Segunda-feira, 8 de Junho de 2015 I Série N.º 83 DIÁRIO DA ...

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SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 131/15: Aprova o Projecto de Investimento Mineiro para a exploração e beneficiação de fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato de Cácata. Decreto Presidencial n.º 132/15: Aprova o Projecto de Investimento Mineiro para a exploração e trans- formação de fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato do Lucunga. Despacho Presidencial n.º 52/15: Autoriza a celebração de um Memorando de Entendimento entre a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade — ENDE - E.P. e as Empresas Janz Contadores de Energia S.A. «JCL» sociedade anónima de direito português e Ógea Empreendimentos, Limitada, sociedade de direito angolano, para o desenvolvimento de um contador inteligente de electricidade, a implementação de uma unidade industrial de equipamentos de contagem de energia eléctrica e a operacionalização de um sistema integrado de gestão de contagem e a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade — ENDE - E.P. a negociar com as instituições bancárias locais os financiamentos necessários para a implementação dos contadores pré-pagos. Despacho Presidencial n.º 53/15: Cria o Conselho Nacional de População, abreviadamente designado por CNP, órgão que assegura a ligação e participação da sociedade civil e dos diversos Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional de População. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Ministério da Economia Decreto Executivo n.º 401/15: Determina que as empresas públicas e com domínio público devem pro- ceder à apresentação de Relatório e Contas numa base trimestral, com referência a 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro e remetê-las ao ISEP — Instituto para o Sector Empresarial Público num prazo não superior a 15 dias a contar da data do final de cada período. Despacho n.º 191/15: Subdelega poderes a Henda Esandju Inglês, Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público, para celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda da Empresa EPYGEL — Pastelaria Princesa. Despacho n.º 192/15: Subdelega poderes a Henda Esandju Inglês, Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público, para celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda da Unidade de Produção do Posto de Assistência Técnica n.º 3 (PAT n.º 3). Despacho n.º 193/15: Subdelega poderes a Henda Esandju Inglês, Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público, para celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda da Unidade de Produção de ARTPLÁSTIC-IARPUL, U.E.E. Despacho n.º 194/15: Cria a Comissão de Negociação para a Condução do Processo de Privatização da Villares I, coordenada por Walter do Carmo Januário e Silva. Despacho n.º 195/15: Cria a Comissão de Avaliação para a Realização do Concurso Público para a Aplicação de Gestão Documental, Digitalização e Arquivo para este Ministério. Ministério da Indústria Despacho n.º 196/15: Reconduz a Comissão de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Industrial de Viana, coordenada por Luís Manuel Dias Ribeiro. Secretariado do Conselho de Ministros Rectificação n.º 12/15: Rectifica o n.º 1 do artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama) do Decreto Presidencial n.º 312/14, de 24 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 208, I Série, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 131/15 de 8 de Junho O território de Angola possui um considerável potencial de Fosfato, com descobertas evidenciadas na Província de Cabinda, localidade de Cácata, que devidamente valorizadas poderão contribuir para a diversificação da economia do País, a criação de postos de trabalho, bem como a implementação de infra-estruturas técnicas e sociais na região; Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ... Kz: 470 615.00 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 277 900.00 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 145 500.00 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 115 470.00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. DIÁRIO DA REPÚBLICA Preço deste número - Kz: 160,00 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 8 de Junho de 2015 I Série – N.º 83

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SUMÁRIO

Presidente da RepúblicaDecreto Presidencial n.º 131/15:

Aprova o Projecto de Investimento Mineiro para a exploração e beneficiação de fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato de Cácata.

Decreto Presidencial n.º 132/15:Aprova o Projecto de Investimento Mineiro para a exploração e trans-

formação de fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato do Lucunga.

Despacho Presidencial n.º 52/15:Autoriza a celebração de um Memorando de Entendimento entre a

Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade — ENDE - E.P. e as Empresas Janz Contadores de Energia S.A. «JCL» sociedade anónima de direito português e Ógea Empreendimentos, Limitada, sociedade de direito angolano, para o desenvolvimento de um contador inteligente de electricidade, a implementação de uma unidade industrial de equipamentos de contagem de energia eléctrica e a operacionalização de um sistema integrado de gestão de contagem e a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade — ENDE - E.P. a negociar com as instituições bancárias locais os financiamentos necessários para a implementação dos contadores pré-pagos.

Despacho Presidencial n.º 53/15:Cria o Conselho Nacional de População, abreviadamente designado por

CNP, órgão que assegura a ligação e participação da sociedade civil e dos diversos Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional de População. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Ministério da EconomiaDecreto Executivo n.º 401/15:

Determina que as empresas públicas e com domínio público devem pro-ceder à apresentação de Relatório e Contas numa base trimestral, com referência a 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro e remetê-las ao ISEP — Instituto para o Sector Empresarial Público num prazo não superior a 15 dias a contar da data do final de cada período.

Despacho n.º 191/15:Subdelega poderes a Henda Esandju Inglês, Presidente do Conselho de

Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público, para celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda da Empresa EPYGEL — Pastelaria Princesa.

Despacho n.º 192/15:Subdelega poderes a Henda Esandju Inglês, Presidente do Conselho

de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público, para celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda da Unidade de Produção do Posto de Assistência Técnica n.º 3 (PAT n.º 3).

Despacho n.º 193/15:Subdelega poderes a Henda Esandju Inglês, Presidente do Conselho

de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público, para celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda da Unidade de Produção de ARTPLÁSTIC-IARPUL, U.E.E.

Despacho n.º 194/15:Cria a Comissão de Negociação para a Condução do Processo de Privatização

da Villares I, coordenada por Walter do Carmo Januário e Silva.

Despacho n.º 195/15:Cria a Comissão de Avaliação para a Realização do Concurso Público

para a Aplicação de Gestão Documental, Digitalização e Arquivo para este Ministério.

Ministério da IndústriaDespacho n.º 196/15:

Reconduz a Comissão de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Industrial de Viana, coordenada por Luís Manuel Dias Ribeiro.

Secretariado do Conselho de MinistrosRectificação n.º 12/15:

Rectifica o n.º 1 do artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama) do Decreto Presidencial n.º 312/14, de 24 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 208, I Série, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 131/15de 8 de Junho

O território de Angola possui um considerável potencial de Fosfato, com descobertas evidenciadas na Província de Cabinda, localidade de Cácata, que devidamente valorizadas poderão contribuir para a diversificação da economia do País, a criação de postos de trabalho, bem como a implementação de infra-estruturas técnicas e sociais na região;

Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa».

ASSINATURA

Ano

As três séries . ... ... ... ... ... ... Kz: 470 615.00

A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 277 900.00

A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 145 500.00

A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 115 470.00

O preço de cada linha publicada nos Diários

da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para

a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

imposto do selo, dependendo a publicação da

3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

da Imprensa Nacional - E. P.

DIÁRIO DA REPÚBLICAPreço deste número - Kz: 160,00

ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Segunda-feira, 8 de Junho de 2015 I Série – N.º 83

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2366 DIÁRIO DA REPÚBLICA

O trabalho de prospecção efectuado permitiu concluir a avaliação das reservas o que possibilitou a elaboração dos estudos conducentes à evolução do projecto para a fase de exploração, actividade esta que permitirá criar as bases para o desenvolvimento racional e sustentável de uma indústria integrada para a Produção de Concentrado Fosfático na Província de Cabinda;

Visando optimizar a materialização dos objectivos estratégicos do Sector Geológico-Mineiro, em especial os propósitos de garantir o desenvolvimento económico e social da Localidade de Cácata, bem como melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas circunvizinhas;

Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1.º(Aprovação)

É aprovado o Projecto de Investimento Mineiro para a Exploração e Beneficiação de Fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato de Cácata.

ARTIGO 2.º(Área e coordenadas)

O jazigo fosfatado referido no artigo anterior situa-se na Localidade de Cácata, Província de Cabinda, constituindo uma área de 21,16Km2 com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértice Latitude (S) Longitude (E)

A 05° 17’ 22” 12° 30’25”

B 05° 17’ 22” 12° 28’15”

C 05° 20’ 38” 12° 29’ 20”

D 05° 20’ 38” 12° 31’30”

E 05° 19’ 33” 12° 31’ 30”

ARTIGO 3.º(Outorga de direitos)

O Ministério da Geologia e Minas é autorizado a proceder à outorga dos direitos mineiros de exploração relativos à área das coordenadas geográficas referidas no artigo anterior, tão logo os Investidores completem os requisitos exigidos pelo Código Mineiro para o exercício dos direitos mineiros de exploração, designadamente a conclusão do Estudo de Viabilidade Técnica Económica e Financeira (EVTEF) e o Estudo de Impacte Ambiental.

ARTIGO 4.º(Participação do Estado)

1. Como contrapartida pela concessão dos direitos mineiros de exploração nos termos do artigo 11.º do Código Mineiro, a

empresa de domínio público responsável pelos agrominerais deve integrar a parceria societária destinada à Exploração e Beneficiação de Fosfato na área correspondente às coordenadas geográficas definidas no artigo 2.º do presente Diploma.

2. Na parceria a constituir sob a forma de sociedade comercial, além dos direitos da empresa Mongo Tando, Limitada e de outros Investidores relevantes ao projecto, deve ser garantida a participação não inferior a 10% por parte da empresa de domínio público responsável pelos agrominerais, em representação do Estado, acrescida de uma percentagem a ser definida com base nos seguintes critérios:

a) Percentual de participação societária correspondente ao investimento do Estado em informação geoló-gica e em trabalhos anteriormente realizados na Área da Concessão;

b) Contrapartida pela concessão dos direitos sobre os recursos minerais existentes na área;

c) Aumento progressivo da participação do Estado após a recuperação do investimento privado ini-cial em 75%.

3. No quadro do Contrato de Investimento Mineiro, o Ministério da Geologia e Minas e a empresa de domínio público responsável pelos agrominerais devem negociar a percentagem exacta da participação do Estado nos termos do número anterior.

4. A participação do Estado em percentagem superior ao mínimo legal não implica a realização de mais investimentos por parte do Estado, além da informação geológica produzida em investimentos geológicos e mineiros anteriores e das medidas de intervenção do Estado na aceleração do desenvolvimento do projecto previstas no presente Diploma.

ARTIGO 5.º(Titularidade dos direitos)

Os direitos mineiros a serem outorgados pelo Ministério da Geologia e Minas, nos termos do presente Diploma, devem ser titulados em nome da sociedade comercial a constituir de acordo com o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 6.º(Garantias e cauções)

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o Contrato deve conter as cláusulas e anexos exigíveis à luz do Código Mineiro, designadamente os direitos e as garantias de estabilidade contratual do investidor e a prestação da caução e reserva legal destinada ao encerramento da mina e à reposição ambiental para a fase de exploração, bem como a contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro.

ARTIGO 7.º(EVTEF e Estudo de Impacte Ambiental)

1. Nos termos do Código Mineiro, antes de iniciar a fase de exploração, a sociedade mineira a constituir deve apresentar o EVTEF e o Estudo de Impacte Ambiental, bancáveis.

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2367I SÉRIE – N.º 83 – DE 8 DE JUNHO DE 2015

2. As actividades de exploração devem ser realizadas de acordo com um Plano de Exploração, que faz parte do EVTEF.

ARTIGO 8.º(Planeamento e desenvolvimento territorial)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério do Planeamento e Desenvolvimento Territorial no sentido de promover a integração do projecto no Plano de Desenvolvimento da Província de Cabinda.

ARTIGO 9.º(Transporte)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério dos Transportes visando facilitar a utilização das infra-estruturas portuárias do Caio, necessárias para o êxito do projecto.

ARTIGO 10.º(Energia e águas)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério da Energia e Águas na busca de soluções eficazes e específicas para garantir o fornecimento atempado da energia eléctrica necessária para o projecto.

ARTIGO 11.º(Telecomunicações e tecnologias de informação)

O Ministério da Geologia e Minas deve estudar com o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e com os Investidores as soluções eficazes e específicas para garantir o desenvolvimento das infra-estruturas no domínio das tecnologias de informação e comunicação necessárias ao projecto.

ARTIGO 12.º(Urbanismo e habitação)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério do Urbanismo e Habitação visando a obtenção do apoio necessário para o desenvolvimento de projectos urbanísticos necessários ao projecto.

ARTIGO 13.º(Agricultura)

Os Ministérios da Geologia e Minas e da Agricultura devem estudar as soluções eficazes e específicas para garantir a criação de uma cadeia produtiva e de comercialização local de fertilizantes.

ARTIGO 14.º(Licenciamento ambiental)

Com o apoio do Ministério da Geologia e Minas, os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto de Exploração e Beneficiação de Rocha Fosfatada de Cácata, na Localidade de Cácata, devem submeter o Estudo de Impacte Ambiental ao Ministério do Ambiente, nos termos da Lei.

ARTIGO 15.º(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

ARTIGO 16.º(Entrada em vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e

da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Abril de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Maio de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos santos.

Decreto Presidencial n.º 132/15de 8 de Junho

O território de Angola possui um considerável potencial de Fosfato, com descobertas evidenciadas na Província do Zaire, Região do Lucunga, que devidamente valorizadas poderão contribuir para a diversificação da economia do País, a criação de postos de trabalho, bem como a implementação de infra-estruturas técnicas e sociais na região;

O trabalho de prospecção efectuado permitiu concluir a avaliação das reservas o que possibilitou a elaboração dos estudos conducentes à evolução do projecto para a fase de exploração, actividade esta que permitirá criar as bases para o desenvolvimento racional e sustentável de uma indústria integrada para a exploração, beneficiação e transformação de fosfato nas regiões do Lucunga e Soyo, ambas na Província do Zaire;

Havendo necessidade de se optimizar a materialização dos objectivos estratégicos do Sector Geológico-Mineiro, em especial os propósitos de garantir o desenvolvimento económico e social da Região do Lucunga e Soyo, bem como melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas circunvizinhas;

Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1.º(Aprovação)

É aprovado o Projecto de Investimento Mineiro para a Exploração e Transformação de Fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao Jazigo de Fosfato do Lucunga.

ARTIGO 2.º(Área e coordenadas)

O Jazigo de Fosfato referido no artigo anterior está localizado na Localidade do Lucunga, Província do Zaire, constituindo uma área de 171Km2 com as seguintes coor-denadas geográficas:

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2368 DIÁRIO DA REPÚBLICA

Vértice Latitude (S) Longitude (E)

A 06° 54’ 46” 12° 54’40”

B 07° 01’ 52” 12° 54’39”

C 07° 01’49” 12° 50’ 25”

D 06° 54’ 45” 12° 50’ 30”

ARTIGO 3.º(Outorga de direitos)

O Ministério da Geologia e Minas é autorizado a proceder à outorga dos direitos mineiros de exploração relativos à área das coordenadas geográficas referidas no artigo anterior, tão logo os Investidores completem os requisitos exigidos pelo Código Mineiro para o exercício dos direitos mineiros de exploração, designadamente a conclusão do Estudo de Viabilidade Técnica Económica e Financeira (EVTEF) e o Estudo de Impacte Ambiental.

ARTIGO 4.º(Participação do Estado)

1. Como contrapartida pela concessão dos direitos mineiros de exploração nos termos do artigo 11.º do Código Mineiro, a empresa de domínio público responsável pelos agrominerais deve integrar a parceria societária destinada à exploração, beneficiação e transformação de fosfato para a produção de fertilizantes fosfático granulado e misto (NPK) na área corres-pondente às coordenadas geográficas definidas no artigo 2.º

2. Na parceria a constituir sob a forma de sociedade comercial, além dos direitos da empresa Vale Fértil, Limitada e de outros Investidores relevantes ao projecto deve ser garantida a participação não inferior a 10% por parte da empresa de domínio público responsável pelos agrominerais, em representação do Estado, acrescida de uma percentagem a ser definida com base nos seguintes critérios:

a) Percentual de participação societária correspondente ao investimento do Estado em informação geoló-gica e em trabalhos anteriormente realizados na área da concessão;

b) Contrapartida pela concessão dos direitos sobre os recursos minerais existentes na área;

c) Aumento progressivo da participação do Estado após a recuperação do investimento privado ini-cial em 75%.

3. No quadro do Contrato de Investimento Mineiro, o Ministério da Geologia e Minas e a empresa de domínio público responsável pelos agrominerais devem negociar a percentagem exacta da participação do Estado, nos termos do número anterior.

4. A participação do Estado em percentagem superior ao mínimo legal não implica a realização de mais investimentos por parte do Estado, além da informação geológica produzida em investimentos geológicos e mineiros públicos anteriores

e das medidas de intervenção do Estado na aceleração do desenvolvimento do projecto previstas no presente Diploma.

ARTIGO 5.º(Titularidade dos direitos)

Os direitos mineiros a serem outorgados pelo Ministério da Geologia e Minas nos termos do presente Diploma devem ser titulados em nome da sociedade comercial a constituir, de acordo com o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 6.º(Garantias e cauções)

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o Contrato deve conter as cláusulas e anexos exigíveis à luz do Código Mineiro, designadamente os direitos e as garantias de estabilidade contratual do Investidor e a prestação da caução e reserva legal destinada ao encerramento da mina e à reposição ambiental para a fase de exploração, bem como a contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro.

ARTIGO 7.º(EVTEF e Estudo de Impacte Ambiental)

1. Nos termos do Código Mineiro, antes de iniciar a fase de exploração, a sociedade mineira a constituir deve apresentar o EVTEF e o Estudo de Impacte Ambiental, bancáveis.

2. As actividades de exploração devem ser realizadas de acordo com um Plano de Exploração, que faz parte do EVTEF.

ARTIGO 8.º(Planeamento e desenvolvimento territorial)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério do Planeamento e Desenvolvimento Territorial, no sentido de promover a integração do projecto no Plano de Desenvolvimento da Província do Zaire.

ARTIGO 9.º(Transporte)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério dos Transportes visando facilitar, nos termos a acordar, a utilização de infra-estruturas portuárias no Soyo, necessárias para o êxito do projecto.

ARTIGO 10.º(Energia e águas)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério da Energia e Águas na busca de soluções eficazes e específicas para garantir o fornecimento atempado da energia eléctrica necessária para o projecto.

ARTIGO 11.º(Construção)

Os Ministérios da Geologia e Minas e da Construção devem encontrar soluções eficazes e específicas para garantir a conclusão das obras de construção da estrada que liga Mucula ao Soyo, necessária para o projecto.

ARTIGO 12.º(Petróleos)

Os Ministérios da Geologia e Minas e dos Petróleos devem estudar soluções eficazes e específicas para garantir o forne-cimento atempado de gás-natural necessário para o projecto.

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2369I SÉRIE – N.º 83 – DE 8 DE JUNHO DE 2015

ARTIGO 13.º(Telecomunicações e tecnologias de informação)

O Ministério da Geologia e Minas deve estudar com o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e com os Investidores as soluções eficazes e específicas para garantir o desenvolvimento das infra-estruturas no domínio das tecnologias de informação e comunicação necessárias ao projecto.

ARTIGO 14.º(Urbanismo e habitação)

Os Ministérios da Geologia e Minas e do Urbanismo e Habitação devem estudar as soluções eficazes e específicas para garantir a implementação de projectos urbanísticos do Pólo de Desenvolvimento Mineiro do Lucunga.

ARTIGO 15.º(Agricultura)

Os Ministérios da Geologia e Minas e da Agricultura devem estudar as soluções eficazes e específicas para garantir a criação de uma cadeia produtiva e de comercialização local de fertilizantes.

ARTIGO 16.º(Licenciamento ambiental)

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas, os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto Integrado de Exploração e Transformação de Fosfato do Lucunga, nas Localidades do Lucunga e do Soyo, devem submeter o Estudo de Impacte Ambiental ao Ministério do Ambiente, nos termos da Lei.

ARTIGO 17.º(Licenciamento industrial)

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas e com os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto Integrado de Exploração e Transformação de Rocha Fosfatada do Lucunga, o Ministério da Indústria deve garantir o licen-ciamento para a construção no Soyo das unidades de produção de fertilizantes fosfático granulado e misto (NPK), em ordem a completar a cadeia de produção.

ARTIGO 18.º(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

ARTIGO 19.º(Entrada em vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e

da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Abril de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Maio de 2015.O Presidente da República, José Eduardo dos santos.

Despacho Presidencial n.º 52/15de 8 de Junho

O Decreto Presidencial n.º 256/11, de 29 de Setembro, que aprova a Política e Estratégia de Segurança Energética Nacional, traça para o Subsector Eléctrico dois cenários de actuação, passando o primeiro pela estabilização, em que se pretende implementar um conjunto de iniciativas com impacto a curto e médio prazos que contribuam para a minimização das carências actuais e o segundo pela consolidação, que pretende lançar as bases para uma transformação do Subsector, capacitando-o para dar respostas seguras, eficientes e susten-táveis às necessidades a médio e longo prazo;

A empresa que assegura actualmente a distribuição de electricidade em Angola, a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade — ENDE - E.P. deu início à implementação de projectos-pilotos de pré-pagamento;

Tendo em conta que as empresas distribuidoras antecipam receitas e eliminam vários serviços intermédios, como a fac-turação, leitura dos contadores, emissão e envio de facturas, controlo de dívidas e cortes, por falta de pagamento;

Considerando que o modelo de pré-pagamento de energia eléctrica apresenta-se como uma resposta eficaz para incre-mentar as receitas do Sector e reduzir as perdas comerciais;

O Presidente da República determina, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.º — É autorizada a celebração de um Memorando de Entendimento entre a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade — ENDE - E.P. e as Empresas Janz Contadores de Energia S.A. «JCL», sociedade anónima de direito português e Ogea Empreendimentos, Limitada, sociedade de direito angolano, para o desenvolvimento de um contador inteligente de electricidade, a implementação de uma unidade industrial de equipamentos de contagem de energia eléctrica e a opera-cionalização de um sistema integrado de gestão de contagem.

2.º — É autorizada a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade — ENDE - E.P. a negociar com as institui-ções bancárias locais os financiamentos necessários para a implementação dos contadores pré-pagos.

3.º — O Ministério das Finanças deve conceder garantias soberanas às Instituições Bancárias Locais na concessão dos empréstimos solicitados pela ENDE - E.P. para a implemen-tação dos contadores pré-pagos.

4.º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Maio de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos santos.

Page 6: Segunda-feira, 8 de Junho de 2015 I Série N.º 83 DIÁRIO DA ...

2370 DIÁRIO DA REPÚBLICA

Despacho Presidencial n.º 53/15de 8 de Junho

Considerando que a População e o Homem Angolanos são o ponto de convergência de todos os resultados, políticas e acções de promoção do desenvolvimento em Angola;

Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 destaca, entre os seus resultados, a criação de um Conselho Nacional de População;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.º — É criado o Conselho Nacional de População, abre-viadamente designado por CNP, órgão que assegura a ligação e participação da sociedade civil e dos diversos Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos na formulação, acompanha-mento e avaliação da Política Nacional de População.

2.º — O Conselho Nacional de População é presidido pelo Titular do Poder Executivo e integra os titulares dos seguintes Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos:

a) Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;

b) Ministério da Família e Promoção da Mulher;c) Ministério da Saúde;d) Ministério da Educação;e) Ministério da Assistência e Reinserção Social;f) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;g) Ministério das Relações Exteriores;h) Ministério do Interior;i) Ministério da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social;j) Ministério da Juventude e Desportos;k) Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;l) Ministério da Cultura;m) Ministério do Ambiente;n) Instituto Nacional de Estatística;o) Instituto Nacional de Luta Contra a SIDA.

3.º — O Conselho Nacional de População, seguindo critérios de racionalidade e eficiência, integra ainda as seguintes organizações da sociedade civil:

a) Conselho Nacional da Juventude;b) Conselho Nacional da Criança;c) Conselho das Igrejas Cristãs em Angola;d) Universidade Agostinho Neto;e) Universidade Católica de Angola.

4.º — O Conselho Nacional de População tem as seguin-tes atribuições:

a) Formular, acompanhar e avaliar a Política Nacional de População;

b) Elaborar e implementar o seu programa de trabalho;c) Elaborar, anualmente, e apresentar ao Conselho de

Ministros um relatório sobre o estado de imple-mentação da Política Nacional de População;

d) Aprovar o seu Regulamento Interno.

5.º — O Conselho Nacional de População tem um Comité Executivo coordenado pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, composto por Representantes das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do presente Diploma.

6.º — O Comité Executivo é apoiado por um Grupo Técnico, nos termos fixados no respectivo Regulamento Interno.

7.º — O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, através do Gabinete de Políticas de População e no âmbito das suas atribuições, presta apoio técnico e admi-nistrativo necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de População e dos seus órgãos auxiliares.

8.º — O Conselho Nacional de População reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, sob proposta do Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.

9.º — O Presidente do Conselho Nacional de População pode:a) Convidar a participar nas reuniões, sem direito a

voto, representantes especialmente qualificados de outras entidades nacionais, públicas ou privadas, e estrangeiras com actividade, directa ou indirecta, no domínio da política de população;

b) Auscultar a opinião de peritos de reconhecida com-petência sobre problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções.

10.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

11.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

12.º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2015.

O Presidente da República, José Eduardo dos santos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Decreto Executivo n.º 401/15de 8 de Junho

Tendo o Decreto Presidencial n.º 292/14, publicado na I Série do Diário da República do dia 21 de Outubro, aprovado o Programa de Potenciação do Crédito à Economia (abreviadamente PROCRED), que, dentre outros aspectos, estabelece a necessidade de se «promover a melhoria das práticas de Gestão e de Contabilidade das Empresas Públicas, por via do levantamento da situação de dívidas do Sector Empresarial Público»;

Convindo materializar tal desiderato, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, dispostos no artigo 137.º da Constituição da República de

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2371I SÉRIE – N.º 83 – DE 8 DE JUNHO DE 2015

Angola, do disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugados com o n.º 2 do artigo 43.º e com o n.º 3, alínea f), do artigo 44.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro — Lei de Bases do Sector Empresarial Público, determina-se:

As Empresas Públicas e com domínio público devem proceder à apresentação de Relatório e Contas numa base trimestral, com referência a (i) 31 de Março, (ii) 30 de Junho e (iii) 30 de Setembro e remetê-las ao ISEP — Instituto para o Sector Empresarial Público, num prazo não superior a 15 dias a contar da data do final de cada período.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.Luanda, a 1 de Abril de 2015.O Ministro, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

Despacho n.º 191/15de 8 de Junho

Havendo a necessidade de se subdelegar poderes ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público para a celebração da Escritura Pública do Contrato de Compra e Venda da Unidade de Produção EPYGEL — Pastelaria Princesa, no âmbito do processo de privatização;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 227/12, de 3 de Dezembro, determino:

1. São subdelegados a Henda Esandju Inglês, Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público, poderes para celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda da Empresa EPYGEL — Pastelaria Princesa.

2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Maio de 2015.O Ministro, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

Despacho n.º 192/15de 8 de Junho

Havendo a necessidade de se subdelegar poderes ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público para a celebração da Escritura Pública do Contrato de Compra e Venda da Unidade de Produção Posto de Assistência Técnica n.º 3 (PAT n.º 3), no âmbito do processo de privatização.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 227/12, de 3 de Dezembro, determino:

1. São subdelegados ao Henda Esandju Inglês, Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público, poderes para celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda da Unidade de Produção do Posto de Assistência Técnica n.º 3 (PAT n.º 3).

2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2015.O Ministro, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

Despacho n.º 193/15de 8 de Junho

Havendo a necessidade de se subdelegar poderes ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público para a celebração da Escritura Pública do Contrato de Compra e Venda da Unidade de Produção ARTPLÁSTIC-IARPUL, U.E.E., no âmbito do processo de privatização.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 227/12, de 3 de Dezembro, determino:

1. São subdelegados ao Henda Esandju Inglês, Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público, poderes para celebrar a Escritura Pública de Compra e Venda da Unidade de Produção da ARTPLÁSTIC--IARPUL, U.E.E.

2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2015.O Ministro, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

Despacho n.º 194/15de 8 de Junho

Estando em curso o Processo de Privatização da VILLARES I, unidade de produção desintegrada da BOLAMA-UEE, com a publicação do Decreto Executivo Conjunto n.º 43-B/99, de 27 de Janeiro, dos Ministérios das Finanças e da Indústria, publicado no Diário da República n.º 4, I Série;

Tendo em conta que a Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto — Lei das Privatizações, estabelece no seu artigo 12.º que

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2372 DIÁRIO DA REPÚBLICA

a organização do concurso, a apreciação das propostas e a negociação de cada processo, incluindo os processos por Concurso Limitado e Ajuste Directo, são da competência de uma Comissão de Negociação nomeada para cada processo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, dispostos no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e na alínea e) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, publicado no Diário da República n.º 230/12, de 3 de Dezembro, I Série, conjugados com a Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto — Lei das Privatizações, e com a Lei n.º 8/03, de 18 de Abril — Lei de Alteração à Lei das Privatizações, determino:

1.º — É criada a Comissão de Negociação para a Condução do Processo de Privatização da VILLARES I, integrada por:

a) Walter do Carmo Januário e Silva, representante do Ministério da Economia — Coordenador;

b) Jacinto Filipe Camba, representante do Ministério da Indústria;

c) Elisa Filomena de Almeida Lopes Pires Diogo, representante da empresa, incorporando as vestes de accionista.

2.º — A Comissão criada ao abrigo do presente Despacho deverá adoptar todos os procedimentos técnicos e administra-tivos, no sentido dos adjudicatários procederem ao pagamento efectivo e integral do valor de alienação patrimonial, dos encargos emolumentares devidos aos processos de privatização, após a homologação do respectivo Auto de Adjudicação.

3.º — O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Maio de 2015.

O Ministro, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

Despacho n.º 195/15de 8 de Junho

Havendo a necessidade de se constituir a Comissão de Avaliação para a Realização do Concurso Público para a Aplicação de Gestão Documental, Digitalização e Arquivo do Ministério da Economia;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, com a alteração que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 3/13, de 17 de Abril, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 227/12, de 3 de Dezembro, determino:

1. É criada a Comissão de Avaliação para a Realização do Concurso Público para a Aplicação de Gestão Documental, Digitalização e Arquivo para o Ministério da Economia.

2. A Comissão ora criada é constituída pelos seguintes membros:Óscar Morais Jorge — Director do Gabinete Jurídico

— Presidente;Celso Borja — Chefe de Departamento de Fomento

das Exportações — 1.º Vogal;Luzia Santana Pedro — Chefe de Departamento de

Planeamento, Finanças e Património — 2.º Vogal;Tukayssy Rodrigues — Técnico Superior de 2.ª Classe,

afecto ao Departamento de Informática da Secre-tária Geral — 3.º Vogal;

Luzia do Nascimento — Directora-Adjunta do Gabinete do Ministro da Economia — 4.º Vogal;

Adelino Paulo — Director do Gabinete da Secretária de Estado da Economia — Membro Suplente;

Dulcínio Lagrange Nascimento — Técnico Superior de 2.ª Classe, afecto ao Gabinete Jurídico — Membro Suplente.

3. A Comissão de Avaliação exerce as competências previstas no artigo 43.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro.

4. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Maio de 2015.

O Ministro, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA

Despacho n.º 196/15de 8 de Junho

Considerando que o prazo previsto para o funcionamento da Comissão de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Industrial de Viana e do Pólo de Desenvolvimento Industrial de Bom Jesus, nomeada por Despacho Interno n.º 221/13, de 3 de Julho, cessou as suas funções por caducidade;

Considerando que o aguardado quadro geral de política de implementação dos pólos industriais, a definição do modelo de governação e a nomeação dos órgãos sociais das socieda-des gestoras dos pólos já constituídas está ainda em fase de execução preparatória para a superior aprovação;

Considerando que o Pólo de Desenvolvimento Industrial de Bom Jesus está integrado na Reserva Industrial transferida para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda/Bengo, deixando de estar sob o pelouro do Ministério da Indústria;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, 24 de Fevereiro, e as disposições pre-vistas no Decreto Presidencial n.º 186/13, de 8 de Novembro, determino:

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2373I SÉRIE – N.º 83 – DE 8 DE JUNHO DE 2015

1. É reconduzida a Comissão de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Industrial de Viana, com a composi-ção seguinte:

i) Luís Manuel Dias Ribeiro, para exercer as fun-ções de Coordenador da Comissão de Gestão;

ii) Mário Alberto Soares Monteiro, para exercer as funções de Membro da Comissão de Gestão;

iii) Domingas Pedro Francisco Damião, para exercer as funções de Membro da Comissão de Gestão;

iv) Sílvia da Conceição Gonçalves Martins, para exercer as funções de Membro da Comissão de Gestão.

2. É Miguel Rafael Adriano Pascoal substituído da qualidade de Membro da Comissão de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Industrial de Viana por Halex Afonso Fernandes.

3. A Comissão de Gestão exercerá funções por um período de 120 dias.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Abril de 2014.

A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

SECRETARIADO DO CONSELHO DE MINISTROS

Rectificação n.º 12/15de 8 de Junho

Por se ter registado inexactidão na publicação do Decreto Presidencial n.º 312/14, de 24 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 208, I série, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial, procede-se, em conformidade com os documentos em anexo, à seguinte rectificação:

No n.º 1 do artigo 26.º («Quadro de pessoal e organigrama») do Estatuto Orgânico.

Onde se lê:«O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto

Nacional de Educação Especial constam dos Mapas I, II, III, IV, V, anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes».

Deve-se ler:«O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto

Nacional de Educação Especial constam dos Mapas I, II, III, IV, V e VI, anexos ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes».

Luanda, aos 3 de Junho de 2015.O Secretário, Frederico Manuel dos Santos e Silva Cardoso.

ANEXO IQuadro de Pessoal do Regime Geral

Grupode Pessoal Carreira Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir Lugares

DirecçãoDirector (a) Geral Director (a) Geral-Adjunto (a)

Ciências da Educação Ciências da Educação

11

Chefia Chefe de Departamento

Ciências da Educação Ciências da Educação Ciências da Educação Ciências da Educação Ciências da EducaçãoCiências da EducaçãoCiências da Educação Ciências da Educação

8

Técnico

Técnica Superior

Assessor Principal 1.º Assessor AssessorTécnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe

Jurista Informática Economista Gestão de RH TICContabilidade Auditoria

6

Técnica

Especialista Principal Especialista de 1.ª Classe Especialista de 2.ª Classe Técnico de 1.ª ClasseTécnico de 2.ª ClasseTécnico de 3.ª Classe

Informática Programação

5

Técnica Média

Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe

Gestão de Recursos Humanos Estatística

6

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2374 DIÁRIO DA REPÚBLICA

Grupode Pessoal Carreira Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir Lugares

Administrativo Administrativa

Oficial Administrativo Principal1.º Oficial2.º Oficial3.º OficialAspiranteEscriturário-Dactilógrafo Motorista de Ligeiros Profissional

Oficial Administrativo Principal1.º Oficial2.º Oficial3.º OficialAspiranteEscriturário-Dactilógrafo Motorista de Ligeiros Profissional

4

Auxiliar Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Adminis. Principal 1

Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Limpeza Principal 2

Auxiliar de Limpeza Auxiliar de Limpeza 2.ª Classe Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 2

Subtotal: 36

ANEXO IIQuadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigação Científica

Carreira Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir N.º de Lugares a Criar

Investigador

Investigador CoordenadorInvestigador PrincipalInvestigador AuxiliarAssistente de InvestigaçãoEstagiário de Investigação

(Técnicos da Educação Especial)Tiflopedagogo Tecnologias Assistivas Ensino Especial (AEE) Logopeda PedagogoOligofrenopegadogo Leitura Escrita em Braille

10

Subtotal 10

ANEXO IIIQuadro de Pessoal da Carreira Docente do Ensino Secundário

Carreira Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir N.º Lugares

Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado

Prof. II Ciclo Ens. Sec. Dipl. 1.º EscalãoProf. II Ciclo Ens. Sec. Dipl. 2.º EscalãoProf. II Ciclo Ens. Sec. Dipl. 3.º EscalãoProf. II Ciclo Ens. Sec. Dipl. 4.º EscalãoProf. II Ciclo Ens. Sec. Dipl. 5.º EscalãoProf. II Ciclo Ens. Sec. Dipl. 6.º EscalãoProf. II Ciclo Ens. Sec. Dipl. 7.º EscalãoProf. II Ciclo Ens. Sec. Dipl. 8.º Escalão

Tiflopedagogo AEELogopedaPedagogiaOligofrenopegadogoLeitura Esc. BrailleTecnologia AssistivasAudiometristaInterprete.Tradutor da LGASurdocegueiraPsicopedagogoEducação Física AdaptadaSociólogoPsicólogoDeficiência Auditiva Deficiência Visual Deficiência Intelectual

46

Professor do I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado

Prof. I Ciclo Ens. Sec. Dipl. 1.º EscalãoProf. I Ciclo Ens. Sec. Dipl. 2.º EscalãoProf. I Ciclo Ens. Sec. Dipl. 3.º EscalãoProf. I Ciclo Ens. Sec. Dipl. 4.º EscalãoProf. I Ciclo Ens. Sec. Dipl. 5.º EscalãoProf. I Ciclo Ens. Sec. Dipl. 6.º Escalão

TiflopedagogoAEELogopedaPedagogoOligofrenopegadogoLeitura. Escrita a BrailleTecnologia AssistivasAudiometristaInterprete. Tradutor da LGASurdocegueiraPsicopedagogoEducação Física AdaptadaSociólogoPsicólogoDeficiência Auditiva Deficiência Visual Deficiência Intelectual

28

Subtotal 74

Total Geral 120

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2375I SÉRIE – N.º 83 – DE 8 DE JUNHO DE 2015

ANEXO IVServiços Provinciais

Quadro de Pessoal do Regime da Carreira GeralCarreira Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir N.º Lugares

Direcção Chefe de Departamento Chefe de Secção

12

Técnica Média

Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª ClasseTécnico Médio de 1.ª ClasseTécnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe

Estatística 1

Subtotal: 4

ANEXO VQuadro de Pessoal da Carreira Docente do Ensino Secundário

Carreira Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir N.º Lugares

Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado

Prof. II Ci. Ens. Sec. Dipl. 1.º Escalão Prof. II Ci. Ens. Sec. Dipl. 2.º Escalão Prof. II Ci. Ens. Sec. Dipl. 3.º Escalão Prof. II Ci. Ens. Sec. Dipl. 4.º Escalão Prof. II Ci. Ens. Sec. Dipl. 5.º Escalão Prof. II Ci. Ens. Sec. Dipl. 6.º Escalão Prof. II Ci. Ens. Sec. Dipl. 7.º Escalão Prof. II Ci. Ens. Sec. Dipl. 8.º Escalão

Pedagogo AEEInterprete Tradutor da LGA Surdo LGAEscrita e Leitura a Braille

4

Professor do I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado

Prof. I Ci. Ens. Sec. Dipl. 1.º Escalão Prof. I Ci. Ens. Sec. Dipl. 2.º Escalão Prof. I Ci. Ens. Sec. Dipl. 3.º Escalão Prof. I Ci. Ens. Sec. Dipl. 4.º Escalão Prof. I Ci. Ens. Sec. Dipl. 5.º Escalão Prof. I Ci. Ens. Sec. Dipl. 6.º Escalão

Interprete Tradutor da LGAPedagogoAEE

2

Subtotal 6

Total Geral 10

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O. E. 515 - 6/83 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2015

2376 DIÁRIO DA REPÚBLICAA

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