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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES LOUISE DE FREITAS ABRAHÃO Itajaí-SC, novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES

LOUISE DE FREITAS ABRAHÃO

Itajaí-SC, novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E SUA CONTRIBUIÇÃO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES

LOUISE DE FREITAS ABRAHÃO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Esp. Renato Samir de Mello

Itajaí (SC), Novembro de 2008

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AGRADECIMENTO

Agradeço primeiramente a Deus por tudo o que já aconteceu e está acontecendo em minha vida, por

me iluminar e estar comigo sempre.

A minha mãe Heloisa, por ser a pessoa maravilhosa que é, por saber ser minha mãe e

minha melhor amiga, pelos conselhos, puxões de orelha, carinho, muito obrigada!

A meu pai Abrahão, por ser um ótimo pai e um profissional brilhante e dedicado, que muito me

ensina todos os dias, e por todos os seus esforços que fizeram com que eu chegasse onde

estou.

A minha avó Ondina Sacavem de Freitas, in memoriam, que considero minha segunda mãe, e

foi alguém muito importante em minha vida que estará para sempre em minha memória.

As minhas amigas Rochelle, Liziane, Karyn e Luciana, por toda nossa história, por serem

pessoas que fazem parte da minha vida e com quem posso contar sempre, vocês são sinônimo

de amizade, obrigada por tudo!

A meu amigo Carlos pelas conversas, risadas, conselhos, brigas e tudo mais que faz nossa

amizade ser tão sincera e especial.

As minhas amigas Kelli e Adriana, pelas tardes inteiras me “agüentando” falar sobre monografia,

convites de formatura, baile, vestidos, adoro vocês!

A Ulisses José Dadam, pelo apoio, incentivo, carinho, amizade e por todos os nossos

momentos juntos.

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A professora Adriana Spengler, por acreditar em mim e sempre dizer que posso alcançar meus

objetivos.

A Clóvis Demarchi, pelo excelente professor que é e por me ajudar na elaboração do projeto de

monografia e na finalização deste trabalho.

Ao professor Renato Samir de Mello, por me orientar no desenvolvimento deste trabalho.

Aos colegas dos estágios que realizei, os quais foram grande fonte de conhecimento.

A todos os professores que dividiram seu conhecimento, às vezes com muita paciência.

A todos os meus amigos que faz meus dias mais felizes, em especial aqueles que estiveram

comigo durante este cinco anos de curso.

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DEDICATÓRIA

Dedico esse trabalho aos meus pais Abrahão e Heloisa, que sempre me apoiaram em minhas

decisões me dando força, sempre acreditando no meu potencial e me incentivando a buscar o

melhor, essa conquista também é de vocês e eu os amo demais.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), Novembro de 2008

Louise de Freitas Abrahão Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Louise de Freitas Abrahão, sob o

título Segurança e Medicina do Trabalho e sua Contribuição na Prevenção de

Acidentes, foi submetida em 21 de novembro de 2008 à banca examinadora

composta pelos seguintes professores: Esp. Renato Samir de Mello (Presidente),

e MSc. José Silvio Wolf (membro), aprovada com a nota ( ).

Itajaí (SC), 21 de novembro de 2008

Professor Esp. Renato Samir de Mello Orientador e Presidente da Banca

Professor Msc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART Artigo AEPS Anuário Estatístico da Previdência Social ASO Atestado de Saúde Ocupacional CC Código Civil CDC Código de Defesa do Consumidor CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CLT Consolidação das Leis do Trabalho CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CRFB Constituição da República Federativa do Brasil EPI Equipamento de Proteção Individual MTb Ministério do Trabalho e Emprego MTE Ministério do Trabalho e Emprego NR Norma Regulamentadora PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

SESMT Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Acidente de Trabalho

“Acontecimento casual e imprevisto que cause dano, produzindo lesão corporal,

doença profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo exercício, dentro

ou fora do local e horário de trabalho, de seu ofício a serviço da empresa, que

possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua

capacidade laborativa ou acarretar sua morte. Portanto, se houver autolesão, ou

seja, intenção do operário de causar dano a si próprio, descaracterizado estará o

acidente de trabalho.” 1

Benefício

“Auxílio ou vantagem assegurada legalmente a quem couber direito para atender

necessidades vitais, abrangendo prestações pecuniárias e serviços do órgão

previdenciário, especialmente de assistência médico-hospitalar e odontológica.“2

Cipa

"Direito do trabalho. Sigla de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes".3

Contribuição

"Na linguagem jurídica em geral, indica, ainda, subsídio de caráter moral, social,

científico ou literário, para consecução de alguma obra útil".4

Empregado

1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, 2ed, São Paulo: Saraiva, 2005 vol. 1. p.96 2 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 1. p.476 3 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 1. p. 645 4 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 1. p.660

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"Todo aquele que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário."5

Empregador

"Direito do trabalho. empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da

atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. É,

também, empregador, para efeito de relação empregatícia, o profissional liberal,

instituição de beneficência, associação recreativa ou qualquer outra sem fins

lucrativos, que admite trabalhadores como empregados. É, portanto, o patrão."6

Medicina do Trabalho

“Medicina que visa a prevenção de males ou acidentes oriundos da atividade

laboral e o combate a doenças profissionais.” 7

Meio Ambiente de Trabalho

“Direito Ambiental. Limite físico do local do trabalho, onde se deve tutelar a saúde

e a segurança do trabalhador, protegendo-se o meio ambiente do trabalho de

poluições.”8

Normas de Segurança

“Direito do Trabalho. É a que tem pro objetivo disciplinar os preceitos mínimos a

serem observados na organização e no meio ambiente de trabalho de forma a

tornar compatível o planejamento e desenvolvimento com a busca permanente da

promoção e garantia da segurança e saúde das pessoas.”9

Prevenção de Acidentes

“Direito do Trabalho. Conjunto de medidas de segurança do trabalho, que evitem

danos ao trabalhador.”10

5 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 2. p. 350 6 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 2. p.351 7 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2ed, São Paulo: Saraiva, 2005, vol. 3. p.268 8 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 3. p.365 9 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 3. p.415 10 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 3. p.824

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Relação de Emprego

“Vínculo contratual entre empregador e empregado, desde que este venha a

prestar serviços não eventuais, mediante pagamento de um salário.” 11

Relação de Trabalho

“É aquela que se estabelece entre dois sujeitos, onde um pede ao outro a

execução de um trabalho qualquer, mediante um acordo voluntário ou por

imposição coercitiva.”12

Segurança do Trabalho

“Conjunto de medidas, requeridas por lei, a serem tomadas pelo empregador para

assegurar a integridade físico-psíquica e a saúde dos seus empregados no local

onde exercem suas atividades, prevenindo acidentes de trabalho, doenças

profissionais etc.”13

Trabalho

“a) Conjunto de atividades humanas, intelectuais ou braçais que geram uma

utilidade; b) ofício; c) emprego; d) tarefa; e)objeto de um contrato trabalhista; f) ato

ou efeito de trabalhar.”14

11 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 3. p.142 12 ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Direito do Trabalho. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p.35-36 13 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico.2005, vol. 3. p.332 14 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico.2005, vol. 3. p.715

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SUMÁRIO

RESUMO ......................................................................................... XIII

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ........................................ .............................................. 4

DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO DE EMPREGO .... 4

1.1 HISTÓRICO ...................................................................................................... 4 1.2 DA RELAÇÃO DE TRABALHO ........................ ............................................. 13 1.2.1 CONCEITO ...................................................................................................... 13 1.2.2 EXEMPLOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO ............................................................ 15 1.3 DA RELAÇÃO DE EMPREGO ......................... .............................................. 17 1.3.1 CONCEITO ...................................................................................................... 17 1.3.2 CARACTERÍSTICAS .......................................................................................... 18 1.3.2.1 Pessoa Física ............................. ........................................................................ 19 1.3.2.2 Pessoalidade .............................. ....................................................................... 20 1.3.2.3 Habitualidade ............................. ........................................................................ 21 1.3.2.4 Subordinação .............................. ...................................................................... 23 1.3.2.5 Onerosidade ............................... ....................................................................... 26 1.3.3 CONSEQÜÊNCIAS ............................................................................................ 27 CAPÍTULO 2 ........................................ ............................................ 30

DOS ACIDENTES DE TRABALHO ......................... ......................... 30

2.1 CONCEITO ..................................................................................................... 30 2.2 HISTÓRICO .................................................................................................... 32 2.3 TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO ................ ....................................... 35 2.4 BENEFÍCIOS AO ACIDENTADO ...................... ............................................. 41 2.4.1 AUXÍLIO-DOENÇA ............................................................................................ 50 2.4.2 AUXÍLIO-ACIDENTE .......................................................................................... 52 2.4.3 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ..................................................................... 54 2.4.4 PENSÃO POR MORTE ....................................................................................... 58 CAPÍTULO 3 ........................................ ............................................ 60

A CONTRIBUIÇÃO DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES ......................... ......................... 60

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3.1 ONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DA SEGURANÇA E MED ICINA DO TRABALHO .......................................... ................................................................ 60 3.2 ANÁLISE DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO T RABALHO 61 3.2.1 DEVERES DO EMPREGADOR E EMPREGADO ....................................................... 61 3.2.2 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABAL HO (SESMT) .............................................................................................................................. 67 3.2.3 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) ............................... 70 3.2.4 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ....................................................... 73 3.2.5 EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAL , DEMISSIONAL , PERIÓDICO, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO .......................................................................... 77 3.2.6 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS .......................................... 81 3.2.7 INSALUBRIDADE .............................................................................................. 83 3.2.8 PERICULOSIDADE ........................................................................................... 86 3.2.9 NORMAS COMPLEMENTARES ........................................................................... 88 3.2.10 INFRAÇÕES .................................................................................................. 90 3.2.11 NORMAS REGULAMENTADORAS APLICÁVEIS A SETORES ESPECÍFICOS DA ECONOMIA .............................................................................................................. 91 3.2.11.1 Condições e meio ambiente de trabalho na i ndústria da construção ......... 91 3.2.11.2 Segurança e saúde no trabalho portuário .. ................................................... 92 3.2.11.3 Segurança e saúde no trabalho aquaviário . .................................................. 92 3.2.11.4 Segurança e saúde no trabalho na agricultu ra, pecuária, sivilcultura, exploração florestal e aquicultura ................ ............................................................... 93 3.2.11.5 Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde ................................ 93 3.2.11.6 Segurança e saúde em espaços confinados .. ............................................... 93 3.3 ÍNDICES DE ACIDENTES DE TRABALHO .............. ..................................... 93 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................. ................................ 97

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ..................... ..................... 99

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RESUMO

A presente monografia trata da Segurança e Medicina do

Trabalho e sua Contribuição na Prevenção de Acidentes. O objetivo geral é

verificar como as normas de segurança e medicina do trabalho contribuem para

prevenção de acidentes decorrentes dessa natureza. Têm-se como objetivos

específicos conceituar relação de trabalho e relação de emprego; caracterizar

relação de emprego; identificar os tipos de acidente de trabalho; identificar os

tipos de benefícios acidentários; identificar as normas de segurança e medicina

do trabalho; analisar as normas que tenham mais abrangência a um maior

número de empregados. A monografia está dividida em três capítulos. No

primeiro, trata-se de relação de trabalho e relação de emprego, iniciando-se com

histórico, conceito de relação de trabalho e relação de emprego, exemplos de

relação de trabalho, características e conseqüências da relação de emprego. No

segundo capítulo o estudo se dirige a analise dos acidentes de trabalho,

conceituando acidentes de trabalho, trazendo um breve histórico acerca dos

acidentes de trabalho e legislação prevencionista, tipos de acidentes de trabalho e

benefícios aos acidentados. No terceiro capítulo o estudo o estudo converge para

a análise específica do tema proposto, abordando considerações iniciais como

uma introdução ao assunto, passando a analisar as normas de segurança e

medicina do trabalho de mais impacto a vida de um maior número de

empregados, encerrando-se com os índices de acidentes do trabalho no Brasil.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto aprofundar os

conhecimentos sobre a Segurança e Medicina do Trabalho e sua contribuição na

prevenção de acidentes. A realização deste trabalho deve-se ao interesse de

investigar sobre a efetividade, importância e eficácia da Segurança e Medicina do

Trabalho na prevenção de acidentes, decorrentes daquela natureza

O seu objetivo é verificar como a aplicação das normas de

Segurança e Medicina do Trabalho contribuem na prevenção de acidentes

decorrentes da relação de emprego.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando de Relação

de Trabalho e Relação de Emprego, tendo por base um sucinto aspecto histórico,

passando-se a falar das diferenças entre as relações, conceituando-se cada um

dos institutos, dando alguns exemplos de Relações de Trabalho e abordando as

características necessárias às relações de emprego, finalizando-se o capítulo com

as conseqüências das Relações de Emprego.

No Capítulo 2, tratando de Acidentes de Trabalho, inicia-se

com o conceito de acidente de trabalho, amparado pela Lei nº8. 213/91, após

traz-se um breve histórico dos acidentes de trabalho e do início da preocupação

com a saúde do empregado. Por fim, analisam-se os tipos de acidente de trabalho

e os benefícios da previdência social para os empregados que vierem a se

acidentar.

No Capítulo 3, tratando da Contribuição da Segurança e

Medicina do Trabalho na Prevenção de Acidentes, o estudo é diretamente voltado

para o tema do trabalho, iniciando-se com algumas considerações acerca da

segurança e medicina do trabalho como uma forma de introdução para a análise

das normas de segurança e medicina do trabalho, finalizando-se com índices

oficiais de acidentes de trabalho no Brasil.

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O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção de

acidentes.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

A normalização de Segurança e Medicina do Trabalho

contribui para prevenção de acidentes.

As conseqüências da não aplicação das normas relativas à

Segurança e Medicina do Trabalho são os acréscimos nos acidentes de trabalho.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação15 foi utilizado o Método Indutivo16, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano17, e, o Relatório dos Resultados expresso na

presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente18, da Categoria19, do Conceito Operacional20 e da

Pesquisa Bibliográfica21.

15 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente

estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

16 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . p. 104.

17 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica . 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

18 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesqu isa jurídica . p. 62.

19 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesqu isa jurídica . p. 31.

20 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa

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jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . p. 45.

21 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesqu isa jurídica . p. 239.

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CAPÍTULO 1

DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO DE EMPREGO

1.1 HISTÓRICO

Para início do estudo cabe realizar uma breve abordagem

histórica, para que se entenda como surgiram as Relações de Trabalho e de

Emprego.

Segundo alguns doutrinadores o trabalho era tido como

castigo, devido à maldição bíblica:

Ensina Saad22:

Consoante a maldição bíblica, o homem sempre teve de trabalhar para viver.

Diz-se, no Gênese que o Senhor entregou o paraíso ao homem, mas deu-lhe a missão de conservá-lo com o seu trabalho.

A história, a antropologia e a arqueologia reuniram seus ensinamentos para demonstrar-nos que, num passado distante, os homens na disputa de alimentos e de proteção contra as intempéries, lutavam entre si e, também, com as forças da natureza.

O trabalho mesmo não sendo considerado mais uma

maldição, ainda era sinônimo de castigo. Havia o predomínio do trabalho escravo,

no qual o trabalhador prestava serviços de forma gratuita, recebendo moradia e

22 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p.25.

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alimentação, suficientes apenas para sobreviver. No trabalho escravo o

trabalhador era propriedade do patrão.

Novamente Saad23:

Em tempos recuados, a organização social e econômica não propiciava condições para o trabalho remunerado. Em Roma, por exemplo, sua atividade econômica repousa sobre o trabalho escravo; na Grécia de Aristóteles, a concepção do trabalho humano não era edificante.

Durante longos séculos, o fator econômico de maior relevância era a terra. Explorava-se o braço escravo ou servil.

As classes mais elevadas da hierarquia social tinham suas necessidades de vestuário, roupas, lazer e outras satisfeitas pelo trabalho artesanal.

Também, Azevedo24:

Na Idade Antiga houve o predomínio do trabalho escravo; o trabalho livre normalmente era gratuito, sem prejuízo de recompensas, privilégios e favores, que constituíam uma espécie de retribuição pelos serviços prestados. Porém, nunca era braçal, posto que considerado aviltante e, por isso, entregue aos escravos. O escravo era considerado uma coisa (res), um objeto, sujeito da vontade de seu proprietário. A relação de trabalho baseava-se, portanto, em direitos reais.

Martins25:

A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito,

23 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. 2000, p.105. 24 AZEVEDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p.56 25 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed, São Paulo: Atlas, 2008, p.04.

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muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus. Nesse período, constatamos que o trabalho do escravo continuava no tempo, até de modo indefinido, ou mais precisamente até o momento em que o escravo viesse ou deixasse de ter essa condição. Entretanto, não tinha nenhum direito, apenas o trabalhador.

O trabalho, como é realizado nos dias atuais, teve seu início

em Roma, onde o serviço era prestado em troca de determinada coisa para o

trabalhador. A organização do trabalho era dividida em três formas: locatio

operarum, locatio operis e locatio rei.

Ensina Azevedo26:

Em Roma surgiu o que o foi chamado pelo Prof. João Régis Teixeira de “semente primitiva rudimentar do Contrato Individual de Trabalho”, ou seja, a locatio rei (cessão de uso e gozo de uma coisa em troca de determinada retribuição); locatio operarum (retribuição em troca de trabalho) e locatio operis (retribuição em troca do resultado do serviço). As duas últimas modalidades mencionadas transformaram-se, na Idade Moderna, em locação de serviços e em empreitada, respectivamente.

Para Martins27:

Em Roma, o trabalho era feito pelos escravos. A Lex Aquilia (284 a.C.) considerava o escravo como coisa. Era visto o trabalho como desonroso. A locatio conductio tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar suas energias ou resultado do trabalho em troca de pegamento. Estabelecia, portanto, a organização do trabalho do homem livre. Era dividida de três formas: (a) locatio conductio rei, que era o arrendamento de uma coisa; (b) locatio conductio operarum, em que eram locados serviços mediante pagamento; (c) locatio conductio

26 AZEVEDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho.2001, p.56 27 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p.04.

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operis, que era a entrega de uma obra ou resultado mediante pagamento (empreitada).

Na época do feudalismo, encontra-se a servidão, na qual os

senhores feudais davam proteção política e militar aos seus servos, que

prestavam serviços na terra do senhor feudal. Os serviços eram prestados de

forma que os servos tinham a obrigação de entregar parte de sua produção em

troca da proteção recebida e uso da terra. Os nobres não trabalhavam, pois o

trabalho era tido como castigo.

Para Azevedo28:

Na Idade Média passou-se para o regime do colonato, em que havia a predominância do trabalho agrário e economia latifundiária, com a fixação do trabalhador no campo, de onde retirava sua própria subsistência, pagando elevados tributos ao então senhor feudal, proprietário da terra. A subordinação do trabalhador era em relação à própria gleba, onde trabalhava em regime de servidão. O servo vincula-se ao respectivo imóvel (gleba) e não é mais coisa, passando a ser pessoa. A relação de trabalho se pessoaliza. O servo passa a gozar de certos direitos, inclusive de contrair núpcias, desde que, é claro, com permissão de seu amo e senhor.

Nas corporações de ofício inicialmente existiam dois graus,

os mestres e os aprendizes, posteriormente passou a existir um terceiro grau, o

dos companheiros.

Para Martins29:

Os mestres eram os proprietários das oficinas, que já tinham passado pela proa da obra-mestra. Os companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres. Os aprendizes

28 AZEVEDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 2001, p.56 29 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p.04.

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eram os menores que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou profissão. Havia nessa fase da história um pouco mais de liberdade ao trabalhador; os objetivos, porém, eram os interesses das corporações mais do que conferir qualquer proteção aos trabalhadores.

Para Azevedo 30:

Ainda na Idade Média surgem as chamadas Corporações de Ofício, em razão das associações de artesãos que se formaram nas cidades, fugindo ao esquema feudal. Elas eram compostas basicamente de mestre (dono das oficinas), companheiros (trabalhadores qualificados) e aprendizes (como o nome diz, que aprendiam o ofício). A organização era rígida. Controlando o mercado e a concorrência, e os mestres oprimiam seus súditos (companheiros e aprendizes), garantindo seus próprios privilégios, os quais eram repassados aos seus filhos e sucessores.

Com a Revolução Francesa, em 1789, foram extintas as

corporações de ofício, por serem consideradas incompatíveis com o ideal de

liberdade humana.

Ensina Martins31:

Dizia-se, na época, que a liberdade individual repele a existência de corpos intermediários entre o indivíduo e o Estado. Outras causas da extinção das corporações de ofício foram a liberdade de comércio e o encarecimento dos produtos das corporações.

Em 1791, logo apões a Revolução Francesa, houve na França o início da liberdade contratual. O Decreto d’Allarde suprimiu de vez as corporações de ofício, permitindo a liberação do trabalho. A Lei Le Chapelier, de 1791, proibia o restabelecimento das corporações de ofício, o agrupamento de profissionais e as coalizões, eliminando as corporações de cidadãos.

30 AZEVEDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 2001, p.57 31 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p.05.

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Foi através da Revolução Francesas de 1848 que foi

reconhecido o Direito Social do Trabalho.

Ensina Azevedo32 “As idéias do liberalismo da Revolução

Francesa implicaram a quebra do monopólio dos empresários, fazendo surgir a

livre concorrência e a liberdade do trabalho. (...) Efetivamente, a existência do

trabalho juridicamente livre é que marca o surgimento do trabalho subordinado.”

Martins33 ensina que o liberalismo do século XVIII pregava

um Estado alheio à área econômica, que, quando muito, seria árbitro nas disputas

sociais, consubstanciando na frase clássica laissez faire, laissez passer, laissez

aller.

Com a Revolução Industrial surgiu a Relação de Emprego.

Os trabalhadores trabalhavam por salários. Entretanto, houve a substituição do

trabalho manual pelo trabalho com máquinas, causando o desemprego.

Ensina Martins34:

Daí nasce uma causa jurídica, pois os trabalhadores começaram a reunir-se, a associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas (os trabalhadores prestavam serviços por 12, 14 ou 16 horas diárias) e contra a exploração de menores e mulheres.

Nessa época não havia preocupação com o trabalhador, a

atividade era exercida em lugares insalubres, sujeito a incêndios, inundações,

explosões, doenças, ocorriam muitos acidentes de trabalho. A família inteira

trabalhava em jornadas que excediam oito horas, inclusive crianças.

Fez-se necessário a elaboração de Lei que promovesse

condições mínimas para a prestação do serviço.

32 AZEVEDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 2001, p.57 33 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p.05. 34 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p.06.

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10

Ensina Martins35:

A Lei de Peel, de 1802, na Inglaterra, pretendeu dar amparo aos trabalhadores, disciplinando o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. A jornada de trabalho foi limitada em 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia se iniciar antes das 6 horas e terminar após às 21 horas. Deveriam ser observadas normas relativas à educação e higiene. Em 1819, foi aprovada lei tornando ilegal o emprego de menores de 9 anos. O horário de trabalho dos menores de 16 era de 12 horas diárias, nas prensas de algodão.

A igreja passou a se preocupar com o trabalho subordinado,

afirmando ser este o método de prover as necessidades da vida.

Com o término da Primeira Guerra Mundial, surge a inclusão

dos direitos sociais e fundamentais nas Constituições. A Constituição do México

foi a primeira a tratar do tema.

Para Nascimento36:

Denomina-se constitucionalismo social o movimento que, considerando uma das principais funções do Estado a realização da Justiça Social, propõe a inclusão de direitos trabalhistas e sociais fundamentais nos textos das Constituições dos países.

Inicia-se com a Constituição do México de 1917, à qual Trueba Urbina dedica o estudo La primeira Contitución político-social del mundo, publicado em 1971 no México, no qual conceitua Constituição Social como “um conjunto de aspirações e necessidades dos grupos humanos que como tais integram a sociedade e traduzem o sentimento da vida coletiva, distintos da vida política.

35 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p.07. 36 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed, São Paulo: Saraiva,

2005, p.31.

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Ensina Martins37:

A primeira Constituição que tratou do tema foi a do México, em 1917. O art.123 da referida norma estabelecia jornada de oito horas, proibição de trabalho para menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a seis horas, jornada máxima noturna de sete horas, descanso semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, indenização de dispensa, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho.

Em 1919 a Constituição de Weimar foi a segunda a tratar

sobre o tema. Novamente, Martins38:

A segunda Constituição a versar sobre o assunto foi a de Weimar, de 1919. Disciplinava a participação dos trabalhadores nas empresas, autorizando a liberdade de coalização dos trabalhadores; tratou, também, da representação dos trabalhadores na empresa. Criou um sistema de seguros sociais e também a possibilidade de os trabalhadores colaborarem com os empregadores na fixação de salários e demais condições de trabalho.

Para Nascimento39:

Põe o trabalho sob a proteção do Estado. Dispõe-se à organização de um direito unitário do trabalho. Garante a liberdade de associação para defesa e melhoria das condições de trabalho e de produção. Permite a participação do trabalhador no processo político. Reafirma as normas de seguros sociais. Promove a integração do trabalhador na empresa e seu direito de participar na fixação do salário e das demais condições de trabalho. Institui conselhos de empresa, órgãos de gestão empresarial. Trata-se, portanto, de um documento no qual o

37 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p.08. 38 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p.08. 39 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 2005, p.34.

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trabalho recebe nova colocação no plano constitucional, daí o seu maior significado para a história do direito do trabalho.

A partir dessas Constituições, outros países passaram a

tratar do Direito do Trabalho em suas Constituições. Em 1919 surgiu o Tratado de

Versalhes prevendo a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho),

cujo objetivo é proteger as relações de trabalho no âmbito internacional.

Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos

prevê direitos aos trabalhadores como limitação razoável do trabalho, férias

remuneradas periódicas, repouso e lazer etc.

O Neoliberalismo dispõe que o mercado deve regular as

contratações e salários dos trabalhadores pela lei da oferta e da procura.

Ensina Martins40 que o Estado deve deixar de intervir nas

relações trabalhistas, que seriam reguladas pelas condições econômicas.

Entretanto, o empregado não é igual ao empregador e, portanto, necessita de

proteção.

Na CRFB de 1988 é verificada a nova teoria, que prega a

necessidade de separação entre o econômico e o social, tratando os dois temas

de forma separada. Preconiza-se, então, um Estado neoliberal, com menor

intervenção nas relações entre as pessoas.

Para Martins41:

Há também uma classificação que divide os direitos em gerações. Os direitos de primeira geração são aqueles que pretendem valorizar o homem, assegurar liberdades abstratas, que formariam a sociedade civil. Os direitos da segunda geração são os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos coletivos e das coletividades. Os direitos de terceira geração são os que pretendem proteger, além do interesse do indivíduo, os relativos

40 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p.09. 41 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p.09.

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ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade, à comunicação, à paz. Melhor seria falar em fases, que são conquistas de direitos.

Ensina Nascimento42:

O direito do trabalho vive atualmente um conflito entre suas concepções, a protecionista, acusada de hipergarantista, de afetar o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, e a reformista que defende a flexibilização das leis e a reavaliação, no plano teórico, dos seus princípios e funções, podo-se a flexibilização como uma polêmica reação contrária à rigidez da legislação tutelar do trabalhador.

Verifica-se, nos dias atuais, uma “superproteção” ao

trabalhador, nos conflitos este tem certa vantagem em relação ao empregador.

Para os civilistas este fato é absurdo, porém justifica-se a proteção ao empregado

por ser considerado vulnerável em relação ao empregador, entretanto, é

necessário analisar cada caso isoladamente antes de formar quaisquer opiniões.

1.2 DA RELAÇÃO DE TRABALHO

1.2.1 Conceito

Entende-se por relação de trabalho toda relação

estabelecida entre dois sujeitos, onde cabe a um deles a execução de

determinada atividade.

Para a caracterização da relação de trabalho não é

necessário que haja pessoalidade, podendo, desta forma, existir relação de

trabalho entre duas pessoas jurídicas.

Zimmermann Neto43 conceitua relação de trabalho:

42 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.2005, p.60.

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É aquela que se estabelece entre dois sujeitos, onde um pede ao outro a execução de um trabalho qualquer, mediante um acordo voluntário ou por imposição coercitiva. Exemplos: a escravidão; o trabalho não remunerado de um voluntário em serviços sociais a pessoas carentes; um emprego público; o cirurgião-dentista que executa um tratamento num paciente etc.

A relação de trabalho pode surgir de forma coercitiva, como

exposto acima, ou através de um contrato, onde há um acordo de vontades, que

pode ser expresso ou tácito e determinará a forma da prestação do serviço.

Para Maranhão44:

Relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se de relação de emprego quando se trata de um contrato de trabalho subordinado. Quando não haja contrato, teremos uma simples relação de trabalho (de fato). Partindo dessa distinção, aceitamos a afirmação de Hirosê Pimpão, de que sem contrato de trabalho – entende stricto sensu – não há relação de emprego. Pode haver... relação de trabalho.

Podem ser chamadas relações de trabalho aquelas que não

preencham os requisitos da relação de emprego, que serão vistos posteriormente.

Neste sentido, leciona Azevedo45:

A relação de trabalho possui caráter genérico e abarca todo e qualquer vínculo jurídico que tenha por objeto uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A relação de trabalho é gênero e engloba, pois, várias espécies, tais como a relação de emprego, o trabalho autônomo, a empreitada, a locação de serviços, o trabalho eventual, o trabalho avulso, o trabalho prestado por profissional liberal, o artífice, o

43 ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Direito do Trabalho. 2007, p.35-36. 44 SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do

Trabalho, v.1, 11ed, São Paulo: LTr, 1991, p.227. 45 AZEVEDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 2001, p.65

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representante comercial, a relação de trabalho temporário, entre outros.

Uma prestação de serviços de forma gratuita também é

considerada relação de trabalho. Considerando o conceito de relação de trabalho

verifica-se a importância da diferenciação de relação de trabalho para relação de

emprego, tendo em vista que a primeira pode ser considerada gênero, e a

segunda espécie.

1.2.2 Exemplos de relação de trabalho

O Código Civil rege alguns tipos de relação de trabalho.

Ensina Nascimento46:

O Código Civil rege os contratos de prestação de serviços de transporte, de agência ou representação comercial, de corretagem, de fornecimento, de mandato, de administração e de cooperados, atividades prestadas por pessoas físicas de modo continuado ou não. Não são relações de emprego. Mas, certamente, são quando prestadas por pessoa física, pessoalmente, profissionalmente, relações de trabalho.

Sobre prestação de serviço dispõem os artigos 593 e 594 do

CC:

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis

trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou

imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

46 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 2005, p.584.

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Para Nascimento47: O poder de direção exercido sobre o

trabalho de alguém é fundamental para a definição das duas formas de atividade

profissional, inexistente no trabalho autônomo, que representa a prestação de

serviços do direito civil, presente na relação de emprego do direito do trabalho.

O artigo 730 do CC dispõe sobre contrato de transporte:

Art. 730 . Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante

retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Ensina Nascimento48:

A finalidade do contrato de transporte é o deslocamento de uma pessoa ou de uma coisa, e o porte ou frete é o preço do transporte pago ao transportador. Transportador é a pessoa física que trabalha por sua conta. Será autônomo e não empregado. Porém, se trabalhar continuadamente para outrem, sob o seu poder e direção, sendo por este remunerado, pode configurar-se a relação de emprego, se houver subordinação. (...) Tudo depende de sua liberdade em exercer a atividade. O tacógrafo destina-se à aferição de velocidade, mas, às vezes, é argumento utilizado para provar subordinação. A liberdade de contratar carga de retorno, ao contrário, pende para o contrato de transporte.

As relações de consumo de serviços, regidas pelo Código de

Defesa do Consumidor também são consideradas relação de trabalho. Dispõe o

artigo 3º, §2º do CDC:

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no merc ado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

47 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 2005, p.584. 48 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 2005, p.585.

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Existem vários exemplos de relação de trabalho, porém,

pretende-se apenas uma melhor forma de distinguir a relação de trabalho da

relação de emprego.

1.3 DA RELAÇÃO DE EMPREGO

1.3.1 Conceito

Alguns autores conceituam relação de emprego como

espécie do gênero relação de trabalho, haja vista que toda relação de emprego é

relação de trabalho, porém para que se configure a relação de emprego é

necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: pessoalidade,

onerosidade, subordinação e habitualidade. Desta forma, nem toda relação de

trabalho pode ser considerada relação de emprego.

Zimmermann Neto conceitua relação de emprego como:

É a relação de trabalho entre um contratante específico – o empregador – e o contratado – o empregado -, onde o segundo presta, pessoalmente, ao primeiro, um trabalho mediante subordinação voluntária e contraprestação financeira, de modo continuado, por tempo determinado ou indeterminado.

Portanto, nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. Há trabalhadores que não são empregados. Mas todo empregado está numa relação de emprego e, também, numa relação de trabalho.

Há certa diversidade de nomenclatura na própria legislação, que usa ora um termo ora outro para representar a mesma figura jurídica. É comum, portanto, encontrar as três expressões sendo usadas para designar uma relação de trabalho subordinado. 49

49 ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Direito do Trabalho. 2007, p.36.

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No mesmo sentido, conceitua Azevedo50:

A relação de emprego é, pois, espécie da relação de trabalho e corresponde à prestação de trabalho de forma subordinada por uma determinada pessoa física a um destinatário, que poderá ser pessoa física ou jurídica.

Em verdade, o traço característico que singulariza a relação de emprego é, sem dúvida, a subordinação.

Conclui-se que a relação de emprego é a relação de

trabalho que preenche determinados requisitos de forma cumulativa, como será

visto a seguir.

1.3.2 Características

Para a configuração da relação de emprego, necessário se

faz o preenchimento de requisitos.

Para Saad51:

A análise do conceito de contrato de trabalho nos leva às seguintes conclusões:

A) O prestador do serviço é sempre uma pessoa física. Assume o empregado uma obrigação de caráter pessoal e não lhe é permitido transferí-la a um terceiro.

B) O serviço prestado tem de ser remunerado. Se apenas benévolo, isto é, sem a contraprestação do salário, prefigura a impossibilidade jurídica de formar-se um contrato de trabalho.

50 AZEVEDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 2001, p.65 51 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho.2000, p.109.

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C) A prestação de serviços não deve ser eventual. Por entender-se obrigatoriamente aos fins da empresa, o trabalho há de ser permanente ou pelo menos por tempo determinado nos termos da lei.

D) O tomador de serviços – o empregador - tanto pode ser pessoa física como jurídica.

E) A prestação de serviços tem de obedecer às determinações do empregador. Inexistindo essa subordinação jurídica, fica inviável a celebração do contrato de trabalho.

Dessa forma faz-se necessário analisar cada uma das

características da relação de emprego, para melhor compreensão e

caracterização.

1.3.2.1 Pessoa Física

Para Valentin Carrion52: Pessoa Física: o direito social

ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa

jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho.

Para que haja relação de emprego é necessária a existência

de uma pessoa física e uma pessoa jurídica, ou duas pessoas físicas (no caso do

empregado doméstico), não é possível a caracterização da relação de emprego

por uma atividade realizada por uma pessoa jurídica a outra, pois, desta forma

fica impossível a caracterização de outro requisito constitutivo da relação de

emprego a pessoalidade.

Para Martins53: Pessoa física. Não é possível ser o

empregado pessoa jurídica ou animal. A legislação trabalhista tutela a pessoa

52 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33 ed, São Paulo:

Saraiva, 2008, p.34 53 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ed, São Paulo: Atlas, 2003, p.31.

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física do trabalhador. Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados

pelo Direito Civil.

1.3.2.2 Pessoalidade

A característica pessoalidade pressupõe que o serviço será

prestado por determinada pessoa, não sendo permitida a sua substituição por

outra qualquer. O empregador fará assinatura na CTPS de pessoa certa de forma

que esta pessoa fica responsável pela realização do trabalho pactuado.

No caso em que o empregado adoeça e se faça substituir

por outra pessoa, mantém-se a relação de emprego, porém, quando a

substituição deixa de ser esporádica e passa a ser habitual tem-se a quebra da

relação de emprego pela ausência de um dos pressupostos essenciais a

pessoalidade.

Ensina Martins54:

Pessoalidade. A prestação de serviços deve ser feita pelo empregado com pessoalidade ao empregador. O contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae. O empregador conta com certa pessoa específica para lhe prestar serviços. Se o empregado faz-se substituir constantemente por outra pessoa, como por um parente, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação. Esse elemento é encontrado na parte final da definição de empregador (art. 2º CLT) e não no artigo 3º da CLT

Pessoalidade não significa exclusividade, o empregado deve

efetuar a prestação de serviços de forma pessoal, mas isso não significa que

tenha que ser exclusiva.

Ensina Carrion55

54 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.32-33. 55 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.2008, p.39.

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Exclusividade: não é condição para reconhecimento da relação de emprego; é exigível a abstenção de concorrência pelo empregado ou para empregador concorrente, assim como comunicação de segredos da empresa (art.482/6). Havendo pluralidade de empregos haverá pluralidade de anotações na carteira de trabalho. Cláusula de exclusividade vedada aos artistas e técnicos em espetáculos (L.6.533/78).

Para Martins56:

Exclusividade. Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode Ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado.

Sempre que não houver colisão entre horários de trabalho,

ou que não haja interferência entre eles, o empregado poderá trabalhar em mais

de um local. Pode-se citar como exemplo o advogado que trabalha para uma

determinada empresa durante o dia e durante o período noturno trabalha como

professor.

1.3.2.3 Habitualidade

O trabalho realizado deve ser de natureza não-eventual,

para a caracterização da relação de emprego, porém não há a necessidade de

que o trabalho seja diário. Por trabalho não-eventual entende-se aquele prestado

com certa regularidade, devendo ser realizado de modo contínuo.

Para Martins57:

Não eventual. O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual. Nota-se que o trabalho deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional. Um dos

56 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.33. 57 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.31.

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requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação, como ocorre com a compra e venda, em que é pago o preço entregue a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário, para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual, contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os dias, mas necessita ser habitual.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal

Regional do Trabalho da 4ª Região:

VÍNCULO DE EMPREGO. GARÇOM. É empregado o garçom que labora aos finais de semana em favor de estabelecimento comercial, tendo em vista a necessidade de seu trabalho para a consecução da atividade-fim do empreendimento e a habitualidade da prestação de serviços. (Processo 00008-2007-019-04-00-3 (RO). Data de Publicação: 08/09/2008 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz Relator: BEATRIZ RENCK)

VÍNCULO DE EMPREGO. Evidenciados os elementos caracterizadores da relação de cunho empregatício entre as partes, de natureza doméstica. Recurso desprovido. (Processo 00790-2007-007-04-00-0 (RO) Desembargador(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN. Data de Publicação:22/08/2008)

Dos julgados acima verifica-se que a caracterização da

relação de emprego não é configurada a partir dos requisitos de forma isolada,

mas do conjunto deles, além de ser analisada cada situação na sua forma

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concreta. Por isso houve o reconhecimento da relação de emprego para o

indivíduo que laborava como garçom aos finais de semana e para diarista.

Neste sentido ensina Carrion58:

Não eventual: permanente ou por tempo determinado. Eventual: ocasional, esporádico. Aqui o conceito não é apenas temporal, pois que não deve ser atribuído o caráter de eventualidade: a) quando o trabalho tem por objeto necessidade normal da empresa, que se repete periódica e sistematicamente (ex. Vendedora de ingressos em teatro, uma hora por dia; músicos de um clube, dois dias por semana; professor de escola, duas aulas por semana); b) trabalhador contratado para reforçar a produção por pouco tempo (deve ser contratado por tempo determinado, quantas vezes forem necessárias, e não como eventual); a e b são chamados de adventícios na doutrina estrangeira; c) quando o tempo de execução dos serviços se alonga, ultrapassando o que poderia ser considerado “curta duração”.

Nenhum direito laborista protege o verdadeiro trabalhador eventual perante a empresa; mas é segurado obrigatório da previdência social (L. 8.212/91, art. 12, IV, a), e quem utilizar seus serviços deve recolher contribuição sobre a remuneração paga.

1.3.2.4 Subordinação

O requisito subordinação está ligado à hierarquia, representa

o empregado laborando conforme determina o empregador, ou seja, o

empregador estabelece horários, forma de trabalho e o tipo de trabalho a ser

prestado, devendo o empregado “obedecer” ao empregador.

Ensina Sérgio Pinto Martins:

58 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2008, p.36-37.

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Dependência. A palavra empregada no artigo em comentário é dependência. Na prática, entretanto, costuma-se empregar também a palavra subordinação, que é a mais exata para a relação em estudo. Subordinação vem do latim sub ordine: estar sob ordens, sob a direção ou controle de outra pessoa. Subordinação é o aspecto da relação de emprego visto pelo lado do empregado, enquanto poder de direção é a mesma direção vista pelo ângulo do empregador.

Isso quer dizer que o trabalhador empregado é dirigido por outrem: o empregador. Se o trabalhador não é dirigido pelo empregador, mas por ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em trabalhador autônomo ou outro tipo de trabalhador. Subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens” 59

Para Carrion60:

Sob dependência: a subordinação do empregado às ordens do empregador (colocando à disposição deste sua força de trabalho) de forma não eventual é a mais evidente manifestação de existência de um contrato de emprego; o poder disciplinar é-lhe inerente (...). Entretanto, há casos em que essa subordinação de fato não é visível, restando em estado potencial (trabalho em que o próprio resultado da atividade evidencia a aceitação das normas prefixadas e a quantidade de produção; altos empregados). Há autores que abandonam o critério da subordinação, preferindo caracterizá-lo simplesmente por “trabalho por conta alheia para organização ou empresa” (Alonso Olea, Introducion Al Derecho del trabajo); “o trabalho por conta alheia ou para outrem, que torna seus direta e imediatamente os frutos materiais ou imateriais do mesmo trabalho, remunerando-os” (idem, Ltr 38/789, 1974). O Direito do Trabalho incide sobre trabalhadores cujo vínculo de subordinação é tênue; trabalhador empregado em domicílio, comissionista externo, teletrabalho (aquele prestado pelo

59 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.31-32. 60 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2008, p.38.

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empregado em sua residência, remetendo o resultado para a empresa através de meio informatizados).

Cite-se jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da

4ª Região:

VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. Hipótese em que demonstrado que a reclamante prestava trabalho uma vez na semana, como diarista, restando inexistente relação de emprego, e sim trabalho autônomo. Recurso não-provido. (Processo 00112-2007-831-04-00-7 (RO) Data de Publicação: 30/07/2008 Juiz Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO)

Pelo julgado acima, verifica-se que o trabalhador que labora

da forma que lhe é mais conveniente, estabelecendo seus horários de acordo

com sua disponibilidade, não se enquadra no requisito subordinação, pois não

responde a regras estabelecidas pelo empregador, não ficando caracterizada a

relação de emprego por ausência do requisito subordinação.

Alguns autores colocam o requisito subordinação no sentido

de dependência econômica, de forma que o empregador deve ter rendimentos

superiores ao do emprego. Ocorre que, como visto anteriormente, o requisito

pessoalidade não pressupõe a exclusividade, dessa forma não necessariamente

o empregado terá renda inferior ao empregador.

Neste sentido, ensina Azevedo61·:

A primeira teoria da dependência econômica é que o empregado é considerado mais fraco que o empregador, dele dependendo economicamente. Essa teoria, porém, é facilmente refutada, na medida de que pode o empregado, por qualquer motivo, possuir renda própria, que o torne independente economicamente do empregador, e tal fato, por si só, não desnatura a relação de emprego, tampouco elide a subordinação do empregado em relação ao empresário. Imaginemos a situação de um advogado

61 AZEVEDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho. 2001, p.66

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que lecione à noite, três vezes por semana, em uma faculdade de direito, sua empregadora. Assim, o fato de o salário de professor não ser decisivo para sua subsistência, não afasta a relação de emprego existente entre as partes.

Portanto, não há necessidade de que o empregado seja

economicamente mais fraco que o empregador, tratando-se este item de

subordinação hierárquica.

1.3.2.5 Onerosidade

Para que o empregador possa exigir o cumprimento dos

requisitos acima mencionados é necessário que exista uma contraprestação, ou

seja, que exista o pagamento de um salário pelo serviço prestado. A relação de

emprego somente se configura no trabalho remunerado, assim tem-se que o

trabalho voluntário nunca poderá ser considerado relação de emprego.

Para Martins62:

Salário. Salário é o conjunto de prestações fornecidas ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei. Obreiro é uma pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador. É da natureza do contrato de trabalho ser este oneroso. Não existe contrato de trabalho gratuito. O empregado presta serviços para receber salário pelo seu mister.

Para Carrion63:

Mediante salário: o salário, basicamente, pode ser por unidade de tempo (por hora, dia, semana, quinzena ou mês e até parcelas anuais), por unidade de obra (quantidade de serviço, por produção) ou misto (por tarefa: combina unidade de tempo e

62 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.32. 63 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 2008, p.38-39.

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unidade de obra). O pagamento de comissões ou participação nos lucros não exclui a relação de emprego. Os conceitos de empregado e sócio se repelem. Entretanto, aquele pode receber participação social como prêmio ou estímulo; importante é verificar se a figura de um não absorveu a do outro e se há ou não fraude para escamotear os ônus legais (v. art. 63). O trabalho gratuito (por caridade, auxílio, humanidade etc.) não é objeto de contrato de emprego, nem de proteção do direito do trabalho. A Lei considera serviço voluntário “a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistências social, inclusive mutualidade”, não gerando obrigação trabalhista, previdenciária ou afim e exigindo um termo de adesão (autoriza o pagamento de auxílio, L. 9.608/98, regulamentada pelo D. 5.313/04, alterada pela L. 10.748/2003 e L.10.940/2004, v. apêndice). (...) Haverá necessidade de pesquisar o elemento subjetivo, a intenção das partes; e também o elemento objetivo, a admissibilidade ou não da efetiva voluntariedade de quem, não tendo meios de subsistência, não pode dar-se ao luxo de trabalhar com o caráter de filantropia e altruísmo ocupando toda jornada útil de trabalho.

Dessa forma, como mencionado anteriormente, verifica-se

que o trabalho voluntário configura-se apenas relação de trabalho e não relação

de emprego, pois é essencial para a relação de emprego uma contraprestação

por parte do empregador.

1.3.3 Conseqüências

Com o reconhecimento do vínculo empregatício, verifica-se

a existência de um contrato individual de trabalho que pode ser expresso ou

tácito.

Ensina Mendonça64:

64 MENDONÇA, Rita de Cássia Tenório. Da Diferença entre Relação de Emprego e Relação de Trabalho. Disponível em http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=1297. Acesso em 06 de outubro de 2008.

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O vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda que no ato que lhe dê origem nada tenha sido ajustado. Ou seja, desde que a prestação de serviço tenha se iniciado sem oposição do tomador, será considerado existente o contrato de trabalho. De certo que ninguém será empregado ou empregador senão em virtude de sua própria vontade. Mesmo assim, se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que nada haja sido previamente combinado, mas haja o consentimento de quem toma o serviço em seu benefício (contrato tácito), muito bem pode se originar um contrato de trabalho. Ainda que não exista documento formal de contrato, ou mesmo seja o contrato nulo por motivos diversos, mas daquela prestação de fato podem resultar conseqüências jurídicas para as partes.

Para Saad65:

À semelhança do que ocorre com qualquer contrato civil ou comercial, o contrato individual de trabalho resulta de um acordo de vontades entre empregado e empregador.

Por esse contrato, o empregado se obriga mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais ao empregador – pessoa física ou jurídica – sob a autoridade e direção deste.

Desse conceito se extrai, desde logo, a observação de que, em tese, no contrato de trabalho são, também, detectáveis defeitos susceptíveis de invalidá-lo. (...)

Aqui nos parece oportuno mencionar exemplos de contratos de trabalho nulos ou anuláveis: como o dono de estabelecimento que desenvolve atividade ilegal (jogo do bicho, roleta, etc.); com pessoa jurídica de Direito Público interno contrariando legislação específica; com menor não aprendiz, de menos de 18 anos, sem assistência de seu responsável; de empregado que prova, com documento falso, sua habilitação para profissão regulamentada.

65 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. 2000, p.108.

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Do exposto, verifica-se que o contrato de trabalho está

sujeito a invalidação quando realizado de forma irregular.

A relação de emprego gera ao empregado o reconhecimento

do vínculo empregatício, e, conseqüentemente a anotação da sua CTPS,

trazendo consigo todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em Lei,

como férias, 13º salário, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros benefícios.

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CAPÍTULO 2

DOS ACIDENTES DE TRABALHO

2.1 CONCEITO

Inicialmente, deve-se entender o conceito de acidente de

trabalho, para após estudar seus tipos e aspectos históricos.

Maria Helena Diniz 66 conceitua como acidente de trabalho:

Acontecimento casual e imprevisto que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo exercício, dentro ou fora do local e horário de trabalho, de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa ou acarretar sua morte. Portanto, se houver autolesão, ou seja, intenção do operário de causar dano a si próprio, descaracterizado estará o acidente de trabalho. Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho aos segurados: empregado, trabalhador avulso, especial e médico-residente. O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, bem como ao de auxílio acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou segurado especial.

O artigo 19 da Lei nº 9.213 de 24 de julho de 1991, define

como acidente de trabalho:

Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a

66 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 1. p.96.

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perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No mesmo sentido, ensina Sérgio Pinto Martins:

Acidente de trabalho. O artigo 19 da Lei nº8. 213 considera acidente de trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho. A doença profissional e a do trabalho também são consideradas como acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213). O acidente in itinere é equiparado a acidente do trabalho (art.21, IV, d, da Lei nº8. 213). 67

Desta forma, como bem explicitado pelo artigo 19 da Lei nº8.

213/91, bem como pelos doutrinadores supra citados, acidente de trabalho é todo

aquele ocorrido no exercício das funções laborais ou quando o trabalhador

encontra-se sob a responsabilidade ou subordinação da empresa, gerando lesões

temporárias ou definitivas, redução para capacidade do trabalho ou até mesmo a

morte.

Wladimir Novaes Martinez68 entende como:

O conceito legal de acidente de trabalho, sem dúvida um dos mais complexos, difíceis e polêmicos do Direito Previdenciário, é desenvolvido em cinco artigos, aclarados em nada menos do que trinta e seis dispositivos. A definição não é fácil – nunca se quis generalizá-la – e, por isso, além da descrição genérica, ou seja, a do caput do art. 19 seguem-se narrativas da idéia (arts. 20/21) imprescindivelmente recorríveis, pois elas são instrumentos úteis de perquirição.

(...)

67 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.40-41. 68 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da previdência social. 6 ed, São Paulo:

Ltr, 2003, p.167-168.

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Combinado com o art.18, §1º, do caput do art.19 defluem as linhas gerais do conceito: a) tratar-se de empregado, temporário, avulso, segurado especial, servidor sem regime próprio (e, conforme a Lei n.8.138/90, o médico-residente); b) ser decorrente do trabalho; c) estar o obreiro a serviço da empresa; d) produzir lesão corporal ou perturbação funcional, capaz de provocar-lhe redução ou perda, temporária ou permanente para o trabalho. Perímetro tão impreciso que não é fácil diferenciar conteúdo das enfermidades ou doenças.

A ocorrência deve provir, portanto, de acontecimento brusco, traumatizante (acidente), como sendo conseqüência de condições ambientais da empresa e também do próprio exercício do labor (doença profissional e do trabalho), estas últimas de caracterização ainda mais embaraçosa.

Portanto o acidente de trabalho não pode ser causado pelo

empregado, a consciente vontade de provocar lesão em si afasta a configuração

do acidente de trabalho, que deve ser alheio a vontade do empregado.

2.2 HISTÓRICO

Tem-se que, desde o início da história da humanidade, ao

exercer seu trabalho, o homem sofria acidentes, seja na busca por alimentos ou

como forma de proteção da família. Com a evolução os acidentes foram se

tornando mais freqüentes, na medida em que o homem criava e aperfeiçoava

suas invenções.

Neste sentido, ensina Eduardo Gabriel Saad69:

Na busca de alimentos e de proteção contra as intempéries, até o homem primitivo sofria acidentes.

69 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. 2000, p.314.

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No desfilar dos séculos, foram se aperfeiçoando os meios e processos utilizados pelo homem para satisfazer aquelas necessidades.

Em curso a Revolução Industrial, à medida que o ser humano dominava as forças da natureza para pô-las a seu serviço, os acidentes por ele sofridos se tornaram mais numerosos porque suas causas não só se multiplicaram como também, se sofisticaram.

No mesmo sentido, José Luiz Dias Campos70:

Durante milênios não existiu a mínima preocupação com a integridade física e psíquica do trabalhador. O homem ou era destinatário do produto do trabalho ou era apenas o seu instrumento, todavia, com o passar do tempo notou-se que o êxito de qualquer atividade ligada ao trabalho era diretamente proporcional ao fato de se manter sua peça fundamental – o trabalhador – em condições de saúde.

Observa-se que não existia qualquer preocupação com o

trabalhador, a preocupação era somente com o trabalho que era exercido, porém

após muita “luta” e devido às proporções tomadas houve a necessidade da

criação de legislação preventiva.

Novamente ensina Saad71:

A prevenção de acidentes do trabalho, por meio de normas baixadas pelo Estado, só se materializou quando o problema adquiriu dimensões exageradas e, em razão dessa circunstância, despertou a atenção do homem público.

70 CAMPOS, José Luiz Dias. Acidentes do Trabalho, prevenção e reparação. 3ed, São Paulo: LTr,

1996, p.17. 71 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho, 2000, p.314.

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Assim mesmo, nos primeiros tempos de reconhecimento do acidente do trabalho como um problema social, cabia ao trabalhador provar a culpa do empregador.

No mesmo passo em que as nações diversificavam a série de providências tendentes a proteger o trabalhador contra o risco do acidente, a teoria da culpa cedeu lugar à teoria objetiva do risco social.

Desta forma, verifica-se que levou muito tempo até que

houvesse algum tipo de preocupação com o trabalhador e a forma com que este

exerce seu trabalho. Somente em 1884 foi promulgada a primeira Lei específica

sobre acidente de trabalho.

Ensina Miguel Augusto Gonçalves de Souza72:

Não só a vida humana estava em risco, pois até mesmo a vida das empresas sentia que os acidentes de seus operários poderiam afetar o próprio equilíbrio da indústria, foi então que Bismark, estadista da escol, através da lei repressiva anti-socialista de 1884, promulgou a primeira Lei específica sobre Acidente de Trabalho, que teve repercussão positiva em todos os países da Europa que acabaram aderindo ao movimento anos depois.

No Brasil a primeira Lei de Acidentes de Trabalho só teve

lugar no ano de 1919. Para Gonçalves73:

A Lei nº3. 724, de 15-01-1919, é a nossa primeira Lei de Acidente de Trabalho. Trouxe para o mundo jurídico grande avanço, na medida em que sua aplicação, não mais se discutia de quem era a culpa do Acidente de Trabalho. Vale dizer: afastou por completo a

72 SOUZA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho. V1, São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1963, p.7. 73 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 6ed , São Paulo: Atlas, 1999,

p.175.

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teoria da responsabilidade subjetiva, adotando a teoria da responsabilidade objetiva.

A partir dessa Lei foram criadas várias outras normas de

prevenção aos acidentes de trabalho e proteção ao trabalhador, que serão vistas

no próximo capítulo.

2.3 TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO

O Artigo 19 da Lei 8.213/91 conceitua acidente de trabalho

ao mesmo tempo em que define o acidente de trabalho típico, ou seja, acidente

de trabalho “comum” aquele ocorrido nas imediações do local de trabalho ou

quando o trabalhador encontra-se a serviço da empresa.

Além do acidente típico consideram-se acidente de trabalho

as doenças ocupacionais, com previsão no artigo 20 da Lei 8.213/91:

Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1ºNão são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

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b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2ºEm caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

A doença ocupacional não tem causa ou efeito imediato,

diferentemente do acidente de trabalho, pode levar anos para ser desencadeada,

e ocorre quando as condições do ambiente e tipo de trabalho proporcionam de

algum modo, transtornos físicos ou psicológicos.

Para Rocha e Baltazar Junior74:

A doença profissional, ou doença do trabalho típica, ou idiopatia, é própria de determinado tipo de atividade. A doença do trabalho – ou mesopatia – é uma moléstia comum, que pode atingir qualquer pessoa, mas é provocada por condições especiais em que o trabalho é realizado.

É necessário que a doença esteja elencada em relação

elaborada pelo Ministério do Trabalho, e que sua origem seja comprovadamente

relacionada com a atividade laborativa.

Ensina Juang Yuh Yu75:

74 ROCHA, Daniel Machado Da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de

Benefícios da Previdência Social. 8Ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p.115. 75 YU, Juang Yuh. Ação Acidentária. 2ed, São Paulo: Atlas, 1999, p. 250.

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Como se presume que o trabalhador tenha ingressado sadio na empresa, pois normalmente se exige atestado médico ou se submete a exame médico da própria empregadora, basta que o demandante prove que em seu ambiente de trabalho ou em suas atividades laborativas estava em contato com uma ou mais dessas matérias elencadas em lei, e que é portador da doença dela (s) decorrente (s) para ter seu direito reconhecido.

No mesmo sentido Rosni Ferreira76 ensina:

A doença ocupacional não está exclusivamente centrada no ambiente de trabalho, mas também na forma de realizá-lo. Podemos encontrar as proteções financeiras através dos adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras,hora noturna, ônus estes que levam o empregador a despender mais valores econômicos durante um determinado tempo, enquanto o operador do labor arcará com as conseqüências muitas vezes pelo resto de sua vida. O que ele teve de ganho financeiro possivelmente não será o suficiente para o custeio do tratamento da doença instalada, ou mesmo o valor da vida humana que, ceifada, não tem mais retorno.

Tem-se ainda como tipo de acidente de trabalho aqueles

elencados pelo artigo 21 da Lei 8.213/91, que foram equiparados:

Art. 21.Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

76 FERREIRA, Rosni. Guia Prático da Previdência Social: Comentário e Normas sobre o Decreto nº2.172/97. 2ed, São Paulo: LTr, 1997, p.173.

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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§1ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§2ºNão é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Estes tipos de acidentes foram equiparados, pois, vê-se a

figura da concausalidade, ou seja, apesar de não ser causa única que contribui

para o acidente, quando associado a outro fator leva ao resultado final, a

incapacidade, lesão ou morte. A concausalidade se subdivide em preexistente,

concomitante e superveniente.

Neste sentido ensinam Rocha e Baltazar Junior77:

A primeira hipótese traz a figura da concausa, ou seja, a situação na qual o acidente é a causa principal da incapacidade ou morte, mas aliada a uma concausa, anterior ou superveniente. Exemplifica-se com a situação do hemofílico que vem a falecer em virtude de um corte de gravidade relativa ocorrido no trabalho, que assumiu maiores proporções em virtude de sua doença. Ou do empregado que, internado em virtude de uma fratura, vem a falecer em conseqüência de infecção hospitalar.

Dentre os tipos equiparados destaca-se o acidente de

Trajeto ou It Itinere.

Eduardo Gabriel Saad78 define acidente It Itinere como: Há,

também, o acidente in itinere, isto é, aquele que ocorre no percurso normal da

77 ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios

da Previdência Social. 2008, p. 117.

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residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o

meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Sobre acidente de Trajeto ou It Itinere ensina Maria Helena

Diniz79 que “Acidente de Trajeto. Direito do Trabalho. É o que se pode sofrer o

trabalhador na ida ou na volta do trabalho ou em viagens a serviço da firma,

caracterizando-se como acidente de trabalho.”

Portanto o acidente de trajeto é o ocorrido durante a ida ou

volta ao trabalho, este somente se caracteriza quando existe o nexo de

causalidade indireto, ou seja, a exigência do trajeto para o início da atividade

laboral ou retorno desta. A ocorrência de caso fortuito ou força maior não quebra

o nexo de causalidade indireto, desta forma se o trabalhador é obrigado a tomar

caminho diferente daquele que deveria, por razão diversa de sua vontade e

ocorre o acidente, este ainda considera-se acidente de trabalho.

Para Ferreira80:

(...) A interrupção deve ser em grau que faça desaparecer, por completo, a etiologia com o trabalho. O fato de entrar em um bar para beber um refrigerante para refrescar-se, ou ir a uma padaria comprar pão para levar para casa ou para o lanche não pode ser considerado como interrupção descaracterizadora do acidente.

Considera-se também, acidente de trabalho o sofrido

durante atividades em que o trabalhador esteja representando a empresa, como

por exemplo, um jogo de futebol em que esteja jogando em favor da empresa e

sofra uma contusão.

78 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho 2000. p.316 79 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2005, vol. 1. p.96 80 FERREIRA, Rosni. Guia Prático da Previdência Social: Comentário e Normas sobre o Decreto

nº2.172/97. 1997, p.180.

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2.4 BENEFÍCIOS AO ACIDENTADO

Inicialmente deve-se destacar que somente aqueles que são

beneficiários do Regime Geral da Previdência Social terão direito aos benefícios a

seguir, portanto, importante citar os artigos 11 e 16 da Lei nº8. 213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil

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seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

V - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

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b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,

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individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei

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nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.

§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

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III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI – a associação em cooperativa agropecuária.

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

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47

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I – a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

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a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.

§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV -

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

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49

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Cabe ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente

é concedido aos segurados incluídos nos incisos I, VI e VII, do art. 11 da Lei

8.213/91.

Sobre o tema ensina Rodrigo Terza Borges81:

Nota-se, assim, a existência de uma grande desigualdade social, corroborada por diversos textos legais, em que se nega ao trabalhador doméstico o direito de ser indenizado em casos de incapacidade para o trabalho.

Por força do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, os trabalhadores domésticos não tem direito ao seguro contra acidentes do trabalho previsto no inciso XXVIII do mesmo artigo.

Além disso, o art. 19 da Lei do Benefícios (Lei n.º 8213/91), não faz nenhuma menção ao trabalhador doméstico, especificando tão somente "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei".

Ocorre, ainda, que o art. 104 do Decreto n.º 3048/99, exclui de forma expressa o trabalhador doméstico do recebimento do auxílio-acidente.

81 BORGES, Rodrigo Trezza. Acidentes de trabalho . Jus Navigandi , Teresina, ano 8, n. 261, 25 mar. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4990>. Acesso em: 22 jul. 2008.

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50

Em obra específica a respeito dos acidente do trabalho, o ilustre membro do Parquet paulista, José de OLIVEIRA, faz o seguinte comentário a respeito das prestações acidentárias: "As prestações em razão de acidente de trabalho serão devidas aos segurados e aos seus dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 da Lei n.º 8213/91, bem como aos presidiários que exerçam atividade remunerada, independentemente do período de carência" (p. 237, 1994). Esclarece-se que, dentro dos mencionados incisos, não consta a categoria dos trabalhadores domésticos, que é citada no inciso II, do mesmo artigo, configurando, desta forma, uma desigualdade social de cunho legal.

2.4.1 Auxílio-doença

O auxílio-doença é devido ao segurado, que já tiver

cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais, e sobrevier

incapacidade para o seu trabalho ou atividades habituais por mais de 15 dias

consecutivos.

Quando for devido o auxílio-doença por acidente de

qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, será concedido

independentemente de período de carência, trata-se, pois, de auxílio-doença

acidentário.

Dispõe o artigo 59 da Lei nº8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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Ensina Martinez82:

O auxílio-doença é uma das prestações mais solicitadas e, se tivesse a renda mensal inicial mais próxima da remuneração do segurado, seria realmente o principal instrumento de proteção do sistema previdenciário. Substitui a remuneração do obreiro quando ele não pode auferi-la por incapacidade laborativa.

Eminentemente previdenciário, foi concebido para ter curta duração (daí o menor valor). Trata-se de benefício de pagamento continuado reeditável, solicitado quando o segurado não possa angariar os meios indispensáveis de subsistência por motivo de enfermidade incapacitante.

O benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento,

quando o requerimento for feito em até 30 dias, para o beneficiado empregado,

para os demais beneficiados será devido a partir do início da incapacidade.

Se o requerimento for feito após o 30º dia, o marco inicial

para a concessão do benefício passa a ser a data do requerimento, exceto nos

casos em que o beneficiário não possa fazer o requerimento dentro do prazo.

Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela

empresa na forma integral do salário, ou seja, como se o empregado tivesse

trabalhado nesse período. Esse primeiro período é de responsabilidade da

empresa, devendo somente após os 15 dias encaminhar o segurado à perícia

médica da Previdência Social.

O valor pago a título de auxílio-doença é o equivalente a

91% do salário-de-benefício. Somente cessará o auxílio-doença quando o

segurado estiver habilitado para o desempenho de sua atividade ou nova

atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não existir possibilidade de

recuperação, for aposentado por invalidez.

82 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da previdência social. 2003, p.447.

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Importante frisar que o auxílio-doença não será devido

quando o empregado, antes da formação do vínculo empregatício, já for portador

da doença. Neste sentido ensinam Rocha e Baltazar Junior83:

Do mesmo modo que a aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. (...) Havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização de perícia.

Em face das notórias dificuldades financeiras dos trabalhadores de baixa-renda verterem contribuições para o sistema previdenciário, do desemprego informal e da falta de consciência da importância da regularidade da vinculação à previdência social, muitos segurados acabam perdendo essa qualidade, situação que acarreta a suspensão da proteção previdenciária.

Desta forma, não fará jus ao auxílio-doença o segurado que

tiver doença pré-existente, podendo configurar, em determinados casos, má-fé do

empregado.

2.4.2 Auxílio-acidente

O auxílio-acidente independe de período de carência e será

devido, a título de indenização, ao segurado que após sofrer acidente venha a ter

seqüelas que impliquem na redução da capacidade para seu trabalho habitual.

Ensina Martinez84:

O auxílio-acidente é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença acidentário e ter alta médica, permaneceu com seqüela, como as elencadas no Anexo III do RPS (com nove quadros), isto é, pessoa portadora de

83 ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2008, p.271. 84 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da previdência social. 2003, p. 510-

511.

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diminuição da aptidão laboral, verificada na época da cessação daquele benefício por incapacidade. Pouco importa se esta redução do empenho em exercer atividade habitual venha a ser superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação profissional ou por qualquer outro tipo de cura ou recuperação.

Para Rocha e Baltazar Junior85:

Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente de trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses f´paticas para concessão do benefício. O conceito de acidente de trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 a 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado.

O valor pago mensalmente a título de auxílio-acidente será o

correspondente a 50% do salário benefício e será devido a partir do dia seguinte

da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria

ou da data do óbito do segurado.

Novamente, Rocha e Baltazar Junior86:

Em linha de princípio, o benefício deveria ser calculado de acordo com a lei vigente na data da consolidação das seqüelas, inexistindo direito à revisão de benefícios concedidos com coeficiente menor em virtude de acidentes anteriores à lei atual. O STJ veio, porém, a consolidar o entendimento no sentido que: “em se tratando de benefício acidentário, a legislação moderna, mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata. Abrange, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão. A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por conta de seu

85 ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de

Benefícios da Previdência Social. 2008, p.311. 86 ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de

Benefícios da Previdência Social. 2008, p.313.

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caráter protetivo, incidem, de imediato, aos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação, segundo o STJ, não traduz retroatividade dos efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50% previsto na Lei 9.032/95, só passa a valer a partir da sua vigência, posicionamento que restou mantido pela Corte Federal, mesmo após a decisão do STF sobre a pensão por morte”.

Portanto, o auxílio-acidente não é acumulável com

aposentadorias, pensão por morte e auxílio-doença.

2.4.3 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado,

cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais, que for considerado

incapaz e insuscetível de reabilitação profissional.

Não se exige período de carência nos casos de acidente de

qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho.

Dispõe o artigo 42 da Lei nº8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito

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à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ensina Martinez87:

Juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o labor. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência. Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, caput do art. 43).

Para a concessão do benefício o segurado deverá passar

por perícia médica que atestará sua incapacidade total e definitiva para o

trabalho.

A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado

empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, quando requerida em

até 30 dias, quando decorrido esse prazo será devida a partir da data do

requerimento. Para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso,

contribuinte individual, especial e facultativo terá início a prestação do benefício a

partir do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, quando

requerido após 30 dias.

O valor do benefício será o equivalente a 100% do salário-

de-benefício. Quando o trabalhador encontrar-se em gozo do benefício de auxílio-

doença o valor da aposentadoria será igual a este, quando for maior que aquele.

O beneficiário que necessitar assistência permanente de

outra pessoa terá seu benefício acrescido de 25%, mesmo que este valor

ultrapasse o teto disposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91.

Ensina Sérgio Pinto Martins88:

87 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da previdência social. 2003, p. 42.

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O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Mesmo que o valor da aposentadoria já seja estabelecido no limite máximo legal, também será devido o adicional. Deve ser recalculado quando o benefício que lhe der origem for reajustado. No entanto o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor da pensão.

A cessação do benefício se dá quando o aposentado retorna

voluntariamente a sua atividade, nos termos do artigo 47 da Lei nº8.213/91:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

88 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, custeio da seguridade social, benefícios,

acidente de trabalho, assistência social, saúde. 13 ed, São Paulo: Saraiva, 1999, p.321.

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57

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Para Rocha e Baltazar Junior89:

É corrente entre os segurados a idéia de que a aposentadoria por invalidez é definitiva, não podendo ser cassada pelo INSS. Bem por isso a situação de encostado, como é popularmente chamado o beneficiário do auxílio-doença, não é confortável para o segurado, que muitas vezes tenta aposentar-se. Cuida—se, entretanto, de um equívoco. Considerando-se o fato de o pressuposto fundamental do deferimento e da manutenção da aposentadoria por invalidez repousar sobre a ausência da capacidade laborativa do segurado, pode-se afirmar que a natureza do benefício é sempre precária. Paradoxalmente, se o dito estado definitivamente incapacitante vem a ser alterado(seja pela imprecisão dos exames que atestaram a irrecuperabilidade, seja pela evolução das ciências médicas que permitam debelar a moléstia diagnosticada na época como incurável), não subsiste razão para a manutenção da prestação previdenciária. Daí a locução presente na parte final do art. 42: e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Portanto, a aposentadoria por invalidez não é definitiva,

devendo o segurado comunicar imediatamente quando ocorrer a sua

recuperação, sob pena de cometer prática de ilícitos penais e administrativos,

pelo recebimento irregular de benefícios.

89 ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2008, p.202-203.

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2.4.4 Pensão por morte

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes

do segurado, acima elencados, que falecer, independentemente de período de

carência, qualquer que seja o motivo da morte.

Para Martinez90

Pensão por morte é benefício de pagamento continuado, substituidor da remuneração do segurado falecido (provedor), devido aos seus dependentes. Designada na Lei como pensão por morte, compreende também a morte presumida, nos casos de ausência ou desaparecimento (art.78).

O benefício será devido a partir do óbito do segurado

quando requerido em até 30 dias, decorrido esse prazo terá início a partir da data

do requerimento. No caso de morte presumida terá início na data da decisão

judicial.

Será pago a título de pensão por morte o valor equivalente a

100% da aposentadoria percebida pelo segurado ou daquela que teria direito se

estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

A pensão por morte será rateada quando houver mais de um

pensionista e não será protelada pela falta de habilitação de demais dependentes,

ou seja, quaisquer inscrições ou exclusões de dependentes somente produzirão

efeito a contar da data de inscrição ou habilitação.

Ensinam Rocha e Baltazar Junior91:

Levando-se em conta a circunstância de os dependentes estarem mais fragilizados pela perda do ente querido, evento que além de afetá-los emocionalmente pode comprometer seriamente a sua manutenção econômica, buscou o legislador deferir de forma mais

90 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da previdência social. 2003, p. 480. 91 ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de

Benefícios da Previdência Social. 2008, p.294.

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célere a prestação previdenciária. Nesse diapasão, a regra insculpida no art. 76 impede o retardamento da concessão pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe alteração dos dependentes, só produzirá efeitos a contar da data em que for efetuada.

Extingui-se o benefício com a morte do pensionista, para o

filho ou irmão pela emancipação ou ao completar 21 anos, exceto quando for

inválido, e, para o pensionista inválido quando cessar a invalidez.

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CAPÍTULO 3

A CONTRIBUIÇÃO DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES

3.1 ONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DA SEGURANÇA E MED ICINA DO

TRABALHO

Com o advento da revolução industrial começou a existir

uma maior preocupação com a saúde do trabalhador, fazendo-se necessário a

elaboração de normas que tornassem o ambiente de trabalho mais seguro ao

trabalhador. Passaram-se, assim, a estabelecer regras determinadas para

condições mínimas de trabalho, tais condições deviam ser cumpridas pelo

empregador, pois este estava sujeito à fiscalização.

No Brasil, a Constituição de 1934 tratava do direito do

trabalhador à assistência médica e sanitária; na Constituição de 1937 tratava do

direito à assistência médica e higiênica; na Constituição de 1946 tratava do direito

à higiene e segurança do trabalho; a Constituição de 1967 também tratava do

direito à higiene e segurança do trabalho.

Até 1977 a matéria era denominada higiene e segurança do

trabalho, preocupando-se apenas quanto à conservação da saúde do trabalhador,

então, a Lei nº 6.514 deu nova redação aos artigos 154 a 201 da CLT, passando

a tratar o tema como Segurança e Medicina do Trabalho, com a mudança para

medicina teve-se a abrangência das doenças e sua prevenção no trabalho.

A segurança e medicina do trabalho são o ramo do Direito

do Trabalho responsável em oferecer condições de proteção à saúde e a

integridade física do trabalhador no local laboral, bem como propiciar um local de

trabalho seguro.

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61

3.2 ANÁLISE DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO T RABALHO

A matéria segurança e medicina do trabalho pode ser

tratada através de Leis, Normas Regulamentadoras, Convenções Coletivas de

Trabalho e Convenções da Organização Internacional do Trabalho, quando

ratificadas pelo Brasil.

Considerando o grande número de normas relativas à

segurança e medicina do trabalho, serão abordadas aquelas que têm mais

impacto em um maior universo de empregados, haja vista algumas tratarem de

setores econômicos específicos. Portanto serão analisados alguns artigos da

CLT, bem como algumas Normas Regulamentadoras.

3.2.1 Deveres do empregador e empregado

Os artigos 157 e 158 da CLT disciplinados pela NR nº1,

versam sobre os deveres dos empregadores e empregados relativamente às

normas de segurança e medicina do trabalho. Citem-se esses artigos:

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

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62

Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

O empregador deve adotar as medidas relativas à

prevenção de acidentes, considerando que de acordo com a gravidade e

continuidade dos fatos pode acarretar na rescisão indireta do contrato de trabalho,

responsabilidade civil, criminal e administrativa, conforme cada caso concreto.

Somente poderá o empregador repreender o empregado

pelo descumprimento de alguma norma instituída quando o empregado tiver

ciência da conduta que deve ou não ser realizada. Neste sentido:

As instruções expedidas aos empregados devem ser feitas por escrito, como se denota do inciso II, ao usar a expressão ordens de serviço. Isso quer dizer também que o empregado só poderá ser punido se tiver conhecimento da instrução determinada pelo empregador. O ideal é que a empresa comunique ao empregado se as instruções pertinentes à segurança e medicina do trabalho quando da sua admissão. 92

92 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.190.

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63

É dever de todo empregado respeitar as normas de

segurança e medicina do trabalho, a partir do momento em que o empregado tem

ciência das condutas que deve ou não praticar no local de trabalho, este pode ser

punido conforme a gravidade de sua conduta. Para Martins93:

A não-observância por parte do empregado das instruções expedidas pelo empregador, o uso dos EPI’s e as demais normas de segurança e medicina do trabalho implicam justa causa para a sua dispensa. Este item poderia ser enquadrado como indisciplina (art.482, h, da CLT), pois seriam ordens gerais de serviço que o obreiro não estaria cumprindo, como de usar os EPI’s. De acordo com a gravidade do ato e a sua reiteração, a justa causa estará evidenciada.

Se houver recusa justificada para o empregado não cumprir as determinações do empregador, inexistirá falta grave. Seria o caso, v.g. de o equipamento estar danificado, com prazo de validade vencido ou não ser apropriado para a atividade do empregado.

Dessa forma, disciplina a NR nº01:

1.7 Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I. prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

93 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT.2003, 191.

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64

II. divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

III. dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV. determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

V. adotar medidas determinadas pelo MTb;

VI. adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

c) informar aos trabalhadores:

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

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65

1.8 Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

O item 1.7 da NR nº 01, resume as responsabilidades

básicas do empregador quanto à aplicação da legislação. A alegação de

desconhecimento da legislação não isenta o empregador do seu cumprimento.

Ensina Araújo94:

A alínea “a” reforça a necessidade do empregador em se manter atualizado sobre os documentos legais aplicáveis. (...)

94 ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas. 6 ed, Rio de Janeiro: Gerenciamento Verde, 2007, p.49-50.

Page 80: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

66

A alínea “b” determina a obrigatoriedade de elaborar “Ordens de Serviço”. Esta é uma terminologia genérica para identificar os documentos internos elaborados pelo empregador, denominados atualmente de procedimentos, padrões, instruções internas ou qualquer outro nome que se queira dar para explicar os requisitos de segurança e medicina do trabalho. (...)

A alínea “c” trata da obrigatoriedade dos treinamentos. Vale lembrar que não são raros os casos em que a empresa não possui documentação que comprove a realização do mesmo, como, por exemplo: EPI, Prevenção e Combate a Incêndios, Operador de Máquinas e Equipamentos, Segurança para Eletricistas, Transporte e Movimentação de Cargas, Cipa, Primeiros Socorros, entre outros.

O empregador deve respeitar o disposto na norma de forma

a garantir um ambiente de trabalho mais seguro a fim de evitar acidentes,

instruindo sempre o empregado quanto ao trabalhado a ser exercido, os

equipamentos a serem utilizados e os meios de prevenir acidentes.

O item 1.8 da NR nº01 demonstra a autoridade do

empregador de modo que o empregado deva seguir todas as normas por ele

impostas. É garantido ao empregador formas de disciplinar o empregado que não

respeita as normas instituídas, sendo esta em quatro etapas: advertência oral,

escrita, suspensão sem pagamento e dispensa por justa causa, dependendo do

grau de repetição das infrações. Novamente Araújo95:

Muitas vezes, a advertência pode ser feita verbalmente. Caso o empregado seja reincidente, poderá ser advertido por escrito e em seguida suspenso. A suspensão do empregado não poderá exceder 30 dias sob pena de caracterizar a “dispensa indireta”.

O trabalhador deve ter ciência do risco da atividade a ser

exercida, sendo seu direito se negar a realizar determinada atividade que

considere de risco grave e iminente à sua saúde.

Page 81: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

67

3.2.2 Serviços especializados em segurança e medici na do trabalho (SESMT)

O artigo 162 da CLT trata sobre os Serviços Especializados

em Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas - SESMT, disciplinado pela

NR nº04. Destaque-se o artigos 162:

Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d)as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Tanto as empresas privadas quanto as públicas, que tenham

empregados regidos pela CLT, deverão ter serviços especializados em segurança

e medicina do trabalho.

95 ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas, 2007, p.51

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68

Ensina Martins96:

O número mínimo de empregado é de 50 em diante, havendo quatro graus de risco. Os profissionais são: o técnico de segurança do trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho, o auxiliar de enfermagem do trabalho, o enfermeiro do trabalho e o médico do trabalho.

A NR nº04 estabelece a obrigatoriedade das empresas

públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem

e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a

saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Citem-se os

itens 4.1, 4.4 e 4.11 da NR nº04:

4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2)

[...]

4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do

trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. [...]

96 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.195

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69

4.11. Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.022-7 / I2)

O item 4.1 deixa clara a obrigação das empresas e órgãos

públicos, quando tiverem empregados regidos pela CLT, de formar o serviço

especializado em segurança e medicina do trabalho.

Acerca do item 4.4 ensina Araújo97:

Os médicos do trabalho devem se registrar no Conselho Regional de Medicina (CRM) e os Enfermeiros do Trabalho e os Técnicos e Auxiliares em Enfermagem do trabalho no Conselho Regional de Enfermagem (COREM).

Os engenheiros de segurança do trabalho, portadores de certificados e registros pelo TEM, que fizeram o curso em nível de especialização em caráter prioritário, anterior a data da referida Lei, ficam, da data de promulgação da Lei 7.410/85 e do Decreto 92.530/86, obrigados a se registrar no CREA regional, para exercer esta atividade.

(...)

Os técnicos de segurança do trabalho, portadores de certificados e registros emitidos pelo TEM, que fizeram o curso em caráter prioritário, anterior a data da referida Lei, continuam com seus registros valendo, sendo opcional, até o momento, o cadastramento no CREA regional.

Cabe ressaltar que não existe subordinação entre SESMT e

a CIPA, porém faz-se necessária uma colaboração entre os grupos para

97 ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas, 2007, p. 104-105

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70

elaboração de programas prevencionistas conjuntos, como a SIPAT,

investigações de acidentes, campanhas preventivas, entre outros.

3.2.3 Comissão interna de prevenção de acidentes (C IPA)

Os artigos 163 a 165 tratam sobre a Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes- CIPA, disciplinadas pela NR nº05. Destaquem-se os

artigos 163 e 164 da CLT:

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

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71

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Antes de 1977 a constituição de CIPA não era obrigatória

nas empresas. Atualmente existe a obrigatoriedade da constituição de CIPA tanto

para empresas privadas quanto as públicas que possuam empregados regidos

pela CLT, frisando-se a necessidade de pelo menos vinte empregados.

Ensina Carrion98:

As comissões Internas de Prevenção de Acidentes já eram obrigatórias, não só para as indústrias, como para as demais atividades; os pavorosos incêndios havidos, vitimando inúmeros empregados em edifícios de projeção vertical, além de outras razões, não serão alheios ao fundamento da norma; também já eram obrigatórias as CIPAs para empresa com mais de 50 empregados.

O número de integrantes da CIPA é proporcional ao número

de funcionários da empresa, havendo paridade entre representantes de

empregados e empregadores. Somente será permitida uma reeleição para CIPA,

porém, o membro suplente da CIPA poderá ter outra reeleição quando não

comparecer a menos da metade de reuniões da CIPA. Ensina Martins99:

Para ser representante dos empregados, não é condição ser sindicalizado. O empregado pode ou não ser sindicalizado. Nem poderia ser diferente, pois o inciso V, do artigo 8º da Constituição dispõe que ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

98 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2008, p..175 99 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.196

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72

A cada ano haverá designação do presidente da Cipa por parte do empregador. Como o representante do empregador não é eleito, muito menos reeleito, mas indicado, poderá ser indicado mais de uma vez pelo empregador, inclusive sucessivamente.

A NR nº 05 Estabelece a obrigatoriedade das empresas

públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por

estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com

o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões

e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho,

eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

Citem-se os itens 5.1, 5.6, 5.6.1 e 5.6.2 da NR nº05.

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. [...]

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Tem-se no item 5.1 o objeto da CIPA, sendo a observação e

relato de condições de riscos a que são submetidas o empregado para que

possam ser tomadas medidas que visem sua redução ou neutralização.

Page 87: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

73

A CIPA será composta de representantes do empregador e

dos empregados, essa composição é importante, pois será uma instância de

análise negociação das questões referente à segurança e medicina do trabalho

na empresa.

Ensina Araújo com relação ao item 5.6100:

Este item apresenta a grande novidade nesta nova redação.

A CIPA não segue mais o critério do Grau de Risco. Para efeitos de

dimensionamento, passa a valer a classificação por “agrupamento de setores

econômicos pela CNAE”. (...)

A utilização do conceito de Grau de Risco ainda é utilizada

na NR4, por exemplo, durante o processo de dimensionamento do SESMT.

Os itens 5.6.1 e 5.6.2 versam sobre as indicações dos

representantes da CIPA, o representante do empregador é indicado por este

sendo reconduzido quantas vezes o empregador desejar. O representante dos

empregados será eleito através de voto secreto e individual.

3.2.4 Equipamentos de proteção individual

Os artigos 166 e 167 da CLT tratam sobre os equipamentos

de proteção individual e a NR nº6 disciplina essa matéria. Cite-se o artigo 166:

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,

gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

100 ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas, 2007, p.152-153

Page 88: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

74

As empresas têm a obrigação de fornecer de maneira

gratuita os equipamentos de proteção individual aos empregados, estes devem

ter certificado de aprovação do MTv, devendo estar em perfeito estado de

conservação e funcionamento.

O EPI deve ser adequado a atividade exercida pelo

empregado, sendo dever do empregador instruir o empregado acerca do uso do

equipamento. Para Martins101:

A NR6 da Portaria nº3.214/78 trata dos equipamentos de proteção individual (EPI’s). Estes são todos os dispositivos de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

É vedado ao empregador cobrar do empregado o EPI. Deve, portanto ser fornecido gratuitamente ao empregado. O EPI fornecido ao empregado para a prestação dos serviços não é considerado salário (§2º do art. 458 da CLT).

A NR nº06 estabelece e define os tipos de EPI's a que as

empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as

condições de trabalho o exigir, a fim de resguardar a saúde e a integridade física

dos trabalhadores. Citem-se os itens 6.1, 6.1.1, 6.6, 6.6.1, 6.7 e 6.7.1 da NRnº06:

6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.1.1. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam

101 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.199

Page 89: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

75

ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.6. Cabe ao empregador

6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

6.7. Cabe ao empregado

6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

Page 90: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

76

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Os itens 6.1 e 6.1.1 trazem a definição de EPI e EPI

conjugado, cabe destacar aqui a necessidade dos EPIs possuírem Certificado de

Aprovação (CA) aprovado pelo MTE, os EPIs que não possuírem este certificado

não são considerados EPI para fins desta NR, estando a empresa sujeita às

infrações da DRT.

O EPI é de uso individual e intransferível e deve ter por

finalidade proteger ou atenuar lesões provenientes dos agentes no ambiente de

trabalho.

Os itens 6.6 e 6.7 trazem os deveres do empregador e

empregado com relação ao EPI. Ensina Araújo102:

Antes de optar pela adoção do EPI, a empresa deverá adotar medidas de prevenção coletiva que possam eliminar, ou neutralizar, as ações dos riscos ou agentes ambientais presentes nos locais de trabalho. Caberá ao empregador comprovar a inviabilidade técnica que justifique a opção pelo EPI.

(...)

Caberá ao empregado atender, em complemente às exigências desta NR, as normas internas da companhia. Ao aceitar o trabalho, estes documentos passam a fazer parte do contrato de trabalho do empregado. Não caberá a ele escolher se deve ou não seguir os procedimentos da empresa.

Caso o empregado, sem uma razão técnica justificável, insista em não cumprir os requisitos de segurança, complementado pelas

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77

normas internas da companhia, poderá ser advertido e, até mesmo, dispensando por justa causa.

Destaca-se, ainda, que o empregado deverá assinar termo

de responsabilidade pelo EPI, cabendo a ele sua guarda e conservação, devendo

notificar o empregador quando alguma eventualidade impossibilitar o uso.

3.2.5 Exames médicos admissional, demissional, periódico , retorno ao

trabalho e mudança de função

Os artigos 168 e 169 da CLT tratam sobre os exames

médicos admissional, demissional e periódico, a NR nº07 disciplina a matéria

acrescentando os exames de retorno ao trabalho e mudança de função. Citem-se

os artigos 167 e 168 da CLT:

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do

empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - a admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

102 ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas, 2007, p. 209 -210.

Page 92: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

78

b) complementares.

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Tem-se o exame médico como medida preventiva da

medicina do trabalho que é obrigatório e sempre a cargo do empregador, devendo

oferecê-lo de forma gratuita ao empregado. Ensina Martins103:

O empregador está sujeito, quando solicitado, a apresentar ao agente de inspeção do trabalho os comprovantes de custeio de todas as despesas com exames médicos. Assim, deve ser feito: (a) na admissão; (b) na demissão e periodicamente. O Ministério do Trabalho é que determinará quando serão exigíveis os exames médicos por ocasião da dispensa e os complementares.

103 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.168

Page 93: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

79

Além da obrigatoriedade do exame médico, todo

estabelecimento deverá ser equipado com materiais necessários a primeiros

socorros. Novamente Martins104:

O material de primeiros socorros é obrigatório não apenas nas indústrias, mas também no comércio, nas empresas de serviço etc. Deverá ser mantido em cada estabelecimento do empregador, se este tiver mais de um.

A partir da constatação de doença ocupacional deverá o

empregador encaminhar o empregado ao INSS.

A NR nº07 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e

implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam

trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do

conjunto dos seus trabalhadores. Citem-se os itens 7.1.1, 7.4.3.1, 7.4.3.2, 7.4.3.3,

7.4.3.4 e 7.44:

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

104 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.169

Page 94: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

80

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

Page 95: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

81

Os itens 7.4.3.1, 7.4.3.2, 7.4.3.3 e 7.4.3.4 disciplinam

quando o exame médico deve ser realizado, conforme o tipo de exame a ser

realizado. O exame admissional será sempre realizado antes de o empregado

iniciar suas atividades na empresa, o exame médico de retorno ao trabalho será

feito no primeiro dia em que o empregado voltar à empresa.

O exame de mudança de função somente será necessário

quando ocorrer alteração de risco na função do empregado. A simples mudança

de função não obriga o exame médico.

Os exames médicos periódicos serão realizados na forma

das alíneas do item 7.4.3.2.

Ensina Araújo105 sobre o item 7.4.4:

A instrução técnica da SSST sobre preenchimento da ASO orienta para que seja registrado no mesmo o risco ambiental específico e não o genérico. Assim devemos registrar o agente específico, ruído, e não o genérico “risco físico”. Esta mesma instrução determina que não serão colocados no ASO “riscos ergonômicos” ou “de acidente”, independentemente da sua importância para o exercício da atividade do trabalhador.

Portanto, o atestado de saúde ocupacional deve ser

preenchido de forma mais completa, de modo a não deixar dúvidas quanto ao

risco existente.

3.2.6 Programa de prevenção de riscos ambientais

A NR nº09 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e

implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam

trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos

Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos

105 ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas, 2007, p.239

Page 96: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

82

trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente

controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no

ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos

recursos naturais. Citem-se os itens 9.1.1 e 9.1.5 da NR nº09:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

O item 9.11 versa sobre o objeto e o campo de aplicação do

PPRA. O PPRA é um programa de higiene ocupacional que deve ser elaborado

para servir de base ao PCMSO, pode ser usado para implementação de ações

que visem à eliminação ou neutralização da insalubridade.

Ensina Araújo106 sobre o item 9.1.5:

Os agentes ambientais químicos, físicos e biológicos estão relacionados nos anexos da NR 15. Abaixo, confira alguns exemplos de trabalhos que expõem os trabalhadores a estes agentes:

106 ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas, 2007, p.265

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83

a) Agentes químicos: pintura à pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarboneto aromáticos; fundições; (...)

b) Agentes físicos: atividades em pátio de aeroportos, atividades metalúrgicas, (...)

c) Agentes biológicos: atividades em hospitais e laboratórios, curtumes (...).

3.2.7 Insalubridade

Os artigos 189 a 197 da CLT tratam sobre a insalubridade e

a NR nº 15 disciplina essa matéria. Citem-se os artigos 189 e 191 da CLT:

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Page 98: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

84

O artigo 189 traz o conceito de atividades insalubres,

enquanto o artigo 191 traz meios de eliminar ou diminuir o grau de insalubridade.

Ensina Martins107:

Estará evidenciada a insalubridade quando o empregado estiver exposto a agentes nocivos à sua saúde. As atividades insalubres estão caracterizadas na NR 15, da Portaria nº3.214/78, descrevendo agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador.

Existe uma preocupação com o trabalhador de forma a

determinar que as empresas tomem medidas para adequar a atividade de

maneira que esta ofereça o menor risco possível ao trabalhador. Para Martins108:

A neutralização ocorre quando o EPI traz a insalubridade a níveis toleráveis, de acordo com a NR 15 da Portaria nº3.214/78. A eliminação ocorre quando o EPI anula integralmente a insalubridade existente em certo local.

Os trabalhadores que laboram em atividades insalubres têm

direito a perceber adicional de insalubridade, este a ser fixado de acordo com o

grau da atividade exercida, independentemente de medida que diminua o risco,

considerando ser dever do empregador propiciar melhores condições ao

trabalhador. Cabe destacar a Súmula 289 do TST:

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação, entre as quais relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

A NR nº 15 descreve as atividades, operações e agentes

insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que,

107 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p.207

Page 99: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

85

quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a

caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os

trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. Citem-se os itens 15.1,

15.1.115.1.3, 15.1.4 e 15.1.5 da NR nº15:

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

Os itens 15.1, 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4, trazem quando

determinadas atividades serão consideradas insalubres.

O item 15.1.5 fixa o limite de tolerância, que são aqueles

considerados para fins de exposição do trabalhador. Além dos limites de

tolerância existem os limites de exposição ocupacional, no limite de exposição é

observada a quantidade de tempo em que o empregado pode ficar a determinado

risco.

108 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p. 209

Page 100: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

86

3.2.8 Periculosidade

Os artigos 189 a 197 da CLT tratam sobre a periculosidade e

a NR nº 16 disciplina essa matéria. Cite-se o artigo 193 da CLT:

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

O artigo citado traz o conceito de atividades e operações

perigosas. A periculosidade diferencia da insalubridade, pois nesta há um fator

biológica ao qual o trabalhador está exposto, naquele há um risco relativo à

atividade exercida. Ensina Martins109:

O adicional de periculosidade é devido para quem tenha contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A regulamentação que trata das condições perigosas no local de trabalho é a NR 16 da Portaria nº3.214/78.

(...)

Entende-se por contato permanente aquele que é diário, ainda que por poucos minutos, pois o empregado pode perder a vida

109 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2003, p. 214

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87

numa fração de segundos ao trabalhar com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Mesmo que o trabalho seja intermitente, o adicional é devido integralmente, desde que a exposição seja diária.

Ao trabalhador sujeito a atividades perigosas é concedido

um adicional de periculosidade, este é fixado na base de 30% do salário

contratual do empregado.

A periculosidade será atestada mediante perícia, pelo

engenheiro ou médico do trabalho. Importante salientar que o empregado que

fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um

deles somente.

A NR nº16 regulamenta as atividades e as operações

legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações

prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo

n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosi vos, e ao anexo n° 02:

Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Citem-se os itens 16.1, 16.5

e 16.7 da NR nº16:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

Page 102: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

88

16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

O item 16.1 define as atividades consideradas perigosas, já

o item 16.5 define quais os tipos de materiais considerados perigosos para fins do

item 16.1.

É importante ressaltar que a caracterização da

periculosidade de determinada atividade deve seguir o disposto na NR 16, bem

como demais disposições legais.

Ensina Araújo110:

As atividades perigosas estão diretamente ligadas à identificação da área de risco. A NR 16 apresenta no Anexo 1 (explosivos), Anexo 2 (inflamáveis) e Anexo Complementar (radiações ionizantes) estas atividades e operações exercidas em áreas de risco que se caracterizam como perigosas. Não podemos esquecer da periculosidade por eletricidade que não possui uma abordagem específica nesta NR.

Foi acrescentado a presente NR, pela Portaria nº3.393 de

17-12-1977, o anexo que também considera como atividade e operação perigosa

aquelas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

A Lei nº7. 369 de 20-09-1985 considerou os empregados no

setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

3.2.9 Normas complementares

110 ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas, 2007, p.616.

Page 103: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

89

A CLT, em seu artigo 200 prevê a criação de disposições

complementares, específicas para atividades específicas:

Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (nr23)

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; (nr 20)

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à

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90

intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (nr 15 e 16)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (nr 24)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (nr26)

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

Do artigo verifica-se que para cada um de seus incisos

existe uma Norma Regulamentadora aplicável: para o inciso I existe a NR nº18;

inciso II, NR nº20; inciso III, NR nº19 e 22; inciso IV, NR nº23; inciso V, NR nº20;

inciso VI, NR nº15 e 16; inciso VII, NR nº24; inciso VIII, NR nº26.

3.2.10 Infrações

O artigo 201 da CLT dispõe sobre as infrações quando do

não cumprimento do disposto no capítulo relativo à segurança e medicina do

trabalho:

Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à

medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

Page 105: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

91

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

A NR nº 28 estabelece os procedimentos a serem adotados

pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que

diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das

irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de

autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do

Trabalho. Citem-se os itens 28.1.1 e 28.1.3 da NR nº28:

28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora - NR.

28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89.

Cabe ressaltar que o disposto na NR 28 é referente às

demais Normas Regulamentadoras, enquanto o artigo 201 da CLT diz respeito ao

capítulo sobre segurança e medicina do trabalho.

3.2.11 Normas regulamentadoras aplicáveis a setores específicos da

economia

3.2.11.1 Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção

Page 106: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

92

A NR nº18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de

planejamento de organização, que objetivam implementar medidas de controle e

sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no ambiente

de trabalho da indústria da construção civil.

Alguns doutrinadores entendem como embasamento legal

da NR nº18 o artigo 200, I da CLT.

3.2.11.2 Segurança e saúde no trabalho portuário

A NR nº29 tem como objetivo regular a proteção obrigatória

contra acidentes e doenças profissionais, facilitar primeiros socorros a

acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde

aos trabalhadores portuários.

3.2.11.3 Segurança e saúde no trabalho aquaviário

A NR nº30 aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação

comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na

navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no

serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais,

quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.

Cabe salientar que esta NR não se aplica a atividades de

pesca.

A observância dessa NR não desobriga as empresas do

cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras

oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

Page 107: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

93

3.2.11.4 Segurança e saúde no trabalho na agricult ura, pecuária,

sivilcultura, exploração florestal e aquicultura

A NR nº31 Estabelece os preceitos a serem observados na

organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o

planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária,

silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio

ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo

13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

3.2.11.5 Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde

A NR nº32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes

básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde

dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem

atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

3.2.11.6 Segurança e saúde em espaços confinados

A NR nº33 tem como objetivo estabelecer os requisitos

mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação,

monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir

permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta

ou indiretamente nestes espaços.

3.3 ÍNDICES DE ACIDENTES DE TRABALHO

A previdência social todos os anos elabora o AEPS. No

AEPS/2007 a seção IV trata sobre acidentes de trabalho, trazendo índices dos

acidentes ocorridos no ano, para este estudo serão demonstrados os acidentes

ocorridos nos anos de 2006 e 2007, por situação do registro e motivo, bem como

os liquidados, por conseqüência.

Page 108: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

94

Citem-se os índices de acidentes de trabalho referidos111:

CAPÍTULO 30 - ACIDENTES DO TRABALHO 30.1 - Quantidade mensal de acidentes do trabalho, por sit uação do registro e motivo -

2006/2007 MESES

Anos

QUANTIDADE DE ACIDENTES DO TRABALHO

Total Com CAT Registrada Sem CAT Registrada

Total Motivo Típico Trajeto Doença do

Trabalho

TOTAL...... 2006 512.232 512.232 407.426 74.636 30.170 – 2007 653.090 514.135 414.785 78.564 20.786 138.955

Janeiro....... 2006 42.564 42.564 34.155 5.675 2.734 –

2007 42.255 42.255 34.086 6.104 2.065 –

Fevereiro... 2006 38.625 38.625 30.769 5.284 2.572 –

2007 38.511 38.511 30.872 5.859 1.780 –

Março........ 2006 46.697 46.697 37.081 6.633 2.983 –

2007 61.014 47.410 37.960 7.279 2.171 13.604

Abril........... 2006 38.230 38.230 30.038 5.763 2.429 –

2007 55.283 40.922 32.623 6.420 1.879 14.361

Maio........... 2006 44.601 44.601 35.070 6.665 2.866 –

2007 60.644 45.340 36.486 6.990 1.864 15.304

Junho......... 2006 42.201 42.201 33.303 6.509 2.389 –

2007 55.485 41.238 33.102 6.446 1.690 14.247

Julho.......... 2006 44.377 44.377 35.332 6.424 2.621 –

2007 58.562 43.970 35.300 6.969 1.701 14.592

Agosto....... 2006 47.306 47.306 37.588 6.932 2.786 –

2007 62.524 47.144 38.020 7.137 1.987 15.380

Setembro... 2006 41.960 41.960 33.382 6.217 2.361 –

2007 56.244 42.531 34.415 6.574 1.542 13.713

Outubro..... 2006 44.949 44.949 36.075 6.433 2.441 –

111 Dados extraídos do Ministério da Previdência Social, disponíveis em: http://www.previdenciasocial.gov.br/aeps2007

Page 109: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

95

2007 61.561 47.431 38.848 6.954 1.629 14.130

Novembro.. 2006 42.617 42.617 34.265 6.164 2.188 –

2007 54.100 41.322 33.814 6.187 1.321 12.778

Dezembro.. 2006 38.105 38.105 30.368 5.937 1.800 –

2007 46.907 36.061 29.259 5.645 1.157 10.846

FONTE: DATAPREV, CAT. NOTA: Os dados são preliminares, estando sujeitos a correções.

CAPÍTULO 30 - ACIDENTES DO TRABALHO

30.13 - Quantidade mensal de acidentes do trabalho liquidad os, por conseqüência - 2006/2007

MESES Anos QUANTIDADE DE ACIDENTES DO TRABALHO LIQUIDADOS

Conseqüência Total Assistência Incapacidade Temporária Incapacidade

Permanente Óbito

Médica Total Menos de 15 dias

Mais de 15 dias

TOTAL... 2006 559.109 87.483 459.625 309.681 149.944 9.203 2.798 2007 688.693 96.793 580.592 298.896 281.696 8.504 2.804

Janeiro... 2006 46.148 7.240 37.897 24.267 13.630 800 211

2007 46.463 7.715 38.001 25.334 12.667 531 216

Fevereiro 2006 41.907 6.640 34.243 22.199 12.044 840 184

2007 44.210 7.173 36.384 22.534 13.850 454 199

Março..... 2006 50.665 7.861 41.419 26.994 14.425 1.114 271

2007 63.698 8.769 54.094 27.502 26.592 585 250

Abril........ 2006 41.529 6.565 33.884 21.951 11.933 888 192

2007 57.446 8.027 48.615 22.810 25.805 577 227

Maio....... 2006 48.337 7.419 39.751 26.183 13.568 927 240

2007 63.122 8.545 53.715 25.781 27.934 630 232

Junho..... 2006 45.874 7.006 37.852 25.199 12.653 764 252

2007 57.841 7.558 49.468 23.561 25.907 568 247

Julho....... 2006 48.283 7.230 40.118 27.621 12.497 668 267

2007 61.270 8.155 52.209 25.750 26.459 611 295

Agosto.... 2006 51.804 8.004 42.770 30.101 12.669 774 256

Page 110: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

96

2007 65.307 9.162 55.098 27.149 27.949 801 246

Setembro 2006 46.461 7.321 38.267 26.249 12.018 613 260

2007 58.921 7.908 49.897 24.913 24.984 881 235

Outubro.. 2006 49.597 7.731 40.933 28.715 12.218 689 244

2007 64.478 8.944 54.267 28.257 26.010 1.026 241

Novembro 2006 46.745 7.511 38.440 26.926 11.514 586 208

2007 56.783 7.841 47.706 24.461 23.245 1.025 211

Dezembro 2006 41.759 6.955 34.051 23.276 10.775 540 213

2007 49.154 6.996 41.138 20.844 20.294 815 205

FONTE: DATAPREV, SUB e CAT. NOTA: Os dados são preliminares, estando sujeitos a correções.

Importante salientar que os índices aqui expostos têm como

base os benefícios previdenciários concedidos, considerando o grande números

de trabalhadores que exercem suas profissões de forma irregular, não

registrados, tem-se que os índices apesar de oficias não representam o total

número de acidentes de trabalho.

Page 111: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa descrita nesta monografia demonstrou a

contribuição da segurança e medicina do trabalho na prevenção de acidentes

desta natureza.

No desenvolvimento da pesquisa, o primeiro capítulo

apresenta a relação de trabalho e relação de emprego, explanando sobre o

aspecto histórico, conceitos, características e conseqüências, observando-se que

muitos autores mencionam que a relação de emprego pode ser considerada uma

espécie do gênero relação de trabalho, de forma que toda relação de trabalho que

preencha os requisitos de pessoalidade, onerosidade, subordinação,

pessoalidade e habitualidade podem ser consideradas relação de emprego.

Na seqüência, no segundo capítulo, além de um breve

enfoque do histórico dos acidentes de trabalho, tratou-se mais especificadamente

sobre o conceito de acidente de trabalho, juntamente com seus tipos, finalizando

o capitulo com os benefícios concedidos aos acidentados, atentando ao período

de carência necessário a alguns benefícios, bem como quais trabalhadores têm

direito a percepção destes. Verificou-se, também, os tipos de acidente de

trabalho, como o típico, as doenças ocupacionais, os equiparados pelo artigo 21

da Lei nº8.213/91, incluindo-se o acidente de trajeto ou it itinere.

Já na última parte do trabalho, o terceiro capítulo voltou-se

unicamente para a questão tema, ou seja, a contribuição da segurança e

medicina do trabalho na prevenção de acidentes, fazendo-se a análise de

algumas normas, consideradas de mais aplicação em um maior número de

trabalhadores, como a referente à CIPA, a insalubridade, periculosidade,

utilização de equipamentos de proteção individual, finalizando o capítulo com os

índices atualizados de acidentes de trabalho, extraídos do site do Ministério da

Previdência Social.

Page 112: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

98

Por fim observa-se que as duas hipóteses levantadas foram

confirmadas no terceiro capítulo, no qual através da análise das “principais”

normas de segurança e medicina do trabalho verificou-se as medidas preventivas

acerca dos acidentes de trabalho, tornando o descumprimento dessas medidas o

acréscimo dos acidentes ocorridos.

Dessa forma, apesar da pesquisa não ter esgotado o

assunto, tendo em vista a grande quantidade de normas referentes à segurança e

medicina do trabalho, espera-se que o presente trabalho tenha alcançado o efeito

que se pretendia inicialmente, ou seja, discorrer sobre a contribuição da

segurança e medicina do trabalho na prevenção de acidentes.

Page 113: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas . 6 ed, Rio de Janeiro: Gerenciamento Verde, 2007.

AZEVEDO, Jackson Chaves de. Curso de Direito do Trabalho . São Paulo: LTr, 2001.

BORGES, Rodrigo Trezza. Acidentes de trabalho. Jus Navigandi , Teresina, ano 8, n. 261, 25 mar. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4990>. Acesso em: 22 jul. 2008.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor . Brasília, DF: Congresso Nacional, 1990.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Código Civil . Brasília, DF: Congresso Nacional, 2002.

BRASIL. Lei nº8.213 , de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1991.

CAMPOS, José Luiz Dias. Acidentes do Trabalho, prevenção e reparação . 3ed, São Paulo: LTr, 1996.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho . 33 ed, São Paulo: Saraiva, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico . 2ed, São Paulo: Saraiva, 2005, 1 v.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico . 2ed, São Paulo: Saraiva, 2005, 3 v.

FERREIRA, Rosni. Guia Prático da Previdência Social: Comentário e No rmas sobre o Decreto nº2.172/97 . 2ed, São Paulo: LTr, 1997.

GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário . 6ed , São Paulo: Atlas, 1999.

Page 114: segurança e medicina do trabalho e sua contribuição na prevenção ...

100

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei básica da previdência social . 6 ed, São Paulo: Ltr, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, custeio da seguridade social, benefícios, acidente de trabalho, assistênc ia social, saúde . 13 ed, São Paulo: Saraiva, 1999.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT . 6ed, São Paulo: Atlas, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho . 24 ed, São Paulo: Atlas, 2008.

MENDONÇA, Rita de Cássia Tenório. Da Diferença entre Relação de Emprego e Relação de Trabalho . Disponível em http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=1297. Acesso em 06 de outubro de 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho . 20 ed, São Paulo: Saraiva, 2005.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesqu isa jurídica . 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007.

ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social . 8Ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.

SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho . São Paulo: LTr, 2000.

SOUZA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho . V1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho , v.1, 11ed, São Paulo: LTr, 1991.

YU, Juang Yuh. Ação Acidentária . 2ed, São Paulo: Atlas, 1999.

ZIMMERMANN NETO, Carlos F. Direito do Trabalho . 3 ed, São Paulo: Saraiva, 2007.