ROTINAS TRABALHISTAS

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ROTINAS TRABALHISTAS DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE EMPREGADOS Carteira de Trabalho com o cartão do Pis e/ou o nº do Pis se cadastrado. Cópia simples da carteira de identidade, CPF e título eleitoral. Cópia simples comprovante de endereço, com CEP. Se tiver filhos menores de 14 anos cópia certidão de nascimento. Se maior de 05 e menor de 14 anos apresentarem nos meses de maio e novembro declaração de freqüência escolar. Se menores de 05 anos cópia cartão de vacina. Uma foto 3x4. Exame admissional, custo por conta da empresa. Encaminhar o livro do registro de empregados Devolver devidamente preenchida proposta de emprego constando - função, salário, jornada, data de admissão, prazo contrato de experiência, se opta ou não pelo vale-transporte. O envio de documentação para registro de novos empregados deve ser encaminhado para o escritório até o dia “25” de cada mês. DO CONTRATO DE TRABALHO Deverá Preencher corretamente o livro de registro ou ficha de empregado.

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Algumas Rotinas Trabalhistas para profissionais que atuem com RH

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ROTINAS TRABALHISTAS

ROTINAS TRABALHISTAS

DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE EMPREGADOS

Carteira de Trabalho com o carto do Pis e/ou o n do Pis se cadastrado.

Cpia simples da carteira de identidade, CPF e ttulo eleitoral.

Cpia simples comprovante de endereo, com CEP.

Se tiver filhos menores de 14 anos cpia certido de nascimento.

Se maior de 05 e menor de 14 anos apresentarem nos meses de maio e novembro declarao de freqncia escolar.

Se menores de 05 anos cpia carto de vacina.

Uma foto 3x4.

Exame admissional, custo por conta da empresa.

Encaminhar o livro do registro de empregados

Devolver devidamente preenchida proposta de emprego constando - funo, salrio, jornada, data de admisso, prazo contrato de experincia, se opta ou no pelo vale-transporte.

O envio de documentao para registro de novos empregados deve ser encaminhado para o escritrio at o dia 25 de cada ms.

DO CONTRATO DE TRABALHO

Dever Preencher corretamente o livro de registro ou ficha de empregado.

Preencher carteira de trabalho, colocar no campo informaes gerais o contrato de experincia.

Fazer Contrato de experincia (podendo ser prorrogado uma nica vez e com prazo mximo de 90 dias). Em caso de prorrogao, o mesmo dever ser feito na data do vencimento do anterior, fazendo o termo de prorrogao no Contrato de Experincia e fazer anotao da prorrogao na carteira de Trabalho. Lembrando, que no ato da assinatura do contrato de experincia no poder em hiptese alguma ser assinado o termo de prorrogao do mesmo, nem mesmo fazer a prorrogao posterior data do vencimento, sendo a o contrato de trabalho definitivo do empregado.

Elaborar regulamento interno da empresa e entregar para empregado mediante comprovante de recebimento.

Fazer termo de responsabilidade para o salrio famlia.

Fazer termo de opo ou desistncia do vale transporte.

Fazer termo de prorrogao de jornada de trabalho.

Fazer protocolo de devoluo da carteira de trabalho (assinar e devolver no prazo de 48 horas art. 29 CLT).

Preencher formulrio de EPI e pegar assinatura no recibo da entrega dos equipamentos.

DAS ROTINAS MENSAIS

Solicitar com antecedncia mnima de 03 dias teis o aviso e/ou recibo de frias de empregado; Solicitar resciso de contrato com antecedncia mnima de 03 dias teis, mediante o aviso prvio o ponto de folha do empregado; Atualizar a carteira de trabalho livro ou ficha de registro sempre quando houver alteraes de funo, salrio, jornada, frias, contribuio Sindical ou quaisquer outras alteraes. Fazer exames peridicos (PCMSO). Manter atualizado quadro de horrio de empregados, conforme art. 74 CLT. Conceder frias aos empregados aps um ano de trabalho nos termos do art. 174/175 CLT, sob pena de pagamento em dobro e notificao de multa pelo MTB. As frias do empregado deve ser avisada 30 dias antes do gozo, com o respectivo ciente no aviso de frias, e o pagamento deve ser feito 2 dias antes do incio do gozo, com o respectivo ciente no recibo de frias. (lembrando que o no ciente a data e assinatura deve ser de prprio punho do empregado a que se referir).

Definir se os empregados tm direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade nos termos dos artigos 192 e 193 da CLT (solicitar laudos junto a DRT).

Quando aplicar advertncia ou suspenso, expor os motivos e colher assinatura do empregado juntamente com duas testemunhas. Adquirir vale transporte no setransp com nota fiscal e entregar aos empregados mediante recibo de entrega dos mesmos. Avisos prvios devero ser preenchidos e assinados imediatamente no ato da comunicao, conforme art. 488 da CLT. Para o ciente no aviso prvio observar a seguinte ordem de datas: Aviso prvio indenizado o ciente no ato da despedida o prazo para acerto de 10 dias corridos a partir do comunicado, caso o vencimento ocorrer em dia no til, antecipar o acerto; os campos: local e data do recebimento e assinatura do trabalhador devem ser preenchidos de prprio punho do empregado, obedecendo a data limite para acerto trabalhista.

Aviso prvio trabalhado o ciente no ato da despedida, porm inicia-se a contagem do aviso prvio no dia seguinte ao ciente (art. 125, do Cdigo Civil). Ex. ciente: 02/01/2009, incio do aviso prvio: 03/01/2009 findando em 01/02/2009. O acerto deve ser feito com o empregado at 1 dia aps o final do aviso prvio. Os campos: local e data do recebimento e assinatura do trabalhador devem ser preenchidos de prprio punho do empregado (datando e assinado), obedecendo a data limite para acerto trabalhista.

Para as rescises por fim do contrato de experincia o acerto deve ser feito com o empregado at 1 dia aps a data da dispensa. Os campos: local e data do recebimento e assinatura do trabalhador devem ser preenchidos de prprio punho do empregado (datado e assinado), obedecendo a data limite para acerto trabalhista. As rescises contratuais devero ser homologadas impreterivelmente nos prazos legais, devendo ser acertado no sindicato quando contar mais de 01 ano de trabalho ou 06 meses de acordo com a conveno coletiva da categoria. Cumprir rigorosamente o contrato de trabalho, conforme art. 483 CLT - pagar salrios at o 5 dia til do ms subseqente , lembrando que o sbado considerado como dia til na contagem dos mesmos, caso a empresa no tenha expediente aos sbados o pagamento dever ocorrer na sexta-feira (dever o empregado assinar e datar recibo de pagamento), depositar FGTS, recolher INSS, IRRF, etc.Vale transporte

Lei 7.418/1985.

Obrigao do empregado, usar o vale transporte para as idas e vindas ao trabalho.

Penalidade, o uso do vale para outros fins, poder acarretar em despedida do empregado por justa causa.

Carto de ponto e horas extras

Quando contar com mais de 10 empregados obrigatrio o uso do controle de ponto (as horas devero ser anotadas e assinadas pelo prprio empregado).

O no atendimento a exigncia legal, poder incorrer em pagamento de horas extras indevidas por falta de prova.

As horas extras sero calculadas mediante diviso do salrio por 220 multiplicado pelo percentual da hora extra observando os ndices da conveno coletiva de trabalho (Caso no especifique na conveno usar os ndices da CLT - 50% ou 100%) multiplicado pelas horas extras trabalhadas.

Programas de medicina e segurana do trabalho

P C M S O

Obrigatoriedade, para todos empregadores, conforme NR 7. Caso no seja implantado o programa, penalidade mnimo de 378.2847 mxima 3.782,8472 ufirP P R A

Obrigatoriedade conforme NR 9 preveno de riscos ambientais consultar se deve ser implantado na empresa.

Caso no seja implantado o programa, penalidade mnimo de 378.2847 mxima 3.782,8472 ufir.P P P

Obrigatoriedade a partir do dia 01/01/2004, para todas as empresas expostas a agentes nocivos com base em laudo tcnico, por medico do trabalho.

Penalidade art. 351 da CLT.C I P A

Comisso interna de preveno de acidentes, o manual da NR 4 e NR 5 dever ser consultado para definir se a empresa esta obrigada a constituir a comisso.C A T

Comunicado de acidente de trabalho, obrigatrio, o preenchimento IMEDIATAMENTE, em caso de acidente ou falecimento de trabalhador. FRIAS

A legislao assegura a todos os trabalhadores um perodo de frias aps cada perodo de 12 meses de vigncia do contrato de trabalho (perodo aquisitivo), o empregado tm direito ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da remunerao. O perodo aquisitivo computado da data em que o empregado admitido at que ele complete um ano de servio.

A legislao vigente no prev antecipao das frias, a no ser no caso de frias coletivas.

DURAO DAS FRIAS

O perodo de frias do empregado fixado pela legislao, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporo das faltas injustificadas ao servio, ocorridas durante o perodo aquisitivo, ser de 30 dias se prestarem servios por mais de 25 at 44 horas semanais.

Para gozo de frias, dever ser observado o n de faltas durante o perodo aquisitivo, conforme tabela abaixo:

N DE FALTAS INJUSTIFICADASDIAS CORRIDOS DE FRIAS

0 a 530

6 a 1424

15 a 2318

24 a 3212

Mais de 320

Durante o perodo de frias, o empregado no pode prestar servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.FALTAS JUSTIFICADAS

No considerado como faltas ao servio, para fins de fixao do perodo de frias, a ausncia do empregado nos seguintes casos:

a) at 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente (pais, avs, etc.), descendente (filhos, netos, etc.), irmo ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependncia econmica;

b) at 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 dias, enquanto no for fixado outro prazo em lei, como licena paternidade.

d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue, devidamente comprovada;

e) at 2 dias consecutivos ou no, para o fins de se alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;

f) no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas na Lei n. 4.375/1964, art. 65, c;

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto no criminoso, e de adoo ou guarda judicial de criana, observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social;

i) pelo afastamento por doena, ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovao, observada a legislao previdenciria;j)por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontnuos, dentro do perodo aquisitivo.

k) para o(a) professor(a), por 9 dias em conseqncia de casamento ou falecimento de cnjuge, pai, me ou filho;

Consideraes Gerais Sobre Atestados Mdicos

Finalidade:

Os atestados mdicos tm por finalidade justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao servio em decorrncia de incapacidade para o trabalho motivado por doena ou acidente do trabalho.

Ordem preferencial e validade

Conforme smula n 15 do TST A justificao da ausncia do empregado motivada por doena, para percepo do salrio-enfermidade e da remunerao do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados mdicos estabelecida em lei .

Conforme o Decreto n 3.048/1999 - foi aprovada a seguinte ordem como requisito de validade dos atestados mdicos:

1. Mdico da empresa ou do convnio;

2. Mdico do Sistema nico de Sade (SUS) ou avaliao da percia mdica da Previdncia Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias, e outras situaes de acordo com a legislao previdenciria;

3. Mdico do SESC SESI ou outro rgo de classe da categoria.

4. Mdico a servio de repartio federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de sade pblica;

5. Mdico de servio sindical.

6. Mdico de livre escolha do prprio empregado somente no caso de ausncia dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Ressalvamos a existncia de entendimento doutrinrio e jurisprudencial no sentido de que o atestado mdico fornecido pelo SUS deve ser aceito ainda que a empresa tenha mdico prprio ou do convnio.

Para que o atestado mdico seja considerado vlido, deve conter as seguintes informaes:1. Tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

2. Ressalvadas as hipteses de justa causa e exerccio de dever legal, ao mdico somente ser permitido fazer constar, em espao apropriado no atestado, o diagnstico codificado conforme o Cdigo Internacional de Doenas (CID), se houver solicitao do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordncia consignada no documento;

Assinatura do mdico ou odontlogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no conselho profissional respectivo. As datas de atendimento, incio da dispensa e emisso do atestado no podero ser retroativos e devero coincidir.

Prazo para apresentao e pagamento do salrio durante o atestado

Prazo - Inexiste na legislao trabalhista dispositivo expresso que disponha sobre o momento em que o empregado deve apresentar o comprovante de afastamento por motivo de sade (atestado mdico).

Entende-se, entretanto, que este dever ser apresentado antes do fechamento da folha de pagamento do ms, para no serem aplicados os descontos correspondentes s faltas.

Caso o empregado no apresente o atestado nesse prazo e a empresa efetue o desconto, com a apresentao posterior do atestado, a empresa reembolsar o valor descontado no ms seguinte. Ressaltamos que o empregador poder fazer constar no regulamento interno da empresa um prazo para a sua apresentao, bem como, penalidades administrativas queles que no o observem.

Efeito do atestado nas frias e 13

Frias As faltas justificadas pelo atestado no altera o direito das frias, porm, se o trabalhador tiver recebido do INSS auxlio doena por mais de 06 meses dentro do mesmo perodo aquisitivo perde o direito das frias naquele perodo.

13 - No caso de afastamento inferior a 15 dias nada altera, se o afastamento for superior a 15 dias fica a cargo do INSS o pagamento do perodo excedente, neste caso o empregado no recebe da empresa o perodo em recebeu do INSS.

DOS PERODOS DE DESCANSO

Art. 7. Inciso XIII. CF. A durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.

Art. 59. CLT. A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no acedente de duas (no mesmo dia) mediante ACORDO ESCRITO entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Art. 7. XVI. Remunerao da hora suplementar: A CF de 1988 determina a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo em 50% da hora normal.

A lei, acordo coletivo, a sentena normativa ou acordo individual podero prever percentagem superior.

Art. 382. Entre duas jornadas de trabalho, haver um intervalo de onze horas consecutivas, no mnimo, destinado ao repouso.

Art. 71. Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda a de seis horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser no mnimo de 1 hora, e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder de duas horas.

no excedendo de seis horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio intervalo de 15 minutos quando a jornada ultrapassar a quatro horas.

Art. 383. Durante a jornada de trabalho, ser concedido empregada um perodo para refeio e repouso no inferior uma hora nem superior a duas horas, salvo a hiptese prevista no art. 71, 3. (o limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relaes de Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios e quando os respectivos empregados no estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares).

Art. 384. Em caso de prorrogao do horrio normal, ser obrigatrio um descanso de 15 (quinze) minutos no mnimo, antes do incio do perodo extraordinrio do trabalho.

Art. 385. O descanso semanal ser de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa de servio, a juzo da autoridade competente, na forma das disposies gerais, caso em que recair em outro dia.

Pargrafo nico. Obervar-se-o, igualmente, os preceitos da legislao geral sobre a proibio de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favorea o repouso dominical.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior a do diurno, e para esse efeito ter um acrscimo de 20% pelo menos, sobre a hora diurna.

1. A hora do trabalho noturno ser computada como de cinqenta e dois minutos e trinta segundos.

2. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e s cinco horas do dia seguinte.

Art. 74. O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no ser o horrio nico para todos os empregados de uma mesma seo ou turma.

2. Para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo ter pr-assinalao do perodo de repouso .