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, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MANAUS F L" .V D A D A EM 16 DE M A l O DE l K X O !' K É M l O PE MINISTÉRIO OA SAÚDE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS Processo 061514134-2014.8.04.0001 ! do Trabalho Protocola- A COMISSÃO INTERVENTORA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MANAUS nomeada por este juízo comparece perante Vossa Excelência para apresentar: RELATÓRIO DAS PRINCIPAIS ATIVIDADES REALIZADAS DESDE NOVEMBRO DE 2017 Nos termos abaixo minudenciados. I - DAS DEMANDAS CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS, IPHAN E UNIÃO FEDERAL AJUIZADAS PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS. Cumpre destacar que, nos autos do processo de n. 0016823-28.2016.4.01.3200 que tramita perante a 1a Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, tal órgão jurisdicional houve por extinguir, sem resolução de mérito, a demanda indenizatória por desapropriação indireta aforada pela entidade, tendo em vista a suposta incompetência absoluta para processar e julgar o feito, com esteio no art. 109,1, da CF. No que diz respeito aos pedidos formulados em face do IPHAN e da União Federal na lide subsidiária, aquele órgão jurisdicional tomou o pedido de restauro do imóvel histórico deduzido pela instituição como se contido estivesse na noção de obra emergência! deferida anteriormente a pedido do Parquet Federal. Em face de ambos os pontos, a comissão interventora opôs embargos de declaração e aguarda o julgamento do recurso. II - DO LITÍGIO CONTRA O MUNICÍPIO DE MANAUS Quanto ao cumprimento provisório de sentença, impende assinalar que, em razão do descumprimento das providências ordenadas pelo Juízo da 5a Vara da Fazenda

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    MISERICÓRDIA DE MANAUSF L" .V D A D A EM 16 DE M A l O DE l K X O

    !' K É M l O PE

    MINISTÉRIO OA SAÚDE

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8a VARACÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS

    Processo 061514134-2014.8.04.0001

    !

    do Trabalho

    Protocola-

    A COMISSÃO INTERVENTORA DA SANTA CASA DEMISERICÓRDIA DE MANAUS nomeada por este juízo comparece perante VossaExcelência para apresentar:

    RELATÓRIO DAS PRINCIPAIS ATIVIDADES REALIZADAS DESDENOVEMBRO DE 2017

    Nos termos abaixo minudenciados.

    I - DAS DEMANDAS CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS, IPHAN EUNIÃO FEDERAL AJUIZADAS PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DOAMAZONAS.

    Cumpre destacar que, nos autos do processo de n. 0016823-28.2016.4.01.3200que tramita perante a 1a Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, tal órgãojurisdicional houve por extinguir, sem resolução de mérito, a demanda indenizatória pordesapropriação indireta aforada pela entidade, tendo em vista a suposta incompetênciaabsoluta para processar e julgar o feito, com esteio no art. 109,1, da CF.

    No que diz respeito aos pedidos formulados em face do IPHAN e da UniãoFederal na lide subsidiária, aquele órgão jurisdicional tomou o pedido de restauro doimóvel histórico deduzido pela instituição como se contido estivesse na noção de obraemergência! deferida anteriormente a pedido do Parquet Federal.

    Em face de ambos os pontos, a comissão interventora opôs embargos dedeclaração e aguarda o julgamento do recurso.

    II - DO LITÍGIO CONTRA O MUNICÍPIO DE MANAUS

    Quanto ao cumprimento provisório de sentença, impende assinalar que, emrazão do descumprimento das providências ordenadas pelo Juízo da 5a Vara da Fazenda

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    desta Comarca (dentre as quais se situam a viabilização do serviço de segurança e orestauro do imóvel), a comissão interventora pleiteou perante tal órgão jurisdicional, em26/10/2017, a majoração da multa diária decorrente do descumprimento das correlatasobrigações de fazer (de RS 10.000,00 para R$ 50.000,00), bem como a aplicação demulta por ato atentatório à dignidade da justiça ao Município de Manaus.

    Em que pese a reiterada e inescusável inadimplência do ente públicomunicipal, o Juízo da 5a Vara'da Fazenda, em 21/11/2017, indeferiu os enteladosrequerimentos, conforme se depreende da decisão de fls. 388/393 dos autos de n.0614323-14.2016.8.04.0001.

    Doravante, quanto à etapa cognitiva, após a Presidência do STJ haverinadmitido o agravo em recurso especial tirado pelo Município de Manaus, sobreveioagravo interno da Comuna, o qual, outrossim, não foi provido pela 2a Turma da CorteCidadã, conforme julgamento ocorrido em 15/05/2018.

    iIrresignado, a municipalidade opôs declaratórios, os quais também foram

    desprovidos pelo STJ na assentada havida em 14/08/2018.

    Novamente inconformado, o Município de Manaus interpôs novos embargosde declaração, os quais pendem de apreciação pelo Colegiado.

    Saliente-se que a oomissão interventora, desta feita, pugnou expressamentepela certificação do trânsito em julgado com a determinação de imediata baixa dosautos, ante o abuso do direito de recorrer perpetrado pela municipalidade.

    III - DAS DEMANDAS EXISTENTES CONTRA A INSTITUIÇÃO

    No que diz respeito à demanda de cobrança de honorários aforada por PauloNey Simões da Silva (autos de n. 0620861-45.2015.8.04.0001), a situação permaneceinalterada.

    No ventre das execuções de n. 0364459-06.2007.8.04.0001 e 0619089-42.2018.8.04.0001 que tramitam, respectivamente, perante a 13a e 12a Varas Cíveisdesta Comarca, a entidade compareceu espontaneamente no bojo dos autos, nomeando àpenhora o imóvel histórico que integra seu património, a fim de saldar suas obrigações,acaso o bem seja arrematado em hasta pública.

    Providência similar também foi adotada no ventre das execuções federais de n.2005.32.00.000493-8, 2006.32.00.002912-7, 2007.32.00.006890-7, 2007.32.00.007678-8, 2008.32.00.005714-0 que tramitam perante a 5a Vara Federal da Seção Judiciária doAmazonas.

    Por sua vez, a execução trabalhista movida por Matilde Almeida Barbosa(autos de n. 0000025-24.2015.5.11.0012) foi extinta com resolução de mérito, em razãodo reconhecimento superveniente da prescrição da pretensão executiva..

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    F U N D A D A E M l 6 D E M A I O D E l K 8 OMINISTÉRIO DA SAÚDE

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    A comissão interventora se habilitou nos autos da ação indenizatória ajuizadapor Marilda Cardoso Vieira (autos de n. 0086565-40.2004.8.04.0001) e aguarda oencerramento da instrução, bem como a prolação de sentença.

    iParalelamente, a entidade apresentou contrarrazões ao recurso de apelação

    interposto por Francisco Canindé Marinho (autos de n. 0603966-43.2014.8.04.0001) eaguarda julgamento do recurso.

    IV DAS VISITAS TÉCNICAS E DA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NOIMÓVEL

    A comissão interventora denunciou à 1a Vara da Justiça Federal a ausência dequalquer segurança patrimonial no imóvel histórico.

    Até o início de agosto deste ano, o 'serviço foi contratado pelo Estado doAmazonas, sendo executado pela sociedade empresária TAWRUS SEGURANÇA EVIGILÂNCIA LTDA.

    Tal constatação se deu graças às inspeções realizadas pela comissão, as quaissó se mostraram possíveis em função do que restou decidido por este Juízo às fls.1.120/1.121.

    É o que me cumpre por ora relatar.

    Respeitosamente,Manaus, 11 de setembro de 2018.

    Tiago QdÊfrozNIe OliveiraIntervenror