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Secretaria Municipal da Fazenda Salvador – Ba CFI Coordenadoria de Fiscalização SESCAP - BAHIA TEMA : NOTA FISCAL TOMADOR DE SERVIÇO PALESTRANTES: ARTUR MATTOS ANTÔNIO CLÁUDIO ANDRÉ AMADO

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TEMA : NOTA FISCAL TOMADOR DE SERVIÇOPALESTRANTES:ARTUR MATTOSANTÔNIO CLÁUDIOANDRÉ AMADO

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DISPOSITIVOS LEGAIS

Lei 7.186/2006 DECRETO Nº 25.406/ 2014 (DOM DE 11 A

13/10/2014) : Regulamenta a emissão da NFTS-e,

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 37/2014 (DOM DE 15/10/2014 ) : Disciplina a emissão da NFTS-e.

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Lei 7.186/2006 CTM Art. 108. Ficam instituídos .........; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário

de Serviços Eletrônica – NFTS-e;................, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.

....................................................................................................................... § 3º A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá

ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

§ 4º Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

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DECRETO 25.406/ 2014 A NFTS-e deverá ser emitida pela pessoa jurídica e pelo condomínio

edilício residencial e comercial por ocasião da contratação de serviço, nas seguintes hipóteses:

I – em relação ao serviço tomado ou intermediado de prestador estabelecido fora do Município de Salvador;

II - quando contratar ou intermediar serviço sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre

III - Na situação em que o prestador de serviço seja considerado inadimplente contumaz, de acordo com o disposto no art. 99-D da Lei nº 7.186/ 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013

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DECRETO 25.406/ 2014

º O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS-e.

A NFTS-e deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado ou intermediado.

a simples emissão da NFTS-e substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, previsto no artigo art. 99-A da Lei n º 7.186/2006.

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DECRETO 25.406/ 2014

O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviço, quando responsável tributário, relativo à NFTS-e emitida, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, mais os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

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IN Nº 37/2014

Endereço eletrônico “https://nfse.salvador.ba.gov.br”.; A NFTS-e deverá conter os seguintes dados:

I - número sequencial; II - data e hora da emissão; III - identificação do tomador ou intermediário de serviços, mediante: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) CNPJ; e) CGA ;

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IN Nº 37/2014

IV - identificação do prestador de serviços, mediante: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) CPF ou CNPJ; V - discriminação do serviço; VI - valor total da NFTS-e; VII - valor da dedução, quando for o caso

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IN Nº 37/2014

VIII - valor da base de cálculo; IX - alíquota e valor do ISS; X - indicação de imunidade, quando for o caso; XI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso; XII - tipo de documento emitido pelo prestador; XIII - indicação da retenção de imposto na fonte, quando for o caso;

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IN Nº 37/2014

XIV – número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador; XV – regime de tributação do prestador de serviços. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha

Web ou certificado digital.

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O tomador de serviço, quando da emissão da NFTS-e, deve proceder à retenção e o recolhimento do ISS, em relação aos serviços tomados ou intermediados, nas seguintes situações:

De prestador estabelecido fora do Município de Salvador, relativos aos serviços constantes nos subitens 3.05,7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;

Sem a emissão pelo prestador de Serviços da NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS;

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O recolhimento do imposto, por meio de DAM, emitido pelo sistema do Programa Nota Salvador.

Não se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Salvador, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

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CANCELAMENTO

A NFTS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS-e, antes do pagamento do imposto, no prazo de até 90 (noventa) dias, desde que ocorra erro no preenchimento.

Após o pagamento do imposto, a NFTS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS-e, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

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DMS

A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e”, disponível no endereço eletrônico “nota.salvador.ba.gov.br”

Ficam dispensados de apresentar a DMS, os tomadores de serviços obrigados a emitirem a NFTS-e. Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2014,

excepcionalmente, poderá o tomador optar pelo preenchimento da DMS. A partir de novembro de 2014 todos os tomadores serviços, previstos

no art. 2º do Decreto nº 25.406/2014, estarão obrigados ao preenchimento da NFTS-e.

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OBRIGADO

A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO SALVADOR AGRADECE A OPORTUNIDADE SESCAP- BA PARA REALIZAR O VERDADEIRO PAPEL DA EDUCAÇÃO FISCAL.