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Câmara dos Solicitadores Dezembro de 2010
Claúdia Boloto
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SEBENTA PROCESSO EXECUTIVO
Câmara dos Solicitadores Dezembro de 2010
Claúdia Boloto
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Conteúdo 1ª PARTE ................................................................................................................................................................... 5 I ‐ CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 5 II ‐ INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 6 III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA ................................................................................................................. 6 1. Natureza da Acção Executiva: .................................................................................................................. 7 2. Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: ................................................................ 8
IV ‐ PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO ...................................................................... 10 1. Princípio do Contraditório: ..................................................................................................................... 11 2. Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes: ........................................................................... 11 3. Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) ................................................... 12 4. Princípio do Dispositivo: ......................................................................................................................... 12 5. Princípio do Inquisitório: ........................................................................................................................ 12 6. Princípio da cooperação: ........................................................................................................................ 13
V ‐ OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA .......................................................................................... 13 1. Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: .......................................................................................... 14 2. O agente de execução: ........................................................................................................................... 16
VI ‐ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ............................................................................................................... 23 1. Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: .................................................................................. 23 2. A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: .............................................................. 34 3. A exigibilidade da obrigação: .................................................................................................................. 38 4. Consequências da incerteza ou inexigibilidade ...................................................................................... 41 5. A liquidez da Obrigação: ......................................................................................................................... 41 6. O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções: ........................................................... 47 7. Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva: ...................................................................... 50 8. O Patrocinio Judiciário: ........................................................................................................................... 62
2ª PARTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA ..................................................................................................................................................... 65 I ‐ INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 65 II ‐ A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA. ....................................................................................................... 66 1. O requerimento inicial: ........................................................................................................................... 66 2. A recusa do requerimento executivo: .................................................................................................... 71
III ‐ A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR: .............................................................................. 74 1. Casos em que há despacho liminar ........................................................................................................ 75 2. A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz: ................................................ 78 3. Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia: .............................................................................. 79
IV ‐ A CITAÇÃO: ............................................................................................................................................. 82 1. Distinção entre Citação e Notificação: ................................................................................................... 83 2. Modalidades da citação: ......................................................................................................................... 85 3. Efeitos da citação: .................................................................................................................................. 93
V ‐ A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: ...................................................................................................... 95 1. 1. Fundamentos da Oposição à Execução .............................................................................................. 96 2. 2. Prazo para a dedução da oposição à execução: ............................................................................... 100 3. 3. Tramitação processual da oposição à execução: ............................................................................. 101 4. 4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução: .......................................................... 103 5. 5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva: ........................................................................ 105 6. 6. A responsabilidade do exequente .................................................................................................... 105
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VI ‐ VI‐ A PENHORA: .................................................................................................................................... 106 1. 1. Noção e Função da Penhora: ............................................................................................................ 106 2. 2. Diferença entre a Penhora e o Arresto: ............................................................................................ 107 3. 3. O objecto da penhora: ...................................................................................................................... 107 4. Casos de Impenhorabilidade: ............................................................................................................... 108 5. A execução de bens de terceiros: ......................................................................................................... 113 6. A Tramitação Processual da Penhora: .................................................................................................. 119 7. Bens sobre que pode incidir a penhora: ............................................................................................... 128 8. O Registo da Penhora: .......................................................................................................................... 150 9. Prazo para efectivação da penhora: ..................................................................................................... 151 10. Substituição e reforço da penhora: .................................................................................................. 151 11. Efeitos da penhora: .......................................................................................................................... 152 12. A oposição à penhora: ...................................................................................................................... 153
VII ‐ CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES: ................................................................. 159 1. A citação dos intervenientes na acção executiva: ................................................................................ 159 2. A citação do executado: ....................................................................................................................... 159 3. A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase: ............................................................. 160 4. A Citação dos credores: ........................................................................................................................ 162
VIII ‐ A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS: ............................................................... 167 1. Os articulados: ...................................................................................................................................... 167 2. Verificação dos créditos: ...................................................................................................................... 168 3. A graduação de créditos: ...................................................................................................................... 169
IX ‐ A VENDA EXECUTIVA: ........................................................................................................................... 170 1. A venda mediante proposta em carta fechada: ................................................................................... 171 2. A venda por negociação particular: ...................................................................................................... 175 3. A venda em bolsas: ............................................................................................................................... 176 4. A venda directa: .................................................................................................................................... 176 5. A venda em estabelecimentos de leilões: ............................................................................................ 177 6. A venda em depósito público ou equiparado: ..................................................................................... 177 7. A venda em leilão electrónico: ............................................................................................................. 178 8. O Direito de Remição: .......................................................................................................................... 178 9. Efeitos da Venda Executiva: ................................................................................................................. 179 10. A Anulação da Venda Executiva: ...................................................................................................... 180
X ‐ OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA: ................................... 182 1. A Adjudicação de Bens: ........................................................................................................................ 182 2. Consignação de Rendimentos: ............................................................................................................. 184 3. Pagamento em prestações: .................................................................................................................. 185
XI ‐ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: .................................................................................................................... 186 1. Causas: .................................................................................................................................................. 186 2. Extinção da obrigação: ......................................................................................................................... 186 3. A anulação da execução: ...................................................................................................................... 187
XII ‐ RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO: ............................................................................................................ 187 1. Por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (Cfr. art. 920º nº1): .. 187 2. Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução (Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4): ....... 188
3ª PARTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA .................................................... 189 1. Características deste tipo de acção: ..................................................................................................... 189 2. Tramitação processual: ........................................................................................................................ 190
4ª PARTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ........................................... 195
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1ª PARTE
I ‐ CONSIDERAÇÕES GERAIS
No estudo do processo executivo deve ter‐se em atenção as seguintes disposições
legais, que o regulamentam:
A) As normas próprias da acção executiva.
B) As normas constantes da parte geral e comum do Código de processo Civil.
C) Na falta das normas próprias e comuns, aplica‐se ao processo comum de execução,
subsidiariamente, as normas próprias da acção declarativa (art. 466º, nº1 do C.P.C.).
Quanto às normas próprias da acção executiva, vigoram as seguintes disposições
legais, todas do C.P.C.:
art. 45º a 60º (pressupostos específicos da acção executiva)
art. 90º a 95º (pressupostos relativos à competência do tribunal)
art. 801º a 943º (tramitação das várias formas do processo executivo).
Ordinário Declarativo Sumário
Sumaríssimo Processo comum
Pagamento de quantia certa Executivo Entrega de coisa certa Prestação de facto Processo especial
O processo executivo integra‐se na classificação do processo comum. Porém, existem
processos especiais que têm uma natureza essencialmente executiva.
Alguns desses processos executivos especiais encontram‐se previstos no C.P.C., tal
como o processo de execução por alimentos (Cfr. art. 1118º e segs.).
Outros, em número apreciável, constam de legislação avulsa, fora do C.P.C., como
acontece com a execução por custas (Cfr. art. 116º e segs. do C.C.J.) e o processo de
insolvência (Cfr. art. 149.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
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II ‐ INTRODUÇÃO
Sabemos que as providências que se podem pedir e obter do tribunal são de 3 tipos:
a) Acção em que se pretende obter a declaração da existência de um direito (acção
declarativa);
b) Acção que se destina a acautelar certo direito, contra o perigo que o ameaça
(procedimento cautelar);
c) Acção que se destina a obter a reparação efectiva e coerciva do direito violado,
direito este que já está previamente, declarado:
‐ ou numa decisão judicial emergente de acção declarativa anterior;
‐ ou consubstanciado num documento (o título) com força probatória bastante para
tornar desnecessária a sua declaração judicial prévia (acção executiva) (Cfr. art. 2º, nº2 e 46º
do C.P.C.)
Diversamente do que acontece na acção declarativa, a acção executiva tem por
finalidade a reparação efectiva do direito violado. Não se trata já de declarar o direito. Trata‐
se, sim, de providenciar pela reparação efectiva, integral e coerciva do direito do exequente,
mediante o desencadear do mecanismo da garantia.
Assim, o objecto de estudo desta disciplina visa responder às seguintes questões:
Quais os direitos reparáveis por via da acção executiva?
Como tem lugar essa reparação?
III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA
A definição legal de acções executivas consta do artigo 4º, nº 3, nos termos do qual
são acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação
efectiva do direito violado.
Desta definição legal, importa fazer as seguintes considerações:
A acção executiva destina‐se a fazer valer direitos que envolvem o poder de exigir
de outrem uma certa conduta.
Porém, existem direitos que não são susceptíveis de se fazer valer através da acção
executiva.
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Exemplo: uma sentença de divórcio não é susceptível de ser executada por qualquer
forma. Isto porque a sentença de divórcio limita‐se a decretar a dissolução do casamento,
não exigindo do réu qualquer conduta para esse efeito.
A «realização coerciva» do direito violado mencionada no art. 2º, nº 2 significa
realizar pela força, se necessário, a conduta destinada a reparar o direito violado (Cfr. art.
840º e 850º). Neste caso, o tribunal substitui‐se ao devedor a fim de proporcionar ao credor
a reparação do seu direito.
A expressão reparação efectiva significa simultâneamente duas coisas:
1º A obrigação de indemnizar pela violação do direito (como acontece quando o
exequente peticiona juros de mora, por exemplo).
2º A realização efectiva do direito violado, que tanto pode ser:
‐ a entrega da coisa ou quantia devida.
‐ a prestação de facto por outrem,
‐ a prestação de um benefício equivalente.
O direito que se pretende fazer valer na acção executiva deve encontrar‐se
previamente declarado num título.
Assim, podemos concluir que a acção executiva é aquela que tem por fim efectivar
coercivamente a realização de uma prestação estabelecida num título executivo ou, caso
essa efectivação não seja possível, a substituição da prestação devida por um benefício
equivalente, à custa do património do devedor.
1. Natureza da Acção Executiva:
Ao regulamentar a acção executiva, o legislador tem que levar em consideração os
vários interesses em jogo e procurar uma composição equilibrada entre os interesses que se
opõem, nomeadamente dos interesses do executado, do exequente, de outros credores, de
terceiros, etc.
Existem 3 sistemas principais, quanto à natureza da acção executiva:
1.1. Execução individual
Aqui a acção desenvolve‐se apenas entre o exequente e o executado, e são
normalmente apreendidos os bens necessários para satisfazer o interesse do exequente.
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1.2. Execução universal
A execução abrange todo o património do devedor, e são chamados ao processo
executivo todos os credores do executado, como acontece no nosso ordenamento jurídico
quanto ao processo especial de insolvência.
1.3. Execução mista ou concursal
A execução abrange apenas os bens indispensáveis ao pagamento do credor e não
todo o património do devedor, e os restantes credores só podem intervir desde que os seus
créditos obedeçam a certos requisitos. Exemplo: se o bem penhorado diz respeito a imóvel
em relação ao qual, outro credor estranho à execução, tem uma garantia real.
A execução mista é o sistema acolhido pela lei portuguesa quanto à execução comum
(Cfr. art. 821º, nº3, 834º nº1 e 864º).
2. Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma:
A lei distingue duas espécies de acções executivas, consoante o fim a que as mesmas
se destinam ou de acordo com a forma do processo que lhes são aplicáveis. Temos assim os
critérios do fim e da forma.
A) Quanto ao fim da acção executiva, prevê o art. 45º, nº2 que a acção executiva
pode ser para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto.
2.1. Execução para Pagamento de Quantia Certa:
Aqui o exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária,
através da apreensão de bens do executado, que são posteriormente vendidos, revertendo o
produto da venda a favor do exequente, até ao montante do seu crédito.
Porém, o pagamento aos credores não necessita de se processar através da venda de
bens. Com efeito, existem outras formas de se satisfazer o crédito do exequente, a saber:
(Cfr. art. 872º).
‐ Adjudicação: os bens podem ser atribuídos definitivamente ao credor o qual, com a
sua entrega, se considera ressarcido (Cfr. art. 875º, nº1)
‐ Consignação de rendimentos: os rendimentos desses bens são atribuídos ao credor,
durante o período de tempo necessário ao reembolso do seu crédito (Cfr. art. 879º, nº1).
Entrega de dinheiro ao exequente (Cfr. art. 874º).
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2.2. Execução para Entrega de Coisa Certa:
Se o direito do exequente consiste na entrega de coisa determinada, o tribunal irá
apreender ao executado essa coisa e, seguidamente, procederá à sua entrega ao exequente.
Se a coisa cuja entrega se requer não for encontrada no património do executado, a
lei permite que o exequente calcule o valor da mesma, bem como o valor dos prejuízos
resultantes da falta da sua entrega, seguindo‐se depois a penhora e venda dos bens do
executado, suficientes para pagamento da importância apurada (Cfr. art. 931º, nº1, nº2). É
aquilo a que se chama execução por equivalente ou substituição.
2.3. Execução para Prestação de Facto (positivo ou negativo):
Aqui importará distinguir as prestações de facto fungíveis (aquelas em que o devedor
pode fazer‐se substituir por outra pessoa no cumprimento da obrigação assumida – art. 207º
C.C.) das infungíveis (se no cumprimento da obrigação em causa o devedor não puder fazer‐
se substituir por outra pessoa, com satisfação do interesse do credor).
Se a prestação é infungível e não tendo sido voluntariamente prestada pelo devedor,
dá‐se a extinção dessa obrigação porque o credor não pode obter a sua execução forçada.
Porém, neste caso nasce em seu lugar uma obrigação pecuniária, podendo o credor ser:
Indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento;
Requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia
de atraso no cumprimento, quantia esta que será fixada segundo critérios de razoabilidade e
que se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado ‐ Sanção pecuniária compulsória‐ (Cfr.
art. 829º‐A do C. Civil)
Se a prestação de facto que se pretende for fungível, o exequente pode requerer que
o facto seja prestado por outrem, à custa do património do devedor (Cfr. art. 828º do C.C.)
Nestas situações, a venda e penhora de bens serve, afinal, para custear a prestação
de facto por terceiro (Cfr. art. 933º, nº1).
B) Quanto à forma a lei distingue entre processo comum e processo especial, sendo o
processo especial aplicável aos casos em relação aos quais a lei prevê uma tramitação
processual própria e específica, e o processo comum aplicável a todos os restantes (Cfr. art.
460º).
1. No âmbito do processo comum de execução, a lei prevê agora uma forma única,
nos termos do disposto no art. 465.º (desaparece assim a classificação da acção executiva em
processo ordinário e processo sumário).
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2. Os processos executivos especiais, para os quais a lei prevê uma tramitação
processual específica são, entre outros, a execução especial por alimentos (art.1118º a
1121º‐A do C.P.C.) e a execução por custas (Cfr. art. 35.º e segs. do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
IV ‐ PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO
Como vimos, a acção executiva destina‐se à realização coerciva do direito violado,
uma vez que esse direito já está pré‐definido no título. Por isso, neste tipo de acção já não
existe, como na acção declarativa, um estado de dúvida no tocante à existência do direito, o
qual se presume.
Presume‐se, com um razoável grau de certeza, que o direito existe. E por isso, é a
tutela dos direitos do exequente que a lei mais protege.
Isso leva a que, na acção executiva propriamente dita, não haja lugar a audiência
preliminar, despacho saneador, produção de prova, julgamento da matéria de facto e de
direito, nem caso julgado.
Do que aqui se trata é de proceder a diversas operações, com vista à tutela do direito
do exequente.
É por este motivo que alguns dos princípios fundamentais do processo civil
declarativo não têm aqui qualquer expressão ou vêm a sua eficácia bastante reduzida.
A acção executiva propriamente dita traduz‐se exclusivamente na prática de
determinadas operações ou actos tendentes a realizar efectiva, integral e coercivamente o
direito violado (art. 4º, nº3).
Trata‐se da reparação efectiva do direito violado e não de declarar o direito, de
apreciar se ele existe ou não na esfera jurídica do seu titular. Presume‐se com razoável
grau de certeza, que o mesmo existe da forma como está consubstanciado no título que o
representa.
Porém, a acção executiva comporta apensos ou excertos de natureza declarativa.
Na verdade, a par da execução própriamente dita, podem ser suscitadas diversas
questões processuais de natureza declarativa, que impõem a alegação e prova de factos.
Exemplo: A liquidação da obrigação exequenda, quando não dependa de simples
cálculo aritmético, a oposição à execução ou à penhora, a dedução embargos de terceiro,
etc.
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E na sequência destes apensos que podem ter lugar na acção executiva, abre‐se nela
uma fase declarativa, tendente a apurar a existência ou inexistência de determinado direito.
E nos apensos de natureza declarativa que a acção executiva comporta, os princípios gerais
do processo civil têm plena aplicação. Assim, a análise agora efectuada, refere‐se apenas à
expressão de alguns princípios no âmbito da acção executiva propriamente dita.
1. Princípio do Contraditório:
Segundo este princípio cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões, a
oferecer as suas provas e a controlar as provas apresentadas pela parte contrária.
No entanto este princípio tem uma presença muito limitada na acção executiva
propriamente dita e manifesta‐se no poder que o executado tem de:
‐ requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem
os fins da execução (Cfr. art. 834º nº3 alínea a);
‐ na possibilidade que o executado tem de requerer ao tribunal o levantamento da
penhora se, por negligência do exequente, a execução estiver parada nos 6 meses anteriores
ao seu requerimento (art. 847º);
‐ na audiência do executado, relativamente à escolha da modalidade de venda judicial
de bens penhorados (art.886º‐A nº1).
Daqui se conclui que o princípio do contraditório só se encontra plenamente
assegurado nos apensos declarativos que a acção executiva comporta.
2. Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes:
Segundo este princípio, o processo deve assegurar o equilíbrio entre as partes ao
longo das suas diversas fases, de forma a que ambas tenham os mesmos meios à sua
disposição para litigar.
Mas vimos que o processo executivo é um conjunto de operações materiais e
jurídicas, destinadas a reparar efectiva e coercivamente o direito violado, o qual se encontra
pré‐definido num título.
Daqui decorre que, no processo executivo, a posição do executado é
substancialmente mais desfavorável que a posição do exequente.
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3. Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1)
Este princípio surgiu com a revisão do C.P.C. operada pelo DL nº 329/95, de 12 de
Dezembro, revestindo‐se de particular importância na acção executiva.
Com efeito, tratando‐se neste tipo de acções de satisfazer o direito do exequente à
custa do património do devedor, este poderá ser tentado a dissipar os bens que possui, a fim
de impedir ou dificultar a realização efectiva do direito violado, caso as providências
executivas não sejam ordenadas em tempo razoável.
4. Princípio do Dispositivo:
Segundo este princípio, as partes dispõem do processo de acordo com o princípio da
autonomia da vontade, sendo os interesses em jogo regulamentados por acto dos próprios
titulares. Aqui, o juiz é remetido para o papel de árbitro, cabendo ao autor impulsionar o
processo, delimitar o seu objecto, e requerer ao juiz todas as diligências que se lhe afiguram
necessárias à satisfação do seu direito.
Este princípio tem plena aplicação no processo executivo, sendo certo que,
considerando o actual papel do agente de execução no processo executivo, os actos que
dependem do impulso processual das partes é agora muito limitado, conforme se verá.
5. Princípio do Inquisitório:
Segundo este princípio, o juiz tem o poder‐dever de realizar ou ordenar
oficiosamente a prática de actos tendentes ao apuramento da verdade material,
providenciar pelo andamento regular do processo, suprir a falta de pressupostos processuais,
etc.
Uma vez que na acção executiva trata‐se fundamentalmente de praticar uma série de
operações (actos jurídicos), o princípio do inquisitório tem grande amplitude. É o juiz que
controla a legalidade de todos os actos praticados no processo.
No entanto, a reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, e
as recentes alterações a ela introduzidas pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
destinaram‐se a permitir que muitas das diligências até ali ordenadas e controladas pelo juiz,
passassem a ser da competência de outros intervenientes processuais, nomeadamente do
agente de execução.
Tal medida visou retirar da competência dos magistrados muitos actos processuais
que, na perspectiva do legislador, não justificam a intervenção do juiz, por não se traduzirem
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em actos verdadeiramente jurisdicionais, que exijam conhecimentos específicos daqueles. É
por isso que, agora, o juiz de execução tem uma intervenção provocada no processo,
devendo o agente de execução suscitá‐la sempre que a mesma seja necessária, como se
verá.
Com tal medida, visou‐se igualmente imprimir maior celeridade e simplificação do
processo executivo.
Em suma, deu‐se aquilo a que a doutrina chama de desjurisdicionalização da acção
executiva.
6. Princípio da cooperação:
Este princípio também se reveste de extrema importância no processo executivo,
valendo aqui as considerações tecidas a propósito do princípio do direito à execução em
tempo razoável (Cfr. art. 266º nº1).
No entanto, no âmbito da acção executiva tal princípio foi reforçado (Cfr. art. 833º‐B
nº 4 e 7), uma vez que nesta a tendência natural é a do executado ocultar os seus bens de
forma a evitar a penhora.
Assim, caso se confirme que o executado tinha bens penhoráveis, não tendo ele feito
qualquer declaração nesse sentido depois de para tanto notificado, ou tendo feito falsas
declarações de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da
obrigação exequenda, fica ele sujeito a uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5%
ao mês sobre a dívida, a calcular desde a data da omissão até ao momento da descoberta
dos bens, com o limite mínimo de mil euros.
V ‐ OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA
Nas acções executivas não há, em princípio, discussão sobre matérias de direito uma
vez que o credor já dispõe de um documento que prova, com um razoável grau de certeza, a
existência do seu crédito. Assim, na maior parte dos casos, trata‐se apenas de obter o
pagamento de uma dívida, normalmente através da penhora de bens do devedor, sendo
esses bens posteriormente vendidos.
A reforma introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de Março, posteriormente reforçada
pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, teve como principal objectivo desjurisdicionalizar
a acção executiva, reservando a intervenção do juiz para os casos em que entre as partes há
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um verdadeiro litígio. Os tribunais ficam assim libertos para a sua verdadeira função, que é a
de julgar, e não a de dar soluções a problemas que nenhuma controvérsia suscitam.
Desta forma, e para atingir tais objectivos, procedeu‐se a alterações profundas na
organização do sistema judicial quanto às execuções.
Tais alterações, ocorridas em diversos âmbitos, introduziram novos intervenientes na
acção executiva, designadamente as figuras do juiz de execução e do agente de execução,
bem como a criação de juízos de competência específica, ou seja, os juízos de execução. Foi
igualmente criado um registo informático de execuções, que se reveste de particular
importância.
Vejamos cada uma destas figuras:
1. Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução:
Nos termos do disposto no art. 126.º, da Lei n.º3/99, de 13 de Janeiro, agora
revogada e substituída pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto (Cfr. artigo 126.º) foram criados
os Juízos de Execução, que são Tribunais de competência especializada e cujas funções se
encontram determinadas no art.126.º da Lei 52/2008. Tais juízos de execução apenas foram
concretamente instituídos nas comarcas onde o volume de acções executivas é de molde a
justificar a sua implementação.
Assim, seja no âmbito dos juízos de execução, enquanto tribunais de competência
especializada, seja nos tribunais de competência genérica, nos termos do disposto no art.
110.º, n.º 2 alínea b) da Lei 52/2008, ao juiz da execução compete supervisionar a acção
executiva e resolver todos litígios que, no âmbito desta, possam surgir.
Após a publicação do DL n.º38/2003, de 8 de Março, o juiz deixou de ter a direcção do
processo executivo, deixando também de ter o dever de promover as respectivas diligências,
as quais passaram para o âmbito da competência do agente de execução. Aquele poder do
juiz foi substituído pelo poder geral de controlo do processo, estabelecendo‐se ainda os
actos que expressamente lhe cabiam no âmbito da competência de reserva jurisdicional.
O novo regime introduzido pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro suprime o
poder geral de controlo do processo por parte do juiz, o qual fica circunscrito aos casos de
reserva de jurisdição.
Nos demais casos, o juiz apenas intervém quando seja expressamente provocada a
sua intervenção, quer pelo agente de execução, quer pelas partes.
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Esta opção legislativa enquadra‐se e compreende‐se no âmbito do movimento de
desjurisdicionalização da justiça, em particular do processo executivo, que o legislador
iniciou em 2003, com o DL n.º 38/2003.
Assim, a principal regra da reforma do processo executivo introduzida pelo DL n.º
226/2008, de 20 de Novembro, consiste em reforçar as competências do agente de
execução, tendo o juiz uma intervenção residual e provocada.
Não obstante, entende‐se que o poder geral de controlo do juiz se mantém por força
do disposto no art. 265.º do C.P.C., o qual consagra o princípio geral do poder de direcção do
processo a cargo do juiz, princípio este aplicável a todas as formas de processo,
designadamente ao executivo.
O art. 809º do C.P.C. prevê quais as funções concretas do juiz de execução.
Cabe‐lhe proferir despacho liminar sobre a acção executiva, logo que a mesma seja
apresentada em tribunal mediante a entrega do requerimento executivo, despacho este que
pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento, de citação ou de penhora. Porém, nem em
todas as acções este despacho tem lugar, como se verá.
É também ao juiz de execução que compete julgar a oposição à execução e à
penhora, eventualmente deduzida pelo executado, bem como verificar e graduar os créditos
reclamados.
Ao juiz cabe igualmente julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo
máximo de dez dias.
Por fim, compete também ao juiz de execução decidir todas as questões suscitadas
pelo agente de execução, pelas partes (exequente, executado, credores reclamantes,
cônjuge do executado), por terceiros intervenientes (depositário, encarregado de venda) no
prazo máximo de 5 dias.
Note‐se porém que, quando o juiz considere que o requerimento é manifestamente
infundado, pode o requerente ser condenado em multa, incluindo o agente de execução (Cfr.
nº2 e3 do art. 809º). Este normativo é claramente revelador da forte intenção do legislador
no sentido de desjurisdicionalizar a acção executiva, procurando reduzir ao máximo a
intervenção do juiz neste tipo de processos, desincentivando o agente de execução e as
partes de provocar a sua intervenção.
No entanto, da análise do art. 808º constatamos que, para além das intervenções do
juiz acima referidas, outras há que se encontram especificamente estabelecidas na lei, como
acontece nos seguintes casos:
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‐ Sempre que seja necessário o recurso à força pública, nomeadamente para tomada
de posse de imóvel penhorado, ou de bem móvel a penhorar, cabe ao juiz requisitá‐la (Cfr.
art. 840º, 848º nº3 e 850º nº1);
‐ O registo provisório da penhora não impede, em determinadas circunstâncias, o
prosseguimento da execução, mas o juiz pode decidir o contrário, se a questão lhe for
suscitada, nos termos do disposto no art. 838º nº4.
‐ Cabe igualmente ao juiz decidir sobre o modo de exploração dos bens penhorados,
na falta de acordo entre o exequente e executado (Cfr. art. 843º nº2).
‐ Quando, no âmbito da venda executiva de bens imóveis, se utiliza a venda por meio
de proposta em carta fechada, o acto de abertura e aceitação das propostas é presidido pelo
juiz (Cfr. art. 876º nº3 e 893º nº1), cabendo‐lhe igualmente decidir sobre a venda, pelo
mesmo meio, do estabelecimento comercial (Cfr. art. 876º nº3 e 901º ‐ A nº2).
‐ Ao juiz cabe nomear o agente de execução como encarregado de venda por
negociação particular nas circunstâncias do art. 905º nº2.
‐ Só ao juiz cabe decidir sobre a anulação da venda (Cfr. art. 908º nº2).
De referir que, prosseguindo uma tendência fortemente desjurisdicionalizadora, o
juiz deixa de proferir sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente, ope
legis, nos termos e condições previstas no disposto no art. 919º, sem necessidade de
intervenção judicial ou da secretaria (n.º3).
Finalmente, e como consequência do sistema de tipificação das intervenções do juiz,
concluí‐se que não pertencem ao juiz, mas em regra ao agente de execução, quaisquer
competências decorrentes da tramitação do processo executivo, que lhe não estejam
expressa ou especificadamente reservadas.
2. O agente de execução:
Foi criada a figura do agente de execução que assegura o andamento regular do
processo, em substituição do juiz. Aliás, em bom rigor, as funções agora confiadas ao agente
de execução correspondem à prática de actos que, antes da reforma introduzida pelo DL
38/2003 de 8 de Março, eram da responsabilidade do juiz, das partes ou dos funcionários
judiciais.
O agente de execução será um solicitador ou um advogado, sujeito a uma selecção e
formação específica para o desempenho das funções que nesta qualidade lhe são atribuídas,
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bem como a um estatuto deontológico e disciplinar próprio e a quem são atribuídos poderes
públicos de autoridade no âmbito da acção executiva.
Na verdade, o agente de execução está sujeito a um regime de impedimentos, como
os juizes, os peritos e os funcionários da secretaria (Cfr. art. 121º do Estatuto da Câmara dos
Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas
pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro) e a algumas incompatibilidades (Cfr. art. 120º do
mesmo estatuto).
Por outro lado, o agente de execução pratica actos verdadeiramente executivos no
âmbito do processo: logo, exerce poderes de autoridade. Daí que, apesar de poder promover
a realização de diligências por empregado forense ao seu serviço, devidamente credenciado
pela Câmara dos Solicitadores nos termos do disposto no nº4 do art. 161º, tais diligências
não podem constituir acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva,
pois os poderes de autoridade não são delegáveis, a não ser em outro agente de execução
para diligências a efectuar fora da área da Comarca e suas limítrofes ou da área
metropolitana de Lisboa e do Porto (Cfr. art. 808º nº 8 e 10).
As funções de agente de execução são desempenhadas por agente de execução
designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca (Cfr. art. 808º n3).
Não tendo o exequente designado agente de execução, são essas funções
desempenhadas por agente de execução designado pela secretaria, nos termos do art. 811.º
‐ A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os
inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo agente de execução
inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de
execução desempenhas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição
(Cfr.art. 808.º, n.º4 segunda parte).
Quando o agente de execução pratique as diligências que lhe são cometidas junto do
executado, de organismos oficiais ou de terceiros deve identifica‐se nos termos do art. 6.ºda
Portaria n.º 331‐B/09, de 30 de Março (Cfr. art. 808º nº11):
Quanto aos actos processuais que ao agente de execução competem, prescreve o nº1
do art. 808º que cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário,
efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.
Como acima já foi dito, dos actos que o processo executivo comporta, cabe
exclusivamente ao juiz os seguintes:
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1. Proferir despacho liminar, quando o mesmo deva ter lugar, nos termos do disposto
no art. 812º‐E;
2. Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos
que eventualmente sejam reclamados.
3. Julgar a reclamação de acto do agente de execução.
4. Decidir as questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por
terceiros intervenientes.
5. Para além das competências acima enumeradas, cabe ainda ao juiz de execução
outras intervenções especificamente estabelecidas na lei.
Assim, a intervenção do agente de execução, além de se verificar nos actos
discriminados no art. 808º nº1, ocorrerá ainda noutras situações, das quais as mais
relevantes são as que a seguir se indicam:
‐ Uma vez que na acção executiva deixa de existir, em regra, despacho do juiz
ordenando a penhora ou a venda dos bens (salvo no caso referido no artigos 861º ‐ A nº1
quanto à penhora dos depósitos bancários), é ao agente de execução que cabe proceder à
penhora dos bens do executado que, após consulta do registo informático de execuções e
das bases de dados disponíveis, entenda que melhor se adequam ao montante do crédito do
exequente (Cfr. art. 821º nº3 e 834º nº1 e 2). Desta forma verifica‐se que o agente de
execução, na penhora de bens, está genericamente condicionado por um princípio de
adequação ou proporcionalidade, além da hierarquia que o mesmo deve respeitar prevista
no n.º1 do art. 834.º, sem prejuízo da penhora imediata dos bens expressamente
identificados pelo exequente no requerimento inicial (Cfr. art. 833.º‐A, n.º1).
‐ O agente de execução também será, em regra, constituído fiel depositário dos bens
penhorados (Cfr. art. 848º nº1 e 839º nº1).
‐ Ao agente de execução cabe, em regra, decidir sobre a venda dos bens penhorados,
ouvidos o exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, bem
como determinar a modalidade de venda e fixar o valor‐base dos bens a vender (Cfr.
art.886º‐A).
‐ É o agente de execução que determina a suspensão da instância executiva na
sequência do acordo das partes nesse sentido, com vista ao pagamento da quantia
exequenda em prestações (Cfr. art. 882.º, n.º1).
‐ É o agente de execução que autoriza ou realiza a venda antecipada dos bens
penhorados, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 886.º‐C, salvo o disposto no n.º3 do
mesmo artigo.
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‐ Cabe‐lhe igualmente presidir à venda quando a mesma deva ser efectuada por meio
de proposta em carta fechada.
‐ É ao agente de execução que compete emitir o título de transmissão dos bens a
favor do adquirente (art. 900º nº1).
‐ O agente de execução também pode receber directamente do executado o
pagamento da dívida (Cfr. art. 916º nº2) e são à sua ordem feitos os depósitos das rendas em
dinheiro do bem penhorado (Cfr. art. 839º nº3), do dinheiro, título de crédito, pedras e
metais preciosos apreendidos (Cfr. art. 848º nº4 e 857º nº3) e do produto da venda dos bens
penhorados (Cfr. art. 905º nº4 e 906º nº4).
Noutras questões, que antes da reforma introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de
Novembro exigiam a decisão do juiz, foram introduzidos critérios objectivos para a decisão
dessas matérias permitindo‐se, assim, afastar a intervenção jurisdicional e permitir que tais
competências sejam agora do agente de execução. É o que acontece na possibilidade de o
agente de execução isentar ou reduzir a parte penhorável dos rendimentos do executado, se
o agregado familiar do requerente tiver um rendimento compreendido nos valores
determinados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º;
O agente de execução designado pode ser destituído por decisão do órgão com
competência disciplinar sobre os agentes de execução (a Comissão para a Eficácia das
Execuções – Cfr. art. 69.º‐B e 69.º‐C, alínea a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), ou a
requerimento do exequente, devendo este invocar a actuação processual dolosa ou
negligente ou a violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (cfr.
art. 808º nº6).
O exequente poderá, neste caso, designar um agente de execução substituto, no
prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação de destituição.
Caso o não faça dentro deste prazo ou se o agente de execução substituto declarar
que não aceita a designação efectuada, a secretaria designará o agente de execução
substituto.
Nos termos das disposições conjugadas dos art. 129.º, n.º2, do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores e do art. 9.º, n.º 6, da Portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, o agente de
execução substituto deverá solicitar ao agente de execução destituído a entrega dos
seguintes elementos:
‐ o arquivo da execução para a qual foi designado;
‐ os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas‐clientes do agente
de execução e da execução;
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‐ os bens de que o destituído era fiel depositário, na qualidade de agente de
execução, penhorados à ordem da execução para a qual tenha sido designado.
Tal entrega deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar do pedido de entrega
efectuado pelo agente de execução substituto. Caso o agente de execução destituído não
proceda à entrega dos referidos elementos dentro deste prazo, a mesma será efectuada pela
Comissão para a Eficácia das Execuções.
Traduzindo uma verdadeira inovação introduzida pelo DL n.º 226/2008, pode ainda o
exequente substituir livremente o agente de execução, apenas se exigindo que o mesmo
comunique essa substituição ao tribunal, sem necessidade de qualquer fundamentação (Cfr.
art. 808.º, n.º6 e 7).
Este será um acto de vontade do exequente, não se exigindo aqui qualquer
fundamento, nomeadamente que o agente de execução tenha praticado qualquer acto
negligente, doloso ou violador dos seus deveres legais.
O modo como seefectua tal substituição encontra‐se regulado no art. 7.º da Portaria
n.º 331‐B/, de 30 de Março.
Assim, a substituição opera por requerimento remetido electronicamente pelo
exequente para o processo, no qual tem obrigatoriamente que designar agente de execução
substituto, sob pena de tal substituição não ser atendida.
Como já foi referido, o agente de execução deve ser indicado pelo exequente, de
entre os inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista formada para
o efeito pela Câmara dos Solicitadores (Cfr. art. 808.º, n.º 3).
A acção executiva pode implicar, e implica muitas vezes, a prática de actos em
comarcas diferentes daquela onde corre a acção.
Assim, as diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca onde
corre a execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto, no caso de
comarca nela integrada podem ser efectuadas por agente de execução dessa área, mediante
solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade (Cfr. art. 808º nº8).
Nos termos do art. 2º da Lei nº44/91, de 2‐8, a Área Metropolitana de Lisboa
compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais,
Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila
Franca de Xira; a Área Metropolitana do Porto compreende os concelhos de Espinho,
Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova
de Gaia.
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Quanto às competências que ao agente de execução cabem no âmbito de todas as
acções (independentemente da espécie e forma de cada uma) são as que respeitam às
citações (Cfr. art. 239º), e notificações avulsas (Cfr. art. 261º).
Na verdade, dispõe o artigo 239º que, frustrando‐se a citação por via postal, a citação
é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando, sendo aquele
designado pela secretaria de acordo com a escala constante da listagem referida no art.
811º‐ A.
No entanto, nos termos do nº8 do art. 239º, pode o autor declarar na petição inicial
que pretende que a citação se faça, desde logo, através de agente de execução. Nestes
casos, não tem lugar previamente a citação por via postal registada, sendo de imediato
promovida a citação pelo agente de execução designado.
As formalidades processuais da citação serão adiante explicitadas.
Atentas as profundas alterações quanto à competência para a prática de diversos
actos processuais a cargo, ora do juiz, ora do agente de execução, inúmeras situações
ocorrem em que a lei utiliza o termo “requerer” ou “requerimento”, sem que se diga a quem
esse requerimento deve ser dirigido, e havendo nestes casos que determinar a quem cabe
dar‐lhe seguimento.
Em certos casos, trata‐se de suscitar questões de natureza jurisdicional, as quais
devem por isso ser apreciadas pelo juiz. É o que acontece nos seguintes casos:
‐ O requerimento de substituição da penhora por caução cuja idoneidade cabe ao juiz
apreciar (Cfr. art. 834º nº6 e 984º).
‐ O requerimento para o levantamento da penhora (Cfr. 828º nº4), que implica a
perda da garantia com ela obtida pelo exequente.
‐ O requerimento de anulação da execução (Cfr. art. 921º nº1).
‐ O requerimento do credor reclamante para prosseguir com a execução (Cfr.art. 920º
nº2), que se traduz numa modificação da parte activa na acção executiva.
‐ O requerimento para designação de administrador ou depositário de
estabelecimento comercial, que implica a apreciação do fundamento invocado (Cfr. art. 862º
‐ A nº3 e 4).
Outras vezes, o requerimento deverá ser dirigido ao agente de execução, não para
que decida a questão suscitada, mas porque a manifestação de vontade do requerente é
suficiente para a produção de determinados efeitos. São exemplos:
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‐ O requerimento do exequente no sentido de chamar à execução o devedor
subsidiário que não foi inicialmente demandado (Cfr. art. 828º nº5).
‐ O requerimento do exequente no sentido de chamar à execução o devedor, no caso
de dívida com garantia real sobre bens de terceiro que se tenham revelado manifestamente
insuficientes para pagar a quantia exequenda (Cfr. art. 56º nº3).
Outras situações há em que o efeito pretendido pelo requerente depende apenas da
manifestação da sua vontade no processo e de posterior apreciação por parte do agente de
execução, mas desde que não haja oposição. Nestes casos, o requerimento deverá ser
dirigido ao agente de execução. Caso seja deduzida oposição à pretensão do requerente, a
intervenção do juiz torna‐se necessária.
Com efeito, requerida pelo executado a substituição do objecto da penhora, é ouvido
o exequente; se este se opuser, o juiz terá de verificar se a oposição é fundada; mas, se não
se opuser, cabe na competência do agente de execução verificar se, de acordo com o
princípio da proporcionalidade, o pagamento do crédito do exequente fica assegurado (Cfr.
art. 834º nº3 alínea a).
Do que acima ficou exposto podemos concluir que a caracterização do sistema
português passou de um sistema puramente público de matriz jurisdicional para um sistema
misto ou híbrido, com componentes públicas e privadas, contribuindo decisivamente para a
sua caracterização os papéis atríbuidos pelo legislador, tanto aos tribunais, por um lado,
como aos agentes de execução, por outro.
Assim, são três as principais caracteristicas do nosso sistema:
‐ A intervenção do juiz tem carácter excepcional, só ocorrendo nas situações
expressamente previstas na lei, sem prejuízo de um poder geral de controlo do processo;
‐ A iniciativa passa a caber ao agente de execução, a quem compete, em regra,
efectuar todas as diligências do processo executivo e decidir até alguns dos seus incidentes;
‐ Passa a vigorar em pleno a regra da oficiosidade dos actos processuais, competindo
ao agente de execução providenciar pelo normal andamento do processo, determinando e
realizando oficiosamente, sem necessidade de despacho, todas as diligências necessárias à
realização coerciva do direito do exequente.
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VI ‐ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
À semelhança do que se passa na acção declarativa, é necessário que na acção
executiva se verifique a existência de determinadas condições para que a acção possa
produzir o seu efeito útil normal.
Por isso, no início da acção executiva, deve‐se assegurar que estão reunidos os
pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a acção possa prosseguir (Cfr.
art. 265º).
Conclui‐se que a acção executiva está sujeita aos mesmos pressupostos da acção
declarativa: capacidade e personalidade judiciária, legitimidade das partes, patrocínio
judiciário e competência do tribunal. São os pressupostos de carácter geral.
Mas a acção executiva, além de estar sujeita àqueles pressupostos, tem também
outros que lhe são específicos, próprios e que não têm paralelo na acção declarativa. São
eles:
‐ o título executivo
‐ A certeza da prestação
‐ A exigibilidade da prestação
‐ E a liquidez da obrigação exequenda
Porém, mesmo em relação aos pressupostos processuais comuns ou gerais à acção
declarativa e executiva, alguns destes apresentam algumas especificidades no que toca ao
processo executivo.
1. Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva:
Quanto aos pressupostos processuais específicos da acção executiva, importa desde
já referir o seguinte:
a) O título executivo condiciona a exigibilidade formal do pedido, já que o título é
como que o invólucro onde a lei presume se contém o direito violado.
Será o requisito de natureza formal (Cfr. art. 45º nº1).
b) A certeza e exigibilidade condicionam a exigibilidade material ou substantiva da
pretensão uma vez que, se a obrigação não for certa nem exigível, apesar de se reconhecer o
direito do exequente à reparação efectiva, tal facto impede que o devedor seja executado
quanto a esse direito.
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Será o requisito material ou substantivo (Cfr. art. 802º).
c) Quanto à liquidez, ela condiciona o prosseguimento da acção executiva, ou seja,
apesar de, em princípio, a acção executiva se poder constituir desde logo, a lei impede que
ela prossiga sem que, previamente, se promova a respectiva liquidação. Assim, este requisito
condiciona o prosseguimento da execução (Cfr. art. 802º).
No início da acção executiva exige‐se que estejam integralmente preenchidos os
pressupostos da existência de título, a certeza e exigibilidade da obrigação.
A obrigação pode não ser líquida quando a acção executiva é intentada. Porém, neste
caso e tratando‐se de título executivo diverso de sentença, existirá a necessidade de, no seu
inicio, proceder previamente às operações previstas na lei tendentes a tornar liquida a
obrigação que ainda não o é em face do título.
1.1. O Titulo Executivo:
O título executivo é a base de toda a execução porque é através do título que se
determina o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº1).
Daqui resulta que é pelo conteúdo intrínseco do título, ou seja, da obrigação que nele
está subjacente, que se determina:
1º A espécie de prestação a que o devedor se obrigou.
2º O tipo e forma de execução que corresponde à obrigação em causa.
3º O quantum dessa mesma obrigação.
4º É também através do título que se fixa a legitimidade activa e passiva para a acção
executiva.
1.2. O título como Condição da Acção:
O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva.
Condição necessária – porque não há execução sem título. O título, ou a sua cópia,
deve acompanhar sempre o requerimento inicial.
Condição suficiente – porque a existência do título dispensa qualquer averiguação
prévia sobre a existência efectiva do direito, ou a sua subsistência no momento em que a
acção é proposta.
Isto significa que se dispensa qualquer indagação prévia sobre a existência real ou a
subsistência do direito a que o título se refere, não podendo por isso o juiz conhecer
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oficiosamente da questão da conformidade entre o título e o direito que se pretende
executar. Essa desconformidade, a existir, terá que ser alegada pelo executado.
Fala‐se em desconformidade entre o título e a obrigação que nele está subjacente
quando, por qualquer motivo, a obrigação em causa já se encontra extinta, ou parcialmente
cumprida, ou até modificada.
Portanto, a regra geral é a de que o juiz não pode conhecer da questão da
conformidade entre o título e a obrigação
No entanto, existe uma importante excepção a esta regra:
Toda a desconformidade entre o título (formal) e a realidade substantiva (a obrigação
que nele está em causa) pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz quando e
execução se funda em título negocial e:
Desde que a sua causa seja do conhecimento oficioso;
b) Desde que essa desconformidade resulte do próprio título, do requerimento inicial,
ou de facto notório ou do conhecimento do juiz em virtude do exercício das suas funções.
Quando assim seja, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial, quando
haja lugar a despacho liminar, ou em momento posterior Cfr. (art. 812º‐D, art. 812.º‐E, n.º 1
alínea c) e art. 820º).
O que o juiz não pode fazer é levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação
exequenda, solicitando oficiosamente mais elementos complementares de prova ao
exequente, fora das situações acima referidas.
1.3. Noção, Natureza e Função do Título:
O título executivo é um documento. E o título é também a causa de pedir na acção
executiva.
Assim, título executivo é um documento escrito do qual consta a existência de um
direito subjectivo, contendo os elementos suficientes que permitam identificar:
‐ os sujeitos desse direito;
‐ qual a prestação que lhe corresponde;
‐ o fim e os limites dessa prestação;
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Documento esse ao qual a lei confere força jurídica necessária para que o titular do
direito possa pedir em juízo as providências adequadas à realização efectiva e coerciva do
direito.
Mas, como vimos, nada nos garante que, no momento em que a acção executiva é
proposta, a obrigação subjacente ao título não esteja extinta por qualquer motivo.
É esta desconformidade entre o título e a obrigação que deverá ser suscitada pelo
executado, em sede de oposição à execução, ou conhecida oficiosamente pelo juiz, em
determinadas circunstâncias.
1.4. Consequências da Falta de Apresentação do Título:
Resulta da actual redacção do artigo 801.º n.º 2 que a tramitação do processo
executivo é efectuada electronicamente, nos termos do disposto no art. 138.º‐A do C.P.C., o
qual por sua vez nos remete para o disposto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, já
alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho.
Nos termos do disposto no artigo 2.º alínea b), artigo 4.º e 5.º da Portaria acima
referida, a apresentação do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham
(título incluído), é efectuada por transmissão electrónica de dados através do sistema
informático CITIUS, estando as partes dispensadas de remeter os respectivos originais,
duplicados e cópias.
Porém, existirá o dever de exibir as peças processuais em suporte de papel e dos
originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre
que o juiz o determine (Cfr. artigo 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro).
Assim, o título ou a sua cópia deve acompanhar sempre o requerimento inicial, seja
por transmissão electrónica, seja por apresentação em papel determinada pelo juiz.
Mesmo quando esteja em causa uma execução de sentença, e atendendo à criação
de juízos de competência executiva especializada na sequência da reforma introduzida pelo
DL nº 38/2003 de 8 de Março, nas comarcas onde os mesmos se encontram instalados, a
execução deverá correr no tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada e no respectivo
traslado, isto é, na certidão da sentença que se pretende dar à execução, que para o efeito
deverá ser requerida.
Porém, nos casos em que o juiz da execução entender que é conveniente para a
tramitação da acção executiva ter presente todo o processo declarativo em que tal sentença
se formou, ou nas comarcas em que não existe tribunal de competência executiva específica,
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a execução correrá por apenso ao processo onde a sentença foi proferida. (Cfr. art. 90º, nº1 e
3).
Quais as consequências legais de a acção executiva ser intentada sem que esteja
devidamente acompanhada do título ou da respectiva cópia?
Nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do art. 811º, o agente de execução deve
recusar o recebimento do requerimento executivo, podendo o exequente reagir contra esta
recusa, reclamando para o juiz. A decisão do juiz é, em princípio, irrecorrível, salvo quando o
fundamento da recusa seja a insuficiência do título, isto é, quando se entende que o
exequente pede mais do que aquilo que consta do título, ou quando tal recusa se funda na
falta de exposição de factos (Cfr. art. 811º nº2).
Nestas circunstâncias, o exequente pode ainda apresentar outro requerimento
executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à
notificação da decisão judicial que a confirme, considerando‐se a acção intentada aquando
da apresentação do primeiro (Cfr. art. 811º nº3).
Findo o prazo de 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o
documento em falta, extingue‐se a execução (Cfr. art. 811.º, n.º3).
Mas pode acontecer que o agente de execução não detecte a falta do título e receba
o requerimento executivo.
Aqui importa distinguir duas situações:
a) No requerimento executivo foi invocada a existência do título, mas não foi junto o
respectivo documento.
Neste caso o juiz, através de despacho liminar, deve proferir um despacho de
aperfeiçoamento, convidando o exequente a juntar o título dentro de determinado prazo,
sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial (art. 812º‐E nº 3 e 4).
b) No requerimento executivo não foi sequer invocada a existência do título.
Neste caso, o juiz deverá proferir um despacho de indeferimento liminar imediato,
por falta de um pressuposto específico e essencial da acção executiva que é de
conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 812º‐E nº1, al. a).
Se porventura o juiz não proferir nenhum destes despachos, ou por não ter detectado
a falta em causa, ou por haver dispensa de despacho liminar (Cfr. art. 812º‐C), pode o
executado deduzir oposição à execução, invocando a falta de título (Cfr. art. 813º nº1, art.
814º n.º, alínea a) e art. 816º).
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E mesmo que o executado o não faça, o juiz, em qualquer momento, até ao primeiro
acto de transmissão dos bens penhorados, poderá suscitar tal questão, convidando o
exequente a suprir a falta, ou julgar extinta a execução, por se tratar de matéria de
conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 820º).
No caso de o exequente peticionar mais do que consta do título, deve ter lugar
apenas o indeferimento parcial (Cfr. art. 812º‐E nº2).
1.5. Espécies de Título Executivos:
A enumeração dos títulos executivos consta do art. 46º e é uma enumeração taxativa.
Quer isto dizer que os títulos que podem servir de base a uma acção executiva são
tão‐somente aqueles que a lei expressamente prevê como tal, e não quaisquer outros.
Vigora aqui o princípio da tipicidade ou da legalidade.
Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.
Os títulos executivos judiciais são aqueles que consubstanciam uma decisão judicial
que impõem a alguém uma prestação, e da qual a espécie mais importante é a sentença
condenatória. Também se incluem nesta categoria os títulos de formação judicial que são,
não decisões proferidas pelo juiz, mas documentos ao qual o mesmo confere força executiva.
É o que acontece nos procedimentos especiais previstos no DL nº269/98, de 1 de Setembro,
em que o juiz confere força executiva à petição inicial, caso o réu seja pessoalmente citado e
não conteste (Cfr. art. 2º do DL nº269/98, de 1 de Setembro).
Os títulos executivos extrajudiciais são todos os outros que não são emanados por
nenhum órgão jurisdicional.
Vejamos cada uma das alíneas do artigo 46º:
a) As sentenças condenatórias: (Cfr. 46º al. a)
O conceito de sentença consta do art. 156º nº 2 .
As sentenças a que alude o art. 46º al. a) não são necessariamente as que emergem
das acções declarativas de condenação.
Pode também tratar‐se de acções constitutivas, nas quais se contenham obrigações
susceptíveis de serem executadas, como por exemplo a obrigação de alimentos, a
condenação na desocupação do locado, na acção de despejo, a constituição de uma servidão,
etc.
O que é necessário é que a sentença preveja a possibilidade de se exigir do réu uma
determinada conduta.
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Mas para que a sentença seja exequível é necessário que tenha transitado em
julgado, isto é, que seja insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (Cfr. art. 677º
quanto à noção de trânsito em julgado e art. 47º, nº1, 1ª parte).
Porém, há uma excepção a esta regra:
É possível executar uma sentença não transitada em julgado, no caso de contra ela
ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (Cfr. art. 47º, nº1).
Com efeito, relativamente aos efeitos que o recurso tem nos trâmites da acção, este
pode ser: (Cfr. art. 692.º)
‐ Suspensivo: quando o recurso interposto suspende os efeitos da decisão recorrida,
nomeadamente quanto à sua exequibilidade. A sentença objecto do recurso não pode ser
executada nestas circunstâncias.
‐ Devolutivo: quando o recurso interposto não suspende os efeitos da decisão
recorrida, podendo a mesma ser executada desde logo.
Assim, as sentenças que forem objecto de recurso com efeito meramente devolutivo
podem ser executadas na pendência daquele.
E se assim for essa execução, que é por natureza provisória, sofrerá as consequências
que a decisão da causa venha a ter nos tribunais superiores.
Se a decisão do tribunal superior revogar a decisão proferida em primeira instância,
extingue‐se a execução. Se esta decisão mantiver a decisão anterior, a execução prossegue
(Cfr. art. 47º nº2).
Porém, importa nestes casos tutelar a expectativa legítima do executado em vencer o
recurso, consagrando um mecanismo legal que vise acautelar os seus direitos caso a decisão
exequenda lhe venha a ser favorável.
Assim, a acção executiva proposta na pendência do recurso pode ser suspensa, a
pedido do executado, desde que este preste caução (Cfr. art. 47º, nº4, 818º nº3 e 990º, este
último quanto à tramitação processual do incidente da caução).
Não havendo lugar a esta suspensão e prosseguindo a execução, não é admitido o
pagamento ao exequente enquanto a sentença estiver pendente de recurso, sem prévia
prestação de caução por este (Cfr. art. 47º, nº3). Visa‐se garantir que, caso o credor veja a
sua pretensão recusada em sede de recurso, não obstante já ter obtido o pagamento, deverá
devolver tudo aquilo que recebeu.
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As sentenças ou acórdãos proferidos por tribunal estrangeiro também são títulos
executivos. Porém, é essencial que a execução seja precedida por uma acção declarativa
especial, que corre os seus termos no Tribunal da Relação, mediante a qual são revistas ou
confirmadas (Cfr. art. 49º e art. 1094º do C.P.C.). Este é um requisito de que depende a sua
exequibilidade em Portugal.
Por outro lado, são equiparáveis às sentenças os despachos e quaisquer outras
decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação
(Cfr. art. 48º), como por exemplo os despachos que arbitrem indemnizações a testemunhas,
despachos que imponham multas por litigância de má fé, etc.
Também têm força executiva as sentenças homologatórias. Neste caso, a composição
do litígio é definida pelas próprias partes, que chegam a um acordo sobre o mesmo,
limitando‐se o juiz a certificar‐se da não violação de direitos indisponíveis. O juiz limita‐se a
homologar o acordo a que as partes chegaram, ou seja, conferindo‐lhe força obrigatória
geral (Cfr. art. 300º, nº3 do Código Civil).
b) Os Documentos Exarados ou Autenticados (Cfr. art. 46º, al. b)
A este propósito, importa relembrar os dois conceitos:
Os documentos autênticos ‐ são os documentos exarados ou elaborados pelo notário
ou outras entidades com competência para a prática de actos de registo, de acordo com as
formalidades legais.
Os documentos autenticados ‐ são aqueles que não são elaborados pelo notário ou
por outras entidades com competência para a prática de actos de registo, mas que lhe são
apresentados posteriormente para que estes, na presença das partes, certifiquem a
conformidade da sua vontade com o respectivo documento.
Note‐se que, o documento particular que contenha o reconhecimento presencial das
assinaturas dos contraentes não é um documento autêntico nem autenticado. É sim um
documento particular, cuja exequibilidade se enquadra na alínea c) do art. 46º.
Os documentos exarados ou autenticados são títulos extrajudiciais. Mas para que
estes documentos sejam títulos executivos, exige‐se que os mesmos provem a existência de
uma obrigação.
Importa aqui definir o âmbito de aplicação do art. 50º do C.P.C. Este artigo tem o seu
âmbito de aplicação limitado a duas circunstâncias especiais: quando no documento exarado
ou autenticado se prevê a convenção de prestações futuras, constantes do título; ou quando
nesse documento as partes consagram a previsão da constituição de obrigações futuras.
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a) No primeiro caso, estamos perante contratos de execução continuada, em que
ambas as partes se vinculam e se obrigam a determinadas prestações (contratos
sinalagmáticos).
Exemplo: Um contrato de fornecimento de determinados bens e de execução
continuada, que tenha sido celebrado através de documento autêntico ou autenticado.
Neste caso, e nos prazos estabelecidos neste contrato, uma das partes deve fornecer o
produto em causa e a outra deve pagar o preço acordado. Se a parte obrigada a pagar o
preço não o fez, para que aquele contrato seja título executivo nos termos do art. 50º, é
necessário que o credor, além de exibir o contrato, exiba também a factura assinada e
emitida aquando do fornecimento desse bem, a qual atesta o cumprimento do contrato pela
sua parte, e o incumprimento da parte contrária, por falta de pagamento do preço acordado.
b) No segundo caso, estamos perante obrigações futuras, ou seja, as obrigações
previstas no contrato autêntico ou autenticado estão sujeitas a uma condição suspensiva.
Para que este contrato constitua título executivo é necessário um outro documento que
ateste que a condição já se verificou e que, não obstante, a parte contrária não cumpriu.
Como se vê, nestas circunstâncias a exequibilidade do documento autêntico ou
autenticado fica dependente da apresentação de outro documento, o qual comprova que
alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio, ou que alguma obrigação foi
contraída na sequência da previsão das partes.
Assim, o art. 50º prevê situações em que o documento autêntico ou autenticado não
vale, só por si, como título executivo. É necessário que exista outro documento que ateste a
realização da prestação.
c) Os Documentos Particulares: (Cfr. art. 46º al. c.)
Para que os documentos particulares sejam títulos executivos, é necessário que os
mesmos preencham determinados requisitos, a saber:
1º O documento tem que estar devidamente assinado pelo devedor (não se exige
assinatura do credor).
2º Que o documento em causa preveja a constituição ou reconhecimento de
obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável perante um
simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou a entrega de coisa
certa ou o prestação de facto.
A reforma legislativa operada pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, introduziu uma
importante alteração à alínea c) do art. 46º, ao permitir que um documento particular nas
condições aí referidas se revista de força executiva quanto à entrega de bens imóveis, efeito
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que anteriormente apenas estava previsto no art. 101º do antigo R.A.U. para o contrato de
arrendamento de duração limitada.
Tal poderá acontecer nas seguintes circunstâncias:
‐ Se o senhorio deu de arrendamento, mediante contrato escrito e que contenha a
sua assinatura, um bem imóvel e se, contra o disposto no art. 1031º al. a) do C.C., não
procedeu à sua entrega ao arrendatário, pode este intentar acção executiva para a entrega
desse imóvel, servindo de título executivo o contrato de arrendamento (documento
particular com assinatura do devedor que importa a constituição de obrigação de entrega de
coisa imóvel).
‐ Restituição de imóvel que tenha sido objecto de comodato, perante a recusa do
comodatário de proceder à sua entrega, nos termos do disposto no art. 1135º al. h) e art.
1137º, ambos do C.C.
Note‐se no entanto que, embora o artigo não o refira expressamente, a
exequibilidade está reservada às obrigações de entrega de imóveis validamente constituídas
ou reconhecidas. Assim, sendo o contrato que a atesta nulo por vício de forma, e sendo a
nulidade um factor impeditivo da constituição da obrigação e de conhecimento oficioso pelo
juiz, tal documento não poderá servir de título para que o comprador ou arrendatário
pudessem pedir a sua entrega.
Mas os documentos particulares também podem ser assinados a rogo.
Fala‐se em assinatura a rogo quando a assinatura é efectuada por um terceiro
(rogado) a pedido da pessoa que assume a autoria do documento (rogante). A assinatura a
rogo é efectuada quando o rogante não sabe ou não pode assinar o documento.
Quando o documento particular é assinado a rogo, para que tenha força executiva
exige‐se um requisito de forma, ou seja, que a assinatura esteja reconhecida pelo notário ou
por outras entidades ou profissionais com competência para tal, devendo neste caso o
documento conter expressamente a menção de que o rogante declarou que este lhe foi lido
e de que o rogo foi dado ou confirmado perante a entidade certificante (Cfr. art. 51º).
d) Títulos Executivos Especiais: (Cfr. art. 46º al. d)
Estes, apesar de não reunirem os requisitos até agora enumerados, possuem
exequibilidade devido a uma disposição especial da lei, a qual tanto pode constar do C.P.C.
como de legislação avulsa, como acontece com o requerimento de injunção em que tenha
sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 14.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro), actas de
condomínio relativamente às quotas a pagar por cada condómino Cfr. art. 6.º do DL n.º
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268/94, de 25 de Outubro), os títulos executivos europeus (Cfr. Regulamento n.º 805/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), etc.
A este propósito importa conhecer as alterações de que foi objecto o DL nº269/98, de
1 de Setembro, que instituiu os procedimentos especiais (acção declarativa especial para
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção).
A transposição da directiva comunitária nº 2000/35/CE, nos termos que constam do
DL nº 32/03, de 17 de Fevereiro, veio alargar o recurso ao mecanismo da injunção.
Na verdade, permite‐se agora o acesso ao procedimento de injunção, sem limites de
valor, nas obrigações pecuniárias de empresas, singulares ou colectivas, emergentes de
fornecimento de bens ou serviços, excluindo‐se os contratos celebrados com consumidores
(Cfr. art. 7º e 2º do DL nº32/03 de 17 de Fevereiro).
Atendendo às importantes alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 6/2006, de
27 de Fevereiro, com entrada em vigor em 28 de Junho do mesmo ano, o contrato de
arrendamento, enquanto documento particular, será título executivo nos termos do disposto
nas diversas alíneas do n.º1 do artigo 15.º do NRAU, acompanhado de algum dos
documentos aí previstos.
Assim, o novo RAU alargou consideravelmente as situações em que a entrega do
imóvel arrendado ao senhorio, na sequência da cessação do contrato por revogação,
caducidade, oposição à renovação, denúncia ou resolução do contrato de arrendamento, se
processa através de acção executiva, sem necessidade prévia de recurso a acção declarativa.
Nestes casos, a acção executiva terá como título executivo o próprio contrato de
arrendamento acompanhado de um outro documento (alguma das comunicações referidas
no artigo 15.º da lei acima mencionada).
Por último, uma referência ao nº2 do art. 46º:
Dispõem este artigo que “Consideram‐se abrangidos pelo título executivo os juros de
mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”.
Nestes casos, há a considerar duas situações distintas:
a) Estando em causa no título executivo uma obrigação com prazo certo, expirado
que seja esse prazo sem que a obrigação seja cumprida, serão devidos juros de mora à taxa
legal a contar da data do incumprimento.
Tais juros consideram‐se abrangidos pelo título executivo e podem, por isso, ser
dados à execução juntamente com a obrigação dele constante.
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b) Mas pode acontecer que a obrigação em causa não tenha prazo certo de
cumprimento. Neste caso, a mora só se verificará após interpelação.
A interpelação pode, por sua vez, ser efectuada por duas formas:
1. Ela pode ser efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes da acção executiva ser
intentada, a qual é feita pelo credor ao devedor por qualquer forma, devendo‐se acautelar a
possibilidade de prova documental de tal interpelação. Neste caso, deve ser junto ao
requerimento executivo o documento comprovativo dessa interpelação e, neste caso, os
juros serão contabilizados a partir dessa data.
2. Mas a interpelação também pode ser efectuada judicialmente, nos termos do
disposto no art. 662º nº2 al. b), aplicável à acção executiva por remissão do art. 466º nº1º.
Ou seja, o executado considera‐se interpelado no momento em que é citado para a acção
executiva, devendo os juros ser contabilizados a contar desse momento.
Saliente‐se no entanto que, o pedido acessório de juros de mora, vencidos e
vincendos, deverá ser expressamente peticionado pelo exequente ao abrigo do princípio do
dispositivo, devendo ser especificada no requerimento inicial a fórmula de cálculo de tais
juros (Cfr. art. 805º nº1)
1.6. Uso desnecessário da Acção Declarativa:
O facto de o credor dispor de um título executivo contra o devedor, não o impede de
contra ele instaurar uma acção declarativa para exigir a sua condenação na mesma
pretensão. Permite‐o o art. 449º, nº2 al. c) do C.P.C.
Porém, se assim for, o credor ficará onerado com o pagamento das custas, mesmo
que a sentença lhe seja inteiramente favorável. A lei penaliza aquele que viola o princípio da
celeridade e economia processual.
2. A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda:
Outros pressupostos específicos da acção executiva são a certeza, exigibilidade e
liquidez da obrigação exequenda.
Como se viu a propósito da articulação entre o título executivo e a obrigação
exequenda que nele está implícita, a existência desta obrigação no momento em que a acção
é intentada não é um pressuposto da acção executiva. A acção executiva pode ser intentada
mesmo que a obrigação nela subjacente já se tenha extinguido por qualquer motivo.
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Assim, a obrigação é presumida pelo título executivo e dela não há necessidade de
fazer qualquer prova. Cabe ao executado suscitar essa questão, em sede de oposição à
execução.
Mas, para que a acção executiva possa ser intentada, é necessário e essencial que
tenha ocorrido o incumprimento da obrigação por parte do devedor, exigindo‐se assim que
este se encontre em mora.
Nestes termos, não é possível intentar a acção executiva enquanto a obrigação não
seja incumprida.
Ora, quando a obrigação exequenda é incerta, inexigível ou ilíquida em face do título
em que está contida, o incumprimento desta obrigação não se detecta perante a simples
leitura desse título executivo.
Por outras palavras: o incumprimento da obrigação não resulta do próprio título
quando a prestação é incerta, inexigível ou ilíquida, porque esse título não prevê
expressamente a data em que a prestação devia ter sido cumprida, a sua espécie e
quantidade.
Nestes casos, surge então a necessidade de tornar certa, líquida e exigível a obrigação
exequenda que não o é face ao título, sem o que a execução não pode prosseguir (Cfr. art.
802º).
À partida, a obrigação será certa, líquida e exigível logo em face do título, não sendo
necessário o recurso aos mecanismos do art. 802º e seguintes.
Mas quando a obrigação não apresenta estas três características em face do título, é
necessário que as partes desenvolvam uma actividade processual preliminar aos actos
executivos propriamente ditos, destinada a tornar certa, líquida e exigível a obrigação que o
não é em face do título.
2.1. A certeza ou incerteza da obrigação:
A obrigação é incerta quando não se encontra qualitativamente determinada.
Assim, tornar certa a prestação consiste em identificar com rigor o objecto em que
há‐se consistir.
Na acção declarativa, a certeza da obrigação não é um requisito essencial, ao
contrário da executiva (Cfr. art. 468º).
Ora a incerteza da obrigação pode verificar‐se:
a) Quanto ao seu objecto, como acontece nas obrigações alternativas;
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b) Quanto ao seu género mais ou menos amplo em que a obrigação se integra, como
acontece nas obrigações genéricas.
I. Quanto à determinação da certeza nas obrigações alternativas, há que fazer as
seguintes considerações:
Temos uma obrigação alternativa quando um dos contraentes se obriga a prestar
uma, de duas ou mais prestações (Cfr. art. 543º C. Civil).
Assim, a obrigação alternativa caracteriza‐se por compreender duas ou mais
prestações, dependendo de escolha posterior aquela que virá a ser efectuada.
Exemplo: para pagamento de um empréstimo, o devedor compromete‐se a pagar
1.000 euros, ou a entregar um determinado automóvel ao credor.
Nestes casos, para que esta obrigação possa ser executada, é necessário que a
mesma se torne certa mediante a escolha da prestação.
E a escolha pode pertence ao credor, ao devedor ou a terceiro. A estas operações
refere‐se o art. 803º do C.P.C.
1. Se a escolha pertence ao credor, este indica no requerimento inicial da execução
qual das prestações escolhe, tornando‐se assim certa a obrigação e prosseguindo a execução
os seus termos normais (art. 810.º, n.º1 alínea h).
Note‐se que, estando em causa uma obrigação alternativa cuja escolha da prestação
cabe ao credor, caso o mesmo não o faça no seu requerimento executivo, o agente de
execução deverá recusar o recebimento dessa execução, nos termos do disposto no art. 811º
nº1 al. a) e art. 810.º, n.º 1, alínea h).
2. Se a escolha pertence ao devedor, o exequente deverá requerer, no requerimento
inicial, que o executado seja citado previamente, nos termos do art. 810.º, n.º1 al. j) para se
opor à execução no prazo de 20 dias. Assim sendo, e nos termos do disposto no n.º1 do art.
803.º, o executado será citado pelo agente de execução para se opor à execução e notificado
para, no mesmo prazo da oposição, se outro prazo não tiver sido convencionado pelas
partes, declarar por qual das prestações opta.
Só após essa escolha pelo executado ou pelo exequente caso aquele nada tenha dito,
é que a execução prossegue os seus termos normais.
Caberá, assim, ao agente de execução, face ao requerimento executivo, verificar qual
o prazo dentro do qual a escolha deve ser efectuada, o que poderá implicar a análise das
cláusulas do negócio jurídico subjacente ao título, de modo a confirmar se não foi fixado
algum prazo específico pelas partes.
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Na notificação a efectuar ao devedor, deve o mesmo ser advertido, quer do prazo de
que beneficia para proceder à escolha, quer do efeito cominatório previsto no nº3 do art.
803º para a falta de declaração.
Se após a notificação, o devedor nada disser dentro do prazo de que dispõe para o
efeito, devolve‐se ao credor o direito de escolher a prestação (Cfr. art. 803º, nº3 e art. 548º
do C.C.)
Há, assim, como que uma fase preparatória ou preliminar da execução propriamente
dita.
3. Se a escolha pertence a um terceiro, este será notificado para efectuar a sua
escolha (Cfr. art. 803º, nº2).
Na falta de escolha pelo terceiro, ou se, havendo vários devedores, não for possível
formar maioria quanto à escolha, ela será efectuada pelo credor (Cfr. art. 803º, nº3).
II – Quanto à determinação da certeza nas obrigações genéricas, reguladas nos art.
539º a 542º do Cód. Civil, há que tecer as seguintes considerações:
A obrigação diz‐se genérica quando o seu objecto é definido apenas quanto ao seu
género e quantidade, faltando‐lhe, para completar a sua identificação, a designação da
espécie, subespécie ou outra categoria qualitativa. Isto significa que, o evento destinado a
tornar certa a obrigação genérica, será aquele que vai fixar, entre as várias espécies,
subespécies ou outras categorias de um determinado género, aquela em que,
concretamente, consistirá a prestação.
É exemplo de uma obrigação genérica aquela em que o devedor está vinculado o
entregar ao credor 10m3 de tijolos (género) mas sem indicação de se tratar de tijolos
refractários ou de barro vermelho (espécie), maciços ou ocos (subespécie) nem as dimensões
de cada um (outra categoria qualificativa).
Quanto ao meio e momento processual da escolha da prestação pelo devedor, não
existe no C. Civil, quanto às obrigações genéricas, norma semelhante à do art. 548º,
referente às obrigações alternativas.
Por outro lado, a lei processual também não regula directamente aquela matéria,
conforme se constata pela leitura do art. 803º do C.P.C., que apenas se refere às obrigações
alternativas.
Aqui o credor pode optar por duas vias:
1. Interpelar o devedor mediante notificação judicial avulsa (cfr. art. 261º e 262º do
C.P.C.) anterior à propositura da acção executiva, intimando‐o a escolher a prestação, em
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prazo razoável que lhe será fixado, sob pena de o credor considerar que lhe fica devolvido o
direito de escolha; se o devedor escolher a prestação, será essa que vai ser executada, pelo
que o credor (exequente) deverá juntar ao requerimento inicial da execução o documento
comprovativo da escolha feita pelo devedor; no silêncio do devedor, a escolha será feita pelo
credor no requerimento inicial da execução, juntando cópia do requerimento da notificação
judicial avulsa, a certidão da notificação e alegará a abstenção do devedor no tocante à
escolha da prestação.
2. A segunda via para provocar a escolha pelo devedor da prestação concreta a
executar é a que resulta da analogia entre a obrigação alternativa e a obrigação genérica; na
verdade, e no essencial, a obrigação genérica é também uma obrigação alternativa, na
medida em que o devedor fica também exonerado do seu cumprimento pela prestação, ao
credor, de uma das espécies (subespécies ou de outra categoria) admitidos no título, pelo
que nada obsta à adopção das formas de escolha previstas no art. 803º e acima referidas.
3. A exigibilidade da obrigação:
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida, ou o seu vencimento
depende de simples interpelação ao devedor, de acordo com estipulação expressa pelas
partes, ou de acordo com a norma supletiva do art. 777º nº1 do C. Civil.
É o que sucede quando:
a) Tratando‐se de uma obrigação sujeita a condição suspensiva, esta já se verificou
(Cfr. art. 270º do C. Civil e 804º do C.P.C);
b) Estando dependente de uma contraprestação a efectuar pelo credor ou por
terceiro, estes ainda não a satisfizeram (Cfr. art. 428º do Código Civil);
c) Tratando‐se de uma obrigação de prazo incerto a fixar pelo tribunal, este já o fixou
e, no entanto, o devedor não cumpriu (Cfr. art. 777º nº2 do C.C.);
d) Tratando‐se de uma obrigação a prazo certo, este já decorreu (Cfr. art. 779º do C.
Civil)
Ora, quando o título executivo prevê o cumprimento de uma obrigação que está
dependente de uma condição suspensiva, ou de uma contraprestação a efectuar pelo credor
ou por terceiro, ou um prazo de cumprimento a fixar pelo tribunal, não se afere pela simples
leitura do título a verificação destes factos, e portanto não se afere também da exigibilidade
da obrigação em causa.
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Em todas estas situações, é necessário que o exequente alegue e prove
documentalmente perante o agente de execução, a verificação da condição, nos termos do
disposto no art. 804º, nº1. Aqui, dispensa‐se a intervenção do juiz. No entanto, entendemos
que, se o agente de execução tiver dúvidas sobre a força probatória do documento
apresentado, deverá suscitar a intervenção do juiz nos termos gerais (Cfr. art. 809º nº 1
alínea d) para que o mesmo decida.
Da mesma forma, entendemos que, se o processo comportar despacho liminar
deverá ser o juiz, neste despacho, a pronunciar‐se sobre a suficiência da prova documental
apresentada pelo exequente. Até porque a eventual insuficiência da prova documental
apresentada implica que o executado disponha da possibilidade de ulterior oposição, nos
termos do disposto no art. 814º n.º1. Ora, não fazia sentido que o juiz pudesse proferir
despacho de citação quando fosse patente, face à prova documental apresentada, que a
obrigação ainda não era exigível.
Quando a prova não possa ser feita por documento o credor, ao requerer a execução,
oferece logo as provas de que dispõe com o próprio requerimento executivo, nos termos do
disposto no art. 804º nº2; neste caso, o agente de execução promove a intervenção do
tribunal, que aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o juiz entenda ouvir o
devedor (Cfr. art. 804.º, n.º3)
Nos termos do disposto no art. 812º – D alínea b), o processo é sempre sujeito a
despacho liminar do juiz nestes casos, já que a tramitação subsequente depende de uma
opção jurisdicional acerca da necessidade de audição do devedor.
Se o juiz prescindir de tal audição, as provas são logo sumáriamente produzidas
perante ele, decidindo de seguida, em face das provas apresentadas, se considera ou não
verificada a condição.
Se o juiz entender que o devedor deve ser ouvido, é o mesmo citado para contestar a
verificação do facto que, de acordo com a alegação do exequente, tornou exigível a
prestação em causa, com a advertência expressa de que a falta de contestação terá como
efeito considerar‐se verificado esse facto.
A falta de contestação não implicará, no entanto, que se considere verificado o facto
em causa quando a revelia do executado seja inoperante, isto é, quando se verifique alguma
das circunstâncias previstas no art. 485º. Nestes casos, não obstante a falta de contestação,
o exequente terá de provar a verificação do facto que tornou exigível a obrigação em causa
(Cfr. art. 804.º, n.º4).
Se o executado pretender contestar a verificação do facto, deverá fazê‐lo em sede de
oposição à execução, nos termos do disposto no art. 813º.
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Se o exequente prova a verificação do facto, a execução prossegue.
No caso contrário, isto é, se o juiz entender que o facto não se verificou, a acção
executiva deverá extinguir‐se, nos termos do disposto nos art. 817º nº 4 e 919º.
Mas pode acontecer que a obrigação tenha um prazo certo de cumprimento e este
ainda não tenha decorrido;
Nestes casos a obrigação é inexigível e, portanto, a acção executiva não pode ser
promovida antes da data do seu vencimento.
Se a obrigação não tiver prazo (obrigações puras), o credor tem o direito de exigir a
todo o tempo o cumprimento da obrigação, devendo neste caso interpelar judicial ou
extrajudicialmente o devedor.
Sendo a interpelação extrajudicial (efectuada por carta registada com aviso de
recepção, por exemplo) ou por notificação avulsa, o exequente deverá apenas provar que o
executado foi interpelado, juntando o documento que atesta a interpelação, seguindo a
acção executiva os seus termos normais por a obrigação ser, nessa data, exigível.
Se não houver interpelação extrajudicial, a citação do executado para a acção
executiva vale também como interpelação judicial, devendo o exequente requerer, no
requerimento inicial, que o executado seja citado, nos termos do disposto no art. 810.º, n.º1
alínea J).
É aliás, o regime que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º2 alínea b), aplicável ao
processo executivo por remissão do artigo 466.º, n.º1, ambos do CP.C., conjugados com o
disposto no art. 805º nº1 do Código Civil.
Em conclusão:
Do que ficou exposto resulta que, quer a certeza, quer a exigibilidade da obrigação
exequenda, têm que se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas.
Por isso, quando estas características não resultem evidentemente do próprio título
nem de diligências anteriores à propositura da acção executiva, abre‐se uma fase preliminar
do processo executório que visa tornar exigível e certa a obrigação que ainda não o seja.
Mas quando a certeza e a exigibilidade não resultem evidentemente do próprio título,
mas já se encontrem verificadas através de diligências anteriores efectuadas antes da
propositura da acção, é necessário provar complementarmente no processo executivo que
tal aconteceu.
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4. Consequências da incerteza ou inexigibilidade
Se a acção executiva for instaurada sem que os requisitos de exigibilidade e certeza
constem do título, tudo está em saber se estes são manifestos ou evidentes em face do
título.
Se a certeza e exigibilidade não se verificarem e se o juiz admitir que a obrigação se
tenha tornado certa e exigível até ao momento da propositura da acção executiva, deve
proferir um despacho de aperfeiçoamento (Cfr. art. 812º‐E nº3), convidando o exequente a
realizar a prova complementar do título.
Não sendo o vício suprido no prazo marcado pelo juiz, este deverá indeferir o
requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E nº4).
Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestas perante o título quando no processo
deva haver lugar ao despacho liminar (Cfr. art. 812º‐D), o juiz deverá, oficiosamente,
indeferir liminarmente a acção caso esse vício seja manifesto perante o título executivo ou o
requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E nº1 al. b).
Mas a acção executiva pode não comportar despacho liminar, não tendo por isso o
juiz oportunidade de, desde logo, verificar tais pressupostos. E se assim for, pode o agente de
execução remeter o processo ao juiz para que profira despacho liminar, nos termos do
disposto no artigo 812.º‐D, alínea f).
Tudo isto sem prejuízo de a execução prosseguir sem que ninguém se tenha
apercebido de tal vício, de o executado não ter deduzido oposição com este fundamento,
nos termos do art. 814º, n.º1 al. e), e podendo o juiz conhecer oficiosamente destes vícios
até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, proferindo nessa altura um
despacho de extinção da execução (Cfr. art. 820º).
5. A liquidez da Obrigação:
São ilíquidas as obrigações que têm por objecto uma prestação cujo quantitativo não
está ainda apurado. Assim, liquidez é sinónimo de quantidade.
Exemplos de obrigações ilíquidas:
1. Do acidente de viação resultou para a vítima a perda de vencimento durante o
período de doença, período esse ainda por determinar aquando da prolação da sentença.
2. O devedor compromete‐se a pagar ao credor uma importância que será calculada à
taxa de câmbio do dólar, de determinado dia.
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3. Uma sentença condena o réu a pagar a quantia de 1.000 €, acrescida de juros de
mora a certa taxa, os quais se vencerão até ao dia de pagamento (Cfr. art. 661º, nº2 do
C.P.C.).
Assim, quando a obrigação constante do título é ilíquida, torna‐se necessário
desenvolver uma série de operações tendentes a tornar essa obrigação líquida.
Quando a obrigação constante do título é líquida, já não será necessário proceder a
tais operações.
5.1. O Regime da Liquidação
Há três tipos de liquidação:
1. A dependente do simples cálculo aritmético.
2. A efectuada pelo juiz.
3. A que é feita por árbitros.
Vejamos cada uma delas:
5.1.1) A Liquidação efectuada por simples cálculo aritmético:
Existem casos em que a prestação é ilíquida, dependendo a sua liquidação de simples
cálculo aritmético. Neste caso, o exequente deverá fixar o seu quantitativo no requerimento
inicial da execução, bem como especificar todas as operações efectuadas no sentido de
apurar tal valor (Cfr. art. 805º, nº1).
No entanto existe uma situação em que a lei permite que o exequente faça um
pedido ilíquido: Quando a execução compreenda juros que continuam a vencer‐se, a sua
liquidação é efectuada a final pelo agente de execução, em face do título executivo e dos
documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em
função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (Cfr. art. 805º, nº2).
Pode ainda acontecer que seja devida uma sanção pecuniária compulsória (Cfr. art.
829º‐A do C. Civil). Esta deverá igualmente ser liquidada pelo agente de execução
mensalmente e no momento de cessação da aplicação da mesma, o qual apura as
importâncias devidas em consequência da imposição dessa sanção, nos termos do disposto
no nº3 do art. 805º.
De salientar que a parte final do nº2 do art.805º veio permitir a liquidação oficiosa
dos juros vincendos em função, não apenas do título e documentos oferecidos em
conformidade com ele, mas também em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis,
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como consequência da ampliação do âmbito do título executivo, operada pelo nº 2 do art.
46º.
Assim, este preceito dirige‐se, não só à aplicação supletiva da taxa de juro resultante
do art. 559º do C.C., como também a outras taxas, nomeadamente aquela que vigora para os
créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde que do título executivo resultem
todos os elementos que permitam aferir a natureza comercial da obrigação dele constante.
A liquidação efectuada por simples cálculo aritmético, ao contrário da efectuada pelo
tribunal ou por árbitros, não tem natureza declarativa uma vez que não estão em causa
factos que careçam de prova, dependendo apenas de uma simples operação matemática.
5.1.2) A Liquidação a efectuar pelo Tribunal:
A liquidação a efectuar pelo tribunal ocorre nos casos em que o apuramento do
quantitativo da obrigação exequenda depende da alegação e prova dos factos em que o
exequente fundamenta o seu pedido líquido, factos estes que serão julgados e apreciados
pelo tribunal.
Assim, nestas circunstâncias a liquidação depende da averiguação de certos factos.
Exemplo 1: Será o caso de, no contrato de empreitada celebrado por escritura
pública (documento autentico), se estipular que o dono da obra, para além do valor
previamente acordado e relativo à mão‐de‐obra, deverá também pagar ao empreiteiro o
valor dos materiais utilizados nessa obra, que seriam posteriormente comprados pelo
empreiteiro, consoante as necessidades que no decurso da obra se viessem a verificar,
mediante apresentação das respectivas facturas.
Neste caso, se o dono da obra não pagar voluntariamente o valor dos materiais, o
empreiteiro detém um título executivo (documento autêntico). No entanto, apesar de no
mesmo se prever uma obrigação líquida (a respeitante à mão de obra), prevê igualmente um
montante ilíquido (quanto aos materiais), o qual deverá ser liquidado mediante diligências a
terem lugar num momento anterior às diligências executivas. Neste caso, será necessário
que o exequente, através de um procedimento de natureza declarativa, alegue e prove quais
os materiais que efectivamente foram necessários para a realização da obra em causa, bem
como o correspondente valor.
Exemplo 2: Será o caso de haver a necessidade de determinar as consequências
concretas de um facto ilícito: na acção declarativa, a sentença condenou o réu a pagar ao
autor uma indemnização de montante a liquidar posteriormente, por não estarem ainda
determinadas as consequências geradas pelo facto que originou a obrigação de indemnizar.
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Ora, a tramitação processual da liquidação a efectuar pelo tribunal varia consoante a
espécie de título executivo em causa.
Na verdade, há que distinguir entre o regime da liquidação quando o título seja uma
sentença, daquele que vigora para as situações em que o título seja de outra natureza.
5.1.3) Regime da liquidação quando o título seja uma sentença:
Nestas circunstâncias está em causa uma acção declarativa cuja sentença condenou o
réu em montantes a apurar posteriormente, nos termos do disposto no nº2 do art. 661º.
Trata‐se de situações em que, aquando da sentença, o tribunal entendeu não ter
elementos suficientes para fixar o quantitativo da obrigação, não obstante se provar que,
efectivamente, o réu deve alguma coisa ao autor.
Nestes casos, a liquidação desse montante deverá ser efectuada na própria acção
declarativa, mediante o incidente da liquidação previsto nos art. 378º e seguintes do C.P.C.
(em especial, Cfr. art. 378º nº2 e, quanto à sua tramitação, Cfr. art. 380º nº1 e 2).
Aqui, a liquidação dos montantes em causa não é efectuada na própria acção
executiva a propor após a sentença final, mas sim antes dela, na acção declarativa da qual
será emanado o título a dar à execução e como incidente da mesma. Assim, quando a acção
executiva é intentada, o montante já se encontra previamente liquidado.
Aliás, em consonância com este regime dispõe o art. 47.º, n.º5 que, tendo havido
condenação genérica, nos termos do n.º2 do art. 661.º, e não dependendo a liquidação da
obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a
liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que
seja líquida e do disposto no n.º6 do art. 805.º.
5.1.4) O Regime da liquidação quando o título não seja uma sentença:
Como vimos, a liquidação a efectuar pelo tribunal pressupõe que a determinação do
quantitativo da obrigação exequenda se faça através da alegação de factos e da sua prova.
Quando o título executivo seja de outra espécie que não a sentença, o regime da
liquidação tem lugar na própria acção executiva, nos termos do disposto no nº1 e 4 do art.
805º.
Mas note‐se que os documentos particulares não são títulos executivos quando
prevejam o reconhecimento ou constituição de obrigações pecuniárias a liquidar pelo
tribunal. Só adquirem força executiva quando essa liquidação depende de simples cálculo
aritmético (Cfr. art. 46ºn.º1 al. c)
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Nestes casos, o exequente deverá especificar no requerimento executivo os valores
que considera compreendidos na prestação devida e concluir com um pedido líquido (Cfr.
art. 805º nº1).
Seguidamente, o agente de execução procede à imediata citação do executado para
contestar a liquidação, em sede de oposição à execução, e de acordo com a tramitação
prevista no art. 817.º, a qual corre por apenso à acção executiva (Cfr. art. 805.º, n.º4).
Com a citação, é o executado advertido de que, na falta de contestação, a obrigação
se considera fixada nos termos expostos no requerimento executivo pelo exequente,
implicando assim a confissão do executado quanto aos factos alegados pelo exequente no
requerimento executivo, salvo se a revelia dever considerar‐se inoperante (Cfr. art. 805º nº4
última parte).
Uma vez efectuada a citação do executado, este poderá assumir várias atitudes:
1. Nada diz e fica na situação de revel.
2. Contesta a liquidação.
Vejamos cada uma das hipóteses:
1) A revelia do executado:
O executado coloca‐se numa situação de revelia quando, citado para se pronunciar
quanto à liquidação efectuado pelo exequente no seu requerimento inicial, nada diz.
As consequências da revelia do executado vêm previstas no art. 805º, nº4 última
parte:
Quando o executado esteja numa situação de revelia relativa (e por isso operante –
cfr. art. 484º), considera‐se a obrigação liquidada na quantidade pedida pelo exequente,
ordenando‐se o prosseguimento da execução.
No entanto, se a revelia for inoperante (Cfr. art. 485º), esta cominação já não
funciona, devendo neste caso o exequente provar os factos constitutivos da liquidação por si
efectuada, seguindo‐se os termos subsequentes do processo declarativo sumário (Cfr. art.
817º nº3).
2) O executado contesta a liquidação
Se o executado contesta a liquidação, deverá fazê‐lo mediante oposição à execução
nos termos do nº4 do art. 805º, a qual corre por apenso à acção executiva e cuja tramitação
consta do art. 817º. Após a contestação, seguir‐se‐ão os termos do processo sumário de
declaração.
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5.1.5) A Liquidação efectuada por árbitros:
A liquidação é efectuada por árbitros nos casos em que a lei expressamente o
determine ou as partes o convencionem (Cfr. art. 380º‐A nº1).
Conforme prevê o art. 805º nº6, a liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para
o efeito da execução fundada em título diverso da sentença, realiza‐se nos termos do
disposto no art. 380º – A, antes de apresentado o requerimento executivo.
Portanto, trata‐se de uma liquidação arbitral pré‐executiva, uma vez que a liquidação
decorre num momento em que a execução não está ainda intentada. E ela decorre num
incidente autónomo que precede necessáriamente a instauração da acção executiva.
A lei dispõe que a nomeação dos árbitros é feita nos termos aplicáveis à arbitragem
voluntária, ou seja, nos termos do disposto nos art. 6º e seguintes da Lei nº 31/86, de 29 de
Agosto. No entanto, compete ao juiz presidente do tribunal com competência para o título
em causa o exercício da competência supletiva atribuída ao Presidente do Tribunal da
Relação no art. 12º nº1 da citada lei da arbitragem.
A iliquidez da obrigação resultante de esta ter por objecto uma universalidade:
O nº 7 do artigo 805.º prevê uma situação específica para a iliquidez no caso de
obrigações de entrega de coisa certa: quando a iliquidez da obrigação resulta de esta ter por
objecto uma universalidade (se os bens são os que resultam de um acervo hereditário, por
exemplo) e o autor não possa concretizar os elementos que o compõem.
Aqui, proceder‐se‐á previamente à apreensão desses bens e a liquidação tem lugar
logo após essa apreensão, mas antes de os bens em causa serem entregues ao exequente.
Em conclusão:
Se a liquidação não depender de simples cálculo aritmético (se esta se efectuar
através do tribunal ou de árbitros), e quando não esteja em causa uma sentença, mas um
título executivo de outra espécie, há lugar a um incidente de natureza declarativa (em sede
de oposição à execução) dentro da própria acção executiva, pois aqui tornar‐se necessário o
apuramento e correspondente prova de factos.
E porque os artigos de liquidação são uma verdadeira petição inicial, deverão conter
os fundamentos do pedido (causa de pedir) e o pedido (conclusão).
5.2. Obrigações só parcialmente líquidas: (Cfr. art. 805º nº8 e 9)
Se a obrigação é parcialmente líquida, a execução pode prosseguir pela parte líquida,
independentemente da liquidação da outra parte (Cfr. art. 805º nº8).
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Exemplo: é o que acontece na fixação de danos futuros. Ela pode ser objecto de
liquidação ulterior ou superveniente, a cumular posteriormente na mesma execução, o
mesmo acontecendo com os danos futuros já verificados mas não provados.
Quando se requeira a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte
pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a
liquidação inicial, isto é, devendo esta liquidação ser efectuada de acordo com as formas
previstas para o efeito, atendendo à espécie de título em causa.
5.3. Consequências da iliquidez da obrigação:
Se não for requerida a liquidação da obrigação ilíquida, o agente de execução deverá
recusar o recebimento do requerimento executivo, nos termos do disposto no nº1 al. h) do
art. 810º, por remissão da al. a) do nº1 do art. 811º.
No entanto, caso o agente de execução não recuse o recebimento do requerimento
executivo, o juiz deverá proferir um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do
art. 812º‐E, caso a liquidação em falta seja a efectuar no âmbito da execução própriamente
dita. E só no caso de o requerimento inicial não ser aperfeiçoado, deverá o juiz proferir um
despacho de indeferimento liminar (Cfr. art. 812º‐E nº4).
Se o juiz não se aperceber desde logo deste vício, o executado, ao ser citado para a
acção executiva poderá deduzir oposição à execução com este fundamento (Cfr. art. 814º
n.º1 al. e).
Se a liquidação em falta deve ser efectuada por árbitros (através de um incidente
autónomo, antes de proposta a acção) ou se se trata de liquidação de sentença (a efectuar
em incidente que corre por apenso ao processo declarativo onde a sentença foi proferida),
caso o agente de execução não recuse o recebimento do requerimento inicial, deve o juiz
proferir desde logo despacho de indeferimento liminar, por se tratar de vício não suprivel.
6. O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções:
Fala‐se em cumulação de execuções quando, no mesmo processo, o mesmo credor
instaura contra o mesmo devedor várias execuções, relativas a créditos diversos, baseadas
em títulos executivos da mesma ou de diferentes espécies.
Porém, do lado activo podemos ter vários exequentes (litisconsórcio activo) e do lado
passivo podemos ter vários executados (litisconsórcio passivo).
Em termos comparativos, a cumulação de execuções corresponde à cumulação de
pedidos na acção declarativa (Cfr. art. 470ºdo C.P.C.).
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E a cumulação de execuções pode implicar a coexistência de vários títulos executivos
ainda que de espécies diferentes. Exemplo: escrito particular assinado pelo devedor e um
cheque sem provisão.
Podemos considerar dois tipos de cumulação de execuções:
‐ Inicial (Cfr. art. 53º.)
‐ Sucessiva (Cfr. 54º.)
6.1. A Cumulação inicial ou originária:
É aquela que se verifica logo no começo do processo, em face do requerimento inicial
(art. 53º, nº1).
Exemplo: A. intenta uma acção executiva contra B. exibindo um documento particular
assinado por este em que declara dever a A. 100 euros que lhe havia emprestado e um
cheque sem provisão emitido por B. a favor de A. para compra de um carro, no valor 700
euros (Cfr. art. 53º, nº1).
Portanto, os títulos executivos apresentados na mesma acção judicial tanto podem
ser da mesma espécie (ex. dois ou mais cheques sem provisão) como de espécies diferentes
(ex. um cheque e um documento particular) ‐ (Cfr. art. 53º nº1, 1ª parte).
No entanto, nos termos do art. 53º, nº1, 2ª parte, existem alguns obstáculos à
cumulação de execuções. São eles:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções (em razão
da matéria, hierarquia e competência internacional).
Exemplo: para um título executivo é competente o Tribunal de Trabalho (sentença
condenatória) e para outro título é competente o Tribunal Cível (declaração de dívida de
natureza cível).
b) Também não é possível a cumulação de execuções quando, para diferentes títulos,
existem execuções de fins diferentes (entrega de coisa certa, pagamento de quantia certa e
prestação de facto).
c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo
que devia ser empregado quanto às outras (Cfr. art. 53º., nº1, al. c), como acontece no caso
de a uma das execuções corresponder processo especial (por exemplo, a execução por
alimentos) e a outra corresponder a forma de processo comum para pagamento de quantia
certa.
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Tudo isto sem prejuízo do disposto no art. 31º, nos 2, 3 do C.P.C., que consagra o
Princípio da Adequação Formal.
Competência do tribunal em razão do território, quanto à cumulação de execuções
(Cfr. art. 53º, nº2):
Aqui, observam‐se as seguintes regras:
‐ Caso todos os títulos sejam decisões judiciais ou outros títulos de formação
judicial, a acção executiva é promovida no tribunal do lugar onde correu a acção
ou o processo de valor mais elevado (Cfr. art. 53º nº2);
‐ Caso a cumulação de execuções se fundamente em sentença e outro título
qualquer, ou em outro título de formação judicial e título extrajudicial, a execução
deve correr no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo em que o título
se formou, respectivamente (cfr. art. 53º nº3);
‐ Se os títulos executivos em que a acção se baseia são todos extrajudiciais, aplica‐se
o disposto no art. 87.º, nos 2, 3 com as necessárias adaptações, por remissão do
nº4 do art. 53º.
Ou seja, nestas circunstâncias há que atender ao seguinte: se para alguma das
execuções é territorialmente competente um tribunal cuja competência é imperativa, nos
termos do disposto no art. 100.º e 110.º, e por isso do conhecimento oficioso caso seja
violada, não pode esse critério ser afastado por vontade das partes. Assim, a execução
deverá ser intentada no tribunal cuja competência territorial é imperativa, deixando aqui de
se verificar a possibilidade de escolha que o art. 87.º, n.º2 consagra.
Caso para todos ou alguns dos títulos a cumular sejam competentes diferentes
tribunais cuja competência territorial é imperativa, não será possível a sua cumulação.
6.2. A cumulação sucessiva (art. 54º)
A cumulação sucessiva é aquela que tem lugar no decurso do processo, quando o
exequente requer, na mesma acção, a execução de outro título contra o mesmo devedor
(art. 54º, nº1).
A ela se refere expressamente o nº8 do art. 864º, que será posteriormente analisado.
Para que a cumulação sucessiva seja admissível, exige‐se que se encontrem
preenchidos os mesmos requisitos exigidos para a cumulação inicial, ou seja:
‐ Que não se verifique incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
‐ Que as execuções tenham o mesmo fim;
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‐ Que a forma de processo seja a mesma;
Porém no que diz respeito à exigência da identidade do fim da execução, o art. 54º,
nº2 estabelece uma ressalva, a qual se deve interpretar nestes termos:
Se inicialmente os vários pedidos eram para entrega de coisa certa ou para prestação
de facto e se se verificar, antes da formulação subsequente de novos pedidos que sejam para
pagamento de quantia certa, uma conversão dos pedidos iniciais também para pagamento
de quantia certa, a cumulação sucessiva é admissível, dado que, devido à convolação, se
mantém a identidade do fim.
Exemplo: a acção executiva começa como sendo para entrega de coisa certa. Esta
coisa não é encontrada no património do devedor e, por isso, a lei permite ao exequente que
calcule o valor da coisa, devendo neste caso e execução prosseguir para que se apreendam
bens do devedor que serão posteriormente vendidos, revertendo o produto da venda a favor
do exequente até ao valor apurado da coisa em falta. Aqui, verificou‐se uma convolação da
acção executiva que, sendo inicialmente para entrega de coisa certa, se converteu em acção
para pagamento de quantia certa.
7. Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva:
Os pressupostos processuais gerais são aqueles que se aplicam, tanto à acção
executiva como às outras espécies de acções, designadamente, à acção declarativa, mas que
em relação àquela apresentam algumas especificidades.
Uns dizem respeito às partes: ‐ a legitimidade
‐ a personalidade e capacidade judiciárias;
‐ o patrocínio judiciário;
Outros dizem respeito ao Tribunal: ‐ A competência internacional;
‐ A competência interna:
‐ Em razão do território;
‐ Em razão da hierarquia;
‐ Em razão da matéria;
‐ Em razão do valor;
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7.1. A Competência do Tribunal:
A intervenção do tribunal, sendo um requisito indispensável para a constituição da
instância executiva, reveste‐se de algumas especificidades na acção executiva.
Desde logo, só os tribunais permanentes, integrados na organização judiciária
Portuguesa, têm competência para a execução.
Assim, conclui‐se que os tribunais arbitrais (voluntários ou necessários) não têm
competência para executar as decisões por eles proferidas, ou outros títulos que as partes
voluntariamente façam depender deles.
Porém, de acordo com o disposto nos art. 11.º a 18.º do DL n.º 226/2008, de 20 de
Novembro, poderá ser autorizada a criação de centros de arbitragem voluntária com
competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a
realização das diligências de execução previstas na lei.
Trata‐se aqui de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios com o
intuito de descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções.
7.1.1) A Competência Internacional:
Apesar de os capítulos do Código de Processo Civil dedicados à regulamentação da
acção executiva não referirem expressamente a Competência Internacional para ela, essas
regras constam da parte geral, nos art. 61º a 65º ‐ A do C.P.C.
No entanto, há uma disposição importante relativa à competência internacional dos
tribunais portugueses em matéria executiva: é a que consta do art.65º‐A alínea e): segundo
esta disposição, os tribunais portugueses têm competência exclusiva para as execuções
sobre bens existentes em território português.
7.1.2) A competência em razão da hierarquia e do valor:
Apenas os Tribunais de 1ª instância têm competência para a acção executiva (Cfr. art.
91º).
Assim, não se praticam actos executivos nos Tribunais superiores.
Mesmo naqueles casos em que as acções declarativas são propostas directamente
nos Tribunais superiores, a execução das respectivas sentenças têm lugar no tribunal do
lugar do domicílio do devedor.
Da mesma forma, só o Tribunal singular tem competência para a acção executiva,
independentemente do valor da acção.
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7.1.3) A competência em razão da matéria:
Na competência em razão da matéria a lei atende ao objecto da causa sob um ponto
de vista qualitativo, isto é, a natureza da relação substancial submetida a juízo. Estamos
perante diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano
horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre elas.
As jurisdições especiais organizam‐se de acordo com a natureza particular de
determinadas causas, face à vantagem de reservar para órgãos jurisdicionais específicos o
conhecimento de certas questões, dada a sua configuração particular e a especificidade das
normas que a regulam.
As duas regras fundamentais da competência em razão da matéria, que valem tanto
para a acção declarativa como para a acção executiva, são as constantes dos art. 66.º e 67.º.
Quanto à regra constante do art. 66.º, diz‐nos ela que são da competência dos
tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Consagra‐
se aqui o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pelo que a
sua competência se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens
jurisdicionais.
Os tribunais judiciais são assim competentes para executar as decisões proferidas por
outros órgãos jurisdicionais carecidos de competência executiva, salvo se esta competência
for atribuída a outros.
É o que se passa, por exemplo, com a execução das decisões dos julgados de paz, por
a sua competência ser restrita ao conhecimento de acções declarativas, desde que o seu
valor não exceda a alçada do tribunal da 1ª instância (cfr. art. 6.º e 8.º da Lei n.º 78/2001, de
13 de Julho).
Como exemplos de casos de atribuição de competência executiva a jurisdições
diversas da dos tribunais judiciais temos a jurisdição fiscal, com divisão de funções entre o
serviço periférico local da administração tributária e o tribunal tributário, nos termos dos art.
149.º a 151.º do CPPT.
A segunda regra enunciada no art. 67.º prevê que são da competência dos tribunais
judiciais de competência genérica as causas que não sejam atribuídas aos tribunais judiciais
de competência especializada.
Também aqui, os tribunais judiciais de competência genérica têm uma competência
residual, por só lhes competir conhecer as acções declarativas ou executivas excluídas da
competência dos tribunais judiciais de competência especializada.
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Como tribunais judiciais de competência especializada que conhecem de matéria
cível e que podem ser criados, segundo o art. 78.º da LOFTJ, temos os tribunais de família, os
tribunais de trabalho, os tribunais de comércio e os tribunais marítimos.
Todos eles, nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de
execução, são competentes para executar as respectivas decisões (art. 103.º da LOFTJ) e
também outros títulos executivos, desde que essa competência lhes seja atribuída, como
acontece designadamente com os tribunais de trabalho (art. 85.º, alínea n), da LOFTJ).
Assim, têm competência especializada os juízos de execução (art. 18.º,n.º2, 64.º, n.º2,
96.º, n.º1 alínea g), e 102.º A da LOFTJ).
Nas comarcas em que não os haja, a execução de decisão proferida por um tribunal
de competência especializada tem lugar no tribunal em que tenha ocorrido a acção
declarativa (art. 103.º da LOFTJ). Assim, compete não só às varas cíveis, aos juízos cíveis e aos
juízos de pequena instância cível, mas também às varas criminais, aos juízos criminais e aos
juízos de pequena instância criminal (art. 96.º, n.º1 LOFTJ), a execução das decisões por eles
proferidas e das que, em instância de recurso, tenham revogado as suas decisões.
Os juízos de execução até agora instituidos foram os de Lisboa, Porto, Guimarães,
Loures, Maia, Oeiras e Sintra, criados pelo DL n.º 148/2006, de 21 de Junho, e os de Braga,
Coimbra, Leiria, Matosinhos e V. N. de Gaia, criados pelo DL n.º 250/2007, de 29 de Junho.
7.1.4) A competência interna em razão do território:
Aqui, regem os art. 90º a 95º do C.P.C., os quais traduzem as especificidades que a
acção executiva tem em relação à acção declarativa, nesta matéria.
Os critérios atributivos da competência territorial dos tribunais portugueses para a
acção executiva são vários:
a) Desde logo o critério geral, que comporta o critério do domicílio do executado, o
do lugar em que a obrigação devia ser cumprida e o critério do lugar da situação dos bens
objecto da execução (Cfr. art. 94º).
E este critério aplica‐se por exclusão de partes, ou seja, quando o caso concreto não
se encontra regulamentado expressamente nos artigos anteriores.
Por outro lado, consagra‐se neste artigo as acções executivas que têm por base
títulos executivos extrajudiciais.
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Nestes casos, e como regra, é competente o tribunal do domicílio do executado (Cfr.
art. 94.º, n.º1, 1ª parte). Note‐se que este critério é imperativo, sendo por isso do
conhecimento oficioso e não podendo ser afastado por convenção entre as partes (Cfr. art.
110.º, n.º1, alínea a).
E se na acção são demandados vários executados, com domicílios em lugares
diferentes? Neste caso, e por remissão expressa do art. 466.º n.º1, são subsidiariamente
aplicáveis as disposições do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a
natureza da acção executiva. Ora, dispõe o art. 87.º, n.º1 que, havendo pluralidade de réus
na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número;
se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher qualquer um deles. É
este o critério aplicável também ao processo executivo, por remissão dos artigos acima
mencionados.
Porém, se o executado for uma pessoa colectiva ou se o domicílio do exequente e do
executado se situar na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto, então o exequente
poderá optar entre o tribunal do domicílio do executado ou pelo tribunal do lugar em que a
obrigação devia ser cumprida (Cfr. art. 94º nº1, 2ª parte).
No entanto, se a execução (baseada em titulo extrajudicial) for para entrega de coisa
certa ou por divida provida de garantia real, é competente o tribunal do lugar onde a coisa se
encontra ou o da situação dos bens onerados com a garantia (Cfr. art. 94º nº2).
Mas quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado
e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução
o tribunal da situação desses bens (Cfr. art. 94º nº3).
O mesmo acontece nos casos previstos no nº4 do art. 94º: quando a execução haja de
ser intentada em Portugal, nos termos do disposto na al. c) do art. 65º‐A, é competente o
tribunal do lugar da situação dos bens a executar, desde que não ocorra nenhuma das
situações previstas nas disposições anteriores.
b) O art. 90º nº1 do C.P.C. prevê qual o tribunal territorialmente competente para as
execuções emergentes de sentença ou de despacho condenatório proferidos por tribunais
portugueses.
Assim, são competentes os tribunais ou juízos de execução do lugar em que a causa
tenha sido julgada.
Nos termos da primeira parte do n.º3 do art. 90.º, a regra geral é a de que a execução
corre por apenso, isto é, será apensada ao processo declarativo do qual a sentença emerge.
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No entanto, a execução correrá no traslado (isto é, com base em certidão da sentença
que se executa) em três circunstâncias:
1. Quando, em comarca com competência executiva especializada, a sentença haja
sido proferida por tribunal com competência especializada cível ou com competência
genérica;
2. Quando o processo tenha entretanto subido em recurso.
3. Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo já
findo, em que a decisão haja sido proferida, e neste caso o processo declarativo já findo é
apensado ao processo de execução;
c) O critério do lugar do funcionamento do tribunal arbitral que proferiu a decisão
encontra‐se previsto no art. 90 nº2.
Nos casos em que se pretende executar uma decisão proferida por tribunal arbitral,
competente para a acção executiva é o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
d) Outro critério a considerar será nos casos em que a acção judicial (declarativa)
tenha sido intentada directamente nos tribunais superiores (como acontece com o processo
especial de revisão de sentença estrangeira). Aqui, será competente para a execução o
tribunal da comarca do domicílio do executado, salvo o caso especial referido no art. 89º do
C.P.C. Em qualquer dos casos, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal
competente para a execução.
e) A vontade das partes (Cfr. artº 100º).
À semelhança do que se passa no processo declarativo, as partes podem
convencionar qual o tribunal competente para apreciar a acção executiva, nos termos do
disposto no art. 100º do C.P.C.
Porém, as partes não podem afastar as regras da competência territorial
mencionadas no art. 110º (Cfr. art. 100 nº 1, última parte).
No que respeita à acção executiva, conclui‐se que as regras da competência territorial
previstas nos artigos 90º nº1, 94º, n.º1, primeira parte e nº 2 do C.P.C não podem ser
afastadas por convenção das partes, sendo por isso imperativas.
Assim,
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A incompetência do Tribunal: Consequências.
A incompetência territorial é uma excepção dilatória, nos termos do artigo 494.º,
aplicável ao processo executivo por remissão do artigo 466.º, n.º1, cuja consequência e
julgamento implica a remessa do processo para o tribunal competente (Cfr. artigo 111.º,
n.º3).
Por outro lado, a incompetência territorial não é, em regra, um vício de natureza
processual de conhecimento ofício.
Porém, há certos casos de incompetência territorial que são do conhecimento
oficioso, como acontece com os critérios de competência fixados no art. 110.º, n.º 1.
Além destes, dispõe o art. 110.º, n.º1 alínea b) que “a incompetência em razão do
território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem
os elementos necessários, nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do
requerido”. Ora, nos processos executivos em que a acção começa de imediato com a
penhora dos bens do executado, (dispensando‐se, assim, a citação prévia do mesmos), a
eventual incompetência territorial que se verifique, é de conhecimento oficioso. Logo, nestes
casos, o agente de execução deverá constatar este facto após análise do requerimento
executivo e remetê‐lo para despacho liminar, nos termos do disposto no art. 812.º‐D, alínea
f).
7.2. A Legitimidade das Partes:
7.2.1) Os Critério para a determinação da legitimidade das partes:
A legitimidade das partes determina‐se, na acção executiva, com muito maior
simplicidade do que na acção declarativa.
Na acção declarativa, partes legitimas são os titulares da relação material
controvertida, tal como ela é configurada pelo autor.
Assim, na acção declarativa, há a necessidade de o tribunal indagar a posição das
partes em face da pretensão deduzida, a fim de determinar a legitimidade das mesmas. Aqui,
partes legítimas serão os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, os sujeitos da
relação jurídica que está a ser discutida no processo.
Na acção executiva, ao juiz está vedada a possibilidade de apreciar a relação material
controvertida.
Logo, partes legítimas não são os sujeitos da relação material controvertida, mas sim
quem no título executivo figura como credor e devedor.
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Contudo, a falta deste requisito não conduz necessariamente à falta de legitimidade,
já que a lei prevê vários desvios a esta regra, a saber:
a) O art. 55º nº1 prevê a hipótese de o titulo executivo ser ao portador: apesar de
ninguém figurar no título como credor, possui legitimidade activa o portador desse título.
b) Partes legitimas são ainda os sucessores inter vivos e mortis causa, os quais não
figuram, naturalmente, no título (Cfr. art. 56º nº1).
A sucessão mortis causa é aquela cuja causa é constituída pela morte do sujeito
titular dos direitos ou deveres em que outrem sucede.
A sucessão inter vivos é a sucessão que se verifica em consequência da ocorrência de
outro facto diverso da morte. Normalmente, o facto determinante da transmissão ou
sucessão é um acto do próprio titular do direito, como acontece nos contratos de cessão de
créditos, previsto nos art. 577º a 588º do C. Civil.
Assim, a execução pode correr entre os sucessores do credor e os sucessores do
devedor.
Nestes casos, o exequente deverá, no próprio requerimento executivo, alegar os
factos constitutivos da sucessão.
Mas se a sucessão se verificar na pendência da acção, o prosseguimento desta fica
dependente da prévia habilitação, a deduzir como incidente, nos termos do disposto nos art.
371º e segs.
c) Como vimos, só tem legitimidade para intervir na execução, como parte passiva, o
sujeito que conste do título executivo como devedor. E em princípio, só podem ser
penhorados os bens que integrem o património do devedor.
No entanto, atento o disposto no art. 56º nº2, 2ª parte, são igualmente partes
legitimas os terceiros não devedores, mas que são proprietários de bens sobre os quais
tenham sido constituídos direitos reais de garantia Cfr. ainda art. 818º do C. Civil).
Assim, quando forem penhorados bens alheios (onerados com uma garantia real), é
necessário assegurar a presença, na execução, dos seus legítimos proprietários ou
possuidores (Cfr. art. 821º nº2).
O terceiro não é titular da obrigação exequenda, mas é responsável pelo facto de ter
um bem onerado em favor de dívida alheia.
Nestas situações, se o credor quiser fazer actuar a garantia real, deve promover a
execução contra o terceiro garante (Cfr. art. 56º nº2 1ª parte). De notar que, se a garantia
real onerar bens pertencentes ao devedor, a penhora tem de iniciar‐se pelos bens sobre que
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incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para
conseguir o fim da execução (Cfr. art. 835º nº1).
Por outro lado, sempre que os bens onerados pertencentes a terceiros se mostrem
insuficientes para satisfação do crédito exequendo, pode o exequente requerer, no mesmo
processo, o prosseguimento da execução contra o devedor (Cfr. art. 56º nº3).
Aqui verifica‐se uma situação de litisconsórcio sucessivo.
Porém, a execução também pode ser proposta contra o devedor não proprietário e,
simultaneamente, contra o terceiro proprietário dos bens dados em garantia (Cfr. art. 56º
nº2 parte final). Essencial é que, caso o exequente pretenda fazer valer a garantia, intente a
execução contra o proprietário do bem onerado desde logo, sob pena de, não o fazendo,
perder a garantia em causa (Cfr. art. 824º nº2 do Código Civil).
Se os bens dados em garantia e de que o devedor é proprietário estão na posse de
um terceiro, o exequente poderá propor a acção executiva contra o devedor, ou propô‐la
contra este e o possuidor (Cfr. art. 56º nº4). A penhora é aqui sempre possível (Cfr. art. 831º
nº1).
d) Em quarto lugar, a execução fundada em sentença, em vez de seguir só contra o
devedor inscrito no título, pode ser instaurada contra todas as pessoas em relação às quais
ela tenha força de caso julgado (Cfr. art. 57º).
Esta extensão da legitimidade passiva dá‐se, a título exemplificativo, nos casos
previstos nos art. 271º nº3, 328º nº1 e 328º nº2 al. a).
e) O Ministério Público tem legitimidade activa para promover a execução por custas
e multas impostas em qualquer processo (Cfr. art. 59º). Tem também legitimidade, activa
e passiva, para representar os incapazes, os ausentes, os incertos e o Estado, tanto nas
acções executivas como nas declarativas (Cfr. art. 15º nº1, 17º nº1, 16º nº1 e 2, 20º nº1 do
C.P.C.).
7.2.2) Consequências da ilegitimidade das partes:
A ilegitimidade é uma excepção dilatória, nos termos do disposto no art. 494º nº1 al.
b), de conhecimento oficioso (Cfr. art. 495º) e não sanável.
Por isso o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial (Cfr. art. 812º‐E,
n.º1 al. b).
Se o juiz não o fizer, o executado pode opor‐se à execução com este fundamento, nos
termos do disposto no art. 814.º n.º1 alínea c).
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7.2.3) A pluralidade de partes na acção executiva: Considerações gerais
sobre o litisconsórcio e a coligação:
Na maior parte das acções, são duas as partes que se defrontam, como por exemplo o
marido que requer o divórcio à mulher. Aqui há dualidade de partes, ou seja, a relação
material controvertida tem apenas um sujeito quer do lado activo, quer do lado passivo.
Neste caso a legitimidade de ambos os sujeitos diz‐se singular.
No entanto, muitas vezes em vez de um só autor ou de um só réu, a acção tem vários
autores ou é proposta contra dois ou mais réus. Aqui há pluralidade de partes.
Fala‐se em pluralidade activa se a acção é proposta por dois ou mais autores contra
um réu;
Fala‐se em pluralidade passiva se o autor demandar simultaneamente vários réus;
Fala‐se em pluralidade mista se a acção é instaurada por dois ou mais autores contra
vários réus.
Nas situações em que, em determinada acção, existe pluralidade de partes, está em
causa uma de duas figuras: o litisconsórcio ou a coligação.
Estas duas figuras, embora tenham em comum a pluralidade de partes no processo,
são diferentes entre si.
No litisconsórcio há uma pluralidade de partes mas uma unicidade da relação
material controvertida, ou seja, uma única relação jurídica substantiva que é objecto da
acção judicial.
Nesta situação existe, habitualmente, um único pedido.
Exemplo: A e B contraíram conjuntamente um empréstimo ao banco C e não o
pagaram. O banco C vai demandar conjuntamente A e B fazendo um único pedido: o
pagamento da quantia em dívida.
Na coligação existe pluralidade de partes, mas à pluralidade de partes corresponde
sempre uma pluralidade de relações materiais controvertidas, ou seja, existe pluralidade de
pedidos.
Assim, quando há coligação de autores, existirá sempre cumulação de pedidos, nos
termos do art.470º do C.P.C.
Exemplo: A e B celebram individualmente um contrato de compra e venda com um
empreiteiro para compra de um andar, sendo as cláusulas dos contratos idênticas para
ambos. Imagine‐se que surgem dúvidas quanto à interpretação de determinadas cláusulas.
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Ambos os compradores demandam o vendedor na mesma acção judicial para obterem a
interpretação de cláusulas negociais perfeitamente análogas.
Aqui a pluralidade de partes revestirá a forma de coligação porque os dois pedidos
procedem de relações substantivas distintas, ou seja, de dois contratos de compra e venda
diferentes, cujos compradores são distintos.
Em conclusão:
Quando se fala em pluralidade de partes na acção, referimo‐nos às figuras de
litisconsórcio e coligação:
No litisconsórcio existe unicidade de relação material controvertida (unidade de
obrigação exequenda); na coligação existe pluralidade de pedidos, sendo tantas as relações
materiais controvertidas quanto os pedidos que se formulam (pluralidade de obrigações
exequendas).
a) O Litisconsórcio:
O litisconsórcio só conduz à falta do pressuposto processual da legitimidade quando
seja necessário.
Assim, o litisconsórcio necessário é aquele em que a lei exige a intervenção de todos
os sujeitos relacionados com a relação material controvertida na acção judicial, sob pena de
ilegitimidade.
O litisconsórcio necessário pode ser inicial ou sucessivo.
É inicial se a execução deve ser promovida por vários exequentes ou contra vários
executados que figuram no título. È o que sucede quando a lei o impõem (Cfr. art. 2091º do
C. Civil) ou haja contrato nesse sentido (Cfr. artº 28º nº1 do C.P.C.).
É sucessivo quando inicialmente a execução é deduzida contra ou por uma parte e, no
decurso da acção judicial, surge a necessidade de prosseguir essa acção contra outro sujeito.
É o que sucede na situação prevista no art. 864º nº3 alínea a) 1ª parte do C.P.C, sempre que
sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não pode dispor
livremente.
Se assim for, deve ser citado o seu cônjuge o qual fica, a partir daqui, com o mesmo
estatuto processual do executado (Cfr. art. 864º ‐ A)
Aliás, a falta de citação do cônjuge tem os mesmos efeitos da falta de citação do
executado: em regra, implicará a anulação de todo o processado após o requerimento inicial
(Cfr. art. 194º al. a, e 864º nº11).
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Quando a lei não exige a intervenção de outros sujeitos que não figurem no título, o
litisconsórcio é voluntário.
Exemplo de litisconsórcio voluntário sucessivo: Cfr. art. 56º nº 3; 828º nº2 do C.P.C.
Exemplo de litisconsórcio voluntário inicial: Cfr. art. 56º nº 4 do C.P.C. e 641º
nº1 do C.C.).
b) A Coligação:
Nos termos do art. 58º, a coligação é admitida em processo executivo quando se
verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Não se verificarem as circunstâncias do art. 53º nº1 do C.P.C., ou seja:
‐ Não ocorrer incompetência absoluta do tribunal para algum dos pedidos.
‐ Terem as execuções o mesmo fim;
‐ Serem todas, quanto à forma de processo aplicável, da mesma espécie;
b)Tratando‐se de coligação passiva, é necessário que a execução tenha por base,
quanto a todos os pedidos, o mesmo título (Cfr. art. 58º nº1 al. b.);
c) Se a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa, as várias obrigações
exequendas devem ser líquidas ou liquidáveis por simples cálculo aritmético (Cfr. art. 58º
nº2), não o podendo ser pelo tribunal ou por árbitros.
Por outro lado, o art. 58º nº3 remete, quanto à coligação, para os art. 53º nº3, 4 e 5.
Isto significa que, quanto à competência em razão do território, aplicam‐se as seguintes
regras:
‐ Se todos os pedidos se fundarem em decisão judicial, a acção executiva é promovida
no tribunal do lugar onde correu o processo de valor mais elevado (Cfr. art. 53º nº2).
‐ Se um pedido se fundar em decisão judicial e o outro em título de formação judicial,
ou em execução fundada em outro título de formação judicial com execução fundada em
título extrajudicial, a acção executiva corre no tribunal do lugar onde correu a acção ou o
processo em que o título se formou, respectivamente (Cfr. art. 53º nº3)
‐ Se todos os pedidos se fundarem em título extrajudicial, a competência determina‐
se nos termos do art. 87º n.º2 e 3 (art. 53º nº4).
Assim, se para os diversos títulos forem territorialmente competentes diversos
tribunais, o exequente poderá escolher qualquer deles para a propositura da acção (Cfr. art.
87.º, n.º2, primeira parte).
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Porém, se para a apreciação de qualquer dos títulos for competente um tribunal cuja
competência se afere por um critério imperativo, a opção de escolha deixa de existir,
devendo a acção ser intentada nesse tribunal de competência imperativa.
Mas note‐se que, se para todos os títulos extrajudiciais forem competentes tribunais
cuja competência territorial se determina pelo recurso a critérios imperativos, a cumulação
deixa de ser possível, devendo ser intentada uma acção para cada um dos títulos a executar
(Cfr. art. 87.º, n.º2, segunda parte).
8. O Patrocinio Judiciário:
Como é sabido, o patrocínio judiciário consiste na assistência técnica prestada às
partes por profissionais do foro (advogados, advogados estagiários e solicitadores) na
condução do processo.
A reforma introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, reduziu a possibilidade de
intervenção das partes no processo executivo por si próprias, sem representação das
mesmas por mandatário judicial.
Assim, o patrocínio das partes na acção executiva (a exercer por advogado, advogado
estagiário ou solicitador, dentro dos limites previstos nos nº1 e 2 do art. 60º) é sempre
obrigatório nas acções de valor superior ao da alçada do tribunal de comarca (cfr. art. 60º
nº3).
Por outro lado, o patrocínio do solicitador enquanto mandatário das partes na acção
executiva, manteve‐se inalterada, e foram‐lhe conferidas competências acrescidas noutros
domínios, com a criação da figura do agente de execução, não só no âmbito da acção
executiva, como na realização de citações em todas as formas de processo e na notificação
judicial avulsa.
Desta forma, nos termos do disposto no art. 60º, pode o solicitador patrocinar as
acções executivas nas seguintes circunstâncias:
a) Nas acções executivas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação (30.000€),
é sempre obrigatória a constituição de advogado, podendo o solicitador intervir no processo
nos termos do disposto no nº2 do art. 32º;
b) Nas acções de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, mas superior à alçada
do Tribunal de Comarca (5.000 €) só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver
sido deduzida oposição à execução ou quando haja lugar a qualquer outro procedimento que
siga os termos do processo declarativo. Mas ainda assim, poderá o solicitador intervir nos
termos já referidos do art. 32º nº2.
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c) Nas acções executivas de valor inferior à alçada do Tribunal de Comarca nunca é
obrigatória a constituição de advogado nem de qualquer outro mandatário, mesmo que
tenha sido deduzida oposição à execução ou haja no processo qualquer outro procedimento
de natureza declarativa cuja valor não exceda essa alçada. Nestes casos, as partes podem‐se
representar por si próprias ou por solicitador, que intervirá mesmo quando haja apensos de
natureza declarativa que não excedam o valor referido.
No apenso de verificação e graduação de créditos, o patrocínio de advogado só é
necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de
comarca e apenas para apreciação deste (Cfr. art. 60º nº2).
Na verdade, pode acontecer que a acção executiva tenha um valor inferior à alçada
do tribunal de comarca, tendo por isso o solicitador competência para a patrocinar, mas
sejam reclamados créditos cujo valor é superior a essa alçada. Neste caso, não obstante a
acção executiva ter um valor inferior a 3.740,98 €, é obrigatória a intervenção de advogado
para acompanhar esta fase de reclamação e verificação de créditos (Cfr. art. 60º nº2).
8.1. Consequências da falta de patrocínio judiciário quando obrigatório:
À falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, aplica‐se o disposto no art.
33º do C.P.C., com as devidas adaptações no processo executivo.
Assim, a falta de patrocínio judiciário, nos casos em que a constituição de mandatário
é obrigatória, tem os seguintes efeitos: art. 33º do C.P.C.
se a falta ocorrer por parte do autor, o réu é absolvido da instância;
se a falta ocorrer por parte do réu, fica sem efeito a sua defesa;
se o que está em causa é um recurso, o recurso fica sem seguimento, seja do autor
seja do réu.
No entanto, antes de decretar esta sanção, o juiz deve, em obediência ao princípio da
economia processual, notificar a parte para suprir a falta dentro de certo prazo (Cfr. art.
812º‐E nº3).
Situação diferente da falta de patrocínio judiciário, é a falta, insuficiência ou
irregularidade do mandato, prevista no art. 40º do C.P.C.
Neste caso o juiz deve mandar notificar a parte e o seu mandatário para,
dentro de certo prazo, não só corrigir a falta, mas ratificar também o processado.
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Claúdia Boloto
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Se a falta não for corrigida e ratificado o processado, condena‐se o mandatário
culpado tanto nas custas do processo, como nos prejuízos a que tenha dado causa.
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2ª PARTE
A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM
PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
I ‐ INTRODUÇÃO
Como vimos, só os títulos dos quais conste uma obrigação pecuniária podem dar
lugar ao processo executivo para pagamento de quantia certa.
A obrigação pecuniária que se pretende fazer valer na acção executiva pode resultar
directamente de um negócio jurídico (um contrato), ou ter uma causa diferente (um facto
ilícito, enriquecimento sem causa, etc.).
Necessário é que a obrigação exequenda conste de um título executivo.
Por outro lado, sabemos também que os processos executivos para entrega de coisa
certa ou para prestação de facto podem converter‐se em processos executivos para
pagamento de quantia certa, destinados a obter o pagamento de uma indemnização ao
exequente, decorrente da falta de entrega da coisa que é pedida ou do incumprimento da
prestação de facto que é peticionada.
As fases do processo executivo para pagamento de quantia certa
O processo executivo comporta sete fases, assim discriminadas:
1º A fase inicial ou introdutória;
2º A fase da oposição à execução;
3º A fase da penhora;
4º A fase da convocação dos credores;
5º A venda executiva;
6º O pagamento aos credores;
7º A extinção da acção executiva.
Quanto ao encadeamento das diversas fases do processo executivo, há que fazer
desde já três considerações:
1º Em rigor, a fase da oposição à execução e a fase do concurso de credores não são
fases da acção executiva propriamente dita, por revestirem uma natureza essencialmente
declarativa.
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Claúdia Boloto
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Assim, trata‐se de acções declarativas instrumentais da acção executiva e que, por
uma questão de metodologia processual, se integram no esquema de exposição do processo
executivo.
2º Por outro lado, no processo executivo não existe uma sucessão de fases estanques
e perfeitamente definidas entre si.
3º Por último, a fase da penhora comporta um eventual procedimento de natureza
declarativa que é o incidente de embargos de terceiro.
II ‐ A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA.
1. O requerimento inicial:
Tal como a acção declarativa, a acção executiva considera‐se proposta logo que seja
recebida na secretaria o respectivo requerimento inicial (Cfr. Art. 267º nº1).
E desde o ano 2000, com a entrada em vigor do DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto,
deu‐se início a um atribulado processo de reforma de procedimentos e modernização da
justiça, introduzindo‐se no ordenamento jurídico português a possibilidade de entrega de
peças processuais através de meios electrónicos, nomeadamente através de correio
electrónico, com a utilização de certificado a assinatura digital.
Numa primeira versão, o DL n.º 183/2000, na alteração introduzida ao art. 150.º do
C.P.C., estabeleceu um período transitório e de adaptação, em que os mandatários podiam
optar pelo envio tradicional ou por correio electrónico com a aposição de certificado e
assinatura digital. Terminado
esse período transitório, previa a lei que o uso do correio electrónico e da assinatura
digital deixasse de ser, para os mandatários, uma opção.
Assim, a após um conturbado período transitório e de adaptação, com sucessivas
alterações legislativas nesta matéria, foi publicado o DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que
veio introduzir alterações ao artigo 150.º do C.P.C., referente à apresentação a juízo de peças
processuais, dando primazia à sua entrega por transmissão electrónica de dados.
Conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 150.º, n.º 1 e artigo 138.º‐A
do C.P.C., tramitação electrónica dos processos é definida por portaria do Ministério da
Justiça.
Com a publicação da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, entra em vigor a
regulamentação referida no C.P.C. Esta portaria vem concretizar medidas que visam
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desmaterializar os processos judiciais em matéria de acções declarativas e executivas cíveis,
bem como providências cautelares. Em concreto, a referida portaria vem alterar a forma de
entrega por meio electrónico dos actos processuais, dispensando as partes que apresentem
peças processuais, requerimentos e documentos por via electrónica de os remeter ao
tribunal em suporte de papel.
Ainda a Portaria n.º 114/2008 não entrara em plena vigência e logo foi alterada pela
Portaria n.º457/2008, de 20 de Junho que, em particular, vem reajustar a realidade da
entrega do requerimento executivo às funcionalidades previstas pelo novo regime de
entrega de peças processuais.
Assim, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro altera os seguintes aspectos:
a) Desde logo, a forma de apresentar a juízo, por transmissão electrónica de dados, os
actos processuais e documentos pelas partes passa a ser efectuada através de uma
plataforma disponível na Internet denominada CITIUS;
b) Por outro lado, é alterada a distribuição de processos, que passa a ser efectuada
duas vezes por dia, de forma electrónica e automática, uma vez às 9 horas e outra às 13
horas.
c) Implementam‐se inovações no que respeita à tramitação electrónica dos processos
por magistrados judiciais, determinando que os actos processuais dos magistrados judiciais
sejam necessariamente praticados por via informática;
d) Esta nova regulamentação vem romper com o paradigma do processo “clássico”,
em papel, na medida em que prevê a total desmaterialização de peças, autos e termos do
processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa, abrindo assim espaço
para que deixe haver coincidência entre o processo em papel e o processo digital, na medida
em que o que existe em papel pode não corresponder integralmente ao que existe no
arquivo digital e vice‐versa.
Por este motivo, a Portaria n.º 114/2008 vem estatuir regras quanto à consulta
electrónica de processos Cfr. art. 22.º) e de igual modo também quanto à organização do
processo (Cfr. art. 23.º).
e) Esta alteração ao nível dos procedimentos de envio e tramitação por transmissão
electrónica de dados vem associada a um relevante incentivo em matéria de Custas Judiciais:
redução de 25% a 50% das custas judiciais com a entrada em vigor do novo Regulamento de
Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Quanto à entrega do requerimento executivo, cuja apresentação é feita nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (Cfr. art.
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810.º, n.º9), importa fazer um breve resumo sobre a sua evolução desde a Reforma da Acção
Executiva, operada em 2003.
Assim, o DL n.º 38/2003, de 8 de Março, aprovou o novo regime jurídico da acção
executiva, vindo a ser complementado com uma vasta quantidade de legislação associada às
alterações introduzidas.
Uma dessas alterações decorre do DL n.º 200/2003, de 10 de Setembro (que
regulamenta a entrega e modelo do requerimento executivo), e da Portaria n.º 985‐A/2003,
de 15 de Setembro (que aprova o modelo de requerimento executivo e prevê as respectivas
formas de entrega), que vem instituir o dever de entrega do requerimento executivo por
transmissão electrónica quando subscrito por mandatário judicial (art. 810.º, n.º 10), através
de formulário próprio a disponibilizar pela Direcção‐Geral da Administração da Justiça em
página informática de acesso público.
Inicialmente, este formulário subsumia‐se a um ficheiro DOC para preenchimento e
envio para os tribunais por correio electrónico.
No entanto, atendendo ao entupimento gerado com o envio de milhares de
requerimentos executivos, nomeadamente, para as Secretarias de Execução de Lisboa e
Porto, que geraram milhares de processos por autuar e distribuir e uma grande acumulação
de serviço num espaço de tempo muito reduzido, o Ministério da Justiça, sem proceder a
alterações normativas, no inicio do ano de 2005 introduziu uma inovação no sistema de
entrega do requerimento executivo em formato digital, disponibilizando aos mandatários
registados no portal HabilusNet (programa disponibilizado pelo Ministério da Justiça que
permitia aos mandatários o acesso pela Internet a uma área de consulta dos processos) uma
ferramenta designada de “Entregas Electrónicas”, que permitia aos mandatários enviarem o
requerimento executivo através do preenchimento e entrega do formulário on‐line.
O acesso a esta aplicação efectuava‐se através de um terminal de Internet, utilizando
para o efeito um browser (como por exemplo a Internet Explorer, entre outros). Para poder
utilizar o sistema, o mandatário precisava de estar registado no HabilusNet.
Além de possibilitar a entrega electrónica de requerimentos executivos, o registo no
HabilusNet permitia aos mandatários aceder on‐line aos respectivos processos (seja qual for
a natureza do processo, sendo possível, a título de exemplo, ter acesso à agenda de
diligências, à distribuição dos seus processos, etc.).
A entrega do requerimento executivo através de correio electrónico (sem assinatura
digital e sem MDDE) impôs aos funcionários judiciais a realização de um conjunto de tarefas,
repetitivas e interdependentes (recepção do e‐mail, validação e inserção no sistema do
requerimento anexado à mensagem, impressão, lançamento do processo na aplicação de
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controle de custas, lançamento do processo na base de dados do Habilus, etc.), que
causaram enormes atrasos na distribuição.
Estas razões impulsionaram a evolução para um sistema que permitisse o
preenchimento e entrega do requerimento executivo num ambiente de “secretaria virtual”,
em que o acto é praticado numa plataforma acessível através da Internet, sendo confirmada
a entrega do requerimento em tempo real e com imediata confirmação de entrega.
A data e hora de envio é certificada pelo servidor do Ministério da Justiça, com
referência à data e hora do Observatório Astronómico de Lisboa, que, no final, gerará um
comprovativo em formato PDF – Portable Document Format – para efeitos de arquivo do
utilizador, servindo de recibo e de cópia de segurança.
Uma vez que o requerimento é “depositado” no próprio sistema, dispensa‐se a
“importação “ dos ficheiros enviados no e‐mail para o Habilus, facilitando‐se a sua
distribuição.
Em paralelo com esta inovação, disponibilizou‐se uma funcionalidade para entrega de
requerimentos executivos “em lote”, sendo neste caso necessário solicitar ao Ministério da
Justiça a especificação da norma XML, a ser utilizada no desenvolvimento de aplicações de
software, cabendo às partes desenvolverem o software para o efeito e estando o mesmo
sujeito a aprovação.
Este sistema vigorou facultativamente entre Março e Julho de 2005, passando a ser o
meio de entrega em formato electrónico único e obrigatório para mandatários judiciais a
partir de 1 de Agosto de 2005 – Cfr. Circulares da DGAJ n.º31, de 24‐06‐2005 e n.º 34, de 11‐
07‐2005.
O requerimento executivo sofreu uma nova alteração na sequência da publicação da
Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, que vem alterar a Portaria 114/2008, de 6 de
Fevereiro, aproximando o regime do requerimento executivo ao das restantes peças
processuais no âmbito do processo civil, dispensando assim a entrega em papel da cópia de
segurança do requerimento e dos documentos que o acompanham, mormente o título
executivo
Em conclusão:
O requerimento inicial e os documentos que o acompanhem devem ser apresentados
ao tribunal por via electrónica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execução
designado, nos termos e de acordo com o modelo referido da portaria n.º 114/2008, de 6 de
Fevereiro, não havendo lugar à autuação da execução Cfr. artigo 810.º, n.º 7.
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Desta forma, reduz‐se o expediente em papel que compõe o processo executivo, o
qual apenas existe informaticamente no tribunal, imprimindo‐se em papel o que for
essencial aos trâmites da causa.
É o sistema informático que assegura, de forma automática e oficiosa:
a) A criação de um n.º único do processo de execução e a sua distribuição, com a
apresentação do requerimento executivo;
b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos
que o acompanhem ao agente de execução designado, com indicação do n.º único do
processo (Cfr. art. 810.º, n.º8).
Acresce ainda que, a parte que, estando obrigada à entrega do requerimento
executivo por via electrónica proceda à entrega do mesmo em suporte de papel, fica
obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de uma UC, salvo
alegação e prova de justo impedimento (Cfr. art. 810.º, n.º11).
O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos (Cfr. art. 810º, n.º1):
‐ Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial;
‐ Indicação do fim da execução;
‐ Formulação do pedido;
‐ A indicação do valor da causa, o qual se afere de acordo com os critérios constantes
dos art. 305º e seguintes;
‐ A identificação das partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que
possível, profissões e locais de trabalho, número de identificação de pessoa colectiva, sendo
caso disso, a filiação e os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal;
‐ A exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando os mesmos não
constem do título executivo dado à execução;
‐ Quando a quantia em dívida seja ilíquida, o exequente deve especificar os valores
que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com
um pedido líquido;
‐ Quando o título preveja uma obrigação alternativa e quando a escolha da obrigação
caiba ao credor, deve este indicar também no requerimento executivo a escolha da mesma;
‐ Deve o exequente indicar, sempre que possível, a entidade empregadora do
executado, as contas bancárias, e os seus bens, bem como os ónus e encargos que sobre
esses bens incidem. Na identificação dos bens do executado, deve ainda o exequente,
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sempre que possível, discriminar os elementos referidos nas várias alíneas do nº5 do art.
810º, de acordo com a espécie de cada bem em causa;
‐ Identificar o agente de execução que nomeia para exercer tais funções no processo.
‐ Requerer a citação prévia ou a dispensa de citação prévia, nos casos em que é
admissível.
Uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve
acompanhar o requerimento inicial bastará, quanto à causa de pedir, remeter para o título, a
menos que ocorra uma de três situações:
O título não contenha os factos que fundamentam o pedido, e neste caso é
necessário fazer menção desses mesmos factos no requerimento inicial;
O título careça de prova documental complementar (neste caso a obrigação
exequenda necessita de prova complementar);
A obrigação exequenda careça de ser liquidada.
2. A recusa do requerimento executivo:
O requerimento executivo é enviado e apresentado a juízo nos termos acima
expostos, podendo o agente de execução recusar o seu recebimento quando não conste do
modelo aprovado, omita alguns dos requisitos obrigatórios previstos no nº1 do art. 810º,
quando não seja apresentada a cópia ou o título executivo ou seja manifesta a insuficiência
do título apresentado, ou se verifique a omissão prevista nas alíneas f, g e h do n.º 1 do art.
474.º (Cfr. art. 811º nº1).
Vimos que o exequente deve identificar o agente de execução que nomeia para
exercer tais funções no processo. No entanto, a falta deste requisito não é motivo de recusa
de recebimento do requerimento inicial, pois na falta desta nomeação, é a mesma feita pela
secretaria, segundo a escala constante da lista informática que a Câmara dos Solicitadores
deve fornecer para o efeito, sendo o solicitador notificado pela secretaria da sua designação
(Cfr. art. 811º‐A).
Esta designação é realizada por meios informáticos, de entre os agentes de execução
inscritos ou registados na comarca ou, na sua falta, entre os inscritos ou registados nas
comarcas limítrofes (Cfr. art. 811.º‐A, n.º2).
Uma importante alteração introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro é a
constante do artigo 19.º,n.º1, o qual consagra uma norma transitória nos termos da qual as
pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não
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resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de
execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de
execução segundo as regras da distribuição.
Esta possibilidade fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois
anos de vigência.
A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não aceita
por meios electrónicos (Cfr. art. 810.º, n.º12).
Quando o agente de execução recuse o recebimento do requerimento executivo com
os fundamentos acima expostos, pode o exequente reclamar de tal recusa para o juiz,
decidindo este se essa recusa deve ou não ser mantida.
A decisão do juiz nesta matéria é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência
do título ou na falta de exposição dos factos. Nestes casos, por a recusa ter como
fundamento questões de natureza jurídica de particular importância, entende‐se que se
justifica a possibilidade de recurso para o tribunal hierarquicamente superior, e desde que o
valor da causa o permita (Cfr. art. 678º).
Quando o agente de execução recusa o recebimento da acção, ou quando esta recusa
é confirmada por decisão judicial, a lei confere ao exequente a possibilidade de apresentar
novo requerimento executivo, com a falta devidamente corrigida, no prazo de 10 dias a
contar da recusa ou da notificação da decisão judicial que a confirma, considerando‐se neste
caso como data de entrada da execução a data em que o primeiro requerimento tenha sido
apresentado em juízo (Cfr. art. 811º nº3). Esta norma reveste‐se de particular importância
nos casos em que o direito do exequente está em vias de prescrever ou caducar.
Apresentado o requerimento inicial na secretaria, segue‐se a sua distribuição, não
havendo lugar à sua autuação, como se viu.
Porém, não há lugar à distribuição quando a execução corre por apenso ao processo
declarativo onde a sentença foi proferida.
A extinção da instância por falta de pagamento dos honorários ao agente de
execução:
Na sequência das alterações à portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, introduzidas
pela portaria n.º 1148/2020, de 4 de Novembro, estabeleceram‐se novas regras
relativamente a várias matérias, designadamente quanto às consequências da falta de
pagamento ao agente de execução da provisão a que o mesmo tem direito nos termos do
disposto no art. 15.º, da portaria n.º331‐B/2009.
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Com efeito, estabelece‐se agora uma presunção judicial nesta matéria, entendendo‐
se que, caso a provisão não seja paga, presume‐se que o exequente desiste da instância, com
a consequente extinção do processo executivo.
Assim, e em termos de regime, estabelece o disposto no art. 15.º n.º 2 da portaria n.º
331‐B/2009, de 30 de Março, que o exequente deve, preferencialmente por via electrónica,
pagar, com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de
execução e no mesmo prazo da taxa de justiça, os honorários definidos nos termos do n.º 2
do art. 18.º para a fase 1 do processo.
Além deste pagamento, nas execuções para pagamento de quantia certa, deve ainda
o exequente provisionar o agente de execução no inicio da fase 2 e no inicio da fase 3.
Após os pagamentos acima referidos, deve o exequente enviar ao agente de
execução designado o documento comprovativo dos mesmos.
As consequências da falta de pagamento desta provisão resultam do art. 15.º‐A da
portaria acima referida e variam consoante haja ou não mandatário constituído.
Nos casos e que há mandatário constituído, o agente de execução deve notificar o
mandatário da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando o
envio de tal comprovativo no prazo de 10 dias.
Caso não obtenha resposta dentro daquele prazo, o agente de execução deve
notificar electronicamente o mandatário e, por carta registada com aviso de recepção, o
exequente, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, reiterando o
seu pedido e dando novo prazo, agora de 20 dias. Além disso, deve ainda informar o
exequente e o mandatário de que, caso o comprovativo não lhe seja enviado no referido
prazo, iniciar‐se‐ão as diligências necessárias para promover a extinção da instância por
desistência, explicitando as consequências dessa extinção.
Os efeitos processuais da desistência da instância resultam do disposto no art. 295.º,
n.º2 do C.P.C., devendo o agente de execução especificá‐los na sua comunicação ao
exequente e ao mandatário.
Caso não obtenha resposta naquele prazo, o agente de execução deve enviar
electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações acima
referidas solicitando a apreciação, por este, da verificação dos pressupostos de desistência
da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.
Caberá ao juiz apreciar e proferir despacho de extinção da instância caso considere
que estão verificados os pressupostos da presunção judicial de desistência da instância.
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A notificação ao exequente e ao mandatário do despacho de extinção será promovida
pelo agente de execução.
Nos casos em que não há mandatário constituído, o agente de execução deverá
notificar o exequente por carta simples para que comprove, no prazo de 10 dias, o
pagamento da fase 1.
Caso o exequente não o faça, o agente de execução deverá enviar nova carta (agora
registada com aviso de recepção) renovando o seu pedido e dando ao exequente um prazo
de 20 dias.
Findo este prazo sem que lhe tenha sido enviado o comprovativo de pagamento,
deverá o agente de execução remeter ao juiz as notificações efectuadas ao exequente e
requerer que o mesmo aprecie os pressupostos tendentes à extinção da instância por
presunção judicial de desistência.
III ‐ A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR:
Depois da entrada do requerimento inicial em tribunal, o processo executivo pode, ou
não, ser concluso ao juiz para que este profira despacho sobre o mesmo.
Na verdade, as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, prevêem
que o despacho liminar do juiz possa ser dispensado, quando se verifiquem determinadas
circunstâncias.
Cabe ao agente de execução designado, depois do recebimento do requerimento
inicial, identificar os casos em que o processo deve ser concluso ao juiz para despacho, e
aqueles em que tal despacho é dispensado, iniciando‐se então a intervenção do agente de
execução no processo para penhora imediata de bens ou citação prévia do executado.
Assim, Importa aqui distinguir e analisar três situações possíveis:
Os casos em que há despacho liminar;
Os casos em que há citação prévia do executado, independentemente de despacho
de juiz nesse sentido;
Os casos em há dispensa do despacho liminar e dispensa da citação prévia, com
penhora imediata de bens.
Vejamos cada uma destas situações:
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1. Casos em que há despacho liminar
Há sempre despacho liminar nos casos previstos no art. 812º‐D, ou seja, nas seguintes
situações:
a) ‐ Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário. O devedor
subsidiário é, como se sabe, o garante da obrigação em causa, de cujo exemplo é o fiador. No
entanto, para que este possa ser demandado desde logo, é necessário que tenha renunciado
ao benefício de excussão prévia, previsto no art. 638º do C. Civil, o qual permite ao fiador
recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver esgotado todos os bens
do devedor principal sem obter a satisfação do seu crédito;
b) ‐ Nos casos em que a obrigação exequenda está dependente da verificação de
condição suspensiva ou de prestação a efectuar pelo credor ou por terceiro, e em que a
prova de tais factos não possa ser feita por documento, nos termos no disposto no art. 804.º,
n.º 2 e 3.
Na execução movida nestas circunstâncias duas situações se podem verificar:
I. Ou a condição ou prestação podem ser provadas por documento, perante o agente
de execução. E neste caso não haverá despacho liminar;
II. Ou a prova não pode ser efectuada documentalmente, e o credor deverá, no seu
requerimento inicial, indicar os meios de prova que quer ver produzidos no processo
(perante o juiz) destinados a atestar a verificação da condição ou da prestação. E neste caso
haverá despacho liminar do juiz, podendo o mesmo ser proferido num de dois sentidos: ou o
juiz entende que o executado deve ser ouvido, e proferirá despacho de citação (com a
advertência ao executado de que, na falta de contestação – a deduzir em sede de oposição à
execução ‐ se considera verificada a condição ou efectuada a prestação), ou entende que não
é oportuno citar o executado para se pronunciar sobre a matéria e a prova será produzida
pelo credor sem que o devedor seja citado previamente;
c) ‐ Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos
termos do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro;
d) ‐ Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27
de Fevereiro ‐ NRAU);
e) ‐ Se o agente de execução duvidar da suficiência do titulo ou da interpelação ou
notificação ao devedor;
f) ‐ Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que
o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei
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especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito
litigioso não ser disponível pelo seu titular.
Em todas estas circunstâncias, o agente de execução deverá remeter o processo ao
juiz para que o mesmo profira despacho liminar.
O despacho liminar do juiz, a proferir nos termos do disposto no art. 812.º‐ E, pode
consistir num de três:
Despacho de aperfeiçoamento;
Despacho de indeferimento;
Despacho ordenando a penhora, sem citação prévia;
Despacho de citação;
1.1. O despacho de aperfeiçoamento:
Este é um despacho destinado a fazer cumprir o princípio da celeridade e economia
processual, nos termos do qual o juiz ordena ao exequente que proceda ao suprimento de
vícios sanáveis de natureza processual detectados no requerimento executivo, como
acontece com a falta de pressuposto processuais sanáveis e de conhecimento oficioso (Cfr.
art. 812º‐E, n.º 3).
Exemplo: Se no requerimento inicial o exequente contabiliza e peticiona juros de
mora, sem no entanto mencionar a taxa de juro aplicável, a qual também não está prevista
no título executivo, pode o juiz convidar o exequente a esclarecer qual a taxa de juro
aplicada.
1.2. O despacho de indeferimento liminar:
Este despacho tem lugar quando seja manifesta a falta de pressupostos processuais
de conhecimento oficioso e não sanáveis (Cfr. art. 812º‐E nº1).
O art. 812º‐E nº2, em obediência ao princípio da economia processual, permite
expressamente ao juiz rejeitar liminarmente uma parte da execução, admitindo‐a noutra
parte que não exceda os limites constantes do título.
1º exemplo: A execução foi intentada contra um executado que não figura no título
como devedor ou garante da obrigação em causa, e o exequente também não invocou
qualquer causa de transmissão da obrigação para esse sujeito. Aqui há lugar a despacho de
indeferimento liminar, dando lugar à extinção da execução.
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2º exemplo: Pode acontecer que no título executivo conste apenas o marido como
devedor, e o exequente intente a acção executiva contra ele e a sua mulher. Quanto a esta
última, verifica‐se uma situação de ilegitimidade, podendo o juiz indeferir liminar e
parcialmente a execução, apenas no que diz respeito à mulher do executado, prosseguindo a
mesma contra o marido.
1.3. O Despacho liminar ordenando a penhora, sem citação prévia:
Há casos em que o processo devia comportar despacho liminar do juiz, no sentido de
ser ordenada a citação do executado, ou casos em que teria lugar a citação prévia do
executado, sem necessidade de despacho liminar, nos termos do art. 812.º‐F, n.º 2.
No entanto, pode acontecer que, atentas as circunstâncias, haja o risco sério de perda
de garantia patrimonial, como acontece nos casos em que há fortes indícios de que o
devedor está a promover a dissipação dos seus bens com a intenção de evitar a penhora
sobre os mesmos.
Nestes casos, é possível ao exequente requerer que a penhora seja efectuada
préviamente à citação do executado, de forma a evitar que essa dissipação de bens se
concretize (Cfr. art. 812º ‐ F nº3). Trata‐se de um verdadeiro enxerto no processo executivo
duma providência cautelar: em vez de requerer um arresto na dependência da acção
executiva a propor (Cfr. art. 383º nº1), o exequente move logo a execução, mas requerendo
a dispensa da citação prévia do executado, a fim de conseguir uma penhora que se antecipe
aos actos de dissipação, ocultação ou outros que impliquem a perda de garantia patrimonial
receada. A prova é imediatamente produzida, bastando a decorrente do registo informático
das execuções, quando nele conste uma anterior frustração de execução, movida contra o
executado (Cfr. art. 812º ‐ F, nº4). Neste caso, no despacho liminar, o juiz irá decidir da
existência ou não do justo receio invocado, decidindo, ou não, pela penhora imediata de
bens.
1.4. O despacho de citação do executado:
Caso não haja motivo para indeferir liminarmente a execução, ou para ordenar o seu
aperfeiçoa mente, o juiz deverá proferir um despacho de citação do executado (a efectuar
pelo agente de execução) para que este, no prazo de 20 dias, pague a quantia exequenda ou
deduza oposição à execução (Cfr. art. 812º‐E nº5).
Mas, podendo a obrigação constante do título ser, face a este, incerta ou inexigível, a
execução principia pelas diligências destinadas a tornar aquela obrigação certa e exigível,
como vimos.
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E se assim for, o executado é no início da execução citado para se pronunciar quanto
a estas diligências que o exequente já explicitou no seu requerimento inicial e, querendo,
opor‐se à execução com o fundamento de que a condição não se verificou ou que a
prestação de que a mesma estava dependente não foi oferecida (Cfr. art. 804ºnº2 e 3).
2. A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz:
Há casos em que a citação do executado é sempre feita sem necessidade de
despacho do juiz nesse sentido. É o que acontece nas seguintes situações (Cfr. art. 812º‐F
nº2):
a) ‐ Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário, em que o exequente
não tenha requerido a dispensa da citação prévia nos termos do art. 810.ºn.º1 alínea j). Se o
exequente requereu a dispensa de citação prévia, há lugar a despacho liminar para que o juiz
se pronuncie sobre o justo receio de perda de garantia patrimonial que neste caso terá que
ser invocado pelo exequente;
b) ‐ Quando esteja em causa um título executivo que não seja uma sentença, onde se
preveja o cumprimento de uma obrigação ilíquida, cuja liquidação não depende de simples
cálculo aritmético. Visa‐se permitir que o executado conteste a liquidação a que o exequente
procedeu no seu requerimento inicial;
c) ‐ Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para
aquisição de habitação própria hipotecada em garantia. Aqui, uma vez que o primeiro bem a
penhorar na acção executiva deverá ser casa de habitação do executado, nos termos do
disposto no art. 835.º, imperativos de ordem social impõem este regime.
d) Quando no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total
ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
Nestas quatro situações, após a entrada do requerimento inicial em tribunal, a
citação do executado é promovida de imediato, sem necessidade de despacho prévio do juiz
nesse sentido.
Conclui‐se que estes processos comportam, desde logo, citação prévia do executado
para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor‐se à execução.
Além disso, comportam também despacho liminar do juiz, o qual neste caso, e desde
que não haja fundamento para indeferir liminarmente a execução ou para ordenar o
aperfeiçoamento da mesma, servirá apenas para garantir o controlo judicial nestes casos,
que o legislador considerou particularmente importantes no sentido de justificarem a
intervenção judicial na defesa dos direitos do próprio executado.
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3. Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia:
Do que acima ficou dito, constata‐se que, após a entrada do requerimento inicial em
tribunal, é possível que o processo não seja concluso ao juiz desde logo, o que se verifica nos
casos previstos no artigo 812.º‐C. Nestes casos, e de acordo com o disposto no art. 812.º‐F,
n.º1, a penhora é efectuada sem citação prévia do executado nos casos do art. 812.º‐C,
excepto quando a mesma tenha sido expressamente requerida pelo exequente.
Assim, procede‐se de imediato à penhora de bens do executado, podendo este opor‐
se à execução no prazo de 20 dias a contar de tal penhora (Cfr. art. art. 813º nº1).
Desta forma, a regra é a de que, não havendo lugar a despacho liminar, também não
haverá lugar a citação prévia, promovendo‐se a penhora imediata de bens.
Assim, o agente de execução que receba o processo analisa‐o e inicia imediatamente
as consultas e as diligências prévias à penhora, procedendo a esta nas execuções baseadas
nos seguintes títulos:
a) Nas execuções cujo título executivo seja uma decisão judicial (proferida por juiz) ou
decisão arbitral (proferidas por tribunal arbitral, necessário ou voluntário).
Note‐se que, nestes casos a citação do executado é sempre dispensada,
independentemente do valor em causa;
b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta fórmula executória.
O recurso ao processo de injunção previsto no DL nº269/98, de 1 de Setembro, está
condicionado aos seguintes requisitos: estar em causa uma obrigação pecuniária, emergente
de contrato e de valor não superior a 15.000 €
No entanto, por força do DL nº32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de Junho, o regime do processo de injunção será também aplicado a todos os atrasos de
pagamento emergentes de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida,
de acordo com a nova redacção do art. 7º do DL 269/98 de 1 de Setembro, com as excepções
previstas no art. 2º de DL 32/2003 de 17 de Fevereiro.
c) Documento exarado ou autenticado, por notário ou outras entidades ou
profissionais com competência para tal, ou documento particular com reconhecimento
presencial da assinatura do devedor, desde que:
1‐ O valor da dívida exequenda não exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação
(a acção executiva não pode exceder os 30.000 €) e seja apresentado documento
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comprovativo da interpelação do devedor, quando tal seja necessário ao vencimento da
obrigação;
2‐ Excedendo o montante da dívida o valor da alçada do Tribunal da Relação, o
exequente mostre ter exigido do devedor o cumprimento da obrigação em causa através de
notificação judicial avulsa ou equiparada.
Nestas circunstâncias, independentemente de o título prever uma data certa para o
cumprimento da obrigação, o exequente deve, antes da propositura da acção executiva,
notificar o devedor mediante notificação judicial avulsa para que este cumpra.
Note‐se porém que, quando o devedor não seja notificado mediante notificação
judicial avulsa, não fica o credor impedido de intentar, desde logo, a acção executiva (na
verdade, a existência prévia de notificação judicial avulsa não é um requisito de
exequibilidade, influenciando apenas a tramitação da execução). Neste caso, a única
consequência é a de não ser dispensada a citação prévia do executado, o qual será citado
logo após a entrada do requerimento inicial e antes, portanto, de ser ordenada a penhora
sobre os seus bens.
d) Nas execuções baseadas em qualquer título executivo que preveja o cumprimento
de obrigação pecuniária vencida e de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação
e desde que não tenham sido indicados à penhora, pelo exequente, estabelecimento
comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
Agora, requerendo o exequente a penhora de bens imóveis, estaremos perante uma
situação de dispensa de citação prévia, podendo ser de imediato concretizada a sua penhora
(alteração introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro).
Aqui, terão que se verificar cumulativamente três requisitos:
a) ‐ O título executivo tem que prever o cumprimento de uma obrigação pecuniária já
vencida (ou pelo decurso do tempo, em relação ao prazo que está estipulado no título, ou
porque o devedor foi interpelado, judicial ou extrajudicialmente para cumprir);
b) ‐ O valor da execução não pode exceder o valor da alçada do tribunal da relação;
c) ‐ A penhora não pode recair sobre estabelecimento comercial ou direito real
menor que sobre ele incida, ou sobre quinhão em património que os inclua.
No entanto, como já foi dito, também é possível que, nas acções em que haja lugar a
despacho liminar, o exequente requeira que a penhora seja efectuada sem a citação prévia
do executado, devendo para o efeito alegar factos que justifiquem o receio de perda de
garantia patrimonial do seu crédito, indicando neste caso, de imediato, os meios de prova
que atestem tais factos (Cfr. art. 812º‐F nº3 e 4).
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Nestes casos, depois de produzidas as provas oferecidas e constatado o justificado
receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, o juiz dispensa a citação
prévia do executado e ordena a penhora de bens.
Pode ainda acontecer que, nos casos em que haja lugar a citação prévia do
executado, se constate no decurso da acção executiva que ocorre especial dificuldade em
efectuar a citação do executado, nomeadamente quando o mesmo se encontra ausente em
parte incerta.
Nestes casos, o art. 812º‐F nº5 permite que o exequente requeira a dispensa da
citação prévia do executado, desde que a demora da citação justifique o receio de perda da
garantia patrimonial do crédito.
Aqui, a penhora é efectuada antes da citação do executado, mas este deverá ser
citado depois dela (em última instância, por via edital nos termos do disposto no art. 244º).
Dissemos que, nos casos acima referidos não há, em regra, despacho liminar. No
entanto, como já vimos, nos termos do disposto no art. 812º‐D alíneas e) e f), nas execuções
dispensadas de despacho liminar, o agente de execução deve suscitar a intervenção do juiz
nas circunstâncias aí referidas.
Em conclusão:
Após a entrada do requerimento inicial em tribunal, uma de três situações se podem
verificar:
‐ ou o juiz profere despacho liminar (de citação, aperfeiçoamento ou indeferimento
liminar),
‐ ou não há lugar a este despacho, mas o executado deve ser previamente citado em
relação ao acto de penhora de bens, sendo‐o oficiosamente pelo agente de execução, sem
necessidade de despacho do juiz neste sentido,
‐ ou a penhora é efectuada sem que o executado seja citado.
Na verdade, a natureza do título executivo, o valor da execução, a natureza do bem a
penhorar e a prévia notificação judicial avulsa do executado constituem factores que, em
regra, dispensam o despacho liminar e a citação prévia do executado, dando lugar à imediata
penhora de bens.
A regra geral é a da realização da penhora sem necessidade de prévio despacho
judicial, quando a execução se funda em sentença ou requerimento de injunção no qual
tenha sido aposta a fórmula executória.
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No entanto, esta regra é alargada às acções em que o título executivo é uma decisão
arbitral ou um documento particular com determinadas características, a saber:
a) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com
reconhecimento presencial da assinatura do devedor desde que:
‐ O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado
documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal se mostre necessário ao
vencimento da obrigação;
‐ Excedendo o montante da dívida a alçada da relação, o exequente mostre ter
exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa.
b) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à
alçada do tribunal da Relação, desde que a penhora não recaia sobre estabelecimento
comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando se justifique
o receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o que, com economia processual,
permite enxertar na execução um juízo de natureza cautelar.
Em todos estes casos, portanto, a execução começa pela penhora. Tendo esta
circunstância em atenção, estabelece‐se nestas situações o dever do agente de execução
suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível o indeferimento liminar
ou despacho de aperfeiçoamento.
IV ‐ A CITAÇÃO:
Atento o papel do agente de execução no âmbito de todas as citações,
independentemente do tipo de acção a que as mesmas respeitam (processo comum,
especial, declarativo, executivo, notificações judiciais avulsa, etc.), procede‐se de seguida a
uma análise pormenorizada sobre tal acto processual.
De resto, quando o executado deva ser citado para a acção executiva, a citação deve
ser efectuada nos termos gerais, de acordo com o disposto nos art. 228º e seguintes do
C.P.C., disposições que são aplicáveis a todas as formas de processo.
Por outro lado, o agente de execução tem uma intervenção especial no âmbito das
citações e notificações a ter lugar no processo executivo. Na verdade, nos termos do disposto
no nº1 do art. 808º, cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo de
execução, incluindo citações, notificação e publicações.
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1. Distinção entre Citação e Notificação:
A citação é o acto através do qual se vai dar conhecimento ao réu de que foi proposta
contra ele determinada acção e chamá‐lo ao processo para que se defenda, em obediência
ao princípio do contraditório (Cfr. art. 228º nº1 e art. 3º nº1 do C.P.C.)
O autor, através da petição inicial, já apresentou a sua versão dos factos. É agora
necessário saber qual é a versão do réu.
Diz‐se que a citação do réu visa fechar o ciclo constitutivo da relação processual,
chamando‐se o réu à acção. E é, de facto, assim pois só com a intervenção deste, ou depois
de lhe ser dada tal oportunidade, é que a relação processual ficará completa (Cfr. art. 267º
nº2 do C.P.C.).
A citação do réu tem outro efeito importante que é a de o advertir formalmente:
do prazo que dispõe para contestar;
da necessidade de constituir mandatário;
das consequências da falta de contestação.
Tanto a citação como a notificação são actos que têm por função dar a conhecer
algum acto ou facto.
Por isso importa distingui‐las.
Quanto à citação:
A citação nunca é feita ao autor, nem pode haver duas citações feitas na mesma
pessoa, durante o mesmo processo.
A citação só se utiliza para chamar pela primeira vez a um processo o réu ou alguma
pessoa interessada na causa (Cfr. art.228º nº1 do C.P.C.)
Assim, o momento da citação ocorre quando se inicia um processo.
Excepcionalmente, pode ter lugar antes da distribuição, desde que verificados os
requisitos do art. 478º (Cfr. ainda art.234º nº4 al. f) do C.P.C.), ou já no decurso do processo,
quando sejam chamados interessados na causa, que não foram como tal considerados na
petição inicial.
A citação obedece a requisitos rigorosos, cuja observância é, em certos casos,
controlada pelo tribunal, como acontece por exemplo nos casos previstos no art. 483º do
C.P.C. (casos de revelia absoluta do réu).
A notificação:
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A notificação tanto é feita ao autor como ao réu ou até a qualquer outra pessoa,
desde que para o acto não seja exigida citação.
A notificação pode ser:
notificação para comparência: quando se pretende chamar alguém a juízo como por
exemplo as testemunhas;
notificação para conhecimento: quando se pretende dar a conhecer a alguém um
certo acto ou facto, desde que não se exija a citação.
A notificação obedece a requisitos menos rigorosos que a citação.
A citação e a notificação têm hoje em comum poderem, normalmente, serem
efectuadas sem haver um despacho do juiz a ordená‐las, como resulta do art. 234º para a
citação e art. 229º para a notificação.
Só nas hipóteses previstas taxativamente no art. 234º nº4 do C.P.C. é que a citação
deve ser ordenada por despacho judicial.
Do mesmo modo, só excepcionalmente a notificação tem que ser precedida de um
despacho, como acontece por exemplo nas chamadas notificações judiciais avulsas (Cfr. art.
261º nº1 do C.P.C.)
A notificação judicial avulsa é um processo usado para uma pessoa, por via judicial,
comunicar a outra certo facto.
A notificação avulsa não é um meio de fazer valer direitos, pois estes só podem ser
defendidos nas acções competentes (Cfr. art.262 nº1 do C.P.C.)
Uma alteração importante decorrente do regime introduzido pelo DL nº183/2000 de
10 de Agosto, é a que se encontra prevista no art. 229º‐A.
Assim, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos
os actos praticados pelas partes e que se encontrem abrangidos pelo princípio do
contraditório (isto é, em que a parte contrária possa responder ao que for requerido pela
outra parte), e que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu,
serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da
contraparte, no respectivo domicílio profissional (Cfr. art. 229º A nº1).
Desta forma, é agora um encargo dos mandatários das partes a notificação de
articulados e requerimentos juntos ao processo, a efectuar ao mandatário da parte contrária.
As notificações entre mandatários judiciais podem ser efectuadas por qualquer dos
meios referidos no nº2 do art. 150º, ou seja, em suporte digital, remetidos por correio sob
registo, telecópia, ou correio electrónico (Cfr. art. 260º‐A nº1), devendo o mandatário judicial
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notificante juntar aos autos documento comprovativo da data em que a notificação à parte
contrária se verificou (Cfr. art. 260º ‐ A nº2).
Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, Sábado, Domingo ou férias judiciais,
a contagem do prazo que o mandatário notificado tem para responder inicia‐se no primeiro
dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente,
salvo nos processos que cujos prazos corram durante as férias (Cfr. art. 260º ‐ A nº3).
A falta de cumprimento destes procedimentos traduz uma nulidade processual
secundária (uma vez que a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o
formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido no processo), e cujo
regime de arguição se encontra previsto no art. 205º do C.P.C.
2. Modalidades da citação:
As modalidades da citação distinguem‐se em:
I – Citação pessoal
II – Citação edital
2.1. A Citação pessoal:
A citação pessoal é aquela que é feita por uma de cinco formas possíveis, a saber:
a) por carta postal registada, que consiste na entrega ao citando de carta registada
com aviso de recepção (Cfr. art. 233º nº2 al. a) e art. 236º do C.P.C.)
b) pelo depósito da carta registada na caixa do correio do citando (Cfr. art. 233º nº2
al. a) e art. 237º‐A nº5 do C.P.C.).
c) pelo certificado da recusa de recebimento (Cfr. art. 233ºnº2 alínea a) e art. 237º‐A
nº3)
d) pelo agente de execução ou do funcionário judicial, em que se exige o contacto
pessoal do funcionário ou do agente de execução com o citando (Cfr. art. 233º nº2 al. b) e
art. 239º do C.P.C.).
e) promovida pelo mandatário judicial, em que se exige igualmente o contacto
pessoal, mas agora do mandatário judicial do autor ou de pessoa que o represente (Cfr. art.
233º nº3, art. 245º e 246º do C.P.C.)
A citação pessoal deve ser efectuada na própria pessoa do citando, salvo se a lei
expressamente permitir que se faça noutra pessoa, que fica encarregada de lhe transmitir o
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conteúdo do acto. É equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando,
nos termos acima referidos (Cfr. art. 233º nº4 e 240º nº2 do C.P.C.).
Por outro lado, não obstante as sucessivas alterações legislativas que nesta matéria
se têm vindo a sentir, a verdade é que o legislador, no DL nº38/2003, de 8 de Março, optou
por consagrar a citação por carta registada e eliminou todas as possibilidades de citação por
via postal simples.
a) Formalismos da citação por via postal:
A citação por via postal registada obedece aos formalismos previstos no art. 236º do
C.P.C.
Esta tem de ser feita por carta registada com aviso de recepção (236º nº1), de
modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou
local de trabalho ou, tratando‐se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou
para o local onde funciona normalmente a administração.
A carta deve conter todos os elementos a que alude o art. 235º, ou seja:
duplicado da petição inicial e cópia de todos os documentos que a
acompanham;
comunicação de que fica citado para a acção em causa, a que o duplicado se
refere;
a indicação do juízo, vara e secção por onde corre o processo, caso este já
tenha sido distribuído;
o prazo dentro do qual pode o citando oferecer a sua defesa;
a necessidade de patrocínio judiciário;
as consequências da falta de oposição.
A carta deve ainda mencionar a advertência, dirigida ao terceiro que eventualmente a
receba, de que a sua não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em
responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (cujas consequências se
encontram previstas nos artigos 456º e 457º).
Tratando‐se de pessoa singular a carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso
de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de
trabalho e que declare encontrar‐se em condições de a entregar prontamente ao citando.
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Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à
identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos
constantes do bilhete de identidade ou de qualquer outro documento oficial que permita a
identificação.
Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal
adverti‐lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
Assim, se o aviso de recepção não for assinado pela pessoa a citar mas por um
terceiro (que será devidamente identificado pelo distribuidor do serviço postal. Cfr. art. 236º
nº3 e 4), estaremos perante uma presunção “iuris tantum”, ou seja, ilidível por prova em
contrário, de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Se o citando ou qualquer das pessoas que se encontrem na sua residência ou local de
trabalho recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor
do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, e considera‐se frustrada a
citação por via postal. Neste caso, deverá proceder‐se à citação nos termos do art. 239º, ou
seja, através de agente de execução ou funcionário judicial.
Caso não seja possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário,
identificando‐se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, indicando‐se os
motivos da impossibilidade da entrega e permanecendo a carta durante 8 dias à sua
disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. Se o citando levantar a
carta, o mesmo ficará citado; caso a carta não seja levantada, a citação não se efectuou, pelo
que se deverá proceder à citação nos termos do art. 239º, ou seja, através de agente de
execução.
Relativamente à citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade na sede ou
local onde normalmente funciona a administração, por aí não se encontrar nem o
representante legal nem empregado ao seu serviço, o art. 237º estabelece a possibilidade de
a citação ser efectuada ao representante da mesma, mediante carta registada com aviso de
recepção a enviar para a sua residência ou local de trabalho, nos termos previstos no art.
236º.
A citação postal registada efectuada ao abrigo do art. 236º considera‐se feita no dia
em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem‐se por efectuada na própria pessoa
do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo‐
se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao
destinatário (Cfr. art. 238º nº1).
O art. 237º‐A regulamente a citação de casos em que haja domicílio convencionado.
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De acordo com tal preceito, nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contrato reduzido a escrito, a lei permite que as partes convencionem, para
efeitos de citação em caso de litígio, o local onde se têm por domiciliadas. No entanto este
acordo só produz efeitos em duas situações:
1. Quando o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação;
2. Quando a obrigação em causa respeite a fornecimento continuado de bens ou
serviços é possível convenção nestes termos, sendo irrelevante o valor da acção.
Neste caso, a citação efectua‐se por via postal registada a enviar para o domicílio
convencionado, de acordo com o disposto no artigo 236º, (Cfr. art. 237º ‐ A nº1).
Estipula‐se ainda que, nos termos do disposto no nº3 do citado art. 237º‐A, quando o
citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor
postal deve lavrar nota do incidente, antes de a devolver, e a citação considera‐se efectuada
face à certificação da ocorrência.
No entanto, pode acontecer que a carta registada de citação seja devolvida por o
destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento
postal, ou ter o aviso de recepção ou o recebimento da carta sido recusado por pessoa
diversa do citando (Cfr. art. 237º‐A nº4 e art. 236º nº2).
Nestes casos é repetida a citação, enviando‐se nova carta registada com aviso de
recepção ao citando e advertindo‐o das consequências previstas no nº2 do art. 238º, ou seja:
será deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos
referidos no art. 235º, bem como a advertência de que a citação se considera efectuada na
data certificada pelo distribuidor postal, presumindo‐se que o destinatário teve oportuno
conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (Cfr. art. 237º‐A nº5), devendo o
distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o
expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.
Caso não seja possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o
distribuidor deixa um aviso nos termos do disposto no nº5 do art. 236º, considerando‐se a
citação efectuada no 8º dia posterior a essa data, e presumindo‐se igualmente que o
destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Dispõe o nº2 do art. 237º‐A que, caso haja alteração da morada de qualquer das
partes contraentes, tal alteração de morada não pode ser invocada no processo pelo réu
como forma de defesa enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato,
salvo se a parte em causa tiver notificado a contraparte dessa alteração mediante carta
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registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias
subsequentes à respectiva ocorrência.
Quanto ao momento em que a citação se considera efectuada no caso de citação ao
abrigo do art. 237º‐A nº5, será, como se viu:
‐ Ou na data certificada pelo distribuidor do serviço postal;
‐ Ou, no caso de ter sido deixado o aviso (por não ter sido possível o seu depósito), no
8º dia posterior a essa data (Cfr. art. 238º nº2).
b) Formalismos da citação efectuada por contacto pessoal com o citando:
A citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução ou do
funcionário judicial com o citando, quando se tenha frustrado a citação por via postal, ou
quando o autor, na petição inicial, declare pretender desde logo a citação promovida desta
forma, não se usando previamente, neste caso, a citação por via postal registada (Cfr. art.
239º nº1, 7 e 8).
E a opção entre a citação efectuada por agente de execução ou por funcionário
judicial cabe ao autor. Na verdade, se o autor optar pela citação a promover por funcionário
judicial, deve declarar que assim pretende na petição inicial, pagando para o efeito a taxa de
justiça fixada no Código das Custas. O funcionário judicial também intervém na citação do
réu quando não haja agente de execução na comarca em causa (Cfr. art. 239º nº1 e 8).
Se o autor nada diz na sua petição inicial, a citação será promovida por agente de
execução após se ter frustrado a citação por via postal.
Os elementos a comunicar ao citando, constantes do art. 235º, são especificados pelo
próprio agente de execução, que elabora nota de citação com essas indicações para ser
entregue ao citando, juntamente com o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos
que a acompanham. Deste acto de entrega da nota de citação e documentos que a
acompanham, o agente de execução deve lavrar certidão, que o citando deve assinar. (Cfr.
art. 239º nº2 e 3). A citação considera‐se realizada no momento em que o aviso é assinado.
Assim, a citação promovida por agente de execução pressupõe que este elabore dois
documentos:
‐ a certidão de citação do acto de entrega da nota de citação ao citando, destinada a
ser assinada por este e pelo agente de execução, a qual será depois entregue na secretaria
do tribunal, e que comprova a citação efectuada;
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‐ a nota de citação onde se especificará os elementos constantes do art. 235º e
destinada a ser entregue ao citando, juntamente com cópia da petição nicial e documentos
que a acompanham.
Se o citando se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de
execução dá‐lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial,
mencionando tais ocorrências na certidão do acto. A citação considera‐se efectuada neste
preciso momento.
Porém, nesta situação, a secretaria notifica ainda o citando (e fala‐se em notificação
porque o mesmo já se encontra citado pelo agente de execução, conforme acima referido),
enviando‐lhe carta registada com a indicação de que o duplicado ali se encontra à sua
disposição (cfr. art. 239º nº4 e 5).
Nos termos do disposto no nº6 do art. 239º, o agente de execução pode, sob sua
responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu
empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do disposto no nº4 do
art. 161º. No entanto, no caso de citação ser promovida por funcionário do agente de
execução, a mesma só será válida se o citando assinar a certidão, que o agente de execução
posteriormente também deve assinar. Assim, nestas circunstâncias, não pode a citação
considerar‐se efectuada quando a certidão seja assinada por terceiro, ou quando o citando
recuse assina‐la.
No entanto, não obstante a citação por via postal se ter frustrado, antes do recurso à
citação promovida por agente de execução ou por funcionário judicial, pode o citando ser
previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a
fim de aí se proceder à citação, desde que tal diligência se afigure útil no caso concreto (Cfr.
art. 239º nº9).
E por analogia de regime, a citação no âmbito do processo executivo promovida por
agente de execução pode também ser realizada por esta forma, ou seja, através de
comunicação escrita do agente de execução ao citando, convocando‐o para que compareça
no seu escritório em dia e hora determinados. Caso o citando aí compareça, o agente de
execução promoverá a sua citação pessoal, cumprindo os formalismos desta modalidade de
citação.
Quando o agente de execução não efectue a citação no prazo de 30 dias a contar da
data em que foi nomeado para o efeito, deve o mesmo informar o autor das diligências
efectuadas e dos motivos da não realização do acto (Cfr. art. 234.º, n.º2 por remissão do art.
239º nº11).
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Das diligências efectuadas pelo agente de execução ou funcionário judicial, pode
resultar que a citação não tenha sido possível de realizar, por não ter sido encontrado o
citando, mas tenha sido confirmado que, de facto, o citando reside ou trabalha
efectivamente no local indicado.
Neste caso, deverá ser deixada nota com indicação de hora certa para a realização da
diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao
citando. Se nenhuma pessoa estiver nestas circunstâncias, deverá ser afixado o respectivo
aviso no local mais indicado, como por exemplo, na porta da residência ou do local de
trabalho (Cfr. art. 240º nº1).
No dia e hora designados, uma de três situações podem ocorrer:
1. O agente de execução ou funcionário encontra o cintando, efectuando a citação na
sua pessoa;
2. Ou o citando não é encontrado e, neste caso, a citação é efectuada na pessoa
capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, a qual é incumbida de
comunicar o acto ao destinatário, devendo igualmente assinar a certidão de citação.
3. Não se encontrando o citando nem sendo possível obter a colaboração de
terceiros, a citação é efectuada mediante afixação, no local mais indicado e na presença de
duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no art. 235º,
declarando‐se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na
secretaria judicial (Cfr. art. 240º nº2 e 4). A citação considera‐se efectuada no momento da
afixação da nota de citação.
Segundo o disposto no nº6 do art. 240º, considera‐se pessoal a citação efectuada nos
termos dos nº2 e 3 do mesmo artigo.
E neste caso, será ainda enviada, pelo agente de execução, no prazo de dois dias
úteis, carta registada ao citando, comunicando‐lhe a data e o modo por que o acto se
considera realizado, o prazo para o oferecimento da contestação e as cominações aplicáveis
à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi
realizada (Cfr. art. 241º).
Aquele que viva em economia comum com o citando e tenha recebido a citação, deve
ser advertido de que a sua não entrega logo que possível ao citando dos elementos deixados,
constitui a prática de crime de desobediência (Cfr. art. 240º nº5).
Assim, concluímos que a citação pode ser efectuada em pessoa diversa do citando em
três circunstâncias:
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1. Nos termos do disposto no art. 236º nº2, isto é, no caso de citação por via postal de
pessoa singular, quando o citando não é encontrado na sua residência ou local de trabalho,
sendo a carta entregue a quem ali se encontre, após assinatura do respectivo aviso de
recepção;
2. Nos termos do disposto no art. 240º nº2, ou seja, quando a citação é efectuada
com hora certa, não tendo sido possível encontrar o citando, a citação é efectuada na pessoa
que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando;
3. Quando a citação é efectuada mediante a afixação da nota de citação, nos termos
do disposto no nº4 do art. 240º.
Nestas três circunstâncias, após os procedimentos referidos nos artigos acima
mencionados, será ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de 2
dias úteis, carta registada ao citando, comunicando‐lhe a data e modo por que o acto se
considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as consequências aplicáveis à
falta desta, o destino dado ao duplicado da petição e a identificação da pessoa em que a
citação foi realizada (Cfr. art. 241º).
Como se constata, a citação efectuada em pessoa diversa do citando ou mediante a
afixação da nota de citação, é rodeada de diversas cautelas, de forma a assegurar que o
citando terá efectivo conhecimento da acção.
c) Formalismos da citação promovida por mandatário judicial:
Mas a citação também pode ser promovida por mandatário judicial, sendo que nestes
casos a mesma deverá obedecer às formalidades previstas nos artigos 245º e 246º do C.P.C.
Prevenindo uma eventual demora na citação, os mandatários judiciais podem
requerer logo na petição inicial o recurso a esta modalidade de citação ou, reagindo a uma
demora na citação, podem requerer que a citação se faça por seu intermédio.
Quanto ao lugar onde pode ocorrer a citação feita por agente de execução,
funcionário judicial ou promovida por mandatário judicial, a regra é a de que pode efectuar‐
se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando
se trate de pessoa singular, na sua residência ou local de trabalho, salvo as seguintes
excepções: ninguém pode ser citado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em
acto de serviço público que não deva ser interrompido (Cfr. art.232º nº2).
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2.2. A Citação edital:
A citação edital é aquela que tem lugar nos casos do art.233º nº6, ou seja, quando o
citando se encontre em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.
Com efeito, quando não seja possível a realização da citação por o citando se
encontrar em parte incerta, a secretaria deve começar por diligenciar no sentido de obter
informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades
ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho do juiz, nas bases de dados dos
serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção‐Geral dos Impostos e da
Direcção‐Geral de Viação e, a fim de habilitar o juiz a decidir da necessidade de realização da
citação edital, junto das autoridades policiais, quando o considere absolutamente
indispensável (Cfr. art. 244º nº1).
A verificação de que o citando se encontra em parte incerta pode advir, não só do
resultado de diligências anteriormente efectuadas pelo agente de execução, pelo funcionário
judicial ou pelo próprio mandatário, e que tenham culminado na constatação de tal facto,
como nos casos em que o autor declarou, na sua petição inicial, que o réu se encontra
ausente em parte incerta (Cfr. art. 244º nº3).
Assim, a citação edital é sempre precedida de despacho do juiz neste sentido.
A citação edital faz‐se pela afixação de editais e publicação de anúncios, nos termos
do disposto nos artigos 248º e 249º, considerando‐se a citação efectuada no dia em que se
publique o último anúncio, nos termos do disposto no art. 250º nº1, devendo o edital e os
anúncios serem juntos ao processo (Cfr. art. 252º).
Note‐se que a publicação de anúncios só é efectuada pelo agente de execução no
âmbito do processo executivo, por força do disposto no nº1 do art. 808º. No processo
declarativo, a publicação dos anúncios será efectuada pelo próprio autor, por força do
disposto no nº5 do art. 248º.
A citação edital por incerteza das pessoas, faz‐se nos termos do disposto no art. 251º.
3. Efeitos da citação:
A informação ao réu de que contra ele foi proposta determinada acção judicial gera
uma série de efeitos. E quanto a estes efeitos a lei distingue entre:
Efeitos materiais ‐ que são os efeitos que a citação origina a nível de direito
substantivo que está em discussão na acção judicial.
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Efeitos processuais – que são os efeitos que a citação produz a nível da tramitação
processual da acção judicial.
3.1. Efeitos materiais:
1‐ Com a citação cessa a boa‐fé do possuidor (Cfr. art.481º al. a) do C.P.C.).
Diz‐se possuidor de boa‐fé a exercida por quem, ao adquiri‐la, ignorava estar a lesar o
direito de outrem (Cfr. art.1260º nº1 do C.C.)
A partir da citação, o possuidor fica a saber que está a lesar o direito de outrem.
E se a acção vier a ser julgada procedente, a sua posição de possuidor de má‐fé
consolida‐se, não apenas desde o trânsito em julgado da decisão, mas desde a data em que a
citação foi efectuada.
2‐ Interrupção da prescrição (Cfr. art.323º do C.C.).
A citação interrompe a prescrição; A caducidade interrompe‐se pela propositura da
acção.
3‐ Constituição do devedor em mora (Cfr. art.805º do C.C.).
A citação do réu constitui‐o em mora nas obrigações não dependentes de prazo certo
(obrigações puras).
3.2. Efeitos processuais:
1‐ Estabilização dos elementos essenciais da causa (Cfr. art.481º al. b) do C.P.C.) (Cfr.
princípio da estabilidade da instância previsto no art.268º do C.P.C.)
Os elementos essenciais da causa são: os sujeitos (autor e réu), o pedido (pretensão
formulada pelo autor), e a causa de pedir (facto concreto que serve de fundamento ao
pedido).
2‐ Inibição de o réu propor contra o autor outra acção destinada à apreciação da
mesma questão jurídica (Cfr. art.481º do C.P.C.)
E se isto acontecer estaremos perante um caso de litispendência (Cfr. art.498º do
C.P.C.).
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Litispendência é a situação que se verifica quando, no mesmo ou em Tribunais
diferentes, se encontram pendentes duas causas entre as mesmas partes e a respeito de um
mesmo conflito de interesses.
V ‐ A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO:
O executado pode opor‐se à execução.
A oposição do executado destina‐se a extinguir a execução mediante:
‐ ou o reconhecimento da inexistência da obrigação exequenda, por existir
desconformidade entre o título e a obrigação que o mesmo consubstancia;
‐ ou a alegação da falta de um pressuposto processual específico ou geral da acção
executiva, e que se traduz na alegação de um vício processual.
A oposição à execução constitui uma verdadeira acção declarativa, que corre por
apenso ao processo executivo.
E nesta medida, nela é possível ao executado não só levantar questões de
conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e
levantar questões de direito.
Assim, a oposição à execução consiste numa verdadeira acção declarativa
estruturalmente autónoma da acção executiva, estando porém instrumental e
funcionalmente ligada a ela.
E é uma contra‐acção do devedor à acção executiva movida pelo credor, através da
qual o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título ou destruir os seus
efeitos provocando, desta forma, a intervenção do juiz na apreciação da relação material
controvertida.
A oposição à execução pode consistir numa oposição de mérito, se o executado
pretende atacar a obrigação exequenda
Exemplo: Quando o executado alega a inexistência ou a insubsistência da obrigação
exequenda, invocando um facto modificativo ou extintivo dela, como por exemplo o
pagamento, a prescrição ou a caducidade.
A oposição à execução pode também consistir numa oposição de forma, quando
tenham um fundamento processual.
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Exemplo: Quando o executado alega a falta de qualquer pressuposto processual geral
ou específico de que dependa a regularidade da instância executiva, como por exemplo a
ilegitimidade do exequente, a incompetência do tribunal, etc.
1. 1. Fundamentos da Oposição à Execução
Aqui importa distinguir os fundamentos da oposição, consoante a espécie de título
que está subjacente à acção executiva.
Assim, a lei distingue os casos em que:
o título executivo é uma decisão judicial proferida por um tribunal permanente ou
requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (cfr. art. 814º);
o título é uma sentença proferida por um tribunal arbitral (Cfr. art. 815º);
os casos em que a execução se baseia em título diverso de decisão judicial (Cfr. art.
816º ‐ títulos extrajudiciais).
1.1. 1.2. Fundamentos da oposição quando o título executivo é uma decisão
condenatória de um tribunal permanente ou um requerimento de injunção
ao qual tenha sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 814º)
Os fundamentos da oposição à execução promovida com base em decisão judicial de
tribunal permanente são limitados e restritos, uma vez que este artigo é taxativo. Assim, não
é admissível a oposição à execução quando os seus fundamentos não sejam alguns dos
previstos expressamente neste artigo.
Este regime é compreensível porque, nestes casos, a execução foi necessariamente
precedida de um processo declarativo, no qual o réu podia e devia ter alegado todos os
factos importantes para a sua defesa (Cfr. art. 489º nº1). Caso não o tenha feito, já não o
poderá fazer na acção executiva (Cfr. art. 489º nº2).
Porém, a lei contempla a possibilidade de, após o trânsito em julgado da sentença,
terem ocorrido factos que possam interessar à acção executiva e, neste caso, o executado
poderá suscitá‐los em sede de oposição, como a seguir se verá.
Da análise das diversas alíneas do n.º1 do art. 814º conclui‐se que:
As alíneas a), c) e e) prevêem a possibilidade de o executado deduzir oposição
quando ocorra a falta de pressupostos processuais gerais ou específicos, de que dependa a
regularidade da instância executiva.
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Aqui, o executado deduz uma oposição de forma, alegando vícios de natureza
processual.
A alínea b) prevê a hipótese de ter havido falsidade do processo ou do traslado em
que o título se formou.
A falsidade verifica‐se nos casos indicados no art. 372º nº2 do C.C.
A alínea d) prevê a falta ou nulidade de citação do réu para a acção declarativa onde
o título se formou, quando o réu não tenha intervindo no processo.
Há falta de citação para a acção declarativa nos casos indicados no art. 195º do C.P.C.
E há nulidade quando, na realização do acto, tenha havido preterição de formalidade
prescrita na lei (Cfr. art. 198º nº1 do C.P.C.).
A falta de citação só fica sanada se o réu intervier no processo sem a arguir de
imediato (Cfr. art. 196º do C.P.C.).
Quanto à nulidade da citação, embora a sua arguição no processo declarativo deva
ter lugar no prazo indicado para a contestação (Cfr. art. 198º nº2), pode ser invocada na
oposição à execução quando o não tenha sido no processo declarativo e desde que a acção
declarativa tenha decorrido à revelia do réu.
Com este vício, nada tem a ver a falta ou nulidade da citação para a acção executiva,
a qual é fundamento de anulação da execução (Cfr. art. 921º do C.P.C.).
A alínea f) prevê a existência de caso julgado anterior à sentença que se executa.
Como sabemos, quando são proferidas duas decisões sobre a mesma questão, apenas
é eficaz a que primeiro transitar em julgado (Cfr. art. 675º), sendo por isso a segunda
inexequível (Cfr. art. 497º e 498º).
Assim, pedida a execução quanto à sentença transitada em segundo lugar, pode aqui
ser alegado, em sede de oposição à execução, o caso julgado.
A alínea g) do art. 814º refere que, são ainda fundamento de oposição à execução
baseada em sentença, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que
posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Esta alínea abrange as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o
pagamento, a dação em cumprimento, etc. (Cfr. art. 837º e segs. do C.C.), e as causas que
modificam a obrigação (designadamente por substituição do seu objecto).
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Note‐se que todos estes factos devem ter ocorrido posteriormente ao encerramento
da discussão no processo declarativo.
Na verdade, o art. 663º nº1 do C.P.C. obriga a que a sentença tome em consideração
todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam depois
da propositura da acção e até ao encerramento da discussão.
E caso tais factos ocorram, compete ao interessado trazê‐los ao processo, ao abrigo
do princípio do dispositivo.
Assim, a exigência da alínea g) explica‐se porque o caso julgado cobre toda a matéria
fáctica em que se baseia a sentença, impossibilitando o executado de vir assim alegar factos
que podia e devia ter alegado na acção declarativa.
Se tais factos forem anteriores ao encerramento da discussão, só podem ser
invocados no processo declarativo através de articulado superveniente, quando tais factos
sejam posteriores à propositura da acção (cfr. art. 506º e 507º do C.P.C.).
A última parte da alínea g) exige que esses factos sejam provados por documento.
E encontramos aqui uma manifestação extrema da autonomia do título relativamente
à relação material controvertida, que lhe está subjacente: a presunção estabelecida pelo
título judicial quanto à existência da obrigação só pode ser destruída em sede de oposição à
execução, por prova documental.
Em consequência, o juiz não pode indeferir o requerimento executivo ou rejeitar
oficiosamente a execução, com fundamento num facto extintivo da obrigação que não se
prove documentalmente nem resulte de confissão expressa do exequente.
A alínea h) prevê ainda que, tratando‐se de sentença homologatória de confissão ou
transacção, sejam fundamento de oposição à execução qualquer causa que determine a
nulidade ou anulabilidade desses actos, nos termos do art. 240º e segs. do C.C. (falta e vícios
da vontade).
O art. 814.º, n.2 consagra agora que os fundamentos válidos na oposição à execução
fundada em sentença se aplicam, com as necessárias adaptações, à oposição à execução
fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde
que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. Nestes casos,
o expediente respeitante à injunção é enviado oficiosamente e exclusivamente por via
electrónica ao tribunal competente para a execução (Cfr. art. 814.º, n.º3).
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1.2. 1.3. Fundamentos da oposição à execução quando o título executivo é uma
decisão condenatória de tribunal arbitral: (Cfr. art. 815º)
Neste caso, além dos fundamentos previstos no art. 814º acrescem, como
fundamentos de oposição, os fundamentos pelos quais pode ser anulada a decisão arbitral e
que são os previstos no nº 1 do art. 27º da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;
Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
Ter havido no processo a violação dos princípios fundamentais enunciados no
respectivo art. 16º, tais como do princípio da igualdade das partes ou do contraditório;
Não constar da decisão final escrita a assinatura dos árbitros, ou não conter um
número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria, ou não induzir os votos de vencido,
devidamente identificados;
Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou de
ter incorrido no vício de omissão de pronúncia.
1.4. Fundamentos da oposição à execução quando o título executivo é diverso da
sentença: (Cfr. art. 816º).
Neste caso a lei optou por um sistema amplo de fundamentos admissíveis, ao
contrário do que sucede com os títulos executivos emergentes da actividade jurisdicional do
tribunal (Cfr. art. 815º).
Podem assim servir de fundamentos à oposição de execução baseada em título
executivo extra‐judicial:
Os previstos no art. 814º, com as necessárias adaptações;
Qualquer outro fundamento que se podia alegar na acção declarativa e que,
portanto, poderão ser provados por qualquer meio de prova.
Assim, a oposição à execução baseada em outro título que não judicial ou
requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, pode fundar‐se em
qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo declarativo.
E compreende‐se porquê: o executado não teve ocasião de, em acção declarativa
prévia, defender‐se amplamente da pretensão do exequente.
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Assim, o executado pode alegar na oposição à execução matéria de impugnação ou
de excepção.
Porém, não poderá reconvir. Com efeito a reconvenção, que não é um meio de
defesa mas sim de contra‐ataque, não é admissível nem no processo executivo propriamente
dito, nem nos incidentes de natureza declarativa que o mesmo comporta e que a ele
funcionalmente se subordinam.
2. 2. Prazo para a dedução da oposição à execução:
Nos termos do disposto no art. 813º nº1 do C.P.C., a oposição deve ser deduzida no
prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
Assim, uma de duas situações se podem verificar:
‐ ou o executado é citado antes da realização da penhora, e neste caso é citado para,
no prazo de 20 dias, pagar ou opor‐se à penhora (Cfr. art. 812º‐E nº5). E será no prazo de 20
dias a contar dessa citação que o executado deverá opor‐se à execução;
‐ ou a penhora é previamente efectuada, e só depois da sua concretização é o
executado citado para, no prazo de 20 dias, opor‐se à execução (Cfr. art. 813º nº1).
Por imposição do nº2 do art. 813º, quando a penhora tenha sido realizada antes da
citação do executado, e quando este pretenda deduzir oposição à execução e à penhora
efectuada com os fundamentos previstos no art. 863º‐A, deve o executado cumular na
mesma peça processual a oposição à penhora e a oposição à execução, o que se justifica em
obediência ao princípio da economia e da celeridade processual.
2.1. 2.1. A oposição à execução superveniente:
A oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação
daquele (Cfr. art. 813º n.º1).
Porém, é possível deduzir oposição à execução para além deste prazo se a matéria da
mesma for superveniente (Cfr. art. 813º nº3).
E a matéria da oposição é superveniente quando, após o decurso do prazo de 20 dias
previsto no art. 813º nº1, tenha ocorrido ou tenha chegado ao conhecimento do executado
qualquer facto que fundamente a oposição à execução ou à penhora. Neste caso, o prazo de
20 dias para a oposição conta‐se a partir do dia em que tal facto ocorreu ou dele tenha tido
conhecimento o opoente (Cfr. art. 813º nº3).
O que deve entender‐se por factos supervenientes?
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A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva. Ou seja, são supervenientes os
factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo de 20 dias (superveniência objectiva),
bem como os factos anteriores, de que o executado só tenha conhecimento depois de findar
o referido prazo (superveniência subjectiva).
3. 3. Tramitação processual da oposição à execução:
Já vimos que a oposição à execução é uma verdadeira acção declarativa, apensada ao
processo executivo.
Ora, sendo uma acção declarativa, a oposição inicia‐se com uma petição inicial (a
petição de oposição), devendo esta ser apresentada na forma articulada (Cfr. art. 151º nº2
do C.P.C).
A petição, que é elaborada de acordo com todos os requisitos previstos para petição
inicial no âmbito da acção declarativa, é apresentada na secretaria e é autuada por apenso
ao processo executivo, devendo ser paga a taxa de justiça inicial mediante auto‐liquidação.
De seguida o processo é concluso ao juiz, para que sobre ele recaia um despacho
liminar.
Assim, conclui‐se que o apenso da oposição também está sujeito ao despacho liminar.
Note‐se que o despacho liminar do juiz sobre a petição da oposição, como aliás todos
os despachos liminares, não se destina a apreciar e julgar de imediato a matéria invocada
nesse articulado. O despacho liminar destina‐se tão‐somente a verificar se se encontram
reunidos todos os requisitos de natureza processual que permitam, à partida, que o juiz
possa apreciar tais factos.
O despacho liminar que recai sobre a oposição à execução pode ser um, de três tipos:
Despacho de indeferimento, despacho de aperfeiçoamento ou despacho de recebimento.
Vejamos cada um deles.
O despacho será de indeferimento nas seguintes circunstâncias:
Se a oposição tiver sido deduzida intempestivamente, ou seja, depois de expirado o
prazo de 20 dias previsto no art. 813º (Cfr. art. 817º nº1 al. a);
Se for invocado fundamento não previsto na enumeração taxativa dos art. 814º a
816º (Cfr. art. 817º nº1 al. b);
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Se for manifesta a improcedência da oposição do executado, nomeadamente quando
ocorra alguma excepção dilatória não suprível e de conhecimento oficioso (Cfr. art. 817º nº1
al. c);
Caso o juiz profira um despacho de indeferimento nestes termos, ao executado fica
salva a possibilidade de recorrer de agravo do despacho de indeferimento liminar da
oposição, mesmo que o valor desta seja inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (Cfr. art.
234º ‐ A nº2 e art. 923º).
O despacho será de aperfeiçoamento se ocorrerem excepções dilatórias supríveis, de
que o juiz deva conhecer oficiosamente (Cfr. art. 234º ‐ A nº1).
Por último, o despacho liminar pode ser de recebimento, ordenando o juiz neste caso
a notificação do exequente para que apresente a sua contestação no prazo de 20 dias (Cfr.
art. 817º nº2).
Os meios de defesa ao alcance do exequente para contestar tal oposição são a defesa
por impugnação e por excepção (dilatória ou peremptória).
Porém, o exequente não poderá na contestação deduzir um pedido reconvencional,
porque a oposição à execução apenas pretende impedir a produção dos efeitos do título
executivo e não criar obrigações novas, susceptíveis de serem, posteriormente, dadas à
execução.
O prazo que o exequente dispõe para contestar a oposição é de 20 dias, nos termos
do disposto no nº2 do art. 817º.
Após a contestação, a oposição à execução segue, sem mais articulados, os termos do
processo sumário de declaração (Cfr. art. 817º nº2).
Podemos concluir assim que a oposição à execução constitui uma acção declarativa
com processo especial (Cfr. art. 460º nº2), embora depois da contestação, siga os termos do
processo comum.
Constituindo a oposição uma acção declarativa, quid juris se o exequente não
contestar?
A falta de contestação tem como efeito considerarem‐se confessados os factos
alegados pelo executado na sua petição (Cfr. art. 817º nº3, art. 484º nº1 e 485º).
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Assim, no acto da notificação, o exequente deve ser advertido desta cominação.
Porém, não se consideram confessados os factos que estejam em contradição com os
expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
Vimos que, findos os articulados, segue‐se os termos do processo sumário de
declaração. Assim, após a contestação segue‐se a fase do saneamento e condensação do
processo, a fase instrutória, e o julgamento da matéria de facto e de direito.
Se na sentença final a oposição à execução for julgada totalmente improcedente, o
juiz determinará que a execução prossiga, caso a mesma estivesse suspensa.
Se a oposição for julgada procedente, a execução extingue‐se ou modifica‐se,
consoante o fundamento dado como provado, ordenando‐se o levantamento de todas as
penhoras e o cancelamento dos respectivos registos de penhora.
Da sentença que conhecer do mérito da oposição à execução cabe recurso de
apelação (Cfr. art. 922º e art. 691º nº1).
4. 4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução:
Se o juiz profere um despacho de recebimento, significa que admitiu a oposição do
executado à execução e importa agora saber quais as consequências do processo de
oposição na acção executiva, de que aquela depende.
O efeito do recebimento da oposição é diferente, consoante tenha ou não havido
citação prévia do executado (Cfr. art. 818º).
Quando tenha havido citação prévia do executado, a regra é a de que a oposição à
execução não importa a suspensão do processo executivo e, portanto, este continua a sua
tramitação processual, penhorando‐se os bens e praticando todos os actos tendentes à sua
venda, de acordo com o disposto nos artigos 832º e seguintes (Cfr. art. 818º nº1)
E isto porque o título faz presumir, com razoável grau de certeza, a existência da
obrigação que nele está subjacente.
Só se a oposição à execução for julgada procedente é que se derroga esta presunção.
Porém, esta regra comporta duas excepções:
A primeira excepção traduz‐se na faculdade que o executado tem de suspender a
acção executiva, desde que preste caução, nos termos do art. 818º nº1.
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Para prestar caução, o executado deverá deduzir o incidente de processo especial
chamado de prestação de caução, o qual corre por apenso à acção executiva, e cuja
tramitação processual consta do art. 990º e 981º do C.P.C. Este incidente tem carácter
urgente.
De notar que, se o executado prestar caução para suspender a execução, isto significa
que nesta altura a acção executiva já tem dois apensos: o da oposição à execução e o de
prestação de caução.
A segunda excepção, que consta igualmente do art. 818º nº1, ocorre quando a
execução se funde em documento particular cuja assinatura não tenha sido notarialmente
reconhecida e o executado alegue, na oposição, que não a assinou.
Neste caso o juiz, depois de ouvir o exequente, pode suspender a execução, desde
que seja junto ao processo um documento que indicie que aquela alegação é verdadeira (por
exemplo, se o executado juntar cópia do seu bilhete de identidade, através do qual se atesta,
à partida, a diferença das assinaturas em causa).
Note‐se, porém, que neste caso a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a
execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser a do devedor.
Nesta situação, o executado não necessita de prestar caução.
Quando não tenha ocorrido a citação prévia do executado, ou seja, quando a penhora
foi realizada antes de o executado ser citado para a acção executiva, o despacho de
recebimento da oposição suspende o processo de execução, podendo no entanto o juiz
ordenar o reforço ou a substituição da penhora (Cfr. art. 818 nº2). Este regime é justificado
na medida em que, já existindo penhora de bens, o valor do crédito exequendo encontra‐se
assegurado.
Por outro lado, o art. 818º nº3 prevê que a suspensão da execução cessa se o
executado mantiver parado o processo da oposição por mais de 30 dias, por negligência sua.
Mas também se sente a necessidade de tutelar as expectativas do executado em
poder vencer a oposição. Por isso, se a oposição não tiver suspendido a execução e estando a
mesma ainda pendente, nem o exequente nem qualquer outro credor reclamante podem ser
pagos sem prestar caução (Cfr. art. 818º nº4).
Em conclusão:
Se o executado tiver sido préviamente citado, resulta do art. 818º nº1 que a oposição
que deduza contra a execução não tem efeito suspensivo, salvo se o opoente prestar caução
ou se o juiz entender que deve ordenar a suspensão, atendendo aos motivos invocados;
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Ao invés, se o executado não tiver sido préviamente citado, significa que a execução
principiou com a penhora dos seus bens. Neste caso, a oposição que o executado deduza
tem efeito suspensivo da execução, o que se compreende, pois neste caso a penhora já
efectuada garantirá, à partida, a quantia exequenda (sem prejuízo do reforço ou da
substituição da penhora ‐ Cfr. art. 818º nº2).
5. 5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva:
De acordo com o disposto no art. 817º nº4, a procedência da oposição extingue a
execução, no todo ou em parte.
Na verdade, pode suceder que a oposição extinga parcialmente a execução,
nomeadamente quando o executado invocou, por exemplo, o pagamento parcial da quantia
exequenda, pagamento este que o juiz julgou procedente. Nestes casos, a execução
extinguir‐se‐à apenas parcialmente, ou seja, na parte em que o juiz a confirmou,
prosseguindo a execução para pagamento do remanescente ainda em dívida.
6. 6. A responsabilidade do exequente
Por último, importa fazer referência ao disposto no art. 819º, que comporta uma
alteração importante em relação ao regime anterior.
Na verdade, prevê‐se agora a possibilidade de o exequente ser responsabilizado pelo
impulso da acção executiva, quando o executado deduza oposição à execução que seja
julgada procedente.
E para que isso aconteça, são necessários que se verifiquem cumulativamente os
seguintes requisitos:
‐ que não tenha tido lugar a citação prévia do executado, tendo por isso a penhora
sido efectuada sem que o mesmo tenha sido citado para a execução antes dela.
‐ que o executado tenha deduzido oposição à execução, imputando ao exequente
uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, que tenha sido julgada procedente;
‐ é necessário que se prove no processo que o exequente não agiu com a prudência
normal, isto é, ao impulsionar a acção executiva, o exequente não levou em consideração
qualquer facto, que não devia ignorar, e que por si só implicaria necessariamente a
impossibilidade de executar o título dado à execução, facto este confirmado pelo juiz em
sede de oposição à execução e que fundamentou a procedência da mesma.
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Quando se verifiquem estas circunstâncias, o exequente será responsabilizado,
traduzindo‐se essa responsabilidade em :
‐ pagamento de uma indemnização pelos danos que culposamente causar ao
executado. E note‐se que estes danos devem ser alegados e provados pelo executado, sendo
que, só há obrigação de indemnizar quando o exequente tenha agido culposamente. Esta
indemnização reverterá, obviamente, a favor do executado.
‐ pagamento de uma multa correspondente a dez por cento do valor da execução, ou
da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao
dobro do máximo da taxa de justiça. Esta multa reverterá a favor dos cofres do Estado.
Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
VI ‐ VI‐ A PENHORA:
1. 1. Noção e Função da Penhora:
Como sabemos, o património do devedor é a garantia geral das obrigações, e por isso
ele está sujeito à execução para satisfação dos direitos dos credores (Cfr. art. 601º e 817º do
C.C. e 821º do C.P.C.).
Assim, a penhora é o acto executivo através do qual se apreendem judicialmente os
bens a ele sujeitos, privando‐se o executado do pleno exercício dos poderes sobre esses
bens, a fim de os mesmos satisfazerem o direito do exequente, através da venda desses
bens, da adjudicação ou da consignação de rendimentos.
A função da penhora é a de:
a) Especificar e determinar os bens ou direitos que serão apreendidos, para que
possam mais tarde ser transmitidos para outrém;
b) Conservar os bens apreendidos, impedindo que possam ser ocultados,
deteriorados, onerados ou alienados, em prejuízo do exequente.
Assim, as ideias chave que presidem à fase da penhora são:
A satisfação do direito do exequente é feita através da transmissão de bens do
executado para outrém e, com o produto da venda, procede‐se ao pagamento dívida
exequenda;
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Mas para que essa transmissão se realize, há que proceder previamente à apreensão
de bens e, nesta medida, o executado fica impedido de exercer plenamente os poderes
sobre os bens apreendidos;
É nessa apreensão judicial de bens do executado que se traduz a penhora, acto
fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa;
E é também neste acto que mais se manifesta o mecanismo da garantia que é, como
sabemos, uma das mais importantes características da norma jurídica e do nosso
ordenamento jurídico;
O tribunal priva o executado do pleno exercício dos poderes sobre uma coisa, a qual
fica sujeita à finalidade última da satisfação do crédito do exequente.
2. 2. Diferença entre a Penhora e o Arresto:
O arresto é um procedimento cautelar, ao qual são aplicáveis, subsidiariamente, as
disposições relativas à penhora (Cfr. art. 406º nº2), e que é concedido uma vez verificados
certos requisitos, para tutelar um direito incerto, mas cuja existência seja provável.
Por se aplicarem ao arresto as disposições relativas à penhora, aquele será efectuado
pelo agente de execução.
A penhora é um acto do processo executivo propriamente dito, onde o que está em
causa é reparar integral e efectivamente um direito violado, cuja existência se presume com
um grande grau de probabilidade, a qual está consubstanciada num título executivo.
Porém o arresto, enquanto providência destinada a antecipar a garantia do crédito do
credor, pode ser convertido em penhora (Cfr. art. 846º e 410º).
Neste caso, retrotraem‐se os efeitos processuais da penhora à data do registo do
arresto (Cfr. art. 846º do C.P.C e art. 822º nº2 do C. Civil).
3. 3. O objecto da penhora:
Nos termos do disposto no art. 821º do C.P.C., estão sujeitos à execução todos os
bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem
pela dívida exequenda e, nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados
bens de terceiros, desde que a execução tenha sido movida contra eles.
Por outro lado, a penhora deve limitar‐se aos bens necessários ao pagamento da
dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (cfr. art. 821º nº3).
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Da leitura deste artigo, importa reter os seguintes aspectos:
‐ O objecto da penhora não é a pessoa do devedor, mas sim o seu património
(conjunto de bens e direitos). Assim, podemos dizer que a execução é patrimonial e não
pessoal.
‐ A execução abrange apenas os direitos de expressão patrimonial, ficando excluídos
os direitos pessoais.
‐ A sujeição à execução incide não apenas sobre o património do devedor, mas
também sobre o património de terceiros, em conformidade com o que é preceituado na lei
substantiva, devendo no entanto o terceiro ser demandado, sob pena de poder deduzir
oposição através de embargos de terceiro (Cfr. art. 821º nº2 e art. 351º nº1 do C.P.C.)
Assim, os bens de terceiros só podem ser objecto de execução se:
1. Estiverem onerados por garantia real que lhes seja oponível em relação ao crédito
exequendo (Cfr. art. 818º nº1 primeira parte do C.C.)
2. Tiverem sido objecto de impugnação pauliana, julgada procedente, de que resulte
a obrigação de esse terceiro restituir os bens ao devedor (Cfr. art. 616º nº1 e 818º segunda
parte, ambos do C.C.)
4. Casos de Impenhorabilidade:
O nosso ordenamento jurídico contempla uma série de excepções à regra da
exequibilidade de todo o património do devedor.
E estas excepções destinam‐se a proteger certos bens da penhorabilidade na acção
executiva, bens esses que a lei entende preservar por representarem valores que prevalecem
sobre o direito do credor.
A impenhorabilidade de certos bens provêm, ou da lei substantiva ou da lei
processual, podendo esquematizar‐se os casos de impenhorabilidade da seguinte foram:
Impenhorabilidade absoluta Derivados da Lei
substantiva
Impenhorabilidade subsidiária
Impenhorabilidade absoluta
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Derivados da Lei processual Impenhorabilidade relativa
Impenhorabilidade parcial
4.1. 4.1. A impenhorabilidade proveniente da lei substantiva:
Esta impenhorabilidade pode ser absoluta, se os bens em causa são impenhoráveis,
em quaisquer circunstâncias.
Os casos de impenhorabilidade absoluta, provenientes da lei substantiva são, entre
outros, os seguintes:
O art. 602º do C.C. permite que as partes, convencionalmente, limitem a
responsabilidade de certos bens por determinadas obrigações, desde que tal convenção não
diga respeito a direitos indisponíveis.
O art. 831º do C.C. prevê a possibilidade de o devedor ceder aos credores certos bens
para que estes obtenham a satisfação dos seus créditos. Nestes casos, tais bens são
impenhoráveis por parte dos credores posteriores à cessão, conforme estipula o art. 833º do
C.C. Porém, em caso de concurso de credores com outros credores cujos créditos sejam
anteriores à cessão, os credores cessionários não adquirem qualquer preferência sobre os
bens cedidos.
A lei substantiva também prevê que certos bens são absolutamente impenhoráveis,
pela sua própria natureza, como acontece com o direito de uso e habitação (Cfr. art. 1488º
do C.C.), o direito de alimentos (Cfr. art. 2008º nº2 do C.C.), etc.
A impenhorabilidade substantiva subsidiária ocorre quando a lei ordena que
determinados bens só possam ser penhorados depois de se verificar a insuficiência de
outros, dados à execução. Portanto, nestes casos, determinados bens só respondem na total
insuficiência de outros, como acontece com os bens do fiador ou de outro devedor
subsidiário, em obediência ao princípio do benefício de excussão prévia, segundo o qual o
devedor subsidiário pode recusar o cumprimento, enquanto não se acharem excutidos todos
os bens do devedor principal (Cfr. art. 638º nº1 do C.C.).
Outro caso de impenhorabilidade subsidiária consta do art. 1695º do C.C. segundo o
qual os bens próprios na execução por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges só
podem ser penhorados na insuficiência dos bens comuns.
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4.2. 4.2. A impenhorabilidade proveniente da lei processual:
Aqui importa distinguir entre impenhorabilidade absoluta, relativa e parcial. Vejamos
cada uma delas:
A impenhorabilidade absoluta: O art. 822º faz a previsão dos bens que, por razões de
interesse público, económico, religioso e sociais estão defendidos pela impenhorabilidade
absoluta, ou seja, não podem ser penhorados em quaisquer circunstâncias, como acontece
com as coisas e direitos indisponíveis, os bens do domínio público, os objectos cuja
apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica pelo seu
diminuto valor, os objectos destinados ao culto público, os bens imprescindíveis a qualquer
economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se
tratar de execução destinada ao pagamento do preço da sua aquisição ou custo da sua
reparação e, finalmente, os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos
destinados ao tratamento de doentes.
A impenhorabilidade relativa: O art. 823º contempla vários casos de bens
relativamente penhoráveis, ou seja, que só são penhoráveis em certos casos ou em certas
circunstâncias.
Assim acontece com os bens do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva pública,
salvo quando se trate de dívida com garantia real, bem como com os instrumentos de
trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do
executado, os quais apenas podem ser penhorados quando o próprio executado os nomeia à
penhora, ou quando a execução se destina ao pagamento do preço da sua aquisição ou do
custo da sua reparação, ou ainda quando os mesmos forem objecto de penhora como
elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
Note‐se que a razão desta isenção, no que toca aos objectos indispensáveis ao
exercício da actividade profissional do executado, prende‐se com a necessidade de garantir a
subsistência do mesmo, através precisamente do exercício dessa actividade. Por isso, não
estamos perante uma impenhorabilidade aplicável aos bens de uma pessoa colectiva, e que
se destinem à laboração da mesma.
A impenhorabilidade parcial: O art. 824º regula os casos de impenhorabilidade parcial
e reporta‐se a vencimentos, prestações de aposentação ou outras regalias sociais,
indemnização por acidente, rendas vitalícias e pensões de natureza semelhante. E, como
regra, só são penhoráveis em 1/3, sendo portanto impenhoráveis 2/3 daquelas importâncias.
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No entanto, com a reforma introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, a lei
estipula montantes máximos e mínimos sujeitos à impenhorabilidade nestes casos (Cfr. art.
824º nº2).
Na verdade, a impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a
três salários mínimos, o que significa que, no máximo, só são impenhoráveis três salários
mínimos, quando o correspondente a 2/3 dos mesmos exceda o equivalente a esse
montante de três salários mínimos.
Vejamos um exemplo, partindo do princípio de que o salário mínimo é de 375 € e que
o executado aufere um salário mensal de 2000 €.
Pela regra geral do nº1 do art. 824º, seriam impenhoráveis 1.333,33 € e a penhora
poderia recair sobre 666,66 €.
No entanto, atendendo ao limite máximo previsto no nº2 do art. 824º, a
impenhorabilidade da regra geral do nº 1 do mesmo artigo tem como limite máximo três
salários mínimos (no nosso exemplo a quantia de 1125 €).
Assim, seriam impenhoráveis a quantia de 1125 € (375 € x 3) e penhorável o
remanescente, ou seja, a quantia de 875 €.
Mas a impenhorabilidade também tem como limite mínimo o montante equivalente
a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito
exequendo não seja de alimentos.
Exemplo: Se o executado aufere um salário no valor de 500 €, pela regra geral do nº1
do art. 824º seriam penhoráveis 166,66 € e impenhoráveis 333,33 €.
No entanto, atendendo ao limite mínimo prescrito no nº2 do art. 824º, apenas seria
penhorável a quantia de 125 €, pois 375 € são impenhoráveis.
Porém, os n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º possibilitam que o agente de execução, a
requerimento do executado e ouvido exequente, proceda à redução dos valores penhoráveis
acima indicados ou mesmo à sua isenção de penhora nos seguintes casos:
‐ Se o agregado familiar do executado tiver um rendimento relevante para efeitos de
protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais,
pode o mesmo requerer que os seus rendimentos fiquem isentos de penhora pelo prazo de
seis meses.
‐ Se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de
protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do
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Indexante de Apoios Sociais, poderá o agente de execução reduzir para metade a parte
penhorável desse rendimento, pelo prazo de seis meses.
Além desta possibilidade, o n.º 6 do artigo 824.º possibilita que o agente de execução,
a requerimento do executado e ouvido o exequente, proponha ao juiz a redução, por
período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o
montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do
seu agregado familiar.
As possibilidades de alterar os valores penhoráveis dos rendimentos de executado até
aqui analisadas são, todas elas, no sentido de beneficiar o executado, reservando‐lhe, caso as
mesmas sejam concedidas, mais rendimentos do que aqueles que a regra geral do artigo
824.º n.º1 que concede.
Porém, é possível que essas alterações se verifiquem em prejuízo do executado, nas
circunstâncias do artigo 824.º, n.º7, ou seja, quando a requerimento do exequente, ouvido o
executado e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo
de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o agente de execução
proponha ao juiz o afastamento disposto no n.º3 do artigo 824.º (no sentido de permitir que
a penhora recaia sobre dinheiro ou depósito bancário, mesmo que o seu valor seja inferior a
um salário mínimo nacional) e a redução do limite mínimo imposto no n.º2, salvo no caso de
pensão ou regalia social.
As decisões do agente de execução, seja no sentido de isentar ou reduzir a penhora,
seja a de propor ao juiz a alteração da parte penhorável dos rendimentos do executado,
devem ser sempre fundamentadas e são sempre susceptíveis de reclamação para o juiz (Cfr.
art. 824.º, n.º8).
Além disso, as propostas enviadas ao tribunal pelo agente de execução nos termos
dos n.ºs 6 e 7 do artigo 824.º devem conter um projecto de decisão fundamentada, que o
juiz pode sustentar (Cfr. art. 824.º, n.º9).
O nº4 do art. 824º prevê também uma impenhorabilidade parcial relativamente a
dinheiro e aos depósitos bancários à ordem, sendo impenhorável o valor global
correspondente a um salário mínimo nacional.
Note‐se, por último, que a referência ao “salário mínimo” sugere que a
impenhorabilidade só tem lugar quando a conta à ordem seja titulada por pessoa singular: o
legislador terá considerado que se impunha definir um montante mínimo indispensável para
acudir às situações correntes da vida, equiparando‐o ao salário mínimo nacional. Sentido
este que é reforçado pela redacção do art. 824º nº6 e 7 que alude ao “estilo de vida e às
necessidades do executado e do seu agregado familiar”.
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5. A execução de bens de terceiros:
Vamos agora estudar os casos em que os bens de terceiros, estranhos à relação
executiva, podem ser penhorados, onde se integra a questão da penhora dos bens do
cônjuge do executado.
A sujeição à acção executiva de bens de terceiros vem prevista no art. 818º do C.C. e
nos termos deste artigo, os bens de terceiro só podem ser penhorados em duas
circunstâncias:
Quando se trata de dívidas providas de garantia real prestada por terceiros;
Quando se pretende penhorar bens cuja alienação foi objecto de impugnação
pauliana, julgada procedente.
Fora destes casos, os bens de terceiros estão isentos de penhora.
O C.P.C. estabelece, para certos casos especiais, uma regulamentação que traduz
uma aplicação deste regime, como acontece nos art. 825º (penhora de bens comuns do
casal), 826º (penhora de bens em regime de compropriedade) e 827º (penhora de bens dos
herdeiros).
5.1. A penhora de bens comuns do casal:
A questão da penhora dos bens comuns do casal só se coloca quando a execução é
movida contra apenas um dos cônjuges.
Com efeito, quando a execução é movida contra ambos, poder‐se‐ão penhorar bens
de ambos, sem que aqui se levantem questões de legitimidade. A única limitação neste caso
quanto aos bens penhoráveis, é a que consta do art. 1695º do C.C., segundo o qual os bens
próprios de cada um na execução por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges só
podem ser penhorados na insuficiência dos bens comuns.
Assim, o art. 825º refere‐se à penhora de bens comuns do casal, em execução movida
apenas contra um dos cônjuges, quer a dívida seja ou não da responsabilidade de ambos,
mas a execução foi movida apenas contra um deles.
Tratando‐se de dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, resulta da
lei substantiva que a penhora deve incidir sobre os seus bens próprios e, subsidiariamente,
sobre a sua meação nos bens comuns (Cfr.art. 1696º C.C.).
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No entanto, o regime jurídico da penhora de bens comuns do casal está agora
dependente de o exequente alegar, ou não, a comunicabilidade da dívida exequenda em
relação ao cônjuge do executado, e de este aceitar, ou não essa comunicabilidade.
A solução consagrada no art. 1696º do C.C. continua a ter correspondência na lei
adjectiva. No entanto, a penhora é imediatamente efectuada e, só depois dela, se procede à
citação do outro cônjuge para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação
de bens ou para comprovar no processo a pendência de acção em que a separação de bens
tenha sido requerida (Cfr. art. 825º nº1).
Caso a comunicabilidade da dívida não tenha sido invocada, uma de três situações se
podem verificar:
‐ ou a separação de bens é requerida no próprio processo executivo;
‐ ou é junta certidão comprovativa de pendência de acção em que a separação já foi
requerida;
Nestas duas situações, apensado o requerimento em que se pede a separação, ou
junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se por esta, os bens penhorados
não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido,
permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão (o que se justifica para evitar que
entre os cônjuge haja acordo no sentido de ao cônjuge executado não caberem bens, de
forma a evitar a penhora).
‐ ou então, há uma terceira hipótese de o cônjuge do executado nada dizer dentro do
prazo referido, e neste caso a penhora prossegue sobre os bens penhorados.
Se o título respeitar apenas a um dos cônjuges, mas integrar uma dívida comunicável,
pode o exequente invocar no seu requerimento inicial a comunicabilidade da dívida.
Para que o exequente possa alegar a comunicabilidade da dívida, é necessário, antes
do mais, que o título executivo seja diverso da sentença. E é necessário igualmente que o
exequente alegue fundamentadamente tal comunicabilidade, isto é, o exequente deve
alegar factos concretos que permitam aferir que tal dívida é comum, não obstante apenas
um deles figurar no título como devedor.
Nestas circunstâncias, o cônjuge do executado é citado para, em alternativa ao
disposto no nº1 do art. 825º e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da
dívida, baseada no fundamento alegado.
No acto da citação, deve o cônjuge do executado ser advertido de que, caso nada
diga, a dívida será considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da
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oposição que contra ela possa ser deduzida, nos termos do disposto nos artigos 813º e
seguintes (Cfr. art. 825º nº2).
Se a dívida for considerada comum (por o cônjuge do executado a aceitar
expressamente ou por nada ter dito no prazo de que dispunha para o efeito), a execução
prossegue também contra o cônjuge não executado, podendo os seus bens próprios ser
subsidiariamente penhorados. Porém, se antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados
os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado requerer a
substituição dos bens penhorados (Cfr. art. 825º nº3).
Se o cônjuge recusar a comunicabilidade da dívida (e para tanto bastar‐lhe‐à proferir
declaração no processo e dentro do prazo referido, no sentido de que não a aceita!) deve
ainda requerer a separação de bens ou apresentar certidão de acção pendente para esse
efeito, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns (Cfr. art. 825º nº4).
Assim, a possibilidade de a dívida ser considerada comum cessa, caso o cônjuge não
executado declare, simplesmente, a sua recusa nesse sentido.
Entendemos que, se o legislador permitiu que o exequente invoque a
comunicabilidade da dívida nas circunstâncias acima descritas, também seria lógico que
consagrasse uma discussão sobre a matéria, a ter lugar através de um incidente de natureza
declarativa, a correr por apenso à acção executiva, caso o cônjuge não executado recusasse
essa comunicabilidade. Mas não foi esta a opção do legislador.
Se o exequente não invocar a comunicabilidade da dívida nos termos acima referidos,
pode qualquer dos cônjuges (inclusive o executado), no prazo de que dispõe para a oposição,
requerer a separação de bens ou juntar certidão de acção pendente para o efeito, sob pena
de a execução prosseguir nos bens penhorados (Cfr. art. 825º nº5).
Neste caso, é ainda possível ao cônjuge executado alegar fundamentadamente que a
dívida, constante em título diverso de sentença, é comum. Aqui, o cônjuge não executado, se
não tiver pedido a separação de bens, é notificado para declarar se aceita a
comunicabilidade da dívida, nos termos do disposto no nº2 do art. 825º, sob pena de, se
nada disser, a dívida se considerar comum, seguindo‐se depois os trâmites do nº3 e 4 do
mesmo artigo (Cfr. art. 825º nº6).
5.2. O estatuto processual do cônjuge do executado:
Os poderes processuais do cônjuge do executado quando a penhora tenha recaído
sobre bens comuns.
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Nos termos do disposto no art. 864º‐A do C.P.C., o cônjuge do executado, citado nos
termos da alínea a) do nº3 do art. 864º, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao
termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução
ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na a fase do
pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de
poder também requerer a separação de bens do casal, nos termos do art. 825º nº5.
O prazo conferido ao cônjuge do executado para o exercício destas faculdades é de
(Cfr. art. 864º‐A):
‐ dez dias, se tiver ocorrido a citação prévia do executado (pois nesta fase o
executado dispõe também de 10 dias para deduzir oposição à penhora, nos termos do
disposto no art. 863º‐B nº1 alínea b );
‐ vinte dias, se a citação do executado teve lugar após a penhora e se ambos tiverem
sido citados em simultâneo, caso em que o cônjuge do executado beneficia também deste
prazo (Cfr. art. 863º‐B nº1 alínea a).
Tudo isto sem prejuízo de o cônjuge do executado poder também requerer a
separação dos bens do casal, nos termos do disposto no n.º5 do art. 825.º, quando a penhora
recaia sobre bens comuns (Cfr. art. 864.º‐A, n.º2).
5.3. A penhora de bens em regime de compropriedade:
O art. 826º prevê o caso de a execução ser intentada apenas contra um dos
contitulares de património autónomo ou bem indiviso.
Neste caso, não é possível penhorar os bens compreendidos no património comum
ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso. Aqui,
apenas pode ser penhorado o direito sobre a coisa comum ou indivisa que se situe no
património do executado, penhora esta efectuada nos termos do disposto no art. 862º.
Assim, o que se pode penhorar neste caso é o direito que o executado detém no
património autónomo ou na coisa comum, não se podendo penhorar os próprios bens,
porque estes não pertencem, em concreto, ao executado. Estamos, desta forma, no âmbito
da penhora de direitos.
5.4. A penhora de bens dos herdeiros:
O art. 827º prevê o caso da penhora na execução movida contra um herdeiro, por
dívidas da herança.
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Nos termos do art. 2071º do C.C., pelas dívidas da herança responde apenas o
património do “de cujos”.
Assim, e em regra, só os bens que integram este património são penhoráveis.
O art. 827º possibilita ao herdeiro (terceiro na relação material controvertida) a
defesa do seu património, conferindo‐lhe o poder de requerer o levantamento da penhora
efectuada nos seus próprios bens.
No entanto, caso o herdeiro tenha aceite a herança pura e simplesmente (e não em
benefício de inventário) e caso requeira ao agente de execução o levantamento da penhora
por a mesma incidir sobre bens que não recebeu do autor da herança, deverá desde logo
indicar os bens da herança que tem em seu poder. Neste caso será o exequente notificado
para se pronunciar, procedendo‐se ao levantamento da penhora caso este não se oponha
(Cfr. art. 827.º, n.º2).
Caso o exequente se oponha ao levantamento da penhora, o nº3 do art. 827º
consagra o ónus da prova a cargo do herdeiro, isto é, o herdeiro terá de demonstrar no
processo que os bens penhorados não provieram da herança ou que não recebeu da herança
mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos
aplicados em solver encargos dela.
5.5. A penhorabilidade subsidiária:
A penhorabilidade subsidiária, prevista no art. 828º, refere‐se à possibilidade de a
penhora incidir sobre bens do devedor subsidiário, de que o fiador é um exemplo, de acordo
com o disposto no art. 638º nº1 do C. Civil. No entanto, há outros casos de penhorabilidade
subsidiária, como acontece no art. 997º C.C. e art. 175º nº1 do C. Comercial.
Porém, não se trata aqui nestes casos de penhorar bens de terceiro, pois o devedor
subsidiário deve ser demandado na acção executiva, inicialmente com o devedor principal,
ou na pendência desta, depois de se constatar a insuficiência dos bens deste, tendo por isso
a qualidade de parte.
Porém, há certas limitações quanto à penhora dos seus bens, que serão agora
analisadas, com especial referência ao fiador.
Na verdade, nestes casos temos sujeitos diversos a responder pela mesma dívida,
embora o façam em condições diversas.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 627º do Código Civil, o fiador garante a
satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
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E nos termos do disposto no nº1 do art. 638º do C.C., ao fiador é licito recusar o
cumprimento enquanto o credor não tiver excutido (esgotado) todos os bens do devedor
sem obter a satisfação do seu crédito, sendo certo que, nos termos do disposto na alínea a)
do art. 640º do C.C., o fiador pode renunciar ao benefício da excussão prévia, ou seja,
renunciar ao direito de ver esgotados previamente todos os bens do devedor principal, antes
de ser executado no seu património.
Ora, o regime constante no art. 828º do C.P.C. não é mais do que o reflexo do regime
da fiança, constante do Código Civil.
O exequente tem a faculdade de demandar inicialmente apenas o devedor principal,
ou apenas o devedor subsidiário, ou ambos.
E a tramitação processual será diferente, consoante a situação que se verificar.
Assim, na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que
deva ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não
estiverem esgotados todos os bens do devedor principal.
Porém, pode o exequente requerer que a penhora de bens do devedor subsidiário
seja efectuada antes da sua citação, caso em que o mesmo só será citado após tal penhora
estar concretizada. Se assim for, e gozando o devedor subsidiário do benefício da excussão
prévia, cabe‐lhe a ele, em sede de oposição à execução, invocar tal benefício (Cfr. art. 828º
nº1).
Se a execução for intentada apenas contra o devedor subsidiário, caso este invoque o
benefício da excussão prévia, pode o exequente, no mesmo processo, fazer prosseguir a
execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste, junto do
agente de execução (Cfr. art. 828º nº2).
Nos termos do disposto no nº3 do mesmo artigo, se o devedor subsidiário não tiver
sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens em duas situações:
1. Se a execução foi movida contra devedor principal e o subsidiário, depois de
esgotados todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou
ao benefício da excussão prévia;
2. Se a execução foi movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre
que o devedor principal não tem bens ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao
benefício da excussão prévia.
Assim, quais são os pressupostos que legitimam a dispensa de citação prévia do
devedor subsidiário (com a consequente penhora de bens, antes da sua citação)?
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A resposta a esta questão exige a articulação de três artigos: o art. 828º, 812º‐D,
alínea a) e 812º‐F nº2 alínea a) e n.º3.
Da letra do art. 812º‐F nº2 e 3 parece aferir‐se que, para ser dispensada a citação
prévia, é necessário alegar apenas o justo receio de perda de garantia patrimonial.
No entanto, o receio de perda de garantia patrimonial não foi considerado suficiente
para legitimar uma penhora imediata dos bens do devedor subsidiário, pois exige‐se ainda a
demonstração da circunstância de o devedor principal não ter bens, ou a prova de o devedor
subsidiário ter renunciado ao benefício de excussão prévia (Cfr. art.828º nº3 alínea b).
Do exposto, resulta que a dispensa de citação prévia não depende unicamente do
preenchimento do art. 812º‐B nº2, mas também da verificação dos requisitos do art. 828º
nº3 alínea b).
E perante esta hipótese de dispensa de citação pévia do devedor subsidiário, o
legislador possibilitou‐lhe a faculdade prevista no art. 828º nº4, ou seja: neste caso, o
executado pode invocar o benefício da excussão prévia em sede de oposição à penhora,
requerendo o levantamento da penhora sobre os seus bens quando, havendo bens do
devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias
a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto
que a penhora efectuada sobre os bens do devedor principal é suficiente para a realização
dos fins da execução.
Nos termos do disposto no nº6 do art. 828º, o devedor subsidiário que não haja
renunciado ao benefício da excussão prévia, sempre que veja os seus bens penhorados antes
de esgotado o património do devedor principal, tem a faculdade de indicar bens do devedor
principal que hajam sido adquiridos posteriormente à penhora, ou que não fossem
conhecidos.
Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se
revelarem insuficientes, pode o exequente fazer prosseguir a execução contra o devedor
subsidiário (Cfr. art. 828º nº5).
6. A Tramitação Processual da Penhora:
6.1. As consultas e diligências prévias à penhora
As consultas e diligências prévias à penhora iniciam‐se em momentos diferentes,
consoante haja ou não despacho liminar e citação prévia do executado (cfr. art. 832º nº1).
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Assim, as consultas e diligências prévias à penhora têm início no prazo máximo de 5
dias contados:
a) Da apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho liminar e a
citação prévia do executado (Cfr. art. 812.º‐C);
b) Do termo do prazo para a oposição do executado previamente citado sem que esta
tenha sido deduzida (Cfr. art. 812.º‐E, n.º5 e art. 812.º‐F, n.º2);
c) Da notificação da secretaria ao agente de execução, depois de proferido despacho
liminar que dispense a citação prévia (art. 812.º‐F, n.º3 e 4) ou da apresentação de oposição
que não suspenda a execução nos termos do art. 818.º (oposição deduzida sem que o
executado tenha prestado caução) ou, tendo a oposição suspendido a execução, seja aquela
julgada improcedente.
Antes de proceder às diligências prévias à penhora, o agente de execução deve
consultar o registo informático de execuções previsto no art. 806º, pois do resultado da sua
consulta dependem os termos subsequentes do processo (Cfr. art. 832.º, nº2).
Na verdade, para a descoberta dos bens do devedor (dever especialmente a cargo do
agente de execução), assume particular importância o registo informático de execuções, o
qual se encontra previsto nos art. 806º e 807º do C.P.C. e depois regulamentado no DL
nº201/2003, de 10 de Setembro.
O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução
pendentes e, relativamente a cada um deles, as informações constantes das diversas alíneas
do nº 1 do art. 806º (identificação do processo de execução, das partes, do agente de
execução, pedido, bens indicados à penhora, bens penhorados e identificação dos créditos
reclamados, etc.).
Desse registo consta ainda o rol de execuções findas ou suspensas e, além dos
elementos acima referidos, a informação de extinção com pagamento parcial ou a suspensão
da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis (Cfr. art. 806º nº2)
Por decisão judicial, do registo informático poderá ainda constar a pendência de
processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis
de penhora e o arquivamento de processo de trabalho, por não se terem encontrado bens
para penhora (Cfr. art. 806º nº4).
Nos termos do disposto no artigo 806.º, n.º3, os dados constantes do registo
informático e mencionados no art. 806.º, n.º1 e 2 são introduzidos diariamente pelo agente
de execução, à medida que o mesmo vai sendo designado nos processos executivos que lhe
são distribuídos (Cfr. também o art. 3.º do DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro).
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A rectificação, actualização, eliminação e consulta dos dados constantes do registo
informático de execuções faz‐se nos termos do disposto no artigo 807.º.
Assim, só têm livre acesso a este registo:
Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
O respectivo titular, quanto aos dados que lhe digam respeito;
O acesso ao registo informático é condicionado nas seguintes circunstâncias:
Por quem tenha relação contratual ou pré‐contratual com o titular dos dados ou
revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou
autorização dada pela entidade indicada no art. 11º do DL nº201/2003, de 10 de Setembro
(juiz do tribunal competente, o qual se afere nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal);
Pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
Por outro lado, a consulta do registo de execuções pode ser feita por duas formas
(Cfr. art. 8º do DL nº201/2003, de 10 de Setembro):
‐ por acesso directo das entidades que o possam consultar sem restrições;
‐ ou por certificado passado pela secretaria do tribunal competente no prazo de 3
dias úteis a contar da data em que foi requerido, devendo este certificado transcrever
integralmente todos os dados que o registo de execuções contém relativamente ao titular
dos dados.
Pela passagem do certificado é devida a quantia de um quarto de unidade de conta,
que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra‐Estruturas da
Justiça. I. P.(Cf. Art. 8.º, n.º5).
Quanto ao modo de recolha e actualização dos dados, prevê o art. 4.º daquele
diploma que os mesmos são inscritos e actualizados pelo agente de execução a partir dos
elementos de que disponha, e no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua obtenção.
O titular dos dados poderá, a todo o tempo, requerer junto da secretaria do tribunal
materialmente competente a actualização ou rectificação dos dados inscritos no registo
informático de execuções (art. 5.º, n.º1 do DL n.º 201/2003).
A extinção e eliminação dos dados constantes do registo informativo de execuções
deverá ser efectuada nas circunstâncias dos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 5.º do DL n.º201/2003, ou
seja: por procedência da oposição à execução ou pagamento integral.
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O diploma em análise, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 226/2008, de 20 de
Novembro, prevê agora também que, além do registo informático de execuções, seja criada
uma lista pública de execuções nos termos do disposto nos art. 16.º‐A e seguintes.
Trata‐se de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções
frustradas por inexistência de bens penhoráveis.
A criação desta lista pública funda‐se, por um lado, na necessidade de criar um forte
elemento dissuasor do incumprimento de obrigações. Por outro lado, trata‐se de evitar
processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros
efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos
cidadãos.
Com efeito, a informação constante desta lista pode ser um precioso auxiliar na
detecção de situações de incobrabilidade de dívidas e na prevenção de acções judiciais
inúteis, nomeadamente através do fornecimento público de elementos sobre as partes
contratantes, o que pode contribuir para uma formação mais responsável da decisão de
contratar (Cfr. art. 16.º‐A, n.º3).
À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão
e fidedignidade das informações nela contidas.
Assim, garante‐se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as
obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já
ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista (Cfr. art.
16.º‐A, n.º2).
Assegura‐se, ainda, um mecanismo de exclusão dos registos com mais de cinco anos,
e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista,
estabelecendo‐se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se
retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida (Cfr.
art. 16.º‐B, n.º2, 3 e 4).
No mesmo sentido, prevê‐se que da lista possa constar, a pedido do interessado, a
indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a
reclamação tenha merecido deferimento (Cfr. art. 16.º‐B, n.º8).
De todo o exposto resulta que na actualização e rectificação dos registos constantes
da lista pública de devedores só intervém o tribunal (a secretaria e o juiz), não se prevendo
aqui a intervenção do agente de execução. Este apenas intervém na actualização do registo
informático de execuções.
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Nos termos do disposto no nº2 do art. 832º, antes de proceder às diligências prévias à
penhora, o agente de execução consulta o registo informático de execuções, procedendo
seguidamente nos termos dos nºs. 3 e 4.
Assim, quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem
integral pagamento, o agente de execução prossegue imediatamente com as diligências
prévias à penhora (a consulta das bases de dados referidas no artigo 833.º‐A) e promove a
comunicação do seu resultado ao exequente (Cfr. art. 832.º, n.º3). Neste caso, não se aplica
o disposto no art. 833.º‐B, n.º 4 a7, ou seja, caso nenhum bem seja encontrado, não se
promove a citação do executado. Neste caso extingue‐se imediatamente a execução caso
não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente (Cfr. art.
832.º, n.º3.
Situação de particular importância é a prevista no art. 832º nº4. Na verdade, das
diligências prévias e das consultas referidas no art. 832º nº2 e 833.º‐A pode o agente de
execução apurar que contra o executado pende um outro processo de execução para
pagamento de quantia certa. Neste caso, o requerimento executivo é remetido para tal
processo, o que se traduz, na prática, numa cumulação de execuções. No entanto esta
remessa só ocorre desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Quando o exequente (do processo de que resultou esta consulta) seja titular de um
direito real de garantia sobre bem penhorado naquele outro processo, que não seja um
privilégio creditório geral;
2. No mesmo processo ainda não tenha sido proferida sentença de graduação.
Se no momento da remessa, o processo pendente já está na fase do concurso de
credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a
posição de reclamante. Se no momento da remessa ainda não decorre a fase do concurso de
credores, constituir‐se‐á coligação de exequentes (Cfr. art. 832º nº4 e 5 e art. 58º).
A situação prevista no art. 832º nº4, que conduz à remessa do requerimento
executivo para outro processo, não deve ser confundida com a situação prevista no art. 871º,
o qual se refere a situações de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, mas em
situações diferentes.
Com efeito, o âmbito de aplicação do art. 871º é o seguinte: quando sobre o mesmo
bem existem várias penhoras realizadas ao abrigo de execuções diferentes, sem que no
entanto se tenham verificado os requisitos cumulativos do nº4 do art. 832º (e que por isso
não conduziram à remessa do requerimento executivo para outro processo), deve ser
sustada, quanto a estes bens, a execução em que a penhora tenha sido posterior.
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A sustação é efectuada pelo agente de execução mediante informação ao processo à
ordem do qual se realizou a penhora anterior. Esta informação deverá ser enviada nos 10
dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da primeira (Cfr. art.
871.º, n.º2).
Tal requerimento de sustação pode ser apresentado a todo o tempo pelo exequente,
executado ou credor citado para reclamar o seu crédito (Cfr. art.871.º, n.3).
Portanto, o art. 871º disciplina a sucessão de penhoras sobre os mesmos bens e, feita
a segunda penhora, a execução em que ela tenha sido feita é sustada, sem prejuízo de o
exequente poder nomear outros bens em substituição dos apreendidos (Cfr. art. 834º nº3
alínea e).
Mas, com as alterações introduzidas pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, passa‐se a
privilegiar o controlo prévio da situação: quando, antes da realização da penhora, ao
consultar o registo informático de execuções, o agente de execução constatar que o bem
sobre o qual o exequente detém uma garantia real está penhorado à ordem de outro
processo, para ele é remetido o requerimento executivo, constituindo‐se coligação de
exequentes se esse processo não tiver atingido ainda a fase de concurso de credores; se o
processo já atingiu a fase de concurso de credores, e desde que a graduação de créditos não
tenha ainda tido lugar, o requerimento executivo vale como reclamação de créditos.
Nos termos do disposto no artigo 833.º‐A,n.º1, não há lugar às diligências prévias à
penhora para identificação e localização de bens penhoráveis sempre que, no requerimento
executivo, o exequente tenha identificado para penhora depósitos bancários, rendas,
abonos, vencimentos, títulos e valores imobiliários (Cfr. artigo 833.º‐A, n.º1). E isto porque,
nestes casos, a penhora deverá começar pelos bens que o exequente identificou, pela ordem
estabelecida no artigo 834.º, n.º1.
Assim, pode o registo informático de execuções não conter informações de
execuções anteriores movidas contra o executado, ou dele constar execução anterior extinta
com integral pagamento.
Neste caso, e fora dos casos previstos no n.º1 do art. 833.º‐A, o agente de execução
deve proceder de acordo com o disposto no nº1 do art. 833º‐A, ou seja, proceder a todas as
diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, com recurso às bases de
disponíveis.
Assim, a realização da penhora é precedida das diligências prévias que o agente de
execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis.
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Estas diligências consistem, sem necessidade de qualquer autorização judicial, à
consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das
conservatórias do registo predial, comercial e automóvel, e de outros registos ou arquivos
semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses
serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens. (Cfr. art. 833.º‐A,n.º2).
As informações sobre a identificação do executado incluem o nome, os números de
identificação civil, fiscal e de segurança social e o domicílio.
A consulta destas bases de dados será efectuada directamente pelo agente de
execução, em termos a definir por portaria (Cfr. art. 833.º‐A, n.º4), sendo que, quando não
seja possível o acesso electrónico pelo agente de execução aos elementos sobre a
identificação e a localização dos bens, os serviços respectivos deverão fornecê‐los pelo meio
mais célere e no prazo de 10 dias (Cfr. art. 833.º‐A, n.º4 e 6).
A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal,
ou de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade fica sujeita a despacho judicial de
autorização (Cfr. art. 833.º‐A, n.º7).
Após a consulta, o agente de execução deverá notificar o exequente,
preferencialmente por via electrónica, do resultado da consulta ao registo informático de
execuções e dos bens penhoráveis identificados, ou do facto de não ter sido possível
identificar quaisquer bens (Cfr. art. 833.º‐B,n.º1).
Quando o agente de execução conseguir identificar bens penhoráveis, a execução
prossegue com a penhora desses bens, sem prejuízo da ordem de penhora estabelecida no
art. 834.º, n.º1, excepto se, no prazo de 5 dias a contar daquela notificação, o exequente
declarar que não pretende, dos bens identificados, a penhora de determinados bens imóveis
ou móveis sujeitos a registo, ou se o exequente desistir da execução (Cfr. art. 833.º‐B, n.º2).
Se o agente de execução não conseguir encontrar bens penhoráveis, o exequente
deverá indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sendo penhorados os que ele indicar
(art. 833.º‐B, n.º3).
Se o exequente não indicar bens, o executado é citado para, ainda que se oponha à
execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias.
Na mesma data é o executado advertido de que, se posteriormente se verificar que
tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito
declaração falsa, ficará sujeito a sanção pecuniária compulsória no montante de 5% da dívida
ao mês, com o limite mínimo global de mil euros, desde a data da omissão até à descoberta
dos bens (Cfr. art. 833.º‐B, n.º 7).
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Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue‐se a execução
(art. 833.º‐B, n.º6).
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 837º, n.º1, o agente de execução tem
o dever de informação perante o exequente, a quem deve comunicar todas as diligências
efectuadas, assim como do motivo da frustração da penhora, as quais devem ser prestadas
exclusivamente por meios electrónicos.
6.2. As formas da penhora:
De acordo com o art. 821º nº3, a penhora limita‐se aos bens necessários ao
pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se
presumem, para o efeito da realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, nos
seguintes valores:
no valor de 20% do valor da execução, se este couber na alçada do tribunal de
comarca;
no valor de 10% se o valor da execução exceder a alçada do tribunal de comarca, sem
no entanto ultrapassar o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação;
e 5% se o valor da execução for superior a quatro vezes a alçada do tribunal da
relação.
Questão que se coloca é a seguinte: o agente de execução, no momento em que
procede à penhora de bens, tem a noção exacta de que o valor das despesas é superior às
percentagens acima referidas. Pode efectuar a penhora por valor superior àquelas
percentagens? Entende‐mos que sim, pois tratando‐se de uma presunção, e não estipulando
a lei a que a mesma é inilidível, pode a mesma ser ilidida.
O agente de execução, ao proceder à penhora, deve levar em consideração o que se
acha estabelecido no art. 834º, artigo que consagra uma espécie de hierarquia a respeitar
quanto à penhora de bens.
Nos termos do disposto no artigo 834.º, n.º1, sempre que o exequente, no
requerimento inicial, indique bens à penhora, o agente de execução deve efectuar a penhora
desses bens. E este artigo estabelece a ordem de prioridade pela qual a penhora deverá ser
concretizada: primeiramente os depósitos bancários indicados, seguidos da penhora de
rendas, abonos e vencimentos, títulos e valores imobiliários, bens móveis sujeitos a registo
se, previsivelmente o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial e,
finalmente, a penhora de bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre
adequado ao montante do crédito do exequente.
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Se por hipótese a quantia exequenda é de 2.000 €, e sendo conhecidos bens do
devedor que se traduzem num imóvel e num veículo em razoável estado de conservação, a
penhora deverá, de acordo com a regra enunciada, começar pela penhora do veículo (Cfr.
art. 834º nº1).
O n.º2 do artigo 834.º permite a penhora de bens imóveis e estabelecimento
comercial, ainda que tal penhora se revele desadequada, por excesso, ao montante do
crédito exequendo, e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a
satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
Por outro lado, o nº3 do art. 834º prevê a possibilidade de a penhora já efectuada no
processo poder ser substituída ou reforçada em seis circunstâncias:
1. Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora (20 dias a contar da
citação, de acordo com o nº1 al. a) do art. 863º‐B) a substituição dos bens penhorados por
outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha
fundamentadamente o exequente. Neste caso, o agente de execução deverá remeter ao juiz
o requerimento apresentado e a oposição deduzida, para que aquele decida;
2. Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
3. Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados (por estarem
onerados com qualquer tipo de garantia) e o executado tenha outros que o sejam;
4. Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a
execução sobre os bens suspensa por oposição à penhora deduzida pelo executado;
5. Quando o exequente desista da penhora, por existir penhora anterior sobre os
bens penhorados (Cfr. art. 871º).
6. Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da
excussão prévia.
No caso de substituição de bens penhorados, só depois da nova penhora é levantada
a que incide sobre os bens substituídos (Cfr. art. 834º nº5).
Por outro lado, o nº6 do art. 834º permite que o executado que tenha deduzido
oposição à execução, nos termos do disposto nos art. 813º e seguintes possa, no acto da
oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os
fins da execução.
O art. 835º prevê uma situação especial em relação ao regime até aqui analisado, e
que se refere à execução de dívida provida de garantia real.
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Assim, executando‐se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao
devedor, a penhora inicia‐se sempre pelos bens sobre que incida a garantia, e só pode recair
noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
Outra situação em que os bens não carecem de ser nomeados à penhora é aquela em
que os bens já tiverem sido objecto de providência cautelar de arresto anterior (Cfr. art.
846º), o qual será convertido em penhora.
Importa ainda considerar o disposto no artigo 831º, que prevê a possibilidade de os
bens do devedor serem apreendidos, ainda que se encontrem, a qualquer título, no poder de
terceiros, sem prejuízo dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente, como acontece
com o direito de retenção.
Assim, no acto de apreensão, o agente de execução deverá verificar se o terceiro tem
os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo,
deverá proceder de imediato à sua citação. Esta citação destina‐se a permitir que estes
terceiros, verdadeiros credores do executado cujos créditos estão garantidos por garantias
reais, possam reclamar os seus créditos na execução, para serem pagos com preferência pelo
produto destes (Cfr. art. 864.º, n.º3 alínea b) e art. 865.º, n.º1).
De toda a penhora, é sempre lavrado um auto, constante de impresso de modelo
aprovado por portaria do Ministro da Justiça (Cfr. art. 836º).
7. Bens sobre que pode incidir a penhora:
Os bens objecto de penhora tanto podem ser imóveis, móveis ou direitos.
O modo como se deve efectuar a penhora é diferente, de acordo com a natureza do
bem penhorado.
7.1. Penhora de imóveis:
A penhora de coisas imóveis (bem como a penhora de outros bens sujeitos a registo,
tais como automóveis, navios e aeronaves: Cfr. art. 851º nº1 e 862º nº1 e 6) realiza‐se por
comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como
apresentação para o efeito da inscrição no registo, sem prejuízo de também poder ser feita
nos termos gerais (Cfr. art. 838º nº1).
O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos
anteriormente requeridos sobre o bem penhorado, a fim de respeitar o princípio da
prioridade do registo (Cfr. art. 838º nº5)
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Depois de inscrita e registada a penhora, a conservatória do registo disponibiliza, por
via electrónica, ao agente de execução a certidão dos registos em vigor sobre os bens
penhorados, onde se incluem os ónus e encargos, se os houver (Cfr. art. 838º nº2).
De seguida, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na
porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo
aprovado por portaria do Ministro da Justiça (Cfr. art. 838º nº3 e Portaria nº700/2003, de 31
de Julho).
O art. 838º nº4 autoriza o registo meramente provisório da penhora, o qual não obsta
ao prosseguimento da execução, tudo dependendo da apreciação judicial dos motivos da
provisoriedade caso tal questão seja submetida à apreciação do juiz.
Porém, o registo provisório já impede a adjudicação dos bens penhorados, a
consignação de rendimentos e a venda. Estes actos só poderão realizar‐se se e quando o
registo se haja convertido em definitivo.
Assim, conclui‐se que o registo da penhora na competente conservatória do registo
predial é condição essencial de prosseguimento da acção executiva.
O nº1 do art. 838º refere a possibilidade de a penhora, além de poder ser feita por
comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, poder ser efectuada
também nos termos gerais, ou seja, mediante o preenchimento e apresentação do modelo A
(Cfr. 838º nº1, 1ª parte e art. 41º do Cód. Registo Predial), o qual se encontra disponível em
formato PDF em www.dgrn.mj.pt.
O pedido deve ser dirigido à Conservatória do Registo Predial competente em razão
da situação do prédio.
A requisição deve ser assinada pelo apresentante e conter a sua identificação, a
indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos
entregues.
Para a efectivação do registo é necessária a apresentação de caderneta predial
passada pela repartição de finanças competente (ou certidão matricial) emitida ou
revalidada há menos de um ano.
No regime anterior era necessária a junção de certidão do termo de penhora ou
arresto ou, tratando‐se de penhora ou arresto sobre direito a bens indivisos, documento
comprovativo da notificação do facto ao administrador dos bens, se o houvesse, e aos
contitulares. Após as alterações introduzidas pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, o registo na
conservatória é anterior à elaboração do auto de penhora, pelo que este documento deixou
de ser necessário.
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No entanto, para comprovar o objecto da penhora e o fundamento da mesma, o
agente de execução deve remeter à Conservatória do Registo Predial cópia do requerimento
executivo e comprovativo da sua qualidade de agente de execução no processo.
Nos casos de execução por custas e nas execuções em que o exequente beneficie de
apoio judiciário na modalidade de isenção de despesas, o pagamento do preparo deve ser
efectuado pelo Cofre Geral dos Tribunais. Havendo indisponibilidade orçamental, poderá o
secretário de justiça do tribunal de execução requerer ao conservador do registo predial a
dispensa do seu prévio pagamento, sem prejuízo do seu pagamento a final, com base no art.
8º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Nos termos do disposto na primeira parte do no nº1 do art. 839º, dos bens
penhorados é constituído um depositário, exercendo estas funções o próprio agente de
execução ou, nas acções distribuídas a oficial de justiça, pessoa idónea por este designada,
podendo ser o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução, caso
o exequente o consinta.
Desta forma, pode o próprio executado ser constituído depositário, desde que se
verifiquem algumas das seguintes circunstâncias:
1. Caso o exequente o consinta;
2. O bem penhorado seja a casa de habitação efectiva do executado;
Se o bem se encontrar arrendado, o depositário será o próprio arrendatário; se tal
bem for objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento judicialmente
verificado, o depositário será o próprio retentor.
Assim, só excepcionalmente é que não será depositário o próprio agente de
execução.
As rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do agente
de execução ou, na sua falta, da secretaria, à medida que se vençam, sem prejuízo de o
exequente poder requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas que não
garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, nos termos do disposto no
nº3 do art. 861.º (Cfr. art. 838º nº3).
Conclui‐se que, uma vez decorrido o prazo facultado ao executado para deduzir
oposição, sem que esta tenha tido lugar ou, quando exista, tenha sido julgada improcedente,
pode o exequente requerer que lhe sejam entregues, em pagamento, as quantias
provenientes de pagamento de créditos, rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros
rendimentos periódicos, bem como de saldos de contas bancárias ou valores mobiliários,
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131
desde que não garantam crédito reclamado, e depois de descontado o montante relativo às
despesas previsíveis da execução (Cfr. art. 861º nº3).
Trata‐se assim de um pagamento antecipado ao exequente, ou seja,
antecipadamente à conclusão do processo executivo e dentro das circunstâncias
mencionadas. Antes da reforma introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, só no fim do
processo é que, após elaborada a conta de custas, o exequente podia aspirar ao pagamento.
A possibilidade de este ter lugar logo após a realização da quantia exequenda é uma
inovação importante.
O depositário deve, nos termos do disposto no art. 840º nº1, tomar posse efectiva do
imóvel (sem prejuízo dos nºs 1 e 2 do art. 839º), sendo esta posse efectiva meramente
simbólica.
E para o efeito, sempre que as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma
resistência, bem como quando haja receio de que tal se verifique, o agente de execução deve
requerer ao juiz, fundamentadamente, que determine a requisição do auxilio da força
pública, arrombando‐se as portas, se necessário, e lavrando‐se auto da ocorrência, sendo
certo que, caso se trate de casa habitada, devem ser respeitados os requisitos previstos no
nº4 do art. 840º (a penhora só pode realizar‐se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de
execução entregar cópia do auto de penhora a quem se encontrar no lugar em que a
diligência se realiza).
E não basta a simples alegação de receio justificado pelo agente de execução. Este
deve fundamentar o pedido, o que exige a realização de diligências prévias, das quais resulte
que o executado esteja incontactável, que não possa comparecer no acto ninguém em sua
representação ou que o mesmo irá opor‐se à tomada de posse do bem pelo depositário.
Os bens penhorados devem ser administrados de acordo com o previsto no art. 843º,
administração esta que cabe ao depositário que deve actuar com a diligência e zelo de um
bom pai de família e tem o dever de prestar contas (se o mesmo for agente de execução
poderá socorrer‐se de colaboradores para esse efeito, os quais actuam sob a sua
responsabilidade).
Por outro lado, pretende‐se que no modo de exploração dos bens penhorados haja
acordo entre o exequente e executado. Na falta de acordo, cabe ao juiz decidir, depois de
ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.
O depositário pode ser removido, a requerimento de qualquer interessado, ou por
iniciativa do agente de execução, quando deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
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No entanto, sendo o depositário o agente de execução, a remoção ou substituição só
é possível nos termos do disposto no nº6 do art. 808º, ou seja, destituído por decisão do juiz
de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação
processual dolosa ou negligente ou em violação grave do dever que lhe seja imposto pelo
respectivo estatuto, ou substituído pelo exequente, sem necessidade de qualquer
fundamentação.
De realçar o especial dever do depositário consagrado no art. 854º, nos termos do
qual o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, sempre que lhe for
ordenado, no prazo de 5 dias.
Se não os apresentar e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz o arresto em
bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito, das custas e das despesas
acrescidas, sem prejuízo do procedimento criminal. Ao mesmo tempo, é executado no
próprio processo, para o pagamento daqueles valores.
O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado ou os bens apresentados,
acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas a que deu causa, que será logo
calculada (Cfr. art. 854º nº2 e4).
A reforma introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, procedeu à revogação do
artigo 844º, o qual previa a retribuição ao depositário pelas funções exercidas enquanto tal
no processo executivo.
Conforme acima ficou dito, as funções de depositário serão agora exercidas pelo
agente de execução nomeado na acção executiva e, nas acções distribuídas a oficial de
justiça, por pessoa por este designado (Cfr. art. 839º nº1).
Assim, sendo o agente de execução o fiel depositário dos bens penhorados, não se
encontra prevista a remuneração especifica pelo exercício desta função. A remuneração do
mesmo ocorrerá nos termos da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto.
Se o fiel depositário não for o agente de execução, mas sim pessoa designada pelo
funcionário judicial que exerce as funções de agente de execução no processo, será o mesmo
remunerado como interveniente acidental no processo, de acordo com o disposto no artigo
34º alínea d) e artigo 36º, ambos do Código das Custas Judiciais.
O art. 847º salvaguarda os interesses do executado no processo, permitindo que o
mesmo requeira o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que
deu causa se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses
anteriores ao seu requerimento.
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7.2. A Penhora de móveis:
7.2.1) A penhora de bens móveis não sujeitos a registo:
O art. 848º refere que a penhora de bens móveis não sujeitas a registo deve ser
efectuada com apreensão efectiva dos bens e a sua imediata remoção para depósito,
assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário
(com ressalva do disposto no art. 839º nº1 quanto ao funcionário judicial como agente de
execução, aplicável à penhora de bens móveis por remissão do art. 855º).
Este artigo prevê novidades importantes para a eficácia da acção executiva quanto à
penhora de bens móveis.
Com efeito, a remoção dos bens penhorados para depósitos públicos foi uma
proposta do relatório do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, documento que
deu oficialmente origem ao início dos trabalhos conducentes à reforma da acção executiva
introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março.
Antes da reforma, o funcionário judicial entregava o bem a um depositário idóneo,
por si escolhido. Habitualmente o funcionário escolhia as pessoas que se encontravam em
casa ou junto aos bens do executado. No entanto, tal forma de penhorar os bens era
altamente descredibilizadora da própria penhora, pois o executado continuava a poder usar
os bens e, inclusivamente, a deteriorá‐los. Por outro lado, previa‐se que a remoção do
depositário escolhido fosse determinada por despacho judicial, a requerimento do
exequente, onde este devia demonstrar que o depositário não era idóneo e colocasse à
disposição do tribunal os meios necessários à remoção e depósito dos móveis penhorados.
Tudo isto implicava a existência de um lapso de tempo em que o executado ou outra pessoa
não idónea ficava com inteira disposição dos bens, e ainda sobrecarregava o exequente com
diligências e custos injustificados.
Daí a importância da solução da reforma. A remoção imediata é a regra, e o agente
de execução que remove os bens é o seu depositário.
O artigo 848º nº1 impõe que a remoção dos bens se faça para um depósito. Não se
impõe que tais depósitos sejam públicos, ao contrário do que inicialmente estava previsto. É
certo que o art. 907º‐A, a propósito da venda, refere‐se à venda em depósitos públicos. No
entanto esta venda em depósitos públicos só ocorrerá nos casos em que a remoção para eles
tenha tido lugar.
Conclui‐se assim, que tais depósitos podem ser propriedade de entidades públicas ou
privadas.
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O diploma que actualmente regula os depósitos públicos é a Portaria n.º 512/2006,
de 5 de Junho.
Se, para a realização da penhora, for necessário forçar a entrada no domicílio do
executado ou de terceiro que esteja em poder dos bens do executado, bem como quando
haja receio de que tal se verifique, deve o agente de execução requerer ao juiz que
determine a requisição do auxílio da força pública, lavrando‐se auto da ocorrência (Cfr. art.
850º).
O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora,
facultando os meios necessários à apreensão das coisas móveis (Cfr. art. 848º‐A nº1).
A penhora e remoção dos bens penhorados implicam, normalmente, despesas
(despesas de arrombamento, despesas relativas ao transporte dos bens para os depósitos,
despesas de armazenamento nos depósitos escolhidos, pagamento de prémios de seguro
que cubram os riscos de incêndio, roubo, ou qualquer outra forma de desvalorização ou
perecimento dos bens penhorados, etc.).
Estas despesas são suportadas pelo exequente, mediante informação prévia do
agente de execução quanto ao seu custo aproximado, nos termos do disposto no art. 10º da
Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto, sendo certo que tais despesas saem precípuas do
produto dos bens penhorados, nos termos do disposto nos artigos 848º‐A nº2, 455º e 454º
do C.P.C.
Questão que se coloca é a de saber se o exequente pode ser constituído fiel
depositário dos bens penhorados pelo agente de execução (note‐se que, sendo o agente de
execução oficial de justiça, não parece haver qualquer restrição de nomeação do exequente
como tal: basta que o mesmo seja considerado idóneo).
Na verdade, esta hipótese pode colocar‐se em diversas situações, nomeadamente
quando o exequente, confrontado com as despesas de armazenamento dos bens
penhorados, pretende colocá‐los num armazém seu, sem pagamento de qualquer encargo,
ficando fiel depositário de tais bens.
De acordo com as disposições legais que têm vindo a ser analisadas, parece que não
há qualquer possibilidade de tal acontecer. No entanto não nos parece que assim seja.
Na verdade, a conjugação de outras disposições legais parece admiti‐lo. Senão
vejamos:
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Como já se viu, o art. 848º‐A permite ao exequente cooperar com o agente de
execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas
móveis.
Por outro lado, o art. 265º‐A consagra o princípio da adequação formal, nos termos
do qual pode o juiz, ouvidas as partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei
não se adeque perfeitamente às exigências da acção proposta, a possibilidade de adaptar o
processado às especificidades da causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem
ao apuramento da verdade e justa composição do litígio.
Ora, se o agente de execução se deparar com uma situação em que o exequente,
para não suportar as despesas inerentes à remoção e recolha dos bens móveis penhorados,
pretende que os mesmos sejam recolhidos para armazém de sua propriedade, parece que,
nos termos das disposições acima citadas, nomeadamente ao abrigo do princípio da
adequação formal, pode o solicitador sugerir ao juiz do processo que, naquelas
circunstâncias, seja o exequente constituído fiel depositário de tais bens, com todas as
consequências daí emergentes.
Outra questão que pode ser suscitada é a de saber o que fazer nos casos em que a
remoção dos bens penhorados é impossível ou mesmo injustificada. Será o caso dos bens em
que o custo da sua remoção é muito superior ao valor dos mesmos, ou os casos em que a
remoção implica uma grande desvalorização dos bens ou mesmo a sua inutilização.
Nestes casos é possível penhorar os bens sem os remover? É que a norma do art.
848º, ao consagrar que a penhora dos bens móveis se faz com efectiva apreensão dos bens e
sua imediata remoção para depósitos, parece não admitir qualquer excepção.
Nos casos acima referidos, parece de admitir a penhora sem remoção, desde que o
exequente concorde com a penhora feita desta forma.
Caso o exequente se oponha à penhora sem remoção, num momento em que ela já
está efectuada, cabe‐lhe escolher entre a remoção dos bens, com a sua consequente
desvalorização, ou o levantamento da penhora realizada, com efectivação de nova penhora
sobre outros bens do executado.
Por outro lado, se o exequente aceitar a penhora sem remoção, não parece de todo
aceitável impor ao agente de execução que exerça as funções de depositário desses bens,
pois a localização dos mesmos num espaço a que o agente de execução não tem acesso
sempre que pretenda e que, por isso, não controla, impede‐o de exercer as funções
inerentes a essa qualidade.
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Nestes casos, o exequente, para além de ter que assumir a decisão da não remoção
dos bens penhorados, deverá igualmente aceitar que o fiel depositário desses bens seja o
próprio executado, solução que a própria lei consente nos termos do disposto no art. 839º
nº1.
O nº2 do art. 848º estipula que, presumem‐se do executado os bens encontrados em
seu poder, podendo a presunção ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental
inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro que possam ser
suscitados.
No entanto, esta presunção só pode ser ilidida após a efectivação da penhora, e
mediante prova documental inequívoca, não obstante as dúvidas que seguramente tal
expressão irá suscitar.
Nos termos do disposto no art. 849º, a penhora fica a constar de um auto, em que se
registam os seguintes elementos:
a hora da diligência;
relacionam‐se os bens, por verbas numeradas;
indica‐se, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba nos termos
do disposto no n.º3 e 4 do artigo 886.º‐A.
Nos termos do disposto no art. 836º, o auto de penhora deve constar de impresso
aprovado por Portaria do Ministério da Justiça (Cfr. Portaria nº700/2003, de 31 de Julho).
Tratando‐se de um impresso em versão electrónica, facilitará em muito a inserção
desta informação, quer no processo executivo ao abrigo do qual a penhora foi efectuada,
quer no registo informático de execuções, como prevê o art. 806º nº1 alínea f).
Caso este impresso em versão electrónica não se encontre a funcionar, o agente de
execução deverá proceder à junção ao processo dos autos de penhora que realize, pois só
dessa forma possibilitará ao juiz apreciar eventuais oposições à penhora que sejam
deduzidas, quer quanto ao seu objecto, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua
tempestividade.
O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução de acordo com os
critérios previstos no n.º3 do artigo 886.º‐A, n.º3, 4 e 5, o qual pode recorrer à ajuda de um
perito em caso de avaliação que dependa de conhecimento especializado.
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Porém, factos anormais podem perturbar a realização da diligência, tais como a
resistência por parte do executado ou de pessoa que o represente, ou quando o prédio onde
os móveis a penhorar se encontrem esteja deserto ou fechado;
Nestes dois casos, e como já foi referido, recorre‐se ao auxílio da força pública, se
necessário (Cfr. art. 850º e 840º).
No entanto, note‐se a especificidade do disposto no nº3 do art. 848º, relativamente à
penhora que imponha o uso da força para entrar no domicílio do executado ou de terceiro.
Esta disposição legal é uma decorrência do disposto no art. 34º nº2 da Constituição, nos
termos do qual a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser
ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na
lei.
Por outro lado a lei, prevenindo a possibilidade de o executado ou de qualquer outra
pessoa ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora, prevê que os mesmos fiquem
sujeitos às sanções correspondentes à litigante de má fé, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que possam incorrer.
De resto, o próprio agente de execução que, no acto da penhora, suspeite da
sonegação de bens, deverá instar essa pessoa no sentido de apresentar as coisas ocultadas,
advertindo‐a ainda da responsabilidade em que incorre com tal ocultação (Cfr. art. 850º nº2
e 3).
7.2.2) Penhora de bens móveis sujeitos a registo:
O nº1 do art. 851º começa por conter uma norma genérica de remissão para as
regras constantes do art. 838º, artigo relativo à realização da penhora de coisas imóveis.
O que significa que, a penhora de bens móveis sujeitos a registo é efectuada
mediante comunicação electrónica à conservatória do registo competente, como acontece
com os navios, aeronaves e automóveis. A comunicação vale como apresentação para efeito
de inscrição no registo.
No entanto, há que fazer uma especial referência à penhora de veículos automóveis,
atenta a sua frequente realização, e as especificidades que agora a lei prevê sobre a matéria.
Assim, a penhora de veículo automóvel, realizada nos termos do disposto no art.
838º, é seguida de imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos
de modelo aprovado por Portaria do Ministro da justiça ou de imobilização, através de
bloqueadores, procedendo‐se ainda à apreensão dos respectivos documentos.
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Esta apreensão efectua‐se nos termos do artigo 164.º, n.º3 a 8 e 161.ºdo DL n.º
114/94, de 3 de Maio, com as necessárias adaptações.
Após a penhora e a imobilização, o veículo só é removido quando o agente de
execução entenda necessário para salvaguarda do bem, aplicando‐se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 167.º e 168.º do DL n.º 114/94, de 3 de Maio.
O registo provisório da penhora mantém as restrições quanto ao prosseguimento do
processo, nos mesmos termos previstos para a penhora de imóveis (Cfr. art. 838º nº4).
Assim, em vez da apreensão e remoção do veículo, como anteriormente se previa,
passa a haver imobilização do mesmo através da imposição de selos ou bloqueadores e a
apreensão dos respectivos documentos.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 865º nº4, não é admitida a reclamação
de credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha
incidido sobre veículo automóvel.
À penhora dos bens móveis aplica‐se, subsidiariamente, o disposto relativo à penhora
dos imóveis, nos termos do disposto no art. 855º.
Em conclusão, do que ficou exposto retira‐se que, numa situação ideal, a penhora de
bens móveis (sujeitos ou não a registo) é efectuada sem qualquer intervenção do juiz. Não há
despacho ordenando a penhora (apenas haverá, se for caso disso, despacho liminar), não há
necessidade da prática de qualquer acto pelo juiz. O agente de execução, através da
informação constante do requerimento inicial ou através da informação que ele próprio
tenha obtido, dirige‐se ao local onde os bens se encontram ou envia mensagem electrónica à
conservatória do registo competente. Encontrando os bens, apreende‐os e leva‐os consigo,
depositando‐os à sua responsabilidade.
O juiz apenas terá intervenção, neste âmbito da penhora de bens móveis, quando
haja de forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro e, nos termos gerais,
quando qualquer das partes ou o agente de execução o requeira.
Por outro lado, para se perceber devidamente o novo regime, tem de entender‐se
que ele foi idealizado a pensar na diminuição do número de penhoras a efectuar e no
aumento de pagamentos imediatos ao agente de execução, pois pretendeu‐se que, ao tornar
efectiva a ameaça de desapossamento ou de não utilização dos bens, esse desapossamento
não se chegasse a concretizar, porque o devedor paga imediatamente a sua dívida.
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7.3. Penhora de direitos:
A penhora, além de poder incidir sobre coisas corpóreas, móveis ou imóveis, pode
igualmente recair sobre coisas incorpóreas: os direitos.
Nestes casos, a penhora faz‐se, por via de regra, mediante notificação a certos
terceiros.
Vamos agora analisar algumas categorias de direitos penhoráveis e a sua tramitação
processual.
7.3.1) Penhora de créditos: (Cfr. art. 856º):
Na penhora de créditos está em causa a penhora de um direito de crédito que o
executado detém sobre um terceiro (devedor do executado).
Assim, a penhora de créditos consiste na invasão da acção executiva numa relação
entre o executado e um estranho à execução, sendo que nessa relação o executado é credor
e o terceiro seu devedor.
Exemplo: António intenta acção executiva contra Bento para pagamento de 1000 €,
relativos ao preço de um determinado contrato de compra e venda entre ambos celebrado.
Na fase da penhora de bens, o agente de execução penhora o direito de crédito que Bento
detém sobre Carlos, crédito este emergente de um contrato de mútuo nos termos do qual
Bento emprestou a Carlos 1000 €.
Neste caso, o direito de crédito é penhorado através da notificação ao devedor, que é
o 3º devedor do executado (e não o próprio executado), ficando à ordem do agente de
execução (Cfr. art. 856º nº1), tratando‐se de uma apreensão simbólica.
Esta notificação é feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao seu
regime.
O devedor do executado deverá declarar, no acto da notificação ou, não sendo
possível, no prazo de 10 dias perante o agente de execução, se o crédito existe, quais as
garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que
possam interessar à execução (Cfr. art. 856º nº2).
Assim, as declarações do devedor do executado deverão ter lugar no acto da
notificação (o que acontecerá sempre, caso a mesma seja efectuada por contacto pessoal do
agente de execução com o terceiro devedor) ou, não sendo possível, sê‐lo‐ão por escrito
perante o agente de execução.
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Na falta de declaração, entende‐se que o devedor reconhece a existência do crédito,
nos termos da indicação do crédito à penhora (art. 856º nº3), sendo que, se faltar
conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.
Assim, é essencial que o terceiro devedor seja informado, aquando da notificação, da
cominação em que incorre se nada disser, devendo‐lhe ser entregue a cópia do
requerimento de indicação à penhora apresentada pelo exequente.
Por outro lado, o silêncio do terceiro devedor não preclude a oposição à execução
contra ele movida, ou seja, verificando‐se aí que o crédito não existia, o terceiro devedor irá
responder pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando‐se a sua responsabilidade na
própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito de indemnização
(Cfr. art. 856º nº4, por remissão do art. 860º nº4).
Se reconhecer a existência do crédito, o terceiro devedor deverá esclarecer as demais
circunstâncias e elementos relevantes e, logo que a dívida se vença, é o devedor obrigado a
depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de execução
ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a
entregar a coisa devida ao agente de execução (caso a sua obrigação consista em entrega de
coisa certa), que funcionará como seu depositário (Cfr. art. 860º nº1).
Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao
devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente.
O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao agente de
execução a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensável
à conservação do direito de crédito penhorado (Cfr. art. 856.º,n.º6).
Não sendo cumprida a obrigação de entrega, pode o exequente ou aquele que
adquiriu o crédito em causa, exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de
reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de
aquisição do crédito.
No entanto e como acima foi dito, pode ser deduzida oposição à execução,
invocando‐se para o efeito a inexistência do crédito em causa.
Neste caso, se tal crédito foi reconhecido por não ter sido contestado pelo devedor, é
este responsável pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando‐se a sua
responsabilidade na própria oposição, quando o exequente haja, na sua contestação,
peticionado indemnização (Cfr. art. 860º).
Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados, primeiro o executado,
e só depois o exequente (este deve conhecer a posição do executado quanto à existência do
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crédito para dizer o que tiver por conveniente), para se pronunciarem, no prazo de 10 dias,
devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela, nos termos do disposto
no nº1 do art. 858º.
Se o exequente desistir da penhora, é a mesma levantada, considerando‐se o crédito
retroactivamente como não penhorado.
Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a ser considerado litigioso, isto é,
neste caso o crédito será adjudicado ou transmitido como tal e o adquirente terá que discutir
a existência do crédito com o devedor, através de uma acção judicial. Obviamente que,
muito provavelmente, este crédito litigioso será muito difícil de transmitir ou adjudicar, pois
poucos estarão interessados em adquirir um direito que, para o fazer valer, implicará a
interposição de uma acção judicial.
Tudo isto sem prejuízo de o exequente optar por desistir da penhora daquele crédito,
requerendo a penhora de outros bens do executado, livres de ónus e encargos.
Mas o devedor pode, não invocar a inexistência do crédito, mas afirmar que o mesmo
está dependente de uma prestação por parte do executado.
É o que acontece, por exemplo, nos casos em que o terceiro devedor invoca que, de
facto deve pagar a quantia indicada em dívida, no entanto o pagamento só lhe poderá ser
exigido depois de o executado cumprir a sua contraprestação, que será por exemplo,
terminar uma determinada obra.
O executado é confrontado com tal afirmação e, se o mesmo a confirmar, será
notificado para, no prazo de 15 dias, satisfazer a prestação em causa (Cfr. art. 859º nº1).
Quando não a cumpra, pode o exequente ou o terceiro devedor exigir o cumprimento,
promovendo a respectiva execução, podendo igualmente o exequente substituir‐se ao
executado na prestação devida, ficando neste caso subrogado nos direitos do terceiro
devedor (Cfr. art. 856º nº2). Nesta situação, a prestação pode ser exigida na mesma
execução e sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo a sua
declaração de reconhecimento da dívida (Cfr. art. 859º nº4).
7.3.2) Penhora de direitos ou expectativas de aquisição:
O direito de adquirir determinados bens, quando tem eficácia real, não constitui um
direito de crédito, não estando por isso sujeito ao regime constante do art. 856.º, o mesmo
acontecendo com a mera expectativa de aquisição, dotada de eficácia real ou obrigacional.
Enquanto que nos casos previstos no art.860.º, n.º1, há o direito de crédito à entrega
da coisa, no caso da coisa que é objecto do direito de aquisição, a mesma pode encontrar‐se
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já na posse ou detenção do titular do direito, não bastando então a comunicação feita ao
terceiro sujeito ao direito potestativo de aquisição.
Assim, é penhorável:
‐ O direito real de aquisição do direito do promitente‐comprador à execução
específica de contrato com eficácia real;
‐ O direito do titular de direito de preferência de origem legal ou dotado de eficácia
real;
‐ Os direitos do promitente‐comprador ou preferente que não goze de eficácia real;
‐ O direito do locador financeiro à aquisição do bem locado no termo da locação.
Constitui expectativa de aquisição, na pendência da condição, o direito que seja
objecto de negócio condicional, cuja alienação, de eficácia subordinada à do próprio negócio,
a lei expressamente admite, como é o caso da expectativa de aquisição de bem vendido com
reserva de propriedade.
Aplicando‐se as disposições relativas à penhora de direito de crédito, com as
necessárias adaptações (art. 860.º ‐ A, n.º1), a penhora é feita por notificação à contraparte
(promitente vendedor, pessoa sujeita à preferência, vendedor reservatário ou comprador
sob condição resolutiva), a qual pode impugnar a existência do direito penhorado, invocar o
direito a qualquer prestação de que a aquisição dependa, reconhecer o direito, fazer sobre
ele qualquer outra declaração relevante ou nada declarar, tendo‐se neste caso o direito
como reconhecido.
À verificação e à exigência da prestação a efectuar pelo executado aplica‐se o
disposto no art. 859.º
O exercício tempestivo do direito apreendido, pelos meios para tanto facultados pela
lei civil (celebração do contrato prometido ou acção de execução especificado do art. 830.º
do C. Civil; declaração de querer preferir nos termos do art. 416.º, n.º2 do C. Civil; acção de
preferência do art. 1410.º do C. Civil, aplicável ao pacto de preferência – art. 421.º, n.º2 e
2130.º do C. Civil), pode ter lugar antes da venda executiva, por acto do exequente, que,
quando actue judicialmente, assim se substitui processualmente ao executado.
Quando o objecto a adquirir for uma coisa, móvel ou imóvel, que esteja na posse ou
detenção do executado (como acontece no contrato‐promessa com tradição da coisa ou de
compra e venda com reserva de propriedade), a garantia do interesse do exequente torna
necessária, para além da notificação constitutiva da penhora, a apreensão material da coisa
(art. 860.º ‐ A, n.º 2) e a sua entrega a um depositário (art. 838.º, n.º 1 e 2 e art. 848.º, n.º1),
sem prejuízo do direito de propriedade da contraparte, que a penhora não afecta e que
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permanecerá com a eventual resolução do contrato de alienação (art. 934.º, e art. 936.º, n.º1
do C. Civil).
Ao aplicar‐se o preceito do n.º2 do art. 860.º ‐ A, há ainda que ter em conta que,
quando o executado não tenha a posse da coisa, mas a ela tenha direito por via do contrato
que celebrou, o acto de reconhecimento da contraparte (ou a omissão da sua declaração)
serve de base à formação do título executivo, em que se pode fundar uma execução para
entrega de coisa certa contra ela dirigida (Cfr. art. 860.º, n.º3, por via de remissão don.º1 do
art. 860.º, ‐ A, n.º1).
Acresce que, este acto de apreensão não implica a penhora da própria coisa. Embora
haja quem o defenda, a consideração de que, à data da apreensão, a coisa pertence ainda a
outrem leva a entender que, semelhantemente ao que se passa no caso da penhora do
direito à prestação de uma coisa (art. 860.º, n.º1), o objecto da penhora passa
automaticamente, uma vez consumada a aquisição, a incidir sobre o bem transmitido (art.
860.º ‐ A, n.º, 3), destinando‐se a anterior apreensão material da coisa, quando tenha tido
lugar, apenas a acautelar o seu eventual extravio ou destruição, sem constituir uma penhora
e, portanto, com inteira ressalva dos direitos da contraparte.
7.3.3) Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários:
O art. 861º refere‐se à penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários. No
entanto, a aplicação deste artigo deve ser conciliada com as limitações à penhora constantes
do art. 824º (impenhorabilidades parciais), nos termos do qual são impenhoráveis dois terços
dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado,
bem como dois terços de prestações periódicas pagas a título de aposentação ou outras
regalias sociais.
Quanto ao regime desta penhora, nos termos do nº1 do citado artigo, a penhora de
rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos faz‐se mediante a
notificação ao locatário (caso a renda provenha de contrato de locação) ou à entidade que os
deve pagar, nos outros casos, para que, nas quantias devidas ao executado, faça o desconto
correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito, à
ordem do agente de execução ou, na sua falta, da secretaria.
Assim, nessa notificação o agente de execução deve ordenar ao notificando que
passe a descontar o valor do crédito penhorado e o deposite em instituição de crédito. Este
desconto será feito periodicamente à medida que se vença ou seja cobrado o rendimento, de
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modo a que cada novo vencimento importa novo depósito, nos termos do disposto no art.
839º nº3.
De referir ainda o disposto no art. 864º nº5 segundo o qual, sendo penhorados
abonos, vencimentos ou salários, a citação do executado ou do seu cônjuge tem lugar ao
mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado informando‐o de que deve
reter determinada quantia a penhorar.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 865º nº4, não é admitida a reclamação
de credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando a penhora tenha
incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do art. 824º, renda ou outro
rendimento periódico, ou veículo automóvel.
No entanto, o executado pode requerer a redução da penhora, nos termos do
disposto do art. 824º nº4, bem como alegar a violação dos limites de penhorabilidade, em
oposição à penhora nos termos do disposto no art. 863º A – nº1 alínea a).
O agente de execução não tem competência para conhecer da oposição à penhora
que eventualmente seja deduzida. São matérias de inteira competência jurisdicional, e
portanto a cargo do juiz do processo.
As quantias depositadas devem manter‐se indisponíveis até ao termo do prazo para a
oposição do executado. Assim, não havendo oposição do executado, findo o prazo da
mesma, pode o exequente requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas (que
não garantam crédito reclamado) até ao valor da dívida exequenda e depois de deduzido o
valor relativo às despesas da execução referidas no nº3 do artigo 821º (Cfr. artigo 861.º,
n.º3).
Se o executado deduzir oposição, as quantias penhoradas devem manter‐se
indisponíveis, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. E aqui, uma de
duas situações se podem verificar:
‐ ou a oposição é julgada improcedente, e o exequente poderá requerer que tais
quantias lhe sejam entregues nos termos acima exposto;
‐ ou a oposição é julgada procedente, caso em que a penhora deverá ser levantada
(Cfr. art. 861º nº2 e 3).
7.3.4) Penhora de depósitos bancários:
O estudo do regime da penhora de saldos bancários deve ser precedido da análise
das impenhorabilidades constantes dos artigos 824º nº3, 824º nº6 e 7 e 824º‐A, já objecto de
análise.
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Assim, de acordo com a redacção do art. 824º nº3, na penhora de dinheiro ou de
saldo bancário de conta à ordem é impenhorável o valor global correspondente a um salário
mínimo nacional. Ora, tratando‐se de depósitos bancários, a impenhorabilidade aqui
estabelecida é limitada aos saldos de depósitos à ordem, pelo que os saldos das demais
modalidades de depósitos (nomeadamente a prazo) são totalmente penhoráveis.
Por outro lado, e como já foi dito, a impenhorabilidade só tem lugar relativamente às
contas à ordem de que sejam titulares pessoas singulares, pois o regime legal ao justificar a
impenhorabilidade relativa com a necessidade de acudir às situações correntes da vida e, ao
permitir a redução do limite mínimo do valor impenhorável de acordo com “as necessidades
do executado e do seu agregado familiar”, parece impor tal solução.
A penhora de saldos bancários existentes em instituição legalmente autorizada a
recebê‐los é efectuada, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho
do juiz, que poderá integrar‐se no despacho liminar quando o houver.
A comunicação electrónica é de extrema importância, pois dessa forma fica registado
electronicamente o momento da eficácia da notificação à instituição bancária, a qual é, a
partir desse momento, responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da
notificação, como se verá.
Não sendo a notificação feita por via electrónica, ela segue o regime geral das
notificações, tornando‐se mais difícil determinar o momento exacto da realização da
penhora e a identificação do saldo existente nessa data.
O art. 861º‐A nº5 regula os termos da notificação, a qual é feita directamente às
instituições de crédito, sendo certo que tal notificação tanto pode ser endereçada para a
sede da instituição bancária, como para qualquer das suas agências, em consonância com o
regime jurídico constante do art. 7º nº1 do C.P.C., referente à personalidade jurídica das
sucursais, agências, filiais, delegações ou representações.
A notificação às instituições de crédito deve conter, sob pena de nulidade, a
identificação do agente de execução, bem como a identificação do executado que deverá ser
prestada com os elementos constantes do nº7 do art. 861º‐A (nome, domicílio ou sede,
número de bilhete de identidade ou documento equivalente e número de identificação
fiscal).
No caso de desconhecimento de algum dos elementos de identificação acima
mencionados, e mediante despacho judicial, podem ser obtidos elementos protegidos pelo
sigilo fiscal, nos termos do disposto no nº3 do art. 833º‐A.
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Outro elemento que deve constar da notificação às instituições de crédito é a
indicação do limite da penhora, resultante da aplicação do art. 821º nº3 (valor da quantia
exequenda e presunção das despesas previsíveis da execução).
A penhora de depósito bancário é feita preferencialmente por comunicação
electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar‐se no despacho liminar, se o
houver, aplicando‐se a esta penhora, subsidiariamente, as regras referentes à penhora de
crédito, com as especificidades constantes do art. 861.º‐A (Cfr. art. 861.ºA, n.º1).
Note‐se que, determinando o artigo 834.º que o agente de execução deve efectuar a
penhora de bens preferencialmente pela ordem constante das diversas alíneas deste artigo,
e considerando que a alínea a) prevê desde logo a penhora de depósitos bancários, a qual
pressupõe despacho judicial que a autorize, poder‐se‐ia pensar que se trata de um
formalismo que irá, logo à partida, protelar as diligências do agente de execução na
realização do fim da execução, uma vez que se deverá aguardar o despacho judicial nesse
sentido.
Ora entendemos que não. Com efeito, a ordem estabelecida no artigo 834.º só
deverá ser preferencialmente respeitada quando o exequente tenha, no requerimento
inicial, indicado para penhora os saldos bancários de que o executado seja titular. E ainda
assim, entendemos também que não basta uma indicação genérica como a referência às
“contas bancárias de que o executado seja titular”, por exemplo. Quando o exequente o
pretenda, deverá indicar expressamente a instituição bancária onde o executado terá o seu
depósito, e preferencialmente a identificação do n.º dessa conta.
Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a
parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições
notificadas, até ao limite estabelecido no nº3 do art. 821º, e sem prejuízo da
impenhorabilidade parcial do art. 824º nº3.
Assim, se por hipótese o executado é detentor de cinco contas em cinco instituições
diferentes, a medida da penhora atinge todas as contas. Se o limite do art. 821º nº3 se
mostrar excedido, cabe depois ao agente de execução reduzir as penhoras efectuadas até ao
limite em causa.
Se forem vários os titulares do depósito, a penhora deve incidir sobre a quota‐parte
do executado na conta comum, presumindo‐se que as quotas são iguais.
O art. 861º‐A nº5 dá agora uma indicação, quer à instituição notificada, quer ao
agente de execução, sobre os critérios de preferência na escolha das contas cujos saldos são
penhorados.
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Assim, na penhora dos saldos bancários, as instituições de crédito e o agente de
execução devem observar os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou
contas cujos saldos são penhorados:
1. Preferem as contas de que o executado seja o único titular, àquelas de que seja
contitular;
2. Se a penhora deva incidir sobre contas de que o executado seja contitular, devem
ser penhoradas aquelas que têm menor número de titulares, as quais preferem àquelas em
que o executado seja o primeiro titular;
3.As contas de depósito a prazo preferem às de depósito à ordem.
A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa
de que o saldo existente, ou a quota‐parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data
da notificação e só pode ser movimentada pelo agente de execução até ao limite do disposto
no nº3 do art. 821º, salvo o previsto no nº10 do art. 861º‐A
Assim, o movimento da conta fora das circunstâncias acima referidas só pode ter
lugar em duas situações, quer em benefício quer em prejuízo do exequente:
1. Quando haja operações de crédito decorrentes do lançamento de valores
anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;
2. Quando haja operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em
data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas
importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data
anterior à penhora.
No caso de conta à ordem sujeita à penhora estar provisionada com valor igual ou
inferior ao salário mínimo nacional, a penhora da mesma só será efectuada por comunicação
expressa do agente de execução a confirmar a sua realização (Cfr. art. 861.º‐A, n.º9 e art
824.º, n.º3).
Existem diversos deveres a cargo das instituições de crédito que prestem colaboração
na penhora de saldos bancários, e que são os seguintes (Cfr. art. 861º‐A n.º 8 e 11) :
1. As instituições de crédito notificadas devem, no prazo de 10 dias, comunicar ao
agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo,
devendo seguidamente comunicar ao executado a penhora efectuada, sendo caso disso.
2. Devem igualmente fornecer ao tribunal extracto de onde conste todas as
operações que afectem os depósitos penhorados após a realização, da penhora.
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3. Por outro lado, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à
data da notificação, o que na prática implica que a instituição possa ser responsabilizada por
movimentos da conta fora das circunstâncias previstas no nº8 do art. 861º‐A.
No entanto, a lei também confere às instituições de crédito o direito a serem
remuneradas pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e
na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para
os efeitos do Regulamento das Custas Processuais (Cfr. art. 861º‐A nº12).
Após as instituições bancárias cativarem o saldo das contas penhoradas, devem
comunicar ao executado a penhora efectuada, nos termos do disposto no art. 861º ‐ A nº8.
No entanto, a notificação do executado a que as instituições bancárias devem
proceder não pode ser confundida com a citação do executado a ter lugar depois da penhora
de bens, a qual só pode ser realizada pelo agente de execução.
De acordo com o disposto no nº113 do art. 861º‐A, findo o prazo da oposição se esta
não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, pode o exequente requerer
que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até
ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de
execução referido no nº3 do art. 821º. Trata‐se aqui de permitir um pagamento antecipado
ao exequente.
7.3.5) Penhora do direito a bens indivisos e de quotas em sociedade: (Cfr.
art. 862º)
O art. 862º regula a penhora de parte, quota ou quinhão em bens indivisos e em
patrimónios autónomos.
Assim, cabem aqui a penhora de quota‐parte em:
a) direitos reais em comunhão (bens indivisos): compropriedade, compropriedade na
propriedade horizontal, co‐usufruto, etc.
b) universalidades de direito afectas a certas dívidas (patrimónios autónomos), como
acontece com as heranças.
Nestes casos, se a execução for movida contra algum dos contitulares, apenas pode
ser penhorada a quota‐parte do executado no bem ou no direito comum, nos termos do
disposto no art. 826º nº1, já objecto de análise.
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Nestes casos a penhora consiste unicamente na notificação da penhora por parte do
agente de execução ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares do bem, com
a advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a
data da primeira notificação efectuada (Cfr. art. 862º nº1). Esta referência à data da primeira
notificação é importante no caso de existirem mais de um notificando, procurando assegurar
a produção dos efeitos da penhora tão cedo quanto possível.
No caso de quinhão hereditário em herança indivisa a notificação é dirigida ao cabeça
de casal.
Os notificados podem fazer as declarações que entendam quanto ao direito do
executado e ao modo de o tornar efectivo, nomeadamente contestar a existência do direito
do executado, em termos semelhantes aos do terceiro devedor na penhora de créditos, por
remissão do art. 862º nº3 para o art. 858º.
O registo da penhora terá lugar se houver bens imóveis ou móveis sujeitos a registo
na comunhão.
Por conveniência dos restantes contitulares, podem os mesmos dizer se pretendem
que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem (Cfr. art. 862º nº2).
Se todos os contitulares declararem que pretendem a venda da totalidade do património ou
do bem em causa, procede‐se à sua venda do património ou do bem na sua totalidade (Cfr.
art. 862º nº4). O legislador pretendeu que, sempre que possível, não fosse levada à venda
executiva apenas a quota, mas também a totalidade do bem.
Quando o direito seja contestado, aplica‐se o disposto no art. 858º, por remissão do
nº3 do art. 862º.
No caso de não ser contestado o direito em causa, entende‐se que o devedor
reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à
penhora.
A penhora de quota em sociedade efectua‐se mediante notificação da mesma à
sociedade, bem como através da comunicação à conservatória do registo competente, nos
termos do nº1 do art. 838º, aplicando‐se o disposto no art. 239º do Código das Sociedades
Comerciais.
7.3.6) Penhora de estabelecimento comercial: (Cfr. art. 862º‐A)
A penhora de estabelecimento comercial faz‐se mediante a elaboração de auto pelo
agente de execução, no qual se relacionam os bens que o integram.
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Se do estabelecimento comercial fizerem parte direitos de crédito ou direito ao
arrendamento, aplica‐se o disposto quanto à penhora de direitos prevista nos artigos 856º e
seguintes.
Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei
sujeita a registo, deve o agente de execução promovê‐lo, nos termos gerais, quando
pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior (Cfr. art. 862º‐A nº5 e 6).
Por outro lado, a penhora de estabelecimento comercial não obsta a que o mesmo
possa prosseguir o seu normal funcionamento, sob gestão do executado, nomeando‐se,
sempre que necessário, quem a fiscalize. Às funções exercidas pela pessoa que será
incumbida desta fiscalização aplicar‐se‐ão as normas relativas ao depositário.
Mas o exequente pode opor‐se que o executado prossiga a gestão do
estabelecimento, fundamentadamente. Nesse caso, designar‐se‐á administrador com
poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.
Como se viu, a penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a
penhora anteriormente realizada sobre bens que o integram, mas impede a penhora
posterior sobre bens nele compreendidos.
8. O Registo da Penhora:
Sabemos que, efectuada a penhora, esta terá de ser levada a registo, caso incida
sobre bens imóveis, móveis ou direitos a ele sujeitos.
O registo é obrigatório, constituindo agora, não um ónus do exequente, mas sim das
respectivas conservatórias, nos termos prescritos para a penhora de imóveis, nos termos do
disposto no art. 838º, aplicável também à penhora de bens móveis sujeitos a registo (Cfr. art.
851º nº1) e à penhora de direitos a ele sujeitos (Cfr. art. 862º nº6).
Com efeito, o registo não é só condição da eficácia do acto da penhora perante
terceiros, nos termos gerais, como também é condição de prosseguimento do próprio
processo executivo, o qual só tem lugar após a junção do certificado do registo da penhora e
da certidão dos ónus que incidam sobre os bens por ela abrangidos (Cfr. art. 838º nº2 e 4).
Hoje, o art. 838º nº4 admite que seja suficiente para o prosseguimento da execução o
registo provisório da penhora, mas subordinado a decisão judicial que pondere os motivos da
provisoriedade, suspendendo‐se a venda até conversão do registo em definitivo.
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9. Prazo para efectivação da penhora:
O agente de execução tem prazos para a prática dos actos que a execução pressupõe
e que são da sua responsabilidade. Assim, ena falta de disposição especial, este prazo
encontra‐se agora previsto n.º12 do art. 808.º e é de 5 dias para promover as notificações, e
10 dias para a realização dos demais actos. Nestes últimos inclui‐se o prazo dentro do qual as
diligências para penhora devem ser promovidas.
Note‐se que, nos termos do art. 837.º, o agente de execução está obrigado a informar
o exequente de todas as diligências efectuadas, assim como do motivo da frustração da
penhora, as quais são disponibilizadas exclusivamente por meios electrónicos após a
realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.
A violação deste dever constituirá actuação processual negligente, podendo dar
origem à destituição pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução
(cfr. art.808.º, n.º6).
10. Substituição e reforço da penhora:
Nos termos do disposto o art. 834º nº6, o executado que se oponha à execução pode,
no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente
garanta os fins da execução, nas condições que serão posteriormente analisadas.
Mas o executado pode requerer ao agente de execução a substituição dos bens
penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução no prazo de que
dispõe para a oposição à penhora, desde que a isso não se oponha o exequente (Cfr. art.
834º nº3 alínea a).
A substituição é inadmissível e deve ser indeferida se a execução se funda em
dívida provida de garantia real que onere determinados bens, pois a penhora começa
precisamente por estes, nos termos do disposto no art. 835º nº1.
Sendo deferida a substituição, só depois de nova penhora é que é levantada a que
incide sobre os bens substituídos (Cfr. art. 834º nº5).
Fora destas circunstâncias, a penhora pode ser reforçada ou substituída nos casos
previstos nas alíneas b) a f) do nº3 do art. 834º, ou seja:
‐ quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
‐ quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados, e o executado
tenha outros que o sejam;
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‐ quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução
sobre esses bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
‐ quando e exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir
penhora anterior;
‐ quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da
excussão prévia.
11. Efeitos da penhora:
A. Pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o
integram, os quais passam para o tribunal que os executará através do depositário.
B. O executado perde os poderes de gozo que integram o seu direito, mas não o
poder de dispor dele.
Assim, o executado continua a poder praticar, depois da penhora, actos de disposição
ou oneração.
Mas os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados comprometeria a
função da penhora, se tivessem eficácia plena.
Por isso, os actos de disposição ou oneração praticados sobre o bem depois da
penhora não são eficazes em relação à execução, bem como o arrendamento dos bens
penhorados (Cfr. art. 819º do Código Civil).
Assim, não se trata de actos nulos, mas apenas relativamente ineficazes, o que
implica que os mesmos readquiram eficácia plena, no caso de a penhora vir a ser levantada.
Mas se da execução resultar a transmissão do direito do executado, o direito do
terceiro que tiver contratado com o executado caduca (Cfr. art. 824º C.C, em especial o seu
nº3).
Exemplo: A, executado, vende o bem X, após a penhora, a B; B adquire o direito de
propriedade sobre o bem X, mas este direito é inoponível à execução.
Se a penhora for levantada, B poderá exercer plenamente o direito que adquiriu; mas
se o bem X for vendido na execução, o direito de B caduca.
Neste caso, se do produto da venda restar alguma coisa após o pagamento ao
exequente e dos eventuais restantes credores reclamantes, B poderá ainda exercer, fora do
processo executivo, o seu direito de propriedade sobre esse remanescente.
Se nada restar, a B só caberá direitos em sede obrigacional, contra o executado.
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Do mesmo modo e de acordo com o art. 820º do C.C., sendo penhorado algum
crédito do (terceiro) devedor, a extinção desse crédito por causa dependente da vontade do
executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é ineficaz em relação ao
exequente.
C. A preferência do exequente:
Dada a função que lhe é própria, a penhora envolve a constituição de um direito real
de garantia a favor do exequente.
Por isso, este direito tem o atributo da preferência: o exequente fica com o direito de
ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (Cfr.
art. 822º nº1 do C.C.).
Se sobrevier a falência do executado, a preferência resultante da penhora cessa (Cfr.
art. 140º nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
12. A oposição à penhora:
Tanto o executado, como o seu cônjuge, como ainda certos terceiros, são admitidos a
defender‐se contra penhoras ilegais.
Assim, quando falamos em oposição à penhora (diferente de oposição à execução)
falamos de uma penhora ilegal.
E a penhora pode ser ilegal por dois motivos:
1. Ou porque recai sobre bens do executado que, por diversas razões, são
insusceptíveis de apreensão (impenhorabilidade processual ou substantiva);
2. Ou porque a penhora afecta direitos (reais ou pessoais de gozo) que determinada
pessoa tem sobre esses bens, pessoa esta que não está a ser executada.
Os meios de oposição à penhora são:
O incidente de oposição à penhora;
Os embargos de terceiro;
A acção de reivindicação;
Vejamos agora cada um dos meios de oposição à penhora:
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12.1. O incidente de oposição à penhora:
O incidente de oposição à penhora é um meio privativo do executado, no sentido de
atacar uma penhora ilegal, ou do seu cônjuge, desde que este tenha sido citado nos termos
do art. 864º nº3 al. a) e art. 864º‐A.
São três as situações que, segundo o art. 863º‐A podem fundar a oposição do
executado à penhora:
1. Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão
com que ela foi realizada;
2. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida
exequenda, como acontece com a penhora de bens do fiador que goza do benefício de
excussão prévia;
3. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito
substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência, como
acontece nos casos de penhora de bens do herdeiro sem respeito pelas limitações que o art.
827º prevê nesta matéria.
De referir ainda que, caso a oposição do executado se funde na existência de
património separado, deve indicar logo os bens integrados no património autónomo que
respondem pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
A tramitação da oposição à penhora varia, consoante a mesma seja deduzida em
cumulação com a oposição à execução ou, não pretendendo o executado opor‐se à
execução, deduza apenas a oposição à penhora.
a) A tramitação da oposição à penhora cumulada com a oposição à execução:
Referiu‐se, a propósito da oposição à execução prevista nos artigos 813º e seguintes
que, se o executado pretender opor‐se à execução e à penhora, deve cumular as duas na
mesma peça processual, nos termos do disposto no nº2 do art. 813º.
No entanto, a possibilidade de cumulação da oposição à execução com a oposição à
penhora só ocorre nos casos em que a penhora foi realizada antes da citação do executado
(Cfr. art. 813º nº2).
Assim, nos casos em que o executado é citado antes da realização da penhora,
poderá o mesmo, no prazo de 20 dias pagar ou opor‐se à execução (Cfr. art. 812º‐E nº5, art.
813º nº1 e 2), sendo que, opondo‐se à execução, esta suspende‐se no caso de o executado
prestar caução (e portanto a penhora de bens não chega a realizar‐se) e, caso não se oponha
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ou não preste caução, iniciam‐se todas as diligências tendentes à penhora de bens, de
acordo com o disposto nos artigos 832º e seguintes.
Quando haja a cumulação referida, a tramitação da oposição à penhora será a
aplicável à oposição à execução, prevista no artigo 817º, sendo que a execução só é suspensa
se o executado prestar caução e a suspensão restringe‐se aos bens a que a oposição se
refere, podendo prosseguir sobre outros bens penhorados (Cfr. art. 863º‐B nº3)
b) A tramitação da oposição à penhora quando não haja oposição à execução:
Quando o executado não se oponha à execução, mas pretenda deduzir oposição à
penhora, a tramitação da mesma será a seguinte:
O prazo de oposição será de 20 dias a contar da data da citação, caso a citação ocorra
após a penhora; o prazo será de 10 dias a contar da notificação da realização da penhora,
quando esta é efectuada após a citação do executado (Cfr. art. 863º‐B nº1).
Não havendo cumulação da oposição à execução com a oposição à penhora, esta será
deduzida como incidente da acção executiva e correrá por apenso à mesma, seguindo os
termos do disposto nos artigos 303º e 304º, e aplicando‐se ainda, com as necessárias
adaptações, o disposto no nº1 e 3 do art. 817º (Cfr. art. 863º ‐ B nº2).
Assim, com o requerimento de oposição, devem ser logo oferecidos os meios de
prova e, se a decisão a proferir admitir recurso ordinário, poderá requerer‐se a gravação dos
depoimentos (Cfr. art. 303º nº1 e 304º nº3 e 4).
Sobre o requerimento de oposição à penhora recai um despacho liminar, o qual será
de indeferimento quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no nº1 do art. 817º,
aplicável por remissão do nº2 do art. 863º‐B.
O exequente pode responder no prazo de 10 dias a contar da data em que é
notificado da oposição (Cfr. art. 303º nº2), não havendo mais articulados.
À falta de resposta é aplicável o disposto no nº1 do art. 484º e no art. 485º, não se
considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os
expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo (Cfr. art. 817º nº3,
aplicável por remissão do nº2 do art. 863º‐B).
Não podem ser oferecidas mais de 8 testemunhas por cada parte, com o limite de 3
por cada facto (Cfr. art. 304º nº1).
A execução só é suspensa e limitadamente aos bens em causa, se o executado prestar
caução (Cfr. art. 863º‐B nº3).
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Finda a produção de prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não
provados, e proferirá a sua decisão de acordo com a matéria factual provada.
Se a oposição for julgada procedente, a penhora é levantada; se a oposição for
julgada improcedente, a penhora mantém‐se.
12.2. Os embargos de terceiro:
Só é terceiro, para efeitos de dedução de embargos, o titular do direito incompatível
ou o que viu a sua posse ofendida pela penhora, que não seja parte na execução.
Assim, só é terceiro quem na acção executiva não está concretamente a ser
executado.
Porém, já são penhoráveis os bens do executado que estejam em poder de terceiro,
ainda que este seja possuidor em nome próprio (Cfr. art. 831º).
No entanto, o possuidor em nome próprio goza da presunção da titularidade do
direito correspondente à sua posse (Cfr. art. 1268º e 1251º do C.C.), pelo que lhe deve ser
consentido valer‐se dessa presunção até que ela seja ilidida, mediante a demonstração de
que o proprietário do bem possuído é o executado.
Os embargos de terceiro são, portanto, o meio específico de reacção contra a
penhora, por parte de terceiros.
Embargos do cônjuge do executado:
Terceiro pode ser o cônjuge do executado, para efeitos de embargos de terceiro.
Permite‐lhe expressamente o art. 352º quando tenha essa posição, a dedução de
embargos para defesa dos seus direitos relativos aos bens próprios, bem como os relativos
aos bens comuns que indevidamente hajam sido atingidos pela penhora.
Ao embargante cabe provar a natureza (própria ou comum) dos bens penhorados.
Assim, tratando‐se de bens próprios, a penhora não pode subsistir, uma vez que,
mesmo que respondam pela dívida segundo o direito substantivo, não podiam ser
apreendidos sem que o seu proprietário fosse chamado à acção nos termos do disposto no
nº2 e 3 do art. 825º.
Tratando‐se de bens comuns, o cônjuge do executado não pode embargar quando
tenha sido chamado à acção executiva nos termos do disposto no art. 825º nº1.
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Concluísse assim que, a posição do cônjuge do executado só será de terceiro quando
o mesmo não seja chamado ao processo nos termos do disposto no art. 825º, podendo
nestes casos deduzir o incidente em causa.
Tramitação dos embargos de terceiro:
Os embargos de terceiro constituem uma acção declarativa autónoma especial (ainda
que funcionalmente dependente da execução), que corre por apenso ao processo executivo
(Cfr. art. 353º nº1). Daí que o tribunal competente para os apreciar é aquele em que corre a
execução.
Devem ser deduzidos no prazo de 30 dias a contar da penhora, ou nos 30 dias
posteriores ao conhecimento desta pelo embargante (Cfr. art. 353º nº2), podendo ainda sê‐
lo antes da penhora, desde que depois do despacho que a ordena (Cfr. art. 359º).
Porém, os embargos de terceiro nunca poderão ser deduzidos depois da venda ou
adjudicação dos bens (Cfr. art. 353º nº2).
Os embargos de terceiro devem ser deduzidos contra o exequente e contra o
executado (Cfr. art. 357º nº1), os quais detém a legitimidade passiva.
Os embargos de terceiro desdobram‐se em duas fases:
A) Uma fase introdutória, destinada a permitir ao juiz proferir um despacho liminar
que poderá ser de admissibilidade ou rejeição.
O terceiro embargante deve, na sua petição inicial, oferecer prova sumária dos factos
em que funda a sua pretensão (art. 353º nº2), bem como da data em que teve conhecimento
da penhora, caso ela já tenha sido efectuada à mais de 30 dias.
B) A 2ª fase é uma fase contraditória, que tem inicio com a notificação dos
embargados para contestarem e à qual se aplica subsidiariamente as disposições do processo
declarativo comum, sumário ou ordinário, consoante o valor dos embargos (Cfr. art. 357º
nº1), e têm a única especialidade indicada no art. 357º nº2.
Os embargados podem alegar na contestação, por reconvenção ou por excepção, que
o bem penhorado pertence ao executado (Cfr. art. 357º nº2), caso em que o tribunal
conhecerá da questão da propriedade.
Após o despacho de recebimento dos embargos, o processo de execução fica
suspenso quanto aos bens a que os embargos digam respeito (Cfr. art. 356º) e, se estes
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tiverem sido deduzidos antes da penhora, esta não chegará a realizar‐se até à decisão final,
sem prejuízo da fixação de caução (Cfr. art. 359º nº2).
No despacho que receba os embargos, o juiz ordenará a restituição provisória da
posse ao embargante, se este a tiver requerido, podendo porém, condicioná‐la à prestação
de caução (Cfr. art. 356º).
Note‐se que a lei não exige a imediata prestação de caução por parte do embargante,
podendo todavia o juiz condicionar a suspensão da execução à prestação de caução, quando
tal seja requerido pelo exequente embargado (Cfr. art. 356º).
12.3. A acção de reivindicação:
A acção de reivindicação é uma acção declarativa comum, ao alcance do proprietário
(ou titular de outro direito real menor) cujo direito tenha sido ofendido pela penhora.
É um meio totalmente autónomo em relação ao processo executivo mas que tem
algumas consequências sobre ele. Significa isto que a acção de reivindicação não é um
incidente do processo executivo e que, por isso, não corre por apenso ao mesmo.
Esta acção não suspende a execução sobre os bens reivindicados, ao contrário dos
embargos de terceiro.
Porém, tem efeitos sobre a acção executiva:
1º A acção de reivindicação pode levar, a todo o tempo, à anulação da venda que for
efectuada (Cfr. art. 909º nº1 al. d);
2º Se a acção de reivindicação for proposta antes da entrega dos bens móveis
ao adquirente e do levantamento do produto da venda pelos credores (Cfr. art. 911º) ou se o
reivindicante tiver protestado pela reivindicação antes de efectuada a venda (Cfr. art. 910º),
a entrega só terá lugar depois de o adquirente prestar caução, destinada a garantir o direito
do reivindicante (Cfr. art. 1384º nº1 al. b e c) e, por sua vez, os credores e restantes titulares
sobre o produto da venda só poderão proceder ao seu levantamento depois de prestarem
também caução, a fim de garantir o direito do comprador à restituição do preço, no caso de
proceder a reivindicação (Cfr. art. 910º nº1).
Se a acção de reivindicação for proposta após a venda executiva (e pode sê‐lo na
medida em que, sendo instaurada separadamente é autónoma e não caduca com a acção
executiva), da sua procedência resulta, observadas as regras do registo, a perda para o
comprador dos bens que são restituídos ao reivindicante.
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VII ‐ CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES:
Os artigos 864º e seguintes regulamentam a forma como é efectuada a citação do
executado e como se processa o chamamento do cônjuge e dos credores do executado que
detenham garantias reais sobre os bens penhorados.
1. A citação dos intervenientes na acção executiva:
A citação do executado, por regra, é efectuada no acto da penhora ou, não sendo
possível, nos 5 dias subsequentes. No mesmo prazo é citado o cônjuge do executado e, se for
caso disso, os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou
conhecido.
No entanto, como já foi referido, há casos de citação prévia (prévia à penhora), nos
termos do disposto no art. 812º‐E, n.º5.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 864º, a citação do executado, do cônjuge e dos
credores é efectuada nos termos gerais, ou seja, de acordo com as regras constantes dos
artigos 228º e seguintes e já objecto de estudo.
No entanto, de acordo com a segunda parte do nº1 do art. 864º, no caso de se
frustrar a citação pessoal de alguns dos intervenientes na acção executiva, só a citação do
executado pode ter lugar editalmente, nos termos de portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
De salientar que, de acordo com aquela disposição genérica, as citações referidas são
efectuadas pelo agente de execução (Cfr. art. 808º nº1), podendo o mesmo utilizar qualquer
das formas de citação previstas na lei, com excepção da citação edital, que depende de
prévio despacho do juiz. Assim, nada nos parece obstar a que o agente de execução comece
por proceder à citação por via postal das pessoas referidas no art. 864º, utilizando apenas a
citação por contacto pessoal quando a via postal se frustre.
2. A citação do executado:
O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja
presente, ou, não estando, no prazo de 5 dias contados da realização da última penhora (Cfr.
art. 864º nº2).
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Claro que, na prática, a citação do executado em simultâneo com a penhora ocorrerá
em circunstâncias muito limitadas, nomeadamente quando a penhora recaia sobre os bens
móveis que se encontrem na residência do executado e este se encontre ali nessa altura.
Por outro lado, a citação do executado é substituída por notificação quando:
1. O executado, no momento da penhora, já tenha sido citado anteriormente, por
citação prévia prevista no art. 812º‐E, n.º5 ou nos termos do disposto no nº4 do art. 833º‐B;
2. Quando, já citado o executado para a execução de determinado título, se cumule
depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando‐se, neste caso,
devidamente adaptado, o disposto no art. 235º, sem prejuízo de a notificação se fazer na
pessoa do mandatário, quando constituído Cfr. art. 864.º, n.º8).
Nos termos do disposto no artigo 864.º, n.º7, no acto de citação deve ser comunicado
ao executado que, além das informações especificas da citação constantes do artigo 235.º,
deve no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos
gerais, indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem
penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens
penhorados ou a substituição da penhora por caução, nos termos e condições da alínea a) do
n.º3 e do n.º 6 do artigo 834.º.
3. A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase:
A intervenção do cônjuge do executado na acção executiva já foi objecto de estudo a
propósito da análise do art. 825º.
O art. 864º nº3 alínea a) estipula que o agente de execução deve proceder à citação
do cônjuge do executado no acto da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não
estando, no prazo de 5 dias contados da data da realização da última penhora.
E a citação do cônjuge do executado tem lugar em três situações possíveis:
1. Quando, no título executivo dado à execução, diverso de sentença, conste como
devedor apenas o executado, e o exequente, ao nomear os bens à penhora, invoque a
comunicabilidade da dívida, nos termos do disposto no nº2 do art. 825º, ou quando essa
comunicabilidade é invocada pelo próprio executado, nos termos do disposto no nº6 do art.
825º.
Nestes casos, a citação do cônjuge destina‐se a que o mesmo declare se aceita a
comunicabilidade da dívida nos termos invocados.
2. Quando a penhora tenha recaído sobre bens comuns do casal;
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A citação do cônjuge do executado nesta situação, destina‐se a permitir‐lhe que
requeira a separação de bens, nos termos do disposto no nº5 do art. 825º (Cfr. art. 864º‐A).
3. Quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial
que o executado não possa alienar livremente.
Entre os bens que só podem ser alienados por ambos os cônjuges estão, salvo no
regime da separação de bens, os imóveis próprios ou comuns e de estabelecimento
comercial (Cfr. art. 1682º A nº1do C.C.).
A citação do cônjuge do executado nestas circunstâncias destina‐se a que o mesmo
possa exercer, nas fases processuais posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei
confere ao executado (Cfr. art. 864º‐A)
O cônjuge do executado é convocado para:
1. Juntamente com o executado, se pronunciar quanto à forma e condições de
alienação dos bens penhorados (Cfr. art. 886‐A nº1 e 5);
2. Impugnar, tal como o executado pode fazer, irregularidades que se cometam
quanto à alienação dos bens imóveis (Cfr. art. 895º nº1);
3. Impugnar, tal como o executado, os créditos dos credores reclamantes com
garantia real sobre os bens penhorados, quando entenda que esse crédito não existe ou não
foi reclamado de acordo com o montante efectivamente devido, por exemplo (Cfr. art. 866º
nº2).
4. Deduzir, tal como o executado, o incidente de oposição à execução e à penhora
(Cfr. art. 864º‐A).
Na acção declarativa, o art. 28º‐A nº3 do C.P.C impõem, em consonância com o
regime substantivo, a interposição da acção contra ambos os cônjuges relativamente às
acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens (móveis ou imóveis) que só por
ambos podem ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos podem ser exercidos.
Na acção executiva, a citação do cônjuge do executado visa a mesma finalidade de
adequação do regime processual ao direito substantivo.
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4. A Citação dos credores:
Quanto aos outros intervenientes (os credores do executado), podem os mesmos não
ser citados no processo, por uma de duas causas possíveis:
1. Quando em relação ao credor em causa, é conhecido o seu direito real de garantia
sobre o bem penhorado, mas frustrou‐se a sua citação pessoal por desconhecimento do seu
paradeiro.
2. Quando se desconhece a existência de credor com garantia real, nomeadamente
quando esteja em causa uma garantia real sobre um bem móvel não sujeito a registo, como
acontece com o penhor.
Assim, caso estes credores não sejam citados pessoalmente, não são chamados ao
processo através da citação edital.
Porém, os credores em causa que não tenham sido citados podem ainda reclamar
espontaneamente o seu crédito, desde que o façam até à transmissão dos bens penhorados
nos termos do disposto no nº3 do art. 865º.
Importa ainda referir que a citação das entidades referidas nas leis fiscais, com vista à
defesa dos possíveis interesses da Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social, e o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à defesa dos direitos da
segurança social, são citados pelo agente de execução exclusivamente por meios
electrónicos, através de sítio na Internet de acesso público.
Por outro lado, segundo o disposto no art. 864º nº11, a falta das citações prescritas
tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu (Cfr. art. 194º e 195º), mas não importa a
anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o
exequente não haja sido o único beneficiário. E acrescenta aquele artigo que, neste caso, fica
salvaguardada à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo
exequente ou por outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem
causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja
imputável a falta de citação.
Explicita‐se, assim, que o dever de indemnizar, nos termos desta disposição legal,
pode recair sobre o exequente ou outro credor pago em vez do credor cuja citação foi
indevidamente omitida, nos termos do enriquecimento sem causa.
Por outro lado, afirma‐se que, devendo‐se a omissão da citação a culpa de terceiros
(funcionários judiciais, agente de execução, etc.), o prejudicado pode ser ressarcido, nos
termos do instituto da responsabilidade civil extracontratual, por quem tenha causado a
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referida omissão. Em qualquer dos casos, tais indemnizações terão de ser peticionadas em
processo autónomo.
Desta forma, efectuada a penhora, são convocados para a execução os credores do
executado. E, através desta citação, vai dar‐se a possibilidade de intervenção, na acção
executiva, a outras pessoas para além do exequente e do executado.
Essas pessoas convocadas, uma vez que intervenham no processo, passam a
desempenhar, ao lado do exequente e do executado, a função de partes, passando a ter
alguns dos poderes processuais que cabem ao exequente e executado.
Como vimos, sendo essas pessoas chamadas pela primeira vez ao processo, essa
convocação faz‐se sob a forma de citação (Cfr. art. 228º nº1), cuja falta ou nulidade tem o
mesmo efeito que a falta de citação do réu (Cfr. art. 864º nº10 e art. 194º e 198º), embora
com as restrições constantes do art. 864º nº11.
A citação dos credores com garantias reais registadas é feita no domicílio que conste
do registo, salvo se tiverem outro conhecido (Cfr. art. 864º nº9).
A citação dos credores com garantias sobre bens não sujeitos a registo é feita no
domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado
(Cfr. art. 864º nº10).
De referir ainda que o art. 864º nº5 estabelece que, no caso de serem penhorados
abonos, vencimentos ou salários, a citação do executado ou do cônjuge é feita
simultaneamente com a notificação ao empregador do executado de que deve reter
determinada quantia a penhorar.
4.1. Os credores convocados:
No esquema da nossa lei processual civil, só são convocados os credores que gozam
de garantia real sobre os bens penhorados (Cfr. art. 864º nº3 al. b e 865º nº1).
De salientar que, nos termos do disposto no art. 865º nº5, pode reclamar o seu
crédito aquele que tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução. Essa
outra execução será sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação
nos termos do disposto no art. 871º.
4.2. Finalidade que é visada com a sua convocação:
Visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do
executado, livres de todos os direitos reais de garantia que o limitam (Cfr. art. 824º nº2 do
C.C.), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e
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obterem o pagamento, mas sim para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens
penhorados.
Daqui decorrem 3 consequências importantes:
1. O credor reclamante só pode receber pelo valor dos bens penhorados sobre os
quais tem a garantia (Cfr. art. 873º nº2) e, se esse valor não chegar para o pagamento
integral do seu crédito, a única possibilidade que o credor terá é a de mover outra execução,
onde nomeará outros bens do devedor à penhora;
2. Qualquer resultado da acção executiva que não afecte o direito real de garantia
pode ser obtido sem atenção ao credor que dela é titular.
O direito real de garantia só caduca com a transmissão do bem onerado na acção
executiva (Cfr. art. 824º nº2 do C.C.) pelo que, quando essa transmissão não ocorra, o direito
do credor não tem de ser atendido na execução.
Assim, nos casos de pagamento voluntário, desistência da instância, procedência da
oposição do executado, etc., em nenhum destes casos os credores reclamantes poderão
obter satisfação na acção executiva, com excepção do previsto no art. 920º nº2.
3. Os poderes processuais do credor reclamante, para além dos que respeitam à
verificação e graduação do seu próprio crédito, circunscrevem‐se aos limites do seu direito
de garantia. Assim:
a) o credor só pode impugnar os outros créditos que tenham igualmente garantia
sobre os bens que garantem o seu crédito (Cfr. art. 866º nº3);
b) só pode pedir a adjudicação dos bens penhorados sobre os quais tenha garantias
(Cfr. art. 875º nº2);
c) só pode tomar posição quanto à venda desses mesmos bens (Cfr. art. 894º nº2 e 3;
904º al. a; 906º nº1 e 907º nº1).
4.3. Pressupostos específicos da reclamação de créditos:
São pressupostos específicos da reclamação de créditos:
a) a existência de garantia real sobre os bens penhorados (Cfr. art. 864º nº1 al. b e
865 nº1);
b) a existência de título executivo (Cfr. art. 865º nº2);
c) a certeza e a liquidez da obrigação em relação à qual foi constituída a garantia em
causa;
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d) diferentemente da obrigação exequenda, a obrigação do credor reclamante pode
não ser exigível e, se assim for, há lugar ao desconto, no final, dos juros correspondentes ao
período de antecipação (Cfr. 868º nº3).
Porém, a liquidez e a certeza do crédito reclamado não têm que se verificar à data da
reclamação. Neste caso, ao reclamar, o credor deverá proceder nos termos dos artigos 802º
a 805º.
É certo que um dos requisitos da reclamação de créditos é a existência de título
executivo. No entanto, o artigo 869º nº1 permite agora que o credor que não esteja munido
de título exequível possa requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos,
que a graduação de todos os créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia,
aguardem a obtenção do título em causa.
Neste caso, depois de recebido o requerimento, deve o agente de execução notificar
o executado para que, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre a existência do crédito
invocado (Cfr. art. 869º nº2).
Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera‐se formado o título e
reclamado o crédito nos termos invocados no requerimento pelo credor, sem prejuízo de o
exequente e restantes credores poderem impugnar tal reclamação.
O mesmo regime se aplica nos casos em que o executado nada diga e desde que não
esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação (Cfr. art. 869º nº4).
Como se constata, a lei admite agora, no próprio processo executivo, a formação de
título executivo parajudicial a favor de credor com garantia real, o que dispensará em muitos
casos, o recurso à acção declarativa tendente à obtenção de sentença exequível.
Quando o executado negue a existência do crédito, o credor deve obter na acção
competente sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução (Cfr. art.
869º nº4).
Nessa acção declarativa a propor, deverão constar como réus, não só o executado,
mas também o exequente e restantes credores interessados.
Se a acção declarativa já estiver pendente, deve o autor da mesma providenciar pela
intervenção provocada do exequente e restantes credores interessados, nos termos do
disposto nos artigos 325º e seguintes (Cfr. art. 869º nº5).
Este requerimento do credor que não esteja munido de título exequível não obsta à
venda ou adjudicação dos bens penhorados, nem à verificação dos créditos reclamados. Mas
o requerente é admitido a exercer, no processo, os mesmos direitos que competem ao
credor cuja reclamação tenha sido admitida (Cfr. art. 869º nº6).
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Os efeitos do requerimento caducam nos casos previstos no nº7 do art. 869º.
Do que acima ficou dito, só o credor que tenha garantia real sobre os bens
penhorados pode reclamar, pelo produto dos mesmos, o seu crédito.
No entanto, há uma situação especial quanto aos privilégios creditórios, prevista no
nº4 do art. 865º.
Os privilégios creditórios consistem no direito que a lei reconhece a um credor, em
atenção à causa do seu crédito, de ser pago preferentemente aos outros credores,
independentemente do registo, ou:
a) pelo valor de todos os bens móveis do devedor (privilégio mobiliário geral). Gozam
deste privilégio, por exemplo, o Estado e as Autarquias Locais, quanto aos créditos
resultantes de certos impostos, o crédito por despesas de funeral do devedor, o crédito por
despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha
obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses, etc.
b) pelo valor de determinados bens imóveis (privilégio imobiliário). Gozam deste
privilégio, por exemplo, o Estado e as autarquias locais por contribuição predial, em relação
aos bens cujos rendimentos a ela estão sujeitos.
Ora, nos termos do disposto no nº4 do art. 865º, não é admitida a reclamação do
credor com privilégio geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
1. A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do
art. 824º, renda, outro rendimento periódico ou veículo automóvel;
2. Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre
moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou depósito bancário em dinheiro;
3. Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a
consignação de rendimentos ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de
crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.
Portanto, nestas circunstâncias está em causa a penhora de direito de crédito em
execução de valor inferior a 190 UC, em que o exequente tenha requerido e tenha sido
deferida a consignação de rendimentos ou a adjudicação de tal direito de crédito.
A ressalva constante do nº4 do art. 865º não se aplica aos privilégios creditórios de
que gozam os trabalhadores (Cfr. art. 865º nº6).
Por fim, importa ainda salientar que as reclamações de créditos devem ser
apresentadas na secretaria do tribunal onde corre a acção, e será também esta que promove
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a notificação do executado para se pronunciar sobre a existência dos créditos invocados (Cfr.
art. 869.º,n.º2).
VIII ‐ A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS:
O concurso de credores é processado por apenso ao processo de execução (Cfr. art.
865º nº8).
Trata‐se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas
funcionalmente subordinado ao processo executivo.
E a acção de verificação e graduação de créditos comporta as seguintes fases:
a) os articulados;
b) a verificação dos créditos;
c) a graduação dos créditos.
A convocação destes credores é feita nos autos do processo executivo, e só com as
reclamações é que tem inicio o apenso da acção declarativa.
Vejamos agora cada uma destas fases:
1. Os articulados:
Citados os credores, estes poderão reclamar os seus créditos, mediante a
apresentação de uma petição inicial.
O prazo que têm para o efeito é de 15 dias contados sobre a data da citação do
reclamante (Cfr. art. 865º nº2).
No entanto, o nº3 do art. 865º permite, como vimos, que os titulares de direitos reais
de garantia que não tenham sido citados possam reclamar espontaneamente o seu crédito
até à transmissão dos bens penhorados.
A reclamação é apresentada na forma de petição articulada porque, se a verificação
dos créditos reclamados carecer de prova, segue‐se a forma do processo declarativo sumário
(cfr. art. 868º nº1, 1º parte).
Findo o prazo para a dedução de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do
disposto no nº3 do art. 865º, dela são notificados pela secretaria do tribunal, o executado, o
exequente e os credores reclamantes, sendo que à notificação do executado é aplicável o
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art. 235º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do
mandatário, quando constituído (Cfr. art. 866º nº1).
No prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação, o exequente, o
executado, o seu cônjuge (que tenha o estatuto processual que lhe é conferido pelo art.864º‐
A) e os demais credores reclamantes cujos créditos estejam garantidos pelos mesmos bens,
podem impugnar os créditos reclamados (cfr. art. 866º nº2 e 3). No entanto, permite‐se
agora aos credores reclamantes que, além da impugnação acima referida, possam impugnar
também o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente,
quer pelos outros credores.
Quanto aos outros credores (que não detém garantias reais sobre bens relativamente
aos quais foram apresentadas reclamações) não são admitidos a impugnar esses créditos
porque há falta de interesse processual da sua parte.
A impugnação dos créditos reclamados pode ter como fundamento qualquer das
causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência, nos
termos do disposto no art. 866º nº4.
No entanto, se o crédito estivar reconhecido por sentença que tenha força de caso
julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear‐se em algum dos
fundamentos mencionados nos art. 814º e 815º, na parte em que forem aplicáveis.
Nos termos do disposto no art. 867º, o credor reclamante que veja os seus créditos
impugnados poderá deduzir um terceiro articulado, respondendo à impugnação verificada.
2. Verificação dos créditos:
Se nenhum crédito tiver sido impugnado ou, tendo sido, não houver prova a produzir,
o juiz proferirá sentença de verificação dos créditos reclamados, acabando aí o apenso da
verificação (Cfr. art. 868º nº2).
Se a verificação de algum dos créditos reclamados estiver dependente de produção
de prova, seguem‐se os termos do processo declarativo sumário (Cfr. art. 868º nº1), com a
fase do saneamento e condensação do processo, da instrução, discussão e sentença.
A verificação pode ser no sentido do reconhecimento do crédito ou no do seu não
reconhecimento, podendo igualmente o tribunal não verificar um crédito, por julgar
improcedente alguma excepção dilatória.
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3. A graduação de créditos:
Logo que estejam verificados todos os créditos reclamados, o juiz gradua‐os, isto é,
estabelece a ordem pela qual devem ser satisfeitos, incluindo o crédito do exequente, de
acordo com o direito substantivo.
Assim:
Em caso de concurso sobre a mesma coisa móvel, prevalece o direito real de garantia
que mais cedo tiver sido constituído.
Em caso de concurso sobre a mesma coisa imóvel, o privilégio imobiliário é graduado
em primeiro lugar, o direito de retenção em segundo e a seguir a hipoteca e a consignação
de rendimentos, prevalecendo entre as duas a que tiver sido registada mais cedo.
Os créditos do Estado gozam de privilégios creditórios previstos em legislação fiscal,
com ressalva do que ficou dito a propósito do nº4 do art. 865º.
O crédito do exequente, se for apenas garantido pela penhora, será graduado depois
daqueles créditos, mas antes dos credores que, por segunda penhora, arresto ou hipoteca
judicial, constituam garantia real posterior à penhora.
Se o exequente tiver direito real de garantia, deve atender‐se à natureza a à data da
constituição desta.
Se ocorrer estado de insolvência do executado e instaurado um processo especial de
recuperação de empresa ou insolvência, pode qualquer credor obter a suspensão da
execução, a fim de impedir que nela se façam pagamentos (Cfr. art. 870º).
No processo de insolvência o concurso é universal, nele reclamando também os
credores comuns do falido, para pagamento dos seus créditos.
Decretada a falência, cessa a preferência concedida pela penhora.
Na verdade, a declaração de insolvência do executado produz efeitos importantes no
âmbito das acções executivas que contra o mesmo se encontrem pendentes.
Assim, o art. 85.º, n.º 2 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)
estipula que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências
executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens
integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção
executiva contra o insolvente, devendo o juiz requisitar ao tribunal ou entidade competente,
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para efeitos de apensação aos autos de insolvência, todos os processos em que se tenha
efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa
insolvente.
No âmbito da graduação de créditos, há ainda a considerar as seguintes regras:
‐ Todos os credores do insolvente quer, “garantidos” quer “privilegiados”, quer
“subordinados” quer “comuns”, podem reclamar os seus créditos no prazo fixado na
sentença declarativa de insolvência (Cfr. art. 47.º, n.º1 e 4 e art. 128.º, n.º1 do CIRE);
‐ Com a declaração de insolvência extinguem‐se os privilégios creditórios e as
garantias reais referidas no art. 97.º,n.º 1 do CIRE;
‐ Na graduação de créditos, não é atendida a preferência resultante da hipoteca
judicial, nem a proveniente da penhora (Cfr. art. 140.º, n.º3do CIRE);
‐ A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a
que respeitam os direitos reais de garantias e privilégios creditórios (Cfr. art. 140.º, n.º2 do
CIRE).
IX ‐ A VENDA EXECUTIVA:
Depois de findo o prazo para a reclamação de créditos, a execução prossegue, sem
prejuízo de correr paralelamente ao apenso de verificação e graduação (Cfr. art. 873º nº1).
Assim, pode acontecer que, a par do apenso de verificação e graduação de créditos,
decorram as fases subsequentes da execução que agora se irão estudar.
Tem então lugar, em regra, a venda dos bens penhorados, para com o produto nela
apurado, se efectuar o pagamento da obrigação exequenda e das verificadas no apenso de
verificação e graduação.
O art. 886º nº1 prevê quais as modalidades que a venda pode revestir. São elas:
a) venda mediante proposta em carta fechada;
b) venda em bolsas de capitais ou mercadorias;
c) venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;
d) venda por negociação particular;
e) venda em estabelecimento de leilão;
f) venda em depósito público ou equiparado;
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g) venda em leilão electrónico.
A forma de venda que constitui a regra no que respeita aos bens imóveis é a venda
por proposta em carta fechada, sendo as demais formas subsidiárias ou excepcionais e que
apenas são admissíveis em determinadas circunstâncias (Cfr. art. 889º nº1 e art. 895º nº2).
A decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o
executado e os credores com garantia real sobre os bens a vender, devendo a decisão ter
como objecto as seguintes questões (Cfr. art. 886º‐A nº1 e 2):
1. A modalidade da venda;
2. O valor base dos bens a vender;
3. A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens
penhorados.
O valor base dos bens imóveis é, nos termos do n.º3 do art. 886.º‐A:
a) Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada à
menos de 3 anos;
b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos
Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução
fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado, podendo promover as diligências
necessárias à determinação desse valor, se o achar vantajoso ou algum dos interessados o
pretenda.
A sua decisão deve ser notificada ao exequente, executado e aos credores
reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Se algum deles discordar da
decisão, cabe ao juiz decidir, sem possibilidade de recurso da decisão que o mesmo venha a
tomar (Cfr. art. 886º‐A nº6).
1. A venda mediante proposta em carta fechada:
Depois de decidida a venda através desta modalidade, o agente de execução
determina o valor a anunciar quanto aos bens a vender, o qual não pode ser inferior a 70%
do valor base que lhes foi atribuído (Cfr. art. 889º nº2).
O primeiro acto da venda judicial é a designação pelo juiz, do dia e hora para a
abertura das propostas, mediante a afixação de editais e anúncios em na página informática
de acesso público ou ainda por outros meios que sejam considerados eficazes, devendo
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conter as menções referidas no nº3 do art. 890º, e com a antecipação de 10 dias em relação
à data da venda (Cfr. art. 890º nº1 a 5).
E uma vez que o juiz assiste à abertura das propostas, nos termos do disposto no art.
893º nº1, a marcação do dia e hora devem ocorrer por conciliação de agendas entre o juiz e
o agente de execução.
Os editais devem ser afixados pelo agente de execução na porta dos prédios urbanos
a vender (Cfr. art. 890º nº1 alínea b).
Os bens devem ser mostrados pelo depositário a quem os queira ver (Cfr. art. 891º).
Devem ser notificados os titulares de direitos de preferência, legal ou convencional,
com eficácia real sobre os bens penhorados, informados do dia, hora e local para a abertura
das propostas (Cfr. art. 892º nº1 e 2).
Segue‐se a abertura das propostas na presença do juiz, devendo assistir também o
agente de execução e podendo assistir, se quiserem, o executado, exequente e credores
reclamantes que detenham garantias reais sobre os bens a vender (Cfr. art. 893º nº1 a 4 e
894º ).
Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à
ordem do agente de execução, no montante correspondente a cinco por cento do valor base
dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor (Cfr. art. 897º nº1).
Imediatamente após a abertura das propostas ou da licitação ou sorteio a que haja
lugar, são as mesmas apreciadas pelo exequente, executado e credores que hajam
comparecido. Se nenhum estiver presente, considera‐se aceite a proposta de maior valor
(Cfr. art. 894º nº1), não sendo aceites as propostas de valor inferior ao previsto no nº2 do
art. 889º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os
bens a vender acordarem na sua aceitação (Cfr. art. 894º nº3)
Aceite alguma proposta, é o proponente ou preferente notificado para, no prazo de
15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta (Cfr.
art. 897.º, n.º2).
Quando o proponente não deposite o preço dentro do prazo referido, o agente de
execução pode tomar uma de três atitudes, depois de ouvir os interessados na venda: (Cfr.
artigo 898.º, n.º1):
1. O agente de execução liquida os valores da responsabilidade do proponente, isto é,
o valor que devia ter sido depositado e não foi, acrescido das custas e despesas a que a sua
falta deu causa, e promove perante o juiz o arresto dos seus bens que se mostrem suficientes
para garantir o valor em falta, bem como a respectiva execução. Assim, o proponente será
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173
simultaneamente executado no próprio processo para pagamento daquele valor e
acréscimos, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar. O arresto será
levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados (art. 898.º,
n.º1 alínea c).
2. No entanto, o agente de execução pode, depois de ouvidos os interessados na
venda (exequente, executado e credores reclamantes com garantias reais sobre os bens a
vender) determinar que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor
imediatamente inferior (art. 898.º, n.º1 alínea a);
3. O agente de execução pode ainda determinar que a venda fique sem efeito, e
efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não sendo o proponente,
faltoso admitido a adquiri‐los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos
termos do nº1 do art. 897º (art. 898.º, n.º1 alínea b).
Da abertura e aceitação das propostas, deve o agente de execução lavrar um auto em
que se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita
e o seu preço (Cfr. art. 899º).
Depois de aceite alguma proposta e antes de os bens serem adjudicados, deve fazer‐
se a interpelação dos titulares de direito de preferência que estejam presentes, para que
declarem se querem preferir (Cfr. art. 896º nº1).
Se se apresentarem a preferir mais do que uma pessoa com igual direito, abre‐se
licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor (Cfr. art. 896º nº2).
Os preferentes que pretendam exercer o seu direito devem proceder nos termos do
disposto no nº1 do art. 897º, devidamente adaptado, por remissão do nº3 do art. 896º, ou
seja, o preferente deve entregar ao agente de execução, e à ordem deste, um cheque visado
no montante correspondente a 5% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo
valor e, aceite alguma proposta, é o preferente notificado para, no prazo de 15 dias,
depositar a totalidade ou a parte do preço em falta, sob pena de, não o fazendo, sofrer as
consequências previstas no art. 898º.
Assim, conclui‐se que, a simples apresentação da proposta vincula definitivamente o
proponente, não podendo ser retirada, salvo a excepção do art. 893º nº4.
Só depois de estar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais, se as
houver, é que os bens são adjudicados e entregues ao proponente, mediante a passagem do
título de transmissão (Cfr. art. 900º), que serve de base ao registo de aquisição, se o bem
vendido estiver sujeito a registo.
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Note‐se que, a passagem do título de transmissão é agora da competência do agente
de execução, devendo este comunicar a venda ao conservador do registo predial
competente, o qual procede ao respectivo registo e, oficiosamente, ao cancelamento das
inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, aplicando‐se, com as
necessárias adaptações, o disposto no art. 838º.
Se o adquirente tiver dificuldades em obter a entrega dos bens, o art. 901º autoriza‐o
a deduzir imediatamente execução para entrega de coisa certa contra o detentor dos bens,
servindo de título executivo o título de transmissão a que se refere o art. 900º.
Importa referir que, se não houver propostas, ou se nenhuma tiver sido aceite,
verifica‐se a chamada frustração da venda.
Neste caso, o art. 895º nº2 estabelece que tem lugar a venda por negociação
particular.
Por último, uma referência especial à venda de estabelecimento comercial, para o
qual a lei prevê uma especificidade importante, e que se traduz no facto de o legislador ter
tido a preocupação de fazer intervir activamente o juiz nesta matéria.
Assim, nos termos do nº1 do art. 901º‐A, a venda de estabelecimento comercial de
valor superior a 500 UC, tem lugar mediante proposta em carta fechada, sob proposta do
exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real. Mais uma vez
procurou‐se objectivar critérios, que dispensam juízos de valores e que permitem, por isso, a
transferência dos actos do juiz para o agente de execução.
As propostas são sempre abertas na presença do agente de execução, cabendo ao
juiz decidir se estará ou não presente nesse acto, aplicando‐se aos demais actos os artigos
que até aqui foram analisados, com as devidas adaptações.
Se o juiz entender dever dirigir a abertura das propostas importa analisar como se
concilia a sua actuação com a do agente de execução:
Nestes casos o agente de execução terá as tarefas de anunciar a venda e fixar o
respectivo valor (Cfr. art. 889º conjugado com o art. 886º ‐ A nº2 alínea b) e art. 890º), de
mostrar os bens (Cfr. art. 891º), e de notificar os preferentes (Cfr. art. 892º); ao juiz caberá
dirigir toda a sessão de venda (Cfr. art. 893º a 896º e art. 899º). As cauções, depósitos,
adjudicação e entrega são feitas perante o agente de execução (Cfr. art. 897º, 898º e 900º).
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2. A venda por negociação particular:
Esta modalidade de venda encontra‐se regulada nos art. 904º e 905º, e pode ter lugar
em seis situações:
a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo
executado e demais credores;
b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo
exequente e demais credores;
c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz, e que pode ter
lugar nas situações previstas no art. 886º‐C;
d) Quando se frustre a venda por meio de proposta em carta fechada, por falta de
proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente
aceite;
e) Quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado, por falta de
proponente ou não aceitação de propostas e, atenta a natureza dos bens, tal seja
aconselhável.
f) Quando se frustre a venda em leilão electrónico, por falta de proponentes.
A venda por negociação particular é efectuada por uma pessoa especialmente
designada para o efeito, podendo ser encarregado da mesma o agente de execução, por
acordo de todos os credores e sem oposição do executado ou, na falta de acordo, por
determinação do juiz.
Para a venda de imóveis, é preferencialmente designado mediador oficial.
O encarregado de venda actua no exercício de uma função pública, semelhante à do
depositário, estando por isso sujeito a responsabilidades idênticas.
O valor base da venda é aferido nos termos do disposto no art. 886º‐A.
A venda por negociação particular não está sujeita a regras imperativas de
publicidade, o que não exclui a possibilidade de o encarregado da venda fazer publicar
anúncios, para obter o melhor preço possível.
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O encarregado da venda deve ainda notificar os titulares de direitos de preferência
com eficácia real.
O pagamento do preço deve ser imediato e por inteiro, mediante depósito numa
instituição de crédito à ordem do agente de execução, antes de lavrado o instrumento da
venda mencionado no nº1 do art. 900º (Cfr. art. 897º nº2).
Se estiver pendente oposição à execução ou à penhora ou recurso da sentença que se
executa, deve o encarregado fazer constar tal informação no acto da venda (Cfr. art. 905º
nº5), o que se explica por o art. 909º nº1 al. a) prever, como causa de anulação da venda, a
procedência da oposição ou do recurso.
3. A venda em bolsas:
A venda em bolsas encontra‐se regulada no art. 902º e pode ser realizada em bolsas
de capitais ou de mercadorias.
No caso de bolsas de capitais, o art. 902º nº1 prevê que aí sejam vendidos os títulos
de crédito que nelas tenham cotação. Trata‐se de um regime obrigatório.
Já nos casos de bolsas de mercadorias, o regime só é obrigatório se se tratar de
mercadorias com cotação em bolsa existente na área de jurisdição do tribunal da execução;
caso não existam ela é facultativa, pelo que tem de ser requerida pelos credores ou pelo
executado (Cfr. art. 886º A).
4. A venda directa:
Encontra‐se prevista no art. 903º, sendo esta venda obrigatória a certas entidades,
estabelecidas por lei para salvaguarda de determinados interesses, a qual prevalece sobre os
direitos de preferência e de remição.
Exemplo: O vinho produzido na região demarcada do Douro era obrigatoriamente
vendido, quando penhorado, à Casa do Douro.
Esta modalidade de venda também é utilizada quando, sobre os bens a vender,
tenham sido celebrado contrato promessa de compra e venda com eficácia real, caso em que
a venda será directamente efectuada a quem queira exercer o direito de execução
específica.
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5. A venda em estabelecimentos de leilões:
Esta modalidade de venda vem regulada nos art. 906º e 907º, e tem lugar em duas
circunstâncias:
a) Quando o exequente, o executado, ou o credor reclamante com garantia real sobre
os bens a vender proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição
de qualquer dos restantes;
b) Quando, tratando‐se de coisa móvel, o agente de execução entenda, atentas as
características dos bens a vender, que se deve preterir a venda por negociação particular nos
termos da alínea e) do art. 904º, devendo indicar desde logo qual o estabelecimento de
leilão incumbido de a realizar.
O preço deve ser depositado pelo gerente do estabelecimento numa instituição de
crédito à ordem do agente de execução, devendo ser apresentado no processo o respectivo
comprovativo do depósito, nos 5 dias posteriores à realização da venda.
Os credores, executado e qualquer licitante podem controlar o acto de leilão, para
denunciar eventuais irregularidades, que serão decididas pelo juiz (Cfr. art. 907º).
6. A venda em depósito público ou equiparado:
O art. 907º‐A prevê a venda em depósito público, relativamente aos bens que para aí
tenham sido removidos e que não hajam de ser vendidos por outra forma. Assim, esta
modalidade de venda só é utilizada quando a penhora incida sobre bens móveis removidos
para depósito público nos termos do disposto no art. 848º.
Estas vendas têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados
nos termos do nº3 do art. 890º e mediante afixação de editais no armazém e na página
informática da secretaria, contendo a relação dos bens a vender e a menção constante do
nº5 do art. 890º.
O modo de realização da venda em depósito público será objecto de regulamento
próprio, que deverá ter em conta a natureza dos bens a vender.
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O diploma que actualmente regula os depósitos públicos é a Portaria n.º 512/2006,
de 5 de Junho.
7. A venda em leilão electrónico:
Esta modalidade de venda dependerá, quanto à sua aplicação concreta, de
regulamentação ainda não existente e que deverá ser definida por portaria do membro do
Governo responsável pela área da Justiça, nos termos do disposto no art. 907.º ‐ B, n.º1
A esta modalidade de venda serão aplicadas supletivamente as regras da venda em
estabelecimento de leilão, tendo a mesma lugar sempre que, ouvidos o executado, o
exequente e os credores com garantia sobre os bens a vender, estes não se oponham no
prazo de cinco dias, ou quando o agente de execução a considere preferível à venda por
negociação particular ou por proposta em carta fechada, nas circunstâncias da alínea b) do
n.º1 do art. 907.º ‐ B.
Esta modalidade de venda deverá ser publicitada nos termos do disposto nos n.ºs. 2,
3 e 5 do art. 890.º.
8. O Direito de Remição:
A lei processual concede ao cônjuge do executado que não esteja separado
judicialmente de pessoas e bens e seus parentes em linha recta um direito especial de
preferência denominado direito de remição (Cfr. art. 912º).
Este direito tem por finalidade a defesa e protecção do património familiar e evita,
quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.
O direito de remição é um direito de preferência qualificado, na medida em que, em
caso de concorrência, prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito (Cfr. art.
914º).
No entanto, o exercício do direito de remição só pode ter lugar dentro de
determinado prazo, o qual varia de acordo com a modalidade de venda por que se tenha
optado.
Assim, o direito de remição pode ser exercido (Cfr. art. 913º nº1):
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a) No caso de venda por meio de proposta em carta fechada, até à adjudicação dos
bens ao proponente ou no prazo e nos termos do nº4 do art. 898º (nos casos em que a venda
tenha ficado sem efeito);
b) Nas outras modalidade de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da
assinatura do título que a documenta.
O remidor que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em
carta fechada deverá oferecer a caução e depositar o preço nos termos do disposto no artigo
897.º, estando sujeito às consequências previstas no artigo 898.º se não efectuar esse
depósito.
No entanto, o preço deve ser integralmente depositado quando o direito de remição
seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização ao
proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº2 do art. 897º (Cfr. art. 913º nº2).
Quando o direito de remição seja exercido, aplicar‐se‐á o disposto no art. 900.º,
quanto à adjudicação dos bens e seu registo.
9. Efeitos da Venda Executiva:
A venda feita em processo executivo tem, salvo o regime especial que a seguir se
indica, os mesmos efeitos da compra e venda, ou seja, importa a transmissão da
propriedade, tratando‐se, por isso, de um contrato de natureza real. E dela decorrem
vínculos obrigacionais, como seja o dever de o vendedor entregar a coisa e a de o comprador
entregar o preço.
Na venda executiva, precisamente porque se dá uma transferência coactiva da
propriedade, o legislador parece ter querido autonomizar dois momentos distintos: o da
conclusão do contrato e o da aquisição da propriedade.
De facto, uma vez aceite a melhor proposta, o contrato acha‐se concluído; porém, a
transferência da propriedade e a entrega efectiva ficam condicionadas ao pagamento
integral do preço e da satisfação das obrigações fiscais a que a transmissão dá origem (Cfr.
art. 900º nº1), pois só nesse momento é emitido pelo agente de execução o título de
transmissão (Cfr. art. 900º nº1). A este propósito veja‐se o art. 898º nº3 ao estipular que, na
falta de depósito do preço, a venda fica sem efeito, concluindo‐se por isso que nesta altura já
se considerava o contrato como celebrado.
Mas a venda executiva comporta outras especificidades:
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Assim, dispõem o art. 824º do C.C. que os bens são transmitidos livres dos direitos de
garantia que os oneram, bem como dos demais direitos que não tenham registo anterior ao
de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data
anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
Pretende‐se assim evitar a desvalorização dos bens caso fossem transmitidos com
estes ónus e, por outro lado, pretende‐se expurgar os bens daqueles direitos de garantia,
obrigando os respectivos credores a reclamarem os seus créditos na acção executiva.
Por outro lado, por força dos princípios gerais do registo, o registo do adquirente na
venda executiva funda‐se no registo da penhora, arresto ou qualquer garantia real invocada
no processo, gozando da respectiva prioridade perante a alienação ou oneração do bem que
o executado faça a favor de terceiros.
Por isso, todos os direitos reais de garantia caducam, quer tenham sido constituídos
antes da penhora, quer depois dela, quer os credores (desconhecidos ou conhecidos)
tenham vindo, ou não, reclamar os créditos (desde que a sua citação tenha sido feita
regularmente).
Nos termos do disposto no nº3 do art. 824º do C.C., todos os direitos reais que
caducarem nos termos do artigo anterior, transferem‐se para o produto da venda.
Isto significa que, todos estes direitos devem ser atendidos na acção executiva
própriamente dita, segundo a respectiva ordem de graduação.
Os direitos que caducarem são mandados cancelar pelo agente de execução quando
não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória (Cfr. art. 888º do C.P.C.), contanto
que se ache pago o preço e o imposto devido pela transmissão.
10. A Anulação da Venda Executiva:
A venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos indicados nos
art. 908º e 909º.
O art. 908º prevê duas hipóteses de anulação da venda:
1. Existirem ónus ou limitações que não foram considerados (por exemplo estar a
coisa onerada com um usufruto, uma servidão, etc.);
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2. Invocar‐se erro na coisa transmitida, por falta de conformidade com o que
fora anunciado (por exemplo erro sobre a identidade ou qualidades da coisa).
O comprador pedirá, no processo executivo, a anulação da venda, sendo a questão
decidida pelo juiz depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados, e
depois de examinadas as provas que se produzirem (Cfr. art. 908º nº2).
A questão é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, executado e os
credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.
O art. 909º prevê as hipóteses em que a venda se torna ineficaz, em atenção aos
interesses de pessoas diversas do adquirente, o que acontece em quatro casos.
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se forem julgados
procedentes a oposição à execução ou à penhora, contanto que essa revogação não seja
compatível com a subsistência da venda (Cfr. art. 909º nº1 al. a).
Porém, torna‐se necessário que o executado, na própria acção executiva, peça a
restituição dos bens vendidos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão
(Cfr. art. 909º nº3).
Se o não fizer, a venda consolida‐se, restando ao executado o direito de receber o
preço pelo qual ela tenha sido efectuada. Este preço é devolvido por quem o receber
(exequente ou algum credor reclamante).
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que
tenha sido revel (Cfr. art. 909º nº1 al. b), o que pode ter lugar a todo o tempo, salvo se o
prazo da usucapião já se tiver completado (Cfr. art. 921º nº3), sem prejuízo de poder ser
sanada nos termos do art. 196º, caso o executado intervenha no processo.
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do art. 201º (Cfr. art. 909º nº1 al. c).
A venda torna‐se ineficaz, seja porque o próprio acto da venda padece de
alguma irregularidade substancial, seja porque foi anulado algum acto anterior de que ela
dependa.
d) A venda também é anulada e a coisa vendida não pertencia ao executado e foi
reivindicada pelo dono, tendo procedido a acção de reivindicação (Cfr. art. 909º nº1 al. d),
que como se sabe, é autónoma em relação à acção executiva e deduzida em separado.
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Caso diverso que não poderá ser considerado como fundamento de anulação da
venda é o previsto no art. 909º nº2: procedência de acção de preferência ou remição de bens
após a venda se achar concluída.
Aqui, tanto num caso como noutro, o preferente ou remido subroga‐se ou substitui‐
se ao terceiro adquirente na posição que este já ocupava no contrato celebrado.
X ‐ OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
EXEQUENDA:
Nem sempre a venda é necessária para se atingir o fim último da execução, ou seja, o
pagamento ao exequente.
Assim, outras formas de conseguir o mesmo fim são a adjudicação de bens, a
consignação de rendimentos e o pagamento a prestações.
Vejamos agora cada uma destas figuras.
1. A Adjudicação de Bens:
A adjudicação consiste na possibilidade que o exequente e os credores reclamantes
têm de pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos art. 902º e 903º, lhes sejam
adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.
A adjudicação funciona para o credor como uma espécie de dação em pagamento
que, como tal, exige o acordo do interessado a quem os bens são adjudicados, mas sujeita a
um regime especial decorrente do disposto nos art. 875º , 876º, 877º e 878º.
Por outro lado, a adjudicação de bens é, enquanto forma de pagamento do
exequente e dos credores reclamantes, uma venda executiva, uma vez que o requerimento
de adjudicação pode dar origem a um específico tipo de venda, mediante proposta em carta
fechada, de preço superior ao oferecido pelo requerente (Cfr. art. 876º).
A sua especificidade está nos sujeitos a quem a lei confere esta faculdade de propor a
compra do bem penhorado: ao exequente e a qualquer credor reclamante, em relação aos
bens sobre que haja invocado garantia real (Cfr. art. 875º nº1 e 2).
Ou seja: na adjudicação de bens, a pessoa do terceiro adquirente é substituída pela
do credor (incluindo o exequente) adjudicatário.
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A adjudicação de bens não pode ter lugar quando se trate de bens que, por lei, devam
ser vendidos directamente a determinadas pessoas ou em bolsas de valores ou mercadorias
(Cfr. art. 875º nº1).
O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao
valor referido no nº2 do art. 889º. Deve igualmente juntar à sua proposta, um cheque visado
à ordem do agente de execução ou caução nesse valor, nos termos e para os efeitos do
disposto no art. 897º.
Requerida a adjudicação, será marcado dia e hora para a abertura das propostas de
preço superior ao oferecido, devendo o facto ser tornado público (Cfr. art. 876º nº1 e 2) e
notificados os preferentes, executado e credores reclamantes que podiam formular idêntico
pedido.
Se não surgir nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de
preferência, aceita‐se o preço oferecido pelo requerente, efectuando‐se logo a adjudicação
(Cfr. art. 877º nº1).
No entanto, se à data do requerimento tendente à adjudicação, já estiver anunciada a
venda por proposta em carta fechada, esta não se suspende, e a pretensão do requerente só
será atendida se não houver proponentes que ofereçam preço superior (Cfr. art. 875º nº4).
A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel ou,
tratando‐se de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado, se o juiz o
determinar, nos termos do disposto no art. 901º‐A (cfr. art. 876º nº3).
Aceite a sua proposta, deve o proponente depositar, à ordem do agente de execução,
o preço devido (Cfr. art. 897º nº2 por remissão do art. 878º), sob pena de se lhe aplicar as
cominações previstas no art. 898º.
Havendo proposta de maior preço, observa‐se o regime constante dos art. 893º e
894º (Cfr. art. 877º nº2), de forma a garantir que os bens sejam vendidos ao seu preço justo,
em homenagem à protecção dos interesse do executado e dos credores não requerentes.
A adjudicação cabe ao agente de execução (Cfr. art. 875º nº4), a efectuar nos termos
do disposto no art. 900º, por remissão do art. 878º.
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2. Consignação de Rendimentos:
Esta modalidade só pode ter lugar enquanto os bens penhorados não tiverem sido
vendidos ou adjudicados e quando se trate de imóveis, móveis sujeitos a registo ou títulos de
crédito nominativos (Cfr. art. 879º nº1 e 881º nº3), e deve ser requerida pelo exequente (não
por credor reclamante) ao agente de execução, sendo diferida desde que o executado não
requeira a venda (Cfr. art. 879º nº1 e 2).
Assim, a consignação judicial de rendimentos de imóveis ou móveis sujeitos a registo
visa colocar o exequente na posição de beneficiário das rendas provenientes da locação
daqueles bens (Cfr. art. 880º nº1 e 2), como também de prestações pecuniárias
convencionadas pagas por titular de direito real de gozo menor, como acontece com o
usufrutuário (Cfr. art. 1440º e 1445º do C.C.).
Se os bens penhorados produzirem rendimentos, são estes entregues ao exequente,
que fica na posição jurídica de locador, embora com poderes limitados (Cfr. art. 880º nº4).
Quando diferida, a consignação origina a extinção da execução, de acordo com o art.
881º nº1, salvaguardada a possibilidade de os credores a pretenderem fazer renascer, nos
termos do art. 920º nº2 (não se trata no entanto da renovação, mas sim do prosseguimento
de uma execução que estava na eminência de se extinguir).
Quando a consignação de rendimentos seja diferida antes de iniciada a fase de
convocação de credores, esta não se realiza (Cfr. art. 879º nº3), dado que os bens não são
transmitidos.
Decorre do art. 879º nº4 e 5, conjugado com o art. 838º nº1 e nº6, que a consignação
tem‐se por efectuada com o seu averbamento ao registo da penhora, feita após
comunicação do agente de execução à conservatória.
Essa comunicação e o registo seguem os termos previstos para a penhora de imóveis
(Cfr. art. 838º nº1, 2, 6 e 7).
Se a locação ou direito real menor já existe à data do requerimento de consignação,
deverá esta ser notificada à contraparte locatária ou titular do direito real menor (cfr. art.
880º nº1).
Segundo o art. 865º nº4 alínea c), se o crédito do exequente for inferior a 190
unidades de conta, e caso este requeira a consignação de rendimentos antes de convocados
os credores, perde o credor com privilégio creditório o direito de reclamação.
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3. Pagamento em prestações:
É admissível o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos do
disposto nos artigos 882º a 885º.
Necessário é que o exequente e o executado, até transmissão do bem penhorado ou,
no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação da proposta
apresentada, manifestem o seu acordo mediante um plano de pagamento e requeiram ao
agente de execução a suspensão da instância executiva (Cfr. art. 882º).
Salvo convenção em contrário e sem prejuízo da constituição de outras garantias, a
penhora já realizada mantém‐se até integral pagamento (Cfr. art. 883º).
Perante a falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas, pode desde
logo o exequente requerer o prosseguimento da execução (Cfr. art. 884º).
Porém, a partir da admissão da reclamação de créditos (Cfr. art. 866º nº1) ou da
reclamação de crédito garantido por penhora posterior sobre os mesmos bens (Cfr. art.
871º), há que atender também ao interesse dos credores reclamantes.
Assim, o art. 885º nº1 confere ao credor admitido cujo crédito esteja vencido, o
direito de prosseguir com a execução para satisfação dos seus créditos (Cfr. art. 885º nº1).
Ficando desta forma sem efeito a suspensão da execução, ao exequente é conferido o
direito de denúncia do acordo, a exercer no prazo de 10 dias contados da notificação que
para o efeito lhe é efectuada:
a) se exercer esse direito, o remanescente do seu crédito será satisfeito pelo produto
da venda do bem penhorado;
b) se não o exercer, perde o direito de garantia constituído a seu favor pela penhora
e, o credor que tenha exercido o direito de prosseguir com a execução, assumindo a posição
de exequente, verá a acção executiva prosseguir apenas para satisfação do seu crédito e dos
restantes credores reclamantes com garantia real sobre o bem penhorado (Cfr. art. 885º nº2
a 4).
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XI ‐ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:
1. Causas:
A causa normal de extinção da execução é o pagamento coercivo.
Mas, tal como a acção declarativa se pode extinguir sem que tenha sido proferida a
sentença de mérito, também a acção executiva se pode extinguir por causas diferentes do
pagamento coercivo.
Vejamos em que casos:
2. Extinção da obrigação:
O pagamento pode efectuar‐se coercivamente na sequência dos actos executivos
(venda, adjudicação ou consignação de rendimentos) ou por acto voluntário do executado ou
de terceiro (Cfr. art. 916º nº1).
Embora o art. 916º nº1 refira apenas o pagamento das custas e da dívida exequenda,
no cálculo da quantia a depositar há que entrar também em linha de conta com os créditos
reclamados, quando o requerimento for apresentado depois da venda ou da adjudicação de
bens (Cfr. art. 917º nº1 e 2).
Mas além do pagamento (voluntário ou coercivo), a obrigação exequenda pode
extinguir‐se por qualquer outra causa prevista na lei civil: dação em cumprimento,
consignação em depósito, compensação, confusão, etc.
Ocorrida extrajudicialmente a extinção (porque o executado procede ao pagamento
directamente ao exequente), é junto ao processo documento que a comprove, procedendo‐
se depois à liquidação da responsabilidade do executado (nomeadamente quanto a custas) e
a subsequente extinção da execução.
Se o pagamento for efectuado directamente ao agente de execução, deverá este
proceder ao depósito dessa quantia à ordem da secretaria ou na conta cliente, consoante o
caso.
O agente de execução deverá elaborar nota de despesas e honorários para serem
levados em consideração na liquidação final.
b) Outras causas:
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A execução pode ainda extinguir‐se:
1. Se a sentença que serve de título à execução for revogada, em sede de recurso;
2. Se for julgada procedente a oposição à execução;
3. Se o exequente desistir da instância ou do pedido (Cfr. art. 918º);
4. Por transacção.
2. A extinção da execução:
Ocorrida uma causa de extinção da execução, esta extingue‐se, devendo o
exequente, executado e os outros credores graduados ser notificados da extinção em causa
(Cfr. art. 919º nº2).
Atenta a redacção do art. 919º, já não se exige a intervenção do juiz no sentido de
proferir uma sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente depois de
verificadas algumas das circunstâncias que a determinam.
Assim, caberá ao agente de execução dar como findo o processo executivo, por
verificação das circunstâncias em causa, e proceder às notificações necessárias.
3. A anulação da execução:
O processo executivo pode ser anulado, salvando‐se apenas o requerimento inicial.
Tal verifica‐se quando se constate a nulidade da citação (Cfr. art. 921º nº1 e art. 864º
nº11), a qual pode ser arguida a todo o tempo, enquanto não deva considerar‐se sanada pela
intervenção do interessado.
XII ‐ RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO:
Depois de extinta, a acção executiva pode renovar‐se no mesmo processo, o que
acontece em três situações:
1. Por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações
vincendas (Cfr. art. 920º nº1):
Isto acontece quando a execução tem por base um título de trato sucessivo, ou seja,
quando do título conste uma obrigação periódica (por exemplo, o pagamento de juros de um
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empréstimo) ou a pagar em prestações (por exemplo, as prestações do preço numa compra
e venda).
Vencidas novas prestações, a execução pode renovar‐se no mesmo processo, a fim de
nele se proceder à sua cobrança.
É evidente que isto só será possível se do título constar a obrigação de pagamento de
todas essas prestações.
2. Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução
(Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4):
Este caso verifica‐se quando a extinção da execução tenha lugar após a admissão
liminar de um crédito já vencido, no apenso de verificação e graduação, mas antes da venda
ou adjudicação dos bens que o garantem.
Neste caso, o credor pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da data em que se
declare extinta a execução, o prosseguimento da mesma para pagamento do seu crédito.
O requerente assume a posição de exequente e a acção executiva prossegue,
limitadamente aos bens sobre os quais o credor tem garantia.
3. Por iniciativa do adquirente dos bens penhorados que deles tenha dificuldade em
tomar posse efectiva (Cfr. art. 901º):
Neste caso, com base no título de transmissão, o adquirente requer, na própria
execução, a entrega dos bens em causa, seguindo a mesma a tramitação prevista no art.
930º para a execução de entrega de coisa certa.
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3ª PARTE
O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
A acção executiva para entrega de coisa certa tem lugar sempre que o objecto da
obrigação, tal como o título a configura, é a prestação de uma coisa.
Sempre que o título configure uma obrigação de prestação de coisa, deve usar‐se o
processo de execução para entrega de coisa certa, ainda que esta não exista ou não venha a
ser encontrada.
Assim, a execução é sempre para entrega de coisa certa mesmo quando haja lugar há
subsequente conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para
pagamento de quantia certa.
1. Características deste tipo de acção:
Ao contrário da acção executiva para pagamento de quantia certa, a execução para
entrega de coisa certa não se traduz na efectivação de direitos sobre o património do
devedor.
Através da acção executiva para entrega de coisa certa, o credor faz valer, não a
garantia patrimonial de seu crédito, mas sim a faculdade de execução específica, mediante a
apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar‐lhe.
Desta foram, não é requerida a execução do património do devedor (Cfr. art. 817º do
C.C.), mas sim a entrega judicial da coisa devida (Cfr. art. 827º do C.C.).
Não há, por isso, lugar à penhora neste tipo de acção.
Para realizar o direito exequendo, o tribunal procede à apreensão da coisa e à sua
imediata entrega ao exequente, após buscas e outras diligências que forem necessárias,
sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes
à realização da penhora (Cfr. art. 930º).
Portanto, a este acto de apreensão aplicam‐se as normas processuais reguladoras da
penhora de bens imóveis, de bens móveis ou de quotas de um comproprietário que forem
compatíveis com a natureza da acção executiva em causa.
Mas a apreensão da coisa devida não tem a função nem os mesmos efeitos da
penhora (Cfr. art. 930º nº1).
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Assim, não consubstancia a constituição de um direito real da garantia nem é dirigida
à ulterior transmissão da coisa apreendida, mas sim à sua entrega ao exequente.
Tal como não confere qualquer direito de preferência ao exequente nem opera a
transferência da posse da coisa para o tribunal.
Acresce que os limites objectivos à penhorabilidade dos bens não têm aplicação ao
caso da execução para entrega de coisa certa, uma vez que a cobertura da pretensão do
credor pelo título executivo já constitui demonstração suficiente de que não há razões sociais
que obstem à entrega.
Também não há concurso de credores nem venda da coisa apreendida.
2. Tramitação processual:
Apresentado o requerimento executivo, o executado é citado para, no prazo de 20
dias, fazer a entrega.
O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos art.
814º, 815º e 816º, na parte aplicável, e ainda com fundamento na realização de benfeitorias
que haja realizado na coisa cuja entrega é requerida (Cfr. art. 929º nº1).
Relativamente às benfeitorias, o executado deve, na oposição à execução, concluir
por um pedido líquido.
A oposição à execução suspende a acção executiva, salvo se o exequente prestar
caução quanto às benfeitorias (Cfr. art. 929º nº2).
Portanto, caso um dos fundamento da oposição à execução seja a realização de
benfeitorias, a sua dedução tem como efeito a suspensão da execução, podendo neste caso
o exequente obviar à suspensão, caucionando a quantia pedida a título de benfeitorias.
Porém, caso o fundamento da oposição não seja a realização de benfeitorias, a
suspensão da execução só se opera nos termos gerais, ou seja, se o executado prestar
caução (Cfr. art. 818º).
Se o executado não deduzir oposição à execução ou se, deduzindo, a execução não
for suspensa, segue‐se a apreensão da coisa pelo tribunal cuja entrega é pedida. Não se
penhora a coisa.
Isto significa que o acto de apreensão e entrega judicial não produz efeitos da
penhora, muito embora lhe sejam aplicáveis as disposições referentes à sua realização (Cfr.
art. 930º nº1).
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Assim, feitas as diligências necessárias tendentes à apreensão da coisa (buscas, etc.) o
agente de execução apreende‐a e investe o exequente na sua posse.
Se a coisa apreendida for um imóvel, a apreensão é simbólica, operando através da
entrega material das chaves e documentos, se os houver, e notificando‐se o executado, os
eventuais arrendatários ou outros detentores da coisa, para respeitarem e reconhecerem o
direito do exequente (Cfr. art. 930º nº3).
Tratando‐se de móvel, procede‐se à entrega efectiva dele ao exequente (Cfr. art.
930º nº2).
Se a coisa (móvel ou imóvel) estiver em compropriedade, investe‐se o exequente na
posse da sua quota‐parte (Cfr. art. 930º nº4), notificando‐se o administrador do bem, se o
houver (Cfr. art. 862º nº1).
Não sendo encontrada a coisa cuja entrega se requer, o exequente pode, nos
próprios autos de execução, fazer liquidar o respectivo valor e os danos decorrentes da falta
de entrega, observando‐se o disposto nos artigos 378º, 380º e 805, com as necessárias
adaptações (Cfr. art. 931º nº1)
Dá‐se, desta maneira, a conversão do processo de execução para entrega de coisa
certa em execução para pagamento de quantia certa.
Feita a liquidação (constante de sentença de liquidação a proferir pelo juiz), segue‐se
depois a penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo‐se
os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, ou seja, tem
lugar a convocação de credores e diligências destinadas ao pagamento (através da venda dos
bens penhorados).
De particular importância são as especificidades da acção executiva para entrega de
coisa imóvel arrendada, consagradas nos artigos 930.º, n.º 6, art. 930.º‐A a 930.º‐E,
introduzidos pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e com entrada em vigor em 28 de Junho de
2006.
E estas especificidades traduzem‐se no facto de a execução do despejo poder ser
suspensa ou diferida nos termos dos art. 930.º‐B a 930.º‐D, atendendo ao facto de se
executar um imóvel que é a casa de habitação, que imperativos de natureza social justificam.
Casos de suspensão da execução para entrega de coisa imóvel arrendada (cfr. art.
930.º‐B):
Nos termos do n.º1 do art. 930.º‐B, a execução suspende‐se nas seguintes
circunstâncias:
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a) Se o executado se opuser à execução intentada com base em título executivo
extrajudicial (alguns dos títulos previstos no art. 15.º do NRAU). Portanto, bastará neste caso
que a execução se funde em título extrajudicial, com alguns dos fundamentos previstos no
art. 929.º para aposição do executado ter como efeito imediato a suspensão da execução
(cfr. 930.º‐B, n.º1 alínea a).
b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para
habitação, motivada pela cessação do contrato de arrendamento nos termos do art. 930.º ‐C
e que será adiante analisado (cfr. art. 930.º‐B,n.º1 alínea b).
c) O agente de execução deve suspender igualmente as diligências executórias
sempre que, independentemente da espécie de título em causa, o detentor do imóvel, que
não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir alguns dos seguintes títulos:
‐ Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do
exequente;
‐ Título de subarrendamento ou de cessão de posição contratual, emanado do
executado, e documento comprovativo de haver sido requerida a notificação ao exequente
‐ Documento comprovativo de que o exequente autorizou especialmente o
subarrendamento ou a cessão,
‐ Ou documento comprovativo de que o exequente conheceu o arrendatário ou
cessionário como tal.
d) Outra circunstância em que o agente de execução deve suspender as diligências
executórias é aquela em que o arrendatário, no arrendamento para habitação, exiba
atestado médico que indique, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra
no local, por razões de saúde aguda, mencionando fundamentadamente o prazo durante o
qual se deve suspender a execução (cfr. art. 930.º‐B,n.º3).
Nos dois últimos casos, o agente de execução deve, no local, lavrar certidão daquelas
ocorrências, juntando‐lhe os documentos exibidos e advertindo o detentor, ou a pessoa que
se encontre no local de que deve, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da
suspensão, juntando ao seu requerimento os documentos disponíveis e dando de imediato
conhecimento ao exequente e ao seu representante desse facto, sob pena de a execução
prosseguir (cfr. art. 930.º‐B,n.º4).
O juiz da execução, depois de ouvir o exequente, decide no prazo de 15 dias se
mantém a suspensão ou se ordena a imediata prossecução dos autos (cfr. art. 930.º‐B,n.º5).
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Nos termos do n.º6 do art. 930.º‐B, o exequente pode requerer, à sua custa, o exame
do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a
equidade.
Casos de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação:
Há casos em que a lei permite que o executado requeira ao juiz o diferimento da
desocupação do arrendado, o que poderá acontecer nas circunstâncias seguintes (cfr. art.
930.º‐C):
‐ Antes de mais, o executado deve requerer o diferimento da desocupação
invocando, fundamentadamente, razões sociais imperiosas que a lei discrimina no n.º2 do
art. 930.º‐C, e que são as seguintes:
a) Que a desocupação imediata do local arrendado cause ao executado um prejuízo
muito superior à vantagem conferida ao exequente;
b) Caso a resolução do contrato de arrendamento tenha por fundamento o não
pagamento de rendas, desde que esse não pagamento decorra de carência de meios do
executado, o que se presume caso o mesmo seja beneficiário de subsídio de desemprego ou
de rendimento social de inserção.
c) Se o executado for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60%.
‐ O executado requerer o diferimento da desocupação dentro do prazo que tem para
deduzir oposição (ou seja, no prazo dos 20 dias mencionados no art. 928.º);
‐ No seu requerimento, o executado deve logo oferecer todas as provas disponíveis,
tendentes à demonstração das razões sociais imperiosas que justificam o diferimento da
desocupação, sendo que as testemunhas são a apresentar e com o limite de três.
A tramitação processual do diferimento da desocupação consta do art. 930.º‐D e é a
seguinte:
A petição para o diferimento tem carácter urgente e é liminarmente indeferida caso
tenha sido deduzida fora do prazo previsto no art. 930.º‐C, n.º1, se o fundamento invocado
pelo executado não se ajustar a algum dos referidos no art. 930.º‐C, ou se ocorrer outra
causa que a torne manifestamente improcedente.
Caso a petição seja recebida, o exequente é notificado para a contestar no prazo de
10 dias, devendo oferecer logo as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar,
até ao limite de três.
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O julgamento do diferimento é decidido no prazo máximo de trinta dias a contar da
data da sua apresentação com base no prudente arbítrio do juiz, não pode o diferimento,
caso seja concedido, exceder 10 meses a contar da data do trânsito em julgado daquela
decisão (art. 930.º‐D, n.º5).
Na sua decisão o juiz deve ainda ter em consideração as exigências da boa‐fé, a
circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de
pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a
situação económica e social das pessoas envolvidas, nomeadamente a do exequente e sua
família.
Caso o diferimento seja decidido com fundamento no prejuízo muito superior do
executado face à vantagem conferida ao exequente pela desocupação, pode aquele ser
obrigado a caucionar as rendas vincendas, a pedido do exequente, sob pena de perda do
benefício.
Se o diferimento foi concedido com o fundamento na carência de meios do
executado para pagar as rendas que motivaram a acção, cabe ao Fundo de Socorro Social do
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não
pagas, acrescidas dos juros de mora e ficando sub‐rogado nos direitos daquele (cfr. art.
930.º‐C, n.º 3).
Por último, uma referência ao art. 930.º‐E, que estabelece a responsabilidade do
exequente, caso a oposição do executado à acção fundada em título extrajudicial seja julgada
procedente, e se prove que o exequente, ao impulsionar a acção executiva, não agiu com a
prudência normal.
Nestes casos, o exequente responde pelos danos culposamente causados ao
executado e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, mas não inferior
a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que também possa incorrer.
Este regime justifica‐se na sequência das importantes alterações introduzidas pela Lei
n.º6/2006, de 27 de Fevereiro, e que alargaram substancialmente os casos em que a
desocupação de casa arrendada para habitação ocorre em acção executiva para entrega de
coisa certa com base em título executivo extrajudicial, ou seja todos os casos constantes do
art. 15.º do mesmo diploma legal.
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4ª PARTE
O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
A acção executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objecto da
obrigação, tal como o título a configura, é uma prestação de facto, seja este de natureza
positiva (obrigação de facere) ou negativa (obrigação de non facere). Cfr. art. 828º e 829º do
C.C.
Nestes termos, para determinar o tipo de acção executiva há que recorrer ao título
executivo, ainda que o exequente venha a obter, em vez da prestação de facto que lhe é
devida, um seu equivalente pecuniário, ou porque, sendo o facto infungível, não é possível
obter de terceiro a sua prestação, ou porque, sendo fungível, o exequente vem a optar pela
resolução do contrato e a indemnização por perdas e danos, face ao incumprimento e nos
termos da lei civil.
Assim, se o facto a prestar for infungível (como acontece, por exemplo, com a
realização de espectáculo por artista de renome), o credor, no plano substantivo, só pode ser
ressarcido pelo equivalente pecuniário da falta da prestação do devedor insubstituível, salvo
se a infungibilidade for convencionada, podendo neste caso a ela renunciar e optar pela
prestação de terceiro. Não o sendo, ao credor só resta pedir (liquidando‐a) uma
indemnização compensatória e moratória (Cfr. art. 934º e 931º) dando‐se a conversão da
execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa.
Sendo o facto fungível, e que seja indiferente para o credor que este seja prestado
pelo devedor ou por terceiro, o credor pode optar por uma indemnização por perdas e danos
e pela mora (Cfr. art. 931º por remissão do art. 934º) e a prestação por outrém à custa do
devedor executado (Cfr. art. 933º nº1, 1ª parte), ou a indemnização do dano sofrido com a
não realização da prestação.
Optando pela prestação por outrém, o exequente deverá fazê‐lo logo no
requerimento executivo. Daí que somente quando findar o prazo da oposição à execução (ou
só quando esta for julgada improcedente, se a oposição suspender a execução), o exequente
estará livre de requerer a nomeação de perito com vista à avaliação do custo da prestação
(Cfr. art. 935º nº 1). Só nesse momento, e antes de terminada a avaliação, o exequente pode
fazer ou mandar fazer, extrajudicialmente, a prestação, com a garantia de reembolso do que
dispendera, desde que as contas que apresentar sejam aprovadas pelo agente de execução
(Cfr. art. 936º e 937º).
Cumpre ainda distinguir se a prestação tem prazo certo ou não tem.
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Se não tem, o credor deve indicar, no requerimento inicial, o prazo que considera
suficiente, ordenando‐se de seguida a citação do executado para, no prazo de 20 dias, dizer o
que tiver por conveniente (Cfr. art. 939º nº1). O juiz fixa o prazo depois de realizar as
diligências que reputar necessárias (Cfr. art. 940º nº1). Se o executado não prestar o facto
até ao termo desse prazo, verifica‐se a mora do devedor executado e, uma vez apurada a
natureza da prestação (se fungível ou infungível), segue‐se o regime atrás enunciado, em
função da natureza da prestação.
Este é o regime da prestação de facto positivo.
Porém, o executado pode ter‐se obrigado a não praticar algum facto e, apesar disso,
desrespeitando o prometido, praticou‐o ilicitamente (por exemplo ter feito uma obra que
não podia ter efectuado, realizou concorrência desleal já depois de ter sido condenado
judicialmente a não a fazer, etc.).
Por isso, nestas circunstâncias, executa‐se o facto positivo da reparação decorrente
da violação de uma obrigação negativa (Cfr. art. 829º nº1 do C.C.).
Nestes termos, quem praticar o facto que se tenha obrigado a não praticar (ou fora
condenado a não praticar) incorre em responsabilidade por perdas e danos pelo prejuízo
sofrido pelo exequente. Nestes casos há apenas que distinguir:
‐ se o facto ilícito do executado se projecta no tempo e é removível ou reparável, ou
‐ Se é irremovível impedindo qualquer reconstituição natural.
Se o facto ilícito do executado é reparável, procede‐se à reconstituição da situação
anterior à violação da obrigação (reposição natural), nos termos do art. 562º do C.C.
Ou seja, o exequente pede ao juiz que, à custa do património do devedor, ordene a
demolição da obra que tenha sido ilicitamente efectuada e peticiona também,
cumulativamente, uma indemnização (compensatória) pelo prejuízo sofrido.
Por outro lado, sendo possível a demolição, o exequente deve peticionar a
reconstituição natural. Na verdade, sendo o art. 829º nº1 do C.C. omisso neste aspecto, o
princípio geral é o da reparação natural, apresentando‐se a indemnização em dinheiro com
uma natureza subsidiária (Cfr. art. 562º e 563º do C.C.).
Conclui‐se assim que a indemnização só tem lugar se a reconstituição não cobre
todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) ou quando for excessivamente onerosa
para o devedor, em termos de a demolição causar ao executado prejuízo consideravelmente
superior ao que a obra causara ao exequente (Cfr. art. 566º nº1 do C.C. e 941º nº4 do C.P.C).
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Sendo assim, pedindo o exequente a demolição e a indemnização compensatória,
deve requerer a verificação da violação por meio de perícia (Cfr. art. 941º nº1). Esta
verificação é, desta forma, uma diligência probatória preliminar da execução.
O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, nos
termos do disposto no art. 814º e segs (Cfr. art. 941º nº2).
Se o executado não deduzir oposição à execução ou, deduzindo, não prestar caução,
a execução prossegue, devendo marcar‐se dia e hora para nomeação de perito, que proceda
ao exame ou vistoria tendente a verificar a existência da violação invocada pelo exequente e
a avaliação do custo da demolição.
Ultimada a vistoria e a avaliação, o juiz profere despacho declarando verificada, ou
não, a violação e a indemnização a liquidar ulteriormente.
Se decidir pela existência da violação, ordenará a demolição da obra (Cfr. art. 942º
nº1). Seguem‐se depois os termos do art. 934º e seguintes, isto é, a execução converte‐se
em execução para pagamento de quantia certa, cabendo logo ao exequente liquidar o
pedido indemnizatório e executar o património do devedor para custear a demolição, cujo
montante já fora previamente determinado.
Se a situação é insusceptível de reparação, o exequente, no requerimento inicial, só
formula um pedido de indemnização por perdas e danos (Cfr. art. 941º nº1).
O executado é citado para deduzir oposição à execução, no prazo de 20 dias (Cfr. art.
941º nº2).
Se a execução não for suspensa, o juiz deve nomear perito para verificar a existência
da violação. Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará o
pagamento da indemnização.
Assim, convertida a execução para prestação de facto em execução para pagamento
de quantia certa (Cfr. art. 942º nº2), o exequente liquidará o montante da indemnização,
nomeando depois bens do executado à penhora e seguindo‐se todos os trâmites previstos
nos art. 934º a 938º do C.P C.