árbitro fique privativa dos Advogados. (grifos nossos) A propósito, consideramos da máxima importância a informação do renomado Árbitro americano Gerald Aksen, constante do item 2, segundo o qual, “Nos Estados Unidos muitos Árbitros são Especialistas (ou Técnicos) e não Advogados.” Essa polêmica, felizmente, é cada vez menor, pois com o crescimento da opção pelos meios alternativos de resolução de disputa em nosso país, vai aumentando o número de Advogados, Juizes e outros membros dessa classe que passam a compreender melhor tais meios e até a atuar neles, e, conseqüentemente, também influir na orientação a propósito de suas entidades e nos próprios órgãos de aplicação da Justiça. De nossa parte, como já referido, achamos que a função de Árbitro não deve ser privativa de nenhuma classe ou categoria profissional, isoladamente, e, sim, deve ser exercida por um ou mais especialistas ou “Experts”, sempre que possível na área objeto da matéria em discussão, e, por outro lado, entendemos que, assim como o Perito Judicial e o Assistente Técnico, para realizarem bons trabalhos na(s) área(s) em que são especialistas, não podem ignorar o Direito e especialmente o constante no Código de Processo Civil e noutros Códigos e atos legais, também o Árbitro, com maior razão, sendo ou não especialista na(s) área(s) objeto da matéria em discussão, deve ter razoável conhecimento de Direito e de sua aplicação. (grifos nossos) 10.3 – Como vimos no item 3, deste texto, o § 6º, do artigo nº 13, da Lei nº 9.307/96, determina que “No desempenho de sua função, o Árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.” (grifos nosso) São regras de comportamento que devem ser obedecidas pelo Árbitro no desempenho de sua atividade e que ora reiteramos pela sua importância para alguém exercer tal função sem o que as demais qualidades do Árbitro não se completam para o seu bom desempenho. 10.4 – Reiteramos também que entre as qualidades que devem compor o perfil de um Árbitro e de sua atuação, em nossa opinião, além das regras enunciadas no subitem anterior, estão:

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a) – Notório bom senso; b) – Espírito de justiça; c) – Princípios éticos; d) – Reputação ilibada; e) – Reconhecida capacitação técnica na área de sua atuação; f) – Razoável conhecimento do Código de Processo Civil; g) – Treinamento adequado para exercer a função de Árbitro.

No tocante à adoção de princípios éticos (= letra c), queremos salientar afirmação do brilhante Prof. Carlos Aurélio Mota de Souza, nosso Amigo desde o tempo de nossa juventude, que é Juiz aposentado, Mestre em Teoria Geral do Processo, Conselheiro da 4a. Câmara Recursal, da OAB - SP e ex-Membro do Tribunal de Ética Deontológica, da OAB – SP, o qual, em seu excelente livro, “Poderes Éticos do Juiz” (e o Árbitro é, de acordo com o artigo 18, da Lei nº 9.307/96, “ ... Juiz de fato e de direito ...” ) afirma: “ ... quando atua com plena liberdade, usando com critério suas funções, visando humanizar o processo, sem dúvida o Juiz exercita poderes informados por princípios éticos, voltado à finalidade do instituto, sobretudo atender o homem no seu direito (“ dar a cada um o que é seu”) e pacificar a ordem social.” (grifos nossos) 10.5 – Acreditamos que dois bons modelos para os que se destinem a atuar como Árbitros, no Brasil, ou nos demais países, diretamente ou integrando órgãos arbitrais institucionais ou entidades especializadas, são o da Chambre de Commerce International (CCI) ou International Chamber of Commerce (ICC) (= Câmara de Comércio Internacional) e de sua Corte Internacional de Arbitragem e o da “American Arbitration Association (AAA)” ou Associação Americana de Arbitragem, com as adaptações necessárias às nossas características. Conforme indicado no item nº 3, ao comentar o artigo 13, da Lei, esclarecemos que a AAA mantém Quadro de Mediadores e de Árbitros que inclui pessoas da área financeira das Companhias; Peritos e Auditores Independentes; Advogados; antigos Juízes e empresários, que tenham atendido os critérios seletivos de qualificação e que tenham sido treinados pela AAA em técnicas de Arbitragem e/ou de Mediação. (grifos nossos) Achamos que os órgãos arbitrais institucionais ou entidades especializadas de Arbitragem, em nosso país, assim como os próprios interessados na indicação e na escolha de Árbitros, devem considerar, entre outros, os requisitos e outros aspectos indicados neste e nos dois subitens anteriores bem como em sua base para a seleção de Árbitros e de Mediadores, e levando em conta também sempre os mais elevados padrões de qualidade e de conduta, nessa escolha. 10.6 – Sobre a questão das provas admitidas no Processo Arbitral e de modo especial quanto às Perícias, como observamos no item nº 3, ao analisar o artigo 22, da Lei em vigor, as opiniões sobre a admissão ou não de Perícias nesse Processo são divergentes. (grifos nossos) Pelas razões expostas em nossos comentários para a análise daquele artigo, reiteramos aqui, destacando, nossa posição de que “sempre que, na Arbitragem, a prova exigir conhecimento técnico ou científico, o(s) Árbitro(s) deverá(ão) admitir a realização de Perícia e, que, se possível, o(s) próprio(s) Árbitro(s) ter(em) tal conhecimento nessa área, melhor será para a justa decisão do Processo, não havendo, em princípio, em nossa opinião, incompatibilidade entre o trabalho dos dois (Arbitro e Perito), pois estarão atuando sobre a mesma área, porém em funções e com tarefas distintas.”

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10.7 – Todavia, face a opiniões divergentes, inclusive da Dra. Selma Ferreira Lemes, resolvemos consulta-la sobre a base/fundamentação de sua posição, através de nosso e-mail, de 24 de setembro de 2007, não tendo obtido sua resposta até a data da preparação deste subitem. 10.8 - Por outro lado, no item nº 3, deste trabalho, ao comentar o artigo 13, de nossa Lei de Arbitragem, mencionamos a Corte Internacional de Arbitragem (CCI) e, nesse mesmo comentário, nos referimos à opinião do Desembargador Federal José Eduardo Carreira Alvim, dada em resposta que lhe foi enviada em sua condição de Debatedor, no Painel II – Arbitragem e o Poder Judiciário: Convergências e Divergências”, do 1º Seminário Internacional sobre Direito Arbitral, já mencionado, quando esclareceu que: “ ...as grandes empresas, principalmente as multinacionais, nos seus conflitos internacionais com outras empresas, nacionais ou estrangeiras nunca concordam em submeter-se ao Judiciário no Brasil. As grandes empresas vão para a AAA , americana, ou para a Corte Internacional de Arbitragem, em Paris; e nem as empresas com Contratos com o Poder Público brasileiro aceitam, ir ao Judiciário; vão, também, para as Cortes internacionais de Arbitragem.” Finalmente, na conclusão do subitem nº 5.2 – c, deste trabalho, citamos artigo publicado na “Gazeta Mercantil”, de 23 de junho de 2004, de Autoria do ilustre Economista Julian M. Chacel segundo o qual: “A PETROBRÁS...tem participado, ora como requerente, ora como requerida, de Arbitragens no plano do comércio internacional.” E sabemos que, nesses casos, são discussões em geral de milhões de dólares. (grifos nossos) 10.9 – Também reiteramos que muitas pessoas, no Brasil, inclusive da área jurídica, acreditam que os meios alternativos de solução de disputas, como a Arbitragem, a Mediação e a Conciliação, atendem ou deveriam atender apenas a casos de pequeno valor, como ocorria quando existentes os Juizados Especiais de Pequenas Causas e como ainda ocorre com os Juizados Especiais Cíveis. Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, em nossa opinião, cumpriram um papel importante para evitar maior volume de Processos no Judiciário e também para incluir neles a prática de tais meios e a própria cultura, nessa área, desses meios. Daí ter ficado para muitos aquela crença, que, aos poucos, vai se desfazendo, não só graças à maior divulgação dos referidos meios, como à sua utilização pelos Órgãos Arbitrais institucionais e entidades especializadas constituídos nos últimos anos, como, com a criação e instalação em número crescente dos Setores de Conciliação e de Mediação no Judiciário. De fato, durante muitos anos, face aos limites estabelecidos nas legislação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas o atendimento por meios alternativos se destinava, exclusivamente, em ambos, a causas de pequeno valor, o que gerou aquela crença, difícil ou demorada de erradicar. Alguns dados ora indicados, no subitem nº 2.2 - Conciliação demonstram que hoje já aquela situação se alterou, em boa parte, como se observa, por exemplo, pelas informações da Diretora do Setor de Conciliação e de Mediação do TJ-SP ou Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constantes do já citado subitem nº 2.2 – deste trabalho, de que “Na Conciliação, (diríamos, nesse Setor) não existe limite de valor da causa. O Setor já chegou a fazer acordos envolvendo somas de R$ 5 milhões. (grifos nossos) Procurando colher mais detalhes sobre essa importante disputa judicial, localizamos, no Informativo do “TST – Notícia”, que divulga as notícias desse Tribunal, a sob o título “20-10-2004 - TST tentará Acordo sobre Débito Milionário da CELPA”, do seguinte teor:

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Mais uma vez divulgamos, do Informativo do Tribunal TST – Notícia, a informação de que “A disputa judicial entre as Centrais Elétricas do Pará (CELPA) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará, envolvendo - há quase quinze anos - a execução de uma quantia milionária, poderá ser resolvida em um acordo no Tribunal Superior do Trabalho. Representantes da empresa e dos trabalhadores aceitaram proposta feita pelo Vice-Presidente do TST, Ministro Ronaldo Leal, iriam se reunir sob sua Mediação, na sede do Tribunal, para tratar do assunto. A sugestão para a tentativa de negociação ocorreu durante o exame de Embargos em Recurso de Revista interpostos pela empresa junto à Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. O Vice-Presidente do TST exortou as partes a buscar um consenso que permita o pagamento do débito correspondente às perdas salariais do Plano Bresser (expurgos inflacionários de junho de 1987). Segundo a empresa, o montante da indenização alcança R$ 600 milhões, cujo desembolso inviabilizaria suas atividades. Os Advogados do Sindicato, porém, afirmam que o valor apurado, em maio de 2002, Alcança (=alcançava) R$ 274 milhões que somados a juros, atualização monetária, parcelas vencidas e vincendas (vencidas após os cálculos) o elevariam para mais de R$ 500 milhões (em outubro de 2004). O direito à reposição das perdas do Plano Bresser foi reconhecido a um grupo de 2,6 mil pessoas dentre empregados, trabalhadores demitidos, aposentados e herdeiros dos que ingressaram com a Ação, ajuizada contra a CELPA em fevereiro de 1990. Apesar da decisão favorável aos trabalhadores, aspectos da Sentença de primeira instância e, sobretudo, da execução têm sido questionados judicialmente pela empresa, como é o caso dos Embargos em Recurso de revista interpostos junto à SDI-1. A principal questão corresponde à limitação dos expurgos à data-base da categoria profissional. Segundo a defesa da empresa, a legislação que determina esse limite aos reajustes salariais não foi observada pela Sentença que reconheceu, em março de 1990, o direito dos trabalhadores às perdas do Plano Bresser, o que reduziria o débito da empresa a pouco mais de R$ 1 milhão. A alegação da CELPA, contudo, enfrenta um problema de natureza processual, pois não foi levantada no momento adequado previsto na legislação que rege a tramitação das causas. O argumento só foi mencionado após o início da execução da Sentença. Os autos indicam que, em dezembro de 1993, foram apresentadas as primeiras planilhas de cálculo da condenação, sem qualquer limitação à data-base. A empresa impugnou os cálculos e, em setembro de 1994, apresentou a contabilização que considerava correta, mas sem limitá-la à data base. Nova atualização ocorreu em novembro de 2000 e na formalização da penhora – destinada a assegurar o pagamento do débito – a CELPA não questionou a ausência de limitação à data-base, o que só ocorreu em fevereiro e maio de 2002. O trânsito em julgado da Sentença ocorreu em 1996 e, na SDI-1, os Ministros Luciano de Castilho, Milton de Moura França e João Oreste Dalazen votaram pela rejeição dos Embargos da CELPA e , segundo noticiário, o exame da questão está suspenso, pois o Vice-Presidente do TST pediu vista regimental do Recurso e conclamou as partes à negociação. (ERR 217/1990).” Como se observa da descrição da reportagem e da notícia do Informativo do TST, trata-se, sem dúvida, de uma Conciliação e não de Mediação, engano esse muito comum de confundir as duas alternativas, mas que revela que, num ou noutro caso, tais alternativas, no Brasil, já estão sendo utilizadas também para questões de valor elevado. (grifos nossos) Por outro lado, no item nº 3, deste trabalho, ao comentar o artigo 13, de nossa Lei de Arbitragem, mencionamos a Corte Internacional de Arbitragem (CCI) e, nesse mesmo comentário, nos referimos à opinião do Desembargador Federal José Eduardo Carreira Alvim, dada em resposta que lhe foi enviada em sua condição de Debatedor, no Painel II – Arbitragem e o Poder Judiciário:

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Convergências e Divergências”, do 1º Seminário Internacional sobre Direito Arbitral, já mencionado, quando esclareceu que: “...as grandes empresas, principalmente as multinacionais, nos seus conflitos internacionais com outras empresas, nacionais ou estrangeiras nunca concordam em submeter-se ao Judiciário no Brasil”. As grandes empresas segundo ele, optam pela Corte Internacional de Arbitragem, da CCI, em Paris, ou pela AAA , americana, e nem as empresas com Contratos com o Poder Público brasileiro aceitam, ir ao Judiciário; vão, também, para as Cortes internacionais de Arbitragem. Finalmente, na conclusão do item nº 4, deste trabalho, citamos Artigo publicado na Gazeta Mercantil, de 23 de junho de 2004, de Autoria do Economista Julian M. Chacel, segundo o qual: “A PETROBRÁS...tem -participado, ora como requerente, ora como requerida, de Arbitragens no plano do comércio internacional.” E sabemos que, nesses casos, são discussões em geral de milhões de dólares. 10.10 - É muito importante que o Advogado, qualquer que seja a sua função, procure tomar conhecimento das vantagens e de outros aspectos importantes da Arbitragem inclusive para poder recomendá-la a possíveis usuários dessa alternativa e, sem que seja, necessariamente, um especialista na matéria, esteja à vontade para assessorar os usuários e para dialogar a respeito, por exemplo, entre outros, com Empresários, com outros Advogados, com Peritos e com Árbitros. Como vimos quase que no final do item nº 4, uma das recomendações que esse profissional ou outro(s) pode(m) fazer e/ou ajudar a implementar é a de que nos Estatutos e nos Contratos Sociais de empresas e entidades e em determinados outros Contratos seja incluída Cláusula Compromissória, com o que estará(ão) prestando mais um serviço à sua clientela ou à(s) empresa(s) ou entidade(s) onde atua e assim também estará(ão) valorizando o seu trabalho. (grifos nossos) Assim agindo, os profissionais da área jurídica, e/ou de outra área, estarão prestando mais um importante serviço e sua valiosa colaboração no trato e na divulgação desse importante tema: “A Arbitragem e a Profissão de Advogado”. 10.11 – A minuta deste trabalho já estava em boa parte preparada, quando foi publicado o Decreto referido no item nº 9 e que constitui o Anexo nº 6, do presente trabalho, o qual, pelos seus objetivos e possíveis conseqüências positivas ou negativas, sentimos que deveríamos incluir com nossos comentários no item nº 8 e com as observações, daquele subitem, algumas ora reiteradas, do mesmo modo que alguma referência à Cartilha de Arbitragem editada pelo Ministério da Justiça e lançada em São Paulo, em ato ao qual comparecemos como convidado, realizado no auditório da Faculdade de Direito da FGV, em 12 de dezembro de 2006, durante o qual o então Secretário da Secretaria de Reforma do Judiciário informou que foram impressos 100.000 exemplares da Cartilha, a qual foi uma realização conjunta do Ministério da Justiça, da Secretaria de Reforma do Judiciário, do CEBAr - Comitê Nacional de Arbitragem e do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, tendo sido entregues aos presentes exemplares dessa Cartilha. São Paulo, 9 de fevereiro de 2008. JOSÉ ROJO ALONSO N.B.: Desejamos manifestar nossa gratidão a todos os que contribuíram com dados, com informações e por outros meios, incluindo revisão total ou parcial deste trabalho e, de modo muito especial, aos Advogados Drs. Adolfo Braga Neto, (do IMAB), Alexandre Simões, (da CCI),

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Alexandre Tirelli, ao Administrador Dr. Aparecido Scorsato (este, In Memoriam), (do CAESP), Carlos Aurélio Mota de Souza, Edmir F. Garcez, (do INAMA) e Mauro Cunha, (da SP ARBITRAL).

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ANEXO Nº 1

BIBLIOGRAFIA:* Aksen, Gerald Colóquio promovido em 23 e 24 de novembro de 1993, em Paris, pelo “The Institute of International Law and Practice”, Órgão da International Chamber of Comerce ou Câmara de Comércio Internacional (CCI), constante do Livro “Arbitration and Expertise” ou Arbitragem e Perícia. Alberto, Válder Luiz Palombo, Hélvio de Oliveira e Vílder Francisco Palombo “A Convergência Psíquica, Ética e Técnica do Perito Contábil para a Arbitragem” Trabalho apresentado no XIV Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Salvador (Ba), de 18 a 23 de outubro de 1992. Alonso, José Rojo “Normas e Procedimentos de Perícia Judicial” Livro editado em 1975 pela Editora Atlas S.A. São Paulo - SP “Comissão de Arbitragem: Uma Idéia Feliz”, trabalho lido e aprovado na plenária da Federação do Comércio do Estado de São Paulo de 7 de agosto de 1979, e comentado em Nota do Jornal “Diário do Comércio & Indústria”, de 9 de agosto de 1979. Artigo intitulado ‘Arbitragem e Árbitros”, publicado no “Boletim Apejesp”, de abril de 1989. “A Arbitragem e as Empresas de Serviços Contábeis” Trabalho (Comunicação Técnica) apresentado no XIII Encontro das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo, realizado em Águas de São Pedro (SP), de 20 a 23 de agosto de 1992 (Publicado no “Boletim da Apejesp”, em seu número abril/maio e junho de 1993. Trabalho apresentado em 5 de outubro de 1992, no DES (Departamento de Serviços), da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, sob o título de “Arbitragem, Uma Alternativa em Discussão”. “A Arbitragem no Brasil” Em parceria com o Prof. Dr. Alberto Almada Rodrigues. Trabalho apresentado no XIV Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Salvador (BA), de 18 a 23 de outubro de 1992. Artigo em parceria com o Prof. Dr. Alberto Almada Rodrigues, intitulado “Árbitros e Arbitragem” divulgado no “Boletim da Apejesp”, de outubro de 1993. Participação ativa na Sessão de Debates sobre “Arbitragem e Perícia Contábil”, em 19 de agosto de 1995, na XIV COCESP (Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo), em Águas de Lindóia (SP). “Uma Década da Lei da Arbitragem” Trabalho intitulado “A Arbitragem e a Profissão Contábil” divulgado parte no “Boletim do Ibracon”, de março de 2001 e final no “Boletim do Ibracon” de abril de 2001.

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Trabalho com 16 páginas digitadas intitulado “A Arbitragem e a Profissão Contábil no Brasil”, divulgado na “Revista Revisores & Empresas”, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de outubro/dezembro de 2002, de Lisboa-Portugal. Artigo intitulado “Uma Década da Lei da Arbitragem”, divulgado na publicação “O Tributário”, de setembro de 2006. Declarações do Prof. José Rojo Alonso, da Dra. Selma Ferreira Lemes e de outros, da área, incluídas em reportagem de Fernanda Nardelli, intitulada “A Arbitragem: Alternativa para se Fazer Justiça”, publicada na “Revista Brasileira de Administração”, em sua edição de dezembro de 2006. Monografia intitulada “A Arbitragem e a Profissão Contábil” , 2º versão (novembro de 2007). (104 páginas digitadas) Monografia Intitulada “A Arbitragem e a Profissão de Administrador” (novembro de 2007). (112 Páginas digitadas) Monografia Intitulada “A Arbitragem e a Profissão de Economista” (novembro de 2007). (102 páginas digitadas) Monografia Intitulada “A Arbitragem e a Profissão de Advogado” (em novembro de 2007). (115 páginas digitadas) Monografia intitulada “A Arbitragem e a Profissão de Engenheiro e Assemelhados (em preparo, novembro de 2007) (117 páginas digitadas), até 30-11-2007. Resumo com Destaques e Observações de “Arbitragem Simulada”, realizada em 7 de novembro de 2007, no Auditório do Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito, da USP, Resumo esse revisado pelo Dr. Luiz Fernando Guerrero e datado de 30 de novembro de 2007. Participação em Grupo de Trabalho da SP Arbitral – Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo ( 15 pessoas), que organizou , preparou e apresentou o trabalho “Mediação e Arbitragem - Caso Simulado,” em Seminário da APEJESP – Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, com o apoio da SP Arbitral, Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, realizado no Auditório do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, em 28 de novembro de 2007 e Palestrante, nesse Seminário, no Tema “Perícia Contábil em Arbitragem”. Alvim, J. E. Carreira “Juizados Especiais Federais” Editora Forense 1a. edição – 2002 “Debate no Painel II – Arbitragem e o Poder Judiciário Convergências e Divergências”, do 1º Seminário Internacional sobre Direito Arbitral, realizado de 27 a 29 de maio de 2002, em Belo Horizonte (MG). Amadeo José Luis “Arbitraje – Según la Jurisprudência de la Corte” Buenos Aires - Argentina 1era edición: agosto, 2005 Editorial “ad-hoc” Mediação & Arbitragem no Mercosul Conferências Produzidas no I Seminário de Arbitragem e Mediação no Mercosul (I Seamerco)

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Canela - RS, 24 a 26 de junho de 1999 Bastos, Márcio Thomas Entrevista na Revista ‘Resultado”, número de Janeiro/Fevereiro de 2006. Setembro de 1994 Lúmen Júris, 1999 Rio de Janeiro – R.J. Becke, Vera Luíse “Arbitragem: a Contabilidade como Instrumento de Decisão” Livreto editado em 2000 pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. Braga Lemos, Luciano e Rodrigo “A Arbitragem e o Direito” Mandamentos Editora, 2003 Belo Horizonte – MG. Braga Neto, Adolfo “A Mediação e a Conciliação no Brasil”, Palestra proferida em 17 de agosto de 2007 como parte da 20a. Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo, no Palácio das Convenções, do Parque Anhembi, em São Paulo, com resumo publicado no Boletim CRC-SP, nº 164, de setembro/outubro/novembro de 2007. Braga Neto, Adolfo e Lia Regina Castaldi Sampaio “Projeto de Lei de Mediação Paraprocessual em Trâmite no Congresso Nacional” Artigo publicado na Revista Brasileira de Arbitragem, em seu número 11, de julho/agosto/setembro de 2006. Braga Neto, Adolfo em parceria com Lia Regina Castaldi Sampaio “O que é Mediação de Conflitos” Editora Brasiliense - 2007 São Paulo - SP Carmona, Carlos Alberto “Arbitragem e Processo – Um Comentário à lei nº 9.307/96” Malheiros Editores – 1998 São Paulo – SP. Carmona, Carlos Alberto, Selma Ferreira Lemes e Pedro Batista Martins Coordenadores do livro, “Arbitragem” - Estudos em homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, In Memoriam, estudos esses preparados por Adriana Braghetta, Adriana Noemi Pucci, Antônio Maria Lorca Navarrete, Arnoldo Wald, Beat Waler Rechsteiner, Carlos Alberto Carmona, Carmen Tiburcio, Clávio Valença Filho, Edoardo F. Ricci, Eduardo Damião Gonçalves, Eleonora C. Pitombo, Eugenia Zerbini, Gui Conde e Silva, Jacob Dolinger, João Bosco Lee, Jorge Fontoura, José Carlos de Magalhães, José Emílio Nunes Pinto, Júlia Dinamarco, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, Marilda Rosado de Sá Ribeiro, Maristela Basso, Mariulza Franco, Martin Hunter, Maurício Gomm Ferreira dos Santos, Pedro Batista Martins, Petrônio R. G. Muniz, Regina Ribeiro do Valle e Selma Ferreira Lemes Editora Atlas - 2006 São Paulo – SP

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Exposição sob o título de “Medidas Cautelares, em Processo Arbitral – A Solução da Lei Brasileira e as Experiências Estrangeiras.” Painel IV, do 1º Seminário Internacional sobre Direito Arbitral, realizado de 27 a 29 de maio de 2002, em Belo Horizonte (MG). José Celso Martins “Arbitragem, Mediação e Conflitos Coletivos dos Trabalho” São Paulo - 2005 Carvalho, Sílvio Lopes Monografia “A Arbitragem no Brasil – Sua Evolução/Histórica” (Orientador: Prof. Dr. Braz de Araújo) São Paulo – 2002 Universidade de São Paulo – Núcleo de Análise Interdisciplinar de Política e Estratégia. Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG) Crowley, Thomas E. “Settle it out of Court” John Wiley & Sons – 1994 New York – NY – USA. Curso de Introdução à Arbitragem Editora Lúmen Júris, 1999 Rio de Janeiro, R.J. De Mula, Irineu e Santos e Rosângela Bekman dos Santos Livro sobre os “Pareceres da Câmara Técnica”, do Conselho Federal de Contabilidade, no período de 1994 a 2002, elaborado pelos dois Contadores mencionados, em sua condição, respectivamente, na época, de Vice-Presidente Técnico do CFC e de Coordenadora da Câmara Técnica do CFC. Editado pelo Conselho Federal de Contabilidade 1a. edição. 2003 Brasília – DF. D’Urso, Luiz Flávio Borges “Reportagem no Jornal “Gazeta Mercantil”, de 4 de abril de 2006”. Facciolla, Branca Lescher “A Lei de Moisés – Torá|Como Fonte de Direito” RCS Editora – 2005 São Paulo – SP. Fernandes, Marcus Vinícius Tenório da Costa “Anulação da Sentença Arbitral” (Coleção Atlas de Processo Civil – Coordenação Carlos Alberto Carmona) Editora Atlas S.A - 2007 São Paulo - SP Fiúza, Ricardo “Novo Código Civil Comentado” (1843 páginas) (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) Editora Saraiva 1a. edição, 2003 São Paulo – SP.

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Hascher, Dominique “Collection of Procedural” Decisions in ICC Arbitration 1993 – 1996 Recueil des Décisions de Procédure dans L’ Arbitrage e CCI - 1993 – 1996 - ICC Publishing S.A – Paris ICC Publishing S.A. International Chamber of Commerce Paris, France , Decembre 1996 Juenemann, João Verner Livreto editado em novembro de 1985 pelo CFC sob o título de “O Objetivo. A Controvérsia. A Luta pela Verdade Resolução CFC nº 560/83 - Prerrogativas dos Profissionais da Contabilidade.” Largerberg, Gerry e Loukas Mistélis) (Sócio da Price Waterhouse Coopers LLP, de Londres – Inglaterra: Patrocinadora da Pesquisa) “International Arbitration: Corporate Attitudes and Practices 2006” Queen Mary – University of London School of International Arbitration Lemes, Selma Maria Ferreira “Arbitragem na Administração Pública” Editora Quartier Latin do Brasil São Paulo – SP, Inverno de 2007 (Origem do livro: Doutoramento da Autora no Programa de Integração da América Latina da Internidades da Universidade de São Paulo – PROLAM/USP) aprovada em 13 de março de 2006 “com recomendação para publicação”. Editora Quartier Latin do Brasil – 2007- São Paulo - SP Lemes, Selma Ferreira, com Carlos Alberto Carmona, e Pedro Batista Martins Coordenadores do livro, “Arbitragem”, Estudos em Homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, In Memoriam, estudos esses preparados por Adriana Braghetta, Adriana Noemi Pucci, Antônio Maria Lorca Navarrete, Arnoldo Wald, Beat Waler Rechsteiner, Carlos Alberto Carmona, Carmen Tiburcio, Clávio Valença Filho, Edoardo F. Ricci, Eduardo Damião Gonçalves, Eleonora C. Pitombo, Eugenia Zerbini, Gui Conde e Silva, Jacob Dolinger, João Bosco Lee, Jorge Fontoura, José Carlos de Magalhães, José Emílio Nunes Pinto, Júlia Dinamarco, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, Marilda Rosado de Sá Ribeiro, Maristela Basso, Mariulza Franco, Martin Hunter, Maurício Gomm Ferreira dos Santos, Pedro Batista Martins, Petrônio R. G. Muniz, Regina Ribeiro do Valle e Selma Ferreira Lemes Editora Atlas - 2006 São Paulo – SP Lima, Des. Cláudio Vianna de “Arbitragem - A Solução” Editora Forense – RJ, 1994 Rio de Janeiro – RJ. Curso de Introdução à Arbitragem” Editora Lúmen Júris 1999 Rio de Janeiro – RJ. Magalhães, José Carlos de “Arbitragem Comercial” Livraria Freitas Bastos S/A 1986 Rio de Janeiro – RJ.

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Magalhães, José Carlos de e Regina Ribeiro do Vale Estudo intitulado “Mundialização do Direito, incluído no livro “Arbitragem” – Estudos em Homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, In Memoriam” Maia Neto, Francisco Arbitragem, a Justiça Alternativa Precisão – Avaliações e Perícias Belo Horizonte - MG Martins, Ives Gandra e Fernando Passos “Manual de Iniciação do Direito” Editora Pioneira São Paulo – SP Coordenadores: (Co-Autores: Antônio C. Rodrigues do Amaral, Celso Ribeiro Bastos,, Martins, Ives Grandra e Passos, Fernando, Cid Vieira de Souza, Egle dos Santos M. da Silveira, Edvaldo Brito, Fernando Passos, Ives Gandra Martins, Ivo Dall Acqua Junior, Izabel Sobreal, Paulo José Villela Lomar, Renato Ferrari, Roberto Rosas, Rogério Vidal Gandra S. Martins e Toshio Muka). Martins, José Celso “Arbitragem, Mediação e Conflitos Coletivos do Trabalho” São Paulo - 2005 Martins, Pedro Batista Reportagem no jornal “Gazeta Mercantil”, de 17 a 19 de março de 2006. São Paulo – SP. Martins, Pedro Batista, Selma Ferreira e Carlos Alberto Carmona Coordenadores do livro “Arbitragem” – Estudos em Homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, In Memoriam” Morello Augusto Mario “El Arbitraje - Sus Desafios” Buenos Aires – Argentina Noviembre, 2005 ‘Arbitraje” De Cita 2.2004 Temas y Actualidades Publicación periódica (Revista) Muniz, Petrônio R.G. “Operação Arbiter – A História da Lei nº 9.307/96 sobre a Arbitragem Comercial no Brasil”. Edição: Instituto Tancredo Neves, 2005 – Recife – Pe. Estudo intitulado “A Tutela Antecipatória no Procedimento Pré-Arbitral”, incluído no livro “Arbitragem - Estudos em Homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, In Memoriam” Nascentes, Antenor “Dicionário da Língua Portuguesa” 4 volumes Editado pela Academia Brasileira de Letras – Departamento de Imprensa Nacional, 1964. Negrão, Theotonio e José Roberto F. Gouvêa

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“Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor” ( Organização, Seleção e Notas)” (2.023 páginas) Editora Saraiva – São Paulo (SP) 38A , edição, atualizada até 16-2-2006. Nosé, Mariana Pinto e “Arbitragem no Brasil: Conjuntura, Mercado e Carências” (Monografia de final de Curso apresentada ao Curso de Graduação em Direito, da Faculdade de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como um dos requisitos para a obtenção de grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Doutor Cássio Scarpinella Bueno). Nunes Pinto, José Emílio “Árbitro – Ser ou Estar, Eis a Questão” Artigo publicado na Revista Brasil-Canadá, da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, em seu número de outubro e novembro de 2005. Estudo intitulado “Reflexões Indispensáveis sobre a Utilização da Arbitragem, incluído no livro “Estudos em Homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, In Memoriam” Parizatto, João Roberto “Arbitragem – Comentários à Lei 9.307, de 23-9-96”. LED – Editora de Direito Ltda., 1997 São Paulo – SP. 1º Seminário Internacional sobre Direito Arbitral Trabalho Apresentado em Evento realizado em Belo Horizonte (MG), em maio de 2002 Publicação editada em 2003 pela Coordenação Editorial Interbook Ltda. para a Câmara de Arbitragem de Minas Gerais (Comarb). Passos, Fernando e Ives Gandra Martins “Manual de Iniciação do Direito” Editora Pioneira São Paulo – SP Coordenadores - Co-Autores: Antônio C. Rodrigues do Amaral, Celso Ribeiro Bastos,, Martins, Ives Grandra e Passos, Fernando, Cid Vieira de Souza, Egle dos Santos M. da Silveira, Edvaldo Brito, Fernando Passos, Ives Gandra Martins, Ivo Dall Acqua Junior, Izabel Sobreal, Paulo José Villela Lomar, Renato Ferrari, Roberto Rosas, Rogério Vidal Gandra S. Martins e Toshio Mukai). Romero, Eduardo Silva “Adopción de Medidas Cautelares por el Juez y por el Árbitro”, trabalho apresentado no “II Congreso Internacional del Club Español – El Arbitraje y la Jurisdicción, Madrid, 17 - 19 de junio de 2007”. Romero, Eduardo Silva (Director Académico) y Fabrício Mantilla Espinosa (Coordinador Académico) “El Contrato de Arbitraje”) Legis Editores S.A – Octobre de 2005 Bogotá DC – Colombia Autores: Obra coletiva de 45 pessoas: Antonio Aljure Salame, Marcela Anzola Gil, Luis Alfredo Barragán Arango, Ramiro Bejarano Guzmán, Júlio Benetti Salgar, Rafael Bernal Guitiérrez, Nigel Blackaby, Juan Pablo Cárdenas Mejia, Marcela Castro de Cifuentes, Thomas Clay, Cristian Conejero Roos, Luxy Cruz de Quinones, Yves Derains,

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Enrique Diaz Ramirez, Ricardo Andrés Echeverri, Marie-Anne Frison-Roche, Jason A. Fry, Nicolás Gamboa Morales, Katherine Gonzáles Arrocha, Emilssen González de Cancino, Horácio A. Grigera Naón, Hernando Herrera Mercado, Charles Jarrosson, Christian Larroumet, Hermán Fabio López Blanco, Fabrício Mantilla Espinosa, Fernando Mantilla Serrano, Álvaro Mendoza Ramirez, Carlos Mário Molina, Marco Gerardo Monroy Cabra, Maria Cristina Morales, Francisco Ramirez Vasco, Ernesto Rengifo Garcia, Sergio Rodrigues Azuero, Myriam Salcedo Castro, Arturo Sanabria Gómez, Eduardo Silva Romero, Gustavo Suárez Camacho, Jorge Suescún Melo, Carlos Umanã Trujillo, Carlos Urrutia Valenzuela, Alejandro Venegas Franco e Eduardo Zuleta Jaramillo. Roque, Sebastião José “Arbitragem – A Solução Viável” Ícone Editora - 1997 São Paulo – SP. Sampaio, Lia Regina Castaldi e Adolfo Braga Neto “O que é Mediação de Conflitos” Editora Brasiliense, 2007 São Paulo - SP Santos, Moacir Amaral “Prova Judiciária no Cível e Comercial” (Volume V) Max Limonad – Editor de Livros de Direito 3a. edição – 1968 São Paulo – SP. Santos, Rosângela Beckman dos e Irineu De Mula Livro sobre os “Pareceres da Câmara Técnica”, do Conselho Federal de Contabilidade, no período de 1994 a 2002, elaborado pelos dois Contadores mencionados, em sua condição, respectivamente, na época, de Vice-Presidente Técnico do CFC e de Coordenadora da Câmara Técnica do CFC. Editado pelo Conselho Federal de Contabilidade Brasília – DF. Silva, De Plácido e “Vocabulário Jurídico” (1.502 páginas) Editora Forense 27a. edição -2006 Rio de Janeiro – RJ. Simões, Alexandre “Algumas Considerações Acerca dos Princípios de “Amiable Composition” e “Ex Aequo et Bono”. de Janeiro, em 5 de dezembro de 2005. “O Futuro da Arbitragem no Brasil”, Palestra proferida em 16 de agosto de 2007 como parte da 20a. Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo, no Palácio das Convenções do Parque Anhembi, em São Paulo (SP), com resumo publicado no Boletim do CRC-SP nº 164 de setembro/outubro/novembro de 2007. Participação em Grupo de Trabalho (15 pessoas) da SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo, que organizou, preparou e apresentou o trabalho “Mediação e Arbitragem – Caso Simulado”, em Seminário da APEJESP - Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, realizado com o apoio da SP Arbitral – Câmara de Arbitragem Empresarial de

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São Paulo, no Auditório do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, em 28 de novembro de 2007 e Palestrante, nesse Seminário, desempenhando o papel de Advogado da Demandada. Souza Jr., Lauro da Gama ‘“Sinal Verde para a Arbitragem nas Parcerias Público-Privadas (A Construção de um Novo Paradigma para os Contratos entre o Estado e o Investidor Privado)” Trabalho publicado pela Revista Brasileira de Arbitragem, em seu nº 8-out/nov/dez 2005. Stachini, Adriana d’ Essen “STJ Convive com Ações Centenárias” Artigo publicado no jornal Gazeta Mercantil, de 20 de agosto de 2002. Strenger, Irineu “Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem” LTR – Editora Ltda. - 1998 São Paulo - SP. Suares, Marinés “Mediación Conducción de Disputas, Comunicación y Técnicas” Editorial Piados SAICF – Febrero 1997 Buenos Aires - Argentina Teixeira, Paulo César Moreira e Andretta, Rita Maria de Faria “A Nova Arbitragem – Comentários à Lei 9.307, de 23.09.96” Editora Síntese Ltda. – Setembro de 1997 Porto Alegre – RS. Vilela, Marcelo Dias Gonçalves “Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias”. Editora Quartier Latin do Brasil São Paulo – SP Inverno de 2007. Wald, Arnoldo “A Evolução da Arbitragem Internacional, no Brasil nos dois Últimos Anos (2005 a 2007)” Yoshida, Márcio Arbitragem Trabalhista - Um Novo Horizonte para a Solução dos Conflitos Laborais LTr – Editora Ltda. Abril de 2006 Sem nome de Autor(es): “Arbitraje” De Cita 02.2004 Temas y Actualidades Publicación periódica (Revista) “Arbitrage and Expertise” ICC Publishing S.A . Irimen Júris, 1999 Rio de Janeiro – R.J.

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“Mediação & Arbitragem no Mercosul” Conferências Produzidas no I Seminário de Arbitragem e Mediação no Mercosul (I Seamerco) Canela - RS, 24 a 26 de junho de 1999 “1º Seminário Internacional sobre Direito Arbitral (2 volumes)” Belo Horizonte – MG Realizado de 27 a 29 de maio de 2002. Câmara de Arbitragem de Minas Gerais. Editado em 2003. Trabalhos Apresentados.

* No item 22 do já referido trabalho sob o título de “A Evolução da Arbitragem Internacional no Brasil nos dois Últimos Anos (2005 a 2007)”, o Dr. Arnoldo Wald indica: “A Bibliografia brasileira em matéria de Arbitragem deve ser uma das maiores do mundo, abrangendo até agora cerca de 120 livros e um grande número de Artigos...”

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ANEXO Nº 2 DADOS CADASTRAIS DE ÓRGÃOS ARBITRAIS INSTITUCIONAIS E/OU DE ENTIDADES ESPECIALIZADAS (DE ARBITRAGEM, DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO), E DE COMISSÕES DE ESTUDOS, REFERIDOS NO TRABALHO. AAA – American Arbitration Association (=Associação Americana de Arbitragem) Tel.: New York - NY (USA) Site : www.adr.org Fundada em 1926 Presidente: William K. Slate II (President and Chief Executive Officer) CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo Rua Pará, 50 – 9º andar, Cj. 91, Higienópolis Tef.: 3258-2139 e Fax: 3152-5091 São Paulo – SP. CEP 01243-020 E-mail: [email protected] Site: http://www.caesp.org.br Fundado em outubro de 1998 Presidente: Cássio Telles Ferreira Netto (Tel. Escritório 3258-9855) Superintendente de Assuntos Estratégicos: Dra. Maria Fernanda Melhado Braga Diretor Geral: Dr. Aparecido Scorsato (In Memoriam) - Cargo vago. Câmara de Arbitragem do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias de Engenharia de São Paulo – IBAPE/SP. Mantém Convênio de cooperação técnica firmado em 2005 com a SP ARBITRAL. Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem Praia de Botafogo, 190 – 12º andar 22250-900 – Rio de Janeiro – RJ. Tef.: (21) 2559-5405 e 2559-5226 Fax: (21) 2559-5511 E-mail: [email protected] Site: wwwfgv.br/camara Presidente: Carlos Ivan Simonsen Leal Diretor-Executivo: Prof. Julian M. Chacel Fundada em 4-3-2002 Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CMA/CRA/RS) Rua Marcílio Dias, 1030 - Menino de Deus Cep 90130.000 Porto Alegre – RS. Tef.: (51)3233-2733 Fax (51)3233-3006 E-mais:[email protected] Site: www.crars.org.br Inaugurada em 29-9-2006 Presidente: Adm. Gilberto Zereu

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Centro de Arbitragem e Mediação, da CCBC - Câmara de Comércio Brasil – Canadá Rua do Rocio, 220 – 12º - Cj. 121 - Vila Olímpia Tef.: 3044-4535, 3044-6166 e Centro de Arbitragem 3044-4249 E-mail:[email protected] Site: www.ccbc.org.br São Paulo – SP CEP 04552-0 Fundado em 1979 Presidente: Dr. Frederico José Straube CEREMA – Centro de Referência em Mediação e Arbitragem Rua Maestro Cardim, 560 – Conj. 155 Tef.: 32663925 Fax: 3266-3925 São Paulo – SP CEP 01323-000 E-mail: [email protected] Site: www.cerema.org.br Fundado em 23-12-2002 Presidente: Dra. Lia Justiniano dos Santos Mantém Convênio de cooperação técnica na área de Mediação, firmado em 2005 com a SP ARBITRAL Filiado ao CONIMA. Chambre de Commerce International (CCI)/ International Chamber of Commerce (ICC) (Câmara de Comércio Internacional) Cour International d’ Arbitrage International Court of Arbitration (Corte Internacional de Arbitragem) 38, Cours Albert 1er Tef. 331-495329 Fax: 33149532933/331495333 CEP 75008- Paris (France) E-mail: [email protected] Site: www.iccarbitration.org Fundada em 1923 Presidente: Pierre Tercier (Suíço), que tomou posse no cargo em 1º-3-2006 Secretário Geral: Guy Seblan Chairman of the ICC International Court of Arbitration: Robert Briner Comitê Brasileiro da CCI (ou ICC) Av. General Justo - 307 – 9º (Sede da CNC) Tef.: 240-7070 e 240-7320 Fax: 2544-2821 Rio de Janeiro – RJ E-mail: [email protected] Fundado em 1967 Presidente: Prof. Theóphilo de Azevedo Santos Secretário Geral: Dr. Ernane Galvêas (ex-Presidente do Banco Central e ex-Ministro da Fazenda) Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr)

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Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha, 387 – 15º - Ed. Juscelino Plaza (Escr. do Presidente) Tef.: 3897-0300 e 3897-0354 Fax: 3897-0330 São Paulo - SP CEP 04543-121 Site: www.cbar.org.br Lista de Discussão: [email protected] Fundado em 2001 Presidente: Dr. Eduardo Damião Gonçalves Secretária Executiva: Patrícia Shiguemi Kobayashi Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA Rua Pará, 50 – 9º andar, Cj. 91, Higienópolis CEP – 01243-020 – São Paulo - SP Tef.: 3897-0354 Fundado em 23-11-1997 Fax (11) 3151-5091 Site : www.conima.org.br E-mail: [email protected] Fundado em 24-11-1997 Presidente: Dr. Cássio Telles Ferreira Netto Vice-Presidente: Dr. Adolfo Braga Neto Secretário Geral: Dr. Aparecido Scorsato (in memoriam) – Cargo vago.

IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo Rua Maria Paula, 122 1º andar - Conj. 104 a 106 - Centro Tef.: 31120879 São Paulo - SP Site: www.ibape-sp.org.br Fundado em 1957 Presidente do IBAPE: Eng. Osório Accioly Gatto

IMAB – Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil Rua Caiubi, 274 - Perdizes Tef.: 3875-4485 Fax 3875-4485 São Paulo - SP CEP 05010-000 E-mail: [email protected] Site: www.imab_br.org Fundado em 1994 Presidente: Dr. Adolfo Braga Neto (Cel. 8202-1477) INAMA - Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem Rua Lourenço Castanho, 290 – Vila Nova Conceição (Provisório) Tef.: 3884-4459 Fax: 3884-4781 São Paulo - SP CEP 04507-110 E-mail: [email protected] Site: www.inama.org.br E-mail: [email protected]

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Fundado em 1991 Presidente: Dr. Edmir F. Garcez SP ARBITRAL – Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo (ex-Tribunal Arbitral de Comércio) Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Tef.: 3824-9569 Fax: 3663-1293 São Paulo - SP Mantém Convênios com o CEREMA e com o IBAPE CEP 01152-000 E-mail: [email protected] Site: www.sparbitral.com.br Fundado em 1998 Presidente: Dr. Renato Torres de Carvalho Secretário: Dr. Haroldo Piccina Assessor Jurídico da Secretaria Geral: Dr. Mauro Cunha

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ANEXO Nº 3

“RESOLUÇÃO CFC Nº 560/83

CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS

“Art. 5º Consideram-se Atividades Compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais: 8) - Concepção, redação e encaminhamento ao Registro Público de Contratos, Alterações Contratuais, Atas, Estatutos e outros atos das Sociedades civis e comerciais; 9) - Assessoria fiscal; 10) - Planejamento tributário;” Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs. 107/58, 115/59 e 404/75.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.

JOÃO VERNER JUENEMANN Presidente ”

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ANEXO Nº 4

ACÓRDÃO DE 17-11-1997, DA OAB – CONSELHO FEDERAL (PROCESSO 4234/97/COP)

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ANEXO Nº 5

MOHAMED AMARO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

JOSÉ MÁRIO ANTÔNIO CARDINALE

Corregedor Geral da Justiça

LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CSM Nº 953/2005

Autoriza e disciplina a criação, instalação e funcionamento do “Setor de Conciliação ou de Mediação” nas Comarcas e Foros do Estado. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os bons resultados dos Setores de Conciliação já instalados, inicialmente em caráter experimental, em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição do Tribunal de Justiça, autorizados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura; CONSIDERANDO o crescente número de Setores de Conciliação e Mediação instalados em todo o Estado; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para instalação e as condições de funcionamento dos referidos Setores nos diversos Fóruns e Comarcas do Estado, a fim de fomentar a cultura da Conciliação, conforme autorizado pelo artigo 125, IV, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO as diretrizes do “Projeto de Gerenciamento de Casos”, desenvolvido pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPJ, com a participação de Magistrados, Promotores e Advogados; CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer normas que permitam maior flexibilidade aos Setores de Conciliação, tendo em vista a diversidade de condições entre as Comarcas e Foros regionais, dando nova redação ao provimento nº 893/04; RESOLVE: Artigo 1º - Fica autorizada a criação e instalação, nas Comarcas e Foros da Capital e do Interior do Estado, do Setor de Conciliação, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, observadas as regras deste Provimento. § 1º - A efetiva instalação e início de funcionamento do Setor de Conciliação deverão ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

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§ 2º - Instalado o Setor, todos os Magistrados das respectivas áreas envolvidas nele terão participação. Artigo 2º - A Presidência do Tribunal indicará, dentre os Magistrados integrantes dos Setores, em suas respectivas Comarcas ou Fóruns, um Juiz Coordenador e outro Adjunto, responsáveis pela administração e bom funcionamento do Setor. § 1º - Em cada sede de Circunscrição, no Interior, e no Fórum João Mendes Júnior, na Capital, será constituída, ainda, Comissão integrada por cinco Juizes, indicados pelos Magistrados das áreas envolvidas pelos Setores, para acompanhamento das atividades do Setor de Conciliação. Artigo 3º - Poderão atuar como Conciliadores, voluntários e não remunerados, Magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores do Estado, todos aposentados, Advogados, Estagiários, Psicólogos, Assistentes Sociais, outros profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a Conciliação, previamente aferida pela Comissão de Juízes ou Juiz Coordenador, quando não constituída a Comissão. § 1º - Os Conciliadores não terão vínculo empregatício e sua atuação não acarretará despesas para o Tribunal de Justiça; § 2º - Os Conciliadores atuarão sob orientação dos Magistrados Coordenadores e demais Juizes das Varas envolvidas com o Setor, e deverão submeter-se a atividades, Cursos preparatórios, realizados preferencialmente, em até 180 dias após a instalação do Setor, e de reciclagem, a cargo desses Juizes e de entidades, que a tanto se proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça; § 3º - Magistrados da ativa poderão atuar como Conciliadores, voluntariamente ou mediante designação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de membros do Ministério Público e Procuradores do Estado da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas atribuições. Poderão ser nomeados Conciliadores os funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como os da ativa, em horário que não prejudique as suas atribuições normais; § 4º - Aplicam-se aos Conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para os Juizes e Auxiliares da justiça. Artigo 4º - A tentativa de Conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da Ação. § 1º - Comparecendo o interessado diretamente, encaminhado através do Juizado Especial Cível ou pelo Ministério Público na atividade de atendimento ao público, o funcionário ou voluntário do Setor de Conciliação colherá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de Conciliação, facultada, ainda, a solicitação por meio de representante legal; § 2º - A carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo Correio, podendo esse convite ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico. A única anotação que se fará sobre o litígio refere-se aos nomes dos litigantes, na pauta de sessões do Setor; § 3º - Será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Setor, sem distribuição; § 4º - Não obtida a Conciliação, as partes serão orientadas quanto à possibilidade de buscar a satisfação de eventual direito perante a Justiça Comum ou Juizado Especial; § 5º - Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das Varas competentes, conforme a matéria versada no título executivo;

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Artigo 5º - Já ajuizada a Ação, ficará a critério do Juiz que preside o feito, a qualquer tempo, inclusive na fase do artigo 331, do Código de Processo Civil, determinar, por despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio. § 1º - Recomenda-se a adoção desta providência, preferencialmente, após o recebimento da petição inicial, determinando a citação do Réu e sua intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se, por algum motivo, não for obtida a Conciliação; § 2º - Para a audiência serão intimados, também, os Advogados das partes, pela imprensa ou outro meio de comunicação certificado nos autos. Artigo 6º - Nas fases processual ou pré-processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a Conciliação será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, Advogados e Conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença, e homologada por um dos Juízes das Varas abrangidas pelo Setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial; § 1º - Realizada a homologação, as partes presentes serão intimadas naquele mesmo ato; § 2º - Não obtida a Conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subseqüentes. Artigo 7º - Poderão ser convocados para a sessão de Conciliação, a critério do Conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras áreas, como Médicos, Engenheiros, Contadores, mecânicos, Funileiros, Avaliadores, Psicólogos, Assistentes Sociais e outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como prova no Processo. Artigo 8º - A pauta de audiência do Setor de Conciliação será independente em relação à pauta do Juízo e as audiências de Conciliação serão designadas em prazo não superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos autos no Setor. Artigo 9º - O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não prejudica a atuação do Juiz do Processo, na busca da composição do litígio ou a realização de outras formas de Conciliação ou de Mediação. Artigo 10º – O Setor de Conciliação poderá ser dividido em Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude e Setor de Conciliação Cível, com Conciliadores e pautas de audiências próprias. Poderão colaborar, como Conciliadores, no Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais, os Psicólogos e os Assistentes Sociais do Juízo. Artigo 11º – O Setor de Conciliação funcionará nas dependências do Fórum, devendo o Juiz Diretor disponibilizar o espaço físico, viável a celebração de Convênios com Universidades, Escolas ou entidades afins para a cessão de estrutura física, equipamentos e pessoal para a instalação e funcionamento do Setor de Conciliação, sem custos para o Tribunal de Justiça, dependendo a celebração desses Convênios, de prévia autorização da Presidência do Tribunal.

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§ 1º - Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que instalado o Setor de Conciliação disponibilizarão seus funcionários para nele atuarem, podendo adotar sistema de rodízio entre os funcionários. § 2º - O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo Juiz Coordenador, de modo a compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional, podendo, justificada e criteriosamente, regular a quantidade e a natureza dos Processos encaminhados pelas Varas, para não comprometer a eficiência do Setor. Artigo 12º - O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do Juiz Coordenador, fará o controle estatístico de suas atividades, anotando a quantidade de casos atendidos, audiências realizadas, Conciliações obtidas, audiências não realizadas, motivo da não realização das audiências, prazo da pauta de audiências, percentual de Conciliações obtidas em relação às audiências realizadas, entre outros dados relevantes, com separação dos dados por assunto: Cível, Família, Infância e Juventude, e por Conciliador. § 1º - A Corregedoria Geral da Justiça tomará as providências cabíveis para a inserção das estatísticas do Setor de Conciliação no movimento Judiciário do Estado. § 2º - A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento do Setor de Conciliação seja inserido no sistema informatizado. § 3º - Os dados estatísticos do Setor de Conciliação poderão ser fornecidos a entidades que demonstrarem interesse, mediante solicitação, para a aferição dos resultados e formulação de propostas, visando ao constante aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o Tribunal de Justiça. Artigo 13º – O Conciliador, as partes, seus Advogados e demais envolvidos nas atividades, ficam submetidos à cláusula de confidencialidade devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de Conciliação. Artigo 14º - Aplicam-se à Mediação, no que forem pertinentes, as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Setor de Conciliação. Artigo 15º – O “Setor Experimental de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Junior” passa a denominar-se “ Setor de Conciliação Cível”, integrado por todas as Varas Cíveis do referido Fórum. Artigo 16º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada a vigência, no que for compatível, dos Provimentos e atos anteriores que, especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de Mediação, e revogados os Provimentos nºs 893/04 e 796/03 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 7 de julho de 2005.

LUIZ TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça

MOHAMED AMARO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

JOSÉ MÁRIO ANTÔNIO CARDINALE Corregedor Geral da Justiça

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ANEXO Nº 6

DECRETO PRESIDENCIAL DE 9-11-2006

21/11/06 Diário Oficial da União - Edição Número 216 de 10/11/2006

Atos do Poder Executivo

DECRETO S/Nº, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para propor ato normativo a fim de disciplinar a atuação dos árbitros, órgãos arbitrais institucionais e entidades especializadas em arbitragem, previstos na Lei n o 9.307, de 23 de setembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para propor ato normativo a fim de disciplinar a atuação dos Árbitros, órgãos arbitrais institucionais e entidades especializadas em Arbitragem, previstos na Lei n o 9.307, de 23 de setembro de 1996, visando, especialmente, a prevenir e a coibir práticas nocivas à ordem pública e ao interesse social.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Justiça, sendo:

a) dois da Secretaria de Reforma do Judiciário, um dos quais o presidirá;

b) dois da Secretaria de Assuntos Legislativos; e

c) um da Secretaria Nacional de Justiça;

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um da Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Poderá integrar o Grupo de Trabalho, a convite do Ministro de Estado da Justiça, um representante de cada entidade da sociedade civil a seguir indicada:

I - Associação dos Magistrados do Brasil;

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II - Associação dos Juízes Federais do Brasil;

III - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público;

IV - Associação Nacional dos Procuradores da República;

V - Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem; e

VII - Comitê Brasileiro de Arbitragem.

§ 2º - Os integrantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho poderá convidar, para as discussões sobre o tema de que trata este Decreto, entidades ou pessoas do setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao sistema de justiça, de segurança pública e à Arbitragem, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 4º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Ministro de Estado da Justiça relatório conclusivo das atividades desenvolvidas, no prazo de noventa dias contado da data de publicação do ato de designação de seus membros.

Art. 5º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Secretaria de Reforma do Judiciário.

Art. 6º - A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Page 117: Arbitragem advogado

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ANEXO Nº 7

EMENTA APROVADA PELO TRIBUNAL DA OAB/SP EM ABRIL DE 2007 EMENTA APROVADA PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO 498a. SESSÃO DE 19 DE ABRIL DE 2007

A Lei 9307, de 23 de setembro de 1996, admite a Arbitragem para dirimir litígios de direitos patrimoniais disponíveis e faculta às partes escolherem livremente as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública. De certo modo, é uma forma alternativa de composição entre as partes, por meio da intervenção de terceiro indicado por elas e gozando da absoluta confiança de ambas. Tal Lei se aplica somente aos chamados direitos patrimoniais disponíveis, isto é, às questões que se refiram a bens de valor econômico e monetário quantificados, e que possam ser comercializados livremente. São questões que se originam de um Contrato que, para dirimir, se escolhe terceiros isentos de interesses escusos ou protetor de qualquer das partes. A instalação de uma Câmara de Arbitragem nas dependências de escritório de Advocacia caminha no sentido oposto ao que dispõe a lei 9.307/96, pois possibilita a captação de clientela e concorrência desleal, não legalizando o ato pretendido. Agindo na forma da Lei e dentro de seus limites, fica vedada a expressão “Tribunal Arbitral”, evitando confusão com o Poder Judiciário e, em qualquer situação, vedado o exercício da Advocacia conjuntamente com outra atividade. Proc. E-3.447/2007 – v.u., em 19/04/2007, do Parecer e Ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. (grifos nossos)