Segurança Alimentar - Esclarecimento da DGAV

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20.07.2014 SEGURANÇA ALIMENTAR Requisitos relativos à produção animal Questão 1 – Relativamente ao indicador 1.1 da Área n.º 2 do RLG 4 do Despacho normativo n.º 6/2015 – Existência de registo atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto. a) Nota de rodapé 18: Caso os fornecedores não façam parte das listagens da DGAV o produtor entra em incumprimento na condicionalidade? Resposta: SIM. Segundo o número 6 do artº 5º do Reg.(CE) 183/2005 os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais e os agricultores só podem forne- cer e utilizar alimentos que provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprova- dos nos termos daquele regulamento. b) Nota de rodapé 19: Que outros produtos pode o produtor fornecer para além dos ovos, leite cru e mel? Resposta: Nos termos da Portaria n.º 74/2014 de 20 de março, os produtores podem fornecer diretamente ao consumidor final e ao comércio retalhista que fornece direta- mente o consumidor final pequenas quantidades dos seguintes produtos: ovos, leite cru de vaca (apenas ao consumidor final), mel, carne de aves de capoeira, coelhos ou caça de criação abatidos na exploração. O fornecimento direto está sujeito a registo ou autorização prévios e às condições definidas na Portaria referida. Questão 2 – Face à definição de “produção primária de alimentos para animais” que consta da alínea f) do art.º 3.º do Reg. n.º 183/2005, e que é estranha, ao artigo 5.º do mesmo Regulamento e ao seu Anexo I, que se aplica à produção primária, questi- ona-se: na prática a quem se aplica este anexo, em termos de produção? a) aos produtores pecuários que fazem mistura de alimentos, para a exclusiva satisfação das necessidades da sua própria exploração, sem uso de aditivos ou pré- misturas de aditivos, com exceção dos da silagem? b) aos agricultores que produzem matérias vegetais destinadas a serem incor- poradas na alimentação animal, independentemente de serem produtores pecuários? c) aos produtores pecuários que, independentemente, de comprarem alimentos compostos, produzem “pastagem” ou culturas forrageiras destinadas à alimentação animal? d) aos produtores pecuários que só recorrem à compra de alimentos compostos para alimentarem os seus animais? e) Outros? Quais? Resposta: Segundo a definição de produtor primário ao abrigo do Reg.(CE) 183/2005, todos os casos indicados são enquadrados enquanto produtores primários e aplicam-se as condições mínimas previstas no Anexo I. A atividade descrita na alí-

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20.07.2014

SEGURANÇA ALIMENTAR

Requisitos relativos à produção animal

Questão 1 – Relativamente ao indicador 1.1 da Área n.º 2 do RLG 4 do Despacho normativo n.º 6/2015 – Existência de registo atualizado de tipo documental, manual

ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto.

a) Nota de rodapé 18: Caso os fornecedores não façam parte das listagens da DGAV o produtor entra em incumprimento na condicionalidade?

Resposta: SIM. Segundo o número 6 do artº 5º do Reg.(CE) 183/2005 os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais e os agricultores só podem forne-

cer e utilizar alimentos que provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprova-dos nos termos daquele regulamento.

b) Nota de rodapé 19: Que outros produtos pode o produtor fornecer para além dos ovos, leite cru e mel?

Resposta: Nos termos da Portaria n.º 74/2014 de 20 de março, os produtores podem

fornecer diretamente ao consumidor final e ao comércio retalhista que fornece direta-mente o consumidor final pequenas quantidades dos seguintes produtos: ovos, leite cru de vaca (apenas ao consumidor final), mel, carne de aves de capoeira, coelhos ou

caça de criação abatidos na exploração. O fornecimento direto está sujeito a registo ou autorização prévios e às condições definidas na Portaria referida.

Questão 2 – Face à definição de “produção primária de alimentos para animais” que

consta da alínea f) do art.º 3.º do Reg. n.º 183/2005, e que é estranha, ao artigo 5.º do mesmo Regulamento e ao seu Anexo I, que se aplica à produção primária, questi-

ona-se: na prática a quem se aplica este anexo, em termos de produção? a) aos produtores pecuários que fazem mistura de alimentos, para a exclusiva satisfação das necessidades da sua própria exploração, sem uso de aditivos ou pré-

misturas de aditivos, com exceção dos da silagem? b) aos agricultores que produzem matérias vegetais destinadas a serem incor-

poradas na alimentação animal, independentemente de serem produtores pecuários? c) aos produtores pecuários que, independentemente, de comprarem alimentos compostos, produzem “pastagem” ou culturas forrageiras destinadas à alimentação

animal? d) aos produtores pecuários que só recorrem à compra de alimentos compostos

para alimentarem os seus animais? e) Outros? Quais?

Resposta: Segundo a definição de produtor primário ao abrigo do Reg.(CE) 183/2005, todos os casos indicados são enquadrados enquanto produtores primários

e aplicam-se as condições mínimas previstas no Anexo I. A atividade descrita na alí-

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nea a) e d) que pressupõe a produção pecuária, e portanto a criação de animais pro-dutores de géneros alimentícios, aplica-se concomitantemente com as condições do

Anexo I as boas práticas de alimentação previstas no Anexo III. Excetuam-se as explorações pecuárias que misturam alimentos para animais que utili-

zam aditivos e pré-misturas de aditivos para além dos de silagem e que neste caso carecem de licenciamento industrial e cuja atividade é considerada como de fabrican-tes de alimentos compostos para animais em modo de auto-produção. Neste último

caso aplicam-se as condições do Anexo II do mesmo regulamento, bem como as do Anexo III referido.

Perante a DGAV, estão os misturadores móveis (estabelecimentos que misturam ali-mentos para animais, para a exclusiva satisfação das necessidades da sua própria ex-ploração, sem uso de aditivos ou pré-misturas de aditivos, com exceção dos da sila-

gem e os auto-produtores (estabelecimentos que fabricam alimentos compostos para animais para satisfação exclusiva das suas necessidades) obrigados a registo ou apro-

vação enquanto operadores do sector dos alimentos para animais segundo o artº 9º ou 10º do Reg.(CE) 183/2005.

Questão 2A : O indicador 1.1 da Área n.º 2 do RLG 4 do Despacho normativo n.º

6/2015 relativo à existência de registo que permita a identificação do fornecedor de determinado produto deve incluir a identificação do fornecedor e do produto adquiri-

do, bem como a quantidade e a data de transação. Esta exigência pode ser satisfeita por via das faturas. Apesar de na condicionalidade não existir a obrigação da referên-cia ao lote, a lei dispõe que a informação relativa ao lote deve estar disponível, nome-

adamente nas faturas?

Resposta: De acordo com a legislação em vigor (iv) da alínea b) do número 2 da Se-ção “Conservação de Registos” do Anexo II do Reg. n.º 183/2005) nos registos deve constar a identificação do lote, se for caso disso.

No entanto, a informação que é exigida ao nível das obrigações da condicionalidade. No que aos registos relativos à produção animal (indicador 1.1 da Área n.º 2 do RLG 4

do Despacho normativo n.º 6/2015) diz respeito, apenas é obrigatória a identificação do fornecedor e/ou cliente, o produto/descrição, a data de transação e a quantidade de produto.

Devem os operadores estar assim conscientes da suas obrigações em termos de ras-treabilidade, tal como previsto pelo artº 19º Reg.nº178/2002, a qual é definida no

número 15 do artº 3º daquele regulamento comunitário, como sendo a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, desti-

nados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais.

Requisitos relativos às explorações produtoras de leite

Questão 3 – Que entendimento é feito de explorações produtoras de leite? A partir de que n.º de animais se considera que uma exploração é produtora de leite? O pro-

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dutor que tenha 2 vacas de leite tem uma exploração produtora de leite? E nas ove-lhas e cabras de leite?

Resposta: A produção de leite e respetivas condições a que devem obedecer as ex-plorações, os núcleos de produção de bovinos, ovinos e caprinos e as salas coletivas

de ordenha mecânica (SCOM), encontram-se definidas na Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro (Secção V).

As explorações, núcleos produtores de animais e as SCOM são produtoras de leite quando têm por objetivo a sua produção e comercialização, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros ruminantes, sem limite mínimo ou máximo de número de animais.

Questão 3A : Pretende-se saber a que explorações se aplicam os requisitos relativos às explorações produtoras de leite. Considerando-se que uma exploração é produtora de leite quando tem por objetivo a produção e comercialização do leite, independen-

temente do nº de animais. Significa que nestas condições, ou seja desde que produ-zam e comercializem leite, todas as explorações têm de cumprir os referidos requisi-

tos? b) E as pequenas quantidades, não se poderão aplicar a explorações muito pequenas,

isentando-as do cumprimento desses requisitos? c) Apenas quando a produção de leite é destinada ao autoconsumo a exploração não tem de satisfazer estes requisitos?

Resposta a),: Independentemente do número de animais e da quantidade de leite

produzida, se a exploração comercializar o leite produzido deve cumprir com os requi-sitos legais relativos às explorações produtoras de leite, nomeadamente no que diz respeito aos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, ambos de 29 de abril e

à Portaria.º 74/2014, de 20 de março, sendo que a referida Portaria se aplica unica-mente ao fornecimento de pequenas quantidades de leite cru de vaca ao consumidor

final. b) e c) Só se encontra excecionada do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à segurança e higiene do leite, a produção primária destinada ao uso doméstico. O for-

necimento direto de pequenas quantidades de leite cru de vaca pelo produtor ao con-sumidor final encontra-se condicionado aos requisitos legais estipulados no Regula-

mento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril e na Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, não se aplicando os requisitos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril. Requisitos da Portaria n.º 74/2014, aplicáveis ao fornecimento direto de leite cru de

vaca ao consumidor final: O produtor deve ser registado pela DGAV;

O fornecimento de leite cru de vaca não pode exceder os 80 litros diários, e As explorações devem ser oficialmente indemnes de brucelose e de tuberculo-

se.

Requisitos relativos às explorações produtoras de ovos

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Questão 4 – a) Que entendimento é feito de explorações produtoras de ovos?

Resposta: a) São explorações produtoras de ovos para consumo – produção e co-mercialização. O Decreto-lei n.º 72-F/2003 de 14/04 define galinhas poedeiras como

as aves da espécie Gallus gallus que tenham atingido a maturidade sexual e sido cria-das para a produção de ovos não destinados à incubação, e aplica-se a estabeleci-mentos com mais de 350 aves. O Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho define até

100 galinhas a detenção caseira, considerando que a posse desses animais (<100 aves) tem o objetivo de lazer ou de abastecimento do seu detentor. Esta deten-

ção/produção encontra-se isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade. A Portaria n.º

74/2014 de 20 de março prevê no seu art.º 4º que o fornecimento de pequenas quan-tidades de ovos pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, a estabele-

cimentos de comércio retalhista local que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração, seja permitido até à quantidade máxima de 350 ovos por semana, o que corresponderá aproximadamente a uma exploração de 50 galinhas poedeiras em

produção, ou seja, explorações mesmo consideradas caseiras, podem vender ovos pa-ra consumo, com restrições, desde que registadas na DGAV para atividade de forne-

cimento direto ao consumidor final e ao comércio retalhista que abasteça diretamente o consumidor final (art.º 11º da referida Portaria).

b) A partir de que n.º de galinhas se considera que uma exploração é produtora

de ovos? O agricultor que tenha 6 galinhas tem uma exploração produtora de ovos?

Resposta: b) Sim qualquer produtor de galinhas poedeiras que produza e comerciali-

ze ovos para consumo, é considerado detentor de uma exploração produtora de ovos, independentemente do número de aves que detenha.

c) Explorações de galinhas reprodutoras que dão ovos para pintos também são consideradas?

Resposta: c) Não as explorações de galinhas reprodutoras não são abrangidas, pois não produzem ovos para consumo, mas sim para incubação.

Questão 4A : O que se pretende saber é a que explorações se aplicam os requisitos

relativos às explorações produtoras de ovos. As explorações que produzam e comerci-alizem ovos para consumo, até à produção máxima de 350 ovos por semana, que cor-responde a cerca de 50 galinhas poedeiras em produção, têm de cumprir os requisitos

estabelecidos para as explorações produtoras de ovos? Quando a produção de ovos é destinada ao autoconsumo a exploração não tem de satisfazer os requisitos estipula-

dos? Resposta: De acordo com a portaria n.º 74/2014, as explorações que produzem e

comercializam ovos, efetuando o fornecimento direto ao consumidor final ou a estabe-lecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final, até

um máximo de 350 ovos por semana, são abrangidas pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.º 853/2004, pelo que o referido Regulamento não é aplicável.

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No entanto estas explorações devem seguir o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004. Devem seguir igualmente as disposições constantes do n.º 3 do ponto III

da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, pelo que deverão ser marcados de acordo com o n.º1 do mesmo artigo. Podem no entanto ser isentos desta

obrigação desde que o nome e o endereço do produtor sejam indicados no ponto de venda. De acordo com o n.º 1 do Despacho n.º 10050/2009, ficam dispensados da marcação

com o código de produtor, os ovos fornecidos diretamente por este ao consumidor fi-nal ou a um estabelecimento de comércio retalhista local, que abastece esses ovos

diretamente ao consumidor final, no concelho e concelhos limítrofes do local de pro-dução primária, desde que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, não podendo

ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso e devendo o nome e o endereço do produtor encontrar-se indicado no local de venda.

Requisitos relativos à produção vegetal

Questão 5 – Seja um agricultor A que cede uma parcela na qual o agricultor B faz

uma cultura hortícola. É o agricultor A que declara esta parcela no seu PU. Sendo o agricultor B quem vende as hortícolas, o agricultor A não tem de ter qualquer registo relativo à venda deste produto?

Resposta: De acordo com o nº1 do artigo 23.º do Regulamento n.º 73/2009, a redu-

ção de pagamentos por incumprimento das regras da condicionalidade é aplicada, por norma, ao agricultor que declarou a parcela no pedido de ajuda no ano civil em causa, pois é este agricultor que é responsável, perante a autoridade de controlo, pelo cum-

primento das regras da condicionalidade.

No entanto, o 4º parágrafo do nº1 do artigo 23.º do Regulamento n.º 73/2009, refere que a partir de 2010, nos casos em que se verifique cedência de terrenos agrícolas, a redução de pagamentos por incumprimento das regras da condicionalidade é aplicada

ao cessionário (agricultor que recebeu os terrenos agrícolas) caso este seja o respon-sável pelo incumprimento das regras da condicionalidade e caso tenha apresentado

um pedido de ajuda no ano civil em causa, em vez de ser aplicada ao cedente (agri-cultor que apresentou e declarou a parcela no pedido de ajuda no ano civil em causa). Refira-se por último que nos casos em que o incumprimento seja da responsabilidade

do cessionário e este não tenha apresentado pedido de ajudas o cedente (que decla-rou a parcela no seu pedido de ajudas) será responsável pelo incumprimento, sendo

os seus pagamentos diretos alvo de redução.