Seminário Os 70 anos da CLT, 26/4/2013 - Apresentação Guilherme Campos

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Simples Trabalhista

Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal

•Inclusão, no mercado formal, dos trabalhadores que se encontram na informalidade, sem registro em carteira de trabalho ou sem contrato de trabalho. •Inovações que visam flexibilizar as relações trabalhistas, desburocratizando-as e promovendo contexto favorável para o crescimento das empresas e, de forma conjunta, dos empregados.•Vigência de 5 anos, devido ao carácter experimental e ao cumprimento de requisitos da LRF.•Avaliação por Comissão Tripartite com representantes de trabalhadores, empresários e governo.

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Projeto de Lei nº 951, de 2011Simples Trabalhista

Autor: Deputado Júlio Delgado Relator: Deputado Guilherme Campos.

Substitutivo do Relator:1. Inclui médias e grandes empresas, empreendedores

individuais e empregadores domésticos;2. Modifica regras do FGTS

1. Substituição da multa de 40% por aumento da alíquota mensal;

2. Possibilidade de saque na rescisão, independente de sua forma;

3. Desonera a folha de pagamento para os empregadores;4. Desoneração tributária da remuneração dos empregados.

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Custos Ocultos da Força de Trabalho na Indústria

24,05%

Reprodução de:José Pastore & Ives G. Martins

Encargo % do salário

Prev. Social 20,00FGTS 8,00Sal. Educação 2,50Acidentes de Trabalho (Média) 2,00Sistema S 3,30

35,80

Repouso Semanal 18,91Férias + Abono 13,09Feriados 4,36Aviso Prévio 1,32Auxilio Enfermidade 0,55

38,23

13º 10,91Recisão 2,57

13,48

Cumulativa sobre grupos A e B 13,68sobre FGTS e 13º 0,87

14,55Total 102,06

Grupo A - Sociais

Grupo B - Tempo não Trabalhado

Grupo C - Tempo não Trabalhado

Grupo D - Incidências

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Art. 1° do Substitutivo: Inclusão de médias e grandes empresas, empreendedores individuais e empregadores domésticos no Simples.

A necessidade de flexibilização das relações trabalhistas para todos os empregadores, incluindo a recente classe dos empregadores domésticos:

Aumento dos ganhos reais dos trabalhadores; Desoneração das obrigações dos empregadores.

Mudança estrutural de toda economia não relacionada ao tamanho ou lucro da empresa ou tipo de empregador.

Flexibilização da economia; Melhoria da produtividade.

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Art. 2° do Substitutivo: Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho específicos poderão

• Fixar regime especial de piso salarial (REPIS);

• Dispensar o acréscimo de salário previsto na CLT se o excesso de horas de um dia for compensado pela diminuição em outro dia, inclusive dia útil (Banco de Horas);

• Estabelecer, em casos de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa, os critérios, a forma e a periodicidade do pagamento;

• Permitir o trabalho em domingos e feriados.

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Art. 2° do Substitutivo: Avaliação do Simples

• O Ministério do Trabalho e Emprego criará uma comissão tripartite com representantes governamentais, trabalhadores e empregadores para: • elaborar o modelo de opção; • estabelecer critérios de desenquadramento do Simples

Trabalhista;• propor normas regulamentadoras; e, • acompanhar a execução dos acordos ou convenções

coletivas de trabalho específicos.

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Art. 2° do Substitutivo: acordo firmado entre o empregador e o empregado poderá

• Dispensar o aviso prévio de ambas as partes;

• Prever o pagamento do 13º em até duas parcelas, sendo a primeira paga no aniversário do empregado e a segunda na forma da Lei nº 4.090/62;

• Permitir o fracionamento das férias em até três períodos, com a isenção de todos os descontos e dos tributos caso o trabalhador opte por receber as férias em dinheiro;

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Art. 2° do Substitutivo: Escrito firmado entre o empregador e o empregado poderá:

• Prever a isenção dos descontos de contribuições arrecadadas para o Sistema S, que hoje perfazem até 3,30% da remuneração, a cargo do empregador;

• Estipular que não sejam incorporados nos salários os benefícios trabalhistas, tais como prêmios por desempenho, incentivos, auxílios alimentação ou refeição e demais afins;

Obs. Conforme o substitutivo, os benefícios trabalhistas não estarão sujeitos à tributação, o que aumentará a remuneração real e visível do trabalhador

Obs. Cabe lembrar que a depender do tamanho da empresa, ela ainda paga o Salário Educação (2,50%)

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Art. 3° do Substitutivo

• inciso VI – Opção pela arbitragem nas causas trabalhistas;

• inciso VII – Possibilidade de celebrar contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, • com acréscimo no número de empregados formais da empresa;

• inciso VIII – Redução do prazo prescricional para interposição de ação trabalhista para até 90 dias após a extinção do contrato de trabalho;

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Necessidade de mudanças nas regras do FGTS

• De acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o número de demissões sem justa causa nos últimos cinco anos é aproximadamente três vezes maior que o número de desligamentos realizados a pedido do trabalhador.

• A quantidade de demissões sem justa causa equivale a aproximadamente 70% do total de desligamentos realizados no primeiro trimestre de cada ano apurado.

• Ou seja, a regra é que o empregador pague a multa do FGTS, como mostram os dados a seguir:

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Desligamentos de trabalhadores com carteira

AnoDesmotivados

(%)A pedido

(%)Outros *

(%)

Total de Desligamentos

(milhões)

2012 68% 30% 2% 4,952011 69% 29% 2% 4,692010 73% 25% 2% 4,102009 78% 21% 2% 3,932008 75% 23% 2% 3,562007 78% 21% 2% 3,142006 79% 20% 2% 2,902005 79% 20% 2% 2,742004 80% 18% 2% 2,372003 80% 18% 2% 2,30

* - Inclui aposentadorias, morte e demissões por justa causa.

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Art. 4° do Substitutivo: Mudanças nas regras do FGTS, a partir da vigência da Lei

• Alíquota de 10% para o FGTS (caput do art.

4°);

• Extinta a multa de 40% do FGTS (§ 1º do

art. 4º );• A desobrigação da multa fica limitada ao prazo de

cinco anos (§ 2º do art. 4º) ;

• Saque o FGTS na rescisão contratual (§ 3º do art.

4º);

• Novas regras aplicam-se apenas a contratos

firmados após a opção pelo Simples.

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Art. 7° do Substitutivo: casos de exclusão do Simples

• O descumprimento das normas previstas na lei pode levar à exclusão do programa e o descumprimento dos acordos específicos implica multa.

• O Programa tem prazo de vigência de 5 anos, com o objetivo de ser avaliado e, se for o caso passar por ajustes, conforme disposto no § 5º do art. 7º:

“ O prazo de vigência do Simples Trabalhista é

de 05 (cinco) anos a partir da data da publicação desta Lei, implicando a expiração do prazo na imediata extinção das regras aplicáveis às relações trabalhistas firmadas sob sua exegese.”

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Recolhimento Único: Um Simples mais Simples

• Recolhimento em Guia Única

• Base de incidência: Salário.

• Distribuição dos recursos arrecadação obtida

entre os impostos destino.

• Readequação do texto do Substitutivo.

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Guilherme Campos é Deputado Federal pelo PSD.

Foi Diretor da Associação Comercial e Industrial de Campinas (1992-1996); foi Presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Campinas (1994-1996); foi Presidente da Associação Comercial e Industrial de Campinas (1997-2001, 2003-2004 e 2004-2007); foi Vice-Presidente da FACESP, Região RA-VII (1997-2007); é Vice-Presidente, Diretoria Executiva da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, desde 2004; é 1º Vice-Presidente da Associação Comercial e Industrial de Campinas, desde 2010.Gabinete na Câmara dos Deputados: 283, Anexo 3

Telefone: (61) [email protected]

[email protected]