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Seminário Nacional “Defesa da Ação Sindical, a Negociação Coletiva e o Diálogo Social” São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de 2005 Alcances e limitações das convenções 87 e 98 e seu controle normativo. Christian Ramos V. Especialista em Normas Internacionais do Trabalho

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Seminário Nacional“Defesa da Ação Sindical, a Negociação

Coletiva e o Diálogo Social”São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de

2005

Alcances e limitações das convenções 87 e 98 e

seu controle normativo.

Christian Ramos V. Especialista em Normas Internacionais do Trabalho

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CONVENÇÃO Núm. 87

O reconhecimento do direito de sindicalização como um dos direitos fundamentais se inscreve, com toda naturalidade, em uma organização

tripartite como a OIT

Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização(1948):

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A liberdade sindical no preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do

Trabalho. Declaração de Filadélfia de 1944 «a liberdade de

expressão e de associação são condições indispensáveis a um progresso constante»;

Declaração de princípios de 1998.

Convenção núm. 87

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Os instrumentos básicos da OIT referentes à liberdade sindical e no direito de organização

Convenção sobre a liberdade sindical e a

proteção do direito sindical, 1948 (núm.87),

e

Convenção sobre a aplicação dos

princípios do direito de sindicalização e de

negociação coletiva, 1949 (núm. 98).

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Convenção núm.87 é o primeiro

instrumento internacional que

consagra formal e expressamente uma

das liberdades fundamentais do

homem e constitui o texto básico que

regulamenta em esfera internacional a

liberdade sindical

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Por quê o C 87 é um texto básico?

A liberdade sindical é um direito humano

fundamental.

Os membros da OIT devem respeitar a

Constituição e seus princípios.

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Âmbito de aplicação pessoal:

A todos/as trabalhadores/as sem

nenhuma distinção (art. 2) com única

possível exceção (art. 9)

Convenção núm. 87

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Sem Nenhuma Distinção:

Trabalhadores .

Públicos ou privados, autônomos,

independentes.

Empregadores.

Nacionais.

Estrangeiros

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Convenção núm. 87

Assegurar a proteção do direito de associação dos trabalhadores e dos empregadores sem ingerência dos poderes públicos.

Objetivo:

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Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o

direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações de sua

escolha,com o objetivo de promover e defender

seus interesses (arts. 2 e 10)

Convenção núm. 87

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O quê significa “sem autorização prévia”?

Não deve existir necessidade de aprovação

de estatutos por parte de qualquer

autoridade.

Não se pode exigir autorização para celebrar

a assembléia constitutiva.

Deve-se respeitar os requisitos de forma,

como a publicidade.

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O quê significa “da sua escolha”?

Liberdade de escolha para filiar-se ou fazer parte de um sindicato.

Eleger estrutura e composição de organizações; criar mais de uma organização por empresa, profissão ou ramo de atividade; constituir federações e confederações.

Convenção não impõe unicidade ou pluralismo sindical.

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Direitos das organizações:

Elaborar os seus estatutos e regulamentos

administrativos.

Eleger livremente os seus representantes.

Organizar a sua gestão e a sua atividade.

Formular o seu programa de ação.

• As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção

suscetível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício

legal.

Convenção núm. 87

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Direito de celebrar reuniões sindicais.

Direito dos dirigentes terem acesso aos lugares de trabalho.

Exercício de certas atividades políticas.

Própria organização e programas de ação, que está implícito: direito de greve (meio para defender os interesses dos trabalhadores).

Em termos gerais, toda atividade relativa à defesa dos interesses de seus membros.

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Convenção núm. 87

As organizações de trabalhadores e de empregadores :

• não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa .

• têm o direito de constituírem federações e confederações, assim como de

nelas se filiarem (com os mesmos direitos e garantias)

• têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de trabalhadores

e de empregadores

•(arts. 4, 5 e 6)

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Proibição de dissolução ou suspensão por via administrativa:

Se aplica a organizações, federações ou confederações.

É uma forma extremada de intervenção

Deve levar-se a cabo com todas as garantias.

As garantias se conquistam com um procedimento judicial.

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A aquisição da personalidade jurídica não pode estar sujeita a condições restritivas (art. 7)

Convenção núm. 87

Os interessados, como suas respectivas organizações, estão obrigados a respeitar a legalidade (art. 8)

A legislação nacional não deve menosprezar as garantias básicas. (art.8)

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Restrições na elegibilidade de dirigentes por motivo de nacionalidade.

Ingerência das autoridades na administração interna ou

nas atividades dos sindicatos.

Restrições ao exercício do direito de greve.

Restrições ao direito de constituir federações e

confederações.

PRINCIPAIS DIFICULDADES DE CUMPRIMENTO

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Ingerência das autoridades

Sim, é possível solicitar a um sindicato a sua situação financeira. (controle básico)

Há ingerência se solicitam arbitrariamente os livros de contabilidade ou documentos em geral. (abuso de controle).

Qualquer medida de fiscalização deve ser feita por autoridade judicial. (imparcialidade)

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Restrições ao direito de greve

São aceitáveis: nas FFAA e polícia;

funcionários públicos com funções de

autoridade em nome do Estado e trabalhadores

em serviços essenciais “strictu sensu”, ante

força maior ou crise nacional aguda.

SERVIÇOS ESSENCIAIS: aqueles cuja

interrupção poderia por em perigo a vida, a

segurança ou a saúde de toda ou parte da

população.

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SERVIÇOS ESSENCIAIS

Não são as seguintes matérias:

portuário

hotelaria

Sistema financeiro, bancos

construção

agricultura

educação

setor mineiro, petroleiro.

transportes

correios, etc.

Se consideram

essenciais:

serviço hospitalar

abastecimento de água

serviço elétrico

serviços telefônicos

tráfego aéreo

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DIREITO À SINDICALIZAÇÃOE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA,

1949

CONVENÇÃO Núm. 98

Complementa a convenção núm. 87 e se refere às relações entre os trabalhadores e empregadores

Proteção dos trabalhadores no exercício do direito de sindicalização.

Proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência.

Estimulo à negociação coletiva voluntária.

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Âmbito de aplicação pessoal:Se aplica a todos/as trabalhadores/as com exceção dos funcionários da administração pública central (art. 6, não se refere a tal categoria), à polícia e às forças armadas (art. 5, podem ser excluídos)

CONVENÇÃO Núm. 98

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CONVENÇÃO Núm. 98

Principais obrigações:

• Os trabalhadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação.

• Devem estar protegidos contra a possível recusa em sua contratação por causa de sua filiação ou participação sindical, e contra a demissão ou qualquer outro ato prejudicial por essas mesmas causas (art. 1)

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CONVENÇÃO Núm. 98

Principais obrigações:

• As organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência.

• Tal proteção se estende contra todos atos destinados a favorecer a dominação, o financiamento ou o controle de organizações de trabalhadores por parte dos empregadores ou suas organizações (art.2)

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CONVENÇÃO Núm. 98

Principais obrigações:

•Estimular e fomentar entre os empregadores e trabalhadores e suas respectivas organizações o desenvolvimento e aplicação de procedimentos de negociação voluntária, com o objetivo de regulamentar, por meio de contratos coletivos, as condições de emprego (art.4).

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