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Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1 SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Unidade Auditada: INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO PARANA Município - UF: Curitiba - PR Relatório nº: 201601887 UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Chefe da CGU-Regional/PR, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201601887, apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de gestão, ocorridos na supra-referida, no período de 01 de janeiro de 2015 a 30 de abril de 2016. I ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede do Instituto Federal do Paraná IFPR, em Curitiba/PR, no período de 17 de agosto de 2016 a 22 de setembro de 2016, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal. Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames. O objetivo da presente auditoria consiste em avaliar, por amostragem, certames licitatórios e gestão dos contratos do IFPR. II RESULTADO DOS EXAMES 1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 1.1 PROCESSOS LICITATÓRIOS 1.1.1 OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO

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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

Unidade Auditada: INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO PARANA

Município - UF: Curitiba - PR

Relatório nº: 201601887

UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO

ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO DE AUDITORIA

Senhor Chefe da CGU-Regional/PR,

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201601887,

apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de

gestão, ocorridos na supra-referida, no período de 01 de janeiro de 2015 a 30 de abril de

2016.

I – ESCOPO DO TRABALHO

Os trabalhos foram realizados na Sede do Instituto Federal do Paraná – IFPR, em

Curitiba/PR, no período de 17 de agosto de 2016 a 22 de setembro de 2016, em estrita

observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal. Nenhuma

restrição foi imposta à realização dos exames.

O objetivo da presente auditoria consiste em avaliar, por amostragem, certames

licitatórios e gestão dos contratos do IFPR.

II – RESULTADO DOS EXAMES

1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

1.1 PROCESSOS LICITATÓRIOS

1.1.1 OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO

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1.1.1.1 CONSTATAÇÃO

Ausência de comprovação da vantajosidade financeira da troca de sistema AVA

próprio pela contratação de software terceirizado.

Fato

Trata-se da verificação do contrato nº 10/2015, firmado com a empresa Avante Brasil

Informática e Treinamentos Ltda – ME, CNPJ 06.107.666/00001-20.

O contrato foi firmado em 30 de abril de 2015, por R$ 303.630,00 (anual), mediante

adesão à ata de registro de preços nº 16/2014, da Escola de Administração Fazendária -

ESAF (pregão eletrônico nº 11/2014), cujo objeto é o fornecimento de software para

ambiente virtual de aprendizagem – AVA.

O contrato foi firmado por doze meses, prorrogável por até sessenta meses, com

cronograma de desembolso mensal de R$ 25.330,00.

Os itens contratados foram:

Quadro T1 - Valor do contrato nº 10/2015.

Fonte: Contrato nº 10/2015, firmado pelo IFPR com a empresa Avante Brasil Informática e Treinamentos

Ltda.

Ocorre que o IFPR já possuía software responsável pelo Ava. Trata-se do sistema

Karavellas, desenvolvido internamente por seus servidores, em colaboração com a

empresa Sig Software, também com contrato firmado com o IFPR.

Em 12 de agosto de 2014, o site da empresa publicara nota, informando o lançamento do

sistema Ava, intitulada “IFPR e SIG Software lançam a nova plataforma de Ensino

Virtual Karavellas” (http://www.esig.com.br/portalsig/ifpr-e-sig-software-lancam-a-

nova-plataforma-de-ensino-virtual-karavellas/). Menos de um ano depois, esse sistema é

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desconsiderado e outro sistema é contratado por meio da adesão à ata de registro de

preços.

Em consulta ao processo administrativo relativo a essa contratação, foi possível verificar

que a Diretoria de EAD estava descontente com o funcionamento do Sistema Karavellas,

conforme relatado no Memorando nº 03/2015 – DEDRE/EAD/IFPR, de 06 de março de

2016, assinado pelo Diretor de Ensino e Desenvolvimento de Recursos Educacionais,

cujos trechos estão apresentados a seguir:

“Venho por meio deste solicitar providências urgentes para a resolução de problemas

referentes ao uso do atual LMS, nosso ambiente virtual de aprendizagem Karavellas.

Sabe-se que este ambiente virtual tem demonstrado muitas fragilidades e instabilidades.

Diante destas questões que nos foram relatadas em inúmeras reuniões, analisou-se por

parte desta diretoria que este problema acabou afetando a qualidade pedagógica dos

cursos que utilizam esta tecnologia.

[...]

Diante desse cenário, está demonstrado que atualmente o ambiente Karavellas não

cumpre os requisitos para atender às necessidades educacionais dos cursos desta

diretoria, e, considerando que o prazo necessário ao desenvolvimento de um módulo do

SIGAA para a resolução destes problemas não é apropriado neste momento, solicita-se

que a Direção Geral de Educação a Distância proceda com a contratação de serviços de

um Sistema de Gestão de Aprendizagem (LMS) contendo um Ambiente Virtual de

Aprendizagem, no menor prazo possível diante do exposto”.

Em 15 de abril de 2015, o Diretor da EAD, por meio do Memorando nº 191/2015,

apresenta motivação para a contratação de “serviços do ambiente virtual de

aprendizagem” e solicita “a análise da Ata de Registro de Preços nº 16/2014 [...]”.

Em parecer emitido pela Diretoria da Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC,

em 22 de abril de 2015, os Diretores M.T., CPF ***.437.399-**, e F.C.K., CPF

***.414.129-**, manifestaram-se favoráveis à contratação de outro Sistema Moodle,

desde que cumpridas algumas exigências elencadas e por prazo determinado, conforme

transcrito a seguir:

“[...] durante o tempo estabelecido em contrato e até findadas e aprovadas as

adequações, correções e melhorias no sistema Karavellas”.

Aproveitaram ainda o Memorando para apresentar as especificidades do sistema

desenvolvido internamente:

“O sistema Karavellas é o Ambiente Virtual de Ensino-Aprendizagem do IFPR que foi

totalmente pensado e concebido por profissionais da instituição e desenvolvido em

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parceria com a SIG Software para a otimização dos cursos de Ensino à Distância (EAD).

Sendo investidos no sistema até o momento o valor na ordem de R$ 170.29,78 [...].

- O principal diferencial da ferramenta é a total integração com o Sistema Acadêmico

(SIGAA).

- O sistema teve que ser posto à prova antes mesmo de concluído algumas fases de

desenvolvimento do projeto em virtude da necessidade que havia na instituição.

Apesar do grande avanço ao longo do desenvolvimento e implantação, a ferramenta

demonstra não estar pronta para cumprir com importantes funcionalidades e não

responde hoje a uma necessidade emergente dos cursos de educação a distância do IFPR.

[...]

A DTIC e a coordenação de Sistemas estão trabalhando em conjunto com a SIG Software

na adequação, correção e melhorias no sistema. Uma lista detalhada com problemas e

customizações a serem realizadas no ambiente já foram avaliadas e orçadas. Um

cronograma com as ações prioritárias foi criado. Contudo, ainda o processo depende de

recursos orçamentários (R$ 28.175,00) para viabilizar a conclusão e operacionalização

do Karavellas.

Segundo último levantamento realizado sobre as demandas, estima-se que será

necessário um período de pelo menos 3 a 6 meses para garantir que o ambiente esteja

devidamente preparado para cumprir com os requisitos”.

Em 30 de abril de 2015 é firmado contrato com a empresa Avante Brasil.

Considerando-se as dificuldades enfrentadas pela EAD/IFPR no passado, em decorrência

da terceirização do Sistema Ava sem a apropriação da tecnologia, foi solicitado ao

Instituto Federal, apresentar a motivação para a descontinuidade do referido sistema, para

o segmento de educação à distância, e para a opção por terceirização do ambiente virtual

de aprendizagem, além de informar quais medidas estariam sendo adotadas para se

resguardar das situações ocorridas em 2013, com a não apropriação da tecnologia.

Por meio do Ofício nº 167/2015 – GAB/Reitoria/IFPR, de 15 de setembro de 2015, a

Instituição informou que o desenvolvimento do Sistema Ava Karavellas não era “um

projeto desenvolvido na Diretoria de Educação à Distância, mas um projeto conjunto da

Diretoria da Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC e da Pró-reitoria de

Planejamento – PROPLAN”.

Informou ainda:

“Em Julho de 2014, a atual gestão da diretoria de EAD necessitava da contratação de

uma LMS que substituísse a anterior, que já não estava mais operacionalizava. A equipe

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desta coordenadoria teve conhecimento de que os cursos ofertados na modalidade a

distância iriam, por determinação da gestão desta instituição, utilizar o AVA Karavellas,

que estava em desenvolvimento para atender aos alunos dos cursos presenciais do IFPR.

Uma vez que o projeto é de parceria da DTIC e da Proplan, e nunca envolveu a Diretoria

de EAD, não havia aqui nenhum colaborador que tivesse participado da sua elaboração,

e também não foram previstas ferramentas que atendessem a essa modalidade de

educação, que estava fora do escopo do projeto original. Devido a isso, para a oferta dos

dois cursos – CT em Transações Imobiliárias e CT em Agente Comunitário de Saúde – o

ambiente apresentou problemas, e a equipe de desenvolvimento do projeto e o fornecedor

previram que as ações necessárias para atender aos cursos à distância demandariam

custo alto e prazo longo para execução. Diante disso, foi necessário providenciar a

contratação, mediante adesão a uma ata de registo de preços, de outro sistema,

apropriado para atender aos cursos EAD, para que não houvesse prejuízo de

aprendizagem aos alunos, e a Diretoria de EAD não mais utiliza o Karavellas, e não tem

acesso a informações sobre os custos e cronograma de desenvolvimento atual” (grifos

nossos).

Anexo ao Ofício nº 167/2015, também foi apresentado a essa CGU email encaminhado

pelo senhor M.T., da Diretoria de Sistemas, informando a situação do Sistema Karavellas,

apresentada a seguir:

“- O Karavellas é o ambiente virtual de ensino-aprendizagem do IFPR, sendo utilizado

para todas as modalidades de ensino presencial e a distância. Funciona em conjunto com

o sistema acadêmico SIGAA (Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas).

- O projeto inicial do Karavellas consiste em 5 fases :

Fase 1: Trilha de Conteúdos (Vídeos, Plano de Ensino das Aulas, Materiais de

Aula e Avaliação).

Fase 2: Gerenciamento Acadêmico (Documento do Aluno, Diário do Docente,

Perfil do Usuário, Calendário Acadêmico, Helpdesk).

Fase 3: Mensagens do Docente para o Aluno e Informações para o Curso.

Fase 4: Espaço Interação (Fóruns, Chats, Textos Coletivos, Podcasts, Redes

Sociais, Registros do Aluno, Café Interativo).

Fase 5: Módulo de EAD do SIGAA (Cadastro de Tutores Online, Associação de

Alunos a Tutores Online e a Tutores Presenciais , Cadastro de Telessalas e Polos,

Cadastro de Coordenadores de Curso e de Polo).

- Todas as fases do Karavellas já estão implementadas para utilização dos docentes,

discentes, coordenadores de curso, tutores online e presenciais, porém estão em fase de

consolidação e ajustes pelo pessoal da DTIC e da empresa desenvolvedora SIG Software

para o seu correto funcionamento.

- Os custos referentes as customizações do Karavellas e do SIGAA/EAD são apresentadas

em Ordens de Serviço (OS):

OS 30 - R$ 75.11,94 - Karavellas Pacote I

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OS 35 - R$ 65.230,20 - Karavellas Pacote II

OS 36 - R$ 28.827,59 - SIGAA/EAD

OS 38 - R$ 34.719,30 - Karavellas Pacote III

OS 39 - R$ 4.316,35 - Karavellas Pacote IV

OS 40 - R$ 20.831,58 - Karavellas Pacote V

OS 44 - R$ 3.366,72 - Apoio Presencial para o Karavellas

- Num total de custo até o momento de R$ 232.411,63” (grifos nossos).

Como pode ser verificado nas manifestações apresentadas pela Diretoria de EAD e pela

DTIC, não havia consenso, dentro da própria Instituição, quanto à validade de utilização

do sistema desenvolvido internamente para a EAD. Em 15 de setembro de 2015, a DTIC

considerava que o Karavellas estava implementado, porém em fase de consolidação e

ajustes, enquanto que a Diretoria de EAD não reconhecia o sistema, pois declarava não

ter participado de seu desenvolvimento.

Não foi apresentado pelo IFPR um cronograma para as necessárias customizações do

Sistema Karavellas, tampouco uma definição institucional quanto à sua utilização ou não

pelos cursos a distância. Lembrando que a customização do referido sistema, para atender

à EAD, conforme trazido pelo Memorando nº 191/2015, custaria em torno de 128.000,00

e o custo anual do contrato com a empresa Avante Brasil estava fixado em R$ 303.630,00,

quando o contrato foi firmado, em 30 de abril de 2015.

##/Fato##

Causa

Falhas no planejamento das contratações.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

O Gestor encaminhou o Memorando Eletrônico nº 78/2016 – DTIC, de 18 de outubro de

2016, esclarecendo:

“[...] estamos de acordo com os apontamentos na constatação 1.1.1.1 [...] que tratam de

assuntos referentes [...] ao sistema Karavellas [...].

Contudo, é importante destacar que em relação à Constatação 1.1.1.1, temos a informar,

de forma complementar o seguinte:

Destaca-se que em sua concepção original os ambientes virtuais “IFPR VIRTUAL” e

Karavellas possuíam características diferentes, a partir da abordagem da metodologia de

ensino elegida para sua idealização. Onde, resumidamente, o Karavellas foi concebido a

partir de uma perspectiva instrucional de ensino onde o conteúdo é disponibilizado pelos

professores e acessado pelos alunos que tem somente aulas presenciais, onde o material

disponibilizado será abordado e trabalhado pela equipe docente, caracterizando em sua

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essência a utilização para o ensino presencial. Já a plataforma AVA MOODLE é

concebida a partir de uma perspectiva construtivista de educação, onde o conteúdo é

disponibilizado e acessado pelos estudantes que estudarão na maior parte do tempo a

distância, e a interação online entre os estudantes e os professores, entre os professores,

e entre os estudantes é o princípio da construção significativa de conhecimentos, de

maneira coletiva.

Assim, é importante esclarecer que as ações necessárias no ambiente Karavellas para o

atendimento às necessidades de um curso a distância não se tratam apenas de

customização, mas de desenvolvimento de software, pois na sua concepção, várias

ferramentas, como por exemplo, a interação entre os usuários para construção coletiva de

conhecimentos, a organização em grande escala de grupos e composições múltiplas de

grupos, visando o atendimento das necessidades da Educação a Distância”.

Acrescentou ainda, por meio do Memorando Eletrônico nº 153/2016 – DIPLAD/EAD, de

18 de outubro de 2016:

“ [...] estamos em acordo com os apontamentos na constatação 1.1.1.1 e 1.1.2.1 que tratam

de assuntos referentes à atuação da Diretoria de Educação a Distância. Contudo, é

importante destacar que em relação à constatação 1.1.1.1, temos a informar, de forma

complementar, o seguinte:

1. O fato que levou a Diretoria de Educação a Distância a utilizar um sistema educacional

AVA alternativo ao Karavellas, fundamentou-se na perspectiva de que os prazos para as

adequações necessárias para o atendimento aos cursos a distância poderiam comprometer,

naquele momento, os cursos em execução, bem como, os que estavam em planejamento,

isso devido ao grande número de alunos a serem atendidos de forma simultânea.

2. Outro aspecto importante de se destacar é que o AVA MOODLE, chamado de “IFPR

VIRTUAL”, é um sistema pertencente ao IFPR, portanto, não se trata de investimento em

sistema proprietário de forma contínua. A plataforma MOODLE é um sistema de código

aberto que foi customizado para a instituição e apenas não está hospedado nos servidores

do IFPR. Ao término do contrato, e considerando caso não houver prorrogação, ocorrerá

a migração total da plataforma AVA MOODLE para os servidores institucionais, sem que

haja custo adicional para o IFPR, além do que já está incluído no serviço contratado. [...]”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Consideramos as informações apresentadas pela Unidade, contudo havia manifestações

anteriores da própria DTIC de que era possível realizar os necessários ajustes,

desenvolvimentos e/ou customizações necessários internamente. Inclusive, o parecer

favorável à contratação de outro sistema, emitido pela DTIC, já citado nesse relatório,

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impusera o cumprimento de algumas exigências elencadas e a contratação por prazo

determinado.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Apresentar posicionamento institucional quanto à possibilidade de

atendimento das necessidades da EAD, após os necessários ajustes, desenvolvimentos

e/ou customizações, por meio do sistema desenvolvido internamente, haja vista seu claro

benefício financeiro.

Recomendação 2: Apresentar o cronograma previsto para a implantação, caso a

Instituição opte por realizar os necessários ajustes, desenvolvimentos e/ou customizações

do sistema Karavellas.

Recomendação 3: Demonstrar, de maneira inequívoca, o custo/benefício gerado pela

contratação, em detrimento ao sistema desenvolvido internamente, caso a Instituição opte

por manter a contratação terceirizada de sistema AVA.

1.1.1.2 INFORMAÇÃO

Serviços de transmissão de dados no IFPR.

Fato

O IFPR é integrado à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, que disponibiliza, por

meio de fibra ótica, conexão gratuita à internet a Instituições Federais de Ensino, no

entanto, a RNP só atende a endereços cujos imóveis são próprios.

Visando atender situações não cobertas pela RNP, o IFPR firmou o Contrato nº 03/2014,

em 10 de fevereiro de 2014, com a empresa Copel Telecomunicações S.A., cujo objeto

era a contratação de empresa para a prestação de serviços de comunicação de dados, voz

e imagem para implantação, configuração e manutenção de uma rede corporativa MPLS.

Atualmente o IFPR possui dois Campi atendidos somente pelo Contrato nº 03/2014, por

não possuírem imóveis próprios, nove Campi atendidos exclusivamente pela RNP e

outros 14 Campi em que um bloco é atendido pela RNP e outro, de construção mais

recente, atendido pelo Contrato nº 03/2014, tendo em vista os dois blocos ainda não

estarem interligados por fibra ótica, que viabilizaria o atendimento pela RNP.

O calendário de compras e licitações da Instituição prevê a contratação do serviço de

infraestrutura para a interligação dos blocos ainda em 2016, de modo que somente os

Campi cujos imóveis não são próprios permaneceriam com o serviço prestado pela Copel.

##/Fato##

1.1.1.3 INFORMAÇÃO

Análise da amostra de processos licitatórios realizados pelo IFPR

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Fato

Foram analisados uma amostra de cinco processos licitatórios referentes ao exercício de

2015 do Instituto Federal do Paraná.

A análise situou-se sobre aos seguintes aspectos:

- se a modalidade de licitação escolhida estava correta ou não;

- se havia motivação adequada para a contratação;

- se o processo licitatório obedeceu aos aspectos formais das normas vigentes, se houve

pesquisa de mercado e se o preço máximo de referência bem como o preço contratado

estavam de acordo com os praticados no mercado; e

- se houve restrição à competição, entre outros aspectos que regem o devido processo

legal de contratações na administração pública.

A seguir, segue-se análise de cada processo. Ressalta-se que os mesmos foram escolhidos

para análise em virtude de critérios de materialidade, relevância e criticidade.

A) Processo nº 23411.002249/2015-16, Dispensa nº 30/2015, referente ao Contrato nº

17/2015, firmado entre o IFPR e a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e

Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do

Paraná;

O objeto do presente contrato, firmado em 19 de agosto de 2015, foi a prestação, pela

contratada, de serviços de planejamento, execução e acompanhamento do Processo

Seletivo 2016 do Instituto Federal do Paraná, visando à seleção de candidatos aos cursos

técnicos de nível médio, nas formas de oferta integrada, subsequente e concomitante, e

aos cursos superiores.

O valor firmado foi de R$ 580.800,00 para um total de até 15.000 candidatos e caso a

quantidade de inscritos fosse superior a 15.000, o Instituto pagaria a contratada o valor

de R$ 29,00 por candidato excedente.

A contratação decorreu-se da Dispensa de Licitação nº 30/2015, de 14 de agosto de 2015.

Verificou-se a oportunidade e conveniência do uso da modalidade de dispensa,

analisando-se também a mesma sob os aspectos legais que regem a contratação direta na

administração pública.

Em termos da oportunidade da contratação, verificou-se a necessidade da realização de

processo seletivo (vestibular) para ingresso de estudantes no IFPR em 2016 nos níveis

médio e superior.

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Considerando que o IFPR não possui capacidade técnica e logística referente à estrutura

física necessária, além de não dispor ainda de pessoal capacitado para elaboração e

correção de questões e colaboradores para funções logísticas de todo o processo

internamente, fez-se necessária a contratação de ente externo ao Instituto para a realização

do processo seletivo.

A Dispensa de Licitação foi realizada de acordo com o artigo 24, da Lei nº 8.666/93,

inciso XIII, transcrito abaixo:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente

da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à

recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação

ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”

A entidade contratada foi a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento

Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – FUTEF-PR

– CNPJ 02.032.297/0001-00. Foram apresentados os seguintes quesitos como

justificativa de sua contratação:

- a empresa apresentou disponibilidade para a data solicitada para a realização da

aplicação das provas;

- encontra-se constituída nos termos da legislação vigente;

- não possui fins lucrativos;

- tem suas atividades voltadas para o desenvolvimento e apoio as atividades de pesquisa,

extensão e desenvolvimento institucional – trata-se da Fundação de Apoio da UTFPR;

- possui inquestionável reputação ético-profissional, não sendo de conhecimento do

Instituto, até o momento, fato que a desabone;

- apresentou capacidade técnica para prestação dos serviços de forma integral, não

dependendo da terceirização de seus serviços;

- ofertou proposta com valores compatíveis aos praticados no mercado, cujos preços

encontram-se especificados na Proposta Técnica nº 201506031, presente no processo;

- tal Fundação é a responsável pelo Processo Seletivo da Universidade Técnológica

Federal do Paraná;

Constatou-se que foi realizada pesquisa de mercado conforme apresentado no quadro

abaixo, com o valor da proposta de preços apresentadas pelas empresas contatadas:

Quadro X1 – Pesquisa de preço

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Descrição NC UFPR Cetro

Concursos

PUC-PR FUNTEF-

PR

Preço Médio

Total

Contratação de

Fundação para

realização do

Processo Seletivo

do IFPR 2016

901.000,00 600.000,00 1.890.985,00 580.800,00 993.196,25

FONTE: Processo nº 23411.002249/2015-16

Observa-se que o preço final contratado de R$ 580.800,00 está abaixo da média de

mercado o que demonstra o carater vantajoso para a administração.

Por fim, quanto à aplicabilidade do inciso XIII, art. 24 da Lei nº 8.666/93 para contratação

de Fundação de Apoio à IFES para prestação de serviço de realização de vestibular, o

Acórdão nº 1.561/09 – Plenário, do TCU descreve:

“ ...

18. De modo geral, as atividades relacionadas à promoção de concurso público

têm pertinência com o desenvolvimento institucional da contratante. Essa

afirmação apóia-se no entendimento de que a política de recursos humanos da

Administração Pública inicia-se com a seleção, mediante concurso público, de

pessoal para provimento dos seus cargos vagos. E o desenvolvimento institucional

da Administração depende, dentre outros fatores, da qualificação do pessoal

selecionado, que deve atender, desde o princípio, às necessidades da

Administração contratante. Portanto, não há como dissociar o desenvolvimento

institucional do objeto realização de concurso público.

19. A eficiência na Administração Pública, princípio constitucional a ser

perseguido de forma constante, passa necessariamente pela seleção de pessoal que

integrará os quadros dos órgãos e entidades da Administração Pública. Todos os

demais programas, ações, projetos e atividades voltados para resultado

institucional têm que levar em conta os recursos humanos de que dispõe a

Administração Pública. Daí a correlação do objeto contratado – promoção de

concurso público – com o desenvolvimento institucional, porquanto este depende

diretamente de um processo seletivo com excelência de qualidade.

20. Nesse contexto, vale lembrar que os últimos concursos públicos, inclusive o

deste ano, para provimento dos cargos de Analista de Controle Externo da

Carreira de Especialista do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para

não mencionar exemplos de outros órgãos, têm sido realizados mediante a

contratação direta da Fundação Universidade Brasília – FUB, por meio do seu

Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE, e da Escola de

Administração Fazendária – ESAF com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei

n. 8.666/1993, porquanto, segundo os pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica

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deste TCU para cada contratação direta, os requisitos constantes do citado

dispositivo legal foram observados, restando demonstrada a correlação entre o

objeto contratado e o desenvolvimento institucional deste Tribunal.”

Por todo o exposto, conclui-se pela regularidade da Dispensa nº 30/2015, pela mesma ter

seguido o que dispôe a legislação que rege a contratação direta bem como ter sido

regularmente fundamentada apresentando oportunidade e convêniência em sua

realização.

B) Processo nº 23411.004906/2014-71, referente ao Contrato nº 04/2015, celebrado

entre o IFPR e a empresa VVS Construções Ltda;

Trata-se da análise da contratação para execução de remanescente de obra realizada pelo

IFPR, tendo como contratada a empresa VVS Construções Ltda. Tal contratação foi

firmada no Contrato nº 04/2015, celebrado em 25 de março de 2015, no valor de R$

2.236.865,59 cujo objeto foi a execução do remanescente da obra de construção do bloco

2/didático, em 2 pavimentos, para o Campus Assis Chateaubriand, conforme

detalhamento constante do Projeto Básico e demais documentos integrantes da

Concorrência nº 14/2012.

A rescisão contratual com a empresa vencedora da Concorrência nº 14/2012 ocorreu no

dia 13 de outubro de 2014 em decorrência do atraso na execução e entrega da obra. A

Ordem de Serviço para início da obra decorrente da Concorrência nº 14/2012 foi emitida

em 15 de abril de 2013, com prazo contratual de execução de 365 dias. Ocorreu que

ultrapassado este prazo, a obra havia atingido apenas 32,77% de execução.

Durante o prazo de execução, verificou-se que a fiscalização do IFPR emitiu diversas

notificações à contratada, considerando insuficientes os argumentos contidos nas

respostas da Contratada pelos mesmos não se apresentarem coerentes com o nível de

lentidão da obra e consequente atraso no cronograma de execução.

Por tanto, o IFPR concluiu que se não fossem tomadas as devidas providências, a obra

não seria entregue nem no ano de 2015, comprometendo o ano letivo do Campus Assis

Chateaubriand. Sugeriu-se então a rescisão contratual unilateral, aplicação de sanção

contratual e a contratação do remanescente da obra por dispensa de licitação amparada

no inciso XI do Art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Verificou-se que o fiscal da obra providenciou planilha com os serviços remanescentes

com atualização dos valores conforme o Índice Nacional da Construção Civil (INCC).

Respeitada a ordem de classificação, a segunda colocada foi consultada sobre o interesse

em continuar a obra, não havendo resposta, a terceira colocada, a VVS Construções

LTDA aceitou a proposta feita pelo Instituto, sendo então contratada via dispensa de

licitação com fulcro no inciso XI do Art. 24. Havia a necessidade urgente do Campus no

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término da obra para fins de comportar o acréscimo de alunos e servidores, bem como,

oferecer à comunidade local novas opções de cursos.

O inciso XI do Art. 24 da Lei nº 8.666/93 determina que:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência

de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior

e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao

preço, devidamente corrigido;”

Por meio da análise do processo, verificou-se que foi atendida a ordem de classificação

da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,

com o preço devidamente corrigido, bem como havia a urgência e necessidade da

contratação para fins de beneficiar a comunidade local com a infraestrutura necessária

decorrente da conclusão da obra do Campus Assis Chateaubriand.

C) Processo nº 23399.000887/2014-19, referente ao Contrato nº 02/2015, firmado

entre o IFPR e a empresa Ágil Manutenção Predial – Eireli;

Analisou-se o processo de contratação da empresa Ágil Manutenção Predial-Eireli

realizada via dispensa de licitação cujo objeto foi a contratação emergencial para reforma,

adaptação e melhoria do telhado do Bloco Administrativo e do Auditório do Campus

Paranaguá em virtude da instabilidade das estruturas e o risco que as mesmas oferecem à

segurança dos alunos, servidores e demais pessoas que utilizam o espaço.

Havia o risco iminente de queda das telhas entre o bloco administrativo, a sala de

professores e a biblioteca do Campus Paranaguá. No mês de novembro de 2014 um

temporal destelhou parcialmente a cobertura e ocasionou estragos na estrutura metálica

que sustenta as telhas. Solicitou-se então a dispensa de licitação com fulcro no inciso IV,

art. 24 da Lei nº 8.666/93, visando o conserto e a substituição de estruturas afetadas por

intempéries climáticas (vendaval e volume intenso de chuvas) ocorridos em 13 de

dezembro de 2014 no município de Paranaguá. Segue trecho da Lei:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência

de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança

de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e

somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa

e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de

180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da

emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; ”

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Verificou-se que a contratação foi precedida de pesquisa prévia de preços de mercado,

conforme ilustra o quadro a seguir:

Quadro X2 – Pesquisa de preço

Descrição KS

CONSTRUTURA

GALVAN

STANGHERLIN

&

STANGHERLIN

LTDA

AGIL

MANUTENÇÃO

PREDIAL

Preço

Médio

Total

Serviços de

recuperação de

estrutura metálica da

cobertura das rampas

de acesso aos bloco B2

(biblioteca) e B4 (sala

de professores).

R$ 153.394,99 R$ 118.469,00 R$ 117.188,00 R$

129.684,00

FONTE: Processo nº 23399.000887/2014-19

Entende-se que as circunstâncias descritas justificam a contratação emergencial por

dispensa de licitação.

D) Processo nº 23411.003472/2014-91, referente ao Contrato nº 01/2015, firmado

entre o IFPR e a empresa Betron Tecnologia em Segurança Ltda:

O Contrato nº 01/2015, celebrado entre o Instituto Federal do Paraná e a empresa Betron

Tecnologia em Segurança Ltda, decorreu-se da realização do Pregão Eletrônico nº

49/2014.

O referido Pregão foi realizado buscando a contratação de serviços continuados de

vigilância armada e/ou desarmada e/ou motorizada. Foram contratados 54 postos de

vigilância a serem ocupados em 25 campus do IFPR pelo valor mensal de R$ 593.165,61

sendo a despesa global de R$ 11.863.312,20. O contrato foi celebrado em 01 de fevereiro

de 2015 com vigência inicial de 20 meses.

Em relação ao processo licitatório referente ao Pregão nº 49/2014, verificaram-se os

seguintes itens:

- presença ou não de cláusulas restritivas no edital de licitação;

- se os preços máximos estimados pela administração para a contratação dos postos de

vigilância estavam dentro dos praticados pelo mercado;

- se o julgamento das propostas apresentados ocorreram em consonância com o estipulado

no edital de licitação;

- se os valores contratados estavam de acordo com os praticados pelo mercado;

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- se a composição da remuneração dos vigilantes apresentava coerência com as normas e

regimentos legais que regem a categoria bem como os preceitos ditados pela

Consolidação das Leis do Trabalho; e

- por meio de análise da folha de pagamento apresentada pela empresa contratada, se a

mesma fez o pagamento aos vigilantes de acordo com o contratado com o IFPR.

Com base nos exames realizados, conclui-se pela regularidade do processo licitatório

referente ao Pregão Eletrônico 49/2014.

E) Processo nº 23411.001437/2015-19, referente ao Contrato nº 09/2015, celebrado

entre o IFPR e Cetro Concursos Públicos, Consultoria e Administração:

Procedeu-se a análise no processo licitatório relativo a contratação da Empresa Cetro

Concursos Públicos, Consultoria e Administração pelo Instituto Federal do Paraná.

A referida empresa foi contratada para a execução de serviços técnicos especializados de

planejamento, organização e execução de concurso público destinado ao provimento de

aproximadamente 140 vagas distribuídas em 32 áreas para o cargo de Professor do Ensino

Básico, Técnico e Tecnológico.

Para tal fim foi celebrado, em 28 de abril de 2015, o Contrato nº 09/2015, com vigência

de 12 meses a contar da data de sua assinatura. A empresa foi remunerada pelo valor

arrecadado com as taxas de inscrição, fixadas em R$ 100,00 sem acarretar qualquer ônus

para a Contratante, salvo as despesas decorrentes das publicações na imprensa oficial.

A Contratante também foi incumbida a repassar ao Instituto o valor de R$ 54,72 por

candidato pagante.

A Empresa foi contratada por meio de dispensa de licitação, tendo por base as disposições

do artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, sob justificativa de se tratar a contratada

de instituição brasileira, sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente da realização de

pesquisa e ensino, com domínio no campo do conhecimento dos trabalhos objeto deste

contrato.

Por meio de análise ao processo nº 23411.001437/2015-19 referente à dispensa de

licitação em análise, verificou-se que a contratação direta foi justificada tendo em vista

que o IFPR não possuí estrutura física e logística necessária para a realização do concurso,

que resguarde também o sigilo obrigatório ao certame bem como o concurso é necessário

em face da adequação do quadro de servidores do IFPR à abertura de cursos e a

estruturação dos Campus em expansão.

Em relação a justificativa do preço, constatou-se que houve por parte do Instituto pesquisa

de mercado, discriminada conforme quadro a seguir:

Quadro X3 – Pesquisa de Preço

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Instituiçã

o

Banca Vaga

s

Área

s

Valor

Total

Investiment

o por vaga

Investiment

o por área

Comprovante

Unila UFPR 221 77 R$

682.000,0

0

3.085,97 8.857,14 Extrato de

Dispensa

IFB Cetro 170 46 R$

577.000,0

0

3.394,12 12.543,48 Extrato de

Contrato

IFG UFGO 34 11 R$

349.900,0

0

10.291,18 31.809,09 Contrato nº

08/2014

CELG D UFGO 300 23 R$

887.100,0

0

2.957,00 38.569,57 Contrato

CELG GT UFGO 60 15 R$

464.650,5

8

7.744,18 30.976,71 Contrato

IFPR FAUE

L

86 30 R$

165.000,0

0

1.918,60 5.500,00 Proposta

Orçamentária

IFPR Cetro 86 30 R$

155.952,0

0

1.813,40 5.198,40 Proposta

Orçamentári

a

Vunesp Indisponibilidade para realizar o processo Mensagem

Eletrônica

FONTE - Processo nº 23411.001437/2015-19

Portanto, considerando-se que a dispensa de licitação estava de acordo com o que

determina a Lei nº 8.666/93, bem como houve motivação fundamentada para a realização

do concurso e que ocorreu pesquisa de preços praticados no mercado sendo contratada a

proposta mais vantajosa para a administração, conclui-se pela regularidade do processo

que culminou na contratação da empresa Cetro Concursos Públicos, Consultoria e

Administração pelo Instituto Federal do Paraná.

##/Fato##

1.1.2 LIMITES À COMPETITIVIDADE

1.1.2.1 INFORMAÇÃO

Mudança da solução tecnológica adotada para a transmissão das vídeo-aulas

produzidas pelo IFPR proporciona economia de R$ 1.905.600,00 por ano.

Fato

Caracterização do objeto:

Trata-se da contratação de serviço de uplink, por meio do Pregão eletrônico nº 33/2014,

incluindo locação da banda satelital, instalação, manutenção, testes de interferência e

serviços básicos de infraestrutura, para 2 canais de 4,5 MHz, Banda C, sendo um canal

24hr/dia e outro noturno, das 18:30 às 23:00hr, pelo período de 12 meses, prorrogável até

60 meses. O objetivo da contratação é viabilizar a transmissão via satélite das vídeo-aulas

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produzidas pelo IFPR para seus polos de Educação à Distância. O contrato foi firmado

em 09 de julho de 2014, pelo valor anual de R$ 1.905.600,00.

Restrição na competividade e ocorrência de sobrepreço:

Ocorre que, o IFPR licitou juntos, como se um único item fosse, dois serviços diferentes,

prestados por empresas diferentes, quais sejam: a contratação do serviço de uplink (enlace

de subida, ou seja, a emissão do sinal para o satélite) e a locação da banda satelital (o

segmento espacial).

Da forma como o objeto do certame foi proposto, a empresa vencedora necessita

subcontratar uma ou outra parte do objeto. Fazendo uma analogia, seria como licitar uma

tv por assinatura (sky, net, etc.) desejando que essa também nos vendesse o aparelho de

televisão. São naturezas de negócios distintas, e que não operam em conjunto.

Segundo o artigo 3º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2013

(alterada pela IN SLTI/MPOG 06/2013), serviços distintos podem ser licitados e

contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que o parcelamento

torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda

de economia de escala, o que não se aplica ao caso em questão.

Em observação às contratações realizadas por outros órgãos da administração pública,

verificou-se que o usual é a licitação dos dois serviços (banda satelital e uplink) ser

realizada em licitações separadas, uma vez que os serviços são prestados por empresas

diferentes. A situação foi observada em contratações realizadas por Funtelpa, Senado

Federal, Supremo Tribunal Federal – STF e Empresa Brasil de Comunicação – EBC.

A licitação dos dois serviços, prestados por empresas diferentes, como um único item, foi

agravada pelas condições de habilitação impostas pelo edital do certame, que ao exigir

patrimônio líquido não inferior a 10% do valor estimado da contratação e Capital

Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de,

no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, acabou por excluir empresas

especializadas na prestação do serviço de uplink que teriam condições de se habilitar,

caso a contratação dos serviços fosse realizada separadamente, pois dessa forma o valor

da contratação seria reduzido substancialmente.

O quadro a seguir apresenta contratações dos serviços de uplink e locação de banda

satelital realizadas separadamente, além de apurar o preço médio de mercado com base

nessas contratações.

Quadro 01: Comparativo entre os preços praticados em contratações cujos serviços de

banda satelital e uplink foram licitados separadamente (R$/a.a.).

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UASG 925807

(FUNTELPA)

UASG 40001

(STF)

UASG 020001

(SENADO)

UASG 115496

(EBC)

Preço Médio

de Mercado

*10

Licitações

(uplink e

banda

satelital)

PE 01/2014 e

PE 02/2014

PE 44/2014 e

Inexigibilidade

Proc. nº

342.645

PE 60/2014 e

Inexigibilidade

*6

PE 20/2015 -

Uplink (A) R$ 642.000,00

R$ 285.696,00

*3

R$ 244.980,00

*5

R$ 400.000,00

*7 R$ 393.169,00

Banda

Satelital (B)

R$ 634.880,00

R$

2.139.433,32 *4

e *9

R$ 776.416,92

*6 n.a.*8 R$ 705.648,46

TOTAL

(A+B)

R$

1.276.880,00 -

R$

1.021.396,92 -

R$

1.098.817,46

Fornecedor

Uplink Skytech

Level 3

Comunicacoes

Do Brasil Ltda

Intertrade Brasil Intertrade Brasil -

Fornecedor

Banda

Satelital

Star One S.A. Star One S.A. Star One S.A. Star One S.A. -

*¹ contratação de empresa para locação, instalação e manutenção de equipamentos destinados à

transmissão via satélite (Uplink digital) de sinais de vídeo e áudio.

*² Contratação de segmento satelital -um canal de 6mhz - Banda C - Intelsat. 24 hr/dia. Homologado em

11/04/2014.

*3 Uplink digital com estação terrena fixa, dos sinais de vídeo e áudio associados gerados pela TV Justiça

e do sinal de áudio gerado pela Rádio Justiça.

*4 Segmentos espaciais para transmissão dos sinais de TV e Rádio Justiça no satelite Star One c2,

capacidade espacial de 9mhz. Contrato nº 34/2011, cujo 6º termo aditivo apresenta vigência até

30/06/2016.

*5 Serviço de uplink digital, destinados à transmissão, via satélite, dos sinais de vídeo e áudio associados

gerados pela TV Senado e do sinal de áudio gerado pela Rádio Senado FM, pelo período de 12 (doze)

meses consecutivos.

*6 Inexigibilidade Processo nº 00200.012373/2012-19, referente serviço de alocação de segmento espacial

de 4,5mhz de capacidade digital no satélite Star One, para difusão do sinal televisivo aberto da TV Senado

- C2 - banda C. O valor refere-se ao período de janeiro de 2014 a janeiro de 2015.

*7 Serviços de Transmissão analógica via satélite, para fazer o enlace de subida de áudio e vídeo analógico

associado da programação da TV Brasil Rede e do sinal de áudio analógico da Rádio Nacional.

*8 Não avaliado. Informação não disponível para consulta na internet.

*9 Tendo em vista tratar-se da contratação de segmento satelital de 9mhz, para transmissão de sinais de

TV e Rádio, o valor da Banda Satelital contratada pelo STF não foi computado para o cálculo do preço

médio de mercado, evitando distorcer a análise. Sua apresentação no quadro teve como objetivo apenas

ilustrar que a contratação dos serviços de uplink e banda satelital foram realizados separadamente.

*10 Valor apurado com base nos preços praticados pelas contratações realizadas pelas UASGS

FUNTELPA, STF, SENADO E EBC. Deve-se destacar que os contratos considerados para apuração do

preço médio referem-se a contratações destinadas a atender os segmentos de TV e Rádio ou a capacidade

espacial maior que aquela contratada pelo IFPR. Vide também informações apresentadas nas notas *8 e

*9.

Fonte: Consultas realizadas no Comprasnet e em sites de busca na internet.

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A contratação realizada pelo IFPR, por sua vez, da forma como foi realizada, não

propiciou a competitividade, afastando possíveis interessados e resultando em sobrepreço

de 38,7%, equivalente a R$ 589.480,97 ao ano, referente apenas à contratação do canal

de 24 horas. Se extrapolarmos o percentual de sobrepreço apurado para o valor total do

contrato, o prejuízo supera R$ 700.000,00/ano.

O quadro nº 02, apresentado a seguir, compara o preço médio de mercado apurado nas

contratações listadas no quadro anterior e aquele praticado pelo IFPR.

Quadro 02: Comparativo entre o preço médio de mercado, apurado com base em preços

praticados em contratações cujos serviços de banda satelital e uplink foram licitados

separadamente, e o preço contratado pelo IFPR no âmbito do PE 33/2014, que licitou

em conjunto a prestação desses dois serviços (R$/a.a.).

Preço Médio de

Mercado *¹

Orçamento

apresentado pela

empresa VBC p/

PE 33/2014 * ²

Preço Contratado

pelo PE 33/2014

(empresa VBC) *

³

Sobrepreço

Efetivado pela

Contratação

Uplink (A) R$ 393.169,00 - - -

Banda Satelital (B) R$ 705.648,46 - - -

TOTAL (A+B) R$ 1.098.817,46 R$ 1.523.873,68 R$ 1.523.873,68 38,7%

*¹ Apurado conforme explicado na nota *10, relativa ao Quadro 01.

* ² Preço contratado pelo IFPR no pregão 33/2014 (contrato 21/2014). Valor Total para o item: R$

1.809.600,00/ano (R$ 150.800,00/mês), correspondente a dois canais de 4,5 mhz, um de 24 horas e outro

noturno, das 18:30hr às 23:00hr, incluindo a locação da banda satelital. O valor correspondente apenas

ao canal 24 horas foi estimado dividindo-se o valor total apresentado para os dois canais por 28,5 horas

(24+4,5) e multiplicando-se por 24 horas. (1.809.600,00/28,5*24 = R$ 1.523.873,68).

* ³ Orçamento apresentado pela empresa VBC para compor o mapa de preços do pregão 33/2014. Valor

Total para o item: R$ 1.809.600,00/ano (R$ 150.800,00/mês), correspondente a dois canais, um de 24

horas e outro noturno, das 18:30hr às 23:00hr, incluindo a locação da banda satelital. O valor

correspondente apenas ao canal 24 horas foi estimado dividindo-se o valor total apresentado para os dois

canais por 28,5 horas (24+4,5) e multiplicando-se por 24 horas. (1.809.600,00/28,5*24 = R$

1.523.873,68).

Fonte: Processo Administrativo IFPR nº 23411.001099/2014-34 e consultas realizadas no Comprasnet e

em sites de busca na internet.

Os preços praticados nessa contratação realizada pelo IFPR também chamam a atenção

quando comparados com contratação semelhante realizada pelo Instituto Federal de

Rondônia – IFRO, na data de 21 de janeiro de 2015.

Após o IFRO ter apurado, na data de 02 de julho de 2014, um preço médio de mercado

de R$ 894.800,00/anual para a contratação, em conjunto, dos serviços de uplink e locação

de banda satelital (um canal de 24/hr - 3,5mhz), a empresa VBC Telecom sagrou-se

vencedora no Pregão Eletrônico nº 02/2014 ofertando um valor anual de R$ 887.000,00,

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mesmo tendo apresentado proposta inicial, que compôs o referido mapa de preços, no

valor de R$ 1.149.600,00, resultando em uma economia de 30% em relação ao valor

orçado inicialmente pela empresa, enquanto que no IFPR, a empresa foi contratada

exatamente pelo mesmo valor apresentado em seu orçamento inicial.

Quadro 03: Preços praticados pela empresa VBC Telecom nos contratos firmados com

o IFPR e o IFRO para o fornecimento de um canal de uplink 24 horas, incluindo a

locação da banda satelital (R$/a.a.).

Orçamento

apresentado pela

VBC p/ PE

IFRO 02/2014

Preço

Contratado pelo

PE IFRO

02/2014 (empresa

VBC)

Orçamento

apresentado

pela VBC p/ PE

IFPR 33/2014

Preço

Contratado pelo

PE IFPR

33/2014

(empresa VBC)

Uplink + Banda

Satelital 1.149.600,00 887.000,00 1.523.873,68 1.523.873,68

Fonte: Processo Administrativo IFPR nº 23411.001099/2014-34 e consultas realizadas no Comprasnet.

O IFPR apresentou, por meio do Ofício nº 046/2016 – GAB/Reitoria/IFPR, as

considerações transcritas a seguir, já complementadas pela análise da CGU quanto à sua

pertinência:

a) enfrentamento de dificuldades por falta de pessoal técnico capacitado, após a extinção

dos convênios com as OSCIPS, em função da deflagração da Operação Sinapse:

“[...]com quadro extremamente reduzido no setor de licitações da Diretoria de

Administração, a PROAD aceitou a determinação do Reitor em auxiliar a unidade de

Ensino a Distância em determinados processos administrativos. Destaca-se que não

houve qualquer incremento de recursos humanos no setor, o qual contava a época com

3 profissionais concursados. As dificuldades enfrentadas pela equipe foram imensas, a

considerar que o EaD não dispunha de servidores capacitados aptos a conduzir certos

processos [...]”.

A CGU entende que a falta de pessoal técnico capacitado para a realização das ações,

após a Operação Sinapse (tanto na PROAD, responsável por conduzir o processo

licitatório, quanto na EAD, responsável técnica pelo Termo de Referência), não pode ser

alegada pelo IFPR como fundamento para justificar as falhas acometidas a esse processo.

A contratação dos dois objetos, com as referidas falhas, adveio de antes da criação do

IFPR e se manteve durante a execução dos convênios com as OSCIPS, sempre se

replicando o Termo de Referência anterior, sem uma análise técnica criteriosa, logo, a

rescisão dos convênios, com a consequente diminuição do número de pessoal, não pode

ser atribuída como causa às dificuldades enfrentadas, uma vez que essas têm origem

anterior ao fato alegado.

b) justificou que a contratação fora realizada da mesma forma em outras vezes:

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“[...]Para a elaboração do Edital, foram pesquisadas as formas já licitadas tanto pela

Universidade Federal do Paraná/UFPR (prestadora do serviço público antes da criação

do IFPR em 2009) como pelo próprio IFPR a partir de 2011, sendo que o item em questão

fora especificado, licitado e contratado desta mesma forma em todos os processos, [...]”.

Entendemos que o simples fato de uma ação ter sido realizada anteriormente da mesma

forma não lhe atribuí atestado de correção ou validade.

c) que as condições de habilitação atendem às orientações do Tribunal de Contas da União

- TCU para a contratação de serviços continuados:

“A condição de habilitação referente ao patrimônio líquido e capital circulante

estabelecida tanto no PE 27/2014 como no PE 33/2014, vai ao encontro do

enquadramento do objeto como serviço continuado de terceirizados. Enquadramento

explicitado nos pareceres da AGU/PGF/PE/Procuradoria Federal [...]”.

O ponto questionado pela CGU aqui não se refere especificamente às condições de

habilitação impostas às empresas, consideradas válidas, mas sim à restrição à

competitividade que essas condições causaram, devido à contratação unificada dos dois

objetos, quais sejam, o serviço de uplink e a locação da banda satelital.

Como o valor referencial da contratação unificada estava fixado em R$ 1.905,600,00,

para se habilitar ao certame era preciso que uma empresa prestadora de serviço de uplink

(que necessariamente subcontrataria, às suas custas, a locação da banda satelital)

possuísse um patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 190.560,00, correspondente a dez

por cento do valor estimado da contratação, e Capital Circulante Líquido (CCL) ou

Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, R$ 317.472,96,

correspondente a 16,66% do valor estimado da contratação, valores esses capazes de

inviabilizar a participação de inúmeras empresas na disputa.

Entretanto, se os objetos tivessem sido licitados separadamente, como verificado em

outros pregões analisados, ampliar-se-ia a gama de possíveis participantes, pois o custo

da banda satelital pode representar em torno de cinquenta a setenta por cento do custo

total da contratação (vide quadro 01).

O quadro a seguir, que tomou por base o preço médio de mercado apurado para ambos os

serviços (up link e banda satelital), relativos a um canal de 24 horas, apresenta quão menor

seriam os valores mínimos de Patrimônio Líquido e CCL ou Capital de Giro necessários

para atender às condições de habilitação econômico-financeiras, caso os objetos fossem

licitados separadamente.

Quadro 04: Demonstração de como os valores mínimos necessários de Patrimônio

Líquido e CCL ou Capital de Giro seriam reduzidos caso os objetos fossem

desmembrados.

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Preço Médio de

Mercado *¹

Patrimônio

Líquido

Necessário*²

CCL ou Capital de

Giro Necessário*³

Uplink (A) R$ 393.169,00 39.316,90 65.501,96

Banda Satelital (B) R$ 705.648,46 70.564,85 117.561,03

TOTAL (A+B)*4 R$ 1.098.817,46 109.881,75 183.062,99

*¹ Apurado conforme explicado na nota *10, relativa ao Quadro 01.

*² correspondente a dez por cento do preço médio de mercado.

*³ correspondente a 16,66% do preço médio de mercado.

*4Total apurado com base no preço médio de mercado estimado para a contratação de um canal de 24

horas, lembrando que a contratação realizada pelo IFPR incluía também a contratação de um canal

noturno.

Fonte: CGU.

Como pôde ser visto no quadro anterior, as condições de habilitação econômico-

financeiras para o serviço de uplink, no exemplo utilizado, representa apenas 36% do

valor total, dessa forma, entendemos que a licitação dos dois objetos conjuntamente

resultou em restrição à competitividade.

d) alegou dificuldades em levantar o preço de referência:

“Devido a complexa especificidade do objeto demandado pela unidade técnica do EaD,

identificamos desde a abertura do processo em tela que as cotações de preços seriam um

dos principais obstáculos desse certame licitatório.

A equipe avaliou os fatores que poderiam dificultar a efetivação do preço justo de

referência, e ainda, em especial, os valores já contratados pelos Contratos anteriores

firmados junto à empresa prestadora deste serviço.

A fim de buscar a melhor estimativa de custos deste processo (23411.001099/2014-34) e

confirmação do valor médio de mercado para a pretensão contratual, foram requisitadas

propostas pela equipe de orçamentistas da DA/PROAD as diversas empresas do setor de

Telecomunicações, na tentativa de obtermos as melhores cotações de preços. A ação não

foi satisfatória. Como forma de ampliar a gama de informação, foram realizadas

pesquisas em contratações de outros órgãos públicos federais nos quais foram

identificados os valores da UASG 925807 – Pregão 01/2014 / Pregão 02/2014.

Com as dificuldades de obtenção de uma segura pesquisa de preço junto ao mercado, de

forma crítica e intencional para a confirmação dos valores de mercado para o serviço,

decidimos pela publicação da licitação nº 27/2014 utilizando como parâmetros o mapa

de preços à fl. 39 cujo valor global da licitação para o item 1 foi considerado

R$1.108.600,00 na tentativa de confirmação da pluralidade de empresas interessadas

capazes de fornecer o serviço e que pudessem questionar o preço e/ou apresentar

esclarecimentos ao setor quanto os valores estimados.

A divulgação do pregão foi exaustivamente realizada pela equipe de apoio.

Durante a execução do Pregão nº 27/2014, apenas a empresa VBC apresentou proposta,

no valor de R$154.800,00/mês totalizando R$1.857.600,00”.

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A despeito das dificuldades enfrentadas pela equipe para a realização da pesquisa de

preços, entende-se como inadequada a realização do certame sem uma segura estimativa

de preços, capaz de nortear a contratação. No quadro 01, apresentado anteriormente, são

listados alguns pregões realizados para contratações semelhantes.

A UASG citada pela Unidade, 925807 (FUNTELPA), cujos pregões realizados também

estão listados no quadro 01, realizou as contratações separadamente:

- Pregão 01: contratação de empresa para locação, instalação e manutenção de

equipamentos destinados à transmissão via satélite (Uplink digital) de sinais de

vídeo e áudio. Valor Contratado: R$ 642.000,00.

- Pregão 02: Contratação de segmento satelital - um canal de 6mhz - Banda C -

Intelsat. 24 hr/dia. Valor Contratado: R$ 634.880,00.

Lembrando que a contratação objetivada pelo IFPR previa canais de menor capacidade

(4,5mhz), logo, teoricamente, com custo menor.

e) argumentou que, por não ter havido outros participantes no pregão, entendeu ser

adequada a proposta de preços da VBC:

“Na tentativa de adaptar a proposta aos valores estimados, o Pregoeiro reiteradamente

solicitou via chat para a empresa à revisão do preço e adaptação aos valores estimados

pela Administração. A afirmação da empresa CNPJ 03.689.745/0001-06, até então

vencedora do certame, conforme comprovado em Ata Pública foi a seguinte: [...]

Prezado Pregoeiro, infelizmente não temos como diminuir o valor da proposta,

pois, já diminuímos drasticamente os valores em relação ao contrato anterior

(R$160.025,50 mensal) na qual a VBC Telecom era a prestadora do serviço.

Nesta proposta já abatemos o possível em relação aos equipamentos, além disso

assumimos o item de manutenção de downlinks que não constava no contrato

passado. Temos todas as planilhas de custos à disposição para apresentação e

comprovação que a proposta está plenamente viável e abaixo dos valores

praticados de mercado.

Prezado Pregoeiro, ressaltamos que o Edital (Pregão Eletrônico) esteve à

disposição de todas as empresas SCM (aproximadamente 500 empresas) e não

houve por parte das demais valor inferior ao proposto pela VBC Telecom. [...]

Com o fracasso da licitação nessas condições e a limitação de participantes no Pregão,

pode-se inferir como verdade as alegações públicas realizadas pela empresa V.B.C. na

Ata acima”.

O fato de haver, como alegado, mais de quinhentas empresas cadastradas na Anatel não

garante que todas elas cumprissem com as exigências de habilitação impostas pelo edital,

devido à contratação dos dois serviços conjuntamente, como já explicado.

Ademais, ser a única empresa a apresentar proposta num certame não atesta a

vantajosidade de seus preços.

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f) alegou que o limite de preços do contrato anterior do IFPR com a empresa VBC, nº

08/2012, estava em R$ 2.250.918,99, maior que o proposto nessa nova contratação e que

esse contrato anterior não considerava a manutenção dos equipamentos (item 2).

Entendemos que o preço praticado em contrato anterior firmado com o Órgão pode ser

tomado como mero referencial, mas não atesta a validade dos preços atuais, que devem

ser verificados por ampla pesquisa de mercado. Não é o fato de um preço ter sido aceito

e praticado no passado que garante sua validade no passado ou no presente.

g) que realizou a projeção dos preços praticados no Pregão Eletrônico 007/2009, realizado

pela UFPR, utilizando-se como parâmetro o IGPM verificado no período (de 2009 a

2014) e que comparou o valor encontrado com aquele praticado no pregão que estava

realizando e não encontrou sobrepreço:

“[...]4.1. Realizando uma projeção de valores sobre o contrato gerado pela UFPR

através do PE 007/2009 temos:

4.1.1. Histórico dos serviços contratados em 2009 (iguais, com mesma especificação e

quantidade, com custos fixos iguais):

Licitação/contrato Valor estimado Data assinatura

/IGPM

Valor

contratado

PE 007/2009 R$1.227.192,00 03/04/2009 R$1.230.000,00

Prorrogação 01/04/2010 -

7,8531%

R$1.326.956,00

Prorrogação 01/04/2011 -

11,3007%

R$1.476.507,34

Neste contrato, a partir do QUARTO TERMO ADITIVO, houve a ampliação do CANAL

2 (dois) para 24 horas com acréscimo mensal de 28.500,00/mês, em 14/09/2011.

Diante disso, com a mudança (acréscimo de serviço) tornando a comparação de preços

diferente, fizemos uma projeção até 2014 de quanto seria o valor ora licitado no PE

007/2009 pela UFPR, o qual foi contratado e prorrogado quatro vezes, totalizando 60

(sessenta) meses.

Previsão até 2014 com base no índice contratual (IGPM) se mantivéssemos o mesmo

serviço licitado (sem acréscimo de horas), ou seja, Canal 1 24 horas e Canal 2 das

18:30 às 23h:

Data/IGPM Previsão valor contratado

ABRIL/2012 3,6534% R$ 1.530.450,06

ABRIL/2013 7,2994% R$ 1.642.163,73

ABRIL/2014 7,9837% R$ 1.773.269,16

Fonte: http://www.portalbrasil.net/igpm.htm

Comparando a previsão acima, o valor homologado e contratado pelo IFPR através do

PE 33/2014 de R$1.809.600,00 não indicava evidencias perceptíveis de sobrepreço, isso

porque a diferença entre a previsão acima e o valor homologado (2,05%) pode ser

considerada como risco do negócio em assumir pela contratante uma nova contratação,

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além de que os índices muitas vezes não refletem a inflação real da economia, e podem

sofrer influencias diretas do câmbio[...]”.

Conforme Acórdão TCU nº 2127/2006 – Plenário (ratificado pelo Acórdão nº 854/2016

– Plenário), “[...] a correção ou a retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por

longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores

contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções

monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não

considerarem outras variáveis incidentes sobre a variação de preços” (grifos nossos).

h) destaca que a realização da Copa do Mundo de 2014 afastou alguns concorrentes:

Ao realizarmos a publicação da concorrência para as possíveis empresas participantes,

algumas nos informaram que estariam direcionando todos os esforços para o evento

mundial da Copa do Mundo realizado no Brasil, que se iniciaria em JUN/2014. Algumas

informaram a incapacidade operacional de atender o evento mundial e as aulas do EaD

concomitantemente, e que optariam por deixar de assumir este compromisso de iniciar os

serviços do IFPR em 14/07/2014 priorizando o evento.

i) desqualifica a estimativa de preços realizada pela CGU para apuração do preço

correspondente a um canal, tendo em vista que tanto a orçamentação quanto o pregão em

si não apresentavam detalhamento de preços relativos aos dois canais objetos de

contratação (um canal 24 horas e outro noturno).

“[...] A comparação de serviços diferentes com base em HORAS, sem ter o conhecimento

do custo fixo de cada um deles, não mostrará ou comprovará o sobrepreço.

Enquanto o IFRO licita um canal full time por R$ 887.000,00, o IFPR licitou dois canais

sendo um full time e outro por um período de 4,5 horas. Porém, temos a ciência que

dividir pelo valor da hora não seja o método mais adequado, pois os custos fixos

(equipamentos, mão de obra especializada, manutenção, tecnologia) se concentraram em

apenas 4,5 horas sendo esta possivelmente bem maior em comparação quando diluímos

os custos fixos em 24 horas. A situação agrava se considerarmos o horário noturno, pois

se trata do horário nobre para disponibilização de banda satelital.

Isso está representado no contrato firmado em 2009, o qual no quarto termo aditivo o

Canal 2 passou de 4,5h para full time por um acréscimo, na época, de R$28.500,00 por

mês, representando 1,9% de aumento no valor do contrato para aumentar mais 19,5

horas de utilização. Ou seja, os custos fixos foram diluídos o qual estava concentrado

nas 4,5 noturnas. Acreditamos que situação similar aconteça com o atual contrato do

IFPR”.

Entende-se que, se se travavam de itens diferentes, deveriam então ter sido orçados e

licitados separadamente (um canal 24 horas e um canal noturno), o que não ocorreu.

j) que houve manifestação favorável à prorrogação do contrato pela gestão da EAD, após

questionamentos de valores apresentados à contratada.

“[...] A opção da gestão da EaD foi pela prorrogação do contrato, conforme apresentado

às fls. 537 a 539. Na justificativa, o gestor do contrato verifica a proposta apresentada

pela mesma contratada no Pregão da IFRO, o qual apresenta valores inferiores.

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Questionada a respeito a contratada informa que os valores são diversos devido às

diferenças nas especificações técnicas, conforme fls. 534 e 535, o que foi relatado pelo

Gestor do contrato na justificativa de prorrogação, o mesmo afirma ainda ter entrado

em contato, via contato telefônico, com a ANATEL, confirmando a procedência de

diferenciação de valores de acordo com a frequência das Bandas.”

A prorrogação do contrato ocorreu sem a devida realização de ampla pesquisa de

mercado, apenas comparando-se os preços praticados pela VBC em outra contratação

(IFRO). Entende-se que as dificuldades para realização da pesquisa de preços deveu-se,

em parte, pela contratação unificada dos objetos, mas essas dificuldades não dispensam a

realização da pesquisa.

k) entendimento da PROAD de que nova licitação deveria ser realizada, ratificando

posicionamento da CGU (Memorando Eletrônico nº 63/2016 – DCL/PROAD):

“[...] Por fim, para que se possa analisar e concretizar a redução de custos entendemos

ser irrefutável a realização imediata de nova licitação nos termos propostos pela CGU

quanto a divisão dos itens e o lançamento pelo preço médio proposto, afim de não restar

quaisquer dúvidas ou prejuízos futuros a Administração Pública.1

l) manifestação da EAD informando que, a partir de agosto de 2016, não mais ofertará

cursos com transmissão via satélite, prescindindo dessa tecnologia, quando passará a

adotar outra metodologia (não informada):

“[...], é importante destacar que a contratação do serviço de satélite só foi realizado

devido ao fato de que os cursos que foram afetados pela Operação Sinapse traziam na

sua concepção metodológica o uso da tecnologia de satélite, por exigir a transmissão das

aulas ao vivo e para todo o território nacional e precisam ser concluídos pela mesma

metodologia, cuja previsão de conclusão dos últimos cursos está previsto para agosto-

2016, portanto, um mês após a finalização do contrato com a VBC Telecom, ou seja, o

contrato com a empresa de satélite vence em Julho-2016 e imediatamente os últimos

cursos que utilizam esse tecnologia também.

Desde fevereiro 2014 quando a Diretoria de Educação a Distância foi assumida por uma

nova equipe pedagógica, diversas mudanças têm sido implantadas, inclusive por divergir

dessa metodologia que utiliza satélite e que não permite uma educação assíncrona, mais

próxima a atual realidade da sociedade.

A descontinuidade do contrato, doravante, não retifica os fatos ocorridos no passado,

quais sejam, restrição à competividade, deficiente pesquisa de mercado e possível

sobrepreço, contudo, a mudança de tecnologia trará economia de recursos ao IFPR.

m) que notificou a empresa, em 09 de março de 2016 (Ofício IFPR nº 15/2016), para que

se manifeste sobre a viabilidade de redução do valor contratado.

Entendemos que a notificação é intempestiva e, como dito anteriormente, não retifica os

fatos ocorridos no passado.

Tendo-se em conta as manifestações apresentadas pelo IFPR por meio do Ofício nº

046/2016 – GAB/Reitoria/IFPR, de 15 de março de 2016 (transcritas anteriormente), em

consideração à Nota de Auditoria nº 001/2016, que recomendava a renegociação com a

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empresa VBC Telecom ou a realização de novas licitações, destacando-se: 1)

entendimento da Pro Reitoria de Administração - PROAD de que nova licitação deveria

ser realizada, ratificando posicionamento da CGU (Memorando Eletrônico nº 63/2016 –

DCL/PROAD); e 2) manifestação da EAD informando que, a partir de agosto de 2016,

não mais ofertaria cursos com transmissão via satélite, prescindindo dessa tecnologia,

quando passaria a adotar outra metodologia (não informada), solicitou-se ao Instituto

Federal apresentar qual foi a solução adotada para o apontamento.

A Diretoria de Educação a Distância do IFPR informou, por meio do Ofício nº 217/2016

– GAB/Reitoria/IFPR, que em maio de 2016 foi aberto processo para o desenvolvimento

de nova tecnologia, em parceria com a Universidade Tecnológica Federal do Paraná –

UTFPR, para a disponibilização das vídeo-aulas por meio de um servidor em nuvem (via

internet), bem como na plataforma Moodle/AVA (ambiente virtual de aprendizagem),

como uma solução de acesso remoto, para aquelas telessalas que apresentam dificuldade

com a qualidade do acesso à internet.

Informou ainda, que “Atualmente o projeto está passando por estudos e análise

econômica de buscas de novas alternativas para o seu desenvolvimento”. E que o

contrato com a VBC Telecom foi encerrado em 08 de julho de 2016.

O IFPR informou, ainda, por meio do Ofício nº 245/2016 – GAB/Reitoria/IFPR, de 18 de

outubro de 2016:

“Em relação ao item 1.1.2, informamos a concordância, e aproveitamos para registrar

que serão tomadas providências para que fatos como o descrito não venham a se repetir

na gestão” – Memorando Eletrônico nº 97/2016 – PROAD.

“ [...] estamos em acordo com os apontamentos na constatação 1.1.1.1 e 1.1.2.1 que

tratam de assuntos referentes à atuação da Diretoria de Educação a Distância. ” –

Memorando Eletrônico nº 153/2016 – DIPLAD/EAD.

##/Fato##

1.2 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS

1.2.1 FISCALIZAÇÃO INTERNA

1.2.1.1 CONSTATAÇÃO

Termo Aditivo apresenta deficiente especificação de cláusula que trata da alteração

do objeto contratado.

Fato

O Contrato com a Copel Telecomunicações S.A., para atender às necessidades específicas

de transmissão de dados do IFPR, não cobertas pela RNP, foi firmado inicialmente pelo

valor de R$ 1.921.867,75 anuais, contudo, após a emissão da Nota de Auditoria nº

201404818-001, de 09 de abril de 2014, seu valor foi repactuado, por meio de seu

Primeiro Termo de Apostilamento, datado de 27 de maio de 2014, para R$ 1.064.647,76

anuais.

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Em 10 de fevereiro de 2015 foi publicado o Primeiro Termo Aditivo, prorrogando a

vigência do contrato e aplicando o reajuste contratual de 5,75%, segundo o índice IST

(índice de serviços de telecomunicações), previsto no contrato.

O Segundo Termo Aditivo foi firmado em 11 de fevereiro de 2016, prorrogando sua

vigência por mais doze meses, aplicando o reajuste contratual de 10,44% (IST) e

promovendo alteração em seu objeto, conforme Cláusula 1.1.3, da seguinte forma:

- Alteradas as velocidades de conexão do Campus Londrina e da Reitoria de 20 Mbps

para 60 Mbps, com acréscimo de R$ 30.517,44/anual cada.

- Alterada a velocidade de conexão do Campus Curitiba de 200 Mbps para 125 Mbps,

com supressão de R$ 50.150,16/anual.

- Incluído novo ponto de comunicação de dados para redundância com a RNP (Rede

Nacional de Ensino e Pesquisa), pelo valor de R$ 143.775,96 anual.

As alterações propostas pelo Aditivo, incluindo o reajuste contratual e os acréscimos e

supressões, resultaram, ao todo, numa alteração percentual de 18,30% no valor do

contrato, que passou de R$ 1.119.278,96 para 1.406.938,93.

Ocorre que, a cláusula que propõe as alterações no objeto, em relação à contratação de

um link para redundância com a RNP, não especifica a velocidade contratada. Tampouco

menciona em que momento o valor anual de R$ 143.775,96 seria devido, se somente no

caso de acionamento e se devido integralmente ou proporcional à utilização no ano.

Figura 1: 2º Termo Aditivo – Cláusula 1.1.3:

Fonte: 2° Termo Aditivo ao Contrato nº 03/2014.

O IFPR foi consultado por meio da Solicitação de Auditoria nº 005/2016, para a qual

apresentou a seguinte manifestação:

“Será pago proporcional ao tempo de uso (acionamento/desativação). O valor de

143.775,96 corresponde a 12 mensalidades de 200 Mbps, seria o valor despendido caso

o serviço fosse acionado durante um ano inteiro. O valor mensal de referência para a

velocidade de 200 Mbps é de 11.981,33. Assim, caso o serviço for requerido, a fatura

emitida mensalmente, terá o cálculo pro rata aos dias em que os serviços foram

utilizados”.

Dessa forma, considerando-se que o contrato faz lei entre as partes e obriga o contratado

a cumpri-lo, observados seus exatos termos, entende-se que a cláusula não foi

suficientemente especificada no instrumento jurídico, uma vez que sua redação não é

clara quanto à velocidade contratada e em que casos o valor será despendido pelo IFPR,

bem como quanto aos critérios a serem utilizados para calcular os valores.

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##/Fato##

Causa

Ausência de detalhes no corpo do contrato, o que pode gerar riscos de conflitos entre as

partes.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

O IFPR informou, por meio do Ofício nº 245/2016 – GAB/Reitoria/IFPR, de 18 de

outubro de 2016:

“Quanto ao questionamento relativo à constatação 1.2.1.1, informamos a concordância

quanto ao contido no relatório” – Memorando Eletrônico nº 97/2016 – PROAD.

“Sobre os fatos apurados no Relatório de Auditoria número 201601887 que envolvem a

Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), cabe ressaltar que

estamos de acordo com os apontamentos na constatação [...] 1.2.1.1 que tratam de

assuntos referentes [...] ao 2º Termo Aditivo do Contrato 03/2014” – Memorando

Eletrônico nº 78/2016 – DTIC.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

As manifestações apresentadas pela Instituição não acrescentam novas considerações,

apenas confirmam sua concordância com o fato apontado.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Especificar a velocidade de conexão e o detalhamento dos critérios de

cálculo dos valores a serem cobrados pelo serviço de redundância.

III – CONCLUSÃO

Em face dos exames realizados, somos da opinião de que o IFPR deve adotar medidas

corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens 1.1.1.1 e 1.2.1.1 deste

relatório.

Curitiba/PR, 14 de dezembro de 2016.