Ruy barbosa
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OBRAS COMPLETAS DE
RUI BARBOSA
VOL. XXXIV 1907
TOMO III
TRABALHOS JURÍDICOS
SECRETARIA DA CULTURA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
RIO DE .1ANEIRO
FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA Rua São Clemente, 134 — Rio de Janeiro — Brasil Presidente
A M É R I C O J A C O B I N A LACOMBE
Diretor Executivo A G N E L L O U C H Ô A BITTENCOURT
Diretor do Centro de Pesquisas FRANCISCO DE A S S I S B A R B O S A
Chefe do Setor Rui a no N O R A H LEVY Equipe de pesquisa:
Plano Geral: Américo Jacobina Lacombe
Prefácio e nota introdutória: José Gomes Bezerra Câmara
Preparação dos originais, notas de rodapé, bibliografia e índice onomástico:
Beatrix Ruy Barbosa Guerra Martins César Magno Moreira dos Santos Eni Valentim Torres Flávia Maira Taube Malouk
índice de assuntos: Beatrix Ruy Barbosa Guerra Martins Jerusa Gonçalves de Araújo Si lvana Maria da Si lva Telles
Revisão tipográfica: Beatrix Ruy Barbosa Guerra Martins Eni Valentim Torres Flávia Maira Taube Malouk Martha Alkimin Curvel lo de Araújo Solange Campello Taraciuk
ISBN 85-7004-007-5 Obra completa I S B N 85-7004-137-3 v. 34, t. 3.
Barbosa, Rui
Trabalhos jurídicos. Rio de Janeiro, Fundação Casa de Rui Barbosa, 1991. XIV, 102p. (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 34, t. 3, 1907). 1. Barbosa, Rui — Concessão de serviços públicos — Pareceres. 2. Barbosa,
Rui — Entrevis ta sobre as relações exteriores da América do Norte com a América do Sul — The Birmingham Ledger. 3. Barbosa, Rui — Discurso sobre a Conferência Internacional da Paz, 2., Haia, 1907 — Senado. 4. Barbosa, Rui — Conferência Internacional da Paz, 2., Haia, 1907 — Homenagens. 5. Azeredo, Antônio — Correspondência — Barbosa, Rui. I. Fundação Casa de Rui Barbosa. II. Título. III. Série.
C D U 35.078.6(079.5) 327(7:8)(079.5) 341.182(492.61)(042) 341.182(492.61) 92 Barbosa (044)
Ficha catalográfica preparada pela Biblioteca da FCRB.
OBRAS COMPLETAS DE
RUI BARBOSA
VOL. XXXIV 1907
TOMO III
TRABALHOS JURÍDICOS
SECRETARIA DA CULTURA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
RIO DE JANEIRO !«>91
Foram tirados mil e quinhentos exemplares em papel verge, do presente volume das Obras Completas de Rui Barbosa, mandadas publicar, sob os auspícios do Governo Federal, pelo Ministro Gustavo Capanema dentro do plano aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3.668, de 30 de setembro de 1941, baixado pelo Presidente Getúlio Vargas, e de acordo com o Decreto n? 21.182, de 27 de maio de 1946, promulgado pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra e referendado pelo Ministro Ernesto de Sousa Campos.
SUMÁRIO
Prefácio [José Gomes B. CâmaraJ XI Pareceres
Luz e Energia Elétricas. Privilégio da Compagnie d'Eclairage de Bahia 3
Prorrogação do Tempo para Execução da Linha de Transmissão do Distrito Federal 53
Interpretação das Leis n?s 1.033 do 19 de Abril de 1907 e 717 de 6 de Novembro de 1905 65
Anexos Entrevista ao The Birmingham Ledger 69 Discurso no Senado Federal (Sessão em 31-12-1907) 71
Apêndices Discurso do Senador Barata Ribeiro (Sessão em 31-12-1907) 79 Carta de Antônio Azeredo a Rui 83
Bibliografia 85 índice Onomástico 91 índice de Assuntos 95
Na esfera eminentemente jurídica, o ano de 1907 constitui na existência de Rui Barbosa o período menos fecundo em tal setor de sua gigantesca atividade, quando se considere nesse ramo a fase compreendida entre 1895, quando reiniciada sua atividade forense, e seu falecimento.
Foi aquele ano [1907), por assim dizer, absorvido pela Segunda Conferência da Paz. na capital da Holanda, abrangendo-se as atividades inerentes a tal reunião, em que teve ele ensejo de elevar-se às culminâncias notórias em todo o mundo civilizado, no desempenho de missào de máximo relevo no concerto internacional. De sua atuação naquele congresso melhor o diz o vol. 34, t. 2, das OCRB, jà publicado.
Difícil, e quase impossível, fora reunir matéria indispensável à formação de um volume, com formato próprio, qual seja o que ora se publica, formando o t. 3, do vol. 34, pois apenas três pareceres encerram o seu todo, no âmbito estritamente jurídico, aos quais se adicionam temas de outro gênero. Dois deles, datados de 28 de janeiro e de 23 de abril de 1907. eram até agora manuscritos pertencentes à outro-ra The Rio de Janeiro Tramway Light & Power Co. Ltd.. mais tarde Companhia Carris, Luz e Força, sem falar-se noutras denominações, obtidos graças ao empenho do eminente causídico Dr. Dirceu Alves Pinto, que gentilmente forneceu cópias em xerox. Ao que se sabe. não foram anteriormente divulgados em letra de forma.
O primeiro dentre os trabalhos ora reunidos em volume teve duas edições na época, isto é. em 1907: uma delas, na Bahia, sob o titulo Lu/, e Energia Electricas. Parecer sobre o privilegio da "Compagnie d'Eclairage de Bahia". Bahia, Typographia da "Gazeta do Povo", 1907: a outra edição tem como título Parecer sobre o privilegio da Compagnie d'Eclairage de Bahia para a distribuição de energia electrica na cidade do mesmo nome. Rio de Janeiro. Typ. do "Jornal do Commorcio" de Rodrigues & C, 1907. Esta última é rara.
XII OBHAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
mas a primeira é rarissima, de ambas possuindo exemplar o signatário desta nótula.
Existe certa dúvida quanto ao volume em que teria de incluir-se, se o de 1906 ou o de 1907. Em verdade, há um recibo de Rui Barbosa, datado de 12 de setembro de 1906, concernente a seus honorários, e de 25 de novembro é o editorial da Gazeta do Povo anunciando a próxima publicação do parecer, transcrito na edição do Jornal do Commercio do Rio de Janeiro. Todavia, omitindo-se, no final do texto, a data, tomou-se como base o ano em que saíram ambas as edições, isto é, 1907. como determina o Decreto-Lei n? 3.668, de 30 de setembro de 1941.
Tudo se tem feito no sentido de evitar o quanto possível a dispersão de matéria disseminada e fragmentária como é o conjunto dos escritos do autor, mas nem sempre há como contornar esse problema, em publicação de obras completas, e, a fortiori, as de Rui Barbosa. Ë tanto mais sensível tal aspecto, quando se sabe que, editado um volume, nele encerrando-se tudo quanto até então foi encontrado, surgem, após a sua divulgação, trabalhos fragmentários de origens diversas, de índole variada, quer em avulsos impressos, memoriais, periódicos, quer em manuscritos em poder de particulares ou autos forenses. Casos típicos são aqueles que teriam de incluir-se nos volumes 23, 25, 26, 27, 35, 38. 39, 43, correspondentes aos anos de 1896, 1898, 1899, 1900, 1908, 1911. 1912. 1916. Seu aparecimento em São Paulo e no Rio de Janeiro é mais freqüente do que em qualquer outra área geográfica do Brasil.
De mais a mais, não raro acontece que Rui Barbosa incorria em equívoco ao datar os trabalhos de sua lavra, mormente nos meses de dezembro e janeiro (e até mesmo novembro), inserindo o ano que se aproximava ou aquele que findava. Foi o que aconteceu, v. g., com o artigo que escrevia na madrugada de 15 de novembro de 1889. no momento em que teve ciência telefônica do levante que implicou na extinção da Monarquia e advento do novo regimen; em parecer a respeito dos quiosques, em tantos mais que seria ocioso enumerar. Cumpre lembrar um parecer de 1908, que tem como data de sua conclusão 17 de dezembro de 1903, engano evidente, pois a sentença proferida é de 30 de janeiro de 1909, sendo de 28 de junho de 1907 a propositus da lide.
Não é tarefa simples, como a tantos parece, como tantos supõem, obter textos impressos ou manuscritos do incomensurável acervo de Rui Barbosa, salvo para quem não conhece o assunto. Ninguém, em verdade, poderia ufanar-se de assegurar que o possui em
TRABALHOS J U R Í D I C O S XIII
sua totalidade. As duas mais avultadas coleções que se sabe existirem é a da própria Fundação que tem o seu nome, e outra de um particular que, em quase meio século, tem tentado reunir o quanto lhe permitem ocasiões raras, sem falar-se no acaso que também ajuda. A coleção Homero Pires era sem dúvida respeitável, mas, em temas jurídicos não era muito forte. Talvez a muitos possa parecer essa forma de predileção egoísmo, quando outro qualificativo mais desprezível não se venha a empregar. Mas é de lembrar-se que a preservação de documentos e produções intelectuais condenadas, muitas vezes, ao desaparecimento, devem merecer carinho e proteção. Conservadas e bem cuidadas, traduzem-se num patrimônio inestimável, refratário até mesmo ao vil papel ou vil metal.
È o caso, por exemplo, da coleção dos códigos de processo — civil e penal — do período em que vigorou, no Brasil, o regimen da dualidade na legislação adjetiva, em boa hora abolida em 1934, quase totalmente desaparecida, sendo a mais completa e talvez única de que se tem notícia, também propriedade de um particular.
Não falta quem confunda a dedicação em torno desse comportamento como excêntricos passatempos, mas o devotamento à memória de alguém e à das próprias nações ou instituições, ou episódios marcantes, ainda que mal compreendido, é coisa bem distinta.
Não se encontrou parecer a respeito de telégrafo sem fio, que term sido emitido em virtude de solicitação de José de Chapeaurouge, de setembro de 1907, representante de Marconi Wireless', como pre-posto de Alexandre Cook, segundo se infere de carta de Antônio Azeredo, de 4 de setembro de 19072. Há também uma consulta, em manuscrito, com longa exposição, de 14 de janeiro de 1907, mas sem a costumeira anotação, comum, o que induz à conclusão de que parecer a seu respeito não houve. A referência a um trabalho sobre levantamento de balanço e exame de livros, em que se faz menção ao volume 3, da Revista Forense, não tem sentido, pois o volume 3 é de 1905, e, examinados os que se seguiram a 1907, negativo foi o resultado. Um parecer que se referia à legitimidade do mandato de Alfredo Backer está evidentemente deslocado, em tudo que concerne à esfera jurídica de 1907.
Outros trabalhos, se existem, o que é bem discutível, pois bem restrito foi o período disponível que teve Rui Barbosa em 1907 para cuidar de tais questões, só o acaso permitirá localizar. Acaso, diga-
1 Marconi's Wireless Teleeraph Company. Limited 2 V. carta em Apêndice.
XIV OBRAS COMPLETAS DE RUI BARDOS*
se de passagem, que nào é o suficiente em casos tais. pois, para tanto, imprescindíveis se fazem a sensibilidade e a pertinácia, dedicação e espírito público, de quem os descobre e recolhe, coisas para muitos mania, teimosia, de qualquer maneira cada dia mais problemática, muito embora tendência que não deixa de ser útil e de algum modo proveitosa à vida cultural, ainda que cultura e pesquisa, nos dias correntes, tenham sido bastante desvirtuadas, quer em seu sentido adequado, quer em suas mais elevadas finalidades.
São estas as informações cabíveis, no entender do signatário, incumbido de preparar e compilar essa parcela ora divulgada em conjunto, adstrito, como sempre, ao mandamento a que deve obediência, por força de instruções, escritas, recebidas do eminente Diretor da então Casa de Rui Barbosa, Prof. Américo Jacobina Lacombe, há quarenta anos. se bem recebidas, bem assimiladas e acolhidas, por dever de disciplina e fidelidade.
Poderia ser mais analítico, mais dilatadas as considerações do signatário, alongando-se mais este em que diz respeito à matéria. Todavia, casos como este, como tantos outros, prévia explicação, acham-se adstritos a certas limitações, pois há normas próprias previamente fixadas às quais não é possível ficar indiferente aquele que tem o senso de disciplina e concisão. Não se confunda essa tendência com outras formas de deficiências, nem se acoime de limitado aquele que não se afasta de normas a observar. O destinatário de um prefácio é o leitor, o fim que o caracteriza é eminentemente informativo, orientando-se quem terá. porventura, de examinar o conteúdo.
Em resumo, e por derradeiro, se destinatário é o leitor, como se disse, o fim a que se visa, reitere-se, é informar e orientar.
E o quantum satis. Rio de Janeiro, junho, 1986.
José Gomes B. Câmara
Luz e Energia Elétricas. Privilégio da Compagnie d'Éclairage de Bahia
N O T A D O P R E F A C I A D O R
A matéria seguinte teve como origem um dos mais ruidosos casos forenses na primeira década deste século, entre os anos de 1906 e 1912. Há dúvida quanto ao momento em que foi produzida, como se teve ensejo de dizer noutro lugar, ante os motivos já salientados, mas seja como for, seu lugar é o volume 34, de 1907.
A consulente, Compagnie d'Eclairage de Bahia, domiciliada em Bruxelas, Bélgica, foi autorizada a funcionar no Brasil pelo Dec. n? 4.188, de setembro de 1901, promulgado pelo Presidente da República, Manuel Ferraz de Campos Sales, mediante cláusulas que o acompanham.
Tornou-se a Cie. d'Éclairage cessionária do contrato em que figuravam como partes, de um lado o Estado da Bahia e Município da capital, e, de outro. Chagas Dória, Brisson & Cia., de 29 de abril de 1901, pelo qual se concedera às outorgadas ou empresas que viessem a organizar o privilégio exclusivo durante anos para assentar nas ruas e praças da cidade os encanamentos necessários à distribuição "de gás e energia elétrica, quer por iluminação, quer por outros meios. Havia ressalvas, em que concerne à liberdade industrial, para o fim de nào se impedir a concessão em seu uso próprio e por meio de aparelhos portáteis, o gás e a eletricidade, ou qualquer outro processo de iluminação, desde que não se fizesse necessária a colocação nas ruas e praças de tubos ou quaisquer outros meios de transmissão.
Havia naquela época, mais precisamente, nos primórdios da República — não há como negar — generalizada tendência no sentido de restringirem-se os privilégios exclusivos, não obstante a sua acei-
4 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
tação nos Estados Unidos, mal conhecida e menos ainda assimilada a sua noção em assunto de tanta relevância e de tantas conseqüências, até mesmo, em face do progresso e mormente do interesse público.
O art. 72, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. em seus vários itens ou parágrafos, náo poderia admitir, como admitiam muitos, a literalidade pretendida, mormente sabendo-se que o sentido literal é mortal inimigo do intérprete, mas, de qualquer maneira, como acontece inicialmente em cada regimen, havia certo exagero sempre que se cuidava de privilégio.
O caso que ensejou a manifestação de Rui Barbosa a seguir reproduzida, tem um aspecto sui generis: abstiveram-se os patronos da consulente de formular quesitos, limitando-se a remeter ao Cons. Rui Barbosa todos os documentos referentes ao assunto, ou seja, à pretensão da Cia. Linha Circular e Guinle & Cia. O tema para ele não envolvia dificuldades, pois desde muito era com ele familiarizado.
Quando se diz cuidar-se de matéria já sobejamente conhecida, é oportuno lembrar o parecer elaborado quando ajuizada a causa que se converteu em 1904, no Supremo Tribunal Federal, na Apelação Cível n? 1.049. em que contendiam Sociedade Anônima do Gás e Companhia Ferro Carris Jardim Botânico, não se falando noutros casos também examinados.
O editorial publicado na Gazeta do Povo, muito sugestivo, poderia ser transcrito na sua íntegra, mas nele há muita matéria reproduzida textualmente, do parecer, sendo em grande parte repetição do que nele se contém.
A espécie, hipótese e não apenas tese — e espécie é de chamar-se, porque, então, já havia controvérsia ajuizada — pode-se resumir como a seguir exposto.
Segundo alega a consulente em sua inicial, o que não destoa da realidade, nem se discutem as versões oferecidas, cessando, como cessou o contrato entre o Município e o Estado da Bahia, quanto ao fornecimento de gás, foi aberta concorrência pública, náo só na República, como também em Paris e Londres, além de outros centros, de que veio a resultar o contrato entre Chagas Dória, Brisson & Cia., de 29 de abril de 1901, figurando como outorgantes o Município e o Estado. O prazo do privilégio era de 50 anos, a terminar em 1951.
Posteriormente, assumiu a Eclairage a responsabilidade como outorgada, depois de organizar-se em Bruxelas sob o nome de Compagnie d'Eclairage de Bahia, aprovada a transferência ou cessão das
TRABALHOS JURÍDICOS 5
outorgadas originárias, mediante Lei Municipal n? 565, de 14 de fevereiro de 1902. Segundo a versão oferecida a 23 de agosto de 1906, pelo patrono da Eclairage, Odilon Otaviano dos Santos, Município e Estado, através de uma série de atos. vinham permitindo que terceiros concorressem com a outorgada em que concerne ao objeto de seu privilégio exclusivo, o que, em seu entender, constituía flagrante infração contratual.
Tolerava o Município a extensão dos fios condutores de eletricidade pelas ruas, para iluminação e outros fins, estranhos ao serviço de tramways, única ressalva estabelecida no contrato de concessão e de cessão. O Estado também permitia em lei e contratos que terceiros assentassem condutores de eletricidade na capital para os mesmos fins previstos no contrato de 1901. Isso — argumentava-se — implicava em turbação, manifesta infração contratual. Invocava-se o art. 72, § 24, da Constituição da República.
Considerava-se a outorgada lesada em seu direito, e, assim, perante o juízo seccional, ajuizou Éclairage um interdito de manutenção de posse, para que cessasse a turbação, sob pena de responderem as suplicadas por perdas e danos, a que dessem causa, estimando-se a indenização acima de £ 100.000, como se vê de sua inicial.
De um e outro lado contendia cada uma das companhias, usan-do-se o remédio possessório como próprio e adequado.
A Companhia Linha Circular de Carris da Bahia fez distribuir, na justiça estadual, um interdito proibitório contra a Éclairage, visando a que não fosse obstada em sua atividade quanto ao direito de distribuir energia para seu serviço de tramways a algumas casas e estabelecimentos particulares. O mandado foi deferido, na fase inicial, julgada, a final, procedente a lide contra a Eclairage, tendo-se como competente a justiça local, quer em primeira, quer em segunda instância. Interpôs a Éclairage recurso para o Tribunal de Apelação do Estado.
Ao lado de tudo isso. o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de decidir alguns conflitos, concluindo pela competência da justiça federal, em conflitos de jurisdição suscitados. Houve também agravos, mas sua interposição e resultado não assume relevo quanto à substância do que ora se expõe.
Teve êxito a Éclairage no interdito em que era autora, sendo favorável a sentença do Juiz Seccional Martins Fontes, mas esse aspecto, ou melhor, a decisão deixou de ter qualquer implicação em tudo quanto se contendia na justiça local.
6 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Seja como for, mediante acórdão do Tribunal de Apelação do Estado, figurando como recorrente Éclairage, de 12 de novembro de 1909, em sessão plena, com apenas um voto contrário, do Desembargador João Torres, que julgava improcedente a possessória da Linha Circular e válido o contrato, entendeu a maioria, não obstante algumas discrepâncias a respeito de aspectos secundários, conhecer dos embargos da Éclairage (remédio processual então adequado), mas desprezá-los, para confirmar a decisão recorrida, entendendo não poder subsistir o contrato, nulo e de nenhum efeito, quer ante a Constituição estadual, quer em face da Constituição da República. Teve-se, conseqüentemente, como inválido, o contrato em que figurava como outorgada a Cie. Éclairage, na parte em que se referia à iluminação particular e à eletricidade para ela e outros misteres.
Mais uma vez não se conformando com o desfecho na justiça local, consistente na decisão de 12 de novembro de 1909, manifestou recurso extraordinário a Cie. Éclairage. Muito se discutiu o seu cabimento, por isso que — sustentava-se, ou melhor sustentaram dezenas de juristas — esgotada não se achava ainda a esfera recursal, local, pois cabia, ainda, recurso de revista, que não chegou a ser interposto. Arrimava-se o entendimento, sobretudo, na legislação processual então vigente, local e subsídiariamente federal, reguladora da matéria ventilada.
O apelo extremo foi processado, convertendo-se no Recurso Extraordinário n? 657.
O Supremo Tribunal Federal não somente desprezou a preliminar de ausência de cabimento, por força da alegada ausência do recurso de revista, sustentando-se não se achar esgotada a instância de origem, mas também lhe deu provimento.
Entendeu a egrégia suprema instância ad quam ter a justiça local julgado inaplicáveis à espécie as alíneas a, d e h, isto é
versar a matéria debatida fundamento contido na Constituição federal;
litígio entre um estado e cidadão de outro, ou entre cidadãos de estados diversos, diversificando as leis destes;
questões de Direito Civil Internacional. Por outro lado, entendeu o Tribunal já haver a suprema instân
cia, anteriormente, em nada menos de três casos, reconhecido a competência da justiça federal, para decidir as questões concernentes ao privilégio da recorrente, isto é, da Éclairage.
TRABALHOS JURÍDICOS 7
Houve embargos da parte vencida, mas êxito náo teria a embar-gante, Cia. Circular, suplicada num dos interditos e suplicante em outro, naquele em que venceu o pleito na justiça local.
Foi justamente na fase inicial, em que se debatia a matéria versada na proteção interditai e na esfera administrativa, que emitiu Rui Barbosa o parecer ora divulgado em segunda impressão, decorridos oitenta anos de sua produção.
Para que se tenha uma idéia do que fora a repercussão de tais contendas, bastaria acentuar que bem mais de 800 páginas impressas atestam a discussão, mas, de qualquer maneira, prevaleceu a tese de Rui Barbosa, não somente em que concerne ao caso vertente, como em tantos outros análogos.
Parecer'
Estudados com atenção os documentos legislativos e administrativos, que se me presentam, quanto ao privilégio que desfruta, na capital da Bahia, a empresa de iluminação pública, ali estabelecida, os factos de relevo jurídico na apreciação do caso vêm a ser estes.
A Compagnie d'Éclairage possui e explora, naquela cidade, a concessão feita, em 1901, a Chagas Dória, Brisson & Cia. pela Inten-dência municipal.
Dispunha a Lei municipal n? 402, de 19 de fevereiro de 1900, no art. I?, ficar autorizada a Intendência a contratar com aquela firma
o serviço da iluminação da capital, nos termos do edital de concorrência, estipuladas todas as cláusulas nele publicadas, conforme a proposta preferida.
Ao que acrescentava o art. 2?:
No contractu serão também estipuladas as condições que a Intendência julgar convenientes para o estabelecimento da iluminação elétrica e para o aproveitamento de qualquer outro meio que a ciência ainda possa descobrir.
Segundo o primeiro destes textos, pois, o contracto com a firma designada havia de abranger "todas as cláusulas publicadas no edital da concorrência".
1 Texto-base: BARBOSA, Ruy. Luz 0 Energia Electricas. Parecer sobre o privilegio da "Compugnie d'Eclairage de Hahia" Bahia. Typographia da "Gaseta do Povo". 1907. Confronto de textos realizado com (BAKHOSA. Rui | Parecer sohre o Privilegio da Compagnie d'Eclairage de Bahia para a Distribuição de Energia Electrics na Cidade do mesmo Nome. Rio de Janeiro. Typ. do "Jornal do Comme-rcio" de Rodrigues & C . 1907. tendo sido anotadas em pé de pagina as divergências mais importantes. (As notas entre parênteses sao do autor e as sem parênteses sâo dos preparadores do texto.)
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Segundo o imediato, havia de aditar a essas cláusulas as demais, que o governo municipal houvesse por úteis, não só para estabelecer a iluminação elétrica, mas ainda para aproveitar em benefício da municipalidade, qualquer outro descobrimento científico ulterior.
Que é, porém, o que nas suas cláusulas estipulara o edital? O edital decorrera da Lei n? 360, na qual, a 6 de junho de 1899, o
conselho municipal decretara:
Art. If Fica a Intendència autorizada a abrir logo após a publicação da presente lei, concorrência pública pars o serviço da iluminação da cidade.
Art. 2? As propostas para execução deste serviço deverão declarar: lf O preço e condições de compra do material da Bahia Gaz Com
pany Limited suas concessões e privilégios.
A base da oferta, portanto, dirigida pela municipalidade ao público, mediante a concorrência que se mandara abrir, era a aquisição de um privilégio: o privilégio da antiga companhia inglesa, que a administração local se propunha a renovar em outras mãos.
Em observância da lei transcrita a Intendência municipal fez público o edital de 5 de outubro de 1899, cuja cláusula lf rezava:
Ë concedido ao contratante privilégio exclusivo, para assentar nas ruas e praças da cidade, as canalizações subterrâneas necessárias à iluminação, ou pelo emprego do gás e da eletricidade, em outros misteres.
Nestas últimas palavras há, manifestamente, um desconcerto gramatical, de origem tipográfica, ao que parece, e de retificação tão fácil quão inevitável; porquanto, omitida ela, ininteligível se torna o complemento final da segunda oraçôo. Se insistirmos em 1er "as canalizações subterrâneas necessárias à iluminação, ou pelo emprego do gás e da eletricidade, em outros misteres", teremos, já pela ortografia, já pela redação da frase2, um aleijâo de vocábulos sem nexo, nem sentido. Para o restabelecermos, tal qual se acha ali palpavel-mente indicado, cumpre eliminar a desazada' vírgula posposta a "e-letricidade" e substituir a contração prepositiva "pelo" por aquela que a contração " à " , de que a segunda é caso continuado, lhe está determinando inequivocamente. Destarte, adquirirá o fraseado oficial a articulação, que lhe míngua, e, com ela, o senso, de que carece, lendo-se:
2 Na edição da Tip. do Jornal do Comércio nâo consta "ja pela ortografia 3 Na edicAo da Tip. do Jornal do Comércio está: "desusada".
TRABALHOS JURÍDICOS 11
Ë concedido ao contratante privilégio exclusivo, para assentar nas ruas e praças da cidade as canalizações subterrâneas necessárias à iluminação ou ao (em vez de pelo) ou ao emprego do gás e da eletricidade em outros misteres.
O teor do edital prossegue:
O privilégio concedido na presente cláusula não impede que os estabelecimentos públicos ou particulares, ou outras empresas, empreguem para o uso próprio, e por meio de aparelhos portáteis o gás. a eletricidade, ou qualquer processo de iluminação, para o quai não se faça necessária a colocação nas ruas e praças públicas, de tubos, ou quaisquer outros meios de transmissão.
Obedecendo, pois, à Lei n? 360, de 6 de junho de 1899, ao Edital de 5 de outubro do mesmo ano e à Lei n? 402, de 19 de fevereiro de 1900, o contracto celebrado pela Intendência da Bahia com Chagas Dória, Brisson & Cia., em 11 de fevereiro de 1901, estipulou, na sua cláusula primeira:
A Intendência municipal da capital do Estado da Bahia devidamente autorizada pela Lei n? 402, de 19 de fevereiro de 1900, concede aos Srs. Chagas Dória, Brisson & Cia. ou á empresa que aos mesmos substituir, o privilégio exclusivo de cinqüenta anos, nos termos da Lei nf 491 de 11 de abril de 1901'", para assentar nas ruas e praças da cidade os encanamentos e condutores necessários para a distribuição do gás e da eletricidade, quer para a iluminação, quer para outros misteres.
O privilégio concedido na presente cláusula não impede que, os estabelecimentos públicos ou particulares, ou outras empresas empreguem, para o seu próprio uso, e por meio de aparelhos portáteis o gás e a eletricidade, ou outro qualquer processo de iluminação para o qual não se faça necessária a colocação nas ruas e praças públicas de tubos, ou quaisquer outros meios de transmissão.
Fica exceptuado do privilégio concedido por esta cláusula o emprego da força motriz, por meio de eletricidade, para o serviço de t ramways.
Esta exceção esclarece e precisa os termos da regra.
(K A I,ei Municipal n" 491 dessa daia apenas dispôs, no tocante a duração do privilégio, que autorizou a se ampliar: "Pica o Intendente autorizado, no contracto que tiver de lavrar com Chagas Dória, Brisson & Cia , a fazer o serviço da iluminação pública e particular desta cidade, de acordo com a Lei nf 489, a elevar a cinqüenta anos o prazo de duração para gozo do privilégio do contracto."
12 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Mostra a exceção, com efeito, por um lado, que, onde a cláusula estipula
os encanamentos e condutores necessários para a distribuição do gás e da eletricidade, quer para a iluminação, quer para outros misteres,
sob as expressões "para outros misteres" se teve positivamente em mira abranger no privilégio a transmissão, mediante "encanamentos e condutores", da eletricidade como "força motriz". Porque, se no privilégio se não incluísse "a força motriz por meio de eletricidade", não haveria que exceptuar do privilégio, como ali se exceptua, "a força motriz por meio de eletricidade", quando utilizada "para o serviço de t ramways" .
Mas, se se estabelece a exceção circunscrita unicamente ao caso "da força motriz por meio da eletricidade" quando aproveitada no serviço de tramways, claro está que no privilégio se compreende a distribuição da eletricidade, como força motriz, para qualquer outro serviço, que não o da tração nos veículos* daquela espécie de ferrovias.
Sobre esse contracto, lavrado, como já se viu, em 11 de fevereiro de 1901, ainda tiveram negociações as partes contratantes, não recebendo ele a sua forma definitiva senão em 4 de maio daquele ano, com os aditamentos que então o notificaram* e completaram.
Nesse meio tempo a ele aderia o governo do Estado, por ofícios de 20 e 29 de abril do dito ano, ambos incorporados ao contracto, nos quais declara o governador que o aprovara, e nomeara o Secretário do Tesouro estadual, Dr. José de Oliveira Leite, para assistir e assinar o contracto por parte do governo.
Do termo do contracto consta, pela assinatura deste funcionário, que ele o subscreveu, no exercício do mandato recebido, como representante do governo do Estado.
Ao mesmo tempo duas vezes se pronunciava sobre o ato da In-tendência a legislatura municipal, que o autorizara: uma, antes que se ele concluísse, aceitando-lhe as condições, quais efetivamente se vieram a estipular; outra, aprovando-o depois de concluído.
Da primeira vez, mediante a Lei n? 489, de 1? de abril de 1901, cujo art. 1? dispunha:
4 Na ..'du, :âo da Tip. do Jornal do Comércio esta. ""que nâo è o da tração dos veículos". 5 Na edição da Tip. do Jornal do Comércio está: •'modificaram*'.
TRABALHOS JURÍDICOS 13
Fica o Intendente autorizado a lavrar o contracto de acordo com as bases apresentadas e enviadas ao conselho em Ofício n? 117 de 19 de março do corrente ano. com os Srs. Chagas Dória. Brisson & Cia. relativamente ao serviço da iluminação pública e part icular desta cidade e também acordar com os contratantes no sentido de ser supressa a parte final da cláusula 18. sobre juros de mora.
Como se está vendo, esta lei municipal, que tem a data no 1? de abril de 1901, se decretou entre a do primeiro termo do contracto, assinado aos 11 de fevereiro, e a do segundo termo, firmado em 4 de maio, que o ultimou. A lei do 1? de abril aprovava o acordo exarado no termo de fevereiro, mandando-lhe alterar, na cláusula 18 uma disposição concernente a juros de mora, o que o termo contratual de 4 de maio fielmente cumpriu.
Como, porém, no segundo termo do contracto, posterior à lei municipal do 1? de abril, se adicionassem às cinqüenta e seis cláusulas do primeiro termo duas cláusulas novas, de novo se submeteu o ato da Intendência ao conhecimento do conselho municipal; e este entáo, deliberando, pela segunda vez, sobre o contracto concluído, votou a Lei n? 499, sancionada e publicada em 15 de maio de 1901, a qual diz:
Fica aprovado o contracto celebrado entre o Dr. Intendente deste município, o governo do Estado e Chagas Dória, Brisson & Cia., para o serviço de iluminação pública e particular desta cidade, de acordo com as bases consignadas no exemplar que. por cópia. foi. pela Intendência, enviado a este conselho.
Poderia fazer ponto aqui na rememoraçáo das circunstâncias que entendem com o objeto da consulta, se as dúvidas em relaçáo a ele suscitadas náo fossem buscar assento, em boa parte, noutros atos, posteriores, de ordem, igualmente, administrativa e legislativa.
O primeiro deles é a Lei estadual da Bahia n? 478, de 30 de setembro de 1902, art. 35, § 16, n? 7, que prescreve:
Compete ao conselho municipal estabelecer normas sobre concessão de zonas privilegiadas, dentro do município, para construção e exploração de estradas de ferro, linhas de tramways, ascensores e quaisquer outros meios de viaçâo e transporte, favores a invenções e introdução de melhoramentos de acordo com as leis em vigor, e sem prejuízo dos concedidos pela União ou pelo Estado.'
O segundo é a Lei estadual de 29 de dezembro de 1905, art. 7?, § 1?, que determina:
6 Leis e Resoluções do Estado da Bahia do Anno de 1902.
14 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Fica o governo autorizado a regular e fomentar o aproveitamento e utilização das forças hidráulicas do domínio particular, existentes no Estado, para a exploração industrial da energia elétrica, concedendo. mantido o regimen da liberdade aos particulares ou empresas que se mostrarem, devidamente, habilitados, para tal fim. os seguintes favores [...] somente serão concedidos àqueles pretendentes que se submeterem ao regulamento que sobre a matéria for expedido pelo governo.'
O terceiro é o Regulamento nf 389, de 27 de março de 1906, decretado em execução dessa lei, o qual, no art. 28, estatui:
As câmaras municipais não poderão, sob qualquer pretexto: l? Impedir a passagem das linhas telegráficas e telefônicas ou de
transmissão aérea ou subterrânea nas suas circunscrições. desde que, a juízo do governo do Estado, não prejudiquem os serviços municipais e sejam respeitadas as condições de segurança.
2? Conceder privilégio para exploração e venda de energia elétrica no seu território.
Valendo-se desses três textos, um de 1902, outro de 1905, o terceiro de 1906, e invocando a Constituição da República, art. 72, §§ 24 e 25, reproduzidos na Constituição da Bahia, art. 136, §§ 19 e 21, interesses opostos ao da concessão feita em 1901, à Compagnie d'Éclairage, pretendem:
1?) que essa concessão privilegiada é inconstitucional perante a lei fundamental da República e a do Estado;
2?) que, ainda quando não seja inconstitucional, será nula, por contrária ao princípio da liberdade, instituída na Lei de 1905 e no Regulamento de 1906;
3?) que a divergência entre a lei de autorização, por uma parte, e, por outra, que os termos do edital, quer os do contracto, inquina, igualmente, de nulidade a concessão nele outorgada;
4?) que, quando, porém, válida seja, não prevalece contra outra companhia, que antes daquela tinha legalmente o direito ao uso da eletricidade para a tração dos seus veículos sobre carris urbanos;
5?) que os particulares e empresas, aos quais houverem sido concedidos os favores da Lei de 1905 e do Regulamento de 1906 para ' a exploração industrial da energia elétrica, hidraulicamente obtida, podem exercer essa exploração no município da capital, não obstante o privilégio conferido pela concessão de 1901 à Compagnie d'Éclairage.
Sobre estas questões versa a consulta. Passarei a considerá-las. i
7 l*is e Resoluções do Estado da Bahia no Anno de 1905
TRABALHOS JURÍDICOS 15
I
Constitucional idade do Privilégio
Quais sáo os textos constitucionais alegados contra o privilégio da concessão que hoje desfruta a Compagnie d'Éclairage?
Na Constituição da República, o art. 72, §§ 24 e 25, que estabelecem:
E garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.
Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável, quando haja conveniência de vulgarizar o invento."
Na Constituição da Bahia, o art. 136, §§ 19 e 21. O § 21 do art. 136, na Constituição baiana, traslada literalmente
o § 25 do artigo 72 da Constituição brasileira. Quanto ao § 19 do art. 136 na primeira, se o cotejamos com o § 24
do art. 72 na segunda, encontraremos variação na linguaguem, mas identidade no pensamento. É o que se verificará, comparando com a fórmula da Constituição nacional, acima transcrita, a da Constituição estadual, que assim se exprime.
A ninguém pode ser proibido o exercício de qualquer profissão, trabalho, cultura, indústria ou comércio, que nâo seja prejudicial aos bons costumes, à segurança e à saúde dos cidadãos."
Não há, portanto, relação absolutamente nenhuma entre o em que se cogita, de uma parte, no art. 72, § 24, da Constituição da República, assim como no art. 136, § 19, da Constituição do Estado, e, de outra, o sobre que se dispõem no art. 72, § 25, da Constituição federal, bem como no art. 136, § 21 da Constituição baiana.
No art. 72, § 25 da Constituição brasileira, que o art. 136, § 21, da Constituição baiana reproduz, se assegura aos inventores a propriedade dos inventos industriais.
No art. 72, § 24, da Constituição nacional, que o art. 136, § 19, da Constituição estadual adota e desenvolve, se afiança a liberdade ao10
8 Constituição da Republica doa Estados Unidos do Brazil, acompanhada das leia orgânicas publicadas desde 15 de novembro de 1889.
9 Constituição do Kstado da Bahia, promulgada em 2 de julho de 1891. 10 Na edição da Tip. do Jornal do Comercio está: "do".
16 OBKAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
exercício de todas as indústrias e profissões compatíveis com a moral, a saúde pública e a segurança comum.
Como é, pois, que na repulsa de um privilégio, ou monopólio, se poderiam aliar, sensatamente, essas duas provisões constitucionais, tão substancialmente alheias uma a outra, tão essencialmente separadas uma da outra pelos seus objetos?
Não há só diversidade, senão até antagonismo, e essencial, entre as duas, uma das quais é a declaração de uma liberdade", a outra a garantia de uma propriedade exclusiva. O art. 72, § 24, da Constituição do Brasil, com o artigo 136, § 19, da Constituição da Bahia franqueiam a exploração de todas as indústrias ao trabalho de todos. O art. 72, § 25, do pacto federal, como o art. 136, § 21, da lei orgânica estadual reservam a exploração dos inventos aos seus inventores. O que estas duas últimas disposições consagram, pois, é justamente um privilégio. Desta mesma qualificação formalmente se servem, dizendo que aos inventores "ficará garantido por lei um privilégio temporário 'V a
Destarte, longe de se associarem às duas primeiras", longe de as desenvolverem, elas as restringem, constituindo uma exceção à regra naquelas estabelecidas. As primeiras facultam a todas as atividades o campo de todas as indústrias lícitas. As segundas subtraem a essa franquia geral o uso dos inventos, privilegiando-os em benefício dos seus autores.
Logo, se alguma cabida tem no debate o art. 72, § 25, da Constituição brasileira e o art. 136, § 21 da Constituição baiana, é para demonstrar que no próprio texto constitucional, em uma e outra, a liberdade industrial, proclamada no art. 72, § 24, da primeira e no art. 136, § 19, da segunda, bem fora de ser ilimitada, sofre limitações expressas.
Prescrevendo que aos inventores a lei dará "um privilégio temporário" sobre os seus inventos, o art. 72, § 25, da Constituição da República e o art. 136, § 21, da Constituição da Bahia convertem os inventos temporariamente em monopólio dos inventores; pois outra coisa não é o monopólio que o privilégio exclusivo, reconhecido a alguém, sobre um ramo ou um objeto da nossa atividade. Como é, pois, que, na consagração constitucional de um monopólio se vai buscar a condenação constitucional do monopólio?
11 Na edição da Tip. do Jornal do Comércio esta. "da liberdade". ) 12 Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brazil, cil. 13 Na edição da Tip. do Jornal do Comercio esta "longe de se apreciarem as duas primeira*"
TRABALHOS JURÍDICOS 17
Mas, ainda quando esta não fosse, como é, de evidência, e palpa-velmente, a verdade, não seria14 menor o disparate da aplicação, que se tenta, argumentando contra o caracter exclusivo do privilégio concedido à Compagnie d'Éclairage, sucessora de Chagas Dória, Bris-son & Cia., com o disposto no art. 72, § 25, da Constituição do país e o art. 136, § 21, da Constituição daquele Estado.
Esses dois textos falam, explícita e unicamente, nos "inventos industriais", determinando que eles "pertencerão aos seus autores". Ora, que tem a situação daquela companhia, ou a dos seus adversários, quanto ao privilégio por eles combatido e defendido por ela, com a garantia dos inventos industriais aos seus autores? Se os con-tendores daquela empresa inventaram o gás, a luz elétrica, ou a força motriz da eletricidade, se esses melhoramentos industriais são inventos seus, muito bem: estão no seu direito, apelando, contra a Compagnie d'Eclairage, para o estatuído na Constituição da Bahia, art. 136, § 21, e na Constituição da República, artigo 72, § 25.
A conseqüência, nesse caso, porém, seria, não, como se intenta, estender aos que invocam esses textos o direito, sustentado por essa companhia como privilégio seu, de explorar a distribuição da energia elétrica na capital da Bahia, não converter essa exploração em direito comum, mas deslocá-la de quem a exerce sem o título de inventor, para a transferir a quem devia exercê-la como autor do invento.
Agora, se acaso o a que miram'5, cobrindo-se com esses dois textos constitucionais, os interesses contrários ao monopólio daquela empresa, é o insinuar que eles estabelecem a única exceção constitu-cionalmente admissível à liberdade industrial, garantida nos dois textos anteriores, a proposição, reduzida a estes termos, não será menos insustentável.
Primeiramente, ali mesmo no próprio art. 72, §§ 26 e 27 da Constituição nacional, no próprio art. 136 da Constituição estadual, §§ 22 e 23, temos expressamente contempladas outras exceções ao princípio da liberdade industrial, que ambas as constituições limitam, já garantindo as marcas de fábrica em propriedade dos fabricantes, já reservando aos escritores e artistas "o direito exclusivo" à reprodução das suas obras. Por essas disposições os manufatores exercem sobre as suas marcas, os artistas e escritores sobre suas obras, tanto quanto os inventores sobre os seus inventos, direitos exclusivos, mantidos pela Constituição, isto é, monopólios constitucionais.
14 Na edição da Tip. do Jornal do Comércio está: "nâo será". 15 Na edição da Tip. do Jornal do Comércio está: "o que visam".
18 OBKAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
A liberdade constitucional de indústria, profissão e trabalho passa, destarte, por três exceções constitucionalmente assinaladas.
Não ficam, porém, aí as exceções constitucionalmente declaradas a essa liberdade constitucional. A Constituição da Bahia, no próprio art. 136, § 19, estatuindo que "a ninguém pode ser proibido o exercício de qualquer profissão, trabalho, cultura, indústria ou comércio"16, põe para logo a ressalva: "que não seja prejudicial aos bons costumes, à segurança e à saúde dos cidadãos". '7 Nos casos da ofensa aos bons costumes a proibição é, de sua natureza, evidentemente absoluta. As indústrias imorais podem e devem ser totalmente vedadas, sem apelo possível à liberdade industrial. Nas hipóteses, porém, de risco à saúde pública, ou à segurança geral, o perigo se atalha, ora mediante a fiscalização exercida pelas autoridades, ora mediante os monopólios, por elas assumidos, ou confiados por elas a empresas particulares.
Das exigências da saúde pública e da segurança comum resulta, portanto, um grupo de monopólios, que a Constituição baiana manifestamente previu, declarando não haver, perante elas, direito à liberdade industrial. Esses monopólios derivam da necessidade ou da natureza mesma de tais indústrias. A natureza dessas indústrias e a necessidade falam aqui em nome da higiene pública e da ordem social. Temos assim, pois, duas categorias de monopólios, cuja inevita-bilidade a Constituição baiana abertamente reconheceu.
Ora precisamente na classe das indústrias, ao livre exercício das quais se opõe "a segurança dos cidadãos", indicada na Constituição baiana como limite forçoso à liberdade'8 industrial, as autoridades em matéria de Direito Administrativo e Constitucional inscrevem nomeadamente a eletricidade.
Baste citar a lição de F. Cammeo, um dos publicistas mais abalizados no estudo jurídico e administrativo dos monopólios, a respeito de cuja especialidade as suas obras bem raros competidores têm na abundância de ensino e no peso da autoridade.
Ragioni amministraüva e ragioni economiche rendono necessário che ai gas ed alia luce elettrica si provveda mediante grandi imprest-. Infatti per s i curezza p u b l i c a non si può permettere il moltiplicarsi dei gasome-tri e de l l e su t s i on i e l e t t r i che . che cos t i t u i scono i n d u s t r i e per icolose . '*
16 Constituição do Estado da Bahia. cit. 17 Id. 18 Na ediçflo da Tip do Jornal do Comércio está "limite à liberdade". 19 CAMMEO. Federico "Uluminazione Pubblica". In: MANCINI. Pasquale Stanislao. dir En
ciclopédia Giundica Italiana Milano. Societa Editrice Libraria. 1902. vol. 8. pt 1. p 49
TRABALHOS JURÍDICOS 19
A eletricidade, pois, é uma indústria perigosa. Logo. segundo a cláusula formal da Constituição da Bahia, é uma indústria legitimamente monopolizável. uma vez que essa Constituição abertamente recusa ao domínio da liberdade industrial as indústrias perigosas.
Mas, ainda quando tal cláusula se nào contivesse formalmente na Constituição baiana, subentendido estaria excluir ela das franquias reconhecidas à liberdade do trabalho e da produção os ramos da aplicação industrial, que, pela força da coisas10, pelo império das exigências policiais ou das leis econômicas, constituem monopólios naturais, monopólios necessários, monopólios inevitáveis.
Monopólios de facto lhes chamam também os economistas, indústrias de monopólio, ou indústrias indivisíveis. *' Referindose a elas, diz Camillo Supino:
Indústrias há, nas quais nunca se aplicou a concorrência livre, por
que nelas seria sempre economicamente perniciosa. Esistono delle indus
trie, nelle quali Ia libera concorrenza non è stata mai applicata. perché in esse sarebbe sempre economicamente dannosa."
Cammeo, noutra monografia sua, onde aprofunda largamente a questão dos monopólios municipais, assim se enuncia:
I monopoli di fatio, sorgenti cioè per la difficulté, impossibilita o in
convenienza delia concorrenza. indipendentemente da una legge che li consacri, sono di due specie. Gli uni sorgono direitamente da condizione fisiche e naturali che rendono. si puõ dire in via assoluta. impossibile Ia concorrenza. come quelli derivanti dalla propriété di minière, che unica
mente producano una determinate materia; ma ess/ sono rari in pratica, e d'allro campo escono dal nostro tema. Gli altri monopoli di fatto, come i canali, la posta, il telégrafo, le ferrovie. i gasometri. gli acquedotti. le tramvie, gli omnibus, i mercati. i macelli. si fondano invece su leggi eco
nomiche e amministrative.,J
A mesma espécie de monopólios, inerentes ao caracter natural de certas indústrias reconhecem os economistas americanos, dentre os quais nomearei um dos mais eminentes na especialidade. Aludo a Richard T. Ely. lente de Economia Política na Universidade do Wisconsin, o qual, convindo nos monopólios dessa natureza, entre eles enumera os que dizem respeito, assim ao gás. como á eletricidade:
20 Na edição da Tip do.Jornal il» Comércio está: •"causas". 21 MMÍSIIMI Some Aspects of Competition. 907 apud SUPINO. Camillo. "La Concorrenza e
sue piu Recent! Manifestozioni". Archivio Gîuridico. SI: 337. 1893. 22 Suiiso. Camillo. ob. cit.. p. 3378. 23 l '•,•.!■:!,.. Federico. "I Monopoli Comunali" Archivio Giuridico. 54: 304. 1895.
20 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Next we lake up those monopolies arising from properties inherent in the business, and this gives us the chief class of natural monopolies We have here the highways of all sorts, but specially railways with their terminal facilities, including the grain elevators and stock-yards, canals: the post-office; the telegraph lines, the telephones, irrigation-works, harbors; docks; light-housefi; ferries; bridges; local rapid-transit agencies; gasworks, urban, water-works, electric-light plants, etc.. some of them national, some of them local or municipal monopolies."
Já se vê que na grande República norte-americana, cuja Constituição, inexcedivelmente liberal, nos subministrou à nossa o modelo, nào sáo menos elementares essas noções da limitação posta pela natureza à liberdade industrial, tâo comezinhas no outro continente, onde nào há muito que um catedrático de Direito Administrativo se pronunciara deste modo:
La conducción de Ias águas, ei alumbrado por gas o electricidad. ei establecimiento de redes de tranvias son empresas que no permiten con facilidad Ia concurrencia. unas veces por Ia imposibilidad material de Ia coexistência de empresas dedicadas ai mismo servicio. dada a la precision de ocupar ei suelo o subsuelo. otras porque ei capital que requieren busca garantias para ei êxito de su intento industrial y solo ias ve en la conce-sión exclusiva o en el monopolio de hecho. en el caso de imposibilidad material de establecimiento de otra empresa concurrente ...
Los servidos que constituen monopólio de hecho pueden ser satisfe-chos o [por| concesión a empresas, o por municipalizandolos. o por sistema intermédio, municipalizando el establecimiento dei servicio. su im-plantación. y encargando a un concesionario de su funcionamiento.'*
Quero, porém, cingir-me particularmente à doutrina aceita nos Estados Unidos; porque a analogia cabal entre o direito político daquela democracia e o da nossa impõe ao nosso respeito os arestos americanos.
Destes, bem como da teoria jurídica neles firmada, quanto à admissibilidade constitucional dos monopólios, já me ocupei de espaço no meu parecer26, hoje divulgado pela estampa, sobre o privilégio da Companhia do Gás nesta capital, cuja constitucionalidade igualmente se negava, pretendendo uma empresa de bondes por tração elétri-
24 Ef.Y, Richard T Monopolies and Trusts. 1902. p. 59 26 GASCON > MAHIN. José Municipalizaciòn de Servido* Públicos. 1904. p. 69-70. 26 Parecer de ir de novembro de 1904. quando ajuizado o pleito que afinal se converteu na Apela
çáo Cível n" 1.049 do Supremo Tribunal Federal, enire partes Sociedade Anônima do Gas e Companhia F C. Jardim Botânico, Hendo acolhido o entendimento de Rui Barbosa, do Visconde de Ouro Preto e de Lafayette Rodrigues Pereira. (V SUPREMO TRIBUNAL FUIKRAI.. Appelaçáo n" I 049. embora na folha de rosto esteja n° 1.904. p. 45-7 e Obras Completas de Rui Barbosa, vol. M, t. 2. 1904. p. 237 e segs.)
TRABALHOS JURÍDICOS 21
ca servir-se dos fios, colocados nas ruas para transmissão de força, a fim de iluminar à luz elétrica estabelecimentos seus, distantes da estação central, onde ela tem os seus aparelhos geradores. A questão é, na essência, juridicamente a mesma que agora. Nâo reproduzirei, pois, as citações de autoridades americanas, que naquele papel aduzi. A elas me reporto, indicando aqui tão-somente as obras onde se acham:
— Poore. The Federal and State Constitutions, 1878, pt. 1, p. 820, e pt. 2, p. 1.825.
— Cooley. A Treatise on the Constitutional Limitations. 5. éd., p. 344-5; 7. éd., p. 401-2.
— Cooley. The General Principles of Constitutional Law in the United States of America, 3. éd., p. 262.
— Clark Hare. American Constitutional Law, 1889, vol. 2, p. 781-2.
— John Dillon. Commentaries on the Law of Municipal Corporations, 4. éd., vol. 2, §§ 694-5, p. 825-6.
— Lawson. Rights, Remedies, and Practice, at Law, in Equity, and under the Codes, 1890, vol. 7. § 3.918, p. 6.176.
— Campbell Black. Handbook of American Constitutional Law, 1895, n? 147, p. 413.
— Cases Argued and Decided in the Supreme Court of the United States. New Orleans Gas Light Company, Appt., v. Louisiana Light and Heat Producing and Manufacturing Company et al. 115 United States, 650. Lawyers' Edition, 29:516.
Thayer. Cases on Constitutional Law, 1895, pt. 4, p. 1.773-8.
As considerações com que esses autores aí explanam o assunto, se poderiam condensar na regra geral de que a liberdade, pelo que toca à indústria e ao trabalho, obedece ao limite da necessidade, e o monopólio tem nesta a sua legitimação. Por outra: os princípios constitucionais que asseguram a liberdade em matéria de indústria e trabalho, não envolvem condenação do monopólio, quando o impuse-rem as condições naturais da especialidade, ou as altas exigências do interesse social. É o que dizia a Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1887, no pleito Chicago v. Taylor, observando que a extinção radical dos monopólios importaria na destruição de muitas das instituições mais úteis:
22 OBRAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
It seems scarcely necessary to say that monopolies are not prohibited by the Constitution; and that to abolish them would destroy many of our most useful institutions."
Mais de uma vez, nos tribunais dos Estados Unidos, em presença de textos constitucionais onde peremptoriamente se assegura aos indivíduos a igualdade nos direitos, e, destarte, implicitamente se condenam, em regra, os privilégios exclusivos, a jurisprudência americana, do modo mais categórico, tem sustentado certos monopólios como indubitavelmente conciliáveis com essa fórmula geral de igualdade e liberdade.
A Constituição de Indiana, por exemplo, determina que the General Assembly sha l l not grant to any citizen or class of citizens pr iv i l eges or i m m u n i t i e s which upon the same t e r m s shal l not equa l ly belong to all c i t i z e n s . "
Isto é: o corpo legislativo do Estado não pode conceder a ninguém "isenções ou privilégios, que se nào estendam nos mesmos termos a todos os cidadãos".
Pois bem: a Suprema Corte do Estado'2 ' , comentando justamente essa disposição constitucional, numa sentença de 19 de junho de 1890, declarou:
Não se infira, e n t r e t a n t o , que todos os monopólios são ilegítimos. M u i t a s co i sas de c a r a c t e r legal c o n s t i t u e m , pela sua na tu reza e por força da n e c e s s i d a d e , v e r d a d e i r o s monopó l ios . B u t it m u s t no t be u n d e r s t o o d t h a t all m o n o p o l i e s a r e unlawful . Many things which are lawful are, from their nature and of necessity, monopolies, [...].
A s s i m , se o conse lho munic ipa l o u t o r g a s s e a u m a c o m p a n h i a de earn s u r b a n o s o d i r e i t o de a s s e n t a r os seus t r i lhos em c e r t a s r u a s , cuja es-t r e i t eza não a d m i t i s s e o a s s e n t a m e n t o de o u t r o s , essa c o m p a n h i a t e r i a o monopó l io d a q u e l a s r u a s . C l a r o e s t á . po r t an to , que , se bem os monopólios se jam, por via de r eg ra , i legais , muitas exceções padece esta regra. A reg ra s e ap l ica exclusivamente ás coisas de direito comum, e nunca às que , de sua n a t u r e z a , c o n s t i t u e m monopól ios , / t is plain, therefore, that while monopolies, as a general rule, are unlawful, there are many exceptions to the rule. The rule applies only to such things as are of common right, and is never to be applied to such things as are in their nature a monopoly. "
27 TMAVEH. James Bradley, ob. cit . 1894. pi. 3. p 1.094. 28 Lawyers" Reports. Annotated, vol 8. p. 547. (21 Os Lawyer's Reports. Annotauxl. abrangem todos os feitos de nota. julgados nos tribunais es
taduais dos Estados Unidos Já se estende a setenta volumes essa coleção monumental, que inclui sentenças e debates. No estilo de cita-la se usam unicamente as iniciais, precedidas do número do volume e seguidas do da página, assim 8 L. R. A. 547. E como doravante a citarei (Nesta ediçáo indicado como a nota nf 28.|
29 Indianapolis Cable Street R. Co.. Appi.. v Citizen's Street R. Co. Lawyers' Reports. Annotated, vol. 8. p. 547.
TRABALHOS JURÍDICOS 23
Aí se tratava de vias férreas urbanas; mas a decisão, ultrapassando os limites concretos da espécie, firma o conceito geral da legitimidade dos monopólios, em os ditando a necessidade.
No litígio de que me vou ocupar agora, o objeto do monopólio era precisamente a eletricidade. Uma lei do Massachusetts, decretada em 1887 (cap. 382) garantia contra a invasão de outras empresas ou indústrias particulares o privilégio das companhias organizadas com o fim de produzir e distribuir eletricidade aplicada à iluminação. Cinco anos depois, averbada essa determinação legislativa de inconstitucional, no pleito Attorney General, ex rei. Board of Gas & Electric Light Commissioners v. Walworth Light & Power Co. (Mass.) mostrou-se, na defesa, a constitucionalidade da lei com um numeroso concurso de arestos:
It cannot be objected that the Statute of 1887 is unconstitutional upon the ground that, in effect, it tends to create a monopoly or monopolies in the use of the streets for electric-lighting purposes.
That the creation of such a monopoly is within the constitutional powers of the Legislature is well established.
New Orleans Gas Light Co. v. Louisiana L. & H. P. & Mfg. Co. 115 U.S. 650, 29 L. ed. 516.
Such a statute is a valid exercise of the police powers of the state. Western U. Teleg. Co. v. New York. 38 Fed. Rep. 552; Cushing v.
Boston. 12» Mass. 330. 35 Am. Rep. 383; Budd v. New York. 143 U.S. 517, 36 L. ed. 247. 4 Inters. Com. Rep. 45, and cases cited; People v. Squire. 10 Cent. Rep. 437. 107 N. Y. 593; Sawyer v. Davis, 136 Mass. 239. 49 Am. Rep. 27.'"
Julgando-se a questão o tribunal sustentou a constitucionalidade da lei, e reconheceu a legitimidade dos monopólios instituídos em beneficio das empresas de eletricidade, cuja indústria se exercer mediante a canalização pelas ruas:
The legislature may think that a business like that of transmitt ing electricity through the streets of a city has got to be transacted by a regulated monopoly, and that a free competition between as many companies and persons as may be minded to put up wires in the streets, and to try their luck, is impracticable. "
Advirta-se nesta derradeira consideração da sentença:
A livre competição entre tantas companhias e pessoas, quantas quisessem estender fios para a condução de eletricidade pelas ruas seria impraticável."
30 Lawyers' Reporta, Annotated, vol 16. p. 399. 31 Id.. p. 400. 32 hoc. cit.
24 OBRAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
Esta só reflexão basta, para aniquilar a pretensão dos que vêem na exploração dessa indústria uma das manifestações da liberdade assegurada no art. 72. § 24, da Constituição federal.
Ele garante "o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial"." Se o fabrico da eletricidade, como luz, ou como força, é uma das "profissões industriais", cujo livre exercício aquele texto constitucional garante, a conseqüência vem a ser que a mesma liberdade, o mesmo direito assiste, igualmente, ilimitadamente, irrecusavelmente, a todos quantos nessa indústria quiserem comerciar. Nenhuma autoridade então, nenhuma lei pode restringir essa franqueza, uma vez que ela exprime um direito fundamental, e na lei fundamental se estriba. Teremos, pois, a concorrência, inteiramente livre de peias, entre as empresas e os indivíduos, cujo interesse eleger esse gênero de exploração. Cada uma delas, cada um deles, no gozo dessa faculdade14 superior à ação da legislatura, disporá do solo das ruas, para o rasgar, enterrando as suas canalizações, disporá do espaço aéreo entre as edificações, para o sulcar de fios, cruzá-los, superpô-los, multiplicá-los.
A conseqüência transcende os limites do insensato. Mas a conseqüência nasce diretamente da teoria, que abriga sob a declaração da liberdade industrial o direito a exercer à custa da viação pública o comércio da eletricidade. Ou este comércio corresponde, realmente, a um direito individual e nâo se poderá negar a ninguém. Ou há de ser reduzido às estreitas proporções que as do espaço nas ruas das cidades lhe baliza; e então é, necessariamente, um negócio privilegiado, um monopólio regulado na lei e distribuído, ou concentrado, segundo as conveniências da policia e da administração, pelos poderes locais.
Os escritores, que desta matéria têm discorrido, todos eles insistem com encarecimento na importância decisiva desta consideração, mostrando a barreira que a escassez de espaço no solo, no subsolo e no vão aéreo das ruas opõe à concorrência entre empresas, cuja indústria se pratique mediante encanamentos, fios ou trilhos, assentados, suspensos, ou soterrados através das cidades. (Cammeo. Enciclopédia Giuridica Italiana, vol. 8, pt. 1, n" 7, p. 50. — Morelli. La Municipalizzazione dei Servizi Pubblici, 1901, p. 26-7. — Hirsch. Législation et Jurisprudence Administratives concernant l'Electricité dans ses Différents Usages, 1898, p. 230. — Rui Barbosa, parecer citado, p. 45-7")
33 Constituição da Republica dos Kntados Unidos do Braril. cit. 34 Na edição da Tip do Jornal do Comércio »>sta: "Cada uma delas, no ROZO dessa faculdade' . 36 V. nota 26.
TRABALHOS J U R Í D I C O S 25
A liberdade, a concorrência, desaparecem,'6 aqui, por efeito de uma impossibilidade material; e desapareceriam17 ante essa impossibilidade, invencivelmente, ainda quando não houvesse outros serviços a reclamar e dividir entre si o espaço aéreo, o solo e o subsolo das ruas. Mas quantas não são as indústrias necessárias, cujas canalizações, por tubos, galerias, fios e carris, revolvem o solo nas cidades, cortam-lhe a superfície das ruas, e se lhe perlongam uns aos outros, ou se entrecortam no ar, criando a cada passo embaraços, deformidades, ou perigos?
Temos as águas fluviais, os esgotos, as transvias, o gás, a luz elétrica, o telégrafo, o telefone, cujos arames, cujos canos, cujos trilhos, cujas galerias se emaranham numa rede subterrânea e numa teia aérea, onde já dificilmente se orientam e mantêm independentes as várias linhas, paralelas ou entrecruzadas. Sobrevém ainda a eletricidade como força motriz. E vão lá declarar, nesse campo, através dessa meada, a liberdade industrial. Vão permitir, em nome desta garantia constitucional a concorrência, a rivalidade, a luta entre quantas empresas se propuserem a distribuir nos centros populosos eletricidade em luz, ou eletricidade em energia, aumentando ainda, e indefinidamente, o novelo, quase inextricável, de conduções aéreas e subterrâneas, onde já tão a custo se evitam os conflitos, os riscos, os danos à conservação das ruas, à liberdade do trânsito, à saúde da população, à segurança e à vida dos transeuntes.
Dadas a natureza e as circunstâncias do suprimento de tais comodidades nos distritos urbanos, as organizações, que o exploram, já não são, propriamente falando, indústrias particulares, mas serviços públicos, em relação aos quais a administração opta entre o arbítrio de os confiar a capitais privados e o de os entregar às municipalidades, tendência esta que entre os países mais livres vai ganhando imenso terreno. Sob qualquer das duas formas, porém, ou exercido por companhias, ou avocado a si pelos governos locais, é o monopólio o que reina, neste particular, sem que nele se exercesse, afirma à liberdade das indústrias38, proclamada nas constituições.
Este caracter de "serviço público" foi altamente declarado, com respeito às companhias de gás, pela Suprema Corte dos Estados Unidos na causa New Orleans Gas Co. v. Louisiana Light Co.:
36 Na edição da Tip. do Jornal do Comércio está. "a liberdade da concorrência desaparece.". 37 Na edição da Tip. do Jornal do Comercio esta: "desapareceria". 38 Erro evidente. Na edição da Tip. do Jornal do Comércio está: "nesse particular, sem que ne
le se enxergue ofensa a liberdade das indústrias", que é o correto.
26 OBKAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
We have seen that the manufacture of gas. and its distribution for public and private use by means of pipes laid, under legislative authority, in the streets and ways of a city, is not an o rd ina ry b u s i n e s s in which eve ry one m a y engage , bu t is a f ranchise be longing to the gove rnmen t , to be g ran t ed , for the a c c o m p l i s h m e n t of publ ic objects , to whomsoever , and upon w h a t t e r m s , it p l e a s e s . It is a b u s i n e s s of a publ ic n a t u r e . "
Ora a doutrina admitida a respeito do gás tem a mesma aplicação à eletricidade:
There is no difference in principle between the two cases.
Electric-light wires are. like gas pipes, a means of furnishing light from a central source of supply, and wether they are carried in tubes under the street, or strung on poles overhead, it would seem tha t thei r legal r e l a t i ons to t h e s t r e e t s a n d h i g h w a y s m u s t be ana logues to t hose of gas p ipes , a n d t h a t it is safe to refer to the law govern ing g a s p ipes for the p r inc ip les a p p l i c a b l e to t h e electr ic- l ight wires.44 '
lorsque l'éclairage électrique sera appliqué a un éclairage général, c o m m e les fils c o n d u c t e u r s d e v r o n t e m p r u n t e r le d e s s o u s ou le d e s s u s de la vo i r ie , l'exploitation sera soumise aux mêmes règles que cel les de l'éc la i rage p a r le gaz . m u t a t i s mu tand i s . 4 1
E, como a ratio decidendi consiste nessa necessidade, em que as empresas de iluminação elétrica, tanto como as de iluminação a gás, estão, de ocupar, aérea ou subterraneamente. as ruas com os condutores do fluido, que se não pode canalizar de outro modo, óbvio é que, estando, sem diferença nenhuma, nas mesmas condições a distribuição da eletricidade como força motriz, a mesma justificação que se estabelece para o monopólio nos dois primeiros casos o legitima e impõe no terceiro. Se, como nos ensina Dillon, autoridade clássica no assunto, "a essência da concessão não consiste no direito exclusivo de fabricar gás, ou luz, mas na faculdade exclusiva de os canalizar pelas ruas",'*' manifesto é que a mesma inexeqüibilidade material, oposta à concorrência no tocante à distribuição da luz a gás
39 THAYER, James Bradley. Cases on Constitutional Law. 1895. pt 4, p 1 777. 40 KËASBKY. Edward Quinton The Law of Electric Wires in Streets and Highways. 2. éd.. § 28.
p. 33 e § 107. p. 132. 41 PICA*». Edmond PI alii I'andectes Beiges. 1890. t. 34. n° 55. col. 623. {31 Since the essence of the franchise is not the exclusive right to manufacture and supply gas
or light, but only the right to lay down pipes in the streets (which in the nature of the case all persons cannot have) the Supreme Court of the United State* have sustained the validity of such an exclusne legislative grant when not in conflict with some special provision of the Constitution of the State" (l)ii.iov. John F Commentaries on the Law of Municipal Corporations. 4. éd.. vol 2. § 695. p. 826.)
TRABALHOS J U R Í D I C O S 27
ou elétrica, exclui a concorrência, no que respeita ao fornecimento da eletricidade como calor ou energia.
Irracional seria considerar adscritas à norma da concorrência, isto é, da liberdade industrial, matérias, que, pela natureza das coisas, a repelem. A Constituição nào podia querer implantar o regimen da indústria livre num domínio, onde a livre indústria é materialmente irrealizável. Ai o monopólio é legitimo, porque é necessário.
Temos, a este respeito, eloqüente lição na causa State of Iowa, Appt.. v. C F . Santee (111 Iowa. 1), julgada, em abril de 1900. na Suprema Corte desse Estado. A sentença principia, acentuando o odioso dos monopólios e a sua incompatibilidade, em regra geral, com a Constituição americana'-". Mas reconhece que "indubitavelmente lícito será conceder privilégios exclusivos, quando forem de todo em todo necessários":
Exclusive privileges and franchises may. no doubt, be granted when absolutely necessary. "
E o anotador do julgado nos Lawyers' Reports Annotated pondera que nessa fórmula se nos depara o verdadeiro critério, para discriminar a validade ou invalidade, no exame das leis que instituírem monopólios.
The position here taken seems to suggest t h e t r u e c r i t e r ion for determin ing t h e va l id i ty o r i nva l id i ty of s t a t u t e s c r e a t i n g monopo l i e s in common rights."
Amplamente explanada se acha a mesma doutrina em uma sentença da Corte de Apelação de New York no caso People of the State of New York, ex rel. George Tyroler, Appt., v. Warden of the New York City Prison, Respt. Aí se estabelece que as necessidades da higiene, da moral, da segurança comum e do bem público restringem, legitimamente, os direitos reconhecidos aos indivíduos pela Constituição do Estado, permitindo ao legislador estabelecer privilégios e isenções, que os contrariem.'*' E esta lição oferece ao comentador en-
HI Special privilèges and monopolies aro Hlways obnoxious, and discriminations against persona or cla$ses still more so. The Constitution of the United Slates forbids legislation by the aisles, that *hall abridge lhe privileges or immunities of the citizens of the United Staten. or deny to any person within their jurisdiction the equal protection of the law»." {The lawyers Reports Annotated, vol 53. p. 766 7 No mesmo seniulo. Dii.ixis. John P., ob. cit . p. 825.)
42 The Lawyers Reports Annotated. vol S3, p. 767. 43 Id .ih.. p 764
151 "It ia the duly of the court» to examine legislation complained of a* in violation of the rights Secured to the citizens by the Constitution, for the purpose of ascertaining whether the health, morals, safety, or welfare of lhe public justifies its enactment " {The Lawyers Reports Annotated, vol. 43, p. 270 )
28 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
sejo de reafirmar, numa síntese da jurisprudência corrente, que os monopólios se justificam, em os prescrevendo a necessidade, ou cabendo na esfera das medidas em cujo círculo gira esse "poder de polícia", ao império do qual se confia a ordem pública, a segurança da população e a higiene geral.
If the necessity and reasonable adaptation of the monopoly lo the accomplishment of a legitimate police purpose furnish the true criterion, it would seem that before applying these general constitutional provisions to a s tatute creating a monopoly, it is necessary to determine, independently of them, whether or not the monopoly is necessary and reasonably adapted to the accomplishment of a legitimate police purpose.M
Temos, assim, monopólios justificados, primeiramente, pela razão da impossibilidade material na concorrência. Temos, depois, os monopólios estribados nas razoes administrativas de polícia: moralidade, salubridade, ordem. Temos, em terceiro lugar, os monopólios de base econômica, ou porque se trate de serviços obrigados a enormes capitais, que a concorrência afugentaria, ou porque seja a hipótese de cometimentos, em relação aos quais maior vantagem derive o público da sua concentração privilegiada numa só empresa que da sua dispersão entre muitas.
A este último propósito escreve um professor de Direito americano:
The right to a monopoly is the right to exclude all other persons from participating in some common privilege which the monopolist enjoys. The power of the sovereign to exercise or to grant this right is limited, by the principles of modern law. to cases in which the public will derive a greater benefit from the concentration of the privilege in one person than from its diffusion among many. l...| Monopolies are bestowed on private corporations to induce them to embark in public enterprises, which would not be undertaken where the business of the corporation to be open to competition, such as water or lighting companies, street or steam railways, ferries or bridges. "
Muitas são, por conseguinte, as categorias de monopólios reconhecidamente constitucionais sob os regimens cujas constituições consagram a liberdade ampla de indústria e trabalho.
Jus tas são estas exceções à regra normal, primeiramente quando obedecem a uma necessidade econômica, administrativa ou material. E a esta, pelo menos, se não às duas outras, cede o princípio consti-
+4 Id.ib., p. 765. 46 ROHINSON. William C. Elements of American Jurisprudence, 1900. § 103, p. 108-9.
TRABALHOS JURÍDICOS 29
tucional, quanto aos monopólios urbanos de luz e eletricidade, uma vez que a viação pública é uma quantidade limitada, e ainda se não descobriu meio de lhe imprimir a elasticidade, que a coexistência livre das empresas particulares demandaria.
Justas são, ainda, quando não ofendem a direitos individuais; e não se poderia seriamente dizer que fira direitos individuais o privilégio, concedido a uns e negado a outros, pelo Estado ou pelo Município, de utilizar para fins industriais de interesse geral as ruas de uma cidade.
There a mere privilege was granted by a city in the use of its streets. No question of natural right was involved. In the grant of special privileges, no doubt, a monopoly may be created, without violating the constitutional inhibition."
Ainda são justas, quando os direitos, objeto da outorga privilegiada, não existiriam na ausência dela, e só por efeito dela se estabelecem. Ora, ninguém pretenderá que, antes da concessão da autoridade competente, assista a empresa alguma, ou a alguma pessoa, o jus de abrir o leito das ruas, ocupar-lhes a superfície, guarnecê-las de postes, trafegá-las de linhas férreas, enleiá-las em cabos, sulcá-las de correntes elétricas. Tais faculdades, pois, não são de natureza constitucional, mas de criação administrativa. Ninguém a elas tem direito. Antes são, de sua natureza, monopólios que se impõem, e contra os quais não se pode reclamar.
Where the grant is of a franchise which would not otherwise exist, no question can be made of the right of the State to make it exclusive, unless the Constitution of the State forbids it; because, in contemplation of law, no one is wronged when he is only excluded from that to which he never had any r ight ."
São justas enfim, quando se trata de "faculdades privativas do governo" e "serviços de caracter público", averbação em que a Suprema Corte dos Estados Unidos capitulou o fabrico e a distribuição urbana do gás""; sendo, portanto, inegável que sob a mesma definição jurídica se inscrevem as empresas organizadas para fabricar e distribuir a eletricidade.
46 State of Iowa. Appl.. v. C. F. Santee. The Lawyers Reports Annotated, vol. 53. p. 767. 47 CootEY, Thomas M A Treatise on the Constitutional Limitations. 7 éd.. p. 401. (6l New Orleans Gas Co v. Louisiana Light Co. apud TIIAYKK. James Bradley. Cases on Consti
tutional Law. 1S95. pt 4. p. 1.777.
30 OBRAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
Náo obstante, há quem se lembre de classificar entre "as profissões", de que o art. 72, § 24, da Constituição federal deixa à indústria particular a liberdade sem reservas, a exploração do comércio da eletricidade mediante canalização pelas ruas do povoado.
Ainda bem que. entre nós, como nos Estados Unidos, se acha assente a jurisprudência federal sobre os monopólios desta natureza.
Já por acórdão proferido em 18%, na Apelação n? 193, decidira o Supremo Tribunal Federal que
sendo expressamente limitado pelos privilégios instituídos nos parágrafos imediatamente seguintes, a bem do interesse privado, a disposição exarada no art. 72, § 24 da Constituição, declarator!a e mantenedora da liberdade profissional e industrial, contém as restrições postas (.. | pelo Direito Civil e Comercial e pelas leis de policia, sem as quais não há ordem nem liberdade; e sofre a exceção de privilégios constituidos a bem da utilidade publica, como sejam os concernentes aos serviços de iluminação e viação e as linhas telegráficas e telefônicas, que o Estado estabelece e dirige diretamente por meio dos seus funcionários ou indiretamente por meio de empresas, a que os concede ou transfere sob condição de uma tarifa.4"
Na enumeração, que aí se vê, dos serviços susceptíveis de monopólio, procedia o Supremo Tribunal Federal, não taxativa, mas exemplificatîvamente; de modo que o julgado concluiu sancionando um privilégio de fornecimento de carnes verdes, cuja anulação por inconstitucionalidade se demandara.
Depois, no pleito recente entre duas empresas aqui estabelecidas, a Sociedade Anônima do Gás e a Companhia F. C. Jardim Botânico49, a última das quais averbava de inconstitucional o privilégio da outra quanto à eletricidade, pretendendo utilizar a gerada para tração dos seus veículos, a fim de ministrar luz pelos seus cabos, através das ruas, a outras estações, aliás do seu próprio serviço, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em toda a sua plenitude, como constitucional e inexpugnável, o monopólio da iluminação elétrica na capital do país.
Foi a este respeito que dei o parecer acima aludido. Adotando a doutrina ali defendida50, o Supremo Tribunal Federal:
Considerando que a concessão feita a apelante pelo Dec. n? 3.329. de \? de julho de 1899, para a iluminação desta cidade do Rio de Janeiro, não
18 Apud C|avolcânti|. João Barbalho U Constituição Federal Hrazileira. Cornmentanos. 1902. p 331.
49 Apelação CíV»l n" 1 049. cilada 50 Na edição da Tip do Jornal do Comerem esta "difundida".
TRABALHOS JURÍDICOS 31
acordou
é um privilégio contrário ao art. 72. § 24 da Constituição federal, onde o que a Constituição garante, é o livre exercício de qualquer profissão, que possa ser exercida por todos, em proveito para cada um: nào a exploração de serviços que somente por uma pessoa ou uma associação podem ser executados, como o fornecimento de água. os esgotos, canais, telégrafos; serviços que nào constituem, propriamente, privilégios, e sobre os quais tem de prover a administração pública, que os executa por si, ou os contrata, acauteladas as garantias convenientes, condições de boa execução, tarifas, reversão, etc.
Considerando que o objeto da concessão nao é um invento industrial, qual o garantido pela Constituição. § 25 do art. citado, e protegido pela Lei n? 3.129, de 14 de outubro de 1882:
dar provimento à apelação, para, reformando a sentença apelada, julgar válida a concessão. *'
Isto posto, que o privilégio da Eclairage com relação à eletricidade, enquanto luz e enquanto força, na capital da Bahia, é constitucional, perante a lei fundamental da União e a do Estado, nào sofre, a meu ver, dúvida nenhuma.
Por uma incongruência curiosa, os que o tacham de inconstitucional quanto à eletricidade como força, o respeitam quanto à eletricidade, como luz. Por quê? Num e noutro caso o objeto do comércio é a mesma eletricidade; num e noutro o processo de fabrico, os condutores do produto, o sistema da sua distribuição pública e particular são os mesmos; num e noutro, mesmamente, o uso das ruas públicas é a base da exploração industrial do serviço; num e noutro, identica-mente, ele se ressente de iguais dificuldades, envolve os mesmos riscos, e cria, entre as empresas e o público, entre as autoridades e as empresas, o mesmo gênero de relações, exigindo as mesmas garantias, e impondo os mesmos deveres. A analogia, pois, entre as duas situações é, jurídica e materialmente, rigorosa. Como se explicaria, logo, que, num caso, fosse constitucional o monopólio, e. no outro, inconstitucional, que a Constituição tolerasse o monopólio da eletricidade como fluido iluminante, e vedasse o monopólio da eletricidade como fluido motor?
II
As Leis de 1902 e 1905
As Leis estaduais nf 478, de 1902, e n? 634. de 1905. regulamentada pelo Decreto n? 389. de 1906, dirimiram a concessão privilegiada, feita a Chagas Dória, Brisson & Cia. em 1901?
51 Acórdão de 16 de junho de 1906. Apelação cível n° 1.049.
32 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Antes de mais nada, vejamos se à municipalidade assistia competência, para fazer tal concessão.
É a primeira verificação, que se impõe à solução jurídica do quesito.
Ora, não se pode hesitar na resposta. A competência municipal a respeito desse ato era indubitável.
Deriva ela, com a maior clareza, do estatuído na Constituição da Bahia, art. 109. § 10, onde se declara:
Os conselhos terão autonomia em tudo quanto for do peculiar interesse do município, competindo-lhes:
Legislar por meio de posturas sobre estradas, ruas, [...] iluminação [...]; assim como sobre viaçào urbana e os demais serviços e obras de interesse local. "
Segundo esse mesmo artigo, nas suas palavras iniciais, regulada seria essa competência por uma lei especial:
"Uma lei orgânica especial marcará as atribuições dos conselhos municipais, de acordo com as seguintes disposições"."
Seguem-se ali, com efeito, as disposições articuladas na Constituição como bases à prometida lei orgânica, uma das quais, acabamos de vê-lo, depois de enumerar certas especialidades, a cujo respeito se atribui aos conselhos municipais a faculdade irrecusável de legislar, a estende a todos os "serviços e obras de interesse local". E já no intróito do art. 109 se reconhecera aos conselhos "autonomia em tudo quanto for do peculiar interesse do município".
Consagrada com esta solenidade constitucional, essa "autonomia", extensiva a "todos os interesses peculiares do município" e todos os "serviços e obras de interesse local", a lei orgânica municipal não a poderia cercear, ou sujeitar à hierarquia de outros poderes.
Ora não se poderia negar a sério que entre os interesses peculiarmente municipais, entre os serviços de particular interesse local, se inclua e avulte em alta saliência a distribuição pública e doméstica da eletricidade sob as suas transformações industriais de luz, calor e força.
Árbitros, portanto, do regimen conveniente a tais serviços, árbitros por força da autonomia que a tal respeito a Constituição esta-
52 Constituição do Estado da Bahia, cit. 53 Id.
TRABALHOS JURÍDICOS 33
dual lhes conferia, os conselhos municipais, em considerando essencial ao serviço urbano da eletricidade a forma das concessões privilegiadas, estavam na órbita constitucional do seu poder, imprimindolhes esse molde.
Nem a Lei estadual n? 478, de 1902, lho tolhe. Bem ao contrário, este ato legislativo expressamente legitima o regimen do privilégio, aplicado aos melhoramentos municipais. A consagração deste princípio está manifesta no art. 35, § 16, n? 7, onde se diz que "compete ao conselho municipal estabelecer normas" sobre
concessão de zonas privilegiadas, dentro do município, para construção e exploração de estradas de ferro, linhas de tramways, ascensores e quais
quer outros meios de viaçâo e transporte, favores a invenções e intro
duçâo de melhoramentos de acordo com as leis em vigor, e sem prejuízo dos concedidos pela União ou pelo Estado.**♦
Ao que se acrescenta, no § 17:
Estabelecer bases para contractes de serviços ou fornecimento municipais, que devam ser feitos pelo intendente com indivíduos ou empresas."
E, ainda, no § 18, n? 21:
Prover sobre:
Tudo quanto possa interessar à saúde, bemestar e segurança dos municipes. *•
Aferida, pois, segundo o contraste jurídico da Lei de 1902, a concessão municipal de 1901 não só o contraria", senão que o respeita estrictamente:
1? porque é sem dúvida alguma que a criação do serviço de fornecimento de luz e força elétrica à cidade e aos seus habitantes importa na introdução de um melhoramento;
2? porque esse melhoramento constitui um serviço estabelecido no município, tem como perímetro de ação o do território da municipalidade, só aproveita a ela e aos seus munícipes, e é, por conseguinte, um serviço municipal;
64 Leia e Resoluções do Estado da Bahia do Anno de 1902. 66 Id. 56 Ibidem. 67 Na edição da Tip do Jnrnnl do Comercio esta: "nâo so náo contraria*.
34 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
3? porque ele forma, e devia formar, objeto de um contractu celebrado entre o intendente e uma empresa;
4? porque interessa essencial e exclusivamente ao bem-estar e à segurança dos municipes;
5? porque facultando ao conselho municipal o arbítrio de traçar, para tais serviços, "zonas privilegiadas" nos limites do município, nào lhe vedou a lei optar por uma zona só, em vez de muitas, extensiva a todo o território da municipalidade, quando a natureza da especialidade, ou as vantagens de uma organização mais profícua o aconselhassem;
6" porque, nos termos em que se fez, nào envolve prejuízo a concessões da Uniào, ou do Estado. Realmente, as únicas, anteriores a esse contracto, onde se cogitava do uso da eletricidade em serviços de caracter público, eram as que permitiam às linhas de carris urbanos o emprego desse meio de tração. Ora, a faculdade concedida, neste particular, a essas empresas ficou explicitamente ressalvada no contracto municipal de 1901 com Chagas Dória. Brisson & Cia., cuja cláusula 1." termina declarando:
Fica exceptuado do privilégio concedido por esta cláusula o emprego da força motriz, por meio de eletricidade, para o serviço de tramways.
Aliás não recorro à Lei de 1902 senão como a um subsídio autorizado na interpretação do texto constitucional. Não existisse ela, e este bastaria, entendido à luz das tradições do nosso Direito Administrativo e da praxe corrente entre as nações livres, para evidenciar que aquele contracto não ultrapassava as raias da competência municipal; visto como nunca se duvidou que seja da esfera de ação peculiar aos administradores locais organizar os serviços congêneres ao de que se trata, como o d'agua. o da viação férrea urbana, o da iluminação pública e particular, concentrando-os nas mãos de empresas privilegiadas.
Não se pode negar, portanto, que a concessão de 1901, hoje pertencente à Compagnie d'Eclairage, fê-la quem legitimamente a podia fazer, e nos limites do que legalmente podia.
Já se apurou que no Ato Legislativo n? 478, de 1902, ela não encontra contradição, mas, ao contrário, apoio visível e amplo.
Mas a Lei de 1905? Está ela em antagonismo com a concessão de 1901? E. caso esteja, tem ação jurídica, para a rescindir, ou modificar?
A Lei n? 634, de 29 de dezembro de 1905, promulgada na Bahia, autorizou o governo desse Estado
I
TRABALHOS JURÍDICOS 3 5
a regular e fomentar o aproveitamento e utilização das forças hidráulicas do domínio particular, existentes no Estado, para a exploração industrial da energia elétrica, concedendo, mantido o regimen da liberdade aos particulares ou empresas que se mostrarem, devidamente, habilitados, para tal fim/"
vários favores, ali particularizados.
Nào vale a pena de questionar se esta lei, geral como é a todo o Estado, teve em mira nulificar a especialidade da situação legal especialmente assegurada aos concessionários do contracto de 1901 quanto ao município da capital da Bahia, contra a regra imperiosa em matéria de interpretação legislativa, que lex generalis non dero-gat speciali.'"'
Parece evidente, aliás, que sendo o futuro o horizonte da lei, lex prospicit, non retrospicitb0, esta, ao declarar que, nas concessões destinadas à exploração industrial da energia elétrica, hidraulica-mente gerada, se manteria o regimen da liberdade, olhava unicamente às concessões vindoiras, guardado o respeito que sempre se deveu à santidade dos contractus.
Admitamos, porém, que outro fosse o intuito do legislador baiano, ao adotar a Lei de 1905; figuremos que ele quisesse fazer tábua rasa das concessões, dos contractos preexistentes, quando contrários ao princípio da liberdade absoluta em matéria de exploração industrial da eletricidade aplicada à obtenção da força.
Teria essa vontade legislativa algum valor? Não: juridicamente, constitucionalmente, não tem valor nenhum. Confrontem-se as datas. O contracto é de 1901. Ë de 1905 a lei. Pode uma lei posterior dissolver as obrigações contraídas numa
convenção anterior? Não. As concessões são contractos. Contractos de Direito Público, se
quiserem'", mas contractos.
58 Leis e Resoluções do Estado do Bahia no Anno de 1905. 09 "limn lei jjeral nau tlvrroga a lei especial." 60 "A lei prove para o futuro, nao retroage." (71 üiiii-UiUARD. Jean Notion Juridique des Autorisations, des Concessions Administratives
des Actes d'Exécution. 1903. p. 282-312.
36 OBRAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
A de que se trata, em especial, revestiu, declaradamente, essa forma jurídica, dizendo-se, no intróito e no fecho da escritura, que as partes "assinam o presente contracte)", "obrigando-se mutuamente a cumpri-lo. e fazê-lo cumprir" .
Ora, a lei que revoga contractos anteriores, é uma lei retroativa.
Toda a doutrina da retroatividade das leis quanto as obrigações as-senla no principio de que da validade, do conteúdo e dos efeitos das obri gaçóes e dos contractos se deve decidir segundo a lei vigente no dia em que os concluímos.*'
Este princípio fundamental "é reconhecido universalmente"."' Mas entre nós, de mais a mais, tem ele uma altura suprema, con
sagrado, como foi, pela Constituição do país, cujo art. 11, n? 3, declara "vedado aos Estados, como à União: [...] prescrever leis retroativas".1"
No Direito americano, sob cujo regimen nos pôs a Constituição de 24 de fevereiro, condensando e generalizando nessa fórmula ampla e absoluta o disposto fraccionária e, talvez, menos completamente na Constituição dos Estados Unidos"", nunca se contestou que as concessões, locais ou estaduais, de privilégios ou monopólios sobre serviços de interesse público, organizados em empresas particulares, sejam inaccessíveis, na estabilidade jurídica das suas obrigações, ao império das leis posteriores.
Digam por mim as autoridades. Dillon:
A concessão de um privilégio por ato legislativo''" pode constituir um contracto irrevogável, cujos vínculos de obrigação as leis posteriores náo logrem destruir, ou alterar. '""
61 G \ I ÍP \ . C. F. Teoria delia Itetroatlivita délie U'ggi. ;J ed , vol. 4. p. 7. 62 Loc. cit. 63 Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brazil, cit. (8) Na Constituição dos Estados Unidos o proibição das leis retroativas se exprime num enuncia
do analítico e fragmentário, onde so algumas dessas espécies de leis se designam "A/o State shall l-.-l pass any I .I ex post facto law. or law impairing the obligation of contracts." IBAKEH, A. J. Annotated Constitution of the United Sûtes. 1891. art 1°. secç 10, p l.XXV.)
(9) Na espécie vertente a concessão se fez por obra de uma lei municipal. Pouco importa a origem, federal, estadual, ou municipal, do ato legislativo Em sendo compétente, valido é 0 contracto: e. sendo valido, nao o poderia abalar a lei subseqüente, sem incorrer em retroatividade.
(10) "The grant of a franchise by the legislature may constitute an irrevocable contract, the obligation of which cannot !*• destroyed or impaired by subsequent legislation " (I)n u>\. John F. Commentaries on the Law of Municipal Corporations, cit., p. 827, n. 3.)
TRABALHOS JURÍDICOS 37
Cooley: S e g u n d o os a r e s t o s d a S u p r e m a Cor te federal , a conces são de pr iv i lé
gios exc lu s ivos pelo E s t a d o , q u a n d o lega lmente feita, é u m contractu, não sujeito a revogação.'1"
Campbell Black:
[...| s e m e l h a n t e s concessões constituem contractos, os quais nenhuma legislatura mais pode resistir, ou modificar.""
C a b e na compe tênc ia d a leg is la tura inves t i r u m a c o m p a n h i a no pr iv i légio exc lus ivo de s u p r i r a u m a c idade e aos seus h a b i t a n t e s g á s de iluminação , m e d i a n t e cana l i zação pe las r u a s . e q u e u m a conces são tal não se pode resc ind i r , ou ba ldar , p o r a to pos t e r io r d a l e g i s l a t u r a . " "
Brannon: C o n t r a e s s a s o u t o r g a s e c o n t r a c t o s exc lus ivos , conced idos , com longo
p razo , pelas municipalidades, i nves t indo a p e s s o a s ou c o m p a n h i a s e m pr iv i légios a b s o l u t o s de fornecer gás . luz, á g u a e o u t r a s co i sas de semelhan te gênero, bem como con t ra as isenções de i m p o s t o s , se t ê m levanta do g r a n d e s p ro t e s to s , e v á r i a s dec i sões estaduais {state decisions) l he s têm negado v a l i d a d e . Mas a persistência da Suprema Corte federal em sustentar esses atos e soberana e decisiva, e s t abe l ecendo q u e tais concessões» envolvem direitos patrimoniais, e s c u d a d o s pela 14? e m e n d a à Cons t i tu ição federal e pela clausula desta que veda aos Estados adoptar leis. que nulifiquem obrigações resultantes de contractos."4'
(HI "Under the rulings of the federal Supreme Court, (he grant of any exclusive privilege by a Stale, if lawfully made, is a contract, and not subject to be recalled." (COOI.KY. Thomas M. A Treatise on the Constitutional Limitations. 7. éd.. p. 401.)
(121 '*|...| it may now be regarded as settled law (como direito assente) thai it is within the power of the legislature, when not forbidden by the organic law of the State, to grant to a corporation exclusive rights and privileges in the pursuit of its business, and that such grant constitutes a contract which no subsequent legislature can revoke or impair. " (BLACK. Henry Campbell. An Essay on the Constitutional Prohibitions. 1887. § 60. p 61.)
(13) "So also it is competent for the legislature to invest a corporation with the exclusive privilege of supplying a city and its inhabitants with illuminating gas, by means of pipes and conduits laid in the streets or other public ways of the city-, and such a grant cannot be repealed or rendered nugatory by a subsequent legislature." tfd.. /b.. p. 63-4.1 Hào de notar que nestes excertos americanos se fala sempre em Estado e legislatura. E que. no Direito americano, as ruas das cidades pertencem ao Estado, e deste, mediante as cartas de incorporação e os atos legislativos municipais, emana a autoridade do município sobre a viaç&o urbana e \odos os outros interesses da localidade. (Cf. DII.U>N. John K . ob cit.. <j 6K.'i. p. 811 KKASBKY. Edward Quinton. The Law of Electric Wires in Streets and Highways, cit.. § 30. p 34 e § 34. p 38.) Isto. porém, bem se vé. em nada altera a teoria jurídica sobre a natureza contratual das concessões e a sua irrevogabüidade por ação retroativa das leis-
114) " | | but the holding of the United States Supreme Court sustaining them is paramount and controlling, as these grants involve rights of property under the Fourteenth Amendment and rights under the clause of the federal Constitution restraining states from impairing the obligation of contracts " (BRANNON. Henry. A Treatise on the Rights and Privileges Guaranteed by the Fourteenth Amendment to the Constitution of the United States. 1901. p. 370.1
i
38 OBRAS C O M P L E T A S OE RUI BARBOSA
W. C. Robinson:
Os m o n o p ó l i o s (...) quando conferidos nos atos de incorporação das companhias, fo rmam p a r t e d o seu con t r ac tu com o Es t ado , con t r ac t e que se n à o pode a l t e r a r por leis pos te r io res , s a lvo se nele d e c l a r a d a m e n t e se r e s e r v o u ta l f a cu ldade . "* '
Lawyers' Reports, Annotated:
O a t o c o n c e d e n d o a C i t i z e n s ' C o m p a n y facu ldade , pa ra o c u p a r as r u a s de I n d i a n a p o l i s , u m a vez acei to e u t i l i zado , é um contracto, q u e a leg i s l ação u l t e r io r nfio pode rá o fender . ' " "
Não menos de onze julgados apoiam, ali, esta proposição. Escusado será indicá-los num escrito já tão dilatado. Baste recordar a linguagem da Suprema Corte federal no caso Delaware Road Tax (18 Wall. 206), reiterada no julgamento do pleito New Orleans Gas Co. v. Louisiana Light Co. (115 U. S. 650), onde se qualificaram as concessões privilegiadas para a iluminação a gás como contractus com o Estado, sujeitos à disposição constitucional que veda retroatividade aos atos legislativos:
a contract between the State and its corporators, and within the provision of the Constitution prohibiting legislation impairing the obligation of contracts.M
A inviolabilidade atribuída a esses contractos, como aos demais atos jurídicos de natureza contratual, tão longe vai, que, uma vez feitos, nem as próprias constituições dos Estados os podem invalidar, ou prejudicar. Introduzida na Constituição de Louisiana, em 1879, uma cláusula que extinguia os monopólios, com ela se argumentou, no litígio a que, há pouco, aludi, contra o monopólio da Louisiana Light Co., pretendendo-se que ele expirara ante aquela disposição constitucional. Mas a Suprema Corte dos Estados Unidos rejeitou o argumento e a pretensão, num trecho memorável, onde se estabelece
(15) "Monopolies art' bestowed on private corporations to induce them to embark in public enterprises which would not tie undertaken where the business of Lhe corporation to be open to com petition, such as water or lighting companies, street or steam railways, i&rries or bridges, and when conferred in their charter are a part of iheir contract with the State, which cannot be im paired by subsequent legislation unless the power to do so was definitely reserved " (ROIIIKSON. William C. Elements of American Jurisprudence, cit.. {> 103. p 109 )
(16) "The ordinance granting the Citizens Company a license to occupy the streets of Indianapolis, when accepted and acted upon, is a contract, which cannot be impaired by subsequent legislation." (Indianapolis Cable Street R Co . .4pp£ . v. Cit izens Street K Co Lawyers' Reports. Annotated, vol. 8. p 541 I
64 V THAYER, James Uradley. Case* on Constitutional Law. 1895. pi 4. p 1.774.
T R A B A L H O S J U R Í D I C O S 39
que, se nào é permitido à lei ordinária, tampouco o è à lei constitucional, rasgar e aniquilar contractos.
A lei sob que estes se celebraram, a eles adere, e sobrevive a si mesma, para os manter na sua integridade, a despeito de todas as mudanças na legislação ou na Constituição do Estado.
Transcreverei no idioma original este soberbo oráculo do grande tribunal americano, cuja lição é das mais preciosas na defesa dos direitos constitucionais contra o poder das maiorias nos Estados:
That change of policy, although manifested by constitutional enactment, cannot affect contracts which, when entered into, were within the power or the State to make, and which, consequently, were protected against impairment, in respect of their obligation, by the Constitution of the United States. A State can no more impair the obligation of a contract by her organic law than by legislative enactment; for her constitution is a law within the meaning of the contract clause of the National Constitution Railroad Co. v. McClure. 10 Wall. 611; Ohio Life Ins & T. Co. v. Debolt. 16 How. 416, 429; Sedgwick's Stat. & Const. Law. 637.""
Nos Estados Unidos a proibição de leis retroativas contra os atos contratuais só impera sobre os Estados: "No State shall [...] pass any [....] law impairing the obligation of contracts"."
Mas, entre nós. a norma constitucional da irretroatividade, garantia comum aos direitos adquiridos por lei e às obrigações firmadas pelos contractos. estende o seu império juntamente às legislaturas federais e ao Congresso Nacional: "E vedado aos estados, como à União: [...] prescrever leis retroativas".6 6 De sorte que, aqui, a lei orgânica do regimen revestiu a garantia contra a retroatividade das leis de uma autoridade incomparavelmente maior, mais soberana, que nos Estados Unidos.
Portanto, as lições da teoria americana e os arestos da jurisprudência dos Estados Unidos sobre o conteúdo jurídico dessa fórmula constitucional, isto é, sobre a individuação dos direitos que essa garantia protege contra as leis posteriores, têm, no Brasil, pelo menos tanta força de aplicação quanto naquele pais, se é que não maior.
Ora, nos Estados Unidos,
é. presentemente, de interpretação assentada, quanto a esta disposição constitucional, que entre os contractos de um Estado, cujo vinculo ele se
(171 V McCi \IN. Kmlin. A Selection nf Cases nn Constitutional Law. 1900. p 1.019 65 HAKKH. A. .1 Annotated Constitution of the United States. 1891. art. 1?. secç 10. p. LXXV
COOI.EY. Thomas M .4 Treatise on the Constitutional Limitations. 7 ed . p. 383 66 Conslitunáo da liopubhva dos Estados Unidos do liraril. cil.
40 OBRAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
d e s t i n a a p r e s e r v a r inv io láve l , se a c h a m as c a r t a s de incorporação e as concessões p o r e le o u t o r g a d a s a c o m p a n h i a s pa r t i cu l a r e s , med ian te a tos da l eg i s l a tu ra , ou de outro qualquer modo.""
E ainda nos países, onde não existem as mesmas garantias constitucionais contra o arbítrio da administração e a violência do poder, bastam os princípios gerais de Direito Público e Privado, para se chegar, como se tem chegado, a estabelecer que as concessões e privilégios outorgados a empresas não se lhes podem revogar sem in-demnização compensadora. Bastaria citar o exemplo da França, onde
as convenções , q u e conferem por um t empo dado . um privilégio ou monopólio, s o b r e t u d o q u a n t o ao uso d a s r u a s , constituem contractus de direito eslricto."
Na Itália, se o bem público se opõe a que elas subsistam, não cabe, todavia, ao concedente, rompê-las. O que pode, é rescindi-las juridicamente, como se rescindem as convenções particulares de natureza análoga, embolsando às empresas, de acordo com o princípio comum, definido no art. 1.641 do Código Civil, todas as despesas, todos os trabalhos e todos os lucros esperáveis na exploração.6"
Mas o que frisa rigorosamente o nosso caso, a situação legal do nosso Direito, é o exemplo dos Estados Unidos, a hermenêutica ali unânime e consolidada neste assunto.
Dela, expendida como vai, resultam estes axiomas: l?) As concessões municipais, estaduais ou federais, sem ou
com privilégio e monopólio, regularmente feitas, não encerrando quebra das garantias consagradas no art. 72 da Constituição nacional, são verdadeiros contractus entre o concessionário e o concedente, Município, Estado, ou União.
2f ) Como contractos. que são, estes atos jurídicos se acham sob a proteção inviolável do estatuído no art. 11, n? 3, da Constituição federal contra a retroatividade das leis.
118) "It has now become the settled construction of this section of the national Constitution that. among the contracts which may be entered into by a State, the obligation of which this is intended to preserve inviolate, are all legislative charters of private corporations and franchises, whether granted by act* of the legislative or otherwise." (W*rit. William Pratt \ Treatise on the Operation and Construction of Retroactive Laws, as Affected by Constitutional Limitations. 1880. $ 65. p. 75.)
67 HEH\KI>. F & S I K H . Ch. Les Canalisations d'Eclairage Electrique. 1894. p. 115. 118 68 Cf. BKRS. Eugene. De la Municipalisation des Services d Intérêt Public en Italie. 1904. p 146-
7.
TRABALHOS JURÍDICOS 41
3?) Em conseqüência, nem as leis do Município, nem as do Estado, ou, até, a sua Constituição, nem as do Congresso Nacional, influem sobre essas concessões, para as rescindir, ou alterar.
Logo, nem a lei baiana de 1902. nem a de 1906, no suposto, aliás inexato, de que tivessem esse pensamento, ou se acomodem a esta aplicação, resolvem as obrigações contraídas, na concessão contratual de 1901, pela administração municipal e pelo governo do Estado para com a empresa que privilegiaram.
III
A Autorização e o Contracto
Alega-se que a redação do edital e a do contracto, com ele conforme, estão em desacordo com a da autorização.
Nem a redação do edital, nem a da lei que o autorizou tem a clareza e a correção que cumpriam. A lei reza que no contracto para a iluminação da cidade
seráo também estipuladas as condições que a Intendência julgar convenientes para o estabelecimento da iluminação elétrica e para o aproveitamento de qualquer outro meio que a ciência ainda possa descobrir.*"
E o edital, já transcrito na parte inicial deste parecer, estipula que ao contratante será concedido privilégio exclusivo "para assentar nas ruas e praças da cidade as canalizações subterrâneas necessárias à iluminação, ou pelo emprego do gás e da eletricidade em outros misteres".
Não obstante, porém, a urdidura defeituosa da frase neste último texto, aliás menos deformado e mais inteligível que o anterior, bem se vê que a concorrência aberta nesse documento administrativo oferecia o privilégio em termos, nos quais se abrange o emprego do gás e da eletricidade, assim na iluminação, como em outros misteres. A cláusula, a este respeito, é formal. Gramatical e logicamente, aquelas palavras não têm outro sentido.
Ora no contracto é justamente isso o que se pactua com leve e insignificante modificação no contexto da linguagem.
69 Lei n? 402. de 19 de fevereiro de 1900. art. 2T.
42 OBRAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
Cotejemos os dois textos:
Edital Contracto |...j privilegio exclusivo para assentar nas (...| privilégio exclusivo para assentar nas ruas e praças da cidade as canalizações ruas e praças da cidade os encanamentos subterrâneas necessárias a iluminação, e condutores necessários para distribui* ou pelo emprego do gás v da eletricidade. çáo do gas e da eletricidade, quer para a em outros minières. iluminação, quer para outros misteres
A expressão, nos dois atos, reflete, sensivelmente, a mesma idéia, compondo-se tão-somente no segundo, por uma retificação gramatical que se estava impondo, o desconcerto de linguagem, palpável na textura do primeiro.
O contracto está, portanto, de harmonia com o edital. Haverá dissídio entre os dois, equivalentes um ao outro, e a lei de autorização?
Possível é que haja. Eu de mim, ante a enigmática redação dessa lei, não me atreveria a negá-lo, ou afirmá-lo.
Mas dou que a pretensa discrepância realmente exista. Quid inde'ï Naturalmente inferem daí os impugnadores do contracto, que
exorbitando da autorização o seu executor, ultrapassou-lhe os pode-res, e, por conseguinte, incorre em nulidade o ato jurídico ultra vires.
Na opinião, pois, dos autores deste reparo, temos diante um caso de mandato, em que o mandatário descumpriu a incumbência do mandante.
Muito bem. E, de feito70, um caso de mandato o que aqui se nos oferece.
Autorização é a açáo de dar a alguém a faculdade, ou o direito, que aquele por si nâo tem. de praticar certos a tos ."
A Intendência municipal da Bahia não tinha o direito de conferir privilégios ou monopólios7 ' . O conselho municipal lho deu a ela, para o contracto de iluminação, dentro em certos termos, que restringiam à iluminação o privilégio da eletricidade.
70 Na edição da Tip, d o , tornai do Comercio t-sta de falo". 71 Hic \HD. Edmond et ulii l'andecles Belges. 1884. i. 11. n? 1, col. 586. 72 Na edição da Tip. do./orna/ do Comercio t-sta "privilégios com monopólios"
TRABALHOS JUKIDICOS 43
A autorização legislativa constitui, como as demais autorizações, um mandato. E uma delegação do legislador ao administrador; e a delegação legislativa outra coisa não vem a ser que um mandato. "Elle a toujours", diz um escritor, que tratou a matéria ex professo, "le caractère d'un mandat donné par le législateur, qui communique à son mandataire une partie de la puissance legislative/'13
Logo, se a Lei de 1900 circunscrevia o privilégio à eletricidade enquanto luz, o contractu de 1902 náo podia ampliar á eletricidade enquanto força. Era uma exorbitância da delegação. Era um abuso do mandato. Era, portanto, um ato de incompetência e. conseguintemente, sem validade.
Até aí, otimamente: não o posso negar.
Mas os excessos do mandatário se tornam atos do mandante, quando este os ratifica. "Ralihabitio mandato comparatur."1* Isto é: a ratificação eqüivale ao mandato.
Este principio, que não poucas leis romanas consagram"'", está na essência da idéia de mandato, e se aplica necessariamente a todas as hipóteses em que ela se concretiza.
Quam ati rem non tantum in hac spec/es, sed etiam in omnibus aliis negotiis, et hominum actionibus. qua? ad vim suam consensum allerius dcsideranl. hac senlentia certi iuris recepta est. semper ralihabitionrm mandato eomparari. et prorsus retro trahi, ut confirmei ea. qua? initio subsecuta sunt.'*
No Direito moderno, em toda a parte, a doutrina e as legislações consagram a mesma regra de que ratificação vale procuração. (Pothier. Des Obligations, n" 75. — Troplong. Du Mandat, n?s 601 e segs.
73 t" \ms. Georges ta Loi ei If Règlement. 1903, p. 236. 74 Corpus /u r i s CiviÜS, 1895. Digesia de diver.iis rfgulis iuris antiqui. L. 17. fr 152 de UJUPIANI >.
p. 872 Id . ib . I >,,'.'■ '•> de snlutifnibus ei liberaüonihus. XI.VI. 3. fr 12 d e Ui r i \ M s. p 747
(191 Corpus luris Civilis. IM95 Codex l u s t in i anus </e nuptiis. V. 4. fr 4 de Al.KXV»0KK, p 195 Id . Digesta ralam rem baÍMre et df rntihabitione. XI.VI. 8. fr 5 de S r AI VOIA. p. 7fil Id . ih . Diges
t s df mmorihus viginti quinque annis. IV. 4. fr yg de l*\i I.I s. p . 60. /( / . . ib . . Digests de precário. XI.I I I . 26. Ir I 3 d e POMPONIUS, P 703. Id., ib., Digest* de negotiia gestis. I I I . 5, fr. 6 de Pvi M >>. p. 45. Id . ib . Digesta J e di\ersis reguhs iuri> antiqui. L. 17. fr 60 de lii.ei \ M •>. p 869.
75 "Pe lo que nâo so nesta ques tão , mas t ambém em todos os ou t ros casos e açôcs dos homens , que com sua força desejam a concordância de outrent, esta sentença de pleno dire i to ë aceita sempre a rulificaçáo eqüivale ao manda to , e re i roage de lodo, para conf i rmar o que desde o inicio se s e g u i u . " (DONM.MI.S Hugo. Opera Omnia. 1763, l. 3. col. 699 l
44 OBRAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
— Duranton. Cours, vol. 18, n? 260. — Código Civil Francês, art. 1.998. — Hue. Commentaire, vol. 12, n?=> 84-91. — Guillouard. Du Contrat du Mandat. n?s 125, 194-7. — Pandectes Françaises, vb. "Mandat" , n!' 1.125. - Código Civil Italiano, art. 1.752. - Código Civil Português, art. 1.726. — Código Civil Argentino, arts. 1.969-71. — Chironi. Istituzioni, vol. 2, § 350, p. 158. — Cannada-Bartoli. La Ratifica, p. 2. — Teixeira de Freitas. Consolidação, 3. éd., p. 22. — Coelho da Rocha. Instituições de Direito Civil Português, vol. 1. § 99, p. 66. — Carlos de Carvalho. Nova Consolidação, art. 1.358. — Beviláqua. Obrigações, § 126, p. 316.)
São noções correntes que "o consentimento dado após o ato vale tanto quanto o poder dado antes dele"76; que a ratificação "importa um mandato retrospectivo"77; que o primeiro efeito dela consiste "em tornar inatacável o negócio jurídico"7"; que "terceiros nâo podem opor o excesso ou inobservância do mandato, quando o mandante o ratifique"7 ' '; que a ratificação "retroage ao tempo da execução", ratihabitio retrotrahitur ad tempus initi "salvo quanto aos direitos adquiridos por terceiros no período interposto aos dois atos"80.
Ora o excesso da autorização legislativa, (se excesso houve), praticado pela Intendência na concessão a Chagas Dória, Brisson & Cia., foi explícita, solene e duplamente ratificado pelo conselho municipal, de que a autorização emanava.
Prova: A concessão consta de um contracto; o contractu, de duas escri
turas ou termos. Desses termos, o primeiro se firmou em 11 de fevereiro de 1901. Ê nele, cláusula 1", que se acha atribuído ao concessionário o
privilégio exclusivo em relação à eletricidade, assim para iluminação, como para outros misteres.
Pois bem: o convencionado nesse termo tem a sua ratificação legislativa, pelo conselho municipal, na Lei n? 489, de 1? de abril de 1901, cujo primeiro artigo reza:
76 LAURE.VT. K Prmcipii di üiritto Civile, vol 28. n" 65. p 53. 77 BMTIHY-LM Í M I M H I K . Gabriel & WMII . Albert. Des Contrats Aléatoires du Mandat, du Cau
tionnement de la Transaction. 1899, n" 789 78 B*RASRT. Ludovic© Teoria delia Ratifica del Contralto Annullabilv. 1K9». n" 48 a. p 44 79 Código Civil de la Republica Argentina. nueva edicion conforme al texto oficial, art 1.971 80 GABBA. C F. Teoria delia RetroatUvita délie Leggj. cil., vol. 4. p. 67.
TRABALHOS J U R Í D I C O S 45
Fica o Intendente autorizado a lavrar o contracto de acordo com as bases apresentadas e enviadas ao conselho em Oficio n!' 117 de 19 de março do corrente ano. com os Srs. Chagas Doria, Brisson & Cia. relativamente ao serviço da iluminação pública e particular.
Lavrado em 11 de fevereiro o contracto, comunicara a Intendên-cia as suas condições ao conselho municipal em 19 de março; e em março adoptou o conselho municipal a lei, que, sancionada no 1? de abril, consignou a autorização à Intendência, para naqueles termos firmar a convenção. Estava já ela firmada? Embora: nisso mesmo consiste a ratificação. Não se ratifica senão o que se fez sem mandato para o fazer.
Mas não é tudo. O contracto só se acabou de fazer com o segundo termo, lavrado
em 4 de maio de 1901, com o concurso de representante do governo estadual.
Pois bem: a Lei n? 499, de 15 de maio de 1901, votada pelo conselho municipal, o sancionou declarada e formalmente, estatuindo:
Fica aprovado o contracto celebrado com o Dr. Intendente deste Município, o governo do Estado e Chagas Dória, Brisson & Cia., para o serviço de iluminação pública e particular desta cidade, de acordo com as bases consignadas no exemplar que. por cópia, foi, pela Intendência. enviada a este conselho.
Ai está o facto decisivo. O conselho municipal, que dera autorização, para se fazer o contracto, duas vezes, depois de feito, dele tomou conhecimento, e duas vezes, mediante duas leis especiais, termi-nantemente o aprovou. Portanto duas ratificações.
Bastava (é principio inconcusso) a ratificação tácitailo>. E foi expressa. Bastava uma só ratificação. E foram duas.
Divirja, pois, quanto divergir, da autorização o contracto. A ratificação o sanou. Tanto monta o consentimento dado antes do ato na procuração com o dado após o ato pela ratificação. "Consensus vel ip-sum actum antocedit, vel eidem inest, vel eum subsequitur, qua» quidem ratihabitio vocatur."*' (201 "Quemadmodum nutem omnia voluntatis significatio. sic viiam ratihabitio tacite potest"
(""Assim com» qualquer manifestação da vontade, assim também a ratificação pode fazer-se tacitamente.'* — Ml KI.ENHKUCH l>octrina Pandectarum ) O texto latino desta nota. omitido na edição da Tip do Jornal do Comercio do Rio de Janeiro, p 66. difere em alguns ponto» do original de Mühlenbruch. pelo menos na ediçflo com que se confrontou, a editin nova. de Bruxelas. 1838.
81 Id., ib.. vol 1. § 100
46 OBRAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
IV
O Direito das Companhias de Tramways
As concessões feitas às companhias de carris urbanos, na Bahia, são anteriores à outorgada em 1901 à razão social Chagas Dória, Brisson & Cia.
Logo, o direito desta, transmitido aos seus sucessores, não pode anular, modificar, ou cercear o daquelas.
O direito que preexistia subsiste; mas subsiste nos limites em que preexistia.
Nada mais. Os dois privilégios, conferidos em épocas diversas, mutuamente
se demarcam, já pelas suas datas, já pelos seus objetos. O segundo não se pode estender ao domínio, que o primeiro ocupara. Por sua vez, porém, ao primeiro não cabe entrar no terreno, que o segundo encontrou desocupado. Desfalcar o primeiro em benefício do segundo seria lesar um direito legitimamente adquirido antes deste. Mas também, restringir o segundo em vantagem do primeiro, seria conculcar um direito adquirido legitimamente depois desse.
O direito adquirido depois não vale menos, não é menos legitimamente adquirido que o adquirido antes, desde que, na matéria1" sobre que se adquiriu o posterior, nenhum outro anterior se adquirira.
Ora sobre que é que haviam adquirido privilégio antes da concessão Chagas Dória as empresas de tranvias?
Sobre a indústria de assentar e explorar, nas ruas públicas, trilhos de ferro para transporte de passageiros e carga, utilizando na tração a animal"3 ou a elétrica.
Por outro lado, sobre que foi que obtiveram privilégio Chagas Dória, Brisson & Cia. posteriormente às companhias de carris urbanos? <
Sobre o direito de
a s s e n t a r nas r u a s e p r a ç a s da c idade os e n c a n a m e n t o s e condu to re s necess á r i o s p a r a d i s t r i b u i ç ã o do g á s e da eletricidade, que r pa ra a i luminação . quer para outros misteres.
\
82 Na -<!u. an da Tip do Jornal do Comercio está: "na natureza.*-
83 Na edição da Tip. do Jornal do Comercio esta: "na tração a força animal".
TRABALHOS JURÍDICOS 47
E o monopólio da distribuição da eletricidade para dois fins: um especificado, individuado nas expressões "para a iluminação"; outro genericamente formulado na cláusula "para outros misteres".
A faculdade privilegiada se estende, pois, além da iluminação, aos outros misteres, que da eletricidade se utilizam.
Mas a esses misteres todos? Nào. O contractu abre explicitamente duas exceções: uma para
salvaguardar o direito individual, a liberdade estrictamente doméstica dos particulares; outra a fim de mencionar o direito adquirido pelas companhias de viação férrea urbana.
Ambas essas exceções se acham na mesma cláusula, onde o privilégio se outorga.
Uma diz:
O privilégio concedido na presente cláusula não impede que. os estabelecimentos públicos ou particulares, ou outras empresas empreguem. para seu próprio uso, e por meio de aparelhos portáteis o gas e a eletricidade, ou outro qualquer processo de iluminação para o qual não se faça necessária a colocação nas ruas e praças publicas de tubos, nu quaisquer outros meios de transmissão.
A outra declara:
Fica exceptuado do privilégio concedido por esta cláusula o emprego da força motriz, por meio de eletricidade, para o serviço de tramways.
Da primeira expressamente resulta que nem os particulares, nem as empresas, nem os estabelecimentos públicos, podem fornecer eletricidade, ainda que seja a si mesmos, empregando meios de transmissão fixos nas ruas da cidade:
A segunda estabelece expressamente que desses meios de transmissão ficam, entretanto, com o direito de se servir as companhias de canis urbanos, para o serviço dos seus transportes.
Considerado, pois, o assunto à luz de ambas estas restrições, não é lícito a essas companhias utilizarem os seus meios de transmissão, colocados nas ruas e praças da cidade, para distribuir ou força elétrica, ou luz de qualquer natureza. Luz de qualquer natureza: porque assim o determina categoricamente a primeira ressalva. Força elétrica; porque a segunda ressalva lhe não faculta esta licença mais que para o serviço das suas linhas.
Desde que o texto dispõe: "o emprego da força motriz, por meio de eletricidade, para o serviço de t ramways", não se pode estender o
48 OBRAS COMPLETAS DK RUI BARBOSA
privilégio além desses termos; porquanto os privilégios são de direito estricto, e se interpretam rigorosamente segundo o seu enunciado.
Those who are privileged are no farther to he favored than the instrument, granting the privilege, distinctly indicates w
Ora seria alargar o privilégio, manifestamente, além dos seus termos o consentir que as empresas de viação férrea urbana se va-lham da sua canalização elétrica, destinada ao serviço dos seus carros, para distribuir eletricidade, recebida pelos consumidores como força, para como força a usarem, ou transmudarem em luz.
Essa indulgência exorbitaria duas vezes do privilégio tachado a tais empresas.
Primeiro; porque, se conforme o estatuído num dos textos há pouco transcritos, nenhuma "empresa", ainda para o próprio uco, se pode fornecer de eletricidade mediante canalização ou transmissão assentada nas ruas e praças públicas, muito menos, evidentemente, se poderia aproveitar desse meio, para fornecer eletricidade a outrera.
Segundo; porque, se do privilégio, outorgado na concessão Chagas Dória, ao uso das ruas para a distribuição da eletricidade, só se exclui "o emprego da força motriz, por eletricidade, para o serviço de tramways, — fora da que se destina a este serviço, nas suas próprias linhas, não podem as companhias de tramways distribuir eletricidade.
Alegar-se-á que, no caso de tais companhias, não se faz necessária a colocação de tubos ou fios; visto como eles já existem, já se acham colocados.
Mas o sofisma é grosseiro. Ou por canalizações já assentadas, ou por canalizações que se houvessem de assentar, as empresas de tran-vias. negociando em força ou luz elétrica, invadiriam o privilégio, que. com relação a uma e a outra, exceptuado unicamente o serviço de tração nas linhas urbanas, pertence aos concessionários da iluminação pública na Bahia.
Não vale o subterfúgio de que a eletricidade se supriria no estado apenas de força, sendo os consumidores os que. por meio de aparelhos seus, a transformariam em luz. Não vale, primeiramente porque às companhias de tramways não assiste jus de ministrar força elétrica senão a si mesmas. Não vale, em segundo lugar, porque aos particulares só assiste o arbítrio de usar aparelhos portáteis, para
M l.iKHKH. Francis Lrgal and Political Hermeneulics. 3. éd., p. 120. n.6.
TRABALHOS JURÍDICOS 49
fabricar em suas casas, ou em seus estabelecimentos, o gás ou a eletricidade, e nâo para transmudar em luz, ou receber como força, a eletricidade produzida por outrem e canalizada ou transmitida através das ruas.
Os carris férreos cobrem a cidade por todos os bairros. Se a posse dos cabos elétricos, estabelecidos, para os trafegar, pelas companhias que os exploram, lhes desse a elas o direito de empregar esses meios de transmissão no comércio da eletricidade, vendida ao público em luz, em energia motriz, ou em energia para se comutar em luz, — onde se iria refugiar, na cidade, onde encontrar um ponto, em que se exercitasse, com o seu caracter de privilégio e exclusivo, a concessão, outorgada à Éclairage, de explorar o suprimento da eletricidade, aplicada, assim à iluminação, como aos outros misteres, a que serve?
Seria um monopólio de irrisão. burlado, frustrado, inutilizado por um sistema de invasão geral.
O artifício não tem o mérito da novidade. Já se ensaiou nos Estados Unidos; mas em vâo. A justiça americana lhe negou apoio. Ai vai, no idioma original, o trecho final da sentença proferida no caso Attorney-General, ex-rel Board of Gas & Electric Light Commissioners, v. Wall worth Light & Power Co. (Mass.), onde se examina e rejeita concludentemente o sofisma:
II was suggested that in some of these cases the company did not sell electric light, because it did not own the device at the customer"s end by which the electricity furnished took the form of light; that the company only sold electricity. We think it quite clear that the legislature look no such nice distinctions, and that a wire which is prohibited when used to furnish electric light, is prohibited equally when used to furnish electricity for the purpose of conversion into light at the end of the wire."*
O que quer dizer, em linguagem: Sugeriu-se que. em alguns destes casos, a companhia nào vendia luz
elétrica, visto como nào eram seus os aparelhos, colocados em casa dos fregueses, mediante o qual a eletricidade fornecida assumia o estado de luz. Sendo assim, alegavam, a empresa vendia tâo-somente eletricidade. Mas é de todo em todo claro, a nosso ver. que a legislatura nâo concebeu subti-lezas tais. Proibido o uso do fio para suprir luz elétrica, igualmente vedado esta o emprego do mesmo fio como transmissor de eletricidade para. no cabo dele. se converter em luz.
Donde se vê, para terminar, que as concessões de tramways, preexistentes à da Éclairage, não conferem às empresas direito a usar da eletricidade senão como força no serviço das suas linhas e como luz nos dos seus veículos e estações.
85 Lawyers' Reports. Annotated, vol 16, p. 400
50 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
V
As Concessões de Força Hidráulica
Se as considerações por mim desenvolvidas em resposta aos três primeiros quesitos são fundadas como tenho por certo, isto é, se a concessão Chagas Dória é constitucional, e é válida, quer perante as leis estaduais, quer perante as municipais, ao tempo em que outorgada foi, os concessionários adquiriram o privilégio exclusivo (com as duas exceções supra-indicadas) de fornecer eletricidade, sob as suas várias formas, aos diversos misteres que dela se aproveitam.
A concessão não distinguiu entre a eletricidade obtida pela hulha negra e a obtida pela hulha branca, entre a que se gera nos mecanismos industriais e a que se capta das cachoeiras, ou dos rios.
Logo, a eletricidade alcançada pelos meios hidráulicos incontes-tavelmente se compreende nos termos do privilégio exclusivo assegurado à Eclairage pelo seu contracto.
A Lei n? 634, de 1905, é posterior a esse contracto. O seu regulamento é ainda posterior, e posteriores ainda as concessões feitas por obra de uma e outra. Portanto, nem ela, nem ele, nem as concessões dele e dela oriundas podem contravir aos direitos firmados no privilégio da Eclairage.
Dessa lei em diante só o governo do Estado pode conceder favores à exploração industrial da energia elétrica hidraulicamente gerada, mantendo-se entre eles o regimen da liberdade. E como. pela Lei n? 478. de 1902 (também posterior ao contracto Chagas Dória). os privilégios concedidos pelos municípios são obrigados a não prejudicar as concessões estaduais, claro está que sob o sistema da Lei n? 634. de 1905. já não assiste às municipalidades o direito de outorgar, em matéria de eletricidade, mercês privilegiadas, que restrinjam, quanto à eletricidade proveniente de origem hidráulica, o regimen de liberdade.
Mas. não sendo retroativa a lei que o decretou, dela se exclui a concessão da Eclairage, que. pelos seus termos amplos e absolutos, não permite a outra empresa, na capital da Bahia, explorar a distribuição da eletricidade."6
86 Na edicâo da Tip. üo Jnrnal do Çométcio nao consta esse parágrafo.
T R A B A L H O S J U R Í D I C O S 51
VI
O Remédio Jurídico
Pelos contractus de 11 de fevereiro e 4 de maio de 1901 se obrigou o governo municipal, e. como ele*7, se obrigou o governo do Estado "a cumprir e fazer cumprir" as cláusulas ali ajustadas, a primeira das quais define como exclusivo o privilégio concedido.
Concorrendo para que se não cumpra, ou abstendo-se de cumprir esse contracte mediante atos, ou omissões, que o ofendam, autorizando a invasão do direito privilegiado, ou recusando-lhe o amparo cabível nos limites do poder de tais autoridades, a administração municipal e a estadual incorrem na quebra das obrigações positivamente contraídas.
Para se opor à infracçâo tem a companhia prejudicada inegável direito:
1?) Aos interditos possessórios em defesa da situação adquirida;
2?) À ação. já contra os dois governos, já contra os concessionários de favores por eles outorgados, para os obrigar a manter e respeitar privilégio legal da Éclairage;
3?) A perdas e danos contra os violadores do seu direito. O foro competente é o da Justiça Federal. (Constituição, art. 60,
d. — João Barbalho. Constituição Federal Brasileira. Comentários, col. 2\ p. 251.)
Este o meu parecer.
Rui Barbosa
87 Na edição da Tip. do Jornal do Comércio está: "com ele".
Prorrogação do Tempo para Execução da Linha de Transmissão do Distrito Federal'
PARECER
I Autorizada pelo Dec. municipal n? 734, de 4 de dezembro de
1899, a Prefeitura deste distrito celebrou com o cessionário da concessão William Reid o contractu de 20 de maio de 1905, em cuja cláusula 33 convencionou:
O contratante terá o direito de desapropriação, na forma das leis em vigor, para os prédios ou terrenos de que necessitar para o estabelecimento de suas estações transformadoras, subestações, canalizações e postes.
Por outro lado, com a cláusula 6" do mesmo contracto se comprometeu o cessionário da concessão a ter habilitada a sua empresa dentro em três anos, para suprir de energia elétrica o Distrito Federal. Isto sob pena de caducidade do privilégio que a concessão lhe assegura:
O prazp para o começo da distribuição da energia elétrica será de três anos. contados de 30 de janeiro de 1904. sob pena de perda do direito exclusivo a que se refere a cláusula l* deste contracto; salvo o caso de força maior, devidamente comprovado pelo contratante perante a Prefeitura.
Claro está que entre estas duas cláusulas havia um laço essencial, uma dependência absoluta. Para que o cessionário se desempenhasse, no prazo convencional, da obrigação que assumiu na cláusula 6!. força era que a municipalidade o armasse em tempo útil com os meios, que, atribuindo-lhe o direito de desapropriação, lhe prometia na cláusula 33.
1 Transcrito de cópia xerox do original manuscrito existente no arquivo da FCRB
54 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Nào há criar, numa cidade, o serviço de abastecimento geral de energia elétrica, senão outorgando aos concessionários de tal serviço essa faculdade. Não se distribui força elétrica, sem linhas de transmissão ("canalização", nos termos do contracto), que a recebam das estações geradoras e transformadoras, conduzindo-a aonde houver de ser consumida.
O contracto o reconheceu no caso vertente, conferindo à empresa privilegiada o auxílio legal da desapropriação. A não ser mediante o concurso da lei sob esta forma, destinada a resguardar o interesse comum contra os interesses particulares, o arbítrio, o capricho, a cobiça destes obstariam, com exigências incomportáveis e infinitas delongas, o curso da linha transmissora. Esta, na hipótese de que se trata, segundo as plantas aprovadas pela autoridade local, demanda o ajuntamento de quatro linhas de torres, onde se suspendam os condutores aéreos, correspondendo a uma faixa de terreno, em certa zona, de cinqüenta e, noutra, de cem metros de largura. Ora óbvio é que ninguém se poderia, sensatamente, vincular ao compromisso de abrir, por uma grande cidade, num lapso de tempo fixo e breve como os três anos desse ajuste, um caminho de cinqüenta a cem metros de largo, reservado a semelhante emprego, senão contando com os recursos coercitivos que a desapropriação legal oferece aos cometimen-tos de interesse geral. E a essa necessidade subscreveu o acordo entre a concedente e o concessionário, dando a este, em termos expressos e peremptórios, na cláusula 33 do instrumento contratual, o direito de ampla desapropriação quanto à área precisa às estações, subestações, postes e canalização da eletricidade.
Daí, pois, incontestavelmente se deixa entender que, em começando a decorrer os três anos da cláusula 6?, estatuídos sob a comi-naçáo de caducidade, para a empresa ter em atividade o serviço, cujo encargo assumiu, — para logo devia entrar no gozo dessa desapropriação indispensável à fundação das suas linhas, e que todo o tempo, durante o qual lhe fosse denegado esse instrumento imprescindível à execução do contracto, não se lhe havia de computar no triênio estipulado.
Ora, longe de se desobrigar, por esta parte, do ônus que sobre si tomara, a municipalidade o evitou, sob pretextos e evasivas, desa-tendendo às petições, representações e protestos iterativos da companhia.
Esta requereu pelo seu direito, segundo as cópias que instruem a consulta.
TRABALHOS J U R Í D I C O S 66
em 9 de dezembro de 1905; em 21 do mesmo mês; em 15 de junho, em 4 de agosto. em 24 de setembro, em 22 de novembro de 1906.
A esses requerimentos respondeu a Prefeitura, despachando: em 16 de janeiro de 1906, com a declaração de que a de
sapropriação não podia ser por ela decretada, mas tão-somente pelo conselho municipal, em vista do que " só oportunamente poderia ser atendida" a empresa;
em 11 de maio, com endereçar ao conselho municipal uma mensagem, solicitando-o a que concedesse à companhia a desapropriação requerida;
em 10 de agosto, com levar o conhecimento desse facto ao Ministro da Indústria e Viação';
em 16 de outubro, com deferir a petição de 24 de setembro, mediante ampliação de um semestre à cláusula '" do contracto;
e em 22 de novembro com um categórico " J á não há que deferir".
Assim que da parte da Prefeitura nunca se atendeu às instâncias da companhia pelo cumprimento da cláusula, que lhe afiançava o direito de desapropriação. Tampouco lhes deu ouvidos a legislatura municipal, que, suposto desde maio recebesse neste sentido mensagem especial da Prefeitura, e o assunto fosse depois contemplado individualmente na convocação extraordinária do conselho, deixou expirar o seu mandato, sem prover ao caso, não obstante a urgência imperiosa do seu caracter e as graves responsabilidades que do seu abandono resultavam ao município.
Ora, a alegação com que se imaginou corar essa infracção palpável do contracto pela municipalidade, não tem o menor laivo de razão jurídica. Pretende-se que o Decreto municipal n? 734, ex vi do qual se veio a efeituar a concessão obtida por W. Reid e transferida a A. Mackenzie, não se pronuncia declaradamente sobre a desapropriação, e, pelo conseguinte, sendo omissa neste particular a autorização, não se achava a Prefeitura habilitada a estipular o que estipulou na cláusula 33 do contracto.
2 Lauro Severisno MQller (1) As cópias se referem aqui â cláusula primeira Mas a prorrogação do prazo nâo tem sentido, se
náo se considerar referente à cláusula 6 \ Aliás, isso náo importa essencialmente ao direito da [incompleto no original|
56 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
A ser assim, teríamos nesse artigo da convenção um ato ultra vires e, portanto, como excessivo do mandato, incapaz de obrigar o mandante, isto é, a municipalidade, cuja representação exercia a Prefeitura.
Eis, em toda a sua força, o argumento defensivo do governo municipal.
Mas esse argumento é, claramente, váo. Na ordem das obrigações, como na dos direitos, com a mesma
energia jurídica vincula e garante, de parte a parte, o que explicitamente se institui e o que se institui implicitamente.
Todo o poder explicito subentende necessariamente os poderes implícitos, sem os quais seria inexeqüível. O império desta regra vai desde o Direito Privado até ao Direito Público Constitucional. Nela assenta solidamente a teoria das funções implícitas, que nos moldes americanos do governo federal servem de base a todo um sistema de atribuições exercidas pelos poderes públicos, desde a União até às municipalidades, tão legítima e indisputadamente, como se exercem as suas prerrogativas expressas.
Esse principio é inquestionável e de extensão universal. Sempre que, na esfera das delegações, particulares ou públicas, um indivíduo, ou um poder, recebe uma faculdade, tudo o que distintamente se abranger no seu objeto, ou nas exigências necessárias do seu desempenho, nela se compreende com a mesma precisão e a mesma certeza que se o texto do mandato o especificasse.
Ora, assim como, segundo a prática universal, no tocante a vias férreas, da essência de tais concessões é a do direito de desapropriação, assim, e com razão mais forte, no serviço de suprimento de energia elétrica, o direito de expropriação por utilidade pública é da substância das concessões que o outorgarem. Digo que com razão maior neste caso do que no outro. E é bem claro. Nas ferrovias basta à sua construção e tráfego o assentamento e mantença de carris metálicos nivelados ou quase nivelados com a superfície do solo. Todavia, ainda quando elas correm através de regiões despovoadas, sempre se lhes reserva a faixa estradai, submetida ao domínio da empresa, e ou cedida às companhias pela liberalidade inteligente dos governos, ou conquistada por elas à propriedade particular mediante o direito legal de expropriação em que eles as investem.
Quando, porém, o caso é de lançar através de uma cidade (principalmente de uma grande metrópole nacional como esta, onde se adensa a população, as construções se apinham, os valores da propriedade móvel se quotam a elevados preços, explorando os ensejos
TRABALHOS JURÍDICOS 57
de lhes exagerar as taxas) o tronco de uma imensa árvore elétrica, para a transmissão e distribuição industrial da força, mais sensivelmente ainda se impõe a necessidade impreterível de apropriar à passagem dessa linha central um caminho seu, vedado a outros usos e dominado exclusivamente pela empresa. É o que o contractu reconheceu, estatuindo, na cláusula 15, que as linhas aéreas de transmissão geral, destinadas a ligar as estações transformadoras com as usinas hidroelétricas "serão construídas em faixa de terreno adquirido pelo contratante para esse fim e vedado ao público". Outra coisa, de feito, se não poderia admitir, considerando que essas linhas descansam no ar em torres de ferro alterosas, com larga base no solo, exigem para a sua conservação e defesa um regimen de vigilância especial, e ameaçariam ao trânsito público os maiores perigos, se fosse permitido estabelecê-las em caminhos a ele franqueados.
Do mesmo modo, pois, que as vias férreas pressupõem forçosamente o direito de expropriação, nas empresas a que o governo as comete, assim às empresas fornecedoras de energia elétrica há de assistir, ao menos quando tenham de servir a centros populosos, o mesmo direito, sob pena de se tornarem absolutamente ilusórias estas concessões, sobretudo se o poder público as adscreve, como deve, e na hipótese ocorre, a um lapso determinado e curto para a inauguração do serviço. Porque, evidentemente, negado aos concessionários um tal freio contra a emulação e a cobiça particular, não haverá tempo, nem capitais, que bastem a operar a aquisição do terreno indicado nas plantas.
É o que, na espécie, tanto quanto o concessionário, enxergou a administração municipal, atribuindo àquele, na cláusula 33 do contractu, o direito de expropriação a respeito dos terrenos precisos ao caminho da linha transmissora e suas estações.
Se, pois. de tudo isto resulta que esse direito é substancial a tais concessões, a saber, que elas de sua natureza o implicam, o supõem, o determinam, óbvio é que, autorizada a Prefeitura municipal a investir W. Reid no privilégio de organizar a distribuição da energia elétrica nesta capital. — e o ipso o estava, indubitavelmente, a outorgar, como outorgou, ao concessionário desse cometimento, o direito de desapropriação.
Uma autorização, inquestionavelmente, se continha na outra, desde que o objeto da primeira se não podia levar a efeito sem o uso da segunda.
It follows from these premises, and is indeed a necessary consequence of any general grant of power, that appropriate means may be used for the attainment of the end which the grantor has in view. [...] It ia accor-
58 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
dingly an established principle, not less applicable to the Constitution of the United States than as between individuals, that a general power includes the particular powers without which the general power will fail or cannot be executed. '
Whenever a power is given by statute, everything necessary to make it effectual or requisite to attain the end is implied. It is a well established principle that statutes containing grants of power are to be construed so as to include the authority to do all things necessary to accomplish the object of the grant. The grant of an express power carries with it (...J every other power necessary and proper to the execution of the power expressly granted.4
When powers, privileges, or property are granted by statute, everything indispensable to their exercise or enjoyment is impliedly given, as it would be in a grant between private persons.1
Every statute is understood to contain, by implication, if not by its express terms, all such provisions as may be necessary to effectuate its object and purpose, or to make effective the rights, powers, privileges, or jurisdiction which it grants.*
Esta lei irrefragável de interpretação tem a sua fórmula clássica, onde o pensamento se lh* condensa e precisa energicamente:
Quando lex aliquid concedit. conceditur et id sine quo res ipsa esse non potest.7
Princípio que não escapou à sabedoria das leis romanas, ainda hoje direito nosso:
Cui jurisdictio data est, ea quoque concessa esse videntur. sine qui-bus jurisdictio explicari non potuit."
Nesses casos, a jurisdição, a autorização, o poder é implícito, mas nem por isso menos seguro, menos legítimo, menos imperativo do que o poder, a jurisdição, a autorização explícita, onde se contém; porquanto regra é da interpretação geral que as disposições implícitas constituem parte da lei, tão absolutamente como as expressas:
3 HAKE. J. I. Clark American Constitutional Law. 1889. vol. 1. p 99. 4 SUTHERLAND, J. G. Statutes and Statutory Construction. 1891. § 341, p 427-8. 6 MAXWELL. Peter Benson On the Interpretation of Statutes. 2. ed . p 435 6 BLACK. Henry Campbell. Handbook on the Construction and Interpretation of the Laws. 1896. p
62. 7 "Quando a lei concede algo, concede-se também aquilo sem o que a própria coisa nâo pode exis
tir " (V Wn HKRPORrt. Edward Statute Law the Principles which Govern the Construction and Operation of Statutes. 1881, p 50 1
8 "Quando se deu uma autorização legal, também parece ser concedido aquilo sem o que a autorização nâo pode explicar-se." [Corpus luris Civilis. 1895. Digesla de iurisdiclwne. I. 2 de IAVOLENLS. p 18.)
TRABALHOS JURÍDICOS 59
It is a rule of construction that which is implied in a statute is as much a part of it as what is expressed.*
Não eram desconhecidas estas noções jurídicas elementares à Prefeitura municipal, quando outorgou a concessão W. Reid. Exercia então essa magistratura o Dr. Coelho Rodrigues, consumada autoridade em coisas jurídicas, decano entre os nossos professores de Direito, codificador emérito das nossas leis. Ele não podia ignorar o que mais tarde, ali daquela cadeira, se veio a negar obstinadamente. E, por isso, vendo que era zombaria autorizar o empreendimento de um serviço urbano de força elétrica nesta cidade, sem o dotar com o direito de expropriação, a fim de rasgar a sua passagem através do povoado, concluiu, com toda a razão, que na faculdade para autorizar essa empresa se abrangia a de lhe conferir esse direito.
Conseqüentemente, não se podia negar validade à cláusula da concessão que o estipulou. Negando-a, portanto, como o fez a Prefeitura municipal mais tarde, em 1905 e 1906, violou crassamente as obrigações do contracto desarmando o outro contraente dos meios convencionais de o executar.
Dê-se, porém, que assim não seja. Figure-se que, ao outorgar da concessão primitiva, não dispusesse a administração municipal de arbítrio para lhe associar o direito de expropriação, isto é, que na autorização do conselho se não encerrasse tal faculdade, naturalmente legislativa.
Mas a autoridade legislativa, neste município, foi entregue à Prefeitura durante o primeiro semestre de 1903 pela Lei federal n? 939, de 29 de dezembro de 1902, cujas disposições transitórias, no seu art. 2?, assim prescrevem:
A eleição para o futuro conselho municipal será feita cento e oitenta (180) dias depois da publicação da presente lei.
Parágrafo único. Durante esse período o Prefeito administrará e governará o Distrito Federal com plenitude de poderes, excepto o de criar e elevar impostos.'"
Ora, conferir o direito de desapropriação não é nem criar nem elevar impostos. Logo, a Prefeitura podia conferi-lo.
Mas foi justamente no decurso daquele semestre, isto é, aos 27 de junho de 1903, que ela transferiu ao Banco Nacional Brasileiro a
9 Cf B U C K . Henry Campbell, ob. cit.. p 62. SUTHEKI.ANO. J G., ob. cit.. p. 422. SUTHERLAND. William A. Notes on the Constitution of the United States. 1904. p 28
10 Collecç&o das Leis da Republica dos Estados Unidos do Brazil de 1902, vol. 1.
6 0 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
concessão W. Reid, com o direito, que nele se exarava, de desapropriação.
Logo, se a colação de tal direito não era válida pelo contracto de 1899, época na qual se inculca, falecia à Prefeitura autorização para conceder semelhante faculdade, válida veio a ficar sendo pelo contracto de junho de 1903, tempo em que a Prefeitura se achava no exercício de plenas funções legislativas, com restrição unicamente quanto à matéria de tributos.
Desde então se teria, portanto, sanado o vício do contracto original. O direito expropriatório, mal concedido no primeiro ato da Prefeitura, bem concedido estava pelo segundo. A ratificação era manifesta e cabal. De modo que, quando A. Mackenzie adquirira, em 1905, a concessão, legitimado estava pelo segundo ato do Prefeito a outorga da desapropriação ineficazmente dada no primeiro.
A quebra flagrante do contracto, cometida, nos dois últimos anos, contra o concessionário atual, recresce, pois, em gravidade, se considerarmos haver sido perpetrada juntamente por essa administração municipal, que, enfeixando nas mãos o Poder Legislativo, reparara, no caracter de legisladora, a insuficiência da outorga feita pela sua antecessora no exercício meramente da autoridade administrativa.
Pode haver dúvida alguma que, se a cláusula da expropriaçâo por utilidade pública era nula no contracto originário, pela circunstância de falecer autorização legislativa à Prefeitura, quando o concluiu, valiosa passou a ser essa cláusula, uma vez reiterada pela Prefeitura, na transferência e renovação do contracto, quando, ao mesmo tempo que órgão da administração, era, no município, a autoridade legislativa?
Suponhamos, entretanto, o contrário. Que é o que lucra a defesa municipal em deslocar do órgão administrativo para o órgão legislativo a responsabilidade da infracçáo?
Absolutamente nada. Ou seja da Prefeitura a culpa, ou do conselho municipal, por ele
responderá sempre a municipalidade. De duas uma. Ou o artigo do contracto onde se outorga a desapropriação, era
autorizado, como implícito à natureza da concessão que a legislatura municipal autorizara; e, nesse caso, incorreu em culpa a municipalidade, pela sua administração, desobedecendo a uma cláusula capital do acordo solene, que devia respeitar.
TRABALHOS JURÍDICOS 61
Ou não era autorizado esse artigo, por não caber nos termos da autorização legislativa; e, nesta hipótese, em culpa incorre a municipalidade mediante a imprevidência, a negligência, a surdez pertinaz da sua legislatura, já omitindo, ao votar a concessão, um requisito cuja ausência a tornava impraticável, já esquivando-se a remediar essa falha durante oito longos meses, com a maior indiferença às solicitações da Prefeitura.
Nem a Prefeitura, porém, tinha motivo, para considerar desautorizada a cláusula do contracto que consagra o direito de desapropriação, nem o conselho municipal, ante as dúvidas e representações da Prefeitura, tinha o direito de furtar-se a resolvê-las, acudindo à concessão dada com o meio de que dependia a sua exeqüibilidade. Bem lançadas as contas, pois, ambos os factores do governo municipal são co-responsáveis na violação do contracto.
Guardado o respeito, que se devia, às suas estipulações categóricas, aprovadas, como foram, em dezembro de 1905, as plantas do serviço de transmissão urbana da eletricidade, a companhia devia estar imediatamente aparelhada, com a desapropriação que lhe abonava a cláusula 33 da escritura contratual, a fim de proceder sem demora às obras de execução.
Bem fora disso, contudo, havendo, pelo contracto, de terminar em 30 do corrente o período aprazado para começar a distribuição da força, vai acabar o tempo fixado à empresa a fim de cumprir a obrigação contraída por sua parte, sem que pela da municipalidade se desempenhe o compromisso correlativo, habilitando o concessionário a usar do direito de expropriaçâo, que lhe afiançara.
De maneira que, se ele hoje goza desse direito, sem o qual não se poderia concluir a linha de transmissão, é porque o governo federal lho concedeu. Mas o remédio veio tarde; porque requerido, previdentemente, pelo concessionário, com a antecedência conveniente, em dezembro de 1905, ao governo da União, só um ano depois, em dezembro de 1906, lhe foi, por fim, outorgado.
Treze meses, portanto, se demorou a municipalidade em dar ao concessionário o meio impreterível de cumprir o contracto. Esses treze meses, subseqüentes à aprovação das plantas, constituíam exatamente o tempo todo, que se deixava à empresa, para executar o compromisso assumido. Todo ele, pois, ou, quando menos, todos os doze meses anteriores ao decreto do governo federal em 13 do mês passado, tem o concessionário direito a que se lhe descontem no decurso dos três anos convencionados pela cláusula sexta.
62 OBRAS C O M P L E T A S DE RUI BARBOSA
Ante a vis cui resisti non potest1' nào podia correr contra o devedor o tempo do cont rac te Os factos provenientes de causa estranha, não imputável ao devedor e invencível escusam a inexecução das obrigações'2. Na hipótese eles revestiram, caracteristicamente, a forma de um obstáculo imprevisível, inevitável, insuperável. Verificada assim a impossibilidade, exerce ela soberanamente a sua ação liberatória a respeito das obrigações contractuais.
É um exemplo solene de força maior. Mas não somente de força maior, senão de culpa do credor. Ora,
I...J la colpa propria togJie al creditore inadempiente il diritto di costrin-gere 1'altra parte all'esecuzione dell'obbligo suo, e d'instare altrimenti pel risarcimento. II convenuto può respingerne le pretese: avendo I'agente violato il contratto, non eseguendolo nella parte che a lui spetava. non gli è concesso di esigere la prestazione dell'altra."
Logo, na hipótese, a prorrogação concedida pela municipalidade, prorrogação que se não pode entender sensatamente senão do prazo dado no contractu para o começo do serviço contratado, não é um ato de graça, um favor, uma liberalidade.
Ë uma satisfação parcial ao direito do concessionário, que, havendo perdido, por culpa exclusiva do concedente, o ano convencionado para assentar a linha de transmissão, podia e pode pleitear a manutenção dos seus direitos no contractu, até que inteiramente se lhe venha a ressarcir o tempo subtraído ao ajuste pela falta do outro contraente.
A ampliação, pois, do triênio contratual por seis meses não é tão-somente um ato válido e eficaz da administração municipal, praticando-se, como se praticou, livremente nos limites legais da sua autoridade. Ê, ainda, um ato irrevogável; porquanto, requerido e aceito pela parte como conseqüência da violação do seu contractu, forma uma adição a este, com os caracteres contratuais da lei comum aos dois contraentes. Mais do que isso, enfim, constitui, se bem incompletamente, o pagamento do débito contraído, neste particular, com a inexecução do contractu, pelo governo municipal.
11 "Força a que nâo se pode resistir".
12 Cf. TwnfcR. Louis. Les Codes Français Collationnês sur les Textes Officiels. 48. éd.. art. 1.147. p. 160. SARF.DO. Giuseppe. Códice Civile Italiano. 2. éd.. art. 1.225. CHIRONI. Giampietro. La Colpa nel Diritlo Civile Odierno. Colpa Contrattuale. 2. éd.. p. 686.
13 CHIHOM. Giampietro. ob. cit.. p. 704-5. ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Obrigações. 1897, p. 183.
TRABALHOS JURÍDICOS 63
II
Não há necessidade, legal ou jurídica, para a empresa, de adop-tar medidas especiais, depois de 30 de janeiro, a fim de provar que, se não dá principio no mês subseqüente à distribuição da energia elétrica, é por não ter obtido em tempo o uso do direito de expropria-ção.
Não vejo que outras provas dessa impossibilidade se requeiram, ou possam dar-se, além das que estão na evidência do caso, nos documentos apresentados, nas solicitações da própria administração municipal ao conselho, e, por último, na prorrogação do prazo em que ultimamente conveio a Prefeitura.
Essas provas não se destroem, e podem ser alegadas em qualquer oportunidade, sem outras condições mais que as da sua mesma existência e valor.
III
Do atraso em começar a exploração da sua empresa, resultou deixar de haver a companhia a receita do seu comércio com o fornecimento da eletricidade por todo esse espaço de tempo. As obras, que se teriam ultimado na quadra seca do ano, vieram a se tornar agora, com a estação chuvosa, mais difíceis e caras. Animados pela recusa do direito de expropriação à empresa, os proprietários de prédios e terrenos subiram as suas exigências, vendo-se ela obrigada a submeter-se a preços excessivos. Calcule-se, ainda, o que representa, em dano dos capitais envolvidos neste empreendimento, a imobiliza-ção improdutiva de milhares de contos de réis no material em stock e em dinheiro depositado.
De todos esses prejuízos, que a empresa baldadamente alegou nas suas representações ao governo municipal, foi ele exclusivamente a causa, por não ter convertido em realidade o contratado quanto ao direito de desapropriação, que ficou em promessa.
De todos eles, pois, a responsabilidade jurídica incumbe ao município, que está na obrigação de os indemnizar.
IV
Pela cláusula 29 do contractu, o contratante
entrará para os cofres municipais com 200 contos de réis, integralmente, logo que começar a ser distribuída a energia elétrica.
64 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Concebida nos termos em que se acha esta obrigação contratual, nao depende senão do verificar-se a condição, a que está subordinada pelo texto, de se principiar a fornecer a eletricidade. Em se realizando a condição, pois, deve ser cumprida.
Todavia, como a empresa tem sólidas razões, para se reputar credora da Fazenda municipal em quantia muito mais avultada por perdas e danos resultantes da culpa contratual, em que a municipalidade caiu, cabe-lhe encontrar contas no tocante à soma daquela contribuição.
Mas, como ela é de fixação contratual, ao passo que as perdas e danos dependem de julgamento e liquidação, não aconselharia eu à empresa que. a título do seu direito, ainda não verificado pelos tribunais, a esse ressarcimento, se negasse ao desembolso da prestação ajustada.
V
Para se defender na manutenção do contractu, quando ameaçado ou roto, assiste à companhia o direito ao uso dos interditos possessórios, e, para se reparar das perdas e danos, a ação competente.
Rio, 28 de janeiro, 1907
Rui Barbosa
Interpretação das Leis n o s 1.033, de 19 de Abril de 1907 e 717 de 6 de
Novembro de 1905'
P A R E C E R
Por uma das cláusulas do contracto projetado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Light & Power Company, esta se obriga a pagar ao outro contraente, no ato da assinatura, a quantia de mil contos de réis. sem prejuízo das contribuições em que essa empresa, por força da lei, incorrer para com a Fazenda estadual.
O dinheiro que assim vai desembolsar a companhia, representa, portanto, o preço da concessão, que obtém, — preço a que ela anui no pressuposto da validade do contracto, isto é, da competência para o outorgar, solenemente afirmada e defendida pelo governo daquele Estado nos considerandos preambulares ao Dec. n? 1.033, de 19 do corrente.
Caso, pois, se viesse a verificar que tal competência não existe, que, por motivos de natureza legal ou constitucional, o Estado não dispõe da autoridade ali presumida e invocada, anulando-se, em conseqüência, a concessão obtida, teria o contracto sido celebrado sobre um falso pressuposto, com lesão flagrante do concessionário e locu-pletação manifesta do concedente.
Daí resultava, conseguintemente. contra este a obrigação de res-tituir àquela a importância recebida em consideração dos favores administrativos que outorgou, alegando uma jurisdição que não tinha.
Essa responsabilidade é de ordem jurídica e constitucional, emanando, por uma parte, do excesso de poder cometido e, por outra.
1 Transcrito de cópia xerox do original manuscrito existente no arquivo da FCRB.
66 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
dos princípios gerais que regem os contractus. Logo, não se pode classificar entre as "responsabilidades decorrentes de embaraços de ordem judiciária", a que alude, no art. 3?, o Dec. n? 1.033, para exonerar de encargos ou obrigações o governo concedente.
Essa disposição, de uma singular obscuridade, não pode forrar a administração do Estado ao dever de restituir o que indevidamente houver embolsado, arrogando-se direitos que lhe não assistissem.
Para que o prejudicado perdesse os seus a reaver a enorme soma entregue em boa-fé, a troco da aquisição que, com fundamentos plausíveis, supunha fazer, necessário seria que renunciasse esses direitos mediante cláusula expressa.
Ora o aludido texto do Dec. n? 1.033, não só não contém declaradamente renúncia tal, nem a deixa entender, na redação embrulhada e tortuosa em que é concebido, mas ainda exclui, do modo mais significativo, semelhante pensamento, já referindo-se a "responsabilidades decorrentes de embaraços de ordem judiciária ", já designando as que cabem ao concessionário nos termos da Lei n? 717, de 6 de novembro de 1905, onde apenas vejo consignada, no art. 1?, n? 15, a obrigação, para as empresas que explorarem a força elétrica, de "respeitar os direitos de terceiro".
Não descubro, pois, no art. 3? do Dec. n? 1.033 fundamento ao receio de que a Light & Power, assinando o contractu, se exponha, no caso da sua invalidade, a ficar sem o direito de reaver os mil contos que adiantar ao governo em troco da concessão.
Acresce que, parecendo-me segura a competência do governo estadual para a concessão que vai fazer, bem pouco provável é surtir efeito o litígio dos que a impugnarem.
O risco, pois, aqui é remoto e juridicamente inesperável; ao passo que, do outro lado, segundo me expõe o Sr. A. Mackenzie, não assinando o contracto nos termos do decreto, corre a companhia o perigo imediato e quase certo de perder a concessão, com prejuízo de grandes sacrifícios já empregados no suposto de a obter.
Rio, 23 de abril, 07
Rui Barbosa
South America Has Confidence in United States1
By Signor Rui Barbosa
The Hague, Sept. 24. — I much regret Mr. Choate appears to have taken as a personal affront any opposition his work [...]2 in trying at the Peace Conference to lodge in the hands of the great powers the appointment of judges to the Arbitration Court. I should have thought Mr. Choate, with his great ability, would have acknowledged with good grace the action of the Congress in adopting the amendment of Brazil allowing the smaller powers to have representation on the judicial bench, and I am very sorry Mr. Choate seems to regard the matter somewhat in anger.
I hope the people of America are not angry. As the representative of Brazil 1 did only what my countrymen wanted in protesting against the form of Mr. Choate's proposal. To have given the great powers the exclusive right to appoint jurists for the Permanent Court would have been something like forming a trust, squeezing out the smaller firms, in this case the secondary powers, and giving all the rights to the few first-class countries.
I assure the people of the United States I had no idea my attitude might be interpreted as anti-american. No south american having the true interests of his country at heart would think of introducing an element of discord into relations with the United States.
1 Entrevista de Rui Barbosa ao jornal The Birmingham Ledger de 24 de setembro de 1907 Antes de iniciar a entrevista o editor declara que Rui Barboaa será o futuro presidente do Krasil. Recorte na biblioteca da FCRB
2 Original danificado
70 O H K A S < <>\1I'! .(■: I \ S [>K K t ' l U\KU( . ) .S . \
Now that the matter is settled to the satisfaction of South America, the antagonism of Mr. Choate will be forgotten, for the oldtime suspicion of the United states in the lower half of the hemisphere, that was roused formerly by the smallest incident, happily has passed. Since the visit of Mr. Root. South America has come to realize that the United States is a close friend and has no intention of interfering with our labors in workingout our own destiny.
We have an affection for the United States, we know what we owe to the Monroe Doctrine. We know we are safe from european aggression, and we do not have to live in fear of the colonizing spirit of the countries on the eastern side of the Atlantic, while our powerful northern neighbour maintains the principle of President Monroe.
The fact that we know no european power can secure a permanent foothold in South America, is one reason why Brazil cannot agree to the pure Drago Doctrine prohibiting forcible collection of international debts under any circumstances. In the objection I have made at the Peace Congress to the Drago Doctrine I have but voiced the unanimous sentiment of the people of Brazil.
We believe it would be a bad thing financially for South America if a foreign power could not compel the just refunding of money loaned to one of our republics. Foreign capital would be driven away, and all South America would suffer. We do not believe such encouragement should be given to other republics to follow the Venezuelan example. Venezuela gives South America a bad name, and the sooner the Caracas government is taught to realize the necessity for repaying loans, the better it will be for the credit of the whole southern continent.
I advocate strongly the development of commercial relations between North and South America. I believe there is a big field for industrial expansion to the benefit of both continents. I should like to see a railway line connecting north and south, and I am sure Brazil is prepared to assume her share of responsibility in the construction of the steel tie. A panamerican railroad would give an impetus to trade and would bring the northern and southern republics closer together.
Discurso1
Sessão em 31 de dezembro de 1907
Srs. Senadores e Deputados. A fortuna, que com tanta liberali-dade me acompanhou na missão à Conferência de Haia, coroa agora generosamente os seus favores, dando-me o ensejo de presidir ao encerramento do Congresso Nacional. Este último contacto, na sessão que nos separa, com as câmaras legislativas, de cujo seio me apartei, constrangido, quase nos primeiros dias deste ano parlamentar, para as dificuldades dessa embaixada, me proporciona ocasião de receber, nas manifestações excepcionais, com que acabais de honrar-me, aprovação calorosa2 e absoluta da legislatura federal, após as das legislaturas estaduais, que o telégrafo me transmitiu à Europa, aos atos do representante do Brasil na grande assembléia internacional, onde pela primeira vez se reuniram todos os Estados constituídos e soberanos do mundo.
Ora. tendo-me achado sempre, senhores, em todo o decurso dessa tarefa, na mais íntima e cordial harmonia com o governo da Nação, pelo Presidente da República' e pelo grande ministro4 a cujas mãos em tão boa hora se confiou a guarda dos interesses brasileiros
1 Discurso pronunciado no Senado, agradecendo as homenagens prestadas por sua atuação na 2* Conferência da Pa/, na Haia
Texto base: Annans da Senado Fedttral, Sessões de 2 a :il de dezembro de 1907 Km de Janeiro, Imprensa Nacional. 1908. vol H. p 847-üO
Confronto de textos realizado com o Jornal do Brasil e O Pais. ambos de 1" tie janeiro de 1908. tendo sido anotadas em pe de pagina as divergências mais importantes. Presidiu a sessão Rui Barbosa, vice presidente do Senado
2 No Jornul tin lirusil esta valorosa' .'1 Afonso Augusto Moreira Pena 4 José Mana da Silva Paranhos. Barão do Kio Branco.
72 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
nas relações exteriores, e havendo a opinião pública, no pais inteiro, significado, com uma unanimidade e um entusiasmo de que em nossa história não há exemplo, o seu apoio geral, decidido e fervoroso à nossa atitude na Segunda Conferência da Paz, temos assim um caso, talvez sem precedentes entre nós, da solidariedade perfeita e da identificação universal do povo, da nossa grande família política, da sociedade em todas as suas camadas, em todas as suas classes*, com os órgãos supremos da autoridade constitucional.
Este sucesso realmente extraordinário, se, por um lado, tranqüiliza e lisonjeia com o mais legítimo prazer6 os responsáveis pela orientação da nossa política no parlamento da humanidade, por outro, nos anima seriamente com relação à nossa pátria, nos descobre novos elementos de confiança no seu futuro, dando-nos a ver de que excelentes condições é capaz a nossa nacionalidade, uma vez despertada por bons estímulos, para essa união de aspirações e sentimentos, na região superior da justiça, do merecimento e da verdade, que deve ser o alvo de toda a política republicana, se quisermos extrair deste regimen os benefícios, de que é susceptível, e beber inspirações de verdadeiro patriotismo no sério desejo de recomendar a nossa terra à consideração do mundo, para assentar nessa consideração as bases de um trabalho eficaz ao nosso desenvolvimento.
Quando se considera, com efeito, de longe, senhores, à luz que vem do alto, o Brasil, tamanho no seu território, tamanho na sua natureza, tamanho mesmo na sua população, tamanho até nos sinais de capacidade que vai dando, tamanho ainda no entusiasmo, na generosidade, na tendência para o ideal, no sentimento da honra comum, e se vê girar essa bela esfera luminosa na órbita acanhada e rasteira das atrações e repulsões individuais, eternamente dividida, maculada e flutuante à mercê das guerrilhas da ambição, da inveja, do mau espírito de partido, deveras se sente, com lástima e com horror da parte de cada um de nós, neste mal inveterado, quanto malbarata-mos da opulenta herança com que a liberalidade7 da Providência nos dotou na partilha do mundo. (Muito bem.)
Mas, de outra parte, e por isso mesmo, senhores, quando assistimos a dias como os das nossas datas memoráveis na Conferência de Haia, a dias como o de hoje, de confraternização entre todos os brasileiros, de fusão de todas as diversidades em uma só vibração mo-
5 NO Pais nan consta "em iodas as suas classes".
6 No Jornal do Brasil está "valor".
7 NO Pais esta " l iberdade" .
TRABALHOS J U R Í D I C O S 73
ral, de comunhão de todos os corações em um só pensamento, nobre, humano, afinado com a verdade, com o direito, com o patriotismo, em uma só manhã se nos figura crescermos todo um século; porque percebemos que, para nos adiantarmos ao tempo no crescimento da nossa grandeza, basta que uns aos outros nos conheçamos, basta que nos queiramos uns aos outros8, basta que uns para com os outros guardemos justiça, respeito, caridade, sentindo que. partículas de um grande organismo vivo, quando mutuamente nos destruirmos, a nós mesmos nos destruímos, destruindo o corpo de que somos a carne', o espírito e a vida. {Muito bem; muito bem.)
Tais, Srs. Senadores e Deputados, as impressões, com que, durante a conferência, eu tinha os olhos constantemente fitos em nossa pátria, no futuro da qual voltei mais crente do que nunca; e, se elas harmonizam com as dos espíritos superiores que ornam esta assembléia, como acredito, nutro a esperança de que, com o nosso compa-recimento à grande assembléia de Haia, além de havermos contribuído para civilizar a guerra entre as nações, teremos lucrado também uma disposição de ânimo favorável à civilização dos costumes na política interior do Brasil.
Ligando esta expressão à fisionomia desta solenidade, creio, Srs. Senadores e Deputados, com o testemunho do meu reconhecimento sob uma forma condigna das honras que recebo, ter interpretado os vossos sentimentos com a mesma fidelidade, com que, no desempenho da comissão de Haia, servi às vossas convicções, manifestas nos aplausos com que sagrastes os meus atos e nas distinções com que acolheis a minha volta. (Muito bem; muito bem. Aplausos. Prolongada salva de palmas.)10
Senhores. A presente sessão legislativa, iniciada em 3 de maio, foi, entretanto, prorrogada até hoje para que pudessem ser ultimados os trabalhos que reclamavam os diversos ramos da administração pública, e principalmente os da organização dos orçamentos.
Durante o longo período, que hoje finda, foram enviados por uma e outra Casa do Congressso ao Sr. Presidente da República 213 decretos ou resoluções dos quais dous foram vetados: um mandando considerar por atos de bravura a promoção ao posto que tem o Capi-
8 NO Pais nao consta "basta que nos queiramos uns aos outros" 9 NO Pais está: "quando mutuamente nos destruímos, destruindo o corpo de que somos a car
ne" 10 O discurso de agradecimento termina aqui. Deste ponto em diante Rui Barbosa fala como presi
dente da sessão, fazendo um retrospecto dos trabalhos do Senado durante o ano. A parte que se refere ao retrospecto nào foi publicada no Jornal do Brasil e NO Pais.
74 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
tão de Cavalaria Marcos Teles Ferreira e outro mandando contar pelo dobro do tempo de serviço os oficiais e praças do Exército e da Armada que fizeram parte das forças mantidas no Paraguai depois de terminada a guerra nessa República.
Foi também promulgada ex vi da Constituição, o decreto a que fora oposto o veto. não aprovado pelo Congresso, autorizando o governo a conceder uma pensão de 200$ mensais à viúva e filhas solteiras do Capitáo-de-Mar-e-Guerra Francisco Romano Stepple da Silva.
Entre os atos legislativos emanados do Congresso, figuram certamente, em avultado número, os de mera munificência mas alguns são de reconhecida importância e satisfazem necessidades públicas. Entre estes podem ser mencionados os que se referem às nossas relações internacionais representadas em tratados e convenções sujeitos à nossa aprovação; o que revoga a disposição do art. 2V, § 36 das preliminares da tarifa das alfândegas; o que regula o sorteio militar e reorganiza o Exército: o que regula o Direito das Sucessões; o que autoriza o governo a promover a fundação de um banco agrícola destinado a fornecer à lavoura o auxilio de capitais e de crédito; o que autoriza a cunhagem de moedas de prata de 2$, 1$ e $500; o que cria o Instituto de Patologia Experimental de Manguinhos. e muitos outros que figuram na relação junta, onde igualmente vão mencionados os créditos votados no correr do ano.
Foram reconhecidos e tomaram assento: No Senado, os Srs. Jõnatas Pedrosa, pelo Amazonas; Lauro
Müller, por Santa Catarina; Francisco Sales, por Minas Gerais; Joaquim Murtinho, por Mato Grosso; Vitorino Monteiro, pelo Rio Grande do Sul; Oliveira Valadão, por Sergipe; Vieira Malta, por Alagoas; Meira e Sá. pelo Rio Grande do Norte.
Na Câmara dos Deputados, os Srs. Sampaio Marques, por Alagoas; Manuel Bonfim e Josino de Meneses, por Sergipe; Virgílio de Lemos, pela Bahia; Penido Filho, Domingos Pena e Josino de Araújo, por Minas Gerais; Oliveira Botelho, pelo Rio de Janeiro; José Murtinho. pelo Distrito Federal: Soares dos Santos e Nabuco de Gouveia, pelo Rio Grande do Sul.
Renunciaram o mandato os deputados: Paula Ramos, por Santa Catarina, e Inácio Tosta, pela Bahia.
Faleceram os senadores: Joaquim Catunda. que por muitos anos exerceu o cargo de 1? Secretário do Senado e representava o Estado do Ceará, e Pedro Velho, que também por muitos anos exercia o mandato de Senador pelo Estado do Rio Grande do Norte.
-TRABALHOS JURÍDICOS 75
E com a mais profunda mágoa que me refiro a essas tristíssimas ocorrências, porque estão bem presentes ao nosso espírito os serviços dos ilustres republicanos, alvos de gerais e merecidas simpatias em uma e outra Casa.
A Câmara dos Deputados realizou uma sessão secreta para resolver sobre o tratado de limites e navegação com a República da Colômbia.
O Senado fez também sessões secretas, em 16 de maio. para aprovar a nomeação que o governo se dignou de fazer do seu embaixador na Conferência de Haia; em 28 do mesmo mês, para deliberar sobre a proposição da Câmara relativa ã convenção assinada em Haia a 29 de julho de 1899, sobre conflitos internacionais; em 20 e 21 de junho, para deliberar a respeito do tratado de limites entre o Brasil e a Guiana Holandesa; em 5 de novembro, para aprovar a nomeação do Dr. Pedro Augusto Carneiro Lessa para juiz do Supremo Tribunal Federal e a Convenção Internacional Radiotelegráfica de Berlim, celebrada em 3 de novembro de 1906; e em 28 de dezembro, para resolver sobre as proposições da Câmara dos Deputados e relativas, uma ao tratado de limites entre o Brasil e a Colômbia, assinado em Bogotá em 24 de abril do ano corrente, e outra ao firmado nesta Capital pelos representantes da 3? Conferência Internacional Americana, aderindo à Convenção Sanitaria Internacional de Washington.
Em virtude de deliberação das duas Câmaras, provocada por um convite da dos Deputados, foi nomeada uma comissão mista incumbida de continuar o estudo relativo ao montepio dos funcionários civis e militares. A comissão ainda não apresentou o seu trabalho.
Receita geral da República para o futuro exercício é orçada em 75.279:380$887. ouro, e em 258.979:900$, papel. A destinada a aplicação especial, em 16.214:3331334, ouro, e 12.237:500$, papel, que serão realizadas com o produto do que for arrecadado dentro do exercício da mesma lei.
A despesa geral também para igual período é fixada em 329.470:857$314. papel, e 65.625:251 $945. ouro. distribuída pelos ministérios, da seguinte forma:
Justiça etc. 35.267:250$442, papel, e 10.700$, ouro. Relações Exteriores 2.406:4991436. ouro. e 1.809:800$. papel. Marinha 36.006:256$135, papel, e 8.541:662$484, ouro. Guerra 59.817:1731570. papel, e 110:000$, ouro. Indústria etc. 88.223:188$729, papel, e 9.155:207$622, ouro.
76 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Fazenda 29.186:849$069, ouro, e 89.848:818*868, papel, e a aplicar a renda especial na soma de 16.214:383*334, ouro, e 18.498:369*570, papel.
Sào estas, senhores, as informações que a deficiência de tempo permite que eu vos preste ao ter a honra de presidir a nossa última sessão.
Saúdo-vos e declaro encerrada a 2*. Sessão da 6? Legislatura.
D i s c u r s o d o S e n a d o r B a r a t a R i b e i r o 1
Sr. Presidente. Fui encarregado pelos meus colegas da comissão de recepção da Embaixada Rui Barbosa de dar conta ao Senado do modo pelo qual nos desempenhamos daquela honrada missão.
Considerou o Senado que para dar maior solenidade à manifestação dos seus sentimentos, devia abrir aí uma exceção às praxes, representando na sua comissão todos os Estados da República brasileira, como que para significar ao recém-vindo o aplauso nacional, que de há muito assinala, de modo inequívoco, a vitória dos seus talentos e de suas elevadas qualidades morais, e ostentar ao mundo sua admiração pelo grande brasileiro que conquistara para a história pátria uma glória imortal.
A comissão do Senado, Sr. Presidente, exulta em afirmar a esta assembléia que sua voz se confundiu no eco com que as alegrias populares saudavam o seu notável vice-presidente, e seja-me lícito acrescentar agora algumas palavras, que me permitem a serenidade deste momento, e com as quais, estou convencido, registrarei nos Anais desta Assembléia, não só os sentimentos da comissão do Senado, mas os do próprio Senado, e os do país inteiro.
Parece ao perscrutar-se os resultados da Conferência de Haia que mais uma ilusão se perdeu para as alegrias do mundo, quando é certo que uma esperança surgiu para as glórias da civilização moderna. E o apóstolo da grande obra, o oráculo da religião sublime da igualdade do direito, que lá ficou triunfante, como o dogma do evangelho do futuro, foi o vice-presidente do Senado, foi o embaixador do Brasil. A ele cabe a glória de ter proclamado naquele areópago de nações poderosas e fortes, que o Brasil é o oriente da liberdade ame-
I Transcrito ilos Annue* <lo Senado Federal Sessões de 2 a 31 de dezembro de 1907 Rio de Janeiro. Imprensa Nacional. l'JO». vol 8. p ÍM5-6 V. discurso de agradecimento de Rui Barbosa no anexo \> deste tomo.
80 ORRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
ricana, afirmando perante o século, cujas portas descerrou esse notável acontecimento de influência universal, que a força deve ceder o passo ao direito, à razão e à justiça.
Foi ele quem lá foi dizer que a soberania é a igualdade, e que a igualdade legitima o direito de cada povo à defesa do patrimônio nacional adquirido, conservado e aumentado pelos seus próprios esforços. Foi ele quem lá foi dizer que a civilização para que caminha o mundo e a felicidade a que aspira a humanidade, nem se podem fazer com as supremacias dos fortes, nem com as lágrimas dos vencidos, mas hão de assentar na base larga do trabalho harmônico de todos os povos, cada qual maior pela maior soma de direitos e liberdades que tenha conquistado e cultive, e dos quais colha flores e frutos.
Foi ele quem lá foi dizer que o bem-estar do mundo depende do renascimento da doutrina do amor e da fraternidade de todos os homens pregada por um grande filósofo que a exemplificou com seu próprio sacrifício baseada no espirito de todos os direitos e na consagração de todas as liberdades, afirmando que o Brasil, na vanguarda da civilização americana, disputava, senão a posição que lhe compete pelas suas próprias condições, ao menos a primazia de ter apontado a essa parte do mundo novo o caminho para a conquista da paz. E deve aprazer-nos confessar que toda a glória que à nação couber na realização destes postulados, os benefícios que venha a colher em futuro mais ou menos remoto deve-os o Brasil ao trabalho hercúleo de seu embaixador, ao poder incomensurável do talento desse homem extraordinário, que se multiplica para dar combate onde se trava a luta por um princípio liberal; desse apóstolo da civilização do futuro, que traz na sua tradição gloriosa as mais renhidas batalhas pelos direitos do povo; na sua tradição intelectual, os mais inextin-guíveis documentos, e na sua tradição moral a fé de ofício de que é um invencível.
Não poderia o Senado recebê-lo em silêncio, sob o peso das praxes regimentais, quando se alvoroça a alma da nação ao vê-lo perto de si. E se a palavra que vos fala não tem encantos de eloqüência nem fulgores de talento, tem, deveis senti-lo, os acentos das grandes emoções.
Nem isso deve espantar. Nas memoráveis concepções da arte, apagam-se os baixos relevos para destacar-se a figura proeminente que se pretende impor à admiração.
Falando em nome da Comissão do Senado para traduzir o seu pensamento, não me podiam fascinar a pretensão de ostentar quali-
TRABALHOS JURÍDICOS 81
dades que não possuo, nem de dar à minha palavra realce a que não posso aspirar, limitando-me. como o mais obscuro membro desta assembléia e daquela comissão, a apresentar ao Embaixador Rui Barbosa as homenagens do Senado, com os votos da sua mais solene admiração. (Muito bem; muito bem.)
Carta de Antônio Azeredo a Rui1
Rio, 4 de setembro de 1907
Meu caro Rui
Saudando-o e desejando todas as felicidades aos que lhe são caros, escrevo-lhe estas linhas para apresentar-lhe o Sr. José de Cha-peaurouge, representante de Marconi com o nosso amigo Alberto Ja-cobina, e que ai vai exclusivamente para falar-lhe sobre o projeto do telégrafo sem fio, que o Calmon1, como que pôs dependente de seu parecer.
Nada tendo o Alberto conseguido do Veloso', nem do Dioclécio4, por meu intermédio também, nem do Calmon, com quem falei a seu pedido, o Sr. Chapeaurouge, depois do Alberto ouvir o Calmon a respeito, resolveu ir falar-te, pois o projeto que fizeres será o votado pelo Congresso.
Nào sendo possível conseguir-se nada de positivo, convém que fales com o representante do Marconi e por ele remeter o projeto, esclarecendo o assunto, que aqui os ajudarei quanto puder.
Sempre amigo dedicado
Azeredo
1 Transcrito do original manuscrito existente no arquivo da FCRB V. prefácio, p XIII 2 Miguel Calmon du Fin e Almeida, ministro du Industria Viaçàn e Obra* Publicas. 3 Pedro Leão Veloso Filho, deputado federal pela Bahia 4 Dioclécio Marinho de Campos, deputado federal pelo Para.
BIBLIOGRAFIA
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CAMMEO, Federico. *'I Monopoli Comunal i " . Archivio Giuridico, Pisa, 54:296-314, 1895.
CANNADA-BARTOLI, G. La Ratifica Riguardo alla Inesistenza e alla Rescindibiîità degîi Atti Giuridici. Napoli, Nicola Jovene , 1885.
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nicas publ icadas desde 15 de novembro de 1889. Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1891.
Constituição do Estado da Bahia. Promulgada em 2 de julho de 1891. Bahia, Litho-Typographia Tourinho, 1891.
COOLEY, Thomas M. The General Principles of Constitutional Law in the United States of America. 3. éd., by Andrew C. McLaughlin. Boston, Little, Brown, 1898.
COOLEY, Thomas M. A Treatise on the Constitutional Limitations. Which rest upon the legislative power of the s ta tes of the american union. 5. ed. Boston, Little, Brown. 1883.
COOLEY, Thomas M. A Treatise on the Constitutional Limitations. Which rest upon the legislative power of the s ta tes of the american union. 7. ed., by Victor H. Lane. Boston, Little. Brown, 1903.
Corpus Iuris Civilis. Codex Ius t in ianus recognovit Paulus Krueger. 6. ed. Berolini, Weidmannos, 1895.
TRABALHOS JURÍDICOS 87 Corpus luris Civilis. Inst i tut iones recognovit Paulus Krueger. Digesta recognovit
Theodorus Mommsen. 7. ed. Berolini, Weidmannos, 1895. DILLON, John F. Commentaries on the Law of Municipal Corporations. 4. éd.,
throughly revised and enlarged. Boston, Little, Brown, 1890. Vol. 2.
DONELLUS, Hugo. Opera Omnia. Commentariorum de lure Civili. Lucae, Typis Joan-nis Riccofhini, 1763. T. 3.
DURANTON. Cours de Droit Français suivant le Code Civil. 4. éd., revue, et corrigée, et augmentée de l 'analyse de la jurisprudence nouvelle et des lois récentes qui ont t ra i t au Droit Civil. Paris , G. Thorel, 1844. T. 18.
ELY, Richard T. Monopolies and Trusts. New York, The Macmillan Company, 1902 (The Cit izen's Library).
FERREIRA, José Dias. Código Civil Portuguez. 2. ed. Coimbra, Imprensa da Universo dade, 1898. Vol. 3.
FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Publ icação autor i sada pelo governo. 3. ed. aum. Rio de Janei ro , Inst i tuto Typographico do Direito, 1875.
GABBA, C. F . Teoria delia Retroattività delle Leggi. 3. ed. r iveduta e accresciuta dal l 'autore con richiamo alla più recente giurisprudenza. Torino, Unione Tipogra-fico-Editrice, 1898. Vol. 4.
GASCON Y MARIN, José. Municipalización de Servidos Públicos. Madrid, 1904. GuiLLOUARD, Jean. Notion Juridique des Autorisations, des Concessions Administra
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Lawyers' Reports, Annotated. All current cases of general value and importance decided in the United States, s tate and territorial courts with full annotat ion by Robert Desty, editor. Rochester, The Lawyers ' Co-Operative Publishing, 1890. Vol. 8.
Lawyers' Reports, Annotated. All current cases of general value and importance decided in the United States, s tate and territorial courts, with full annotat ion. Edited by Burdet t A. Rich and Henry P. Farnham. Assis tant Editor . Rochester, The Lawyers ' Co-Operative Publishing, 1892. Vol. 16.
The Lawyers Reports Annotated. All current cases of general value and importance, with full annotation. Edited by Burdet t A. Rich and Henry P. Farnham, asst . Rochester, The Lawyers ' Co-operative Publishing, 1899. Vol. 43.
88 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
The Lawyers Reports Annotated. All current cases of general value and importance, with full annotat ion. Edited by Burdet t A. Rich and Henry P. Farnham, asst. Rochester, The Lawyers ' Co-operative Publishing, 1902. Vol. 53.
Leis e Resoluções do Estado da Bahia do Anno de 1902 e Decretos do Poder Executivo do mesmo Anno. Bahia, Officinas do "Diár io da Bahia" , 1904.
Leis e Resoluções do Estado da Bahia no Anno de 1905 e Decretos do Poder Executivo do mesmo Anno. Bahia, Officina do "Diário da Bahia" , 1906.
LIEBER, F ranc is . Legal and Political Hermeneutics, or Principles of Interpretation and Construction in Law and Politics. With remarks on precedents and authorit ies. 3. ed.f with the au thor ' s last corrections and addit ions, and notes by William G. Hammond . St . Louis, F . H. Thomas , 1880.
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TRABALHOS JURÍDICOS 89
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-
INDICE or ALEXANDER, Marcus Aurelius Severus:
43 ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda
de: 62 ALMEIDA, Miguel Calmon du Pin e: 83
ARAÚJO, Josino de [Josino Alcantara de Araújo]: 74
AZEREDO, Antônio [Antônio Francisco de Azeredo]: XIII, 83
BACKER, Alfredo [Alfredo Augusto Guimarães Backer]: XIII
BAKER, Andrew Jackson: 36, 39 BARASSI, Ludovico: 44 BARATA RIBEIRO. V. RIBEIRO, Barata. BARBALHO, João. V. CAVALCANTI, João
Barbalho Uchoa. BAUDRY-LACANTINERIE, Gabriel [Marie-
Paul-Gabriel Baudry-Lacantinerie] : 44
BEVILÁQUA, Clóvis: 44 BLACK, Campbell. V. BLACK, Henry
Campbell. BLACK, Henry Campbell: 21, 37, 58
BONFIM, Manuel [Manuel José Bonfim]: 74
BOTELHO, Oliveira [Francisco Chaves de Oliveira Botelho): 74
BRANNON, Henry: 37
BR És, Eugène: 40 CAHEN, Georges [Georges-Joseph-Ernest
Cahen]: 43 CÂMARA, José Gomes Bezerra: XIV CAMMEO, Federico: 18, 19, 24
1 O nome de Rui Barbosa foi excluído deste í
OMASTICO1
CAMPBELL BLACK. V. BLACK, Henry Campbell.
CAMPOS, Dioclécio Marinho de: 83 CANNADA-BARTOLI, Gaetano: 44 CARVALHO, Carlos de ICarlos Augusto
de Carvalho]: 44 CATUNDA, Joaquim [Joaquim de Olivei
ra Catunda]:74 CAVALCANTI, João Barbalho Uchoa: 30,
51 CHAGAS DORIA [Concessão]: 46, 48, 50 CHAGAS DORIA [Contrato]: 50 CHAPEAUROUGE, José de: XIII, 83 CHIRONI, Giampietro: 44, 62 CHOATE, Joseph Hodges: 69, 70 CLARK HARE. V. HARE, John Innes
Clark. COELHO DA ROCHA. V. ROCHA, Coelho da. COELHO RODRIGUES. V. RODRIGUES, Coe
lho. COOK, Alexandre: XIII COOLEY, Thomas Mclntyre: 21, 29, 37, 39 DILLON, John Forrest: 21, 26, 27, 36, 37 DoNELLUS, Hugo IHugues Doneau]: 43 DRAGO [Doutrina]: 70 DURANTON, Alexandre: 44 ELY, Richard Theodore: 19, 20 FERREIRA, Marcos Teles: 74 FONTES, Martins [Paulo Martins Fontes]:
5 FREITAS, Teixeira de [Augusto Teixeira
de Freitas]: 44
ice onomástico.
92 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
GABBA, Carlo Francesco: 36, 44 GASCON Y M A R I N , José : 20 GOUVEIA, Nabuco de IJosé Tomás Nabu-
co de GouveiaJ: 74 GUILLOUARD, Jean : 35 GUILLOUARD, Louis-Vincent: 44 H A R E , Clark . V. H A R E , John Innes
Clark. H A R E , John Innes Clark: 21, 58 H E R A R D , F. : 40
H I R S C H , Edmond: 24 HOMERO P I R E S [Coleção]: XIII Hue , Théophile: 44
IAVOLENUS: 58
JACOBINA, Alberto [Alberto Ferreira Ja-cobina]: 83
KEASBEY, Edward Quinton: 26, 37 LACOMBE, Américo Jacobina : XIV LAURENT, François : 44 LAWSON, John Davison: 21 L E I T E , José de Oliveira: 12 LEMOS, Virgílio de: 74 LESSA, Pedro Augusto Carneiro: 75 LiEBER, Francis : 48
MACKENZIE, Alexander: 55, 60, 66 MALTA, Vieira [Joaquim Paulo Vieira
Malta]: 74 MANCINI , Pasquale Stanislao: 18
M A R Q U E S , Sampaio IManuel Sampaio Marques] : 74
MARSHALL, John: 19 MARTINS FONTES. V. FONTES, Mart ins .
MAXWELL, Peter Benson, Sir: 58 M C C L A I N , Emlin: 39 M E I R A E S A . V. S A , Meira e. M E N E S E S , Jos ino de: 74 MONROE, J ames : 70 MONROE [Doutrina]: 70 MONTEIRO, Vitorino [Vitorino Ribeiro
Carneiro Monteiro]: 74 MORELLI, G. A.: 24 MUHLENBRUCH, Chris t ian-Friedrich: 45 MULLER, LAURO. V. M Ü L L E R , Lauro Se-
veriano. MÜLLER, Lauro Severiano: 55, 74
MuRTiNHO, Joaquim [Joaquim Duarte Murtinho]: 74
MURTINHO, José [José Antônio Murtinho]: 74
NABUCO DE GOUVEIA. V. GOUVEIA, Nabuco de.
OLIVEIRA BOTELHO. V. BOTELHO, Oliveira.
OLIVEIRA VALADAO. V. VALADAO, Oliveira.
OURO PRETO, Visconde de [Afonso Celso de Assis Figueiredo]: 20
PARANHOS, José Maria da Silva [Barão do Rio Branco]: 71
PAULA RAMOS. V. RAMOS, Paula. PAULUS, Iulius: 43 PEDROSA, Jôna ta s [Jônatas de Frei tas
Pedrosa]: 74 PENA, Afonso Augusto Moreira: 71 PENA, Domingos [Domingos Moreira dos
Santos Pena]: 74 PENIDO FILHO, Joáo Nogueira: 74 PEREIRA, Lafayette Rodrigues: 20 PICARD, Edmond: 26, 42 PINTO, Dirceu Alves: XI POMPONIUS, Sextus: 43 POORE, Benjamin Perley: 21 POTHIER, Robert-Joseph: 43
RAMOS, Paula [Vitorino de Paula Ramos]: 74
R E I D , William: 55, 57 RIBEIRO, Barata [Cândido Barata Ribei
ro]: 79
ROBINSON, William Callyham: 28, 38 ROCHA, Coelho da IManuel Antônio Coe
lho da Rocha]: 44 RODRIGUES, Coelho lAntônio Coelho Ro
drigues]: 59 ROOT, Elihu: 70
S A , Meira e [Francisco de Sales Meira e Sá]: 74
SALES, Francisco [Francisco Antônio de Sales]: 74
SALES, Manuel Ferraz de Campos: 3 SAMPAIO MARQUES. V. MARQUES, Sam
paio. SANTOS, Odilon Otaviano dos: 5
TRABALHOS JURÍDICOS 93
SANTOS, Soares dos [Luís Soares dos Santos]: 74
SAREDO, Giuseppe: 62 SCAEVOLA, Quintus Mucius: 43 SILVA, Francisco Romano Stepple da: 74 SIREY, Ch.: 40
SOARES DOS SANTOS. V. SANTOS, Soares dos.
SUPINO, Camillo: 19 SUTHERLAND, J . G.: 58, 59
SUTHERLAND, William Angus: 59 TEIXEIRA DE F R E I T A S . V. FREITAS, Tei
xeira de. THAYER, J a m e s Bradley: 22, 26, 29, 38 TORRES, João: 6
TOSTA, Inácio IJoaquim Inácio TostaJ: 74
TRIPIER, Louis: 62 TROPLONG, Raymond-Théodore: 43 ULPIANUS, Domitius: 43 VALADAO, Oliveira IManuel Presci l iano
de Oliveira Valadão]: 74 VELHO, Pedro [Pedro Velho de Albu
querque Maranhão] : 74 VELOSO F I L H O , Pedro Leão: 83 VIEIRA M A L T A . V. M A L T A , Vieira. W A D E , William Pra t t : 40 W A H L , Albert [Paul-Albert Wahl]: 44 WILBERFORCE, Edward: 58 WILLIAM R E I D [Concessão]: 53, 59
>
INDICE DE ASSUNTOS
Abastecimento de energia a gás. V. Iluminação.
Abastecimento de energia elétrica. V. Iluminação.
Concessão de serviços públicos caducidade: 53 cláusulas do contrato: 9, 34, 41, 44, 53, 65 competência da Câmara municipal
Bahia: 12, 22, 32, 42 Rio de Janeiro: 53, 65
constitucionalidade: 14, 23, 30, 50 direito norte-americano: 36 direitos e deveres do contratante: 12, 51, 54 exclusividade: 16, 46 inviolabilidade: 36, 60 manutenção: 63 prazo: 53, 62 privilégios e obrigações do concessionário: 10, 41, 46, 50
Concorrência pública: 10, 18, 26 edital: 10, 41
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891) interpretação do art. 11, n? 3: 36 interpretação do art. 72, §§ 24 e 25: 14, 24, 30
Constituição de Indiana (EUA-1851): 22
Constituição de Louisiana (EUA-1879): 38
9 6 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Constituição do Estado da Bahia (1891) interpretação do art. 109, § 10: 32 interpretação do art 136, §§ 19 e 21: 14
Constituição dos Estados Unidos da América
interpretação do art. 1?, secç. 10: 36
Desapropriação competência estadual: 53 competência municipal: 53 direito do concessionário: 53 legalidade: 54
Direito adquirido: 46
Dívida externa pagamento: 70
Eleição
Câmara municipal (RJ): 59
Iluminação a gás
em Salvador (BA): 10 elétrica
em Salvador (BA): 9 no Rio de Janeiro (RJ): 53
para implantação de vias férreas urbanas em Salvador (BA): 46
Inventos. V. Propriedade industrial.
Lei
retroatividade: 35, 39, 50, 58
Livre concorrência: 19
Mandato legislativo abuso: 42, 55 ratificação: 43 V. tb. Ratificação.
TRABALHOS JURÍDICOS
Monopólio: 16, 47 de fato: 18, 27 extinção: 38 inviolabilidade: 36 legal: 21, 28
Profissões direito ao exercício: 15, 23, 30
Propriedade industrial : 15, 23, 30
Ratificação: 43 expressa: 45, 60 retroat ividade: 43 tácita: 45 V. tb. Mandato legislativo.
Relações internacionais Brasil — Estados Unidos: 69
Senado Federal encerramento dos t rabalhos (1907): 73
I
OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA TOMOS P U B L I C A D O S
Vol. I
Vol. II
Vol. IV
Vol. V
Vol. VI
Vol. VII
Vol. VIII Vol. IX
- 1865
— 1872
- 1871 —
- 1874 -
- 1877 -
— 1878 -
- 1879 -
- 1880 -
- 1881 — - 1882 -
T. I T. II T. I T. II T. I T. II T. I
T. I
T. I
T. I T.I
Vol. X
Vol. XI
Vol. XII
T. II
- 1883 - T. I
T. II
T. Ill -
T. IV -
- 1884 - T. I
— 1885 — T. I
— Primeiros Trabalhos — Poesias — Trabalhos Jurídicos — Trabalhos Políticos — O Papa e o Concilio — O Papa e o Concilio — Discursos na Assembléia Provincial da
Bahia — Discursos Parlamentares [Câmara dos De
putados] — Discursos Parlamentares [Câmara dos De
putados] — Trabalhos Diversos — Reforma do Ensino Secundário e Supe
rior — Discursos Parlamentares. Centenário do
Marquês de Pombal. O Desenho e a Arte Industrial
— Reforma do Ensino Primário e Várias Instituições Complementares da Instrução Pública
— Reforma do Ensino Primário e Várias Instituições Complementares da Instrução Pública Reforma do Ensino Primário e Várias Instituições Complementares da Instrução Pública Reforma do Ensino Primário e Várias Instituições Complementares da Instrução Pública
— Discursos Parlamentares. Emancipação dos Escravos
— Abolicionismo
100 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Vol. XIII
Vol. XIV
Vol. XV Vol. XVI
Vol. XVII
Vol. XVIII
Vol. XIX
Vol. XX
Vol. XXII
Vol. XXIII
Vol. XXIV
Vol. XXV
1886 -
1887 —
1888 — 1889 —
1890 -
1891 -
1892 —
1893 —
1895 —
1896 —
1897 -
1898 -
T. I T. II T. I
T. I T. I T. II T. I l l T. IV T. V T. VI T. VII T. VIII T. I T. II
T. I T. II T. I l l T. IV
T. I T. II T. I l l T. IV T. I
T. II T. I l l T. IV T. V T. I
T. I T. II T. I l l
T. IV T. V T. I
T. II T. Ill T. I T. II T. I l l T. IV T. V T. VI
Lições de Coisas ITradução] Trabalhos Diversos Questão Militar. Abolicionismo, lhos Jurídicos. Swift
Traba-
Trabalhos Diversos Queda do Império [Diário de Queda do Império [Diário de Queda do Império [Diário de Queda do Império [Diário de Queda do Império [Diário de Queda do Império [Diário de Queda do Império [Diário de Queda do Império [Diário de A Constituição de 1891 Atos Legislativos. Decisões e Circulares
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TRABALHOS JURÍDICOS 101
Vol. XXVI
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Vol XXXIII
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Vol. XXXVII
1899 -
1900 -
1901 —
1902 -
1903 — 1904 —
T. I T. II T. I l l T. IV T. V T. VI T. VII T. I
T. II T. I l l T. IV T. V T. VI T. I T. I l l T. I T. II T. I l l T. IV T. V T. I T. I T. II T. I l l T. IV
T. V
Vol. XXXVIII
1905 -
1906 -
1907 -
1908 —
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1910 -
1911 —
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Trabalhos Jurídicos Discursos Parlamentares A Imprensa A Imprensa A Imprensa A Imprensa A Imprensa Rescisão de Contrato. Preservação de uma Obra Pia Trabalhos Jurídicos Discursos Parlamentares A Imprensa A Imprensa A Imprensa Discursos Parlamentares A Imprensa Parecer sobre a Redação do Código Civil Réplica Réplica Anexos à Réplica Discursos Parlamentares Discursos Parlamentares Discursos Parlamentares Trabalhos Jurídicos. Pareceres Trabalhos Jurídicos Limites entre o Ceará e o Rio Grande do Norte Limites entre o Ceará e o Rio Grande do Norte Discursos Parlamentares Trabalhos Jurídicos Código Civil. Parecer Jurídico Discursos Parlamentares Trabalhos Jurídicos Discursos Parlamentares A Segunda Conferência da Paz Discursos Parlamentares Trabalhos Jurídicos Excursão Eleitoral Discursos Parlamentares Excursão Eleitoral Memória sobre a Eleição Presidencial Discursos Parlamentares O Direito do Amazonas ao Acre Setentrional O Direito do Amazonas ao Acre Setentrional Anexos ao Direito do Amazonas ao Acre Setentrional Discursos Parlamentares Trabalhos Jurídicos
102 OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA
Vol. XXXIX - 1912 - T. I
Vol. XL
Vol. XLI
Vol. XLII
Vol. XLIII
Vol. XLIV Vol. XLV
Vol. XLVI
Vol. XLVII
Vol. XLVIII
Vol. XLIX
1913 —
1914 -
1915 -
1916 -
1917 -1918 -
1919 -
1920 -
T. II T. I l l T. I
T. II T. Ill T. IV
T. V T. I T. II T. I l l T. IV T. I T. II T. I T. II T. I T. I T. IV T. V T. I T. II T. I l l T. I l l
1921
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T. I
T. I
O Caso da Bahia. Petições de "Habeas Corpus" Trabalhos Jurídicos Discursos Parlamentares As Cessões de Clientela e a Interdição de Concorrência nas Alienações de Estabelecimentos Comerciais e Industriais Trabalhos Jurídicos Trabalhos Jurídicos Discursos Parlamentares. O Caso do Amazonas Discursos Parlamentares e Jornalismo Discursos Parlamentares Discursos Parlamentares Discursos Parlamentares Trabalhos Jurídicos Limites Interestaduais Discursos Parlamentares Embaixada a Buenos Aires Trabalhos Jurídicos A Grande Guerra Questões de Portos no Brasil Questão Minas x Werneck Questão Minas x Werneck Campanha Presidencial Campanha Presidencial Campanha da Bahia O Art. 6? da Constituição e a Intervenção de 1920 na Bahia O Art. 6? da Constituição e a Intervenção de 1920 na Bahia Cláusula Enquanto Bem Servir. Demissão Ilegal O Caso da São Paulo Northern Railroad Company
Roteiro das Obras Completas de Rui Barbosa