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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Unidade Auditada: INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO PARANA
Município - UF: Curitiba - PR
Relatório nº: 201601887
UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Senhor Chefe da CGU-Regional/PR,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201601887,
apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de
gestão, ocorridos na supra-referida, no período de 01 de janeiro de 2015 a 30 de abril de
2016.
I – ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede do Instituto Federal do Paraná – IFPR, em
Curitiba/PR, no período de 17 de agosto de 2016 a 22 de setembro de 2016, em estrita
observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal. Nenhuma
restrição foi imposta à realização dos exames.
O objetivo da presente auditoria consiste em avaliar, por amostragem, certames
licitatórios e gestão dos contratos do IFPR.
II – RESULTADO DOS EXAMES
1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
1.1 PROCESSOS LICITATÓRIOS
1.1.1 OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO
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1.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Ausência de comprovação da vantajosidade financeira da troca de sistema AVA
próprio pela contratação de software terceirizado.
Fato
Trata-se da verificação do contrato nº 10/2015, firmado com a empresa Avante Brasil
Informática e Treinamentos Ltda – ME, CNPJ 06.107.666/00001-20.
O contrato foi firmado em 30 de abril de 2015, por R$ 303.630,00 (anual), mediante
adesão à ata de registro de preços nº 16/2014, da Escola de Administração Fazendária -
ESAF (pregão eletrônico nº 11/2014), cujo objeto é o fornecimento de software para
ambiente virtual de aprendizagem – AVA.
O contrato foi firmado por doze meses, prorrogável por até sessenta meses, com
cronograma de desembolso mensal de R$ 25.330,00.
Os itens contratados foram:
Quadro T1 - Valor do contrato nº 10/2015.
Fonte: Contrato nº 10/2015, firmado pelo IFPR com a empresa Avante Brasil Informática e Treinamentos
Ltda.
Ocorre que o IFPR já possuía software responsável pelo Ava. Trata-se do sistema
Karavellas, desenvolvido internamente por seus servidores, em colaboração com a
empresa Sig Software, também com contrato firmado com o IFPR.
Em 12 de agosto de 2014, o site da empresa publicara nota, informando o lançamento do
sistema Ava, intitulada “IFPR e SIG Software lançam a nova plataforma de Ensino
Virtual Karavellas” (http://www.esig.com.br/portalsig/ifpr-e-sig-software-lancam-a-
nova-plataforma-de-ensino-virtual-karavellas/). Menos de um ano depois, esse sistema é
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desconsiderado e outro sistema é contratado por meio da adesão à ata de registro de
preços.
Em consulta ao processo administrativo relativo a essa contratação, foi possível verificar
que a Diretoria de EAD estava descontente com o funcionamento do Sistema Karavellas,
conforme relatado no Memorando nº 03/2015 – DEDRE/EAD/IFPR, de 06 de março de
2016, assinado pelo Diretor de Ensino e Desenvolvimento de Recursos Educacionais,
cujos trechos estão apresentados a seguir:
“Venho por meio deste solicitar providências urgentes para a resolução de problemas
referentes ao uso do atual LMS, nosso ambiente virtual de aprendizagem Karavellas.
Sabe-se que este ambiente virtual tem demonstrado muitas fragilidades e instabilidades.
Diante destas questões que nos foram relatadas em inúmeras reuniões, analisou-se por
parte desta diretoria que este problema acabou afetando a qualidade pedagógica dos
cursos que utilizam esta tecnologia.
[...]
Diante desse cenário, está demonstrado que atualmente o ambiente Karavellas não
cumpre os requisitos para atender às necessidades educacionais dos cursos desta
diretoria, e, considerando que o prazo necessário ao desenvolvimento de um módulo do
SIGAA para a resolução destes problemas não é apropriado neste momento, solicita-se
que a Direção Geral de Educação a Distância proceda com a contratação de serviços de
um Sistema de Gestão de Aprendizagem (LMS) contendo um Ambiente Virtual de
Aprendizagem, no menor prazo possível diante do exposto”.
Em 15 de abril de 2015, o Diretor da EAD, por meio do Memorando nº 191/2015,
apresenta motivação para a contratação de “serviços do ambiente virtual de
aprendizagem” e solicita “a análise da Ata de Registro de Preços nº 16/2014 [...]”.
Em parecer emitido pela Diretoria da Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC,
em 22 de abril de 2015, os Diretores M.T., CPF ***.437.399-**, e F.C.K., CPF
***.414.129-**, manifestaram-se favoráveis à contratação de outro Sistema Moodle,
desde que cumpridas algumas exigências elencadas e por prazo determinado, conforme
transcrito a seguir:
“[...] durante o tempo estabelecido em contrato e até findadas e aprovadas as
adequações, correções e melhorias no sistema Karavellas”.
Aproveitaram ainda o Memorando para apresentar as especificidades do sistema
desenvolvido internamente:
“O sistema Karavellas é o Ambiente Virtual de Ensino-Aprendizagem do IFPR que foi
totalmente pensado e concebido por profissionais da instituição e desenvolvido em
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parceria com a SIG Software para a otimização dos cursos de Ensino à Distância (EAD).
Sendo investidos no sistema até o momento o valor na ordem de R$ 170.29,78 [...].
- O principal diferencial da ferramenta é a total integração com o Sistema Acadêmico
(SIGAA).
- O sistema teve que ser posto à prova antes mesmo de concluído algumas fases de
desenvolvimento do projeto em virtude da necessidade que havia na instituição.
Apesar do grande avanço ao longo do desenvolvimento e implantação, a ferramenta
demonstra não estar pronta para cumprir com importantes funcionalidades e não
responde hoje a uma necessidade emergente dos cursos de educação a distância do IFPR.
[...]
A DTIC e a coordenação de Sistemas estão trabalhando em conjunto com a SIG Software
na adequação, correção e melhorias no sistema. Uma lista detalhada com problemas e
customizações a serem realizadas no ambiente já foram avaliadas e orçadas. Um
cronograma com as ações prioritárias foi criado. Contudo, ainda o processo depende de
recursos orçamentários (R$ 28.175,00) para viabilizar a conclusão e operacionalização
do Karavellas.
Segundo último levantamento realizado sobre as demandas, estima-se que será
necessário um período de pelo menos 3 a 6 meses para garantir que o ambiente esteja
devidamente preparado para cumprir com os requisitos”.
Em 30 de abril de 2015 é firmado contrato com a empresa Avante Brasil.
Considerando-se as dificuldades enfrentadas pela EAD/IFPR no passado, em decorrência
da terceirização do Sistema Ava sem a apropriação da tecnologia, foi solicitado ao
Instituto Federal, apresentar a motivação para a descontinuidade do referido sistema, para
o segmento de educação à distância, e para a opção por terceirização do ambiente virtual
de aprendizagem, além de informar quais medidas estariam sendo adotadas para se
resguardar das situações ocorridas em 2013, com a não apropriação da tecnologia.
Por meio do Ofício nº 167/2015 – GAB/Reitoria/IFPR, de 15 de setembro de 2015, a
Instituição informou que o desenvolvimento do Sistema Ava Karavellas não era “um
projeto desenvolvido na Diretoria de Educação à Distância, mas um projeto conjunto da
Diretoria da Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC e da Pró-reitoria de
Planejamento – PROPLAN”.
Informou ainda:
“Em Julho de 2014, a atual gestão da diretoria de EAD necessitava da contratação de
uma LMS que substituísse a anterior, que já não estava mais operacionalizava. A equipe
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desta coordenadoria teve conhecimento de que os cursos ofertados na modalidade a
distância iriam, por determinação da gestão desta instituição, utilizar o AVA Karavellas,
que estava em desenvolvimento para atender aos alunos dos cursos presenciais do IFPR.
Uma vez que o projeto é de parceria da DTIC e da Proplan, e nunca envolveu a Diretoria
de EAD, não havia aqui nenhum colaborador que tivesse participado da sua elaboração,
e também não foram previstas ferramentas que atendessem a essa modalidade de
educação, que estava fora do escopo do projeto original. Devido a isso, para a oferta dos
dois cursos – CT em Transações Imobiliárias e CT em Agente Comunitário de Saúde – o
ambiente apresentou problemas, e a equipe de desenvolvimento do projeto e o fornecedor
previram que as ações necessárias para atender aos cursos à distância demandariam
custo alto e prazo longo para execução. Diante disso, foi necessário providenciar a
contratação, mediante adesão a uma ata de registo de preços, de outro sistema,
apropriado para atender aos cursos EAD, para que não houvesse prejuízo de
aprendizagem aos alunos, e a Diretoria de EAD não mais utiliza o Karavellas, e não tem
acesso a informações sobre os custos e cronograma de desenvolvimento atual” (grifos
nossos).
Anexo ao Ofício nº 167/2015, também foi apresentado a essa CGU email encaminhado
pelo senhor M.T., da Diretoria de Sistemas, informando a situação do Sistema Karavellas,
apresentada a seguir:
“- O Karavellas é o ambiente virtual de ensino-aprendizagem do IFPR, sendo utilizado
para todas as modalidades de ensino presencial e a distância. Funciona em conjunto com
o sistema acadêmico SIGAA (Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas).
- O projeto inicial do Karavellas consiste em 5 fases :
Fase 1: Trilha de Conteúdos (Vídeos, Plano de Ensino das Aulas, Materiais de
Aula e Avaliação).
Fase 2: Gerenciamento Acadêmico (Documento do Aluno, Diário do Docente,
Perfil do Usuário, Calendário Acadêmico, Helpdesk).
Fase 3: Mensagens do Docente para o Aluno e Informações para o Curso.
Fase 4: Espaço Interação (Fóruns, Chats, Textos Coletivos, Podcasts, Redes
Sociais, Registros do Aluno, Café Interativo).
Fase 5: Módulo de EAD do SIGAA (Cadastro de Tutores Online, Associação de
Alunos a Tutores Online e a Tutores Presenciais , Cadastro de Telessalas e Polos,
Cadastro de Coordenadores de Curso e de Polo).
- Todas as fases do Karavellas já estão implementadas para utilização dos docentes,
discentes, coordenadores de curso, tutores online e presenciais, porém estão em fase de
consolidação e ajustes pelo pessoal da DTIC e da empresa desenvolvedora SIG Software
para o seu correto funcionamento.
- Os custos referentes as customizações do Karavellas e do SIGAA/EAD são apresentadas
em Ordens de Serviço (OS):
OS 30 - R$ 75.11,94 - Karavellas Pacote I
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OS 35 - R$ 65.230,20 - Karavellas Pacote II
OS 36 - R$ 28.827,59 - SIGAA/EAD
OS 38 - R$ 34.719,30 - Karavellas Pacote III
OS 39 - R$ 4.316,35 - Karavellas Pacote IV
OS 40 - R$ 20.831,58 - Karavellas Pacote V
OS 44 - R$ 3.366,72 - Apoio Presencial para o Karavellas
- Num total de custo até o momento de R$ 232.411,63” (grifos nossos).
Como pode ser verificado nas manifestações apresentadas pela Diretoria de EAD e pela
DTIC, não havia consenso, dentro da própria Instituição, quanto à validade de utilização
do sistema desenvolvido internamente para a EAD. Em 15 de setembro de 2015, a DTIC
considerava que o Karavellas estava implementado, porém em fase de consolidação e
ajustes, enquanto que a Diretoria de EAD não reconhecia o sistema, pois declarava não
ter participado de seu desenvolvimento.
Não foi apresentado pelo IFPR um cronograma para as necessárias customizações do
Sistema Karavellas, tampouco uma definição institucional quanto à sua utilização ou não
pelos cursos a distância. Lembrando que a customização do referido sistema, para atender
à EAD, conforme trazido pelo Memorando nº 191/2015, custaria em torno de 128.000,00
e o custo anual do contrato com a empresa Avante Brasil estava fixado em R$ 303.630,00,
quando o contrato foi firmado, em 30 de abril de 2015.
##/Fato##
Causa
Falhas no planejamento das contratações.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
O Gestor encaminhou o Memorando Eletrônico nº 78/2016 – DTIC, de 18 de outubro de
2016, esclarecendo:
“[...] estamos de acordo com os apontamentos na constatação 1.1.1.1 [...] que tratam de
assuntos referentes [...] ao sistema Karavellas [...].
Contudo, é importante destacar que em relação à Constatação 1.1.1.1, temos a informar,
de forma complementar o seguinte:
Destaca-se que em sua concepção original os ambientes virtuais “IFPR VIRTUAL” e
Karavellas possuíam características diferentes, a partir da abordagem da metodologia de
ensino elegida para sua idealização. Onde, resumidamente, o Karavellas foi concebido a
partir de uma perspectiva instrucional de ensino onde o conteúdo é disponibilizado pelos
professores e acessado pelos alunos que tem somente aulas presenciais, onde o material
disponibilizado será abordado e trabalhado pela equipe docente, caracterizando em sua
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essência a utilização para o ensino presencial. Já a plataforma AVA MOODLE é
concebida a partir de uma perspectiva construtivista de educação, onde o conteúdo é
disponibilizado e acessado pelos estudantes que estudarão na maior parte do tempo a
distância, e a interação online entre os estudantes e os professores, entre os professores,
e entre os estudantes é o princípio da construção significativa de conhecimentos, de
maneira coletiva.
Assim, é importante esclarecer que as ações necessárias no ambiente Karavellas para o
atendimento às necessidades de um curso a distância não se tratam apenas de
customização, mas de desenvolvimento de software, pois na sua concepção, várias
ferramentas, como por exemplo, a interação entre os usuários para construção coletiva de
conhecimentos, a organização em grande escala de grupos e composições múltiplas de
grupos, visando o atendimento das necessidades da Educação a Distância”.
Acrescentou ainda, por meio do Memorando Eletrônico nº 153/2016 – DIPLAD/EAD, de
18 de outubro de 2016:
“ [...] estamos em acordo com os apontamentos na constatação 1.1.1.1 e 1.1.2.1 que tratam
de assuntos referentes à atuação da Diretoria de Educação a Distância. Contudo, é
importante destacar que em relação à constatação 1.1.1.1, temos a informar, de forma
complementar, o seguinte:
1. O fato que levou a Diretoria de Educação a Distância a utilizar um sistema educacional
AVA alternativo ao Karavellas, fundamentou-se na perspectiva de que os prazos para as
adequações necessárias para o atendimento aos cursos a distância poderiam comprometer,
naquele momento, os cursos em execução, bem como, os que estavam em planejamento,
isso devido ao grande número de alunos a serem atendidos de forma simultânea.
2. Outro aspecto importante de se destacar é que o AVA MOODLE, chamado de “IFPR
VIRTUAL”, é um sistema pertencente ao IFPR, portanto, não se trata de investimento em
sistema proprietário de forma contínua. A plataforma MOODLE é um sistema de código
aberto que foi customizado para a instituição e apenas não está hospedado nos servidores
do IFPR. Ao término do contrato, e considerando caso não houver prorrogação, ocorrerá
a migração total da plataforma AVA MOODLE para os servidores institucionais, sem que
haja custo adicional para o IFPR, além do que já está incluído no serviço contratado. [...]”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Consideramos as informações apresentadas pela Unidade, contudo havia manifestações
anteriores da própria DTIC de que era possível realizar os necessários ajustes,
desenvolvimentos e/ou customizações necessários internamente. Inclusive, o parecer
favorável à contratação de outro sistema, emitido pela DTIC, já citado nesse relatório,
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impusera o cumprimento de algumas exigências elencadas e a contratação por prazo
determinado.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Apresentar posicionamento institucional quanto à possibilidade de
atendimento das necessidades da EAD, após os necessários ajustes, desenvolvimentos
e/ou customizações, por meio do sistema desenvolvido internamente, haja vista seu claro
benefício financeiro.
Recomendação 2: Apresentar o cronograma previsto para a implantação, caso a
Instituição opte por realizar os necessários ajustes, desenvolvimentos e/ou customizações
do sistema Karavellas.
Recomendação 3: Demonstrar, de maneira inequívoca, o custo/benefício gerado pela
contratação, em detrimento ao sistema desenvolvido internamente, caso a Instituição opte
por manter a contratação terceirizada de sistema AVA.
1.1.1.2 INFORMAÇÃO
Serviços de transmissão de dados no IFPR.
Fato
O IFPR é integrado à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, que disponibiliza, por
meio de fibra ótica, conexão gratuita à internet a Instituições Federais de Ensino, no
entanto, a RNP só atende a endereços cujos imóveis são próprios.
Visando atender situações não cobertas pela RNP, o IFPR firmou o Contrato nº 03/2014,
em 10 de fevereiro de 2014, com a empresa Copel Telecomunicações S.A., cujo objeto
era a contratação de empresa para a prestação de serviços de comunicação de dados, voz
e imagem para implantação, configuração e manutenção de uma rede corporativa MPLS.
Atualmente o IFPR possui dois Campi atendidos somente pelo Contrato nº 03/2014, por
não possuírem imóveis próprios, nove Campi atendidos exclusivamente pela RNP e
outros 14 Campi em que um bloco é atendido pela RNP e outro, de construção mais
recente, atendido pelo Contrato nº 03/2014, tendo em vista os dois blocos ainda não
estarem interligados por fibra ótica, que viabilizaria o atendimento pela RNP.
O calendário de compras e licitações da Instituição prevê a contratação do serviço de
infraestrutura para a interligação dos blocos ainda em 2016, de modo que somente os
Campi cujos imóveis não são próprios permaneceriam com o serviço prestado pela Copel.
##/Fato##
1.1.1.3 INFORMAÇÃO
Análise da amostra de processos licitatórios realizados pelo IFPR
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Fato
Foram analisados uma amostra de cinco processos licitatórios referentes ao exercício de
2015 do Instituto Federal do Paraná.
A análise situou-se sobre aos seguintes aspectos:
- se a modalidade de licitação escolhida estava correta ou não;
- se havia motivação adequada para a contratação;
- se o processo licitatório obedeceu aos aspectos formais das normas vigentes, se houve
pesquisa de mercado e se o preço máximo de referência bem como o preço contratado
estavam de acordo com os praticados no mercado; e
- se houve restrição à competição, entre outros aspectos que regem o devido processo
legal de contratações na administração pública.
A seguir, segue-se análise de cada processo. Ressalta-se que os mesmos foram escolhidos
para análise em virtude de critérios de materialidade, relevância e criticidade.
A) Processo nº 23411.002249/2015-16, Dispensa nº 30/2015, referente ao Contrato nº
17/2015, firmado entre o IFPR e a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e
Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do
Paraná;
O objeto do presente contrato, firmado em 19 de agosto de 2015, foi a prestação, pela
contratada, de serviços de planejamento, execução e acompanhamento do Processo
Seletivo 2016 do Instituto Federal do Paraná, visando à seleção de candidatos aos cursos
técnicos de nível médio, nas formas de oferta integrada, subsequente e concomitante, e
aos cursos superiores.
O valor firmado foi de R$ 580.800,00 para um total de até 15.000 candidatos e caso a
quantidade de inscritos fosse superior a 15.000, o Instituto pagaria a contratada o valor
de R$ 29,00 por candidato excedente.
A contratação decorreu-se da Dispensa de Licitação nº 30/2015, de 14 de agosto de 2015.
Verificou-se a oportunidade e conveniência do uso da modalidade de dispensa,
analisando-se também a mesma sob os aspectos legais que regem a contratação direta na
administração pública.
Em termos da oportunidade da contratação, verificou-se a necessidade da realização de
processo seletivo (vestibular) para ingresso de estudantes no IFPR em 2016 nos níveis
médio e superior.
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Considerando que o IFPR não possui capacidade técnica e logística referente à estrutura
física necessária, além de não dispor ainda de pessoal capacitado para elaboração e
correção de questões e colaboradores para funções logísticas de todo o processo
internamente, fez-se necessária a contratação de ente externo ao Instituto para a realização
do processo seletivo.
A Dispensa de Licitação foi realizada de acordo com o artigo 24, da Lei nº 8.666/93,
inciso XIII, transcrito abaixo:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”
A entidade contratada foi a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento
Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – FUTEF-PR
– CNPJ 02.032.297/0001-00. Foram apresentados os seguintes quesitos como
justificativa de sua contratação:
- a empresa apresentou disponibilidade para a data solicitada para a realização da
aplicação das provas;
- encontra-se constituída nos termos da legislação vigente;
- não possui fins lucrativos;
- tem suas atividades voltadas para o desenvolvimento e apoio as atividades de pesquisa,
extensão e desenvolvimento institucional – trata-se da Fundação de Apoio da UTFPR;
- possui inquestionável reputação ético-profissional, não sendo de conhecimento do
Instituto, até o momento, fato que a desabone;
- apresentou capacidade técnica para prestação dos serviços de forma integral, não
dependendo da terceirização de seus serviços;
- ofertou proposta com valores compatíveis aos praticados no mercado, cujos preços
encontram-se especificados na Proposta Técnica nº 201506031, presente no processo;
- tal Fundação é a responsável pelo Processo Seletivo da Universidade Técnológica
Federal do Paraná;
Constatou-se que foi realizada pesquisa de mercado conforme apresentado no quadro
abaixo, com o valor da proposta de preços apresentadas pelas empresas contatadas:
Quadro X1 – Pesquisa de preço
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Descrição NC UFPR Cetro
Concursos
PUC-PR FUNTEF-
PR
Preço Médio
Total
Contratação de
Fundação para
realização do
Processo Seletivo
do IFPR 2016
901.000,00 600.000,00 1.890.985,00 580.800,00 993.196,25
FONTE: Processo nº 23411.002249/2015-16
Observa-se que o preço final contratado de R$ 580.800,00 está abaixo da média de
mercado o que demonstra o carater vantajoso para a administração.
Por fim, quanto à aplicabilidade do inciso XIII, art. 24 da Lei nº 8.666/93 para contratação
de Fundação de Apoio à IFES para prestação de serviço de realização de vestibular, o
Acórdão nº 1.561/09 – Plenário, do TCU descreve:
“ ...
18. De modo geral, as atividades relacionadas à promoção de concurso público
têm pertinência com o desenvolvimento institucional da contratante. Essa
afirmação apóia-se no entendimento de que a política de recursos humanos da
Administração Pública inicia-se com a seleção, mediante concurso público, de
pessoal para provimento dos seus cargos vagos. E o desenvolvimento institucional
da Administração depende, dentre outros fatores, da qualificação do pessoal
selecionado, que deve atender, desde o princípio, às necessidades da
Administração contratante. Portanto, não há como dissociar o desenvolvimento
institucional do objeto realização de concurso público.
19. A eficiência na Administração Pública, princípio constitucional a ser
perseguido de forma constante, passa necessariamente pela seleção de pessoal que
integrará os quadros dos órgãos e entidades da Administração Pública. Todos os
demais programas, ações, projetos e atividades voltados para resultado
institucional têm que levar em conta os recursos humanos de que dispõe a
Administração Pública. Daí a correlação do objeto contratado – promoção de
concurso público – com o desenvolvimento institucional, porquanto este depende
diretamente de um processo seletivo com excelência de qualidade.
20. Nesse contexto, vale lembrar que os últimos concursos públicos, inclusive o
deste ano, para provimento dos cargos de Analista de Controle Externo da
Carreira de Especialista do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para
não mencionar exemplos de outros órgãos, têm sido realizados mediante a
contratação direta da Fundação Universidade Brasília – FUB, por meio do seu
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE, e da Escola de
Administração Fazendária – ESAF com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei
n. 8.666/1993, porquanto, segundo os pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica
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deste TCU para cada contratação direta, os requisitos constantes do citado
dispositivo legal foram observados, restando demonstrada a correlação entre o
objeto contratado e o desenvolvimento institucional deste Tribunal.”
Por todo o exposto, conclui-se pela regularidade da Dispensa nº 30/2015, pela mesma ter
seguido o que dispôe a legislação que rege a contratação direta bem como ter sido
regularmente fundamentada apresentando oportunidade e convêniência em sua
realização.
B) Processo nº 23411.004906/2014-71, referente ao Contrato nº 04/2015, celebrado
entre o IFPR e a empresa VVS Construções Ltda;
Trata-se da análise da contratação para execução de remanescente de obra realizada pelo
IFPR, tendo como contratada a empresa VVS Construções Ltda. Tal contratação foi
firmada no Contrato nº 04/2015, celebrado em 25 de março de 2015, no valor de R$
2.236.865,59 cujo objeto foi a execução do remanescente da obra de construção do bloco
2/didático, em 2 pavimentos, para o Campus Assis Chateaubriand, conforme
detalhamento constante do Projeto Básico e demais documentos integrantes da
Concorrência nº 14/2012.
A rescisão contratual com a empresa vencedora da Concorrência nº 14/2012 ocorreu no
dia 13 de outubro de 2014 em decorrência do atraso na execução e entrega da obra. A
Ordem de Serviço para início da obra decorrente da Concorrência nº 14/2012 foi emitida
em 15 de abril de 2013, com prazo contratual de execução de 365 dias. Ocorreu que
ultrapassado este prazo, a obra havia atingido apenas 32,77% de execução.
Durante o prazo de execução, verificou-se que a fiscalização do IFPR emitiu diversas
notificações à contratada, considerando insuficientes os argumentos contidos nas
respostas da Contratada pelos mesmos não se apresentarem coerentes com o nível de
lentidão da obra e consequente atraso no cronograma de execução.
Por tanto, o IFPR concluiu que se não fossem tomadas as devidas providências, a obra
não seria entregue nem no ano de 2015, comprometendo o ano letivo do Campus Assis
Chateaubriand. Sugeriu-se então a rescisão contratual unilateral, aplicação de sanção
contratual e a contratação do remanescente da obra por dispensa de licitação amparada
no inciso XI do Art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Verificou-se que o fiscal da obra providenciou planilha com os serviços remanescentes
com atualização dos valores conforme o Índice Nacional da Construção Civil (INCC).
Respeitada a ordem de classificação, a segunda colocada foi consultada sobre o interesse
em continuar a obra, não havendo resposta, a terceira colocada, a VVS Construções
LTDA aceitou a proposta feita pelo Instituto, sendo então contratada via dispensa de
licitação com fulcro no inciso XI do Art. 24. Havia a necessidade urgente do Campus no
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término da obra para fins de comportar o acréscimo de alunos e servidores, bem como,
oferecer à comunidade local novas opções de cursos.
O inciso XI do Art. 24 da Lei nº 8.666/93 determina que:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior
e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido;”
Por meio da análise do processo, verificou-se que foi atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
com o preço devidamente corrigido, bem como havia a urgência e necessidade da
contratação para fins de beneficiar a comunidade local com a infraestrutura necessária
decorrente da conclusão da obra do Campus Assis Chateaubriand.
C) Processo nº 23399.000887/2014-19, referente ao Contrato nº 02/2015, firmado
entre o IFPR e a empresa Ágil Manutenção Predial – Eireli;
Analisou-se o processo de contratação da empresa Ágil Manutenção Predial-Eireli
realizada via dispensa de licitação cujo objeto foi a contratação emergencial para reforma,
adaptação e melhoria do telhado do Bloco Administrativo e do Auditório do Campus
Paranaguá em virtude da instabilidade das estruturas e o risco que as mesmas oferecem à
segurança dos alunos, servidores e demais pessoas que utilizam o espaço.
Havia o risco iminente de queda das telhas entre o bloco administrativo, a sala de
professores e a biblioteca do Campus Paranaguá. No mês de novembro de 2014 um
temporal destelhou parcialmente a cobertura e ocasionou estragos na estrutura metálica
que sustenta as telhas. Solicitou-se então a dispensa de licitação com fulcro no inciso IV,
art. 24 da Lei nº 8.666/93, visando o conserto e a substituição de estruturas afetadas por
intempéries climáticas (vendaval e volume intenso de chuvas) ocorridos em 13 de
dezembro de 2014 no município de Paranaguá. Segue trecho da Lei:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; ”
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Verificou-se que a contratação foi precedida de pesquisa prévia de preços de mercado,
conforme ilustra o quadro a seguir:
Quadro X2 – Pesquisa de preço
Descrição KS
CONSTRUTURA
GALVAN
STANGHERLIN
&
STANGHERLIN
LTDA
AGIL
MANUTENÇÃO
PREDIAL
Preço
Médio
Total
Serviços de
recuperação de
estrutura metálica da
cobertura das rampas
de acesso aos bloco B2
(biblioteca) e B4 (sala
de professores).
R$ 153.394,99 R$ 118.469,00 R$ 117.188,00 R$
129.684,00
FONTE: Processo nº 23399.000887/2014-19
Entende-se que as circunstâncias descritas justificam a contratação emergencial por
dispensa de licitação.
D) Processo nº 23411.003472/2014-91, referente ao Contrato nº 01/2015, firmado
entre o IFPR e a empresa Betron Tecnologia em Segurança Ltda:
O Contrato nº 01/2015, celebrado entre o Instituto Federal do Paraná e a empresa Betron
Tecnologia em Segurança Ltda, decorreu-se da realização do Pregão Eletrônico nº
49/2014.
O referido Pregão foi realizado buscando a contratação de serviços continuados de
vigilância armada e/ou desarmada e/ou motorizada. Foram contratados 54 postos de
vigilância a serem ocupados em 25 campus do IFPR pelo valor mensal de R$ 593.165,61
sendo a despesa global de R$ 11.863.312,20. O contrato foi celebrado em 01 de fevereiro
de 2015 com vigência inicial de 20 meses.
Em relação ao processo licitatório referente ao Pregão nº 49/2014, verificaram-se os
seguintes itens:
- presença ou não de cláusulas restritivas no edital de licitação;
- se os preços máximos estimados pela administração para a contratação dos postos de
vigilância estavam dentro dos praticados pelo mercado;
- se o julgamento das propostas apresentados ocorreram em consonância com o estipulado
no edital de licitação;
- se os valores contratados estavam de acordo com os praticados pelo mercado;
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- se a composição da remuneração dos vigilantes apresentava coerência com as normas e
regimentos legais que regem a categoria bem como os preceitos ditados pela
Consolidação das Leis do Trabalho; e
- por meio de análise da folha de pagamento apresentada pela empresa contratada, se a
mesma fez o pagamento aos vigilantes de acordo com o contratado com o IFPR.
Com base nos exames realizados, conclui-se pela regularidade do processo licitatório
referente ao Pregão Eletrônico 49/2014.
E) Processo nº 23411.001437/2015-19, referente ao Contrato nº 09/2015, celebrado
entre o IFPR e Cetro Concursos Públicos, Consultoria e Administração:
Procedeu-se a análise no processo licitatório relativo a contratação da Empresa Cetro
Concursos Públicos, Consultoria e Administração pelo Instituto Federal do Paraná.
A referida empresa foi contratada para a execução de serviços técnicos especializados de
planejamento, organização e execução de concurso público destinado ao provimento de
aproximadamente 140 vagas distribuídas em 32 áreas para o cargo de Professor do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico.
Para tal fim foi celebrado, em 28 de abril de 2015, o Contrato nº 09/2015, com vigência
de 12 meses a contar da data de sua assinatura. A empresa foi remunerada pelo valor
arrecadado com as taxas de inscrição, fixadas em R$ 100,00 sem acarretar qualquer ônus
para a Contratante, salvo as despesas decorrentes das publicações na imprensa oficial.
A Contratante também foi incumbida a repassar ao Instituto o valor de R$ 54,72 por
candidato pagante.
A Empresa foi contratada por meio de dispensa de licitação, tendo por base as disposições
do artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, sob justificativa de se tratar a contratada
de instituição brasileira, sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente da realização de
pesquisa e ensino, com domínio no campo do conhecimento dos trabalhos objeto deste
contrato.
Por meio de análise ao processo nº 23411.001437/2015-19 referente à dispensa de
licitação em análise, verificou-se que a contratação direta foi justificada tendo em vista
que o IFPR não possuí estrutura física e logística necessária para a realização do concurso,
que resguarde também o sigilo obrigatório ao certame bem como o concurso é necessário
em face da adequação do quadro de servidores do IFPR à abertura de cursos e a
estruturação dos Campus em expansão.
Em relação a justificativa do preço, constatou-se que houve por parte do Instituto pesquisa
de mercado, discriminada conforme quadro a seguir:
Quadro X3 – Pesquisa de Preço
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Instituiçã
o
Banca Vaga
s
Área
s
Valor
Total
Investiment
o por vaga
Investiment
o por área
Comprovante
Unila UFPR 221 77 R$
682.000,0
0
3.085,97 8.857,14 Extrato de
Dispensa
IFB Cetro 170 46 R$
577.000,0
0
3.394,12 12.543,48 Extrato de
Contrato
IFG UFGO 34 11 R$
349.900,0
0
10.291,18 31.809,09 Contrato nº
08/2014
CELG D UFGO 300 23 R$
887.100,0
0
2.957,00 38.569,57 Contrato
CELG GT UFGO 60 15 R$
464.650,5
8
7.744,18 30.976,71 Contrato
IFPR FAUE
L
86 30 R$
165.000,0
0
1.918,60 5.500,00 Proposta
Orçamentária
IFPR Cetro 86 30 R$
155.952,0
0
1.813,40 5.198,40 Proposta
Orçamentári
a
Vunesp Indisponibilidade para realizar o processo Mensagem
Eletrônica
FONTE - Processo nº 23411.001437/2015-19
Portanto, considerando-se que a dispensa de licitação estava de acordo com o que
determina a Lei nº 8.666/93, bem como houve motivação fundamentada para a realização
do concurso e que ocorreu pesquisa de preços praticados no mercado sendo contratada a
proposta mais vantajosa para a administração, conclui-se pela regularidade do processo
que culminou na contratação da empresa Cetro Concursos Públicos, Consultoria e
Administração pelo Instituto Federal do Paraná.
##/Fato##
1.1.2 LIMITES À COMPETITIVIDADE
1.1.2.1 INFORMAÇÃO
Mudança da solução tecnológica adotada para a transmissão das vídeo-aulas
produzidas pelo IFPR proporciona economia de R$ 1.905.600,00 por ano.
Fato
Caracterização do objeto:
Trata-se da contratação de serviço de uplink, por meio do Pregão eletrônico nº 33/2014,
incluindo locação da banda satelital, instalação, manutenção, testes de interferência e
serviços básicos de infraestrutura, para 2 canais de 4,5 MHz, Banda C, sendo um canal
24hr/dia e outro noturno, das 18:30 às 23:00hr, pelo período de 12 meses, prorrogável até
60 meses. O objetivo da contratação é viabilizar a transmissão via satélite das vídeo-aulas
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produzidas pelo IFPR para seus polos de Educação à Distância. O contrato foi firmado
em 09 de julho de 2014, pelo valor anual de R$ 1.905.600,00.
Restrição na competividade e ocorrência de sobrepreço:
Ocorre que, o IFPR licitou juntos, como se um único item fosse, dois serviços diferentes,
prestados por empresas diferentes, quais sejam: a contratação do serviço de uplink (enlace
de subida, ou seja, a emissão do sinal para o satélite) e a locação da banda satelital (o
segmento espacial).
Da forma como o objeto do certame foi proposto, a empresa vencedora necessita
subcontratar uma ou outra parte do objeto. Fazendo uma analogia, seria como licitar uma
tv por assinatura (sky, net, etc.) desejando que essa também nos vendesse o aparelho de
televisão. São naturezas de negócios distintas, e que não operam em conjunto.
Segundo o artigo 3º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2013
(alterada pela IN SLTI/MPOG 06/2013), serviços distintos podem ser licitados e
contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que o parcelamento
torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda
de economia de escala, o que não se aplica ao caso em questão.
Em observação às contratações realizadas por outros órgãos da administração pública,
verificou-se que o usual é a licitação dos dois serviços (banda satelital e uplink) ser
realizada em licitações separadas, uma vez que os serviços são prestados por empresas
diferentes. A situação foi observada em contratações realizadas por Funtelpa, Senado
Federal, Supremo Tribunal Federal – STF e Empresa Brasil de Comunicação – EBC.
A licitação dos dois serviços, prestados por empresas diferentes, como um único item, foi
agravada pelas condições de habilitação impostas pelo edital do certame, que ao exigir
patrimônio líquido não inferior a 10% do valor estimado da contratação e Capital
Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de,
no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, acabou por excluir empresas
especializadas na prestação do serviço de uplink que teriam condições de se habilitar,
caso a contratação dos serviços fosse realizada separadamente, pois dessa forma o valor
da contratação seria reduzido substancialmente.
O quadro a seguir apresenta contratações dos serviços de uplink e locação de banda
satelital realizadas separadamente, além de apurar o preço médio de mercado com base
nessas contratações.
Quadro 01: Comparativo entre os preços praticados em contratações cujos serviços de
banda satelital e uplink foram licitados separadamente (R$/a.a.).
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UASG 925807
(FUNTELPA)
UASG 40001
(STF)
UASG 020001
(SENADO)
UASG 115496
(EBC)
Preço Médio
de Mercado
*10
Licitações
(uplink e
banda
satelital)
PE 01/2014 e
PE 02/2014
PE 44/2014 e
Inexigibilidade
Proc. nº
342.645
PE 60/2014 e
Inexigibilidade
*6
PE 20/2015 -
Uplink (A) R$ 642.000,00
*¹
R$ 285.696,00
*3
R$ 244.980,00
*5
R$ 400.000,00
*7 R$ 393.169,00
Banda
Satelital (B)
R$ 634.880,00
*²
R$
2.139.433,32 *4
e *9
R$ 776.416,92
*6 n.a.*8 R$ 705.648,46
TOTAL
(A+B)
R$
1.276.880,00 -
R$
1.021.396,92 -
R$
1.098.817,46
Fornecedor
Uplink Skytech
Level 3
Comunicacoes
Do Brasil Ltda
Intertrade Brasil Intertrade Brasil -
Fornecedor
Banda
Satelital
Star One S.A. Star One S.A. Star One S.A. Star One S.A. -
*¹ contratação de empresa para locação, instalação e manutenção de equipamentos destinados à
transmissão via satélite (Uplink digital) de sinais de vídeo e áudio.
*² Contratação de segmento satelital -um canal de 6mhz - Banda C - Intelsat. 24 hr/dia. Homologado em
11/04/2014.
*3 Uplink digital com estação terrena fixa, dos sinais de vídeo e áudio associados gerados pela TV Justiça
e do sinal de áudio gerado pela Rádio Justiça.
*4 Segmentos espaciais para transmissão dos sinais de TV e Rádio Justiça no satelite Star One c2,
capacidade espacial de 9mhz. Contrato nº 34/2011, cujo 6º termo aditivo apresenta vigência até
30/06/2016.
*5 Serviço de uplink digital, destinados à transmissão, via satélite, dos sinais de vídeo e áudio associados
gerados pela TV Senado e do sinal de áudio gerado pela Rádio Senado FM, pelo período de 12 (doze)
meses consecutivos.
*6 Inexigibilidade Processo nº 00200.012373/2012-19, referente serviço de alocação de segmento espacial
de 4,5mhz de capacidade digital no satélite Star One, para difusão do sinal televisivo aberto da TV Senado
- C2 - banda C. O valor refere-se ao período de janeiro de 2014 a janeiro de 2015.
*7 Serviços de Transmissão analógica via satélite, para fazer o enlace de subida de áudio e vídeo analógico
associado da programação da TV Brasil Rede e do sinal de áudio analógico da Rádio Nacional.
*8 Não avaliado. Informação não disponível para consulta na internet.
*9 Tendo em vista tratar-se da contratação de segmento satelital de 9mhz, para transmissão de sinais de
TV e Rádio, o valor da Banda Satelital contratada pelo STF não foi computado para o cálculo do preço
médio de mercado, evitando distorcer a análise. Sua apresentação no quadro teve como objetivo apenas
ilustrar que a contratação dos serviços de uplink e banda satelital foram realizados separadamente.
*10 Valor apurado com base nos preços praticados pelas contratações realizadas pelas UASGS
FUNTELPA, STF, SENADO E EBC. Deve-se destacar que os contratos considerados para apuração do
preço médio referem-se a contratações destinadas a atender os segmentos de TV e Rádio ou a capacidade
espacial maior que aquela contratada pelo IFPR. Vide também informações apresentadas nas notas *8 e
*9.
Fonte: Consultas realizadas no Comprasnet e em sites de busca na internet.
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A contratação realizada pelo IFPR, por sua vez, da forma como foi realizada, não
propiciou a competitividade, afastando possíveis interessados e resultando em sobrepreço
de 38,7%, equivalente a R$ 589.480,97 ao ano, referente apenas à contratação do canal
de 24 horas. Se extrapolarmos o percentual de sobrepreço apurado para o valor total do
contrato, o prejuízo supera R$ 700.000,00/ano.
O quadro nº 02, apresentado a seguir, compara o preço médio de mercado apurado nas
contratações listadas no quadro anterior e aquele praticado pelo IFPR.
Quadro 02: Comparativo entre o preço médio de mercado, apurado com base em preços
praticados em contratações cujos serviços de banda satelital e uplink foram licitados
separadamente, e o preço contratado pelo IFPR no âmbito do PE 33/2014, que licitou
em conjunto a prestação desses dois serviços (R$/a.a.).
Preço Médio de
Mercado *¹
Orçamento
apresentado pela
empresa VBC p/
PE 33/2014 * ²
Preço Contratado
pelo PE 33/2014
(empresa VBC) *
³
Sobrepreço
Efetivado pela
Contratação
Uplink (A) R$ 393.169,00 - - -
Banda Satelital (B) R$ 705.648,46 - - -
TOTAL (A+B) R$ 1.098.817,46 R$ 1.523.873,68 R$ 1.523.873,68 38,7%
*¹ Apurado conforme explicado na nota *10, relativa ao Quadro 01.
* ² Preço contratado pelo IFPR no pregão 33/2014 (contrato 21/2014). Valor Total para o item: R$
1.809.600,00/ano (R$ 150.800,00/mês), correspondente a dois canais de 4,5 mhz, um de 24 horas e outro
noturno, das 18:30hr às 23:00hr, incluindo a locação da banda satelital. O valor correspondente apenas
ao canal 24 horas foi estimado dividindo-se o valor total apresentado para os dois canais por 28,5 horas
(24+4,5) e multiplicando-se por 24 horas. (1.809.600,00/28,5*24 = R$ 1.523.873,68).
* ³ Orçamento apresentado pela empresa VBC para compor o mapa de preços do pregão 33/2014. Valor
Total para o item: R$ 1.809.600,00/ano (R$ 150.800,00/mês), correspondente a dois canais, um de 24
horas e outro noturno, das 18:30hr às 23:00hr, incluindo a locação da banda satelital. O valor
correspondente apenas ao canal 24 horas foi estimado dividindo-se o valor total apresentado para os dois
canais por 28,5 horas (24+4,5) e multiplicando-se por 24 horas. (1.809.600,00/28,5*24 = R$
1.523.873,68).
Fonte: Processo Administrativo IFPR nº 23411.001099/2014-34 e consultas realizadas no Comprasnet e
em sites de busca na internet.
Os preços praticados nessa contratação realizada pelo IFPR também chamam a atenção
quando comparados com contratação semelhante realizada pelo Instituto Federal de
Rondônia – IFRO, na data de 21 de janeiro de 2015.
Após o IFRO ter apurado, na data de 02 de julho de 2014, um preço médio de mercado
de R$ 894.800,00/anual para a contratação, em conjunto, dos serviços de uplink e locação
de banda satelital (um canal de 24/hr - 3,5mhz), a empresa VBC Telecom sagrou-se
vencedora no Pregão Eletrônico nº 02/2014 ofertando um valor anual de R$ 887.000,00,
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mesmo tendo apresentado proposta inicial, que compôs o referido mapa de preços, no
valor de R$ 1.149.600,00, resultando em uma economia de 30% em relação ao valor
orçado inicialmente pela empresa, enquanto que no IFPR, a empresa foi contratada
exatamente pelo mesmo valor apresentado em seu orçamento inicial.
Quadro 03: Preços praticados pela empresa VBC Telecom nos contratos firmados com
o IFPR e o IFRO para o fornecimento de um canal de uplink 24 horas, incluindo a
locação da banda satelital (R$/a.a.).
Orçamento
apresentado pela
VBC p/ PE
IFRO 02/2014
Preço
Contratado pelo
PE IFRO
02/2014 (empresa
VBC)
Orçamento
apresentado
pela VBC p/ PE
IFPR 33/2014
Preço
Contratado pelo
PE IFPR
33/2014
(empresa VBC)
Uplink + Banda
Satelital 1.149.600,00 887.000,00 1.523.873,68 1.523.873,68
Fonte: Processo Administrativo IFPR nº 23411.001099/2014-34 e consultas realizadas no Comprasnet.
O IFPR apresentou, por meio do Ofício nº 046/2016 – GAB/Reitoria/IFPR, as
considerações transcritas a seguir, já complementadas pela análise da CGU quanto à sua
pertinência:
a) enfrentamento de dificuldades por falta de pessoal técnico capacitado, após a extinção
dos convênios com as OSCIPS, em função da deflagração da Operação Sinapse:
“[...]com quadro extremamente reduzido no setor de licitações da Diretoria de
Administração, a PROAD aceitou a determinação do Reitor em auxiliar a unidade de
Ensino a Distância em determinados processos administrativos. Destaca-se que não
houve qualquer incremento de recursos humanos no setor, o qual contava a época com
3 profissionais concursados. As dificuldades enfrentadas pela equipe foram imensas, a
considerar que o EaD não dispunha de servidores capacitados aptos a conduzir certos
processos [...]”.
A CGU entende que a falta de pessoal técnico capacitado para a realização das ações,
após a Operação Sinapse (tanto na PROAD, responsável por conduzir o processo
licitatório, quanto na EAD, responsável técnica pelo Termo de Referência), não pode ser
alegada pelo IFPR como fundamento para justificar as falhas acometidas a esse processo.
A contratação dos dois objetos, com as referidas falhas, adveio de antes da criação do
IFPR e se manteve durante a execução dos convênios com as OSCIPS, sempre se
replicando o Termo de Referência anterior, sem uma análise técnica criteriosa, logo, a
rescisão dos convênios, com a consequente diminuição do número de pessoal, não pode
ser atribuída como causa às dificuldades enfrentadas, uma vez que essas têm origem
anterior ao fato alegado.
b) justificou que a contratação fora realizada da mesma forma em outras vezes:
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“[...]Para a elaboração do Edital, foram pesquisadas as formas já licitadas tanto pela
Universidade Federal do Paraná/UFPR (prestadora do serviço público antes da criação
do IFPR em 2009) como pelo próprio IFPR a partir de 2011, sendo que o item em questão
fora especificado, licitado e contratado desta mesma forma em todos os processos, [...]”.
Entendemos que o simples fato de uma ação ter sido realizada anteriormente da mesma
forma não lhe atribuí atestado de correção ou validade.
c) que as condições de habilitação atendem às orientações do Tribunal de Contas da União
- TCU para a contratação de serviços continuados:
“A condição de habilitação referente ao patrimônio líquido e capital circulante
estabelecida tanto no PE 27/2014 como no PE 33/2014, vai ao encontro do
enquadramento do objeto como serviço continuado de terceirizados. Enquadramento
explicitado nos pareceres da AGU/PGF/PE/Procuradoria Federal [...]”.
O ponto questionado pela CGU aqui não se refere especificamente às condições de
habilitação impostas às empresas, consideradas válidas, mas sim à restrição à
competitividade que essas condições causaram, devido à contratação unificada dos dois
objetos, quais sejam, o serviço de uplink e a locação da banda satelital.
Como o valor referencial da contratação unificada estava fixado em R$ 1.905,600,00,
para se habilitar ao certame era preciso que uma empresa prestadora de serviço de uplink
(que necessariamente subcontrataria, às suas custas, a locação da banda satelital)
possuísse um patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 190.560,00, correspondente a dez
por cento do valor estimado da contratação, e Capital Circulante Líquido (CCL) ou
Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, R$ 317.472,96,
correspondente a 16,66% do valor estimado da contratação, valores esses capazes de
inviabilizar a participação de inúmeras empresas na disputa.
Entretanto, se os objetos tivessem sido licitados separadamente, como verificado em
outros pregões analisados, ampliar-se-ia a gama de possíveis participantes, pois o custo
da banda satelital pode representar em torno de cinquenta a setenta por cento do custo
total da contratação (vide quadro 01).
O quadro a seguir, que tomou por base o preço médio de mercado apurado para ambos os
serviços (up link e banda satelital), relativos a um canal de 24 horas, apresenta quão menor
seriam os valores mínimos de Patrimônio Líquido e CCL ou Capital de Giro necessários
para atender às condições de habilitação econômico-financeiras, caso os objetos fossem
licitados separadamente.
Quadro 04: Demonstração de como os valores mínimos necessários de Patrimônio
Líquido e CCL ou Capital de Giro seriam reduzidos caso os objetos fossem
desmembrados.
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Preço Médio de
Mercado *¹
Patrimônio
Líquido
Necessário*²
CCL ou Capital de
Giro Necessário*³
Uplink (A) R$ 393.169,00 39.316,90 65.501,96
Banda Satelital (B) R$ 705.648,46 70.564,85 117.561,03
TOTAL (A+B)*4 R$ 1.098.817,46 109.881,75 183.062,99
*¹ Apurado conforme explicado na nota *10, relativa ao Quadro 01.
*² correspondente a dez por cento do preço médio de mercado.
*³ correspondente a 16,66% do preço médio de mercado.
*4Total apurado com base no preço médio de mercado estimado para a contratação de um canal de 24
horas, lembrando que a contratação realizada pelo IFPR incluía também a contratação de um canal
noturno.
Fonte: CGU.
Como pôde ser visto no quadro anterior, as condições de habilitação econômico-
financeiras para o serviço de uplink, no exemplo utilizado, representa apenas 36% do
valor total, dessa forma, entendemos que a licitação dos dois objetos conjuntamente
resultou em restrição à competitividade.
d) alegou dificuldades em levantar o preço de referência:
“Devido a complexa especificidade do objeto demandado pela unidade técnica do EaD,
identificamos desde a abertura do processo em tela que as cotações de preços seriam um
dos principais obstáculos desse certame licitatório.
A equipe avaliou os fatores que poderiam dificultar a efetivação do preço justo de
referência, e ainda, em especial, os valores já contratados pelos Contratos anteriores
firmados junto à empresa prestadora deste serviço.
A fim de buscar a melhor estimativa de custos deste processo (23411.001099/2014-34) e
confirmação do valor médio de mercado para a pretensão contratual, foram requisitadas
propostas pela equipe de orçamentistas da DA/PROAD as diversas empresas do setor de
Telecomunicações, na tentativa de obtermos as melhores cotações de preços. A ação não
foi satisfatória. Como forma de ampliar a gama de informação, foram realizadas
pesquisas em contratações de outros órgãos públicos federais nos quais foram
identificados os valores da UASG 925807 – Pregão 01/2014 / Pregão 02/2014.
Com as dificuldades de obtenção de uma segura pesquisa de preço junto ao mercado, de
forma crítica e intencional para a confirmação dos valores de mercado para o serviço,
decidimos pela publicação da licitação nº 27/2014 utilizando como parâmetros o mapa
de preços à fl. 39 cujo valor global da licitação para o item 1 foi considerado
R$1.108.600,00 na tentativa de confirmação da pluralidade de empresas interessadas
capazes de fornecer o serviço e que pudessem questionar o preço e/ou apresentar
esclarecimentos ao setor quanto os valores estimados.
A divulgação do pregão foi exaustivamente realizada pela equipe de apoio.
Durante a execução do Pregão nº 27/2014, apenas a empresa VBC apresentou proposta,
no valor de R$154.800,00/mês totalizando R$1.857.600,00”.
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A despeito das dificuldades enfrentadas pela equipe para a realização da pesquisa de
preços, entende-se como inadequada a realização do certame sem uma segura estimativa
de preços, capaz de nortear a contratação. No quadro 01, apresentado anteriormente, são
listados alguns pregões realizados para contratações semelhantes.
A UASG citada pela Unidade, 925807 (FUNTELPA), cujos pregões realizados também
estão listados no quadro 01, realizou as contratações separadamente:
- Pregão 01: contratação de empresa para locação, instalação e manutenção de
equipamentos destinados à transmissão via satélite (Uplink digital) de sinais de
vídeo e áudio. Valor Contratado: R$ 642.000,00.
- Pregão 02: Contratação de segmento satelital - um canal de 6mhz - Banda C -
Intelsat. 24 hr/dia. Valor Contratado: R$ 634.880,00.
Lembrando que a contratação objetivada pelo IFPR previa canais de menor capacidade
(4,5mhz), logo, teoricamente, com custo menor.
e) argumentou que, por não ter havido outros participantes no pregão, entendeu ser
adequada a proposta de preços da VBC:
“Na tentativa de adaptar a proposta aos valores estimados, o Pregoeiro reiteradamente
solicitou via chat para a empresa à revisão do preço e adaptação aos valores estimados
pela Administração. A afirmação da empresa CNPJ 03.689.745/0001-06, até então
vencedora do certame, conforme comprovado em Ata Pública foi a seguinte: [...]
Prezado Pregoeiro, infelizmente não temos como diminuir o valor da proposta,
pois, já diminuímos drasticamente os valores em relação ao contrato anterior
(R$160.025,50 mensal) na qual a VBC Telecom era a prestadora do serviço.
Nesta proposta já abatemos o possível em relação aos equipamentos, além disso
assumimos o item de manutenção de downlinks que não constava no contrato
passado. Temos todas as planilhas de custos à disposição para apresentação e
comprovação que a proposta está plenamente viável e abaixo dos valores
praticados de mercado.
Prezado Pregoeiro, ressaltamos que o Edital (Pregão Eletrônico) esteve à
disposição de todas as empresas SCM (aproximadamente 500 empresas) e não
houve por parte das demais valor inferior ao proposto pela VBC Telecom. [...]
Com o fracasso da licitação nessas condições e a limitação de participantes no Pregão,
pode-se inferir como verdade as alegações públicas realizadas pela empresa V.B.C. na
Ata acima”.
O fato de haver, como alegado, mais de quinhentas empresas cadastradas na Anatel não
garante que todas elas cumprissem com as exigências de habilitação impostas pelo edital,
devido à contratação dos dois serviços conjuntamente, como já explicado.
Ademais, ser a única empresa a apresentar proposta num certame não atesta a
vantajosidade de seus preços.
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f) alegou que o limite de preços do contrato anterior do IFPR com a empresa VBC, nº
08/2012, estava em R$ 2.250.918,99, maior que o proposto nessa nova contratação e que
esse contrato anterior não considerava a manutenção dos equipamentos (item 2).
Entendemos que o preço praticado em contrato anterior firmado com o Órgão pode ser
tomado como mero referencial, mas não atesta a validade dos preços atuais, que devem
ser verificados por ampla pesquisa de mercado. Não é o fato de um preço ter sido aceito
e praticado no passado que garante sua validade no passado ou no presente.
g) que realizou a projeção dos preços praticados no Pregão Eletrônico 007/2009, realizado
pela UFPR, utilizando-se como parâmetro o IGPM verificado no período (de 2009 a
2014) e que comparou o valor encontrado com aquele praticado no pregão que estava
realizando e não encontrou sobrepreço:
“[...]4.1. Realizando uma projeção de valores sobre o contrato gerado pela UFPR
através do PE 007/2009 temos:
4.1.1. Histórico dos serviços contratados em 2009 (iguais, com mesma especificação e
quantidade, com custos fixos iguais):
Licitação/contrato Valor estimado Data assinatura
/IGPM
Valor
contratado
PE 007/2009 R$1.227.192,00 03/04/2009 R$1.230.000,00
Prorrogação 01/04/2010 -
7,8531%
R$1.326.956,00
Prorrogação 01/04/2011 -
11,3007%
R$1.476.507,34
Neste contrato, a partir do QUARTO TERMO ADITIVO, houve a ampliação do CANAL
2 (dois) para 24 horas com acréscimo mensal de 28.500,00/mês, em 14/09/2011.
Diante disso, com a mudança (acréscimo de serviço) tornando a comparação de preços
diferente, fizemos uma projeção até 2014 de quanto seria o valor ora licitado no PE
007/2009 pela UFPR, o qual foi contratado e prorrogado quatro vezes, totalizando 60
(sessenta) meses.
Previsão até 2014 com base no índice contratual (IGPM) se mantivéssemos o mesmo
serviço licitado (sem acréscimo de horas), ou seja, Canal 1 24 horas e Canal 2 das
18:30 às 23h:
Data/IGPM Previsão valor contratado
ABRIL/2012 3,6534% R$ 1.530.450,06
ABRIL/2013 7,2994% R$ 1.642.163,73
ABRIL/2014 7,9837% R$ 1.773.269,16
Fonte: http://www.portalbrasil.net/igpm.htm
Comparando a previsão acima, o valor homologado e contratado pelo IFPR através do
PE 33/2014 de R$1.809.600,00 não indicava evidencias perceptíveis de sobrepreço, isso
porque a diferença entre a previsão acima e o valor homologado (2,05%) pode ser
considerada como risco do negócio em assumir pela contratante uma nova contratação,
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além de que os índices muitas vezes não refletem a inflação real da economia, e podem
sofrer influencias diretas do câmbio[...]”.
Conforme Acórdão TCU nº 2127/2006 – Plenário (ratificado pelo Acórdão nº 854/2016
– Plenário), “[...] a correção ou a retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por
longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores
contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções
monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não
considerarem outras variáveis incidentes sobre a variação de preços” (grifos nossos).
h) destaca que a realização da Copa do Mundo de 2014 afastou alguns concorrentes:
Ao realizarmos a publicação da concorrência para as possíveis empresas participantes,
algumas nos informaram que estariam direcionando todos os esforços para o evento
mundial da Copa do Mundo realizado no Brasil, que se iniciaria em JUN/2014. Algumas
informaram a incapacidade operacional de atender o evento mundial e as aulas do EaD
concomitantemente, e que optariam por deixar de assumir este compromisso de iniciar os
serviços do IFPR em 14/07/2014 priorizando o evento.
i) desqualifica a estimativa de preços realizada pela CGU para apuração do preço
correspondente a um canal, tendo em vista que tanto a orçamentação quanto o pregão em
si não apresentavam detalhamento de preços relativos aos dois canais objetos de
contratação (um canal 24 horas e outro noturno).
“[...] A comparação de serviços diferentes com base em HORAS, sem ter o conhecimento
do custo fixo de cada um deles, não mostrará ou comprovará o sobrepreço.
Enquanto o IFRO licita um canal full time por R$ 887.000,00, o IFPR licitou dois canais
sendo um full time e outro por um período de 4,5 horas. Porém, temos a ciência que
dividir pelo valor da hora não seja o método mais adequado, pois os custos fixos
(equipamentos, mão de obra especializada, manutenção, tecnologia) se concentraram em
apenas 4,5 horas sendo esta possivelmente bem maior em comparação quando diluímos
os custos fixos em 24 horas. A situação agrava se considerarmos o horário noturno, pois
se trata do horário nobre para disponibilização de banda satelital.
Isso está representado no contrato firmado em 2009, o qual no quarto termo aditivo o
Canal 2 passou de 4,5h para full time por um acréscimo, na época, de R$28.500,00 por
mês, representando 1,9% de aumento no valor do contrato para aumentar mais 19,5
horas de utilização. Ou seja, os custos fixos foram diluídos o qual estava concentrado
nas 4,5 noturnas. Acreditamos que situação similar aconteça com o atual contrato do
IFPR”.
Entende-se que, se se travavam de itens diferentes, deveriam então ter sido orçados e
licitados separadamente (um canal 24 horas e um canal noturno), o que não ocorreu.
j) que houve manifestação favorável à prorrogação do contrato pela gestão da EAD, após
questionamentos de valores apresentados à contratada.
“[...] A opção da gestão da EaD foi pela prorrogação do contrato, conforme apresentado
às fls. 537 a 539. Na justificativa, o gestor do contrato verifica a proposta apresentada
pela mesma contratada no Pregão da IFRO, o qual apresenta valores inferiores.
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Questionada a respeito a contratada informa que os valores são diversos devido às
diferenças nas especificações técnicas, conforme fls. 534 e 535, o que foi relatado pelo
Gestor do contrato na justificativa de prorrogação, o mesmo afirma ainda ter entrado
em contato, via contato telefônico, com a ANATEL, confirmando a procedência de
diferenciação de valores de acordo com a frequência das Bandas.”
A prorrogação do contrato ocorreu sem a devida realização de ampla pesquisa de
mercado, apenas comparando-se os preços praticados pela VBC em outra contratação
(IFRO). Entende-se que as dificuldades para realização da pesquisa de preços deveu-se,
em parte, pela contratação unificada dos objetos, mas essas dificuldades não dispensam a
realização da pesquisa.
k) entendimento da PROAD de que nova licitação deveria ser realizada, ratificando
posicionamento da CGU (Memorando Eletrônico nº 63/2016 – DCL/PROAD):
“[...] Por fim, para que se possa analisar e concretizar a redução de custos entendemos
ser irrefutável a realização imediata de nova licitação nos termos propostos pela CGU
quanto a divisão dos itens e o lançamento pelo preço médio proposto, afim de não restar
quaisquer dúvidas ou prejuízos futuros a Administração Pública.1
l) manifestação da EAD informando que, a partir de agosto de 2016, não mais ofertará
cursos com transmissão via satélite, prescindindo dessa tecnologia, quando passará a
adotar outra metodologia (não informada):
“[...], é importante destacar que a contratação do serviço de satélite só foi realizado
devido ao fato de que os cursos que foram afetados pela Operação Sinapse traziam na
sua concepção metodológica o uso da tecnologia de satélite, por exigir a transmissão das
aulas ao vivo e para todo o território nacional e precisam ser concluídos pela mesma
metodologia, cuja previsão de conclusão dos últimos cursos está previsto para agosto-
2016, portanto, um mês após a finalização do contrato com a VBC Telecom, ou seja, o
contrato com a empresa de satélite vence em Julho-2016 e imediatamente os últimos
cursos que utilizam esse tecnologia também.
Desde fevereiro 2014 quando a Diretoria de Educação a Distância foi assumida por uma
nova equipe pedagógica, diversas mudanças têm sido implantadas, inclusive por divergir
dessa metodologia que utiliza satélite e que não permite uma educação assíncrona, mais
próxima a atual realidade da sociedade.
A descontinuidade do contrato, doravante, não retifica os fatos ocorridos no passado,
quais sejam, restrição à competividade, deficiente pesquisa de mercado e possível
sobrepreço, contudo, a mudança de tecnologia trará economia de recursos ao IFPR.
m) que notificou a empresa, em 09 de março de 2016 (Ofício IFPR nº 15/2016), para que
se manifeste sobre a viabilidade de redução do valor contratado.
Entendemos que a notificação é intempestiva e, como dito anteriormente, não retifica os
fatos ocorridos no passado.
Tendo-se em conta as manifestações apresentadas pelo IFPR por meio do Ofício nº
046/2016 – GAB/Reitoria/IFPR, de 15 de março de 2016 (transcritas anteriormente), em
consideração à Nota de Auditoria nº 001/2016, que recomendava a renegociação com a
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empresa VBC Telecom ou a realização de novas licitações, destacando-se: 1)
entendimento da Pro Reitoria de Administração - PROAD de que nova licitação deveria
ser realizada, ratificando posicionamento da CGU (Memorando Eletrônico nº 63/2016 –
DCL/PROAD); e 2) manifestação da EAD informando que, a partir de agosto de 2016,
não mais ofertaria cursos com transmissão via satélite, prescindindo dessa tecnologia,
quando passaria a adotar outra metodologia (não informada), solicitou-se ao Instituto
Federal apresentar qual foi a solução adotada para o apontamento.
A Diretoria de Educação a Distância do IFPR informou, por meio do Ofício nº 217/2016
– GAB/Reitoria/IFPR, que em maio de 2016 foi aberto processo para o desenvolvimento
de nova tecnologia, em parceria com a Universidade Tecnológica Federal do Paraná –
UTFPR, para a disponibilização das vídeo-aulas por meio de um servidor em nuvem (via
internet), bem como na plataforma Moodle/AVA (ambiente virtual de aprendizagem),
como uma solução de acesso remoto, para aquelas telessalas que apresentam dificuldade
com a qualidade do acesso à internet.
Informou ainda, que “Atualmente o projeto está passando por estudos e análise
econômica de buscas de novas alternativas para o seu desenvolvimento”. E que o
contrato com a VBC Telecom foi encerrado em 08 de julho de 2016.
O IFPR informou, ainda, por meio do Ofício nº 245/2016 – GAB/Reitoria/IFPR, de 18 de
outubro de 2016:
“Em relação ao item 1.1.2, informamos a concordância, e aproveitamos para registrar
que serão tomadas providências para que fatos como o descrito não venham a se repetir
na gestão” – Memorando Eletrônico nº 97/2016 – PROAD.
“ [...] estamos em acordo com os apontamentos na constatação 1.1.1.1 e 1.1.2.1 que
tratam de assuntos referentes à atuação da Diretoria de Educação a Distância. ” –
Memorando Eletrônico nº 153/2016 – DIPLAD/EAD.
##/Fato##
1.2 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
1.2.1 FISCALIZAÇÃO INTERNA
1.2.1.1 CONSTATAÇÃO
Termo Aditivo apresenta deficiente especificação de cláusula que trata da alteração
do objeto contratado.
Fato
O Contrato com a Copel Telecomunicações S.A., para atender às necessidades específicas
de transmissão de dados do IFPR, não cobertas pela RNP, foi firmado inicialmente pelo
valor de R$ 1.921.867,75 anuais, contudo, após a emissão da Nota de Auditoria nº
201404818-001, de 09 de abril de 2014, seu valor foi repactuado, por meio de seu
Primeiro Termo de Apostilamento, datado de 27 de maio de 2014, para R$ 1.064.647,76
anuais.
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Em 10 de fevereiro de 2015 foi publicado o Primeiro Termo Aditivo, prorrogando a
vigência do contrato e aplicando o reajuste contratual de 5,75%, segundo o índice IST
(índice de serviços de telecomunicações), previsto no contrato.
O Segundo Termo Aditivo foi firmado em 11 de fevereiro de 2016, prorrogando sua
vigência por mais doze meses, aplicando o reajuste contratual de 10,44% (IST) e
promovendo alteração em seu objeto, conforme Cláusula 1.1.3, da seguinte forma:
- Alteradas as velocidades de conexão do Campus Londrina e da Reitoria de 20 Mbps
para 60 Mbps, com acréscimo de R$ 30.517,44/anual cada.
- Alterada a velocidade de conexão do Campus Curitiba de 200 Mbps para 125 Mbps,
com supressão de R$ 50.150,16/anual.
- Incluído novo ponto de comunicação de dados para redundância com a RNP (Rede
Nacional de Ensino e Pesquisa), pelo valor de R$ 143.775,96 anual.
As alterações propostas pelo Aditivo, incluindo o reajuste contratual e os acréscimos e
supressões, resultaram, ao todo, numa alteração percentual de 18,30% no valor do
contrato, que passou de R$ 1.119.278,96 para 1.406.938,93.
Ocorre que, a cláusula que propõe as alterações no objeto, em relação à contratação de
um link para redundância com a RNP, não especifica a velocidade contratada. Tampouco
menciona em que momento o valor anual de R$ 143.775,96 seria devido, se somente no
caso de acionamento e se devido integralmente ou proporcional à utilização no ano.
Figura 1: 2º Termo Aditivo – Cláusula 1.1.3:
Fonte: 2° Termo Aditivo ao Contrato nº 03/2014.
O IFPR foi consultado por meio da Solicitação de Auditoria nº 005/2016, para a qual
apresentou a seguinte manifestação:
“Será pago proporcional ao tempo de uso (acionamento/desativação). O valor de
143.775,96 corresponde a 12 mensalidades de 200 Mbps, seria o valor despendido caso
o serviço fosse acionado durante um ano inteiro. O valor mensal de referência para a
velocidade de 200 Mbps é de 11.981,33. Assim, caso o serviço for requerido, a fatura
emitida mensalmente, terá o cálculo pro rata aos dias em que os serviços foram
utilizados”.
Dessa forma, considerando-se que o contrato faz lei entre as partes e obriga o contratado
a cumpri-lo, observados seus exatos termos, entende-se que a cláusula não foi
suficientemente especificada no instrumento jurídico, uma vez que sua redação não é
clara quanto à velocidade contratada e em que casos o valor será despendido pelo IFPR,
bem como quanto aos critérios a serem utilizados para calcular os valores.
![Page 29: SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO · empresa Sig Software, também com contrato firmado com o IFPR. Em 12 de agosto de 2014, o site da empresa publicara nota, informando o lançamento](https://reader033.fdocumentos.tips/reader033/viewer/2022052714/5be7f9f209d3f2db738d4f7e/html5/thumbnails/29.jpg)
Dinheiro público é da sua conta
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##/Fato##
Causa
Ausência de detalhes no corpo do contrato, o que pode gerar riscos de conflitos entre as
partes.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
O IFPR informou, por meio do Ofício nº 245/2016 – GAB/Reitoria/IFPR, de 18 de
outubro de 2016:
“Quanto ao questionamento relativo à constatação 1.2.1.1, informamos a concordância
quanto ao contido no relatório” – Memorando Eletrônico nº 97/2016 – PROAD.
“Sobre os fatos apurados no Relatório de Auditoria número 201601887 que envolvem a
Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), cabe ressaltar que
estamos de acordo com os apontamentos na constatação [...] 1.2.1.1 que tratam de
assuntos referentes [...] ao 2º Termo Aditivo do Contrato 03/2014” – Memorando
Eletrônico nº 78/2016 – DTIC.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
As manifestações apresentadas pela Instituição não acrescentam novas considerações,
apenas confirmam sua concordância com o fato apontado.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Especificar a velocidade de conexão e o detalhamento dos critérios de
cálculo dos valores a serem cobrados pelo serviço de redundância.
III – CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, somos da opinião de que o IFPR deve adotar medidas
corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens 1.1.1.1 e 1.2.1.1 deste
relatório.
Curitiba/PR, 14 de dezembro de 2016.