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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 24 de maio de 2017 - Ano 10 – nº 2185 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................6 Autarquias..........................6 Empresas Estatais..................13 Tribunal de Contas do Estado........13 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............13 Balneário Camboriú..................13 Balneário Piçarras..................14 Brunópolis..........................15 Imaruí..............................15 Macieira............................16 Maracajá............................17 Otacílio Costa......................17 Pouso Redondo.......................17 Salto Veloso........................18 São José............................18 PAUTA DAS SESSÕES......................20 ATOS ADMINISTRATIVOS...................20 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 22 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 24 de maio de 2017 - Ano 10 – nº 2185

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................6

Autarquias...............................................................................6

Empresas Estatais................................................................13

Tribunal de Contas do Estado..................................................13

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................13

Balneário Camboriú..................................................................13

Balneário Piçarras....................................................................14

Brunópolis................................................................................15

Imaruí.......................................................................................15

Macieira....................................................................................16

Maracajá...................................................................................17

Otacílio Costa...........................................................................17

Pouso Redondo........................................................................17

Salto Veloso.............................................................................18

São José..................................................................................18

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................20

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................20MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 22

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

Processo n.: @REC 16/00551138Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-1600353506 - Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-15/00489040 - Recurso de Reconsideração contra o Acórdão prolatado no Processo n. TCE-1100346942 (FESETE)Interessado: Gilmar KnaeselUnidade Gestora: Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e EsporteUnidade Técnica: DRRDecisão n.: 93/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, oposto nos termos dos arts. 76, II e 78, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 0642/2016 prolatado no Processo nº REC 16/00353506, e no mérito negar provimento, ante o não

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarinawww.tce.sc.gov.br

Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

preenchimento das causas de oponibilidade previstas no art. 78, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Gilmar Knaesel, e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.Ata n.: 13/2017Data da sessão n.: 13/03/2017 - OrdináriaEspecificação do quorum: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator) e Julio GarciaRepresentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiAuditor presente: Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/001646532. Assunto: Auditoria sobre a legalidade dos atos de inclusão de militares para fins de registro (272 inclusões)3. Responsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0289/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dia, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, nos termos do art. 59, IX, da Constituição Estadual c/c o art. 29, §3º, da Lei Complementar 202/2000, para que o atual Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da Lei, comprovando-as a este Tribunal: 6.1.1. relativamente à seguinte restrição: Ausência de comprovação de registro no órgão competente da certidão ou diploma de curso superior dos militares Douglas Felipe Machado, Luís Augusto Genari, Thiago dos Santos e Thiago Josué Luis de Almeida, incluídos na PMSC por força do Edital n. 15/CESIEP/2013, nos termos dos arts. 3º da Lei Complementar n. 587/2013 e 48 da Lei (federal) n. 9.394/96 e do item 4.17 do Edital n. 15/CESIEP/2013;6.1.2. remetendo cópia das decisões judiciais transitadas em julgado que embasaram o ingresso definitivo dos militares na PMSC, ou de decisões judiciais que atualmente amparem a permanência do militar no Quadro da Corporação, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e de acordo com a relação que segue:- Adalmir Renato da Silva Miranda, Alexandre Silva Ventura, Alison Gonçalves da Silva, André Humberto da Lapa, Cleomar Mohr, Daiana dos Reis, Danielli Rodrigues Cividini, Danilo Fernando Bauer, Diego Eduardo Vieira de Brito, Douglas Handerson Schauffert, Fabiane Ribeiro de Castro, Felipe Sansone de Oliveira, Filipi Vieira Luiz, Flávio Bastos Rodrigues, Jerônimo Muller, José Francione Borges dos Santos, Leandro Osvani dos Santos, Lenon Alves Ludgero, Leonardo Ângelo dos Santos, Letícia Dalla Brida da Silveira, Louíse Stahelin Gimenes, Lucas Costa, Luiz Augusto Genari Bach, Madson Ribeiro Izaías de Souza, Márcio Krefta Fontella, Marília Matias Kestering Tavares, Maurício Monteiro de Souza, Neura Neckel, Rafael Fernando Junges, Rafael Luiz Cardenuto Neto, Richard Victor Cruz, Romão Renzo Teixeira Insaurrade, Thiago de Souza, Thiago de Souza, Tiago Leal Oliveira, Valdeci Serafim Júnior e Vanessa Schmidt.,6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo nº: @APE 17/00147975Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmInteressados: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Valdelania KochRelator: Herneus de NadalUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/HJN - 36/2017Tratam os autos de ato de transferência para reserva remunerada da militar VALDELANIA KOCH submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.Os autos foram analisados pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) que, por meio do Relatório n. DAP-78/2017, concluiu por ordenar o registro do ato de transferência para a reserva remunerada e recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias à regularização de falha formal detectada.Em seguida, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ratificou a conclusão exarada pela DAP, conforme se afere dos termos do Parecer n. MPTC/76/2017.Considerando a regularidade do ato ora analisado, o mesmo deverá ser registrado. Diante do exposto, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada da militar VALDELANIA KOCH, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula n. 922360-6-01, CPF n. 780.467.699-91, consubstanciado no Ato 403/2016, 08/06/2016, considerado legal conforme análise realizada.2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 403/2016, de 08/06/2016, no intuito de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei n. 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e caput do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”.3. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Publique-se.Florianópolis, 19 de maio de 2017.HERNEUS DE NADALConselheiro-Relator

Processo nº: @APE 17/00148270Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmInteressados: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Valdir PeixerRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/WWD - 42/2017Tratam os autos do registro de ato de transferência para reserva remunerada de VALDIR PEIXER, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP analisou os autos e sugeriu através do Relatório de Instrução n.o 89/2017, ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por acompanhar a conclusão do Órgão Instrutivo emitindo o parecer MPTC 69/2017, ressaltando a necessidade de correção da falha formal detectada pela DAP.Não havendo controvérsia no presente processo acerca do Registro, com fundamento no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, acato a manifestação expressada no Relatório da DAP e no Parecer do MPTC, pela decisão de ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada.Diante do exposto, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar Valdir Peixer, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Subtenente, matrícula nº 9147802, CPF nº 552.214.169-72, consubstanciado no Ato 216/2016, de 28/04/2016, considerado legal conforme análise realizada. 1.2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 216/2016, de 28/04/2016, a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso III do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”. 1.3. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC.Publique-se.Florianópolis, em 19 de maio de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro-Relator

Processo nº: @APE 17/00148785Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Vanildo Campos da SilvaRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/WWD - 43/2017Tratam os autos de ato de transferência para reserva remunerada de Vanildo Campos da Silva, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP analisou os autos e sugeriu através do Relatório de Instrução n.o 88/2017, ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por acompanhar a conclusão do Órgão Instrutivo emitindo o parecer MPTC 71/2017.Não havendo controvérsia no presente processo acerca do Registro, com fundamento no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, acato a manifestação expressada no Relatório da DAP e no Parecer do MPTC, pela decisão de ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada.Diante do exposto, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar Vanildo Campos da Silva, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 91787751, CPF nº 686.516.949-

20, consubstanciado no Ato 625/2016, 11/07/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Publique-se.Florianópolis, em 19 de maio de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro-Relator

Processo nº: @APE 17/00154831Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmInteressados: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Vanderlei Antônio Souza DornelesRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/WWD - 39/2017Tratam os autos de registro de ato de transferência para reserva remunerada de VANDERLEI ANTONIO SOUZA DORNELES, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP analisou os autos e sugeriu através do Relatório de Instrução n.o 93/2017, ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por acompanhar a conclusão do Órgão Instrutivo emitindo o parecer MPTC 77/2017, ressaltando a necessidade de correção da falha formal detectada pela DAP.Não havendo controvérsia no presente processo acerca do Registro, com fundamento no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, acato a manifestação expressada no Relatório da DAP e no Parecer do MPTC, pela decisão de ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada.Diante do exposto, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar VANDERLEI ANTÔNIO SOUZA DORNELES, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 919058901, CPF nº 437.137.260/00, consubstanciado no Ato nº 266/PMSC/2016, de 01/06/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 266/PMSC, de 01/06/2016 (fl. 02), a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”.1.3. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Publique-se.Florianópolis, em 19 e maio de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro-Relator

Processo nº: @APE 17/00155218Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique HemmInteressados: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaAssunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Vanildo Pereira AlvesRelator: Gerson dos Santos SiccaUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: COE/GSS - 34/2017I – RELATÓRIO

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

Trata o processo de ato de transferência para a reserva remunerada Vanildo Pereira Alves, militar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório de Instrução nº DAP - 75/2017 (fls. 18-22), ordenar o registro e proferir recomendação do seguinte sentido:Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 253/PMSC, de 18/03/2015 (fl. 04), a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”.O Ministério Público Especial, mediante o Parecer nº MPTC/51/2017 (fl. 23), acompanhou a manifestação do corpo instrutivo.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃOA Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que:Da análise do ato e dos documentos que o instruem verifica-se a regularidade da concessão ora demandada.Destaca-se que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. Por oportuno, importa informar que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório.No que se refere à necessidade de recomendação, o corpo instrutivo anotou a seguinte falha formal no ato de transferência para a reserva remunerada:Na Portaria concessória nº 165/PMSC, de 22/02/2016 (fl. 04), consta a seguinte fundamentação legal: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e § 3º do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”, todavia, o embasamento legal correto do benefício é: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”.Diante disso, foi sugerida recomendação para a correção, nos termos do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º da Resolução TC nº 35/2008.Entendo corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos.III – DISPOSITIVOPor todo o exposto e estando os autos apreciados na forma legal e regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato transferência para a reserva remunerada do militar VANILDO PEREIRA ALVES, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sgt, matrícula nº 917677201, CPF nº 560.508.449-68, consubstanciado no Ato 165/2016, 22.02.2016, considerado legal conforme análise realizada..2 – Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 253/PMSC, de 18/03/2015 (fl. 04), a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”.3 – Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, bem como aos responsáveis pelo controle interno e pela assessoria jurídica da Unidade Gestora.Publique-se.

Florianópolis, em 18 de maio de 2017.GERSON DOS SANTOS SICCARelator

1. Processo n.: REC-16/000513212. Assunto: Recurso de Reexame contra a Decisão exarada no Processo n. @APE-12/00033253 - Ato de Aposentadoria de Paulo de Tarso Brandão3. Interessado(a): Amaru Barros Salmom de Souza e Ministério Público de Santa Catarina4. Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria-geral de Justiça5. Unidade Técnica: DRR6. Decisão n.: 0284/2017ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em face da Decisão n. 1736/2015, exarada na Sessão Ordinária de 21/10/2015, nos autos do Processo n. @APE - 12/00033253, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial exclusivamente para: 6.1.1. corrigir o período a que se refere a restrição remanescente, de acordo com o que foi apurado pela Instrução Técnica nos autos originais, passando o item "6.1.1." da Decisão recorrida a ter a seguinte redação:"6.1.1. Ausência da certidão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - referente ao tempo de serviço prestado como estagiário (11/05 a 27/08/83) e como Advogado (17/04 a 18/09/84 e 05/06 a 13/06/85), no total de 09 meses e 03 dias, em observância ao que estabelece a EC n. 20/98 c/c a Lei (federal) n. 3.807/60 e Lei n. 6.292/83, que exigem a comprovação do efetivo exercício da atividade laboral e o devido pagamento da contribuição previdenciária”.6.1.2. manter na íntegra os demais itens da deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria-geral de Justiça.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo: REP 16/00280436Unidade Gestora: Secretaria de Estado da AdministraçãoResponsável: João Batista Matos e outrosAssunto: Possíveis irregularidades na cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação – SED para a Secretaria de Estado da Administração – SEA.Decisão Singular Tratam os autos de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, comunicando supostas irregularidades na cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação – SED para a Secretaria de Estado da Administração – SEA (fls. 02-377), em face da existência de concurso vigente da SEA com candidatos aptos a serem nomeados. Após análise do expediente, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório n. 2783/2016 (fls. 493-505),

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

sugerindo o deferimento parcial da cautelar pleiteada, para determinar a sustação do pagamento da gratificação prevista na Lei n. 16.303/2013 [PRO-EFICIÊNCIA] aos servidores da SED que especifica, bem como a audiência dos responsáveis e realização de diligência à Secretaria de Estado da Educação para remessa de outros documentos e informações complementares necessárias à instrução do feito.Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas emitiu o Despacho GPDRR/086/2016 (fls. 508-515), por meio do qual reiterou as assertivas expostas na inicial, opinando pelo deferimento das cautelares pleiteadas (itens 2.1 a 2.3 da exordial) e, no mérito, pela procedência dos pedidos formulados (itens 3.1 a 3.5 da exordial).Os Exmos. Conselheiros Herneus de Nadal e Júlio Garcia se declararam impedidos de relatar o presente processo (fls. 506 e 519).Os autos vieram conclusos a este gabinete em 17.05.2017.É o breve relatório.Decido.O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública.A possibilidade de esta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo art. 71 da Constituição Federal, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio do MS 24.510-7.Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são o periculum in mora, traduzido pela situação de perigo de que a demora na decisão cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado, e o fumus boni juris, que nada mais é do que a verossimilhança do direito alegado, sendo necessário o preenchimento de ambos.Cuida a tutela de providência processual que busca a antecipação dos efeitos externos ou secundários da providência final, sem, contudo, constituir um prejulgamento, tendo por finalidade proteger o patrimônio público, suspendendo os efeitos do ato lesivo até o julgamento do mérito.Inicialmente, observo que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 24, § 1º, da Instrução Normativa n. TC 21/2015, razão pela qual deve ser conhecida.Conforme se infere da inicial (fls. 02-68), o representante sustenta que a cessão, disposição e convocação de servidores públicos entre Secretarias e órgãos da Administração Indireta do Estado tem ocorrido de maneira irregular, haja vista que tais movimentações seriam historicamente realizadas por meio do deslocamento de servidores de órgãos onde há déficit de pessoal para outros que possuem concurso público vigente, com lista de espera de candidatos classificados aptos a serem nomeados, em afronta à norma insculpida no art. 37, inciso II, da Constituição federal. Destaca, no caso, as cessões e disposições de servidores da Secretaria de Educação – SED para a Secretaria da Administração – SEA, aduzindo que há notória carência de pessoal no âmbito da primeira, que tem realizado seleções para admissão de professores em caráter temporário (ACT) para os anos letivos, enquanto a segunda possui mais de cinquenta cargos vagos que poderiam ser ocupados por servidores aprovados em concurso público vigente, homologado em 2013 (Edital n. 001/SEA/2013 e Portaria n. 948, de 18.11.2013 – fls. 34-83).Acrescenta que tais servidores (professores, assistentes pedagógicos, consultores e orientadores educacionais) têm executado atividades estritamente administrativas, compatíveis com as dos cargos de Analista Administrativo II e Técnico em Atividades Administrativas previstos no citado concurso.Pontua, ainda, que a situação se agrava pelo fato de que essas transmigrações têm sido efetivadas com ônus para o órgão de destino, ocasionando o aumento da despesa pública com pessoal e consequente dano ao erário, visto que a maioria dos servidores acumulam gratificações dos órgãos de origem e destino, em desacordo com os princípios da eficiência e economicidade e com o disposto no art. 6º, inciso II e parágrafo único, do Decreto n. 1073/2012.

Em sede cautelar, o representante requer:2.1) a determinação para nomeação imediata dos aprovados e classificados no concurso público regido pelo Edital nº 001/SEA/2013, notadamente daqueles preteridos pelos servidores cedidos de outros órgãos à SEA; 2.2) a cessação dos pagamentos de gratificações que importem em aumento de remuneração dos servidores cedidos, com fulcro no art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 1.073/2012, e de quaisquer atos de transmigrações e deslocamentos de servidores da SED para a SEA; e 2.3) o retorno imediato de todos os servidores da SED cedidos e à disposição de outros órgãos, notadamente à SEA, para as suas respectivas lotações de origem, diminuindo, assim, o número de contratações precárias e excepcionais promovidas pelo Estado.Analisando tais argumentos, a DAP registra que há semelhança entre as funções desempenhadas pelos servidores cedidos e aquelas atinentes aos cargos de Analista Técnico Administrativo II e Técnico em Atividades Administrativas (fl. 496-497v). Em consulta ao Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos de Santa Catarina – SIGRH/SC, verificou que há 300 vagas para as funções de nível médio, sendo que 132 estão disponíveis, e 300 vagas para as funções de nível superior, estando 107 disponíveis. No entanto, observou que as vagas oferecidas para os referidos cargos no certame vigente [duas vagas para Analista Técnico Administrativo II e quatro vagas para Técnico em Atividades Administrativas] foram regularmente preenchidas, concluindo que cabe à Administração avaliar a conveniência e oportunidade da convocação de candidatos excedentes. Ressalta que a determinação para nomeação imediata dos aprovados e classificados no concurso pode contrariar a real demanda de pessoal da SEA, caso confirmada a desnecessidade dos servidores atualmente cedidos. Nesse aspecto, o retorno dos servidores aos órgãos de origem poderia atestar que inexiste concreta necessidade de pessoal para o serviço. Ademais, destaca que a contratação de servidores em caráter temporário no âmbito da SED ocorre para o exercício da função de professor (editais acostados às fls. 88-208), contudo, dos quarenta servidores da SED que estão em exercício na SEA, somente dezesseis são ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor. Dessa forma, conclui que não foi possível verificar, a priori, prejuízo ao concurso público no caso em tela.No que se refere à remuneração dos servidores, discorre que a gratificação prevista na Lei n. 16.303/2013 é devida a servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado – PGE, na SEA e no Instituto de Previdência do Estado – IPREV e em efetivo desempenho das diretrizes previstas no âmbito do Programa de redução de despesas correntes, incremento da arrecadação previdenciária e incremento efetivo da cobrança da dívida ativa (PRO-EFICIÊNCIA), porém aponta que alguns dos servidores estariam percebendo tal gratificação ainda que não executem atividades relativas ao PRO-EFICIÊNCIA, tomando em consideração a descrição das funções atribuídas a esses servidores nos documentos juntados aos autos, associado aos respectivos contracheques. Nesse rumo, considera que está devidamente comprovada a irregularidade concernente ao pagamento da gratificação em tela aos referidos servidores, manifestando-se pela sustação cautelar do pagamento dessa verba remuneratória.De fato, analisando sumariamente as questões trazidas nesta representação, vislumbro a possibilidade de inobservância de importantes preceptivos legais concernentes à regra do concurso público e ao pagamento da remuneração devida a servidores deslocados da Secretaria de Educação para a Secretaria de Administração.Não obstante, devo salientar que não vislumbro o cenário adequado para um juízo antecipatório nessa circunstância, haja vista a incerteza pertinente a pontos relevantes dos fatos supostamente irregulares apontados. Com efeito, na linha do exposto pela Diretoria Técnica, é possível que inexista concreta necessidade de pessoal no âmbito da SEA, a justificar a imediata nomeação dos candidatos excedentes classificados no concurso público regido pelo Edital n. 001/SEA/2013, o que poderia onerar ainda mais os cofres públicos, em desrespeito a princípios constitucionais e em detrimento dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal aplicáveis.Por outro lado, no tocante à gratificação prevista na Lei n. 16.303/2013, noto que não há segurança para apontar, de forma

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

prematura, a incompatibilidade entre a lei e as funções exercidas pelos servidores, visto que a abrangência da redação do art. 2º, §1º, que dispõe a respeito da aplicabilidade da referida gratificação, exige maior esclarecimento quanto aos critérios adotados para o seu deferimento. Desse modo, sem adentrar o mérito da matéria apreciada e ressalvando que a presente manifestação não representa um juízo conclusivo acerca da questão, considero prematuro o deferimento cautelar das medidas pleiteadas sem prévia abertura de contraditório, uma vez que representam alto grau de interferência nas necessidades e decisões da Administração do Estado.Em todo o caso, sendo realizadas a audiência e diligência propostas, entendo que as questões trazidas à lume poderão ser melhor esclarecidas e, eventualmente, conduzir a uma nova análise acerca da presença dos elementos que justificam o deferimento da cautelar.ANTE O EXPOSTO, decido:1. Conhecer da representação formulada pelo Ministério Público de Contas em face da cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação – SED para a Secretaria de Estado da Administração – SEA.2. Indeferir o pedido cautelar, referente à determinação para nomeação imediata dos aprovados e classificados no concurso público regido pelo Edital nº 001/SEA/2013; a cessação dos pagamentos de gratificações que importem em aumento de remuneração dos servidores cedidos e ao retorno imediato de todos os servidores da SED cedidos e à disposição de outros órgãos, notadamente à SEA.3. Determinar a audiência dos responsáveis, nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, nos seguintes termos:3.1. Sr. Derly Massaud da Anunciação, Secretário de Estado da Administração de 04.01.2013 a 31.03.2015, com relação às seguintes irrregularidades:3.1.1. Manutenção da cessão/disposição/convocação de 21 (vinte e um) servidores oriundos da SED para a SEA para o desempenho de atividades administrativas, de cunho permanente, que poderiam ser executadas por servidores aprovados em Concurso Público vigente, em burla ao instituto do concurso público, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e ao princípio da economicidade, visto que a admissão de servidores novos se demonstrou mais vantajosa economicamente para o erário, de acordo com os atos examinados nos presentes autos;3.1.2. Pagamento irregular da gratificaçao prevista na Lei n. 16.303/2013 a 14 (quatorze) servidores oriundos da SED que estão em exercício na SEA, tendo em vista que os referidos não estão executando atividades inerentes ao Programa PRO-EFICIÊNCIA, que alicerça o pagamento da gratificação, em desrespeito ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição federal e ao previsto no art. 1º, § 2º, e art. 2º, caput, da Lei n. 16.303/2013.3.2. Sr. João Batista Matos, Secretário de Estado da Administração desde 01.04.2015, com relaçao às seguintes irrregularidades:3.2.1. Manutenção da cessão/disposição/convocação de 40 (quarenta) servidores oriundos da SED para a SEA para o desempenho de atividades administrativas, de cunho permanente, que poderiam ser executadas por servidores aprovados em Concurso Público vigente, em burla ao instituto do concurso público, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e ao princípio da economicidade, visto que a admissão de servidores novos se demonstrou mais vantajosa economicamente para o erário, de acordo com os atos examinados nos presentes autos;3.2.2. Desvio de finalidade da convocação de 13 (treze) servidores, visto que os referidos exercem suas funções em lotação diversa do Gabinete do Secretário da SEA, em descumprimento aos atos de convocação acostados às fls. 383, 389 a 393, 396 e 398 e ao previsto no art. 187 da Lei Complementar n. 381/2007, com a redação atribuída pela Lei Complementar n. 534/2011;3.2.3. Desvio de finalidade da disposição de 22 (vinte e dois) servidores da SED à SEA, visto que não exercendo atividades condizentes com suas atribuições do órgão de origem, em desrespeito ao previsto no art. 6º, inciso II, do Decreto n. 1073/2012;3.2.4. Acréscimo irregular da remuneração de 30 (trinta) servidores da SED que estão cedidos/à disposição/convocados para exercício

de função na SEA, em descumprimento ao previsto no art. 187 da Lei Complementar n. 381/2007, com a redação atribuída pela Lei Complementar n. 534/2011, e no art. 6º, parágrafo único, do Decreto n. 1073/2012;3.2.5. Pagamento irregular da gratificaçao prevista na Lei n. 16.303/2013 a 14 (quatorze) servidores oriundos da SED que estão em exercício na SEA, tendo em vista que os referidos não estão executando atividades inerentes ao Programa PRO-EFICIÊNCIA, que alicerça o pagamento da gratificação, em desrespeito ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao previsto no art. 1º, §2º, e art. 2º, caput, da Lei n. 16.303/2013.3.3. Sr. Eduardo Deschamps, Secretário de Estado da Educação desde 01.01.2015, com relaçao à seguinte irrregularidade:3.3.1. Disposiçao de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor que estava lotado e em exercício em escola da rede pública de ensino do Estado, em descumprimento ao previsto no art. 5º do Decreto n. 1073/2012.4. Determino a realização de diligência à Secretaria de Estado da Educação, nos termos do art. 123, § 3º da Resolução TC n. 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), para que encaminhe, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação, os documentos e informações necessárias e indispensáveis à instrução do processo, na forma que segue:4.1. Quantitativo de servidores da SED que estão cedidos/à disposição/convocados para outros órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, de seus Poderes (Judiciário e Legislativo), do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas do Estado, discriminados por cargo (item 3.2 do pedido formulado pelo representante);4.2. Quantitativo atual de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) pela SED, discriminados por função exercida.À Secretaria Geral para cumprimento do art. 36, §3°, da Resolução TC n. 09/2002 e para audiência do responsável.Dê-se ciência desta decisão ao representante. Publique-se na íntegra.Gabinete, em 22 de maio de 2017.CLEBER MUNIZ GAVIConselheiro Substituto Relator

Fundos

Processo n.: @REC 16/00415706Assunto: Recurso de Embargos de Declaração do Processo n. REC-15/00404150Interessado: Gilmar KnaeselUnidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTEUnidade Técnica: Coordenadoria de Recursos (CRE - DRR/CREC)Decisão n.: 6/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:1. Conhecer dos embargos de declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e do art. 137 da Resolução n. TC 06/2001, opostos contra o Acórdão n. 344/2016, proferido nos autos do Processo n. REC-15/00404150, na sessão de 15.06.2016, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.2. Dar ciência desta Decisão e do Voto que a fundamenta ao embargante Sr. Gilmar Knaesel, bem como ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.Ata n.: 1/2017Data da sessão n.: 23/01/2017 - OrdináriaEspecificação do quorum: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo CheremRepresentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiAuditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)Luiz Roberto HerbstPresidenteCleber Muniz GaviRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

Fui presente: Cibelly Farias CaleffiProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

1. Processo n.: TCE-10/008245912. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-10/00824591 - Auditoria em Licitações e Contratos - Fiscalização na execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados3. Responsáveis: Profiser - Serviços Profissionais Ltda. e Romualdo Theophanes de França Júnior4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0221/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades na execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados, praticadas no âmbito do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, ‘b’ e ‘c’, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades identificadas na execução dos contratos de terceirização do DEINFRA.6.2. Condenar os Responsáveis adiante identificados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do(s) valor(es) do(s) débito(s) aos cofres do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 - estadual):6.2.1. De Responsabilidade do Sr. ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JÚNIOR - Presidente do DEINFRA no período de janeiro de 2009 a julho de 2010, CPF n. 486.844.499-91, o montante R$ 482,31 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), decorrente da indevida dispensa do uso de uniforme e crachá dos empregados terceirizados, contrariando o Edital de Concorrência n. 204/05, anexo III, o contrato PJ n. 101/06, item 04, a Lei n. 4.320/64, art. 63, §2º, I, e a Lei n. 8.666/93, art. 58, III, c/c os arts. 67 e 68 (Relatório de Instrução DCE/CGES/Div.9 n. 677/2015);6.2.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JÚNIOR, já qualificado, e da empresa PROFISER SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA., CNPJ n. 82.513.490/0001-94, o montante de R$ 224.137,25 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), pertinente ao pagamento de serviços terceirizados sem a comprovação da sua efetiva prestação (devido preenchimento dos postos de trabalho contratados), contrariando as normas previstas no Contrato n. PJ-101/2006 e nos arts. 60, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) e 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (Relatório DCE).6.3. Aplicar ao Sr. ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JÚNIOR, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual) c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.3.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da irregularidade parcial do objeto contratado, em razão de previsão de serviço de digitação que não deve ser executado na forma terceirizada, contrariando a Constituição Federal, art. 37, caput, a Constituição Estadual, art. 16, a Lei Complementar n. 330/06, Anexo II – B, e a Lei Complementar (estadual) n. 381, de 07/05/2007, art. 173 (Relatório DCE);6.3.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da descaracterização do contrato de terceirização, pela execução de atividades finalísticas e previstas em cargo próprio do Órgão, contrariando a Constituição Federal, art. 37, caput e II, a Constituição Estadual, art. 21, I, e a Lei Complementar n. 330/06 (estadual), Anexo II-B (Relatório DCE n. 677/2015);6.3.3. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da existência irregular de pessoalidade, habitualidade e subordinação entre os terceirizados e a Administração Pública, contrariando os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16 da Constituição Estadual, o Enunciado n. 331 do TST, os Prejulgados ns. 1084 e 1891 deste Tribunal e o art. 2º do Decreto (estadual) n. 556/03 (item 2.1.3 citado à f. 2915 e verso do Relatório DCE);6.3.4. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido à ausência de fiscalização da execução dos serviços terceirizados, contrariando a Cláusula Sexta, item 2, 02, do Contrato PJ n. 101/06, os arts. 63, §2º, I, da Lei n. 4.320/64 e 67 e 68 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.4 citado à f. 2916 do Relatório DCE);6.3.5. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face de irregularidades relacionadas aos documentos enviados posteriormente, contrariando o disposto no Contrato PJ n. 101/06, item 2, subitens 02 e 07, e nos arts. 66 e 67, §1º, da Lei 8.666/93 e 74, §2º, da CLT (Relatório DCE).6.4. Determinar ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA -, na pessoa do atual gestor, que adote medidas saneadoras visando à regularização do contrato de terceirização, evitando a reincidência das irregularidades abaixo apontadas:6.4.1. Irregularidade parcial do objeto contratado, em razão de previsão de serviço de digitação que não deve ser executado na forma terceirizada, contrariando a Constituição Federal, art. 37, caput, a Constituição Estadual, art. 16, a Lei Complementar n. 330/06, Anexo II – B, e a Lei Complementar (estadual) n. 381, de 07/05/2007, art. 173 (Relatório DCE);6.4.2. Descaracterização do contrato de terceirização, em virtude da execução de atividades finalísticas e previstas em cargo próprio do Órgão, contrariando a Constituição Federal, art. 37, caput e II, a Constituição Estadual, art. 21, I, e a Lei Complementar n. 330/06 (estadual), Anexo II-B (Relatório DCE);6.4.3. Existência irregular de pessoalidade, habitualidade e subordinação entre os terceirizados e a Administração Pública, contrariando os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16 da Constituição Estadual, o Enunciado n. 331 do TST, os Prejulgados ns. 1084 e 1891 deste Tribunal e o art. 2º do Decreto (estadual) n. 556/03 (item 2.1.3 citado à f. 2915 e verso do Relatório DCE).6.4.4. Ausência de fiscalização da execução dos serviços terceirizados, contrariando o Contrato PJ n. 101/06, Cláusula sexta, item 2, 02, a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 63, §2º, I, e a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 67 e 68 (Relatório DCE).6.5. Determinar à Secretaria de Estado da Administração que, na condição de órgão central do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços do Poder Executivo do Estado (arts. 30 e 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007), promova estudo visando identificar as funções ou atividades, em cada órgão e entidade integrante desse Sistema, que sejam passíveis de terceirização, a fim de evitar que as atividades terceirizadas se confundam ou se equiparem com as atribuições próprias de cargos públicos de categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos de órgão ou entidade, levando em conta a vedação de substituição de atividades finalísticas por serviços terceirizados e considerando que a terceirização deve estar restrita às atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e, ainda, expeça ato normativo específico nesse sentido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no DOTC-e, comprovando a este Tribunal de Contas o cumprimento desta determinação e do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

6.6. Recomendar ao DEINFRA, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração, que promovam estudo e providências para dotar o DEINFRA de estrutura mínima necessária à realização efetiva das suas funções institucionais, incluindo a realização de concurso público para o preenchimento de cargos naquela autarquia, tendo em vista, principalmente, que o último concurso foi realizado em 1984.6.7. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração que, na condição de órgão central do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços do Poder Executivo do Estado, estabeleça regulamento para aplicação aos órgãos e entidades integrantes do referido Sistema relativo à fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados, detalhando a forma de execução da fiscalização sobre o cumprimento das cláusulas contratuais e responsabilidades dos gestores dos contratos (arts. 31, §§ 5º e 9º, 57, II, e 173, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 4º, I, 14 e 24 do Decreto n. 1976/2008), como, exemplificativamente, ocorre no âmbito do Governo Federal por meio da Instrução Normativa n. 02/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a fim de cumprir ao disposto nos arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993 e na Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37, caput); da economicidade e da legitimidade (art. 70) da Constituição Federal.6.8. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, bem como do Relatório de Instrução DCE/CGES/Div.9 n. 677/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA - à Secretaria de Estado da Administração e ao Ministério Público Estadual, este em cumprimento ao art. 18, §3º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-16/001248172. Assunto: Ato de Aposentadoria de Rita de Fátima de Andrade Córdova3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0295/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Rita de Fátima de Andrade Córdova, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referência J, matrícula n. 241123-7-01, CPF n. 295.721.699-04, consubstanciado na Portaria n. 1267/IPREV, de 19/05/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação

agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo nº: @APE 17/00078710Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Renato Luiz Hinnig – Presidente do IPREV à épocaInteressados: Waldeni João de MedeirosAssunto: Atos de aposentadoria readequados à Lei Complementar n. 676/2016 - Cargo ÚnicoRelator: Sabrina Nunes IockenDespacho: GASNI - 3/2017Decisão SingularTratam os autos da análise de ato de aposentadoria que resulta de readequação promovida pelo IPREV após a denegação de registro, por este Tribunal, de atos em que se verificou o enquadramento dos servidores em Cargo Único. Assim, tendo sido editada a Lei Complementar Estadual n. 676/2016, em atendimento a diversas decisões deste Tribunal de Contas, o Instituto de Previdência Estadual submeteu-o à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01) e na Resolução n. TC-35/08.Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), emitiu o Relatório n. 19/2017, concluindo pela regularidade do ato sob exame e considerando cumprida a Decisão anteriormente exarada por esta Corte de Contas.O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo (Parecer n. 14/2017).Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco, primeiramente, que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do servidor foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP.Destaco que o Tribunal Pleno inicialmente denegou o registro do ato de aposentadoria do servidor, em razão do enquadramento em cargo único que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento pacificado por meio da Súmula n. 01. As denegações de registro motivadas somente pelo enquadramento em cargo único ocorreram com a ressalva da prejudicialidade do artigo 41 do Regimento Interno, ou seja, as decisões não extinguiram ou restringiram quaisquer direitos dos servidores aposentados,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

sendo-lhes garantida a manutenção das aposentadorias na exata forma como foram concedidas, inclusive no que refere-se à percepção de seus proventos, já que a ilegalidade apurada tem caráter formal decorrente da inadequação da legislação estadual, estando cumpridos todos os requisitos constitucionais pertinentes à modalidade do benefício.Além disso, nas decisões que denegaram os atos de aposentadoria também houve recomendação à Secretaria de Estado da Administração, para a adoção de providências visando para adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado cargo único.Em atendimento à referida recomendação foi editada a Lei Complementar n. 676/2016, que instituiu o Plano de cargos e Vencimentos dos Servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e estabeleceu outras providências.Ressalto que no trâmite do presente processo foi comprovada a correção da nomenclatura do cargo do servidor beneficiário de “Analista Técnico em Gestão Pública” para “Artífice II”, conforme Portaria n. 3442, de 13/12/2016 (fl. 16). Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor abaixo nominado, da Secretaria de Estado da Administração, no cargo de Artífice II, consubstanciado no ato correlacionado, tido como conforme análise realizada, bem como considerar cumprida a decisão abaixo referida, proferida em processo que contém os dados relativos à presente concessão:

Nome Matrícula CPFAtos de aposentadoria + retificação

N. da decisão cumprida

Waldeni João de Medeiros

0219537-2-01

298.536.729-87

1246/IPREV/20113442/2016 2775/2013

2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Publique-se. Florianópolis, 19 de maio de 2017.SABRINA NUNES IOCKENRelatora

Processo nº: @APE 17/00116662Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano ZanottoInteressados: Secretaria de Estado da Educação e Roberto Teixeira Faustino da SilvaAssunto: Ato de Aposentadoria de Mari Estela Zanoni BorgesRelator: Julio GarciaUnidade Técnica: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2Despacho: GAC/JCG - 46/2017Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório nº. 206/2017, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento.A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº. MPTC 053/2017, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério

Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro.Diante do exposto, DECIDO:1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARI ESTELA ZANONI BORGES, servidor(a) da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível MAG 10/E, matrícula nº 171714601, CPF nº 425.803.669-20, consubstanciado na Portaria nº 1848/IPREV, de 15/07/2014, considerado legal por este órgão instrutivo.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se.Florianópolis, em 12 de maio de 2016.JULIO GARCIAConselheiro-Relator

Processo nº: @APE 17/00125734Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano ZanottoInteressados: Secretaria de Estado da EducaçãoAssunto: Ato de Aposentadoria de Goreti Felisberto DordeteRelator: Gerson dos Santos SiccaUnidade Técnica: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2Despacho: COE/GSS - 38/2017I – RELATÓRIOTrata o presente processo de ato de aposentadoria de Goreti Felisberto Dordete, servidor da Secretaria de Estado da Educação, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório nº 227/2017 (fls. 43-46), ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial mediante o Parecer nº MPTC/79/2017 (fl. 47).É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃOA Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), ao analisar o presente processo, verificou que:A aposentadoria ora examinada deu-se voluntariamente, com proventos integrais, vez que o (a) servidor(a) completou os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 6º da EC nº 41/03, considerando-se os redutores mencionados no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vale dizer, à época da inativação possuía 50 anos de idade, tempo de contribuição de 25 anos, mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, bem como tinha mais de 10 anos na carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria.Destaca-se que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar.Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica, ratificados pelo Parquet de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos.III – DISPOSITIVOPor todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de GORETI FELISBERTO DORDETE, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível MAG 10 G, matrícula nº 1928392-01, CPF nº 533.054.429-72, consubstanciado na Portaria nº 1870/IPREV, de 17/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se.Florianópolis, em 19 de maio de 2017.GERSON DOS SANTOS SICCA

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

Relator

Processo nº: @APE 17/00130304Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano ZanottoInteressados: Secretaria de Estado da EducaçãoAssunto: Ato de Aposentadoria de Liane Rogéria MartiniRelator: Sabrina Nunes IockenUnidade Técnica: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2Despacho: COE/SNI - 18/2017Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01) e na Resolução n. TC-35/08.O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005.A Diretoria de Controle de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos encaminhados e sugeriu ordenar o registro do ato de aposentadoria. (Relatório de Instrução n. 256/2017).O Ministério Público acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo (Parecer n. 65/2017).Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco, primeiramente, que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Ressalto ainda as diretrizes estabelecidas na Decisão n. 98/2014, exarada nos autos do PNO n. 14/00526318, que incluiu os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com a finalidade de simplificar o julgamento de mérito dos atos de pessoal, cuja regularidade é incontroversa.Havendo pareceres unânimes da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), o julgamento dos processos de registro será realizado por meio de decisão singular exarada pelo Relator do processo, não sendo mais necessário o encaminhamento dos autos ao Tribunal Pleno.Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Liane Rogéria Martini, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10 G, matrícula nº160701401, CPF n. 573.990.349-15, consubstanciado na Portaria nº 1890/IPREV, de 18/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Publique-se.Florianópolis, 22 de maio de 2017SABRINA NUNES IOCKENRelatora

Processo nº: @APE 17/00142078Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano ZanottoInteressados: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEEAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Roberta Dutra de SouzaRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2

Despacho: GAC/WWD - 40/2017Decisão SingularTratam os autos do registro de ato de aposentadoria de ROBERTA DUTRA DE SOUZA, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP analisou os autos e sugeriu através do Relatório de Instrução n.o 219/2017, ordenar o Registro do Ato de Aposentadoria.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por acompanhar a conclusão do Órgão Instrutivo emitindo o parecer MPTC 55/2017.Não havendo controvérsia no presente processo acerca do Registro, com fundamento no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, acato a manifestação expressada no Relatório da DAP e no Parecer do MPTC, pela decisão de ordenar o registro do ato de aposentadoria.Diante do exposto, DECIDO: 1.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ROBERTA DUTRA DE SOUZA, servidor(a) da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível MAG 10 D, matrícula nº 237487001, CPF nº 580.026.779-00, consubstanciado na Portaria nº 1911/IPREV, de 21/07/2014, considerado legal por este órgão instrutivo. 1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se.Florianópolis, em 16 de maio de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Processo nº: @APE 17/00143805Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano ZanottoInteressados: Secretaria de Estado da EducaçãoAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nair Salete NandiRelator: Sabrina Nunes IockenUnidade Técnica: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2Despacho: COE/SNI - 16/2017Decisão SingularTratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01) e na Resolução n. TC-35/08.O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º, inciso I, II e III da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005.A Diretoria de Controle de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos encaminhados e sugeriu ordenar o registro do ato de aposentadoria. (Relatório de Instrução n. 220/2017).O Ministério Público acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo (Parecer n. 62/2017).Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco, primeiramente, que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Ressalto ainda as diretrizes estabelecidas na Decisão n. 98/2014, exarada nos autos do PNO n. 14/00526318, que incluiu os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com a finalidade de simplificar o julgamento de mérito dos atos de pessoal, cuja regularidade é incontroversa.Havendo pareceres unânimes da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), o julgamento dos processos de registro será realizado por meio de decisão singular exarada pelo Relator do processo, não

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sendo mais necessário o encaminhamento dos autos ao Tribunal Pleno.Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Nair Salete Nandi, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de EAE - Supervisor Escolar, nível MAG 11 G, matrícula n. 125981401, CPF n. 342.230.539-49, consubstanciado na Portaria n.1905/IPREV, de 21/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Publique-se.Florianópolis, 19 de maio de 2017.SABRINA NUNES IOCKENRelatora

Processo nº: @APE 17/00148513Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano ZanottoInteressados: Secretaria de Estado da EducaçãoAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Mirtes de CamposRelator: Sabrina Nunes IockenUnidade Técnica: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2Despacho: COE/SNI - 15/2017Decisão SingularTratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01) e na Resolução n. TC-35/08.O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º, inciso I, II e III da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005.A Diretoria de Controle de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato e dos documentos encaminhados e sugeriu ordenar o registro do ato de aposentadoria. (Relatório de Instrução n. 221/2017).O Ministério Público acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo (Parecer n. 57/2017).Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco, primeiramente, que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Ressalto ainda as diretrizes estabelecidas na Decisão n. 98/2014, exarada nos autos do PNO n. 14/00526318, que incluiu os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com a finalidade de simplificar o julgamento de mérito dos atos de pessoal, cuja regularidade é incontroversa.Havendo pareceres unânimes da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), o julgamento dos processos de registro será realizado por meio de decisão singular exarada pelo Relator do processo, não sendo mais necessário o encaminhamento dos autos ao Tribunal Pleno.Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Mirtes de Campos, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de EAE - Orientador Educacional, nível MAG10 G, matrícula n. 157136201, CPF n.

596.997.289-49, consubstanciado na Portaria n. 1912/IPREV, de 1/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Publique-se.Florianópolis, 19 de maio de 2017.SABRINA NUNES IOCKENRelatora

Processo nº: @APE 17/00164802Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano ZanottoInteressados: Secretaria de Estado da EducaçãoAssunto: Ato de Aposentadoria de Arlete das Gracas SouzaRelator: Herneus de NadalUnidade Técnica: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2Despacho: GAC/HJN - 35/2017Tratam os autos de ato de aposentadoria de ARLETE DAS GRACAS SOUZA submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.Os autos foram analisados pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), que por meio do Relatório n. DAP 217/2017 concluiu por ordenar o registro do ato de aposentadoria.Em seguida, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ratificou a conclusão exarada pela Instrução, conforme se afere dos termos do Parecer n. MPTC/73/2017.Considerando a regularidade do ato ora analisado, o mesmo deve ser registrado. Diante do exposto, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ARLETE DAS GRACAS SOUZA, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível MAG 10 B, matrícula nº 163189601, CPF nº 417.843.759-34, consubstanciado na Portaria nº 1930/IPREV, de 23/07/2014, considerado legal pelo órgão instrutivo.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se.Florianópolis, 19 de maio de 2017.HERNEUS DE NADAL Conselheiro-RelatorProcesso nº: @APE 17/00193144Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRAAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Wilson Rogério Wan-DallUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: GAC/WWD - 41/2017Tratam os autos de registros de atos de aposentadorias de Vilma Nicoletti Puricelli e Jussara da Silva, alterados na parte referente ao cargo, em cumprimento à Lei Complementar Estadual 676/2016, e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP analisou os autos e sugeriu através do Relatório de Instrução n.o 160/2017, ordenar os registros dos atos de aposentadoria.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por acompanhar a conclusão do Órgão Instrutivo emitindo o parecer MPTC 59/2017.Não havendo controvérsia no presente processo acerca dos Registros, com fundamento no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC

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– 98/2014, acato a manifestação expressada no Relatório da DAP e no Parecer do MPTC, pela decisão de ordenar os registros dos atos de aposentadoria.Diante do exposto, DECIDO: 3.1. Ordenar os registros, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Vilma Nicoletti Puricelli, Matrícula 0239283-6-01, CPF 618.265.538-00 e Jussara da Silva, Matrícula 0238963-0-01, CPF 246.012.179-20, servidoras da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Renda, no cargo de Pedagogo, consubstanciados nos atos no

1843/IPREV/2009, e no 371/IPREV/2011 respectivamente, ambos retificados pela Portaria no 1015/2017, tidos como legais por este órgão instrutivo. 3.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Publique-se.Florianópolis, em 19 de maio de 2017.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro-Relator

Processo nº: @APE 17/00195350Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Roberto Teixeira Faustino da SilvaInteressados: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRAAssunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016 – Cargo ÚnicoRelator: Sabrina Nunes IockenUnidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3Despacho: COE/SNI - 17/2017Decisão SingularTratam os autos da análise de atos de aposentadorias que resultam de readequação promovida pelo IPREV após a denegação de registro, por este Tribunal, de atos em que se verificou o enquadramento dos servidores em Cargo Único. Assim, tendo sido editada a Lei Complementar Estadual n. 676/2016, em atendimento a diversas decisões deste Tribunal de Contas, o Instituto de Previdência Estadual submeteu-os à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01) e na Resolução n. TC-35/08.Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) emitiu o Relatório n. 161/2017, concluindo pela regularidade dos atos sob exame, considerando cumpridas as Decisões anteriormente exaradas por esta Corte de Contas.O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo (Parecer n. 46/2017).Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco, primeiramente, que os atos sob exame estão em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. Os discriminativos das parcelas componentes dos proventos foram devidamente analisados e os dados pessoais e funcionais dos servidores foram discriminados no anexo dos Relatórios elaborados pela DAP.Destaco que o Tribunal Pleno inicialmente denegou o registro dos atos de aposentadoria dos servidores, em razão do enquadramento em cargo único que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento pacificado por meio da Súmula n. 01. As denegações de registro motivadas somente pelo enquadramento em cargo único ocorreram com a ressalva da prejudicialidade do artigo 41 do Regimento Interno, ou seja, as decisões não extinguiram ou restringiram quaisquer direitos dos servidores aposentados, sendo-lhes garantida a manutenção das aposentadorias na exata forma como foram concedidas, inclusive no que refere-se à percepção de seus proventos, já que a ilegalidade apurada tem caráter formal decorrente da inadequação da legislação estadual, estando cumpridos todos os requisitos constitucionais pertinentes à modalidade do benefício.Além disso, nas decisões que denegaram os atos de aposentadoria também houve recomendação à Secretaria de Estado da

Administração, para a adoção de providências visando para adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado cargo único.Em atendimento à referida recomendação foi editada a Lei Complementar n. 676/2016, que instituiu o Plano de cargos e vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e estabeleceu outras providências.Ressalto que no trâmite do presente processo foi comprovada a correção da nomenclatura dos cargos dos servidores beneficiários de “Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura” para “Técnico em Contabilidade”, conforme Portaria n. 954, de 29/03/17 (fl. 77). Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO:1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de aposentadoria dos servidores abaixo nominados, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Técnico em Contabilidade, consubstanciados nos atos correlacionados, tidos como legais conforme análise realizada, bem como considerar cumpridas as decisões abaixo referidas, proferidas em processos que contém os dados relativos às presentes concessões:

Nome Matrícula CPFAtos de

aposentadoria + retificação

Nº da decisão

cumpridaLourdes Almeida dos Santos

0248157001 18316476991 521/IPESC/2007954/IPREV/2017 2152/2011

João Laelton Marcondes

0173051701 014815339-91 367/IPESC/2008954/IPREV/2017 2304/2011

Carlos Roberto Coelho Rollin

0172121601 16621328915 487/IPESC/2008 954/IPREV/2017 2307/2011

Helia Hercilia Miranda

0173060601 30574862900 2210/IPESC/2008 954/IPREV/2017 2597/2011

Maria da Graça Balvedi

172231001 19628366904 2242/IPREV/2008 954/IPREV/2017 2598/2011

Antonio Carlos Silveira

0172223901 22133720987 1782/IPREV/2009 954/IPREV/2017 3282/2011

Arlei Coelho 0173044401 15533964991 205/IPREV/2010

954/IPREV/2017 2413/2011

Ivan Castro 0173046001 14504154900 798/IPREV/2010

954/IPREV/2017 2139/2011

Aquiles dos Santos

0172952701 16345967904 1317/IPREV/2010 954/IPREV/2017 2141/2011

Noelise Cladis Pilger

0172769901 66654564987 1673/IPREV/2010 2776/2011

Nesia Colonetti 0247636301 41676343920 1978/IPREV/2010

954/IPREV/2017 2368/2011

Dione Filomena Gelsleichter

0246308301 41762720906 213/IPREV/2011954/IPREV/2017 1180/2013

Valmir de Abreu 0247856001 22096418020 1483/IPREV/2011

954/IPREV/2017950/2014

Ricardo Bridon Soares

0257990101 22444629949 2111/IPREV/2011 954/IPREV/2017 3148/2014

Ana Maria Deziderio Niehues

0173072001 34326979968 957/IPREV/2012954/IPREV/2017 3405/2014

Julio Cesar Matos de Lima

0247039001 22072705991 2100/IPREV/2012 954/IPREV/2017 0769/2014

Paulino Parisotto 0173036301 06736262968 1825/IPREV/2013

954/IPREV/2017 238/2016

Reni Domingos Munaretto

0173055001 03204006972

1622/IPREV/2014 1731/IPREV/2014 Apostila 257/2014 954/IPREV/2017

0687/2016

2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Publique-se.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

Florianópolis, 22 de maio de 2017.SABRINA NUNES IOCKENRelatora

1. Processo n.: PPA-14/007069952. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Izaltina Leocádia Corrêa3. Interessado(a): Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFSResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0293/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, por meio do seu titular, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, no que tange à concessão de pensão por morte a Izaltina Leocádia Corrêa, beneficiária de José Lino Corrêa, matrícula n. 246032-7-01, da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS -, no cargo de Analista Técnico de Gestão Portuária, nível 12/E, CPF n. 181.507.139-72, consubstanciada na Portaria n. 3118/IPREV, de 18/11/2014, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição:6.1.1. Ausência dos demonstrativos de cálculos das rubricas 1577 – Gratificação Lei n. 16.300/2013, art. 2º, no valor de R$ 1.531,40, e 1593 - Ret. Fin. Desemp. Ativ. Gestão - Lei n. 16.465/14, art. 3º, no valor de R$ 150,00, integrantes do demonstrativo financeiro da pensão, f. 08, em desacordo com a IN n. TC-11/2011, anexo II, item II, n. 2, letra "b". 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais

Processo n.: @REC 16/00476683Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra decisão exarada no Processo n. TCE-14/00305656.Interessado: Maria Cléia Turnes DemétrioProcuradores constituídos nos autos: Cesar Eugênio Zucchinali e Felipe Alberto Valenzuela FuentesUnidade Gestora: Celesc Distribuição S.A.Unidade Técnica: Coordenadoria de Recursos (CRE - DRR/CREC)Decisão n.: 67/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:1. Conhecer dos embargos de declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e do art. 137 da Resolução TC n. 06/2001, opostos contra o Acórdão n. 0489/2016, exarado nos

autos do processo TCE 14/00305656, na sessão de 17.08.2016, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.2. Dar ciência desta decisão e do voto que a fundamenta à embargante Sra. Maria Cleia Turnes Demétrio, aos seus procuradores constituídos e à Celesc Distribuição S.A. Ata n.: 10/2017Data da sessão n.: 22/02/2017 - OrdináriaEspecificação do quorum: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresAuditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)Luiz Eduardo CheremPresidenteCleber Muniz GaviRelatorFui presente: Aderson FloresProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLI-16/003258042. Assunto: Inspeção de Regularidade para verificação da divergência de saldos contábeis no confronto entre o Sistema e-Sfinge e o Balanço Patrimonial do exercício de 20153. Responsável: Luiz Ademir Hessmann4. Unidade Gestora: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 0283/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do resultado da Inspeção realizada sobre a consistência dos dados e informações eletrônicas sobre registros contábeis referentes ao exercício de 2015, por meio do Sistema e-Sfinge, pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI (Relatórios DCE/CEST ns. 0257/2016 e 015/2017), para considerar sanadas as divergências inicialmente apontadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual deste Tribunal, e determinar o arquivamento dos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Luiz Ademir Hessmann – Diretor-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI -, e à unidade de controle interno daquela entidade.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas do Estado

1. Processo n.: ADM-17/800805202. Assunto: Processo Administrativo - Proposta de Súmula de Jurisprudência3. Interessado(a): Luiz Eduardo Cherem4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 0287/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Aprovar a edição de Súmula de Jurisprudência, nos termos dos arts. 157 da Resolução n. TC-06/2001 e 2º e 6º da Resolução n. TC-107/2015, portadora do seguinte enunciado:"A exigência de utilização exclusiva de cartão eletrônico com chip de segurança em edital licitatório, que tem como objeto a contratação de serviços pela Administração Pública, não caracteriza restrição à competitividade do certame, em razão de possuírem capacidade de armazenar dados de forma mais segura."6.2. Encaminhar os autos à Consultoria-geral, após a publicação da presente deliberação, para que adote as providências constantes do art. 4º c/c o art. 21, II, da Resolução n. TC-122/2015.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalBalneário Camboriú

Processo nº: REP-16/00373957 (Apensado ao 16/00373108)Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário CamboriúResponsável: Edson Renato Dias, ex-Prefeito MunicipalRepresentante: Cristiano VoitinaEspécie: Representação - Art. 113, § 1º, da Lei (federal) nº 8666/93Assunto: Irregularidades no Edital de Chamada Pública visando a seleção de projetos para exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de areia da praia central.Despacho GAGSS Nº 013/2017Tratam os autos de exame de Representação realizada pelo Sr. Cristiano Voitina, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007, veio acompanhada dos documentos de fls. 15-64, e foi protocolada no dia 27.07.2016, sob o número 013474/2016 (fl. 02).O representante insurgiu-se contra o Edital de Chamada Pública, que tem por objeto o cadastramento de projetos que visem à exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de areia da praia central situada no Município de Balneário Camboriú. Para tanto, alegou as seguintes circunstâncias supostamente irregulares, as quais foram assim delimitadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) na fl. 79:(a) o Edital foi elaborado em total dissonância com o projeto proposto; (b) o Responsável não observou o princípio da legalidade; (c) não há previsão legal para a “Chamada Pública”; e (d) há ausência de clareza e precisão das cláusulas do Edital sobre a consequência prática do cadastramento/aprovação do projeto e sobre a natureza do vínculo autorizativo em caso de implementação do projeto. Pede a concessão de cautelar para o fim de sustar o referido procedimento e, ao final, a anulação definitiva do chamamento. O corpo instrutivo sugeriu o conhecimento da Representação e o seu apensamento ao processo nº REP 16/00737108, no qual já estava sendo analisado o edital de Chamada Pública em comento, inclusive

com decisão singular de conhecimento e sustação cautelar do procedimento de licitação (fls. 79-81).O então Relator do processo, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, se manifestou pelo apensamento deste processo na REP 16/00737108, desde que com a prévia anuência deste Relator (fl. 82). Corroborei com o encaminhamento proposto pelo Exmo. Conselheiro (fl. 82).O processo foi arquivado em razão de decisão nos autos em apenso, tendo em vista a anulação do edital objeto desta Representação. Tendo em vista a ausência de determinação nestes autos para comunicação dos interessados neste processo, determinei a vinda do processo a este gabinete.Ato contínuo, remeti os autos ao Ministério Público de Contas para seu parecer nos termos do parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº TC-021/2015. O Parquet de Contas se manifestou no processo em apenso também pelo arquivamento dos presentes autos (fls. 234-235 do processo nº REP 16/00737108)É o relatório. Passo a decidir.Dispõe o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº TC-021/2015:Art. 6° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:[...]Parágrafo único. Anulado ou revogado o edital pela unidade gestora, o Relator determinará, através de decisão singular, o arquivamento do processo, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.Conforme comprovação nos autos em apenso (fl. 213 do REP 16/00373108), a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú revogou o Edital de Chamada Pública cujo objetivo é o de cadastrar projetos que visem à exploração de área marítima e/ou de parte da faixa de areia da praia central, o que desconstitui o interesse processual que motivou a presente Representação ocasionando a perda do objeto do feito, nos termos do supracitado regramento.Portanto, o consequente arquivamento da Representação é a medida processual que se impõe no momento. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº TC-021/2015.Dê-se ciência do presente despacho, do Relatório Técnico nº 050/2016 e do Parecer nº MPTC/46818/2017 do processo em apenso nº REP 16/00373108, ao Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú à época, ao Sr. Fabrício José Satiro de Oliveira, atual Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, bem como à assessoria jurídica e ao controle interno do Poder Executivo Municipal de Balneário Camboriú.Dê-se ciência ao representante, Sr. Cristiano Voitina.À SEG/DICE para publicação.Gabinete, em 19 de maio de 2017.GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Balneário Piçarras

1. Processo n.: REP-15/004555792. Assunto: Representação de Agente Público acerca de desvio de recursos públicos depositados em conta na Caixa Econômica Federal por parte do então Presidente, Vereador Sérgio Luiz da Maia, nos exercícios de 2013 e 20143. Responsáveis: César Júnior do Prado, Estela Maria de Borba e Sérgio Luiz da Maia4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Balneário Piçarras5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0288/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 65, §4º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 34, caput, e 96, §6º, c/c o art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal e a Decisão Normativa n. TC-0013/2015.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar n.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

202/2000, do Sr. SÉRGIO LUIZ DA MAIA - Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Piçarras na gestão 2013/2014, CPF n. 624.207.209-20, da Sra. ESTELA MARIA DE BORBA - Diretora Financeira daquele Poder Legislativo no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, CPF n. 025.124.219-61, e do Sr. CÉSAR JÚNIOR DO PRADO - Contador da Câmara Municipal de Balneário Piçarras no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, CPF n. 318.540.449-15, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas previstas nos arts. 68 a 70 da citada Lei Complementar: 6.2.1. Dano ao erário, no montante de R$ 46.379,76 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), decorrente de desvio de dinheiro público através de movimentações bancárias irregulares realizadas no exercício de 2013 através de retiradas em dinheiro da conta corrente e/ou da conta poupança, sem comprovação do caráter público (art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64), em desacordo com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.1 do Relatório de Instrução DMU n. 2982/2016);6.2.2. Dano ao erário, no montante de R$ 17.587,18 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), decorrente de desvio de dinheiro público através de movimentações bancárias irregulares realizadas no exercício de 2014 através de retiradas em dinheiro da conta corrente e/ou da conta poupança, sem comprovação do caráter público (art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei (federal) n. 4.320/64), em desacordo com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DMU).6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL e determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, dos Responsáveis a seguir identificados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades de sua responsabilidade, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 69 ou 70 da citada Lei Complementar: 6.3.1. do Sr. SÉRGIO LUIZ DA MAIA e da Sra. ESTELA MARIA DE BORBA – já qualificados, quanto à movimentação irregular nas contas movimento e conta poupança do Poder Legislativo Municipal de Balneário Piçarras, na ordem de R$ 460.000,00, em 2013 e R$ 741.300,00 em 2014, de dinheiros de origem desconhecida (Não provenientes dos Duodécimos repassados pela Prefeitura), em afronta ao disposto nos arts. 85 da Lei (federal) n. 4320/64 e 168 c/c o §3º do art. 164 da Constituição Federal e no art. 156 c/c o §3º do art. 77 da LOM, de 05/04/1990 (item 2.1.3 do Relatório DMU);6.3.2. dos Srs. SÉRGIO LUIZ DA MAIA e CÉSAR JÚNIOR DO PRADO – já qualificados, quanto à alteração dos demonstrativos contábeis e financeiros da Câmara Municipal de Balneário Piçarras pertinentes aos exercícios de 2013 e 2014, com informações inverídicas mascarando os resultados financeiros e propiciando os desvios de recursos públicos, em afronta ao disposto no artigo 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como aos princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública (item 2.1.4 do Relatório DMU - 2982/2016).6.4. Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Representante e à Câmara Municipal de Balneário Piçarras.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI

Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Brunópolis

1. Processo n.: REP-16/003494952. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes ao Pregão Presencial n. 19/2014 e despesas decorrentes, para recuperação de retroescavadeira New Holland LB1103. Responsável: Ademil Antônio da RosaProcuradores constituídos nos autos: João Rogério de Andrade e Luana Carolina de Mattos4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brunópolis5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0219/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes ao Pregão Presencial n. 19/2014 e despesas decorrentes, realizados pela Prefeitura Municipal de Brunópolis;Considerando que foi procedida à audiência do Responsável;Considerando as justificativas e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar parcialmente procedente a Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ante a ausência tratada no item 6.2 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Ademil Antônio da Rosa - Prefeito Municipal de Brunópolis, portador do CPF n. 773.848.819-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de demonstração de ampla pesquisa de preços de mercado para o orçamento da licitação no Pregão Presencial n. 19/2014, da Prefeitura Municipal de Brunópolis, em desacordo com o disposto no inciso III do art. 3º c/c o art. 8º da Lei (federal) n. 10.520/2002 (item 3.2.1 do Relatório de Instrução DLC n. 413/2016 e Relatório de Reinstrução DLC n. 072/2017), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Srs. Ademil Antônio da Rosa – Prefeito Municipal de Brunópolis, e Nilso Stedile, aos procuradores constituídos nos autos, ao Poder Legislativo de Brunópolis e ao Controle Interno daquele Município.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Imaruí

1. Processo n.: PMO 14/00490100 __________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

2. Assunto: Processo de Monitoramento - Monitoramento relativo à Auditoria Operacional para avaliar o serviço de transporte escolar oferecido pelo Município aos alunos da rede pública de ensino 3. Responsável: Manoel Viana de Sousa4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí5. Unidade Técnica: DAE6. Decisão n.: 0286/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DAE n. 001/2016, que trata do primeiro monitoramento da Auditoria Operacional para avaliação do Transporte Escolar oferecidos aos alunos da rede pública do Município da Imaruí, modalidade Desempenho, decorrente do presente processo e do Processo n. RLA-12/00379044; 6.2. Conhecer as ações que estão em cumprimento e reiterar as determinações constantes nos itens 6.2.1.4 - Exigir dos servidores na função de motorista escolar que possuam habilitação na categoria “D”, não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses, curso especializado e certidão negativa de antecedentes criminais; 6.2.1.5 - Exigir nos concursos públicos e nos processos seletivos para prover o cargo de motorista escolar da Prefeitura que os candidatos tenham habilitação na categoria “D”, além da apresentarem a documentação que comprove não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses, ter realizado curso especializado e certidão negativa de antecedentes criminais; 6.2.1.6 - Realizar processo seletivo para contratação temporária para o cargo de motorista até a decisão definitiva da Ação Civil Pública n. 029.09.000640-0, que anulou o Concurso Público e Processo Seletivo n. 001/2009; 6.2.1.8 - Exigir nos processos licitatórios, nos contratos de fornecimento de combustíveis e no controle a individualização da nota ou cupom fiscal pelo fornecedor, com a anotação da placa e da quilometragem do veículo, 6.2.1.13 - Transportar escolares em número igual ou menor que a capacidade do veículo estabelecida pelo fabricante; 6.2.1.15 - Identificar nos contratos para o serviço de transporte escolar o itinerário, a quilometragem, os horários, o veículo que realizará o serviço e a sua capacidade, da Decisão n. 4487/2013 (itens 2.1.4 a 2.1.6, 2.1.8, 2.1.13 e 2.1.15 do Relatório DAE); 6.3. Conhecer as ações que não foram cumpridas e reiterar as determinações constantes nos itens 6.2.1.1 - Providenciar a Autorização dos veículos próprios para o Transporte Coletivo de Escolares junto ao órgão de trânsito competente e mantê-la afixada em local visível no interior do veículo; 6.2.1.2 - Exigir para a assinatura do contrato de prestação de serviço a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares, relativo aos veículos credenciados junto à Prefeitura para realizar o serviço, bem como a sua renovação tempestiva e a fixação em local visível no seu interior; 6.2.1.3 - Exigir nos processos licitatórios e nos contratos para a prestação do serviço de transporte escolar e fiscalizar de forma permanente que os condutores tenham habilitação na categoria “D”, não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses, curso especializado e certidão negativa de antecedentes criminais; 6.2.1.7 - Implantar sistema de controle de frota que permita a avaliação e o acompanhamento dos veículos escolares; 6.2.1.9 - Exigir das empresas que realizam o serviço de manutenção dos veículos escolares controle com a individualização da nota fiscal com anotação da placa e da quilometragem do veículo; 6.2.1.10 - Estruturar o controle interno do município com pessoal e equipamentos necessários para a realização das suas atividades, atendendo; 6.2.1.11. Incluir nos exames de avaliação da adequação e eficácia do controle interno e operacional as ações quanto ao aprimoramento do transporte escolar, de modo que conste o resultado nos relatórios de avaliação; 6.2.1.12 - Realizar fiscalizações nos serviços de transporte escolar nos termos da legislação pertinente, assim como notificar as empresas que realizam o serviço e exigir a regularização, caso haja o descumprimento de alguma das cláusulas dos contratos ou legislação vigente, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis, se for o caso; 6.2.1.14 - Exigir o cumprimento das cláusulas contratuais pelas empresas contratadas para o serviço de transporte escolar; 6.2.1.16. Exigir das empresas contratadas a comunicação da substituição dos veículos que realizam o serviço de transporte escolar e a documentação respectiva de cada veículo, com a anuência da Prefeitura, da Decisão n. 4487/2013 (itens 2.1.1 a 2.1.3, 2.1.7, 2.1.9 a 2.1.12, 2.1.14 e 2.1.16 do Relatório DAE);

6.4. Conhecer as ações que estão em implementação e reiterar a recomendação constante no item 6.2.2.3 - Substituir gradativamente os veículos escolares próprios com idade avançada até atingir a idade de sete anos de vida útil sugerida pelo Ministério da Educação, da Decisão n. 4487/2013 (item 2.2.3 do Relatório DAE); 6.5. Conhecer as ações que não foram implementadas e reiterar as recomendações constantes nos itens 6.2.2.1 - Designar servidor para desempenhar o planejamento, o acompanhamento e o controle dos veículos escolares; 6.2.2.2 - Adotar exigência nos processos licitatórios, nos contratos e na prática a idade máxima dos veículos que realizam o transporte escolar, levando-se em consideração um critério mais próximo dos sete anos sugerido pelo Ministério da Educação; 6.2.2.4 - Efetuar trabalho de conscientização com alunos, pais e professores acerca da utilização do cinto de segurança no transporte escolar, da Decisão n. 4487/2013 (itens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.4 do Relatório DAE); 6.6. Determinar à Prefeitura Municipal de Imaruí que encaminhe a este Tribunal o quarto Relatório Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação em 6 (seis) meses após a publicação desta Decisão a respeito do presente monitoramento. 6.7. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais – DAE - deste Tribunal que realize mais um monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução n. TC-079/2013; 6.8. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que autue Processo de Monitoramento – PMO - quando do recebimento do 4º Relatório Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação, nos termos da Portaria n. TC-638/2007, com o apensamento dos Processos n. RLA-12/00379044 e PMO-14/00490100; 6.9. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DAE n. 001/2016, à Prefeitura Municipal de Imaruí, na pessoa do Prefeito Municipal, à Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Juventude daquele Município e ao Controle Interno do Município de Imaruí. 7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Macieira

1. Processo n.: APE-14/003973212. Assunto: Ato de Aposentadoria de José Bortolussi3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de MacieiraResponsável: Emerson Zanella4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Macieira5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0294/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Macieira adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, no que tange à concessão de aposentadoria do servidor José Bortolussi, matrícula n. 103, no cargo de Professor, nível 01/1/MAG-1, CPF n. 385.871.309-00, consubstanciada na Portaria n. 3156, de 30/042014,

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comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições:6.1.1. Ausência dos documentos elencados no item 2, "a", do Relatório de Instrução (de audiência) DAP n. 8038/2015, previstos no art. 1º, Anexos I e II, da Instrução Normativa n. TC-11/2011;6.1.2. Ato de aposentadoria não menciona que a aposentadoria deu-se com fundamento na Emenda Constitucional n. 70/2012, devendo ser excluída a Lei (federal) n. 10.887/2004, a qual não se aplica ao caso em análise, eis que o servidor ingressou no serviço público anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 41/003.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Macieira.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/004669002. Assunto: Ato de Aposentadoria de Tide Campagnin Moraes3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de MacieiraResponsável: Emerson Zanella4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Macieira5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0291/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o atual Gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Macieira, no que tange à concessão de aposentadoria de Tide Campagnin Moraes, da Prefeitura Municipal de Macieira, no cargo de Serviços Gerais II, consubstanciada na Portaria n. 3189, de 02/07/2014, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições:6.1.1. Ausência da fundamentação legal expressa pela Emenda Constitucional n. 70, de 29/03/2012 no ato de concessão da aposentadoria, com exclusão da Lei (federal) n. 10.887/2004, a qual não se aplica ao caso em análise, visto que o servidor ingressou no serviço público anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 41/2003;6.1.2. Ausência de cópia da carteira de identidade do servidor e comprovante de CPF, em desacordo ao estabelecido pela Instrução Normativa n. TC-11/2011, Anexo I, inciso II, item 6;6.1.3. Ausência de Memória de Cálculos dos Proventos, em desacordo ao estabelecido pela Instrução Normativa n. TC-11/2011, Anexo I, inciso II, item 11;6.1.4. Ausência de histórico da vida funcional do servidor atualizado até a data do ato aposentatório, em desacordo com o estabelecido pela Instrução Normativa n. TC-11/2011, Anexo I, inciso II, item 15;6.1.5. Ausência de remessa de Laudo Médico Oficial Circunstanciado, com a indicação da doença (CID) que gerou a incapacidade permanente do servidor, em desacordo com o estabelecido pela Instrução Normativa n. TC-11/2011, Anexo I, inciso II, item 5.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Macieira.

7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Maracajá

1. Processo n.: APE-14/005692032. Assunto: Ato de Aposentadoria de Valmor Rocha Jaques3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de MaracajáResponsável: Wagner da Rosa4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Previdência de Maracajá - FUMPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0292/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o atual Diretor-Presidente do Fundo Municipal de Previdência de Maracajá adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, no que tange à concessão de aposentadoria do servidor Valmor Rocha Jaques, matrícula n. 2-314, da Prefeitura Municipal de Maracajá, no cargo de Agente de Serviços Gerais, nível 06, CPF n. 376.625.549-53, consubstanciada no Decreto n. 38, de 20/06/2013, comprovando-as a este Tribunal, a fim sanar a seguinte restrição: 6.1.1. Ato concessório de aposentadoria compulsória registrando indevidamente os efeitos a partir da data de 26/06/2013, quando o correto seria 27/01/2007, data em que o servidor atingiu a compulsoriedade, em conformidade com o disposto no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 41/2003).6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo Municipal de Previdência de Maracajá - FUMPREVI.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Otacílio Costa

Processo n.: @CON 16/00379130Assunto: Consulta -Concessão de aposentadoria por invalidez e o mandato eletivo de vereadorInteressado: Israel Alfredo AnhayaUnidade Gestora: Câmara Municipal de Otacílio Costa

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Unidade Técnica: Coordenadoria de Consultas - COG/CCONDecisão n.: 108/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:1. Não conhecer da consulta, por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 103, caput, e 104, incisos I, II e V, do Regimento Interno deste Tribunal.2. Encaminhar ao interessado cópia do Prejulgado 1574.3. Dar ciência da Decisão à Câmara Municipal de Otacílio Costa.4. Determinar o arquivamento dos autos.Ata n.: 10/2017Data da sessão n.: 22/02/2017 - OrdináriaEspecificação do quorum: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresAuditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pouso Redondo

1. Processo n.: REP 13/00708155 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades contábeis praticadas no exercício de 2012 3. Responsável: Jocelino Amâncio4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pouso Redondo5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0220/2017VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades contábeis praticadas no exercício de 2012;Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável;Considerando as justificativas e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar procedente a Representação em análise, que trata da existência de irregularidades contábeis cometidas no exercício de 2012 no âmbito da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.6.2. Aplicar ao Sr. JOCELINO AMÂNCIO – ex-Prefeito Municipal de Pouso Redondo, inscrito no CPF/MF sob n. 292.840.829-00, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, no montante de R$ 541.593,70, em afronta ao art. 167, II, da Constituição Federal c/c os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64, resultando em assunção de compromissos financeiros sem equivalente disponibilidade de recursos ao final da gestão, em descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e também em déficit financeiro da Prefeitura Municipal, da ordem de R$ 135.697,96, causando prejuízo ao equilíbrio das contas públicas, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF -, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento da multa cominada ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC n. 202/2000.6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios (DMU) que, caso necessário, proceda à retificação das informações contábeis do

Município de Pouso Redondo, decorrente da análise realizada neste processo, no banco de dados deste Tribunal.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 3499/2015, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Representante, à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo e ao órgão de controle interno daquele município.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Salto Veloso

1. Processo n.: APE-14/004529502. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jorge Luiz Sauer3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Salto VelosoResponsável: Tânia Giacomin de Bortoli4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0290/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso, no que tange à concessão de aposentadoria de Jorge Luiz Sauer, da Prefeitura Municipal de Salto Veloso, no cargo de Motorista, calsse II, consubstanciada na Portaria n. 002/2014, de 02/06/2014, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição:6.1.1. Ausência de remessa da certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -, a fim de comprovar o tempo de contribuição prestado na iniciativa privada (15 anos, 10 meses e 27 dias), em desacordo com a regra disposta no Anexo I, item II – 4, da Instrução Normativa n. TC-11/2011.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso.7. Ata n.: 25/20178. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

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São José

Processo n.: @REP 16/00425345Assunto: Autos apartados do Processo AOR-07/00221786 - Peças de Ação Indenizatória movida pela Construtora Viseu Ltda. contra o Município de São JoséResponsável: Dário Elias BergerUnidade Gestora: Prefeitura Municipal de São JoséUnidade Técnica: Divisão 3 - DLC/COSE/DIV3Decisão n.: 107/2017O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. Considerar improcedente a Representação apresentada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que teve como objeto o requerimento de informações acerca do recebimento ou não indevido de valores na construção do Centro Multiuso São José, que também foi objeto do Processo judicial nº 00116011-11.2013.8.24.0064-0001, vez que todas as despesas e atos relacionados à auditoria daquela construção (AOR 07/00221786) foram consideradas regulares. 3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Despacho nº GAC/WWD-810/2016 e do Parecer nº WRW 2009/240/JW (fl.1044 do Processo AOR 07/00221786), aos interessados, ao Representante e Representado e seus respectivos procuradores.Ata n.: 10/2017Data da sessão n.: 22/02/2017 - OrdináriaEspecificação do quorum: Luiz Eduardo Cherem (presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus de Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresAuditor presente: Cleber Muniz GaviLUIZ EDUARDO CHEREMPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo nº: @REP 17/00161960Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São JoséResponsável: Adeliana Dal PontInteressados: Prefeitura Municipal de São JoséJaime Luiz KleinObservatório Social de São JoséAssunto: Supostas irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com o fornecimento de peças e mão de obra para manutenção das roçadeiras da Secretaria de Infraestrutura do Município.Relator: Gerson dos Santos SiccaUnidade Técnica: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4Despacho: COE/GSS - 36/2017Tratam os autos de exame de Representação realizada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), a qual veio subscrita pelo Vice-Presidente da entidade, Sr. Jaime Luiz Klein (fls. 02-06), nos termos nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007, veio acompanhada dos documentos de fls. 07-42.O representante apontou supostas irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com o fornecimento de peças e mão de obra, das roçadeiras da Secretaria de Infraestrutura do Município de São José.Ao analisar o feito, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório n° 77/2017 (fls. 45-58), concluindo por:Considerando que a Instrução já se manifestou conclusivamente sobre os fatos noticiados;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Contrato nº 49/2015 decorrente do Pregão Presencial nº 08/2015, lançado pela Prefeitura Municipal de São José visando a contratação na contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com o fornecimento de peças e mão de obra para manutenção das roçadeiras da Secretaria de Infraestrutura do Município, por atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Instrução Normativa nº TC-21/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório). 3.2. Determinar a audiência da Sra. Vera Suely Andrade – Secretária de Administração, com endereço Profissional na Av. Acioni de Souza Filho, 403 – Praia Comprida – Beira Mar - São José/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei, no Contrato nº 49/2015, decorrente do Pregão Presencial nº 08/2015, lançado pela Prefeitura Municipal de São José, em razão das seguintes irregularidades: 3.2.1. Contratação para o fornecimento de peças e mão de obra para roçadeiras, mediante o Contrato nº 49/2015 da Prefeitura Municipal celebrado com a empresa Socimaq, no valor de R$80.464,00, afronta os princípios da eficiência e da economicidade previstos, respectivamente, no art. 37, caput, e art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2.1 do presente Relatório); 3.2.2. Prorrogação do Contrato nº 49/2015 sem as devidas justificativas, contrariando no § 2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório); 3.2.3. Prorrogação de Contrato nº 49/2015 sem a comprovação da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, contrariando o inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório); e3.2.4. Alteração do Contrato nº 49/2015, no valor de R$20.116,00, resultado no acréscimo em 25% do valor, sem a alteração das quantidades, contrariando o disposto no §1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório). 3.3. Dar ciência do Relatório, ao representante, à Sra. Adelina Dal Pont, e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José.É o relatório. Passo a decidir.Apreciei o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Representação e constatei que estão de acordo com o preconizado no art. 66 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e art. 1º, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC-06/2001).Com efeito, a Representação veio redigida em linguagem clara e objetiva, com identificação do representante e indícios de prova. Refere-se a administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal, sendo a matéria afeta às funções atribuídas a esta Corte pela Constituição Estadual. Em síntese, a presente Representação narra supostas irregularidades no Contrato nº 49/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com o fornecimento de peças e mão de obra, das roçadeiras.Dentre as inconsistências verificadas encontram-se bem delineadas pelo representante, e residem na ofensa ao princípio da economicidade e da eficiência ao realizar manutenção nas roçadeiras em valores superiores ao preço unitário do bem. Neste sentido, bem delimitou o corpo instrutivo:O representante alegou que “com base no valor para manutenção roçadeiras, considerando mão de obras e peças, comparado com o valor de mercado apresentado pelo próprio Município de São José, o custo de manutenção é superior a 139% do que vale”. Continuou o representante, dizendo que “a situação chega a ser tão absurda que, no caso das roçadeiras Kawashima, paga-se em manutenção até 256% do valor de mercado do referido bem”.[...][...] apura-se que no primeiro ano do contrato o valor da manutenção por roçadeira foi de R$2.353,72 e, no segundo ano, foi de R$2.485,23. Segundo consta às fls. 31 dos autos, 17 (dezessete) delas tem o preço médio de aquisição no valor de R$847,50, 6 (seis)

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

delas tem o preço médio de R$1.481,50 e 2 (duas) delas tem o preço médio de R$737,64. Constata-se então, que na manutenção de cada roçadeira, a unidade poderia adquirir outras duas ou até três novas roçadeiras, a cada ano de contrato de manutenção.Logo, o corpo instrutivo verificou que, além da afronta aos princípios da economicidade e da eficiência na contratação de peças e mão de obra de manutenção para as roçadeiras no valor de R$ 80.464,00, foram identificadas possíveis irregularidades neste contrato relativas à prorrogação do contrato em questão sem as devidas justificativas e sem a demonstração da obtenção de preços mais vantajosos para a administração, bem como a alteração contratual no valor sem a alteração quatitativa do objeto avençado, circunstâncias estas que potencialmente afrontaram dispositivos da Lei de Licitações e da Constituição Federal, bem como não observaram os princípios da eficiência e da economicidade.Quanto ao pedido de análise completa o edital, inclusive em face de apontamentos não trazidos pelo representante, destaco que a Representação tem seu espectro limitado aos fatos representados, na esteira do parágrafo único do art. 26 da Instrução Normativa nº TC-21/2015.Sem digressões, compulsando os autos constato que o momento processual requer aprofundamento da análise a partir de mais elementos. Por isso, coaduno com as manifestações da DLC.Diante do exposto, DECIDO por:1 – Conhecer da Representação ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.2 – Determinar a audiência dos Sra. Sra. Vera Suely Andrade – Secretária de Administração, com endereço Profissional na Av. Acioni de Souza Filho, 403 – Praia Comprida – Beira Mar - São José/SC, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, inciso I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno desta Corte de Contas, apresentarem justificativas acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 e/ou imputação de débito:2.1 – Contratação para o fornecimento de peças e mão de obra para roçadeiras, mediante o Contrato nº 49/2015 da Prefeitura Municipal celebrado com a empresa Socimaq, no valor de R$80.464,00, afronta os princípios da eficiência e da economicidade previstos, respectivamente, no art. 37, caput, e art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2.1 do presente Relatório); 2.2 – Prorrogação do Contrato nº 49/2015 sem as devidas justificativas, contrariando no § 2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório); 2.3 – Prorrogação de Contrato nº 49/2015 sem a comprovação da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, contrariando o inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório); e2.4 – Alteração do Contrato nº 49/2015, no valor de R$20.116,00, resultado no acréscimo em 25% do valor, sem a alteração das quantidades, contrariando o disposto no §1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório).3 – Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos.4 – Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório de Instrução n° 77/2017, ao representante.Gabinete, em 19 de maio de 2017.GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 29/05/2017 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-16/00084254 / CIGA / Sonio da Rosa ScheperTCE-12/00306160 / PMSJosé / Djalma Vando Berger, Luciano Nilzo Heck, Enio Francisco Demoly Neto, Ingrid Ariana Wagner, Leonardo Dutra Soares, Luciano Chede, Mario Marcondes Nascimento, Paulo Fretta Moreira, Raphael Isaac Braga Bussolo

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-16/00138796 / SEF / Antonio Marcos GavazzoniREP-15/00293811 / PMBPiçarras / Ana Lucia Wilvert, Leonel José Martins

RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorTCE-09/00447389 / CASAN / Jorginho dos Santos Mello, Adeliana Dal Pont, Adelor Francisco Vieira, Ademar Frederico Duwe, Anísio Anatólio Soares, Antonio Varella do Nascimento, Carlos Alberto Coutinho, Carlos Hoegen, Caroline Paula Verona e Freitas, Celio Goulart, Celso José Pereira, Cézar Paulo de Luca, Edison do Nascimento, Fabio Jeremias de Souza, Jorge Welter, José Ari Vequi, Jucelio Paladini, Julcinir Gualberto Soares, Laudelino de Bastos e Silva, Marco Antonio Koerich de Azambuja, Milton Sander, Nelson Gomes Mattos, Nery Antonio Nader, Oderi Gomes, Osmar Silverio Ribeiro, Osny Souza Filho, Pedro Bittencourt Neto, Pedro Paulo Chiminello, Rafael Andre Knop, Roberto Luiz dos Santos, Sady Beck Junior, Sandro Giassi Serafim, Valmir Humberto Piacentini, Vilson João Renzetti, Walmor Paulo de Luca@PPA-16/00153329 / IPREV / Renato Luiz Hinnig

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@APE-14/00501757 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-15/00402700 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-16/00531021 / IPREV / Sérgio José da Silva, Valter Joao Inácio, Oscar Silva Filho, Renato Luiz Hinnig

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00530104 / FUNDESPORT / Renato Guterres Machado, Lucia de OliveiraREC-15/00530295 / FUNDESPORT / Gilmar KnaeselREC-15/00530376 / FUNDESPORT / Liga Sul de Futsal, Paulo da Silva, Leandro José Muller, Marcus Anselmo Costa Pizzolo, Sabrina Ramos Wagner

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorTCE-12/00439470 / FUNTURISMO / Gilmar Knaesel, Julia Graziela Melere Nardelli, Sociedade dos Amigos do Turismo, Esporte, Cultura e Meio Ambiente - SATECMA@APE-17/00078396 / IPREV / Anita Maria Petry

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-13/00793675 / CODEJAS / Oswaldo Sanson Junior, Leonel Pradi Floriani, Scheila Raquel Spézia

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-17/00063879 / PMLaguna / Adílcio Cadorin, André Luiz Bernardi

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@APE-16/00139504 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-16/00148163 / IPREV / Adriano Zanotto

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira Filho__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

Secretário-Geral

Atos Administrativos

PORTARIA Nº TC183/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Art. 1º Designar os servidores Kátia Albino Goulart Heinzen,

matrícula 450.423-2, Rosana Sell Koerich, matrícula 450.460-7, Martha Godinho Marques, matrícula 13216562, Adriane Mara Linsmeyer, matrícula 450.804-1, Giane Vanessa Fiorini, matrícula 450.783-5 e Luiz Alberto de Souza Gonçalves, matrícula 450.621-9, para, sem ônus para os cofres públicos, sob a coordenação do primeiro, constituir Comissão com a finalidade de realização de estudos e proposição de novo instrumento de Avaliação de Desempenho, atendendo as disposições do artigo 29 da Lei Complementar nº 255/2004, com redação da Lei Complementar nº 618/2013.

Art. 2º Esta portaria terá sua vigência a contar de sua publicação, com prazo de conclusão dos trabalhos em 31 de julho de 2017.

Florianópolis, 17 de maio de 2017.

Luiz Eduardo CheremPresidente

APOSTILA N° TC 0089/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, conforme pedido do interessado e de acordo com o que consta do Processo ADM 17/80104054, assegura à servidora Patricia de Melo Lisboa, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.H, matrícula 450.687-1, Estabilidade Financeira pelo lapso temporal total de 05 (cinco) anos, em razão do exercício da função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, nos termos do caput do artigo 31-A, da Lei Complementar nº 255/2004, inserido pela Lei Complementar nº 496/2010, sem efeitos monetários enquanto permanecer no exercício da função de confiança.

Florianópolis, 12 de maio de 2017.

Luiz Eduardo CheremPresidente

PORTARIA N° TC 0275/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Art. 1º Assegurar ao servidor Hemerson Jose Garcia, matrícula

450.814-9, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 98,71% do valor do função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 3.603 dias, 1,29% do valor da função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, exercido durante 47 dias, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de

janeiro de 2004, cessando os efeitos da Portaria TC.281/2016, datada de 11/05/2016.

Art. 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente identificável assegurada neste ato, somente surtirá efeitos financeiros quando da exoneração/dispensa do cargo em comissão/função de confiança.

Florianópolis, 16 de maio de 2017.

Luiz Eduardo CheremPresidente

PORTARIA N° TC 0277/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Lotar o servidor Christiano Augusto Apocalypse Rodrigues,

ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula nº 450.869-6, na Diretoria de Administração e Finanças do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Florianópolis, 16 de maio de 2017.

Luiz Eduardo CheremPresidente

PORTARIA N° TC 0279/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Gyane Carpes Bertelli, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.I, matrícula 451.064-0, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 2 da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal I, da Diretoria de Atos de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, no período de 15/05 a 04/06/2017, em razão da concessão de licença para tratamento de saúde à titular Simoni da Rosa.

Florianópolis, 18 de maio de 2017.

Luiz Eduardo CheremPresidente

PORTARIA N° TC 0278/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010, e ainda o que consta do § 4º do artigo 31-A, da LC.255/2004,

RESOLVE:Art.1º Assegurar à servidora Rosangela Martins Bento Medeiros,

matrícula 450.589-1, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.14.H, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 60% do valor da função de confiança de Assistente Técnico de Gabinete,TC.FC.4, exercido durante 2.190 dias, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, mantendo-se o percentual de 40% relativo à incorporação constante da Apostila datada de 29/10/1993, do processo DGF/PD – 1064/93, nos termos dos § 8º do artigo 31-A da referida Lei, cessando os efeitos da Portaria TC.053/2016, datada de 29/01/2016.

Art. 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente identificável assegurada neste ato, somente surtirá efeitos financeiros quando da exoneração/dispensa do cargo em comissão/função de confiança.

Florianópolis, 17 de maio de 2017.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2185- Quarta-Feira, 24 de maio de 2017

Luiz Eduardo CheremPresidente

Processo n. ADM-16/80346463.Assunto: Providências do artigo 24-A, §1º, da lei Complementar n. 202/2000 – Deliberação Plenária n. 0398/2016 (Processo n. TCE-05/04178199).

DECISÃO

O Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 24-A, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, e considerando o teor da Informação n. CGTC-05/2017, da assessoria da Corregedoria-Geral, DECIDE:

Determinar o arquivamento do Processo n. ADM-16/80346463, tendo em vista inexistirem indícios quanto a eventual responsabilidade de servidor ou Membro do Tribunal de Contas na condução do processo que, ao final, teve declarada pelo Tribunal Pleno a sua extinção e a baixa de responsabilidade dos Srs. Antônio Eduardo Ghizzo e Hildo Tramontin.

À Secretaria Geral para publicação da presente decisão no Diário Oficial do Tribunal.

Após, retornem os autos à Corregedoria-Geral para o devido arquivamento.

Florianópolis, 23 de maio de 2017.

CONSELHEIRO WILSON WAN-DALLCorregedor-Geral do TCE/SC

Processo n. ADM-16/80346897.Assunto: Providências do artigo 24-A, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 – Deliberação Plenária n. 0596/2014 (Processo n. PCA-07/00225269).

DECISÃO

O Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 24-A, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, e considerando o teor da Informação n. CGTC-06/2017, da assessoria da Corregedoria-Geral, DECIDE:

Determinar o arquivamento do Processo n. ADM-16/80346897, tendo em vista inexistirem indícios quanto a eventual responsabilidade de servidor ou Membro do Tribunal de Contas na condução do processo que, ao final, teve declarada pelo Tribunal Pleno a sua extinção e a baixa de responsabilidade do Sr. Içuriti Pereira da Silva.

À Secretaria Geral para publicação da presente decisão no Diário Oficial do Tribunal.

Após, retornem os autos à Corregedoria-Geral para o devido arquivamento.

Florianópolis, 23 de maio de 2017.

CONSELHEIRO WILSON WAN-DALLCorregedor-Geral do TCE/SC

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

PORTARIA MPTC Nº 13/2017

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18,

XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991,

RESOLVE:DESIGNAR o servidor Jonathan Artmann, Analista de Contas

Públicas, matrícula nº 982.673-4, para ocupar em substituição o cargo de Assessor Especial da Procuradora-Geral Adjunta, no período de 24/5/2017 a 12/6/2017, em razão de afastamento do titular, por motivo de férias.

Florianópolis, 19 de maio de 2017.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

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