Segunda-feira, 21 de Março de 2011 III SÉRIE — Número 11 ...

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BOLETIM DA REPÚBLICA Segunda-feira, 21 de Março de 2011 III SÉRIE — Número 11 3.º SUPLEMENTO PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Governo da Província de Manica DESPACHO Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Chimoio, província de Manica em representação da Associação Nhacha Dzamai, solicitou o reconhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação. Considerando que o estatuto da Associação Nhacha Dzamai, foi elaborado a luz da legislação vigent, e não ofendendo os princípios morais e bons constumes. Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica desta asociação, com sede na cidade de Chimoio, província de Manica, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho. Governo da Província de Manica, em Chimoio, 28 de Dezembro de 2009. — O Governador da Província , Maurício Vieira Jacob. ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Para Promoção de Línguas e Culturas Moçambicanas – PROLICUM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Para Promoção de Línguas e Culturas Moçambicanas – PROLICUM. Ministério da Justiça, em Maputo, 26 de Abril de 2010. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy. Associação Prolicum Certifico, para efeitos de publicação, para Associação para Promoção de Línguas e Culturas Moçambicanas, constituída e matriculada sob o Nuel 100166194 na Conservatória de Entidades legais entre João Júnior Sacramento, natural da Beira e residente, Nhamizura, cidade da Beira, Eugénia Júlia Buacara, natural da Beira e residente, cidade da Beira, Bassopa Manuel, natural de Panja – Búzi, residente no Goto, cidade da Beira, Marta Luís Buinde, natural de Búzi, residente no Esturro, cidade da Beira, Sengueranhe João Baptista, natural da Beira e residente no Bairro Munhava, cidade da Beira, Lázaro Lastone Maqui, natural de Catandica, residente no Bairro de Bárue, Páscoa Jaime Lourenço, natural da Selva, Manica, e residente em Chimoio, Domingos Simione Chapo, natural de Nhanssacara, Bárue, e residente em Chimoio, Jovêncio Singano, natural de Bárue, e residente em Chimoio e Alexandre Boza, natural de Gondola, e residente em Amatongas, distrito de Gondola, todos solteiros, maior, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, as cláusulas que se seguem: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e natureza É constituída nos termos dos presentes estatutos a associação denominada Associação Para Promoção de Línguas e Culturas Moçambicanas, doravante designada por PROLICUM, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, gozando de autonomia, financeira, administrativa e patrimonial. ARTIGO SEGUNDO Âmbito e duração Um) A PROLICUM é de âmbito nacional. Dois) A duração da PROLICUM é por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento. ARTIGO TERCEIRO Sede Um) A Associação para Promoção de Línguas e Culturas Moçambicanas, tem a sua sede na Estrada Nacional número seis, vigésimo primeiro bairro, Inhamízua, cidade da Beira.

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BOLETIM DA REPÚBLICASegunda-feira, 21 de Março de 2011 III SÉRIE — Número 11

3.º SUPLEMENTOPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cadaassunto, donde conste, além das indicações necessárias paraesse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

Governo da Província de Manica

DESPACHO

Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Chimoio, província deManica em representação da Associação Nhacha Dzamai, solicitou oreconhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos da Lein.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação.

Considerando que o estatuto da Associação Nhacha Dzamai, foielaborado a luz da legislação vigent, e não ofendendo os princípios moraise bons constumes.

Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica desta asociação,com sede na cidade de Chimoio, província de Manica, nos termos don.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.

Governo da Província de Manica, em Chimoio, 28 de Dezembro de2009. — O Governador da Província , Maurício Vieira Jacob.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça oreconhecimento da Associação Para Promoção de Línguas e CulturasMoçambicanas – PROLICUM, como pessoa jurídica, juntando aopedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata deuma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmentepossíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpremo escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seureconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vaireconhecida como pessoa jurídica a Associação Para Promoção deLínguas e Culturas Moçambicanas – PROLICUM.

Ministério da Justiça, em Maputo, 26 de Abril de 2010. – A Ministrada Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.

Associação Prolicum

Certifico, para efeitos de publicação, paraAssociação para Promoção de Línguas e CulturasMoçambicanas, constituída e matriculada sob oNuel 100166194 na Conservatória de Entidadeslegais entre João Júnior Sacramento, natural daBeira e residente, Nhamizura, cidade da Beira,Eugénia Júlia Buacara, natural da Beira eresidente, cidade da Beira, Bassopa Manuel,natural de Panja – Búzi, residente no Goto, cidadeda Beira, Marta Luís Buinde, natural de Búzi,residente no Esturro, cidade da Beira,Sengueranhe João Baptista, natural da Beira eresidente no Bairro Munhava, cidade da Beira,Lázaro Lastone Maqui, natural de Catandica,residente no Bairro de Bárue, Páscoa JaimeLourenço, natural da Selva, Manica, e residente

em Chimoio, Domingos Simione Chapo, naturalde Nhanssacara, Bárue, e residente em Chimoio,Jovêncio Singano, natural de Bárue, e residenteem Chimoio e Alexandre Boza, natural deGondola, e residente em Amatongas, distrito deGondola, todos solteiros, maior, conforme osestatutos elaborados nos termos do artigo umdo Decreto-Lei número três barra dois mil eseis, de vinte e três de Agosto, as cláusulas quese seguem:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e natureza

É constituída nos termos dos presentesestatutos a associação denominada AssociaçãoPara Promoção de Línguas e CulturasMoçambicanas, doravante designada porPROLICUM, pessoa colectiva de direito

privado, sem fins lucrativos, dotada depersonalidade jurídica, gozando de autonomia,financeira, administrativa e patrimonial.

ARTIGO SEGUNDO

Âmbito e duração

Um) A PROLICUM é de âmbito nacional.Dois) A duração da PROLICUM é por

tempo indeterminado a partir da data do seureconhecimento.

ARTIGO TERCEIRO

Sede

Um) A Associação para Promoção deLínguas e Culturas Moçambicanas, tem a suasede na Estrada Nacional número seis, vigésimoprimeiro bairro, Inhamízua, cidade da Beira.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (42)

Dois) O Conselho de Administração porsimples deliberações poderá estabelecerdelegações ou qualquer outra forma derepresentação em qualquer ponto do país ondehaja falantes das Línguas Cindau, Ciutee,Cimanyika e Cibarwe.

ARTIGO QUARTO

Objectivo geral

A PROLICUM tem por objectivo principal:Preservar o património cultural Ndau, Tee,Manyika e Barwe.

ARTIGO QUINTO

Objectivos específicos

Constituem objectivos específicos daPROLICUM:

a) Envolver-se nos trabalhos de investi-gação das línguas Ndau, Tee,Manyika e Barwe;

b) Investigar o património cultural dastribos Ndau, Tee, Manyika e Barwe;

c) Divulgar os propósitos da AssociaçãoPROLICUM junto de outrosorganismos congéneres nacionais eestrangeiros;

d) Elaborar materiais escritos em línguandau, tee, manyika e barwe.

ARTIGO SEXTO

Recursos

Um) Constituem recursos da PROLICUM:

a) O valor das jóias;b) Quotização dos membros;c) Subsídios, donativos, legados e

quaisquer outras liberalidades;d) Os rendimentos, bens móveis e imó-

veis que façam parte do seupatrimónio;

e) Outras receitas legais e estatutariamentepermitidas.

Dois) Os valores de jóia de admissão e daquota mensal que a cada membro compete pagar,serão fixados pela Assembleia Geral.

ARTIGO SÉTIMO

Admissão e categoria

Um) Pode ser membro da PROLICUM todoo cidadão nacional ou estrangeiro que esteja empleno gozo dos seus direitos civis e políticosque aceite os presentes estatutos.

Dois) Os membros da PROLICUMsubdividem-se em quatro categorias:

a) Membros fundadores – todos os quesubscreverem o pedido daconstituição da associação;

b) Membros efectivos – os admitidos apóso reconhecimento da associação;

c) Membros beneméritos – membrossingulares ou colectivos quesubstancialmente contribuameconómica e materialmente naprossecução dos objectivos daPROLICUM;

d) Membro honorário – a personalidadesingular ou colectiva que pelo seuempenho e prestígio tenhacontribuído significativamente parao desenvolvimento das actividadesda PROLICUM.

ARTIGO OITAVO

Direitos

Um) Constituem direitos dos membros:

a) Tomar parte nas deliberações daAssembleia Geral;

b) Utilizar os serviços de apoio daassociação;

c) Exercer o direito de voto;d) Eleger e ser eleito para os cargos de

administração da PROLICUM;e) Ter acesso a informação sobre o

funcionamento da associação;f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito

na sua qualidade de membro;g) Possuir cartão de identificação de

membro, diploma de membro e usaras insígnias da PROLICUM.

Dois) Os membros beneméritos e honoráriosnão têm direito de eleger e serem eleitos para oscargos sociais da PROLICUM.

ARTIGO NONO

Deveres

Um) Constituem deveres dos membros:

a) Observar e da cumprimento dasdisposições estatutárias e dasdecisões dos órgãos da AssociaçãoPROLICUM;

b) Pagar o valor da jóia;c) Pagar a quota de membro em

duodécimo ou numa única prestaçãoaté o último dia de Dezembro decada ano;

d) Tomar parte activa nos trabalhos daPROLICUM;

e) Exercer com dedicação e honestidadeos cargos para que for eleito;

f) Difundir e cumprir os Estatutos,programa e deliberações daPROLICUM.

Dois) Os membros beneméritos e honoráriosestão isentos de pagamento do valor da jóia deadmissão e a quota mensal.

ARTIGO DÉCIMO

Procedimento disciplinar

Um) A violação dos deveres dos membrospoderá dar lugar a aplicação de sançõesdisciplinares.

Dois) O regulamento interno definirá asregras atinentes ao procedimento disciplinar.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Perda de qualidade de membro

A qualidade de membro perde-se:

a) Pela prática de actos lesivos aosinteresses da PROLICUM;

b) Pela prática de actos incompatíveis comobjectivos e interesses daPROLICUM;

c) Pela renúncia expressa voluntaria-mente;

d) Pela falta de pagamento do valor daquota por um período superior adoze meses consecutivos.

e) Pela expulsão.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Readmissão

À excepção dos membros expulsos, osrestantes pedirão por escrito ao Conselho deAdministração a sua readmissão desde que ascausas que ditaram o seu afastamento se mostremsanadas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Órgãos

São órgãos da PROLICUM:

a) Assembleia Geral; b) Conselho de Administração; c) Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Natureza e composição

A Assembleia Geral, é o órgão máximo daAssociação PROLICUM e é constituída portodos os membros em pleno gozo dos seusdireitos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Sessões ordinárias e extraordinárias

A Assembleia Geral reúne-se em sessõesordinárias uma vez em cada ano e em sessõesextraordinárias sempre que as circunstâncias oexigirem por iniciativa do presidente ou a pedidodo Conselho de Administração, Conselho Fiscalou ainda de pelo menos dois terços de seusmembros.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Convocatória

A convocatória é feita pelo presidente daAssembleia Geral por meio de aviso postal, comantecedência mínima de trinta dias com indicaçãode local, data e hora da sua realização, bem comoda respectiva agenda.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Funcionamento

Um) A Assembleia Geral considera-se compoderes para deliberar em primeira convocatóriaachando-se presente pelo menos metade maisum dos membros no dia, hora e local indicadose em segunda convocatória, uma hora depoiscom qualquer número de membros.

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Dois) As deliberações são tomadas por umamaioria absoluta de votos dos membrospresentes.

Três) As deliberações sobre alteração dosestatutos só são válidas com voto favorável detrês quartos dos membros presentes.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre as alterações dosestatutos;

b) Deliberar sobre a dissolução daassociação PROLICUM;

c) Traçar políticas de acção da associaçãoPROLICUM;

d) Aprovar a admissão de novosmembros, sob proposta doConselho de Administração;

e) Deliberar sobre a perda de qualidadede membro;

f) Atribuir a qualidade de membro hono-rário;

g) Eleger e exonerar os membros doConselho de Administração eFiscal;

h) Analisar e aprovar os relatórios anuaisde actividades e contas do Conselhoda Administração;

i) Fixar o valor da jóia e das quotas;j) Analisar e sancionar o plano de

actividades para o ano seguinte eaprovar o respectivo orçamento.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Mesa da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é dirigida por uma mesaconstituída por um presidente, um vice--presidente e um secretário eleitos pelo períodode quatro anos renováveis até duas vezes.

ARTIGO VIGÉSIMO

Competências dos membros da Mesada Assembleia Geral

Um) Compete ao presidente da mesa –convocar e dirigir os trabalhos da AssembleiaGeral.

Dois) Compete ao vice-presidente–coadjuvar o presidente.

Três) Compete ao Secretário – elaborar asactas das reuniões da Assembleia Geral.

SECÇÃO II

Do Conselho de Administração

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Natureza e composição

O Conselho de Administração é um órgãoexecutivo da associação e é constituído por umpresidente, um vice-presidente e um secretário--geral.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Competências do Conselhode Administração

Compete ao Conselho de Administração:

a) Executar as deliberações da AssembleiaGeral;

b) Gerir os fundos e o património daassociação;

c) Elaborar o regulamento interno esubmetê-los à apreciação eaprovação da Assembleia Geral;

d) Preparar planos de actividades esubmetê-los a aprovação daAssembleia Geral;

e) Elaborar relatórios de actividades daassociação;

f) Nomear um gestor financeiro.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Dirigir actividades da PROLICUM;b) Representar a PROLICUM em juízo e

fora dele;c) Coordenar a elaboração dos planos de

actividades da associação;d) Coordenar a preparação do plano anual

de actividades e respectivoorçamento e submetê-lo à aprovaçãoda Assembleia Geral;

e) Garantir o cumprimento dos estatutosda PROLICUM;

f) Criar representações da PROLICUMonde haja falantes das línguas ndau,tee, manyika e barwe;

g) Estabelecer relações de parceria comoutras associações, ONGS,doadores e governo;

h) Convocar reuniões do Conselho deAdministração;

i) Submeter à deliberação da AssembleiaGeral, a atribuição de qualidade demembros honorário e benemérito;

j) Delegar o seu vice poderes para odesempenho das funções que aqueleachar conveniente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir opresidente nas suas ausências ou em caso de

impossibilidade.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Competências do secretário

Compete ao secretário:

a) Elaborar actas de reuniões do Conselhode Administração;

b) Organizar o arquivo e outros docu-mentos da associação;

c) Receber, expedir documentos,comunicados, convocatórias,convites e garantir a ligação comoutras instituições.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Natureza e composição

Um) O Conselho Fiscal é um órgão deauditoria composta por um presidente e doisvogais.

Dois) O Conselho Fiscal reúne-seordinariamente duas vezes por ano sob aconvocação do seu presidente eextraordinariamente sempre que um dos seusmembros o requerer.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas e a situaçãofinanceira da PROLICUM;

b) Verificar a utilização devida dosfundos nos parâmetros estatutáriose dos planos de actividades;

c) Apresentar à Assembleia Geral oparecer sobre os relatórios deactividades e de contas do Conselhode Administração.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Dissolução

Um) A PROLICUM pode ser dissolvida:

a) Por deliberação da Assembleia Geral;b) Nos demais casos previstos na lei da

República de Moçambique.

Dois) A liquidação será feita por umacomissão liquidatária composta por setemembros eleitos pela Assembleia Geral noperíodo de seis meses no máximo à dissolução.

Três) Os órgãos da asssociação devemcontinuar a funcionar até à realização daAssembleia Geral a ser convocada paraapresentação de contas e relatório final doConselho de Administração.

Quatro) Em caso de dissolução a AssembleiaGeral deverá decidir na mesma sessão o destinoa dar ao património da PROLICUM, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outrasinstituições congéneres que o possam aplicarcom os mesmos objectivos.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Casos omissos

Para os casos omissos nos presentesestatutos, recorrer-se-á a lei aplicável.

Está conforme.

Conservatória do Registo de EntidadesLegais da Beira, sete de Julho de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (44)

Associação NhachaDzamai-Amor da Mãe

(AND)

Certifico, para efeitos de publicação, noBoletim da República, por escritura lavrada nodia quatro de Novembro de dois mil e dez,exarada a folhas cento e vinte e uma e seguintesdo livro de notas para associações númeroduzentos e setenta da Conservatória dos Registose Notariado de Chimoio, a meu cargo,conservador Armando Marcolino Chihale,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1, em pleno exercício defunções notariais, que:

Alfredo Miguel Sandulane, casado, BeatrizDavid Gaspar Cintura, casada, outorgando nesteacto em seu nome pessoal, bem assim emrepresentação de Sónia das Dores C. JoséBaptista Cintura, solteira, maior, conformeprocuração em anexo, Leonora Domingos Palma,solteira, maior, Merci Said, solteira, maior,Helena Domingos Jolinho Suriar, viúva,Armando Vasco Doze Cintura, solteiro, maior,Pedro Inácio Joaquim Manuel, solteiro, maior,Palma Inácio Palma, solteiro, maior, InácioJoaquim Manuel, solteiro, maior, e NaomeJohane, casada, residentes em Chimoio;constituíram entre si uma associação de carácternão lucrativo com a denominação AssociaçãoNhacha Dzamai, abreviadamente designada porAND, que se rege pelas disposições constantesdos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, duração,sede e delegações

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

É criada Associação Nhacha Dzamai, adianteabreviadamente designada por A. N.D, que regepelo presente estatuto.

ARTIGO SEGUNDO

Natureza

A Associação Nhacha Dzamai é umaassociação de direito privado, sem fins lucrativos,dotada de personalidade jurídica e de autonomiafinanceira administrativa.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A Associação Nhacha Dzamai constitui-se aduração por tempo indeterminado.

ARTIGO QUARTO

Sede

A Associação Nhacha Dzamai tem a sua sedena cidade de Chimoio, na província de Manica,podendo a mesma ser alterada por deliberação

da Assembleia Geral.CAPÍTULO II

Dos objectivos

ARTIGO QUINTO

Objectivo geral

Constitui objectivo geral da criação destaassociação:

a) Melhorar as condições de vida dascrianças órfãs;

b) Melhorar a qualidade da vida dasmulheres viúvas e idosasvulneráveis.

ARTIGO SEXTO

Objectivos específicos

São objectivos específicos os seguintes:

a) Promover a produção agro-pecuária,pesqueira, artesanal bem comooutras actividades que visam aangariação de fundos para o auto-sustento de mulher;

b) Colaborar com as autoridadesgovernamentais locais, ONGSnacionais e internacionais, na buscade soluções para superar osproblemas das crianças, mulheres eos idosos em situação difícil;

c) Mobilizar fundos, técnicos para apoiarpequenas iniciativas de desenvol-vimento, a serem realizadas pelogrupo alvo;

d) Mobilizar as mães e raparigas paraparticiparem na alfabetização eeducação de adultos;

e) Divulgar a lei da família e da violênciadoméstica no seio da mulher,rapariga de modo a viverem comdignidade e respeito mútuo entrefamílias;

f) Aumentar o conhecimento sobre oHIV/SIDA, para a redução do índicede contaminação no seio do grupoalvo.

CAPÍTULO III

Da filiação

ARTIGO SÉTIMO

Filiação

A Associação Nhacha Dzamai pode-se filiaras outras associações ou organizaçõescongéneres nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Dos recursos

ARTIGO OITAVO

Tipos de recursos

Um) Constitui recursos para a AssociaçãoNhacha Dzamai os seguintes recursosfinanceiros:

a) Financiamentos dos seus parceiros;b) Subsídios e doações;c) Criação de pequenos projectos para o

auto-sustento;d) Quotas e jóias cobradas aos seus

membros e outras contribuições;e) Receitas provenientes de vendas de

serviços ou actividades deangariação de fundos para aassociação ou quaisquer fundos.

Dois) A Associação contará com recursoshumanos os seguintes:

a) Os membros;b) Os trabalhadores;c) Os voluntários;d) Os activistas.

CAPÍTULO V

Da admissão de membros

ARTIGO NONO

Admissão

Podem serem membros da AssociaçãoNhacha Dzamai os seguintes todo o indivíduocom a idade não inferior a dezoito anos,independentemente da raça, etnia, filiação políticaou religiosa, nacionalidade, sexo, orientaçãosexual, condição social e económica, podendoser colectiva ou singular, desde que aceite osprincípios dos estatutos e regulamento que regeo funcionamento da associação.

ARTIGO DÉCIMO

Qualidade de membros

A qualidade de membros adquire-se poradesão voluntária, expressa e aceitação dosestatutos e o regulamento da associação.

CAPÍTULO VI

De categoria de membros

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Categoria de membros

Um) São categorias dos membros asseguintes:

a) Membros fundadores;b) Membros honorários;c) Membros individuais;d) Membros colectivos.

Dois) Os membros fundadores, individuais ecolectivos têm o direito a voto, excepto os membroshonorários que não tenham direito a voto.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Característicos de membros

Um) As características dos membros são asseguintes:

a) Membros fundadores;b) Membros honorários;c) Membros colectivos;d) Membros efectivos;e) Membros individuais.

Dois) São membros fundadores, aqueles queconceberam e celebraram a escritura daconstituição da Associação Nhacha Dzamai.

Três) Membros efectivos são todos aquelesque aderem e participam de forma plena nas

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actividades tendentes a desenvolver à associação.Quatro) São membros honorários, toda

pessoa singular ou colectiva que tenhacontribuída de forma positiva e relevante para odesenvolvimento e expansão das ideias daassociação. A qualidade do membro honorário éatribuída pela Assembleia Geral.

Cinco) Membros colectivos são todosaqueles que aderem na associação duma formacolectiva (através duma associação).

Seis) Pode ser membro individual aquele/aquela que voluntariamente quiser pertencer aassociação.

CAPÍTULO VII

Dos direitos e deveres dos membros

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Direitos dos membros

Constituem direitos dos membros osseguintes:

a) Votar as deliberações da AssembleiaGeral;

b) Eleger, e ser eleito para os órgãos locais;c) Propor em conformidade com o

regulamento a admissão de novosmembros para a associação;

d) Intervir em todos os assuntos da vidada associação;

e) Ser ouvido sempre que estiverenvolvido em problemasdisciplinares e defender-se nostermos da lei e de regulamentointerno da associação;

f) Apresentar petições e reclamações sobreo desempenho dos órgãos sociais edos agentes da associação;

g) Ser informado sobre a situaçãofinanceira e administrativa daassociação;

h) Tomar parte em todas as realizaçõesbem como as actividades daassociação;

i) Impugnar as decisões e iniciativas quesejam contrárias a lei e os estatutosbem como os bons costumes;

j) Propor a convocação da AssembleiaGeral e extraordinária emconformidades com os estatutos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Deveres dos membros

São deveres dos membros da associação osseguintes:

a) Pagar pontualmente quotas e jóias eoutras contribuições definidas pelaAssembleia Geral;

b) Contribuir para materialização dosobjectivos da associação;

c) Participar activamente nas actividadesdesenvolvidas pela associação;

d) Defender e cumprir com os estatutos eo regulamento da associação bemcomo as orientações do corpodirectivo;

e) Servir com dedicação os cargos para osquais foram eleitos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Perda de qualidade de membros

Um) Perde-se a qualidade de membros daseguinte forma:

a) Pela prática de actos lesivos oucontrários aos interesses e objectivosda associação;

b) Por falta de pagamento de quotas àassociação por um período superiora seis meses;

c) Por falta de pagamento de jóias por umperíodo superior a dois anos;

d) Por expressão de vontade;e) Por morte.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Sanções

Um) As sanções são propostas pela direcçãoda associação mediante processos disciplinares,escritos, contendo relato dos factos, depoimentosde testemunhas e defesa produzida peloinfractor/infractora. O membro infractor/infractora, pode recorrer a decisão deliberada pelaAssembleia Geral.

Dois) As sanções são aplicadas dasseguintes maneiras:

a) Repreensão simples ou verbal;b) Repreensão por escrito;c) Suspensão dos direitos do membro até

seis meses máximo;d) Perda de qualidade de membro da

associação.

Três) As sanções estabelecidas nas alíneasb) e c) deverão ser objectivos de ratificação préviapela Assembleia Geral que para o efeito poderáser convocada extraordinariamente.

CAPÍTULO VIII

Da constituição dos órgãos

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Constituição dos órgãos

A Associação Nhacha Dzamai é constituídapor seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;b) A Mesa da Assembleia Geral;c) O Conselho de Direcção;d) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Definição

Um) A Assembleia Geral é um órgão máximoe deliberativo da associação constituída por todosos membros, gozando dos seus plenos direitos.

Dois) A assembleia geral ou extraordináriapode-se reunir, se estiverem presentes dois terçosdos seus membros.

Três) Os membros honorários participam nassessões da assembleia geral ou extraordináriasem direito a voto.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Convocatória

Um) A convocação da Assembleia Geral éfeita pelo presidente da Assembleia Geral, coma indicação do local, hora e data da sua realização,mediante a publicação da respectiva agenda, ecom uma antecipação de quinze dias.

Dois) A Assembleia Geral considera-seconstituída, em primeira convocação desde queestejam presentes pelo menos metade dos seusmembros.

ARTIGO VIGÉSIMO

Periodicidade

A periodicidade da Assembleia Geralobedece aos seguintes critérios:

a) A Assembleia Geral reúne-se ordinaria-mente de dois em dois anos,podendo se reunir extraordinaria-mente quando houver necessidades;

b) As deliberações são tomadas pormaioria absoluta de votos dos seusmembros presentes;

c) As deliberações sobre a alteração dosestatutos requerem votos favoráveisde três quartos dos membrospresentes.

CAPÍTULO IX

Dos órgãos sociais

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Especificação dos órgãos sociais

Um) Os órgãos sociais da AssociaçãoNhacha Dzamai são constituídos por seguintesmembros:

a) A Mesa da Assembleia Geral;b) O Conselho de Direcção;c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é compostapelo:

a) Presidente;b) Vice-presidente;c) Secretário.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Competências da Mesa da AssembleiaGeral

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre a alteração do estatuto;b) Deliberar sobre a perda de qualidade

de membros;c) Admitir novos membros sob a proposta

do Conselho de Direcção;d) Analisar e aprovar os relatórios, e

planos anuais de actividades daassociação;

e) Estabelecer e aprovar quotas e jóias;f) Dissolver e demitir os órgãos sociais.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (46)

CAPÍTULO X

SECÇÃO I

Do Conselho de Direcção

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Definição do Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é constituído por:

a) Um presidente de Direcção;b) O primeiro vice-presidente;c) Um secretário;d) E os dois vogais.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Competências do Conselho de Direcção

Compete ao Conselho de Direcçao:

a) Executar as deliberações da AssembleiaGeral;

b) Deliberar todos os assuntos que nãosejam de exclusiva competência daAssembleia Geral;

c) Zelar pelo interesse da associação;d) Representar a associação em juízo e

fora dela, isto é, em todos os actosque a exigem;

e) Preparar o plano anual de actividade daassociação, bem como o respectivoorçamento para posterior apresentarna Assembleia Geral;

f) A aplicar as sanções da sua competênciaou propor a Assembleia Geral aaplicação das sanções previstas noestatuto da associação;

g) Gerir e administrar a associação;h) Apresentar o relatório de actividades e

contas a Assembleia Geral;i) Submeter à aprovação os membros

propostos a Assembleia Geral a suaadmissão;

j) A abrir delegações e admitirfuncionários.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Competências do presidente do Conselho deDirecção compete ao presidente do Conselho deDirecção:

a) Representar a associação ao nívelprovincial, nacional e internacional;

b) Celebrar acordos e contratos;c) Convocar e dirigir as reuniões de

direcção;d) Superintender todos os assuntos da a

associação;e) Exercer o poder disciplinar nos termos

regulamentares da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Competências do vice-presidente

Um) Compete ao vice-presidente doConselho de Direcção:

a) Substituir o presidente nas ausênciase impedimentos;

b) Coadjuvar o presidente nos trabalhosde Direcção.

Dois) Ao segundo vice presidente daassociação compete inteirar-se da situaçãofinanceira da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Competências do secretário

Compete ao secretário do Conselho deDirecção:

a) Secretariar as reuniões do Conselho deDirecção;

b) Elaboração as actas e assegurar oexpediente interno;

c) Redigir correspondências e assinar sefor do mero expediente.

CAPÍTULO XI

SECÇÃO II

Do Conselho Fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Composição

O Conselho Fiscal é composto por trêsmembros eleitos na Assembleia Geral dos quais:

a) O presidente;b) O primeiro vogal;c) O segundo vogal.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Competências

Um) Examinar as contas e a situaçãofinanceira da associação.

Dois) Verificar e controlar a utilização dosfundos da associação, isto é, de acordo com oplano orçamental aprovado na Assembleia Geral.

Três) Apresentar anualmente à AssembleiaGeral o seu parecer sobre as actividades daDirecção Executiva e em especial sobre ascontas.

Quatro) Fiscalizar o cumprimento da lei, dosestatutos do regulamento interno e dasdeliberações da Assembleia Geral.

Cinco) Controlar a gestão financeira e aconservação do património da associação.

Seis) Emitir parecer sobre o balanço e orelatório anual de prestação de contas doConselho de Direcção.

Sete) Solicitar a convocação da assembleiaextraordinária quando julgar necessária.

CAPÍTULO XII

Da extinção (causas)

SECÇÃO III

Da extinção

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Causas

A extinção da associação será feitaextrajudicialmente de seguinte maneira:

a) Por deliberação da Assembleia Geral;b) Por desaparecimento de todos os

associados;c) Por decisão judicial;

d) Quando o seu fim real não coincidacom o fim expresso no acto deconstituição ou com estatuto;

e) Quando o seu fim seja sistematicamenteprosseguido por meios ilícitos oumoral.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Destino dos bens

Um) Em caso de extinção da associação, aAssembleia Geral decidirá sobre o destino a daros bens da Associação, podendo afectá-los ainstituições congéneres.

Dois) As deliberações sobre a extinção dapessoa colectiva e destino a dar ao seupatrimónio, exigem o voto favorável de trêsquartos dos membros da Assembleia Geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Casos omissos

Todos os casos omissos neste estatuto, serãotratados de acordo com as disposições relevantesno estatuto e da lei vigente no país.

Está conforme.Chimoio, dez de Novembro de dois mil e

dez. — O Conservador, Armando MarcosChihale.

ARTEC – Arte, Engenhariae Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de um de Fevereiro do ano dois mil eonze, lavrada de folhas oitenta e uma e seguintesdo livro de notas para escrituras diversasnúmero I traço cinquenta do Cartório Notarialde Nampula, a cargo de Laura Pinto da Rocha,técnica média dos registos e notariado e substitutado notário, foi constituída uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada entre TomásAlfredo Rosário, Nérsio Rosalina TomásRosário, Andrea Karina Tomás Rosário, TomásAlfredo do Rosário Júnior, Deoclesio AriovaldoTomás Rosário, Ivandro Anderson NamurahaTomás Rosário e Edilene Elcina Namurás Tomás,nos termos constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deARTEC – Arte, Engenharia e Construções,Limitada, e é uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada e tem a sua sede nacidade de Nampula.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, abrir agências, sucursais,delegações ou outra forma de representação noterritório nacional.

Três) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, transferir a sua sede paraqualquer outro ponto do país.

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226— (47)21 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Construção civil e obras públicas;b) Prestação de serviços de consultoria e

assistência técnica na elaboração deestudos e projectos de arquitectura eengenharia civil, gestão e fiscalizaçãode obras;

c) Construção, montagem, manutenção ereparação de furos de água;

d) Fabrico e venda de blocos, tijolos,telhas e outros materiais deconstrução;

e) Representação, importação, comerciali-zação e exportação de materiais deconstrução para prossecussão dosobjectivos da sociedade.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades industriais e comerciais, desde quetal obtenha aprovação das autoridadescompetentes.

Três) A sociedade poderá ainda associar-seou participar no capital social de outras empresas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoe subscrito em dinheiro, é de cinquenta milmeticais, correspondente à soma de sete quotas,sendo uma quota no valor de vinte e seis milmeticais, correspodentes a cinquenta e dois porcento do capital social, pertencente ao sócioTomás Alfredo Rosário, seis quotas iguais dequatro mil meticais cada uma, correspondentes àoito por cento do capital social, pertencentes aossócios Nérsio Rosalina Tomás Rosário, AndreaKarina Tomás Rosário, Tomás Alfredo Rosárioe Júnior, Deoclésio Ariovaldo Tomás Rosário,Ivandro Anderson Namuraha Tomás Rosário,Edilene Elcina Namurás Tomás Rosário,respectivamente.

Dois) O capital social poderá ser elevado ealterado por uma ou mais vezes de acordo com adeliberação da assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos à sociedademediante as condições estabelecidas pordeliberação a tomar em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e divisão de quotas

Um) É livre a cessão, total ou parcial, dequotas entre os sócios.

Dois) A transmissão de quotas para terceirosdepende do prévio consentimento da sociedade,em deliberação para efeito tomada em assembleiageral, gozando a sociedade em primeiro lugar eos sócios em segundo, do direito de preferênciana sua aquisição, na proporção das respectivasquotas.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

A sociedade pode proceder à amortização dequotas, nos casos de arresto, penhora, oneraçãode quotas ou declaração de falência de um sócio.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente, uma vez por por ano, na sede social paraapresentação, apreciação, modificação eaprovação do relatório, balanço das actividadese contas do exercício, podendo também deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada.

Dois) A asssembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes fornecessárias desde que as circunstâncias o exijampara deliberar sobre qualquer assunto que digarespeito à sociedade e que ultrapasse acompetência da administração.

Três) A assembleia geral será convocada pormeio de cartas dirigidas aos sócios comantecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO NONO

Administração

Um) A administração e representação dasociedade, em todos os actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, ficam a cargodo sócio Tomás Alfredo Rosário, que desde já énomeado administrador, com dispensa de causão.

Dois) A assembleia geral da sociedade poderádeliberar e designar mandatários ouprocuradores da mesma, para neles delegar, totalou parcialmente, os seus poderes, atribuindo aostais poderes através de procurações ou outrosinstrumentos legais.

Três) A sociedade para que fique validamenteobrigada em todos actos, contratos, documentose da gestão corrente dos negócios sociais, ébastante a assinatura de um administrador.

Quatro) Os administradores, os seusmandatários ou procuradores não poderãoobrigar a sociedade, bem como realizar em nomedesta quaisquer operações alheias ao seu objectosocial, nem conferir a favor de terceiros quaisquergarantias, fianças ou abonações.

ARTIGO DÉCIMO

Morte ou interdição

Em caso de morte ou interdição de qualquersócio, a sociedade não se dissolve, mascontinuará com o sócio sobrevivo, herdeiro ourepresentante legal do falecido ou interdito osquais nomearão um de entre si que a todosrepresente na sociedade permanecendo, noentanto a quota indivisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Balanço e distribuição de resultados

Um) O balanço e contas de resultadosencerrar-se-ão com referência a trinta um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

Dois) Os lucros líquidos apurados de todasdespesas e encargos, depois de deduzida apercentagem para o fundo de reserva legal ouque forem deliberados para outros fundos dereserva para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade, serão distribuídos entreos sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dissolução e liquidação

A sociedade só se dissolve nos casos fixadospor lei e será liquidada como os sóciosdeliberarem.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Disposições finais

Os casos omissos serão regulados pelasdiposições legais aplicáveis em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, um deFevereiro de dois mil e onze.— O Substituta doNotário, Ilegível.

Moz Mix, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta de dois de Dezembro de dois mil e dez dasociedade Giboia Produtos & Serviços,Limitada, matriculada na Conservatóriado Registo de Entidades Legais sobNUEL 100179679 deliberaram a alteração dadenominação e da administração e consequentealteração dos artigos primeiro e sétimo dosestatutos que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deMoz Mix, Limitada.

...........................................................

ARTIGO SÉTIMO

a) A administração e gestão dasociedade e sua representaçãoem juízo e fora dela, activa epassivamente será exercida porqualquer um dos sócios;

b) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um dos sócios ouprocurador especialmenteconstituído pela gerência, nostermos e limites específicos dorespectivo mandato;

c) É vedado a qualquer dos gerentesou mandatários assinar em nomeda sociedade quaisquer actos oucontratos que digam respeito ànegócios estranhos a mesma;

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (48)

d) Os actos de mero expedientepoderão ser individualmenteassinados por empregados dasociedade devida-menteautorizados pela gerência.

Conservatória do Registo de Entidades Legaisem Maputo. — O Técnico, Ilegível..

Giboa Ps, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta de cinco de Outubro de dois mil e dez dasociedade Giboa Ps, Limitada, matriculada naConservatória do Registo de Entidades Legaisde Maputo sob NUEL 100179679 deliberarama alteração da denominação e consequentealteração do artigo primeiro dos estatutos quepassa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deGiboia – Produtos e Serviços, Limitada.

Conservatória do Registo de Entidades Legaisde Maputo. — O Técnico, Ilegível.

SMG – Eventos e Produções,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia catorze de Dezembro de dois mil e dez,matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100193515 umasociedade denominada SMG – Eventos eProduções, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial entre:

Primeiro: Sizaquel Matchombe, solteiramaior, natural de Nampula, de nacionalidademoçambicana e residente na cidade deMaputo, portadora do Bilhete de Identidaden.º AB 162280 emitido aos quinze de Outubrode dois mil e quatro em Maputo;

Segundo: Gaudência Simbine, solteira maior,natural Maputo, de nacionalidade moçambicana,e residente nesta cidade, portadora do Passaporten.º U094355, emitido aos Sete de Novembrodois mil e oito em Maputo.

Que pelo presente contrato, constitui entre siuma sociedade por quotas, que irá verificar-sepelos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de SMG-– Eventos e Produções, Limitada, tem a sua sedenesta cidade de Maputo, podendo por deliberaçãoda assembleia geral abrir ou encerrar sucursaisdentro e fora de país quando for conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir desta data.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o comérciogeral com importação e exportação, prestação deserviços nas áreas: gestão de projectos,arquitectura, publicidade, indústria gráfica,indústria serigráfias, informática, comissões,consignações, despachos aduaneiros,contabilidade, agenciamento, marketing eprocurment, mediação e intermediaçãocomercial, desalfandegamento de mercadorias,transportes, aluguer de equipamentos,imobiliária, eventos, decorações, serralharia,outros serviços pessoais e afins.

Dois) A sociedade pode exercer outrasactividades, subsidiárias ou complementares doseu objecto principal, desde que devidamenteorganizadas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado, é de catorze mil, dividido em três quotasiguais, no valor de sete mil meticais, cada,subscrita pelas sócias Sizaquiel Matchombe eGaudência Simbine.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado umaou mais vezes, por deliberação e nas condiçõesem que a assembleia geral determinar emnumerário ou em espécie, por incorporação dereservas ou por outra forma legalmentepermitida.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estecom a homologação da sociedade, decidirá a suaalienação a quem e pelos preços que melhorentender, gozando o novo sócio do direitoscorrespondentes a sua participação na sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dela, activa epassivamente, passa desde já a cargo dos trêssócios que são nomeados sócios gerentes complenos poderes.

Dois) Os sócios tem plenos poderes paranomearem mandatários a sociedade, conferindo,os necessários poderes de representação bemcomo destituí-los através de consentimento pelaassembleia geral.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente uma vez por ano, para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriadesde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito à sociedade. As convocatórias sãoemitidas dentro dos dias úteis de semana.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospor lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estesnomearem seu representante se assim o entenderdesde que obedeçam o preceituado nos termosda lei.

ARTGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos, serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação vigentesna República de Moçambique.

Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

VGB – Ventura Guerreiro& Braga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Fevereiro de dois mil e onze,matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100204436 umasociedade denominada VGB – VenturaGuerreiro & Braga, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro: Valter José Guerreiro Ventura,solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural deSanta Clara, residente em Santa Clara-A-novaAlmodovar, acidentalmente em Maputo, titulardo Passaporte português n.º J817276 emitidopelo Governo Civil de Faro aos vinte e sete deJaneiro de dois mil e oito;

Segundo: Norberto José Rebelo Braga,solteiro, de nacionalidade moçambicana, naturalda cidade de Maputo, residente na Avenida Vintee Quatro de Julho número trezentos e trintarés-do-chão, titular do Bilhete de Identidaden.º 110186330T emitido pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo aos doze deJaneiro de dois mil e um;

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Terceiro: Moisés da Natividade Sinal,casado, em regime de comunhão geral de bens,com Aurora Manuel Matosinhos de Mabuiango,de nacionalidade moçambicana, natural deMaputo, residente na Rua da Fátima, quarteirãoquinze, casa número trinta e oito, Bairro deChamanculo, cidade de Maputo, titular doBilhete de Identidade n.º 110100090423N,emitido em Maputo aos vinte e cinco de Fevereirode dois mil e dez.

Pelo presente contrato de sociedade, outorgamentre si uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, regida nos termos dascláusulas seguintes, e pelos preceitos legaisvigentes na República de Moçambique:

CAPÍTULO I

Da denominação, sedee representações

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e representações

Um) A sociedade adopta a denominação deVGB – Ventura Guerreiro & Braga, Limitada, daqui em diante designada por sociedade, tem asua sede na cidade de Maputo, Avenida EmíliaDaússe, número mil e trezentos, podendo, pordeliberação da assembleia geral, ser transferidapara qualquer outro local do país.

Dois) A sociedade, poderá, por deliberaçãodo conselho de administração, estabelecer ouencerrar delegações, sucursais ou outras formasrepresentativas no interior e exterior do país.

CAPÍTULO II

Do objecto e duração

ARTIGO SEGUNDO

Objecto e duração

Um) A sociedade tem por objecto a execuçãode empreitadas de obras públicas e de construçãocivil, bem como consultoria e serviços afins.

Dois) A sociedade poderá, mediantedeliberação da assembleia geral, aceitarconcessões, adquirir e gerir participações emcapitais doutras sociedades constituídas ou porconstituir ainda que de objecto diferente do seu,bem como exercer directa ou indirectamente,outras actividades complementares, similares oudiferentes, e ainda, associar-se em consórciosou outras formas associativas, com vista aoptimizar seus propósitos económico--financeiros.

Três) A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data da suaconstituição.

CAPÍTULO III

Do capital, cessão e amortizaçãode quotas

ARTIGO TERCEIRO

Capital

Um) O capital social da sociedade,integralmente subscrito e realizado em dinheiro

é de um milhão e quinhentos mil meticais,dividido em três quotas desiguais assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor de novecentosmil meticais, correspondente asessenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Valter JoséGuerreiro Ventura;

b) Uma quota no valor de quatrocentos ecinquenta mil meticais, correspon-dente a trinta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioNorberto José Rebelo Braga;

c) Uma quota no valor de cento ecinquenta mil meticais, correspon-dente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Moisésda Natividade Sinal.

Dois) O capital social da sociedade poderáser aumentado tantas quantas vezes fornecessário, conforme dor deliberado pelaassembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Cessão e amortização de quotas

É livre a cessão de quotas entre sócios, sendosó possível para estranhos, caso a sociedade nãouse do seu direito de preferência.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral e gerência

ARTIGO QUINTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente uma vez por ano, nos primeirosquatro meses após o fim do exercício anterior,para:

a) Apreciar, aprovar ou rejeitar o balançoe contas de exercício;

b) Apreciar, aprovar ou rejeitar o planodas actividades subsequentes;

c) Decidir sobre a aplicação de resultados;d) Designar os administradores e

determinar a sua remuneração.

Dois) As assembleias gerais extraordináriasocorrerão em quaisquer ocasiões e dias, sempreque for considerados oportuno.

Três) As assembleias gerais são normalmenteconvocadas pelo director executivo ou seurepresentante, por carta registada, telefax ou poranúncio num dos jornais mais lidos do país, ondedeverão constar a data, hora e local da suarealização bem assim a respectiva agenda, comantecedência mínima de quinze dias a contar dadata da sua recepção ou publicação.

Quatro) Qualquer sócio poderá requerer arealização das assembleias gerais extraor-dinárias.

Cinco) São dispensadas as formalidades deconvocação das assembleias gerais, se todos ossócios se encontrarem em exercício na sede dasociedade, e concordarem pela sua realização.

ARTIGO SEXTO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedadeé exercida, sem caução, pelo sócio Valter JoséGuerreiro Ventura, desde já nomeado directorexecutivo, cuja assinatura mais de um outro sócioobrigam a sociedade, sendo bastante para casosde mero expediente, a do director executivo oude qualquer dos sócios, ou ainda, de umfuncionário devidamente credenciado.

Três) Os sócios e administradores sãointerditos de obrigar a sociedade ou em nomedesta realizar actos estranhos à sociedade.

Quatro) Compete ao director executivo arepresentação da sociedade em todos os actos econtratos, activa e passivamente, em juízo e foradele, tanto na ordem jurídica interna quantointernacional, dispondo dos mais amplos podereslegalmente consentidos para a prossecução erealização cabal do objecto social,nomeadamente, o exercício da gestão correntedos negócios sociais.

CAPÍTULO V

Do balanço e distribuiçãode resultados

ARTIGO SÉTIMO

Balanço

Um) Os exercícios económicos coincidemcom os anos civís.

Dois) O balanço e contas de resultado fechar--se-á com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano, e serão submetidos à apreciação daassembleia geral.

ARTIGO OITAVO

Distribuição de resultados

Um) Deduzidos os gastos gerais, amor-tizações e encargos, dos resultados líquidosapurados em cada exercício, serão retirados osmontantes necessários à criação dos fundos taiscomo:

a) Da reserva legal, enquanto não estiverrealizada nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-la;

b) Aumento do capital, havendo;c) Outras reservas com vista a garantir o

equilíbrio económico-financeiro dasociedade.

Dois) Feitas todas as operações referidas nonúmero anterior, o montante remanescente serárateado pelos sócios na proporção das suasquotas.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO NONO

Disposições finais

Um) A sociedade só se dissolve nos casosfixados por lei, e será liquidada como os sóciosdeliberarem.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (50)

Dois) Em caso de morte, dissolução ouinterdição de um sócio, a sociedade continuarácom os seus herdeiros, sucessores ourepresentantes, os quais indicarão, dentro desessenta dias, um que a todos represente nasociedade.

Três) Os casos omissos serão regulados deacordo com a legislação vigente, ao casoaplicável.

Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Pro – DesminagemMoçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Fevereiro de dois mil e onze,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100200929 umasociedade denominada Pro–DesminagemMoçambique, Limitada.

É constituída a sociedade moçambicana, coma denominação Pro – Desminagem Moçambique,Limitada.

António João Jornal, casado, com ElisaArmando Langane Jornal, em regime decomunhão geral de bens, natural da província deManica, residente no Bairro CMC Magoanine,portador do Bilhete de Identidaden.º 110100018323B, emitido no dia três deDezembro de dois mil e nove, pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo;

Mateus Ngonhamo, casado, com VirgíniaMachatine, em regime de bens adquiridos, naturalde Sussundenga, província de Manica, residentena Khwamu Nkrumah, número novecentoscinquenta e cinco traço terceiro, BairroSommerschield, portador do Bilhete de Identidaden.º 110011389C, emitido pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo, aos vinte e cinco deNovembro de dois mil e quatro, válido até vinte ecinco de Novembro de dois mil e catorze.

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu registo naescritura oficial na conservatória, reger-se-á pelospresentes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidadecapital de Moçambique-Maputo.

Dois) Mediante a deliberação do conselho deadministração, a sociedade poderá abrirsucursais, filiais, ou qualquer outra forma derepresentação no país e no exterior, bem comotransferir a sede para qualquer outro local noterritório nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objectivo principalo exercício da actividade de desminagem decampos de minas antipessoais, grupos,antitanques, anticarros, como desactivação dequalquer engenho explosivo armadilhado.Também prestação de serviços nas áreas de

estações de serviços, tais como bombas decombustíveis, remendo de pneus, venda deacessórios, internet café, agro-pecuária e hotelaria(turismo).

Dois) Mediante a deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá exercer outrasactividades conexas ou diferentes do seu objectosocial, desde que esteja devidamente autorizada,bem como deter participações sociais em outrassociedades, ou ser participada pelas outrassociedades independentemente do seu objectosocial.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscrito,é de vinte mil meticais, assim dividido em doissócios na seguinte proporção:

a) António João Jornal, com dez milmeticais, correspondente a cinquentapor cento do capital social subscrito;

b) Mateus Ngonhamo, com dez milmeticais, correspondente a cinquentapor cento do capital social subscrito.

Dois) O capital social encontra-se integral-mente subscrito e realizado em dinheiro.

Três) O capital social inicialmente subscrito erealizado em dinheiro pode ser aumentado comou sem novos sócos, desde que seja deliberadopela assembleia geral para o efeito da realizaçãoimediata.

ARTIGO QUARTO

(Divisão de dividendos e cessãode quotas)

Um) Sem prejuízos das disposições legaisem vigor, a divisão de dividendos será feita naassembleia geral ao fim de cada ano civil. Apósa aprovação do relatório das contas referentes aesse ano civil. Cessão ou alteração de toda ouuma parte da quota de um sócio deve ser doconsentimento dos sócios gozando destes dodireito de preferência.

Dois) Se caso não haja interesse por partedos sócios em beneficiar-se da preferência, aquota alienada é posta a disposição da sociedadee se esta não mostrar interesse por ela, então oalienante decidirá a quem e pelos preços quemelhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade pela quota adquirida.

ARTIGO QUINTO

(Administração)

Um) A administração e gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo do sócioAntónio João Jornal, coadjuvado pelo sócioMateus Ngonhamo.

Dois) O administrador tem plenos poderespara propor à nomeação de mandatários dasociedade, conferindo os necessários poderes derepresentação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelasassinaturas dos sócios fundadores ou legítimos

procuradores especialmente constituídos pelossócios fundadores nos termos e limitesespecíficos do respectivo mandato.

Quatro) É vedado a qualquer um dos sócios,gerentes ou mandatários assinar em nome dasociedade quaisquer actos ou contratos quedigam respeito a negócios estranhos à mesma,tais como letras de favor, fianças, avales ouabonações.

Cinco) Os actos de meros expediente poderãoser individualmente assinados por emprega-dos(a) da sociedade devidamente autorizados(a) pela administração.

ARTIGO SEXTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é presidido por umpresidente, que convoca para se reunirordinariamente uma vez por ano de um exercíciocivil para apreciação e aprovação de balanço decontas de exercício findo e repartição de lucrose perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam, ou seja a um pedido ou solicitação, porescrito, ao presidente da mesa para o efeito,para deliberar qualquer assunto de carácterurgente que não pode ser adiado para a magnareunião anual da assembleia geral ordinária.

ARTIGO SÉTIMO

(Fundo de maneio)

Um) Depois da apreciação e aprovação dascontas da sociedade, efectuar-se-á liquidaçõesdas dívidas da sociedade se caso existirem, eimpostos. Para o funcionamento pleno dasociedade com investimentos, pessoal e outrasdespesas será concedida à sociedade vinte porcento dos lucros líquidos obtidos nesse ano deexercício do ano civil.

Dois) O remanescente será dividido pelossócios da sociedade.

ARTIGO OITAVO

(Dissolução)

Um) A sociedade só se dissolve nos termosfixados pela lei ou por comum acordo dos sóciosquando assim o entenderem.

Dois) Nenhum momento a sociedade poderáse dissolver pela morte de um dos sócios ou porsua inabilitação, porque reserva-se os direitosde herança para os herdeiros, que passarão comorepresentante na sociedade na qualidade sóciosubstituto de quem esta herdar.

ARTIGO NONO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar a quotade qualquer sócio, mediante a deliberação daassembleia geral, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o seu titular;b) Se a quota for objecto de penhora,

arresto ou qualquer outra forma deexecução ou apreensão judicial;

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226— (51)21 DE MARÇO DE 2011

c) Se o titular deixar de exercer a suaactividade na sociedade e/ouabandonou a sociedade sem acordoentre os sócios, ou detenha quotaem sociedade com o mesmo ramode actividade por conta própria oude outrem, ou se cometerirregularidades das quais resultemprejuízos para o bom nome, créditoe interesse da sociedade. Ficaexpressamente excluída apossibilidade de amortização da suaquota em caso de falecimento,interdição ou imobilidade do seutitular, cabendo no primeiro caso aosseus herdeiros o exercício do direitoa ingresso na sociedade, e nas demaissituações, aos representantes legaisdo titular da quota suprir a suaincapacidade.

ARTIGO DÉCIMO

(Deliberações)

Um) Dependem especialmente da deliberaçãodos sócios em assembleia geral os seguintes actospara além de outros que a lei indique:

a) Amortização de quotas, aquisição,alienação de quotas próprias e oconsentimento para divisão dequotas;

b) A destituição dos gerentes;c) A exoneração de responsabilidades dos

gerentes;d) A proposição de acção pela sociedade

contra gerentes e sócios, bem assimcomo a desistência e transacçãonessas acções;

e) A alteração dos contratos da sociedade;f) A fusão, cisão, transformação e

dissolução da sociedade;g) A alienação ou oneração de bens,

móveis e a tomada de estabeleci-mento em regime de arrendamento;

h) A subscrição ou aquisição de partici-pações noutras sociedades, e a suaalienação ou oneração.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente na República de Moçambiqueaplicáveis ao funcionamento das sociedades porquotas de responsabilidade limitada.

Maputo, vinte e três de Fevereiro de depoismil e onze. — O Técnico, Ilegível.

Maersk Mozambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de vinte e dois de Fevereiro de doismil e onze, da sociedade Maersk Mozambique,Limitada, foi matriculada na Conservatória doRegisto de Entidades Legais sob o númerodezasseis mil novecentos e onze a folhas vinte,

do livro C traço quarenta e dois as sócias MaerskLine Agency Holdings Limited A/S, e MaerskAfrica Holdings Limited, totalizando assim cempor cento do capital social, deliberaram porunanimidade pela cedência de quotas e entrada

de novo sócio:Passou-se de imediato para o ponto único da

ordem de trabalhos, tendo o sócio Maersk AfricaHoldings Limited manifestado o seu desejo emceder a totalidade da sua quota na sociedade afavor da empresa com sede em Copenhaga,

Dinamarca denominada RederiaktieselskabetKuling.

Que em consequência da operada cedênciade quotas, altera a redacção do artigo quinto dopacto social que rege a dita sociedade à qual édada a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integral-mentesubscrito e realizado em dinheiro, é denovecentos mil meticais, correspondentesa duas quotas desiguais, sendo:

a) Uma quota com o valor nominal deoitocentos e noventa e um mil

meticais, correspondentes anoventa e nove por cento docapital social, pertencente à sóciaMaersk Line Agency HoldingsLimited A/S;

b) Outra quota no valor de nove mil

meticais, correspondentes a umpor cento pertencente à sóciaRederiaktieselskabet Kuling.

Em tudo não alterado continuam asdisposições do pacto social anterior

Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de doismil e onze. — O Técnico, Ilegível.

Gondwana – Empreendimentose Consultorias, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e

onze, lavrada a folhas dezanove a vinte e uma dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e cinquenta traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mimArnaldo Jamal de Magalhães, licenciado emDireito, técnico superior dos registos e

notariado N1 e notário do referido Cartório,compareceram como outorgantes João ManuelPerdiz Reynolds Marques, Mário DinisFernandes Deus e Iain Cameron Plews, no qualdeliberaram em ceder parcialmente dez por centoda quota detida pela sociedade Gondwana

Empreendimentos e Consultorias, Limitada, afavor do novo sócio Iain Cameron Plews.

Que em consequência desta deliberação, ficaalterada a composição do pacto social no seu artigoterceiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de trinta milmeticais, dividido em quatro quotasdesiguais distribuídas da forma seguinte:

a) Uma quota no valor de dez milmeticais, o correspondente a trintae três vírgula trinta e três por centodo capital social, pertencente aosócio João Manuel PerdizReynolds Marques;

b) Outra quota no valor de dez milmeticais, o correspondente atrinta e três vírgula trinta e trêspor cento do capital social,pertencente ao sócio MárioDinis Fernandes Deus;

c) Uma quota no valor de sete milmeticais, o correspondente a vintee três vírgula trinta e quatro porcento do capital social, pertencenteà sócia Gondwana – Empreendi-mentos e Consultorias, Limitada;

d) E outra ainda no valor de três milmeticais, o correspondente a dezpor cento do capital social,pertencente ao sócio IainCameron Plews.

Que em tudo o não mais alterado por estaescritura, continuam em vigor as disposições dopacto social.

Está conforme.Maputo, quatro de Fevereiro de dois mil

e onze. — A Ajudante, Maria Samuel Lázaro.

Amigo Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil eonze, exarada de folhas vinte e cinco e seguintes,do livro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e oitenta e dois traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, perante LucréciaNovidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1, notáriaem exercício neste cartório, procedeu-se nasociedade em epígrafe a mudança da sede,alterando-se por consequência a redacção do artigosegundo do pacto social, o qual passará a ter aseguinte redacção:

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na Avenida SamoraMachel, número trinta e sete mil seiscentoscinquenta e um, cidade da Matola, podendo aadministração quando o julgar convenientedeslocar o lugar da sede, abrir e encerrarsucursais, delegações ou outras formas derepresentação da sociedade no territórionacional e no estrangeiro.

Está conforme.Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mil

e onze. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (52)

Makate Construções, Limitada

Certifico, para efeitos da publicação, que pordeliberação de dez de Fevereiro de dois mil eonze, na sociedade Makate Construções,Limitada, foi matriculada na Conservatória doRegisto das Entidades Legais de Maputo sob oNUEL 100182149. O Samuel Muzila e ArmandoFernando Muzila, deliberaram aumentar o capitalsocial em mais de cem mil meticais, passando aser de cento e cinquenta mil meticais.

Em consequência do aumento do capital socialverificado, fica alterado o artigo quarto do pactosocial, o qual passa a ter a seguinte e novaredacção:

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro é de cento e cinquentamil meticais, correspondente à soma de duasquotas iguais, no valor de setenta e cinco milmeticais cada uma, o equivalente a cinquentapor cento e pertencentes a cada um dos sóciosArmando Fernando Muzila e Samuel FernandoMuzila, respectivamente.

Em tudo mais não alterado por estadeliberação, continua em vigor as disposiçõesdo pacto social anterior.

Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de doismil e onze. — O Técnico, Ilegível.

Norma & Jill, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e oito de Junho de dois mil esete, exarada de folhas três a folhas quatro dolivro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e sessenta e cinco traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, perante CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,foi constituída entre Norma Deidre ElisabethScott e Gillian Margareth Whyte uma sociedadepor quota de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta e denominação de Norma& Jill, Limitada, e reger-se-á por estes estatutose demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, na Avenida Eduardo Monndlane,Praceta do Tiracol, número quarenta e sete, pordeliberação da assembleia geral, sempre que sejustifique a sede poderá ser transferida paraqualquer outro lugar do país.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando o seu início a partir dadata da presente escritura.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodo comércio geral por grosso e e retalho, comimportação e exportação, bem como:

a) Estudo e elaboração e implementaçãode projectos de densevolvimentosócio-económico cultural;

b) Desenvolvimento de actividades deturismo em geral;

c) Exportação agro-pecuária;d) Formação técnica em geral;e) Comércio geral de vendas a grosso e a

retalho;f) Importação e exportação de todas as

classes permitidas por lei.

Dois) A sociedade poderá ainda exercer outraactividades que sejam conexas ou subsidiáriasde actividade principal podendo participar nocapital social de outras sociedades.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Capital social

Único. O capital social, integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais ecorresponde à soma de duas quotas iguais dedez mil e quinhentos meticais, pertencentes aossócios:

a) Uma quota de dez mil e quinhentosmeticais, o correspondente acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Norma DeidreElisabeth Scott; e

b) Uma quota de dez mil meticais, ocorrespondente a cinquenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Gillian Margareth Whyte.

CAPÍTULO III

Das obrigações

ARTIGO SEXTO

Obrigações

A sociedade pode emitir ou adquirirobrigações, nos termos legais aplicáveis comconsentimento da assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Da gerência

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A gestão dos negócios da sociedade esua representação, activa ou passiva, em juízoou fora dele, compete aos sócios que desde jásão nomeados gerentes.

Dois) Para obrigar a sociedade é semprenecessária a assinatura dos dois sócios gerentesque poderão designar um ou mais mandatáriosestranhos à sociedade, desde que autorizadopela assembleia geral dos sócios e neles delegartotal ou parcialmente os seus poderes.

Três) Os gerentes ou mandatários nãopoderão obrigar a sociedade bem como realizarem nome desta quaisquer operações alheias aoseu objecto social, nem conferir a favor deterceiros quaisquer garantias financeiras ouabonatórias, sob pena de responder civil ecriminalmente.

Quatro) Compete aos gerentes exercer osmais amplos poderes de representação dasociedade e praticar todos os demais actosnecessários à realização do seu objecto social.

ARTIGO OITAVO

Divisão e cessão de quotas

Um) A cessão parcial ou total de quotas aestranhos à sociedade bem como a sua divisãodepende do prévio consentimento da sociedade.

Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder aoutro sócio ou a sociedade as suas quotas pelovalor nominal quando se verificar que o sóciotem interesses directos ou indirectos nassociedade similares ou que desempenhamfunções sociais que possam promover conflitosde interesse ou concorrência. Nestes casos ossócios ou a sociedade poderá recorrer a instânciaslegais competentes para se fazerem ressarcir dosprejuízos que lhes tenham sido causados.

Três) À sociedade fica reservado o direito depreferência no caso de cessão de quotas emprimeiro lugar e a outro sócio em segundo lugar.

Quatro) O preço da quota será fixado poraprovação de um ou mais peritos estranhos asociedade a nomear por concurso das partesinteressadas.

ARTIGO NOVO

Morte ou incapacidade

Um) Em caso de morte, incapacidade físicaou mental definitiva, ou interdição de qualquersócio, a sua parte social continuará com os seusherdeiros ou representantes legais, nomeandoeste um entre eles mas que a todos represente nasociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.

Dois) Quanto à cessão da quota resultante dasituação da alínea anterior, regular-se-á asdisposições previstas no número dois do artigosétimo dos presentes estatutos.

CAPÍTULO V

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) Assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação do balançoe contas de exercício e para se debruçar sobrequaisquer outras questões para que tenha sidoconvocada e, extraordinariamente, sempre quefor necessário.

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226— (53)21 DE MARÇO DE 2011

Dois) Assembleia geral é convocada pelopresidente do conselho de gerência e pelos sóciosda mesma pelo meio de telex, telefone, telegramaa carta registada, com antecedência de pelomenos vinte dias.

CAPÍTULO VI

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

O exercício social corresponde ao ano civilque encerra no dia trinta e um de Dezembro decada ano e o mesmo será submetido à apreciaçãoda assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A sociedade poderá amortizar qualquerquota por acordo com respectivo titular, bemcomo nos seguintes casos: em caso de morte,interdição, insolência ou falência do sócio,arresto, arrolamento ou penhora de quota, cessãode quotas sem prévio consentimento, falta decumprimento do dever da sociedade ou porqualquer outro modo sujeito a justiça. iguais deseis, doze e dezoito meses a contar da data dadeliberação.

Dois) A amortização far-se-á pelo valornominal da quota a pagar em três prestações.

CAPÍTULO II

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Disposições finais

Um) O exercício social, coincide com o anocivil.

Dois) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos previstos.

Três) As dúvidas e omissões serão resolvidaspor recurso a lei comercial e demais legislaçãoaplicável.

Está conforme.

Maputo, trinta e um de Agosto de dois mil edez. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Transportes Chefe, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia onze de Janeiro de dois mil e dez , foimatriculada, na Conservatória dos Registos deNampula, sob o n.º 100136589, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitadadenominada Transportes Chefe, Limitada, acargo do conservador Calquer Nuno deAlbuquerque, técnico superior dos registos enotariado N1, constituída entre os sócios queMuan-Nur Saide Mohamade Sulemane, viúva,natural de Crusse-Nacala-Porto, titular do Bilhetede Identidade n.º 030403575J, emitido emtrinta e um de Agosto de dois mil e sete,pelo Arquivo de Identificação Civil deNampula, residente na Rua dos Combatentesnúmero cinquenta e um, Bairro Urbano Central,cidade de Nampula, Mahomed Faruk AbdulSatar Aboo Sulemane, solteiro, maior, natural

de Nampula, titular do Bilhete de Identidaden.º 030100013609F, emitido em dezanove deNovembro de dois mil e nove, pelo Arquivo deIdentificação Civil de Nampula, residente na Ruados Combatentes número cinquenta e um, cidadede Nampula, se rege pelas cláusulas que seseguem:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Um) A sociedade adopta a denominação deTransportes Chefe, Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada,contando-se o seu início a partir da data do registo.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede em Nampula.Dois) Por deliberação social a sociedade

poderá mudar a sede social para qualquer outrolocal, dentro da mesma cidade ou do mesmodistrito, e poderá abrir sucursais, filiais,delegações ou outras formas de representaçãoquer no estrangeiro quer no território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto socialtransporte de mercadorias, camionagem de curtoe longo curso.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades afins ou complementares àsreferidas no número anterior.

Três) A sociedade poderá ainda ter por objectosocial outras actividades conexas ou não com oobjecto principal, desde que os sócios assimdeliberem.

Quatro) A sociedade poderá participar eadquirir participações no capital social de outrassociedades, ainda que estas tenham um objectosocial diferente do da sociedade, bem como podeassociar-se, seje qual for a forma de associação,com outras empresas ou sociedades.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito, é devinte mil meticais e está integralmente realizadoe correspondente a soma de duas quotas, iguaisno valor de dez mil meticais, pertencentes aossócios Muan-Nur Said Mohamade Sulemane eMahomed Faruk Abdul Satar Aboo Sulemane.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares de capital, desde que a assembleiageral assim o decida.

Dois) As prestações suplementares nãovencem juros e só serão reembolsáveis aos sóciosdesde que , se for efectuada a restituição, asituação líquida da sociedade não fique inferiorà soma do capital e da reserva legal.

Três) Os sócios poderão fazer à sociedadesuprimentos, quer para titular empréstimos emdinheiro quer para titular o diferimento decréditos de sócios sobre a sociedade, nos termosque forem definidos pela assembleia geral, quefixará os juros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios nãocarece do consentimento da sociedade.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade,mediante deliberação dos sócios.

Três) Os sócios gozam do direito depreferência na cessão de quotas a terceiros, naproporção das suas quotas e com o direito deacrescer entre si.

Quatro) O sócio que pretenda transmitir asua quota a terceiros, estranhos à sociedade,deverá comunicar, por escrito aos sócios nãocedentes a sua intenção de cedência , identificandoo nome do potencial adquirente, o preço e demaiscondições e termos da venda.

Cinco) Cada sócio não cedente dispõe doprazo de dias úteis consecutivos a contar da datade recepção da comunicação do sócio cedentepara exercer por escrito o direito de preferência.Na falta da resposta escrita, presume-se que osócio cedente não exerce direito de preferência,podendo então o sócio cedente celebrar a venda.

Seis) A venda da quota pelo sócio cedentedeverá ser efectuada no prazo máximo de trintadias consecutivos a contar data da última resposta,sob pena de caducidade.

Sete) A transmissão de quota sem observânciado estipulado neste artigo é nula, não produzindoqualquer efeito perante a sociedade e perante ossócios não cedentes.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode amortizar quotas nocaso de exclusão ou exoneração do sócio.

Dois) A sociedade não pode amortizar quotasque não estejam integralmente liberadas, salvono caso de redução do capital social.

Três) Se a sociedade tiver direito de amortizara quota pode, em vez disso, adquirí-la ou faze-laadquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso,ficam suspensos todos os direitos e deveresinerentes à quota, enquanto ela permanecer nasociedade.

Quatro) A sociedade só líquida da sociedadenão se tornar, por efeito da amortização, inferiorà soma do capital social e da reserva legal.

Cinco) O preço de amortização consiste nopagamento ao sócio do valor da quota queresultar da avaliação realizada por auditor decontas sem relação com a sociedade, sendo opreço apurado pago em três prestações iguaisque se vencem respectivamente, seis meses, umano e dezoito meses após a fixação definitiva dacontrapartida.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (54)

ARTIGO OITAVO

(Morte ou incapacidade dos sócios)

Em caso de morte ou interdição de qualquerum dos sócios, os herdeiros legalmenteconstituídos do falecido ou representantes dointerdito, exercerão os referidos direitos e deveressociais, devendo mandatar um de entre eles que atodos represente na sociedade desde que seelabore uma acta da assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral reunirá ordinaria-mente, uma vez por ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contas doexercício, e extraordinariamente sempre que fornecessário.

Dois) A assembleia geral é convocada porqualquer administrador ou por sóciosrepresentando pelo menos dez por cento do capital,mediante carta registada com aviso de recepçãodirigida aos sócios com antecedência mínima dequinze dias.

Três) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar sem dependência de préviaconvocatória se todos os sócios estiverempresentes ou representados e manifestaremunanimemente a vontade de que a assembleia seconstitua e delibere sobre determinado assunto,salvo nos casos em que a lei o proíbe.

Quatro) Os sócios individuais poderão fazer--se representar nas assembleias gerais por outrossócios, mediante carta simples dirigida aopresidente da mesa da assembleia, ou por terceirosestranhos à sociedade, mediante procuração compoderes especiais; os sócios pessoas colectivasfar-se-ão representar pelo representante indicadoem carta, sendo que o documento de representaçãopode ser apresentado até ao momento de início daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Competências)

Dependem de deliberação da assembleia geralos seguintes actos, além de outros que a lei indique:

a) Nomeação e exoneração dosadministradores;

b) Amortização, aquisição e oneração dequotas e prestação do consentimentoà cessão de quotas;

c) Chamada e restituição de prestaçõessuplementares de capital;

d) Alteração do contrato de sociedade;e) Propositura de acções judiciais contra os

administradores;f) Contratação de empréstimos bancários e

prestações de garantias com bens doactivo imobilizado da sociedade;

g) Aquisição, oneração, alienação, cessãode exploração e trespasse deestabelecimento comercial dasociedade, bem como aquisição,oneração, alienação de bens imóveisda sociedade ou ainda alienação eoneração de bens do activoimobilizado da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração da sociedade)

Um) A sociedade é administrada e represen-tada por um ou mais administradores a elegerem assembleia geral, por mandatos de três anos,os quais são dispensados de caução, podem ounão ser reeleitos.

Dois) Os administradores terão todos ospoderes necessários à representação dasociedade, em juízo e fora dele, bem como todosos poderes necessários à administração dosnegócios da sociedade, podendo designada-mente abrir e movimentar contas bancárias;aceitar, sacar, endossar letras e livranças eoutros feitos comerciais.

Três) Os administradores poderão constituirprocuradores da sociedade para prática de actosdeterminados ou categorias de actos e delegarentre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécie de negócios.

Quatro) Para obrigar a sociedade nos seusactos e contratos é necessária a assinatura ouintervenção de um administrador.

Cinco) É vedado aos administradoresobrigar a sociedade em fianças, abonações,letras de favor e outros actos e contratosestranhos ao objecto social.

Seis) Até deliberação da assembleia geralem contrário, fica nomeado administradores dasociedade a senhora Muan-Nur SaidMohamade Sulemane e o senhor MahomedFaruk Abdul Satar Aboo Sulemane.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Exercício, contas e resultado)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos apurados em cada

exercício, deduzidos da parte destinada areserva legal e outras reservas que a assembleiageral deliberar constituir, serão distribuídospelos sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Previsão)

Em tudo que tiver omisso, será resolvidopor deliberação dos sócios ou pela, legislaçãovigente aplicável.

Nampula, vinte e sete de Janeiro de doismil e onze. — O Conservador, MacassuteLenço.

Mamaza Empreitada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de vinte e sete de Janeiro de doismil e onze, lavrada de folhas cinquenta e sete eseguintes do livro de notas para escrituras

diversas número cento e quarenta e quatrotraço B do Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargode Fabião Djadje, técnico superior de registos enotariado N2 e notário do referido cartório, foientre António Noa Manjate, Piedosa Eni, MárciaRosa da Conceição Rocha e Fabião EmílioMassango constituída uma sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitada, a qualse rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deMamaza Empreitada, Limitada, uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede, no BairroOnze, Rua do FIPAG, na cidade de Xai-Xai,podendo por deliberação da assembleia geral,transferí-la, abrir e manter ou encenar sucursais,agências, escritórios ou qualquer outra forma derepresentação onde e quando os sócios acharemnecessário em Moçambique ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade tem o seu início a partir da datada elaboração da escritura pública notarial e asua duração é por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem como objecto social asseguintes actividades:

a) Construção civil e obras públicas;b) Execução de empreitadas de obras

públicas de diversas infra-estruturas;c) Reconhecimento, prospecção e pes-

quisa, exploração ou extracção derecursos minerais, bem como seutratamento, processamento,comercialização, compra e venda,incluindo sua exportação eimportação;

d) Compra e venda, aluguer de máquinase equipamento necessários para oexercício das actividades dasociedade, incluindo sua exportaçãoe importação.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias a actividade principal, desde que ossócios assim o deliberem e obtenha as devidasautorizações legais.

Três) A sociedade poderá participar emsociedades com objecto diferente do seu próprioobjecto social, em sociedades reguladas por leiespeciais, em agrupamentos complementares deempresas, em consórcios, em joint-ventures ouqualquer outra forma temporária ou não deassociação.

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226— (55)21 DE MARÇO DE 2011

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, subscrito integralmenterealizado em dinheiro, é de cento e cinquenta milmeticais, correspondente à soma de quatro quotasassim distribuídas:

a) Uma quota de trinta e sete milquinhentos meticais, equivalente avinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio AntónioNoa Manjate;

b) Uma quota de trinta e sete milquinhentos meticais, equivalente avinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente à sócia PiedosaEni;

c) Uma quota de trinta e sete milquinhentos meticais, equivalente avinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente à sócia MarciaRosa da Coceinção Rocha;

d) Uma quota de trinta e sete milquinhentos meticais, equivalente avinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio FabiãoEmílio Massango.

ARTIGO QUINTO

(Alteração do capital social)

Com a deliberação dos sócios o capital socialpoderá ser aumentado em dinheiro ou emmateriais, com ou sem admissão de novos sóciosprocedendo-se a respectiva alteração do pactosocial se for o caso.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Não serão exigidas prestações suplementaresao capital, mas poderão os sócios fazer oscomplementos de que a sociedade necessita nostermos que vier a ser estabelecidos pelos sócios.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a cessão, divisão ou alienação de toda ouem parte de quotas a título honesto e gratuito,será livre entre os sócios, mas a estranhos asociedade dependerá do consentimento expressoou outro sócio que goza direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, administraçãoe representação da sociedade

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Dois) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano e, extraordina-riamente, sempre que for necessário comseguintes poderes:

a) Apreciar ou modificar do balanço econtas do exercício findo em cadaano civil;

b) Deliberar sobre a estratégia dedesenvolvimento da actividade;

c) Eleger ou nomear os administradorese ou mandatários da sociedade; e

d) Fixar remuneração para os adminis-tradores ou mandatários.

Dois) A assembleia geral ordinária realizar--se-á nos primeiros quatro meses de cada ano edeliberarão sobre os assuntos mencionados nasalíneas a), b), c) e d) do número um deste artigo.

Três) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe nomeadamente deliberar sobreos assuntos da actividade da sociedade queultrapassem a competência dos gerentes.

Quatro) Para além das formalidades exigidaspor lei a sua convocação, será dirigida aos sóciosem cartas registadas com antecedência mínimade oito dias.

ARTIGO NONO

(Administração e obrigaçãoda sociedade)

Um) A sociedade é administrada erepresentada por um administrador a eleger pelossócios, por mandatos de dois anos, o qual édispensado de caução, podendo ou não ser sóciose podendo ou não ser reeleitos.

Dois) O administrador tem todos os poderesnecessários à administração dos negócios dasociedade, podendo designadamente, celebrar eextinguir contratos, desde que ratificados pelossócios.

Três) Compete ao administrador ouadministradores a representação da sociedade emtodos os actos, activa e passivamente.

Quatro) Para obrigar a sociedade, éobrigatória a assinatura de três dos sócios, quepoderão designar mandatários e nestes delegartotal ou parcialmente, os seus poderes, sendoprincipal a assinatura do administrador.

ARTIGO DÉCIMO

(Representação da sociedade)

Para representar a sociedade em juízo e foradele, com poderes para abrir, movimentar eencerrar contas bancárias fica nomeado para ocargo de administrador o sócio António NoaManjate.

CAPÍTULO IV

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Quórum e deliberação)

As deliberações sobre alterações ao contratode sociedade, fusão, transformação e dissoluçãoda sociedade são tomadas por maioria simplesde cinquenta por cento dos votos presentes ourepresentados.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

encerram-se a trinta e um de Dezembro de cadaano, devendo no fim de cada exercício, aadministração da sociedade organizar as contasanuais, elaborar um relatório respeitante aoexercício, nos termos do artigo cento setenta eum do Código Comercial, e apresentar umaproposta de aplicação de resultados, a seremsubmetidos à apreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Reserva legal e divisão de lucros)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciouma percentagem de trinta por cento deve serretida na sociedade para a constituição do fundode reserva legal, a ser utilizada nos termos doartigo trezentos e dezasseis do código comercial.

Dois) Os lucros do exercício, depois dededuzidos os fundos de reserva necessáriosserão para dividendos entre os sócios naproporção das quotas.

Três) Por deliberação da assembleia geral oslucros poderão ser canalizados para a criação deoutras reservas que os sócios entenderemnecessárias.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Morte ou interdição)

Por morte ou interdição de qualquer sócio,os herdeiros ou representantes do falecido,exercerão em comum os respectivos direitos,enquanto a quota permanecer indivisa, devendode entre eles nomear um que a todos representena sociedade desde que obedeçam o preceituadoa luz da lei.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Falência)

Na falência ou insolvência de um dos sócios,bem como na penhora, arresto, venda ouadjudicação judicial de uma das quotas poderá asociedade aumentar sob pagamento de prestaçõese deliberar entre os sócios.

CAPÍTULO V

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução)

A sociedade somente se dissolverá nos casose termos previsto na lei, sem prejuízo do queresultar da deliberação dos sócios. Dissolvendo-se por acordo será liquidado como os sóciosentão deliberarão.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (56)

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Disposições finais)

Um) A sociedade poderá elaborarregulamento interno para o seu funcionamentoobedecendo a lei laboral e outras legislaçõesvigentes no Estado moçambicano.

Dois) Em tudo que fica omisso nos presentesestatutos, regularão disposições do CódigoComercial e legislação vigente aplicável naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, trinta e um deJaneiro de dois mil e onze. — O Ajudante,Ilegível.

Port Pit Stop, SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e onze,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100205467 umasociedade denominada Port Pit Stop, SociedadeUnipessoal, Limitada.

Dinah Paulina Haslimann, divorciada, naturalda Suiça, de nacionalidade suíça, residente nacidade de Maputo, titular do Passaporten.º F2843793, emitido em um de Setembro dedois mil e seis pelo DFAE Berne, com oNUIT 102038061, constitui uma sociedadeunipessoal por quotas de responsabilidadelimitada denominada Port Pit Stop, SociedadeUnipessoal, Limitada, sedeada no Pit Stop,número quatrocentos e quatro, Porto de Maputo,Zona G, na cidade de Maputo, tendo por objectoa prestação de serviços de hotelaria e snack-bar,com o capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro de trinta mil meticais, aqual se rege pela legislação pertinente em vigore pelos estatutos que junto se anexam e fazemparte integrante deste instrumento, e que vaidevidamente assinado pela outorgante que secompromete a cumprí-lo integralmente.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a firma Port Pit Stop,Sociedade Unipessoal, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede no Pit Stop,número quatrocentos e quatro, Porto de Maputo,Zona G, nesta cidade de Maputo.

Dois) Por simples deliberação da assembleiageral e observadas as formalidades legais, podea sociedade transferir a mesma para outro lugardentro da cidade de Maputo ou distritos

limítrofes e criar, transferir ou encerrar sucursais,delegações ou quaisquer formas de representaçãoem todo o território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto a prestação deserviços de hotelaria e snack-bar e ainda arealização de outras actividades conexascomplementares, subsidiárias ou afins ao objectoprincipal, desde que devidamente autorizadapelas autoridades competentes.

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,correspondente a uma única quota do mesmovalor de trinta mil meticais, pertencente à sóciaDinah Paulina Haslimann.

Dois) O capital social pode ser aumentadoou reduzido uma ou mais vezes por deliberaçãoda assembleia geral, de acordo com asnecessidades da sua evolução, pelos lucros oupelas suas reservas.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

A divisão e cessão de quotas a favor deterceiros depende do consentimento dasociedade, mediante a deliberação da sócia única.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais e gerência

ARTIGO SÉTIMO

(Órgãos)

São órgãos sociais a assembleia geral e agerência.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Constituição, reunião e competências

ARTIGO OITAVO

(Constituição)

A assembleia geral é o órgão máximo dasociedade e é constituída pela sócia única.

ARTIGO NONO

(Reunião)

A assembleia geral reúne ordinariamente umavez por ano para apreciação, aprovação ou

modificação do balanço e contas do exercício,bem como para deliberar sobre qualquer outroassunto, e em sessão extraordinária, sempre quenecessário.

ARTIGO DÉCIMO

(Competências)

Dependem da deliberação da assembleia geralos seguintes actos, além de outros que a lei indica:

a) Nomeação e exoneração de gerentes;b) Alteração do contrato da sociedade;c) Aquisição, oneração e alienação de

imóveis;d) Aquisição oneração, alienação, cessão

de exploração e trespasse doestabelecimento comercial;

e) Celebração de contratos de empréstimo,seja qual for a sua natureza bemcomo a prestação de garantias;

f) Constituição de procuradores oumandatários da sociedade;

g) Contratação e despedimento do pessoal,bem como a fixação das respectivasremunerações ou alterações nãocobertas ou excedendo o plano anualfinanceiro e de investimentosaprovado pela assembleia geral;

h) Propositura de acções judiciais contragerentes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Quórum, representação e deliberação)

Um) A assembleia considera-se regular-mente constituída quando, em primeiraconvocatória a sócia esteja presente.

Dois) São tomadas por maioria qualificadade cem por cento do capital social, pertencente àúnica sócia, as deliberações sobre a alteração aocontrato da sociedade, a fusão, a transformaçãoe a dissolução da sociedade.

Três) As deliberações devem constar da actalavrada no necessário livro de actos, devidamenteassinada pela sócia.

SECÇÃO II

Da gerência

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Gestão e representação)

Um) A gestão e representação da sociedadecompete à sócia Dinah Paulina Haslimann, quedesde já fica nomeada gerente.

Dois) A sociedade obriga-se pela assinaturada gerente em todos os actos e contratos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Direitos e obrigações da gerência)

Um) A gerente tem todos os poderesnecessários à administração da sociedadepodendo, designadamente, abrir e movimentarcontas bancárias, aceitar, sacar, endossar letrase livranças e outros efeitos comerciais, contratare despedir pessoal, tomar de aluguer ou de

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arrendamento bens móveis ou imóveis,respectivamente, incluindo, naqueles, veículosautomóveis.

Dois) É expressamente vedado à gerênciaobrigar a sociedade em actos estranhos ao seuobjecto social, nomeadamente em letras de favor,avales, garantias, seja qual for a forma querevista.

Três) Mediante prévia deliberação daassembleia geral, a gerência pode constituirprocuradores da sociedade para a prática de actosdeterminados ou categorias de actos a delegarentre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécies de negócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Exercício, contas e resultados)

Os lucros líquidos apurados em cadaexercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e a outras reservas que a assembleia geraldeliberar constituir, será de pertença da únicasócia (enquanto não se verificar entrada de novossócios).

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação da sócia.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Disposições finais)

Um) Para além dos presentes estatutos, emtodo o omisso a sociedade regular-se-á pelasvigentes disposições subsidiariamente aplicáveis.

Dois) A invalidade total ou parciais dequalquer cláusula dos presentes estatutos nãodeterminam a invalidade da totalidade dosestatutos. A cláusula inválida será substituídapor uma que represente a vontade da titular.

Três) Para resolução de quaisquer questõesrelacionadas com interpretação das presentescláusulas estatutárias é competente com expressarenúncia a qualquer outro, o foro da cidade deMaputo.

Maputo, um de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Shun Xin Yuan AfricanInvestment, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia um de Março de dois mil e onze, matriculadana Conservatória do Registo de Entidades Legaissob NUEL 100205858 uma sociedadedenominada Shun Xin Yuan African Investment,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial entre:

Primeiro: Fei Zheng, casado em regime decomunhão de bens com a senhora Zhang Jing,de quarenta e cinco anos de idade de

nacionalidade chinesa e residente na provínciade Cabo Delgado, cidade de Pemba, portador doDIRE n.º B10553, com autorização de residênciapermanente n.º 06913499, revalidado aos vintede Novembro de dois mil e nove é válido até atrinta de Novembro de dois mil e catorze;

Segundo: Wu Xiaobin, casado em regime deseparação de bens adquiridos, com a senhoraWu Xiao Ying, de quarenta e quatro anos deidade de nacionalidade chinesa e residenteacidentalmente nesta cidade, portador doPassaporte n.° G34608964, emitido aos vintede Abril de dois mil e nove;

Terceiro: Huang Yashun, solteiro maior detrinta e quatro anos de idade de nacionalidadechinesa e residente acidentalmente nestacidade de Maputo, portador do Passaporten.º G 34537794, emitido aos vinte e dois deMaio de dois mil e nove.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de ShunXin Yuan African Investment, Limitada, e tema sua sede na cidade de Maputo, na Avenida deTrabalho número cento e quinze, primeiro andar,Telefax n.º 21401579 e 82/843049420 [email protected], podendo pordeliberação da assembleia geral, abrir ou encerrarsucursais dentro ou fora do pais quando forconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data decelebração da escritura da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto, a prospecção epesquisa mineira, assim como a exploraçãomineira, produção agro-florestal e pecuária, eprocessamento, para comercialização no âmbitode exportação e importação. A sociedade poderáadquirir participação com outras empresas quedesempenham as mesmas actividades, e ouadjudicar-se as associações nacionais e singularesque exerçam as mesmas actividades, assim comopoderá exercer outras actividades similaresdesde que para o efeito esteja devidamenteautorizado nos termos de legislação em vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil dólaresamericanos equivalente ao valor de seiscentos eoitenta e seis mil meticais dividido em trêsquotas desiguais, pelo sócio Fei Zheng comquarenta por cento equivalente ao valor deduzentos e setenta e quatro mil quatrocentosmeticais, o sócio, Wu Xiaobin com uma quotade vinte e cinco por cento equivalente ao valorde cento e setenta e um mil e quinhentos meticais,

e o sócio Huang Yashun com uma quota detrinta e cinco por cento equivalente ao valor deduzentos e quarenta mil e cem meticais.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo do sócioFei Zheng, portador do DIRE n.º B10553, comAutorização de Residência n.º 06913499, que énomeado sócio gerente, acta número um emanexo, com plenos poderes para obrigar asociedade em todos seus actos e contratos,bastando a sua assinatura.

Dois) O gerente tem plenos poderes paranomear mandatários a sociedade, conferindo, osnecessários poderes de representação.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriodesde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito a sociedade.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom despensa da caução, podendo estesnomearem seus representantes se assim oentender desde que obedeçam o preceituado nostermos da lei.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (58)

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos, serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação vigentena República de Moçambique.

Maputo, um de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Ndzuma Investimentos,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dois de Fevereiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100200465 umasociedade denominada Ndzuma Investimentos,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro . Clérgio Zefanias Muhate,NUIT 104927165, natural da cidade de Maputo,de nacionalidade moçambicana, casado, comRomana Muhate, em comunhão geral de bens,residente na Avenida Eduardo Mondlane, cidadede Maputo, portador do Bilhete de Identidaden.º 110100000539J, emitido em Maputo, aosvinte e três de Outubro de dois mil e nove;

Segundo. Hendro Olinda Nhavene, titulardo NUIT 104889425, natural da cidade deMaputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro,residente no Bairro da Coop, cidade de Maputo,portador do Bilhete de Identidaden.º 110100685621L, emitido aos dez deDezembro de dois mil e dez, na cidade Maputo;

Terceiro. Alnoor Mohamad Icbal Latifo,titular do NUIT 105510381, natural de Maputo,de nacionalidade moçambicana, solteiro,residente na Avenida Eduardo Mondlane, Bairrodo Alto-Maé, portador do Bilhete de Identidaden.º 110100293248S, emitido em Maputo aoscinco de Setembro de dois mil e dez;

Quarto. Emílio Carlos Coimbra Fernando,titular do NUIT 104957870, cidade de Maputo,de nacionalidade moçambicana, solteiro,residente na Rua de Aleurites, Bairro do Jardim,portador do Bilhete de Identidade n.º 110683984,emitido em Maputo, aos dois de Fevereiro dedois mil e sete.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, forma e sede

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoNdzuma Investimentos, Limitada, e constitui-secomo sociedade comercial sob a forma desociedade por quotas tendo a sua sede comercialem Maputo, na Rua de Aleurites, Bairro doJardim.

Dois) A sociedade poderá por simplesdeliberação da administração transferir a sua sedepara qualquer parte do país ou aí abrir sucursais,filiais, delegações ou outras formas derepresentação no território nacional ou noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

Um) A sociedade constitui-se por tempoindeterminado.

Dois) O seu início conta-se a partir da datado respectivo registo na Conservatória dasEntidades Legais.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto prestaçãode serviços e venda de vestuário.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas ou complementares, sempreque a assembleia geral assim o deliberar e após anecessária autorização da entidade competente.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, ecorresponde à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Clérigio Muhate, titular de uma quotano valor nominal trinta mil meticais,representativa de trinta por cento docapital social;

b) Hendro Nhavene, titular de uma quotano valor nominal de trinta milmeticais, representativa de trinta porcento do capital social;

c) Alnoor Latifo, titular de uma quota novalor nominal de trinta mil meticais,representativa de trinta por cento docapital social;

d) Emílio Fernando, titular de uma quotano valor nominal de dez mil meticais,representativa de dez por cento docapital social.

Dois) O aumento de capital determinado pelaexpansão da actividade social, bem como asmodalidades da respectiva realização, serãoobjectos de deliberação da assembleia geral, parao que, os sócios observarão as formalidadeslegais e aplicáveis.

Três) A sociedade poderá deter participaçõesem outras sociedades, desde que haja um acordoprévio dos sócios nesse sentido.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Os sócios poderão efectuar prestaçõessuplementares de capital ou suprimentos àsociedade nas condições que forem estabelecidaspor lei.

Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade nas condições fixadas pelaassembleia geral sob proposta dos mesmos.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão total ou parcial dequotas entre os sócios é livre, não carece doconsentimento da sociedade ou dos sócios,sendo livre.

Dois) A divisão e a cessão total ou parcial dequotas a terceiros à sociedade, depende doconsentimento da sociedade mediante adeliberação dos sócios.

Três) Na divisão e cessão total ou parcial dequotas a terceiros à sociedade, esta goza do direitode preferência, o qual pertencerá individualmenteaos sócios, se a sociedade não fizer uso destaprerrogativa estatutária.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO SÉTIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é o órgão supremoda sociedade e as suas deliberações, quandolegalmente tomadas, são obrigatórias, tanto paraa sociedade como para os sócios.

Dois) A assembleia geral é convocada pormeio de carta registada com aviso de recepção,fax, e-mail dirigidos aos sócios com aantecedência mínima de quinze dias.

Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar semdependência de prévia convocação, se todos ossócios estiverem presentes ou representados emanifestarem unanimemente a vontade de que aassembleia se constitua e delibere sobredeterminado assunto, salvo nos casos em que alei a proíbe.

ARTIGO OITAVO

(Quórum, representação e deliberação)

Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja,cinquenta por cento mais um, dos votos presentesou representados.

Dois) São tomadas por maioria de setenta ecinco por cento do capital social as deliberaçõessobre a alteração do contrato da sociedade, fusão,transformação, dissolução da sociedade e sempreque a lei assim o estabeleça.

SECÇÃO II

Da administração e representação

ARTIGO NONO

(Administração e representação)

Um) A administração da sociedade, com ousem remuneração conforme vier a ser deliberado

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em assembleia geral, compete a ambos os sócios,designadamente Clérgio Muhate, Alaroor Latifo,Hendro Nhavene e Emílio Fernando que desdejá ficam nomeados administradores, comdispensa de caução.

Dois) Compete a qualquer dos administra-dores exercer os poderes de administração erepresentação da sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, bem como praticar todosos demais actos tendentes à realização do objectosocial que a lei ou os presentes estatutos nãoreservem a assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) Para que a sociedade fique validamenteobrigada nos seus actos e contratos é bastante aassinatura de qualquer um dos administradores.

Dois) O administrador poderá delegar todoou parte dos seus poderes a terceiros à sociedade,desde de que outorgue a respectiva procuração,fixando os limites dos poderes e competência.

Três) É vedado ao administrador obrigar asociedade em letras, fianças, abonações, ououtros actos e contratos estranhos ao objectosocial.

CAPÍTULO IV

Do exercício social e aplicaçãode resultados

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Exercício social)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O relatório de gestão e as contas do

exercício, incluindo balanço e a demonstraçãode resultados fechar-se-ão com referênciaa trinta e um de Dezembro de cada anoe serão submetidos à apreciação da assembleiageral, durante o primeiro semestre do anoseguinte.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Aplicação de resultados)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para constituição dereserva legal, enquanto não estiver realizado ousempre que seja reintegra-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte remanescente dos lucros terá aaplicação de forma determinada pela assembleiageral.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Disposições finais)

Um) A sociedade não se dissolve por morte,extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.

Dois) No caso de morte ou interdição dequalquer um dos sócios, os herdeiros do falecidoou representantes do interdito, legalmenteconstituídos, exercerão os referidos direitos edeveres sociais, devendo mandatar um de entreeles que a todos represente na sociedade enquantoa respectiva quota se mantiver indivisa.

Três) Nos casos omissos serão reguladospelas disposições do Código Comercial e demaislegislação aplicável em vigor na República deMoçambique.

Maputo, um de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Freespace, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dois de Fevereiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100206366 umasociedade denominada Freespace, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedadenos termos do artigo noventa do CódigoComercial.

Entre:Primeiro: Mohamed Zamir Cassam Ismail,

solteiro, natural de Angoche - Nampula, residenteem Maputo, Bairro Central, Avenida EduardoMondlane, número mil cinquenta e um, primeiroandar, esquerdo, Município do Maputo, portadordo Bilhete de Identidade n.º 110300073861F,emitido no dia doze de Fevereiro de dois mil edez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;

Segundo: Anisio Cassam Ismail, casado,natural de Moma - Nampula, residente emMaputo, Bairro Central, Avenida EduardoMondlane número mil cinquenta e um, primeiroandar, esquerdo, Município do Maputo, Portadordo Bilhete de Identidade n.º 110100165542F,emitido no dia vinte e quatro de Abril de doismil e dez, pelo Arquivo de Identificação deMaputo.

Pelo presente contrato constituem entre si umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade Freespace, Limitada, adiantedesignada simplesmente por FreeSpace, Lda. Éuma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, constituída por tempoindeterminado e que se rege pelos presentesestatutos e pela demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede em Maputo,Município da Maputo, Bairro Central, AvenidaEduardo Mondlane número mil cinquenta e um,

primeiro andar, esquerdo, distrito Municipal KaMpfumo, Município do Maputo, podendo abrirsucursais, delegações, agências ou qualqueroutra forma de representação social onde equando a gerência o julgar conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem como objecto social:

a) Construção civil;b) Promoção imobiliária;c) Comércio com Importação e exportação;d) Montagem de cozinhas, guarda-fatos;e) Outros serviços afins.

Dois) Poderá desenvolver outras actividadescomerciais subsidiárias ou complementares doseu objecto principal, desde que devidamenteautorizada.

Três) A sociedade pode, mediante adeliberação do conselho de gerência, participar,directa ou indirectamente, em projectos dedesenvolvimento que de alguma formaconcorram para o preenchimento do seu objectoprincipal.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, àdata da sua constituição e correspondente à somade duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Mohamed Zamir CassamIsmail;

b) Uma quota no valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Anisio Cassam Ismail.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Um) Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital social as sócias.

Dois) Os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,mediante entradas em numerário ou em qualquerespécie deliberado qualquer aumento, este érateado pelas sócias na proporção das suasquotas.

Três) Os suprimentos feitos pelos sócios parao giro comercial da sociedade ficam sujeitos àdisciplina do empréstimo comercial.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e sessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas, bem comoqualquer outra forma de alienação das mesmas,carecem do prévio consentimento da sociedade,dado em assembleia, após recomendação dagerência da sociedade.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (60)

Dois) O sócio que pretender alienar a suaquota informará a sociedade, com um mínimode trinta dias de antecedência, por carta registadacom aviso de recepção, dando a conhecer ostermos e condições em que pretende alienar arespectiva quota.

Três) O sócio que ficar goza do direito depreferência, pró rata, na aquisição da quota a sercedida.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A sociedade poderá proceder àamortização de quotas, mediante deliberação dossócios, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o sócio, fixando-se noacordo o preço e as condições depagamento;

b) Com ou sem consentimento do sócioem causa no caso de arrolamentojudicial, arresto ou penhora da quota,sendo nestes casos a amortizaçãoefectuada pelo valor da quota;

c) Por morte, interdição, inabilitação dosócio ou em caso de se tratar de umapessoa colectiva, pela dissolução damesma, sendo nestes casos aamortização efectiva com referênciaou último balanço anual, aprovado.

Dois) A deliberação da assembleia geral queaprovar a amortização da quota fixará os termose condições da amortização.

CAPÍTULO III

Da emissão de obrigações

ARTIGO OITAVO

Um) A sociedade poderá emitir ou adquirirobrigações, nominativas ou portador, nos termosda legislação aplicável e mediante as condiçõesfixadas em assembleia geral.

Dois) Os títulos obrigacionistas, sejamprovisórios ou definitivos, deverão conter aassinatura de duas gerentes, uma das quotas podeser aplicada por meios mecânicos, ou de umagerente, consoante a sociedade tenha umconselho de gerência ou uma gerente única,respectivamente.

ARTIGO NONO

A sociedade, mediante deliberação doconselho de gerência ou gerente ou da gerenteúnica, pode adquirir obrigações próprias erealizar sobre elas quaisquer operações que semostrem conveniente para a prossecução dosinteresses sociais.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais, administraçãoe representação da sociedade

SECÇÃO I

Assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO

A assembleia geral reunirá em sessãoordinária uma vez em cada ano, para apreciação,

aprovação ou modificação do balanço edemonstrações financeiras do exercício, bemcomo deliberar sobre outros assuntos constantesda respectiva convocatória em sessãoextraordinária, sempre que mostrar necessário.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Será dispensada a reunião da assembleiageral, bem como as formalidades da suaconvocação, quando todas as sóciasconcordarem, igualmente por escrito, que dessaforma se delibere, ainda que as deliberações sejamtomadas fora da sede social, em qualqueracusação e qualquer que seja o seu objecto.

Dois) Exceptuam-se do número anterior, asdeliberações que importem a modificação dopacto social, a dissolução da sociedade ou dedivisão e cessão de quotas, as dependerãosempre de deliberação tomada em assembleia.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A convocação da assembleia geral seráfeita pelo presidente do conselho de gerência,quando este existe ou pelos gerentes, por meiode carta registada, com aviso de recepção,expedida aos sócia/os com antecedência mínimade vinte dias, devendo conter a respectiva ordemde trabalhos e dos documentos necessários àtomada de deliberação, quando seja o caso.

Dois) Quando as circunstâncias o aconse-lharem, a assembleia geral poderá reunir em localfora da sede social, se tal facto não prejudicar osdireitos e os legítimos interesses de qualquerdos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A assembleia geral considera-se regularmenteconstituída quando, em primeira convocação,estejam presentes ou devidamente representadossetenta e cinco por cento do capital social e, emsegunda convocação, seja qual for o número desócios presentes ou representados eindependentemente do capital que represente.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A cada quota corresponderá um voto,que representem.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples de votos dossócios presentes ou representados, excepto oscasos em que a lei ou pelos presentes estatutosexijam uma maioria qualificada.

SECÇÃO II

Da gerência e representação da sociedade

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) A sociedade será administrada por doisgerentes, designados pelos sócios em assembleiageral.

Dois) Os gerentes são designados porperíodos de dois anos renováveis, salvodeliberação em contrário tomada em assembleiageral, podendo a designação recair sobre pessoasestranhas à sociedade e sendo dispensada aprestação de qualquer caução para o exercíciodo cargo.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Compete aos gerentes exercer os mais amplospoderes de representação da sociedade em juízoe fora dele, activa ou passivamente, bem como aprática de todos os demais actos à realização doobjecto social que a lei ou os presentes estatutosnão reservem à assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) O quórum necessário para que oconselho de gerência possa reunir e deliberarvalidamente é o de setenta e cinco por cento dosmembros, presentes ou representados.

Dois) Os gerentes apenas poderão fazerrepresentar, nas reuniões do conselho da gerênciapor outro gerente.

Três) As deliberações do conselho da gerênciaserão tomadas por maioria simples de votos dosmembros presentes ou representados.

Quatro) As deliberações do conselho dagerência deverão ser sempre reduzidas a escrito,em acta lavrada em livro próprio, devidamentesubscrita e assinada por todos os presentes.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Um) A gestão diária da sociedade poderá serconfiada a um director-geral, designado peloconselho da gerência.

Dois) O director-geral pautará o exercício dassuas funções pelo quadro de competências quelhe sejam determinadas pelo conselho dagerência.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) A sociedade ficará obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de doisgerentes;

b) Pela assinatura de um membro doconselho da gerência devidamenteautorizado;

c) Pela assinatura do director-geral, noexercício das suas funções, taiscomo conferidas nos termos donúmero dois do artigo anterior, oupela assinatura de um mandatário, oqual o conselho de gerência tenhaconferido uma delegação depoderes, nos termos e limitesespecíficos do respectivo mandato.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um gerente, pelo director-geralou qualquer empregado devidamente autorizado.

Três) Em caso algum poderão os gerentescomprometer a sociedade em actos ou contratosestranhos ao seu objecto, designadamente emletras e livranças de favor, fianças e abonações.

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

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226— (61)21 DE MARÇO DE 2011

CAPÍTULO V

Das contas e aplicação de resultados

ARTIGO VIGÉSIMO

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e contas de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral até trinta e um domês de Março do ano seguinte.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para a constituição dofundo de reserva legal, enquanto não estiverrealizado ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte dos lucros terá a aplicação quefor determinada pela assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Das disposições diversas

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos estabelecidos por lei.

Dois) Serão liquidatários os membros doconselho da gerência em exercício à data dadissolução, salvo deliberação diferente daassembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Maputo, sete de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Transportes Tchengule& Filhos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quatro de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais, sob NUEL 100207184, umasociedade denominada Transportes Tchengule& Filhos, Limitada.

Aos vinte e oito de Fevereiro do ano dois mile onze, na cidade da Matola, entre GabrielFernando Matcheve, solteiro, natural de Boanee residente no Bairro Zona Verde, quarteirãoquarenta e dois, casa vinte e quatro, titular doBilhete de Identidade n.º 110274918S, emitidoem vinte e três de Janeiro de dois mil e oito, pelaDirecção Nacional de Identificação Civil; JoséGabriel Matcheve, solteiro, natural de Maputo eresidente no Bairro Zona Verde, quarteirãoquarenta e dois, casa vinte e quatro, titular doBilhete de Identidade n.º 100324121F, emitidoem dezanove de Março de dois mil e sete, pelaDirecção Nacional de Identificação Civil; OrnélioGabriel Matcheve, menor e Elda Gabriel

Matcheve, também menor, ambos representadospelo seu pai Gabriel Fernando Matcheve éconstituída uma sociedade denominadaTransportes Tchengule & Filhos, Limitada, aqual se regerá pelas disposições constantes dosartigos que se seguem:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominaçãoTransportes Tchengule & Filhos, Limitada, ereger-se-à pelas disposições dos presentesestatutos e demais legislação aplicável em vigorna República de Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede no Bairro ZonaVerde, podendo, por deliberação dos sócios abrirsucursais, filiais, escritórios de representação,delegações ou outras formas legais derepresentação dentro do país.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da escritura pública da sua constituição.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a)A prestação de serviços na área detransporte de passageiros;

b) Rentar-car;c) Serviço de táxi.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, exercer outras actividadescomerciais, dentro dos limites estabelecidos porlei, ou, ainda, associar-se ou participar no capitalsocial de outras sociedades, desde quelegalmente permitido pela legislação em vigor.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social da sociedade é de vintemil meticais, integralmente subscrito e realizadoem dinheiro e encontra-se dividido em três quotasdistribuídas pelos sócios da seguinte forma:

a) Uma quota de dez mil meticais,pertencente ao sócio GabrielFernando Matcheve;

b) Uma quota de cinco mil meticais,pertencente ao sócio José GabrielMatcheve;

c) Uma quota de dois mil e quinhentosmeticais, pertencente ao sócioOrnélio Gabriel Matcheve;

d) Uma quota de dois mil e quinhentosmeticais, pertencente à sócia EldaGabriel Matcheve.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes mediante entradas de dinheiro

e mediante deliberação da assembleia geral,alterando-se em qualquer dos casos o pactosocial.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas não é livre.Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir

a sua quota a pessoa estranha à sociedade, quera título oneroso ou gratuito, sem expressoconsentimento da assembleia geral, e do sóciomaioritário.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade pode amortizar as quotas nosseguintes casos:

a) Acordo com o respectivo titular;b) Dissolução, falência ou insolvência;c) Quando alguma quota for penhorada,

arrestada ou por qualquer outrarazão apreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

(Morte ou incapacidade)

Um) Em caso de morte, incapacidade físicaou mental definitiva ou interdição de qualquersócio, a sua quota continuará com os seusherdeiros ou representantes legais, os quaisnomearão um entre si que a todos os representena sociedade, permanecendo, no entanto, a quotaindivisa.

Dois) Em caso da morte ou invalidez dopresidente da sociedade o conselho de gerêncianomeará o cargo de director-geral da sociedadedentre um dos herdeiros do sócio maioritário(presidente) que tiver bom comportamento, umnível de escolaridade mais aceitável e alto sentidode responsabilidade.

ARTIGO NONO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juízo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas pelo sócioGabriel Fernando Matcheve, que desde já ficanomeado director-geral, competindo-lherepresentar a sociedade passiva e activamente,em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna einternacional.

Dois) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do director-geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Competência da gerência)

Um) O director-geral da sociedade disporádos mais poderes legalmente permitidos para aexecução do objecto social, representando emjuízo e fora dele, passiva e activamente, tanto naordem jurídica interna como internacional,praticando todos os actos tendentes àprossecução dos fins sociais.

Dois) Compete ao director-geral da sociedadeconvocar assembleias gerais ordinárias uma vez

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (62)

por ano e as extraordinárias, sempre que foremconvocadas pela gerência ou por iniciativa dequalquer sócio.

Três) O director-geral da sociedade poderápropor a alteração do pacto social.

Quatro) O director-geral poderá delegar,parcial ou total, os poderes, desde que outorgueo respectivo mandato.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral constituída pelo seussócios reúne-se ordinariamente, uma vez por anopara apreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício.

Dois) A assembleia geral deverá reunir-seordinariamente até trinta e um de Março de cadaano seguinte.

Três) Para além das formalidades exigidaspor lei, para a sua convocação, serão redigidas eaos sócios cartas registadas com antecedênciamínima de oito dias.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Sanções)

A violação das disposições legais,estatutárias, regulamentares e das deliberaçõessociais bem como o comportamento moral, civilou profissional, uso da sociedade para finspróprios, fará incorrer ao sócio as seguintesmedidas sancionatórias:

a) Demissão do exercício de tarefas deresponsabilidades nos órgãossociais;

b) Amortização da sua quota.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Exercício social e lucros)

Um) O director-geral deverá apresentarcontas do exercício económico acompanhadasde um relatório e de uma proposta de aplicaçãodos resultados líquidos disponíveis.

Dois) Os lucros líquidos que resultem dobalanço efectuado serão deduzidos dez por centodestinados à constituição da reserva legal sendoo restante distribuído pelos sócios, na proporçãodas respectivas quotas ou conforme fordeliberado na assembleia.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos por lei e na dissolução por acordo,nesse caso todos os sócios serão liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Omissões)

Em todas as omissões regularão asdisposições da Lei das Sociedades por Quotas erestante legislação comercial em vigor naRepública de Moçambique.

Maputo, oito de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Moz-Frio e Refregeração,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quatro de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais, sob NUEL 100207001, umasociedade denominada Moz-Frio eRefregeração, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedadenos termos do artigo noventa do CódigoComercial.

Entre: Pedro Alberto Chifuco, divorciado, natural

do distrito de Zavala, província de Inhambane,residente no Bairro da Polana Cimento, AvenidaJulius Nyerere, número oitocentos e trinta, quintoesquerdo, cidade de Maputo, portador do Bilhetede Identidade n.º 110100003318S, emitido emMaputo, aos vinte e nove de Outubro de doismil e nove;

Ramalho Juta Gulele, casado, natural deMaputo, residente no Bairro Vinte e Cinco deJunho B, casa trinta e um, quarteirão trinta e um,Célula V, cidade de Maputo, portador do Bilhetede Identidade n.º 110102250480S, emitido emMaputo, aos treze de Setembro de dois mil edez.

Que pelo presente contrato constituem entresi uma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelasdisposições abaixo:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação de Moz-Frio e Refregeração, Limitada, com sede socialem Maputo, na Avenida de Moçambique, BairroVinte e Cinco de Junho A, cidade de Maputo,podendo transferí-la livremente para qualqueroutro local do território nacional, bem como abrirfiliais, sucursais, agências ou outras formas derepresentação dentro e fora do país.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração é por tempo indeterminado,contando-se o início da sua actividade, para todosos efeitos legais, a partir da data da publicaçãono Boletim da República e emissão da respectivalicença.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

A sociedade tem como objecto social,fornecimento e assistência técnica de aparelhosde ar condicionado e de todo tipo de meios frios,podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramode prestação de serviços, de consultoria, docomércio ou Indústria em que os sóciosacordarem e seja permitido por lei.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social é de cinquenta mil meticais,integralmente realizado em dinheiro, sendo

cinquenta por cento das quotas no valor nominalde vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócioPedro Alberto Chifuco e os restantes cinquentapor cento no valor de vinte e cinco mil meticais,pertencentes ao sócio Ramalho Juta Gulele.

ARTIGO QUINTO

(Gerência e administração)

A gerência e administração da sociedade, emtodos os seus actos e contratos, em juízo e foradele, activa e passivamente, incumbem ao sócioRamalho Juta Gulele, que desde já fica nomeadogerente, com dispensa de caução, bastando a suaassinatura para obrigar validamente à sociedade.

ARTIGO SEXTO

(Assembleia geral)

As assembleias gerais serão convocadas porsimples cartas registadas dirigidas aos sócioscom pelo menos quinze dias de antecedência,isto quando a lei não prescreva formalidadesespeciais de comunicação. Se qualquer dossócios estiver ausente da sede social acomunicação deverá ser feita com temposuficiente para que possa comparecer.

ARTIGO SÉTIMO

(Divisão de lucros)

Os lucros líquidos apurados, depois dededuzida a percentagem para fundos ou destinosespeciais criados em assembleia geral, serãodivididos pelos sócios na proporção das suasquotas, e em igual proporção serão suportadasas perdas se as houver.

ARTIGO OITAVO

(Dissolução da sociedade)

Um) A sociedade não se dissolverá por morteou impedimento de qualquer dos sócios,continuando a sua existência com o sobrevivo eherdeiros ou representantes do sócio falecidoou interdito, devendo estes nomear um que atodos represente, enquanto a quota se mantiverindivisa.

Dois) Dissolvida a sociedade por acordo dossócios e nos demais casos legais, todos os sóciosserão liquidatários e a liquidação e partilhaverificar-se-ão como acordarem. Na falta deacordo, e se algum deles o pretender, será o activosocial licitado em globo com obrigação dopagamento do passivo e adjudicado ao sócio quemelhor preço oferecer, em igualdade decondições.

ARTIGO NONO

(Foro de resolução de conflitos)

Para todas as questões emergentes do presentecontrato, quer entre os sócios, seus herdeiros ourepresentantes, quer entre eles e a própriasociedade, esgotados todos foros de resoluçãoamigável, fica estipulado que em última instânciarecorrer-se-á o foro do Tribunal Judicial daCidade de Maputo.

Maputo, sete de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

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226— (63)21 DE MARÇO DE 2011

M.A – Investimentos, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100200694, umasociedade denominada M.A – Investimentos,S.A.

É celebrado o presente contrato de sociedadenos termos do artigo 90 do Código Comercial,

Entre: Imran Ahmad Adam Issa, solteiro, maior,

de nacionalidade moçambicana, portador doBilhete de Identidade n.º 110300112877B, deoito de Março de dois mil e dez, emitido pelaDirecção Nacional de Identificação Civil emMaputo, residente na Largo de Alentejo, númerodez barra setenta, Cidade de Maputo;

Mamad Shabir Gulamo Catiara, solteiro,maior, de nacionalidade moçambicana, portadordo Bilhete de Identidade n.º 110103991342B,de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dez,emitido pela Direcção Nacional de Identificaçãoem Maputo, residente no quarteirão vinte e sete,casa número nove, Bairro de Minkadjuine, cidadede Maputo; e

Reinaldo João Tomás Lopes da Silva, solteiro,maior, de nacionalidade moçambicana, portadordo Bilhete de Identidade n.º 110100009451A,de doze de Novembro de dois mil e nove, emitidopela Direcção Nacional de Identificação Civilem Maputo, residente no Bairro Central, AvenidaEmília Dausse, número mil quatrocentos e oitentae três, segundo andar A, cidade de Maputo.

Considerando que:

a) As partes acima identificadas acorda-ram em constituir e registar umasociedade sob a forma de sociedadecomercial anónima de responsabili-dade limitada denominada M.A –INVESTIMENTOS, S.A, cujoobjecto é exercício de actividade deadministração e gestão imobiliária,desenvolvimento de empreendi-mentos imobiliários, incluindo,construção, compra e venda, earrendamentos, reabilitação deimóveis, execução de obras públicas,importação e exportação, refinaria deóleo alimentar, indústria moageira,hotelaria e turismo gestão financeira,construção civil, comércio a grossoe a retalho com importação eexportação;

b) A sociedade é constituída por tempoindeterminado;

c) O capital social da sociedade integral-mente subscrito e realizado emdinheiro é de dois milhões demeticais, representado por duas milacções no valor nominal de milmeticais cada uma;

d) O senhor Imran Ahmad Adam Issadetém uma participação social novalor nominal de seiscentos e oitentamil meticais, representado porseiscentas e oitenta acções; o senhor

Mamad Shabir Gulamo Catiara,detém uma participação social novalor nominal de seiscentos esessenta mil meticais, representadopor seiscentas e sessenta acções; osenhor Reinaldo João Tomás Lopesda Silva, detém uma participaçãosocial no valor nominal deseiscentos e sessenta mil meticais,representado por seiscentas esessenta acções:

As partes (accionistas)) decidiram constituira sociedade com base nos preceitos legais emvigor na República de Moçambique e devendo--se reger pelos presentes estatutos:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

A sociedade adopta a denominação de M.A– Investimentos, S.A, doravante denominadasociedade, e é constituída sob a forma desociedade comercial anónima deresponsabilidade limitada e por tempoindeterminado, regendo-se pelos presentesestatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede social naAvenida Vlademir Lenine, número dois mil ecinquenta e sete, rés-do-chão, cidade de Maputo.

Dois) Mediante deliberação da assembleia, asua sede poderá ser transferida para outro local.

Três) Mediante deliberação do conselho deadministração, a sociedade poderá abrirsucursais, filiais ou qualquer outra forma derepresentação no país e no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto principal oexercício de actividade de administração e gestãoimobiliária, desenvolvimento de empreendi-mentos imobiliários, incluindo, construção,compra e venda, e arrendamentos, reabilitaçãode imóveis, execução de obras públicas,importação e exportação, refinaria de óleoalimentar, indústria moageira, hotelaria e turismo,gestão financeira, seguros, construção civil,comércio a grosso e a retalho com importação eexportação.

Dois) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer actividades comerciais conexas,complementares ou subsidiárias às suasactividades principais, desde que legalmenteautorizadas e a decisão aprovada pelo conselhode administração.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá participar no capitalsocial de outras sociedades ou associar-se comelas de qualquer forma legalmente permitida.

CAPÍTULO II

Do capital social, acções e obrigações

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social da sociedade integral-mente subscrito e realizado em bens e dinheiro éde dois milhões de meticais, representado porduas mil acções no valor nominal de mil meticaiscada uma.

Dois) As Acções poderão ser nominativasou ao portador, nos termos a estabelecer peloconselho de administração.

Três) As acções nominativas ou ao portadorsão reciprocamente convertíveis nos termos da lei.

ARTIGO QUINTO

Títulos de acções

Um) Cada accionista terá direito a um ou maistítulos de acções pelo número de acções por eledetidas, podendo serem emitidos títulosrepresentativos de uma, cinco, dez, vinte,cinquenta, e cem acções. Caso justifique, poderãoser emitidos títulos de cinco mil, dez mil,cinquenta mil, cem mil, duzentas mil equinhentas mil acções.

Dois) Os títulos de acções serão emitidoscom as especificações definidas na legislaçãoaplicável e poderão ser, a qualquer momento,objecto de consolidação, subdivisão ousubstituição.

Três) Nenhum título de acções seráconsolidado, subdividido ou substituído se omesmo não for entregue à sociedade. Os custoscom a emissão de novos títulos de acções serãoda responsabilidade dos titulares das acçõesconsolidadas, subdivididas ou substituídas,excepto no caso de substituição dos títulos pordeliberação da assembleia geral, sendo em ambosos casos os respectivos termos e condiçõesfixados pelo conselho de administração.

Quatro) Em caso de perda ou destruição dequalquer título, o novo só será emitido quandorequerido pelo seu titular, sendo os custosfixados pelo conselho de administração, porconta do seu respectivo titular.

Cinco) Os títulos das acções, bem comoquaisquer alterações efectuadas nos mesmosserão assinados por, pelo menos, dois membrosdo conselho de administração, cujas assinaturaspoderão ser apostas, por chancela ou meiostipográficos de impressão e neles será aposto ocarimbo da sociedade.

ARTIGO SEXTO

Transmissão de acções

Um) Todos os accionistas titulares de acçõesnominativas gozam de direito de preferência natransmissão de acções a terceiros, sendo asacções livremente transmissíveis entre osaccionistas titulares de acções nominativas, semprejuízo do disposto na alínea a) do númeroseguinte.

Dois) A alienação de acções a terceiros deveobedecer às seguintes condições:

a) O accionista que pretende vender assuas acções a terceiros, deve, em

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (64)

primeiro lugar oferecer tais acçõesem venda à sociedade, concedendo--lhe quinze dias para o exercício dodireito de aquisição de tais acçõesem venda;

b) Caso a sociedade não manifeste aintenção de adquirir as acções emvenda dentro do prazo fixado nonúmero anterior poderá o accionistavendedor oferecer as acções emvenda aos accionistas, concedendo--lhe, igualmente, quinze dias para oexercício do direito de aquisição;

c) Caso os accionistas não manifestem aintenção de adquirir a totalidade ouparte das acções em venda, asmesmas poderão ser vendidas aterceiros.

Três) O direito de preferência será exercidopelos accionistas através de rateio com base nonúmero de acções de cada accionista.

ARTIGO SÉTIMO

Obrigações

A sociedade poderá emitir ou adquirirobrigações nos termos das disposições legais enas condições que forem estabelecidas peloconselho de administração, com aprovação préviado conselho fiscal.

ARTIGO OITAVO

Acções e obrigações próprias

A sociedade representada pelo conselho deadministração, poderá, nos termos da lei, adquiriracções ou obrigações próprias e realizar sobreumas e outras quaisquer operações que semostrem convenientes para a prossecução dosinteresses sociais da sociedade.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, conselhode administração e conselho fiscal

SECÇÃO I

Da convocatória e reunião da assembleiageral

ARTIGO NONO

Convocatória e reuniões da assembleiageral

Um) A assembleia geral ordinária reunir-se--á uma vez por ano dentro dos três mesesimediatos ao termo de cada exercício, para:

a) Deliberar sobre o balanço e o relatórioda administração referentes aoexercício anterior;

b) Deliberar sobre a aplicação deresultados;

c) Eleger os administradores e os membrosdo conselho fiscal para as vagas quenesses órgãos se verificarem.

Dois) No aviso convocatório para a reuniãoreferida no número anterior deve ser comunicado

aos accionistas que se encontram à suadisposição, na sede da sociedade, os respectivosdocumentos.

Três) A assembleia geral da sociedade reúneextraordinariamente sempre que devidamenteconvocada por iniciativa do presidente da mesaou a requerimento do conselho de administração,do conselho fiscal ou de accionistas detendo,pelo menos, dez por cento do capital social.

Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, emprincípio, na sede social, mas poderá reunir-seem qualquer outro local do território nacional,desde que o presidente da mesa da assembleiageral assim o decida.

Cinco) As assembleias gerais serãoconvocadas, por meio de publicação de anúnciosnum jornal de grande circulação e por escrito(por fax ou e-mail aos accionistas com aantecedência mínima de trinta dias de calendárioem relação à data prevista para a reunião.

Seis) É obrigatório aos accionistas procede-rem ao depósito, em qualquer instituição decrédito a operar no país, das acções ao portadorde que são titulares, até oito dias antes da data darealização da assembleia geral.

Sete) Reunidos ou devidamente represen-tados os accionistas detentores da totalidade docapital social, podem estes deliberar validamentesobre qualquer assunto, compreendido ou nãona ordem de trabalhos e tenha ou não havidoconvocatória.

ARTIGO DÉCIMO

Quórum constitutivo

Um) A assembleia geral não poderá deliberar,em primeira convocação, sem que estejampresentes ou representados accionistasrepresentando cinquenta e um por cento do totaldo capital social, sem prejuízo do disposto nonúmero seguinte.

Dois) Para que a assembleia geral possadeliberar, em primeira convocatória sobrealteração do contrato de sociedade, fusão, cisão,transformação, dissolução da sociedade, e aemissão de obrigações, ou outros assuntos paraos quais a lei exigia maioria qualificada, sem aespecificar, devem estar presentes ourepresentados accionistas que detenham pelomenos, participações correspondentes a setentae cinco por cento do capital social.

Três) Em segunda convocação a assembleiageral poderá deliberar, seja qual for o número deaccionistas presentes ou representados e o capitalsocial por eles representado.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Presidente e secretário

Um) A mesa da assembleia geral é dirigidapor um presidente, e por um secretário, eleitospelos accionistas, por um período revogável detrês anos, podendo ser reeleitos.

Dois) Em caso de impedimento do presidentee/ou do secretário, servirá de presidente da mesaqualquer administrador nomeado para o actopelos accionistas presentes ou representados nareunião.

Três) Compete ao presidente ou quem as suasvezes fizerem, convocar e presidir às reuniõesda assembleia geral e empossar os membros doconselho de administração e do conselho fiscale assinar os termos de abertura e de encerramentodos livros estatutários da sociedade, bem comoos autos de posse.

Quatro) As actas das reuniões da assembleiageral serão registadas no respectivo livro eassinadas pelo presidente e pelo secretário,podendo as mesmas ser lavradas em documentoavulso, contanto que as assinaturas do presidentee do secretário sejam reconhecidas por notáriopúblico.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Representação e votação nasassembleias gerais

Um) Apenas terão direito a voto os accionistastitulares de, pelo menos, mil acções.

Dois) Os accionistas quando não possuam onúmero mínimo de acções exigidas nos termosdo número anterior, poderão agrupar-se de formaa completá-lo, devendo nesse caso fazer-serepresentar por um só accionista dos agrupados,cujo nome será indicado em carta dirigida aopresidente da mesa, com as assinaturas de todosreconhecidos por notário e por aquela recebidaaté oito dias antes da data da reunião.

Três) Os accionistas que pretendam agrupar--se devem, para que o agrupamento tenha lugar,satisfazer as condições de depósito indicadas nonúmero sete do artigo nono dos estatutos,independentemente de se tratar de acçõesnominativas ou ao portador.

Quatro) A cada acção é atribuído um voto,mas o exercício do direito a voto está sujeito àassinatura do livro de presenças de accionistas,contendo o nome, domicílio, quantidade ecategoria das acções de que são titulares.

Cinco) Os accionistas poderão serrepresentados na reunião de assembleia geral pormandatário que seja advogado, accionista ouadministrador da sociedade, constituído comprocuração por escrito outorgada com prazodeterminado de no máximo, doze meses e comindicação dos poderes conferidos.

Seis) No caso de o accionista da sociedadeser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, umrepresentante deverá ser nomeado através deresolução aprovada pelo órgão socialcompetente da respectiva sociedade na qual seespecifica os poderes que lhe são conferidos.

Sete) Qualquer procuração ou deliberação denomeação de representante deverá ser dirigidaao presidente da mesa e entregue ao secretáriona sede ou em qualquer outro lugar emMoçambique, conforme determinado naconvocatória, com a antecedência mínima de umahora antes da hora fixada para a reunião para aqual foram emitidas.

Oito) As decisões serão tomadas por maioriasimples dos votos dos accionistas presentes ourepresentados, sem prejuízo da exigência demaioria qualificada prevista na lei ou nospresentes estatutos.

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Nove) As eleições realizar-se-ão porescrutínio secreto ou por aclamação quando osaccionistas presentes se manifestarem porunanimidade neste último sentido, sob propostade um deles.

Dez) Os obrigacionistas não poderãoparticipar nas assembleias gerais.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Conselho de administração

Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administração,eleitos pela assembleia geral, composto por ummínimo de três e um máximo de seteadministradores, conforme deliberação daassembleia geral, devendo um deles,desempenhar as funções de presidente.

Dois) Os administradores são eleitos por umperíodo máximo de três anos, sendo permitida asua reeleição. Os administradores nomeadosmanter-se-ão no exercício das respectivasfunções até à eleição e posse dos seussubstitutos.

Três) As remunerações, salários, gratificaçõesou outros ganhos dos administradores serãoestabelecidos pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Competências do conselhode administração

Um) Sujeito às limitações constantes destesestatutos com relação às matérias que requerema aprovação dos accionistas, compete aoconselho de administração exercer os maisamplos poderes de gestão da sociedade, previstosna lei e realizar todos os actos necessários à boaprossecução do seu objecto social de acordo como previsto nestes estatutos.

Dois) O conselho de administração poderá,sem prejuízo da legislação aplicável ou dospresentes estatutos, delegar a totalidade ou partedos seus poderes a um administrador ou grupode administradores.

Três) O conselho de administração poderá,através de procuração atribuir os seus poderes aum agente consoante venha especificado narespectiva procuração, incluindo nos termos epara efeitos do disposto no artigo quatrocentose vinte do Código Comercial.

Quatro) Compete ao presidente do conselhode administração promover a execução dasdeliberações do conselho.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Presidente do conselho de administração

Um) O presidente do conselho de adminis-tração será eleito pela assembleia geral.

Dois) Se o presidente do conselho deadministração estiver impossibilitadotemporariamente de estar presente nas reuniõesdo conselho de administração, um outroadministrador poderá substituí-lo emdeterminada reunião, desde que designado pormaioria dos membros do conselho.

Três) O presidente do conselho deadministração não terá voto de desempate.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Convocação das reuniões do conselhode administração

Um) O conselho de administração reúnesempre que for convocado pelo seu presidente,por sua iniciativa ou a pedido de outros doisadministradores, devendo reunir, pelo menos,uma vez a cada três meses.

Dois) O conselho de administração reunir--se-á, em princípio na sede da sociedade,podendo, no entanto, sempre que o presidente oentenda conveniente, reunir em qualquer outrolocal.

Três) A menos que seja dispensada por todosos administradores, a convocatória das reuniõesdo conselho de administração deverá ser entregueem mão ou enviada por fax a todos osadministradores, com uma antecedência mínimade quinze dias de calendário, devendo seracompanhada pela agenda dos assuntos a serdiscutida na reunião, bem como todos osdocumentos necessários a serem circulados ouapresentados durante a reunião. Nenhum assuntopoderá ser discutido pelo conselho deadministração a menos que tenha sido incluindona referida agenda de trabalhos ou quando todosos administradores assim o acordem.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Quórum constitutivo

Um) O conselho de administração não podedeliberar sem que esteja presente ou representadaa maioria dos seus membros.

Dois) Não obstante o previsto no númeroum anterior, o conselho de administração poderádirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniõesatravés de meios electrónicos ou telefónicos quepermitam a todos os participantes ouvir eresponder simultaneamente. O conselho deadministração poderá, em lugar de tomardeliberações por maioria de votos em reuniõesformais, deliberar por meio de declaraçãoassinada por todos os administradores, desdeque todos consintam nessa forma de deliberar,com dispensa de convocatória.

Três) Qualquer membro do conselho deadministração temporariamente impedido departicipar nas reuniões do conselho deadministração poderá fazer-se representar porqualquer outro membro por meio de carta ou faxendereçado ao presidente do conselho deadministração.

Quatro) O mesmo membro do conselho deadministração poderá representar mais do queum administrador.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Deliberações do conselhode administração

As deliberações e quaisquer outros assuntosque tenham tido origem numa reunião doconselho de administração, serão decididos pormaioria dos votos presentes ou representados, edeverão ser lavradas em actas inseridas norespectivo livro de actas e assinadas por todosos administradores presentes ou representadosnessa reunião.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Vinculação da sociedade

Um) A sociedade obriga-se pela:

a) Assinatura do presidente do conselhode administração nos termos dospoderes que lhe foram atribuídospelo conselho de administração oupelos presentes estatutos;

b) Assinatura conjunta do presidente doconselho de administração e de umadministrador, ou assinaturaconjunta de dois administradores;

c) Assinatura de um mandatário dentrodos limites dos poderes que lhehajam sido conferidos;

d) Assinatura de algum funcionário ouagente da sociedade autorizado poractuação válida do conselho deadministração.

Dois) Qualquer trabalhador devidamenteautorizado poderá assinar actos de meroexpediente.

ARTIGO VIGÉSIMO

Gestão diária da sociedade

Um) A gestão diária da sociedade poderá serconfiada a um director-geral.

Dois) A designação do director-geral competeao conselho de administração, podendo recairem elemento estranho à sociedade.

Três) O director-geral pautará a sua actuaçãopelo quadro de poderes e funções que lhe foremdeterminados pelo conselho de administração.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Composição

Um) A supervisão de todos os negócios dasociedade incumbe a um conselho fiscal,composto de três ou cinco membros, devendoum membro do conselho ser auditor de contasou sociedade de auditores de contas.

Dois) Os membros do conselho fiscal sãoeleitos pela assembleia geral e permanecem emfunções até à primeira assembleia geral ordináriarealizada após a sua eleição.

Três) A assembleia geral, quando eleger oconselho fiscal, deverá indicar também aqueleque dos respectivos membros exercerá asfunções de presidente.

Quatro) O exercício das funções de membrodo conselho fiscal não deverá ser caucionado.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Competências

O conselho fiscal terá as competênciasatribuídas por lei, sem prejuízo de outrasdeliberadas em assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Convocatórias

Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempreque necessário e a pedido de qualquer dos seus

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membros ao presidente, por convocatória escritaentregue com pelo menos catorze dias deantecedência à data da reunião, e pelo menosuma vez por trimestre.

Dois) A convocatória deverá incluir a ordemde trabalhos e ser acompanhada de quaisquerdocumentos ou elementos necessários à tomadade decisões, se aplicável.

Três) As reuniões do conselho fiscal deverãoem princípio realizar-se na sede da sociedade,mas também poderão realizar-se noutro local doterritório nacional, conforme seja decidido pelopresidente deste conselho.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Quórum constitutivo e deliberativo

Um) Para que o conselho fiscal possadeliberar será indispensável que estejampresentes ou representados a maioria dos seusmembros.

Dois) Cada membro do conselho fiscal,incluindo o seu presidente, tem direito a um voto.

Três) As deliberações serão tomadas pelamaioria de votos dos membros presentes ourepresentados.

Quatro) O presidente do conselho fiscal nãopossui voto de desempate.

Cinco) Não é permitida a representação demembros do conselho fiscal que sejam pessoassingulares.

SECÇÃO IV

Das disposições comuns

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Disposições comuns

Um) Poderão ser realizadas reuniõesconjuntas do conselho de administração e doconselho fiscal, sempre que os interesses dasociedade o aconselhem, ou quando a lei ou ospresentes estatutos o determinem.

Dois) As reuniões conjuntas serãoconvocadas e presididas pelo presidente doconselho de administração.

Três) Não obstante reunirem conjuntamentee sem prejuízo do disposto no número anterior,os dois órgãos conservam a sua independência,sendo aplicáveis as disposições que regem cadaum deles, nomeadamente as que respeitem oquórum e à tomada de deliberações.

CAPÍTULO V

Das contas e distribuiçãode resultados

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Contas da sociedade

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) As contas da sociedade fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano, e serão submetidos à aprovação daassembleia geral, convocada para reunir emsessão ordinária, após apreciação e deliberaçãodo conselho de administração e do conselhofiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Livros de contabilidade

Um) Serão mantidos na sede da sociedade oslivros de contabilidade e registos de acordo coma legislação aplicável.

Dois) Os livros de contabilidade deverão dara indicação exacta e justa do estado da sociedade,bem como reflectir as transacções que hajam sidoefectuadas.

Três) Os direitos dos accionistas de examinartanto os livros como os documentos dasoperações da sociedade, serão exercidos dentrodo período previsto e em conformidade com osdocumentos mencionados no disposto dosartigos cento e sessenta e sete e cento e setenta equatro do Código Comercial.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Distribuição de lucros

Os lucros apurados em cada exercício serãodistribuídos conforme deliberação da assembleiageral, sob proposta do conselho deadministração, pela seguinte ordem deprioridades:

a) Constituição do fundo de reserva legalno montante mínimo de cinco porcento dos lucros anuais líquidos atéao momento em que este fundocontenha o montante equivalente avinte por cento do capital social;

b) Amortização das obrigações dasociedade perante os accionistas,correspondentes a suprimentos eoutras contribuições para asociedade, que tenham sidorealizadas;

c) Outras prioridades conforme definidaspelo conselho de administração;

d) Dividendos aos accionistas, nos termosa fixar pelo conselho de adminis-tração.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e liquidaçãoda sociedade

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos na lei e nos presentesestatutos.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Liquidação

Salvo deliberação que venha a ser tomada deacordo com o previsto no número um do artigoduzentos e trinta e oito do Código Comercial,serão liquidatários os membros do conselho deadministração em exercício de funções nomomento da dissolução e/ou liquidação dasociedade, que assumirão os poderes, deveres eresponsabilidades gerais e especiais definidosno artigo duzentos e trinta e nove do CódigoComercial.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais e transitórias

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Omissões

Qualquer matéria que não tenha sido tratadanestes estatutos reger-se-á pelo disposto noCódigo Comercial e outra legislação em vigorem Moçambique.

Maputo, sete de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Mozambique Carbon Initiatives,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Julho de dois mil edez, lavrada a folhas onze a treze do livro denotas para escrituras diversas número setecentose setenta e um traço B do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamalde Magalhães, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariados N1 e notáriodo referido cartório, foi constituída umasociedade por quotas de responsabilidade,limitada, que passará a reger-se pelas disposiçõesconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominaçãoMozambique Carbon Initiatives, Limitada, e tema sua sede na cidade da Maputo, Avenida FilipeSamuel Magaia número mil e quinhentos e trinta,podendo, por deliberação da assembleia geral,abrir ou fechar sucursais, delegações ou outrasformas de representação em todo o territórionacional.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu começo, para todos os efeitos,a partir da data da celebração da escritura daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Identificar, verificar, promover ecomercializar os créditos de carbonode Moçambique no mercadointernacional;

b) Encorajar a comercialização debiomassa de forma responsável;

c) Promover e encorajar uma comunicaçãopositive e interacção entre comuni-dades locais e o governo.

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Dois) A sociedade poderá dedicar-se aqualquer outro ramo de actividade que venha aser deliberado pelos sócios em assembleia gerale para a qual obtenha as necessárias autorizações.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde àsoma de duas quotas assim distribuídas:

a) A primeira de cinquenta mil meticais,correspondente a cinquenta porcento subscrita pela sócia FundaçãoUniversitária, represen-tado nesteacto pelo senhor Carlos Lucas;

b) A segunda no valor de cinquenta milmeticais, correspondente a cinquentapor cento subscrita pela sócia AfricaCarbon, Limited, representado nesteacto, pelo senhor Timothy RichardHenword.

ARTIGO QUINTO

Prestação de capital

Por deliberação da assembleia geral, o capitalpode ser aumentado, mediante entradas emnumerário, bens ou direitos e pela incorporaçãode suprimentos ou por capitalização de todo ouparte dos lucros ou ainda das reservas, uma vezobtida a autorização.

ARTIGO SEXTO

Suprimentos

Um) Para além das prestações de capital ossócios poderão também fazer à caixa socialsuprimentos de que ela carecer, devendo estesser considerados verdadeiros empréstimos àsociedade e reembolsáveis nas condições a fixarpor acordo.

Dois) As propostas de suprimentos sãoapresentadas pela gerência e aprovadas pelaassembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Divisão e cessão de quotas

Um) A cessão, doação, divisão, transmissãoou oneração de quotas a favor de estranhos,carece do consentimento da sociedade, mediantedeliberação da assembleia geral. A sociedadeem primeiro lugar ou os sócios em segundo,gozam do direito de preferência na aquisiçãode quotas.

Dois) O prazo da sociedade exercer o direitode preferência é de quinze dias a contar da datada recepção, por esta mesma sociedade, dacomunicação, por escrito, do sócio cedente,indicando a pessoa a quem pretenda ceder, opreço da cessão e a forma do respectivopagamento.

Três) Não querendo a sociedade exercer odireito de preferência, caberá este aos sócios,nas mesmas condições do número anterior.

Quatro) No caso de nem a sociedade, nem ossócios pretenderem usar o direito de preferênciaaos quinze dias subsequentes à colocação daquota à sua disposição, poderá o sócio cedentecedê-la a quem entender.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

Um) A sociedade tem o direito de amortizaras quotas dos sócios no prazo de sessenta dias,a contar da data de verificação ou doconhecimento dos seguintes factos:

a) Quando qualquer dos sócios nãodispuser de fundos próprios para oefeito;

b) Quando o comportamento do sócioponha em causa os interesses sociaisou quando a quota seja arrestada,penhorada ou se ache designado diapara a sua arrematação ou tenha sidorequerida a sua adjudicação em hastapública ou haja sido apreendidajudicialmente ou por qualquer outromeio.

Dois) O preço da amortização serão fixadospor auditores que a sociedade contratar ao tempoem que se verificarem os seus pressupostos, nãohavendo recurso da sua decisão.

Três) A primeira prestação vencerá decorridoque seja o prazo de cento e oitenta dias, contandoda data em que for fixado o preço pelos auditores.

ARTIGO NONO

Morte ou incapacidade do sócio

Um) Em caso de morte, incapacidade físicaou mentais definitivas, ou interdição de qualquerdos sócios, a sua parte social continuará com osseus herdeiros ou representantes legais.

Dois) Quando sejam vários os seussucessores, designarão, de entre si, um que atodos represente, mantendo-se indivisa a quota.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, representaçãoda sociedade, deliberações sociais,

administração e gerência

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral dos sócios reunir--se-á em sessão ordinária uma vez por cada anoeconómico para apreciação, aprovação oumodificação do balanço e contas do exercíciorespeitante ao ano anterior e deliberar sobrequalquer outro assunto para que tenha sidoconvocada, e em sessão extraordinária sempreque necessário desde que a administração ou ossócios que representam a décima parte do capitalsocial a requeiram.

Dois) A assembleia geral será convocada pormeio de carta registada com aviso de recepção,telefax ou através do jornal mais lido no país,dirigidos aos sócios com a antecedência mínimade quinze dias, salvo os casos em que a lei exija

outro prazo e forma de convocação,considerando-se regularmente constituída, emprimeira convocação, quando estejam presentesou devidamente representados noventa por centodo capital social, e, em segunda, desde que seache representada metade do capital social.

Três) São contudo válidas as deliberaçõesque constem de documentos assinados por todosos sócios, independentemente da sua convocação.

Quatro) A assembleia geral terá lugar na sededa sociedade e a sua mesa será composta por umpresidente, um vogal e um secretário.

Cinco) Compete ao presidente ou a quem suavez fizer convocar e dirigir as reuniões daassembleia geral, empossar os gerentes, assinaros termos de abertura e encerramento de livrosde actas da assembleia geral.

Seis) Os sócios far-se-ão representar nasassembleias gerais por quem legalmente sejamandatário ou pelas pessoas que para o efeitodesignarem por simples carta para esse fim,dirigida à sociedade.

Sete) As decisões da assembleia geral tornam--se válidas quando estiverem representados pelomenos dois terços do capital social.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Representação

Um) Os sócios podem fazer-se representarna assembleia geral por outro sócio medianteprocuração a ser presente ao presidente três diasantes da reunião.

Dois) Não será havida como válida qualquerprocuração que não contenha poderes especiaisquanto a deliberação que importem a modificaçãodo pacto social ou dissolução da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Deliberações sociais

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas à pluralidade de votoscorrespondendo cada fracção de duzentos ecinquenta meticais um voto.

Dois) As deliberações que importem aalteração do pacto social e dissolução dasociedade serão tomadas por maioria qualificadade três quartos do capital.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Administração e gerência

Um) A administração e gestão dos negócios,assim como a representação activa e passiva, emjuízo e fora dele, com os mais amplos poderespara a realização dos negócios sociais e efectuartodas as operações relativas ao objecto socialserão exercidas pelos sócios, ficando desde jánomeados sócios gerentes que exercerão as suasfunções, com a dispensa da caução e com aremuneração a ser estipulada pela assembleiageral.

Dois) Os sócios gerentes poderão conferirou delegar, mediante procuração, poderes geraisou limitados de gerência comercial a terceirosmandatários, sob aprovação da assembleia geral.

Três) É expressamente proibido ao gerenteobrigar a sociedade em quaisquer actos ou

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (68)

contratos alheios aos negócios sociais,nomeadamente letras de favor, fianças eabonações ou em quaisquer actos deresponsabilidade alheia.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura do gerente nomeado;b) Pela assinatura conjunta dos mandatá-

rios, nas condições e limites dasrespectivas procurações.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um gerente, ou por qualquerempregado devidamente autorizado.

CAPÍTULO IV

Dos balanços e prestação de contas

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Balanços e prestação de contas

Um) O ano social coincide com o civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

encerram a trinta e um de Dezembro de cadaano.

Três) Dos lucros líquidos apurados ao fimde cada exercício deduzir-se-ão pela ordem quese segue:

a) Percentagem para o fundo de reservalegal;

b) Criação de outras reservas que aassembleia geral entendernecessárias;

c) O remanescente será aplicado conformedeliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) A sociedade somente se dissolve nostermos consignados no Código Comercial,aprovado através do Decreto-Lei número doisbarra dois mil e cinco, vinte e sete de Dezembro.Em caso de dissolução por acordo, todos ossócios serão seus liquidatários e a partilha dosbens sociais e valores apurados será conformefor deliberado em assembleia geral.

Dois) Em todo o omisso regularão asdisposições do Código Comercial, na parteaplicável.

Está conforme.

Maputo, quatro de Março de dois mile onze. — A Ajudante, Ilegível.

S & G Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e sete de Dezembro de dois mil e dez,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100195089 umasociedade denominada S & G Construções,Limitada.

Entre: Rui Brito Gamito, filho de Alfredo Maria de

São Bernardo Cepeda Gamito e de Maria

Fernanda Brito Gamito, nascido em treze deMarço de mil novecentos e setenta e seis nacidade de Nampula, solteiro, titular do Bilhetede Identidade n.° 110100197888 B, emitido pelaDirecção Nacional de Identificação Civil deMaputo, aos treze de Maio de dois mil e dez,residente na Avenida Orlando FranciscoMagumbwe, número oitocentos e sessenta ecinco, primeiro andar, Bairro da PolanaCimento A, Maputo;

Sérgio José Mateus Ngoca, filho de JoséMateus Ngoca e de Joaquina Jacinto Mateus,nascido aos dez de Agosto de mil novecentos esessenta, solteiro, titular do Bilhete de Identidaden.º 110823695N, emitido pela Direcção Nacionalde Identificação Civil Maputo, aos dezassete deAgosto de dois mil e dez, residente na Rua PadreAndré Fernandes, número vinte e nove, Bairroda Malhangalene, Maputo.

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação de S & GConstruções, Limitada, e será regida pelospresentes estatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua assinatura.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sede da sociedade fica localizada naRua José Sidumo, número duzentos e cinquentae quatro, terceiro andar, Maputo.

Dois) A sede da sociedade poderá sertransferida para qualquer outro local mediantedeliberação da gerência.

Três) A sociedade poderá transferir a suasede, deliberar a abertura e ou o encerramentode sucursais, filiais, agências ou outras formasde representação comercial em qualquer partedo território nacional ou estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades construção civil e obraspúblicas.

Dois) A sociedade poderá importar, exportar,distribuir e vender material de construção civil,bem como prestar assistência técnica efiscalização de obras, adquirir participaçõessociais em outras sociedades do mesmo ramo enelas adoptar interesses e exercer cargos degerência, administração, bem como desenvolveractividades subsidiarias ou complementares dasactividades principais.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social integralmente subscrito emdinheiro é de cento e cinquenta mil meticais,realizado pelos sócios e dividido por quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de noventamil meticais, correspondente asessenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Rui BritoGamito;

b) Uma quota no valor nominal desessenta mil meticais, correspon-dente a quarenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio SérgioMateus Ngoca.

ARTIGO SEXTO

(Quotas próprias)

Um) A sociedade poderá, dentro dos limiteslegais, adquirir e/ou alienar quotas próprias epraticar sobre elas todas as operações legalmentepermitidas.

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não têm qualquer direito social, exceptoo de participação em aumentos de capital porincorporação de reservas, se a assembleia geralnão deliberar de forma adversa.

ARTIGO SÉTIMO

(Suprimentos)

Os sócios poderão conceder à sociedade ossuprimentos de que ela necessite, nos termos econdições definidos pela assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Transmissão de quotas)

Um) A transmissão de quotas depende daautorização da sociedade, e esta não será obrigadaa justificar a sua recusa.

Dois) Na aquisição de quotas gozam dodireito de preferência os demais sócios emprimeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.

Três) No pedido de autorização para vendade quotas, que se considera comunicação paraefeitos do exercício do direito de preferência,devem indicar-se o nome do comprador e o preçoacordado.

Quatro) Em caso de direito de preferência, ovalor de transmissão poderá ser superior do queresultar do último balanço aprovado.

Cinco) Em assembleia geral, os sócios devemresponder ao pedido de autorização detransmissão de quotas no prazo máximo desessenta dias, findo este período não havendoresposta, considerar-se-á autorizado a cedênciae renunciado o direito de preferência mas apenasem relação a pessoa e aos preços indicados epelo prazo de noventa dias.

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ARTIGO NONO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasem caso de exclusão ou exoneração de um sócio.

Dois) Um sócio será excluído nos termos dalei e:

a) Quando, por decisão transitada emjulgado, o respectivo titular fordeclarado falido ou insolvente;

b) Quando a quota for arrestada,penhorada, arrolada ou de algumaforma apreendida judicial ouadministrativamente;

c) Quando o sócio transmita a quota emviolação do disposto no artigo oito;

d) Se o titular da quota envolver asociedade em actos e contratosestranhos ao objecto social.

Três) Um sócio será exonerado por mútuoacordo com a maioria dos restantes sócios e dasociedade, ou mediante o pré-aviso de dois mesesà sociedade.

Quatro) Se a amortização de quota não foracompanhada da correspondente redução decapital, as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.

Cinco) A amortização será feita pelo valorindicado na legislação aplicável, acrescido dacorrespondente parte nos fundos de reserva,depois de deduzidos quaisquer débitos ouresponsabilidades do respectivo sócio para coma sociedade.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, órgãosda sociedade e representantes

da empresa

ARTIGO DÉCIMO

(Assembleia geral)

Um) Competem à assembleia geral de sóciostodos os poderes que lhe são conferidos por leie pelos presentes estatutos.

Dois) A assembleia geral indicará anomeação e a exoneração dos membros doconselho de administração.

Três) A assembleia geral reúne-se em sessãoordinária no primeiro trimestre de cada ano, paraapreciação do balanço e aprovação das contasreferentes ao exercício do ano anterior, paraapreciação do relatório da gestão e do relatóriodos auditores, caso exista, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntos dointeresse da sociedade.

Quatro) A assembleia geral poderá reunir-seem sessão extraordinária sempre que os sócioso considerem necessário.

Cinco) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar, sem dependência deconvocatória prévia, se estiverem presentes ourepresentados todos os sócios, excepto nos casosem que a lei exija outras formalidades, aconvocação das reuniões da assembleia geral será

feita pelo seu presidente ou director-geral, atravésde carta registada ou protocolar, e com aantecedência mínima de quinze diasrelativamente à data da reunião.

Seis) Será dispensada a reunião da assembleiageral, bem como as formalidades da suaconvocação, quando todos os sócios concordempor escrito na deliberação ou quando concordem,também por escrito, que dessa forma se delibere,excepto nos casos em que a lei não o permita.

Sete) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais nos termos da lei aplicávele ainda por terceiros desde que estes tenhampoderes específicos de representação paraparticipar e/ou intervir e/ou votar.

Oito) As reuniões da assembleia geral serãopresididas por um presidente da mesa e assistidaspor um secretário, ambos designados pelo sóciomaioritário, pelo período consideradoconveniente.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Validade das deliberações)

Um) Todas as deliberações dos sóciosreunidos em assembleia geral serão tomadas poruma maioria de sessenta e cinco por centoincluindo sobre:

a) A eleição dos órgãos da sociedade;b) A aprovação dos documentos

financeiros (balanços, perdas ereceitas) e o relatório de gestão anualda gerência;

c) A aquisição, alienação ou oneração dequotas próprias;

d) O consentimento para a oneração dasquotas dos sócios;

e) A constituição de ónus e de garantiassobre o património da sociedade;

f) Investimentos da sociedade;g) A aquisição de participações sociais em

outras sociedades e de interesses embens de terceiros;

h) A aplicação e/ou distribuição deresultados;

i) A alteração do pacto social;j) O aumento e a redução do capital social;k) A fusão, cisão, transformação,

dissolução e liquidação da sociedade.

Dois) Dependem ainda da deliberação emassembleia geral a amortização de quotas e aexclusão de sócios, além de outros actos que alei indique.

Três) As actas das assembleias geraisdeverão identificar os nomes dos sócios e dosseus representantes, o valor das quotas de cadaum e as deliberações que foram tomadas, devendoainda ser assinadas pelo presidente da mesa esecretário, excepto no caso de actas circularesou avulsas, que serão assinadas por todos ossócios presentes ou representados, sendo as suasassinaturas devidamente reconhecidas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração)

Um) A gestão e representação da sociedadecompete aos administradores, que poderão sersócios ou não, o qual se encontram dispensadode prestar caução.

Dois) Os administradores são eleitos pelaassembleia geral por um período de quatro anos,sendo permitida a sua reeleição, e agirá de acordocom direcções/instruções escritas emanadaspelos sócios, com a forma e conteúdo decididospela assembleia geral de tempos a tempos.

Três) A gerência poderá constituir procura-dores da sociedade nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade obriga-se pela assinaturaconjunta dos administradores nos limites dorespectivo mandato.

Dois) Para os actos de mero expediente bastaa assinatura do administrador ou de umempregado sénior da sociedade devidamenteautorizado para o efeito.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Balanço e aprovação de contas)

O relatório de gestão e as contas de exercício,incluindo o balanço e a demonstração deresultados, fechar-se-ão a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àaprovação da assembleia geral durante oprimeiro trimestre do ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Aplicação de resultados)

Um) Dos lucros líquidos apurados será dedu-zido uma percentagem não inferior a vinte porcento será estabelecida para constituir e,quando necessário, reintegrar o fundo de reservalegal.

Dois) A parte remanescente dos lucros serádistribuída pelos sócios ou utilizada noutrasreservas ou provisões de acordo com adeliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade só se dissolve nos casosfixados na lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedadeproceder-se-á a sua liquidação, gozando osliquidatários nomeados pela assembleia geral dosmais amplos poderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo dosaccionistas, todos eles serão liquidatários,concluída a liquidação e pagos os encargos, oproduto líquido é repartido pelos accionistas naproporção das suas acções.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Disposição finais e casos omissos)

Um) Em caso de litígio entre a sociedade eum ou mais sócios, ou quando qualquer sóciorequerer liquidação judicial o assunto deve sersubmetido à assembleia geral para apreciaçãoantes da sua submissão à instância Judicial.

Dois) Em tudo o que for omisso a estesestatutos regularão as disposições da lei vigentena República de Moçambique.

Maputo, oito de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (70)

J & M Perfect Account, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quatro de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais, sob NUEL 100207060, umasociedade denominada J & M Perfect Account,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedadenos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Margarida Luísa Macovela, casada comJeremias Lourenço João em regime matrimonialde bens adquiridos, natural de Maputo, residentena cidade Maputo, Bairro Central, portadora doBilhete de Identidade n.º 11010036844B, emitidono dia dez de Agosto, em Maputo;

Luísa Alberto José, viúva, natural deMorrumbene – Inhambane, residente emMaputo, Bairro Chamanculo A, cidade deMaputo, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110089418X, emitido no dia vinte e nove deJunho de dois mil em Maputo.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de J & MPerfect Account, Limitada, e tem a sua sede noBairro Central, Praceta de Diu, número vinte eseis, na cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto serviçosde contabilidade e consultoria.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido pelos sócios Margarida LuísaMacovela, com o valor de dezoito mil meticais,correspondente a noventa por cento do capital eLuísa Alberto José, com o valor de dois milmeticais, correspondente a dez por cento docapital.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentando oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação, total ou parcial, dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação aquém e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo do sócioMargarida Luísa Macovela.

Dois) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Três) É vedado a qualquer dos agentes oumandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos à mesma.

Quatro) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinadas por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne se ordinaria-mente, uma vez por ano, para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente, quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

ARTIGO NONO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação comercial vigente e aplicável naRepública de Moçambique.

Maputo, sete de Março de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Eagle Rent-a-Car, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100206595, umasociedade denominada Eagle Rent-a-Car,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Fernando Peres Gomes da Costa, casado,natural da Matola, de nacionalidademoçambicana, portador do Bilhete de Identidaden.º 100100242849N, emitido aos vinte e quatrode Maio de dois mil e dez, residente na cidade daMatola;

Raúl Peres Gomes da Costa, solteiro, maior,natural da Matola, de nacionalidademoçambicana, portador do Bilhete de Identidaden.º 110100206144B, emitido aos sete de Maiode dois mil e dez, residente na cidade da Matola.

Pelo presente contrato de sociedade, outorgamentre si uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes das artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de EagleRent-a-Car, Limitada, e tem a sua sede na cidadeda Matola, na Avenida Trinta de Janeiro, númerocento e trinta e oito, rés-do-chão.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Aluguer de viaturas e serviços detransporte;

b) Prestação de serviços afins.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedades aconstituir ou já constituídas, ainda que tenhamobjecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

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226— (71)21 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de quinze mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais desete mil e quinhentos meticais cada uma,correspondente a cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente uma a cada um dos sóciosFernando Peres Gomes da Costa e Raúl PeresGomes da Costa, respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão

Um) A divisão ou cessão de quotas só podeter lugar mediante deliberação da assembleiageral.

Dois) À assembleia fica reservado o direitode preferência perante terceiros.

ARTIGO SEXTO

Amortização

A sociedade tem faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meioapreendida judicialmente.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, para aprovaçãodo balanço e contas do exercício e deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e, extraordinariamente, sempre quetal se mostre necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pelaadministração com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO OITAVO

Administração

A administração da sociedade será exercidapor ambos os sócios que desde já ficamnomeados administradores com dispensa decaução, bastando a assinatura de um deles paraobrigar a sociedade em todos os seus actos econtratos.

ARTIGO NONO

Balanço

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos à aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Lucros

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Maputo, sete de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Consortium, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quatro de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100206773 umasociedade denominada Consortium, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedadenos termos do artigo noventa do CódigoComercial.

Entre:Primeira: Tessa Gomes Rodrigues Caetano,

solteira, maior, natural de Maputo, denacionalidade moçambicana, titular do Bilhete

de Identidade n.º 1110100152992A, emitido adez de Abril de dois mil e dez, pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo

e residente em Maputo, doravante designadapor primeiro outorgante;

Segunda: Luciana Gomes Diana, solteira,maior, natural de Maputo, de nacionalidademoçambicana, titular do Bilhete de Identidaden.º 110100186976S, emitido a três de Maio dedois mil e dez, pelo Arquivo de IdentificaçãoCivil de Maputo e residente em Maputo,doravante designada por segundo outorgante.

É por mútuo acordo dos outorgantescelebrado o presente contrato de sociedade, oqual se rege pelos termos e condições constantesdas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Um) A sociedade adopta a denominação deConsortium, Limitada, é uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, que se regepelos presentes estatutos e pela legislaçãoaplicável na República de Moçambique.

Dois) A presente sociedade terá a sua duraçãopor tempo indeterminado, contando-se o seuinício a partir da data da presente escritura.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Prestação de serviços imobiliários eintermediação imobiliária;

b) Aquisição de bens imobiliários, seudesenvolvimento e comercialização;

c) Exploração e gestão de estabelecimentoscomerciais, restauração, industriais,habitacionais, turísticos e deserviços;

d) Representação e agenciamento demarca;

e) Produção, comercialização edistribuição de produtos;

f) Participações sociais em empreendi-mentos imobiliários, projectos dedesenvolvimento e afins;

g) O exercício da actividade de importação,exportação e comercialização agrosso e a retalho de artigos.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades em qualquer outro ramo de comércioou indústria, que os sócios resolvam explorar,distintas ou subsidiárias ao objecto principal,desde que para tal tenham as necessárias licenças.

Três) A sociedade poderá associar-se ouparticipar no capital social de outras sociedades.

ARTIGO TERCEIRO

(Localização e sede)

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo por deliberação dos sóciosabrir sucursais, delegações ou outras formas derepresentação em território nacional ouestrangeiro.

ARTIGO QUARTO

(Participações)

A sociedade poderá adquirir participações e/ou constituir outras sociedades de objecto socialigual ou diferente, e associar-se a qualquer outraentidade, dentro das formas por lei admitidas edesde que a assembleia geral assim o delibere.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, e em espécie, é de vintemil meticais, correspondente à soma de duasquotas assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, representativa de cinquentapor cento do capital social, tituladapela sócia Tessa Gomes RodriguesCaetano;

b) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, representativa de cinquentapor cento do capital social, tituladapela sócia Luciana Gomes Diana.

ARTIGO SEXTO

(Aumento do capital social)

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, mediante entradas emdinheiro ou por capitalização de parte outotalidade dos lucros ou reservas ou ainda porreavaliação do imobilizado, devendo-se observarpara tal efeito, as formalidades exigidas pela leidas sociedades por quotas.

Dois) A deliberação sobre o aumento docapital social deverá indicar expressamente sesão criadas novas quotas ou se é apenasaumentado o valor nominal das existentes.

ARTIGO SÉTIMO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não são exigíveis quaisquer prestaçõessuplementares, sendo faculdade dos sócios fazer

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (72)

os suprimentos necessários à sociedade, deacordo com as condições que forem fixadas pelaassembleia geral, que determinará a taxa de jurose as condições e prazos de reembolso.

ARTIGO OITAVO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) A cessão e divisão de quotas entre ossócios é livre, carecendo de consentimento porescrito da sociedade quando se trate de cessão aterceiros, ficando, neste caso, reservado o direitode preferência, em primeiro lugar, à sociedade edepois aos sócios.

Dois) A divisão total ou parcial de quotas,bem como qualquer ónus ou encargos que sobreelas possam incidir, seja para garantia deobrigações dos sócios, seja para qualquer outrofim, deverão ser previamente aprovados emassembleia geral.

Três) Qualquer cessão, divisão, constituiçãode ónus ou encargos das quotas dos sócios quenão observe o estipulado nos presentes estatutos,será sempre considerada nula e de nenhum efeito.

ARTIGO NONO

(Amortizações)

Um) São admitidas à sociedade asamortizações de quota nas seguintes situações:

a) Acordo com o respectivo titular;b) Morte, interdição, inabilitação ou

insolvência do sócio, sendo pessoasingular, e dissolução, modificação,ou falência, sendo pessoa colectiva;

c) Se a quota for arrestada, arrolada,penhorada ou por qualquer outraforma deixar de estar na livredisponibilidade do seu titular;

d) No caso de recusa comprovadamenteinjustificada de consentimento adivisão e cessão a terceiros semobservância do estipulado nostermos do artigo sete do pacto social;

e) Caso a sociedade recuse o consenti-mento a cessão, poderá amortizar ouadquirir para si a quota.

ARTIGO DÉCIMO

(Morte ou interdição dos sócios)

Um) Por morte ou interdição de um dos sóciosa sociedade continuará com os seus herdeirossucessores e representantes que, entre si,escolheram um que exerça os respectivos direitosenquanto as quotas permanecerem indivisas.

Dois) Fica desde já autorizada a divisão dequotas entre os referidos herdeiros (sucessores)dos sócios mencionados na alínea anterior pelaforma que eles, entre si, acordarem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração)

A administração da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida por um sóciogerente, indicado pelos sócios em assembleia

geral, dispensado de prestar caução e auferindoa remuneração que lhe for fixada pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Forma de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade obriga-se pela assinaturado sócio gerente.

Dois) Em caso algum o sócio gerente poderáobrigar a sociedade em actos, contractos oudocumentos estranhos à actividade social,nomeadamente em letra de favor, fiança eabonação, bem como o exercício, quer directo,quer indirecto, de actividades comerciais,industriais ou de prestação de serviçosconcorrentes com a desta sociedade, sob penade perder qualidade de sócio desta sociedade,com consequente amortização da quota pelo euvalor nominal, sem prejuízo de outrasconsequências de carácter criminal e civil.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunirá, ordinaria-mente, uma vez em cada ano, para análise edecisão sobre o balanço e contas do exercício,assim como outros assuntos para os quais tenhasido convocada, ou sobre os quais seja necessáriaa sua análise e decisão.

Dois) A assembleia geral extraordináriareunirá sempre que os interesses dos sócios oexijam.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Convocatória)

Um) A assembleia geral será convocada porqualquer um dos sócios, por carta registada comaviso de recepção, telecópia ou por qualquer outromeio informático, dirigido aos sócios ou seusrepresentantes com trinta dias de antecedência,tratando-se de carta registada ou quinze nosrestantes casos, com indicação da data, hora elocal da reunião, bem como da agenda detrabalho.

Dois) Encontrando-se os sócios reunidos ouhavendo concordância de todos sob anecessidade da realização da reunião, data, hora,local e agenda, a reunião poderá ser desse modorealizada, produzindo os efeitos da assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Competência)

Depende da deliberação da assembleia geralos seguintes actos, além de outros que a leiindique:

a) Nomeação e exoneração do sóciogerente;

b) Amortização, aquisição, oneração,divisão e cessão de quotas;

c) Alteração do contrato de sociedade;d) Aquisição, oneração, alienação, cessão

de exploração e trespasse de

estabelecimentos comerciais dasociedade, bem como de bensimóveis;

e) Fusão, dissolução e liquidação dasociedade;

f) Aceitação, sacar, endosso de letras elivranças e outros meios comerciais;

g) Decisão sobre a distribuição de lucros.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Aplicação dos resultados)

Um) Dos lucros líquidos apurados pelobalanço serão reduzidos vinte por cento para ofundo de reserva legal, enquanto não estiverconstituído ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo.

Dois) O remanescente constituirá o dividendoque será repartido entre os sócios.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Encerramento de contas)

O ano social e o civil em relação em cada anode exercício será efectuado um balanço queencerrará a trinta e um de Dezembro.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Liquidação e dissolução)

Um) A liquidação da sociedade será feita nostermos da lei e das deliberações da assembleiageral.

Dois) A sociedade dissolve-se nos termosda lei.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Disposições finais)

Todos os casos omissos serão regulados pelalegislação comercial vigente na República deMoçambique.

Maputo, sete de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

CFC – Centro de FormaçãoCompetence, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quatro de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100207176, umasociedade denominada CFC–Centro deFormação Competence, Limitada.

Entre:É celebrado o presente contrato de sociedade

nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, Entre:

Grupo Competence S.A, representado porAbdul Karim Selimane, casado, natural deMaputo e residente em Maputo, portador doBilhete de Identidade n.º 110679595F, de vinteseis de Maio de dois mil e cinco, emitido pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo, naqualidade de sócio, com poderes bastante para oacto.

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226— (73)21 DE MARÇO DE 2011

Que constituem uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelosseguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

Um) A sociedade adopta a designação deCFC – Centro de Formação Competence,Limitada, é uma empresa sob a forma desociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada.

Dois) O CFC, Limitada. é uma empresa quese dedica a formação técnico profissional, quese rege pelo presente estatutos, pelas normasaplicáveis as sociedades comerciais e subsidiariase demais legislação aplicável e vigente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

O CFC, Limitada., é constituída por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) O CFC, Lda, tem a sua sede na AvenidaVlademir Lenine, número mil duzentos edezasseis, primeiro andar na cidade de Maputo.

Dois) O CFC, Limitada, pode, por deliberaçãodo concelho de administração, criarrepresentações no país e no exterior sempre queas circunstâncias o justifiquem.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

O CFC, Limitada., tem por objecto principala formação técnico profissional e actividadesafins a esta.

CAPÍTULO II

Dos recursos financeiros e das quotas

ARTIGO QUINTO

(Capital social e responsabilidadedos sócios)

Um) O Capital social do CFC, Limitada., éde vinte mil meticais, integralmente subscritos erealizado à data da constituição da sociedadesendo, cem por cento do capital social, o queequivale a vinte mil meticais, para o GrupoCompetence, S.A.

Dois) A responsabilidade e a presidência doconselho de administração do CFC, Limitada,ficará a cargo do Grupo Competence, S.A.,accionista único, salvo excepções previstas nalei que regula as sociedades por quotas.

ARTIGO SEXTO

(Fundos próprios)

O CFC, Lda., disporá dos seguintes recursos:

a) As participações de capital e ascontribuições dos seus sócios, emnumerário o em espécie;

b) Da parte dos lucros líquidos apuradosem cada exercício, nas condições quevierem a ser fixadas em conselho deadministração;

c) Empréstimos, créditos ou outros fundosque sejam concedidos a títulooneroso ou gratuito.

ARTIGO SÉTIMO

(Aumento do capital social)

Um) O capital social do CFC, Limitada,poderá ser aumentado, uma ou mais vezesmediante deliberação do conselho deadministração dos sócios com a devidaautorização nos termos da legislação em vigorna República de Moçambique, respeitando aactual proporção das quotas.

Dois) O aumento do capital social referidono número anterior poderá ser feito com recursoaos dividendos acumulados e reservas.

Três) Não há prestação suplementar de capital,podendo no entanto, os sócios efectuaremsuprimentos à sociedade em condições a seremacordadas e fixadas pelo conselho deadministração.

ARTIGO OITAVO

(Admissão de sócios)

Um) A admissão como sócio do CFC,Limitada, efectua-se mediante apresentação deuma proposta ao conselho de administração eabonada pelo sócio maioritário e firmada pelointeressado.

Dois) Da recusa expressa pelo conselho deadministração e abonada pelo sócio maioritárioa uma proposta de filiação, não haverá espaçopara o recurso.

ARTIGO NONO

(Cessão e divisão das quotas)

Um) A cessão e divisão de quotas assimcomo a sua oneração em garantia de quaisquerobrigações dos sócios, depende do consentimentoda sociedade, sendo nulos quaisquer actos de talnatureza que contrariem o presente número.

Dois) A cessão ou divisão de quotas aestranhos à sociedade depende do prévioconsentimento da maioria (em termos de quotas)no conselho de administração e só produzirãoefeito a partir da data da sua escritura.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO

(Enumeração e funcionamento)

Um) É órgão social do CFC, Limitada,conselho de administração.

Dois) A organização e funcionamento doórgão social atrás descrito, obedecerá aosprincípios que salvaguardem os interesses deuma boa gestão da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Conselho de administração)

Um) O conselho de administração é o órgãomáximo do CFC, Limitada, sendo dotada depoderes deliberativos.

Dois) O conselho de administração éconstituída pelos sócios do CFC, Limitada, eque querendo, podem se fazer representar pormandatários à sua escolha mediante uma cartadirigida a sociedade e consentida pelo sóciomaioritário, podendo também, sempre que oachar necessário, serem convidados a participaro seu quadro directivo.

Três) As sessões do conselho de adminis-traçãosão convocadas pelo seu presidente com ummínimo de dois dias de antecedência e com indicaçãoda agenda de trabalho, podendo, quando assim ojustifique, se reunir extraordinariamente a pedidodo conselho de administração ou a pedido dos sóciosque representem um terço.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Competências do conselhode administração)

Um) Ao conselho de administraçãocompetirá:

a) Aprovar os estatutos ou quaisqueralterações estatutárias;

b) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitarcontas apresentadas pelo corpodirectivo;

c) Aprovar a filiação do CFC, Limitada,em outras sociedades;

d) Eleger ou destituir os sócios dos órgãossociais;

e) Aprovar a forma de distribuição dosexcedentes e a constituição eafectação de reserva;

f) Aprovar e controlar os instrumentos deexecução orçamental e financeira doCFC, Limitada.

g) Apreciar e aprovar as normas de trabal-ho e as remunerações dos sócios doCFC, Limitada;

h) Ordenar auditoria as contas sociais esindicância ao funcionário do CFC,Limitada;

i) Deliberar sobre quaisquer outrosassuntos que sejam do interesse doCFC, Limitada da e de empresas aesta filiadas.

Dois) O conselho de administração podedelegar parte das suas competências ao corpodirectivo do CFC, Limitada, caso ache pertinente.

Três) Obrigam a sociedade a simplesassinatura do presidente do conselho deadministração ou a assinatura de doismandatários legalmente constituídos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Corpo directivo)

Um) O corpo directivo será o órgão de gestãodo CFC, Limitada, sendo eleito pelo conselhode administração e dirigido por um director-geral.

Dois) Os membros do corpo directivo podemser sócios ou directores de áreas chave daempresa.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Director-geral)

Um) O director-geral será designado peloconselho de administração do CFC, Limitada,de entre os sócios ou directores, a quemreconhece elevada competência técnica, prestígioe idoneidade social.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (74)

Dois) Compete ao director-geral assegurar agestão corrente do CFC, Limitada, em obediênciaas instruções do Conselho de Administração doCFC, Limitada.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Competências do corpo directivo)

Compete ao corpo directivo:

a) O exercício dos poderes derepresentação em juízo ou fora dele;

b) Deliberar acerca da constituição dospelouros e da respectiva distribuiçãopelos membros do corpo directivo;

c) Definir políticas de gestão de pessoaldo CFC, Limitada e propor orespectivo quadro de vencimentosao conselho de administração;

d) Admitir, colocar, transferir, promover,suspender, exonerar, demitir oudespedir e aposentar o pessoal emserviço do CFC, Lda e exercer sobreeles a competente acção disciplinar;

e) Aprovar o regulamento interno e outrasnormas de serviço tendentes a bomfuncionamento do CFC, Limitada;

f) Exercer as competências que lhe sejamatribuídas pelo conselho deadministração nos termos dopresente estatuto.

CAPÍTULO IV

Da dissolução da sociedade

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução da sociedade)

A dissolução do CFC, Limitada, será pormútuo acordo, serão liquidatários todos os sóciose nos termos fixados pela lei.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Em tudo quanto fica omisso no presenteestatuto, será regulado pelas disposições da leidas sociedades comerciais e demais legislaçãoaplicável.

Maputo, oito de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Ethyl Import Export, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil eonze, foi matriculada na Conservatóriado Registo de Entidades Legais sobNUEL 100207524 uma sociedade denominadaEthyl Import Export, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedadenos termos do artigo noventa do CódigoComercial.

Entre:Primeiro: Manuel Amaro de Brito,

divorciado, natural de Portugal, de nacionalidade

portuguesa, residente em Maputo, portador doPassaporte n.º L550895, emitido aos dezoito deJaneiro de dois mil e onze, em Portugal;

Segundo: Frederico Gil Pinheiro Brito,solteiro, natural de Portugal, de nacionalidadeportuguesa, residente em Maputo, portador doPassaporte n.º L550896, emitido aos dezoito deJaneiro de dois mil e onze, em Portugal.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelosartigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de EthylImport Export, Limitada e tem a sua sede nacidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto importaçãodos artigos de limpezas e quinquilhariasequipamento hoteleiro e alimentos diversos.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cem mil meticais,dividido em duas quotas, sendo uma no valornominal de setenta e cinco mil meticais,correspondente a setenta e cinco por centopertencente ao sócio Manuel Amaro de Brito eoutra no valor nominal de vinte e cinco milmeticais, correspondente a vinte e cinco por centodo capital pertencente ao sócio Frederico GilPinheiro Brito.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação aquem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo dos doissócios como sócio gerente e com plenos poderes.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários a sociedade, conferindoos necessários poderes de representação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes oumandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma, tais como letrasde favor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinadas por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente uma vez por ano para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Maputo, oito de Março de dois mil e onze. –O Técnico, Ilegível.

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226— (75)21 DE MARÇO DE 2011

Electrolival–Moçambique,Eletricidade e Canalizações,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia sete de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100207354 umasociedade denominada Electrolival –Moçambique, Eletricidade e Canalizações,Limitada.

Álvaro Augusto Soares, casado, emcomunhão de adquiridos com a senhora Mariade Jesus Carreira Melro, natural da Freguesiade Caranguejeira e Concelho de Leiria, portadordo Bilhete de Identidade n° 4233551, emitidoaos vinte e um de Fevereiro de dois mil e sete,pelo Sistema de Identificação Civil de Santarém.

É celebrado o presente contrato de sociedade,com os seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação social, sede e duração)

Um) A sociedade adopta a denominaçãosocial Electrolival–Moçambique, Eletricidade eCanalizações, Limitada, e tem a sua sede nacidade de Maputo, podendo abrir delegações emqualquer ponto do país mediante deliberação daassembleia geral.

Dois) A sua duração é por tempoindeterminado e o seu começo contar-se-á a partirda data do presente contrato.

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto:

a) Comercialização de material eléctrico,e canalização, com importação eexportação;

b) Prestação de serviços na área demontagem e assistência técnica deinstalações eléctricas, detelecomunicações, bombas de águase motores, canalizações, climatizaçãoe equipamentos de energiarenováveis, redes de gás e sistemasde protecção e segurança.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social da sociedade, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, pertencente a uma única quota, ÁlvaroAugusto Soares, com uma quota de vinte milmeticais, correspondente a cem por cento docapital social.

ARTIGO QUARTO

(Divisão e cessão de quotas)

A cessão de quotas é livre.

ARTIGO QUINTO

(Administração)

A gestão e administração da sociedade e asua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será efectuado pelo sócio ÁlvaroAugusto Soares, ou quem este vir a nomear ouconferir poderes para o efeito.

ARTIGO SEXTO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições do Código Comercial aprovado peloDecreto-Lei número dois barra dois mil e cinco,de vinte e sete de Dezembro e demais legislaçãoaplicável na República de Moçambique.

Maputo, oito de Março de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Anturios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Setembro de dois mil e dez,exarada de folhas trinta e uma e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerotrinta e urna da Conservatória dos Registos eNotariado de Vilankulo, a cargo de OrlandoFernando Messias, conservador B em plenoexercício de funções notariais, foi constituídaentre Jorge Manuel Pereira Gomes, AminaHassane Amuji Esmael, Hugo Jorge Silva eGomes, Sofia Mira Pereira Jesus Gomes eKamila Jorge Esmael Gomes uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, que seregerá nas cláusulas e condições constantes dosartigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação Antúrios,Limitada. É uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada com sede na Vila deVilankulo na provínvia de Inhambane, podendopor deliberação da assembleia mudar a sede paraoutro ponto do território nacional ou extrangeiro,poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais,delegações, agências ou outras formas derepresentação social onde e quando fornecessário desde que deliberado em assembleiageral.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminadocontando o seu começo a partir da data daassinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objecto social aprática da actividade imobiliar e prestação deserviços.

Dois) A sociedade poderá ainda exerceroutras actividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto principal, participar nocapital social de outras sociedades ou empresas,desde que esteja devidamente autorizado e que aassembleia geral tenha assim deliberado.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais,

correspondente à soma de cinco quotas, sendocinquenta por cento do capital social equivalentea dez mil meticais, pertencente aos sócios JorgeManuel Pereira Gomes e doze vírgula cinco porcento equivalente a dois mil e quinhentosmeticais para cada um dos sócios Amina HassaneAmuji Esmael, Hugo Jorge Silva e Gomes, SofiaMira Pereira Jesus Gomes e Kamila Jorge EsmaelGomes, respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A cessão de quotas é livre para os sócios,mas para estranhos carece do consentimento dasociedade a qual é concedida o direito depreferência na sua aquisição.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

A assembleia geral reúne-se ordinariamenteuma vez por ano para apreciação e aprovação dobalanço e das contas do exercício, bem comopara deliberação sobre outros assuntos para osquais tenha sido convocada eextraordimiriamente sempre que se mostrenecessário.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

A administração e gerência da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pelos sócios JorgeManuel Pereira Gomes e Amina Hassane AmujiEsmael, com dispensa de caução, bastando assuas assinaturas separadamente para obrigar asociedade em todos os actos e contratos, osmesmos poderão delegar total ou parcialmenteos seus poderes em pessoas de sua confiança ouescolha, mediante uma acta ou procuração compoderes suficientes para tal.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

A sociedade fica com a faculdade de amortizaras quotas:

a) Por acordo com o respectivopropretário;

b) Quanto a morte do sócio;c) Quando qualquer quota for penhorada,

arrestada ou por qualquer outromeio apreendida judicialmente.

ARTIGO NONO

Balanço de contas

Anualmente será dado um balanço fechadocom a data de trinta e um de Dezembro, os lucroslíquidos apurados em cada balanço, depois dededuzido cinco por cento para o fundo de reservalegal, o remanescente será para os sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Morte ou interdição

Em caso de morte, incapacidade fisica oumental definitiva ou interdição dos sócios a sua

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (76)

parte social continua com os herdeiros ourepresentantes legais nomeando um querepresente a todos na sociedade, enquanto a quotamanter-se indivisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regularão asdisposições legais aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.Conservatória dos Registo e Notariado de

Vilankulo, três de Março de dois mil e onze. —O Ajudante, Ilegível.

Limpopo Agrícolae Desenvolvimento, Limitada

Certifico, que por escritura de três de Marçode dois mil e onze, lavrada de folhas sessenta ecinco e seguintes do livro de notas para escriturasdiversas número cento e quarenta e seis traço Bdo Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargo donotário, Fabião Djedje, técnico superior dosregistos e notariado N2, foi de harmonia com adeliberação dos sócios em assembleia geral,precedida a cessão de quota e alteração parcialdo pacto social na sociedade Limpopo Agrícolae Desenvolvimento, Limitada, de seguinte forma:

No dia três de Março de dois mil e onze,nesta cidade de Xai-Xai e no Cartório Notarialde Primeira Classe, a meu cargo, Fabião Djedje,técnico superior de registos e notariado N2,Notário do referido cartório, perante mimcompareceram como outorgantes:

Primeiro: Rui Rakesh Khimji, casado, denacionalidade moçambicana, natural de cidadede Maputo e residente na cidade de Xai-Xai, queoutorga na qualidade de sócio da sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada denominada Limpopo Agrícola eDesenvolvimento, Limitada, com sede na cidadee distrito de Xai-Xai, com o capital social devinte e cinco mil meticais, constituída porescritura de dezassete de Junho de dois mil enove, lavrada de folhas setenta e nove e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerocento e vinte e oito traço cartório;

Segundo: Nikesh Khimji, de nacionalidademoçambicana, natural da cidade de Maputo,residente na cidade de Xai-Xai.

Certifico a identidade dos outorgantes pormeu conhecimento pessoal a qualidade e asuficiência de poderes para este acto do primeirooutorgante por apresentação de uma acta datadade doze de Fevereiro de dois mil e onze, e acópia da certidão da escritura da constituição daempresa de que representa, passada neste mesmocartório.

Pelo primeiro outorgante foi dito:Que em cumprimento das deliberações

tomadas na reunião de assembleia geralextraordinária que culminou com a actasupracitada, o seu consócio Alen Bezjak cedeuna totalidade e pelo mesmo valor nominal a sua

quota de cinquenta por cento sobre o capital social

a favor do segundo outorgante que desde já passa

a pertencer a sociedade para todos efeitos, cuja

intenção foi acordada e deliberada pela

assembleia geral.

Que em consequência da presente cessão o

cessionário se afastou da sociedade de todos os

direitos e deveres, tais poderes que passam para

o novo sócio.

Pelo segundo outorgante foi dito:

Que aceita a presente cessão de quota nos

termos aqui exarados.

Disseram os primeiro e segundo outorgantes:

Que em consequência da presente cessão e

entrada de novo sócio se consideram para todos

efeitos os únicos sócios da sociedade supracitada,

que através desta alteram parcialmente o pacto

social, nomeadamente, o artigo terceiro e quarto

do pacto social que passa a ter a seguinte nova

redacção:

ARTIGO TERCEIRO

Um) O capital social, subscrito e

realizado pelos sócios, é de vinte e cinco

mil meticais, correspondente à soma de

duas quotas de valores nominais iguais e

equivalentes a cinquenta por cento sobre o

capital social cada, pertencente aos sócios

Rui Rakesh Khimji e Nikesh Khimji.

Dois) O capital social poderá ser

alterado mais vezes por deliberação da

sociedade em assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Um) A administração, gerência bem

como a sua representação, em juízo e fore

dela passiva e activamente, com dispensa

de caução, serão exercidas pelos sócios,

Rui Rakesh Khimji e Nikesh Khimji desde

já nomeados administradores.

Dois) Os sócios ou administradores

poderão delegar em mandatários os seus

poderes no total ou parcialmente, por

consentimento da sociedade.

Três) Para obrigar validamente em todos

os actos e contratos sociais, será bastante a

assinatura de um dos administradores,

salvo documentos de mero expediente que

poderão ser assinados por qualquer sócio

ou pessoa indicada pela sociedade, ou pelos

mandatários com poderes específicos.

Que tudo o não alterado mantém-se para

todos efeitos as disposições do contrato

social anterior.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, três de Março

de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.

Rota Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Março de dois mil e onze,lavrada de folhas setenta e quatro e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerocento e quarenta e seis traço B do CartórioNotarial de Xai-Xai, a cargo do notário FabiãoDjedje, técnico superior de registos enotariado N2, foi entre Obadias Maxaila, IsaiasMiguel Muianga, Moniz Vicente Jamine, FilipeZantita Machaila, António Adriano Conwane,Patrício Alberto, Inácio Jacinto Mulhanga,Augusto Carlos, Jorge Joaquim e LourençoZefanias Matsinhe constituída uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada denominada Rota Internacional,Limitada, é uma sociedade comercial por quotasde responsabilidade limitada, com sede na cidadee distrito de Xai-Xai, província de Gaza,República de Moçambique, a qual se rege pelosestatutos seguintes:

ARTIGO PRIMRIRO

Denominação, sede e duração

Um) Rota Internacional, Limitada, é umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na cidade edistrito de Xai-Xai, província de Gaza, Repúblicade Moçambique.

Dois) A Rota Intemacional, Limitada, paraalém das suas operações na província de Gazatem sucursais ou terminais em Maxixe eMassinga na província de Inhambane eMuchungue, na província de Sofala.

Três) Por deliberação da assembleia geral, ossócios poderão transferir a sede para qualqueroutro ponto do território nacional ou constituiroutras delegações, agências, filiais ou outrasforma de representação dentro e fora do país.

Quatro) A sua duração é por tempoindeterminado contando-se o seu início a partirda data de assinatura da escritura pública.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Transporte público de passageiros e decarga, nacional e internacional;

b) Prestação de serviços nas áreas demanutenção de viaturas, serviçomecânica, venda de peçassobressalentes, lubrificantes econstrução de terminais nas suasdelegações;

c) Desenvolvimento de actividades decomércio, turismo e hoteleira.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas ao seu objecto, desde quepara o efeito obtenha as necessárias autorizações.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, subscrito em meticais erealizado pelos sócios, é de cinquenta mil

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226— (77)21 DE MARÇO DE 2011

meticais, correspondente à soma de dez quotasde valores nominais iguais de cinco mil meticais,o equivalente a dez por cento sobre o capitalsocial cada uma, pertencentes aos sóciosObadias Maxaila, Isaias Miguel Muianga, MonizVicente Jamine, Filipe Zantita Machaila, AntónioAdriano Conwane, Patrício Alberto, InácioJacinto Mulhanga, Augusto Carlos, JorgeJoaquim e Lourenço Zefanias Matsinhe.

Dois) O capital social poderá ser alterado umaou mais vezes por deliberação dos sócios emassembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Administração/gerência e sua obrigação

Um) A administração, gerência bem como asua representação em juízo e fora dele, passiva eactivamente com dispensa de caução, serãoexercidas por um conselho de direcção compostopor cinco membros nomeados pela maioria dossócios em reunião da assembleia geral, queemitirá a respectiva acta e a definição dasfunções.

Dois) Os sócios poderão delegar emmandatários os seus poderes no total ouparcialmente, por consentimento da sociedade.

ARTIGO QUINTO

Órgãos sociais

Um) São órgãos sociais da Empretiu,Limitada:

a) Assembleia geral;b) Conselho de administração;c) Conselho fiscal.

Dois) A reunião da assembleia geral seráconvocada pelo conselho de direcção ou pelamaioria absoluta de cinquenta e um por cento derepresentatividade, competindo-lhes decidirsobre as grandes questões relativas à vida dasociedade.

Três) As suas deliberações têm a forçaexpressa na lei.

Quatro) Compete ao conselho de direcção,gerir todos os negócios correntes e outros,tendentes a realizar os objectivos sociais dasociedade.

Cinco) O conselho fiscal é o órgão de controloda sociedade, cabendo-lhes a fiscalização detodos os negócios da sociedade.

Seis) Os membros dos três órgãos serãoeleitos pela assembleia geral e que definirá asestratégias de funcionamento em actadevidamente aprovada e assinada pelos sócios.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral e sua convocação

Um) A assembleia geral reunirá ordinaria-mente uma vez por ano, de preferência noprimeiro trimestre, para aprovação do exercícioanterior e contas de resultados bem como doplano para o ano corrente e, extraordinariamente,sempre que se mostre necessário.

Dois) As reuniões da assembleia geral serãoconvocadas per meio de fax, correio electrónicoou por carta registada, com antecedência mínima

de dez dias a contar da data da recepção do aviso,

devendo indicar a hora, a data, o local e a

respectiva agenda da reunião.

Três) Poderão ser dispensadas as

formalidades de convocação desde que os

respectivos sócios se encontrem juntamente e

que o conteúdo da reunião seja do domínio e

consensual entre os sócios.

ARTIGO SÉTIMO

Balanço e contas

Anualmente será dado balanço de contas de

exercício com referência a trinta e um de

Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço

serão deduzidos pelo menos cinco por cento para

constituição do fundo de reserva legal e o

remanescente será dividido aos sócios em

proporção das suas quotas.

ARTIGO OITAVO

Morte ou interdição

Em caso de morte ou interdição de um dos

sócios, os seus direitos manterão com os

herdeiros nos termos da lei, devendo estes,

escolher de entre eles um que a todos represente

na sociedade, enquanto a quota se mantiver

indivisa ate a deliberação da sociedade em

assembleia geral.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casos

previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa

dos sócios, todos serão liquidatários, podendo

proceder a liquidação nos termos per eles

definidos em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Omissões

Em tudo o que ficou omisso neste contrato,

regularão as disposições legais aplicáveis na

República de Moçambique.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, catorze de

Março de dois mil e onze. — A Técnica, Ilegível.

M&D Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil eonze, lavrada de folhas dezoito e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerocento e quarenta e cinco traço B do CartórioNotarial de Xai-Xai, a cargo do notário FabiãoDjedje, técnico superior de registos enotariado N2, foi entre Derick Lemmer e Manuel

Fazenda Chaúque constituída uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade adopta a denominação deM&D Construções, Limitada, regendo-se pelosseguintes estatutos e demais legislação aplicável.

Dois) A sua duração é por tempoindeterminado contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede no distrito deChicualacuala, província de Gaza, podendo, pordeliberação da assembleia geral, criar sucursais,delegações ou qualquer outra forma derepresentação social no país ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto aconstrução civil e obras públicas.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades em regime de empreitadas, acessóriatécnica ou outras actividades conexas ao seuobjecto.

ARTIGO QUARTO

(Capital)

O capital social, integralmente subscrito erealizado pelos sócios, é de quinhentos milmeticais, o qual quatrocentos e noventa e cincomil meticais, constituído em bens e os restantescinco mil meticais em numerário, correspondenteà soma de duas quotas de valores nominais iguaise equivalentes as percentagens seguintes sobreo capital social:

a) Derick Lemmer, cinquenta por centosobre o capital social;

b) Manuel Fazenda Chaúque, cinquentapor cento sabre o capital social.

ARTIGO QUINTO

(Aumento do capital)

Um) O capital social poderá ser alterado umaou mais vezes por deliberação da assembleiageral mediante.

Dois) A deliberação do aumento do capitalsocial indicará se são criadas novas quotas ou seé aumentado o valor nominal das existentes e/ouse será feito por entradas de novos sócios nasociedade.

ARTIGO SEXTO

(Suprimentos)

Os sócios poderão fazer à caixa ossuprimentos de que ela carecer ao juro e demaiscondições a estabelecer em assembleia geral.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (78)

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

A cessão de quotas a sócios ou estranhos émediante consentimento dos sócios, pordeliberação em assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Divisão de quotas)

Um) A quota pode ser dividida medianteconsentimento da sociedade.

Dois) Carece de autorização especial dasociedade a divisão da quota a favor de um outrosócio bem como a divisão de quotas porherdeiros do sócio.

ARTIGO NONO

(Obrigações acessórias)

Os sócios obrigam-se a exercer as suasfunções sem remuneração até a empresa iniciar agerar rendimentos.

ARTIGO DÉCIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral dos sócios reúneordinariamente uma vez por ano e, extraordinaria-mente, sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral é convocada pelamaioria absoluta ou por um dos administradorese, quando não fizerem a convocação requeridapodem os requerentes fazê-la directamente.

Três) A assembleia geral é convocada pormeio de cartas, com aviso de recepção, fax oucorreio electrónico, dirigidas aos sócios comantecedência de quinze dias, devendo mencionara agenda, o local, a data e a hora de realização.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Balanço e contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e as contas de resultados

fecham-se com a data de trinta e um de Dezembrode cada ano e carecem de aprovação da assembleiageral a realizar até o dia trinta e um de Março doano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração)

Um) As gestões dos negócios da sociedadeserão exercidas por ambos os sócios, desde jánomeados administradores, para obrigar asociedade em todos os actos e contratos, bemcomo a sua representação em juízo e fora dele.

Dois) Os sócios ou administradores poderãodelegar os seus poderes no todo ou em parte emmandatários com poderes específicos.

Três) Para obrigar validamente em todos osactos e contratos sociais, será bastante aassinatura de um dos administradores ou pelosmandatários com poderes específicos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Remuneração)

A remuneração dos sócios será fixada pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Lucros)

Os lucros da sociedade, depois de deduzida aimportância para a constituição da reserva legalsão feitas as deduções que os sócios acordarem,serão repartidos entre os sócios na proporção,das respectivas quotas.

ARTIGODÉCIMO QUINTO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos termos dalei.

Dois) Quando a dissolução derive dadeliberação dos sócios, todos serio nomeadosliquidatários.

Três) Em caso da morte ou interdição de umdos sócios, a sociedade não se dissolverá, antescontinuará com os herdeiros do falecido ourepresentante legal do interdito que nomearãoum dentre si que a todos represente na sociedadeaté a deliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Omissos)

Os casos omissos neste contrato serãoaplicados as demais leis aplicáveis na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, dezasseis deFevereiro de dois mil e onze. — O Ajudante,Ilegível.

Five Africa Investment,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia onze de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob o NUEL 100209489 umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada Five África Investment,Limitada.

É celebrado nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial vigente que se celebra oseguinte contrato de sociedade, com as cláusulasque se seguem para a sua constituição,preenchendo os requisitos do artigo noventa edois do código supra citado, entre:

Primeiro: António José Morais Mendes,maior, solteiro, natural de Torre de Vilela –Coimbra, de nacionalidade portuguesa eresidente nesta cidade, portador do Passaporten.º L234247, de oito de Março de dois mil e dez,emitido pelo Consulado Geral de Portugal, emMaputo;

Segundo: Arlindo Miguel e Sousa Paraíso,maior, solteiro, natural de Pousos-Leiria, denacionalidade Portuguesa e residente nestaCidade, portador do Passaporte n.º L054850, dedezoito de Agosto de dois mil e nove, emitidopelo Governo Civil de Lisboa;

Terceiro: Luís Vasco Amado de JesusPedroso, maior, solteiro, natural de MarinhaGrande-Marinha Grande, de nacionalidadeportuguesa e residente nesta cidade, portador doPassaporte n.º J245253, de seis de Junho dedois mil e sete, emitido pelo Governo Civil deLeiria;

Quarto: Rui Camilo da Conceição Vieira,casado com Albertina Silva Cruz Vieira, sob oregime de comunhão de bens adquiridos, naturalde Leiria, de nacionalidade portuguesa eresidente nesta cidade, portador do Passaporten.º L487058, de oito de Setembro de dois mil edez, emitido pelo Governo Civil de Leiria.

Quinto: Rui Pedro Coelho Monteiro, maior,solteiro, natural de Valado dos Frades-Nazaré,de nacionalidade portuguesa e residente nestacidade, portador do Passaporte n.º L000253, denove de Julho de dois mil e nove, emitido peloGoverno Civil de Leiria.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação social deFive África Investment, Limitada, e tem a suasede em Maputo, na Rua do Kongwa, númeronoventa, rés-do-chão, podendo, por deliberaçãoda assembleia geral, transferir a sua sede paraqualquer outro ponto do território nacional oupara o estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando o seu início a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objeto:

a) Investimentos e promoção turística;b) Hotelaria, restauração, animação

turística, e cultural;c) Guias turísticos;d) Promoção de investimentos imobili-

ários;e) Importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá adquirir onerosaou gratuitamente, participação em sociedades comobjeto diferente do seu, incluindo as reguladaspor leis especiais ou agrupamentos comple-mentares de empresas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cinqüenta mil meticais,correspondente à soma de cinco quotas iguais,no valor nominal de dez mil meticais,equivalentes a vinte por cento do capital socialcada uma, subscritas pelos sócios, António JoséMorais Mendes, Arlindo Miguel e SousaParaíso, Luís Vasco Amado de Jesus Pedroso,Rui Camilo da Conceição Vieira e Rui PedroCoelho Monteiro.

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226— (79)21 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO QUINTO

Suprimentos

Não haverá prestações suplementares decapital, podendo, porém, os sócios fazerem asociedade os suprimentos de que ela carecer,nos termos em que a assembleia geral deliberar.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Um) A cessão total ou parcial de quotas entreos sócios é condicionada ao direito de preferênciados sócios.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecedo consentimento da sociedade, decidido emassembleia geral, a qual fica reservado o direitode preferência na sua aquisição, pela sociedadeou pelos seus sócios individualmente.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunirá ordinaria-mente uma vez por ano e, extraordinariamentesempre que necessário, para deliberar sobrequaisquer assuntos para que tenha sidoconvocada.

Dois) A assembleia geral considera-sedevidamente reunida quando tiver pelo menoscinquenta e um por cento de capital representado.

Três) A assembleia geral será convocada pelogerente ou sócios que representem pelo menoscinquenta e um por cento do capital social, porcarta registada com aviso de recepção dirigidaaos sócios, com antecedência mínima de quinzedias.

ARTIGO OITAVO

Administração

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será conforme deliberação dossócios dada em assembleia geral.

Dois) Para obrigar validamente a sociedade,basta assinatura conjunta de dois sócios.

Três) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por qualquer um dos sócios ouum representante legalmente constituído.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade poderá ser dissolvida nos termosprevistos na lei.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade, comdispensa de caução, podendo estes nomearemum que a todos os represente, enquanto a quotase mantiver indivisa.

Xai-Xai Home OwnersAssociatins, Limitada

— Sociedade Unipessoal

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Janeiro de dois mil eonze, lavrada de folhas vinte e seis e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerocento e quarenta e quatro traço B do CartórioNotarial de Xai-Xai, a cargo de Fabião Djadje,técnico superior de registos e notariado N2 enotário do referido cartório, foi pelo senhor ScotHunter Stewart Lawrence constituída umasociedade comercial por quotas unipessoal deresponsabilidade limitada denominada Xai-XaiHome Owners Associatins, Limitada –Sociedade Unipessoal, a qual se rege pelospresentes seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, duração e sede

Um) É constituída por tempo indeterminado,uma sociedade comercial por quotas unipessoalde responsabilidade limitada denominada Xai--Xai Home Owners Associatins, Limitada–Sociedade Unipessoal, a qual se rege pelospresentes estatutos.

Dois) A sociedade tem a sua sede na cidadede Xai-Xai, província de Gaza, podendo, pordeliberação da assembleia geral, mudar a suasede, estabelecer sucursais ou qualquer outraforma de representação, onde e quando asociedade julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Desenvolvimento de actividades deturismo;

b) Manutenção, reparação e assistênciatécnica de imóveis;

c) Prestação de serviços administrativosa empresas ou entidades singulares.

Dois) A sociedade poderá, ainda, exercerqualquer outra actividade industrial, comercialou de serviços que lhe for devidamenteautorizada, bem como deter participações sociaisem outras sociedades, independentemente do seuobjecto social.

Três) Mediante deliberação da gerência,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos dedesenvolvimento que de alguma formaconcorram para o preenchimento do seu objecto

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMocambique.

Maputo, dezassete de Março de doismil e onze. — O Técnico, Ilegível.

social, bem como, com o mesmo objectivo,aceitar concessões, adquirir e gerir participaçõesno capital de quaisquer sociedades.

Quatro) Independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas ou outras formas de associação.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,que corresponde a uma única quota de valornominal, pertencente ao sócio unipessoal, osenhor Scot Hunter Stewart Lawrence.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberação dos sócios reunidos emassembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Prestações suplementares

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas o sócio único e os futuros sóciospoderão fazer suprimentos de que a sociedadecarecer, nos termos e condições fixados pordeliberação da assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas a terceiros,depende da vontade do sócio único e doconsentimento dos futuros sócios, os quais emtodo caso é lhes reservado o direito depreferência, direito este que se não for exercido,pertence a sociedade.

Dois) Os sócios futuros que pretendem cederas suas quotas a terceiro, deverão comunicar asua intenção ao outro sócio, através de uma cartaregistada com aviso de recepção, donde deverãoconstar os aspectos seguintes:

a) As condições de transmissão da quota;b) O preço, que deverá ser igual ao

agregado do volume médio dasquotas;

c) A condição de que as quotas só serãotransmitidas após o seu pagamentototal em espécie, após o cumprimentodas formalidades estabelecidas parao efeito e após a legalização devidadas escrituras de cessão.

Três) Os restantes sócios, quando houverem,deverão manifestar por escrito, no prazo de trintadias a contar da recepção da carta, ao conselhode gerência se aceitam ou não a oferta.

Quatro) Caso a oferta seja aceite pelos sócios,a quota transmitida será repartida na proporçãodas suas quotas.

Cinco) No caso de aceitação parcial da quota,o sócio cedente poderá ceder a parte restante aterceiro, devendo obedecer as formalidadesestabelecidas para a transmissão das quotas.

Seis) A transmissão das quotas será feita semprejuízo de qualquer acordo existente entre osócio e a sociedade.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (80)

Sete) A amortização das quotas poderáproceder-se mediante deliberação dos sócios, nosseguintes casos:

a) Por acordo com o sócio, fixando-se noacordo o preço causa e as condiçõesde pagamento;

b) Com ou sem consentimento do sócioem causa no caso de arrolamentojudicial, arresto, penhor ou penhorada quota, sendo nestes casos aamortização efectuada pelo valorcontabilístico da quota apurado combase no último balanço aprovado,sendo que a deliberação social quetiver por objecto a amortização.

ARTIGO SEXTO

Administração da sociedade

Um) A administração e gestão da sociedade,é assegurada pelo sócio único, o Scot HunterStewart Lawrence nomeado de acordo comprincípios do Código Comercial.

Dois) Compete ao sócio único exercer ospoderes necessário para a boa administração dasociedade, representando a sociedade em juízo efora dele, activa ou passivamente, e praticandotodos os demais actos tendentes a realização doobjecto social.

Três) O sócio único poderá delegar poderesem mandatários para quaisquer fins.

ARTIGO SÉTIMO

Forma de obrigação da sociedade

Um) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do sócio único ou do seu mandatáriosdevidamente constituídos.

Dois) Para os actos de mero expediente ésuficiente a assinatura do representante, gerenteou outra pessoa devidamente autorizada.

ARTIGO OITAVO

Balanço

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano.

ARTIGO NONO

Aplicação de resultados

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para a constituição dofundo de reserva legal, enquanto não estiverrealizado ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no numeroanterior, a parte restante dos lucros será revertidoao sócio único.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução e liquidação da sociedade

A sociedade dissolve-se nos casos previstosna lei, e a sua liquidação será efectuada pelosócio único nos seus termos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Disposições finais

Em tudo quanto não se encontrar estabelecidono presente estatuto, regularão as disposiçõesprevistas na lei da sociedade por quotas, de onzede Abril de mil novecentos e um do CódigoComercial actual.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, dezoito deJaneiro de dois mil e onze. — O Ajudante,Ilegível.

MHF Comércio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezoito de Novembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob o NUEL 100192233uma sociedade denominada MHF Comércio,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa de CódigoComercial, entre.

Primeiro: Mukamusonera Consolee, naturalda República de Ruanda, portador do Passaporten.º PC082412, emitido aos treze de Março dedois mil e nove;

Segundo: Habyarimana Elie, natural daRepública de Ruanda, portador do Passaporten.º PC127364, emitido aos vinte de Janeiro dedois mil e onze;

Terceiro: Pierre Dieudonne Furaha, naturalda República de Ruanda, portador do Passaporten.º PC075398, emitido aos quinze de Outubrode dois mil e oito.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regera pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de MHFComércio, Limitada e tem a sua sede em Maputo,Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto a:

a) Comércio geral a retalho;b) Comércio geral de bebidas e

refregerantes;c) Importação e exportação de bebidas e

refregerantes.

d) Importação e exportação de equipamen-tos para implementação desteprojecto.

Dois) Por deliberação de assembleia geral, asociedade poderá exercer quaisquer outros ramosde actividade que os sócios acordem e para osquais obtenham as necessárias autorizações.

Três)A sociedade poderá exercer oudesenvolver outras actividades comerciais,subsidiárias, conexas, complementares ousubsidiárias do seu objecto principal em que ossócios acordem por deliberação da assembleiageral.

Quatro) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedade a constituirou já constituída, ainda que tenham objecto socialdiferente do da sociedade.

CAPÍTULO II

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de um milhão eseiscentos mil meticais, devidido aos sóciosMukamusonera Consolee com quarenta porcento do capital social, correspondente aseiscentos e quarenta mil meticais, pertencenteao senhor Habyarimana Elie, com trinta por centocorrespondente a quatrocentos e oitenta milmeticais, pertencente ao senhor Pierre DieudonneFuraha, com trinta por cento correspondente aquatrocentos e oitenta mil meticais do capitalsocial.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do conhecimento dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estesdecidira a sua alienação aquém e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo dossócios Pierre Dieudonne Furaha como sóciosgerentes e com plenos poderes.

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226— (81)21 DE MARÇO DE 2011

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários a sociedade, conferindoos necessários poderes de representação.

Três) A sociedade ficara obrigada pelaassinatura de dois gerentes ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) E vedado a qualquer dos gerentes oumandatários assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma, tais como letrasa favor, fincas, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral renui-se ordinaria-mente uma vez por ano para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoa repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito a sociedade.

CAPÍTULO IV

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo este nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da Lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Maputo, dezoito de Novembro de doismil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Kalipo Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezoito de Março de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob o NUEL 100209977, umasociedade denominada Kalipo Investimentos,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:César Salomão Ussufo, de nacionalidade

moçambicana, casado em regime decomunhão geral de bens com senhora NatérciaSuzana Albano Ajuda Ussufo, portador doBilhete de Identidade n.º 110103991117F,emitido aos treze de Janeiro de dois mil edez;

Kevin Emmanuel Da Silva Ussufo, nascido aostrês de Julho de mil novecentos e noventa enove, de nacionalidade moçambicana,solteiro, portador do Boletim de Nascimenton.º L-45/2004, R-13473, emitido aos quinzede Novembro de dois mil e quatro;

Winnyle Ketwil César Ussufo, nascida aosdezanove de Junho de dois mil e nove, denacionalidade moçambicana, solteira,portadora do Boletim de Nascimenton.º L-30/09 R-8973, emitido aos vinte umde Julho de dois mil e nove.Pelo presente contrato de sociedade outorgam

e constituem entre si uma sociedade por quotas,que se regerá pelas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e duração

Um) A sociedade que adopta a denominaçãode Kalipo Investimentos, Limitada, é umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, com sede na cidade de Maputo.

Dois) O conselho da gerência poderádeliberar a abertura, a manutenção ouenceramento de sucursais, agências ou qualqueroutra forma de representação social bem comode escritórios e estabelecimentos indispensáveisa sua actividade no país ou no estrangeiro.

Três) A duração da sociedade é por tempoindeterminado contando-se o seu início a partirda data de constituição.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto da sociedade

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades, agro-pecuária ecomercialização, incluindo o processamento dosrespectivos produtos e seus derivados suaexportação e importação, agricultura, indústrias,pescas; representações comerciais; comerciali-zação de materiais de construção e seusderivados, incluindo sua exportação e importação;prospecção e pesquisa, exploração ou extracçãode recursos minerais, bem como seu tratamento,processamento, comercialização, compra evenda, incluindo sua exportação e importação;execução de empreitadas de obras públicas,construção civil, edifícios e diversas infra-estruturas; prestação de serviços e consultoriana área de contabilidade, auditoria e recursoshumanos; prestação de serviços na área deinformática, publicidade; comunicação e imagem,conteúdos (programas de rádio e televisão),marketing e procurment, representação demarcas, imobiliária, turismo, gestão de projectos,promoção de espectáculos e eventos culturais,

agenciamento; contratação de artistas nacionais,estrangeiros e outros; transportes, compras evendas de equipamentos, intermediação emediação comercial, rent-a-car; ensino médio esuperior; importação e exportação.

Dois) Poderá a sociedade ainda, participarno capital de outras empresas, nelas adquiririnteresses e exercer cargos de gerência eadministração, exercer outras actividades nãoabrangidas no número anterior, desde que paratal obtenha aprovação das autoridadescompetentes da República de Moçambique.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoem dinheiro, é no valor nominal de cem milmeticais, correspondente à soma de três quotas,assim divididas com o valor de:

a) Setenta mil meticais, correspondentea quota de setenta por cento,pertencente ao sócio César SalamãoUssufo;

b) Quinze mil meticais, correspondentea quota de quinze por cento,pertencente ao sócio KevinEmmanuel da Silva Ussufo;

c) Quinze mil meticais, correspondente aquota de quinze por cento,pertencente ao sócio Winnyle KetwilCésar Ussufo.

Dois) O capital social pode ser aumentadoou diminuídos quantas vezes forem necessárias,desde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

Três) Em caso de aumento de capital caberáaos sócios o direito de preferência na subscriçãona proporção das suas quotas, repartindo-se namesma proporção entre os restantes, a partecorrespondente ao direito de qualquer sócio quequeira subscrever no todo ou em parte de capital.

ARTIGO QUARTO

Suprimentos

Um) Não serão exigidas prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos que a sociedade carecer aojuro e demais condições a estabelecer emassembleia geral.

Dois) Não se consideram suprimentosquaisquer saldos nas contas particulares dossócios, ainda, mesmo quando utilizados pelasociedade, salvo quando em assembleia geral,hajam sido reconhecido especialmente como talnos termos dos números anteriores.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão total ou parcial dequotas aos sócios ou a terceiros, assim como asua oneração em garantia de qualquer obrigaçãodos sócios dependem de autorização prévia dasociedade, dada por deliberação tomada emassembleia geral.

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (82)

Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quotacomunica-lo-á à sociedade com a antecedênciamínima de trinta dias por carta com aviso derecepção, declarando o nome do adquirente, opreço ajustado e as demais condições de cessão.

Três) Em caso de cessão de quotas a terceiros,os sócios terão direito de preferência naproporção das suas quotas.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,oneração ou alienação de quotas sem observânciado disposto nos presentes estatutos.

ARTIGO SEXTO

Emissão de obrigações

A sociedade pode emitir ou adquirirobrigações nos termos legais aplicáveis e nascondições fixadas na assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A aprovação da assembleia geral éconstituída por todos os sócios e reuniráordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício e para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada e, extraordinariamente, sempreque necessário.

Dois) A assembleia geral reunirá na sede dasociedade podendo ter lugar noutro local quandoas circunstâncias aconselharem desde que tal quenão prejudique os direitos e legítimos interessesdos sócios.

Três) Os sócios far-se-ão representar naassembleia geral por pessoas físicas designadaspara o efeito, mediante a apresentação de cartadirigida ao presidente da assembleia geral.

Quatro) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocatória, estejam presentes ou devidamenterepresentados cem por cento do capital social, eem segunda convocatória, decorridos pelo menosquarenta e oito horas, com qualquer número desócios presentes.

ARTIGO OITAVO

Deliberação

Um) As deliberações da assembleia geral sãotomadas por maioria dos votos presentes ourepresentar, excepto nos casos em que a lei ouos presentes estatutos exigem maioriaqualificada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensadas as formalidades da suaconvocação, quando todos os sóciosconcordarem que por esta forma se delibereconsiderando-se válidas, nessas condições, asdeliberações tomadas ainda que reduzidas forada sede social, em qualquer ocasião e qualquerque seja o seu objecto.

ARTIGO NONO

Deliberações por maioria qualificada

Um) Sem prejuízo do disposto na lei, sópoderão ser tomadas por uma maioria de votos

correspondentes do capital social, asdeliberações sobre os assuntos seguintes,alteração dos estatutos; fusão, cisão,transformação e dissolução da sociedadedissolvida; contrair empréstimos no mercadonacional e internacional; política de dividendos;a subscrição ou aquisição de participaçõesnoutras sociedades e a sua alienação ouoneração.

Dois) Serão tomadas por unanimidade asseguintes deliberações, aprovação de qualqueracordo ou transacção incluindo qualquerpagamento a quaisquer empresas em quequalquer accionista tenha uma participaçãodirecta ou indirecta com a sociedade; aprovaçãode quaisquer obrigações da sociedade peranteempreendimentos não relacionados directamentecom a sociedade.

Três) Os sócios ou terceiros poderão votarcom procuração de sócio porém a procuraçãonão será válida quanto às deliberações queimportem modificações do pacto social oudissolução da sociedade caso não contenhapoderes especiais.

ARTIGO DÉCIMO

Conselho de gerência, gerênciae representação da sociedade

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passarão a cargo do administradorexecutivo César Salomão Ussufo, até arealização da primeira reunião da assembleia geral.

Dois) Para obrigar a sociedade em todos osactos, assinaturas de contratos ou outrosdocumentos serão feitos com as assinaturasde contratos dos sócios gerentes ou porprocuradores legalmente constituídos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Lucros e perdas e da dissoluçãoda sociedade

Um) A sociedade se dissolve nos casos etermos da lei ou por comum acordo dos sóciosquando assim entenderem e uma vez dissolvidasão liquidatários os sócios.

Dois) A sociedade não se dissolve pela morte,interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios,os seus herdeiros assumem automaticamente olugar da sociedade com dispensa e caução,podendo estes nomear os seus representantes seassim o entenderem, desde que obedeçam opreceituado nos termos da lei.

Em tudo quanto os presentes estatutos semostrem omissos, regularão as disposiçõeslegais em vigor na República de Moçambique.

Maputo, dezoito de Março de dois mil e onze.— O Técnico, Ilegível.

Hindu 3 Weelers, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e cinco de Fevereiro de doismil e onze, lavrada de folhas cinquenta e seis e

seguintes do livro de notas para escriturasdiversas número cento e quarenta e seis traço Bdo Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargo deFabião Djedje, técnico superior de registos enotariado N2 e notário do referido cartório, foientre Amarchande Vassaram Getha Samgi e NetoJosé Matessane Júnior constituída uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoHindu 3 Weelers, Limitada, e constitui-se comosociedade por quotas de responsabilidadelimitada, regendo-se pelos presentes estatutos edemais legislação aplicável.

Dois) A sociedade tem a sua sede na AvenidaSamora Machel, número trezentos e dois, cidadede Xai-Xai, província de Gaza, podendo, pordeliberação da assembleia geral transferir a sedepara outro ponto do país bem como abrirsucursais ou outras formas de representação.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade constitui-se a partir da data de

outorga da respectiva escritura pública e a sua

duração é por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto:

a) A indústria da montagem, comércio e/

/ou compra e venda de automóveis

novos e usados;

b) Exercício da actividade de montagem e

venda de veículos de duas e três

rodas para transporte de passageiros

e carga;

c) Manutenção, assistência técnica,

reparação e estação de serviço de

automóveis;

d) Venda a grosso e a retalho miúdo das

peças e acessórios e lubrificantes

seus utensílios, em geral;

e) Importação e exportação de peças e

acessórios de veículos e automóveis;

f) Exercício de actividades conexas

ou subsidiárias das actividades

principais, desde que devidamente

autorizadas.

ARTIGO QUARTO

(Participações sociais)

A sociedade pode deter participações sociais

em outras sociedades independentemente do seu

objecto social, participar em consórcios,

agrupamentos de empresas ou em outras formas

de associações empresariais.

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226— (83)21 DE MARÇO DE 2011

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais ecorresponde à soma de duas quotas, assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal dedez mil meticais, pertencente aAmarchande Vassaram GethaSamgi, correspondente a cinquentapor cento do capital social;

b) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, pertencente a Neto JoséMatessane Júnior, correspondente acinquenta por cento do capital social.

Dois) O capital social pode ser aumentadoem uma ou mais vezes por deliberação daassembleia geral que definirá as formas econdições do aumento.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Não haverá prestações suplementares, masos sócios podem fazer suprimentos à sociedade,ao juro e condições a definir em reunião dossócios.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão total ou parcial dequotas é livre entre sócios.

Dois) A divisão, cessão, arresto, oneraçãoou alienação de quota feita sem a observância dodisposto nos presentes estatutos fica amortizada.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação do balançoe contas do exercício e para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e, extraordinariamente, sempre quefor necessário, a pedido do sócio.

Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sededa sociedade, podendo realizar-se noutro lugarquando as circunstâncias o aconselhem, desdeque tal facto não prejudique os direitos einteresses legítimos dos sócios.

Três) O sócio poder-se-á fazer representarpor outro sócio, mediante carta para esse fimdirigida à sociedade.

ARTIGO NONO

(Deliberações da assembleia geral)

As deliberações da assembleia geral sãotomadas por maioria simples de votos, exceptoaquelas para as quais a lei obriga uma maioriaqualificada.

ARTIGO DÉCIMO

(Direcção)

Um) A direcção e representação da sociedadeem juízo e fora dele, activa e passivamente,incumbe ao director que é um dos sóciosdesignado em assembleia geral.

Dois) A sociedade obriga-se pela assinaturados dois sócios.

Três) O director está dispensado da prestaçãoda caução.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Lucros e perdas)

Um) Os lucros ou perdas são divididos pelossócios na proporção das suas quotas.

Dois) Antes de repartidos os lucros líquidosapurados em cada exercício deduzir-se-á, emprimeiro lugar, a percentagem indicada para ofundo da reserva legal enquanto não estiverrealizado nos termos da lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo e, seguidamente, apercentagem de quaisquer outras reservas quetenham ou venham a ser criadas por deliberaçãoda assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Balanço e contas)

O ano social coincide com o ano civil e obalanço e contas fechar-se-ão com referência atrinta e um de Dezembro de cada ano e serãosubmetidos à apreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução da sociedade)

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei e por decisão em reunião de todosos sócios, procedendo-se à partilha e divisãodos seus bens aos sócios de acordo com o quefor deliberado em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Disposição final)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Cartório Notarial de Xai-Xai, vinte e cincode Fevereiro de dois mil e onze. — O Notário,Ilegível.

SOCOREL – SociedadeComercial e Restauração,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta da assembleia geral extraordinária de cessãode quotas e alteração do pacto social da sociedadeem epígrafe, realizada no dia nove de Dezembrode dois mil e nove na sede da mesma, matriculadana Conservatória do Registo das EntidadesLegais de Inhambane sob NUEL 100046792,onde os sócios deliberaram por unanimidade queo sócio Manuel Joaquim Bouço Mota da Silva

Pio, detentor de uma quota de sete mil meticais,

correspodente a trinta e três vírgula três por

cento, divide ao meio a sua quota e cede para os

sócios Gilberto Casas Ferreira Caldas e Ana

Paula Jerónimo Caldas, no valor de três mil e

quinhentos meticais para cada, respectivamente.

O cedente aparta-se da sociedade e nada dela

tem a ver, os cessionário unificam as suas

quotas, passando deter sete mil meticais,

correspondente a trinta e três vírgula três por

cento do capital social para cada, respectiva-

mente, em consequência desta cessão o artigo

quinto da constituição e distribuição do capital

social fica alterado e passa a ter a seguinte

redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito

e integralmente realizado, é de vinte e um

mil meticais, correspondente à soma de três

quotas iguais, pertencentes ao sócios:

a) Jorge Manuel Ferreira, com uma

quota de sete mil meticais,

correspondete a trinta e três

vírgula três por cento do

capital social;

b) Gilberto Casas Ferreira Caldas,

com uma quota de sete mil

meticais, correspondete a

trinta e três vírgula três por

cento do capital social;

c) Ana Paula Jerónimo Caldas,

com uma quota de sete mil

meticais, correspondete a

trinta e três vírgula três por

cento do capital social.

Que em tudo o que não foi alterado continuam

a vigorar conforme os estatutos da constituição.

Está conforme.

Conservatória do Registo das Entidades

Legais de Inhambane, dois de Fevereiro de dois

mil e onze. — O Ajudante, Ilegível.

Agro-Pec, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Outubro de dois mile cinco, lavrada de folhas setenta e sete eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número noventa e seis traço B doCartório Notarial de Xai-Xai, a cargo do notárioFabião Djedje, técnico superior de registos enotariado N2, foi entre Olinda Irene Facicote eAmâncio Custódio Namburete, constituída uma

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III SÉRIE — NÚMERO 11226 — (84)

sociedade comercial por quotas de responsa-bilidade limitada, a qual rege se pelos estatutosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de Agro--Pec, Limitada, e é uma sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada, criada portempo indeterminado e que se rege pelospresentes estatutos e pelos preceitos legaisaplicáveis na República de Moçambique, a suaduração é por tempo indeterminado contando-seo seu início a partir da data de assinatura darespectiva escritura.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deChókwè, província de Gaza, República deMoçambique, podendo abrir ou encerar,sucursais, delegações, ou qualquer forma derepresentação social onde e quando a gerência ojulgar conveniente.

Dois) Por deliberação da assembleia geral,poderá transferir a sede para qualquer outro localdo território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem como objecto a agro--pecuário.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades complementares do seu objectoprincipal, desde que devidamente autorizadas.

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de dez milhões de meticais,correspondente à soma de duas quotas de valoresnominais desiguais distribuídas do seguinteforma:

a) Olinda Irene Facicote oitenta por cento;b) Amâncio Custódio Namburete vinte

por cento.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, por deliberação da sociedade.

ARTIGO QUINTO

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital, os sócios poderão efectuar à sociedadesuprimentos de que ela carecer, nos termos econdições fixas por deliberação da assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

Um) A divisão e a cessão de quotas, bemcomo a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral.

Dois) Gozam do direito de preferência, naaquisição da quota a ser cedida, outros sócios ea sociedade, por esta ordem.

ARTIGO SÉTIMO

A sociedade poderá proceder a amortizaçãode quotas, mediante deliberação dos sócios, nosseguintes casos:

a) Por acordo com o sócio, fixando-se noacordo o preço em causa e ascondições de pagamento;

b) Com ou sem consentimento do sócioem causa no caso de arrolamentojudicial, arresto penhor ou penhorada quota, sendo nestes casos aamortização efectuada pelo valorcontabilístico da quota apurado combase no ultimo balanço aprovado,sendo que a deliberação social quetiver por objecto a amortização daquota fixará os termos e condiçõesdo respectivo pagamento.

ARTIGO OITAVO

A assembleia geral reunirá em cessãoordinária uma vez em cada ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício bem como para deliberarsobre quaisquer outros assuntos constantesda respectiva convocatória, e em sessãoextraordinária, sempre que se mostrarnecessário.

ARTIGO NONO

Um) Será dispensada a reunião da assembleiageral, bem como a formalidade da suaconvocação, quando todos os sócios concordempor escrito na deliberação ou concordem,também por escrito, que dessa forma se delibere,ainda que as deliberações sejam tomadas fora dasede social, em qualquer ocasião e qualquer queseja o seu objecto.

Dois) Exceptuam-se, relativamente aodisposto no número anterior, as deliberaçõesque importem a modificação do pacto social,a dissolução da sociedade ou a divisão ecessão de quotas, para as quais não poderãodispensar-se as reuniões da assembleia.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A assembleia geral reunira, emprincípio, na sede da sociedade, e a convocaçãoserá feita pela gerência através de carta registadaou outro meio de documentação que deixe provaescrita com aviso de recepção, expedida aossócios com antecedência mínima de quinze diasque poderá ser reduzida para dez dias quandoseja esse caso.

Dois) Quando as circunstâncias o aconselha-rem, a assembleia geral poderá reunir em localfora da sede social. Se tal facto não prejudicar osdireitos e os legítimos interesses de qualquerdos sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-serepresentar na assembleia geral por outro sócio,mediante comunicação escrita dirigida pela formae com a antecedência indicada no número um doartigo anterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A sociedade será gerida e administradapela sócia Olinda Irene Facicote, desde jánomeada sócia gerente.

Dois) Compete a gerente exercer os poderesdefinidos pelos sócios, representando asociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, praticando todos os demais actostendentes à realização do objecto social que a leiou os presentes estatutos não reservem aassembleia geral.

Três) Os sócios ou gerentes poderão delegarpoderes em mandatários nos termos e para osefeitos do artigo ducentésimo quinquagésimosexto do Código Comercial, ou para quaisqueroutros fins.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A sociedade fica obrigada pela assinatura dagerente ou dos seus mandatários devidamenteconstituídos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos aapreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para a constituição dofundo de reserva legal, enquanto não estiverrealizado ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros será divididoaos sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos par lei, ou pelamanifestação voluntária dos sócias.

Dois) Serão liquidatários os sócios ou gerenteem exercício à data da dissolução, salvodeliberação diferente da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Em tudo quanta fica omisso regularão asdisposições da Lei de onze de Abril de milnovecentos e um e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, dez de Marçode dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.

Preço — 51,70 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.