SECjIETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA … · Tribunal de Justiça de São Paulo...

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RESERVADO SECjIETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO São Paulo, 13 dejunho de 2017 OFICIO N' APMTJ-25/52/17 Do Chefe da APMTJ Ao Sr. Coordenador de Assuntos Jurídicos Assunto: Cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar. Anexo: Requerimento da Quinta Câmara Criminal e apensos 'w.policiamilitar.sp.gov.br ap mlii(@pol ici am il atar. sp. gov.br Encaminho a V. S.' a documentação anexa, que versa/{gbre Cumprimenta Mandado de Busca e Apreensão pela Polícia Militar, para conheci,úledto e medidasjulggáas cabíveis l / / sÉK@o í$4êÂRno MOKÉTTK Cél PM Chefe '/ Nós, Policiais Nlitit€1res, sob a proteção de l)etts, estcttttos coltlprotttissado! defesa da Vida, da integridade Física e da l)ignidade da Pe! H RESERVADO PMESP - Protocala ne -=?%i?é::S71/'; . Entrada ..22.eé //y' Recebido às hs min Senão C 4-a

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RESERVADOSECjIETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULOSão Paulo, 13 dejunho de 2017

OFICIO N' APMTJ-25/52/17

Do Chefe da APMTJ

Ao Sr. Coordenador de Assuntos Jurídicos

Assunto: Cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.

Anexo: Requerimento da Quinta Câmara Criminal e apensos

'w.policiamilitar.sp.gov.brap mlii(@pol ici am il atar. sp. gov.br

Encaminho a V. S.' a documentação anexa, que versa/{gbre Cumprimenta

Mandado de Busca e Apreensão pela Polícia Militar, para conheci,úledto e medidas julggáascabíveis

l

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sÉK@o í$4êÂRno MOKÉTTKCél PM Chefe

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Nós, Policiais Nlitit€1res, sob a proteção de l)etts, estcttttos coltlprotttissado! defesa da Vida, da integridade Física e da l)ignidade da Pe! H

RESERVADO

PMESP -

Protocala ne -=?%i?é::S71/'; .

Entrada ..22.eé //y'Recebido às hs min

Senão C 4-a

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHOSUPERIOR DA MAGISTRATURA

JOSE DAMIAO PINHEIRO MACHADO COGAN.Desembargador com assento na Egrégia Quinta Câmara Criminal, vem pelapresente expor e requerer o que segue

1) No dia 02 de junho p.p. foi objeto de notícia no jornal OEstado de São Paulo matéria com o seguinte cabeçalho: "CNJ investiga juízespor mandados expedidos para PMs" (doc. 01)

No curso da matéria havia menção de que o Sindlcado dosDelegados da Polícia Civil havia efetuado representação ao Conselho Nacionalde Justiça entendendo haver infração funcional dos Magistrados Xisto AlbarelliRangem Neto, Carolina Hisagnol Lacombe e lsabel Cardoso da Cunha Lopes,que teriam deferido mandados de busca e apreensão a policiais militares

Dentro do contexto da matéria, a interpretação dada pelosrepresentantes é que a decisão judicial seria absolutamente ilegal e que osoficiais da Polícia Militar que executaram o mandado de busca judicial teriamcometido o crime de usurpação de função pública, posto que tal função seriaprivativa da Polícia Civil. já que não cabe à Polícia Militar investigar

2) Referida representação beirou o absurdo, pois retorna notempo para entender que somente a Polícia Civil é que pode realizarinvestigações e cumprir mandados de busca e apreensão.

3) O nosso Código de Processo Penal de 1941 , no art. 240regulamenta a busca e apreensão, anotando-se que o art. 241 ainda mencionaque os mandados de busca poderiam ser expedidos pela autoridade policial. oque ficou vedado pela Constituição Federal, no seu art. 5o, inciso XI. "a casa é

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asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar semconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre. oupara prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação jud cial '.

Não há qualquer menção no texto de que os mandados debusca e apreensão só possam ser cumpridos pela Polícia Civil

E certo que o Código de Processo Penal em vigor sómenciona expressamente duas autoridades: a judicial e a policial. Não háqualquer menção às funções de polícia preventiva, que se encontramregulamentadas em leis posteriores

E certo que não há uma exclusividade de atuação repressivapor parte da polícia judiciária. posto que quando o agente da Polícia Militar emserviço inicia perseguição após a prática do crime, já está agindo como políciarepressiva, uma vez que o delito já se consumou

Da mesma forma. a Polícia Civil não age só como políciarepressiva. eis que tem unidades que também realizam serviços de políciapreventiva, como as Unidades do GARRA e do GOE (Grupo de OperaçõesEspeciais)

Parece-nos que é mais correto falar-se, portanto, na PolíciaCivil ter como finalidade maior a função de polícia judiciária, e a Polícia Militarter como função maior a atividade de polícia preventiva, uma vez que há umacerta interpenetração na função de ambas

Não havendo exclusividade na investigação, sendo que oart. 144, da Constituição Federal estabelece

Ar!. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito eresponsabilidade de todos, é exercida para a preservação daordem pública e da incoiumidade das pessoas e dopatrimónio, através das seguintes órgãos.

Í...J

$ 4' Às polícias civis, dirigidas por delegadas de polícia decarreira, incumbem, ressalvada a competência da União, asfunções de polícia judiciária e a apuração de infraçõespenais, exceto as militares.

$ 5' Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e apreservação da ordem públicas aos corpos de bombeirosmilitares, além das atribuições definidas em {ei, incumbe aexecução de atividades de defesa civil.

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Anote-se que tal matéria já foi objeto de discussão no CSupremo Tribunal Federal que decidiu que o Ministério Público também podeinvestigar, não sendo atividade de investigação exclusiva da Polícia Civil eFederal

Anote-se ainda que existem outras formas de investigaçãoque são de interesse público, como as Comissões Parlamentares de Inquérito,que também servem para apuração de ilícitos

E de se frisar que quando se está dentro de umprocedimento de exclusiva atribuição do Delegado de Polícia, no inquéritopolicial, eventual mandado de busca e apreensão só pode ser expedido para aPolícia Civil executar.

Entretanto, outras situações existem em que não se farápropriamente uma investigação, mas sim mera constatação da ocorrência deilícito, onde há necessidade de expedição de mandado de busca para quebrada garantia constitucional da casa

Nesses casos, é possível se lembrar que, muitas vezes, nãohá ainda inquérito policial instaurado e a Polícia Militar recebe tambémdenúncias anónimas no telefone 181, que dão conta da prática de tráficoposse de armas ilegais, mantença de vítimas em cativeiro, entre outros ilícitos

Para averiguação da veracidade dessas informações, aurgência é importante e necessário se faz expedição de mandados de buscadomiciliar

Na hipótese de sequestro, principalmente quando se trata devítima idosa, doente, ou de tenra idade, que muitas vezes necessita urgente demedicamentos, não há porque se ficar aguardando a formalização danstauração de um inquérito para só então se expedir mandado de busca

Pensando na existência de vítima sequestrada em situaçãode risco iminente de morte, razoável que havendo notícias de eventuaiscativeiros obtidas pela Polícia Militar, a ela seja fornecido mandado de buscapara confirmar se realmente existe vítima sequestrada nos endereçosnformados

Outra situação em que o mandado só pode ser expedidopela autoridade judiciária para cumprimento da Polícia Militar é a situação emque algum criminoso praticou delito e procura subtrair-se a ação da autoridadepública, buscando guarida em casa de cônjuge, ascendentes, descendentes ouirmãos

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Imagine-se um roubo praticado nas ruas, o agente sendoprocurado em situação de flagrância, tendo o mesmo obtido guarida na casa deuma das pessoas acima mencionadas

Observe-se que o Código Penal, no art. 150, menciona

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ouastuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita dequem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:Í. . .J

$ 3o - Não constitui crime a entrada ou permanência em casaalheia ou em suas dependências:(. . .)

If - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crimeestá sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

O crime de favorecimento pessoal menciona

Ad. 348 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoHdade públicaautor de crime a que é cominada pena de reclusão.

Pena detenção, de um a seis meses, e multa

$ 1' - Se ao crime não é dominada pena de reclusão

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa

$ 2' - Se quem presta o auxílio é ascendente,descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isentode pena.

Como se verifica, se o criminoso praticou delito em outrolugar e busca homiziar-se em residência do cônjuge, ascendente, descendenteou irmão, o FATO E ATÍPICO

Se a casa estiver cercada e for proibida a entrada dospoliciais militares que vinham em perseguição do delinquente, necessário seráa expedição de mandado de busca para ingresso na residência e prisão docrim inoso

Neste caso, o mandado judicial só poderá ser expedidopara a Polícia Militar

E de se lembrar que a Polícia Militar conta com quase cemmil homens no Estado de São Paulo. o que é quase a metade do contingen

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da ativa do Exército Brasileiro, tendo inúmeras viaturas cobrindo todas as áreasda cidade diutu rnamente

O interesse público deve predominar para que se faça umcombate eficaz ao crime, principalmente o organizado, não sendo razoável quea relação entre as polícias gere representações contra Juízes de Direito queautorizaram o cumprimento de mandado judicial para confirmar eventualocorrência de crime de ação pública.

E de se lembrar que nos atuais processos criminais, muitosque vêm de comarcas do interior, se originam de mandados de buscacumpridos pela Polícia Militar, com lavratura de auto de prisão em flagrantepelo Delegado de Polícia, com resultados bastante positivos, principalmentenos casos de tráfico

Pequenas cidades que têm contingente de GuardasMunicipais, chegam estes a colaborar com a autoridade de polícia judiciária nocumprimento de mandados judiciais por falta de agentes públicos em númerosuficiente

Por que não conceder, nas hipóteses retro mencionadasmandados de busca à Polícia Militar, no interesse de mantença da ordempública e repressão ao crime?

Empecilho legal não existe como demonstrado

4) O E. Conselho Superior da Magistratura elaborou oProvimento n' 758/2001 (doc. 02), onde menciona

Artigo 2Q O Juiz de Direito, responsável pelas atividades doJuizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termoscircunstanciados elaborados pelos policiais militares,desde que assinados concomitantemente por Oficial daPolícia Militar.

5) Os E. Juízes de Direito do Estado poderão ficar receososde conceder qualquer mandado de busca à Polícia Militar em razão darepresentação levada a efeito no Conselho Nacional de Justiça, entendendoque a sua concessão à Polícia Militar é ato ilegal e arbitrário.

6) Esqueceram-se os representantes do Sindicato dosDelegados da Lei Orgânica da Magistratura

Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso delinguagem a magistrado não pode ser punido ou,

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prqudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo !99tdas decisões que proferir.

7) Existem inúmeras decisões do C. Supremo TribunalFederal, do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa E. Corte dando pelapossibilidade de policiais militares cumprirem mandados judiciais de busca eapreensão, ora colacionados em anexo (Doc. 03)

8) Assim, é o presente para requerer a esse E. ConselhoSuperior da Magistratura clue, a teor do Provimento n' 758/2001, a fim deembasar decisões dos Magistrados, determine que "os Juízes estãoautorizados a tomar conhecimento de solicitações de mandados de busca eapreensão feitos pela Polícia Militar, devendo ser cumpridos por Oficial damesma, sempre que forem hipóteses fora de inquérito policial em andamento

Apresento a vossa Excelência protestos de consideração

São Paulo, 08 de junho de 2017

'o Cogan

DOC. OI

(Notícia O Estado de São Paulo)

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DOC. 02(Provimento n' 758/2001)

Provimento n' 758/2001-09-14

Regulamenta a fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuiçõeslegais,

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG-85 1 1 /00

CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado EspecialCriminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economiaprocessual e a celeridade,

RESOLVE

Artigo I' - Pala os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/96, entende-se porautoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocos'ência, lavrando o termocircunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente doPoder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, aquandono policiamento ostensivo ou investigatório.

Artigo 2' - O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, éautorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelospoliciais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial daPolícia Militar.

Artigo 3' - Havendo necessidade da realização de exame pericial urgente, o policialmilitam' deverá encaminhar a autor do fato ou a vítima ao órgão competente daPolícia Técnico-Científica, que o providenciará, remetendo o resultado aodistribuidor do foro local da infração.

Artigo 4' - O encaminhamento dos tem)os circunstanciados respeitará a disciplinaelaborada pelo Juízo responsável pelas atividades do Juizado Especial Criminal daárea onde ocorreu a inRação penal.

Artigo 5' Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação

São Pauta, 23 de agosto de 2001

Márcio Martins Bonilha

Presidente do Tribunal de Justiça

Alvar'o Lazzarini

Vice-presidente do Tribunal de Justiça

Luís de Macedo

Corregedor Geral da Justiça

DOC. 03

(Jurisprudência -- STF, STJ e TJSP)

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

BUSCA E APREENSÃO -' TRÁFICO DE DROGAS - ORDEM JUDICIALCUN'lPRlh'LENTO PEI.,A POI,TCIA T\'lTLITAR. Ante o disposto no artigo 144 da

Constituição Federal, a circunstância dc haver' afundo a polícia militam' não contamina

o flagt':ante e a busca c apreensão t'balizadas. AUTO CIRCUNSTANCIADO - $ 7o DO

ART[G0 245 DO COMIGO DE PROCESSO PENAL Atende ao disposto no g 7' do

artigo 245 do Código de Processo Pellal pioccdimento a revelar auto de prisão cm

nagrante assinado pela autoridade competente, do qual constam o condutor, o conduzido

e as testemunhas; despac])o ratificando a prisão eln flagrante; nota de culpa e consciência

das garantias constitucionais; comtmicação do recolhimento do envolvido à autoridade

judicial; lavratura do boletim de ocorrência; auto de apreensão e solicitação de perícia ao

Instituto de Criminalístic:\

(HC 91481, Relator(a): Min. MARCO AURELIO, Prillleira Turrlla, julgado em19/08/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-

02 PP-00340 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 526 528 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 491-493)

1. RECURSO. Extraordinário. Inadnlissibilidade. Necessidade de exame prévio deeventual ofensa à lei ordinária. Ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição

Federal. Não conhecimento parcial do recurso. Precedente. Se, para piorar contrariedade

à Constituição da República, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é

esta que conta para efeito de juízo.de admissibilidade do recurso extraordinário. 2.

AÇAO PENAL Piava. Dlapç !!g 1lç bli$ca ç apreensão, Cumprimento pela J?elíçiai\'licitar. !;zjÊitudc. Providência de caráter cautelar enlergencial. Diligência abrangida na

competência da ativiclade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública

Recurso extraordinário improvido. Inteligência do Art. 144, $$ 4' e 5' dt! CF. Não

constitui prova ilícita zt que resulte do cumprimento de mandado de busca e apreensão

emergencial pela polícia militar.

(RE 404593, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Tut]ba, julgado en]

18/08/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-

07 pp 01373 R'rJ voL-o021i-oi pp-o0526)"

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. JUNTADA DE

ACÓRDÃO RELATIVO A APENAS UM DOS TRÊS PACIENTES. NÃO

CONHECIMENTO DA SÚPLICA EM RELAÇÃO A DOIS DELES. NULIDADEtNvPELA POLICIA N']TL]ITAR. ]'OSSIB]L]ILEGALTDAI)E. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM

PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTiOADE DE MACONFIA ECOCAÍNA

(...)

glÊ!!iilX!!E..g!:ÉlC!!LillSliçid. (.-) 5 . Impetração conhecida apenas em l ilação ao paciente

A.lexandre Gonçalves de Oliveira e dencgada

(HC 316.687/MG, Rel. Ministra MARCA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTArURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JUR]SPRUDENCIAL.

ARTIGOS 33, CAPUZ, DA LEI 11.343/06, E 16, CAPUT, DA LEI N' I0.826/03

ALEGADA NULIDADE NOCUNqPRIDO PELA PQLíç;ÍA.;;.Wiíi,tTAK E EÀ4 HORÁRIO NOTURNO.POSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE QUn CARACTERIZA ESTADO DE.FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBTLIDADE DO MANDADO DE BUSCA E

APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDADO RECEIO DE REITERAçÀO DELITIVA. HABEAS CORPUS NAOCONHEC,IDO

(-.) 111 - Tratando se de ciúmes de naluieza peiinanente, como é o caso do tráfico ilícito

de entorpecentes,

os PQ

ilc=;ilidadç$ (precedentes). IV - Ademais, no quc

concerne à prisão preventiva, verifica-se que o decreto encontra-se devidamente

fundamentado clll d2\dos concretos extraídos dos at,lhos, notadamente a existência de

condenação anterior com trânsito em .julgado, circunstância apta a justificar a imposição

da segregação cautelar em desfavor do paciente, em virtude do fundado receio de

eiteração delitiva (precedentes). Habcas corpus não conhecido

([lC 306.560/PR, Re]. Ministro FELÍX F]SCHER, QUINTA TURMA, ju]gado ctll

1 8/08/2015, DJe(] 1/09/2015)"

RECURSO ORDINÁRIO EM lIABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES. MANDADO D:E ]3USCA E APRICENSÃO. CtJMPR:IMENTOPELA POLICIA A'lILTTAjq.. FUNCHO DE I'OLÍClIA TNVESTIGATIVA.\USÊNCIA l)E EXCLUSI'VIDAS)E. TRÁFICO DE DliOGAS. CliTMEPERA'íANENTE. ])TSPENSABTLTDADE l)E MANDADO. PRISÃO EM

FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. NULIDADES NAFASE DO INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃODE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORREU. AUSÊNCIA DE JUNTADO

IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR SIMILITUDE FÁTICA. PRISÃO

PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTinAOE. NECESSIDADE DE INTERROMPERATIVIDADE DE GRUPO VOLTADO PARA O TRÁFICO. RECORRENTE

APONTADA COMO LÍDER. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.RECURSO DESPROVIDO

[. Nos tem)os do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis

compete, com exclusividade, ullicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o

que leão se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, cmboi'a não sela

rtu[iciade - cvciltua] cumprimento de ntandado (]c busca e :apreensão pg1ljti!!sli1]!!file.

2. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza pennanente,

encontra-se presente a exceção contida no art.5', incisa XI, da Constituição Federal,

mostrando-se piescindívcl a existência de mandado de busca e aplêensão. 3. Com a

conversão em preventiva, a segregação encontra-se amparada em novo título, de n)odo

quc eventuais irregularidades na prisão em flagrante, ztcaso existente, restam superadas

(...)lO. Recurso despiovído

(RHC 66.450/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 22/09/201 6, REPDJe 02/12/2016, DJc 30/09/2016)

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO

TRÁFICO DE DROG.\S. Conduta de guardar e ter em depósito 511,8 gramas decocaírla colll a finalidade de fornecimento a terceiros. Preliminares de nulidaclc

Mandado (lc btlsca c apreensão solicitado e cunaDri(lo T)cla Polícia Militar. Validade(!o ato. CulnT)i'imcnto (]a atri})lição constítuciona] de )rescrvllção (]a ordgll

i)úl)liça. Precedentes do Suí)l.cmo Trio)anal Federal. Invasão dQ..:dqiltljçílio do;!ousado. Tnocorrencia. Tráfico é delito Dernlanenlc club autoriza o inercsso no

doillicílio a fina de sc dar cumpi'imenso à prisão em.flagi'4illtg.agir!!p. Autoria ematerialidade bclll demonstrttdas. Apreensão clcâ d)'oga e palavra dos policiais. Negativa

isola(ta nos autos. Conclcnaçãcl mantida. Penas bem dobadas. Cabimento do reduLoi (al't.

33, $4' cla Lei de Dlogtls) ao réu prin)alia e dc bons antecedeiatcs, sem comprovação de

quc integre Organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. Manutenção do

regime inicial fechado. Apelos desprovidos

(Apelação 0005277-56.2015 8.26.0362. 16' Câmara de Direito Criminal do Tribunal de

Justiça de São Paulo, Rel. Des. Otavio de Almeida Toledo, julgado em 04/04/2017,

publicado em 05/04/2017)"

Çé«,.;,:, 'Z2.««Ü,Z4"'lb

RECURSO EA{ HA:BOAS COliPUS N' 41.316 SP (2013/0330658-0)

]iELATORARECORRENTEADVOGADOS

M.INISTliA TRARIA THEliEZA DE ASSTS TWOURAJOSMAR ALVES DIASMORCELA MORETRA LOPESPAOLA MARTINS FORZENIGOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE sÃO PAULO

EÀ4ENTARECORRIDO

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁR']O ]!M 7bmBEHSCO/?PC/S. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXPLOSÃO. ARTIGO 16,CAPUZ C.C. O ARTIGO 20, AMBOS DA LEI N.' I0.826/03MANDADO DE BUSCA E APltEENSAO. FUNDAMENTAÇÃOEXAURiENTE KEQUnKiMnNVO POLICIAL. MANIFESTAÇÃOMINISTERIAL.: KEPEKENCÍAsi: PER 'REZH7y0/\rEÀZ il AUTORTZAÇÁ0JUDICIAL. :: RIVAL : INEXÍSa'ENCiA. CONDUÇÃO DA MEDIDACORREGE'BORLA DA PO'CICIA M'lLITAR. ILEGITIMIDADE. NAOOCORRÊNCIA. SUPERVISÃO Dais AUTORIDADE POLICIAL.CUMPRIMENTO DO MANDADO. SUBSCRIÇÃO 'DO AUTO PELAADVOGADA. INERCIA. POSTERIOR;ALEGAÇÃO DE NULIDADEVIOLAÇÃO.i\:DA nOA-FÉ OBJnTiVA,: PROIBIÇÃO DO rxw71?aCON7]U JMCrtaW PROPR/[/7ü ARMAS E MUNIÇÕES ESTRANHASAO CRIME 08JETO{DO' MANDADO'':DE BUSCA! E APREENSÃOENCONTRO FORTUITO: NOVEL DELITO. INFRÀÇÃO DE CUNHOPERMANENTE. 3 FLAGRANTE. POSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO -ILEGAL'l'(.=JNEXiSTÉNCIA. RECURSODESPROVIDO.

Determinada a éxpediç4Ó:do rnand4do. de .buscam apreensão sob singelaslinhas, em'boa verdade, não se vislutnbrà"diva em scu teor, cis que sereportou ao exauriente requerimento policial, bem como à manifestaçãonainisterial, em franca inotjvação per ;'e/af/one/n, e se atendeu ao previstolo artigo 243 do Código de Processo Penal, citando-se, ainda, o disposto notido 240, $ 1.', alíneas "b", ''e" e "h'', do Estatuto Processual Repressivo,

com especial menção ao fato de a autoridade policial "proceder à apreensãode qualquer elemento cle convicção'', ou seja, o juiz agl'cgou tópicos outros,lão se circunscrevendo a mera referência aos requerimentos.2. Não obstante a estruturação das polícias cona a atribt.lição deespecialidades pala cada órgão, nos termos do artigo 144 da ConstituiçãoFederal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos,exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos osentes policiais

Não se configura qualquer pecha no ct.imptimento da medida porJ se configura qualquer pechapoliciais militares da Corregedoría Militar, pois o suspeito é policial militare a diligência foi precedida de requerimento do .Pa/"qz/e/ c autorizaçãojudicial, culminando pela st.ipcrvisão da autoridade policial, delegado dapolícia civil, que inclusive lavrou o }tuto de exibição c apreensão.4. Inaceitável que a defesa aventa a tese de nulidade após quedar-se inerteno transct.)rso do cumprijllento clo mandado de busca e apreensão,

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sut)screvendo o auto, não sc insurgindo pela forma como conduzido.5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetíva, da qualdet'iva o subprincípio da vedação do ventre con/ra jnc/z//72 /2ro/príz{/l?

(proibição de comportamentos contraditól'ios). Assim, diante de um talcomportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a ilulidttde.6. Embora o escopo do mandado cle busca c apreensão não fosse alocalização de armas e munições, eis que somente se almejot-i detectar oaitefato belicoso empregado no crime de roubo circunstanciado, descrito norequcrillacnto policial, encontrando-se fortuitanlente os objctos citados,lclicativos de outro delito, de cunho permanente, possível se mostra o

flagrante pelos policiais, que não se descuraram d:t sua htnção pública,aquando prontamente ao, descobrir novel ciúme quando cm busca deelementos delitivos de outro feito7. Recurso a que se nega provimento.

AcónbÃo

Vistos, relatados e discutidos os autos em lIDe são partes as acima indicadas:acordam :os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turmapor unanimidade, negou:provimento ao ,recurso, nos tcrinos do voto cla Sra. Ministraltelatoj'a. Os Srs. Nlinistros' Sebastião Reis Júnior' (Presidellte), Rogerio:Schietti Cruz, NefiCordeiro e Ericson Maranll(i'.:(Desetalbargador convocado cio TJ/SP) votaram com a SiaMinistrzt IR.elabora

BE'asÍlia, 20 de novembro de 2014(Data doIJulgamento)

Mlinistra.Mana Thelcza'de-Assis MouraRelatora

+2289570 - ENIENTA / ACORDÃO ;ite certificado - DJe: t 2/t 2/20 'ãgina 2 cie 2

$g««.*, 'zz«"ül .f

RECURSO EM HABEAS CORPUS N' 55.516 PR (2015/0005687-9)

RELATORRECORRENTEADVOGADORECORRIDO

MINISTRO JORGE MUSSIPEDRO JOSENIL DE LAMARAFAEL JUNIOR SOARES E OUTRO(S)MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO Ehl HÁBEIS CORPUS. POSSEILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇOES E ACESSÓRIOSACUSADO QUE AINDA INTEGRARIA OS QUADROS DAPOLICIA MILITAR QUANDO PRESO EM FLAGRANTE.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTOPROBATÓRIO.:VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADOEM CONSONÂNCIA:..:.COM-.?A":JURISPRUDÊNCIA DESTESODALiCIO1.:;iNo caso dos autos, ó:órgão ministerial afirmou que 0recorrente possuía e guardava a arma de fogo e respectivosacessorios em

da asido excluídodesacordo com determinação legal, pois teria

Polícia Militar e deveria: tê-los devolvidoo qué é sufícientel para que seja deflagrada a ação

se

corporaçãopenal:2. Para. perquiriracusadoEstado do

ainda integrava doà época:de sua prisão em flagrante

Polícia Militaros quadros da

armamento, seriafá tico-probatória:,criminal3.:, Erh sêde de..-haóeas

Paraná, icitudenecessárioo que revelaria a posse

proprta da faserevolvimento

instrutória dode

processomatéria

açaociorpus'--gorÜente deve ser obstado

extintiva da punibilidade,ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidadedo delito, e ainda, a atipicidade da conduta.4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o

jurisprudencial firmado por este Sodalício, não

oco rren cia apena

dese

circu nstânciarestar demonstrada, de forma indubitável.

entendimentohá quesuperficia l

se falar em trancamento do fe ito pois, de umacontidos

presente inconformismo,quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupçãoprematura da persecução criminal por esta via, já que seria

provas, as quais deverão

análise dos elementos

necessário o profundo estudo das

não se vislumbra estarem presentesprobatórios no

aas hipóteses que autorizam

ser oportunamente valoradas pelo juízo competenteCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME QUENÃO SE QUALIFICA QUER COMO MILITAR PROPRIO,QUER COMO MILITAR IMPRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA DOFATO DE O SUPOSTO AUTOR SER POLICIAL MILITARILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADAl A competência da Justiça Militar não é firmada em razão deo crime haver sido praticado por militar, mas sim em função da

Doctiinento: 56872585 EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/03/201 6 Página l de 2

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natureza da infração, que deve se qualificar como militarprópria ou imprópria, nos termos do artigo 124 da ConstituiçãoFederal e do artigo 9' do Código Penal Militar.2. O crime de posse ilegal de arma de fogo é previsto em leiespecial e não encontra correspondência no Código PenalMilitar, o que revela a competência da Justiça Estadual paraprocessar e julgar o recorrente. Precedentes.BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR POLICIAIShlILITARES. ÉNEXISTENCÊA DE OFENSA AO ARTIGO 144DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE !NEX[STENTE1. A realização de busca e apreensão por policiais militaresnão ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendoser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento domandado por referidas autoridades. Precedentes do STJ e do

2. Recurso desprovidoSTF

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daQuinta Turma do Superior.Tribunal de Justiça, na$ conformidade dos votos e dasnotas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar proviment(5 ao recurso. Os SrsMinistros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Danças e FelixFischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Bíãsílla ;(DF), 23 de fevereiro de 201 6(Data do Julgamento)

MINISTRO JORGE MUSSIRelator

Doctifnento: 568' 1585 - EF*qENTA / ACOl:RDÃO - $it13 certificado - [)Je: 04/03/201 6 Página 2 d