Clt Organizada e Atualizada 2013

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1 FONTES MATERIAL = momento pré jurídico, ex greve, manifestações, palestras... . FORMAL o Heterônoma = sem participação de empregados e empregadores. Ex. tratado internacional, sentença normativa (4 anos), clt, CF, Contrato de Trabalho... o Autônoma = Empregado X Er – ex. costume, AC e CC (2 anos para a clt, lembar da sumula do TST) (usos não são fontes) o Jurisprudência em regra não é fonte. Súmula Vinculante é. o Analogia e Equidade = técnicas de interpretação o Regulamento de empresa = em regra não é fonte, por ser ato unilateral do ER, mas se houver a participação dos EOs será fonte formal autônoma. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. PRINCÍPIOS PROTEÇÃO

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FONTES

MATERIAL = momento pré jurídico, ex greve, manifestações, palestras... .

FORMALo Heterônoma = sem participação de empregados e empregadores. Ex. tratado

internacional, sentença normativa (4 anos), clt, CF, Contrato de Trabalho...o Autônoma = Empregado X Er – ex. costume, AC e CC (2 anos para a clt, lembar

da sumula do TST) (usos não são fontes)

o Jurisprudência em regra não é fonte. Súmula Vinculante é.o Analogia e Equidade = técnicas de interpretaçãoo Regulamento de empresa = em regra não é fonte, por ser ato unilateral do ER,

mas se houver a participação dos EOs será fonte formal autônoma.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

PRINCÍPIOSPROTEÇÃO

o In dubio pró operário (não se aplica ao processo do trabalho)

o Condição mais benéfica

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

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o Norma mais favorável

Imperatividade das normasPrimazia da realidadeContinuidade da relação de empregoIrrenunciabilidade dos direitos trabalhistas Inalterabilidade lesiva ao empregado = Súmula 51, 10 e 448 CLT. Lembrar que os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador - alteridade

ARTIGO 6 -7 Art. 6º São direitos sociais a

educação,

a saúde,

a alimentação,

o trabalho,

a moradia,

o lazer,

a segurança,

a previdência social,

a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,

na forma desta Constituição ( TRANSPORTE NÃO TÁ AKI!)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem

justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória 40%, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço; FGTS

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IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,

lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos

que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; ( COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DIREITO TRABALHO É DA UNIÃO, SENDO QUE PISO E SALARIAL E SM PODE SER FEITO POR MEDIDA PROVISÓRIA E PELOS ESTADOS)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;APENAS

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; PLR NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

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XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; ATÉ 90 DIAS = 3 DIAS POR ANO ATÉ 60.

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

FGTS = TRINTENÁRIO , MAS SE A VERBA ESTIVER PRESCRITA O FGTS TB ESTARÁ

AÇÃO DECLARATÓRIA = IMPRECRITÍVEL

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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MENOR NÃO PÕE PÉ NO SAL

APRENDIZ 14 AOS 24 , SALVO PNE

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social

3 Da relaçãode trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção; relações detrabalho lato sensu: trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho temporárioe trabalho avulso.

REQUISITOo Pessoalidadeo Habitualidadeo Subordinação jurídicao Onerosidade

o Não é = alteridade (riscos para o ER) e exclusividade

AUTÔNOMO – falta a subordinação, ex vendedor autônomo, há a alteridade, geralmente são profissionais. Pode ser o contrato com ou sem fins lucrativos.

o A tentativa de simulação = usa-se o princípio da primazia

Eventual = ex. pessoa que faz manutenção em programas de empresas

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Temporário

TEMPORÁRIO diferente do da CLT TERCEIRIZAÇÃO3 meses – (diferente de 90 dias), e podem ser prorrogados pelo MTE.

Sem prazo

atividade meio e fim – substituição em empresa urbana devido à substituição temporária de pessoal ou em determinadas épocas, acréscimo extraordinário de serviço.

MEIO

6019 s 331 tstHÁ EQUIPARAÇÃO NÃO EQUIPARAÇÃO

Vedada a contratação de estrangeiro com visto provisórioO trabalhador temporário não se confunde com o empregado que foi contratado mediante prazo determinado. 443 cltO vínculo empregatício se forma entre trabalhador temporário e empresa de trabalho temporário,

o Essa empresa pode ser uma PJ ou P física.

Se a empresa não pagar, responsabilidade subsidiária do tomador – tem que participar da relação processual

o Na falência da empresa de trabalho temporário = o tomador responde solidariamente em relação às contribuições previdenciárias e indenização.

AVULSO Chapa, estivador , são os portuários. Pode ser também ruralOGMO – órgão gestor de mao de obra – ele administra os Contratos.

Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes doempregador no contrato de trabalho.

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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras

instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,

constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,

solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

GRUPOo Quando existem empresas – irmãs e mãe

o Não precisam estar com CNPJ – primazia da realidade

o Não há grupo entre empresas sem fins lucrativos

o Grupo = empregador único

Súmula nº 129 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

SUCESSÃO TRABALHISTA

PARA OCORRER = transferência estabelecimento e continuidade da atividade10 e 448 clt

Falência – se houver leilão do estabelecimento - não há sucessão

Sucessão = a regra é o sucessor responde integralmente, salvo má fé

343. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO (DJ 22.06.2004)É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

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92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

185. CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE

Quando findo o arrendamento, a arrendante sucede nas obrigações do antigo arrendatário

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SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

SEGUINDO A CLT

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o

executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

. SUJEITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA – EMPREGADO E EMPREGADOR

1. EMPREGADO

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1.1 Altos empregados

SÚMULA 269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO1

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

TERCEIRIZAÇÃO

SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE2

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

1 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.2Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

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OJ-SDI1-321 VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/19883

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nos 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.

OJ-SDI1-185 CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO4

O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.

OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.19745

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE6

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

3 Nova redação – DJ 20.04.2005.4 Inserido dispositivo – DJ 20.04.2005.5 Mantida – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.6Nova redação – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

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CONTRATO DE TRABALHOCARACTERÍSTICA =

o Direito privadoo Bilateral ou sinalagmático

o Consensual : tácito ou expresso

o Verbal ou escrito

o De trata sucessivo, em regra

o Oneroso

o Intuita personae

o Comutativo

o Alteridade para empresa

Elementos: agente capaz – capacidade trabalhista diferente da do código cívil, forma prescrita ou não em lei, objeto lícito.

Trabalho proibido (lícito, porém proibido em determinadas situações, ex. menor pé no sal – não pode;) – efeito – rescisão do contrato – anula, mas recebe parcelas trabalhistas

Trabalho ilícito = tipificado no CP – jogo do bicho – contrato NULO.

CONTRATO DE TRABALHO

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CT pode ser expresso (verbal ou escrito) ou tácito

Prazo determinado ou indeterminado

Vantagem prazo determinado = pode ser dado rescisão sem Aviso Prévio, em regra .

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego

comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho

cuja vigência dependa de termo prefixado

ou da execução de serviços especificados

ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de

2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

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Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se

presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito

ATÉ 150 SALARIOS MÍNIMOS

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

PRORROGOU MAIS DE UMA VEZ = REGRA – VIRA CT POR PRAZO INDETERMINADO

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis)

meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da

execução de serviços especializados

ou da realização de certos acontecimentos.

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

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Súmulas

CONTRATO DE TRABALHO

1. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO. CTPS

SÚMULA 012 CARTEIRA PROFISSIONAL7

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

OJ-SDI1-82 AVISO-PRÉVIO. BAIXA NA CTPS8

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

2. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

SÚMULA 188 CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO9

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

SÚMULA 163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA10

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT11.

SÚMULA 125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT12

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

7 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.8 Inserida em 28.04.1997.9 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.10 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.11Ex-Prejulgado nº 42.12 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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3. DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

SÚMULA 363 CONTRATO NULO. EFEITOS13

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

SÚMULA 430 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO14

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

OJ-SDI1-65 PROFESSOR ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NÃO AFASTADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/1988, ARTS. 37, II E 206, V)15

O acesso de professor adjunto ao cargo de professor titular só pode ser efetivado por meio de concurso público, conforme dispõem os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da CF/88.

OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE16

Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

OJ-SDI1-164 OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO17

Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”, ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.

13 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.14Inserida pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012.15 Inserido dispositivo – DJ 20.04.2005.16 DJ 20, 21 e 23.05.2008.17 Inserido dispositivo – DJ 20.04.2005.

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17

OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO18

É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

SÚMULA 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA19

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar20.

ALTERAÇÃO E SUSPENSÃO DO CTCAPÍTULO III ( U = UNILATERAL E B = BILATERAL)

DA ALTERAÇÃO

BArt. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

UParágrafo único - Não se considera alteração unilateral a

determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,

anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Art. 469 - BAo empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para

localidade diversa da que resultar do contrato, U não se considerando transferência a

que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

18 Título alterado e inserido dispositivo – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010.19 Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.20Ex-OJ nº 167 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999.

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18

U § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a

transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

U § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar

o empregado.

B§ 3º - MÚTUO CONSENTIMENTO Em caso de

necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela

localidade, enquanto durar essa situação. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA 25%

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

SÚMULAS

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

S = SEM TRABALHAR, SEM RECEBER E SEM CONTAR O TEMPO

I = NÃO TRABALHA, RECEBE E CONTA O TEMPO

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de

outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

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§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de

encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa

intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

NÃO CONFUNDA COM O PERÍODO DE FÉRIAS = ATÉ 90 DIAS CONTA TODO O TEMPO DAS FÉRIAS;

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim

acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

CUIDADO = ACIDENTE TRABALHO TEM ESTABILIDADE.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e

previdência social, viva sob sua dependência econômica;) CADI + DEPENDENTE

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; CF 5 DIAS CONSECUTIVOS

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor,

nos têrmos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

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20

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver

participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja

membro.

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos

importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a

aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos

dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de

trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2-5dois a cinco

meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual,

mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art.

471 desta Consolidação.

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21

§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o

empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de

quinze dias da suspensão contratual 15§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no

caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. A CADA 16 MESES PODE HAVER OUTRA SUSPENSÃO .

§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador

§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou

nos 3 três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho,

o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100 cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do

contrato.

§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou

programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem

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como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo

§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

SUMULAS

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

SÚMULA 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES21

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira22.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação23.

OJ-SDI1-208 RADIOLOGISTA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. REDUÇÃO. LEI Nº 7.923/8924

A alteração da gratificação por trabalho com raios X, de quarenta para dez por cento, na forma da Lei nº 7.923/89, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou a incidir sobre o salário incorporado com todas as demais vantagens.

SÚMULA 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO25

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

21 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.22Ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996.23Ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003.24 Inserida em 08.11.2000.25 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO26

O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE27

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

OJ-SDI1-159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO28

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

SÚMULA 381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT29

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.30

OJ-SDI1-28 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS. UNIVERSIDADES FEDERAIS. DEVIDA. LEI Nº 7.596/198731

Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das universidades federais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos financeiros assegurados pela Lei nº 7.596/87, pois a correção monetária tem como escopo único minimizar a desvalorização da moeda em decorrência da corrosão inflacionária.

SÚMULA 043 TRANSFERÊNCIA32

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

26 DJ 11.08.2003.27 Inserida em 20.06.2001.28 Inserida em 26.03.1999.29 Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.30Ex-OJ nº 124 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998.31 Nova redação – DJ 20.04.2005.32 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA33

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

SÚMULA 029 TRANSFERÊNCIA34

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

5. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

SÚMULA 155 AUSÊNCIA AO SERVIÇO35

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários36.

SÚMULA 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ37

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei38.

OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM39

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

33 Inserida em 20.11.1997.34 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.35 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.36Ex-Prejulgado nº 30.37 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.38Ex-Prejulgado nº 37.39 DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010.

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TÉRMINO CT – AVISO PRÉVIO – ESTABILIDADE

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho,

firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência

Social.

PROIBIÇÃO DO SALÁRIO COMPLESSIVO § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo

Represente do Ministério Público ou, onde houver,

pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste,

pelo Juiz de Paz.

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior

não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

NO PROCESSO = MOMENTO PARA ALEGAR COMPENSAÇÃO = CONTESTAÇAO.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

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§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado

será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida. ACHO QUE TÁ REVOGADO

§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a

percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou

percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o

empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-

lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. INCLUSIVE FGTS E MULTA

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 482 - Constituem justa causa (RESOLUÇÃO)para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: rol taxativo

a) ato de improbidade; DESONESTIDADE , faz alguma declaração falsa para obter alguma vantagem ex. vale transporte. Pode ocorrer fora do ambiente do trabalho

b) incontinência de conduta (sexual),

ou mau procedimento; = pode ser fora do serviço – ex tratar mal os cliented

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c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções; desleixo -

f) embriaguez habitual ou em serviço; (1 x no serviço basta – ex ambulância)

g) violação de segredo da empresa; 2 requisitos = EO tem que ter acesso à informação sigilosa e transmitir quando não podia fazer.

h) ato de indisciplina (ordem geral) ou de insubordinação; (específico)

i) abandono de emprego; 2 requisitos

objetivo = faltas prolongadas + 30 dias

subjetivo = intenção do EO não voltar

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos – pode ser fora do local de trabalho, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; família não

l) prática constante de jogos de azar. Tem que influir no ambiente de trabalho.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; assédio moral

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Nesses casos, ele pode entrar com a ação e continuar trabalhando´, ou não

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§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do

empregador, por metade.

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, FATO DO PRINCÍPE ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como

responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à

autoria.

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por

incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,

perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

477 – FAZENDA PÚBICA PAGA – AQUELA DE UM ANO OU FRAÇÃO

467 –VERBAS INCONTROVERSAS – NÃO SE APLICA FP

DO AVISO PRÉVIO

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Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

ATÉ UMA ANO = 30 DIAS === PASSOU DE UM ANO = 3 DIAS A MAIS – ATÉ O LILITE DE 60 , TOTALIZANDO 90

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos

parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!!!!

478 § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a

percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou

percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

478§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado

para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a

rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário

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integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo

prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte

é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Sumulas

AVISO-PRÉVIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. AVISO-PRÉVIO

OJ-SDI1-84 AVISO-PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE40

A proporcionalidade do aviso-prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

SÚMULA 380 AVISO-PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 200241

Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento42.

40 Inserida em 28.04.1997.41 Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.42Ex-OJ nº 122 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998.

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SÚMULA 276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO43

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

SÚMULA 348 AVISO-PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE44

É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

OJ-SDI1-268 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NOS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO-PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA45

Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso-prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.

SÚMULA 230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO46

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

SÚMULA 163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA47

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT48.

SÚMULA 044 AVISO-PRÉVIO49

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

OJ-SDI1-82 AVISO-PRÉVIO. BAIXA NA CTPS50

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

43 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.44 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.45 Inserida em 27.09.2002.46 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.47 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.48Ex-Prejulgado nº 42.49 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.50 Inserida em 28.04.1997.

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OJ-SDI1-367 AVISO-PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS51

O prazo de aviso-prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

SÚMULA 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO-PRÉVIO52

O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

OJ-SDI1-83 AVISO-PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO53

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

SÚMULA 371 AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE54

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário55.

SÚMULA 014 CULPA RECÍPROCA56

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

OJ-SDI1-14 AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO57

Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

SÚMULA 073 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA58

51 DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008.52 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.53 Inserida em 28.04.1997.54 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 40 e 135 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.55Ex-OJs nos 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998.56 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.57 Título alterado e inserido dispositivo – DJ 20.04.2005.58 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

SÚMULA 182 AVISO-PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.197959

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

SÚMULA 242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR60

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

SÚMULA 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO61

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nos 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

2. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

SÚMULA 171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO62

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)63.

SÚMULA 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO64

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

59 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.60 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.61 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.62 Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa, DJ 05.05.2004.63Ex-Prejulgado nº 51.64 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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SÚMULA 032 ABANDONO DE EMPREGO65

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO66

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE67

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

SÚMULA 138 READMISSÃO68

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea69.

SÚMULA 013 MORA70

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

OJ-SDI1-162 MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 200271

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da

65 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.66 DJ 20, 21 e 23.05.2008.67 Alterada – Res. nº 143/2007 – DJ 13.11.2007.68 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.69Ex-Prejulgado nº 9.70 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.71 Atualizada a legislação e inserido dispositivo – DJ 20.04.2005.

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notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

OJ-SDI1-238 MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL72

Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do “jus imperii” ao celebrar um contrato de emprego.

SÚMULA 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES73

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção74.

SÚMULA 014 CULPA RECÍPROCA75

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

SÚMULA 363 CONTRATO NULO. EFEITOS76

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

SÚMULA 330 QUITAÇÃO. VALIDADE77

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

72 Inserido dispositivo – DJ 20.04.2005.73 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.74Ex-Prejulgado nº 53.75 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.76 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.77 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

SÚMULA 018 COMPENSAÇÃO78

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

OJ-SDI1-148 LEI Nº 8.880/94, ART. 31. CONSTITUCIONALIDADE79

É constitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que prevê a indenização por demissão sem justa causa

CAPÍTULO VIIDA ESTABILIDADE

Quadro resumido da estabilidade provisória

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

DIRIGENTE SINDICAL do registro até 1 anos do mandato (titular e suplente)

IAFG

MEMBRO DE CONSELHO FISCAL

não tem estabilidade não atua na defesa do sindicato

DELEGADO SINDICAL não tem estabilidadeCIPA titular e suplentes dos eleitos

pelos empregadosdo registro até 1 ano (na CIPA – Presidente é o ER que indica e o VICE são os empregados quem indicam.

GESTANTE desde a confirmação até 5 meses após o parto

contrato provisório gera a estabilidade

ACIDENTADO 12 meses contrato provisório gera a estabilidade

MEMBROS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

só titulares e suplentes eleitos pelos empregados

da nomeação até 1 ano

MEMBROS CCP titulares e suplentes dos representantes dos empregados

até 1 ano após o mandato

CONSELHO CURADOR FGTS titulares e suplentes dos representantes dos

da nomeação até 1 ano

78 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.79 Nova redação – DJ 20.04.2005.

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empregadosdiretor de cooperativa do registro até 1 ano só titular tem direito,

suplentes NÃOOOOO!!Mãe adotante faz jus a licença maternidade não faz jus a estabilidade de

gestante dos 5 meses

Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de

serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.IAFG

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a

sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

SENTENÇA EXTRA PETITA VÁLIDA

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao

empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por

prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

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§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

SUMULAS

ESTABILIDADE E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO

SÚMULA 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”80

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego81.

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT82.

SÚMULA 054 OPTANTE83

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

SÚMULA 098 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE84

80 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 106 e 116 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.81Ex-OJ nº 116 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997.82Ex-OJ nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997.83 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001.84 Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

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I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças85.

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS86.

SÚMULA 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA87

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT88.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente89.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade90.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho91.

SÚMULA 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE92

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT93.

SÚMULA 028 INDENIZAÇÃO94

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

85Ex-Súmula nº 98 – RA 57/1980, DJ 06.06.1980.86Ex-OJ nº 299 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003.87Nova redação dada ao item II – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.88Ex-OJ nº 34 da SBDI-1 – inserida em 29.04.1994.89Ex-OJ nº 145 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998.90Ex-OJ nº 86 da SBDI-1 – inserida em 28.04.1997.91Ex-OJ nº 35 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994.92 Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.93Ex-OJ nº 114 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997.94 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA95

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

OJ-SDI1-369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL96

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

SÚMULA 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA97

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)98.

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade99.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

OJ-SDI1-399 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA100

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

OJ-SDI1-44 GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE101

95 DJ 20, 21 e 23.05.2008.96 DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008.97 Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 88 e 196 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.98Ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004.99Ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.100 DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010.101 Inserida em 13.09.1994.

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41

É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

SÚMULA 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988102

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988103.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário104.

SÚMULA 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS105

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado106.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego107.

II - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

OJ-SDI1-41 ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA108

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA109

102 Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.103Ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996.104Ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003.105 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 105 e 230 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.106Ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997.107 Primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001.108 Inserida em 25.11.1996.109 Inserida em 13.03.2002.

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O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

SÚMULA 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL110

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988111.

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988112.

OJ-SDI1-364 ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT113

Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

SÚMULA 345 BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS114

O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.

SÚMULA 355 CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984115

O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina

DA FORÇA MAIOR

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

110 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.111Ex-OJs nos 265 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002 – e 22 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000.112Ex-OJ nº 229 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001.113 DJ 20, 21 e 23.05.2008.114 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.115 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

JORNADA DE TRABALHO

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de

horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos ,

observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu

retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,

salvo quando, tratando-se de

local de difícil acesso

ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

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§ 3o Poderão ser fixados, para as ME E EPPmicroempresas e empresas de pequeno

porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público,

o tempo médio despendido pelo empregado,

bem como a forma e a natureza da remuneração.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não

exceda a vinte e cinco horas semanais. 25/S

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que

cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em

instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em

número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e

empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção

coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das

jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação

integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras

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Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a

ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado,

seja para fazer face a motivo de força maior,

seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis

ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo

ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento

da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50 (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

FORÇA MAIOR =12 HORAS

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força

maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a

duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo

perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

RESUMO

FORÇA MAIOR= 12 HORAS + NÃO PRECISA NEG.COLETIVA NEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO + COMUNICA EM 10 DIAS

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CONSLUSÃO DE SERVIÇO ATÉ 45 DIAS AO ANO + AÉ 10 HORAS + PRECISA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: NÃO HÁ CONTROLE DA JORNADA

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se

equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido

de 40% (quarenta por cento).

Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. INTERJORNADA – SE NÃO CONCEDER – PAGA COMO HE + ADICIONAL 50% COM REFLEXOS NO SALÁRIO

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, PREFERENCIALMENTE coincidir com o domingo.

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Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

TRABALHO NO DOMINGO = RG DESCANSO

EXCEÇÃO: ESCALA MENSAL

TRABALHO DOMINICAL DA MULHER = ESCALA É QUINZENAL

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

INTRAJORNADA

+ 4 A 6 = 15 MINUTOS

+ DE 6 = 1 HORA – MÍNIMO / E ATÉ 2 HORAS SE NEGOCIADO (AC. CC)

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. EXEMPLO DE SUSPENSÃO

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social,

se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à

organização dos refeitórios,

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e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a

horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada , desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das

condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de

cada viagem, não descontados da jornada. AQUI É INTERRUPÇÃO

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a

cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá

um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

AQUI É INTERRUPÇÃO

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de

20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre

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o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

HORARIO MISTO = DIA E DEPOIS NOITE

AO CONTRÁRIO É NOTURNO

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

DO QUADRO DE HORÁRIO

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

HORA DE TRABALHO = + DE 10 EOS = PONTO - ÔNUS DE PROVA DO ER ( ATÉ 10 O ONUS É DO EO)

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

SÚMULAS

DURAÇÃO DO TRABALHO E PERÍODOS DE DESCANSO

1. DURAÇÃO DO TRABALHO

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SÚMULA 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO116

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

SÚMULA 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA117

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário118.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário119.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir120.

SÚMULA 090 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO121

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho122.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”123.

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”124.

116Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.117 Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.118Ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.119Ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001.120Ex-OJ nº 306 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003.121 Incorporadas as Súmulas nos 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nos 50 e 236 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.122Ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978.123Ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995.124Ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993.

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IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público125.

V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo126.

SÚMULA 320 HORAS “IN ITINERE”. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO127

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.

SÚMULA 229 SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS128

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

SÚMULA 428 SOBREAVISO129

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

SÚMULA 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO130

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal131.

125Ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993.126Ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001.127 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.128 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.129Conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1 – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.130 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.131Ex-Ojs da SBDI-1 nos 23 – inserida em 03.06.1996 – e 326 – DJ 09.12.2003.

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OJ-SDI1-372 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE132

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN133

O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

SÚMULA 287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO134

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

SÚMULA 061 FERROVIÁRIO135

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

1.1 Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva

SÚMULA 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE136.

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO137

132 DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008.133 DJ 09.12.2003.134 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.135 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.136 Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1 – Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006.137 DJ 14.03.2008.

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Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

SÚMULA 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL138

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

OJ-SDI1-395 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA139

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS140

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

OJ-SDI1-274 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS141

O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

SÚMULA 391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO142

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros143.

138 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.139 DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.140 Inserida em 27.09.2002.141 Inserida em 27.09.2002.142 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 240 e 333 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.143Ex-OJ nº 240 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001.

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II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988144.

1.2 Trabalho noturno

OJ-SDI1-127 HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988145

O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988.

SÚMULA 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO146

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO147

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

SÚMULA 112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO148

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

OJ-SDI1-60 PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º)149

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.

144Ex-OJ nº 333 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003.145 Inserida em 20.04.1998.146 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.147 DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.148 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.149 Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1 – DJ 20.04.2005.

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II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade150.

1.3 Compensação da jornada

SÚMULA 085 COMPENSAÇÃO DE JORNADA151

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva152.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário153.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional154.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário155.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE156

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

150Ex-OJ nº 61 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994.151 Inserido o item V – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.152Ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.153Ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000.154Ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.155Ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001.156 DJ 09.12.2003.

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OJ-SDI1-403 ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO157

O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

2. PERÍODOS DE DESCANSO

2.1 Intervalos

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”

SÚMULA 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS158

157 DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010.158 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT159

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.

OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO160

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,

159 DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010.160 Alterada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1 – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009.

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saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL161

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94162

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT163

A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

SÚMULA 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT164

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou

161 DJ 14.03.2008.162 DJ 11.08.2003.163 DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010.164 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT165

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

SÚMULA 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO166

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

2.2Descanso semanal remunerado e feriados (Lei nº 605/49)

SÚMULA 015 ATESTADO MÉDICO167

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

SÚMULA 282 ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA168

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

SÚMULA 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO169

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO170

165 DJ 14.03.2008.166 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.167 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.168 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.169 Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.170 DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010.

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Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

SÚMULA 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE171

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

OJ-SDI1-103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS172

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

SÚMULA 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO173

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas174.

OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO-PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS175

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

SÚMULA 027 COMISSIONISTA176

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

SÚMULA 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES177

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

DAS FÉRIAS171 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.172 Nova redação – DJ 20.04.2005.173 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.174Ex-Prejulgado nº 52.175 DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.176 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.177 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: PERÍODO AQUISITIVO

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

FALTAS DIAS

ATE 5 30

6 -14 24

15 -23 18

24 - 32 12

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

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II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

22 -25 HORAS DIAS 18

20 -22 16

15 -20 14

10 -15 12

5 -10 10

ATÉ 5 8

MAIS DE SETE FALTA = PERDE 1/2

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I - nos casos referidos no art. 473;

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; - ABORTO NÃO CRIMINOSO INTERROMPE 2 SEMANAS

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; ESTABILIDADE ACIDENTADO – 12 MESES

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

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Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao

estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva

baixa.

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período

aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias

subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao

órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos

serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos

respectivos locais de trabalho.

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

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DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador(ATO POTESTATIVO), em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao

empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período ,

se assim o desejarem

e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a

fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

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Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art.

134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Resumex:

- RG = 1 período concedido – exceção = pode dividir em 2 – sendo um deles no mínimo de 10 dias.

- participação das férias ao EO = 30 dias antecedência – mínimo – recibo EO por escrito

- menor 18 e maior 50 = goza 1 período só – se menor estudante = nas férias da escola

- na mesma empresa = empregados mesma família = tem direito a tirar férias no mesmo período, salvo preju ao ER.

DAS FÉRIAS COLETIVAS

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que

nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

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66

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos

sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for

superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

Resumex

- férias coletivas = pode ser em dois períodos (não é excepcionalmente como nas férias individuais)

- nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias

- pode ser toda a empresa ou setores

- + 300 EOs = carimbo MTE = dispensa anotação do período aquisitivo -

- quem não tem período aquisitivo completo = goza proporcional – e começa a contar novo prazo

Dica: 15 dias = para comunicação MTE e Sindicato representativo.

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for

devida na data da sua concessão.

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§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das

férias.

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido

uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais

dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 143 - É facultado (direito subjetivo) ao empregado converter 1/3 (um terço) do

período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término

do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser

objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo

coletivo, desde que não excedente de 20 vinte dias do salário ,

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não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono

referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Resumex

- rg = remuneração data da concessão

- hora e tarefa= média do período aquisitivo

- percentagem e comissão = média 12 meses anteriores

- empregado – adicional – faz a média duodecimal (lembre – o EO recebeu insalubridade durante 4 meses – após , foi cessado a condição insalubre = perde o direito ao adicional, mas como leva nas férias (na mochila) ==== faz a média

- abono = 1/3 do salário = não pode passar 20 dias = senão incide no salário

- abono = requer 15 dias antes do término do aquisitivo

- abono coletivo = precisa de acordo coletivo – independe de requerimento individual

- paga 2 antes férias

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DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa ,

será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Justa causa – não tem direito aos proporcionais

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um

doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. Tem sumula que diz que é indenizatório.

De acordo com a clt = é salario

Prefira a sumula – indenização

DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da

respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134

ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. CONCESSIVO

RESUMEX- FRAÇÃO 14 DIAS

- PRESCRIÇÃO = DO DIA SEGUINTE AO FIM DO PERIODO CONCESSIVO

2.3Férias

SÚMULA 089 FALTA AO SERVIÇO178

178 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

SÚMULA 046 ACIDENTE DE TRABALHO179

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

SÚMULA 328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL180

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

SÚMULA 149 TAREFEIRO. FÉRIAS181

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão182.

SÚMULA 081 FÉRIAS183

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT184

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

PAGAMENTO = 2 DIAS ANTES DA CONCESSÃO – SOB PENA DE PAGAR EM DOBRO – INCLUSIVE O TERÇO

SÚMULA 007 FÉRIAS185

A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

179 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.180 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.181 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.182Ex-Prejulgado nº 22.183 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.184 DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.185 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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SÚMULA 171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO186

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)187.

SÚMULA 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO188

O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA189

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

DO SALARIO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos

legais, além do s alári o devido e pago diretamente pelo empregador, como

contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as

comissões,

percentagens,

gratificações ajustadas,

diárias para viagens

e abonos pagos pelo empregador.

186 Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa, DJ 05.05.2004.187Ex-Prejulgado nº 51.188 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.189 Inserido dispositivo – DJ 20.04.2005.

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§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos

legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume,

fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e

utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada

diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.(Incluído pela Lei nº 12.761,

de 2012 )

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

A – de alimentação = 20%

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73

H – Habitação = 25%

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela

correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que

concerne a comissões, percentagens e gratificações. (aqui são 3 meses pra pagar)

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, = corresponderá igual salário,

sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com

igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre

pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o

empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que

as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou

mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do

empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de

contrato coletivo.

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§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada - culpa precisa acordo

ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - truck sistem - proibido = É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo

considera-se como não feito.

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o

consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho,

dentro do horário do serviço

ou imediatamente após o encerramento deste,

salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

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§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante

das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento"

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas

REMUNERAÇÃO

1. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO. INTRODUÇÃO

SÚMULA 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES190

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE191

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

SÚMULA 091 SALÁRIO COMPLESSIVO192

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

190 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.191 DJ 14.03.2008.192 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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1.1 Aumento salarial concedido pela empresa. Impossibilidade de compensação no ano seguinte

OJ-SDI1-325 AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EMPRESA. COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTECIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE193

O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º da CF/1988.

SÚMULA 258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS194

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário “in natura” (20 A e 25 H) apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

SÚMULA 367 UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO195

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao

empregado, quando indispensáveis p a r a a realização do trabalho, não

têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares196.

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde197.

SÚMULA 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO198

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO199

A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

193 DJ 09.12.2003.194 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.195 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 24, 131 e 246 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.196Ex-Ojs da SBDI-1 nos131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001.197Ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996.198 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.199 Inserida em 27.11.1998.

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OJ-SDI-1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT200

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

Resumex

- gorjeta = avisa a gorda que domingo à noite ela não come nada extra!

- gorjeta integra remuneração. Contudo, se facultativa não integra verbas recisórias.

- salário complessivo = nulo

- salário utilidade (in natura) = até 70% , requer 30 em dinheiro. Os percentuais 20 A e 25 H, só aplica quando o EO recebe o salário mínimo

- salário in natura – alimentação = o valor tem natureza salarial, salvo PAT. Lembrando que se a inclusão no PAT for posterior = não muda a natureza salarial.

1.2 Parcelas salariais. Introdução

OJ-SDI1-181 COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO201

O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

SÚMULA 027 COMISSIONISTA202

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

SÚMULA 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS203

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta

200Inserida pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012.201 Inserida em 08.11.2000.202 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.203 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO204

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em

sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST205

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

SÚMULA 152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO206

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito207.

SÚMULA 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE208

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

SÚMULA 203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL209

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

SÚMULA 202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO210

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

204Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012.205 DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010.206 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.207Ex-Prejulgado nº 25.208 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.209 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.210 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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SÚMULA 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES211

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira212.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação213.

- pracista comissionista – também recebe RSR

- comissionista HE – tem direito ao adicional de 50%. Se o comissionista receber parte fixa e parte variável – na parte fixa recebe horas + adicional, enquanto que na parte variável – só o adicional.

- eo trabalha por produção = só recebe o adicional de HE, salvo cortador de cana- que recebe a hora + o adicional.

- gratificação – ajuste tácito = constar no recibo a mera liberalidade, não é suficiente para a afastar a natureza salarial

- RSR – só incide HE e NA

- gratificação por tempo de serviço – integra salário

- gratificação – recebe por 10 ou mais anos - direito adquirido – princípio estabilidade financeira

1.3 Gratificação natalina ou décimo terceiro salário. Introdução

SÚMULA 045 SERVIÇO SUPLEMENTAR214

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado,

integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

SÚMULA 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES215

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso-prévio, ainda que indenizados.

211 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.212Ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996.213Ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003.214 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.215 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na

gratificação natalina. Gratificação semestral – na antiguidade e no natal (12).

SÚMULA 046 ACIDENTE DE TRABALHO216

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

SÚMULA 157 GRATIFICAÇÃO217

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado218.

SÚMULA 014 CULPA RECÍPROCA219

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

SÚMULA 148 GRATIFICAÇÃO NATALINA220

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização221.

SÚMULA 050 GRATIFICAÇÃO NATALINA222

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

- HE habitual = integra 13 e tudo mais

- gratificação semestral – integra na antiguidade e no natal (12).

- gratificação semestral – nãooooo integra = férias, HE, Aviso, ainda se indenizado

- HE habitual – incide gratificação semestral

2. ADICIONAIS SALARIAIS

2.1 Adicional de horas extraordinárias

216 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.217 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.218Ex-Prejulgado nº 32.219 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.220 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.221Ex-Prejulgado nº 20.222 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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SÚMULA 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA223

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

SÚMULA 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO224

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

SÚMULA 431 SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200225

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.

OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO226

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

OJ-SDI1-47 HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO227

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

SÚMULA 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO228

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras229.

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas230.

223 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.224 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.225Inserida pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012.226 Inserida em 30.05.1997.227 Alterada – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.228 Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 174 e 267 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.229Ex-Prejulgado nº 3. Ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002.230Ex-OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000.

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SÚMULA 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS231

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas232.

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT233.

SÚMULA 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO234

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas235.

OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO-PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS236

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

SÚMULA 045 SERVIÇO SUPLEMENTAR237

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

SÚMULA 063 FUNDO DE GARANTIA238

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

SÚMULA 115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS239

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

SÚMULA 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES240

231 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 89 e 117 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.232Ex-OJ nº 117 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997.233Ex-OJ nº 89 da SBDI-1 – inserida em 28.04.1997.234 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.235Ex-Prejulgado nº 52.236 DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.237 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.238 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.239 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.240 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso-prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

SÚMULA 024 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO241

Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

SÚMULA 291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO242

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO243

A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

OJ-SDI-1-415 HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO244

A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

- HE – seus reflexos = incide nas verbas trabalhistas - e é pago de acordo com o valor da época de tais verbas trabalhistas!

- divisores: se trabalha até 40 horas semanais – para saber o valor´hora divide por 200

- se 44 horas semanais = divide 220

- se 36 horas – 180

241 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.242Nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.243 Nova redação – DJ 20.04.2005.244Inserida pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012.

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- se 25 horas – 120

- quando entra a HE: exemplo: salário contratual + insalubridade + HE

- periculosidade em caráter permanente = integra a INDENIZAÇÃO das HE habituais

- sobreaviso – não faz jus a periculosidade

- supressão HE habitualmente prestada há mais de um ano ou fração acima de 6 meses = indeniza – valor 1 mês das horas suprimidas – faz a média dos 12 meses – e aplica o valor da hora - na data que for pagar!

-

2.2 Adicional noturno

SÚMULA 060 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO245

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos246.

II – HORA MISTA = Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT247.

OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO248

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

SÚMULA 130 ADICIONAL NOTURNO249

245 Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.246Ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974.247Ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996.248 Inserida em 27.09.2002.249 Cancelada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946250.

OJ-SDI1-395 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA251

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

SÚMULA 140 VIGIA252

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional253.

SÚMULA 065 VIGIA254

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

2.3 Adicional de transferência

OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA255

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

SÚMULA 029 TRANSFERÊNCIA256

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

- AN.– prorrogadas as horas também é devido o adicional – horário misto – começa à noite e vai até de manhã.

250Ex-Prejulgado nº 1.251 DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.252 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.253Ex-Prejulgado nº 12.254 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.255 Inserida em 20.11.1997.256 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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-regime de revezamento em turnos ininterruptos não exclui o adicional

- vigia = tem direito ao AD NOT + a hora noturna 52,30

-adicional de transferência – pressuposto pra receber é a transferência provisória

- HORÁRIO = 22 ÀS 5

2.4 Adicional de periculosidade

SÚMULA 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO257

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras258.

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas259.

SÚMULA 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA260

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

OJ-SDI1-279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO261

O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

SÚMULA 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE262

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

257 Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 174 e 267 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.258Ex-Prejulgado nº 3. Ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002.259Ex-OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000.260 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.261 DJ 11.08.2003.262 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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SÚMULA 039 PERICULOSIDADE263

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

OJ-SDI1-347 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA264

É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º265

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO266

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL267

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

263 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.264 DJ 25.04.2007.265 DJ 09.12.2003.266 DJ 22.06.2005.267 DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.

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OJ-SDI1-165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT268

O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

OJ-SDI1-406 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT269

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO270

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

SÚMULA 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE271

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de

risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim

considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido272.

OJ-SDI1-172 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO273

Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.

268 Inserida em 26.03.1999.269 DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010.270 Inserida em 27.09.2002.271Cancelado o item II e dada nova redação ao item I – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.272Ex-Ojs da SBDI-1 nos 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003.273 Inserida em 08.11.2000.

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- adicional de periculosidade pago permanente – integra indenização E horas extras

- sobreaviso – não faz jus ao adicional de periculosidade

- adicional de periculosidade – incidência – salário básico – salvo eletricitários, em que incide em todas as verbas salariais.

- trabalho perigoso – de forma intermitente = recebe a integralidade – não há proporcional

- adicional de periculosidade para quem opera bomba de gasolina

- cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia = só quando tiver sistema elétrico de potência

- substancia radioativa também faz jus

- atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques = liquido inflamável = acima da quantidade legal = faz jus também

- adicional de periculosidade = compõe a base também do adicional noturno

- não faz jus = quando a exposição ao risco for muito fortuito – eventual – ou se habitual , extremamente reduzido

- 30%

2.5 Adicional de insalubridade

SÚMULA 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE274

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais275.

OJ-SDI1-47 HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO276

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO277

A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (prova emprestada, por exemplo)

274 Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.275Ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997.276 Alterada – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.277 DJ 11.08.2003.

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OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO278

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. NR

II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho279.

SÚMULA 248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO280

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO281

Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).

II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.

OJ-SDI1-171 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. SENTIDO DO TERMO “MANIPULAÇÃO”282

Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.

SÚMULA 047 INSALUBRIDADE283

278 Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1 – DJ 20.04.2005.279Ex-OJ nº 170 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000.280 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.281 Inserida em 08.11.2000.282 Inserida em 08.11.2000.283 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

SÚMULA 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO284

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

SÚMULA 080 INSALUBRIDADE285

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

OJ-SDI1-121 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE286

O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade. – essa é uma cláusula social!!

SÚMULA 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL287

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

- insalubridade = enquanto percebido integra remuneração

- realização de pericia é obrigatório para saber se é insalubre – na impossibilidade – o julgador usa de outros critérios

-não basta laudo pericial – para caracterizar a insalubridade, além disso, precisa se enquadrar em alguma NR do MTE

- coleta de lixo urbano - lixeiro – tem direito a insalubridade pois tá na NR. Agora, a limpeza em residências e escritórios não.

- insalubridade por exposição ao sol = atividade em céu aberto = em regra não , só quando ultrapassar os níveis de tolerância de calor, inclusive em atividade externa

- para receber insalubridade = não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais

284 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.285 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.286 Nova redação – DJ 20.04.2005.287 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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- o simples fornecimento do EPI não elimina o direito ao adicional – o risco deve ser integralmente excluído

- sindicato – substituto processual – pode pedir insalubridade

- pediu insalubridade com base num agente químico, quando na verdade era outro – o juiz deve conceder com base no outro!

2.6 Parcelas sem natureza salarial (parcelas indenizatórias)

OJ-SDI1-390 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA288

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

SÚMULA 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO289

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens290.

SÚMULA 318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO291

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

SÚMULA 254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO292

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se

288 DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.289 Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.290 Primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003.291 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.292 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

SÚMULA 389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS293

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego 294 .

II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização295.

- PLR – fez venda – tem direito à participação, mesmo que seja despedido, uma vez que contribuiu para os lucros da empresa

- diárias – excedeu 50% - compõem o salário em sua integralidade

-–- salário família (trabalhador de baixa renda)– prova com a filiação - se em juízo – na data da PI – salvo prova que o ER já conhecia do fato e recusou-se a reconhecer

- até 6 anos = vacina + comprovante de escolaridade a partir dos 7 anos (limite de idade 14 anos).

- podem receber 2 benefícios ( 1 filho , Mãe empregada recebe e Pai empregado recebe).

- não forneceu guia de seguro desemprego – pede indenização na JT

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

SÚMULA 006 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT296

293 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 210 e 211 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.294Ex-OJ nº 210 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000.295Ex-OJ nº 211 da SB-DI-1 – inserida em 08.11.2000.296Redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 – Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010.

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I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente297.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego298.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação299.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita300.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante301.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,

exceto se decorrente de vantagem pessoal,

de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou,

na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos302.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial303.

297Ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000.298Ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.299Ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003.300Ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970.301Ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980.302Ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003.303Ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977.

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IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento304.

X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana305.

OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988306

O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

OJ-SDI1-353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE307

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

SÚMULA 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO308

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído309.

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor310.

SÚMULA 019 QUADRO DE CARREIRA311

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

SÚMULA 127 QUADRO DE CARREIRA312

304Ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.305Ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002.306 DJ 11.08.2003.307 DJ 14.03.2008.308 Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.309Ex-Súmula nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.310Ex-OJ nº 112 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997.311 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.312 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA313

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974314

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

- quadro de carreira – validado pelo MTE – salvo ADM direta – autárquica e fundacional

- trabalho igual – tempo na função e não no serviço

- equiparação – reclamante e paradigma exercem mesma função – independe de denominação da função

- pode pedir equiparação de fato pretérito – não precisa ser ao tempo da reclamação

- se o cedente responde pelos salários – cabe equiparação

- presente os requisitos do 461 = vai equiparar : salvo:

- vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto

- é possível equiparação de trabalho intelectual – por critérios objetivos

- equiparação – prescrição parcial 5anos

- equiparação = mesmo município ou região metropolitana

- não há equiparação entre servidores públicos – salvo sociedade de economia mista que se equipara a empregador privado

313 Alterado em 13.03.2002.314 Mantida – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

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- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual = mesmo salário do substituído = se vagar o cargo não tem direito a mesma remuneração

= simples desvio de função – não gera novo reenquadramento – só diferenças salarias

4. GARANTIAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO

SÚMULA 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT315

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE316

É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS317

É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

SÚMULA 069 RESCISÃO DO CONTRATO318

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

SÚMULA 388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE319

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT320.

315 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.316 Inserida em 26.03.1999.317 Inserida em 13.03.2002.318 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.319 Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 201 e 314 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.320Ex-Ojs da SBDI-1 nos 201 – DJ 11.08.2003 – e 314 – DJ 08.11.2000.

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- desconto salarial – lazer, convênios = com autorização prévia – é lícito – salvo se provar vício de consentimento – coação /// assim é invalido a presunção de vicio de consentimento quando o EO concordar (expressamente por escrito) com tais descontos

-frentista – desconto no seu salário – por aceitar cheque sem fundo sem anotar placa – é válido o desconto se ele não observou regulamento coletivo

- parcela incontroversa – quando de rescisão - paga até a audiência- sob pena de pagar 50 % a mais

- massa falida não se sujeita às multas do 467 e 477 – agora, empresas em liquidação extrajudicial, sim!!

13º SALÁRIO- gratificação compulsória – portanto tem natureza salarial, ainda que tacitamente acordada

-fração = 15 dias ou mais

- pagamento – até 20 de dezembro ( entre Fevereiro e novembro – adianta ½ (com base no valor que recebeu no mês anterior) ...(até 20 de dezembro a segunda parcela, com desconto no IR)

- o ER não precisa adiantar na mesma data para todos seus empregados

- O adiantamento será pago ao ensejo das férias, sempre que o empregado requerer no mês de janeiro do corrente ano.

FGTS1) do que se constitui?

- saldo das contas vinculadas

- outros recursos (dotações orçamentárias específicas, multas etc,,)

2) as contas vinculadas aos trabalhadores são penhoráveis

- não, são absolutamente impenhoráveis

3) Como se rege o FGTS?

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- por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador

4) Como é composto o Conselho Curador do FGTS?

- representação tripartite = trabalhadores, empregadores e Poder Publico

Poder Público 1 representante : do M trabalho e previdência social, M Planejamento e Orçamento, M. Fazenda, M indústria comercio e turismo, CEF e BACEN

- 3 ER e EO

5) Quem preside o Conselho Curador?

- representante do Ministério do trabalho e previdência social

6) Por quem será indicados os representantes dos trabalhadores e dos ERs e seus respectivos suplentes?

Representante dos trabalhadores – quem indica é a central

sindical

Representante dos ERs – quem indica é a confederação nacional

- são nomeados pelo presidente - M. trabalho e Previd.

7) prazo de mandato do presidente?

- 2 anos

8) quando o conselho curador se reunirá?

- ordinariamente = a cada bimestre, por convocação do seu presidente

9) E se o presidente não convocar?

- qualquer membro pode fazer em 15 dias

10) se houver necessidade de reunião extraordinária?

- qualquer membro pode convocar

11) Como se darão as decisões do Conselho?

½ mais 1 simples do voto dos membros, sendo o presidente o dono do voto de minerva.

12) Quem arca com as despesas que porventura forem exigidas para o comparecimento do conselho?

- ônus das respectivas entidades

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13) DICA

- Competirá ao MT e previdência social proporcionar ao conselho curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma secretária executiva do conselho curador do FGTS.

14)Como se dá a estabilidade no emprego?

- só para os representantes dos empregados, da nomeação até um ano do término do mandato (para despedir só com processo sindical)

15) Competência do MAS ( Ministério da Ação Social)?

- gestão da aplicação do FGTS

- praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo conselho curador

- expedir atos normativos relativos a alocação de recursos para implementação dos programas aprovados pelo conselho curador

- elaborar Orçamento anual e planos plurianuais e submeter ao conselho curador

- acompanhar a execução dos programas de habitação popular etc.....acompanhar = gestão

-submeter as contas para a apreciação do conselho curador

- subsidiar o conselho curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura e definir metas para o alcance desses programas

16) Competência Caixa- CEF?

- o papel de agente operador ( elabora as análises jurídica-econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra estrutura e saneamento básico a serem financiados com recursos)

-controla contas do FGTS

- centraliza recursos

- expede atos normativos referentes aos procedimentos administrativos

operacionais dos agentes financeiros (bancos) integrantes do sistema FGTS

- definir os procedimentos operacionais necessários a execução de programa

-emitir certificado de regularidade do FGTS

- elabora as contas do FGTS e repassa para o MAS que repassa ao conselho curador

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17) Competência Conselho Curador do FGTS?

- estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recuros do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento e infraestrutura.

- aprovar e apreciar os programas anuais e plurianuais do FGTS (é órgão deliberativo)

- pronunciar-se sobre as contas do FGTS, ates de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais

-fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros

-fixar critérios para o parcelamento de recolhimento em atraso (só ele fixa critérios- normas gerais)

18) responda:

a) correção monetária = poupança

b) juros = 3% ao ano

c) prazo máximo = 30 anos

19) Aonde se aplicam os recursos do FGTS?

- habitação, infraestrutura e saneamento básico

20) Qual o percentual mínimo para o investimento em habitação popular?

- 60%

21) DICA DECENAL = o tempo de serviço anterior a atual CF poderá ser transacionado entre ER

e EO respeitado o limite mínimo de 60% de indenização.

A partir daqui cai mais

22) dia de recolhimento = 07

23) base = 8%

24) quem não é trabalhador para fins de FGTS?

- eventual / autônomo/ servidor civil e militar sujeitos a regime próprio

25) e os domésticos?

- opcional, mas uma vez cadastrados, ficam vinculados

26) O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviços militar obrigatório e licença por acidente de trabalho?

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Sim.

27) quota para :

- aprendiz = 2%

- menor = 8%

28) as empresas sujeiras ao regime da CLT poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS?

Sim

29) Se ER dispensa sem justa causa seu EO, qual é o valor da indenização?

40% sobre o montante do FGTS

- se houver culpa recíproca ou força maior = 20%

30) quais as hipóteses em que se pode movimentar a conta do FGTS?

- despedida sem justa causa (indireta, culpa recíproca e força maior)

- fechamento total da empresa

- nulidade do contrato de trabalho

-falecimento ER individual

- aposentadoria

- falecimento EO = 1º dependentes da CTPS, se não tiver os da lei civil, por alvará judicial

-financiamento bancário – habitação – 3 anos do FGTS e use pelo menos 12 meses

-amortização de divida imobiliária (interstítcio de 2 anos do uso do FGTS)

-desemprego por mais de 3 anos

- extinção normal do contrato de trabalho temporário

- suspensão do trabalhador avulso por mais de 90 dias

- doença grave – aids – Eo e dependentes – neoplasia maligna (câncer)

- urgência – catástrofes – após 90 dias do reconhecimento pelo governo federal da

urgência

- só pode usar o FGTS no primeiro imóvel

Retira o valor do ultimo contrato de trabalho

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103

PRESCRIÇAO E DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

1. PRESCRIÇÃO

OJ-SDI1-83 AVISO-PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO321

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

SÚMULA 308 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL322

I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato323.

SÚMULA 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO324

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente

de alteração do pactuado, a prescrição é total,

exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

OJ-SDI1-175 COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL325

A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao

percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

321 Inserida em 28.04.1997.322 Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.323Ex-OJ nº 204 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000.324 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.325 Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1 – DJ 22.11.2005.

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OJ-SDI1-242 PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO326

Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve

incidir a prescrição total.

SÚMULA 275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO327

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só

alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento328.

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado329.

SÚMULA 326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL330

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

OJ-SDI1-243 PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS ECONÔMICOS331

Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos.

SÚMULA 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO332

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

326 Inserida em 20.06.2001.327 Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.328Ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.329Ex-OJ nº 144 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998.330Nova redação – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.331 Inserida em 20.06.2001.332 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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SÚMULA 006 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT333

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento334.

OJ-SDI1-404 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL335

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a

prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

SÚMULA 327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL336

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à

prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

SÚMULA 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL337

Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que

teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial338.

333Redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 – Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010.334Ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.335 DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010.336Nova redação – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.337 Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.338Ex-OJ nº 46 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996.

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SÚMULA 409 AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL339

Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial340.

OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM341

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

SÚMULA 268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA342

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL343

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

SÚMULA 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE344

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (seria um ano processo parado no arquivo sem movimentação)!

STF – entende que aplica

SÚMULA 153 PRESCRIÇÃO345

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária346.

339 Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2 – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.340Ex-OJ nº 119 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003.341 DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010.342 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.343 DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.344 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.345 Mantida - Rs. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.346Ex-Prejulgado nº 27.

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SÚMULA 156 PRESCRIÇÃO. PRAZO347

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho348.

SÚMULA 362 FGTS. PRESCRIÇÃO349

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não

recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

SÚMULA 206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS350

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

SÚMULA 350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA351

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

SÚMULA 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL352

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime353.

SÚMULA 243 OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS354

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

347 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.348Ex-Prejulgado nº 31.349 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.350 Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.351 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.352 Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.353Ex-OJ nº 128 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998.354 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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OJ-SDI1-129 PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL355

A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.

OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. “CUSTOS LEGIS”. ILEGITIMIDADE356

Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de

entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).

desvio funcional parcialreenquadramento totalcomplementação aposentadoria – nunca recebeu

total

complementação aposentadoria - diferenças parcialgratificação semestral parcialhoras extras totalfgts trintenário – observa prazo de 2 anos após

término cCTequiparação salarial parcial

2. DECADÊNCIA

SÚMULA 062 ABANDONO DE EMPREGO357

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

PROTEÇÃO NO TRABALHO CIPADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

355 Inserida em 20.04.1998.356 Nova redação – DJ 20.04.2005.357 Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

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a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,

exclusivamente os empregados interessados. (não precisa ser filiado em sindicato)

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

- suplente não participou mais da metade das reuniões não se reelege!

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o

Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo ]

disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

SEÇÃO IV

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110

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho

SEÇÃO XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos

Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional

respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma

da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

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II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Vigilante de banco

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de

30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (salvo eletricitários que recebem com base em tudo)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho , registrados no Ministério do

Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.

Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

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Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

SÚMULAS TÁ EM REMUNERAÇÃO

MENORPode trabalhar :> a partir 16 anos> não pode por o pé no sal> e acima de 14 – na condição de aprendiz

Jornada = 8h e 44 semanais> proibição de HE > salvo: compensação de jornada (máximo 2 horas) + AC e CC ou Força maior> até 12 horas diárias e o trabalho do menor deve ser imprescindível para o funcionamento da empresa

HE> se houver – 15 minutos de descanso> se não der = multa + adicional de 50% com natureza salarial

Intervalos intrajornada = o fiscal do trabalho poderá proibir que o EO menor goze dos períodos nos locais de trabalho

Menor presta serviço em 2 empresas = somas as horas de trabalho = não pode passar 8

Locais vedados ao menor = teatro de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés,

dancings > empresas circenses >>>> juiz da infância e juventude poderá autorizar se constatar o fim educativo + necessidade

Trabalho com produção, composição e entrega de gravuras obcenas, venda de álcool > não há previsão para autorização do juiz

Do papel dos representantes legais = o 1 prestar declarações para retirar CTPS; o 2 assinar recibo de quitação das verbas rescisórias; (receber o salário o menor

pode sozinho)o 3 podem pleitear a extinção do contrato de trabalho do menor

Férias = 1 período só = coincide com as escolares

Prescrição = contra o menor de 18 não correER dá escola quando: distância acima de 2 km + 30 menores (entre 14 e 18)

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APRENDIZo Dos 14 aos 16 – só pode trabalhar como aprendiz > aprendiz vai dos 14 aos 24

anos

o Para o aprendiz = salário mínimo hora + vale transporte

o Requisitos > contrato escrito – ou seja – CTPS devidamente anotada, constando a aprendizagem + frequência em escola (caso ainda no ensino médio) + inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem (ex. senai)

o O descumprimento dos requisitos > gera nulidade do CT e o aprendiz ganha o vínculo empregatício

o Prazo do CT : 2 anos, com o mesmo ER > extrapolou vira CT por prazo indeterminado > esse prazo não se aplica ao PNE

o FGTS > suportado só pelo ER 2%

o Obrigatoriedade na contratação de aprendizes > de 5 a 15 %, não se

aplicando essa cota às empresas sem fins lucrativos

o Jornada RG 6 horas > até 8 horas se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental e, ainda, se nessas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica

o HE – vedado

o Compensação de horas = vedado também

o Extinção = termo (2 anos) > 24 anos (salvo pne) > antes: desempenho insuficiente, falta disciplinar grave, ausência à escola > a pedido do aprendiz > não cabe as indenizações do 479 e 480.

MUIÉ

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Mais de 30 muiés = com mais de 16 anos > ER – local de trabalho tem que ter saleta para amamentação e cuidados com a criança

Proteção à maternidade > gestante terá direito à dispensa do horário para realização

de, no mínimo, 6 consultas médicas

Garantia = transferência de função (motivo saúde) por atestado médico = pode romper qualquer compromisso resultante de qualquer cláusula de trabalho, desde que prejudicial ao trabalho

Amamentação = até 6 meses > 2 descansos de ½ hora cada um

Aborto não criminoso > 2 semanas interrupção

Licença maternidade > 120 dias, mesmo em caso de natimorto = terá direito ao salário

integral e se o salário for variável = faz a média dos últimos 6 meses

o Pode ocorrer prorrogação de +60 dias > lei 11770. Se a empresa aderir ao programa empresa cidadã Empregada requer a prorrogação até o fim do primeiro mês após o

parto Na prorrogação a mãe não pode trabalhar nem por o bebe na creche –

tem que cuidar integralmente dele

Estabilidade = até 5 meses após o parto (após o período, se não gozado, a Empregada terá direito às verbas trabalhistas e não à reintegração ao emprego)

o Empregada gravida que tem CT por prazo determinado = goza da garantia

HE> se houver – 15 minutos de descanso> se não der = multa + adicional de 50% com natureza salarial

DSR – havendo trabalho aos domingos = escala quinzenal

Esforço > 20 kg e 25 ocasional

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO- como há a presença dos sindicatos para a defesa dos trabalhadores , as partes são equivalentes

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115

Direito coletivo = organização sindical / NC (ac e cc) / greve

Sindicato = defende interesses da categoria , ex . Ação civil Pública para exigir adicional de insalubridade; e extrajudicial =, na negociação coletiva.

Sindicatoso Categoria econômica = ocorre quando há solidariedade de interesses

econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre essas pessoas.

Ex similar = hotéis e restaurantes Ex. conexas = construção civil (pintura e parte elétrica)

o Categoria profissional = ocorre quando há similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou conexas.

Para saber a qual sindicato o empregado pertence, olhe para o ER!! Assim, o pedreiro que trabalha em escola = seu sindicato não é

o da construção, mas sim o dos estabelecimentos de ensino.

o Categoria profissional ou diferenciada = por força do estatuto especial = independe da atividade preponderante do ER

Sindicato = PJD Privado > registro no RCPJ > em razão da unicidade sindical (sindicato atua na área mínima de um município), leva a registro no MTE > após o registro terá natureza sindical a PJurídica.

Liberdade sindical = decisão que compete ao trabalhador de se filiar ou nãoo Aposentado tem direito de votar e ser votado em entidade sindical

Não há controle na organização por parte do Estado, mas a CLT traz a organizaçã dos órgãos, recepcionada pela CF, para evitar o cometimento de abusos.

o ASSEMBLEIA GERAL > órgão deliberativo > ex eleição dos dirigentes, aprovação de contas

Confederações (precisa de 3 federações)

Federações = precisa de 5 sindicatos

- Sindicatos

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o DIRETORIA > DE 3 A 7 MEMBROS eleitos pela AG

o CONSELHO FISCAL = 3 membros eleitos pela AG > não gozam de estabilidade, pois não representam a categoria

o DELEGADOS SINDICAIS = indicados pela diretoria para representar os interesses do sindicato> não gozam de estabilidade

o CUSTEIO: contribuição sindical > natureza de imposto> previsto na CF> 1 dia de trabalho (desconto no mês de março do empregado) ER (desconta no mês de janeiro)

60% sindicato 15% federação 10 % Central sindical 5% confederação 10% conta do Eo

o Outras contribuições = assistencial, confederativa, mensalidade sindical = todas facultativas, o empregado tem que aderir de forma expressa à filiação.

SOBRE AS CONFEDERAÇÕES (REUNIÃO DE 3 FEDERAÇÕES)o Âmbito nacional > sede em Brasília > objetivo de coordenar as federações e

sindicatos do seu setor

o POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A ADIN

NCo AC = empresa X sindicato empregados (participam os empregados

interessados)o CC = sindicato patronal X sindicato operário – só participam associados

o Para AC e CC tem que convocar AG

o Quórum de votação: CC = 2/3 dos associados em primeira convocação e 1/3 dos associados

na segunda AC = 2/3 dos interessados na primeira convocação e 1/3 dos

interessados na segunda convocação

o Se a entidade possuir mais de 5.000 associados, o quórum, na segunda votação, será de 1/8

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CLAÚSULAS OBRIGATÓRIAS DE UM CC OU ACo Designação dos sindicatos convenentes e dos sindicatos e empresas

acordantes

o Categorias ou classes de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivo

o Prazo de vigência >: até 2 anos (SÚMULA FALA QUE AGORA VIGERÁ ATÉ QUE OUTRA NORMA COLETIVA SUBSTITUA A PRIMEIRA)

o Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho

o Normas para a conciliação das divergências, por motivo da aplicação dos seus dispositivos

o Disposição sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos

o Direitos e deveres dos empregados e empresas

o Penalidades

8 DIAS PARA O DEPÓSITO NO MTE DO AC OU CC >>>>>>> 3 DIAS PARA ENTRAR EM VIGOR

DO DEPÓSITO >>>>> FIXA O AC OU CC POR 5 DIAS NAS EMPRESAS E NOS SINDICATOS

GreveATIVIDADES ESSENCIAIS:

a) tratamento água, abastecimento de agua, energia elétrica

b) assistência médica e hospitalar

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c) medicamentos – distribuição e comercialização

d)funerários

e) transporte coletivo

f) captação e tratamento de aguá

g) telecomunicações

h) materiais nucleares – radioativos

i) processamento de dados- em atividades essenciais

j) tráfego aéreo

k) compensação bancária

ccpConsiderações

1) O que são? Finalidade? Características?

a. São órgãos criados no âmbito dos sindicatos ou das empresas, com finalidade de resolução do conflito individual trabalhista por meio da autocomposição.

b. Trata-se de meio extrajudicial, que tem por finalidade propiciar maior celeridade à resolução da lide.

c. Criação é facultativa

d. Composição paritária

e. Poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

f. A demanda é reduzida a termo escrito > não prosperando a conciliação > termo de tentativa frustrada, que deverá ser juntada na RT.

g. 10 dias para realizar a tentativa de conciliação > se passar, termo de frustação > o prazo prescricional será suspenso

h. Efeitos = é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas ressalvadas. ( o que não foi ressalvado, não poderá ser discutido em juízo).

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i. Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros : ½ eleita pelos empregados e ½ indicada pelo ER

i. Mandato 1 ano + 1 recondução

j. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo

k. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto

l. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição