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    RETA FINALDELEGADO DE POLCIA CIVIL DE PERNAMBUCOCARREIRAS JURDICAS

    Damsio Educacional

    MATERIAL DE APOIO

    Disciplina:Legislao Penal EspecialProfessor: Paulo Henrique Fuller

    Aulas: 02 | Data:02/03/2015

    ANOTAO DE AULA

    SUMRIO

    I. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS1. CRIMES PATRIMONIAIS2. CRIMES SEXUAIS3. EPIDEMIA4. FAVORECIMENTO A PROSTITUIO DE CRIANA5. GENOCDIO6. EQUIPARADOS A HEDIONDO

    7. RESTRIES DA LEI 8.072/90

    Twitter: @ph_prof

    I. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

    1. CRIMES PATRIMONIAIS

    Os crimes patrimoniais so os delitos previstos nos incisos II, III e IV, artigo 1,Lei 8.072/90,o inciso II, traz

    a modalidade de latrocnio (roubo seguido de morte, artigo 157, 3, in fine, CP), a parte final desse artigo

    crime hediondo.

    Lei 8.072/90:Art. 1oSo considerados hediondos os seguintes crimes, todostipificados noDecreto-Lei n

    o2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

    Cdigo Penal,consumados ou tentados:

    II - latrocnio (art. 157, 3o, in fine);

    III - extorso qualificada pela morte (art. 158, 2o);

    IV - extorso mediante sequestro e na forma qualificada (art.

    159, caput, e lo, 2oe 3o);

    CP: RouboArt. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem,mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la,

    por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia:

    Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa.

    3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena derecluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a

    recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa.

    Para Lei o roubo qualificado pela morte e no pela leso corporal, a Lei dos Crimes Hediondos diz que

    pode ser consumado ou tentado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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    O inciso III, artigo 1,Lei 8.072/90,traz a extorso quando qualificada pela morte, conforme tambm o

    artigo 158, CP.

    CP: ExtorsoArt. 158 -Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa,e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem

    econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa.

    2 -Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo anterior.

    No inciso IV, artigo 1,Lei 8.072/90,trata da extorso mediante sequestro (artigo 159, CP), qualquer das

    modalidades ou formas ser crime hediondo (desde a forma simples at a forma qualificada pela morte).

    CP: Extorso mediante sequestroArt. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou paraoutrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate:

    Pena - recluso, de oito a quinze anos.

    1oSe o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o

    sequestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos,

    ou se o crime cometido por bando ou quadrilha.

    Pena - recluso, de doze a vinte anos.

    2 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    3 - Se resulta a morte:Pena - recluso, de vinte e quatro a trinta anos.

    4 - Se o crime cometido em concurso, o concorrente que odenunciar autoridade, facilitando a libertao do sequestrado, ter

    sua pena reduzida de um a dois teros.

    2. CRIMES SEXUAIS

    Os crimes sexuais esto previstos nos incisos V e VI, artigo 1,Lei 8.072/90e, tambm esto previstos nos

    artigos 213 e 217-A, CP, respectivamente. Todas as modalidades desse delito so hediondos.

    Lei 8.072/90:Art. 1oSo considerados hediondos os seguintes crimes, todostipificados noDecreto-Lei n

    o2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

    Cdigo Penal,consumados ou tentados:

    V - estupro (art. 213, caput e 1oe 2

    o);

    VI - estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e 1o, 2

    o, 3

    oe 4

    o);

    CP: EstuproArt. 213. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa,a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se

    pratique outro ato libidinoso:

    Pena - recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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    1o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave ou se a

    vtima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - recluso, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Estupro de vulnervelArt. 217-A. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso commenor de 14 (catorze) anos:

    Pena - recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    1o Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas

    no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental,no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que,

    por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia. 2

    o (VETADO)

    3o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - recluso, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    3. EPIDEMIA

    O crime de epidemia ser hediondo quando houver resultado morte, conforme o inciso VII, artigo 1,Lei

    8.072/90e, a falsificao de medicamentos tambm ser considerado hediondo (inciso VII-B), abrangendo assim

    todas as formas desde cosmticos at saneantes.

    Lei 8.072/90:Art. 1oSo considerados hediondos os seguintes crimes, todostipificados noDecreto-Lei n

    o2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

    Cdigo Penal,consumados ou tentados:

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, 1o).

    VII-B - falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto

    destinado a fins teraputicos ou medicinais (art. 273, caput e 1o,

    1o-A e 1

    o-B, com a redao dada pelaLei n

    o9.677, de 2 de julho de

    1998).

    4. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIO DE CRIANA

    Esse inciso foi inserido pela Lei 12.978/14, o delito de favorecimento da prostituio de criana,

    adolescente e vulnervel, est previsto agora no inciso VIII, artigo 1,Lei 8.072/90,tambm elencado no artigo

    218-B, CP.

    Lei 8.072/90: Art. 1,VIII -favorecimento da prostituio ou de outra forma de exploraosexual de criana ou adolescente ou de vulnervel (art. 218-B, caput,

    e 1 e 2).(Includo pela Lei n 12.978, de 2014)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9677.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9677.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9677.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9677.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9677.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9677.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12978.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12978.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12978.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12978.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12978.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12978.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12978.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9677.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9677.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htm
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    CP: Favorecimento da prostituio ou outra forma de exploraosexual de vulnervel

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair prostituio ou outra formade explorao sexual algum menor de 18 (dezoito) anos ou que, por

    enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio

    discernimento para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar

    que a abandone:

    Pena - recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    1o Se o crime praticado com o fim de obter vantagem econmica,

    aplica-se tambm multa.

    2o Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum

    menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situao

    descrita no caputdeste artigo;II - o proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local em que se

    verifiquem as prticas referidas no caputdeste artigo. 3

    o Na hiptese do inciso II do 2

    o, constitui efeito obrigatrio da

    condenao a cassao da licena de localizao e de funcionamento

    do estabelecimento.

    5. GENOCDIO

    O genocdio est previsto no artigo 1, em seu pargrafo nico,Lei 8.072/90e nos artigos 1 a 3, daLei

    2.889/56.

    Lei 8.072/90:Art. 1oSo considerados hediondos os seguintes crimes, todostipificados noDecreto-Lei n

    o2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

    Cdigo Penal,consumados ou tentados:

    Pargrafo nico. Considera-se tambm hediondo o crime de

    genocdio previsto nosarts. 1o,2

    oe3

    oda Lei n

    o2.889, de 1

    ode

    outubro de 1956,tentado ou consumado.

    Lei 2.889/56:Art. 1Quem, com a inteno de destruir, no todo ou em parte, grupo

    nacional, tnico, racial ou religioso, como tal:a) matar membros do grupo;

    b) causar leso grave integridade fsica ou mental de membros do

    grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condies de existncia

    capazes de ocasionar-lhe a destruio fsica total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do

    grupo;

    e) efetuar a transferncia forada de crianas do grupo para outro

    grupo;

    Ser punido:

    Com as penas do art. 121, 2, do Cdigo Penal, no caso da letra a;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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    Com as penas do art. 129, 2, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

    Art. 2 Associarem-se mais de 3 (trs) pessoas para prtica doscrimes mencionados no artigo anterior:

    Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

    Art. 3Incitar, direta e publicamente algum a cometer qualquer doscrimes de que trata o art. 1:

    Pena: Metade das penas ali cominadas.

    1 A pena pelo crime de incitao ser a mesma de crime incitado,

    se este se consumar. 2 A pena ser aumentada de 1/3 (um tero), quando a incitao

    for cometida pela imprensa.

    6. EQUIPARADOS A HEDIONDO

    O trafico de drogas uma espcie de modalidade de crimes equiparados a hediondo, o artigo 33 e 1, da

    Lei 11.343/06,com a pena de recluso de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos. Mas o 4, desse mesmo artigo prev

    uma hiptese de reduo de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois teros) base do caput.

    Lei 11.343/06:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,adquirir, vender, expor venda, oferecer, ter em depsito,

    transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a

    consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem

    autorizao ou em desacordo com determinao legal ou

    regulamentar:

    Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500

    (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    1o Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expe

    venda, oferece, fornece, tem em depsito, transporta, traz consigo ou

    guarda, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordocom determinao legal ou regulamentar, matria-prima, insumo ou

    produto qumico destinado preparao de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizao ou em

    desacordo com determinao legal ou regulamentar, de plantas que

    se constituam em matria-prima para a preparao de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a

    propriedade, posse, administrao, guarda ou vigilncia, ou consente

    que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorizao

    ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar, para o

    trfico ilcito de drogas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
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    O STJ rechaou a tese do privilegio no tornando o trfico privilegiado, at mesmo porque essa reduo

    de pena pressupe 04 requisitos: ser primrio, bons antecedentes, no se dedicar para atividades criminosas e

    nem integrar organizaes criminosas. O privilgio no homicdio ser por motivo, j no trfico no existe motivo

    que o justifique.

    O STJ entende que a incidncia da diminuio de pena do artigo 33, 4, Lei 11.343/06, no afasta a sua

    equiparao a hediondo: ela no torna o trfico privilegiado, se no privilgio continua sendo equiparado a

    hediondo, sedimentado na Smula 512, STJ.

    Lei 11.343/06: Art. 33, 4o Nos delitos definidos no caput e no 1odeste artigo, as penas

    podero ser reduzidas de um sexto a dois teros,vedada a converso

    em penas restritivas de direitos,desde que o agente seja primrio, debons antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem

    integre organizao criminosa. (Vide Resoluo n 5, de 2012)

    O artigo 35, Lei 11.343/06, a associao para o trfico, no sendo hediondo, esse delito basta aassociao de 02 pessoas para o fins de cometer trfico, com a pena de recluso de 03 (trs) a 10 (dez) anos, esse

    crime se consuma j com a associao para traficar.

    Lei 11.343/06:Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,

    caput e 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700

    (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre

    quem se associa para a prtica reiterada do crime definido no art. 36desta Lei.

    No sendo considerado equiparado a hediondo, porque no se confunde a associao como crime

    autnomo com o objetivo de traficar.

    Prevalece nos Tribunais Superiores que o crime do artigo 35, Lei 11.343/06, no equiparado a hediondo,

    no se confunde a associao (como crime autnomo e o seu objeto), este sim trfico de drogas (artigo 33).

    A tortura est prevista naLei 9.455/97.O Terrorismo est previsto na Lei de Segurana Nacional (Lei

    7.170/83), no artigo 20, so atos de praticar terrorismo.

    SMULA 512:

    A aplicao da causa de diminuio de pena prevista no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006 no

    afasta a hediondez do crime de trfico de drogas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm
  • 7/23/2019 RFDPE LegPenalEspecial PHenrique Aula02 020315 (1)

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    Lei 7.170/83:Art. 20 -Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em

    crcere privado, incendiar, depredar, provocar exploso, praticar

    atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo poltico

    ou para obteno de fundos destinados manuteno de

    organizaes polticas clandestinas ou subversivas.

    Pena: recluso, de 3 a 10 anos.

    Pargrafo nico - Se do fato resulta leso corporal grave, a pena

    aumenta-se at o dobro; se resulta morte, aumenta-se at o triplo.

    7. RESTRIES DA LEI 8.072/90

    O artigo 2, Lei 8.072/90, diz que os crimes hediondos so insuscetveis de anistia e graa (que tambm

    so causas de extino da punibilidade com base no artigo 107, II, CP).

    Lei 8.072/90:Art. 2 Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins e o terrorismo so insuscetveis de:

    I - anistia, graa e indulto;

    II - fiana.

    1o A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida

    inicialmente em regime fechado.

    2o A progresso de regime, no caso dos condenados aos crimes

    previstos neste artigo, dar-se- aps o cumprimento de 2/5 (dois

    quintos) da pena, se o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos),se reincidente.

    3o Em caso de sentena condenatria, o juiz decidir

    fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade.

    4o A priso temporria, sobre a qual dispe aLei n

    o7.960, de 21 de

    dezembro de 1989,nos crimes previstos neste artigo, ter o prazo de

    30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e

    comprovada necessidade.

    CP: Extino da punibilidadeArt. 107 -Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;II - pela anistia, graa ou indulto;

    O STF entende ser constitucional a proibio legal do indulto, por mais que ele no est previsto no artigo

    acima mencionado (quando a CF usou o termo graa, usou no sentido amplo, a clemencia do soberano que so

    graa e indulto).

    Para o STF a proibio do indulto decorre ou se origina diretamente do artigo 5, XLIII, CF, estando tal

    proibio contida no termo graa(empregado pela CF em seu sentido amplo).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm