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  • 9049N.o 293 18-12-1999 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    A Conveno foi aprovada, para ratificao, peloDecreto n.o 764/74, de 30 de Dezembro, publicado noDirio do Governo, 1.a srie, n.o 302, de 30 de Dezembrode 1974, e estendida ao territrio de Macau pelo Decretodo Presidente da Repblica n.o 196/99, de 22 de Outu-bro, publicado no Dirio da Repblica, 1.a srie-A,n.o 247, de 22 de Outubro de 1999.

    Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

    Comisso Interministerial sobre Macau, 3 de Dezem-bro de 1999. Joo Maria Rebelo de Andrade Cabral.

    Aviso n.o 264/99

    Por ordem superior se torna pblico que, por notade 26 de Novembro de 1999, o director-geral da Orga-nizao Internacional de Telecomunicaes Martimaspor Satlite (INMARSAT), na sua qualidade de depo-sitrio do Acordo Internacional sobre a Utilizao deEstaes Terrenas de Navio da INMARSAT, nos Limi-tes do Mar Territorial e nos Postos, de 16 de Outubrode 1985, comunicou ter o Governo de Portugal noti-ficado, em 16 de Novembro, que o referido Acordofoi estendido ao territrio de Macau, nos mesmos termosem que a ele est vinculado o Estado Portugus.

    Portugal parte do Acordo, que foi aprovado, paraadeso, pelo Decreto n.o 16/94, publicado no Dirio daRepblica, 1.a srie-A, n.o 124, de 28 de Maio de 1994,e estendido ao territrio de Macau pelo Decreto doPresidente da Repblica n.o 205/99, de 9 de Novembro,publicado no Dirio da Repblica, 1.a srie-A, n.o 261,de 9 de Novembro de 1999.

    Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

    Comisso Interministerial sobre Macau, 3 deDezembro de 1999. Joo Maria Rebelo de AndradeCabral.

    MINISTRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

    Decreto-Lei n.o 560/99

    de 18 de Dezembro

    Tendo em conta as ltimas directivas comunitriasadoptadas em matria de rotulagem dos gneros ali-mentcios Directiva n.o 97/4/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, e Directivan.o 1999/10/CE, da Comisso, de 8 de Maro , quevieram introduzir alteraes Directiva n.o 79/112/CEE,de 18 de Dezembro, relativa aproximao das legis-laes dos Estados membros respeitantes rotulagem,apresentao e publicidade dos gneros alimentciosdestinados ao consumidor final, importa proceder transposio dessas directivas para o ordenamento jur-dico nacional.

    As alteraes ora introduzidas visam uma rotulagemmais pormenorizada no sentido de reforar a informaodo consumidor, designadamente melhorando as regrasrelativas natureza e s caractersticas do produto. Essasmodificaes dizem essencialmente respeito denomi-nao de venda dos gneros alimentcios e dos ingre-

    dientes e obrigatoriedade de indicar a quantidade decertos ingredientes ou categoria de ingredientes.

    Procurou-se igualmente melhorar a harmonizao dasregras relativas rotulagem com a legislao comuni-tria de forma a no criar obstculos indstria nacionale liberdade do comrcio, procedendo revogao dealgumas disposies que no tinham correspondnciacom o direito comunitrio.

    Com a publicao do presente diploma procede-se,por outro lado, consolidao e simplificao da legis-lao existente sobre esta matria, que se encontra bas-tante dispersa e algo desactualizada, de modo a torn-lamais clara e acessvel aos agentes econmicos.

    Foram ouvidos os rgos de governo prprio dasRegies Autnomas dos Aores e da Madeira.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

    Constituio, o Governo decreta, para valer como leigeral da Repblica, o seguinte:

    Artigo 1.o

    mbito de aplicao

    1 O presente decreto-lei estabelece as regras a quedeve obedecer a rotulagem, apresentao e publicidadedos gneros alimentcios, sejam ou no pr-embalados,a partir do momento em que se encontram no estadoem que vo ser fornecidos ao consumidor final, bemcomo as relativas indicao do lote.

    2 O presente diploma aplica-se igualmente aosgneros alimentcios destinados a ser fornecidos a res-taurantes, hotis, hospitais, cantinas e outras entidadessimilares adiante denominadas colectividades.

    3 Na rotulagem dos gneros alimentcios deveroainda observar-se, quando for o caso, as regras especiaisrelativas aos:

    a) Gneros alimentcios produzidos a partir deorganismos geneticamente modificados;

    b) Gneros alimentcios tratados por radiao ioni-zante;

    c) Gneros alimentcios com denominaes de ori-gem e indicaes geogrficas protegidas e agro--biolgicos;

    d) Gneros alimentcios com rotulagem nutricio-nal.

    Artigo 2.o

    Definies

    Para efeitos do disposto neste decreto-lei, entende-sepor:

    a) Rotulagem conjunto de menes e indica-es, inclusive imagens, smbolos e marcas defabrico ou de comrcio, respeitantes ao gneroalimentcio, que figuram quer sobre a emba-lagem, em rtulo, etiqueta, cinta, gargantilha,quer em letreiro ou documento acompanhandoou referindo-se ao respectivo produto;

    b) Gnero alimentcio toda a substncia, seja ouno tratada, destinada alimentao humana,englobando as bebidas e produtos do tipo das

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    pastilhas elsticas, com todos os ingredientesutilizados no seu fabrico, preparao e tra-tamento;

    c) Gnero alimentcio pr-embalado unidadede venda destinada a ser apresentada como talao consumidor final e s colectividades, cons-tituda por um gnero alimentcio e pela emba-lagem em que foi acondicionado, antes de serapresentado para venda, quer a embalagem ocubra na totalidade, quer parcialmente, mas demodo que o contedo no possa ser alteradosem que aquela possa ser violada;

    d) Ingrediente toda a substncia, inclusive aditivoalimentar, utilizada no fabrico ou preparao degnero alimentcio e presente no produto aca-bado, eventualmente sob forma modificada;

    e) Aditivo alimentar toda a substncia, tenha ouno valor nutritivo, que por si s no nor-malmente gnero alimentcio nem ingredientecaracterstico de um gnero alimentcio, mascuja adio intencional, com finalidade tecno-lgica ou organolptica, em qualquer fase deobteno, tratamento, acondicionamento, trans-porte ou armazenagem de um gnero alimen-tcio, tem como consequncia quer a sua incor-porao nele ou a presena de um seu derivado,quer a modificao de caractersticas dessegnero, no abrangendo as substncias adicio-nadas aos gneros alimentcios com a finalidadede lhes melhorar as propriedades nutritivas;

    f) Auxiliar tecnolgico toda a substncia utili-zada intencionalmente para desempenhar umadada funo tecnolgica durante a obteno,tratamento ou transformao de matrias-pri-mas, gneros alimentcios ou seus ingredientese que pode ocasionar a presena involuntria,mas inevitvel, de resduos ou de seus derivadosno produto acabado;

    g) Data da durabilidade mnima data at qualse considera que os gneros alimentcios con-servam as suas propriedades especficas nas con-dies de conservao apropriadas;

    h) Data limite de consumo data a partir da qualno se possa garantir que os gneros alimen-tcios facilmente perecveis, do ponto de vistamicrobiolgico, estejam aptos para consumo;

    i) Data de fabrico data em que o produto setornou no gnero alimentcio mencionado narotulagem;

    j) Quantidade lquida quantidade de produtocontido na embalagem;

    l) Lquido de cobertura o produto lquido,estreme ou misturado, ainda que se apresenteno estado congelado ou ultracongelado, cons-titudo designadamente por gua, soluesaquosas de sais, salmouras, solues aquosas decidos alimentares, vinagre, solues aquosas deacares, solues aquosas de outras substnciasou matrias edulcorantes, sumos de frutos oude produtos hortcolas, no caso das frutas ou

    produtos hortcolas, desde que o lquido sejaapenas acessrio em relao aos elementosessenciais do preparado e, por conseguinte, noseja decisivo para a compra;

    m) Peso lquido escorrido a massa de produtoslido contido na embalagem, isento do respec-tivo lquido de cobertura;

    n) Embalagem recipiente ou invlucro de umgnero alimentcio que se destina a cont-lo,acondicion-lo ou proteg-lo;

    o) Lote conjunto de unidades de venda de umgnero alimentcio produzido, fabricado ouacondicionado em circunstncias praticamenteidnticas.

    Artigo 3.o

    Menes obrigatrias na rotulagem

    1 Sem prejuzo das excepes previstas no presentediploma, na rotulagem dos gneros alimentcios devemfigurar, no mesmo campo visual, as seguintes menes:

    a) A denominao de venda;b) A quantidade lquida;c) A data de durabilidade mnima ou a data limite

    de consumo;d) A referncia ao teor alcoomtrico adquirido,

    para as bebidas com um teor alcoomtrico supe-rior a 1,2 % vol.

    2 Para alm das menes referidas no nmeroanterior, devem ainda constar, nas condies referidasno presente diploma, as seguintes indicaes:

    a) O nome ou firma ou denominao social e amorada do fabricante ou do embalador, ou deum vendedor estabelecido na Unio Europeia;

    b) A lista de ingredientes;c) A quantidade de determinados ingredientes ou

    categoria de ingredientes;d) As condies especiais de conservao, quando

    for caso disso, nomeadamente quando se tratede gneros alimentcios com data limite deconsumo;

    e) Modo de emprego ou de utilizao quando asua omisso no permitir fazer um uso ade-quado do gnero alimentcio;

    f) O local de origem ou provenincia, nos casosem que a omisso dessa meno seja susceptvelde induzir o consumidor em erro quanto ori-gem ou provenincia do gnero alimentcio.

    3 So ainda obrigatrias, para os tipos e categoriasde gneros alimentcios a seguir identificados, as men-es complementares adiante referidas:

    a) Gneros alimentcios cuja durabilidade foi pro-longada por gases de embalagem Acondi-cionado em atmosfera protectora;

    b) Gneros alimentcios que contenham um oumais edulcorantes Contm edulcorante(s),meno esta que deve acompanhar a denomi-nao de venda;

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    c) Gneros alimentcios que contenham simulta-neamente um ou mais acares de adio e umou mais edulcorantes Contm acar(es) eedulcorante(s), meno esta que deve acom-panhar a denominao de venda;

    d) Gneros alimentcios que contenham aspr-tamo Contm uma fonte de fenilalanina;

    e) Gneros alimentcios que contenham mais de10 % de poliis de adio O seu consumoexcessivo pode ter efeitos laxativos.

    4 Para alm das menes referidas nos nmerosanteriores, deve sempre figurar na embalagem ou reci-piente que acondicione os gneros alimentcios ou nosrespectivos documentos de venda a indicao que per-mita identificar o lote, nas condies estabelecidas noartigo 25.o

    Artigo 4.o

    Gneros alimentcios no pr-embalados

    1 Para efeitos do presente diploma, so conside-rados gneros alimentcios no pr-embalados:

    a) Os gneros alimentcios apresentados para vendaa granel ou avulso;

    b) Os gneros alimentcios embalados nos postosde venda, a pedido do comprador;

    c) Os gneros alimentcios pr-embalados paravenda imediata.

    2 Nos gneros alimentcios referidos no nmeroanterior, as indicaes obrigatrias a constar na rotu-lagem so as referidas no artigo 3.o, com as seguintesexcepes:

    a) As indicaes referidas nas alneas c) do n.o 1e a) do n.o 2 do artigo 3.o no so obrigatrias;

    b) A indicao referida na alnea b) do n.o 1 doartigo 3.o tambm no obrigatria, no casodos produtos vendidos a avulso e embalados nospostos de venda, a pedido do comprador;

    c) A lista de ingredientes dos gneros alimentciosreferidos na alnea anterior poder constar, paraalm dos locais previstos no artigo 21.o, naembalagem colectiva ou outro local, desde queessa informao seja acessvel ao consumidor,ou dada a conhecer, verbalmente, pelo agentevendedor, a pedido do consumidor.

    3 Os gneros alimentcios pr-embalados paravenda imediata, para alm das indicaes obrigatriasa que esto sujeitos, nos termos do nmero anterior,devero:

    a) Ser claramente identificados, de modo a dis-tingui-los dos pr-embalados em geral e noinduzirem o consumidor em erro quanto suanatureza e durabilidade;

    b) Indicar a data do dia em que so expostos venda;

    c) Ser retirados no final do dia, no podendo sernovamente expostos venda.

    Artigo 5.o

    Dispensa de indicaes em determinadas embalagens

    Para as embalagens a seguir referidas apenas obri-gatria a denominao de venda, a quantidade lquidae a data de durabilidade mnima ou data limite deconsumo:

    a) Embalagens cuja face maior tenha uma super-fcie inferior a 10 cm2;

    b) Embalagens de fantasia, tais como pequenasfiguras ou lembranas;

    c) Garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadasque estejam marcadas de modo indelvel e que,por esse facto, no exibam rtulo, nem anel nemgargantilha.

    Artigo 6.o

    Denominao de venda

    1 A denominao de venda de um gnero alimen-tcio a denominao prevista nas disposies legis-lativas da Unio Europeia aplicveis a esse gnero.

    2 Na ausncia de disposies da Unio Europeia,a denominao de venda de um gnero alimentcio sera prevista em disposio legal ou norma portuguesa e,na sua falta, a consagrada pelo uso ou por uma descriodo gnero alimentcio e, se necessrio, da sua utilizao,suficientemente precisa para permitir ao compradorconhecer a verdadeira natureza do gnero alimentcioe distingui-lo dos produtos com os quais possa serconfundido.

    3 Ser igualmente permitida a utilizao da deno-minao de venda sob a qual o produto legalmentefabricado e comercializado no Estado membro de pro-duo, mas, quando o consumidor final no possa conhe-cer a natureza real de um gnero e distingui-lo dos gneroscom os quais poderiam ser confundidos, a denominaode venda ser acompanhada de outras informaes descri-tivas que devem figurar prximo da mesma.

    4 Em casos excepcionais, quando as disposiesdo nmero anterior no forem suficientes para garantiruma informao correcta do consumidor porque ognero designado pela denominao de venda em Por-tugal, pela sua composio ou fabrico, difere substan-cialmente do gnero conhecido sob esta denominao,no dever ser utilizada a denominao de venda deEstado membro de produo.

    5 A denominao de venda no pode ser substi-tuda por uma marca de fabrico ou comercial ou umadenominao de fantasia.

    6 A denominao de venda deve constar do rtulode forma evidente e facilmente legvel, destacada dosrestantes dsticos ou imagens que o componham, nopodendo ser dissimulada ou encoberta.

    7 A denominao de venda deve incluir ou seracompanhada da indicao do estado fsico em que seencontra o gnero alimentcio ou do tratamento espe-cfico a que o mesmo foi submetido, nomeadamentefumado, concentrado, reconstitudo, recombinado, emp, liofilizado, congelado ou ultracongelado e semicon-servado, pasteurizado ou ultrapasteurizado, nos casosem que a falta desta indicao seja susceptvel de induziro consumidor em erro.

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    8 Enquanto no for adoptada legislao especialsobre tratamento de gneros alimentcios por radiaoionizante, estes, quando forem submetidos a esse tra-tamento, devero apresentar uma das seguintes men-es: irradiado, tratado por irradiao, tratado porradiao ionizante.

    Artigo 7.o

    Quantidade lquida

    1 A quantidade lquida dos gneros alimentciospr-embalados expressa em volume para os produtoslquidos e em massa para os outros produtos, utilizan-do-se no primeiro caso, o litro, centilitro e mililitro e,no segundo caso, o quilograma ou o grama.

    2 Quando um gnero alimentcio slido for apre-sentado dentro de um lquido de cobertura, deve serigualmente indicado na rotulagem o peso lquido escor-rido.

    Artigo 8.o

    Quantidade lquida em embalagens mltiplas e compostas

    1 Quando uma pr-embalagem for constituda porduas ou mais pr-embalagens individuais contendo amesma quantidade do mesmo produto, a indicao daquantidade lquida ser dada mencionando a quantidadelquida contida em cada embalagem individual e o seunmero total.

    2 Estas indicaes no sero, contudo, obrigatriasquando se puder ver claramente e contar facilmente,do exterior, o nmero total de embalagens individuaise quando se puder ver claramente do exterior uma indi-cao, pelo menos, da quantidade lquida contida numaembalagem individual.

    3 Quando uma pr-embalagem for constituda porduas ou mais embalagens individuais que no so con-sideradas como unidades de venda, a indicao da quan-tidade lquida ser dada pela meno da quantidadelquida total e do nmero total de embalagens indi-viduais.

    Artigo 9.o

    Dispensa da indicao da quantidade lquida

    A indicao da quantidade lquida no obrigatrianos seguintes casos:

    a) Gneros alimentcios sujeitos a perdas consi-derveis de volume ou de massa e que sejamvendidos pea ou pesados na presena docomprador;

    b) Gneros alimentcios cuja quantidade lquida inferior a 5 g ou 5 ml, com excepo das espe-ciarias ou das plantas aromticas;

    c) Gneros alimentcios habitualmente vendidos pea, desde que o nmero de peas possa facil-mente ser contado do exterior ou conste do res-pectivo rtulo;

    d) Produtos de pescado, congelado ou ultracon-gelado, sempre que o peso lquido escorridotenha sido indicado nos termos do n.o 2 do artigo

    7.o e desde que o nmero de unidades possafacilmente ser contado do exterior ou constedo respectivo rtulo.

    Artigo 10.o

    Data de durabilidade mnima

    1 A data de durabilidade mnima, a figurar na rotu-lagem, deve ser indicada de forma clara, segundo aordem do dia, ms e ano, de acordo com os critriosseguintes:

    a) Quando a durabilidade do gnero alimentciofor inferior a 3 meses, suficiente a indicaodo dia e do ms;

    b) Quando a durabilidade do gnero alimentciofor de 3 a 18 meses, suficiente a indicaodo ms e do ano;

    c) Quando a durabilidade do gnero alimentciofor superior a 18 meses, suficiente a indicaodo ano.

    2 A data de durabilidade mnima deve ser indicadapor uma das seguintes menes:

    a) Consumir de preferncia antes de. . ., quandoa data indique o dia;

    b) Consumir de preferncia antes do fim de. . .,nos restantes casos.

    3 As referncias do dia, do ms e do ano podemser inscritas em local separado da respectiva meno,desde que junto a esta se indique o local da embalagemonde constam.

    4 A data de durabilidade mnima estabelecidapela entidade responsvel pela rotulagem, devendoobservar, quando existam, os perodos de durabilidadeprevistos em diploma legal.

    Artigo 11.o

    Dispensa da indicao da data de durabilidade mnima

    A indicao da data de durabilidade mnima no obrigatria nos seguintes casos:

    a) Frutos e produtos hortcolas em natureza, in-cluindo as batatas, que no tenham sido descas-cados, cortados ou objecto de outros tratamentossimilares. Esta derrogao no se aplica s semen-tes germinveis e produtos similares tais como osrebentos de leguminosas;

    b) Vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes,vinhos aromatizados e dos produtos similaresobtidos a partir de frutos que no sejam uvas,b e m c o m o d a s b e b i d a s d o s c d i g o sNC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 fabrica-das a partir de uvas ou de mostos de uvas;

    c) Bebidas com um teor de lcool de 10 % ou mais,em volume;

    d) Refrigerantes sem lcool, sumos de frutos, nc-tares de frutos e bebidas alcoolizadas em reci-pientes individuais de mais de 5 l, destinadosa ser entregues s colectividades;

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    e) Produtos de padaria ou de pastelaria que, pelasua natureza, sejam normalmente consumidosno prazo de vinte e quatro horas aps o fabrico;

    f) Vinagres;g) Sal de cozinha;h) Acares no estado slido;i) Produtos de confeitaria compostos essencial-

    mente de acares aromatizados ou coloridos;j) Pastilhas elsticas e produtos similares para

    mascar;l) Gelados alimentares em doses individuais.

    Artigo 12.o

    Data limite de consumo

    1 Nos gneros alimentcios microbiologicamentemuito perecveis e que, por essa razo, sejam susceptveisde, aps um curto perodo, apresentar um perigo ime-diato para a sade humana, a data de durabilidademnima deve ser substituda pela data limite de consumo.

    2 A data limite de consumo deve ser precedidada expresso Consumir at. . ., com a indicao dodia e do ms, e eventualmente do ano, de forma nocodificada, e segundo a ordem mencionada.

    3 As referncias do dia e do ms podem ser ins-critas em local separado da respectiva meno, desdeque nesta seja feita referncia expressa ao local da emba-lagem onde a mesma indicada.

    4 A data limite de consumo estabelecida pelaentidade responsvel pela rotulagem, devendo observar,quando existam, os perodos previstos em diploma legalou norma portuguesa obrigatria.

    5 proibida a comercializao dos gneros ali-mentcios relativamente aos quais a data limite de con-sumo se encontre ultrapassada.

    Artigo 13.o

    Teor alcolico

    1 O teor alcolico deve ser indicado pelo seu valor,aproximado no mximo at s dcimas, seguido do sm-bolo % vol. e pode ser antecedido da palavra lcoolou da abreviatura alc..

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, soadmitidas as seguintes tolerncias, para mais ou paramenos, expressas em valores absolutos:

    a) Cervejas de teor alcolico no superior a 5,5 %em volume e outras bebidas fermentadas noespumantes nem espumosas fabricadas a partirde uvas: 0,5 % em volume;

    b) Cervejas de teor alcolico superior a 5,5 % emvolume, sidras, bebidas fermentadas provenien-tes de frutos que no sejam uvas, frisantes ouespumantes, bebidas base de mel fermentadoe outras bebidas fermentadas espumantes ouespumosas fabricadas a partir de uvas: 1 % emvolume;

    c) Bebidas que contenham frutos ou partes deplantas em macerao: 1,5 % em volume;

    d) Para as restantes bebidas abrangidas pelo dis-posto no presente nmero: 0,3 % em volume.

    3 As tolerncias estabelecidas no n.o 2 aplicam-sesem prejuzo das tolerncias resultantes do mtodo deanlise utilizado para a determinao do teor alcolico.

    Artigo 14.o

    Lista dos ingredientes

    1 A lista de ingredientes de um gnero alimentciodeve ser constituda pela enumerao de todos os seusingredientes, por ordem de peso decrescente nomomento da sua incorporao, precedida de uma indi-cao adequada incluindo a palavra ingredientes,admitindo-se, contudo, as seguintes excepes:

    a) A gua adicionada e os ingredientes volteissero indicados na lista em funo da sua pro-poro ponderal no produto acabado. A quan-tidade de gua adicionada como ingredientenum gnero alimentcio ser determinada sub-traindo quantidade total do produto acabadoa quantidade total dos outros ingredientesutilizados;

    b) Os ingredientes utilizados sob a forma concen-trada ou desidratada e reconstitudos no decursodo fabrico, podem ser indicados na lista em fun-o do seu peso antes da concentrao oudesidratao;

    c) Quando se trate de gneros alimentcios con-centrados ou desidratados aos quais necessrioadicionar gua, a enumerao pode ser feitasegundo a ordem das propores em que ficamno produto reconstitudo, contanto que a listados ingredientes seja acompanhada de umameno tal como ingredientes do produtopronto para consumo;

    d) Quando o gnero alimentcio for constitudo poruma mistura de frutos, de produtos hortcolas,de especiarias ou plantas aromticas dos quaisnenhum predomine em massa de maneira sig-nificativa, os ingredientes podem ser indicadospor qualquer ordem, desde que a respectiva listaseja acompanhada da meno em proporovarivel;

    4 As regras de rotulagem dos ingredientes das bebi-das com um teor alcoomtrico superior a 1,2 % vol.sero fixadas por portaria do Ministro da Agricultura,do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    Artigo 15.o

    Designao dos ingredientes

    Os ingredientes so designados pelo seu nome espe-cfico, segundo o critrio adoptado para a denominaode venda, sem prejuzo do disposto nas alneas seguintes:

    a) Os ingredientes pertencentes a uma das cate-gorias constantes do anexo I e que sejam com-ponentes de um outro gnero alimentciopodem ser designados pelo nome dessa cate-goria;

    b) Os ingredientes pertencentes a uma das cate-gorias constantes do anexo II so obrigatoria-

    XanaRealce

  • 9054 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 293 18-12-1999

    mente designados pelo nome dessa categoria,seguido do seu nome especfico ou do seunmero UE excepto no caso de um ingredientepertencente a vrias categorias, em que serindicada a categoria que corresponda sua fun-o principal;

    c) Os aromatizantes podem ser designados apenaspelo nome genrico da respectiva categoria ououtra designao mais especfica ou por umadescrio do aromatizante;

    d) Apenas podem ser qualificados como naturaisos aromatizantes cuja parte aromatizante con-tenha exclusivamente substncias aromatizan-tes naturais ou preparados aromatizantes, talcomo se encontram definidos na Portarian.o 620/90, de 3 de Agosto, e s podem possuira referncia origem vegetal ou animal dassubstncias utilizadas se a parte aromatizantetiver sido isolada unicamente a partir do gneroalimentcio ou da fonte de aromatizantes porprocessos fsicos adequados, processos enzim-ticos, microbiolgicos ou processos tradicionaisde preparao dos gneros alimentcios;

    e) Os amidos modificados incorporados nos gne-ros alimentcios podem ser designados apenaspelo nome genrico da respectiva categoria;

    f) A designao amido que consta dos anexos Ie II deve ser sempre completada pela indicaoda sua origem, quando este ingrediente for pas-svel de conter glten.

    Artigo 16.o

    Ingredientes compostos

    1 Quando um ingrediente de um gnero alimen-tcio for composto por vrios constituintes, estes soconsiderados como ingredientes do gnero alimentcio,devendo figurar na respectiva lista.

    2 Um ingrediente composto pode figurar na listade ingredientes sob a sua denominao, desde que estase encontre prevista em disposio legal ou norma por-tuguesa ou consagrada pelo uso por ordem da sua pro-poro ponderal no gnero alimentcio e seguida ime-diatamente da discriminao dos seus prprios cons-tituintes, dentro de parntesis.

    3 A discriminao dos constituintes prevista nonmero anterior no obrigatria nos seguintes casos:

    a) Quando a proporo do ingrediente compostoseja inferior a 25% do produto acabado, exceptose alguns dos seus constituintes forem aditivos,caso em que a respectiva indicao obrigatriasempre que estes exeram funo tecnolgicano produto final;

    b) Quando o ingrediente composto seja um gneroalimentcio para o qual no seja exigida a listade ingredientes.

    Artigo 17.o

    Indicao quantitativa de ingredientes

    1 A indicao da quantidade de um ingredienteou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico

    ou preparao de um gnero alimentcio obrigatrianos seguintes casos:

    a) Sempre que o ingrediente ou a categoria deingredientes em causa figurarem na denomina-o de venda ou forem habitualmente associa-dos denominao de venda pelo consumidor;

    b) Sempre que o ingrediente ou a categoria deingredientes em causa forem salientados nortulo por palavras, imagens ou uma represen-tao grfica;

    c) Sempre que o ingrediente ou a categoria deingredientes em causa forem essenciais paracaracterizar um gnero alimentcio ou distin-gui-lo dos produtos com que possa ser confun-dido devido sua denominao ou aspecto;

    2 O disposto no nmero anterior no aplicvela um ingrediente ou a uma categoria de ingredientesnos seguintes casos:

    a) Quando o peso lquido escorrido indicado;b) Quando a quantidade deva j constar do rtulo

    por fora de outras disposies legais;c) Quando forem utilizados em pequenas quan-

    tidades para efeitos de aromatizao;d) Quando o ingrediente ou categoria de ingre-

    dientes, apesar de figurarem na denominaode venda, no sejam susceptveis de determinara escolha do consumidor, no sendo a variaode quantidade essencial para caracterizar ognero alimentcio ou de natureza a permitirdistinguir esse gnero alimentcio de outrossemelhantes;

    e) Sempre que outras disposies especficas deter-minem com preciso a quantidade do ingredienteou da categoria de ingredientes sem prever a suaindicao no rtulo;

    f) Nos casos de mistura de frutos, de produtoshortcolas, de especiarias ou de plantas arom-ticas, conforme alnea d) do artigo 14.o;

    g) Nos produtos de cacau e chocolate.

    3 No aplicvel o disposto nas alneas a) e b)do n.o 1, no sendo por isso necessrio indicar a quan-tidade dos ingredientes, nos seguintes casos:

    a) Quando a meno contm edulcorante(s) oucontm acar(es) e edulcorante(s) acompa-nha a denominao de venda de um gneroalimentcio;

    b) Quando so utilizadas menes relativas adi-o de vitaminas e minerais e o teor destes ingre-dientes objecto de uma rotulagem nutricional.

    Artigo 18.o

    Modo de indicao da quantidade dos ingredientes

    1 A quantidade dos ingredientes, quando obriga-tria, deve figurar na denominao de venda do gneroalimentcio, na proximidade imediata dessa denomina-o ou na lista dos ingredientes relacionados com oingrediente ou com a categoria de ingredientes emcausa.

  • 9055N.o 293 18-12-1999 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    2 excepo do disposto nos nmeros seguintes,a quantidade do ingrediente ou categoria de ingredientesa mencionar deve ser expressa em percentagem e cor-responder quantidade do ou dos ingredientes nomomento da sua utilizao.

    3 A quantidade de ingredientes volteis indicadano produto acabado em funo da sua importncia pon-deral no produto acabado.

    4 A quantidade de ingredientes utilizados sob umaforma concentrada ou desidratada e reconstitudosdurante o fabrico pode ser indicada em funo da suaimportncia ponderal antes da concentrao ou desi-dratao.

    5 No caso dos alimentos concentrados ou desidra-tados aos quais necessrio adicionar gua, a quan-tidade de ingredientes pode ser expressa em funo dasua importncia ponderal no produto reconstitudo.

    6 A quantidade mencionada, para os gneros ali-mentcios que tenham sofrido uma perda de humidadena sequncia de um tratamento trmico ou outro, cor-responde quantidade do ou dos ingredientes utilizadosem relao ao produto acabado. Essa quantidade expressa em percentagem. Todavia, quando essa quan-tidade exceder 100 %, a percentagem substituda pelaindicao do peso do ou dos ingredientes utilizados paraa preparao de 100 g de produto acabado.

    Artigo 19.o

    Substncias no consideradas ingredientes

    No so considerados como ingredientes dos gnerosalimentcios:

    a) Os constituintes de um ingrediente que duranteo processo de fabrico tenham sido subtradostemporariamente e reincorporados depois emquantidade no superior ao teor inicial;

    b) Os aditivos cuja presena num gnero alimen-tcio seja devida unicamente ao facto de estaremcontidos num ou vrios ingredientes dessegnero alimentcio e desde que no desempe-nhem funo tecnolgica no produto acabado;

    c) Os auxiliares tecnolgicos;d) As substncias utilizadas, nas doses estritamente

    indispensveis, como solventes ou suportes paraos aditivos e para os aromatizantes.

    Artigo 20.o

    Dispensa da indicao de ingredientes

    1 No exigida a indicao de ingredientes nosgneros alimentcios pertencentes a qualquer dosseguintes grupos:

    a) Produtos constitudos por um s ingredientedesde que a denominao de venda seja idntica designao do ingrediente; ou

    b) Produtos constitudos por um s ingredientedesde que a denominao de venda permita con-cluir inequivocamente a natureza do ingre-diente;

    c) Frutos e produtos hortcolas frescos, incluindoas batatas, que no tenham sido objecto de des-casque, corte ou outro tratamento similar;

    d) guas gaseificadas cuja denominao torna evi-dente esta caracterstica;

    e) Vinagres de fermentao provenientes de ums produto base e que no tenham qualqueroutro ingrediente adicionado;

    f) Leites e natas fermentados, manteigas e queijossem outros ingredientes que no sejam produtoslcteos, enzimas e culturas microbianas neces-srias ao seu fabrico ou sal indispensvel pre-parao dos queijos no frescos nem fundidos.

    2 dispensada a meno de gua na lista dos ingre-dientes nos seguintes casos:

    a) Quando a sua proporo no exceder 5% emmassa do produto acabado;

    b) Quando a sua utilizao durante o fabrico tiverapenas como objectivo a reconstituio do pro-duto original a partir de um ingrediente con-centrado ou desidratado;

    c) Quando for constituinte de um lquido de cober-tura que no seja normalmente consumido.

    Artigo 21.o

    Local das menes

    1 Quando os gneros alimentcios estiverem pr--embalados, as menes obrigatrias devem figurar napr-embalagem ou numa etiqueta ligada a esta.

    2 Nos gneros alimentcios que sejam vendidosavulso, as menes devem constar em letreiro apro-priado e afixado junto do gnero alimentcio.

    3 A denominao de venda, a data de durabilidademnima ou a data limite de consumo e a quantidadelquida e teor alcolico devem figurar no mesmo campovisual.

    4 No aplicvel o disposto no n.o 1 quando osgneros alimentcios so transaccionados na fase ante-rior venda ao consumidor final, ou quando se destinama ser fornecidos s colectividades para a serem pre-parados ou transformados, desde que todas as menesobrigatrias relativas rotulagem figurem nos respec-tivos documentos de venda, desde que acompanhem osgneros alimentcios a que digam respeito ou sejamenviados antes ou durante o fornecimento.

    5 Nos casos referidos no nmero anterior, a deno-minao de venda, a data de durabilidade mnima oua data limite de consumo e o nome e morada da entidaderesponsvel pela rotulagem devem tambm constar daembalagem exterior que acondicione o gnero alimen-tcio aquando da sua comercializao.

    Artigo 22.o

    Modo de marcao das indicaes obrigatrias

    As indicaes obrigatrias a constar na rotulagem dosgneros alimentcios devem ser inscritas em caracteresindelveis, facilmente visveis e legveis, num local emevidncia, e redigidas em termos correctos, claros e pre-cisos, no podendo qualquer delas ser dissimulada, enco-berta ou separada por outras menes ou imagens.

  • 9056 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 293 18-12-1999

    Artigo 23.o

    Modo de apresentao da rotulagem

    1 As indicaes a figurar na rotulagem no podemser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ououtra forma susceptveis de criar uma impresso erradano consumidor, nomeadamente:

    a) Quanto s caractersticas do gnero alimentcio,designadamente sobre a natureza, a identidade,as qualidades, a composio, a quantidade, adurabilidade, a origem ou a provenincia, omodo de obteno ou de fabrico;

    b) Atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que eleno possua;

    c) Sugerindo que o gnero alimentcio possuicaractersticas especiais, quando todos os outrosprodutos similares possuem essas mesmas carac-tersticas.

    2 Sem prejuzo das disposies aplicveis aos pro-dutos destinados a uma alimentao especial e s guasminerais naturais, no permitido atribuir a um gneroalimentcio propriedades de preveno, de tratamentoe de cura de doenas humanas, nem mencionar taispropriedades.

    3 O disposto no presente artigo aplica-se igual-mente apresentao e publicidade dos gneros ali-mentcios, sua forma ou aspecto, tamanho da emba-lagem utilizada, modo como esto acondicionados, e,bem assim, ao ambiente onde esto expostos.

    Artigo 24.o

    Idioma utilizado

    1 As indicaes obrigatrias a constar da rotula-gem so sempre redigidas em portugus, sem prejuzoda sua reproduo noutras lnguas.

    2 Exceptua-se do disposto no nmero anterior aindicao de denominao de venda, a qual pode serredigida em lngua estrangeira quando no for suscep-tvel de ser traduzida para portugus ou esteja inter-nacionalmente consagrada.

    3 Nos casos dos produtos com rotulagem em lnguaestrangeira, aquela pode ser mantida, desde que as men-es obrigatrias previstas neste diploma ou em legis-lao especfica e as menes destinadas a acautelara sade e segurana dos consumidores sejam tambmredigidas em portugus, em caracteres com o mnimode 3 mm ou, quando os caracteres do rtulo de origemforem inferiores, com dimenso idntica daqueles.

    Artigo 25.o

    Indicao do lote

    1 A indicao que permita identificar o lote aoqual pertence o gnero alimentcio pr-embalado deveser precedida da letra L, salvo no caso em que sedistinga claramente das outras menes da rotulagem.

    2 A indicao do lote, referida no nmero anterior, ainda obrigatria para os gneros alimentcios nopr-embalados, na fase anterior sua exposio venda

    ao consumidor final, devendo figurar na embalagem ourecipiente que os acondicione ou, na sua falta, nos res-pectivos documentos de venda.

    3 O lote determinado pelo produtor, fabricanteou acondicionador do gnero alimentcio ou, no casode produtos provenientes de pases no comunitrios,pelo primeiro vendedor estabelecido no interior dacomunidade.

    4 Quando a data de durabilidade mnima ou a datalimite de consumo figurar no rtulo, a indicao dolote pode no acompanhar o gnero alimentcio, desdeque essa data seja composta pela indicao, clara e porordem, do dia e do ms, pelo menos.

    5 No caso das doses individuais de gelados alimen-tares, a indicao do lote pode no constar do rtuloda embalagem individual, mas deve figurar obrigato-riamente nas respectivas embalagens colectivas.

    6 dispensada a indicao do lote nas embalagenscuja face maior tenha uma superfcie inferior a 10 cm2e nas embalagens de fantasia, tais como pequenas figurasou lembranas.

    7 A indicao do lote deve figurar de modo a serfacilmente visvel, claramente legvel e indelvel.

    Artigo 26.o

    Entidades responsveis pela rotulagem e indicao do lote

    1 No caso de gneros alimentcios pr-embalados,as indicaes de rotulagem a que se refere o presentediploma so da responsabilidade da entidade referidana alnea a) do n.o 2 do artigo 3.o

    2 Sem prejuzo do disposto nas alneas c), d) ee) do n.o 1 do artigo 28.o, nos gneros alimentcios nopr-embalados vendidos ou expostos venda para oconsumidor final, as indicaes de rotulagem so daresponsabilidade do retalhista.

    3 A indicao do lote da responsabilidade doprodutor, fabricante ou acondicionador do gnero ali-mentcio ou do primeiro vendedor estabelecido naUnio Europeia.

    Artigo 27.o

    Fiscalizao

    1 Sem prejuzo das competncias atribudas aoutras entidades, compete Direco-Geral de Fisca-lizao e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA)e s direces regionais de agricultura (DRA), do Minis-trio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e dasPescas, a competncia para fiscalizar o cumprimentodas regras previstas no presente diploma.

    2 Nas Regies Autnomas dos Aores e daMadeira, a fiscalizao cabe aos servios competentesdas respectivas administraes regionais.

    3 Sem prejuzo do procedimento por contra-orde-nao, quando seja detectada a falta, inexactido oudeficincia de indicaes obrigatrias ou a existnciana rotulagem de indicaes no permitidas que noponham em causa, de uma forma relevante, a infor-mao do consumidor, os produtos colocados no mer-cado ou rotulados o mais tardar em 14 de Fevereirode 2000 e no conformes ao presente decreto-lei podemser comercializados at ao esgotamento das existncias.

  • 9057N.o 293 18-12-1999 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    Artigo 28.o

    Regime sancionatrio

    1 Constitui contra-ordenao punvel com coima,cujo montante mnimo de 20 000$ e o mximo de750 000$ ou 9 000 000$, consoante o agente seja pessoasingular ou colectiva:

    a) A falta, inexactido ou deficincia da indicaodo lote ou das indicaes obrigatrias na rotu-lagem dos gneros alimentcios;

    b) A existncia na rotulagem de indicaes nopermitidas ou susceptveis de induzirem o con-sumidor em erro;

    c) A comercializao de gneros alimentcios rela-tivamente aos quais a data limite de consumose encontre ultrapassada ou em violao do dis-posto no n.o 3 do artigo 4.o;

    d) A comercializao de gneros alimentcios, avenda ou exposio venda ao consumidor finalde gneros alimentcios pr-embalados sem arotulagem em portugus;

    e) A alterao, ocultao ou inutilizao das indi-caes obrigatrias constantes na rotulagem.

    2 A negligncia e a tentativa so punveis.3 Para alm da aplicao da coima, pode ser deter-

    minada, como sano acessria, a perda de objectospertencentes ao agente.

    Artigo 29.o

    Instruo, aplicao e destino das coimas

    1 A entidade que levantar o auto de notcia, apsa instruo do competente processo, remeter o mesmoao director-geral da DGFQCA para aplicao de coima.

    2 A afectao do produto das coimas cobradas far--se- da seguinte forma:

    a) 10% para a entidade que levantou o auto;b) 10% para a entidade que instruiu o processo;c) 20% para a entidade que aplicou a coima;d) 60% para os cofres do Estado.

    Artigo 30.o

    Revogaes

    So revogados:

    a) O Decreto-Lei n.o 170/92, de 8 de Agosto;b) A Portaria n.o 119/93, de 2 de Fevereiro;c) O Decreto-Lei n.o 273/94, de 28 de Outubro;d) A Portaria n.o 956/95, de 7 de Agosto;e) O Decreto-Lei n.o 159/97, de 24 de Junho.

    Artigo 31.o

    Entrada em vigor

    O disposto no presente diploma entra em vigor, nostermos gerais, sem prejuzo da comercializao, at ao

    esgotamento das existncias, dos produtos que, obede-cendo legislao referida no artigo anterior, se encon-trem rotulados at um ano aps a data da publicaodo presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23de Setembro de 1999. Antnio Manuel de OliveiraGuterres Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura Lus Manuel Capoulas Santos Maria de Belm RoseiraMartins Coelho Henriques de Pina Jos Scrates Car-valho Pinto de Sousa.

    Promulgado em 29 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 8 de Dezembro de 1999.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    ANEXO I

    [a que se refere o artigo 15.o, alnea a)]

    Categoria de ingredientes cuja indicao da categoriapode substituir a do nome especfico

    Definio Designao

    leos refinados que no sejam oazeite.

    leo, completado quer peloqualificativo vegetal ou ani-mal, consoante o caso, querpela indicao da origem espe-cfica vegetal ou animal. O qua-lificativo hidrogenado deveacompanhar a meno de umleo hidrogenado.

    Gorduras refinadas . . . . . . . . . . . . Gordura ou matria gorda,completada quer pelo qualifi-cativo vegetal ou animal,consoante o caso, quer pelaindicao da origem especficavegetal ou animal. O qualifica-tivo hidrogenado deve acom-panhar a meno de uma gor-dura hidrogenada.

    Misturas de farinhas provenientesde duas ou vrias espcies decereais.

    Farinha seguida da enumera-o das espcies de cereaisdonde provm, por ordem depeso decrescente.

    Amidos e fculas naturais e ami-dos e fculas modificados porprocessos fsicos ou por enzi-mas.

    Amido(s)/fcula(s).

    Qualquer espcie de peixequando constitua um ingre-diente de outro gnero alimen-tcio e sob reserva de a deno-minao e apresentao dessegnero no se referir a umaespcie definida de peixe.

    Peixe(s).

    Qualquer espcie de queijoquando o queijo ou mistura dequeijos constitua um ingre-diente de outro gnero alimen-tcio e sob reserva de a deno-minao e apresentao dessegnero no se referir a umaespcie definida de queijo.

    Queijo(s).

    Todas as especiarias e respectivosextractos que no excedam 2 %,em massa, do gnero.

    Especiaria(s) ou mistura deespeciarias.

  • 9058 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 293 18-12-1999

    Definio Designao

    Todas as plantas ou partes deplantas aromticas que noexcedam 2 %, em massa, dognero.

    Planta(s) aromtica(s) ou mis-tura(s) de plantas aromticas.

    Todas as preparaes de gomautilizadas no fabrico de gomabase para as pastilhas elsticas.

    Goma base.

    Po ralado de qualquer origem. . . Po ralado.Todas as categorias de sacarose Acar.Dextrose anidra ou mono-hidra-

    tada.Dextrose.

    Xarope de glucose e xarope deglucose desidratado.

    Xarope de glucose.

    Todas as protenas lcteas (case-nas, caseinatos e protenas desoro de leite e de lactossoro)e suas misturas.

    Protenas lcteas.

    Manteiga de cacau de presso, deextruso ou refinada.

    Manteiga de cacau.

    Todas as frutas cristalizadas queno excedam 10 %, em massa,do gnero alimentcio.

    Frutas cristalizadas.

    Misturas de produtos hortcolascujo teor no exceda 10 %, emmassa, do gnero alimentcio.

    Produtos hortcolas.

    Todos os tipos de vinho, tal comodefinidos no Regulamento(CEE) n.o 822/87, do Conse-lho (1).

    Vinho.

    ANEXO II

    [a que se refere o artigo 15.o, alnea b)]

    Categorias de ingredientes obrigatoriamente designados pelonome da categoria seguido dos respectivos nomes espec-ficos ou do nmero UE.

    Corante.Conservante.Antioxidante.Emulsionante.Espessante.Gelificante.Estabilizador.Intensificador de sabor.Acidificante.Regulador de acidez.Antiaglomerante.Amido modificado (1).Edulcorante.Levedante qumico.Antiespuma.Agente de revestimento.Sais de fuso (2).Agente de tratamento da farinha.Agente de endurecimento.Humidificante.Agente de volume.Gs propulsor.

    (1) A indicao do nome especfico ou do nmero UE no exigida.(2) Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos

    base de queijo fundido.