Roteiro - Cap. v e VI - Teoria Da Justiça - Luan

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARINSTITUTO DE CINCIAS JURDICASPROGRAMA DE PS-GRADUAO EM DIREITO

ROTEIRO: Parcelas Distributivas (Captulo V) e Dever e Obrigao (Captulo VI) Uma Teoria da Justia John Rawls

Professor Doutor Jos Claudio Monteiro de Brito Filho.Mestrando: Luan Pedro Lima da Conceio[footnoteRef:1] [1: Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Par UFPA. ]

IntroduoA presente exposio visa destacar os principais apontamentos dos captulos V e VI de Uma Teoria da Justia de John Rawls referentes aos temas parcelas distributivas e deveres e obrigaes.Contudo, h que se destacar inicialmente que a obra divida em trs partes, sendo a primeira destinada a construir uma concepo de justia poltica e social pautada na noo abstrata de igualdade humana fundamental e adequada a uma estrutura bsica de uma sociedade democrtica e bem-ordenada. A segunda parte, por sua vez, utilizando-se do argumento dos dois princpios de justia, prope-se a tratar dos arranjos institucionais necessrios efetivao e aplicao de tais postulados, visando concretiz-los como uma concepo satisfatria de justia. J na terceira parte, o autor prope-se a abordar o problema da estabilidade normativa em uma sociedade bem-ordenada que aplique os dois princpios de justia. Assim, a presente exposio insere-se no contexto da segunda parte do livro, ultrapassada a discusso do captulo IV (Liberdade Igual). O captulo V, ao tratar das Parcelas Distributivas, aborda o segundo princpio de justia a partir de um suposto arranjo institucional palpvel em um Estado Moderno. Trata-se, tambm, da aplicao dos princpios de justia doutrina da economia poltica e, a partir de anlises de sistemas econmicos, busca-se esmiuar os problemas da poupana e da justia entre geraes. Por fim, examina-se o perfeccionismo e o intuicionismo como arremate na comparao da teoria da justia como equidade com outras teorias tradicionais. J no captulo VI, o autor trata, diferente dos dois captulos anteriores, de princpios que se aplicam no s instituies, mas aos indivduos, quais sejam: os princpios do dever e da obrigao naturais. Parte-se da discusso das promessas e do princpio da fidelidade enquanto estabilizadores de regimes democrticos razoavelmente justos, fazendo-se tambm a anlise da desobedincia civil a da importncia do cumprimento de leis injustas. Em suma, os dois captulos a serem abordados tratam da aplicao dos princpios da justia em uma realidade moderna, consistindo em uma excelente combinao da teoria poltica normativa com a teoria aplicada. CAPTULO V As parcelas distributivas- O conceito de justia na economia polticaObjetivo do captulo: o autor pretende, inicialmente, analisar o funcionamento dos dois princpios de justia a partir de uma concepo da economia poltica. Os princpios funcionariam como padres de anlise de arranjos e polticas econmicas e suas instituies bsicas. Concepo de bem pblico resultante da concepo de justia. As avaliaes e as ponderaes dos cidados devem ser orientadas por uma concepo de justia.Sua afirmao inicial a de que, sendo a justia como equidade aplicvel estrutura bsica da sociedade e sendo o sistema econmico mais que um meio de satisfao de desejos e necessidades, haveria a necessidade do estabelecimento de valores aplicveis a essas instituies, bem como do estabelecimento de uma concepo de bem humano e de bem pblico. A escolha de arranjos econmicos, portanto, devem ter fundamentos morais, polticos e econmicos. Nota-se, ento, que admitida certa influncia dos sistemas econmicos e sociais sobre as necessidades humanas.Tais influncias, entretanto, no limitam a perspectiva contratualista da posio original, haja vista que se busca, atravs de tal construo argumentativa, a definio de uma classe de bens que so normalmente desejados como partes de planos racionais de vida, planos esses que podem incluir os mais variados tipos de fins (p. 324). Assim, argumenta-se que a escolha dos princpios de justia no prejudica a autonomia individual na busca de realizaes pessoais (no h vinculao a determinado padro de interesses humanos), sendo impostos, inclusive alguns limites para a concepo de bem (prioridade de justia sobre eficincia e prioridade de liberdade sobre vantagens econmicas). Desta feita, no h como negar que a teoria da justia pressupe uma teoria de bem, mesmo que ampla. Problema da estabilidade: um sistema justo deve suscitar o senso de justia em seus membros, uma virtude de justia. Diferena entre Utilitarismo e justia como equidade a partir da influncia desejos existentes e circunstncias sociais atuais. Com tais afirmaes, o autor passa a sustentar que a justia como equidade no estaria vinculada a interesses e necessidades existentes. Com isso, pretende refutar o argumento utilitarista a partir de uma restrio a satisfaes de desejos existentes que vista tanto no perfeccionismo quanto na justia como equidade. Destaca, tambm, que justia como equidade (como teoria ideal) pressupe certas formas institucionais e um ideal de pessoa. Em suma, o autor afirma que os dois princpios de justia independem de desejos e circunstncias sociais e que partem de certos desejos naturais (interesse por bens primrios sociais), sendo supostamente possvel a unanimidade.Questo da unanimidade. Importante destacar que a suposio de unanimidade, por mais que se aproxime de um idealismo, seria plausvel a partir da concepo de juzos ponderados, sendo partilhada tanto pelo intuicionismo quanto pelo utilitarismo. Entretanto, a grande observao feita pelo autor consiste na afirmao que mesmo se impossvel a unanimidade, haveria significativa reduo das disparidades ao se partir de uma nica perspectiva.

Por fim, o autor destaca o papel central da comunidade como semelhana entre as teorias do idealismo e da teoria como equidade, embora a ltima tenha ntidos caracteres individualistas e contratualistas. Para tanto, prope-se a tratar do bem primrio do auto-respeito. - Algumas observaes acerca dos sistemas econmicosObjetivo: a fazer algumas observaes acerca dos sistemas econmicos com o objetivo de ilustrar o teor dos princpios da justia, partindo do ponto de vista do indivduo. Avaliar o significado prtico da justia das instituies econmicas (P. 330). Exemplos: ndice adequado de poupana, organizao das instituies bsicas da tributao da propriedade, o mnimo social. Observaes acerca dos sistemas econmicos: a economia poltica trata do setor pblico, bem como das instituies bsicas que regulam atividades econmicas de suma importncia na sociedade. Com isso, todos os problemas do sistema econmico poderiam ser analisados sob a tica dos dois princpios de justia. Setor pblico: diferena entre economia capitalista e socialismo. Dois aspectos:a) A propriedade dos meios de produo: o tamanho do setor pblico no socialismo bem maior do que no capitalismo; b) Proporo do total de recursos sociais destinados aos bens pblicos. Importante observar, neste sentido, os dois traos caratersticos do bem pblico: indivisibilidade e carter pblico. Bem pblico: defesa da nao como bem pblico absolutamente indivisvel. Rawls sustenta que dada a indivisibilidade e o carter pblico de determinado bens pblicos, estes devem ser assegurados por um processo poltico e no de mercado. Problema da carona: se o bem pblico produzido, seu acesso a esse bem no ser diminudo se no der a sua contribuio (p. 332). Externalidades: a produo de bens pblicos causa benefcios e perdas no contabilizados por quem os fornecem ou distribuem. Exemplo: danos pblicos ambientais, os quais acabam gerando custos sociais marginais.Da a importncia do uso da coero por meio de normas vinculantes. Aliado ao uso da coero h, ainda, a necessidade de um arranjo coletivo, por meio do qual todos se obriguem a fazer suas partes. Problema do isolamento e o dilema do prisioneiro: o resultado das decises isoladas de muitos indivduos leva a um resultado pior. O dilema do prisioneiro consiste em um jogo no cooperativo que no se soma zero (Problema da Estabilidade). Da o problema do isolamento consistir na garantia de um compromisso coletivo obrigatrio que seria melhor do ponto de vista de todos (P. 336).Problema da garantia: parte do problema de garantir que o acordo celebrado entre as partes que cooperam sejam cumpridos, da a necessidade de estabelecimento de multas e penalidades. O autor destaca, ainda, que a proporo de recursos sociais destinados produo de bens pblicos no est vinculada titularidade da propriedade dos meios de produo, argumentando que o direcionamento de recursos sociais questo de sociologia poltica (depende das caractersticas de cada sociedade).Comment by Marcela Pimentel: ?Comment by Marcela Pimentel: Assim, em um sistema de mercado livre a produo de bens norteada pela preferncia e necessidades dos consumidores, ao passo que no sistema socialista tal escolha fica a cargo de planejadores ou alcanada por meio de decises coletivas.Em suma, defende-se que a adoo de um sistema livre de marcado ou de um socialista ir acarretar distintas orientaes a questes econmicas como ndice de poupana, orientao dos investimentos etc. Independncia do emprego de mercados livres e a propriedade privada dos meios de produo. Primeira vantagem da Economia de mercado - A questo da eficincia: como resultado da competio ao afirmar que a competio perfeita um procedimento perfeito no tocante eficincia (p. 338), embora as condies necessrias sejam de difcil alcance. Da a necessidade de correes de determinadas incongruncias econmicas a partir de concepes ideais. Segunda vantagem do sistema de mercado: a compatibilidade com as liberdades iguais e com a igualdade equitativa de oportunidades, haja vista que no h imposio de carreiras e ocupaes, bem como do uso coercitivo da fora de trabalho. Destaque-se, tambm, a descentralizao do poder econmico por meio do sistema de mercados. Os consumidores individuais e as empresas tm liberdade para tomar suas decises de maneira independente, sujeitos somente s condies gerais de economia (P.340). Funes alocativas e distributivas de preos: funo alocativa (uso dos preos para se alcanar a eficincia econmica) e; funo distributiva dos preos (a renda como retribuio pelas contribuies dos indivduos). Concluso: as instituies de mercado pertencem tanto aos regimes de propriedade privada quanto aos socialistas (p. 340). A funo distributiva fica limitada, contudo, no socialismo. O arranjo ideal da teoria da justia demonstra um sistema econmico justo que admita muitas variaes (P. 341). - Instituies de fundo para a justia distributivaA escolha de um sistema social um tema central na teoria da justia, haja vista que a efetivao dos princpios de justia escolhidos na posio original sero concretizados por meio de instituies. Assim, para Rawls, um esquema apropriado de instituies que esteja de acordo com os princpios de justia culminar inevitavelmente em uma distribuio justa, da a importncia da concepo de justia procedimental pura.Partindo de uma concepo de sociedade bem-ordenada (liberdades de conscincia e pensamento, igualdade equitativa de oportunidades, mnimo social), faz-se a diviso do estado em quatro setores.a) Setor da Alocao: visa, primordialmente, regular a economia, impedindo a formao de um poder excessivo do mercado.b) Setor da Estabilizao: visa proporcionar o pleno empregoc) Setor da Transferncia: setor responsvel pelo mnimo social e visa garantir certo bem-estar social, atendendo exigncias de necessidades.d) Setor da Distribuio: sua funo preservar uma justia aproximada nas parcelas distributivas por meio da tributao e dos ajustes necessrios ao direito de propriedade (p. 345). Pode-se distinguir, ainda, dois aspectos deste setor: correo da distribuio de riqueza (Abordar a questo dos impostos sobre a herana e da tributao progressiva[footnoteRef:2]); arrecadao suficiente ao fornecimento de bens pblicos e transferncias necessrias.[footnoteRef:3] Em suma, argumenta-se que os dois aspectos do setor da distribuio decorrem dos princpios da justia, primeiramente, pois os tributos assegurariam liberdades iguais e por outro lado forneceriam receita necessria para a efetivao da igualdade equitativa de oportunidades. [2: O autor vincula concentrao excessiva de riquezas com igualdade equitativa de oportunidades e liberdades polticas, de modo que tal concentrao prejudique estes dois valores. ] [3: Neste item, o autor defende a tributao proporcional sobre o consumo. ]

Partindo dessa diviso da atuao estatal em quatro setores, o autor passa a defender a possibilidade de aplicao dos princpios de justia tanto ao regime capitalista quanto ao socialista, reconhecendo apenas que as instituies de fundo adotaro posturas distintas conforme o regime escolhido. Entretanto, passa a refutar algumas crticas socialistas s instituies de mercado, alegando que as mesmas partem da concepo de um indivduo altrusta e individualmente desinteressado, o que no seria possvel para Rawls. Acrescente-se, ainda, aos quatro setores abordados um quinto setor responsvel pelas trocas formado por representantes que analisam os distintos interesses sociais, que regulamentam as atividades do governo e que so independentes do que estipulado pela justia. Retornando a um estgio pr-legislativo, Rawls sustenta que os projetos de lei s devem ser aprovados quando satisfazem o critrio da unanimidade de Wicksell. Critrio da unanimidade de Wicksell: partindo da ideia de bem pblico como emprego eficiente de recursos sociais, h a necessidade de um sistema de distribuio do acrscimo de imposto entre diferentes tipos de contribuintes, que obter a aprovao de todos (P. 353). Assim, no se aprovaria nenhum gasto pblico sem que houvesse um amplo acordo (unnime ou quase unnime) sobre os meios para cobrir seus custos. Desta feita, uma proposio que tenha por objeto a gerao de novo bem pblico deve sujeitar-se apreciao por um corpo representativo especfico, pois a base desse sistema o princpio do benefcio e no os princpios da justia. - O problema da justia entre geraes O mnimo social adequado: parte-se da aceitao do princpio da diferena por meio da afirmao que este permitiria que as perspectivas a longo prazo dos menos favorecidos se estendam s geraes futuras (p.354). O autor, ento, vincula o dever de poupar (Princpio Justo da Poupana) fixao do mnimo social. Utiliza-se, assim, da questo da justia entre geraes para refutar o argumento utilitarista de grandes sacrifcios atuais em face melhorias de situaes futuras. Da a construo da concepo de um princpio da poupana apropriado no necessariamente pautado no princpio da diferena. Nesta senda, esclarece que tal princpio s ser alcanado se houver um mnimo de solidariedade intergeracional (argumento da descendncia) e que ao ser alcanado deve ser realmente aceito pela gerao presente. A partir dessa construo inicial, dever-se indagar a taxa de poupana apropriada, a qual deve ser estabelecida levando-se em considerao as peculiaridades de cada sociedade. No mais, h a necessidade de um clculo a partir de uma ponderao do quanto estariam dispostos a poupar em favor de seus descendentes imediatos com o que se sentem no direito de reivindicar de seus predecessores mais prximos. Entretanto, a taxa de acumulao deve ser estipulada pelos indivduos representativos da classe menos favorecida, haja vista que este acaba por limitar o princpio da diferena. Em suma, a poupana visa melhorar o padro de vida das futuras geraes, principalmente dos menos favorecidos, por meio de renncias de ganhos imediatos. Com isso, tentou-se elucidar a existncia de deveres e obrigaes intergeracionais compatveis com a justia como equidade. Concluso: o autor defende a existncia de deveres e obrigaes entre geraes exatamente como entre contemporneos e que seja necessrio que as geraes precedentes faam uma poupana justa. Tambm sustenta que a gerao atual no pode fazer o que bem lhe aprouver, mas deve definir a justia considerando pessoas que vivem em pocas diferentes. Entretanto, admite como principal questo a seguinte: at que ponto a gerao presente obrigada a respeitar o direito de suas sucessoras?- Preferncia Temporal Partindo-se, ento, da afirmao de que se deve encontrar um princpio de poupana apropriado, deve-se refutar o argumento da preferncia temporal pura por meio de uma suposta racionalidade (preocupao imparcial com todas as partes da nossa vida). Neste sentido, Rawls defende que no h razo alguma para que as partes confiram qualquer peso mera posio no tempo (p. 366).Em suma, defende-se que no nos permitido tratar as geraes de modo diferente apenas com base em sua localizao anterior ou posterior no tempo (p. 367). Entende-se que o autor busca criar uma espcie de solidariedade intergeracional, bem como uma equidade de interesses de geraes distintas. E justamente neste cenrio de uma escolha racional de um princpio de poupana adequado que Rawls tenta demonstrar mesmo esta escolha estar limitada aos princpios de justia. Assim, argumenta que a escolha de tal princpio depende de alguns critrios como a taxa de crescimento populacional, produtividade de capital dentre outros. Em suma, os sujeitos da posio original no podem valorizar excessivamente sua situao temporal, o que acaba por limitar o prprio argumento utilitarista de se poupar no presente em razo de melhorias futuras, haja vista que este entendimento pode levar a sacrifcios demasiadamente extremos. - Outros Casos de Prioridade O presente subitem tem elevada importncia por apresentar a formulao final dos dois princpios de justia, partindo do problema da poupana. Prioridade da justia sobre eficincia: partindo-se da ideia de poupana, o autor sustenta que para que os princpios da justia tenham seus limites violados, necessria se faz a demonstrao que a no violao acarretaria prejuzo maior aos menos favorecidos (p. 373).[footnoteRef:4] [4: Utiliza-se aqui de argumento sustentado por Keynes no sentido de que as desigualdades de riqueza e autoridade, por mais que possam violar o segundo princpio de justia, justificam benefcios econmicos e sociais futuros. (p. 371). O autor vincula acumulao de riqueza com a melhoria do padro geral de vida das pessoas. ]

Prioridade da igualdade equitativa de oportunidades sobre o princpio da diferena: refutando argumentos que defendem que a igualdade equitativa de oportunidades acarretaria prejuzos sociedade, Rawls sustenta que a prioridade do princpio da diferena acarretaria cada vez mais limitaes aos mais desfavorecidos e de que a gama maior de alternativas mais desejveis deveria estar aberta a eles. A partir, da elucidao desses dois casos de prioridade, Rawls apresenta a formulao final dos seus princpios de justia nos seguintes termos:Primeiro princpio: Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades bsicas iguais que seja compatvel com um sistema semelhante de liberdades para todos; Segundo Princpio: as desigualdades econmicas e sociais devem ser distribudas por forma a que, tanto: a) se estabeleam para o mximo benefcio possvel dos menos favorecidos que seja compatvel com as restries do princpio de poupana justa, como;b) estejam vinculados a cargos e posies abertos a todos em condies de igualdade equitativa de oportunidades;Primeira regra de prioridade (prioridade da liberdade): os princpios da justia devem estar dispostos em ordem lexical e, portanto, s podem restringir liberdades bsicas em nome da prpria liberdade. Os dois casos:a) uma liberdade menos extensa deve fortalecer o sistema total de liberdade partilhado por todos;b) uma liberdade desigual deve ser aceitvel para aqueles que t, menor liberdade;Segunda regra de prioridade (prioridade da justia sobre a eficincia e o bem estar): o segundo princpio da justia precede lexicalmente o princpio da eficincia e o princpio da maximizao da soma das vantagens; e a igualdade equitativa de oportunidades precede o princpio da diferena.Dois casos:a) a desigualdade de oportunidades deve aumentar as oportunidades daqueles que tm menos oportunidadesb) uma taxa excessiva de poupana deve, pesando-se tudo, mitigar o nus daqueles que carregam esse fardo. (p. 376)Elaborados, portanto, os princpios de justia, bem como as regras de prioridade entre tais princpios, o autor destaca que tal construo ainda precisa ser aperfeioada e que no ser perfeitamente aplicvel a exemplos demasiadamente extremos. - Preceitos de JustiaDemonstrado, assim, a estrutura dos princpios de justia, bem como ultrapassada a questo de um princpio adequado de poupana, o autor adentra a questo do mnimo social. De incio, j destaca que a distribuio de bens pblicos essenciais deve ser organizada, visando o aumento das expectativas dos menos favorecidos, bem como seja compatvel com o nvel de poupana exigido e com a preservao das liberdades iguais (p. 377).Estabelecidos estes pressupostos, Rawls passa a vincular justia distributiva a justia procedimental pura, argumentando, em sntese, que uma estrutura bsica que observe este arranjo exposto acarretar uma distribuio justa. Nesta senda, destaca que no seria adequado definir justia a partir de preferncias de sujeitos concretos. Ainda no tocante justia procedimental pura, o autor ressalta a importncia da sua administrao imparcial para que a mesma possa atender aos dois princpios de justia. Utilizando-se de um raciocnio semelhante ao ora demonstrado, Rawls inicia a abordagem da questo dos salrios justos como produto de um sistema de mercado competitivo inserido em uma estrutura bsica justa. Para tanto, utiliza-se do argumento do jogo limpo. Em seguida, o autor inicia uma srie de argumentaes questionando supostas concepes intuitivas sobre justia/injustia na fixao de salrios, visando demonstrar a adequao da separao de senso comum com concepes de justia. Para tanto, utiliza-se das mximas a cada um de acordo com o seu esforo e a cada um de acordo com a sua contribuio e conclui que tais critrios (baseados no senso comum) no expressam uma teoria determinada dos salrios justos ou equitativos (P. 379). Desta feita, em uma economia perfeitamente competitiva consubstanciada em uma estrutura justa, o valor dos salrios estar vinculado tanto ao esforo quanto contribuio, mas depender, tambm, de como o mercado absorve a atividade. Em suma, nota-se que o autor pretende destacar duas ideias basilares: primeiramente, que concepes intuitivas no fornecem o embasamento necessrio para o estabelecimento de critrios de justia, pois, os preceitos fundamentados no bom senso no esto no nvel adequado de generalidade (p. 382) e; a justia distributiva proposta (aplicados os dois princpios de justia a uma estrutura bsica) seria compatvel com determinados arranjos econmicos (que respeitem liberdade e livre associao). - Expectativas Legtimas e mrito moralUma concepo intuitiva de justia poderia levar ao argumento de que a distribuio de bens sociais deveria ser pautada no mrito moral, contudo, tal concepo rejeitada pela teoria da justia como equidade, haja vista que a ideia de distribuio em face da virtude no distinguiria mrito moral e expectativas legtimas e que a sua aplicao na posio original seria impossvel. Assim, partindo de uma concepo de sociedade bem-ordenada, na qual as instituies sejam justas e seus membros tenham forte senso de justia, conclui-se que estes tenham valores morais iguais, contudo no h exigncia de distribuio igual (em sentido estrito) pelos princpios de justia. Desta feita, um sistema justo determina o que as pessoas tm direito e satisfaz as suas expectativas legtimas, ao passo que a determinao dos direitos das pessoas no possui correlao s suas virtudes. Fundamenta-se tal assertiva, partindo do exemplo da fixao dos salrios em face do preceito da contribuio e se conclui que o valor moral de uma pessoa no varia segundo o nmero de indivduos que ofertam qualificaes semelhantes, ou que por acaso desejem o que essa pessoa capaz de produzir (p. 387). Assim, os princpios de justia, ao especificarem os direitos e obrigaes, no consideram os mritos morais pessoais, de modo que a distribuio resultante no tenha como objetivo corresponder s virtudes. O critrio a cada um segundo a sua virtude, no seria, portanto, escolhido na posio original. Em suma, o conceito de valor moral secundrio aos princpios de justia e no ser levado em considerao na distribuio. Tal distribuio, portanto, resultado do prprio sistema e no dos valores morais ou virtudes. - Comparao com concepes mistasNeste item, Rawls pretende analisar dois exemplos de concepes mistas de justia, as quais se definem por terem substitudo o segundo princpio de justia pelo padro de utilidade e por outros critrios, destacando j de incio que tais concepes no so utilitaristas em face da aceitao do primeiro princpio de justia (liberdades iguais), preservadas, ento, a caracterstica essencial do contratualismo. Primeira concepo mista Substituio do princpio da diferena pelo princpio da utilidade mdia: a principal dificuldade aqui a adoo de um mnimo social, destacando-se, tambm o acentuado intuicionismo em sua fundamentao; Segunda concepo mista Substituio do princpio da diferena pelo critrio da maximizao da utilidade mdia menos alguma frao (ou mltiplo) do desvio padro da distribuio resultante: principal dificuldade tambm reside nos traos intuicionistas desta concepo, haja vista que no demonstra critrios de escolha da frao ou mltiplo do desvio padro. Em seguida, Rawls salienta que a grande dificuldade com tais concepes o fato das mesmas recorrerem precipitadamente a juzos intuitivos, deixando-se de apontar uma alternativa clara e vivel ao princpio da diferena. Sustenta, tambm, que a facilidade de aplicao, interpretao e prpria clareza do princpio da diferena e acabam por favorec-lo em face das concepes mistas apontadas.

- Princpio da PerfeioDuas variantes: a) princpio da perfeio como princpio nico de uma teoria teleolgica que orienta a sociedade na elaborao na organizao das instituies e no estabelecimento de deveres e obrigaes dos indivduos de modo a maximizar a perfeio das realizaes humanas na arte, na cincia e na cultura. B) um padro da teoria intuicionista: critica-se tal viso, haja vista que as exigncias de perfeio afastam as importantes exigncias da liberdade. A teoria da justia como equidade, por sua vez, no menciona a distribuio de bens sociais, atendo-se distribuio de liberdade e de outros bens primrios. Assim, para o autor, a adoo do perfeccionismo pressuporia a imposio de uma concepo de bem, o que alteraria drasticamente a interpretao da posio original. Essa perfeio, portanto, deve ser almejada/perseguida nos limites do princpio da livre associao. Destaque-se, assim, que as partes na posio original no tm um critrio acordado de perfeio que possa ser usado como princpio para a escolha entre instituies (p. 407). A tica do perfeccionismo, ento, pressupe a aceitao prvia de algum dever natural. CAPTULO VI DEVER E OBRIGAOO presente captulo aborda os princpios do dever e da obrigao naturais aplicveis aos indivduos; as razes que supostamente levariam os indivduos na posio original a adot-los; bem como as suas importncias na estabilizao da cooperao social. Trata-se, tambm, da questo das promessas e do princpio da fidelidade. Ao tratar da questo da desobedincia civil e o governo da maioria, acaba por realizar algumas comparaes entre desobedincia civil e outras formas de desobedincia. - Argumentos a favor dos princpios do dever natural. O dever natural central defendido por Rawls o de apoiar e promover instituies justas (p. 416)Razo da escolha dos princpios aplicveis aos indivduos: Dever natural mais importante: (i) apoiar e promover instituies justas;(i) A) devemos fazer nossa parte e obedecer s instituies justas existentes;B) devemos cooperar na criao de instituies justas quando elas no existam, pelo menos sem grandes nus individuais; Argumentao a favor do dever natural de apoiar e promover instituies justas, supondo que as pessoas presentes na PO (Posio Original) tenham escolhidos os princpios de justia para instituies e o princpio da utilidade para os indivduos: a) Os critrios para as instituies e aqueles que se aplicam a indivduos no se ajustam de forma apropriada (p. 417). Exemplo: caso do legislador. b) A existncia de instituies implica certos padres de conduta individual que esto de acordo com normas publicamente reconhecidas. Concluso: s em situaes no-institucionais a viso utilitarista compatvel com os acordos. Assim, melhor se mostra a adoo dos dois princpios de justia como parte da concepo de justo para os indivduos.Tendo em vista que as partes beneficiam-se da estabilidade conferida as instituies justas, aceitar a obrigao de lhes dar apoio e obedincia independente de atos voluntrios o meio mais fcil de estabelecer a referida estabilidade. Tendncias que levam a instabilidade de instituies jutas: a) Tendncia egostica: cada sujeito tentado a evitar os encargos que lhe cabem, mesmo que sejam beneficiados por tais encargos;b) Tendncia no-cooperativa: a aceitao pelos sujeitos de um empreendimento de natureza cooperativa fundam-se na convico de que os outros faro sua parte. Assim, diante de desconfianas, instaura-se certa instabilidade. Aceitao voluntria de instituies justas: a) Principal Benefcio: utilizao de menos recursos coercitivos. b) Fundamento: as pessoas na PO reconhecem o dever natural de justia. (i) dever de respeito mtuo dever de manifestar respeito a algum considerado como um ser moral que possui o sentido da justia e uma concepo de bem, destacando-se que no se prejudica a concepo de sujeito desinteressado aqui, haja vista que se busca em si uma garantia (custo pequeno ao interesse prprio) e; (ii) dever de auxlio mtuo parte do reconhecimento de que tal auxlio pode ser valoroso em determinadas situaes. Acredita-se que o autor tente relacionar a concepo de sujeito desinteressado com a ideia de solidariedade.Dificuldades: como equilibrar tais deveres quando entram em conflito? Rawls admite que no tenha uma resposta exata para tal questo, mas prope-se a examinar a objeo de conscincia e a desobedincia civil. Distino entre dever que existe permanecendo constantes as demais condies (dever prima facie) e o dever que existe levando-se tudo em conta: - Argumentos para o princpio da equidadeObrigao: refere-se a exigncias morais que derivam do princpio da equidade (algum obrigado a fazer aquilo que lhe cabe, conforme estabelecido pelas regras de determinada instituio quando tenha aceito voluntariamente os seus benefcios ou tenha-se beneficiado das oportunidades oferecidas). As outras exigncias sero denominadas deveres naturais (p. 429). Princpio da Equidade: Parte I reconhecimento de obrigaes voluntariamente assumidas; Parte II a condio de que a instituio seja justa ou o mais prxima possvel disso. Princpio da Equidade e sua relao com as promessas: o princpio da fidelidade um caso especial derivado do princpio da equidade como ato resultante de um sistema pblico de normas. Trata-se do princpio segundo o qual se deve cumprir as promessas de boa-f, funcionando como princpio moral. A norma de promessa, ento, resultado de uma conveno constitutiva, assemelhando-se s regras do jogo, haja vista que existe em uma sociedade quando observada com certa regularidade (p. 430). Assim, prometer um ato praticado com a inteno pblica e deliberada de incorrer numa obrigao cuja existncia, nas circunstncias, promover nossos objetivos. (p. 433). Seria, ento, o prprio princpio da equidade que imporia a obrigao de cumprimento de promessas. Pergunta de Prichard: o que esse algo implcito na existncia de acordos de boa-f que se parece muito um acordo de cumprir acordos e que, no entanto, estritamente falando, no pode ser um acordo? (P. 436). Da a importncia da norma da promessa. - O dever de obedecer a uma lei injustaQuesto problema do item: em quais circunstncias e at que ponto somos obrigados a obedecer a arranjos institucionais injustos? (p.437). Rawls defende, entretanto as leis injustas como vinculantes, desde que no excedam certos limites de injustia. Esses limites, por sua vez, envolvem os problemas da obrigao e do dever poltico e determinados conflitos de princpios, o que deve ser equilibrado por um concepo das prioridades apropriadas. Outro problema: Teoria no-ideal e a aquiescncia parcial, o que levar ao debate posterior da obedincia civil e da objeo de conscincia destacando-se desde j que o autor partir de uma situao de quase-justia, por mais que esteja tratando de uma teoria no-ideal. O autor admite que o dever ou obrigao de aceitar arranjos pode ser anulado em alguns casos. Da a discrio do Nascimento de injustias duas maneiras: (i) afastamento dos arranjos vigentes dos padres publicamente aceitos e que so mais ou menos justos; (ii) adaptao dos arranjos a concepes de justia injusta (concepes de classes dominantes por exemplo). Contudo, defende que em situaes de quase-justia tais deveres e obrigaes permanecem inalterados. Mas para tanto, parte de uma sociedade com regime constitucional que satisfaa razoavelmente os princpios de justia. Ressaltar o exemplo da justia procedimental imperfeita, considerada como um procedimento justo, mas imperfeito, haja vista que a possibilidade de elaborao de leis injustas no exterminada com a adoo de uma constituio justa. Regra da maioria: necessidade prtica, porm, no est isenta de erros. Questionamento da Doutrina Contratualista: como se aceitar procedimentos que contrarie determinados interesses individuais em face de interesses alheios? O autor responde a tal questionamento, partindo da ideia de conveno constituindo, alegando que (i) no h procedimento vivel que sempre decidiria a nosso favor (p. 442); (ii) a aceitao de um arranjo imperfeito prefervel ausncia de acordo. Conclui o autor pelo dever de obedincia a leis injustas em um estado de quase-justia, respeitados certos limites de injustia. - O status da regra da maioriaPressuposto: a regra da maioria se justifica como a melhor maneira disponvel de garantir uma legislao justa e efetiva (p.443). Condies de justia de fundo fundamentais ao princpio da maioria: liberdade de expresso e reunio, liberdade de participao em assuntos pblicos e liberdade de influenciar por meios constitucionais os rumos da legislao. Destaque: mesmo com a observncia dessas condies de fundo no haver garantia de uma legislao justa. Princpio da maioria em um procedimento ideal: a discusso legislativa visaria descoberta da melhor poltica tal como definida pelos princpios de justia (p. 445). Rawls defende, tambm, que uma discusso conduzida de maneira ideal entre muitas pessoas apresente maior probabilidade de alcance de uma concluso correta do que deliberaes isoladas. Conclui, assim, que a discusso um modo de combinar informaes e ampliar a abrangncia dos argumentos. Pelo menos ao longo do tempo, parece que os efeitos da deliberao comum so os de aprimorar as decises. (P. 447). O procedimento ideal para deliberao pblica e o processo do mercado ideal: Primeiro contraste o mercado alcana seu resultado eficiente mesmo que todos busquem seu prprio benefcio; Segundo contraste o mercado visa eficincia e o procedimento ideal legislativo visa justia. Terceiro contraste mercado como procedimento perfeito no tocante ao seu objetivo, enquanto que o processo legislativo imperfeito. Quarto contraste o processo ideal de mercado admite a valorao da intensidade relativa do desejo, ao passo que o processo legislativo no se atribui peso especial a determinados posicionamentos. Regra da maioria como meio de alcance de acordo poltico: a natureza dos princpios de justia admite um leque de opes a serem tomadas no estgio legislativo, ficando a escolha a cargo dos legisladores enquanto seres racionais que visam observar os princpios. - A definio de desobedincia civilContexto da abordagem: uma sociedade quase-justa, bem-ordenada em sua maior parte, democrtica, porm com algumas transgresses da justia.Conflito de deveres: o cumprimento de leis promulgadas pela maioria legislativa X o direito de defender as prprias liberdades e o dever de se opor injustia. Teoria constitucional da desobedincia civil: Parte I definio desse tipo de objeo e separao de outras formas de oposio autoridade democrtica; Parte II definio dos fundamentos da desobedincia civil e as condies na quais tal ao se justifica em um regime democrtico razoavelmente justo; Parte III explicao do papel da desobedincia civil dentro do sistema constitucional e da propriedade dessa modalidade de protesto em uma sociedade livre (P. 453). Definio inicial: ato poltico pblico, no violento e consciente contra a lei, realizado com o fim de provocar uma mudana nas leis polticas do governo (P. 453). Primeiro aprimoramento: o ato de desobedincia civil no requer transgresso lei protestada. Segundo aprimoramento: a desobedincia um ato que demonstra a disposio dos que esto com ela envolvidos de se opor lei. Desobedincia como ato poltico: recorre-se concepo de justia em comum que fundamenta a ordem poltica e no a princpios da moralidade pessoal ou de doutrinas religiosas. Em suma, o carter poltico da desobedincia obriga a maioria a ponderar sobre as reivindicaes legtimas da minoria.Desobedincia como ato pblico: ato de exposio de convices realizado em pblico. Da o motivo da no-violncia. Desobedincia dentro dos limites da fidelidade lei. Destaque-se a figura do militante como representante de uma oposio mais profunda ordem jurdica, haja vista que no compactua do senso de justia da maioria poltica.- A definio da objeo de conscinciaDefinio inicial: no cumprimento de uma exigncia legal (ou comando administrativo) mais ou menos direta. (P. 458). Diferenas entre objeo de conscincia e desobedincia civil. A objeo no apela ao sendo de justia, no sendo essencialmente um ato pblico; a objeo no se fundamenta obrigatoriamente em motivos polticos, admitindo-se razes religiosas e morais, envolvendo, geralmente, questes domsticas.Ao tratar dos princpios religiosos como impedimento de realizao de determinados atos exigidos por princpios de justia poltica, Rawls aborda a questo do pacifismo, argumentando que est posio est razoavelmente de acordo com os princpios de justia. Concluso: embora no haja uma distino ntida entre objeo de conscincia e desobedincia civil, a sua diferenciao se mostra necessria para elucidar o papel da desobedincia civil em uma sociedade democrtica. Destaca tambm um carter subsidirio da desobedincia civil. - Justificao da desobedincia civil - 1 Condio - Tipos de injustias que justificam a desobedincia civil: transgresses graves ao primeiro princpio de justia, o princpio de liberdade igual e violaes flagrantes da segunda parte do segundo princpio da igualdade equitativa de oportunidades. Exemplos: negao do direito de votos a certas minorias, direito de ocupar cargos pblicos, direito de ir e vir; Transgresses ao princpio da diferena: por envolver instituies e polticas econmicas e sociais, por depender de muitas informaes estatsticas e de outros tipos, bem como por ser apta de influncias individuais, Rawls sustenta que a violao do princpio da liberdade igual, ento, o objeto mais apropriado da desobedincia civil. (P. 464).2 Condio - Desobedincia como ltimo recurso (subsidiariedade) ou em razo da inrcia e apatia da maioria poltica.3 condio Coordenao das desobedincias civis. Rawls pressupe que a necessidade de certa moderao nas desobedincias civis, ainda mais quando o cenrio poltico est envolto por inmeras reivindicaes que observam as duas primeiras condies. Defende, assim, uma espcie de coordenao das diversas desobedincias civis. (P. 266). Defende, ainda, uma espcie de adequao do exerccio do direito de desobedincia com uma estruturao racional deste. Trata-se de uma observao de ordem prtica. - A justificao da objeo de conscinciaA posio original em um cenrio internacional. Princpio fundamental: igualdade, princpio este semelhante aos direitos iguais dos cidados em um regime constitucional. Consequncias do princpio da igualdade: (i) princpio da autodeterminao; (ii) direito legtima defesa; (iii) cumprimento de tratados internacionais; O servio militar negado pelo pacifista: partindo para a anlise da objeo de conscincia que apele aos princpios expostos, tem-se que a referida objeo possui fundamento poltico. Assim, uma objeo seria justificada em casos de guerra ilcita em detrimento do seu dever de obedecer. Alistamento durante determinada guerra: parte de uma situao na qual haja o recrutamento obrigatrio e defende-se a adequao deste recrutamento apenas quando a segurana da liberdade o exigir. Fundamenta-se, ainda, a objeo de conscincia para os casos de guerras com objetivos injustos e guerras conduzidas de forma injusta, uma objeo qualificada de conscincia (P. 475). - Papel da desobedincia civilContexto: sociedade quase-justa com governo democrtico, sendo os princpios de justia amplamente reconhecidos como condies fundamentais de cooperao voluntria entre pessoas livre e iguais. (P. 476). Desobedincia civil como recurso estabilizador de um sistema constitucional, juntamente com um Judicirio independente com prerrogativas para interpretar a constituio. Anlise da desobedincia sob a tica das pessoas presentes na P.O. Primeiro problema: elaborao de diretrizes de avaliao da fora dos deveres e das obrigaes naturais, especialmente o dever de acatar uma constituio justa e a regra da maioria; Segundo Problema: procurar um princpio razovel pra lidar com situaes injustas, ou com circunstncias nas quais o cumprimento de princpios justos seja apenas parcial (P. 477). Em concluso, ao autor argumenta que as parte da PO adotariam as condies de justificao da desobedincia civil j apontadas.Demonstrada, ento, o papel da desobedincia civil da teoria do governo livre, sustenta-se que a mesma complementa a concepo puramente jurdica de democracia constitucional. Em seguida, ao autor sustenta que, dado o fato de que a desobedincia civil ser pautada em princpios reconhecidos socialmente, esta desobedincia consiste em uma forma razovel e eficaz de contestao (P. 481), desde que inserida em uma sociedade governada por um considervel senso de justia.Assim, para o autor, o sendo de justia, embora percepes individuais, pode ser remodelado em face do desejo de fazer justia. Para tanto, o cidado deve seguir os princpios polticos que fundamentam e orientam a interpretao da constituio. Em suma, sustenta-se que em uma sociedade democrtica cada cidado ser responsvel por sua interpretao dos princpios de justia, no se tolerando a imposio de interpretaes. Risco de anarquia: o autor sustenta que no h tal risco, contanto que haja um acordo social entre as concepes de justia dos cidados, bem como sejam respeitadas as condies para a desobedincia civil.