SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com...

34
SEGUNDA TURMA

Transcript of SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com...

Page 1: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

SEGUNDA TURMA

Page 2: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um
Page 3: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

MEDIDA CAUTELAR NQ 282 - AM

(Registro n Q 95.0036636-3)

Relator: O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Requerente: Etama Empresa de Transporte e Turismo da Amazônia Ltda.

Advogados: Drs. Armando Burégio e outro

Requerido: Município de Manaus

Procurador: Dr. Elson Andrade

EMENTA: Medida cautelar. Alegação improvada de vedação à empresa promovente de tomar parte em procedimento licitatório. Notificada a Empresa sobre irregularidades apuradas em audito­ria técnica, eximiu-se de oferecer defesa, o que comprova o desvalor da argüição de seu cerceamento. Certidão demonstra a inexistência de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Improcedência, com a cassação da liminar concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, em que são partes as aci­ma indicadas:

Decide a Segunda Turma do Su­perior Tribunal de Justiça, na con­formidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimi­dade, julgar improcedente a medi­da cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Ari Pargendler.

Brasília, 06 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator.

Publicado no DJ de 18-12-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: O parecer da Subprocuradoria Geral da Repúbli­ca, da lavra do Dr. Fávila Ribeiro, ilustre Subprocurador-Geral, assim expôs a controvérsia (fls. 280-282):

R. Sup. Trib. Just .. Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 131

Page 4: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

"1. Perante o colendo Superior Tribunal de Justiça foi intenta­da ação cautelar, cumulada com pedido de medida provisória, por ETAMA- Empresa de Transpor­tes e Turismo da Amazônia Ltda., contra ato do Prefeito Municipal de Manaus, que constituiu Co­missão Especial de Licitação, da qual emergiu a Concorrência PÚ­blica nº 001/95, para concessão de transporte coletivo urbano, por ônibus, em Manaus - AM, assim o fazendo por não haver logrado por parte do Presidente do egré­gio Tribunal de Justiça a conces­são do ato suspensivo postulado, razão determinante da interpo­sição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, n 2

29400837-3, que se encontraria em tramitação.

Declara a Requerente que vi­nha operando regularmente no serviço de transportes coletivos urbanos, em Manaus, após haver participado de precedente licita­ção, tendo cassada a sua conces­são, a qual foi repassada para outra empresa que já detém o controle de mais de 40% no siste­ma de transportes coletivos urba­nos de Manaus, o que seria de molde a caracterizar infringência à garantia constitucional do ar­tigo 5Q

, inciso LV, quanto à ausên­cia de procedimento contraditó­rio para aplicação da cogitada medida restritiva com repercus­sões patrimoniais.

Alega-se ainda inobservância do disposto no art. 187, parágra­fo único, com direta polarização

em seus incisos I e IV, da Lei Or­gânica do Município de Manaus, quando a necessidade de prévia notificação expressa de falhas ocorrentes, com o prazo não su­perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans­curso de um ano de seu cometi­mento.

Cuida a Requerente tenha fal­tado cumprimento pela autorida­de administrativa promovida dos princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Ressalta subsistir situação de litispendência a ser deslindada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, razão que lhe parece que deva ser considerada para desa­te da medida provisória ora cogi­tada.

Assinala a Requerente que o recurso ordinário, "não o foi como um fim em si mesmo, mas como um meio para um fim, vez que o recurso encerra a exigência à tu­tela do próprio direito de ação e se fez presente no momento exa­to em que houve o perigo de dano iminente.

Defende estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

2. Coube ao insigne Ministro Américo Luz, Vice-Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à vista de eventual au­sência do eminente Relator, res­guardar provisoriamente a entí-

132 R. Sup. Tlib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 5: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

dade Reclamante, deferindo-lhe, em parte, a medida liminar pos­tulada, e com a sua proverbial elegância, declarou que assim fi­zera "ad referendum do vero Relator."

3. A postulação foi contestada pelo Município de Manaus, atra­vés do ilustre Procurador-Geral, Dr. Elson Andrade, infletindo ao primeiro lance sobre os pressu­postos de despontar válido do processo, indicando que se não teria apresentado a qualificação dos sujeitos integrantes da cau­sa, com a exibição indispensável do contrato ou estatuto social da empresa e do sócio habilitado a representá-la, daí fazendo ilação sobre a ausência de condições de ação e, diretamente, sobre a le­gitimidade de ser parte e deten­tor de interesse processual para agir.

Assinala, a seguir, que o exer­cício advocacional vem sendo cumprido sem o instrumento de mandato nos autos, e ainda que tivesse sido invocada premente situação de urgência, teria a exi­gência de ser suprida no prazo de quinze dias, prazo esse prorrogá­vel, mediante postulação em tem­po hábil, caracterizando a trans­posição dessa periodização a obri­gação que fica imposta à autori­dade judiciária a dar pela nuli­dade do processo, por irregulari­dade na representação ad judi­cia, sendo inaproveitáveis os atos que tenham sido praticados.

Ao ser transposta a matéria à abordagem de mérito, vem sen-

do alegado, sem qualquer ele­mento probante, haver a Prefei­tura Municipal de Manaus veda­do a participação de Requerente, antes Impetrante do Mandado de Segurança, submetido agora em recurso ordinário ainda em anda­mento, conforme foi inicialmen­te informado.

Salienta a entidade pública contestante que foram observa­dos os postulados consagrados no art. 37 da Constituição Federal, da legalidade, moralidade, publi­cidade, mais devendo ser realça­do, para os fins ético-jurídicos o sentido da transparência que pre­valeceu, contando a Comissão de Licitação com a participação de membros da OAB/AM, do Minis­tério Público do Estado e da Câ­mara Municipal de Manaus, e o próprio Edital da abertura do processo de licitação haver pro­curado resguardar o sentido real da isonomia jurídica, que se há de traduzir em processo de natu­reza competitiva, por objetiva eqüidistância entre os interessa­dos.

Refuta, peremptoriamente, te­nha de algum modo, ainda que por via oblíqua, cogitado de obs­tar a inscrição da mesma Empre­sa na licitação.

Admite a Municipalidade que a Empresa promovente haja dei­xado de participar da competição em foco, por lhe faltarem condi­ções para atendimento das nor­mas legais e editalícias, ressal­tando, nesse ponto, encontrar-se em débito com o FGTS, em nível

R. Sup. Trib. Just., Brasília. a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 133

Page 6: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o que seria de molde a demonstrar que não é ela que vem sendo impedida, é ela própria que não se pode apre­sentar quitada em suas obriga­ções.

Depois, de modo enfático e mes­mo um tanto contundente, passa a assegurar ser absolutamente inveraz a assertiva difundida de que o Município de Manaus veda­ra a participação da Promovente no processo licitatório, assinalan­do que o propósito da Administra­ção Municipal pretende encerrar um tipo de relação de ordem pes­soal entre os empresários que vêm explorando, sempre a título precário, vale dizer, com ausên­cia de contrato de concessão, ins­taurando-se daí por diante um sistema que tenha por origem li­citação em nível nacional, bene­ficiando os próprios concessioná­rios, dando condições a que pos­sa o Governo Municipal exigir adequado serviço voltado para o interesse dos usuários."

Às fls. 291-299, manifestou-se a autora, vindo-me os autos conclu­sos.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): Ao opi­nar pela improcedência da cautelar, aduziu o parecer ministerial (fls. 283-285):

"4. Verificamos que o Manda­do de Segurança a que se alu­de, a que se incorporou um outro pela mesma impetrante, que não é outra senão a mesma promo­vente da presente Ação Caute­lar, sendo aquele procedimento denega-do por unanimidade de votos.

No mencionado aresto é desfei­ta, pelo exame de farta documen­tação emanada da Prefeitura de Manaus, que a rescisão unilate­ral da permissão dada à empre­sa Requerente para explorar o transporte coletivo em linhas de ônibus, tenha sido efetuada com postergação do regular sistema contraditório, aplicável no pro­cesso administrativo, como no judicial, nos termos do artigo 52, LIVe LV, da Constituição Fede­ral.

Não se trata de uma investida atrabiliária, tendo havido o reco­mendável cometimento, assim fi­cando demonstrado pela realiza­ção de auditagens que foram em­preendidas, para verificar a pro­cedência e o alcance de irregula­ridades que estavam sendo acu­mulativamente detectadas.

Após estes trabalhos de pros­pecção nessa atividade exercida na característica de serviço públi­co autorizado, passou a dispor a Prefeitura Municipal de Manaus do necessário lastro informativo, com a devida idoneidade técnica, para que pudessem ser adotadas as medidas de estilo, recomenda­das pelas circunstâncias.

134 R. Sup. Trib. Just .. Brasília. a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 7: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

o primeiro ato que se produ­ziu na esfera administrativa após ficarem disponíveis os elementos comprobatórios, em forma orde­nada, indicando as várias irregu­laridades na prestação dos servi­ços públicos de transportes cole­tivos, foi emitida formal notifica­ção à Empresa permissionária para que exercitasse a defesa que lhe fosse afigurada consentânea.

Transcorreu o período reserva­do a que fosse oferecida a defesa, permanecendo a Empresa em absoluta inação, para que pudes­se depois, ainda que sem plausí­vel fundamento, dar alongamen­to à querela, ao modo como fez.

Não seria admissível que o po­der público, encarnado no Muni­cípio de Manaus, revelasse um estado de apatia com os interes­ses coletivos tão expressivos co­mo o são os serviços de transpor­tes de massa, de um modo geral.

Aberto ensejo a que as organi­zações privadas pudessem pres­tar esse serviço, delas, obviamen­te, deveria exigir a qualidade de prestação eficiente, cabendo-lhe manter idôneo controle para que qualquer omissão de suas provi­dências não se refletissem em de­trimento do interesse maior dos usuários, testemunhando má ges­tão em prol do interesse coletivo.

Cabe ressaltar que contraria­mente ao que foi alegado na ini­cial deste procedimento ora em exame não houve interposição do Recurso Ordinário contra a deci­são denegatória do cogitado Man­dado de Segurança, não se esta-

belecendo a interligação entre esse procedimento continuamen­te referido e a presente Ação Cau­telar, cumulada com pedido de Medida Provisória, como vem evi­denciado na certidão anexada às fls. 129 dos presentes autos.

O critério de razoabilidade na interpretação de preceitos legais não pode deixar prosperem me­didas comprovadamente dilató­rias, obstando que a ação admi­nistrativa possa conciliar-se aos alevantados cuidados que preten­de aplicar a Prefeitura, em termos de transportes urbanos, transpon­do-se a uma nova fase que vem sendo anunciada e diligenciada para sua desimpedida implanta­ção, conforme reconhecido no jul­gado do Mandado de Segurança.

Inexiste no ato questionado da rescisão a alegada agressão a princípios jurídicos fundamen­tais, de terem sido preteridos as­pectos imprescindíveis em prol da defesa.

Como pode ocorrer violação ao direito de defesa, também há vio­lação praticada no exercício do direito de defesa, transpondo-se para o terreno típico do abuso das faculdades asseguradas às partes no contexto do processo.

Nada fez a Requerente para demonstrar a veracidade das alegadas preterições de defesa, nem das imputações que lhe fo­ram feitas de irregularidades consecutivas na exploração do serviço de utilidade pública, fi­cando o processo com invocação a preceitos constitucionais e 1e-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9. (97): 129-161, setembro 1997. 135

Page 8: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

gais, sem cuidar de comprovar ins­trumentalmente que esses pre­ceitos estivessem ajustados aos aspectos fácticos da problemáti­ca.

Identifica-se nos presentes au­tos um caso concreto de inércia no direito de defesa, procurando fazer uma reversão expositiva como estivesse a ser vitimada por cerceamento dessa garantia fun­damental.

A efetiva luta pelo império da Justiça tem os seus limites jurí­dicos e éticos que necessitam a todo o custo ser preservados, não havendo fundada razão, pelo que depois aflorou, a que fique tolhi­da a Administração Pública do Município de Manaus a dar con-

tinuidade ao procedimento lici­tatório, com a transparência as­segurada pela participação das mais expressivas instituições com o valioso lastro da confiança perante a coletividade.

Afiguram-se-nos, pois, impro­cedentes as razões invocadas, embora habilmente delineadas, cabendo o reconhecimento da improcedência da ação in exa­men, sendo esse o parecer que emitimos na espécie."

Afigurando-me correto o trans­crito parecer, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, julgo improcedente a presente medida cautelar e, em conseqüência, casso a liminar concedida.

MEDIDA CAUTELAR Nº 283 - RS

(Registro nº 95.0037009-3)

Relator: O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Requerente: Milton Cabezudo Silveira

Advogados: Drs. Marco Aurélio Pereira da Silva e outros

Requerida: União Federal

EMENTA: Medida cautelar. Ilegitimidade passiva da União.

I - Se a União não participou do mandado de segurança, não é possível que possa figurar como requerida nesta cautelar, tanto mais que, sequer consta dos autos prova de que tenha sido inter­posto recurso especial, cujo efeito suspensivo se alvitra.

II - Declaração de extinção do processo (C.P.C., art. 267, VI), com a cassação da liminar concedida.

136 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 9: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, em que são partes as aci­ma indicadas:

Decide a Segunda Turma do Su­perior Tribunal de Justiça, na con­formidade dos votos e das notas ta­quigráficas anexas, por unanimida­de, declarar extinto o processo cau­telar e cassar a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro­Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Ari Pargendler.

Brasília, 18 de setembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator.

Publicado no DJ de 09-10-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Trago ao refe­rendum desta Turma a seguinte decisão, proferida pelo Ilustre Vice­Presidente desta Corte, no exercí­cio da Presidência (fls. 104):

"I - Cuida-se de medida cau­telar objetivando emprestar efei­to suspensivo ao recurso especi­al interposto de decisão da ego Terceira Turma do Tribunal Re­gional Federal da Quarta Região que deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença que concedera a segurança ao ora Requerente.

II - No primeiro grau de ju­risdição, o Requerente impetrou mandado de segurança, objeti­vando assegurar a si transferên­cia e matrícula no curso de Di­reito noturno da Universidade Federal de Santa Maria, inde­pendentemente de vaga. Conce­dida a liminar e, no mérito, pro­cedente o pedido, em grau de de­volução necessária (remessa obri­gatória), o Eg. Tribunal a quo reformou a decisão.

lU - Assim como o douto Ma­gistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, tendo em vista a relevância dos motivos em que se funda a impetração (transferên­cia de servidor federal ex officio) e a possibilidade de lesão irre­parável caso mantido o ato coator até a decisão do recurso especi­al. Saliento, ainda, que, na r. sen­tença o MM. Juízo ressaltou as peculiares circunstâncias da es­pécie, que convém sejam trans­critas, no pertinente:

"No caso em tela, impedir-se a transferência, ou seja, aceitar­se a tese esposada pela digna Autoridade Impetrada, signi­ficaria tolher todas as possibi­lidades de um servidor públi­co federal que não foi removi­do para Santa Maria para cur­sar a faculdade de Direito, mas sim para prestar, com extrema responsabilidade, o seu servi­ço, como único Oficial de Jus­tiça lotado nesta Vara Federal, o qual já há mais de dois anos

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161. setembro 1997. 137

Page 10: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

cursava o Curso de Direito. Quer dizer, além do único Ofi­cial de Justiça, seria um ser­vidor público a quem, por von­tade exclusiva da Autoridade Impetrada, restaria impedido o estudo universitário, o que caracterizaria não apenas uma grande injustiça, mas, tam­bém, um incrível absurdo."

IV - Eis por que defiro o pe­dido de liminar, restabelecendo, até o julgamento final deste plei­to, a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de Santa Ma­ria/RS, Dr. Hermes Siedler da Conceição Júnior.

V - Cite-se a União. Intime­se a Universidade Federal de Santa Maria por telex. Após, vis­ta ao Ministério Público."

Em cumprimento a essa decisão, foi citada a União Federal, intima­da a Universidade Federal de San­ta Maria e aberta vista ao Ministé­rio Público (fls. 109, 107 e 111-116).

Em sua contestação (fls. 111-116), sustentou a União, em preliminar, não ser parte legítima para causa, diz inocorrerem os pressupostos pa­ra a concessão da cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) e aduz, no mérito, não assistir razão à agravante.

Manifestou-se a Subprocuradoria Geral da República, no sentido do "provimento do recurso".

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): A União Federal alegou, em prelimi­nar, ser parte ilegítima para a cau­sa, argumentando (fls. 112-114):

"3. O requerente da Medida Cau­telar 283/95 impetrou, no primei­ro grau de jurisdição, ação man­damental "contra o Diretor do De­partamento de Registro e Contro­le Acadêmico - DERCA - da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM", objetivando assegurar sua transferência e matrícula no curso de Direito daquela Universidade, indepen­dentemente de vaga, em vista de sua remoção para órgão da Jus­tiça Federal naquela cidade.

4. Concedida a liminar e, no mé­rito, julgado procedente o pedi­do, em sede de Remessa Oficial, a decisão proferida pelo Primei­ro Grau foi reformada pelo Eg. TRF/4ª Região.

5. Segundo informa o requeren­te, foi apresentada petição de re­curso especial contra a decisão do TRF/4ª Região, indicando como parte o "Diretor do Departamen­to de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria" que aguarda seu processamento pe­culiar, o qual não tem efeito sus­pensivo.

6. Observe-se que em nenhum momento a União foi citada ou in­timada, não sendo parte e nem mesmo tendo intervido nos pro­cessos.

138 R. Sup. Trib. Just., Brasília. a. 9, (97): 129-161. setembro 1997.

Page 11: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

7. Surpreendentemente, para dar efeito suspensivo àquele Recur­so Especial, o impetrante/recor­rente ingressou, no Superior Tri­bunal de Justiça, com medida cautelar, autônoma, desta feita, não se sabe o porquê, contra a União.

8. Neste Egrégio Superior Tribu­nal, o Exmo. Sr. Vice-Presidente no exercício da Presidência, sob o fundamento de que os motivos em que se fundou a impetração são relevantes, bem assim que há possibilidade de lesão irrepa­rável, concedeu a liminar pleitea­da.

PRELIMINARES ILEGITIMIDADE

9. A presente medida cautelar foi proposta contra a União, que foi citada a 02.08.95.

10. Ocorre, porém, que a União não é parte legítima na relação processual que se desenvolve, pois que o conflito foi travado e se desenrola tendo de um lado o requerente, Senhor Milton Cabezudo Silveira, e de outro a Universidade Federal de Santa Maria, ente de caráter autárqui­co, autônomo e com representa­ção judicial própria (art. 17, in­ciso I, da Lei Complementar nº 73, de 10.02.93).

11. Veja-se, a propósito, a inicial do mandado de segurança (fls. 181 23), a petição do recurso especial (fls. 10/15), e demais documentos, inclusive o acórdão proferido pela

Terceira Turma do TRF -4ª Região (fls. 93/101), nos quais não cons­ta qualquer indicação de a União ser parte na relação processual.

12. Parte legítima, com certeza a União não é, conforme bem expli­citado nos itens 3 a 7 (fls. 2).

13. Assim, a inicial da Medida Cautelar deve ser indeferida, a teor do art. 295, inciso II, do CPC, e o processo extinto, conforme determina o art. 267, inciso VI, do mesmo Código."

Procede a preliminar. Na verda­de, a cautelar foi mal-endereçada. Com efeito, segundo se verifica nas peças constantes destes autos, a União Federal não foi parte no man­dado de segurança impetrado pelo requerente contra o "Diretor do Departamento de Pessoal da Uni­versidade Federal de Santa Maria". É o que se depreende, também, das informações prestadas pela autori­dade coatora (fls. 40-47), da senten­ça concessiva do writ (fls. 52-58). Quem apelou foi a Universidade de Santa Maria (fls. 60-75), não figu­rando a União no acórdão que deu provimento ao apelo e à remessa oficial (fls. 93-101).

Acresce, ainda, que, sequer, cons­ta dos autos tenha o requerente in­terposto recurso especial do julga­do do Egrégio Tribunal a quo an­tes mencionado.

Isto posto, declaro extinto o pro­cesso por ilegitimidade ad causam passiva da requerida e, em conse­qüência, casso a liminar concedida (C.P.C., art. 267, VI).

R. Sup. Trib. Just .. Brasília. a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 139

Page 12: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇANQ 7.581- PA

(Registro n Q 96.0052879-9)

Relator: O Sr. Ministro Ari Pargendler

Recorrentes: Felipe de Souza Moita Koury e outros

Advogados: Drs. José Maria Meireles Amarante e outros

Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Impetrado: Secretário da Cultura do Estado do Pará

Recorrido: Estado do Pará

Advogado: Dr. João de Miranda Leão Filho

EMENTA: Administrativo. Imóvel em vias de ser tombado. Atos praticados no desconhecimento desse fato. O início do processo de tombamento só pode produzir efeitos a partir da data em que o respectivo proprietário ou a vizinhança dele teve ciência, pes­soal ou presumida. Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribu­nal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, prosse­guindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Parti­ciparam do julgamento os Srs. Mi­nistros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar Maciel.

Brasília, 05 de junho de 1997 (data do julgamento).

Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente. MinistroARI PARGEN­DLER, Relator.

Publicado no DJ de 30-06-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO ARI PARGEN­DLER: A 18 de janeiro de 1994, Construtora Girassol Empreendi­mentos Ltda. requereu ao Prefeito Municipal de Salinópolis, PA, licen­ça para a construção de um edifício em terreno "situado à travessa Ma­galhães Barata n Q 292, esquina com a passagem do farol" (fi. 35); defe­rido alvará, em 09 de junho de 1994 (fI. 41), a edificação iniciou, estan­do na segunda laje, de três projeta­das.

A 25 de julho de 1995, o Prefeito Municipal de Salinópolis enviou ofí­cio à Construtora Girassol Empreen­dimentos Ltda. com o seguinte teor:

"Atendendo solicitação da Se­cretaria de Cultura do Estado do Pará (Secult), vimos através do

140 R Sup. Trib. Just .. Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 13: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

presente solicitar à Vossa Senho­ria, a paralisação da obra em cons­trução ao lado do Farol, Edifício Mirante do Farol de sua respon­sabilidade, tal pedido dar-se-á pelo motivo alegado pela Secult que a Lei n Q 5.629, de 20 de de­zembro de 1990, a qual originou o Tombamento do Farol de Sali­nópolis, como Patrimônio Histó­rico do Estado, ter sido aprovado muito antes da expedição do Al­vará de Licença para construção.

Entretanto, esta Prefeitura só tomou conhecimento que existia esta Lei muito depois de termos expedido o referido Alvará de Li­cença p/ construção. Assim sen­do, pedimos a compreensão de Vossa Senhoria, até o pronuncia­mento final da Secult" (fl. 40).

Seguiu-se ofício, datado de 28 de julho de 1995, do Secretário de Es­tado da Cultura do Estado do Pará, nestes termos:

"Considerando-se que está sendo iniciada por esta Constru­tora a edificação do condomínio fechado "Edifício Mirante do Fa­rol", que segundo o projeto cons­tará de dois blocos, com pilotis mais três pavimentos.

Considerando-se que o referi­do condomínio está sendo edifi­cado na vizinhança do Farol de Salinas, antigo Pharol de Apehu, localizado no Município de Sa­linópolis/PA, imóvel tombado a nível estadual conforme o proces­so n Q 0522/90, de 14 de março/90.

Considerando-se ainda que ca­be a este Departamento de Patri­mônio Histórico, Artístico e Cul­tural- DPHAC, da Secretaria de Estado da Cultura, zelar pela conservação dos bens tombados e exercer a fiscalização para o cum­primento da Legislação que regu­la o tombamento de bens, inclu­sive quanto à exigência de pré­via e expressa autorização por es­crito deste Departamento para a realização de obras nas proximi­dades dos mesmos.

Vimos pelo presente, nos ter­mos da Legislação Estadual n Q

5.629, de 20.12.90, artigos 29, 30 e 40, que regulam a matéria, de­terminar o embargo das obras que V. Sa. está realizando às pro­ximidades do bem tombado, ten­do em vista a inexistência de qualquer autorização do DPHAC/ SECULT, ficando desde já V. Sa. intimado a paralisar imediata­mente as obras que estão sendo realizadas e a comparecer na Se­cretaria de Estado da Cultura para promover a regularização da obra e autorização para execução, se cumpridas as exigências le­gais" (fls. 47/48).

Contra esse ato, Construtora Gi­rassol Empreendimentos Ltda. e al­guns dos condôminos da edificação impetraram mandado de segurança, forte no direito adquirido à constru­ção, que - nos dizeres da petição inicial- "já autorizada por quem de direito e com a palavra final, e em andamento é tão "direito adquirido", como as construções terminadas ali já existentes" (fi. 09).

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 141

Page 14: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

A autoridade impetrada susten­tou o ato impugnado, à considera­ção de que pouco importa que o al­vará de licença tenha sido deferido "antes ou depois do tombamento" ... "pois o direito do Poder Público de tombar, desapropriar ou instituir servidão administrativa é absoluto" (fl. 73).

As Egrégias Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Relator designado o eminente Desembargador Nelson Amorim, por maioria de votos, não conheceram da segurança, nos ter­mos do acórdão assim ementado:

"Mandado de segurança. Cons­trução de prédio às proximidades de bem tombado pelo DPHAC, sem autorização deste e sem obe­diência às cautelas legais. Em­bargo da obra. O fato da constru­ção ter sido iniciada com a devida autorização municipal não confe­re aos impetrantes direito líquido e certo de concluir a construção. Litígio que não poderá ser deci­dido em sede de mandado de se­gurança, mas sim pelas vias or­dinárias, ficando cassada a limi­nar e mantido o embargo" (fl. 88).

Seguiram-se embargos de decla­ração (fl. 93), rejeitados (fl.1l8), e daí o presente recurso ordinário (fls. 122/ 142), a cujo propósito o Ministério PÚ­blico Federal, na pessoa do eminen­te Subprocurador-Geral da Repúbli­ca, Dr. Moacir Guimarães Morais Fi­lho, opinou pelo improvimento (fls. 191/209).

VOTO

O SR. MINISTRO ARI PARGEN­DLER (Relator): Aexata compreen­são da causa deve partir do regis­tro de que o ato do Prefeito Munici­pal de Salínópolís, no qual se diri­giu ao "Responsável pela Constru­ção do Edifício Mirante do Farol", para "solicitar a paralisação da obra" (fl. 40), não constitui objeto do presente processo; não se discute aqui se essa solicitação pode ser entendida como revogação do alvará de licença para a construção, nem se o Município de Salinópolis pode revogar esse alvará de licença.

O mandado de segurança ataca o ato do Secretário de Cultura do Es­tado do Pará, que embargou a obra ao fundamento de que, no modo co­mo licenciada pelo Município de Sa­linópolis, não pode ser ultimada, em face de estar situada no entorno do Farol de Salinas, bem tombado pelo Governo do Estado do Pará - e o argumento desenvolvido na impe­tração é o de que, sendo posterior ao início da obra, esse tombamento não pode afetá-la.

A isso a autoridade impetrada opõe a Lei Estadual n Q 5.620, de 1990, a teor de cujo artigo 11, § 2Q

,

"a partir da data da solicitação de tombamento, o bem terá garantida a sua preservação e proteção até decisão final".

n O tombamento, na forma como

disciplinado no aludido diploma le­gal, produz efeitos não só em rela­ção ao proprietário do imóvel, mas também à sua vizinhança.

142 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161. setembro 1997.

Page 15: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

"Na vizinhança dos imóveis tom­bados" - dispõe o artigo 29 - "ne­nhuma construção, obra ou serviço poderá ser executado, nenhum car­taz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia e expressa autorização por escrito do DPHAC ouAMPPPC, aos quais compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiên­cia e visibilidade dos referidos imó­veis".

Tal como acima transcrito, a ins­tauração do processo produz desde logo os efeitos nele visados (§ 2Q). Mas a aplicação desse dispositivo exige, evidentemente, temperamen­tos. Por exemplo, até a notificação prevista no artigo 14, o proprietá­rio não pode ser punido se inadver­tidamente praticar algum ato proi­bido pela lei. Nem se pode exigir de terceiros o respeito a normas cuja aplicação era exigida em razão da vizinhança com imóvel em vias de ser tombado.

Nessa linha, mesmo desconside­rando a literalidade do artigo 29, que alude a imóveis tombados, para compatibilizá-la com o disposto no

artigo 11, § 2Q, segundo o qual o iní­cio do processo de tombamento já produz efeitos, ainda assim a tute­la da boa-fé impõe o respeito aos atos que terceiros praticaram por desconhecer essa limitação admi­nistrativa.

N essa linha, a autoridade impe­trada, ante o fato incontroverso (pelo menos nestes autos) de que a obra iniciou antes do tombamento, não pode embargá-la.

Enfatizando, mais uma vez, que o Município de Salinópolis, porque alheio ao modo como a causa foi deduzida na petição inicial, não está vinculado a este julgamento, voto no sentido de dar provimento ao recur­so ordinário para conceder a ordem, removendo o embargo documenta­do às fls. 47/48.

VOTO- VISTA

O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Pedi vista des­tes autos para melhor exame. Toda­via, dos estudos a que procedi, che­guei à mesma conclusão do voto do ilustre Relator, que acompanho.

RECURSO ESPECIAL NQ 57.809 - SP

(Registro n Q 94.0037752-5)

Relator: O Sr. Ministro Peçanha Martins Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo Recorrida: Construbase Construtora de Obras Básicas de Engenharia

Ltda. Advogados: Geraldo Horikawa e outros, e Antônio Pinto Martins e outros

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 143

Page 16: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

EMENTA: Processual. Contrato de obras públicas. Correção do preço, substituição processual. Direito local.

1. Em tese, simples decreto do Executivo não pode modificar o disposto em lei estadual; contudo, é inadmissível discussão em torno de legislação local em sede de recurso especial.

2. O art. 43/CPC, que dispõe sobre a substituição processual, sequer foi arranhado pelo acórdão recorrido, nem isto restou demonstrado pela recorrente.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribu­nal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não co­nhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Adhemar Ma­ciel, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann. Ausente, justifi­cadamente, o Sr. Ministro Ari Par­gendler.

Brasília, 24 de abril de 1997 (data do julgamento).

Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente e Relator.

Publicado no D,] de 30-06-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Trata-se de recurso es­pecial da Fazenda Pública de São Paulo, com apoio no permissivo da letra a, impugnando acórdão do Tri­bunal de Justiça daquele Estado que negou provimento a agravo ma­nifestado contra decisão de primei-

ro grau que a excluiu do pólo passi­vo de ação ordinária promovida por CONSTRUBASE - Construtora de Obras Básicas de Engenharia Ltda., objetivando obter do Departamen­to de Edifícios e Obras Públicas -DOP ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a insuficiência e atra­so nos pagamentos das obras con­tratadas, e incluiu no feito a Cia. Pau­lista de Obras e Serviços - CPOS dada a sua condição de sucessora da ré.

Resumidamente, o acórdão recor­rido proclama que o Decreto n Q

34.555/92 não pode se sobrepor à Lei Estadual n Q 7.394/91 que extinguiu o DOP e, no seu art. 13, estabeleceu que a CPOS sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações da autarquia extinta e invoca lição do renomado Hélio Tornaghi, consoante a qual o art. 43/CPC "refere-se à morte e à pessoa física. Se uma pessoa jurídi­ca é sucessora de outra, cabe-lhe su­cedê-la também na qualidade de au­tor ou de réu".

A Fazenda Estadual manifesta sua irresignação através deste re­curso, alegando que o acórdão in­fringiu o art. 43 do CPC afirmando,

144 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161. setembro 1997.

Page 17: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

com base em parecer acostado aos autos, que a substituição processual do DOP deverá ser feita obrigatori­amente na sua pessoa.

Oferecidas contra-razões, o re­curso foi admitido na origem e re­metido a esta Corte, cabendo-me re­latá-lo.

Dispensei a ouvida do Ministério Público Federal, na forma do art. 256/RISTJ.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator): Conforme cons­ta dos autos, empresa de construção civil acionou o Departamento de Edi­fícios e Obras de São Paulo (DOP) para haver o saldo de faturas de obras contratadas, vencidas e não pagas in­tegralmente nos prazos estabeleci­dos, com a conseqüente correção mo­netária.

Oito anos depois, na fase de exe­cução da sentença e quando já ex­pedido o precatório, a mencionada autarquia requereu a intimação da Fazenda Estadual para substituí-la no processo dada a sua extinção pela Lei Paulista n 2 7.394/9l.

Procedida a intimação, o Juiz da 4ó! Vara da Fazenda Pública, aten­dendo a pedido da autora, excluiu a Fazenda do feito e nele incluiu a Cia. Paulista de Obras e Serviços por considerá-la legítima sucessora do réu, dentre outras razões, por­que o art. 13 da Lei 7.394/91 deter-

minou a sub-rogação da nova em­presa em todos os direitos e obriga­ções da autarquia extinta, não po­dendo a lei ser modificada por sim­ples decreto do Executivo (Dec. n 2

34.555/92, que dispôs sobre a subs­tituição do DOP pela Fazenda).

Inconformada, a Fazenda agra­vou de instrumento e, não obtendo êxito na segunda instância, mani­festou o presente recurso especial pelo permissivo da letra a, alegan­do infringência ao art. 43/CPC, ten­tando demonstrar sua condição de sucessora do DOP, pois a determi­nação contida no art. 13 da Lei 7.394/91, referente à sub-rogação da CPOS nos direitos e obrigações da antiga autarquia, é meramente au­torizativa, não se operando de ple­no direito.

De forma singela e precisa, o acór­dão recorrido reafirma a impossibili­dade da lei ser alterada por decreto do Governador, asseverando que o art. 13 da lei mencionada dispensa interpretação por sua inegável cla­reza ao estabelecer a sub-rogação dos direitos e obrigações do DOP pela CPOS. Tendo transcrito breve comentário de ilustre processualista sobre a substituição processual pre­vista no art. 43/CPC - entendimen­to, aliás, consagrado na jurispru­dência a respeito da substituição processual de uma pessoa jurídica por outra -, assevera que a deci­são agravada agiu acertadamente porque a autora não pode sujeitar­se aos percalços decorrentes da tra­mitação dos precatórios, nem ser obrigada a suportar prejuízos além dos já sofridos.

R. Sup. Trib. Just .. Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 145

Page 18: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

Não vislumbro qualquer viola­ção ao art. 43/CPC perpetrada pelo acórdão e muito menos a recorren­te demonstra com clareza como is­so ocorreu. O que se evidencia no recurso é o intuito de estabelecer polêmica despropositada em torno

de interpretação de lei estadual­inadmissível em sede de recurso especial- e o vezo de procrastinar o cumprimento de decisão judicial.

Por tais motivos, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 94.980 - DF

(Registro nº 96.0028124-6)

Relator: O Sr. Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Valmet do Brasil S/A Indústria e Comércio de Tratores

Advogados: Fernanda Guimarães Hernandez Guerra de Andrade e outros

Recorrida: Fazenda Nacional

Procuradores: Iran de Lima e outros

EMENTA: Tributário. Mercadoria importada. Aquisição no mer­cado interno. Exibição de nota fiscal. Pena de perdimento. Ina­plicabilidade.

A aquisição de mercadoria importada, no mercado interno, com a exibição de nota fiscal fornecida por firma regularmente esta­belecida, não autoriza a aplicação da pena de perdimento. Cabe ao fisco produzir prova em contrário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribu­nal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhe­cer do recurso e dar-lhe provimen­to, nos termos do voto do Sr. Mi­nistro-Relator. Participaram do jul-

gamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Adhemar Maciel, Ari Par­gendler e Antônio de Pádua Ribei­ro.

Brasília, 17 de março de 1997 (data do julgamento).

Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente. Ministro HÉLIO MO­SIMANN, Relator.

Publicado no DJ de 22-04-97.

146 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 19: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO HÉLIO MOSI­MANN: Trata-se de recurso espe­cial interposto por Valmet do Bra­sil S/A. Indústria e Comércio, fun­dado no artigo 105, inciso III, alí­neas a e c, da Constituição Fede­ral, contra acórdão do Tribunal Re­gional Federal da Primeira Região, guarnecido pela seguinte ementa:

"Tributário. Importação irre­gular de mercadoria, adquirida no mercado interno, sem docu­mentação regularizada. Pena de perdimento. DDLL 1.455/76, art. 23, IV, e 37/66, art. 105, X. O ônus da regularidade fiscal incumbe ao adquirente. O elemento da boa-fé não é pertinente à matéria. Prin­cípio da evicção. Sentença dene­gatória confirmada. Recurso ne­gado."

Embargos de declaração foram, por unanimidade, rejeitados.

Alega a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida contrariou dispositivos de lei federal (arts. 23, do DL n Q 1.455/76; 105, X, do De­creto-Lei n Q 37/66 e 136, 137, II e 112, III do CTN) bem como dissídio jurisprudencial.

Com as contra-razões de fls. 213/ 215, vieram os autos a esta supe­rior instância, admitido o recurso pelo Presidente do Egrégio Tribu­nal Federal da 1 ª Região.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO HÉLIO MO­SIMANN (Relator): Quando do jul­gamento do REsp n Q 15.625-DF, da minha relatoria, proferi voto assim fundamentado:

"O auto de infração data de 03.09.87 e dele consta um micro­computador, além de uma caixa de disquete, mercadorias estrangei­ras apreendidas, por se encontra­rem na firma, desacompanhadas de nota fiscal comprobatória de sua entrada regular no país.

Conforme destacado no relató­rio, a pena de perdimento fun­dou-se no artigo 105, X, do De­creto-Lei n Q 37/66, posto nos se­guintes termos:

"Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

X - Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em cir­culação comercial no país, se não for feita prova de sua im­portação regular."

O equipamento em questão es­tava, como está, ainda, sendo uti­lizado na firma do impetrante, terceiro de boa-fé, até por que a liminar foi desde logo deferida (fls. 69).

Não estava, assim, exposto à venda, nem em depósito, nem em circulação comercial no país, as três hipóteses previstas no dispo­sitivo legal supramencionado.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 147

Page 20: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

Não poderia, portanto, sofrer a pena de perdimento, que não pode prosperar (T.F.R., Pleno, M.S. n Q 105.283, Min. Jarbas Nobre - fls. 47).

O comprar e vender entre par­ticulares, como já ressabido, não envolve o fornecimento de nota fiscal. Tal mister é exigido, ape­nas. de firmas regularmente estabelecidas. Mercadorias de segunda-mão, quando anuncia­das à venda, não se fazem acom­panhar de notas fiscais.

Não é razoável supor-se em si­tuação irregular alguém que ad­quire, no mercado interno, um único equipamento destinado a integrar o seu ativo imobilizado, com vistas a agilizar os serviços oferecidos pela firma de audito­ria, mantendo-o em atividade até os dias de hoje. "A pena de per­dimento - até por ser pena -não pode abstrair o elemento sub­jetivo, nem desprezar a boa-fé" (Min. Gomes de Barros, Emen­tário do S.T.J., 15/21).

Claro que a boa-fé, no caso, não é primordial, não pode servir como fundamento, mas deve ser levada em conta. O essencial, aqui, é que a punição, como an­tes assinalado, não se enquadra­va em qualquer das hipóteses constantes da previsão legal.

Destaco, do precedente apon­tado como paradigma a compro­var o dissídio jurisprudencial, os seguintes excertos:

"1) Assim como no direito penal, no tributário também

domina o princípio da legalida­de, somente sendo punível o fato típico, isto é, se a infração corresponder ao descrito no preceito legal.

2) Se os equipamentos im­portados não estavam expostos à venda, nem depositados ou em circulação comercial no País, mas cumprindo destina­ção de pesquisa científica no laboratório da impetrante, a hipótese não se enquadra na legislação pertinente à pena de perdimento (Dec.-Lei n Q 1.455/ 76, art. 23, inc. IV, Dec.-Lei n Q

37/66, art. 105, inc. X), embora sujeita a importação irregular aos tributos devidos e multa.

3) Segurança concedida." (MS n Q 98.257-DF, Pleno, T.F.R., Min. Washington Bolívar).

Porque compartilho dos fun­damentos norte adores do prece­dente colacionado e, ainda, porque idênticas as hipóteses, conheço do recurso e lhe dou provimento.

Desnecessária, assim, a análi­se do outro fundamento, relativo à incompetência da autoridade, que aliás, improcede, como des­tacou o parecer do Ministério PÚ­blico Federal (fls. 151): "A dele­gação de incompetência não pros­pera vez que a delegação de com­petência, nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67, é uma faculdade concedida ao Presiden­te da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autorida­des da Administração Federal. É utilizada como um instrumento

148 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 21: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões dos assuntos de interesse públi­co ou da própria administração.

É como voto, pelo provimento."

A diferenciar aquela desta hipó­tese o fato de que a aquisição deu­se junto a firma regularmente ins­crita no CGCMF, através das notas fiscais série B 1, n!lli 112, 129 e 13l.

Nesse passo, precedentes desta egrégia Turma esbarram de frente com o decidido pelo egrégio Tribunal a quo, dos quais destaco o REsp nº 8l.544-DF, da relatoria do eminente Ministro Peçanha Martins, com ementa posta nos seguintes termos:

"Tributário. Mercadoria im­portada adquirida no mercado interno. Apreensão. Pena de per­dimento. Decreto-Lei 37/66, art. 105, X. Decreto 91.030, art. 514. Precedentes S.T.J.

-A aquisição, no mercado in­terno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida para integrar o ativo imobiliza­do da empresa, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao fisco a prova em contrário.

- Recurso conhecido e provido."

Conheço, assim, do recurso e lhe dou provimento.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 95.291- SC

(Registro nº 96.0029760-6)

Relator: O Sr. Ministro Peçanha Martins

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrida: Comércio de Automóveis Tubarão Ltda.

Advogados: Susana Farinha Machado Carrion e outros, e Mário Cordella Filho e outros

EMENTA: Tributário - Compensação - PIS - Possibilidade­Precedentes.

-A Contribuição para o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar 07/1970, alterada pelos D.L. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, foi declarada inconstitucional (RE 148.754-RJ).

- Os valores recolhidos a esse título são compensáveis com aqueles devidos a título do Programa de Integração Social- PIS.

- Recurso parcialmente provido.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129·161, setembro 1997. 149

Page 22: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribu­nal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provi­mento. Votaram com o Relator os Mi­nistros Adhemar Maciel, Ari Par­gendler, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann.

Brasília, 05 de dezembro de 1996 (data do julgamento).

Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 12-05-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Trata-se de recurso es­pecial manifestado pela Fazenda N acionaI, com fundamento na letra a do permissivo constitucional, vi­sando modificar acórdão do TRF da 4ª Região que, à unanimidade, ne­gou provimento à remessa oficial nos autos de ação declaratória ajui­zada por Comércio de Automóveis Tubarão Ltda. visando eximir-se do pagamento da contribuição para o PIS - Programa de Integração So­cial e, cumulativamente, objetivan­do obter autorização de compensa­ção dos valores recolhidos a maior, com as parcelas vincendas da pró­pria contribuição (PIS).

O v. acórdão hostilizado entendeu que, declarada a inexigibilidade das majorações do PIS, o crédito resul-

tante da repetição de indébito é compensável com o débito do PIS. Daí sustentar a recorrente que hou­ve flagrante violação aos arts. 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, da IN/ DRF 67/92, D.O.V. 27.05.92.

Houve contra-razões às fls. 125/ 133.

Admitido o apelo no Tribunal a quo, subiram os autos a esta Eg. Corte onde, por distribuição, vieram a mim conclusos.

Dispensei o parecer da Subprocu­radoria Geral da República, nos ter­mos regimentais.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator): A Fazenda N acionaI insurge-se contra o acór­dão do Eg. TRF da 4ª Região resu­mido na seguinte ementa (fls. 112):

"Tributário. Compensação de tributos. Pedido.

A compensação de tributos pressupõe a existência de crédi­to reconhecido pela Administra­ção ou por via judicial. Nesta hi­pótese, pode-se pleiteá-la desde logo ou pedir a repetição de in­débito, utilizando a sentença co­mo título comprobatório do cré­dito.

Lei 8.383/91. Requisitos. PIS. D.L. 2.445/88 e 2.449/88. LC's 07/70e17/73.

Os valores recolhidos na forma dos Decretos-Leis 2.445/88 e

150 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 23: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

2.449/88 são indevidos, e o que foi pago a tal título, depois de corri­gido monetariamente desde o re­colhimento, pode ser compensa­do com os valores devidos a títu­lo de PIS, na forma das Leis Com­plementares 07/70 e 17/73".

o recurso ataca, apenas, a parte do acórdão que garante à recorrida o direito à compensação dos valores recolhidos a título de PIS, indevida­mente, na forma dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, após corrigidos monetariamente, com os valores de­vidos a título de PIS, na forma das Leis Complementares n llli 07/70 e 17/ 73.

Ajurisprudência desta Corte fir­mou-se no sentido de que a compen­sação de tributos pressupõe a exis­tência de débitos e créditos da mes-

ma natureza e a demonstração de ser líquido e certo o crédito do con­tribuinte, vale dizer, seu valor e sua exigência devem estar demonstra­dos, sem equívocos ou incertezas.

In casu, houve o reconhecimen­to judicial da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/ 88, o que autoriza a devolução do tributo pago a maior ou a sua com­pensação, à vista dos requisitos já referidos, preenchidos pela ora re­corrida.

Assim, na linha dos precedentes (REsps: 99.405/CE, D.J. 29.10.96 e 100.525-SC, D.J. 04.11.96), adotan­do a mesma posição, conheço do re­curso e lhe dou parcial provimento, para assegurar à Administração Pública a fiscalização e controle do procedimento efetivo da compensa­ção.

RECURSO ESPECIAL NQ 103.806 - RJ

(Registro n Q 96.0050739-2)

Relator: O Sr. Ministro Peçanha Martins

Recorrente: Eunice Freitas

Recorrido: Baner} Crédito Imobiliário S/A

Advogados: Sara R. C. Quimas - Defensor, e Marília de Fátima Bar­bosa Dias e outros

EMENTA: SFH. Execução hipotecária. Constituição do devedor em mora. Lei 5.741/71 e Resolução do BNH nf! 11/72. Prevalecimento da exigência legal. Precedentes.

1. Nas execuções hipotecárias de créditos do SFH, o devedor deve ser regularmente avisado mais de uma vez, especificando-se o va­lor do seu débito.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 151

Page 24: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

2. A exigência contida no art. 29 , IV, da Lei 5.741/71 não pode ser alterada por resolução do BNH, norma hierarquicamente inferior.

3. Entendimento jurisprudencial predominante no STJ.

4. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribu­nal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Adhemar Maciel, Ari Pargendler e Hélio Mosimann. Ausente, justifica­damente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Brasília, 06 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).

Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 12-05-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Eunice Freitas, invo­cando os permissivos constitucio­nais a e c, do art. 105, UI, da Cons­tituição Federal interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado:

"Sistema Financeiro de Habi­tação. Inadimplemento. Avisos regulamentares.

- A falta de pagamento das prestações causa a ruptura do contrato, sendo imperativa a co­brança para impedir prejuízo a outros beneficiários do sistema. Basta um aviso de cobrança, não valendo a argumentação de men­cionar a lei avisos de cobrança, eis que a lei trata da modalida­de, não especificando qualquer número.

- Apelo improvido." (fl. 58)

A recorrente embargou a execu­ção hipotecária promovida pelo Banerj - Crédito Imobiliário S.A. devido à inadimplência no paga­mento das prestações, por não ter sido avisada na conformidade da lei. Julgados improcedentes os embar­gos e improvida sua apelação, no segundo grau, manifestou o presen­te recurso especial alegando nega­tiva de vigência ao art. 29 , IV, da Lei 5.741/71 e divergênciajurispruden­cial frente a decisões de outros Tri­bunais.

Devidamente contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem e en­caminhado a esta Corte, cabendo­me relatá-lo.

Dispensado o pronunciamento da Subprocuradoria Geral da Repúbli­ca, na forma regimental.

É o relatório.

152 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 25: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

VOTO

O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator): Mutuária do SFH ofereceu embargos à execução hi­potecária promovida pelo Banerj sob o fundamento de que fora descum­prida a Lei 5.741/71 (art. 2Q

, IV) quanto à comprovação do envio dos avisos in­dispensáveis à solução do seu débito. A sentença julgou os embargos impro­cedentes e foi confirmada no segundo grau que considerou necessária, ape­nas, a expedição de um aviso. Inconformada, a embargante manifes­tou o presente recurso especial pelos permissivos a e c do art. 105, lU, da CF.

A questão versa sobre a exigi­bilidade do credor hipotecário pré­avisar, por duas vezes, o devedor ina­dimplente, antes de desfechar a exe­cução, e comprovar a satisfação des­sa exigência legal.

Sobre a matéria já me manifes­tei em outras oportunidades, acom­panhando a jurisprudência firme desta Corte, como demonstram as ementas abaixo transcritas de acór­dãos de minha relatoria:

"SFH. Execução hipotecária. Constituição do devedor em mo­ra. Lei 5.741/71 e Res. 11/72 do BNH. Prevalecimento da exigên­cia legal. Precedentes.

- N as execuções hipotecárias de créditos do SFH, o devedor de­ve ser regularmente avisado mais de uma vez, especificando-se o valor do seu débito.

- A exigência contida no art. 2Q

, IV, da Lei 5.741/71 não pode

ser alterada por resolução do BNH, norma hierarquicamente inferior.

- Acórdão recorrido em har­monia com a jurisprudência pre­dominante e atual do STJ.

- Recurso especial não conhe­cido." (REsp 39.972-6-ES).

"Processual Civil. Execução hi­potecária. SFH. Avisos de cobran­ça. Lei 5.741/71, art. 2 Q

, IV. Pre­cedentes.

- Na execução hipotecária de crédito vinculado ao SFH, im­prescindível a instrução da inici­al com cópias válidas dos avisos de cobrança expedidos.

- Não é suficiente a emissão de um único aviso, impondo-se, também, a quantificação da dívi­da cobrada.

- Recurso não conhecido." (REsp 38.832-5-ES).

"Execução hipotecária. SFH. Lei 5.741/71. Avisos de cobran­ça. Imprescindibilidade de junta­da. Precedentes.

- Satisfeito o requisito do pre­questionamento, não se há de ne­gar conhecimento ao recurso espe­cial.

- Procedendo-se a execução hipotecária na conformidade da Lei 5.741/71, deverá obedecer aos critérios desta norma, mormen­te no que se refere às cópias dos avisos de cobrança que devem instruir a petição inicial.

- Jurisprudência firme deste Tribunal sobre a matéria.

- Recurso especial conhecido e provido." (REsp 49.654-SP).

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a.9, (97): 129-161, setembro 1997. 153

Page 26: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

Nesse mesmo sentido os acórdãos prolatados por esta Egrégia Turma nos REsps 16.227-SP, 36.733-ES, 36.727 -ES e 38.836-ES.

Pelos motivos acima expostos, co­nheço do recurso e lhe dou provimen­to para reformar o acórdão recorrido, dando pela procedência dos embargos.

RECURSO ESPECIAL NQ 109.085 - RS

(Registro n Q 96.0060788-5)

Relator: O Sr. Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Fazenda Nacional

Procuradores: Drs. Susana Farinha Machado Carrion e outros

Recorrida: N & L Informática Ltda.

Advogados: Drs. Cláudio Leite Pimentel e outros

EMENTA: Tributário. Certidão negativa. 1. Tributos lançados por homologação. Não obstante o contribuinte possa, nos tribu­tos sujeitos a lançamento por homologação, compensar o que re­colheu indevidamente sem aprévia autorização da autoridade ad­ministrativa, está sujeito à aprovação de suas contas para o efei­to de obter a certidão negativa de débito; de outro modo, bastaria ao contribuinte alegar a compensação para elidir o registro dos débitos arrolados na repartição fiscal. 2. Procedimento. Em casos desta espécie, o contribuinte deve submeter seu procedimento de compensação à autoridade fazendária e só depois requerer a cer­tidão negativa de débito - excetuando-se desse regime apenas as hipóteses manifestas de resistência injustificada da Fazenda, V.g., à compensação do que foi recolhido a maior a título de Contribui­ção para o Finsocial com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- Cofins. Recurso especial conhecido e pro­vido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribu­nal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a

seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro­Relator. Participaram do julgamen­to os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Adhemar Maciel. Ausente, justifica-

154 R. Sup. Trib. Just .. Brasília, a. 9, (97): 129-161. setembro 1997.

Page 27: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

damente, o Sr. Ministro Peçanha Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 17 de abril de 1997 (data do julgamento).

Ministro ARI PARGENDLER, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 12-05-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO ARI PARGEN­DLER: N & L Informática Ltda. im­petrou mandado de segurança con­tra ato do MM. Juiz Federal de Caxias do Sul que, em outro, inde­feriu medida liminar que autorizas­se o Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, RS, a fornecer­lhe certidão negativa de tributos (fls. 02/14).

O eminente Juiz Dória Furquim deferiu a medida liminar (fI. 64), mantida em grau de agravo regi­mental nos termos de acórdão as­sim ementado: "Tributário. Certi­dão negativa de débito. Crédito tri­butário ainda não constituído. Mes­mo que o tributo esteja sujeito a lan­çamento por homologação, o Fisco deve promover o respectivo proces­so administrativo-fiscal e ao lança­mento ex officio, e notificar o de­vedor se tiver razões para não acei­tar a declaração do contribuinte. E não havendo crédito tributário re­gularmente constituído, a certidão negativa de débito não pode ser ne­gada" (fI. 146).

Opostos embargos de declaração (fls. 1511153), foram rejeitados (fls.

155/158), seguindo-se o presente recurso especial, por violação do ar­tigo 535, II, do Código de Processo Civil, bem assim dos artigos 147, 150, 160, 161 e 205 do Código Tribu­tário Nacional e dos artigos 955, 960 e 1.058 do Código Civil (fIs. 166/167).

VOTO

O SR. MINISTRO ARI PARGEN­DLER (Relator): Na forma do arti­go 105, inciso III, letra a, da Cons­tituição Federal, "compete ao Supe­rior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decidi­das, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ... ".

A expressão em única ou última instância abrange, nos termos da jurisprudência, os provimentos fi­nais de mérito e as decisões sobre questões incidentes no processo.

Quando se trata de sentença ou acórdão, o recurso especial é proces­sado nos próprios autos; as decisões sobre questões incidentes resultam de julgamentos em agravos de ins­trumento.

No primeiro caso, o processa­mento do recurso especial é mais uma etapa do procedimento, após o julgamento de mérito na instância ordinária; no segundo, o processa­mento da ação não é interrompido, porque nem o agravo de instrumen­to nem o recurso especial têm efei­to devolutivo.

Quid, quando a decisão inciden­te se dá em agravo regimental?

R. Sup. Trib. Just., Brasília. a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 155

Page 28: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

Aí há necessidade de distinguir entre as decisões que são de única ou última instância e aquelas que não são.

São decisões de última instância, por exemplo, aquelas em que, no agravo regimental, a Turma ou Câ­mara provê a respeito de ato do re­lator que nega seguimento a agra­vo de instrumento manifestamente improcedente (CPC, artigo 557, caput).

Não são decisões de última ins­tância aquelas em que o relator nega ou defere medida liminar não­satisfativa, porque constituem pro­vimentos precários e provisórios; precários, porque o próprio relator pode revogá-los a qualquer tempo; provisórios, porque destinados a ser substituídos pelo acórdão da Turma ou da Câmara (STF - Súmula 405).

Aqui, no entanto, a medida limi­nar teve cunho satisfativo autori­zando a interposição do recurso es­pecial.

II

A alegação de ofensa ao artigo 535, lI, do Código de Processo Civil é inconsistente: o acórdão recorri­do enfrentou a matéria controver­tida nos autos, embora destoando do que, a propósito, o Superior Tribu­nal de Justiça, à base de jurispru­dência formada pelo Supremo Tri­bunal Federal, vem decidindo.

No AI n Q 157.151-9, exemplifi­cando essa jurisprudência, o emi­nente Ministro Néri da Silveira ar­rolou os seguintes julgados (DJU, 02.09.96, pág. 30.997):

"Agravo regimental em agravo de instrumento. Tributário. Débi­to fiscal declarado e não pago. Autolançamento. Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo para cobrança do tributo. Em se tratando de au­tolançamento de débito fiscal de­clarado e não pago, desneces­sária a instauração de procedi­mento administrativo para a ins­crição da dívida e posterior co­brànça. Agravo regimental im­provido" (AGRAG - 144.609, SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJU, 01.09.95, pág. 27.385).

"Execução fiscal. Dívida decor­rente de autolançamento. Des­necessidade de prova pericial. RE não conhecido" (RE 90.592, Re­lator Ministro Cordeiro Guerra, Segunda Turma, DJU, 15.10.79, pág. 07.658).

"Imposto sobre circulação de mercadorias, lançamento por ho­mologação ou autolançamento. Desnecessidade, neste caso, de procedimento administrativo. Ausência de negativa de vigência à lei federal. Recurso extraordi­nário não conhecido" (RE 84.995, SP, Relator Ministro Bilac Pinto, Primeira Turma, DJU, 25.04.77).

"Cerceio de defesa. Inciso L V do artigo 5 g da Constituição Fe­deral. Tributo. Autolançamento. Embargos em execução. Perícia. Não configura violência ao inciso LV do rol das garantias constitu­cionais decisão que, em embargos à execução, resulta no indeferi­mento de prova periciaL tendo

156 R. Sup. Trib. Just., Brasília. a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 29: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

em conta o fato de a cobrança do tributo resultar de autolança­mento" (AGRAG 167.503, SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJU, 26.04.96, pág. 13.122).

A tese, portanto, sustentada no acórdão recorrido contraria a juris­prudência do Supremo Tribunal Fe­deral, bem assim a do Superior Tri­bunal de Justiça.

E, no caso, a pretensão deduzida na petição inicial não tem como ser acolhida por fundamento diverso.

Não obstante o contribuinte pos­sa, nos tributos sujeitos a lança­mento por homologação, compensar o que recolheu indevidamente sem a prévia autorização da autoridade administrativa, está sujeito à apro­vação de suas contas para o efeito

de obter a certidão negativa de dé­bito; de outro modo, bastaria ao con­tribuinte alegar a compensação pa­ra elidir o registro dos débitos exis­tentes na repartição fiscal.

Em casos desta espécie, o contri­buinte deve submeter seu procedi­mento de compensação à autorida­de fazendária e só depois requerer a certidão negativa de débito - ex­cetuando-se desse regime apenas as hipóteses manifestas de resistência injustificada da Fazenda, v.g., à compensação do que foi recolhido a maior a título de Contribuição para o Finsocial com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Voto, por isso, no sentido de co­nhecer do recurso especial e de dar­lhe provimento para cassar a medi­da liminar.

RECURSO ESPECIAL NQ 112.957 - DF

(Registro n Q 96.0070930-0)

Relator: O Sr. Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Caixa Econômica Federal- CEF

Advogados: Dalva Nazare de Siqueira e outros

Recorrido: Carmelio Braz Aguiar

Advogados: Eva Conceição Neves de Oliveira e outro

EMENTA: Administrativo. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Utilização. Construção da casa própria. Possibilidade, se observados os requisitos legais para o saque.

- A expressão "aquisição da casa própria" tem significado mais amplo, abrangendo a moradia adquirida ou a construída, em ter-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 157

Page 30: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

reno próprio, com recursos do seu proprietário. Tal interpreta­ção atende à finalidade da lei, que pretendeu, sem dúvida, facilitar a obtenção da casa própria pelos trabalhadores de baixa renda.

- Permitindo a legislação a movimentação da conta, mesmo quando a operação se realiza fora do Sistema Financeiro da Ha­bitação, uma vez preenchidos os requisitos para o financiamen­to, pelas mesmas razões sociais não se irá restringir a utilização dos depósitos apenas aos casos de compra e venda, estritamente considerados. Construir não deixa de ser uma forma de se tornar proprietário da unidade habitacional.

- Segurança concedida. Decisão confirmada, porque não con­trariada a lei federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribu­nal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhe­cer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com a res­salva feita pelo Sr. Ministro Peça­nha Martins. Participaram do jul­gamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Adhemar Maciel, Ari Par­gendler e Antônio de Pádua Ribei­ro.

Brasília, 6 de março de 1997 (da­ta do julgamento).

Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente. Ministro HÉLIO MOSI­MANN, Relator.

Publicado no DJ de 19-05-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO HÉLIO MO­SIMANN: Cuida-se de recurso es­pecial interposto pela Caixa Econô-

mica Federal - CEF, fundado no artigo 105, inciso IIl, alínea a, da Constituição Federal, contra acór­dão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, guar­necido pela seguinte ementa:

''Administrativo. FGTS. Levanta­mento para utilização em constru­ção de casa própria fora do S.F.H. Possibilidade jurídica. Lei n Q 8.036/ 90. Decreto n Q 99.684/90. Circular n Q 14/92-CEF. Necessidade de aten­dimento dos requisitos legais para o saque.

I - Legitimidade ad causam da CEF para responder passiva­mente nas ações que objetivam o levantamento do FGTS.

II - A atual legislação regu­lamentadora do FGTS admite a sua utilização na aquisição de imóveis fora do Sistema Financei­ro da Habitação, desde que a ope­ração reúna os mesmos requisitos exigidos para aquelas próprias do S.F.H. (Decreto nº 99.684/90, 35, VII, a).

158 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 31: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

lU - Compreende-se no ter­mo "aquisição" a edificação de moradia em terreno próprio, por­quanto o financiamento da cons­trução constitui uma das varie­dades de operação do S.F.H.

IV - O saque do FGTS se sub­sume ao atendimento de certas con­dições, validamente estabelecidas por expressa determinação ou au­torização legais, entre as quais a certeza da destinação dos recursos para a construção, a prova da pro­priedade e inexistência de outros imóveis ou financiamentos pelo ti­tular obtidos.

V - Segurança concedida."

Sustenta a recorrente, em sínte­se, negativa de vigência ao artigo 20, VII, da Lei nº 8.036/90.

Sem contra-razões, posto que não oferecidas, vieram os autos a esta superior instância.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO HÉLIO MO­SIMANN (Relator): Em caso análo­go, REsp nº 59.896-DF da minha relatoria, in DJ de 5.6.95, esta egré­gia Segunda Turma consolidou o entendimento consubstanciado na seguinte ementa:

"Administrativo. Fundo de Ga­rantia por Tempo de Serviço. Uti­lização. Construção da casa pró­pria. Possibilidade, se observados os requisitos legais para o saque.

- A expressão "aquisição da casa própria" tem significado mais amplo, abrangendo a moradia adquirida ou a construída, em ter­reno próprio, com recursos do seu proprietário. Tal interpretação atende à finalidade da lei, que pretendeu, sem dúvida, facilitar a obtenção da casa própria pelos trabalhadores de baixa renda.

- Permitindo a legislação a movimentação da conta, mesmo quando a operação se realize fora do Sistema Financeiro da Habi­tação, uma vez preenchidos os requisitos para o financiamento, pelas mesmas razões sociais não se irá restringir a utilização dos depósitos apenas aos casos de com­pra e venda, estritamente conside­rados. Construir não deixa de ser uma forma de se tornar proprie­tário da unidade habitacional.

- Segurança concedida. Deci­são confirmada, porque não con­trariada a lei federal."

Dentro desse espírito, o Egrégio Tribunal Regional, após repelir as preliminares de ilegitimidade pas­siva da Caixa Econômica Federal e de litisconsórcio necessário da União Federal, bem decidiu a ques­tão.

Na linha do exposto, adotando os fundamentos da decisão recorrida e não detectando negativa de vigên­cia ao texto legal, não conheço do recurso especial.

É como voto.

R. Sup. Trib. Just .• Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 159

Page 32: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

VOTO

O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Senhor Ministro Hélio Mosimann, essa nova lei também não abre ensejo à construção pela própria parte. A lei permite o uso para a compra do imóvel.

O SR. MINISTRO HÉLIO MOSI­MANN (Relator): Não, Excelência. A nova lei ampliou e adotou a nossa jurisprudência.

O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Se é assim, acompanho também o voto de V. Exa.

RECURSO ESPECIAL Nº 117.151- RS

(Registro nº 97.0002313-3)

Relator: O Sr. Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS Advogados: Neusa Mourão Leite e outros

Recorrida: Retipeças Retífica e Auto Peças Ltda. Advogados: Alberi Falkembach Ribeiro e outros

EMENTA: Tributário. Contribuições. Artigo 66 da Lei nU 8.383/ 91. Valores compensáveis. Recurso especial não conhecido.

São compensáveis os valores excedentes, indevidamente reco­lhidos a título de contribuições previdenciárias.

Além disso, para exame direto de matéria constitucional, não se presta o recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribu­nal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não co­nhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Parti­ciparam do julgamento os Srs. Mi­nistros Adhemar Maciel, Ari Par­gendler e Antônio de Pádua Ribei­ro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Peçanha Martins.

Brasília, 17 de abril de 1997 (data do julgamento).

Ministro ARI PARGENDLER, Presidente. Ministro HÉLIO MOSI­MANN, Relator.

Publicado no DJ de 12-05-97.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO HÉLIO MOSI­MANN: Trata-se de recurso especi­al interposto pelo Instituto N acio­nal do Seguro Social- INSS, fun-

160 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997.

Page 33: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um

dado no artigo 105, inciso UI, alí­neas a e c, da Constituição Fede­ral, contra acórdão do Tribunal Re­gional Federal da Quarta Região que, adotando entendimento do STF, reconheceu a inconstitucio­nalidade do artigo 3Q

, I, da Lei n Q

7.787/89, e do artigo 22, I, da Lei n Q

8.212/91, bem como permitiu a com­pensação dos valores indevidamen­te recolhidos com o montante a ser recolhido a título de contribuições previdenciárias, na forma do artigo 66, da Lei n Q 8.383/9l.

Alega o recorrente, em síntese, violação a vários dispositivos legais, mais precisamente aos artigos 170, do CTN e 66, parágrafo 1 Q da Lei n Q

8.383/91, pois entende que os tribu­tos compensáveis não têm a mesma natureza jurídica.

Sem contra-razões, posto que não apresentadas, vieram os autos a es­ta superior instância.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO HÉLIO MOSI­MANN (Relator): No âmbito desta egrégia Segunda Turma, o tema de que se cuida - compensação de va­lores excedentes recolhidos a título de contribuição social - acha-se solucionado na conformidade dos precedentes postos nos seguintes termos:

"Tributário. Compensação. l. Tributos lançados por homologa­ção. Nos tributos sujeitos ao re­gime do lançamento por homo-

logação (CTN, art. 150), a com­pensação constitui um incidente desse procedimento, no qual o su­jeito passivo da obrigação tribu­tária, ao invés de antecipar o pa­gamento, registra na escrita fis­calo crédito oponível ao Institu­to Nacional do Seguro Social, que tem cinco anos, contados do fato gerador, para a respectiva homo­logação (CTN, art. 150, par. 4Q

).

2. Contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária para autônomos e administradores instituída pela Lei n Q 7.787/1989 e modificada pela Lei n Q 8.212/ 1991 foi declarada inconstitucio­nal (RE 166.772-RS e ADln 1.102-DF); os valores recolhidos a esse título são compensáveis com contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Recur­so especial conhecido e provido em parte." (REsp n Q 10l.213-RS, ReI. Min. Ari Pargendler, DJ de 4.11.96).

"Tributário. Contribuição soci­al. Art. 66 da Lei n Q 8.383 / 1991. Valores compensáveis.

São compensáveis os valores excedentes, indevidamente reco­lhidos a título de contribuição so­cial." (REsp n Q 96.916-SC, da mi­nha relatoria, DJ de 18.11.96).

Frise-se, as contribuições previ­denciárias estão sujeitas ao regime do lançamento por homologação e, assim sendo, a autora pode compen­sar o que recolheu indevidamente a esse título sem autorização judicial.

Do exposto, não conheço do recurso por qualquer dos seus fundamentos.

É como voto.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 9, (97): 129-161, setembro 1997. 161

Page 34: SEGUNDA TURMA - stj.jus.br...perior a 90 (noventa) dias para regularização, e notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ao trans curso de um