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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 78.916-050 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 10/12/2012 09:58:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 Número Verificador: 1501.2012.0009.0358.41272 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0000903-81.2012.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rômulo da Silva Lopes Vistos etc.. RÔMULO DA SILVA LOPES foi denunciado por infração ao art. 332 do Código Penal pois consta da denúncia que no dia 31.08.2011, por volta das 12h, no interior do veículo Toyota Hilux, cor preta, placas NCZ 0777 (no qual fora instalado dispositivo de monitoramento ambiental), o denunciado obteve para sí vantagem indevida a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Na época dos fatos o acusado ocupava cargo de assessor especial da Secretaria de Estado de Justiça, e gozava de especial proximidade e confiança perante o Governador do Estado, com consequente acesso livre e influência nos mais variados órgãos e repartições públicas estaduais. Desta forma também exercia influência junto à Secretaria Estadual de Saúde onde a pessoa de José Miguel Saud Morheb possuía uma de suas empresas contratadas para prestação de serviços em unidades hospitalares. Em razão desta influência, o denunciado e considerando a necessidade de renovação de contrato daquela empresa, seu proprietário (José Miguel) pagou ao denunciado a quantia de R$ 10.000,00 em dinheiro para que influísse positivamente nesta renovação, imprimindo maior agilidade nesta tramitação, levando o termo do contrato em mãos para a colheita de assinatura do Governador, com quem possuía estreita amizade, aproximação e confiança. O pagamento foi realizado na data e no interior do veículo acima indicado, cujo diálogo ocorrido entre o acusado e José Miguel foi capturado através de monitoramento ambiental autorizado judicialmente. Recebida a denúncia, o feito seguiu seu rito próprio, e, ao final da instrução as partes apresentaram alegações finais onde o Ministério Público reiterou pedido de condenação nos termos da inicial. A defesa pede em preliminar a nulidade da prova produzida na fase preprocessual, afirmando que escuta telefônica ocorreu sem autorização judicial. No mérito alega insuficiência de prova e postula absolvição do acusado. Consta às fl. 353 e seguintes documentos juntados pelo Ministério Público referente a cópia do acordo de delação premiada referente ao acusado. Intimada a se manifestar sobre estes documentos, a defesa permaneceu silente, apesar de realizar carga dos autos (fl. 381v). É o relatório. Decido. Da Preliminar: Em preliminar a defesa alega a nulidade da prova porquanto alega ter sido ela colhida na fase preprocessual, afirmando que as escutas telefônica são ilegais pois carecem de autorização judicial. Diz ainda que a investigação valeu-se unicamente das escutas em

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Número Verificador: 1501.2012.0009.0358.41272 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 6

Vara: 2ª Vara CriminalProcesso: 0000903-81.2012.8.22.0501Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Rômulo da Silva Lopes

Vistos etc..

RÔMULO DA SILVA LOPES foi denunciado por infração ao art. 332 do Código Penal pois consta da denúncia que no dia 31.08.2011, por volta das 12h, no interior do veículo Toyota Hilux, cor preta, placas NCZ 0777 (no qual fora instalado dispositivo de monitoramento ambiental), o denunciado obteve para sí vantagem indevida a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Na época dos fatos o acusado ocupava cargo de assessor especial da Secretaria de Estado de Justiça, e gozava de especial proximidade e confiança perante o Governador do Estado, com consequente acesso livre e influência nos mais variados órgãos e repartições públicas estaduais. Desta forma também exercia influência junto à Secretaria Estadual de Saúde onde a pessoa de José Miguel Saud Morheb possuía uma de suas empresas contratadas para prestação de serviços em unidades hospitalares. Em razão desta influência, o denunciado e considerando a necessidade de renovação de contrato daquela empresa, seu proprietário (José Miguel) pagou ao denunciado a quantia de R$ 10.000,00 em dinheiro para que influísse positivamente nesta renovação, imprimindo maior agilidade nesta tramitação, levando o termo do contrato em mãos para a colheita de assinatura do Governador, com quem possuía estreita amizade, aproximação e confiança. O pagamento foi realizado na data e no interior do veículo acima indicado, cujo diálogo ocorrido entre o acusado e José Miguel foi capturado através de monitoramento ambiental autorizado judicialmente.

Recebida a denúncia, o feito seguiu seu rito próprio, e, ao final da instrução as partes apresentaram alegações finais onde o Ministério Público reiterou pedido de condenação nos termos da inicial. A defesa pede em preliminar a nulidade da prova produzida na fase preprocessual, afirmando que escuta telefônica ocorreu sem autorização judicial. No mérito alega insuficiência de prova e postula absolvição do acusado.

Consta às fl. 353 e seguintes documentos juntados pelo Ministério Público referente a cópia do acordo de delação premiada referente ao acusado.

Intimada a se manifestar sobre estes documentos, a defesa permaneceu silente, apesar de realizar carga dos autos (fl. 381v).

É o relatório.

Decido.

Da Preliminar:

Em preliminar a defesa alega a nulidade da prova porquanto alega ter sido ela colhida na fase preprocessual, afirmando que as escutas telefônica são ilegais pois carecem de autorização judicial. Diz ainda que a investigação valeu-se unicamente das escutas em

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detrimento de outros meios de provas, contrariando a legislação aplicável á espécie.

Não precede a preliminar.

Inicialmente deve ser ressaltado que a prova que embasou a presente denúncia não decorre de escuta telefônica e sim de interceptação ambiental devidamente autorizado por decisão judicial, nos termos da Lei 9.034/95.

Como se pode verificar deste instituto legal, ao contrário do que determina a Lei 9.296/1996 que regulamenta a interceptação telefônica, não tem este instrumento como subsidiário a outros meios de prova, sendo autorizado, desde o início da investigação a sua utilização:

Art. 2º   Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:  (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)              I -  (Vetado).              II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;              III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.              IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;  (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

Deve ser ressaltado que a prova obtida através de interceptação ambiental devidamente autorizada por decisão judicial é inteiramente legal, com expressa manifestação neste sentido do Supremo Tribunal Federal:

PROVA. Criminal. Escuta ambiental.  Captação e  interceptação  de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos. Meio probatório legalmente admitido. Fatos que configurariam crimes praticados por quadrilha ou bando ou organização criminosa. Autorização judicial circunstanciada. Previsão normativa expressa do procedimento. Preliminar repelida. Inteligência dos arts. 1º e 2º, IV, da Lei nº 9.034/95, com a redação da Lei nº 10.217/95. Para fins de persecução criminal de ilícitos praticados por quadrilha, bando, organização ou associação criminosa de qualquer tipo, são permitidos a captação e a  interceptação  de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, bem como seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial (Inq 2424, Rel.:  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341)

No caso dos autos as decisões judiciais para o monitoramento e interceptação ambiental encontram-se às fls. 17/23 e mídia eletrônica juntada às fls. 147, na pasta denominada “Cópia Integral (IPL e Cautelar) - AUTOS N. 0003098-24.2011.8.22.0000, no arquivo em formato denominado “1.1”.

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Desta forma, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida, afasto a preliminar.

Do Mérito:

Em seu interrogatório judicial o acusado nega a prática do fato narrado na inicial, rechaçando sua versão apresentada em seu depoimento na fase inquisitorial quando assinou acordo de delação premiada com o Ministério Público.

Alegou que aquela confissão e delação foi feita mediante coação e constrangimentos sofridos quando ainda estava preso numa das unidade prisionais desta cidade. Alega inclusive que aquele ato não contou com o apoio de seu advogado.

Não creio verossímil esta versão.

Primeiramente é importante ressaltar que no momento da tomada daquele depoimento o acusado estava acompanhado de seu advogado, o mesmo que permaneceu em sua defesa no decorrer de toda a instrução processual.É evidente que se efetivamente o acusado estivesse sendo coagido ou constrangido para prestar aquele depoimento, teria levado ao conhecimento de seu advogado, pois se este não estava concordando com a a atitude do acusado em confessar seus crimes e delatar seus comparsas, o acusado, por evidente deve ter levado ao conhecimento de seu defensor os motivos que o impelia àquele depoimento.

Até mesmo a circunstancia de seu advogado não estar de acordo com a sua confissão e delação não parece dotada de lógica, porquanto em resposta inicial à acusação, a sua defesa técnica, firmada pelo mesmo advogado (fl. 261), faz menção àquele ato, porquanto requer os benefícios da delação premiada.

Portanto creio que a versão mais plausível e em consonância com o conjunto probatório é aquela contida no seu interrogatório de fl. 149/155.

Neste depoimento, o acusado apresenta versão ampliada de toda a sua atividade dentro da organização criminosa investigada.

Especificamente quanto ao fato narrado na denúncia o acusado admite ter recebido valores de diretamente de Miguel para agilizar o pagamentos para a empresa deste:

“Que nos meses de julho, agosto, setembro de 2011 recebeu diretamente de MIGUEL a quantia de seis mil reais com a finalidade de agilizar os trâmites processuais para pagamento da empresa de MIGUEL com a SEJUS” (fl. 151).(…) “QUE o reinquirido, em algumas oportunidades, recebeu dinheiro no interior da caminhonete de RAFAEL” (fl. 153).(…)“Que com relação ao diálogo em que aconselhado por JOSÉ MIGUEL 'a colocar na cueca', referia-se a propina que acabara de receber” (fl. 154).(…)“QUE com relação ao diálogo com RAFAEL, no qual menciona seus

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investimentos ('pé de meia'), notadamente açude e lâmina d'água, foram benfeitorias feitas no sítio de minha sogra. QUE já investiu no sítio da sua sogra a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reias), sendo que deste valor, metade veio de recebimento de propina. (fl. 154).

Esta versão está respaldada no depoimento da testemunha Andressa Samara Masiero Zamberlan (fl. 283):

“Lembra que numa ocasião a depoente foi com o acusado até a SESAU. Nesse local o veículo foi estacionado numa rua lateral atrás do veículo do RAFAEL, uma Toyta Hilux, salvo engano de cor preta. A depoente, o acusado e FERNADA, representante de uma empresa de medicamentos, a qual foi até o local em seu veículo, entraram no veículo de RAFAEL. Na verdade FERNANDA já estava dentro do veículo juntamente com JOSÉ MIGUEL e RAFAEL. Em seguida JOSÉ MIGUEL pediu para a depoente e FERNANDA saírem do veículo, lá permanecendo apenas ele, o acusado e RAFAEL. Ficaram conversando cerca de 10 minutos enquanto a depoente aguardava no veículo do acusado. Quando ele retornou ele entrou em seu veículo e retirou um maço de dinheiro do bolso, guardando-o no console do veículo. Não sabe precisar a quantia de dinheiro.”

Corroboram ainda esta versão o depoimento do Delegado da Polícia Federal que presidiu o inquérito que embasou a presente denúncia, onde esclarece que o acusado gozava de confiança do Governador do Estado por isto tinha influência junto a órgãos da administração estadual, por isto atuava na agilização dos pagamentos das empresas que prestavam serviços para os órgãos da saúde ou da segurança. Dentre as empresas que se serviam deste expediente a testemunha indica a Maq-Service de propriedade de José Miguel. Acrescentou que através de escutas ambientais constatou-se que José Miguel fazia pagamentos ao acusado para obter vantagens ilícitas. Por fim confirma que o acusado confessou o crime na presença de seu advogado.

No mesmo sentido é o depoimento do Agente de Polícia Federal Ricardo Fernandes Gurgel (fl. 284), integrante da equipe de investigação que apurou os crimes desvendados na operação policial denominada Termópilas.

Relatórios de investigação policial juntados aos autos através da mídia encartada às fl. 147 demonstram a proximidade entre o acusado, José Miguel e Rafael.

A materialidade do delito encontra-se demonstrada exatamente neste relatório de investigação, em especial Auto Circunstanciado nº 09 juntado parcialmente às fl. 21/23, cujo inteiro teor encontra-se gravado na mídia já indicada, na prova oral colhida nas fase policial e judicial do feito, principalmente na confissão do acusado naquela primeira.

Caracterizado portanto do delito imputado ao acusado, pois este recebeu os valores indicados na denúncia e nas provas colhidas nos autos com o fim de influir na agilização de procedimentos de interesse de terceiros. Assim o fez na qualidade de servidor público como se pode verificar dos atos publicados no Diário Oficial, cujos exemplares encontram-se juntados às fl. 184/185.

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Tendo em vista a nova versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial, onde claramente contradiz a versão apresentada na fase investigativa apresentada para fins do benefício da delação premiada, creio não ser possível a aplicação desta redução de pena, sendo que aquela confissão será entendida apenas como a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Neste sentido HC 186566 e HC 120454, ambos do STJ.

É interessante ressaltar que além de contradizer a confissão anterior, o acusado tenta colocar em dúvida o procedimento da atividade policial, na clara intenção de prejudicar toda a investigação realizada.

Diante do exposto julgo procedente a denúncia para condenar RÔMULO DA SILVA LOPES nas penas do art. 332 do Código Penal.

O acusado, apesar de primário responde a outros processos desta natureza, que apesar não serem elementos para aferir seus antecedentes, revelam a sua personalidade, dada a tirar vantagens do patrimônio público. As consequências do ato do acusado restou de alta gravidade, porquanto o dinheiro auferido ilegalmente por ele era oriundo de relações espúrias com o poder público, valores que deveriam ser utilizados em benefício da comunidade e não no interesse de particulares. Também é grave a sua culpabilidade porquanto fez uso não apenas de sua qualidade de funcionário público para a prática dos fatos, mas de sua proximidade com o mais alto cargo do Estado. Desta forma, fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 30 dias multas. Considerando a confissão do acusado, reduzo a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 1.000,00 reais, perfazendo o total de R$ 25.000,00. Fixei a multa acima do mínimo legal tendo em vista dos valores amealhados ilegalmente pelo acusado e sua confissão quanta a investimento deste valores em propriedade particular neste Estado. Por não haver outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo.

Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.

Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena substituída e nas condições estabelecidas no juízo da condenação e prestação pecuniária em favor da instituição Casa Família Rosetta, entidade devidamente cadastrada neste juízo no valor de 10 salários mínimos. Esse valor foi fixado levando-se em conta os mesmos argumentos utilizados para a fixação da pena de multa.

Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se.

Custas pelo acusado.

P.R.I

Porto Velho-RO, segunda-feira, 10 de dezembro de 2012.

Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito

RECEBIMENTO

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Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2012. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 840/2012.