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1974 Terça-feira 22 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Fevereiro de 1994 Titulo VIII DA ORDEM SOCIAL Capítulo VIII DOS (NDIOS Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização s0- cial. costumes. línguas. crenças e tradições. e os direitos originá- rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. competindo à União demarcá-Ias. proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 10 São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas. as imprescindíveis à preservação dos ret:ursos ambientais necessários a seu bem-estar e as neces- sárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. !l 2" As terras tradicionalmente ocupadas pelos índíos destinam-se a sua cabendo-Ihes o usufruto exclusivo das <lo e dos lagos nelas exis- tentes. .' :; •. .. \. !l 3" O hídricos. incluídos os potenciais energéticos. Ç1-,pesqlJÍsa:-e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas so ser efetivados com auto- rização do Congresso Nacional. ouvidas as comunidades afeta- das. ficando-lhes assegurada part!cjpação nos resultados da la- vra. na forma da lei. ...•• ' .' .. ............................................................................. LEI N? 7.418. DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 ID.Citu; o Val.·Tr.n.porw. e oui,•• provid'nci••. O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o Concrello NacionaI decreta e eu sanciono a secuinte lei: Art. I? Fica instituído o Vale·Transporte. que o empreeador, pel' 'oa física ou jurídica. poder' antecipar ao trabalhador para utiJizaçlo efetiva em de.pes .. de deslocamento vic.·v.rla. mediante celebraçlo de convençlo coletiva ou d. acordo coletivo de tra· balho e, na forma que vi.r a ler reeulamentada pelo Pod.r Esecutivo, nos contratol individuais de trabalho. t Equiparam-se ao trabalhador referido no capuz d.ate artico. para os benefício. de.ta lei, o••ervidorea públicoa da Admioi.traçlo Federal direta ou indireta. t A concesdo do Vale·Transporte ce.. ar' c..oa conveoçlo coletiva ou o acordo coletivo de trabalho alo aejam renovadoa ou pror· rogados. :::::::::::::::::: .. ::::::::!:::::::::::;:::::::::::::::::::::::::::::::::: DECRETO 92.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 1I.,.lelJJ."re e IAI a! 7.4", d. " .. dez.mbro d. 19&. QU. cri. o V.I.·T,. ••pom. O PRESIDENTE DA REPOBLICA. 00 uao d. atrlbulçlo que Ih. confere o artico 81. íten lU. da Conatítuiçlo. e taodo .m vlata o dlapoe. to oa Lei n! 7.418, d. 111 d. dazembro d. 1986, DECRETA: CAP1TULO I Doa do B.neflcio do Vale·Traoaporca Art. I! 810 ben.ficibioa do Vale-TraDlporte. Doa termo. da Lei D! 7.418, d. 16 d. dezembro de 1986, • deate decr.to. oa traballladona am ceral o. a.rvldore. público. fed.raia. tela como: I- o••mprecado., a.alm daflDidoa DO art. 3! d. CODaolldaçao daa Lei. do Trabalho. Dal.a compreaDdidoa o. da UDilo. E.tadoa, Mu· Diclpioa • Diatrito F.d.ral. au.. autarquiaa. fUDdaçGe•••mpr....; U - o. empracado. doma.tlco., ..aim deflDido. D' Lei D! 6.8511. de 11 d. d.z.mbro d. 1972; lU - OI do ompro... de trabalho tempor'rio. de que treta a Lei o!' 15.019. d. 3 do janeiro do 1914; IV - o. trab.lhador.. ávullol. am rolaclo às POIIO" juridic.. a que o.tejam vinculadol, mOlmo I.m ro1'clo d. empr'IO: . V-o••mpreladol a domicilio para o. dellocam.nto. indis· p.nsav.is il do trab.lho. pareopclo d. sal'rios os n.c... riol ao de••nvolvimln'tQ da. r.taç6es com o Imprecador: ............................................................................ ................................................................................ DECRETO 95.247. DE 17DE NOVEMBRO DE 1987 lt'lulam.ltc. a lAi.- 1.4111. d." d. d. o zpmbro d. 1!115. qUiP JI"I,;eUJ o \'.I.·Tr.,,., pore., com ••'ter.clo d. lA; a.- 1."'. d. J(I d. SiPU'mbro d, 1B1 O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no UIO da atribuiclO qUI Ih. confere o art. 81. item 11I. da Constituiclo.• tendo Im vista o disposto na Lei li! 7.418. dI 16 de dezembro d. 1985. alterada p.la Lei 7.619. d. 30 d•••t.mbro d. 1987. DECRETA: ...................................................................................... o CAPITULO VI .................................................................................. Art. 37. R,volam·s. aI disposiceS•••m coottlirio ••m .spacial o D.creto 92.180. d. 19 d. dezembro d. 1985. Sra.ma. 1"7 d. d. 1987: 11S1S! da Ind.paodlncia 99! da R.pública. Jost SARNEY Prisco Viaoa ............................................................................. PROJETO DE LEI 4.376, DE 1993 (Do Poder Executivo) MENSAGEM 1.014193 Reaula a falência, a concordata preventiva ea recuperação das eapresas que exercem atividade econõ.ica regida pelas leis co.erciais, e di outras providências. (As COMISSOES DE TRABALHO,lE E SERVI(» PI1BLICD; lE EaHMIA, nIlllSTRIA E aM!ReIo; E lE lllNSTI11JIeTC E Jl5TICA E De RElIA- eTC - AIn'.24, lI. "l) COIlGII:USO 1IACl:0IIAL decr.1:a: 'r1'1'lILO I DAlI Dl:81'011l:Q5D Az1:. 1- Ea'ta Lei raqula a fal'ncia, a concordata pravanti""! va •• racuparaçlo das .apr•••• que .xarc•••tividade eeon6.iea raqida pal.. l.i. co..rciais. Art. 2- Fie...ujeitoa l f.lôeia pod_ requerer concor- data prevent1va racuperaçio da .apr••aa pa••o. j uridica da natureza civil qua .xplor. a1:ividad••con6.ic•• o davador individual que a exerce, e. no_ próprio a de tonaa organizada, co. o objetivo da pro-. duzir berw ou s.rviços para o Mrcado. Par'qrato tlnico. o na.t. artigo nlo s. aplica aos pequeno. cc.erciantea diapan.adoa por lei da ascri'turaçio, aos cul'ti- v.dore. diretos da propriedade rural, ao. que prest.. .erviço. ou exerce. ativid.ade protis.ional organizada, preponderante_note coa o 1:raballlo próprio do...abro. da ra.ilia, ao. ana.lo. a ao. proria- ,ionaia liberaia ••• su•• soei.d.da. civis d. 1:rabalho. Art. 3- A. eapre.a p\lblica,. sociedada de econollia .i.ta e oul:r ...ntidades qua .xplo.... a1:ividad. econ6aica ric...uj.i1:8a a .a- 1:a I.ei. Arl:. 4' A au1:oridad. judieilria braailaira , co_1:.n1:a para conbecar da raliDeia, concorda1:a a racuparaçio da•• spr .... indi- viduais soc:l.ais que tt. o cantro de su.. at:l.vidadea no pai. . I l' !D1:.nda-•• por canl:ro d. aUvidade. o lugar 0_ o _r _.roa habi1:ual..,,1:a ••dainis1:raçio da ••ua principais in1:a- ru_ econ6aiC08. I Z' Con.idera-.a qua o can1:ro d. a1:ividadlla daa paaao.. juricUcaa , o luqar 0_ ..'" si1:uada a .ua .ada con1:ra1:ual ou ,,1:81:1>- "'ria.

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1974 Terça-feira 22 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Fevereiro de 1994

Titulo VIII

DA ORDEM SOCIAL

Capítulo VIIIDOS (NDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização s0­cial. costumes. línguas. crenças e tradições. e os direitos originá­rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. competindoà União demarcá-Ias. proteger e fazer respeitar todos os seusbens.

§ 10 São terras tradicionalmente ocupadas pelos índiosas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas parasuas atividades produtivas. as imprescindíveis à preservação dosret:ursos ambientais necessários a seu bem-estar e as neces­sárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,costumes e tradições.

!l 2" As terras tradicionalmente ocupadas pelos índíosdestinam-se a sua posse.perma{l~nte. cabendo-Ihes o usufrutoexclusivo das riqueza~. <lo .solq;·~trjos e dos lagos nelas exis-tentes. .'"'~ :; •. ~..\.

!l 3" O apro"eit.àmento~9s 'r~sos hídricos. incluídosos potenciais energéticos. Ç1-,pesqlJÍsa:-e a lavra das riquezasminerais em terras indígenas so po<le~ ser efetivados com auto­rização do Congresso Nacional. ouvidas as comunidades afeta­das. ficando-lhes assegurada part!cjpação nos resultados da la-vra. na forma da lei. ...•• ' .'

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LEI N? 7.418. DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

ID.Citu; o Val.·Tr.n.porw. e d~ oui,••provid'nci••.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o ConcrelloNacionaI decreta e eu sanciono a secuinte lei:

Art. I? Fica instituído o Vale·Transporte. que o empreeador, pel''oa física ou jurídica. poder' antecipar ao trabalhador para utiJizaçloefetiva em de.pes.. de deslocamento resid~ncia·trabalho• vic.·v.rla.mediante celebraçlo de convençlo coletiva ou d. acordo coletivo de tra·balho e, na forma que vi.r a ler reeulamentada pelo Pod.r Esecutivo,nos contratol individuais de trabalho.

t 1~ Equiparam-se ao trabalhador referido no capuz d.ate artico.para os benefício. de.ta lei, o••ervidorea públicoa da Admioi.traçloFederal direta ou indireta.

t 2~ A concesdo do Vale·Transporte ce..ar' c..o a conveoçlocoletiva ou o acordo coletivo de trabalho alo aejam renovadoa ou pror·rogados.

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DECRETO N~ 92.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

1I.,.lelJJ."re e IAI a! 7.4", d. " ..dez.mbro d. 19&. QU. cri. o V.I.·T,.•••pom.

O PRESIDENTE DA REPOBLICA. 00 uao d. atrlbulçlo que Ih.confere o artico 81. íten lU. da Conatítuiçlo. e taodo .m vlata o dlapoe.to oa Lei n! 7.418, d. 111 d. dazembro d. 1986,

DECRETA:

CAP1TULO IDoa B.o.fjci~rioa • do B.neflcio do Vale·Traoaporca

Art. I! 810 ben.ficibioa do Vale-TraDlporte. Doa termo. da LeiD! 7.418, d. 16 d. dezembro de 1986, • deate decr.to. oa traballladonaam ceral • o. a.rvldore. público. fed.raia. tela como:

I - o••mprecado., a.alm daflDidoa DO art. 3! d. CODaolldaçaodaa Lei. do Trabalho. Dal.a compreaDdidoa o. da UDilo. E.tadoa, Mu·Diclpioa • Diatrito F.d.ral. au.. autarquiaa. fUDdaçGe•••mpr....;

U - o. empracado. doma.tlco., ..aim deflDido. D' Lei D!6.8511. de 11 d. d.z.mbro d. 1972;

lU - OI trabalhado~ol do ompro... de trabalho tempor'rio. deque treta a Lei o!' 15.019. d. 3 do janeiro do 1914;

IV - o. trab.lhador.. ávullol. am rolaclo às POIIO" juridic..a que o.tejam vinculadol, mOlmo I.m ro1'clo d. empr'IO: .

V-o••mpreladol a domicilio para o. dellocam.nto. indis·p.nsav.is il prostac~ do trab.lho. pareopclo d. sal'rios • os n.c...'·riol ao de••nvolvimln'tQ da. r.taç6es com o Imprecador:............................................................................................................................................................

DECRETO N~ 95.247. DE 17DE NOVEMBRO DE 1987

lt'lulam.ltc. a lAi.- 1.4111. d." d. d. o

zpmbro d. 1!115. qUiP JI"I,;eUJ o \'.I.·Tr.,,.,pore., com ••'ter.clo d. lA; a.- 1."'. d. J(Id. SiPU'm bro d, 1B1

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no UIO da atribuiclO qUI Ih.confere o art. 81. item 11I. da Constituiclo.• tendo Im vista o dispostona Lei li! 7.418. dI 16 de dezembro d. 1985. alterada p.la Lei o~ 7.619.d. 30 d•••t.mbro d. 1987.

DECRETA:

...................................................................................... o

CAPITULO VI

..................................................................................Art. 37. R,volam·s. aI disposiceS•••m coottlirio ••m .spacial o

D.creto o~ 92.180. d. 19 d. dezembro d. 1985.Sra.ma. 1"7 d. nov~mbro d. 1987: 11S1S! da Ind.paodlncia • 99! da

R.pública.

Jost SARNEYPrisco Viaoa

.............................................................................

PROJETO DE LEI N° 4.376, DE 1993(Do Poder Executivo)

MENSAGEM N° 1.014193

Reaula a falência, a concordata preventiva e a recuperaçãodas eapresas que exercem atividade econõ.ica regida pelasleis co.erciais, e di outras providências.

(As COMISSOES DE TRABALHO,lE AOONI~ E SERVI(» PI1BLICD; lEEaHMIA, nIlllSTRIA E aM!ReIo; E lE lllNSTI11JIeTC E Jl5TICA E De RElIA­eTC - AIn'.24, lI.

"l) COIlGII:USO 1IACl:0IIAL decr.1:a:

'r1'1'lILO IDAlI Dl:81'011l:Q5D~

Az1:. 1- Ea'ta Lei raqula a fal'ncia, a concordata pravanti""!va •• racuparaçlo das .apr•••• que .xarc•••tividade eeon6.iea raqidapal.. l.i. co..rciais.

Art. 2- Fie...ujeitoa l f.lôeia • pod_ requerer concor­data prevent1va • racuperaçio da .apr••a a pa••o. j uridica da naturezacivil qua .xplor. a1:ividad••con6.ic•• o davador individual que aexerce, e. no_ próprio a de tonaa organizada, co. o objetivo da pro-.duzir berw ou s.rviços para o Mrcado.

Par'qrato tlnico. o di.po.~ na.t. artigo nlo s. aplica aospequeno. cc.erciantea diapan.adoa por lei da ascri'turaçio, aos cul'ti­v.dore. diretos da propriedade rural, ao. que prest.. .erviço. ouexerce. ativid.ade protis.ional organizada, preponderante_note coa o1:raballlo próprio • do...abro. da ra.ilia, ao. ana.lo. a ao. proria­,ionaia liberaia ••• su•• soei.d.da. civis d. 1:rabalho.

Art. 3- A. eapre.a p\lblica,. sociedada de econollia .i.ta eoul:r...ntidades qua .xplo.... a1:ividad. econ6aica ric...uj.i1:8a a .a­1:a I.ei.

Arl:. 4' A au1:oridad. judieilria braailaira , co_1:.n1:apara conbecar da raliDeia, concorda1:a a racuparaçio da••spr.... indi-viduais • soc:l.ais que tt. o cantro de su.. at:l.vidadea no pai.~ .

I l' !D1:.nda-•• por canl:ro d. aUvidade. o lugar 0_ o_r _.roa habi1:ual..,,1:a ••dainis1:raçio da ••ua principais in1:a­ru_ econ6aiC08.

I Z' Con.idera-.a qua o can1:ro d. a1:ividadlla daa paaao..juricUcaa , o luqar 0_ ..'" si1:uada a .ua .ada con1:ra1:ual ou ,,1:81:1>­"'ria.

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Fevereiro de 1994 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Terça-feira 22 1975

llr1:. ,. Co_ta' autoridada judici'ria brallilaira e"nh..~.car ....1:4r1•• previstu no artigo ant.rior~ quando:

I - o devedor não t.1II no Brasil a seda da administração dos••u. int.r••••• , porém exarce atividade empr.sarial no território na­cional, por maio da representante ou sucursal, ou adquiriu bana par.•••• fim:

Il: - o devador cuj a a1:1vidada empresarial no país faz parteda um grupo d••mpr•••• , cuja controladora t'.1Il o centro d. sua. ativi­dade. 8. tarritório ••tranq.iro, não havendo sentença d. ~al"ncia doqrupo proterida no .:lCearior e h01ll.o1oqada. .

Art. 6' Compete à autoridade judiciária brasileira conce­dar medida da natureza cautelar relativa ao patrimõnio do devador quetenha domicilio, sede social ou estabelecimento secundário no pais,IUdiante, prova da decretaç40 d. sua talencia no exterior.

Art. 7' O juiz da tal'ncla, da concordata ou da. recup.ra­910 da empre.a supervisionará, dirigirá • iml;)ulsionará o exercicio dastunçõe. at.ribuicla. por esta TA! 030. demais órqãos judiciários, exerce­rá plena j urisdiçAo sobre o patrimônio do devedor, e será o tinico COII­petente para ordenar ou autorizar medidas sobre os bens ,que o campo•••

Art. 8' A intervenção do Mlnist'rio Público. obriqatóriana reabilitaçio civil do falidO', na veriticação da exist'ncia de J cr1­Ift8S cometido. por este e por terceiros, e nos casos previsto. ne.taTAi.

Tt'l.'llID XIDA RECtlPERAÇAo DA ERPIW3A

Art. 9' O devedor cuja falência tar decretada. pode ree;ua­r.r a continuação do neqócio, que vise à sua recuperação.

f l' O requerimento será apresentado COIl o plano de recu­peraçio econômica e financaira da empresa, o respectivo resumo. li ::Ie­Illon.traçio da viabilidade da flxecução.

S 2- O requerente apre.entará, tamb'm, o plano àe solu;iodo pa••ivo e o re.pectivo re.ulIO, ••peciticando a percentag•• do. c~.­dito. quiroqratário. que será paqa, • o prazo, se esta tor a lIoàali­dada de l!quidaç:io do pa••ivo ou fizer parto d. outra.

S 3 -. A percel)taqall e o prazo tixados no parágrafo anterior"lo pod•••er interiores ao. do art. 32, ou Itxcluir a atualização mo­netária.

, 4' A apre.ent8ç60 do. plano. dta recuperaçio .con6.ie& efinanceira e d. soluçA0 do pa••ivo da mnprasm vincula o devedor li e)l.';'cutar aa obrigaçóe. nele. a••umida••

f !5 - Se o. planos tore. apresentado. por iniciativa d.terceiro, o devedor será ouvido, no prazo de dez dias, para dizer s.as.u... as obriqaçõe. do plano, pro••eguindo ai talincia no caso de re­cuaa.

. • J 6' O devedor pode oferecer, no mellmo prazo, outro. pla-nos ou altaraçde. ao. apresentados por terceiro••

f 7· O pedido s. }:Iroc•••ará a. auto. dietintos, parante o..._ ju'zo da falineia.

Art. 10. Poderio tallb'. requerer a J:.cuperaçio da ewpre••:

r - qualquer credor:II - doia terço. do. empregado. e::d.tent•• no triaa.tr. an­

terior ao da decr.taç:&o da tal'ncia:III ~ o Hinist't'io Público, relativa.ente à. ewpre.u da

que trata o art. 3·, de.de que haja inter•••• ec::on6.1co ou social naaua ••nutenç&o 1

IV - o Mini.tro de Estado, o Governador, ou outra autorid......de, a qua e.tiver vinculada a e.pr••a pública, sociedade da aconoaia.ista ou entldada que explora atividada económic:a.

Art. 11. Na delllOnstraçAo da ·viabiliclade da racuperaçio, nafa•• e. que •• encontra a proc••so, seria con.idarado., a1.. d. ou­tro., o••aquinte. aspecto.:

I - import.:incla social e economica da êM}:Iresa no conte~to

local, regional ou nacional;

Ir - mio-de-obra e tecnologia empregadas:

IrI - volume do passivo.

Art. 12. Os me ias de recuperação da empresa que importemmodificação dos prazos de '1enClmento das divl.das obedecl!rào ao princi­pio da lqualdade de direl tos dos credores, salvo anu~ncia expressa dosque torem diferençados.

Art. 13. constituem meios de recuperação da empresll, entreoutros:

I - transformação, incorporação, fusão ou cessão:

I~ - alteração ou substituição do bloco de controle:

Irr - substltuição total ou parcial dos administrador@l!1;

IV - aumento do capital social:

V - arrendamento:

VI - constituição de ga.rantias reais ou passo&ls;

VIr - prazos antecipados e condições especiais da paqamentodo. créditos dos fornecedorefl, prestadore!l da serviço. tinanciadorl!!sque •• obriguem a continuar operando, normalnutnt. com ;!, empresa, duran­te toda a recuperação.

Art. 14. Ao degpachal" a petição, o juiz datecud.nar;§. a in­timação dos credores, por edital, em qUê sfllrii. tram:;czito o 1:I3SUIilO do~

planos de recuperação econõmica e financeira ê dê solução do pa3~:'Üvo

da empresa para, no prazo de dez dias, impugnarem o E'~quoZ'i1L~n'to ~

Parãqri!to único. O edital se~á publicado no ó~<3o oí!icil!lou em ou'Cro jornal de ampla circulaçio, editado na comaZ'ct!.~ SI!! hl:luVC?~

Art. 15. Qualquer p.ssoa leqitimada a l'eoquerl5E' l!1 rõeupeu:a­çào poderá opor"se ao seu deterimento e orerecer um plano aublllti~ueivo

ou aIeeração ao proposto, no prazo de dez dias, contada. d6 pMlicaçãod.o edital mencion&do no artiqo anterior.

paráqr&to único. O juiz prorerirã & fJonecnça, 13C1 Cl-:2Z diaB.

Art. 16. Deferindo o pec1ido da recup.raçio,cno3 ao juiz:

I - sore.ar, de.da ::'oqo, o adminis1:radot" judicial da ompro-sal

II: - convocar r.mniAo dos cr.dore. da EUflpr••• , no praa:o dodez dia., para eleger uma comissão de tri. a cinco membros, que o. re­presentarll parante o administrador judicial, auxiliará e tiscalizarásua ~e.tào;

. • IrI - suspender a reallzaçio do ativo, incluaivG & vendados bens que constituam o objeto de qarantia real ou da privil'qio;

IV - tixar a rallUneraç40 do adainistrador judicial, deacordo COII a capacidade financaira da empresa.

§ l' na eleiçlio da comi.sio de ~r.doI:e. deva ser re.r:eita­da a adequada representação das várias elallse. de credor•• e doa di­verso. intere••as •• cau.a.

§ 2' As reclamações devem constar da ata da rQuniio, qul1lsarã apresentada ao juiz, dentro de vinte • quatro horaa.

§ 3' A reunião ficará !Iuspensa por dez dia., _ n••te prazoo juiz decidirá sobre a representação que atenda ao critliirio prlílvistono f 1'.

, 4' S. o dia do vencimento do prazo da suapan8lo da rQu'"nito.cair 811 fariado, prorroqa-!Ie at' o sequinte dia útil, quando o.trabalhos pro••equir.io, no mesllO local e hora da convocaçl.o.

§ 5' N"ão serào substituídos, nos cargos sociais, os dirll­tores e administradores das pessoas juridicas de natureza civil ou co­mercii!l, dl!!l pequeno porte, e das de medio porte, cuj a receita não p!'t"­rni ta o pagamento da remuneração do administrador judicial.

§ 6' O devêdor individual prossêquirá no exercicio dQ suaatividadê, podendo o juiz nomear administrador não constante .da lista11 que se refere a art. 227, se entender nécessârio.

Art. 17. A parte dispositiva da s4mtença será publicadapor edital, no órgão oficial. /.f

Art. 18. A União, os Estados, o Distrito Federal, 09 Muni­cipios e as autarquias dario anuência a aplicaçào do plano ds soluçãodo passivo, quando conten!la remissão de dividas ou dilaçào daprazos, por meio de seus representantes legais •

Parâqrafo único. Para eSS8 efeito. logo após o daterimentodo pedido da recuperação, serão intimados para responder, no prazo dodez dii!s.

Art. 19. N'io serão repostos na administrilção de. SIlUSI I::lllnoou em sua. tunções o devedor ou o administrador, quando a expo:Jlçãoinicial do sindico apontá-los como responsâveis por ilícitos civis oupenais, axistir prova dess•• fatos ou ofereciment.o de denÚJ\cia.

parágrafo único. O dev.dol: ou o adMinistrador serAo int.i~

llllldos por carta, coa .aviso de recepção, para relipondere. no p:f:ai80 dGltris àias, e o juiz proferirá decisia 8. cinco dia••

Art. 20. Se, após o re.tabelecimento do dQvodor na ad..3i­nistraçào doa seu. bena ou do administ.rador nas funçoes dirQei"aa, forapre.entada a exposição do sindico, apontando-o. CO'a!.O .r••pon.áveig pori11cito. civis ou panai., ou surgir prova d..... fatos, o juiz osprivará ou os atastará do exercicio das respectivas atlvidad(i6, obaer­vado o dispo.to no parágrato único do artigo anttJrior.

Art. 21. Compete ao aàministz8.dor judicial:

I - diriqir a gestão dos n.g6cios da etl9pI:'1!I9l!l'

II - conrerir a, se for o easo p elal:!Ql:ar a rolClç&C1 clG aeivoti passivo da empresa, podendo contratar sel:Viço. téenice!J cu ~::B1:it.olll:

III - prestar ao juiz contas doa atos e opllr'aç&31. pi:stlctl­dos no semestra a apresantar-lhe o relatório e o balanço do BDtado darecuperaçio i

rv - propor ao juiz o restabiü.ci~l!f1to ~ sob ::Jtm, f illcaliza....çâo. do devedor na adminiatraçio do. SIIU§ bena ou do adlllini!Jtradol:" nl!1JSUllS funçõ•••

I l' O j Ui2 pode t ixar, para ali pi:oataçôCJo dg cont&s, P'3""riodos menore., que nio seria inferiora. a tia m'••

J 2' 540 in.ticaze. ell relação aOfiJ ci:8doz:em Oi} ata0 da aete>mini.traçAo extraordinária ou d. dispo.içio praticados pslo titulat" ouqe.eore. da empre.a, se. pr4lvia autorizaçio do aclii1nisi:rado2' judicial.

S 3· Pode o juiz: suprir a autorizaçio 80 o admlnlatrl1doI'judic:ial nio •• manirectar .obra a pràtica do ato, no prazo da qtJ:aran­ta • oito horas, contado do seu recebi_nto,. ou dllnslJar a autorizl!lç.t.o ~

Art. 22. O adainiatrador judicial deVI) taI:, 4ftO .Earcicied. sua. tunçóe., a diliqencia de toda pessoa ativa e probs na qe.tlodos seu. naqócio••

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1976 Terça-feira 22 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Fevereiro de 1994

t.odo. o.

Art. 24. o ~itul..r: da aapr••••• rec:uperaçio ou ••u adai­niaer.dor•• , o Mini.tro da heado • que •• achar vinculada a.. co"'iiIJ"=.&0 da credon. poda. requerer .. d••tituiç&o do ad.ainiatraclor judi­cial, quando taltar aQ cUJlPri..nto do•••ua dever•••

Parágrafo único. Ouvido o requerid.o, o juiz proterirá de­cisão, dentro d. cinco dias.

Art. 25. Nio executada a. modalidade dos plano. d. recupe­ração econômica. financeira e d. solução do passivo hoaoloqado palasentença. ouvido o devedor,no prazo de cinco dias, o juiz encerrará arecuperação a determinará o prossequimento da tal.ncia.,

Parâqrato único. Da sentença, cujo dispositivo sar' publi­cado por edital, cabe agravo.

Art. 26. Os atos d. administração extraordinária. de dis­posiçio autorizados pelo juiz ou pêlo admim.strador judicial não sãorevoqav• .1.S .e prosseO'uir a lalência.

Art. 27. Executados integralmente os planos d. recuperação.conô.ica e financeira. li d. pagamento do passivo da empr.sa, o devedordeve requerer a. extinção das suas obriqaçõe. e do processo ~e la.lin­cia, na forma do art. 49. O juiz proterira sentença, no prazo de cincodias, declarando-os cumpridos, e extinguirã o processo de falincia.

Ti'rUrD InDA CONCORDATA PRI!:Vl!II'1'IVA

Art. 28. A concordata preventiva li! o meio de recuper 1çloda empresa, m.diante pagamento da totalidade ou de parte dos seus d'­bitos.

Paráqrato único. A impetração da concordata determina ovencimento antecipado dos créditos sujeitos aos seus eteitos, a c.Gsa­çio do curso do. juros e a compensação das dividas vencida. e das quese venc.rea por torça da impetração.

Art. 29. Podem requerer concordatA as empresa. co.pre.ndi­da. nos arts. 1', 2' e 3', que exercer.m reqularment. as suas ativida­d•• , há maia d. dois ano••

Art. 30. Nio pode impetrar concordata o d.vedor que:

I - nos cinco ano. anterior•• t.ve sua fal'ncia d.cr.tada:

II - taltou ao cumprimento dos planos de recuperação econl!!­~;~~r:i~~~anc.ira • de solução do passivo, qualqu.r que seja o tempo

III - toi cond.nadopor crim. falimentar, furto, roubo, ex­torsio, apropriação indébita. estelionato, fraude e abuso na tunção ouadalnistraç40 d. sociedade por açõ•• , rec.ptação, crime contra a pro­pri.dade illaterial, crime d. concorr.nc1a de.l.al ou contra a econoaiapopular.

Art. 31. A concordata será processada perante o juiz co.­patente para conh.c.r e julqar o proc••so de tal'ncia, no toro do do­• 1cilio da eçr••a indivlelual ou na ••de ela ••pr.sa social ou d_ .n­tidad•• co.preendid•• no art. 3'.

Art. 32. Ha p8tiçJ.o da concordata, o d.vedor oterecer4 a.eua credor•• quiroqr.f'rlo. o paga..nto .ini., de:

I - •••••nt. por oent.o, quando o prazo tor de UJI ano,XX - 01t..nt.a por o.nt.o, quando ~ pr.zo tor de doi. ano.,

XXI - ce. por c.nto, quando o prazo tor de tr'. ano••

I l' No caso do inciso lI, o devedor paqar' o valor doscrtldito. e. duas parcela. d. quareteta por c.nto cada u.a, at.' o fi. decada período anual:no caao do inciso III, a. du.. pri_ir.s parc.la.anuais .erlo de trint.a • tr'. por c.nto e a dlti•• de trinta e quatropor c.nto. I

I 2 - 08 cr.dito••erl.o atualizado••on.tari_nte, de .odanlo cu.ulat:.ivo.

Art. 33. A patiçio inicial conterá a explicaQlo da. cau.a.concreta. da .ituaçio pat.riaonial do devedor e da. razótla do pedido, •• eri in.truí.da coa o••equinte. doc~nto.:

I - certidão da Junta comercial referent.e ao registro elafirma individual, matricula do agente auxiliar do comércio, arquiva­m.nto do ato constitutivo e alterações da sociedade com.rcial nacional• demais document.os da sociedade comercial estrangeira, reqi.:itro dasociedade civil ou outra pessoa jurídica:

II - o último balanço, com a. demon~traçáo da conta d. lu­cros li perdas, inventã,rio de todos o~ bens e t"elação da. dividas ati­vas. assim como o balanço 8 contou; levantadas para a imp.tração daconcordata:

III - relação, em duas vias, dt! todos os credores quiroqra­tários, com indicação d. seus domicilio!! fl! residêncJ.as, valor do cré­dito d. cada um, oriqem e critério de atualização estipulado no con­trato:

IV - lista, em duas vias, dos credores nào sujeitos aOIlet.itos da concordata, valor do crédito de cada um, orig••, garantiaspe.soai. ou reai. e critério de atualização pactuado no contrato:

V - rlllaçio dos livrog dê escrituração ou fichas e. uso,coa indicaçio da última tolha escriturada:

VI - declaraçio sobre a existência. ou não de falência ante­rior, concordata ou recuperação da etftpr~sa.

§ l' A petição inicial será acompanhada de resumo do pedi­do, cuja publicação, por edital, conterâ, també., o aviso de que .srelações dos credores quiroqratários .. dos nAo !Sujeitos ao. ereitos daconcordata estarão à disposição dos interessados, para consulta ••cartório.

t 2' Para a distribuição do pedido nio s.r' .xigida aapr•••ntaçio da. certidõ•• negativa. d. débito. fiscais e paratiscal••

§ 3' o imp.trant. depcsitará a quantia nec.ssária l publi­cação dq .dital, d.ntro de vinte • quatro hora., contada. da inti.açiodo d.spacho que .anda proce.sar a concordata.

§.' No prazo d. quarenta e oito hora. do ajuiz...nto dopedido, o devedor apr.s.ntar' ao e.crivAo os livro. d••scrit.uraçlo outicha. para conterir, certiticar a data do último lança.nto e lnut.i­llzar o•••paço. e. branco.

J 5' o. livro. ou t lcba. pod.rio ser apr.s.ntado. à Juntaco••rcial, para aut.nticaçAo, no prazo de cinco dia., cont.ada. doajuiza_nto do p.dido.

Art. 3" . No d.s".cho que manda proc••sar a concordata. ojuiz:

I - d.t.rminar' a publicação do .dital pr.vi.to no f l' doartigo anterior:

II - ord.nar' a :lu.pensAo da. açõe.. .xecuça.. cont.ra od.vedor por crédito. sujeito. aos eteito. da concordata:

1%% - fixar' o prazo d. vinte dia. para a apre••ntaçlo d..daclaraça.. a justtticaçõ•• de cr.dito. o.itido. na li.ta publicada,

IV - _rcar4 prazo de d.z dia. para que o devedor torne.t.tiva • garantia que tiver ot.r.cido:

v - proibirá a prática de qualquer ato de disposiçAo ouon.raçi.o doa bens do devedor • do sócio ili.itada_nte r ••pon.ãv.l:

VI - v.dara seja. levado. a prot..sto titulo. da cr'dito ••.que o dev.dor tiqure co., obrigado principal ou avalist.a de.ta.

Paragrato unico. Det.rido o proc.s.a..nto da concordata, ojuiz sortearã o co.i••ário.

Art. 35. s. o pedido de concordata nio .stiver tOr1lulado ein.t.ruida no. ter1lOs desta IA!, e no ca.o d. dolo, o juiz decretari atal'ncia do devedor, sortear' o sindico ••arcar' o prazo de de. cU••para o. credore. posterior.s ao pedido e os credor.. particular- da

sócio ilimitadalllll!nte r4!!lsponsâ.vel apresentarem a d.c araçio e ju.titi­cação dos seus creditos.

§ lo O juiz pode conced.r o prazo d. qu~ te dias para queseja completada a petição inicial ou produziclo docu ento hábil parainstrui-la, prorrogável, caso apresente motivo justLdcado.

§ 2' Havendo debitos fiscals ou paratiscais, a concordatasomente será concedida mediante prova de qarantia da ex.cuçio, da no­meação r:eqular de bens a penhora ou d. parcelamento da divida.

§ 3' Da decisão cabe aqravo, a que o juiz poder' dareteito !lu.plln.ivo .

Art. ]6. o concordatáriQ _ o sócio ilimitada••nte r ••pon­sáv.l conservam. a administraçáo dos 5eus bens, sob a fiscalizaçao docomissario , e com. as limitaçõ.. impostas por esta Lai.

§ l' As p••soa. r.t.ridas nest. artiqo não pod.. prat.icarato a titulo gratuito ou que importa e. alteraçào da .ituaçao do. cr.­dores !Sujeitos aos eteitos da concordata.

§ 2' DependeM 'de autorizaçio do juiz os ato. d. disposiçãodos bens que nio sejas objeto d. com.rcio ou atividade econó.ica dodevedor, ou do sócio ilimitadamente responsãv.l.

§ 3' A alienaçio deve s.r teita por qualquer da. torma.pr.vistas para a v.nda d. b.n. da ma.s. falida.

§ 4' Os ato. praticados co. intraçio ao dispo.t.o no. pará­gratos anterior.s sao inef"icaze. •• r.laçào aos credor•••

J 5' Os atos de que trata o '2' não aio .uscetiv.l. d.revogaçio, caso tenha prosseguimento a talência.

Art. 37. b açóe. dos cr.dore. nio lIujei.to. ao. eteito. daconcordata pros••guirão, mas •• execuço•• serao sobre.tada., apó. aavaliaçio do. bens p.nhorado••

t l' Se o devedor nio et.tuar o depósito inteqral da•pr.staçõ•• d.vidas aos credor•• suj.ito. ao. et.ito. da concordata,no. prazos r!'sp.ctivo" li ex.cução pros.eguirá.

f 2· Durante a concordata, o. credor.. a que .ste artiqose retere nào pod.. iniciar qualqu.r açAo ou ex.cução que tenha porbase os seus titules d. preferencia, salvo na hipót.s. d. talta do de­pósito pontual das importAncias d.vida. ao. cr.dores suj.ita. ao.ef.itos da concordata.

Art.. 38. o. credor•• suj.ito. ao. efeito. da concordat.apoderio oterec.r e1llbarqos, no prazo d. d.z dia., contado. da publica­ção do edital mencionado no § l' do art. 34, que serão autuado••• au­tos apartados.

§ l- Os aJlbarqo. t.rio por tunda_nto:

li) sacriticio &0. credor.s lIaior do que a liquidaçlo na ra­1'nei., inviabilidade econóaica da .mpr••• ou falta d. condiça.. ne­c •••árias à :lua boa qe.tio,

b) obtençio da concordata por dolo do devedor ou de tercei-rOI

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Fevereiro de 1994 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Terça-feira 22 1977

c) prot..to de titulo de crédito, noa trintll di... anterio­r•• à distribuiçio do proc•••o, quando a recusa de aceitaçlo ou • fal­ta d. paq4Hnto decorrer•• d. impos.ibilidade d. cUlIpri..nto da. obri­qaçó•• do devedor, obtançio de ellpr4stillO, transtar'ncia da sede da••pr••a para outro Município, paqa..nto da divida ou outorqa da garan­tia. algua crador, preterindo o direito do. outro., a 1'1...1. tatosdolos08 que po•••• influir na apraclaçao da "boa-r. do i~trant~

1 2' o iwpuqnado .ar' ouvido, no prazo da cinco cU•• , con­tado. da 1nt1••910, por carta, coa avia0 da racapçlo, o juia proteriRdaciaio, •• cinco di•• , ou d••iqnar' audi'ncia da inatruçio a julqa­_nto, •• houver nac••aldada da prova.

§ 3' O impuqnado, o comissario a o impuqnante .erAo inti­mado. por carta, co. avi.o de recepção, para comparecere. à audi'ncia,que nio .e realizara e. prazo interior a cinco dia••

§ 4' Apó. a instruçiio a o. debate., o juiz pro:terir' deci­são ou de.1qna,r-' data para sua leitura, no prazo m&ximo da cinco dias.

f 5' A instrução e o julgamento deveria concluir-s. den­tro de quarenta e cinco dias.

f 15' Oa sentença cabe agravo.

Art. 39. A concordata obriga tOdo. os credore. quiroqrat'­rio. anteriores à impetração, admitido. ou nio ao paa.ivo, que conser­ve•••u direito contra os coobrigado., fiadore. do devedor e obrigado.de regre••o.

,Art. 40. Os créditos arrolados na relação prevista no in­ciso III do art. 34 desta IAi, quando nio impugnados, fica. incluido.no quadro geral de cradorer,-na tCJ'rlla ell que con.tall.

f l' Entreque ell cartório o quadro geral de cradores oe.crivAo, e. vinte e quatro horas, publicará aviso aos credore., '111e,no prazo de dez dias, poderão impugnar os créditos admitidos pelo de­vedor.

, 2' Ouvido o l:mpugnante, no prazo de cinco dia., contadosda intimaçio, por carta, cra. a.viso de recepção, o juiz proterirá daci­slo.

f 3' Se houver nece.sidada de provas, ° juiz de.ignará au­di'ncia de instrução a julgamento, e. que serão observadas a. disposi­ç6es do ! 3' e aequinte. do art. 38.

Art. 41. A sentença qua concede a concordata deva conteroa lIe.1IO. requi.itos da que decreta a tal'ncia, • seu dispositivo .er'publicado, por adital, arixado n. porta da sade da e.pr... iapetrant•• re.tido pelo correio ao órqão regional do Reqistro do Co_rcio, natoraa d. lei proce••ual.

Art. 42. O co.i••'rio deve fiscalizar os ato. do devedor,levar ao conheci..nto do juiz qualquer fato de que r.sulta ou poss.resultar prejuízo ao. credore., e requerer a talência do concordaU­rio, quando ficar evidente a i.po••ibilidade da cuw.prir a concordata.

Art.. 43. Por seu trabalho, o co.i••'r10 perceber' ramme­raçAo, que o juiz fixar', atendendo ~s suas responsabilidada., à ia­portAncia da concordata e .s diticuldade. na tiscalizaçio do. ato. dodevador e cuapri..nto do. seus devere. legai., e.tatutário. ou contra­tuaia.

Art. 44. O coais.'rio re.ponda pelo. praju1zoa que, pordolo ou culpa, causar ao devedor a ao. cradora••

, Art. 45. Sa o devedor nl.o constituir a qarantia oterecidaou nlo cWlprir a. obriqaç6e. derivada. da concordata, o coai••'rio ouqualquer credo&" cOllUllicario o tato ao juia.

I 1- OUVido o davador, no prazo da trt. di.. , o juiz PZ'O­rerir' daci.Aq, dentro da cinco dia••

I 2- li .entença que re.olver a concordata decretar' a ta­llneia do 'devedor e conter' o. raquiaisto. do art. 152.

Art. 4'. O devador .er' privado da adJliniatrar;l.o doa ••usben., aU o transito e. julqado da .entança qua julqaJ:' ctmprlda a con­cordata, s.:

I - ocultar ben.,11 - oattir intoraaçóes que deva prastar ao juiz ou ao co-

III - ~ra.t:ar lntor-açio ral.a1

IV - praticar ato dolo.o e. prejuízo doa credor•••

I 1- O coai••'rio ou qualquer crador pode.· requenr a _­dida previata n..te llrtiqo.

S 2· Ouvido o devedor, no prazo de trils dias, o juiz, ••cinco dias, proterirá decisão. Se deferir a. medida, sorteará o adJIi­ni.trador judicial e t ixara a remuneração, atendendo 11 situaçio do.ben. e às dificuldades do exercicio da função.

! 3· O administrador judicial responde pelos prejuizosque, por dolo ou culpa, causar ao dl!vedor.

Art. 47. Etetuado o depõs i to ou provada a extinçlo totaldoa créditos quirografários, o devedor pode requerer a d.sist6ncia daconcordata.

S l' O juiz mandará publicar edital para conheciunto do.credor•• sujeitos à concordata, que podarào oferecar impuqnaç.lo, noprazo de dez dias.

S 2' ouvido o devedor, no prazo de trA. dias, contados daintimaçAo, por carta, com aviso de recepção, o juiz proterirá decislo,e. cinco dias.

3' Oa sentença que homologat" a desistl1fi': G caba apoV:l=ção.

S 4· Cabe ao juiz, antes da remessa doa 1 l;@ ao ~Z'!btmal,

e ao relator, posteriormente, decidir as medidas urgonb~6~

Art. 48. ApóS o pagamento inteqral dos cz'ditt::an aclr3!-;;idoo.. concordata, o devedor requerer' a extinçio dal SUGO ol::n:;igm;;~:},g.

S l' O juiz mandara public&r edital, a. fio dal quo 00 era""dores, no prazo de dez dia., po.sall oferecer !mpuqi1llçà© ..

S 2' Aplicam-se,\ audl'ncia do impugnado /ri à ino~-u~tiG ojulqa-.nto o disposto no § 2· e .equinte. do art. 3S.

S 3' A sentença que julgar cumprida a coneorclo~a O~d(JIUiJ:l!

o cancela.ento do prote.to dos titulo. adaitidoa à coru:orcl..~ ..

S 4' O dispositivo da sentença que decli!lrat' a Ilutinf,fã@ do@obriqaçóe••er' publicado por .dital.

S 5' Da .entença cabe apelaçAo.

I 6' Aa madida. urgente. serào daciclidao, eOrU70L"E3 diop~o=

to no f 4. do artigo anterior.

TUur.o IVDA FAU:llCl:A

Capitulo IDA CARACTERJ:ZAÇill I: DI:CRln'A~@

Art. 49. considera-se falida a empresa ou. a oaticlado o eg'i!G1•• aplica e.ta lAi que, se. relevante razão de dirGito, n~G p:i~a fi~

venciunto obrigação liquida constanta de titulo ~~íleut:iV'o jt!clieial ouextrajudicilll.

S l' Prova-se a impontualidade por meio do ;:l'i?©teu'to dQ ti..,tulo, interposto perante o oficial compet.-nte, pelo valor total eu. ff:!l=lo saldo dll dividll. .

I 2- OS titulo. nlo sujaitos a prot••tf:1 obzoil;JotclziQ dmmo.er prot.stados, para os r ins desta lA!.

J 3 - A cartidio do protesto a que 90 l'GCOt"GD CO f?ClE?d0Es1?GOantarIoraa inatruirlt o padido de taléncÍll.

Art. 50. A ta14l:ncia poda ser decr.eadi! fi l'J:::uJic2a é!.§ C~QeE@E?,dO davedor ou, no. caso. previstos nesta Lai, da oficio.

Par4qraro único. O credor qua tenha titulo leqa! cla Pi;O;;O""rtncia dev. dellOnstrar que o. ben. sujeitos a privilégio ou a dir@~:i:@

r.al d. qarantia • .10 insuticient•• para qarantlr o seu crfidit@ o, BC!bastar•• , renunciar ao direito raal ou ao priviléqio.

Art. 51. Requerida a falência por credor, cabfi~lha pl"ova.ro inadimplemento do devedor, instruindo o pedido com \:1 tulo ht!bil F;l/lt'11lrealizar qualquer execução, ou provar sumariamente 08 fa'i:olJ l:8vG!ado=res da crise econõmico-financeira descritos no a.rtigo ~@lquint.íi.

§ 1· A verificação das contas extraidas doa 11'lTZ09 COB3L"co

ciais consiste no seu exame por perito, nomeAdo palo juiz coapllltantilpara decretar a falência do devedor, e se realizará nob 3UG dil."@:ção.

§ 2· Se o requerido não puder !'!leI:' oi tado pal:1soalcontD, oMinistério Público intervirá nos atos fi termos do procl3s.o.

§ 3· O requerido s@râ intimado por carta, COIa aviDo do ro­cepção, para r ••ponder no prazo de. três dias, e o juiz pt"©for!r~ ~Qn'"

tença em cinco dia••

§ 4· As contas extraídas doa livrom. cOElõ)i:ciain solo ci'tuloohábeis para requerer a tal'ncia. e se vencei1i na data dQ gQn~.n;a &:1:0­ferida no proc.sso de v.riticaçà.o.

Art. 52. sio fatos reveladore. da situação do cL"iao acena...mico-tinanceira do devador. que autorizam o!. decretação da falâru::iô:

I - a c.ssação, 811. caráter q.ral. do .::utl!pril!ll1n'to COi:Z'0n'Cede sua. obrigações, ou o reconhecimento judicia.l ou mutrajudicial daimpossibilidade de satisfati·'las;

II - a. talta da nomeação de bens à pQnhoI't:!. ou azrlllJto, pat"Ba garantia. da .xecução, no caso de nào ter !lido encontrado o daV6c1cl'f';

I·II - o balanço do último exercicio ou qualqualIi:' outzo P~Q­

terior, •• que o ativo realizável saja interior elO p<!It!l!livo Guiqí.vQ}.:

IV - o desaparecimento injustificado do devedoi?, SEln dsiuarrepresentante coa poderes gerais para administrar seu neqócio €I sãt:iss­tazer as obrigações contraídas, ou o a.bandono da.s tunç6e. pOE" UH oumaia aàainistradore. da soaied3ode:

v - o abandono da. 30tividades do devedor, ocultação, àaUicovia, liquidaçào precipitada ou ruinosa da bans.

f 1· O devedor tell a obrigaçAo de pad!I: a SUrI fali5nci4 nOQcasos previstos nos incisos I, II e III.

f 2 - Qualquar credor .. legitl!!l!ldo paro I.""oqt!m:01? Q fulOn­cia, co. fundamento neste artigo.

Art. 53. Pode sar decretada 4 fallncia:

I - do ••pólio do devedor comarciante, at:' tm amJl clGlifi?)fo do.sua morta, coa ba.e ell tato anterior ou poat..rtor ao óbi~ou

tI - do lH:nor, co. lIais d. dezoito anCil, quo aanéenlla liiO'l:,G=belecilHlnto co_rcial, co. economia própria:

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1978 Terça-feira 22 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Fevereiro de 1994

co_re10.

ver:

III - do. qua, eabora expr•••_nta proibida, exare.. o Art. 151. !.tando •• t.rMOS ...' petição, o- juiz orden.rA_ •eltaçio do requ.-rido par~, no prazo d. cinco dias, oterecer cont.st.a­ção.

t l' S. o d.vedor nio puder s.r citado pe••oal_nt., a ci­taçio s.rá leita por edital.

t 2- Faita a citação, o oficial d. ju.tiça coapar.c.r' aocartório, logo d.pois, para entragar o. mandado, • o e.crivAo cartifi­cará a hora da .ntrada.

J 3 - A arqüiçio da. matéria. r.l.vante••nu.erad•• no art.

S'! dev.rá ••r aco.panhad. d. prova _ deeidid. no pr.zo ela quarenta •oito hora••

A tal'ne!. nio ••rá declaracla •• o requerido p.r:o"Art. 55.

Paráqraro llnieo. o herdeiro do ea.arciante ralido poda re­querer a r.l'ne1. do ••pólio •• tiver aceito. herança, a fia de ••pa­rá-la do HU patrillOnio.

Art. 54. t eo.patente para d.cretar a ral""'ia o jub ..cuja jur1sdiçio eatá aituado o centro daa ativida_ do daVador, ou ar ilial, aucursal, • .,.neia ou repreaantante no IIr.ail de aaprua u-

tranqaira.

I - ralaidade ou nulidada do titulo da obrlgaçio,

I:[ - preacriçio,

lI:[ - paga.nto da divida, anterior ao raquariMnto da ra-

I -4' • A al_qaçAo' d. fato rev.lador da .itu.çio de cri.eaconO.tco-financeira do devedor d.ve sar aco.panhad. de prova ou de••nt.nça, prot.rid. na justiticaçio prévia, pelo juiz co.petenta par.decr.tar a fa16ncia do int.r••••do, ob••rvando-s., quanto ao procadi­..nto, o diapo.ta na lei proc•••ual.

llneia,

na

I'I - pedido de concordata preventiva, anterior à citação:

V - depósito judicial da quantia atualizada corra.pondenteao título que instrui. ao petição inicial, visando IA questionar sua va­lidade ou i:nportâncla., no prazo da detesa:

VI - qualquer fato que extinga ou 5uspenda o paqa_nto dotitulo que instrui a petição iniciaL

Art. 56. A ssntença que decreta a falinc.ia ela sociedadecom sócios llimJ.tadament:. responsaveis tambem acarreta a d••te••

§ l' o disposto neste artiqo aplica-se ao sócio que •• te­nha retirado voluntariamente ou tenha sido exluido da sociedade, hámenos de dois anos, quanto às dividas existentes na dAta do arquiva­mento da alteração do contrato.

! 2' Os sócios COII responsabilidade ilimitada podflrAoexercer o direito de defesa que esta Lei assegura à sociedade d.vudo­r •.

§ J 1 Para esse efeito, os sócios ilimitadamente re.ponsá­veis serão citados, conjuntamente com a sociedade.

§ 4 1 Se depois da decretação da fal'ncia da soç:iedade {o­rem conhecidos outros sócios ilimitadamente responsáveis, seria este.também citados, por carta, com aviso de recepção, para, e. cinco dia.,oferecerem defesa.

§ 5' O juiz, em cinco dias, proterirá sent.nç., d. qualcaberá agravo.

Art. 57. A responsabilidade solidária do. ad.inistrador••da so·ciedad. por ações e dos qarenta. da sociedada por' quota. d. r ••­ponsabilidade limitada, estabelecida nas r.spectiva. l.i., e a do••ó­cios comanditários e do sõcio oculto, previ.ta. no códiqo Co.arcial,será apurada no juizo da fal'neia, ind.p.nd.nt.lH:nta da liquiclaçio doativo e da prova da sua insufieiineia para cobrir o pa••ivo.

§ l' A petição inicial mencionará, co. praclsió, oa tato.que serão objeto da prova, conterá o rol da testemunha., e s.rá aco....panhada dos documentos legais.

§ 2' O réu s.rá citado para compar.c.r l audi'ncia d. ins­trução e julqamento, qua nio 5. realizar' e. prazo int.rior a d••dia., contados da citaçào, podendo nala ot.r.cer data.. e.crita ouoral e produzir prova.

, 3' o autor s.r' inti••do d. d••iqnaç40 da aud1tncia, porcarta, coa aviso d. r.c.pç4o.

S 4' Após a instrução a as aleqaçõ.s finai., o juiz prote­rirá sentença, ou marcará data para a sua l.itura, no prazo "xillO dacinco dias.

Art. 58. Hav.ndo fundado rec.io da que a .lIpr••a raquar1aaou os sócios iliaitadamenee r ••pon.ávei. extravie. ou di••ip-.a benado. respectivos patrimónios, o juiz, IH_ao sa. ouvi-lo., poda decr.tarmedida. cauealar•• , d. oficio ou • pedido do requ.rente da raltncia,anta. da prolatar a s.ntença.

parágrafo único. E•••• medid•• pode. con.istir, entra ou­tra., no arrolam.nto do. bens p.lo d.po.itário que no_ar, ou noafastamento dos adainistrador•• da eMpr••a. d••iqnação d. tm ad:ai­nistrador, que exercera a. sua. atribuiçõa. sob a direção e suparin­t.nd'ncia do juiz, at.' a assinatura, pelo síndico, do t.rwo d••c.ita­ção.

Art. 59. O pedido d. fal'ncia requ.rid. pelo d.v.dor seráinstruido coa os docum.ntos enunciado. no. inci.o. II, III • IV doart. JJ, e com:

I - a de.criçAo da situaçio tinanceira e do JIOntant. doativo e do passivo;

tI - a relaçAo da. aç6a. trab.lhi.tas •• cur.o, .tll a d.t.do pedido, e das condenações n4a satisteit.s;

tIl - a lista das execuções fiscais. o valor da. divida.;

IV - os bens objeto de penhora nas açõe.. ex.cuçõ.. ..n­cion~d.s nO:l incisos II e III.

Art. 60. "patição inicial da ralincia requ.rid. por cre­dor s.rá instruída com o titulo do seu cridito e a cartidlo do prot._­to mencionada no §-' l' do art. 49 ou a prova do tato rev.lador da si­tuação de cris. econômico-financeira do devedor.

Paraqrafo único. A patição s.rá acompanhada d. cópia, par.razer parte do mandado de citaçào.

Art. 62. A ••nt.nça que decr.ta a tallneia conteri:

I - o no_ e qu.lificaçio do lalido • doa sócio. coa r ••­pon••bl1idaã ,tll.it.da, aa quais ••••t.nd.:

tI, - a hora da prolaçio:

III - • orei•• de r.t.r • co~.pondtncia e .ntreq'-la aó.indico: ·("tl

IV - a proibição d. tazer qu.lquer paq.-nto ao falido:

V' - • orele. l. Junta co_roci_!. ou ao R89i.tro civil. da Pe.­.0•• Jut'1dlca. par. anot.r•• a fal.nc1a no reql.tro da flrwa incUvi­dual. ou da pa.aoa jurídica, na _tr1c:u1a ou no arqulv._nt:ol

VI - o ta"", lll'Jal da ralAneia, quando ror poaaival datar­..inar a data e. que ficou c.ract.rizada:

VII - a tixaçio do prazo de vinte di.. para oa eredcreaapreaantare. a daclaraç.io e juatitieaç.io doa aaua cr'ditoa:

VIII - .--<faterainaçio de ".didaa adequadu para iapadirpr.juízo .......;

fora dO in~~.; ~Ic::v:cr::i~,.n. r.uniio. do. credores da .•çr..... ,

I l- b ca.o d. o.i••ão da har. d. prolaçio da -.en'tença,ent.nd.-se que •• d.u à. doze hora••

I 2' Sio inefic.z•• o. p.qa..nto. .r.tuados-· ~lo ralidoapóa daeretaçio da falAneia.

I 3' Ao tixar o terao lagal da falAneia, o juiz Rio podarár.trotrai.-lo por ••i. de •••••nt. di•• , contado o prazo:

a) da data do pri_iro inatruMnto do protaato por ralta dep.q••n'tO, tirado dentro do .....tr. i-.diata_nt. anterior .. c1ecreta­çio da eaUneia:

b) do despacho da p.tição inicial;

C) da distribuição do p.dido da concordata pr.ventiva.

Art. fS3. O dispositivo da s.ntença será publicado por .di-tal e afixado na porta do e.tabel.cimento do 'alido.

Art. 64. O falido e o sócio iliaitad...nt. r ••pon.'v• .l'"'-;õqual se est.nele a fallncia pod.ft1 interpor agravo.

f l' A sentença somente poderá ser illpuqnada coa fundaMn­to na lal ta d. Ull ou mais pressuposto. par. a decretação d. raltncia.

t 2' A interpo.ição do recur.o nio su.pender'. tal,"cla,ma. os b.ns da massa sô pod.rio ser vendido. no. ca.o. pr.visto. noart. 134.

Art. 65. A correspondtncia e a. co.unic=aç15•• dirigida. aofalido s.rio .ntrequ•• ao sindico, que •• abrirá ••nvi.r' ao d••tina­tário as de caráter estritaJaent. pes.oal.

parã'irato único. o ralido t •• dir.ito d. ler. corra.pon­dlncia ••• comunicaçõ.s retida. p.lo sindico, e ••te o d.v.r de s1­qilo sobra o contelido estranho ao. int.r••••• patrlaoniaia.

Art. 66. A lalineia in.t.ur. o concurlo de todos oa crado­r •• sujeito. ao. s.us ar.itos. r.l.tiva..nt••0 patria6nio do dev.dor.

f l' Todo credito, ainda que tenha pr.r.r'ncta, d.v. ..rv.rificado, segundo as norma•••tabel.cida. ne.t. IAi, co••xceçlo do.er'dito. trabalhistas e tributário. ant.rior•• l d.cretaçAo da r.l'n­eia, cuja illportAncia ser' d.t.ninada n. fora-. da. laia que o. requ­la•.

I 2' o.t.rminado o valor do débito, pelo órqio dotado daco.pet'ncia tributária ou pela Ju.tiça do Trab.lho, e.ber' ao cradorapr•••ntar o titulo do s.u crédito ao juiz d. rallnci., no pr.zo dadez dia., para ser incluido no pas.ivo.

t 3' O juiz da ral'ncia autoriz.r' o síndico a r ...rvar aiaportlnci...l! do crti:o;.to ~:rab.lhist•• procadar ~ v.nda de beM, .nte....ao d. iniciar a r.allzaçio 40 ativo, p.ra o r ••pectivo P&q• ..,.to.

§ -4' s. ant.s d. dacrataçlo da r.l'ncia houve penhora p.r.paqamanto d. crédito trabalhista ou tributário, • v.ftd. do. bens sobraoa quais recaiu .era r.ita palo sindico, a requ.ri_nto do credor, _­diante autorizaçio do juiz da falAneia.

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Fevereiro de 1994 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Terça-feira 22 1979

tui1:ol

Art. 86. NAo pod•• a.r .xiqidOll n. faUnci.:

r-o. cr"dito. corr.apcn<l.nt.. a obriqa",6a. a titulo gra.-

IV - o. trutoa derivado. do u.utruto laq&1 do. bana do. fi·.lhoa,qua .e ach". aob o ••u poder e do. que constitua. o dota, • oa".n<li_ntoa do ba. d. fuilial

V - oa bana lagat_nta in.li.nAvai.,

VI - .. ind.ni2aç~. devida. ao talido por dano pe.ao.l ouotan.a IIOr.l.

I 3· o. credO';'. r.~eridoa no 1nc1.0 II pod•• pedir _ re­••rva da. quantia. que lhes .10 devid•• ' ou do valor da coi•••

Art. 88. oa cradora. garantidO. PC" diraito raal ou privi­l"gio, qua nlo r.c.bar•• intagr.l_nt. o paguanto do. aaua c~itoa,concorr_ pelo .aldo C01I o. cradore. qutroqrat'rioa.

Art. 89. oa cr4dito. condicionai••10 adJIitido. n. falln­cia. _diante r •••rva da quota corra.pendanta.

As açõea e axecuç:ó•• pro••equirio co. o .1ncUco.

o. credor•• 'ratetido. no inciso 1: c:on.erv.. .aus di­bana do devedor • do sócio il1.1tad...n1:ll r ••pona'wlra••rva da importlncia. doa crtlidito•• gua tiII diraito.

I l'

i 2'rait.o. .obr. o.• pod.. pa<lir a

'I -as pr••taç6a. a titulo d. ali..ntos;

XIX - a. daape••• do. ato. realizado. para to-.r parta. natal.neia, .alvo a. r.lativa. a proc•••o. movid.os contra a .....;

IV - as pen.s ~cuni'ri•• por intraç.io da. 1.i. penai. •acbl!nisuativ•• , incluaiva a••ulta. ti.cai. que t.nha. a.te ateito oucaráter aorat6:r:io.

Art. 87. Mio lIe .uspanda. a. aç6a. a axacuç6ea inici.da.ante. da fal'neia por:

I - credora. por titulo. nlo .uj.ito. a rll1:eio,

tI - crador.s por quant.ia iliquida, coi.a carta ou ~tan­

çlo d. fato.

capitu}.o XIDOS IlFJllTOS DA l'ALtIlCXA

8eçao IDoa Ilt.ito. quanto ao l'ali<la

Art. 79. A sentença que decreta oS tal'ncia priva o ralido• o sócio ilimitadam.nt. raaponsiv.J, da a<lminiatra",Ao <lo. bana .xi.­tente.. all s.u. patrim6nio. a dos que aç1quiraa, at' a s.ntença da .n­cerrll1lanto do processo tranaitar ea julgado.

Parágrafo único. As despe.aa coa a aquisiçAo e, a conaarva­çio doa bana supervanientes sario deduzidu do pa.sivo ..

Art. 80. Continuaria coa o ,síndico as ilç6~•• ex.cuçõ••••curso" da natur.za patrimonial, ea que ror811 paJ;t.a. o fal~do • o 8ócio;;;r;~:~:::~ta rasponsável, o. qual. podario intarvir no proce••~ co.,

Art.. 81. Os atos relativos ao. bans co.pra.ndido. na ra­1'nc1& a o. paqa_nto. a recabi_nto. realizado. palo talido • pelo.óc1'o iliJlit.ad..-nta raapon.'val poat.rtora. l ••ntença qua lh.s da­ereta. tal'ncia aio in,aticaz•• e. ~..la9"o a08 credore••

Art. 12. Mlo.a coapr••nd••, l1:a t,a~'!tci.:

I - o. bttn. a dir.ito. dia naturaz~ .••trit"'nt. pes.oal;

II - oa bana ab.oluta....t. i.panhoriv.i.,

XXX - .. pre.,taç&aa da car'tar 811_ntar, co., ••l'rioa,proven.to. da apcsantadori., panaoa. a rancli_n~s da atividade do fa.lido, d.ntro do. li.it.a in<liapan.Av.i•••u...nut.n",lo. da fui­lial

l'arlgr.to llnico. O talido poda ax.rc.r tarat•• arta.anai.,profi••ion.l'. ou co. r.l.çlo d. d.pendlnct. •• axploraçlo .eon~aic.

cio. bana nlo eoapr••ndido. na faaneia.

Art••3. S. o falido carecer de ..ioa da aubaiattncia, o}uiz, ·ouvido o .indico, pod. d.t.rir a cone•••lo d. auxilio a.li..ntar

. , lJU. atenda la .ua. nac••aldad•••ini.... da fwli••

saçAo ItllOOI U.itoa quanto _ c:recIorM

Art. 84. Dacr.tad. a faUneia, todo. o. cr.dora. fie...u­j.itoa la <liape.i",ila. da.ta Lai ••o_nt. ped•••x.rc.r o. aaua dir.i­

.,toa.obra o. bana do f.lido • do .ócio illllitaduanta r ••pen.Aval palator>oa qua ••ta praacr.v••

I l' JranIIIlJIll a",lo ou .xacuçlo individual poda .ar prope.taou continuar .obra oa bana coapr..ndidoa n. taUneia.

I Z' A .uapan.lo nlo aUnga a arr...taçlo •• oa aditai. da,pr.ça .to".. ou ••tivara. a.ndo publicado••

I 3' O produto d. a.li.naçlo qua &XC_r o valor do c~itodo axllqÜana antrarA para a ......

\ Art. 85. A dacra~o da fal""'ia produ.. o vancillanto an­~ipado do. Ubitoa pacuniArio. do t.lido • do .ócio ilialtaduanter ••penalval.Art. 77. Reformada li sentança que decreta a :a1'noi., o

requer.nte qua a postulou, co. dolo ou culpa, indenizar' o. danos cau­sado. ao requarido ..

p.r'grato llnico. A .",10 aari propeata parante o jut. dafal'ncia, de acordo co. o procedi..nta coJlUa.

Art.· 78. A faUncia poda ••r ••tandida.

I - ao controlador· que orientou ou conduziu a atividadeacona.ice d. pa••oa colativa talida, no intara••a próprio ou da 9Z'Uped. gua fa. parta I

II - ao controlador da pa••oa col.Uva falid. quII, contra.­ri_nu ao int.r•••• de.t.., ••ant..v••ob diretrlo unificada, no inta­r .... prdprio ou do 9Z'Upe da qua tu partal

III - .0 titular do controla cujo patrill6nio c9'ltundiu-aaco. o cia ~.o. col.tiva controlada a talida, tomando incindi:".l areUJlilo doe seua ativo•• pa••iv". ou d. ~ior parta elal...

I l' O pedido d. .xtan.lo poda aar falto palo .1ndJ.c:o oupor qualquer eJ:acIoJ:", ~ of'erec.n, de" Ioga, o rol da -ee.~ •dacu..anta••

i Z' O juiz d••ignarA a audiAnci. da inatruçlo • julg.....­to, dar.rinCSO a. prova. que ••rao produaic!aa ..

I 3' O raquarido ••r' citado para. cO'&p&rac.r' audiAnei.,lJU. nAo •• ra.lizarA a. prazo inf.rior a d.. di", conta_ da cita­r;aa, n.la oraracando daf••• e"rita ou oral, • produ.ir prova.

I 4' O aindico • o raquarante da .xtanalo da fal""'!. ..­rio inti..do. da d.aignaçlo da. au<liAnci., per carta, cem avi... da ra­c.pçAo.

Art. 75. Os credores conservam as açó•• , ~la totalidadedos seu. cr'ditos1' contra. o. coobJ;'i9I1:do., o. fiadora. do falido _ oaobriqados d. r.;1"e••o.

Art. 76'. A reforma da s.ntença faz c••••r o. seus efaito••Entretanto, são oponíveis ao davedor a v.nda d. bans, na. condiçõ•• doart. 134, a resolução à.· contratos bilatarais • outro. ato. leqalMntapraticados.

I 2' A autoriza",lo· nlo iapadiri o pro•••lJUi....to da ·falAn­cia, di.pan.ando-•• qualqu." intlma"io do talido ou do adaini.tredor<Ia .oeiadad. talida n. falta d••<lvaqado con.tituido Ou .a ..te ranun­ol.r ao aandato ..

Art. 73. Ourant,. o processo da fal'~cia tic. suspenso ocurso da pr••criçào relativa às obrigações d. re.ponsabilidad. do ra­lido e do. sócio•.ilimi.tadamente responsávai••

Art. 74. A .entença suspenda o curso do. juros, p.ra o.• feito. da concurso, até o seu encerramento, salvo quanto ao. cr'dito.co. direito 1"••1 de garantia, at' onda .ata alcançar.

Art. 72. S8, após i!l ,decretaç,ào da fal'ncia morrer o falidoou o sócio ilimitadamente re.ponsavel, o proc••so continuará coa o.herdeiros.

Art. 67. o falido. o. adJIinbtrador•• da .oei.dada falidaaio obrigados a prestar ao juiz • ao sindico toda • colaboraçl.o queexija. e a comparecer p•••oal..nta à Sua pr•••nça, no dia. hora indi­cado. na convocaçio.

I l- A convocaçio ••r' tran••ltida por taleqr_, t'onoçrra­_ ou qualquer outro uio id6neo da co:.~ic.çio.

i 2' O falido. oa aéll.'inbtrador•• da .oei.dada falida aloobrigados a pre.tar ao sindico, no prazo da vint.e • qu.~o hor.., to­da. a. informaç6•• que lh•• exija sobra os bens sujeito. l arracada­çlo, lIandato. outorgado., participaçio •••oei.dad... outr...

Art. 68. O rãlido • o. ada1nistrador•• da .oei_da· falida"lo poderio sa au••ntar ou Iludar da r ••id.neia ••• prévia aut.orizaçiodo juis • deveria infomar,. no. auto"". nova r ••idancia, .. cua ela

lIUdan",a..

Art. 69. O talião a os sócios ilimitadamente r ••pon.'vei.sio obrigado. a comparecer aos atos do proce••o-.

Paráqrafo único. O juiZ podara autorizar li conatituiçio deprocurador para os atos a que', por mo1:.ivo justiticado, o r,aliclo e, osócio ilimitadalllenta responsÁvel nio possam comparacer..

Art. 70. O talido e o -sócio ilimitadamente re.pon."vel quedeixarem de cumprir os àeveres impostos por esta IAi OQ r ••iatira. in­juatitlcadamante às ordena d.o juiz podarão ser prasos, por lIua ,orde.,da ofício, a ,requerimento do ..indico, do Ministério PUblico ou· daqualquer credor ..

ParáQ'rafo único. A prisao nio excederá d. sass,enta dia., •da sua decretaçAo cabe agravo, sall suspan.io ela ex.cuçAo da orde••

Art. 71. Caberã prisào preventiva do falido, por orde. dojuiz, da oticio, a requerimento do sindico, do Ministério P1lhlico ouda qualquer crad.or, quando houver prova da existência de cri.. fali­mentar.

! 1- A autor!zac;io ••r' concedida, depois da owic!o -o &:1n­cUco, •• vinte a quatro hora.... s ... au••ncia do requ.renu "lo preju­dicar o cura0 do. p,roc••.•o, _ no. c••o~ .ela urgent. _ jua:tlflcada n~.­aida<la.

S 5' Após a instrução e as alegações r ina.is, o juiz prote­rirá sentença ou marCArá data para a sua leitura, no prazo lÚxiJlO dacinco dias.

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1980 Terça-feira 22 DIÁRIO DO CONGRESSO NACION~ (~eção I) Fevereiro de 1994

, Art. 90. Oa cr.dore. ta. o direito d. co_nur as .uasdívida. co. o. cr4dttoa que tiver••, contra o falido, .:abora nlo venci­do. ant•• da decrataçi.o da tal.nc:la.

P.r'91'ato Ilnico. 1110 pod•••r .t.tu.d.. cc.pena89Ao doecr6dltoa nlo vencido••• Q credor, oa. adqUiriu por coçz:a • venda -.ntrevivo., no ano anterior" decrataçio da tal.ncia ou depoia da prolaçloda .entença.

Art. 91. A dacretaçlo da talineia .uapanda o lIXarcicio dadiraito da r.t.nç'o .obre oa "ban.·.ujaito. II arracadaçlo, o. qual. dll­vario "r .•ntr.qu•• ao .indico. ,

lIeç.Io lUDe.- U.lt:1i'" quuato __

Art. 92. A ••ntenç. que dacreta • t.Unci. priva, dll.dll •.u. dllt.,. o talido • ° .ócio' ili.it.d.....ta re.ponaival da direito dlldi.por da ••ua bane. .'. "

P.ri91'.to Ilnico. O .:lndico .".rcari • .<laini.tr.çio doaba_ • p......".ri ••ua .lillll.çlo.

Art. 93. O t.lida • o .\$cio iUait._i:. naponaAvel "uórep......._ palo .:lndico n...ç_ qUe varull aobra ca banll 1IrrllC.-c1acSH ou. .\lj.i~ AO' concurao~ .. . < "

Art.,.. O talido • o .ócio iliaitadaaionta ....panHval p0­das _iter ou r.nunciar • IIaranç. ou laqado.

I l' Ifo caao dll _itaçAo, ... craclo..... ·.,;;."da càjua" ........ta~ ..,ir aobra "" blIlIa qUe a.U _.ui., dapoia' da _ ..._i_ do tali40 ... csa..pa.... ,~ ,t.linei.. . '. '

I 2' A ranl1ncia 'll'lIaran9. ou laqado produ••tei_ quantoII parta qUe ucadar • iaportinei. doa dibi_ do IIardaire .... l_tú"io• do daapaau dll t.linei••

. S 3· b a'&boa oa caaos, o .indico intervir' no prec••ao· d~inv.ntirio.

I 4· A condlçio d. que oa bens leqadoa nlo tique••uja!to.a arreeadaçio .. in.ticaz •• ·r.l~ç'o ao. credore..' .'

Art. 95. Ha taltncia do ••pólio, .U8pende-.. o proce.aod. inventj;rio a o .indico sub.titu! o inv.n~ariant. na adalnl.'tZ'açlodo. bena da herança.

lIeç.Io IVDe.- u.i_ quanto •• Ralaç/lail Jur:ldic.. Anterio~ II Pal.....ia

Art. 96. Aplica.-•• ao. contrato••ind. nl" int.91'.1M"tticUJlllrido. na d.t. d. decrat.çlo d. talUtct. a•••quinte. r.91'••:

I - a•• pr••t.çlo • c.rqo 'do talido ••tivar total....UcUJlprida, o outro contratante. obrigado a .at.i.taz.r.'·~ .ua: .

II - a•• pr••t.ção a c.rqo do contratante não talido ..ti­v.r 1nteqral..nte cUllpr1da, dever' declar.r o cr4dito corra.pondanu àpr••taçto que o ~.;ido Ih. dever:

IIr - .e existir•• pr••taç13e. recíproca. pendente. da cu:a­pri..nto, o credor nio f.lido t •• o direito d. pl.itea~ a, raaoluçJ.Q docontr.to co. lndeniz.çlo. ~

J 1· Ka hipóte•• previ.t. no inci.o Irr, o contratana nlof.lido d.va proJlOvar a r ••oluçio do contrato, •• tr1nt. dia., contado.d. pUblic.ç&o d•••ntan... que decr.e•• taUnci.. '

i 2" O .indico poda plait.ar o e:uapriMnto do contr.to,ticando • carqo d...... o p.q...nto d. pr••taçlo pala qual ••ti obri­qada. H•••• c••o, rllqlarar' autoriz.çlo ao juiz, e c;:oaunicart sua in­t.nçlo ao contratante MO talido, no pruo de trinta di.. contado dorac.biMnto d. notitic.ç&o.

f 3' Deixando. parta nio talida da opQr palo e:uapriaantodo contrato, • opçio p••••ri p.r. o aindico que, autorizado palo juiz,podarã .".rc6-1. no. quinz. di...ubaaq;wnta. ao v.nei....to do pr.zo• stabelecido no I 1.. A coaunicaçlo ao ou1:rO contrátan1:al ••ri .r.i1:apor carta raqi.erad., coa .viltO da rac.pçlo.

Art. S7. Oll cr6ditoa euj. pre.taçlo n&o ••j. aonatiri. _­rio .v.li.doa •• dinh.iro.

Art. 9&. AlI obrigllÇ6M • prazo venc:..... n. "d.ta dll _­tanç. qUe dacrata • t.Unei••

Art. 99. GIl contr.to. praliain.".. • oa centratoll qua n&or.vu_ • torsa .apacial deterain.d... lei alo in.xigivai. na t.lUt­ci., ••lvo .. puder.. a.r c:uaprido. a .. o juiz .utorioar o CUllpZ'i­....to.

I l' A ."acuçlo daVa ••r raquaridll pal0 .1ndioo _ palaparta, no pr.zo da trinta di... cont.do. dll public.çlo da .ent:olnÇ. qUedacraea a talineia.

I 2' o dia_to n••te artiqo nlo plic. .... centr._da pt"OMll.. de cOllpra • venda. à. prema.... da c o que tanhaJI efi-cicia real.

Art. 100. li t.Uncia r.aolva "" contr._ .. qUe o c:racIorMO , oloriqada .....itar pn.taç&o POZ' ua _ire, indic_ palo ain­dico, quanda tivar intera..... qUe ••j. n.liz.d. __l ....ta palodevedOr, ba ca.o o. cont.ra1:a da axltCUÇl.o continuada. .-..01"., t.a.­b4Wi, 011 contrata cSIt undato, conta corranu. &C)tncia, conc:-..lo •di.tribuiçlo.

Art. 101. _ preju:lzo do diapoato no artiqo anterior, ocontr.to da co.iado prodU ca .aquint...t.i_.

I - •• o devado.. tiver vendido banll por conta do coaitanU,..te podaraclaaar o preço IIAo paqo dir.taMnea ao c_ador, ,

II - se o deved.Cr tiver co.prado bena por conta do coalten­,te, ?' ,ven~.dor t •• o '~i:ç-e,ito 'da c:obrar o praço dir.1:....nt. da.te.

i'ará91'ato único.' ri quaiquilr hipdt••a, Ó p.q.aanto depandad. pr',via autorização dO' ~uiz, ouvido o aindico.

Art. 102. O aócio ili.it.d...nta r ••pondv.f .0 qual a t.­l'ne1. s•••tenda .nio pode exigir nanhu•• pr••taçio que lha dava • so­ci.dad. talid••

Are. 103. Decretada. taUnci. d••oci.d.da, o••ócio. niopod•• exercar o direito d. retirada ou receber o valor da. su•• quota.ou açõ••.•

paráq"ato único. E".rcido 'o diraito d. ".tirad., ,durante operíodo suspeito, o .ócio .. obriqlldo a d.volver à ma••• a .iaportlnci.que houver recebido a titulo da r ••abalso. ..

Art." 10'4: A,dacr.tâç&o ,da' , 'talánci.• , do .sóCio oat.naivoproduz a dia.olUçlo d••ociedada •• cone. d. participaç&o.

Paráqrato wiico. ' O. outro••óció. ri&o Pád•••".rc.r quabqu.r direito sobra o. bana do tundo social, ant.. do pag...nto int.­"'<)raI dos credor•• da .oci.d.~ e da. d.aPl.as do proceallO.

l\rl. 105. AlI d.bintur....itida. pal••ociad.da t.lid••10incluída. n. f.l.ncia pelo valor noainal, ded!Jaid•••• a.»I:1:1.&9'" o~

r.eabal.oa•

Art-. 106. Ifa. oper.çae. a terwo, a ta11neia d. \lU. da.part•• , ani:•• ' do'v.nci..ni:o l:!o contra1:a, conf.re li outr~ parte o d1­reito de' apre••ntar a daclaraçlo da' c~lt:o pela dif.rença a &eU ta­vor, existente na data da .entença que a dac:ra1:a.

, J 1· s~', n•••• d.~., a, di~.J.".n9. fo~ ,. favor -cf. _ ••, aoutr." p.rt. 'til. o dir.ito da opt.r palo Pllg...nto dll pre.ta9lO, .aqun­do o v.lor d.... dia oU do dia do vanciMnto.

" I' a' 'A opç&o dava ••r .".""idll no pr.ao da trinta di",,cont.do. d. pUblic.çio d. nntenç••

Art. 107. A t.Unei. do locador nlo r ••olva o conuoato da'locaçAo, eala!1do ao .índico selar pelo•••ua direita. intara_.

I l- Mo ca.J) de tal.ncia do loc:aUrio', o .indico poda, aqu.lquer t.JIPO, ,denunciar o contra'to, in~iz&11do o locador.

I 2' S. o loc.dor n&o .c.iter • indllllizaçlo. caba.o juizarbierã-l••

Art. 10.. sa o contrato da coapr•• v.nd. MO ••tivar c:ua-'prido, ou •••_ •• part.. o tivar•• euaprido parcialMnU, na datada dacreUç&o d. ta16nei. do coapr.dor, o vandedor tas o diraito da."ecutar • au. pra.taç'o ••pr••entar. daclar...&o. juaeitic89Ao docr6dito relativo .0 preço.

J 1- S. o venàdor nlo .x.~1' ••.• direito, • uecII9Io ISocontr.to tica .uapan••, .U qUe o aindico, .utoriz.da ,palo juia, dll­clara •• o euaprir' ou nlo.

, , I 2' !la. daclar.çio tor n_tiva, r ••olva... o contr.to •o v.ndedor poda habiliear-•• n. tal'nei. da c_adoro

I 3' O v.ndedor poda interpelar o .indico, po" carte, COlI.vi.o da racapçlo, par. qUe .aita • daclaraçlo, dlIlItro de cinco di...

f." !la. dacl.r89Ao tor naq.tiv., raaolva... o contr.to'.o v.ndador pod. habilitar... na t.16nci. do coapr.dor. Ifo c.ao da t.­l"'el. do vendedor, nlo .a re.olve o con~ato .. tivar ocorriclo • tra­diçlo d. coi.a. !la nlo houve. tr.diçlo, caba ao .indico ......1har en­tr. o e:uapriMnto a • ra.oluçlo do contr.to.

I 5' Ra.olvido o contr.to, o coapr.dar poda habiliter...n. tal"""i. do vlllldedor, _ direito. indaniz89Ao•

Art. 109. No caso de fal'ncia do cOllprador, •• o preço ti­ver que .ar pago a ter1lO ou e. pra.taçõ•• , o .indico, co. autorizaçiodo juiz, poda executar o contrato.

S l' O vend.dor t •• o dir.ito d••"igir cauçlo ou garan­tia, .alvo •• o síndico paqar iJMdiata_nte Q praça, co. de.conto. doe

juro. l.gal•.

I 2· Ha venda e. pr••taçõe., coa re.erva d. do.ínio, • fa­l'nc1. do vendedor nAo r ••olve o contrato •

Art. 110. Aplic••- •• ao. contratos de forneciMnto a deco-.pra e v.nda co••n~r.ga. fracionada. a. dispo.lçóe. de art. lOS.

Art. 111. O contr.to d•••praltada s. r••olv. pela fal'n­cia d. UM da. parte., a ..no. que o .indico, mediante autorizaçAo dojuiz, declara a intençAo :1.. executar. obra enco_nd.da.

I 1· N. t.lta de daclaraçio, o contr.tante pode interpelaro .indico, por carta rlt9iatrada, co. avia0 d. recapçio, no pralo detrinta di•• , cont.do. da dacrataçio da tal.ncia.

I 2· A intençl.o d. cuaprir o contrato deve aer coaunicadaao contratante no prazo da quinze di•• , contados da decrataçlo da ta­l'nei., par c.rta reqlstrada, co. avi.o d. rae.pçio.

J 3· O di.posto n.... artiqo nlo .ê aplica à eapreit.da deobra pdblica, .a1vo int.r•••• da acbliniatr.çlo, .anit••tado.o .índi­co, dentro do pr.zo e n. toraa do par'qrato anterior.

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Fevere.i,ro de. 1994 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Terça-feira 22 1981

. ,Art. 112.. A t.U"Cli. ~o s.gu".~o, "lo .res.olv.•.o cont".to ~.••t;UrO conua dano., devendo ob••rvar-.a- o disposto- no- art. 1·.451 do­c6di90 civil.

Art. 113'- A ~aéi.t.ç.lo'<i.'t•.llnci.,·prQdua a ·in.plicabili­.4&d. da c16uaula co~ro-i••Orl., pactuada coa o devedor, ••lvo.. an­t •• ~. I'''.ot.d~l' .a .•.•nt.nç~ .~ t."t:'a, in.t1tu.i~o ~ 1,-\izo ."biual.

Pa"'cp:ato l1nico.· O juiz ped.' Àuto"lz." (, .1n~ico, •• ~a.~".apeciai., • pactuar a cl'uaula coçroal••órla ou concordu coa. ca-l.b".çlo ~o co.p"o.i••o. "

Art. 114. li•• ".laç~. patdaoniai. nlo "agu1a~.. ."P"••­• a..nta n••ta Lei, o juiz ~aci~iri por .nalO9ia, .t.n~.nao a uni9~••univeraaU~•• ~o con.,.....o • lIi'1U.I~~9,~. u.t~..nto .~o. cr~.....

Art. 115. O crado" que ant.. ~a ~rataçio 9 talinciahouv." rec.bido • ua coobri9.do .oli~i"io •• ralaçio .0 t.lido ou d.ua ti.do" parta d. "u cr~ito 1:&. dil:tlito d.concou.r· atal'neiad•••• oú dO. 9 ..ia d.vlldoreã 'P"'••íci9ir .a. P.•~.~., r.stanta., ' •. ' •. ',

f l' O coobdq.do co. dir.ito da _ ••0 conu" o talidoconcoua na .ua·ta,1tnc~. P.-+., ,,:ota,l+~~da da,i1lP"rtinc;ia Jiaqa.·,

f 2' O cr.do" ta. o ~ireito a que sa lha 9stin. a quotacorraspondenta ao COOb'fi~ado que P.90u apt••· d. taUncia.

. I 3· O credor te. ·0 cUrait:o da exigir a ra••"_ da cotacorra.pondenta ao coobdqado, ati o liaita do que lha • d.vido.

. . ' I 4' 8ubebta" dir.ito. do crlldor contra o ClOObriq,;do palaparcela r_.ilc:enta do crldito.' . ,

Art•. 111., O .c,?"bdq.,dciI pu ti,.do~.dI> ,talido, ,coa tireito dahipotaàJI ou paIll>or SOb"" osba~.que 9srantas _a açAá da r_ao, con­corra na talineia pala _ obj.to da q."antia- hipotllC6"ia ou piqnora-'tici••

Par'cp:ato llnico. O produto. 9 Van9 ~..... bana dados ..9aranU•. d..tina__ ao paqaaanto doer.dor, .ti o liaita do nu cri-d1=. \ ., . ~ . . .

Art. 117. O crlldo" da vidoa coob"iq._ .olidirioa, cujatal.....i •••ja ãcrata9, t .. o direito da conco"".", •• C59 uaa da­I .., pala totalid•• do ••Il c~ito, ati rac_-lo PO" intairo.

, ,

,p.r'cp:ato l1nico. O racp:.s.o .•ntra· o•. \::oobdo;.do. tali~o•• o..n~ pbcte ••r exercido dapoiti a. o orador recaber o paq~1:o in~­cp:al.

Art .. ~l'. Mio exi.t:a r.qr•••o entra de•. coobrl-'qadoa .oli~ri.o. pel~. r.tai~. dl.b:~b~.d.clo~ . ao credor comm. .alvoquandoc o total doa paqa.htoa exceda o valor do or4d1to ..

I 1- O.crador 16 obri9ado a r ••tituir o exc••ao .. ..... ;a­rantida pela. da_ie o~ l .que efatuou o ~ltiao p.q~nto, a ••1:& tu'• diviaao pr~porcion.l '.0 da••abalao dti:. cada u-. •.ao r ••pectiVo d'l21-to. .

I 2- No c ••o de culpa ou dolo, o exc•••o ••r' devolvido ••dobro, d.vid...nt. atllalizado. .

Art. 119. O. coobr1q.~o. '.olvent... o. qsrantas do talidoou do sdeio ili.itada..nt. r ••pon.Av.l • que ••••t.n~. a talAllcia po­da. apr•••ntar a daclaraçlo do or'd11:0 corra.pondente la quanti_ pa­q.. ou devida., •• o cr.dor nlo fizer a aua no prazo tixado na senten­ça.

Art. 120. oa cr'~ito. con~icionais .10 .daitido. a t.lin­e!a, de.d.a que anterior•• ·.. aíua. d.~r.'t.çaD, co.pr••ndando-.. dentre.1.. o. que nlo ped.. s.r oiqido. do falido ••• prlivia ."cunlo doabana ~o obriqado principal.

P."icp:ato llnico. A .dai••lo •• di co. r •••rva, enquantopandanta a condiçlo, dapositan~o-a.o. rateio. que coube".. ao crlldo".

Art:. 121 •. 810 ineficaz•• , •• relaçao ao. crador.., o. ato.r ••lizado. paIo talido, dentro do tarao lllq&1 da talincia, que consia­tas_:

I - liba"aU9dsl

Il: - paqaMnto ou constituiçio da q."utia real de divi9nio venci9/

IIl: - paCJaMnto da divi9. v.ncidas PO" toras div.rsa 9pnviata no "..pactivo titula ou PO" ..io. anorasi./

IV - constituiçio da hipoteca, panbor ou quelquar Olltra qa­rantia ••pacial, no caso • obriqaçio que oriqin.riaaanta nio a tinha,0Il .. acha_ vencide.

Padcp:ato l1nico. A tnatic4cia dava .." daclu59 paloju1a, ele ofic10, quando conhllCal: do ato ou elo..... ef.ito.,. reque­ri_to do .indico 0Il • quelque~ credo".

Art. 122. ao _ tnatic••__ r.l.çio _ credorasquei_" atoa ".alisa_ dentro do tarao l.qal 9 talincia, quando ..provu que a 0Iltr. parta tinha conhaciaanto do ••_ pauillCftial do_".

Padqrato l1nica. O .intico proft'" a .çio revocat6da das­_ atoa, no juiao taliaantar, paIo procadiaanto COJlUJl cemu. a 'partaOu ..... _iros, ou tarcairo que adquirir o baa da á-t••

Art. 123. 8_ prejuiso 9 r..ponsabili9da do .indico,qualquer credo" poda intentar a açio NVOCat6ria, s.,

I' - int&rpalu o .indico, PO" ..io • cuta, coa ,avia0 •~. para que clac:lara, no p".so da uinta di.., .. propori' aaçia/

. 11 - o .indico clac:larar que nio pretenda ..",." a açio ou,_""i_ uinta di.. de intal'palaçio,. nio·a propllMr/

Il::I - prDVU' as daspas.. do procesao.

I l' ' latido _larada a inaticicia do ato, o' credor taridireito ao ~i_to das _pas..·.t._. a uaa raooIII*IS&,

"lo superior a dez por canto do valor de. bana recuperado., li.itada ..importAnci. do s.u crli~ito•

S 2- A sentença t'ixar.t o valor da r.co.pena••

Art. 124. O con~.nado a ·r."titU,1çió"llu.qar', ,a ••••" obe•• oa aces.6rio., ou o aquivalenta, maia perdas e danos.•

Arte 125 e A açAo prescrava e. trl. ano. f contado. ,do diado tr'&ia.ito em julgado da" .antança qua dacretou ~ fal'nc!a.

Tt"tUID VDA AJ!RZCADAÇAo I: CU~IA llOlI BEIllS

Art~ 126-e '. 'IJllldiataunta apda '. a"~i~atur_.do· te~ d."aceitaçlo, o s:lndico efatuar' a arracadaçAo doa bana a dOCUMnto. dofalido, • do sócio .j.li1l,i t;.ada..nt. responsáv.l f onda quer qu... encon­tre...

I 1- S. o síndlco ainda nlo tiv.r a••u.ido a. tunç6•• , ojuiz ~.a1qnarA ~.pó"itAr1o. que iniciar"~'!,\:r.ca~.çAo. .

f 2- Mio ••ndo po••ival pr~eder à arrecadaçio ou con-~~:;;~~ :0o:i~:: j~f=~~:Q~niciQf ••rio, ~.prado. a ••~a do ••tabele-

I 3- Os bana que nlo s••ncontrar•• no toro da ta16nci,1se~l.o .rrecadado.," -aiant. carta pracat:órJ.a, t:ran••iticla pelo _10

·idOn.o ..ia r'pi~o.

nhaci"n1:o :.~~:e~~:.~:::-~aat=r::~:~~.od~~;:=r ;-n::li~::çlo d. lacra no ••tabaleci..nt:o • bena do falido que.. encontrea na..d. do. juízo.

f 5' Ant~. da rac.bar a prac.tÓria, 'o juiz poda, da oU­cio, ~.t.rain.r as _i~.. que julq'" .~aquad•• para .vitar l.aio aodir.i1:0 do. cradora••

1"- O t~lldo ". o sócio ilJ..J.bd...nt:. reepoft84vel ••doobr1qa~o•• indic." ao sindico ou .0 ~lIpo.it4r1o o.bana .ujalto. liarracadaç.lo. '

f 7' OS. ~.~itoa pa"a paO;aMnto d_ cr"~ito••ujalto. liconcordata nlo ••rlo .rrecadado. n. rallnei_, ., po4.rlo ••r levan1:adoapelo. credora. conatanu. da li.1:. no.inativa previ.ta no inclao XIIdo .rt. 34.

Art. 127. 8&0 ."clui~o. ~••plic.çio da lacra 010 bana niocOIIpreendido. n. ta16ncie, .quando houver carte•• de .ua axclua6o, a.­.i. co.,:

I-o. utilÍ.zado. na _lor...,lo da ativi9de do talido, ...sta, no .nt.ndi..nto do juis, nlo puda" ••r i_ia_ta intarroçi-da, total ou. parc~al-.nf:a r ,

II - o. livro. co.....,i&1. Oll tich.i"

III - o. titulo. d. crli~ito vanci~o. ou pr6xiao. do vanci­..nt.o, que a.rlo entie9u•• ao aindico p.~. cobrar r

IV - o dinh.iro.

I l' A continllaçio ~a ."Plo".çio 9 ativi~a9 do talido,•• ca"'tar provisdrio, ••tari a ca"90 do .indico, que podsri no_u uaou ..i. pr.poato., co. alltortaaçio do juiz.

I 2' O juiá poda ·~.t.rainu a c•••açlo, ra~llçio ou aotiti­caçlo d. axploraçio, •• nio to" raqua"i9 a raeupa".çio 9 _rasa,dentro _ t",...... HC)Uintas I ~".taçio 9 talincia, ou a. padidodo .indico, ha•••1S!> n. anili•• doa re.ultados opa"acionaia ou.. tator.l.vanta que po••a intluir no pro.HC)Uiaanto da atividade.

I 3' O dinheiro ..ri entraqu& ao .intico.

Art. 128. O .indico aviaarA o fali~o ou a~,.in1atr.dor••da sociedade falida, C01l antecedincia de vinte e quatro hora., que ra­movar' o. lacr•• e proc.dará ao inventário a avaliaçio do. b.na.

par4qrato- llnicoe Na••1! oparaçio, o síndico poda ser as.i.-tido por UJI ou maia avaliador•• , cuj O. honorário. serio previa••ntaaprov.do. paIo juiz.

~e 129 e O invantário .ar' a••inado pelo .incUco ., ••••tiver•• pr••ent•• , pelo falido ou adJitni.trador•• da .ociedada fali­da,

Art. 130. O sindico raqu.rará ao juiz da fallnc!. • e.terequi.itar' ao juizo da ação ou axacuçi.o, que não a.tivare. suspen••••• virtude d. decrataçio do concurao, a entraga dos bana penhorado. ouobjat!' d. apr••nslo a depó.ito, ob••rvado o dispo.to no S 2 1 do art.84.

Arte 131e O sindico • obriqado a to.ar a. madida. neca••á­ria. l quarda • con.ervaçlo do. bana a docuaentos da 1I1l••a.

I 1- Quando i.porta. da.pe••• extraordinária., para ata­tuá-la., o .índico dava requerer autorizaçAo ao juize

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Fevereiro de 19941982 Terça-feira 22 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I)----=-----------------------------------

J 2' b C••O da urqtncia, a ti. d••vitar subtraçio, perdaou datarioraçAo, o síndico executará aa 1Mdida. apropriada.., s •• perdad. taJIPQ, • aa coaunicará ao juiz.

Art.. 132.. O .indico deve prollOver li. cobrança doa cr'dit.oado ~.lido • elO sócio 111.1tada1Hlnta r ••pon.~v.l a provar a ·con••rvaçio• r ••••lva da ••u. direito., rapr•••ntando-o..... juizo ..

Par'qrat'o único. Para oa atos que axiq.. poder.. ..pe­eiai_, • n~•••ãria a autorizaçio do juiz ..

Art. 133. As ao••• d. dinheiro arrecadaclaa, entraqu.. ourecabida. pelo síndico, ••rio depositada•• ard•• do juiz, pela t'oraadlsposta no art. 238 ..

, par4qrato dnico. O juiz poda autorizar o .indico a tertundo. nec••••ria. p.~. paqar a. da.pe... ordinj,ri.a ou axt:raordiú­ri.. que .ut.,..izar. •

Art. 134.. A qualquer taapo I o aincJico ppda requerer a ven­da doa bena perecivai., deterioráveis, sujeito. a grava d••valorizaçaoou que ••j.. da con••rvaçAo arriscada ou dispendio•••

Pariqrato dnlco. O falido .ari intiaado, por carta, coaavia0 da racapçio, no pralo de cinco dia., para aanit••tar-•• sobra opedido, • o juiz decidir' a. cinco dias.

• 3- o .indico qua, ••• ju.ta C.lUla, recusar o ancuga oudeixar da COJllNlEWCar para a.sinar o tar1lO da acaltaçlo do podar, sernOM.do na da. sorteio. po8tarior•••

Art.. 14:1. O sindico exarea paaaoal"Ma a. aua8 funç6ea •nio poda daleq4-1•• , exceto para ato& datanainadoa, coa p~Yi. autori­zaçio cio jui& •

p.r'qr.to tlnico. O dndico poda no...r procur.do..... pre­posto., auxiliam a outra, • ajuata%\ bonorArlo., .-diante privia au­toriz.çio cio j ui&.

Art:. 143. Para propor .çio • contrata.. honoririos da a_'lado ou parito. o dndico d.v. requerer autor1z.çio do j ui&.

Art:. 144. O dndico MO poda postula.. a. jubo noe proeaa­ao... que hi int.r•••• da ta16ncia.

Art. 1.45. No prazo d. trinta dia., cont:adoa da data doterao de aceitaçio, o sindico deve apresentar ao juiz expoaiçAo e. qua_ncionar":

I - as caua•• a circunstAncia. da falincl.;

II - o cuidado • dili'lincia do talido • dos aclllinistrado~.

da sociedade falida'no exercicio do••eu. encargo. a funç6ea:

Art. 135. O síndic:o poda celebrar contrato. que .ej.. na- III - a responsabilidade do falido, acministradore. da .0-c.s.'rio. à quarda, con.ervaçlo e atàini.traçio do. ben., • de ••guro, ciedada falida e terceiro. por atos ilícito. civia • penai.;..diante pr~via autorizaçio do juiz.

adital.

par4qrato tlnico. O juiz l.vari e. conaidaraçAo a aconoai.dos custo•• o valor corrente doa ••rviço., podendo deter1linar ao .in­dica que lhe apras.nt. pr91lfJ.!.ta, ~ acordo co. a IIOdalidada aplic'vello licit.ç'o pll!>lic. que conaidare indicada.

Art:. 135. t licito ao sindico, ..diante pr~via autorizaçiodo juia, dar •• locaçlo ou outro contrato bens do talido, co. o obje­tivo da produzir renda para a ......

S l' P." coÇ..atos nio atrU>ua. dir.ito d. pratarlnciana coçra, n•• pode. i~rtar •• di.~içio total ou parcial do. bens,ou ter duraçAo superior ao t.1lpo nec.s.'rio para a a11.naçl.o do r ••­pectivo obj.to.

I 2- 0tI pra.oa •• que 8 pr••taçlo ou pra.taçl5e. dava. .eret.tuadaa eonaidar..-.a ••••nci.i., e o nio-euaprl-.nto do con1:r.to1JIportar' sua r.ao1Uçio, inelapandanta..nt. ela int.rpal.çio judici.l ouaxtrajudicial.

f 3' vencido o prazo ou resolvido o contrato, o t.. dave• er reatituído ao _índico, dentro d. quar.nta e oito hor_.

Art. 137. O terc.iro que tor atingido pala arr.cadaçio po­de reaver o b•• arrecadado, reivlndicando-o, no juízo da tal.ncia, .~dez dias após a pu))licaçio do edital d. vend.a ..

"' l' O embargante instruirá a petiçi.o co. o t.itulo da ••udireito r.al, prova do contrato e. que .e funda••nta o ~dido e rol det ••temunhas.

I 2' ouvido. o falido a o sindico, no prazo co.ua de cincodia., o juiz proterirá dect.ao, e. cinco dia. ou, .e houv.r nec•••ldll­d. da produçio de prova, de.iqnará audi'ncia de instruç'o e jul9~­

to, ob.ervado o disposto no S 3' • seguint.s do art. 38.

Art. 138. S. o ba. tiver sido alienado pelo .índico, oreivindicanta hav.r' o preço recebido pela massa ., •• ca.o de per.ci­unto, o valor ••tiJlado, se. prejuízo, •• qualquer hipót••• , doa ra­teio. anteriore. ~

T:t'l'ULO Vl:DO SílfDICO

Art. 139. O .indico administra os bens coapreendido. nat'al.ncia, sob a direçio a Bupervis40 do juiz e a t'iscalizaçio da co­.i....o de credor•• , ••)Cerca a. funçõ•• que nAo ••tej aa expre••aMnteatribuída. a out.ros órqioa da fal'ncia.

Art. 140. No prazo da tr's dilJlIIl. contados da publicaçio doaditaI a que s. retera o art. 63, qualquer interesaado poda iapuqnar anO"8çlo do .indico •• :

I - reita •• de.acordo co•••ta t.1:

II - tor cOnjuq., parenta, con.anq'Üíneo ou aria do falidoou acministrador da sociedade falida, e. linha rata, ou, na colataral,até tarceiro grau;

III - tor credor do talido;

IV - houv.,. prestado serviços ao falido, ra-unerado. ouqratu!to., nõ. doi. anos anterior.... decretação da tal'neta ..

Parliqr.to tlnico. O juiz d.cidirli d. plano • iapuqn.çio,dentro d. vinte e quatro hora••

Art. 141. O s1nd1co t •• o dev.r d. acaiar a no..açlo,s.lvo justa racutla ou inco.patibilidada para o exercício da. tunç6es.

I l' Rec.bida a cOllWlicaçio. pala to.... ..is r'pida quepo•••••r cOllProVada, o síndico, no de prazo quar.nta • oito boru,coaparecar' perante o ••crivAo, que lavrar' o tar.o da acaitaçAo doencargo.

I 2- S., sa. juata cau..a, MO co.parecar no prazo tixadono par'qrato anterior, o ••crivio iaed.iat...nte co.unicará Q tato &0juia, qlM aorta.ri outro .indico.

IV - o. ato. do falido impugnado. pelo. cr.dor.. a oa quepr.t.nd. illPuqnar.

Par4qrato único. 'tratando-.. da .ociedad., • expoaiç'oeo.pr.end.er' o. fatos apuracloa e a rupon••btltdac1a do. adaini.trad.o­re., ..abros do con.elho fiscal • terceiro••

Art. 146. Toda. a. importAnci•• que o síndico receber s.­rio depoaitada., no máxiao, até o dia .equinta, e soManta podarAo serl.vantadas co. autorizaçl.o do juiz.

Parllqrato tlnico. s.r' d.atituido o síndico que intrin'lir odisposto' n..t. arti'lo.

Art:. 147. O talido. a co.iaa60 d. cradoras. qualquer lia

d.la. poda r.pre.entar contra o síndico pela o.isslo ou pr'tic. de .tod. acllliniatraçio.

I 1- O juiz, ao rec.bar oa auto. concluaoa, abrirA vi.tada rapr•••ntaçio ao síndico, pelo pr.zo d. vinte e qu.tro har.. , a, ••o d••tituir, .orte.r" outro ...

I 2- O juiJ: pode, da ofício, a qualquer te~, dea~it:uir os1ndico. por IlOtivo j uatiticado•

Art:. 141. O .1ndico dava .x.re.r ca. dil1'lineia .. atri­buiç6aa datArw:inad•• por •••• Lei, ragistrar .. livro próprio, auten­ticado pelo juia I o. a'tos r.lativos" acDIlniatraçi.o d. fal.ncia, apraatar-lh. conta. -n••l-nt. a quando c....r .. suo tunç6e••

Parliqrato tlnico. Co_te ao novo .1ndico propor a açio darasponaal:lilidad. civil contra o d.stitu1do, qu&JlcIo autorizado palojuiz.

Art. 149. A r.aunaraçlo do • .índico ••r" fixada pelo juia,COtl baa. no ativo realizado e no preço doa beu auj.ito." • dir.itoreal.

l- O paqa_nto .er' atatuado depoi. da aprovaçl.o d..conta••

J ~ - M'O ta. direito a rawun.raç'o o • .índico que ranlm­c:iar, nlo apr.santar su•• conta. ou quando .stas tor•• desaprovadas.

Art. 150. Co. ba.. na a.crituraçl.o. corr••poncYncla. ã­..i. pap4is ..elativa. il atividade do talido, • nas .uu claelaraç6a••.. trinta dias, con1:ado. da data do t.rIIO d. acaitaçio, o a1ndico or­'lani..", a r.laçio dos credor.s, co. indicaçio do cr~dito da cada lia ado direito d. pr.t.rlnci.. Or'lanizar', t'-., a ralaçio da _ osque tanh.. di..aito r ..1 IIObil1irio sobra coi.a... pod... cio talido,co. indicaçio doa raspectivos t1tulos.

pariqrato tlnico. A r&1.ç60 s.r' .ntraque ao .serivio •parunae.r' aob .ua qu.rda • r ••pon.aI:lilielada.

Art:. 151. No prazo d. trinta di... contado. da data ciota.-.o da acaitaçio, o sindico ta.., .labo..... o balanço do 111ti... ex...•cicio, s. o falido nlo " tiver l.vantado, a procederi la correç6ea n.­o•••'ri.. e .ventuais ajuta, incluai" na da.anstrativa. ..

TíTULO VIIDA VERIFICAÇAo B CLAllSIFICAÇAO DOS CRtDITllB

Cap1tulo IDA VERIFICAçAo DOS CRtDrros

Art. 152. Recebida ~ relaç40 do. credore., o ••crivAo,vinte e quatro horas após, publJ.cará, por edital, aviso ao. crador••para apra••ntara. a daclaraçào e j ustiticaçio doa ••us crédito••

S l' O prazo para a habilitaçl.o conta-.e da publicaçio do

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Fevereiro de 1994 mÁJlUO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Terça-feira 22 1983

II - doaicílio • "r••id.ncia dI) c?fidcn: OM d.s DOUO el.:J &Gü1?OC3social", • o endereço •• qUe rec:.barÁ c:01!i.u.nicaerfl© 129 .qtRtllqu:J~. w~~· c1@proa•••OI

III - • illlportAncia do CNdit~, tí.tu!@ c'l© qua.], 00 cl9~i\JQ ocrit4rl0 da aeualizaçlo ••tipulado no contratou

ri - a garantia real prestada vai©> f0.l1!t2C21 o @ !:OOjjic:.~~!VGJ

inatrtJM;nt.o,

v - a ••peciticaçio do objeto da ÇJ!iE'out.ia qrt!C! o:::r~!çj'oE" fiO.pa... do credor.

I 1- O~ credor d. titulo ao portado? eV1l &!. o'I?clma ClJ;iI'QOG!liil\~n?J

Q original e a cópia, que o ••erivio cont.riréi~ é!(i'\fol'tf@rl\li:l üqIT.ml0· GfâID.• IUlOUçiO d. que foi apr...ntado coa o ~di<lo ól'<J \u'5!li"Q~<Oo

I 2- O credor ti obriqado .. eC!ftlBGl~l? @ @ziqino! o OQZQOQí1ü=~-lo, s. tor exigido.

Art. 154. O pedido d. hab!lita~io tu;-edtllz: 09 l:::'01:L~O ot'o!tao 'da propo.itura da proca••o civil a abata la dGCll'!Z,;}n©!o c1©o DR'02e30 013r.laçio ao. &1:0. que nlo pod••••r .xecutad-§~ clm::arn'i:D G i'1J!Ulnc!o ..

Art. 155. O a.crivAo tara a Nlil.çii~ ciD:;; ftCl.b!li"t:Q~ti08 o ô.ntraqar' ao j uia ~ _ vinta a quatro horl!~ p ecutadoo ólo on1?:!.I;'Q~ü@ d:2lprazo a que •• r.t~r. o inciao VII do art. Gdi.

Par'.qrafo Unico. No ..... pra.o~ o gil~E'iV'ü.(}I QiiiiwioE'ú ©6l!_iaao .indico • ao ralido, por carta ,reqi.traeb,. e5~ {l''',Jic::) fL:l E'G~GÔ;;]lG ..

Art.~ 158. Ka pra.ança da :falido @ CõíEl a Qomlo~;Úfieio d~

.indico, ~ juta verificar' o pa••1vol' pod-1!i!!§ d.::I'&ôm.i\.n13E @ ~o e@E' no=c••••rio ..o aaclaraci..nto doa tato••

4

I 1- A au.'ncia do falido, inti~aaGl o c~l'JVaF:C~Q!,: POE'81illto ojuta, nlo pode ••r invocada COJIQ .ativo da nul!cilo.l2o 120 'lJ'oE'if?!©Q~© ..

I 2- Apó. o .xa" dali pedido.. ~~ hoo:?!!Cn'tqG@o !li'i;~!'/Jl.O!v@

poatftiorea à r.laçAo .laborada pelo s1ndic;l.il, @ jt1lic u iil~ I;'JE:QS© ti:o clo;]di... <f.umn..... o puaivo.

I 3· O pralo fixado no pariqt'ili© !Mii);,G1E'!@!: ~~i2J COE: fJE'@~=q.cIo PO"- cinco di...

Ar1:. 157. Concluída a hkb!litaçflG,l 6~D ©~CB!{~::J o €!l1Q.~ © I

paa.ivo, a juia fu" lavrar ter1lO d. encQrr~mJ~ c1~0 ,!:Z'rili,olh!2lo o cl.êqual conatari a d.cido tornando executivo~ 015 e~ifJ..1w3 Q~{d~;~o..

t 1.- o termo e a relaç~o dos ct:.tícli):o:J r!co~ao sob gl!m;é!a orallpon.abilidade do flscrivao, fi pOd8t"ão S6!: eW3BinClôl©o 00 CD.?G6z:!@.

§ 2· "NO prazo de dez dia., C'onêaâ<:is ci©l r:l@p~21i.C~ (IDO CQ~~=rio do termo e da relação ~ o escrivia ~ po!: carta E""'gii'3~I:D.f2B~ COD iJ.v!:mode recepçilo, ou por outro meio id6neo de cO!Buftic<!.lçl!t':l~ info.t"'EDE'Ú &lOcredor excluido , admitido por uma p",rt. do crifld!to ou n@tr\:.zCl c:!a6!!!UIl~'

ou coa reserva, l\ decillAo relativ8. ao crédito dGclêlE'od© ..

Art. 158 ..' O credor pode impuqnat" a dseisi!© ~ n~ p~[j:J© cl@quinze dias, contados do rec@bimento da cOUlunicaçüo prmn1.Glea n@ 2 OI

do artigo anterior-o

§ 1· A impuqnação será inl!Jtruida com 08 clCCUDon~BO r::e:oo CJV!0o credor pretende provar a legitimidade, i!!lport~ncia ou o1.oGloilieaçii©ldo seu crédito.

J 2' Det.rindo a petiçAo inicial, o ju!n dCJt~iqn.:J4'd ú Gudi.­ineia d. instrução e julgamento, segundo aa d!:B!Jooiç8mo ~© 9 3 o o BllI=quintas do art. :3 8. '

Art. 159. ApóS o dep68ito do í:m:Zle da enCG~l'"E1!ZOft~@ clo~

trabalho. e dA relação dOIl créditos, @I ante:!ll clQ. u!\:.imsd':';l Q p8gQI:;€Irr;:©dos credores, o credor ainda pode rBquerêr hsbili<;;açiJo no i?nl0ncin.

parâqrato unioo. O credor arcar& com as d€Hlp€lClOO oeaoiona=das pelo retardamento, por cauga que lhê s@:ja impu'Çú'lJ'ol ~ o jfot"cioI:u O@rateio. anteriores ao deterimento da habilitflç€!o ..

Art. 160. S. ante. do encerram"nto da falGtneiG dt!iJm:obziz=se que a adais.io de UlI crédit.o ou de uma gars:ntia 1"@l!llJll~o?! 1.20 í?n!Gi!.=dad., dolo ~ erro ••••ncial ou outro vicio, ou foi ol!2ltid!a clC~l!:i':.oli1t:© clCl­cisivo cuja existincia era iqnorada~ o :lIindico OU1l qu.al0jUo!Ç' CE:ccl©r: oeJ=1Iitldo pode. demandar li revogaçAo da. d.ci~ã@ E'Qla~iV'Q C@ cn;:"ooi~© em Q

qarantia •• qu••tio.

!i l- Na instruçAo .. no j ulga1Hlnto de i~ÇJuqi.'iQvÜ© aoE'ü@ ok;­••rvada. a. dispo.iç13•• do S 3- e .equlnt(l& cio aI:t., 30 ..

2- O síndico pode intervir (li! juizo ..

f 3· Pendente de julqa••nto ai impug'n~\'iSl@, o juiz ~cJo cJo:'"tarainar a re.erva do. rateio. que po••a. Cabfil1" BO iffi~U.~Q~@..

Art. 161.. A h&billtaçl.o dos cr.dorll~ ~Gl~i~!aEOO c1© Qcl©i©ilillitada_nta re.ponsával proc•••ar-se-á ele aeord@ c~t:l 00 clio~z;oiç~'m

d.st. Título.

Art. 162. As di.po.içó.. do § J' • ~"01.!iEi"CO 12<0 lJ~. ~e

.plic...... ao. pedid.o. de reivindicaçlo, re.t::it.u.ilifl@ lU eCD~---m;o.~-iJ© éQcoiaas Jldvei. que e.-eeja. na po••e do talido..

Par'9%"afo dnico. 0.. rAteios alneario!:õfill n~© l:Jl!I~.3.© C1~!li'i;ti!6!ªopela .ent.n~., cabendo ao reclaaante participar ~©§ a~B~z~~..

C"-pit:u1a J::[

"'"'l. ~l1Ixn~ llOlS Cllálnoe

l'~~ 163.. 0tI cr'dit.oa derivado. da. ralac:aa. da tram.lho e11l!il iliicr~'-dzlj,r;a&iI trabalhista. qozu de prat.r.ncta .obra todo. oa Oll­t:~i}m oE&dtt@~"

llJ<'I:. J.<S4. <:!lI "r&idito. tribut4"io. t&a pr.f.nnoi. sob".~z:!~l1i Gil eUUelJl' s.ja qual for a natureza a o taapo da conatit:u1ç1o,O-'E.!clDt;u.ae.~ml em cr~itolB trabalhi.ta••

Art:. 265. o. cradito_ Ilipota"'rio_. piqnor.t1ciOll. anl:i­c:f'd!~!c@!3 \:d!i :~n:Gl8'E'nt:i& !!!Iobre o. pe••oal., privilegiado. ou qulroq:t'a­fOE'!@5, Gl'B E:01!llaç8i~ ao preço de. b4lna aujeit.o. a ..... dinita naia.

llrt. 1.88. Os """dito. qu. goz.. d. privil"lio ••paoi.l t&af?!.".t'~ríi!l'1ci••Ob1:8 oe ar.ditos co. privil'q'1.o g.ral' e a.. qu1.roc)rat'­E'i©~v GlIJ ~!oI.çio ~o preço doa ben. sujeito. ao p.q~tD d..... ~­t:crB ..

Art. 167. os creditos que gozam de privilégio g.ral tt•prGfeI:dncia sob1:e os credi tos quirografários, em relação ao. bana su­jeitoS! ~ credito real ou privilegio espAciaL

1'\.-.....-;:. 1GB. Se o produto da venda do bem sujeito a dir.itor,zal dê garantia ou a privilegio não bastar para o paqa..nto da divi..da, o creClor concorrerá pelo saldo com os credores quiroqrafArios.

TiTULO VIIIDA LIQUIDAçAO

capitulo IDA REAL! ZAçAO DO ATIVO

At"t. 169. O sindico, sob a direçio do juiz, deva procedarÚ '1ondla doa bemz, após o accrtamento do passivo da fal'ncia~ a.lvo o.que fOi:em indispensáv~Hs ã continuação do negócio do talido.

Pat'âgr~fo ünic:o. O síndico pode ser autorizado pelo juiz,motivacl@mQntc~ a antecipar as vendaM.

Art. 17Q... A. venda dos bens deve ser feita pela fora. aaiscorwanienta aos objetivos da falência, que o juiz determinar, d. acor­do com a aeguintta Ol:"dêm de preferência:

! - alienação da empresa ou negócio do talido, co.a unida-

II - ;ü,ienação em bloco dos bens que inteqralt cada U doae9~abfl:l(lleir!lêfltol§ do falido, caso tenha cessacto l!l .xploraçlo do .eu n.­g6cio, ou do todol!i elas:

II! - alien<!lção parcial ou singular elo. ben••

9 l° Sê convier à realização do ativo, ou •• r.alo d.oy;It:H:twüdade, pode !:er adotada mais ele uma tortlla da ali.naç&o.

S 2 li Na vQnda da Ampre.a ou neg6cio do falido, e da 1m oumaia Qotaut!llcciml3nt:oer, e dos osn. em geral ~ seraa toaad•• a••equint••provid~nciaG:

a) avali<!.çào por um perito no..ado pelo juiz:

b) alieno.çi!o, em lêilAo~ pelo lIaior lanço oferecido, aindaquo aeja ini'G.eior .:!o valor de ava1iaç40.

!I 3" o jl.!iz poder" autorizar motivada..nte outra toraa d.oli@lotlçao ~ ll.'!~dian'C8 r;:n:oposea c!o ",indico I' que cont.r':

a) a indicaçào do conjunto da ban. inteqrant•• do neqóc1o:

b) G. avaliaçAo de cada U!Il des••• a18_nto.:

c) o Dl:I!lÇO global, não interior ao da avaliaçlo:

d) a I!IodaU.dade d. alienaçAo.

Art. 171. Uo callo d. execução ant.rior à d.crataçto da fa­!i5nc:!.a 0ffi que a penhora recair sobre imóvel, o sindico, .ubat11:ulndo oOU6i1t!!ant6 n§ p:eOCfl5S0, poderá optar pelo pro••aqui..nto norul de.te,ou t"Ol'.;p.!.GJ!:"@IE' C;p.3.lB a execuçào se desenvolva de acordo co. a. noraaa d••taL8i~ [:!$!:antC!l o jl,ü::: da fa16ncia.

!i lo Mole- optando, no prazo d. trinta dia., contado. da de­czotaçl!o da í:"êUincia,' o exequBnte, o falido ou qualquar J.nt.r••••dopodem int.o~<:'ll03I: o sindico, por carta, co. aviso d. r.cepçlo, para queeoita .!l dselüE"aç&o de opçào, dentro d. cinco dia.. S. não fizer a de­claE'<!!ça@ d61!i'l.tlro do pt"azo €Istipulado, o prec•••o pro•••qutr4 nOJ:aalMn-'Co ..

lj 2 li WSo serli autorizado o paga_nto ao credor antaa que oSlind!co o ~ubl'lti tua no procesBo.

, ;) - O j ui:: da execuçAo ou o da taljnci. .uapendario a'lFoi'tdn t]t.l!ond'=.l @n1:.end@t"li111 quo o preço oferecido 'con.lderavelMnta in­gozio~ 0.0 jUjjeo ..

Are .. 172. as cr4ditoll garantido. coa pt!!nhor ou co. dir.itom pl!:ivi!êgio poctea StlZO vendidos, no curso da tal.ncta, quando aàiti­Cloo 0.0 p.!!-s!llivo.

! 1- R@querida a venda pelo credor, o juiz ouvir' o .indi­co, no pI:a~o de quarenta li oito horas. Oeterindo-&, deterainar' aépoca 19m quo se ofetuar' a venda • a respectiva mOdalidade, dantra aaprovistas para a alienação dOM be!ns da ,massa.

S 2· O juiz pode autorizar o síndico que a ma••a tique co.a coisa objeto da penho!: ou privilégio, p8.gando o credor, ou prollovar

n vonàa, pala modalidade proposta pelo credor, ou outra aplia4vel ,.mli0naç/!o dOI!l ben!! arl"t!'ici!lclados.

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1984 Terça-feira 22 DIÁRIO DO CO~GRESSONACIONAL (Seçáo I) Fevereiro de 1994

11 - t ....in•••tu.çio do. órqio. d. t.16nci.,

Art. 190. Co•••xtillçio cID prec.....:

I - c..... o••tBito. d. r.l'nci••obr. o pal:rill6nic cID t.·

'r1'rULD Dl~ D'!'DIÇiD. ~__ DO-.o,.~

Art. 18.. ~_0'_ t.llMlltar.

1 - quando. no pruo ••_l..:idO n. sentença qIIe -..eu •taliln9i., MO to.....pra....tadaa cleclaraç6M da criditol

11 - quando. an__ da di.UOibu1çio cID llltUD r.uio,• ~i. total di.l:rilluida .tinqir o __ta _ cridJ.to. .-1­t.i_. ou """""'1' • axtinçlo dut:aa. por qualquer _ •• t_ p&fM•~ cID .indiClO ... __.. cID prDeMaol

111 - quando .t._.diaÚ:1buiQiO final dO .""'"'

XV - quando MO _ •• ser proYOi_i:a CClIltin_ o prel­c_ao. por ill8Uticiinci. cID .tivo.

I 1· O ancorr.....to d. t.l.....! •• por ineutlciinci. cID .ti­vo. nio ...._1.... o ex.reicio du .ç6a. individuaia _ c_ ad­uti_ ao............- CDIIl:r. o _r•• _ que ..u ou ... ~lA­l:raclD.... da _ ..... haj.. _ticID tr._ COI\tra ... c_ "" dini-...lacID o .tivo. .

I 2' o ....i ... da __ da t.linci. poda ser teito parqualquer o~.

. I 3· ouvido o devedor, no prazo de quaJ:'tm'ta • oi1:0 bor..,o juia proterirA ••ntença, •• cinco dia., ou, ••nelo nec•••rio, dHitJ­nar' .udiinci. d. ill.1:rUçio • julq...n1:o. conto.... o di._1:o no I 3·• .equint.. do .rt. 38.

§ 4- Da sent.ença cabe apelaçio.

Art. 189. A .xtinçio do proc...o ta:li.nur a.ri cleclaradapor ••ntença, a r~.ri..nto do síndico, do falido ou da: altcio.

p.r'CJ1'.to lInico. O diapositivo d•••nt.nç...ri puIllicacIDpor .dital.

capi=lo J:IDO P__ CUDOUa ~ PALtIICU

I 4. O proj.1:o ticar' .ob a qu.rda. r ..pcmaabUid.da cID

III - relacfonar' oa bens que deixar•• de ••r vendida e oacr'ditos nAo cobrado. ou pandentea de dacialo judicial, explicando au­c1n1:_nt••• c.u.•••

A.rt:. 113. No prazo fixado no arclCJO anterior, o .1nc'uco.pr•••nt.r' .0 juiz rel.tório •• qu.:

'I - pr••1:ar6 cont•• da. operaç6•• e.fetuada.;

11 - intoraar' o r ••ultado da venda d~ bens a o p~uto de

Art. 174. O sindico, a cada dois ....., 0\1 no per10d0 queo juia tixar, apr•••ntari r.laçAo da. quantia. diaponiveia _ o proja=da di.tribuiçio do .tivo. a_do. qr.duaçio do. crlldi1:o••

I 1- O ••crivAo publicar' avia0 ac. cradoratl, no 6rqlooficial, de que podarlo ex..inar o projat:o •• c:ar1:6rio.

I Z· Iro pralo de cinco di•• , contado. da publlcaçao eloavia0, oa credores poderio apre••ntar SU.. obllarvaçae..

I 3- Exulnadaa a. o".rv.ç~• • , •• tiver.. procadtncla,r.titicado o proj.to. o juiz .u~oriz.r' o atndico ••t.~uar o. paq.­_nto••

cada \lU;

••crivlo.

Art. 175. 011 crlldito. l:rab.lb1a1:a8 ••rio _ 1_ quehaja 1''':''''''0. di.poniv.i. ou que ••j .. obtido. co. o produ1:o doa beMobj.1:o d. privll"Jio.

Art. 176. AlI iaportinci•• obtidu C01l • re.l1.açio cID .ti­vo ••rlo di.~ribuíd.. na aequinta ord••:

1 - paq••n1:o d•• da.pu... inclusiva quanti.. .diantadaa.0 .indico. • divid•• contratd.. para ••datni.l:r.çio da t.ltnci. ou •continuaçio .u1:oriz.da do naq6cio cID t.licIDl

I1 - paq..nto do. cridit dait.icID. C01l direito ....1 da lido Iqaranti. ou privU"Jio .obre .. coi v.ndidu. aaquncID • CJ1'aduaçlodu rupac1:1v•• pretuAnei",

prio.,

I11 - paq.....1:o doa cridi1:oa quiroqr.Uri.... na proporçloda i_rtlnci. paI. qual c.da Im toi .datticID. inclusiva... ......i.....-doa no inci... anurior qaranti. MO tiv.r sidO re.liz.... ou Opraça nio bUtou para co paq 1:o cID 1:oul d. divicl••

par'CJ1'afo lInico. c:abari ao juiz ••_1_ • qr.dUaçlo_ criditoa ......iOJUldDa no J.nci II.

Art. 177. 011 cndo ad1111:id... n. to.... cID art. 1,5, CDII-cansa _i:a _ r.ui... _urio.... ti .~aiD•••lvo... ti1:ul.....da direito da prat• ......,i••

PU'CJ1'1Ito lInico. se •••ntenç. 1'_ que o ret:arda­....1:0 il dadcID • cauaa MO iaputival ao credOr...ta _ di...ito •rac:abar ... r.ui... anurio.....

Ârt. 178. o produto da venda doa b.na liberado. da aujel­çi.o • crédito real QU privilégio especial. doa arrecadados ou vendi­do. d.poi. da apre••ntaçlo do relatório, previsto no art:. 173, aer'diatribuído na toraa da proposta do 81ndico, aprovada IMilo juia, inda­pendent...nt. d. outra. tOrJIalidade••

Art. 179. O juiz ••Upul.r' • _.lidad. d. p.q..n1:o do.

Art. 180. Noa ca.os previsto. no art. UiO, oa credoresre.'t.ituirio a. quant.ia. rec.bidas, lIOnetaria..n1:e atualiaada. e coajuro. 1.q&1••

Art. 111. Se houver saldo, seria paqoa oa juro••apenao.,_diante proposta do sindico. aprovada pelo juiz.

Art. 182. O direito do. credor•• a perce~r as i~rtln"

ci•• dos seu. crédito. prescreve ea cinco anos, contado. da data daaprov.çio do plano d. diatr1buiçio.

Art. 1'3. Conclu!da a r.alizaçio do ativo, e ante. do ra­talo tlnal, o sindico pr.star' contas da sua q••tlo.

I l- Apr•••ntadas aa contas, o juiz deterainar' que tiquaasob a quarda e r ••pon.abilidade do ••crivAo. Este, •• vlnta e quatrohor... public.r' .viao. palo 6rqio ofici.l. colocando-a. ti di.po.içiodo ralido • doa credore., pelo prazo de quinze dia., dent.ro elo qualpoderj,o apr•••ntar ob••rvaç6es.

I 2· OUvido o síndico. no prazo da quarenta e alto hor.. ,o juiz julg.r' •• cont••• alo' o 1apao d. daz di••••ub.eqüanU. v.lan­do-a., •• nsce••'rio, de ••••••or...nto t4cnico.

Art. 114. Aprovada. a. conta. e paqa a reauneraçAo do .in­dico. Meli.nt. propo.ta d••U. o juiz d.t....tn.r' • di.tr1buiçio cIDraesto tinal, que •• r.alizar' na toraa doa anterior.., inclu1.doa oscrAdito. obj .100 d. r •••rv••

Art. 185. os cr'ditos .uj.ito•• condiçio .uspanaiv. fica­rio d.positado••ti que •• v.ritiqu•• condiçio. b c.ao COIll:r'riO•• erlo o})jato da rateio auple.ntar entre oa crecSor•••

Art. 186. AlI quanti•• d.vid.. .... crador.. q6 MO ...pr...nur....rio depo.itadu. v.l.ndo o r..:it>o COllO quit.çio. .

Art. 187. S.rio previ.t•• re••rv•• par. o paq.....to doacredore. cuj... crilditos ••tiv.r•••uj.itoa. condiçio .uspanaiv. ou

. pandant•• da d.ciaio jUdici.l.

111 - o. cr.clDra. ra.dquira. o livr. .xareieio du aç6Mque tiv.r•• contra o d.vedor. corr••pond.n~. ti parta MO ••t.i.tatudoa ••us cr4ditos pelo capital a juros.

Art. 191. _ c..... do .rt. UI. dantro do pr.... da .....to• vinta di... cont.do. d••xtinçio do prec...... ..u poda.ar re_to. • roquariMnto da qu.lquer cr.dor:

1 - qu.ndo tore. daacober1:D. bana .......tivai. da arrecada·

11 - quando tor daacober1:a .~ivi_ eco_c. que o talidavinha exarc.ndo, ant•• do .ncarr...n'to da tal'na!., ou .., cSepoi. dM­~•••apreendar. nova .~ivid.da. da.da que • reabertur••prowiu _cracIDr... o t.lido ot.raç. q.ranU. da _r da. por canto. no úni­110. dOll cr4ditoa ant1908 a noV08.

I l' A ••nt.nç. que r ••brir o proca.... t.li_t:ar COI\_tix.çio do prazo d. vinte di•• par. o. novoa cndo.... .~~d.cl.r.çio • justitic.çio do. nua crlldit.......ri public...... dJ:'9looticial.

I 2' O jui~ n....ari O __ .indico.

Art.. 192. a. credO.... COftCO.......... n_ r.i:ai... paluqu.nti.. que lh_ tor•• davidea no _1:0 d. reabertur. da t.l i ••dadu&1du a. i_rtanei.. anterio te racabi_.....pai1:aclDe pri-vll"Ji....., CJ1'.dUaçio doa cridit .

Art.. lf3. 011 pr.sos rel.tivoo'" .ç_ ravoa.1:6ri........toa cID t.licID. _urio.... ti re.bertur. da r.1Anei•• llClft_ da da­u da puIllicaçio d. ..ntenç••

Art.. 194. lIio produz...t.ito .. rolaçio _ c:rodOrM ....toa • titulo CJ1'.=ito. _uriore. ao ...........-.1:0 • antario -abertura d. t.l'nei••

Art.. 115. Bncarrando-so. t.l.....i. por ill8Utiei.....i. dO.tivo... d1vtdu d. pa..... juridic. da n.=raza acDJl6aica HrID su­portadas. 1:otal ou parcial_u. pal... adIIini.traclD.... ou palOll <111:1­qont:aa da t.1:o• ...-mer_ ou MO. raaponaivai. paI... prajui_ da­eorron_ da .10... 111citoa.

I 1· conaider._ diriqanu da t.to _ .. illi.....i na di­r&Çio • na _tio da pa._ juridic••

I 2· Sio.toa iltcitoa:.) d1apor _ bana da pa~.o. juridica =- __ pn.

b) ....rear .tivi_ lICOII4m."•• no intaroue .-.-1....._to da __ juridic.,

,,) usar ... beM ou cridito da ~ juri.Uc. para tinapa._i. ou par. Uvoracar outra pa._ juridic. ou....- _ .... o.datni.l:raclDr ou diriqante tenha inu...... di...1:o ou indintol

. dI par.1a~ir .busiv...nt•• no '1;.10.1'.... pa••e.l. n••xplo­r.çio d.tici1:iri. que l.v. ti in.uticiAnci. do .tivo p.r. cobrir o pas­.ivo/

a) ••nt.r cont.bllid.da t.l.~ ou irraqul.r ou t.zu du.pa­recer docUMntoa contjbel. da pe.aoa jurídica;

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Fevereiro de 1994 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Terça-feira 22 1985

t) d••viar ou dissimular todo ou, parte do ativo ou &UMntar ' I 2- NAo tendo aido requat'ida a Abertura d. inqujrito,fraudulantaman.t. 'Q,p.~.ivp.; qualquercrador podarA taz6-1o, no ...., prazo. .

Art. 203. Rio ••rá concticllela r.abllltaçAo ao cI."",or con­elan.elo por cri_ f.l1_ntar, ant•• el•••r pan.l....t. raabllltaelo.

" S 2' J:lavando 'nec••• idada .da produzir: 'prova., ••rllob••r:va­do o 'ci'lspcjato, no "I "',. 5._quint•• do art., 38, OU', aaso contri4rio, ojuiz ,<ie.el. loqo prof.rirá ..nt.nça.

§ 3' A açio pre.creva •• tri. ano. v contado. da ••ntençaque decretou a falinei••

TíTULO XDA IlEAIIxLZ'l'AçAo CIVrL DO FALIDO

Art. ,1,9,. s.rá .concaellela, ".abllitaçAo ao· falielo qu••. '

<I. - .paqar 1:ntaciral..nte oa cr'ditoa a~itido. ' • ~ -faline!. io. jur.o.'.eorFe.pon~eJlee.,~a. divida. da ma•••· a, •• ,de.pe... proce.­suaia: .

,. lI... e~prir reqularment. o plano de raeuperaçlo2 .

111 - mantiver boa conduta, durante o periodo de cincoano., contados c1,o ance~a_nto da tal6ncia.

Art. ua. li r.abllitaçio poclll ••r requ.riel. ao juiz ela, fa­l'ncia pelo devedor ou por .eus herdeiro••

Art. 199. Daf.riel. a patlçAo, o juiz orel.nari a publ1caçAono órqAo oflcial ela parta r.lativa ao paclielo el. r.abllltaçAo.

p.~ágrato;mlêo. Aco~ari a paticÁo o ·r••uao elo pacllelo,que tari p.rt. elo .elltal. '

Art. 200; "<iuàlqU.r ·lntat••••do poda opor-.. .i r.abil1t.­çio, no prazo el. cinco elia., contaelo. el. publ1caçAo elo .elltal.

parágrafo t.lnlco. OUvielo o Hini.t'r!o"Pilbl1co; o juiz pro­terir' .entença,no prazo ,de d•• dia., contaclo. do t4aino do prazo••tlpul.elo n••ta artiqo.

Art. 201. Da ..nt.Í1ç. el. r.abil1taçAo con.tará a orel.. iJunt. co_reial ou ao Raql.tro Clvll el. P•••o•• Juriellc.. par. proc.­el.r•• i anotaçAo pr.vi.t. no lncl.o V cio art. 62.

Art. 202. li r.abllitaçAo faz .c••••r 'a. lncapaclelaela•. pa.­.oala que atlnq.. o falielo por .f.ito el...nta_ que elacratou a fa­l'ncla.

§ l' Sa não oferecer dC!lnúncia, os autos ric'arAo à dispOai';"··ção do $indico e dos credore., em cartório, por tr•• clia., durant:e o.quais poderio oferecer queixa.

S 2' O escrivão, dentro de vinte e quatro hora., intimar'o lalido e publicaJ:;~". av;so aos credores, no órgão oticial, comunican­do-lhes que poderão eXalIlinar 05 autos.

Art.' 213. Decorrido o prazo, quer tenha havido denúncia ouqu.ixa~, quer não, o J.uiz I proterirá decisão, dentro de cinco diaa.

I l' Se nio tiver sido apresentada denúncia e o juiz con­siderar improcQdent•• ~. t'azõe. invocada•.pelo Ministério Público, re­llleterã cópia desta lIla'nitestação ao Procurador-Ceral, que de.iqnar6 ou­.tro órgào do Hinis~ério. Público para reexaminar o assunto.

S 2" S. receber a denúncia ou qú.ixa, remeterli os auto. aojuizo' criminal.

S 3 - A rejei:çio da denúncia ou queixa nAo impede o exercí­cio da ação penal, pelos mesmos fatos ou por outro•.

Art. 209. Seria ouvido., 1'\0 prazo d. cinco di•• , o agenteou aqent•• indi13adOll no pedido de abertura da inqu'rito, o. quais po­derio alegar d.~••• e requerer provaa.

Art. 210. Ouvido o Mini.t'riq P\1blico, a. d.. di.. , ojuiz, e. quarenta e oito hora., d.tarainar' as prova. nec•••Aria. 1apuraçAo dos tatos. .

'1' Sendo nace••Ario, no..ar4 ptIrito, des1911ari dia, horaa local para pre.tar cOJIPr01li••o, e .arcarA pra:llQ para a reallzaçlode 4ilig6ncia, que nAo axceder' d. quinze dia••

. ! 2' O lneliclaelo poel. inellcar Uémiéo •. apra••ntar qu..l-tos e. quarenta e oito hora., contadu da inti_c;t.o do de.pacho d. no­maaçAo ela parlto.

li 3' Apreaentado o laudo, ••rlo ouvid08 o indioiado a oMiniat'rio Ptlblico, no prazo, ra.pectlvalMne., de tr'. e d••ei. di...

Art. 211. Se houver necea.idada d. produ.iJ: prova, o juizde.iqnar' a audi.ncia de in.trução, no. de~ dias au.b.~t•• , deter­.inand~.a. qu~ dev~rlo ser realizada••

Par'qrato· tlnico. E•••• provas ped•• con.istir.. interro­gat6rio elo indiciado e na inqulriç'o de e.atewunha. , ..nc10nada. nor.lat6rio elo .1ndlco • ela. arrolaela. palo lnellciaelo OQ palo Hinllltúlo

.Pt1blico, no prazo ~ixado no !I 3' do artiqo anterior.

Art. 212,' FInela a inlltruçio, ••ri elael. vlllta elo inquiritoao Minist'rio Pllblico, pelo prazo da da. di•••

; . ,; l ~,.. . ." ~ '. • .cit.ado., -,O r.éu terá quinze. dia. -para cont••tar •.

Art. 196. A ação para col:l.rturado pa••ivo co.~t. ao .1n­credor•••dico ou

TíTULO laOU D~XQO_DLlIfiVU A FALbCrA OU _ JlIUDrcu

Art. 204. 08 aclllinl.tr.elo...... oa llquielanu. _ pa.lIO"jur:1clic....Uo .uj.lto. ,. obrlg.çoa. i_.taII· a ••taII.

Art. 205. A .çAo ela r ••pon..bllidaela civil contra o••clIli­nl.tr.elo.... , oa _Jlbroa elo conaalbo U.c.l • o. l1quidantall da _ra.afalida, pUo. praju1aoa c.u..eloti .0 __ patri1l6nio, ••rá ....roitaelapalo liiildléo':'pr.vlliMnta autoria_palo jub.

I l- A aut:.orizaçl.o pode coJlP'Z'e4lftder, •• nece••'rio, -.di­d.. cau'telarM.

§ 2- As aç6•• ajuizadas ante. da declarllçio da tal'nei.continuaria caia o síndico.

Art.' :206. Na fal'nc:da das sociedada.· que tanha••ócioa li..mitadamente responsáveis, o juiz, Mediante proposta do sindico, podedeterminllr a inteqralizaçAo das qqota. ou açõe., .anta. me.lIO que expi­re o prazo .stabelecido pa.ra o paqAlIento.

paráqrato único. O disposto neat. artiqo aplica-.e aoa ti..tulares anteriores dâa quota. ou açõ•••

TíTULO xrrDA VERII"rCAÇAo DA uxsTtHcrA DI! CRDIl!S COImTrIlOlI

PI!ID FALIDO I! POR Tl':RC!:IROS

Art. 207. No prazo de trinta dias, contados da eXpo.içAo •que .e retere o llrt. 145, o sindico elaborará relatório e. que:

I - complementará a mencionada exposição:

II - analisará a conduta do falido, adainistradoraa da so­ciedade falida e terceiros, sob o aspecto penal:

III - indicará o. ato. que po.aa. canatituir cri.. fali_n­tal' e seus autore.:

IV - requerer! li. abertura de inquérito judicial para a apu­raçlo do. crimes, falimentares e de .eu. autore., indicando a. provaa.

parágrafo 11"1co. o relatório, COIl oa dOCUJlentoa que o ina­truem, será apresentado ao juiz, e a sagunda via antreque ao a.crivAo,no prazo de vinte e quatro horaa, contada. do t.raino do prazo tixadone.te artigo. .

AJ:t.' 208. O escrivio publicar', no 6rqi.o oficial, avia0ao. credores e interessados, pondo o relatório e documento... dispo.i­çAo dele. para exa_, ea cartório, durante dez diaa.

I l' Centro des.e prazo, qualquer crador pode fOrmJlar ob­s.rvaç6•••obr.o paelielo el. abertura elo inqutirlto, apontllnelo ln.xati­d.6a. ou erro., e prod.uzir docUMnto••

Capítulo rDOS CRDIl!S COIIE'fiIlOll PUD FALIDO

Art. 214;' conatitui crime, quando decretada a talbei. doagente:

I - .tetuar q.ato. pesaoals ou ta.illares exc.aalvo. e. ra­laçA0 li. aua condiçAo .conO.lea:

11 - realizar de.pe.a. wlto... •• operaç6e. arriacada.,incluaive sobre tit.ulos de bol.a, _rcado~ia. ou valore.,

III - eapregar ..io. ruinoaos ou ab~ivo. para ob'ter recur­.0. ou tundo.,

IV - COllprar IMrcadoriaa ou produto para revenda abaixo dopreço corr.nt.., retardàndo a fallneia:

V - pro••eguizo na axploraçJo daticiUria da a1:ividau. eco­n6.ica ou auxiliar d.ata, quando' inevitável a lal&nc1a,

VI - obrigar-.e, por conta de outr.., por pree~.çAo wlto••e. relaçAo li. aituaçAo d. eapr.sa,

VlI - n&o ter os livro. obriqat6rio., deixar de leqalizi­la. ou de autenticar a. lichas, no caso d. e.crtturaçto MCêica, oua.critur'-loa, de toraa irregular ou incoçlata:

VIII - d••truir, supri.i:r: ou ocultar dOCUJlan1:o cujo regia­tro • 1.1 .xlq.,

IX - deixar d. elaborar o balanço, no 'prazo e segundo o.preeei'to. da lei, ou elabor4-1o co. inexatidio nu ra.pect.ivu contaOQ oaitir a publicaçAo,

X - paqar ua ou ..i. credore., durante o par10d0 .uapeito,e. prejuízo doa de_i.:

XX - praticar ato el. eli.po.içAo el. ba. elo .tlvo, ou allll1lar. alienaçio, e. prejuízo do. credore., durante o período .uapait:oJ

XU - aclquirir ba. ill6v.l, titulo, v.lor aoblUirlo ou cri­dito, • coloc~-lo •• noae de tarceiro.,

xxix - ....re.r atlvlelaela .con~.lc. ou aUl'illar ela.ta, paraa qual t.nha lIlelo inabilltaelo, no. ta~ elo ! 3' _ta artiqo,

XIV - <lacl.rar ou aclllitlr elivida in.xl.tanta'

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1986 ,!,~rça-feira 22 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Fevereiro de 1994

X'I' - subscr.v.r titulo d. cradito d. tavor cuja so_ a pa­qar po••• comproMter a situaçAo da empr••a:

XVI - subtrair ou da.viar ale_nto do ativo sujeito ao con­curso, ou raltar ao dever da colaborar na sua arracadaçio.

Pena - reelu_Ao d. doia • oito ano. e aulta.

I l' Aplica.-ss /l pans priv.tiva d. liberd.da s /l sulta,incluaiv. o valor, a. corr••pondent•• diapoaiç6ea do Códiqo Panal.

J 2- 'E.do sujeito... pena a .. lIUlta ••tatuic!U n••t. ar-Uqo.

.) o proti••ional que a••inar balanço inexato:

b) o crsdor qus rscsber p.qusnto ci.nta d. pr.tari",o dos

c) qus. adquirir be. do ativo, conhscsndo o pr.ju!zo a t.r­·c.iro, ou participar da _1au14Ç1.01

d) o tarceiro •• cujo no_ o ralido colocou o bea acSquirl-do,

.) o banatlci'rio, no. c••oa d. divida tict1.cia, contraida,d.clarada ou r.conh.cida, • da sUbecriçio da titulo d. cr6dito da ta­vor:

~' t) • pe••oa que awpr••tar o ••u nOM para a at:uat;Io do ina-biliU.do • o. sócio•• adainistr.dor.s d•••pr... HCtici. ou da t.­vor.

• f 3· A cond.naçlo por qualquer UJI do. rato. de.cri~o. n....t ••rtiqo illpOrt. n. insbilit.çio, palo pralo d. d.. anos, par. oex.rcício da atividade econó.ica ou auxiliar d••ta a que .e dedicava oagent., e na incapacidade peraan.nt:e par. razar part. do conaalbo de.dainistr.çio ou tlir.tori. d. qu.isqu.r .aprss•••u:lsita••••ta Lei,ou ••r qarante, liquidante ou undaUrio ela•••••JlPr.....

I 4' A in.bilit....o prodU. st.itos dasda o trAnaito ..jul~.do 4a ••n'tanQ., • ., o pra.o fica .uspenao .nquan'to 4ru • panade reclualo, •• COMeta • COrnlr a partir do .au ctmpri_nto ou da ex­tinçio da punibllidads.

f 5' A rssbilitaçio sxtinqus • insbilit."'o iapoata .0 ta­lido para o .x.rc1cio d••tividads econ6loic. ou .uxiliar da.ta.

I &' A r.sbilitaçio pod...r rsqusrida dscorridoa cinco...... do di••• que, da quslqusr _, axtinquir pan. oU t:srainarsua ax.cuçio, d••da qus o contl.n.do prove ••t xtintu, por san-tanç., •• .uo obriq.96M.

C&p1tulo I%_ caDIU CCIIftIllCllJ _ CIllft1lIJ PalIOU

Art. 215. Aplic....a. pan. privativa da libardada • ."ltacOlÚn.dU no .rtiqo snt.rior .0. cona.1baiZ'DII, dir.to.... , &cIIIini.tra­tio.... , qs...ntsa a liquidsnta. d. aapra•• t.lida que:

I - c....tara quelqusr tato dsacrito no artiCJD Ultarior,

11 - conco par. causar ou 'qravar. cri.. _cada __• ralt:anclo _ ..... r ••ponasbllid._ da .uo tunç6s00. •

Padqr.to I!nico. 'l'r.t:ancIo... ela con..lllairo, dirstor. &4­ainiatr-". 9S.....l:e ou liqu1d.nta da .aprs.. plblica, ....,i_eIa daSC01lOIIi••iRa a outru .ntida_ qus ·."Plora .t1Yi_ _ca,.o!l o ra<Ji" da _ ... priv.dU, a pan. ela .....1_0 • a ela 1NJ.1:II ..­rio •__ da _ tllr9D.

Art. 211. ric...uj.itoa • psns privativa elal~ ••.ata aat:abelecidU no arti.,.. 214 o juia, o 6r9to do JUni.Urlo PlU>li-co. o .indioo, o 1".0. o parito, o .v.lisclor, o oticial da justiça• outrDII .uxilia do jui.o qus aqi.... no in_.. _1 ou elatarcsira _ qualquer ato ou t:snlD do~. di..._ta, por intar-

po.t:. pe.aoa -ou aectiant:a ,laulaç6o, oú tora. da.idio.o. no CÚJlpriMntoda .uas .tribuiç_.

Art .. 217.. Incorra~ aind., nu pen.. i.poa't.a8 no art... 214dUta Lai o .indico qus:

I - recaber ou pactuar r.t.ribu1çlo,.. dinheiro ou oU~ato..... div.r.a da qus t .. cl1r.ito,

II - d.sviar, deixar d. .ntr.qar ou dapo.it.ar r.;ulal'Mn't8dinhsiro, v.lor ou qu.lqusr outro be. I16val d. • •••a qus tas a po•••.. virtUds da tunçio, ...

III - d.r into....çio, p.r.c.r ou .xtrato. doa livro. do ta­lido, inax.to. oll t.l.o., apr.s.nt.r ....lat6rio ou- ti••r axpoai.._contrid••• vardada.

Art. 211. rica .ujeito /ls pana. pr.vi.ta. no artiqo 214

I - proaovar, inclusiva por intarpo.t. _.oa, bsbil1taçioela cr6dito aisul.do ou 'indavido, no todo ou •• p.rt.,

II - .p6•• d.crst.çio do talido, d••vi.r••ubtrair, rec.­bar ou. ocultaz: bsa do talido, suj.ito .0 concurso, ..

III - cianta do ••I:*do tali"ntar, d.àviar, rse.bar ouocultar bsa do f.lido, ou .dquiri-lo por prsço aanitaa_ts inrsriorao da ..ro.do.

.Art. 21'. Conatitui cri.., punido COll a pan. priv.tiva daliberdade a COll ....lt. conatanta do .rt. 214, .x.ro.", inclusi... porintarpoata __, .tivid.da aconeat.c. ou .""iliar da.ta, ..... cas.,. dainsbilit:açto • ela incapacidada.

Art; 220. O dat.ri..nto da rscupar.çio da .aprs•• Rio ax­clui o proc••so • julq...nto do .9Sntli por cri.. t.l'i..ntsr.

Art. 221.. Mo_ caaos da concordata praveIl1:.iva ou cSa recupa­r.",o da .aprs••, .plic_••

I - a di.po.i",o do inciso XV do art. 21~ ~o &cIIIini.tr.dorjudicial a .0 coa!.....io'

Il: - • dis_i~o do inciso I do .rt:. 215.0 .daini.trsclorjudicial I

III - .. di._i96M do .rt. 211 ao coai.úrio a ao .dai­ni.tr-.. judici.l'

I'l - a di._içio do inciso I do art:. 217 ao =-iaúrio aao a4a1:Ii.tr.dor judicial'

V - • di._i",o do inciso III do .rt. 217 .0 c:a.i.úrio •.... • daini.trador judicial.

Art. 222. Aplic..... as panu do art. 214.... ~r que,_ ClClIICNnD ..... o talido:

I - rsqusrar. inclusi... por intsrpoata pa._•• hsbllita­q&o ela cr6dito .i-.1sc1o ou i_idol

II - .p6a • _t:açto da r.l.....i., .ubtrair, _iar, rs­osbar ou, _ dsolarsqk plbUca ou pri_, di..i.asr _ do talido'

III - cianta do...tado .con6aioo do da_r. _iar ou ...­__ do HU patri_io, ou .dquiri-lo por _ notod.-.ta in-rsrior ao ela aaftlsdo... ocorrsr a t.l.....iat

""'qr.to lInioo. ..... c.- dOIS inci_ I • III, inco.....'"n.. _ panu previ.tu no "'""* _ta artilJO a _ qus, daqpalqusr to..... COfttribu1r para a p"'tic. do f.to.

Art. 223. 011 &cIIIini.trsclo.... , di...to..... 9S~ liqui­dan_ da __ squipar_ ao~ DIa talido para _ _.at.itoa psns.i. dscorran__ta Lai.

Art .. 224.. Trat.ando-s. d. tal"'cia d. pequ.~a ••pr•••, ojuiz poda di.inuir • pana d. rsclusio da ua a dois t.rço.. cOl\vart:sra IlUlta •• pre.taçio da ••rviço. à co.unidade ..

Art. 225. A pr••criçlo .xtintiv. d. punibilid.da ela cri..tali_ntar opera-•••• dois ano., cont.ado o prazo do dia •• que tran­sit.r •• julq.do • s.nt.nça qu••ncsrr.r • falincia ou julqar cuapridaa concordat.a preventiva ou os planos de r.cu~raçao .con~ic. e tinan­ceira a d. apuraçio.-do pa••ivo.

Art. 226. Aplica.-s. ao. cri•• tali_nt&r•••• reqr.. qa­raia do C6digo P.nal, s ••pr. qua .st.a lA! nio disponha da lIOdo diver­so.

TíTllID XI'lDAS DISPOIIIçOU GDAIS I: TIlAJrSrro.ns

Art. 227. .... cAs.......peci.lind•• dos Tribunai. da JUS­tiç. ou o 6rqlo s.paci&1 orqan1zario, d. tris •• tris UlOS, li.t.. daadainiatrador•• judiciai., d. co.issário•• d. síndico., l.v.ndo ••conta o nÚMro provavel de proce••o. da talAncia, concordata prevent:l.­va • de racuperaçio d.. .apre... .. que ..... auxiliara. da j watiqapodario .tuar.

I 1- Para a orqani~açl.o da. lia't•• , ••rlo requi.it:adU in­dicaç6a. .0. órqlo. ..taduaia de r.pr••ent.açiD da. el..... da a4Yoqa­dos, ~ono.i.ta., acSainiatradora. de .lIPr~.a. a contabiliatas.

! 2- A r.pr•••ntaçio por ola._, dentro do poa.1vel, c5eva..r nu-erica_nt. iqual •

I 3' .... U.t:ss qarai. sarlo pubUc.dU no 6rqio oficial, •pods"'o ••r sltarad•• , _ianta r.clusçio d. quelquar _ro da cl..­s. d. pa.so. iapuqn.d., no pralo da tri. di•• , cont.do. da public:aç4o.

I 4- b ca.ClI de nao_.idade, a qualquer taapo, a. li.~

podarlo ••r almantadaa, obaarvando-a. o di.~= no I 1-.I 5 - Mio convindo o aortaio, clavldo l. condiç6ea da coaar­

ca ou l capacidad. financaira do devedor, o jui. de.ipari ma adai­nlatrador judicial, c:cmi••'rio ou .indico.

Art. 22.. 'rod..... qus ••t. Lai .. ret.rir. "falido" ou-devedor- .nt.an9-•• que a di.po.içao t.allb4••• aplica ao a6cio 11iai-tada....ta ....ponsaval .tinqido pal. tal i ••

Art:. 22'. falinci.. proc dursnta .. t i .. anio •• suspand.. pala suparv.nilnci. d.l .

Art. 230. OS cridito••• 1IOSd••stranqsira ..rio convsrti­doa •• 1IOa4. nacion.l, palo cisbio do di••• que tor d.c...tada a ta­lincia, JISJldada proce••ar • cOl)Clord.ta ou elaspacb_ • p&tlçio ela rs­cuparsçio da .apr••a.

Art. 231. O prazo para .udilnci. do 6rqio do lfini.UrioI'1Ibllco ..... da cinco di.. , contadoa da intiasq&o, .. outro Rio aaU­vaI' indicsclo na.ta Lai.

P.riqrsto I!nioo. Decorrido o pr.so, o .to nio poda'" .....praticsdo, n... t.lta alaqada co*, c.uas da nuli_ do procaaao.

Art. 232. O .1ndico, o coais....io • o a4a1:Ii._r judi­ci.l alo obriq_ • snviar ao 6rqio do JUni.Urio I'1IbUco... ...1.1:6­ri.,. ••~i96M conc.rnsntaa • t.toa r.l.tivoa .... procaa_ _ que.=m. .

Art. 233. .... pati96M ela tal.....ia • da _.ta pnvlIft­tiv...Uo sujaitu • cI1.tribui"'o, _do • ordsa da .praaantsçto.

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Fevereiro de 1994 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Terça-feira 22 1987 '

f 1· A..i. que • pet:içlo ror di.t:rilndd., ••ri entreque aoaacrivlo a ••t. r_.ter' o. auêoe cOnclUIIo-, no ....-o dia.

f a· A diat:ribuiçlo previ". a juri.diçlo para qualquer ou­t:ro pedido da i91'al nature•• , relativo ao ...... _o Mensagem n" 1.014

Senhores Membros do Congresso Nacional.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República

Nos tenDas do artigo 61 da Constituição Federal, submeto 11 elevada deliberação de

Vossas Excelências. acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de EsUldo da

Justiça. o lexlo do projeto de lei que d ispile sobre falências e coocordatas .

3. C~m as trans formações e conõmi co-s~ci ais ocorridas no País, ~ legislação falimentar não mais atende aos recl~

mos da sociedade, fazendo-se necessãria a edição de nova lei.mais ágil e moderna.

4. ·Assim. com esse propósito. foi constituída,pelaPortaria n9 233/MJ. uma Comissão com a finalidade de elaborarprojeto de lei sobre falências e concordatas.

BRASfLIA.

Em1..1 de -::; ... t- ~l:;::; de 1993

Brasilia. 21 de dezembro de 1993.

., , ,..... <J IMJEM/nQ

S~b~eto ã elevada con~ideração de Vossa Excelê~

cia o anexo projeto de lei que dispõe sobre falências e conco~

da~as, elaborado por Comissões constituídas no ãmbito deste Mlnistério e que. se editado. substituirá O Decreto-lei n9 7,'661,

de 21 de junho de 1945. e a legislação subseqaente. que regem a

matéri a.2. o instituto da falência no Brasil, iniciado como Código Comercial de 1850, e inteiramente 1nspirado na doutr.:!.na e legislaçãD francesa, é atualmente regulado pelo Decreto­-lei nQ 7.661. de 21 de junho de 1945.

Art. 237. As cié~õ•• " intillaç6e. pelo corraia ou porqualquar 1I8io id6nao da cOllUnfcaçao conaidaraa-•• taita. na data dasu. rec.pç4o· no endereço do de.tinatário, quando oai1:14., da. di..apó. .. expediç40.

Art. 238. As quantias e. dinheiro, recebida. a qualquertitulo .arao depositada. no Banco elo Bra.i~ S.A., na Caixa I:conO.10aFederal ou e. instituiçõ•• financaira. oticiais tadarai., do. Estado.• do Diatrito Federlll. o••

J J' As ações que deva. sar proposta. perante .0 juiz datalincia serão distribuídas por depand'ncia. t. .

Art. 234. O. proce.8ol1 d. taltncia a da concordata a ••ua

;~C~:~::rt~~r~::;:~:~~;~ sobra todo. oa outro., na ord•• doa t.ito~,

Art.. '235. Os prazos marcado. n••ta Lei 510 contínuo. e pe­remptórios, nlo 58 suspende. nos feriado. e na. téria. toren.... co­meçam a correr da pUblicação no órgào oficial.

Art. 236. b publicaç6•• ordenadas n••ta IAi ••rio faita.no ·órqi.o ofIcial do Estado ou do Distrito Federal., sa o devedor ou alia••• comportar••, ea jornal de Ampla circulaçio na. re.pectiva. capi-tais • na co.arca. .

! 1 1 O prazo máximo para providenciar as publicaç6... dequarenta a oito hora., contada. do recebimento das aat4riu ou dos au­to. e. cartório.

! 2 I A pUbllcaçi.o do. atos a termo. elo proce••o e. que .a­ja conveniente maior divulgação, como a alianaçlo d. ~na, pod_ serfeita. por outro. maio. id6nao. da coaunicaçi.o, tadianta propo.ta dosíndico ou do e.crivAo, conforma o responsável, aprovada palo juiz.

5 3 I As publicações ordenada. n••ta IAi contario a apíqra-fa "fal'ncia da ••• It, "concordata prevantIva da .. ou "racuparaçlod .

t li Sa nAo existiraa tiliai. ou ag'nciaa na coaarca, o.dapó.itos sario ef*7uados e. banco privado.

S 2 1 Os depósito. astio sujaitos à a1:ualizaçio aonaUria avanca. juro••

I 3 1 o. depósito••ario 'aOVi_ntados pelo s1ndico, por_ia da cheque no.inativo, a. qua _ncionar' o ti. a que .a da.tin••

Ar!:. 239. A IItulllizaç40 do. cr~ditoa, "pó. a propoait:urada aç'o da fal.ncia, sará f.ita aplicando_a o índic. da variaçio _­dia do. pr.ços da econoaia, que lIais qaralMnta for aca1to.

parágrafo único. Ea relaçAo ao te.pc anterior .. propo.itu­ra da aç'o, aplica....s. indic••••tipulado. conjuntaMnta co... obri­qaçõ...

Ar!:. 240 o (la procasao. da faUncia e concordllt:a nlo pod..parar por talta da praparo.

Ar!:. an. O co.isdrio e o ..daini.trador judicial .10obriq.do. a tazar levantar o balanço patriJlOnial da .apre.a, iaediata-_nta apó. o lnqr••so no exercício da. su.. t'unç6ea a Ulcarr4-lo ~pralo da quin.a dia••

Ar!:. a4a. As di.poaiçõe. de clIrU.r proce..ual deat:a Lai e .• s que ragulo a racuperaç6.o d. eapre.. aplic..-.. ao. proc•••o. pen­dant•••

At't. 243. Apó. o datari..nto da recuperaçlo da _apresa ouda concordata 'preventiva, o devedor poda hllbllit:ar-a. n.. l1cit:aç6uda ada1niatraçlo cantralizada e aul:arquica, .a pre.tar qarentia ou fi­zar aequro-qarantia.

Art. 244. 0tI pedido. da tal'nc!a, concordata preventiva arecuperaçlo da eçre.a poderio .er raitoa por procurador JIWIido da po_dar para .... ti••

Art. 2<45. Esta lAi se aplica aos proc•••os por crima fali­mantar j' iniciados na data da sua publicaçào ~

Art. 246. Esta Lai entra em vigor noventa dia. após a pu­blicaçAo, exceto os arts. 227 e 242, qUI! passam a vigorar nesta data.

5. Ante 3S evidentes deficiencias do texto legal

que rege a matéria, optou a Comissão por apresentar um diplomaque substituísse o mencionado Decreto-lei nQ 7.661. de 1945.por

absolutamente desatualizado e onde foram inseridas alteraçõessuperficiais paralelamente a leis esparsas - prática assaz co!!.denada pela boa tecnica legislativa .

6. Face a relevância e complexidade da proposição,optou-se pela publicação do anteprojeto no Oiário Oficial da

União de 27 de março de 1992. a fim de que segmentos especia1i

zados da sociedade pudessem manifestar-se sobre a proposição.

7. As sugestões e subsídios apresentados foram e!).

caminhados á Secretaria de Estudos Legislativos deste Ministé­

rin, acrescidos, posteriormente, de manifestação oriunda do Co~

se1ho da Ordem dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.

Brasilia,

FALINCLU

LII DI FALINCLU

B. Considerando a importância. para a defesa da c!dadania, da ordem jurídica e da ordem econômica, da adequaçãoàs condições contemporâneas da prãtica da indüstria, do comé!cio G das demais práticas correlatas, temos a intenção de lo­grar clareza e distlnção das regras ordenadoras de tais ativid!des, foi então que pareceu-nos de bom alvitre constituir outraComissão. pela Portaria nQ 552/MJ. intentando proceder ã revi

são do texto ultimo do referido anteprojeto de reforma da Lei

de fal~ncias e concordatas........w ,.. - _

e.:.:=-..:a: .1I'nU1_ ~.~.,......

g. Assim sendo. a proposta legislativa mencionada

visa a, primordialmente, proteger credores e devedores, salv.i!guardando, também a empresa.

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1988 Terça-feira 22 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Fevereiro de 1994

10. Pelo anteprojeto ficam sujeitas ã falência. r~

serva da tradicionalmente aos comerciantes~ as pessoas jurídicasde natureza civil e o devedor individual que explorem atividadeeconômica, este quando o faça em nome próprio e de forma organ!

zada. com a finalidade de produzir bens ou serviços para o me~

cado.

o campo de aplicação da lei de falência sofreoutra ampliação ao atingir a empresa pública, a sociedade deeconomi~ mista e outras entidades que explorem atividade econ§.

mica nos termos do dispositivo constitucional que ~s sujeita aoregime jurfdico pr5prio das empresas privadas.

A intervenção do Ministério Püblico concentra­-se na reabilitação civil do falido e na verificação da existê,!!

eia dos crimes falimentares. Será ouvido antes da prolação dedecisões em que estiver presente o interesse público.

11. Adota-se a recuperação da empresa em substitui

ção ã concordata suspensiva, com a finalidade de ~roteger o in

teresse da economia nacional, e o dos trabalhadores na m-anute~

ção dos seus emprego.s.

No caso da recuperação da empresa, deverão ser

feitos o plano de saneamento e o de so1ução do passivo, bem c~

como ser elaborada a demonstração da viabilidade da execução do

p ri me i ro.

12. Valoriza-se a concordata mediante a simplificação do seu procedimento, prazo mais dilatado de pagamento aOS

credores, redução de despesas com as publicações obrigatórias.

sobrestamento das execuçaes por dividas não sujei;tas aos seus

efeitos, a?ôs a avaltaç~Q das bens da devedor, ~ i~~ossibi',d!

de de i ns tauração de noVOS processos. Entretanto, se o devedor

dei xar de cumpri r pontualmente as abri gações decorrentes da c0.!1

cordata as execuções terão prosseguimento, e nOvas ações pod~

rão ser movidas por credores não compreendidos na concordata.

13. As questões surgidas na fa.1ência,na re'cuperação

da empresa e na concordata serão decididas em tempó hábil, aplicando-se normas semelhantes ãs do procedimento sumaríssimo.

14. De acordo com o princípio da unidade do juízofalimentar. todos os créditos devem ser verificados da mesma

forma, ainda que tenham preferencia. EXl.etuam... se os créditostrabalhistas e tributirios anteriores i decretaçio da fa1~ncia,

cujo valor de apurarã respectivamente na Justiça do TrabalhonO órgão dotado de com?etência ?ara esse fim.

15. No que se refere aos efeitos da falência sobre

as relações jurídicas existentes na data da sua decretação, asnOVas diSPosições procuram atender a evolução do direito em ma

têria obrigacional. Por outro lado, atribui-se ao juiz atare:

fa de decidir, por analogia, as aSSuntos não regulados expre!

samente, tendo em consideração os principias da unidade e uni

versalidade do concurso e do tratamento paritário dos credores~

16. A venda dos bens será feita em leilão por formaque obedeça a uma ordem de preferência, podendo ser adotada mais

de uma, ou autorizada pelo J'uiz,outra, que seja considerada mais

conveniente aos interesses das falências. Pela ordem de pref~

rência, vendem-se: a) a empresa como unidade. b) O!i bens em blQ..

co; e c) unitariamente, em todos os CasOS apôs a avaliação por

perito nomeado ?elo juiz.

17. O pagamento aos credores da falência efetuar­-se-ã segundo projetos elaborados pelo síndico. a cada dois ~~

seS, e aprovados pelo juiz.

18. Na hip&tese de extinção do processo de falênciapor insuficincia do ativo, os administradores da empresa ou osdiri"gentes que de fato forem responsãveis pelos prejuízos detor

rentes d~ atos ilícitos serão obrigados a cobrir o passivo, m;diante ação promovida pelo síndico, credores ou Ministério Pg

bll co.

19. Independentemente da insuficiência do ativo P!

ra o pagamento dos credores, os administradores, conselheiros

fiscais e liquidantes da empres~ responderão pelos preJulzos

que lhe tenham causado. Compete ao sfndico, autorizado pejo

juiz. ~ropor a ação de responsabilidade civil.

2.0. As sanções penais aplicãveis ao devedor e aos.

terceiros, nO caso de falência, consistirão em pena de-.reclusão

de -dois a oito anos, e Competente ·multa. 'As penas serão aume.!!

tadas de um terço quando se tratar do agente, conselheiro, admi

nistrador, gerente ou liquidante de empresa pública, sociedade

de economia mista e de outras entidades que explorem atividade

sob o regime das empresas privadas.

21. Nas disposições gerais, prevê-se a atribuiçioaos Tribunais de Justiç..a na'tarefa de organizarem. pe·riod1came~

te, listas de administradores judiciais, comissãrios e síndícos

que serão sorteados pelos .juízes~ das falências, das concordatas

ou das recuperações de empresas. Os componentes das listas se

rão indicados pelos õrgãos estaduais de repres"entaçio d'as cíú=­ses de advogados, econo~istas, administradores de empresas

contabi lis tlS.

22. As publicaç&es dos atos processuais serão feitasno orgao oficial do Estado ou do Distrito Federal e, se o devedor ou a massa comportarem, em jornal de ampla circulação nas re!

pectivas capitais e na Comarca.

23. Essas são, em linhas gerais, as principa.is o0l:

mas que integram o projeto ora apresentado ao descortino deVossa Excelência, que, Se acatadas, revogarão o disposto no Oeereto-lei nQ 7.661,' de 21 de junho de 1945. e a legiSlação subs~.qaente. Respeitosamente,

t M:~(;t.O/~:\ Min~'/;'JUstiça

AJlZXO À EXPonçXo DE HO'l'IVOS DO NIHISTZIlIO DA JtlS'rIÇAH' 343 DE 27 I 07/ 93

1. Síntese do problema ou da slcuac.!o que reclama ~rQ-

A leqislaç40 que regula as concordat.as e fa.lênc1.as est.á desa­tualizada. sendo necessária a ediç.lo de nova lei. ma1.5 ágil e moder­na.

2. Solucões e provldêncaas contlda.s no ato nematl"o ouna medlda proposta:

3. AlternacJ,.vac eXl.scentes às medl.das ou atos propos-tos:

Existem em tralucaç!o. no Conqresso Nacl.onal. projecos de :elque tratam, parcia.lmente, da f.llência e da concordata. S~O

eles:- Projeto de Lel n· 4969. de 1985. do Poder Executivo. que ~:'a

nOVa redaçAo a dispOlutivos do Decreto-lei n l 7.661. de 21 :!ejunho de 1945 - :,.ei de Falenc~as. a.lterado pela tel n l 7274. je10 de dezembro de 1984·;- ProJeto de Le}, n l 3.362. de 1989. do Deputado Geovani Sorqes.que -Acrescenta. parágrafos ao art. 880 da ConsolidaçAo das Lelsdo Traoalho·;- ProJeto de Lei n l 110. de 1991, da Deptltada Cidinha Campos.que ~DispOe sobre a exclusio dos efeitos àa falêncl.". insolvên­cia, liquldac&o judicial ou extriljudic1.a~, os e~reendimentos

financlados por agentes do Sistema Fir.atlceiro de Habl.tação ­SFH";- llrojeeo de Lei n l 1.314. de 1988. do Oeputado Lélio Sou2a.que "Oispõe sobre a concordata do mini. pequeno e médio produ­cor rural ~:- Projeto de Lei n l 1..501, de 1989. que ·Oá nOVll redaçio aoart. 449 da Consolidaclo das Leis do Trab.. lho·.~ ProJeto de Lei n l 2.718. de 1989. do De~utado Florl.ceno Pa'i­:.<10, que "Oá nova. redaç40 ao are. 449 da Consolida<;l.o das LelSdo Trabalho"; .

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Fe'{ereiro de 1994 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Terça-feira 22 1989

esteri\izaçlo;

o CONGRESSO NACIONAL decJeta:

Regulamenta o parágrafo 79 do artigo 226 da Constituição

Federal e dã outras providências.

Art. S" SIo vedados: I A/II - qualquer tipo de induçlo de pessoa que se submeta à

PROJETO DE LEI N° 4.377, DE 1993(Do Senado Federal)

PLS 28193

(;!.S CO~!ISSOES DE SEGURIDADE SOClAL E FA,\f!LIA; E DE CONST!....

TUIÇÃO E JUSTIÇ~ E DE,REDAÇÃO(ART.S4l.

Art. 1· O pllncjlDlento familiar é uscgurado a todas u penou,observado o diJposto nem Lei.

Parágrafo úllico. Entcndc-se por plmejlDlento familiar o conjuntode aç&s de atendimento • saúde reprodutiw, que lSIeglJmII direitos iguais decoostituiçlo, IimiIllÇlo ou aumento da prole, pela mulher, pelo homem ou pelo cual,desde o iDfcio da vida reprodutiva.

Art. 2· As açGes de ateDdimcnto • saúde reprodutiva serlopromovidas 110 Imbito da atcnçlo integrü. saúde da mulher. do homem e do cuaI. •

Parágrafo úllico. As aç&s a que se refen: o captJt deste artigo DJopoderio ser promovidas com objetivos de reduçIo ou expIDSIo dcmogrtiic:a ou étniCl,vedada qualquer forma coercitiva JIOI' pute de inJtituiçlles p6blicu ou privadas.

Art. 3' É dever do Estado, por meio do Sistema Único de Saúde ­SUS, prover meios ·e rtcursos infonnativos, educacionais, técnicos e científiços queassegurem o attndimento à saúdt reprodutiva., mediante:

I . disponibilidade a todos os interessados de infonnaçõ<:s eorientações médicll$, cientificas e técnicas, isentas de caráter propagandistico, relativasaos vários aspectos da saúde reprodutiw, incluindo:

a) orientaçio e açonselhamento sobre sexualidade;b) • orientaçio e infonnlçõ<:s sobre os vários métodos

conceptivos e contraceptivos, incluindo informações sobre çontra-indicações e riscosde cada procedimento;

n . acesso aos serviços da rede pública e da rede privadavinculados ao Sistema Único de Saúde. para fios de atendimento e acompanhamentomédico aos usuários de métodos cooceptivos e çontraceptivos.

Art. •• É permitida a esterilizaçio voluntária, por método aprovadopelo Ministério da Saúde, desde que baseada em çooseotimento expresso pqr pessoacivilmente capaz. .•

Parágrafo .único. Em caso' de incapacidade por interdição. oeonsentimento previsto no COPUI deste artigo será suprido pelo representante legal dapessoa incapaz.

FOlJlA 2 DO MlEXO A EXPOSIC1O DE MOTIVOS DO MINIS'l'tRIO DA JUSTICAN' 343 DE 27 I 07 I 93

4. CUStos:

5. RazOes que justificam. a urglnoia:

FOLHA 3 DO ANEXO A .EXPOSIÇJl.O DE MOTIVOS DO HINISTtl\IO DA JUSTIÇAN' 343 OE 271 07 I 93

6. Impacto sobre o meio ambiente:

7. Sinte•• do Parecer Jurídico:

.. projeto de Lei n· 5.458, de 1990. do Deputado Leopoldo Souza,que 'Introduz dhpclltivol ao art. 880 da ConloUdaçlo dai Lei.do Trabalho';- projeto de Lei n' 1C6. do Deputado carlol Cardinal. que "::ánova redaçlo ao 5 l- do are, 449 da Conlolidaçao da. Leis doTrabalho·;" ~

- projeto de Lei n' 471. de 1991. do Deputado Jurandyr Pai~o.

que "Altera o art. 880 da Conlolidaçlo dai Leil do Trabalho':- projeto de Lei n' 1.301•. de 1991. do Deputado JOI' CarlosCoucinho. que .~ nova redaçlo ao are. 499 da Conlolidac;:l.o dasLeh do Trabalho';.. Projeto ele Lei n· 2. .103. de 1991, do Oeputado remando oini:.que "o. nova redaçlo ao art. 242 da Lei n' 6.404. de 13 de àe­z.-bro de 1976. sujeitando ai sociedad.. de economia mista !falaneia e concordata·:- projeto de Lei n' 2.429. de 1991. do Deputado Said Ferreira.que -Acr••canta. o inci.lo IX ao arl:. 4 • modifica o S 3· do are.11. da Lei de Falanei•• e concordata., adoeanclo, a••im. o sis"t_ da insullei.neia patrimonial e transformanclo .. impontuali ...dade era proc••lo de execuClo·;

n - a exígEncia de atestado comprobatório de esteri\izaçlo

A Consultoria Jurídica do MJ opinou pela conat.icucionalicLt.de e juri­dicidade da proposiçlo referente ao anteprojeto de lei sobre falln­eia. e concordata••

AviIo 11' 3.022 - SUPAIlIC. CiviL

BruOla. 21 de da.elllbro de 1993.

para quaisquer fins.Parágrafo único. Constitui crime exígir. mediante coaçlo,

esteri\izaçlo para quaisquer fins.Art. 6· Pua fins de fiscaIizaçlo, u unidades de saúde deverlo

encaminhar'\o órglo municipal de direçlo do SUS notíficaçio sobre li esterilizaçõesque rellizarem:

Art. .,. O SUS deverá promover o treinamento de rtcursoshlllllUlos. com ênfase na caplcitaçlo de pessoal técnico, visando à promoçlo de açõesde atendimento à saúde reprodutiVL

Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçio.Art. 9" Revogam-se li disposiçlles em conmo.SENADO FEDERAL, EM...,.IG DE DEZEMBRO DE 1993

SeMor l'ritDciro Secre-'EacsmilIho.__.~ do Ea<:den da

llIpdlJIIca. acompanllada de Expoaiçlo de ModVIII do SeMor Mlm.o de~ da 1\11llçL1I1all... proJolodalelqua displla_rollnciu.~.

AJencl_

S I N o P S E

Projeto de Lei do Senado nR 28, de 1993

regulamenta o S 7R do art.226 da Constituiçao Federal ed~ outras providências

Apreeentado pela Senadora Eva Blay.