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Rito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
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Rito do Processo Comum
Cristóvão Cavalcanti
Junho/2015
Procedimento Ordinário Lei Nº 11.719/08
Oferecimento da
denúncia ou queixa
Rejeitada
limirnamente
Recebida
Arquivamento
Cabe RESE
CITAÇÃO
Pessoal
Edital
Hora certa
Defesa apresenta
resposta à acusação
Prazo (10 dias)
Alega preliminares,
apresenta provas e
arrola testemunhas
Juiz pode absolver
sumariamente neste
momento (art. 397)
Não absolveu?
Vamos para a
Audiência!
Por precatória
Por termo
Audiência de Instrução e Julgamento no Processo Ordinário
Ouve-se o
ofendido (vítima)
Testemunhas de
acusação (até 8)
Testemunhas de
defesa (até 8)
Peritos
(se necessário)
Acareação
(se necessário) Reconhecimento
(se necessário)
Interrogatório
do acusado
Sem novas
diligências
Alegações finais de
acusação (orais – 20 min)
Necessárias
novas diligências
Fim de
audiência
Realização da
diligência
Alegações finais
da acusação
(escrita – 5 dias)
Alegações finais
de defesa
(escrita – 5 dias)
Alegações finais
de defesa
(orais – 20 dias)
SENTENÇA
Qual a Diferença entre
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO?
?
• Art. 213, CPC. É o ato pelo qual o réu ou interessado é
chamado a juízo a fim de se defender.
Citação
Intimação
• Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Conceitos
Diligência: Trata-se de atuação de figura judicial, normalmente da polícia, que se dá
fora da repartição pública para diversos fins.
Exemplo: O juiz poderá requerer diligências a fim de formar sua convicção acerca de
determinado fato que não ficou totalmente comprovado, ou para dirimir algumas
dúvidas sobre algum ponto relevante do processo. É a realização de algum ato de
ofício por funcionário da justiça, tais como vistorias, citações, avaliações, penhora
etc.
Fundamentação: Art. 129, VII da CF
Arts. 150, § 3º, I e 350, IV do CP
Arts. 10, § 3º, 13, II, 14, 16, 22, 44, 75, parágrafo único, 116, § 5º, 131, I, 145, III, 149, § 2º, 156, II, 163, 172,
parágrafo único, 174, III e IV, 176, 219, 230, 243, I, 245, §§ 1º, 2º e 7º, entre outros do CPP
Arts. 83, II e 130 do CPC
Conceitos
RESE: Recurso em Sentido Estrito
O Recurso em Sentido Estrito para Espínola Filho “se constitui (por ato da parte
interessada ou em virtude de determinação legal) de novo exame da espécie
selecionada em decisão de juiz de primeira instância, admitida somente nos
casos taxativamente enumerados no código, e visando à manifestação do
Tribunal Superior, se o prolator daquela decisão não a reconsiderar, no curso
do mesmo recurso”. Para José Frederico Marques “o Recurso em Sentido Estrito
é o agravo (de petição ou de instrumento) do processo penal”.
Na realidade, é um recurso contra as decisões interlocutórias elencadas no Código de
Processo Penal ou em leis esparsas, excepcionalmente em decisões de mérito.
Procedimento do Júri
Recebimento da
denúncia ou
queixa
Resposta
preliminar da
defesa (10 dias)
Apresenta
preliminares,
documentos,
provas, etc., e
arrola até 8
testemunhas
“contra-
resposta” da
acusação (5 dias)
Declaração do
ofendido (vítima)
Testemunhas de
acusação
Testemunhas de
defesa
Peritos (se
necessário)
Acareação (se
necessário) Reconhecimentos
Declaração do
acusado
Alegações finais
da acusação
(orais 20 min)
Alegações finais
da defesa(orais
20 min)
Decisão do Juiz
(oral ou escrita)
Audiência de Instrução
Após a decisão do juiz,
poderá haver recurso
das partes como se
demonstra a seguir.
Procedimento do Júri Decisão do Juiz
(oral ou escrita)
Há prova da
materialidade
e indícios
suficientes da
autoria
Faltando
indícios de
autoria e
materialidade
para
convencer o
juiz
Fato inexistente:
provado não ser
o autor; não for
infração penal;
ou causa de
isenção de pena
ou exclusão do
crime
Pronúncia Impronúncia Absolvição
sumária
Cabe apelação
Improcedente
Procedente
Procedente
Arquivamento (pode ser oferecida uma nova denúncia caso haja
novas provas (aqui voltamos para o início)
Cabe RESE
Após o encerramento
da 1ª fase, havendo
pronúncia, vamos para
a 2ª fase!
Procedimento do Júri
Segunda Fase
Partes juntam documentos, requerem diligência e até 05 testemunhas
Juiz ordena as diligências necessárias e elabora um relatório do caso
Plenário
Formação do conselho de sentença –
07 jurados Declaração do ofendido (vítima) Testemunhas de acusação
Testemunhas de defesa (defensor
pergunta antes)
Peritos, acareações,
reconhecimentos e leitura de peças Interrogatório do acusado
Debates orais Réplica e Tréplica Leitura dos quesitos
Votação na sala secreta SENTENÇA
Caberá ainda recurso de apelação (Art. 593,
III do CPP) para ambas as partes.
Procedimento Especial da
Nova Lei de Drogas Lei Nº 11.343/06
Denúncia – máx. de
05 testemunhas
arroladas (Art. 54,
11.343/06)
Citação de Réu
(Art. 55, 11.343/06)
Defesa Prévia-máx. de
05 testemunhas
arroladas (Art. 55, §1º,
11.343/06)
Peritos
Recebimento da
Denúncia (Art. 55, §4º,
11.343/06)
Audiência de
Instrução, Debates e
Julgamento
(Art. 57, 11.343/06)
Interrogatório do acusado
Oitiva das Testemunhas
Debates orais
Sentença (Art. 58, 11.343/06)
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