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O BANCO DE PERFIS GENEacuteTICOS E A ESTIGMATIZACcedilAtildeO
PERPEacuteTUA UMA ANAacuteLISE DO ART 9ordm-A DA LEI 721084 Agrave LUZ DA
CRIMINOLOGIA CRIacuteTICA
GENETICAL PROFILE DATABASE AND THE PERPETUAL
ESTIGMATIZATION AN ANALISYS OF LAW 721084 ARTICLE 9ordm-A
IN LIGHT OF THE CRITICAL CRIMINOLOGY STUDIES
NATAacuteLIA LUCERO FRIAS TAVARES
Mestranda do Programa de em Direito da Universidade Catoacutelica de Petroacutepolis ndash UCP
poacutes-graduada em Direito e Processo Penal e Criminologia pela Universidade Cacircndido
Mendes ndash UCAM (2014) e graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro ndash UERJ (2011) Advogada criminalista e pesquisadora do Grupo de
Pesquisa ldquoO Sistema Penal sob Olhar Criacuteticordquo UFRJUCP
RODRIGO GRAZINOLI GARRIDO
Biomeacutedico MSc DSc Professor Adjunto FND-UFRJ Professor Adjunto do PPGD-
UCP Perito Criminal Diretor do IPPGF
ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO
Professor Adjunto de Direito Processual Penal e Praacutetica Penal da FNDUFRJ
Professor Adjunto do Programa de Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito da UCP ndash Universidade
Catoacutelica de Petroacutepolis Professor Adjunto do IBMECRJ Poacutes-doutor pela Universidad
Nacional de La Matanza ndash Argentina Doutor e Mestre pela UFRJ Mestre pela
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Universidad de Granada ndash Espanha Coordenador do Grupo de Pesquisa ldquoO Sistema
Penal sob Olhar Criacuteticordquo UFRJUCP Advogado Criminalista
RESUMO
Com o advento da Lei 1265412 o Brasil passou a admitir a criaccedilatildeo de um banco
nacional de armazenamento de perfis geneacuteticos voltado para fins de investigaccedilatildeo
criminal alterando o texto das Leis 1203709 e 721084 (LEP) O presente estudo
teraacute como enfoque principal os impactos da Lei 1265412 na execuccedilatildeo penal
brasileira Embasado nos estudos da Criminologia Criacutetica e tendo como fundamento
legal os direitos e garantias fundamentais seraacute feita uma anaacutelise sobre as possiacuteveis
e efetivas violaccedilotildees de direitos ndash dos apenados bem como de terceiros ndash decorrentes
da inclusatildeo e manutenccedilatildeo por prazo indeterminado dos perfis geneacuteticos de pessoas
condenadas por crimes dolosos com violecircncia de natureza grave contra pessoa ou
crimes hediondos conforme estabelecido pela redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei 721084
PALAVRAS-CHAVE Geneacutetica forense Criminologia banco de perfis geneacuteticos
Direitos e garantias fundamentais Prisatildeo
ABSTRACT
With the approval of the Law 12654 in 2012 the Brazilian Government authorized the
creation of a national database for storage of genetic profiles to be utilized for criminal
trial purposes altering Laws 721084 and 1203709 The impacts on the prison
system and society will be the main areas of focus Led by critical criminology studies
and utilizing the fundamental rights as the primary basis for comparison the present
study will analyze the potential and actual violations of rights ndash of those who are prison
convicts as well as third parties ndash caused by the inclusion of DNA information on the
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afore mentioned database for an undetermined period of time according to article 9ordm-
A of Law 721084
KEYWORDS Forensic genetic criminology penal process fundamental rights
imprisonment
INTRODUCcedilAtildeO
Possibilitada pelos avanccedilos tecnoloacutegicos e biomeacutedicos a coleta e anaacutelise de
material geneacutetico eacute um recurso cada vez mais utilizado pelo universo juriacutedico para fins
de investigaccedilatildeo e resoluccedilatildeo de conflitos Seja para o reconhecimento de paternidade
ou mesmo identificaccedilatildeo de autor de crime sua popularidade e aceitaccedilatildeo seguem em
um crescente
Diante deste panorama o presente estudo tem como objetivo principal analisar
sob um prisma constitucional a criaccedilatildeo de banco de perfis geneacuteticos para fins
criminais nos moldes traccedilados pelo legislador na Lei 1265412
O recorte temaacutetico ora proposto daraacute maior enfoque ao artigo 9ordm-A acrescido agrave
Lei de Execuccedilatildeo Penal Contudo importa ressaltar que o armazenamento de material
geneacutetico de apenados natildeo atinge apenas os direitos destes mas tambeacutem de terceiros
com quem mantenham qualquer relaccedilatildeo de consanguinidade
Neste sentido para melhor compreensatildeo dos efetivos impactos causados pela
alteraccedilatildeo ao texto da Lei 721084 e potenciais ameaccedilas a direitos e garantias
fundamentais analisaremos os argumentos aduzidos no Recurso Extraordinaacuterio
973837 que aduz a inconstitucionalidade da referida medida e aguarda julgamento
junto ao Supremo Tribunal Federal
Posteriormente partindo das consideraccedilotildees traccediladas pelos autores da
Criminologia Criacutetica ndash em especial Nilo Batista (2007) Eugenio Raul Zaffaroni (2011)
Juarez Cirino dos Santos (2014) e Loiumlc Wacquant (2002) ndash questotildees como a
seletividade do sistema penal (desde o processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria ateacute o
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modo como se tem estruturado a justiccedila criminal) os processos de estigmatizaccedilatildeo e
rotulacionismo seratildeo abordadas
1 O PAPEL DO DNA NA SEARA CRIMINAL
11 PROVA PERICIAL E A CRENCcedilA NA INFALIBILIDADE
Antes de avanccedilar para o cerne do estudo faz-se oportuna uma anaacutelise sobre o
tratamento que vem sendo dado agrave prova pericial de modo geral na seara processual
penal
A despeito da inexistecircncia de uma hierarquia estabelecida entre os diferentes
meios de prova admitidos pelo ordenamento brasileiro a prova pericial por demandar
conhecimentos teacutecnicos cientiacuteficos ou artiacutesticos recebe um tratamento diferenciado
por parte de grande parcela da sociedade ndash e mesmo dos operadores do direito
Em decorrecircncia da possibilidade de verificaccedilatildeo empiacuterica de seus resultados as
ciecircncias exatas satildeo tomadas ndash ainda que de maneira imprudente ndash como infaliacuteveis
irrefutaacuteveis Neste sentido alguns questionamentos devem ser suscitados
1) Natildeo eacute possiacutevel a ocorrecircncia de falha humana que invalide o resultado
obtido pela periacutecia
2) Um mesmo resultado natildeo pode ser produzido por diferentes
circunstacircnciascausas Neste caso ao afirmar como se operou o evento o perito natildeo
realiza uma interpretaccedilatildeo subjetiva
3) Considerando que nem todos os componentes e particularidades satildeo avaliados
para fins de periacutecia eacute possiacutevel que os paracircmetros de anaacutelise adotados (ex numero
de loci verificados para comparaccedilatildeo de DNA nuacutemero miacutenimo de marcadores
adotados para conferecircncia de coincidecircncia de digitais etc) gerem falsos resultados
positivos
Na realidade satildeo inuacutemeros os questionamentos que podem ser contrapostos
agrave crenccedila na infalibilidade das provas periciais sendo o rol acima elencado meramente
exemplificativo
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Sobre a fiabilidade da anaacutelise de DNA escrevem Andreacute NicolitT e Carlos
Werhs
Eacute possiacutevel dizer sem sombra de duacutevida que as provas geneacuteticas em termos de identificaccedilatildeo satildeo as mais seguras que se tem conhecimento Trata-se de um sistema de identificaccedilatildeo muito positivo e que embora seja uma prova estatiacutestica as probabilidades que sustentam as conclusotildees satildeo tatildeo altas que se equivalem agrave certeza Todavia as conclusotildees das anaacutelises de DNA natildeo constituem per se uma prova plena e devem ser associadas aos demais elementos probatoacuterios Ademais a prova geneacutetica depende ainda da correta interpretaccedilatildeo dos resultados por parte dos atores juriacutedicos destacadamente por parte do juiz (NICOLITT e WERHS 2015 p 73)
Para que a prova pericial atenda a sua funccedilatildeo maior qual seja a verificaccedilatildeo (ou
natildeo) da autoria de determinado crime eacute imperioso que o resultado obtido seja
analisado de forma global Isto eacute a simples coincidecircncia entre os materiais geneacuteticos
analisados natildeo deve ser considerada automaticamente sinocircnimo de culpa
Um exemplo de falhas que podem decorrer da adoccedilatildeo de paracircmetros
insuficientes ou inadequados de anaacutelise pericial diz respeito agrave papiloscopia forense
Quanto menor o nuacutemero de marcadores utilizados para anaacutelise maiores as chances
de obtenccedilatildeo de falsos resultados positivos uma vez que a conferecircncia natildeo eacute integral
Deixando em segundo plano a falibilidade humana ndash capaz de afetar o
resultado obtido atraveacutes de exame pericial em diferentes momentos (contaminaccedilatildeo
da amostra utilizaccedilatildeo de meacutetodo de anaacutelise inadequado troca de materiais etc) ndash a
crenccedila cega nos resultados obtidos por meio de periacutecia pode ser colocada em xeque
pela proacutepria ciecircncia e suas inovaccedilotildees
Durante um longo periacuteodo acreditou-se que o aacutetomo seria a menor partiacutecula do
universo e indivisiacutevel certeza que caiu por terra quando novos recursos permitiram
constatar que o mesmo poderia ser fracionado em partiacuteculas ainda menores (proacutetons
necircutrons e eleacutetrons) e assim sucessivamente Haacute deacutecadas chegamos aos quarks e
as tentativas de fracionaacute-lo ainda persistem
Esse eacute um fenocircmeno constante no mundo moderno globalizado em que nos
inserimos novas tecnoloacutegicas surgem diuturnamente permitindo novas descobertas
e tornando obsoletos (ou mesmo refutando) os meacutetodos que lhe precederam
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12 PROCESSO PENAL E O BANCO DE PERFIS GENEacuteTICOS NO BRASIL
O aacutecido desoxirribonucleico1 eacute uma moleacutecula formada por subunidades (genes)
que se encontra presente em todas as ceacutelulas do organismo vivo agrave exceccedilatildeo dos
gloacutebulos vermelhos Sua relevacircncia para a seara criminal estaacute relacionada
diretamente agrave possibilidade de elucidaccedilatildeo de crimes por meio de anaacutelise de amostras
Por ser uma das avanccediladas ferramentas de identificaccedilatildeo da atualidade e muito
superior agraves teacutecnicas preexistentes na medicina forense a realizaccedilatildeo de exames de
DNA por parte das poliacutecias e do Poder Judiciaacuterio segue numa crescente Em diversos
paiacuteses2 ndash como Estados Unidos Portugal e Argentina por exemplo ndash os perfis
geneacuteticos coletados satildeo armazenados em um banco de dados para fins de
comparaccedilatildeo com possiacuteveis amostras coletadas no intuito de solucionar delitos
Foi com o advento da Lei 12654 sancionada pela Presidente Dilma Rousseff
em 28 de maio de 2012 que a criaccedilatildeo de um banco armazenamento de perfis
geneacuteticos para fins criminais passou a ser autorizada pelo ordenamento paacutetrio A
proposta introduzida pelo diploma legal se assemelha ao modelo criado e utilizado
pelos Estados Unidos3
Ao modificar a redaccedilatildeo das Leis 721084 e 1203709 criou duas
possibilidades para coleta e armazenamento de DNA 1) para fins de identificaccedilatildeo
criminal 2) coleta de material de pessoas condenadas pela praacutetica de crimes dolosos
com violecircncia de natureza grave contra a pessoa ou pelo cometimento de crimes
hediondos4
1 A sigla DNA largamente utilizada para designar o aacutecido desoxirribonucleico deriva da liacutengua inglesa 2 Mais informaccedilotildees sobre a histoacuteria da evoluccedilatildeo dos bancos de perfis geneacuteticos e anaacutelise de sistemas comparados cf GARRIDO e RODRIGUES 2015 p 94-107 3 O modelo de Combined DNA Index System (CODIS) foi criado e implementado pelos EUA na tentativa de elucidar crimes cuja autoria era desconhecida 4 O art 3ordm da Lei 1265412 acrescentou o seguinte dispositivo agrave Lei de execuccedilatildeo Penal ldquoArt 9ordm-A Os condenados por crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave contra pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art 1o da Lei no 8072 de 25 de julho de 1990 seratildeo submetidos obrigatoriamente agrave identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico mediante extraccedilatildeo de DNA - aacutecido desoxirribonucleico por teacutecnica adequada e indolor sect 1ordm A identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seraacute armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo
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Quando realizada para fins de identificaccedilatildeo criminal a coleta do material
geneacutetico do investigado necessita de preacutevia autorizaccedilatildeo judicial e as informaccedilotildees
levantadas seratildeo excluiacutedas do referido banco de dados ao teacutermino do prazo legal
estabelecido para prescriccedilatildeo do delito
A segunda hipoacutetese de inclusatildeo de perfil geneacutetico no banco de dados principal
objeto de anaacutelise do presente estudo ocorre no momento da execuccedilatildeo da pena A
modificaccedilatildeo feita agrave LEP atinge diretamente os apenados cuja condenaccedilatildeo decorra do
cometimento de 1) crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave
contra pessoa 2) qualquer um dos tipos penais previstos no art 1ordm da Lei 807290
(Lei de Crimes Hediondos)
Diferentemente do que ocorre na identificaccedilatildeo criminal natildeo haacute previsatildeo de
qualquer prazo para a remoccedilatildeo do DNA dos apenados apoacutes sua inserccedilatildeo na
plataforma de cadastro fato que motivou a interposiccedilatildeo do Recurso Extraordinaacuterio
que recebeu o nordm 973837 e se encontra pendente de julgamento ateacute a presente data
2 UMA ANAacuteLISE JURIacuteDICA DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
1265412
A obrigatoriedade da coleta de material bioloacutegico para fins de obtenccedilatildeo de perfil
geneacutetico de apenados condenados pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos
estabelecida pelo novo art 9ordm-A da LEP tem sido objeto de discussatildeo desde a
aprovaccedilatildeo da Lei 1265412
Antes de realizar uma anaacutelise criacutetica sobre o modelo de poliacutetica criminal
delineado por este diploma legal faz-se mister apresentar o estado do debate sobre
os direitos e garantias fundamentais feridos ou ameaccedilados por este novo modo de
vigilacircncia
Por esta ocasiatildeo oportuno ressaltar que ainda que muitas das criacuteticas abaixo
aduzidas possam ser utilizadas para deslegitimar as modificaccedilotildees que a Lei do banco
sect 2ordm A autoridade policial federal ou estadual poderaacute requerer ao juiz competente no caso de inqueacuterito instaurado o acesso ao banco de dados de identificaccedilatildeo de perfil geneacuteticordquo
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de perfis geneacuteticos trouxe para o procedimento de identificaccedilatildeo criminal este natildeo eacute o
enfoque do estudo
Na tentativa de delimitar o conceito de intervenccedilatildeo corporal Nicolitt e Wehrs
(2015 p 26-28) apontaram dois elementos essenciais a ingerecircncia sobre o corpo
vivo da pessoa humana e a afetaccedilatildeo de direitos fundamentais Ainda sobre o tema
os autores apresentam duas classificaccedilotildees para esta modalidade de intervenccedilatildeo 1)
consentidas e natildeo consentidas 2) invasivas e natildeo invasivas
O art 9ordm-A natildeo estabeleceu o consentimento do apenado como condiccedilatildeo para
cadastramento de seu DNA no banco de dados estatal Considerando que eacute possiacutevel
(e usual) que a coleta do material geneacutetico se decirc majoritariamente por meio de
intervenccedilatildeo corporal5 (coleta de sangue pecirclos saliva etc) a coercitividade do
procedimento ganha maior importacircncia
Ao determinar a obrigatoriedade do exame e cadastramento o legislador
conferiu agrave seguranccedila puacuteblica uma proteccedilatildeo desproporcional em face dos direitos e
garantias fundamentais dos apenados por exemplo privacidade natildeo ser obrigado a
produzir provas contra sim mesmo integridade fiacutesica Neste sentido observa-se que
a Lei 1265412 atinge diretamente direitos e garantias fundamentais
consubstanciados por claacuteusulas peacutetreas inseridas no bojo da Constituiccedilatildeo Federal de
19886
A Resoluccedilatildeo nordm 3 do Comitecirc Gestor do Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos7
5 A coleta de material geneacutetico por meio de intervenccedilatildeo corporal traz uma maior confiabilidade no resultado por trazer a certeza de que o material analisado pertence agravequele indiviacuteduo diferentemente da hipoacutetese em que se coleta DNA de uma guimba de cigarro chiclete etc 6 A nova redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei de Execuccedilatildeo Penal atinge diretamente os direitos e prerrogativas previstos nos art 1ordm III art 5ordm X LIV e LXIII da CRFB88 7 O Decreto nordm 7950 de 12 de marccedilo de 2013 que Institui o Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticos (RIBPG) regulamentou a Lei nordm 12654 que em seu art 9ordm sect 1ordm determinava que a identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seria armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Vinculado ao Ministeacuterio da Justiccedila a administraccedilatildeo do BNPG eacute sempre realizada por perito criminal federal habilitado e com experiecircncia comprovada em geneacutetica designado pelo Ministro Importante determinaccedilatildeo deste decreto eacute a necessidade de constituiccedilatildeo de um Comitecirc Gestor para a RIBPG Tambeacutem foi estabelecido que peritos do Departamento de Poliacutecia Federal administradores do BNPG acumulariam a coordenaccedilatildeo do Comitecirc Gestor A designaccedilatildeo dos seus integrantes aconteceu em agosto de 2013 atraveacutes da Portaria
nordm 2774 do Ministeacuterio da Justiccedila Com o iniacutecio dos trabalhos do Comitecirc e apoacutes a aprovaccedilatildeo do
regimento interno (Resoluccedilatildeo nordm1) tem‐se tentado esclarecer alguns questionamentos persistentes a partir da publicaccedilatildeo de resoluccedilotildees entre elas a Resoluccedilatildeo nordm 3 que dispocircs sobre os procedimentos
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de maio de 2014 dispocircs ldquosobre padronizaccedilatildeo de procedimentos relativos agrave coleta
compulsoacuteria de material bioloacutegico para fins de inclusatildeo armazenamento e
manutenccedilatildeo dos perfis geneacuteticos nos bancos de dados que compotildeem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticosrdquo Nesta fica clara a necessidade de
despacho da autoridade judiciaacuteria determinando a coleta de material bioloacutegico para
fins de inserccedilatildeo no banco de perfis geneacuteticos Tambeacutem se estabelece que o sujeito
submetido agrave coleta deva ser informado sobre a fundamentaccedilatildeo legal na presenccedila de
pelo menos uma testemunha aleacutem do responsaacutevel pela coleta Aleacutem disso em caso
de recusa o procedimento natildeo deveraacute ser realizado e o fato consignado em
documento e comunicado agrave autoridade judiciaacuteria competente
Inobstante natildeo se pode ignorar que uma resoluccedilatildeo natildeo status legal bem como
natildeo resolve alguns importantes problemas como a impossibilidade de
autoincriminaccedilatildeo bem como a efetiva finalidade e necessidade da coleta do material
geneacutetico
No Recurso Extraordinaacuterio nordm 973837 originado no estado de Minas Gerais
duas foram as questotildees levadas ao Supremo Tribunal Federal (1) a violaccedilatildeo do
princiacutepio constitucional da natildeo autoincriminaccedilatildeo e (2) por se tratar de coleta de
material de quem jaacute foi condenado e portanto natildeo diz respeito agrave investigaccedilatildeo em
curso trata-se de uma identificaccedilatildeo criminal compulsoacuteria fora das hipoacuteteses descritas
no art 3ordm da Lei nordm 120372009 Ainda pendente de julgamento o recurso teve sua
repercussatildeo geral reconhecida pelo Relator do feito Min Gilmar Mendes8
Em sua manifestaccedilatildeo o Ministro frisou que os limites dos poderes do Estado
de coletar examinar e catalogar DNA de suspeitos e condenados e utilizar essas
informaccedilotildees para fins criminais tambeacutem satildeo objeto de anaacutelise e debate em outros
ordenamentos juriacutedicos
para a coleta compulsoacuteria do material bioloacutegico para fins de inclusatildeo do perfil de dados no banco de perfil geneacutetico (GARRIDO e RODRIGUES 2015) 8 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo=319797 (acesso em 09012017)
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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Universidad de Granada ndash Espanha Coordenador do Grupo de Pesquisa ldquoO Sistema
Penal sob Olhar Criacuteticordquo UFRJUCP Advogado Criminalista
RESUMO
Com o advento da Lei 1265412 o Brasil passou a admitir a criaccedilatildeo de um banco
nacional de armazenamento de perfis geneacuteticos voltado para fins de investigaccedilatildeo
criminal alterando o texto das Leis 1203709 e 721084 (LEP) O presente estudo
teraacute como enfoque principal os impactos da Lei 1265412 na execuccedilatildeo penal
brasileira Embasado nos estudos da Criminologia Criacutetica e tendo como fundamento
legal os direitos e garantias fundamentais seraacute feita uma anaacutelise sobre as possiacuteveis
e efetivas violaccedilotildees de direitos ndash dos apenados bem como de terceiros ndash decorrentes
da inclusatildeo e manutenccedilatildeo por prazo indeterminado dos perfis geneacuteticos de pessoas
condenadas por crimes dolosos com violecircncia de natureza grave contra pessoa ou
crimes hediondos conforme estabelecido pela redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei 721084
PALAVRAS-CHAVE Geneacutetica forense Criminologia banco de perfis geneacuteticos
Direitos e garantias fundamentais Prisatildeo
ABSTRACT
With the approval of the Law 12654 in 2012 the Brazilian Government authorized the
creation of a national database for storage of genetic profiles to be utilized for criminal
trial purposes altering Laws 721084 and 1203709 The impacts on the prison
system and society will be the main areas of focus Led by critical criminology studies
and utilizing the fundamental rights as the primary basis for comparison the present
study will analyze the potential and actual violations of rights ndash of those who are prison
convicts as well as third parties ndash caused by the inclusion of DNA information on the
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afore mentioned database for an undetermined period of time according to article 9ordm-
A of Law 721084
KEYWORDS Forensic genetic criminology penal process fundamental rights
imprisonment
INTRODUCcedilAtildeO
Possibilitada pelos avanccedilos tecnoloacutegicos e biomeacutedicos a coleta e anaacutelise de
material geneacutetico eacute um recurso cada vez mais utilizado pelo universo juriacutedico para fins
de investigaccedilatildeo e resoluccedilatildeo de conflitos Seja para o reconhecimento de paternidade
ou mesmo identificaccedilatildeo de autor de crime sua popularidade e aceitaccedilatildeo seguem em
um crescente
Diante deste panorama o presente estudo tem como objetivo principal analisar
sob um prisma constitucional a criaccedilatildeo de banco de perfis geneacuteticos para fins
criminais nos moldes traccedilados pelo legislador na Lei 1265412
O recorte temaacutetico ora proposto daraacute maior enfoque ao artigo 9ordm-A acrescido agrave
Lei de Execuccedilatildeo Penal Contudo importa ressaltar que o armazenamento de material
geneacutetico de apenados natildeo atinge apenas os direitos destes mas tambeacutem de terceiros
com quem mantenham qualquer relaccedilatildeo de consanguinidade
Neste sentido para melhor compreensatildeo dos efetivos impactos causados pela
alteraccedilatildeo ao texto da Lei 721084 e potenciais ameaccedilas a direitos e garantias
fundamentais analisaremos os argumentos aduzidos no Recurso Extraordinaacuterio
973837 que aduz a inconstitucionalidade da referida medida e aguarda julgamento
junto ao Supremo Tribunal Federal
Posteriormente partindo das consideraccedilotildees traccediladas pelos autores da
Criminologia Criacutetica ndash em especial Nilo Batista (2007) Eugenio Raul Zaffaroni (2011)
Juarez Cirino dos Santos (2014) e Loiumlc Wacquant (2002) ndash questotildees como a
seletividade do sistema penal (desde o processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria ateacute o
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modo como se tem estruturado a justiccedila criminal) os processos de estigmatizaccedilatildeo e
rotulacionismo seratildeo abordadas
1 O PAPEL DO DNA NA SEARA CRIMINAL
11 PROVA PERICIAL E A CRENCcedilA NA INFALIBILIDADE
Antes de avanccedilar para o cerne do estudo faz-se oportuna uma anaacutelise sobre o
tratamento que vem sendo dado agrave prova pericial de modo geral na seara processual
penal
A despeito da inexistecircncia de uma hierarquia estabelecida entre os diferentes
meios de prova admitidos pelo ordenamento brasileiro a prova pericial por demandar
conhecimentos teacutecnicos cientiacuteficos ou artiacutesticos recebe um tratamento diferenciado
por parte de grande parcela da sociedade ndash e mesmo dos operadores do direito
Em decorrecircncia da possibilidade de verificaccedilatildeo empiacuterica de seus resultados as
ciecircncias exatas satildeo tomadas ndash ainda que de maneira imprudente ndash como infaliacuteveis
irrefutaacuteveis Neste sentido alguns questionamentos devem ser suscitados
1) Natildeo eacute possiacutevel a ocorrecircncia de falha humana que invalide o resultado
obtido pela periacutecia
2) Um mesmo resultado natildeo pode ser produzido por diferentes
circunstacircnciascausas Neste caso ao afirmar como se operou o evento o perito natildeo
realiza uma interpretaccedilatildeo subjetiva
3) Considerando que nem todos os componentes e particularidades satildeo avaliados
para fins de periacutecia eacute possiacutevel que os paracircmetros de anaacutelise adotados (ex numero
de loci verificados para comparaccedilatildeo de DNA nuacutemero miacutenimo de marcadores
adotados para conferecircncia de coincidecircncia de digitais etc) gerem falsos resultados
positivos
Na realidade satildeo inuacutemeros os questionamentos que podem ser contrapostos
agrave crenccedila na infalibilidade das provas periciais sendo o rol acima elencado meramente
exemplificativo
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Sobre a fiabilidade da anaacutelise de DNA escrevem Andreacute NicolitT e Carlos
Werhs
Eacute possiacutevel dizer sem sombra de duacutevida que as provas geneacuteticas em termos de identificaccedilatildeo satildeo as mais seguras que se tem conhecimento Trata-se de um sistema de identificaccedilatildeo muito positivo e que embora seja uma prova estatiacutestica as probabilidades que sustentam as conclusotildees satildeo tatildeo altas que se equivalem agrave certeza Todavia as conclusotildees das anaacutelises de DNA natildeo constituem per se uma prova plena e devem ser associadas aos demais elementos probatoacuterios Ademais a prova geneacutetica depende ainda da correta interpretaccedilatildeo dos resultados por parte dos atores juriacutedicos destacadamente por parte do juiz (NICOLITT e WERHS 2015 p 73)
Para que a prova pericial atenda a sua funccedilatildeo maior qual seja a verificaccedilatildeo (ou
natildeo) da autoria de determinado crime eacute imperioso que o resultado obtido seja
analisado de forma global Isto eacute a simples coincidecircncia entre os materiais geneacuteticos
analisados natildeo deve ser considerada automaticamente sinocircnimo de culpa
Um exemplo de falhas que podem decorrer da adoccedilatildeo de paracircmetros
insuficientes ou inadequados de anaacutelise pericial diz respeito agrave papiloscopia forense
Quanto menor o nuacutemero de marcadores utilizados para anaacutelise maiores as chances
de obtenccedilatildeo de falsos resultados positivos uma vez que a conferecircncia natildeo eacute integral
Deixando em segundo plano a falibilidade humana ndash capaz de afetar o
resultado obtido atraveacutes de exame pericial em diferentes momentos (contaminaccedilatildeo
da amostra utilizaccedilatildeo de meacutetodo de anaacutelise inadequado troca de materiais etc) ndash a
crenccedila cega nos resultados obtidos por meio de periacutecia pode ser colocada em xeque
pela proacutepria ciecircncia e suas inovaccedilotildees
Durante um longo periacuteodo acreditou-se que o aacutetomo seria a menor partiacutecula do
universo e indivisiacutevel certeza que caiu por terra quando novos recursos permitiram
constatar que o mesmo poderia ser fracionado em partiacuteculas ainda menores (proacutetons
necircutrons e eleacutetrons) e assim sucessivamente Haacute deacutecadas chegamos aos quarks e
as tentativas de fracionaacute-lo ainda persistem
Esse eacute um fenocircmeno constante no mundo moderno globalizado em que nos
inserimos novas tecnoloacutegicas surgem diuturnamente permitindo novas descobertas
e tornando obsoletos (ou mesmo refutando) os meacutetodos que lhe precederam
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12 PROCESSO PENAL E O BANCO DE PERFIS GENEacuteTICOS NO BRASIL
O aacutecido desoxirribonucleico1 eacute uma moleacutecula formada por subunidades (genes)
que se encontra presente em todas as ceacutelulas do organismo vivo agrave exceccedilatildeo dos
gloacutebulos vermelhos Sua relevacircncia para a seara criminal estaacute relacionada
diretamente agrave possibilidade de elucidaccedilatildeo de crimes por meio de anaacutelise de amostras
Por ser uma das avanccediladas ferramentas de identificaccedilatildeo da atualidade e muito
superior agraves teacutecnicas preexistentes na medicina forense a realizaccedilatildeo de exames de
DNA por parte das poliacutecias e do Poder Judiciaacuterio segue numa crescente Em diversos
paiacuteses2 ndash como Estados Unidos Portugal e Argentina por exemplo ndash os perfis
geneacuteticos coletados satildeo armazenados em um banco de dados para fins de
comparaccedilatildeo com possiacuteveis amostras coletadas no intuito de solucionar delitos
Foi com o advento da Lei 12654 sancionada pela Presidente Dilma Rousseff
em 28 de maio de 2012 que a criaccedilatildeo de um banco armazenamento de perfis
geneacuteticos para fins criminais passou a ser autorizada pelo ordenamento paacutetrio A
proposta introduzida pelo diploma legal se assemelha ao modelo criado e utilizado
pelos Estados Unidos3
Ao modificar a redaccedilatildeo das Leis 721084 e 1203709 criou duas
possibilidades para coleta e armazenamento de DNA 1) para fins de identificaccedilatildeo
criminal 2) coleta de material de pessoas condenadas pela praacutetica de crimes dolosos
com violecircncia de natureza grave contra a pessoa ou pelo cometimento de crimes
hediondos4
1 A sigla DNA largamente utilizada para designar o aacutecido desoxirribonucleico deriva da liacutengua inglesa 2 Mais informaccedilotildees sobre a histoacuteria da evoluccedilatildeo dos bancos de perfis geneacuteticos e anaacutelise de sistemas comparados cf GARRIDO e RODRIGUES 2015 p 94-107 3 O modelo de Combined DNA Index System (CODIS) foi criado e implementado pelos EUA na tentativa de elucidar crimes cuja autoria era desconhecida 4 O art 3ordm da Lei 1265412 acrescentou o seguinte dispositivo agrave Lei de execuccedilatildeo Penal ldquoArt 9ordm-A Os condenados por crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave contra pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art 1o da Lei no 8072 de 25 de julho de 1990 seratildeo submetidos obrigatoriamente agrave identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico mediante extraccedilatildeo de DNA - aacutecido desoxirribonucleico por teacutecnica adequada e indolor sect 1ordm A identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seraacute armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo
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Quando realizada para fins de identificaccedilatildeo criminal a coleta do material
geneacutetico do investigado necessita de preacutevia autorizaccedilatildeo judicial e as informaccedilotildees
levantadas seratildeo excluiacutedas do referido banco de dados ao teacutermino do prazo legal
estabelecido para prescriccedilatildeo do delito
A segunda hipoacutetese de inclusatildeo de perfil geneacutetico no banco de dados principal
objeto de anaacutelise do presente estudo ocorre no momento da execuccedilatildeo da pena A
modificaccedilatildeo feita agrave LEP atinge diretamente os apenados cuja condenaccedilatildeo decorra do
cometimento de 1) crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave
contra pessoa 2) qualquer um dos tipos penais previstos no art 1ordm da Lei 807290
(Lei de Crimes Hediondos)
Diferentemente do que ocorre na identificaccedilatildeo criminal natildeo haacute previsatildeo de
qualquer prazo para a remoccedilatildeo do DNA dos apenados apoacutes sua inserccedilatildeo na
plataforma de cadastro fato que motivou a interposiccedilatildeo do Recurso Extraordinaacuterio
que recebeu o nordm 973837 e se encontra pendente de julgamento ateacute a presente data
2 UMA ANAacuteLISE JURIacuteDICA DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
1265412
A obrigatoriedade da coleta de material bioloacutegico para fins de obtenccedilatildeo de perfil
geneacutetico de apenados condenados pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos
estabelecida pelo novo art 9ordm-A da LEP tem sido objeto de discussatildeo desde a
aprovaccedilatildeo da Lei 1265412
Antes de realizar uma anaacutelise criacutetica sobre o modelo de poliacutetica criminal
delineado por este diploma legal faz-se mister apresentar o estado do debate sobre
os direitos e garantias fundamentais feridos ou ameaccedilados por este novo modo de
vigilacircncia
Por esta ocasiatildeo oportuno ressaltar que ainda que muitas das criacuteticas abaixo
aduzidas possam ser utilizadas para deslegitimar as modificaccedilotildees que a Lei do banco
sect 2ordm A autoridade policial federal ou estadual poderaacute requerer ao juiz competente no caso de inqueacuterito instaurado o acesso ao banco de dados de identificaccedilatildeo de perfil geneacuteticordquo
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de perfis geneacuteticos trouxe para o procedimento de identificaccedilatildeo criminal este natildeo eacute o
enfoque do estudo
Na tentativa de delimitar o conceito de intervenccedilatildeo corporal Nicolitt e Wehrs
(2015 p 26-28) apontaram dois elementos essenciais a ingerecircncia sobre o corpo
vivo da pessoa humana e a afetaccedilatildeo de direitos fundamentais Ainda sobre o tema
os autores apresentam duas classificaccedilotildees para esta modalidade de intervenccedilatildeo 1)
consentidas e natildeo consentidas 2) invasivas e natildeo invasivas
O art 9ordm-A natildeo estabeleceu o consentimento do apenado como condiccedilatildeo para
cadastramento de seu DNA no banco de dados estatal Considerando que eacute possiacutevel
(e usual) que a coleta do material geneacutetico se decirc majoritariamente por meio de
intervenccedilatildeo corporal5 (coleta de sangue pecirclos saliva etc) a coercitividade do
procedimento ganha maior importacircncia
Ao determinar a obrigatoriedade do exame e cadastramento o legislador
conferiu agrave seguranccedila puacuteblica uma proteccedilatildeo desproporcional em face dos direitos e
garantias fundamentais dos apenados por exemplo privacidade natildeo ser obrigado a
produzir provas contra sim mesmo integridade fiacutesica Neste sentido observa-se que
a Lei 1265412 atinge diretamente direitos e garantias fundamentais
consubstanciados por claacuteusulas peacutetreas inseridas no bojo da Constituiccedilatildeo Federal de
19886
A Resoluccedilatildeo nordm 3 do Comitecirc Gestor do Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos7
5 A coleta de material geneacutetico por meio de intervenccedilatildeo corporal traz uma maior confiabilidade no resultado por trazer a certeza de que o material analisado pertence agravequele indiviacuteduo diferentemente da hipoacutetese em que se coleta DNA de uma guimba de cigarro chiclete etc 6 A nova redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei de Execuccedilatildeo Penal atinge diretamente os direitos e prerrogativas previstos nos art 1ordm III art 5ordm X LIV e LXIII da CRFB88 7 O Decreto nordm 7950 de 12 de marccedilo de 2013 que Institui o Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticos (RIBPG) regulamentou a Lei nordm 12654 que em seu art 9ordm sect 1ordm determinava que a identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seria armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Vinculado ao Ministeacuterio da Justiccedila a administraccedilatildeo do BNPG eacute sempre realizada por perito criminal federal habilitado e com experiecircncia comprovada em geneacutetica designado pelo Ministro Importante determinaccedilatildeo deste decreto eacute a necessidade de constituiccedilatildeo de um Comitecirc Gestor para a RIBPG Tambeacutem foi estabelecido que peritos do Departamento de Poliacutecia Federal administradores do BNPG acumulariam a coordenaccedilatildeo do Comitecirc Gestor A designaccedilatildeo dos seus integrantes aconteceu em agosto de 2013 atraveacutes da Portaria
nordm 2774 do Ministeacuterio da Justiccedila Com o iniacutecio dos trabalhos do Comitecirc e apoacutes a aprovaccedilatildeo do
regimento interno (Resoluccedilatildeo nordm1) tem‐se tentado esclarecer alguns questionamentos persistentes a partir da publicaccedilatildeo de resoluccedilotildees entre elas a Resoluccedilatildeo nordm 3 que dispocircs sobre os procedimentos
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de maio de 2014 dispocircs ldquosobre padronizaccedilatildeo de procedimentos relativos agrave coleta
compulsoacuteria de material bioloacutegico para fins de inclusatildeo armazenamento e
manutenccedilatildeo dos perfis geneacuteticos nos bancos de dados que compotildeem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticosrdquo Nesta fica clara a necessidade de
despacho da autoridade judiciaacuteria determinando a coleta de material bioloacutegico para
fins de inserccedilatildeo no banco de perfis geneacuteticos Tambeacutem se estabelece que o sujeito
submetido agrave coleta deva ser informado sobre a fundamentaccedilatildeo legal na presenccedila de
pelo menos uma testemunha aleacutem do responsaacutevel pela coleta Aleacutem disso em caso
de recusa o procedimento natildeo deveraacute ser realizado e o fato consignado em
documento e comunicado agrave autoridade judiciaacuteria competente
Inobstante natildeo se pode ignorar que uma resoluccedilatildeo natildeo status legal bem como
natildeo resolve alguns importantes problemas como a impossibilidade de
autoincriminaccedilatildeo bem como a efetiva finalidade e necessidade da coleta do material
geneacutetico
No Recurso Extraordinaacuterio nordm 973837 originado no estado de Minas Gerais
duas foram as questotildees levadas ao Supremo Tribunal Federal (1) a violaccedilatildeo do
princiacutepio constitucional da natildeo autoincriminaccedilatildeo e (2) por se tratar de coleta de
material de quem jaacute foi condenado e portanto natildeo diz respeito agrave investigaccedilatildeo em
curso trata-se de uma identificaccedilatildeo criminal compulsoacuteria fora das hipoacuteteses descritas
no art 3ordm da Lei nordm 120372009 Ainda pendente de julgamento o recurso teve sua
repercussatildeo geral reconhecida pelo Relator do feito Min Gilmar Mendes8
Em sua manifestaccedilatildeo o Ministro frisou que os limites dos poderes do Estado
de coletar examinar e catalogar DNA de suspeitos e condenados e utilizar essas
informaccedilotildees para fins criminais tambeacutem satildeo objeto de anaacutelise e debate em outros
ordenamentos juriacutedicos
para a coleta compulsoacuteria do material bioloacutegico para fins de inclusatildeo do perfil de dados no banco de perfil geneacutetico (GARRIDO e RODRIGUES 2015) 8 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo=319797 (acesso em 09012017)
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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afore mentioned database for an undetermined period of time according to article 9ordm-
A of Law 721084
KEYWORDS Forensic genetic criminology penal process fundamental rights
imprisonment
INTRODUCcedilAtildeO
Possibilitada pelos avanccedilos tecnoloacutegicos e biomeacutedicos a coleta e anaacutelise de
material geneacutetico eacute um recurso cada vez mais utilizado pelo universo juriacutedico para fins
de investigaccedilatildeo e resoluccedilatildeo de conflitos Seja para o reconhecimento de paternidade
ou mesmo identificaccedilatildeo de autor de crime sua popularidade e aceitaccedilatildeo seguem em
um crescente
Diante deste panorama o presente estudo tem como objetivo principal analisar
sob um prisma constitucional a criaccedilatildeo de banco de perfis geneacuteticos para fins
criminais nos moldes traccedilados pelo legislador na Lei 1265412
O recorte temaacutetico ora proposto daraacute maior enfoque ao artigo 9ordm-A acrescido agrave
Lei de Execuccedilatildeo Penal Contudo importa ressaltar que o armazenamento de material
geneacutetico de apenados natildeo atinge apenas os direitos destes mas tambeacutem de terceiros
com quem mantenham qualquer relaccedilatildeo de consanguinidade
Neste sentido para melhor compreensatildeo dos efetivos impactos causados pela
alteraccedilatildeo ao texto da Lei 721084 e potenciais ameaccedilas a direitos e garantias
fundamentais analisaremos os argumentos aduzidos no Recurso Extraordinaacuterio
973837 que aduz a inconstitucionalidade da referida medida e aguarda julgamento
junto ao Supremo Tribunal Federal
Posteriormente partindo das consideraccedilotildees traccediladas pelos autores da
Criminologia Criacutetica ndash em especial Nilo Batista (2007) Eugenio Raul Zaffaroni (2011)
Juarez Cirino dos Santos (2014) e Loiumlc Wacquant (2002) ndash questotildees como a
seletividade do sistema penal (desde o processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria ateacute o
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modo como se tem estruturado a justiccedila criminal) os processos de estigmatizaccedilatildeo e
rotulacionismo seratildeo abordadas
1 O PAPEL DO DNA NA SEARA CRIMINAL
11 PROVA PERICIAL E A CRENCcedilA NA INFALIBILIDADE
Antes de avanccedilar para o cerne do estudo faz-se oportuna uma anaacutelise sobre o
tratamento que vem sendo dado agrave prova pericial de modo geral na seara processual
penal
A despeito da inexistecircncia de uma hierarquia estabelecida entre os diferentes
meios de prova admitidos pelo ordenamento brasileiro a prova pericial por demandar
conhecimentos teacutecnicos cientiacuteficos ou artiacutesticos recebe um tratamento diferenciado
por parte de grande parcela da sociedade ndash e mesmo dos operadores do direito
Em decorrecircncia da possibilidade de verificaccedilatildeo empiacuterica de seus resultados as
ciecircncias exatas satildeo tomadas ndash ainda que de maneira imprudente ndash como infaliacuteveis
irrefutaacuteveis Neste sentido alguns questionamentos devem ser suscitados
1) Natildeo eacute possiacutevel a ocorrecircncia de falha humana que invalide o resultado
obtido pela periacutecia
2) Um mesmo resultado natildeo pode ser produzido por diferentes
circunstacircnciascausas Neste caso ao afirmar como se operou o evento o perito natildeo
realiza uma interpretaccedilatildeo subjetiva
3) Considerando que nem todos os componentes e particularidades satildeo avaliados
para fins de periacutecia eacute possiacutevel que os paracircmetros de anaacutelise adotados (ex numero
de loci verificados para comparaccedilatildeo de DNA nuacutemero miacutenimo de marcadores
adotados para conferecircncia de coincidecircncia de digitais etc) gerem falsos resultados
positivos
Na realidade satildeo inuacutemeros os questionamentos que podem ser contrapostos
agrave crenccedila na infalibilidade das provas periciais sendo o rol acima elencado meramente
exemplificativo
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Sobre a fiabilidade da anaacutelise de DNA escrevem Andreacute NicolitT e Carlos
Werhs
Eacute possiacutevel dizer sem sombra de duacutevida que as provas geneacuteticas em termos de identificaccedilatildeo satildeo as mais seguras que se tem conhecimento Trata-se de um sistema de identificaccedilatildeo muito positivo e que embora seja uma prova estatiacutestica as probabilidades que sustentam as conclusotildees satildeo tatildeo altas que se equivalem agrave certeza Todavia as conclusotildees das anaacutelises de DNA natildeo constituem per se uma prova plena e devem ser associadas aos demais elementos probatoacuterios Ademais a prova geneacutetica depende ainda da correta interpretaccedilatildeo dos resultados por parte dos atores juriacutedicos destacadamente por parte do juiz (NICOLITT e WERHS 2015 p 73)
Para que a prova pericial atenda a sua funccedilatildeo maior qual seja a verificaccedilatildeo (ou
natildeo) da autoria de determinado crime eacute imperioso que o resultado obtido seja
analisado de forma global Isto eacute a simples coincidecircncia entre os materiais geneacuteticos
analisados natildeo deve ser considerada automaticamente sinocircnimo de culpa
Um exemplo de falhas que podem decorrer da adoccedilatildeo de paracircmetros
insuficientes ou inadequados de anaacutelise pericial diz respeito agrave papiloscopia forense
Quanto menor o nuacutemero de marcadores utilizados para anaacutelise maiores as chances
de obtenccedilatildeo de falsos resultados positivos uma vez que a conferecircncia natildeo eacute integral
Deixando em segundo plano a falibilidade humana ndash capaz de afetar o
resultado obtido atraveacutes de exame pericial em diferentes momentos (contaminaccedilatildeo
da amostra utilizaccedilatildeo de meacutetodo de anaacutelise inadequado troca de materiais etc) ndash a
crenccedila cega nos resultados obtidos por meio de periacutecia pode ser colocada em xeque
pela proacutepria ciecircncia e suas inovaccedilotildees
Durante um longo periacuteodo acreditou-se que o aacutetomo seria a menor partiacutecula do
universo e indivisiacutevel certeza que caiu por terra quando novos recursos permitiram
constatar que o mesmo poderia ser fracionado em partiacuteculas ainda menores (proacutetons
necircutrons e eleacutetrons) e assim sucessivamente Haacute deacutecadas chegamos aos quarks e
as tentativas de fracionaacute-lo ainda persistem
Esse eacute um fenocircmeno constante no mundo moderno globalizado em que nos
inserimos novas tecnoloacutegicas surgem diuturnamente permitindo novas descobertas
e tornando obsoletos (ou mesmo refutando) os meacutetodos que lhe precederam
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12 PROCESSO PENAL E O BANCO DE PERFIS GENEacuteTICOS NO BRASIL
O aacutecido desoxirribonucleico1 eacute uma moleacutecula formada por subunidades (genes)
que se encontra presente em todas as ceacutelulas do organismo vivo agrave exceccedilatildeo dos
gloacutebulos vermelhos Sua relevacircncia para a seara criminal estaacute relacionada
diretamente agrave possibilidade de elucidaccedilatildeo de crimes por meio de anaacutelise de amostras
Por ser uma das avanccediladas ferramentas de identificaccedilatildeo da atualidade e muito
superior agraves teacutecnicas preexistentes na medicina forense a realizaccedilatildeo de exames de
DNA por parte das poliacutecias e do Poder Judiciaacuterio segue numa crescente Em diversos
paiacuteses2 ndash como Estados Unidos Portugal e Argentina por exemplo ndash os perfis
geneacuteticos coletados satildeo armazenados em um banco de dados para fins de
comparaccedilatildeo com possiacuteveis amostras coletadas no intuito de solucionar delitos
Foi com o advento da Lei 12654 sancionada pela Presidente Dilma Rousseff
em 28 de maio de 2012 que a criaccedilatildeo de um banco armazenamento de perfis
geneacuteticos para fins criminais passou a ser autorizada pelo ordenamento paacutetrio A
proposta introduzida pelo diploma legal se assemelha ao modelo criado e utilizado
pelos Estados Unidos3
Ao modificar a redaccedilatildeo das Leis 721084 e 1203709 criou duas
possibilidades para coleta e armazenamento de DNA 1) para fins de identificaccedilatildeo
criminal 2) coleta de material de pessoas condenadas pela praacutetica de crimes dolosos
com violecircncia de natureza grave contra a pessoa ou pelo cometimento de crimes
hediondos4
1 A sigla DNA largamente utilizada para designar o aacutecido desoxirribonucleico deriva da liacutengua inglesa 2 Mais informaccedilotildees sobre a histoacuteria da evoluccedilatildeo dos bancos de perfis geneacuteticos e anaacutelise de sistemas comparados cf GARRIDO e RODRIGUES 2015 p 94-107 3 O modelo de Combined DNA Index System (CODIS) foi criado e implementado pelos EUA na tentativa de elucidar crimes cuja autoria era desconhecida 4 O art 3ordm da Lei 1265412 acrescentou o seguinte dispositivo agrave Lei de execuccedilatildeo Penal ldquoArt 9ordm-A Os condenados por crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave contra pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art 1o da Lei no 8072 de 25 de julho de 1990 seratildeo submetidos obrigatoriamente agrave identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico mediante extraccedilatildeo de DNA - aacutecido desoxirribonucleico por teacutecnica adequada e indolor sect 1ordm A identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seraacute armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo
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Quando realizada para fins de identificaccedilatildeo criminal a coleta do material
geneacutetico do investigado necessita de preacutevia autorizaccedilatildeo judicial e as informaccedilotildees
levantadas seratildeo excluiacutedas do referido banco de dados ao teacutermino do prazo legal
estabelecido para prescriccedilatildeo do delito
A segunda hipoacutetese de inclusatildeo de perfil geneacutetico no banco de dados principal
objeto de anaacutelise do presente estudo ocorre no momento da execuccedilatildeo da pena A
modificaccedilatildeo feita agrave LEP atinge diretamente os apenados cuja condenaccedilatildeo decorra do
cometimento de 1) crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave
contra pessoa 2) qualquer um dos tipos penais previstos no art 1ordm da Lei 807290
(Lei de Crimes Hediondos)
Diferentemente do que ocorre na identificaccedilatildeo criminal natildeo haacute previsatildeo de
qualquer prazo para a remoccedilatildeo do DNA dos apenados apoacutes sua inserccedilatildeo na
plataforma de cadastro fato que motivou a interposiccedilatildeo do Recurso Extraordinaacuterio
que recebeu o nordm 973837 e se encontra pendente de julgamento ateacute a presente data
2 UMA ANAacuteLISE JURIacuteDICA DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
1265412
A obrigatoriedade da coleta de material bioloacutegico para fins de obtenccedilatildeo de perfil
geneacutetico de apenados condenados pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos
estabelecida pelo novo art 9ordm-A da LEP tem sido objeto de discussatildeo desde a
aprovaccedilatildeo da Lei 1265412
Antes de realizar uma anaacutelise criacutetica sobre o modelo de poliacutetica criminal
delineado por este diploma legal faz-se mister apresentar o estado do debate sobre
os direitos e garantias fundamentais feridos ou ameaccedilados por este novo modo de
vigilacircncia
Por esta ocasiatildeo oportuno ressaltar que ainda que muitas das criacuteticas abaixo
aduzidas possam ser utilizadas para deslegitimar as modificaccedilotildees que a Lei do banco
sect 2ordm A autoridade policial federal ou estadual poderaacute requerer ao juiz competente no caso de inqueacuterito instaurado o acesso ao banco de dados de identificaccedilatildeo de perfil geneacuteticordquo
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de perfis geneacuteticos trouxe para o procedimento de identificaccedilatildeo criminal este natildeo eacute o
enfoque do estudo
Na tentativa de delimitar o conceito de intervenccedilatildeo corporal Nicolitt e Wehrs
(2015 p 26-28) apontaram dois elementos essenciais a ingerecircncia sobre o corpo
vivo da pessoa humana e a afetaccedilatildeo de direitos fundamentais Ainda sobre o tema
os autores apresentam duas classificaccedilotildees para esta modalidade de intervenccedilatildeo 1)
consentidas e natildeo consentidas 2) invasivas e natildeo invasivas
O art 9ordm-A natildeo estabeleceu o consentimento do apenado como condiccedilatildeo para
cadastramento de seu DNA no banco de dados estatal Considerando que eacute possiacutevel
(e usual) que a coleta do material geneacutetico se decirc majoritariamente por meio de
intervenccedilatildeo corporal5 (coleta de sangue pecirclos saliva etc) a coercitividade do
procedimento ganha maior importacircncia
Ao determinar a obrigatoriedade do exame e cadastramento o legislador
conferiu agrave seguranccedila puacuteblica uma proteccedilatildeo desproporcional em face dos direitos e
garantias fundamentais dos apenados por exemplo privacidade natildeo ser obrigado a
produzir provas contra sim mesmo integridade fiacutesica Neste sentido observa-se que
a Lei 1265412 atinge diretamente direitos e garantias fundamentais
consubstanciados por claacuteusulas peacutetreas inseridas no bojo da Constituiccedilatildeo Federal de
19886
A Resoluccedilatildeo nordm 3 do Comitecirc Gestor do Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos7
5 A coleta de material geneacutetico por meio de intervenccedilatildeo corporal traz uma maior confiabilidade no resultado por trazer a certeza de que o material analisado pertence agravequele indiviacuteduo diferentemente da hipoacutetese em que se coleta DNA de uma guimba de cigarro chiclete etc 6 A nova redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei de Execuccedilatildeo Penal atinge diretamente os direitos e prerrogativas previstos nos art 1ordm III art 5ordm X LIV e LXIII da CRFB88 7 O Decreto nordm 7950 de 12 de marccedilo de 2013 que Institui o Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticos (RIBPG) regulamentou a Lei nordm 12654 que em seu art 9ordm sect 1ordm determinava que a identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seria armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Vinculado ao Ministeacuterio da Justiccedila a administraccedilatildeo do BNPG eacute sempre realizada por perito criminal federal habilitado e com experiecircncia comprovada em geneacutetica designado pelo Ministro Importante determinaccedilatildeo deste decreto eacute a necessidade de constituiccedilatildeo de um Comitecirc Gestor para a RIBPG Tambeacutem foi estabelecido que peritos do Departamento de Poliacutecia Federal administradores do BNPG acumulariam a coordenaccedilatildeo do Comitecirc Gestor A designaccedilatildeo dos seus integrantes aconteceu em agosto de 2013 atraveacutes da Portaria
nordm 2774 do Ministeacuterio da Justiccedila Com o iniacutecio dos trabalhos do Comitecirc e apoacutes a aprovaccedilatildeo do
regimento interno (Resoluccedilatildeo nordm1) tem‐se tentado esclarecer alguns questionamentos persistentes a partir da publicaccedilatildeo de resoluccedilotildees entre elas a Resoluccedilatildeo nordm 3 que dispocircs sobre os procedimentos
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de maio de 2014 dispocircs ldquosobre padronizaccedilatildeo de procedimentos relativos agrave coleta
compulsoacuteria de material bioloacutegico para fins de inclusatildeo armazenamento e
manutenccedilatildeo dos perfis geneacuteticos nos bancos de dados que compotildeem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticosrdquo Nesta fica clara a necessidade de
despacho da autoridade judiciaacuteria determinando a coleta de material bioloacutegico para
fins de inserccedilatildeo no banco de perfis geneacuteticos Tambeacutem se estabelece que o sujeito
submetido agrave coleta deva ser informado sobre a fundamentaccedilatildeo legal na presenccedila de
pelo menos uma testemunha aleacutem do responsaacutevel pela coleta Aleacutem disso em caso
de recusa o procedimento natildeo deveraacute ser realizado e o fato consignado em
documento e comunicado agrave autoridade judiciaacuteria competente
Inobstante natildeo se pode ignorar que uma resoluccedilatildeo natildeo status legal bem como
natildeo resolve alguns importantes problemas como a impossibilidade de
autoincriminaccedilatildeo bem como a efetiva finalidade e necessidade da coleta do material
geneacutetico
No Recurso Extraordinaacuterio nordm 973837 originado no estado de Minas Gerais
duas foram as questotildees levadas ao Supremo Tribunal Federal (1) a violaccedilatildeo do
princiacutepio constitucional da natildeo autoincriminaccedilatildeo e (2) por se tratar de coleta de
material de quem jaacute foi condenado e portanto natildeo diz respeito agrave investigaccedilatildeo em
curso trata-se de uma identificaccedilatildeo criminal compulsoacuteria fora das hipoacuteteses descritas
no art 3ordm da Lei nordm 120372009 Ainda pendente de julgamento o recurso teve sua
repercussatildeo geral reconhecida pelo Relator do feito Min Gilmar Mendes8
Em sua manifestaccedilatildeo o Ministro frisou que os limites dos poderes do Estado
de coletar examinar e catalogar DNA de suspeitos e condenados e utilizar essas
informaccedilotildees para fins criminais tambeacutem satildeo objeto de anaacutelise e debate em outros
ordenamentos juriacutedicos
para a coleta compulsoacuteria do material bioloacutegico para fins de inclusatildeo do perfil de dados no banco de perfil geneacutetico (GARRIDO e RODRIGUES 2015) 8 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo=319797 (acesso em 09012017)
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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modo como se tem estruturado a justiccedila criminal) os processos de estigmatizaccedilatildeo e
rotulacionismo seratildeo abordadas
1 O PAPEL DO DNA NA SEARA CRIMINAL
11 PROVA PERICIAL E A CRENCcedilA NA INFALIBILIDADE
Antes de avanccedilar para o cerne do estudo faz-se oportuna uma anaacutelise sobre o
tratamento que vem sendo dado agrave prova pericial de modo geral na seara processual
penal
A despeito da inexistecircncia de uma hierarquia estabelecida entre os diferentes
meios de prova admitidos pelo ordenamento brasileiro a prova pericial por demandar
conhecimentos teacutecnicos cientiacuteficos ou artiacutesticos recebe um tratamento diferenciado
por parte de grande parcela da sociedade ndash e mesmo dos operadores do direito
Em decorrecircncia da possibilidade de verificaccedilatildeo empiacuterica de seus resultados as
ciecircncias exatas satildeo tomadas ndash ainda que de maneira imprudente ndash como infaliacuteveis
irrefutaacuteveis Neste sentido alguns questionamentos devem ser suscitados
1) Natildeo eacute possiacutevel a ocorrecircncia de falha humana que invalide o resultado
obtido pela periacutecia
2) Um mesmo resultado natildeo pode ser produzido por diferentes
circunstacircnciascausas Neste caso ao afirmar como se operou o evento o perito natildeo
realiza uma interpretaccedilatildeo subjetiva
3) Considerando que nem todos os componentes e particularidades satildeo avaliados
para fins de periacutecia eacute possiacutevel que os paracircmetros de anaacutelise adotados (ex numero
de loci verificados para comparaccedilatildeo de DNA nuacutemero miacutenimo de marcadores
adotados para conferecircncia de coincidecircncia de digitais etc) gerem falsos resultados
positivos
Na realidade satildeo inuacutemeros os questionamentos que podem ser contrapostos
agrave crenccedila na infalibilidade das provas periciais sendo o rol acima elencado meramente
exemplificativo
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Sobre a fiabilidade da anaacutelise de DNA escrevem Andreacute NicolitT e Carlos
Werhs
Eacute possiacutevel dizer sem sombra de duacutevida que as provas geneacuteticas em termos de identificaccedilatildeo satildeo as mais seguras que se tem conhecimento Trata-se de um sistema de identificaccedilatildeo muito positivo e que embora seja uma prova estatiacutestica as probabilidades que sustentam as conclusotildees satildeo tatildeo altas que se equivalem agrave certeza Todavia as conclusotildees das anaacutelises de DNA natildeo constituem per se uma prova plena e devem ser associadas aos demais elementos probatoacuterios Ademais a prova geneacutetica depende ainda da correta interpretaccedilatildeo dos resultados por parte dos atores juriacutedicos destacadamente por parte do juiz (NICOLITT e WERHS 2015 p 73)
Para que a prova pericial atenda a sua funccedilatildeo maior qual seja a verificaccedilatildeo (ou
natildeo) da autoria de determinado crime eacute imperioso que o resultado obtido seja
analisado de forma global Isto eacute a simples coincidecircncia entre os materiais geneacuteticos
analisados natildeo deve ser considerada automaticamente sinocircnimo de culpa
Um exemplo de falhas que podem decorrer da adoccedilatildeo de paracircmetros
insuficientes ou inadequados de anaacutelise pericial diz respeito agrave papiloscopia forense
Quanto menor o nuacutemero de marcadores utilizados para anaacutelise maiores as chances
de obtenccedilatildeo de falsos resultados positivos uma vez que a conferecircncia natildeo eacute integral
Deixando em segundo plano a falibilidade humana ndash capaz de afetar o
resultado obtido atraveacutes de exame pericial em diferentes momentos (contaminaccedilatildeo
da amostra utilizaccedilatildeo de meacutetodo de anaacutelise inadequado troca de materiais etc) ndash a
crenccedila cega nos resultados obtidos por meio de periacutecia pode ser colocada em xeque
pela proacutepria ciecircncia e suas inovaccedilotildees
Durante um longo periacuteodo acreditou-se que o aacutetomo seria a menor partiacutecula do
universo e indivisiacutevel certeza que caiu por terra quando novos recursos permitiram
constatar que o mesmo poderia ser fracionado em partiacuteculas ainda menores (proacutetons
necircutrons e eleacutetrons) e assim sucessivamente Haacute deacutecadas chegamos aos quarks e
as tentativas de fracionaacute-lo ainda persistem
Esse eacute um fenocircmeno constante no mundo moderno globalizado em que nos
inserimos novas tecnoloacutegicas surgem diuturnamente permitindo novas descobertas
e tornando obsoletos (ou mesmo refutando) os meacutetodos que lhe precederam
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12 PROCESSO PENAL E O BANCO DE PERFIS GENEacuteTICOS NO BRASIL
O aacutecido desoxirribonucleico1 eacute uma moleacutecula formada por subunidades (genes)
que se encontra presente em todas as ceacutelulas do organismo vivo agrave exceccedilatildeo dos
gloacutebulos vermelhos Sua relevacircncia para a seara criminal estaacute relacionada
diretamente agrave possibilidade de elucidaccedilatildeo de crimes por meio de anaacutelise de amostras
Por ser uma das avanccediladas ferramentas de identificaccedilatildeo da atualidade e muito
superior agraves teacutecnicas preexistentes na medicina forense a realizaccedilatildeo de exames de
DNA por parte das poliacutecias e do Poder Judiciaacuterio segue numa crescente Em diversos
paiacuteses2 ndash como Estados Unidos Portugal e Argentina por exemplo ndash os perfis
geneacuteticos coletados satildeo armazenados em um banco de dados para fins de
comparaccedilatildeo com possiacuteveis amostras coletadas no intuito de solucionar delitos
Foi com o advento da Lei 12654 sancionada pela Presidente Dilma Rousseff
em 28 de maio de 2012 que a criaccedilatildeo de um banco armazenamento de perfis
geneacuteticos para fins criminais passou a ser autorizada pelo ordenamento paacutetrio A
proposta introduzida pelo diploma legal se assemelha ao modelo criado e utilizado
pelos Estados Unidos3
Ao modificar a redaccedilatildeo das Leis 721084 e 1203709 criou duas
possibilidades para coleta e armazenamento de DNA 1) para fins de identificaccedilatildeo
criminal 2) coleta de material de pessoas condenadas pela praacutetica de crimes dolosos
com violecircncia de natureza grave contra a pessoa ou pelo cometimento de crimes
hediondos4
1 A sigla DNA largamente utilizada para designar o aacutecido desoxirribonucleico deriva da liacutengua inglesa 2 Mais informaccedilotildees sobre a histoacuteria da evoluccedilatildeo dos bancos de perfis geneacuteticos e anaacutelise de sistemas comparados cf GARRIDO e RODRIGUES 2015 p 94-107 3 O modelo de Combined DNA Index System (CODIS) foi criado e implementado pelos EUA na tentativa de elucidar crimes cuja autoria era desconhecida 4 O art 3ordm da Lei 1265412 acrescentou o seguinte dispositivo agrave Lei de execuccedilatildeo Penal ldquoArt 9ordm-A Os condenados por crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave contra pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art 1o da Lei no 8072 de 25 de julho de 1990 seratildeo submetidos obrigatoriamente agrave identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico mediante extraccedilatildeo de DNA - aacutecido desoxirribonucleico por teacutecnica adequada e indolor sect 1ordm A identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seraacute armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo
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Quando realizada para fins de identificaccedilatildeo criminal a coleta do material
geneacutetico do investigado necessita de preacutevia autorizaccedilatildeo judicial e as informaccedilotildees
levantadas seratildeo excluiacutedas do referido banco de dados ao teacutermino do prazo legal
estabelecido para prescriccedilatildeo do delito
A segunda hipoacutetese de inclusatildeo de perfil geneacutetico no banco de dados principal
objeto de anaacutelise do presente estudo ocorre no momento da execuccedilatildeo da pena A
modificaccedilatildeo feita agrave LEP atinge diretamente os apenados cuja condenaccedilatildeo decorra do
cometimento de 1) crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave
contra pessoa 2) qualquer um dos tipos penais previstos no art 1ordm da Lei 807290
(Lei de Crimes Hediondos)
Diferentemente do que ocorre na identificaccedilatildeo criminal natildeo haacute previsatildeo de
qualquer prazo para a remoccedilatildeo do DNA dos apenados apoacutes sua inserccedilatildeo na
plataforma de cadastro fato que motivou a interposiccedilatildeo do Recurso Extraordinaacuterio
que recebeu o nordm 973837 e se encontra pendente de julgamento ateacute a presente data
2 UMA ANAacuteLISE JURIacuteDICA DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
1265412
A obrigatoriedade da coleta de material bioloacutegico para fins de obtenccedilatildeo de perfil
geneacutetico de apenados condenados pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos
estabelecida pelo novo art 9ordm-A da LEP tem sido objeto de discussatildeo desde a
aprovaccedilatildeo da Lei 1265412
Antes de realizar uma anaacutelise criacutetica sobre o modelo de poliacutetica criminal
delineado por este diploma legal faz-se mister apresentar o estado do debate sobre
os direitos e garantias fundamentais feridos ou ameaccedilados por este novo modo de
vigilacircncia
Por esta ocasiatildeo oportuno ressaltar que ainda que muitas das criacuteticas abaixo
aduzidas possam ser utilizadas para deslegitimar as modificaccedilotildees que a Lei do banco
sect 2ordm A autoridade policial federal ou estadual poderaacute requerer ao juiz competente no caso de inqueacuterito instaurado o acesso ao banco de dados de identificaccedilatildeo de perfil geneacuteticordquo
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de perfis geneacuteticos trouxe para o procedimento de identificaccedilatildeo criminal este natildeo eacute o
enfoque do estudo
Na tentativa de delimitar o conceito de intervenccedilatildeo corporal Nicolitt e Wehrs
(2015 p 26-28) apontaram dois elementos essenciais a ingerecircncia sobre o corpo
vivo da pessoa humana e a afetaccedilatildeo de direitos fundamentais Ainda sobre o tema
os autores apresentam duas classificaccedilotildees para esta modalidade de intervenccedilatildeo 1)
consentidas e natildeo consentidas 2) invasivas e natildeo invasivas
O art 9ordm-A natildeo estabeleceu o consentimento do apenado como condiccedilatildeo para
cadastramento de seu DNA no banco de dados estatal Considerando que eacute possiacutevel
(e usual) que a coleta do material geneacutetico se decirc majoritariamente por meio de
intervenccedilatildeo corporal5 (coleta de sangue pecirclos saliva etc) a coercitividade do
procedimento ganha maior importacircncia
Ao determinar a obrigatoriedade do exame e cadastramento o legislador
conferiu agrave seguranccedila puacuteblica uma proteccedilatildeo desproporcional em face dos direitos e
garantias fundamentais dos apenados por exemplo privacidade natildeo ser obrigado a
produzir provas contra sim mesmo integridade fiacutesica Neste sentido observa-se que
a Lei 1265412 atinge diretamente direitos e garantias fundamentais
consubstanciados por claacuteusulas peacutetreas inseridas no bojo da Constituiccedilatildeo Federal de
19886
A Resoluccedilatildeo nordm 3 do Comitecirc Gestor do Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos7
5 A coleta de material geneacutetico por meio de intervenccedilatildeo corporal traz uma maior confiabilidade no resultado por trazer a certeza de que o material analisado pertence agravequele indiviacuteduo diferentemente da hipoacutetese em que se coleta DNA de uma guimba de cigarro chiclete etc 6 A nova redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei de Execuccedilatildeo Penal atinge diretamente os direitos e prerrogativas previstos nos art 1ordm III art 5ordm X LIV e LXIII da CRFB88 7 O Decreto nordm 7950 de 12 de marccedilo de 2013 que Institui o Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticos (RIBPG) regulamentou a Lei nordm 12654 que em seu art 9ordm sect 1ordm determinava que a identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seria armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Vinculado ao Ministeacuterio da Justiccedila a administraccedilatildeo do BNPG eacute sempre realizada por perito criminal federal habilitado e com experiecircncia comprovada em geneacutetica designado pelo Ministro Importante determinaccedilatildeo deste decreto eacute a necessidade de constituiccedilatildeo de um Comitecirc Gestor para a RIBPG Tambeacutem foi estabelecido que peritos do Departamento de Poliacutecia Federal administradores do BNPG acumulariam a coordenaccedilatildeo do Comitecirc Gestor A designaccedilatildeo dos seus integrantes aconteceu em agosto de 2013 atraveacutes da Portaria
nordm 2774 do Ministeacuterio da Justiccedila Com o iniacutecio dos trabalhos do Comitecirc e apoacutes a aprovaccedilatildeo do
regimento interno (Resoluccedilatildeo nordm1) tem‐se tentado esclarecer alguns questionamentos persistentes a partir da publicaccedilatildeo de resoluccedilotildees entre elas a Resoluccedilatildeo nordm 3 que dispocircs sobre os procedimentos
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de maio de 2014 dispocircs ldquosobre padronizaccedilatildeo de procedimentos relativos agrave coleta
compulsoacuteria de material bioloacutegico para fins de inclusatildeo armazenamento e
manutenccedilatildeo dos perfis geneacuteticos nos bancos de dados que compotildeem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticosrdquo Nesta fica clara a necessidade de
despacho da autoridade judiciaacuteria determinando a coleta de material bioloacutegico para
fins de inserccedilatildeo no banco de perfis geneacuteticos Tambeacutem se estabelece que o sujeito
submetido agrave coleta deva ser informado sobre a fundamentaccedilatildeo legal na presenccedila de
pelo menos uma testemunha aleacutem do responsaacutevel pela coleta Aleacutem disso em caso
de recusa o procedimento natildeo deveraacute ser realizado e o fato consignado em
documento e comunicado agrave autoridade judiciaacuteria competente
Inobstante natildeo se pode ignorar que uma resoluccedilatildeo natildeo status legal bem como
natildeo resolve alguns importantes problemas como a impossibilidade de
autoincriminaccedilatildeo bem como a efetiva finalidade e necessidade da coleta do material
geneacutetico
No Recurso Extraordinaacuterio nordm 973837 originado no estado de Minas Gerais
duas foram as questotildees levadas ao Supremo Tribunal Federal (1) a violaccedilatildeo do
princiacutepio constitucional da natildeo autoincriminaccedilatildeo e (2) por se tratar de coleta de
material de quem jaacute foi condenado e portanto natildeo diz respeito agrave investigaccedilatildeo em
curso trata-se de uma identificaccedilatildeo criminal compulsoacuteria fora das hipoacuteteses descritas
no art 3ordm da Lei nordm 120372009 Ainda pendente de julgamento o recurso teve sua
repercussatildeo geral reconhecida pelo Relator do feito Min Gilmar Mendes8
Em sua manifestaccedilatildeo o Ministro frisou que os limites dos poderes do Estado
de coletar examinar e catalogar DNA de suspeitos e condenados e utilizar essas
informaccedilotildees para fins criminais tambeacutem satildeo objeto de anaacutelise e debate em outros
ordenamentos juriacutedicos
para a coleta compulsoacuteria do material bioloacutegico para fins de inclusatildeo do perfil de dados no banco de perfil geneacutetico (GARRIDO e RODRIGUES 2015) 8 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo=319797 (acesso em 09012017)
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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Revan 2007
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Martins Fontes 2015
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ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
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Sobre a fiabilidade da anaacutelise de DNA escrevem Andreacute NicolitT e Carlos
Werhs
Eacute possiacutevel dizer sem sombra de duacutevida que as provas geneacuteticas em termos de identificaccedilatildeo satildeo as mais seguras que se tem conhecimento Trata-se de um sistema de identificaccedilatildeo muito positivo e que embora seja uma prova estatiacutestica as probabilidades que sustentam as conclusotildees satildeo tatildeo altas que se equivalem agrave certeza Todavia as conclusotildees das anaacutelises de DNA natildeo constituem per se uma prova plena e devem ser associadas aos demais elementos probatoacuterios Ademais a prova geneacutetica depende ainda da correta interpretaccedilatildeo dos resultados por parte dos atores juriacutedicos destacadamente por parte do juiz (NICOLITT e WERHS 2015 p 73)
Para que a prova pericial atenda a sua funccedilatildeo maior qual seja a verificaccedilatildeo (ou
natildeo) da autoria de determinado crime eacute imperioso que o resultado obtido seja
analisado de forma global Isto eacute a simples coincidecircncia entre os materiais geneacuteticos
analisados natildeo deve ser considerada automaticamente sinocircnimo de culpa
Um exemplo de falhas que podem decorrer da adoccedilatildeo de paracircmetros
insuficientes ou inadequados de anaacutelise pericial diz respeito agrave papiloscopia forense
Quanto menor o nuacutemero de marcadores utilizados para anaacutelise maiores as chances
de obtenccedilatildeo de falsos resultados positivos uma vez que a conferecircncia natildeo eacute integral
Deixando em segundo plano a falibilidade humana ndash capaz de afetar o
resultado obtido atraveacutes de exame pericial em diferentes momentos (contaminaccedilatildeo
da amostra utilizaccedilatildeo de meacutetodo de anaacutelise inadequado troca de materiais etc) ndash a
crenccedila cega nos resultados obtidos por meio de periacutecia pode ser colocada em xeque
pela proacutepria ciecircncia e suas inovaccedilotildees
Durante um longo periacuteodo acreditou-se que o aacutetomo seria a menor partiacutecula do
universo e indivisiacutevel certeza que caiu por terra quando novos recursos permitiram
constatar que o mesmo poderia ser fracionado em partiacuteculas ainda menores (proacutetons
necircutrons e eleacutetrons) e assim sucessivamente Haacute deacutecadas chegamos aos quarks e
as tentativas de fracionaacute-lo ainda persistem
Esse eacute um fenocircmeno constante no mundo moderno globalizado em que nos
inserimos novas tecnoloacutegicas surgem diuturnamente permitindo novas descobertas
e tornando obsoletos (ou mesmo refutando) os meacutetodos que lhe precederam
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12 PROCESSO PENAL E O BANCO DE PERFIS GENEacuteTICOS NO BRASIL
O aacutecido desoxirribonucleico1 eacute uma moleacutecula formada por subunidades (genes)
que se encontra presente em todas as ceacutelulas do organismo vivo agrave exceccedilatildeo dos
gloacutebulos vermelhos Sua relevacircncia para a seara criminal estaacute relacionada
diretamente agrave possibilidade de elucidaccedilatildeo de crimes por meio de anaacutelise de amostras
Por ser uma das avanccediladas ferramentas de identificaccedilatildeo da atualidade e muito
superior agraves teacutecnicas preexistentes na medicina forense a realizaccedilatildeo de exames de
DNA por parte das poliacutecias e do Poder Judiciaacuterio segue numa crescente Em diversos
paiacuteses2 ndash como Estados Unidos Portugal e Argentina por exemplo ndash os perfis
geneacuteticos coletados satildeo armazenados em um banco de dados para fins de
comparaccedilatildeo com possiacuteveis amostras coletadas no intuito de solucionar delitos
Foi com o advento da Lei 12654 sancionada pela Presidente Dilma Rousseff
em 28 de maio de 2012 que a criaccedilatildeo de um banco armazenamento de perfis
geneacuteticos para fins criminais passou a ser autorizada pelo ordenamento paacutetrio A
proposta introduzida pelo diploma legal se assemelha ao modelo criado e utilizado
pelos Estados Unidos3
Ao modificar a redaccedilatildeo das Leis 721084 e 1203709 criou duas
possibilidades para coleta e armazenamento de DNA 1) para fins de identificaccedilatildeo
criminal 2) coleta de material de pessoas condenadas pela praacutetica de crimes dolosos
com violecircncia de natureza grave contra a pessoa ou pelo cometimento de crimes
hediondos4
1 A sigla DNA largamente utilizada para designar o aacutecido desoxirribonucleico deriva da liacutengua inglesa 2 Mais informaccedilotildees sobre a histoacuteria da evoluccedilatildeo dos bancos de perfis geneacuteticos e anaacutelise de sistemas comparados cf GARRIDO e RODRIGUES 2015 p 94-107 3 O modelo de Combined DNA Index System (CODIS) foi criado e implementado pelos EUA na tentativa de elucidar crimes cuja autoria era desconhecida 4 O art 3ordm da Lei 1265412 acrescentou o seguinte dispositivo agrave Lei de execuccedilatildeo Penal ldquoArt 9ordm-A Os condenados por crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave contra pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art 1o da Lei no 8072 de 25 de julho de 1990 seratildeo submetidos obrigatoriamente agrave identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico mediante extraccedilatildeo de DNA - aacutecido desoxirribonucleico por teacutecnica adequada e indolor sect 1ordm A identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seraacute armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo
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Quando realizada para fins de identificaccedilatildeo criminal a coleta do material
geneacutetico do investigado necessita de preacutevia autorizaccedilatildeo judicial e as informaccedilotildees
levantadas seratildeo excluiacutedas do referido banco de dados ao teacutermino do prazo legal
estabelecido para prescriccedilatildeo do delito
A segunda hipoacutetese de inclusatildeo de perfil geneacutetico no banco de dados principal
objeto de anaacutelise do presente estudo ocorre no momento da execuccedilatildeo da pena A
modificaccedilatildeo feita agrave LEP atinge diretamente os apenados cuja condenaccedilatildeo decorra do
cometimento de 1) crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave
contra pessoa 2) qualquer um dos tipos penais previstos no art 1ordm da Lei 807290
(Lei de Crimes Hediondos)
Diferentemente do que ocorre na identificaccedilatildeo criminal natildeo haacute previsatildeo de
qualquer prazo para a remoccedilatildeo do DNA dos apenados apoacutes sua inserccedilatildeo na
plataforma de cadastro fato que motivou a interposiccedilatildeo do Recurso Extraordinaacuterio
que recebeu o nordm 973837 e se encontra pendente de julgamento ateacute a presente data
2 UMA ANAacuteLISE JURIacuteDICA DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
1265412
A obrigatoriedade da coleta de material bioloacutegico para fins de obtenccedilatildeo de perfil
geneacutetico de apenados condenados pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos
estabelecida pelo novo art 9ordm-A da LEP tem sido objeto de discussatildeo desde a
aprovaccedilatildeo da Lei 1265412
Antes de realizar uma anaacutelise criacutetica sobre o modelo de poliacutetica criminal
delineado por este diploma legal faz-se mister apresentar o estado do debate sobre
os direitos e garantias fundamentais feridos ou ameaccedilados por este novo modo de
vigilacircncia
Por esta ocasiatildeo oportuno ressaltar que ainda que muitas das criacuteticas abaixo
aduzidas possam ser utilizadas para deslegitimar as modificaccedilotildees que a Lei do banco
sect 2ordm A autoridade policial federal ou estadual poderaacute requerer ao juiz competente no caso de inqueacuterito instaurado o acesso ao banco de dados de identificaccedilatildeo de perfil geneacuteticordquo
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de perfis geneacuteticos trouxe para o procedimento de identificaccedilatildeo criminal este natildeo eacute o
enfoque do estudo
Na tentativa de delimitar o conceito de intervenccedilatildeo corporal Nicolitt e Wehrs
(2015 p 26-28) apontaram dois elementos essenciais a ingerecircncia sobre o corpo
vivo da pessoa humana e a afetaccedilatildeo de direitos fundamentais Ainda sobre o tema
os autores apresentam duas classificaccedilotildees para esta modalidade de intervenccedilatildeo 1)
consentidas e natildeo consentidas 2) invasivas e natildeo invasivas
O art 9ordm-A natildeo estabeleceu o consentimento do apenado como condiccedilatildeo para
cadastramento de seu DNA no banco de dados estatal Considerando que eacute possiacutevel
(e usual) que a coleta do material geneacutetico se decirc majoritariamente por meio de
intervenccedilatildeo corporal5 (coleta de sangue pecirclos saliva etc) a coercitividade do
procedimento ganha maior importacircncia
Ao determinar a obrigatoriedade do exame e cadastramento o legislador
conferiu agrave seguranccedila puacuteblica uma proteccedilatildeo desproporcional em face dos direitos e
garantias fundamentais dos apenados por exemplo privacidade natildeo ser obrigado a
produzir provas contra sim mesmo integridade fiacutesica Neste sentido observa-se que
a Lei 1265412 atinge diretamente direitos e garantias fundamentais
consubstanciados por claacuteusulas peacutetreas inseridas no bojo da Constituiccedilatildeo Federal de
19886
A Resoluccedilatildeo nordm 3 do Comitecirc Gestor do Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos7
5 A coleta de material geneacutetico por meio de intervenccedilatildeo corporal traz uma maior confiabilidade no resultado por trazer a certeza de que o material analisado pertence agravequele indiviacuteduo diferentemente da hipoacutetese em que se coleta DNA de uma guimba de cigarro chiclete etc 6 A nova redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei de Execuccedilatildeo Penal atinge diretamente os direitos e prerrogativas previstos nos art 1ordm III art 5ordm X LIV e LXIII da CRFB88 7 O Decreto nordm 7950 de 12 de marccedilo de 2013 que Institui o Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticos (RIBPG) regulamentou a Lei nordm 12654 que em seu art 9ordm sect 1ordm determinava que a identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seria armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Vinculado ao Ministeacuterio da Justiccedila a administraccedilatildeo do BNPG eacute sempre realizada por perito criminal federal habilitado e com experiecircncia comprovada em geneacutetica designado pelo Ministro Importante determinaccedilatildeo deste decreto eacute a necessidade de constituiccedilatildeo de um Comitecirc Gestor para a RIBPG Tambeacutem foi estabelecido que peritos do Departamento de Poliacutecia Federal administradores do BNPG acumulariam a coordenaccedilatildeo do Comitecirc Gestor A designaccedilatildeo dos seus integrantes aconteceu em agosto de 2013 atraveacutes da Portaria
nordm 2774 do Ministeacuterio da Justiccedila Com o iniacutecio dos trabalhos do Comitecirc e apoacutes a aprovaccedilatildeo do
regimento interno (Resoluccedilatildeo nordm1) tem‐se tentado esclarecer alguns questionamentos persistentes a partir da publicaccedilatildeo de resoluccedilotildees entre elas a Resoluccedilatildeo nordm 3 que dispocircs sobre os procedimentos
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de maio de 2014 dispocircs ldquosobre padronizaccedilatildeo de procedimentos relativos agrave coleta
compulsoacuteria de material bioloacutegico para fins de inclusatildeo armazenamento e
manutenccedilatildeo dos perfis geneacuteticos nos bancos de dados que compotildeem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticosrdquo Nesta fica clara a necessidade de
despacho da autoridade judiciaacuteria determinando a coleta de material bioloacutegico para
fins de inserccedilatildeo no banco de perfis geneacuteticos Tambeacutem se estabelece que o sujeito
submetido agrave coleta deva ser informado sobre a fundamentaccedilatildeo legal na presenccedila de
pelo menos uma testemunha aleacutem do responsaacutevel pela coleta Aleacutem disso em caso
de recusa o procedimento natildeo deveraacute ser realizado e o fato consignado em
documento e comunicado agrave autoridade judiciaacuteria competente
Inobstante natildeo se pode ignorar que uma resoluccedilatildeo natildeo status legal bem como
natildeo resolve alguns importantes problemas como a impossibilidade de
autoincriminaccedilatildeo bem como a efetiva finalidade e necessidade da coleta do material
geneacutetico
No Recurso Extraordinaacuterio nordm 973837 originado no estado de Minas Gerais
duas foram as questotildees levadas ao Supremo Tribunal Federal (1) a violaccedilatildeo do
princiacutepio constitucional da natildeo autoincriminaccedilatildeo e (2) por se tratar de coleta de
material de quem jaacute foi condenado e portanto natildeo diz respeito agrave investigaccedilatildeo em
curso trata-se de uma identificaccedilatildeo criminal compulsoacuteria fora das hipoacuteteses descritas
no art 3ordm da Lei nordm 120372009 Ainda pendente de julgamento o recurso teve sua
repercussatildeo geral reconhecida pelo Relator do feito Min Gilmar Mendes8
Em sua manifestaccedilatildeo o Ministro frisou que os limites dos poderes do Estado
de coletar examinar e catalogar DNA de suspeitos e condenados e utilizar essas
informaccedilotildees para fins criminais tambeacutem satildeo objeto de anaacutelise e debate em outros
ordenamentos juriacutedicos
para a coleta compulsoacuteria do material bioloacutegico para fins de inclusatildeo do perfil de dados no banco de perfil geneacutetico (GARRIDO e RODRIGUES 2015) 8 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo=319797 (acesso em 09012017)
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
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ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
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12 PROCESSO PENAL E O BANCO DE PERFIS GENEacuteTICOS NO BRASIL
O aacutecido desoxirribonucleico1 eacute uma moleacutecula formada por subunidades (genes)
que se encontra presente em todas as ceacutelulas do organismo vivo agrave exceccedilatildeo dos
gloacutebulos vermelhos Sua relevacircncia para a seara criminal estaacute relacionada
diretamente agrave possibilidade de elucidaccedilatildeo de crimes por meio de anaacutelise de amostras
Por ser uma das avanccediladas ferramentas de identificaccedilatildeo da atualidade e muito
superior agraves teacutecnicas preexistentes na medicina forense a realizaccedilatildeo de exames de
DNA por parte das poliacutecias e do Poder Judiciaacuterio segue numa crescente Em diversos
paiacuteses2 ndash como Estados Unidos Portugal e Argentina por exemplo ndash os perfis
geneacuteticos coletados satildeo armazenados em um banco de dados para fins de
comparaccedilatildeo com possiacuteveis amostras coletadas no intuito de solucionar delitos
Foi com o advento da Lei 12654 sancionada pela Presidente Dilma Rousseff
em 28 de maio de 2012 que a criaccedilatildeo de um banco armazenamento de perfis
geneacuteticos para fins criminais passou a ser autorizada pelo ordenamento paacutetrio A
proposta introduzida pelo diploma legal se assemelha ao modelo criado e utilizado
pelos Estados Unidos3
Ao modificar a redaccedilatildeo das Leis 721084 e 1203709 criou duas
possibilidades para coleta e armazenamento de DNA 1) para fins de identificaccedilatildeo
criminal 2) coleta de material de pessoas condenadas pela praacutetica de crimes dolosos
com violecircncia de natureza grave contra a pessoa ou pelo cometimento de crimes
hediondos4
1 A sigla DNA largamente utilizada para designar o aacutecido desoxirribonucleico deriva da liacutengua inglesa 2 Mais informaccedilotildees sobre a histoacuteria da evoluccedilatildeo dos bancos de perfis geneacuteticos e anaacutelise de sistemas comparados cf GARRIDO e RODRIGUES 2015 p 94-107 3 O modelo de Combined DNA Index System (CODIS) foi criado e implementado pelos EUA na tentativa de elucidar crimes cuja autoria era desconhecida 4 O art 3ordm da Lei 1265412 acrescentou o seguinte dispositivo agrave Lei de execuccedilatildeo Penal ldquoArt 9ordm-A Os condenados por crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave contra pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art 1o da Lei no 8072 de 25 de julho de 1990 seratildeo submetidos obrigatoriamente agrave identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico mediante extraccedilatildeo de DNA - aacutecido desoxirribonucleico por teacutecnica adequada e indolor sect 1ordm A identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seraacute armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo
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Quando realizada para fins de identificaccedilatildeo criminal a coleta do material
geneacutetico do investigado necessita de preacutevia autorizaccedilatildeo judicial e as informaccedilotildees
levantadas seratildeo excluiacutedas do referido banco de dados ao teacutermino do prazo legal
estabelecido para prescriccedilatildeo do delito
A segunda hipoacutetese de inclusatildeo de perfil geneacutetico no banco de dados principal
objeto de anaacutelise do presente estudo ocorre no momento da execuccedilatildeo da pena A
modificaccedilatildeo feita agrave LEP atinge diretamente os apenados cuja condenaccedilatildeo decorra do
cometimento de 1) crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave
contra pessoa 2) qualquer um dos tipos penais previstos no art 1ordm da Lei 807290
(Lei de Crimes Hediondos)
Diferentemente do que ocorre na identificaccedilatildeo criminal natildeo haacute previsatildeo de
qualquer prazo para a remoccedilatildeo do DNA dos apenados apoacutes sua inserccedilatildeo na
plataforma de cadastro fato que motivou a interposiccedilatildeo do Recurso Extraordinaacuterio
que recebeu o nordm 973837 e se encontra pendente de julgamento ateacute a presente data
2 UMA ANAacuteLISE JURIacuteDICA DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
1265412
A obrigatoriedade da coleta de material bioloacutegico para fins de obtenccedilatildeo de perfil
geneacutetico de apenados condenados pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos
estabelecida pelo novo art 9ordm-A da LEP tem sido objeto de discussatildeo desde a
aprovaccedilatildeo da Lei 1265412
Antes de realizar uma anaacutelise criacutetica sobre o modelo de poliacutetica criminal
delineado por este diploma legal faz-se mister apresentar o estado do debate sobre
os direitos e garantias fundamentais feridos ou ameaccedilados por este novo modo de
vigilacircncia
Por esta ocasiatildeo oportuno ressaltar que ainda que muitas das criacuteticas abaixo
aduzidas possam ser utilizadas para deslegitimar as modificaccedilotildees que a Lei do banco
sect 2ordm A autoridade policial federal ou estadual poderaacute requerer ao juiz competente no caso de inqueacuterito instaurado o acesso ao banco de dados de identificaccedilatildeo de perfil geneacuteticordquo
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de perfis geneacuteticos trouxe para o procedimento de identificaccedilatildeo criminal este natildeo eacute o
enfoque do estudo
Na tentativa de delimitar o conceito de intervenccedilatildeo corporal Nicolitt e Wehrs
(2015 p 26-28) apontaram dois elementos essenciais a ingerecircncia sobre o corpo
vivo da pessoa humana e a afetaccedilatildeo de direitos fundamentais Ainda sobre o tema
os autores apresentam duas classificaccedilotildees para esta modalidade de intervenccedilatildeo 1)
consentidas e natildeo consentidas 2) invasivas e natildeo invasivas
O art 9ordm-A natildeo estabeleceu o consentimento do apenado como condiccedilatildeo para
cadastramento de seu DNA no banco de dados estatal Considerando que eacute possiacutevel
(e usual) que a coleta do material geneacutetico se decirc majoritariamente por meio de
intervenccedilatildeo corporal5 (coleta de sangue pecirclos saliva etc) a coercitividade do
procedimento ganha maior importacircncia
Ao determinar a obrigatoriedade do exame e cadastramento o legislador
conferiu agrave seguranccedila puacuteblica uma proteccedilatildeo desproporcional em face dos direitos e
garantias fundamentais dos apenados por exemplo privacidade natildeo ser obrigado a
produzir provas contra sim mesmo integridade fiacutesica Neste sentido observa-se que
a Lei 1265412 atinge diretamente direitos e garantias fundamentais
consubstanciados por claacuteusulas peacutetreas inseridas no bojo da Constituiccedilatildeo Federal de
19886
A Resoluccedilatildeo nordm 3 do Comitecirc Gestor do Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos7
5 A coleta de material geneacutetico por meio de intervenccedilatildeo corporal traz uma maior confiabilidade no resultado por trazer a certeza de que o material analisado pertence agravequele indiviacuteduo diferentemente da hipoacutetese em que se coleta DNA de uma guimba de cigarro chiclete etc 6 A nova redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei de Execuccedilatildeo Penal atinge diretamente os direitos e prerrogativas previstos nos art 1ordm III art 5ordm X LIV e LXIII da CRFB88 7 O Decreto nordm 7950 de 12 de marccedilo de 2013 que Institui o Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticos (RIBPG) regulamentou a Lei nordm 12654 que em seu art 9ordm sect 1ordm determinava que a identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seria armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Vinculado ao Ministeacuterio da Justiccedila a administraccedilatildeo do BNPG eacute sempre realizada por perito criminal federal habilitado e com experiecircncia comprovada em geneacutetica designado pelo Ministro Importante determinaccedilatildeo deste decreto eacute a necessidade de constituiccedilatildeo de um Comitecirc Gestor para a RIBPG Tambeacutem foi estabelecido que peritos do Departamento de Poliacutecia Federal administradores do BNPG acumulariam a coordenaccedilatildeo do Comitecirc Gestor A designaccedilatildeo dos seus integrantes aconteceu em agosto de 2013 atraveacutes da Portaria
nordm 2774 do Ministeacuterio da Justiccedila Com o iniacutecio dos trabalhos do Comitecirc e apoacutes a aprovaccedilatildeo do
regimento interno (Resoluccedilatildeo nordm1) tem‐se tentado esclarecer alguns questionamentos persistentes a partir da publicaccedilatildeo de resoluccedilotildees entre elas a Resoluccedilatildeo nordm 3 que dispocircs sobre os procedimentos
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de maio de 2014 dispocircs ldquosobre padronizaccedilatildeo de procedimentos relativos agrave coleta
compulsoacuteria de material bioloacutegico para fins de inclusatildeo armazenamento e
manutenccedilatildeo dos perfis geneacuteticos nos bancos de dados que compotildeem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticosrdquo Nesta fica clara a necessidade de
despacho da autoridade judiciaacuteria determinando a coleta de material bioloacutegico para
fins de inserccedilatildeo no banco de perfis geneacuteticos Tambeacutem se estabelece que o sujeito
submetido agrave coleta deva ser informado sobre a fundamentaccedilatildeo legal na presenccedila de
pelo menos uma testemunha aleacutem do responsaacutevel pela coleta Aleacutem disso em caso
de recusa o procedimento natildeo deveraacute ser realizado e o fato consignado em
documento e comunicado agrave autoridade judiciaacuteria competente
Inobstante natildeo se pode ignorar que uma resoluccedilatildeo natildeo status legal bem como
natildeo resolve alguns importantes problemas como a impossibilidade de
autoincriminaccedilatildeo bem como a efetiva finalidade e necessidade da coleta do material
geneacutetico
No Recurso Extraordinaacuterio nordm 973837 originado no estado de Minas Gerais
duas foram as questotildees levadas ao Supremo Tribunal Federal (1) a violaccedilatildeo do
princiacutepio constitucional da natildeo autoincriminaccedilatildeo e (2) por se tratar de coleta de
material de quem jaacute foi condenado e portanto natildeo diz respeito agrave investigaccedilatildeo em
curso trata-se de uma identificaccedilatildeo criminal compulsoacuteria fora das hipoacuteteses descritas
no art 3ordm da Lei nordm 120372009 Ainda pendente de julgamento o recurso teve sua
repercussatildeo geral reconhecida pelo Relator do feito Min Gilmar Mendes8
Em sua manifestaccedilatildeo o Ministro frisou que os limites dos poderes do Estado
de coletar examinar e catalogar DNA de suspeitos e condenados e utilizar essas
informaccedilotildees para fins criminais tambeacutem satildeo objeto de anaacutelise e debate em outros
ordenamentos juriacutedicos
para a coleta compulsoacuteria do material bioloacutegico para fins de inclusatildeo do perfil de dados no banco de perfil geneacutetico (GARRIDO e RODRIGUES 2015) 8 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo=319797 (acesso em 09012017)
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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Quando realizada para fins de identificaccedilatildeo criminal a coleta do material
geneacutetico do investigado necessita de preacutevia autorizaccedilatildeo judicial e as informaccedilotildees
levantadas seratildeo excluiacutedas do referido banco de dados ao teacutermino do prazo legal
estabelecido para prescriccedilatildeo do delito
A segunda hipoacutetese de inclusatildeo de perfil geneacutetico no banco de dados principal
objeto de anaacutelise do presente estudo ocorre no momento da execuccedilatildeo da pena A
modificaccedilatildeo feita agrave LEP atinge diretamente os apenados cuja condenaccedilatildeo decorra do
cometimento de 1) crime praticado dolosamente com violecircncia de natureza grave
contra pessoa 2) qualquer um dos tipos penais previstos no art 1ordm da Lei 807290
(Lei de Crimes Hediondos)
Diferentemente do que ocorre na identificaccedilatildeo criminal natildeo haacute previsatildeo de
qualquer prazo para a remoccedilatildeo do DNA dos apenados apoacutes sua inserccedilatildeo na
plataforma de cadastro fato que motivou a interposiccedilatildeo do Recurso Extraordinaacuterio
que recebeu o nordm 973837 e se encontra pendente de julgamento ateacute a presente data
2 UMA ANAacuteLISE JURIacuteDICA DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
1265412
A obrigatoriedade da coleta de material bioloacutegico para fins de obtenccedilatildeo de perfil
geneacutetico de apenados condenados pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos
estabelecida pelo novo art 9ordm-A da LEP tem sido objeto de discussatildeo desde a
aprovaccedilatildeo da Lei 1265412
Antes de realizar uma anaacutelise criacutetica sobre o modelo de poliacutetica criminal
delineado por este diploma legal faz-se mister apresentar o estado do debate sobre
os direitos e garantias fundamentais feridos ou ameaccedilados por este novo modo de
vigilacircncia
Por esta ocasiatildeo oportuno ressaltar que ainda que muitas das criacuteticas abaixo
aduzidas possam ser utilizadas para deslegitimar as modificaccedilotildees que a Lei do banco
sect 2ordm A autoridade policial federal ou estadual poderaacute requerer ao juiz competente no caso de inqueacuterito instaurado o acesso ao banco de dados de identificaccedilatildeo de perfil geneacuteticordquo
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de perfis geneacuteticos trouxe para o procedimento de identificaccedilatildeo criminal este natildeo eacute o
enfoque do estudo
Na tentativa de delimitar o conceito de intervenccedilatildeo corporal Nicolitt e Wehrs
(2015 p 26-28) apontaram dois elementos essenciais a ingerecircncia sobre o corpo
vivo da pessoa humana e a afetaccedilatildeo de direitos fundamentais Ainda sobre o tema
os autores apresentam duas classificaccedilotildees para esta modalidade de intervenccedilatildeo 1)
consentidas e natildeo consentidas 2) invasivas e natildeo invasivas
O art 9ordm-A natildeo estabeleceu o consentimento do apenado como condiccedilatildeo para
cadastramento de seu DNA no banco de dados estatal Considerando que eacute possiacutevel
(e usual) que a coleta do material geneacutetico se decirc majoritariamente por meio de
intervenccedilatildeo corporal5 (coleta de sangue pecirclos saliva etc) a coercitividade do
procedimento ganha maior importacircncia
Ao determinar a obrigatoriedade do exame e cadastramento o legislador
conferiu agrave seguranccedila puacuteblica uma proteccedilatildeo desproporcional em face dos direitos e
garantias fundamentais dos apenados por exemplo privacidade natildeo ser obrigado a
produzir provas contra sim mesmo integridade fiacutesica Neste sentido observa-se que
a Lei 1265412 atinge diretamente direitos e garantias fundamentais
consubstanciados por claacuteusulas peacutetreas inseridas no bojo da Constituiccedilatildeo Federal de
19886
A Resoluccedilatildeo nordm 3 do Comitecirc Gestor do Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos7
5 A coleta de material geneacutetico por meio de intervenccedilatildeo corporal traz uma maior confiabilidade no resultado por trazer a certeza de que o material analisado pertence agravequele indiviacuteduo diferentemente da hipoacutetese em que se coleta DNA de uma guimba de cigarro chiclete etc 6 A nova redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei de Execuccedilatildeo Penal atinge diretamente os direitos e prerrogativas previstos nos art 1ordm III art 5ordm X LIV e LXIII da CRFB88 7 O Decreto nordm 7950 de 12 de marccedilo de 2013 que Institui o Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticos (RIBPG) regulamentou a Lei nordm 12654 que em seu art 9ordm sect 1ordm determinava que a identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seria armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Vinculado ao Ministeacuterio da Justiccedila a administraccedilatildeo do BNPG eacute sempre realizada por perito criminal federal habilitado e com experiecircncia comprovada em geneacutetica designado pelo Ministro Importante determinaccedilatildeo deste decreto eacute a necessidade de constituiccedilatildeo de um Comitecirc Gestor para a RIBPG Tambeacutem foi estabelecido que peritos do Departamento de Poliacutecia Federal administradores do BNPG acumulariam a coordenaccedilatildeo do Comitecirc Gestor A designaccedilatildeo dos seus integrantes aconteceu em agosto de 2013 atraveacutes da Portaria
nordm 2774 do Ministeacuterio da Justiccedila Com o iniacutecio dos trabalhos do Comitecirc e apoacutes a aprovaccedilatildeo do
regimento interno (Resoluccedilatildeo nordm1) tem‐se tentado esclarecer alguns questionamentos persistentes a partir da publicaccedilatildeo de resoluccedilotildees entre elas a Resoluccedilatildeo nordm 3 que dispocircs sobre os procedimentos
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de maio de 2014 dispocircs ldquosobre padronizaccedilatildeo de procedimentos relativos agrave coleta
compulsoacuteria de material bioloacutegico para fins de inclusatildeo armazenamento e
manutenccedilatildeo dos perfis geneacuteticos nos bancos de dados que compotildeem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticosrdquo Nesta fica clara a necessidade de
despacho da autoridade judiciaacuteria determinando a coleta de material bioloacutegico para
fins de inserccedilatildeo no banco de perfis geneacuteticos Tambeacutem se estabelece que o sujeito
submetido agrave coleta deva ser informado sobre a fundamentaccedilatildeo legal na presenccedila de
pelo menos uma testemunha aleacutem do responsaacutevel pela coleta Aleacutem disso em caso
de recusa o procedimento natildeo deveraacute ser realizado e o fato consignado em
documento e comunicado agrave autoridade judiciaacuteria competente
Inobstante natildeo se pode ignorar que uma resoluccedilatildeo natildeo status legal bem como
natildeo resolve alguns importantes problemas como a impossibilidade de
autoincriminaccedilatildeo bem como a efetiva finalidade e necessidade da coleta do material
geneacutetico
No Recurso Extraordinaacuterio nordm 973837 originado no estado de Minas Gerais
duas foram as questotildees levadas ao Supremo Tribunal Federal (1) a violaccedilatildeo do
princiacutepio constitucional da natildeo autoincriminaccedilatildeo e (2) por se tratar de coleta de
material de quem jaacute foi condenado e portanto natildeo diz respeito agrave investigaccedilatildeo em
curso trata-se de uma identificaccedilatildeo criminal compulsoacuteria fora das hipoacuteteses descritas
no art 3ordm da Lei nordm 120372009 Ainda pendente de julgamento o recurso teve sua
repercussatildeo geral reconhecida pelo Relator do feito Min Gilmar Mendes8
Em sua manifestaccedilatildeo o Ministro frisou que os limites dos poderes do Estado
de coletar examinar e catalogar DNA de suspeitos e condenados e utilizar essas
informaccedilotildees para fins criminais tambeacutem satildeo objeto de anaacutelise e debate em outros
ordenamentos juriacutedicos
para a coleta compulsoacuteria do material bioloacutegico para fins de inclusatildeo do perfil de dados no banco de perfil geneacutetico (GARRIDO e RODRIGUES 2015) 8 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo=319797 (acesso em 09012017)
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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de perfis geneacuteticos trouxe para o procedimento de identificaccedilatildeo criminal este natildeo eacute o
enfoque do estudo
Na tentativa de delimitar o conceito de intervenccedilatildeo corporal Nicolitt e Wehrs
(2015 p 26-28) apontaram dois elementos essenciais a ingerecircncia sobre o corpo
vivo da pessoa humana e a afetaccedilatildeo de direitos fundamentais Ainda sobre o tema
os autores apresentam duas classificaccedilotildees para esta modalidade de intervenccedilatildeo 1)
consentidas e natildeo consentidas 2) invasivas e natildeo invasivas
O art 9ordm-A natildeo estabeleceu o consentimento do apenado como condiccedilatildeo para
cadastramento de seu DNA no banco de dados estatal Considerando que eacute possiacutevel
(e usual) que a coleta do material geneacutetico se decirc majoritariamente por meio de
intervenccedilatildeo corporal5 (coleta de sangue pecirclos saliva etc) a coercitividade do
procedimento ganha maior importacircncia
Ao determinar a obrigatoriedade do exame e cadastramento o legislador
conferiu agrave seguranccedila puacuteblica uma proteccedilatildeo desproporcional em face dos direitos e
garantias fundamentais dos apenados por exemplo privacidade natildeo ser obrigado a
produzir provas contra sim mesmo integridade fiacutesica Neste sentido observa-se que
a Lei 1265412 atinge diretamente direitos e garantias fundamentais
consubstanciados por claacuteusulas peacutetreas inseridas no bojo da Constituiccedilatildeo Federal de
19886
A Resoluccedilatildeo nordm 3 do Comitecirc Gestor do Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos7
5 A coleta de material geneacutetico por meio de intervenccedilatildeo corporal traz uma maior confiabilidade no resultado por trazer a certeza de que o material analisado pertence agravequele indiviacuteduo diferentemente da hipoacutetese em que se coleta DNA de uma guimba de cigarro chiclete etc 6 A nova redaccedilatildeo do art 9ordm-A da Lei de Execuccedilatildeo Penal atinge diretamente os direitos e prerrogativas previstos nos art 1ordm III art 5ordm X LIV e LXIII da CRFB88 7 O Decreto nordm 7950 de 12 de marccedilo de 2013 que Institui o Banco Nacional de Perfis Geneacuteticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticos (RIBPG) regulamentou a Lei nordm 12654 que em seu art 9ordm sect 1ordm determinava que a identificaccedilatildeo do perfil geneacutetico seria armazenada em banco de dados sigiloso conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Vinculado ao Ministeacuterio da Justiccedila a administraccedilatildeo do BNPG eacute sempre realizada por perito criminal federal habilitado e com experiecircncia comprovada em geneacutetica designado pelo Ministro Importante determinaccedilatildeo deste decreto eacute a necessidade de constituiccedilatildeo de um Comitecirc Gestor para a RIBPG Tambeacutem foi estabelecido que peritos do Departamento de Poliacutecia Federal administradores do BNPG acumulariam a coordenaccedilatildeo do Comitecirc Gestor A designaccedilatildeo dos seus integrantes aconteceu em agosto de 2013 atraveacutes da Portaria
nordm 2774 do Ministeacuterio da Justiccedila Com o iniacutecio dos trabalhos do Comitecirc e apoacutes a aprovaccedilatildeo do
regimento interno (Resoluccedilatildeo nordm1) tem‐se tentado esclarecer alguns questionamentos persistentes a partir da publicaccedilatildeo de resoluccedilotildees entre elas a Resoluccedilatildeo nordm 3 que dispocircs sobre os procedimentos
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de maio de 2014 dispocircs ldquosobre padronizaccedilatildeo de procedimentos relativos agrave coleta
compulsoacuteria de material bioloacutegico para fins de inclusatildeo armazenamento e
manutenccedilatildeo dos perfis geneacuteticos nos bancos de dados que compotildeem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticosrdquo Nesta fica clara a necessidade de
despacho da autoridade judiciaacuteria determinando a coleta de material bioloacutegico para
fins de inserccedilatildeo no banco de perfis geneacuteticos Tambeacutem se estabelece que o sujeito
submetido agrave coleta deva ser informado sobre a fundamentaccedilatildeo legal na presenccedila de
pelo menos uma testemunha aleacutem do responsaacutevel pela coleta Aleacutem disso em caso
de recusa o procedimento natildeo deveraacute ser realizado e o fato consignado em
documento e comunicado agrave autoridade judiciaacuteria competente
Inobstante natildeo se pode ignorar que uma resoluccedilatildeo natildeo status legal bem como
natildeo resolve alguns importantes problemas como a impossibilidade de
autoincriminaccedilatildeo bem como a efetiva finalidade e necessidade da coleta do material
geneacutetico
No Recurso Extraordinaacuterio nordm 973837 originado no estado de Minas Gerais
duas foram as questotildees levadas ao Supremo Tribunal Federal (1) a violaccedilatildeo do
princiacutepio constitucional da natildeo autoincriminaccedilatildeo e (2) por se tratar de coleta de
material de quem jaacute foi condenado e portanto natildeo diz respeito agrave investigaccedilatildeo em
curso trata-se de uma identificaccedilatildeo criminal compulsoacuteria fora das hipoacuteteses descritas
no art 3ordm da Lei nordm 120372009 Ainda pendente de julgamento o recurso teve sua
repercussatildeo geral reconhecida pelo Relator do feito Min Gilmar Mendes8
Em sua manifestaccedilatildeo o Ministro frisou que os limites dos poderes do Estado
de coletar examinar e catalogar DNA de suspeitos e condenados e utilizar essas
informaccedilotildees para fins criminais tambeacutem satildeo objeto de anaacutelise e debate em outros
ordenamentos juriacutedicos
para a coleta compulsoacuteria do material bioloacutegico para fins de inclusatildeo do perfil de dados no banco de perfil geneacutetico (GARRIDO e RODRIGUES 2015) 8 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo=319797 (acesso em 09012017)
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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de maio de 2014 dispocircs ldquosobre padronizaccedilatildeo de procedimentos relativos agrave coleta
compulsoacuteria de material bioloacutegico para fins de inclusatildeo armazenamento e
manutenccedilatildeo dos perfis geneacuteticos nos bancos de dados que compotildeem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Geneacuteticosrdquo Nesta fica clara a necessidade de
despacho da autoridade judiciaacuteria determinando a coleta de material bioloacutegico para
fins de inserccedilatildeo no banco de perfis geneacuteticos Tambeacutem se estabelece que o sujeito
submetido agrave coleta deva ser informado sobre a fundamentaccedilatildeo legal na presenccedila de
pelo menos uma testemunha aleacutem do responsaacutevel pela coleta Aleacutem disso em caso
de recusa o procedimento natildeo deveraacute ser realizado e o fato consignado em
documento e comunicado agrave autoridade judiciaacuteria competente
Inobstante natildeo se pode ignorar que uma resoluccedilatildeo natildeo status legal bem como
natildeo resolve alguns importantes problemas como a impossibilidade de
autoincriminaccedilatildeo bem como a efetiva finalidade e necessidade da coleta do material
geneacutetico
No Recurso Extraordinaacuterio nordm 973837 originado no estado de Minas Gerais
duas foram as questotildees levadas ao Supremo Tribunal Federal (1) a violaccedilatildeo do
princiacutepio constitucional da natildeo autoincriminaccedilatildeo e (2) por se tratar de coleta de
material de quem jaacute foi condenado e portanto natildeo diz respeito agrave investigaccedilatildeo em
curso trata-se de uma identificaccedilatildeo criminal compulsoacuteria fora das hipoacuteteses descritas
no art 3ordm da Lei nordm 120372009 Ainda pendente de julgamento o recurso teve sua
repercussatildeo geral reconhecida pelo Relator do feito Min Gilmar Mendes8
Em sua manifestaccedilatildeo o Ministro frisou que os limites dos poderes do Estado
de coletar examinar e catalogar DNA de suspeitos e condenados e utilizar essas
informaccedilotildees para fins criminais tambeacutem satildeo objeto de anaacutelise e debate em outros
ordenamentos juriacutedicos
para a coleta compulsoacuteria do material bioloacutegico para fins de inclusatildeo do perfil de dados no banco de perfil geneacutetico (GARRIDO e RODRIGUES 2015) 8 httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo=319797 (acesso em 09012017)
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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agrave sociologia do direito penal - 6ordf ed Rio de Janeiro Revan 2011
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Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2014
FOUCAULT Michel A Sociedade Punitiva Traduccedilatildeo Ivone Benedetti Satildeo Paulo
Martins Fontes 2015
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processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
Ed Revista dos Tribunais 2015
WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
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ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
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Ainda segundo o Ministro haacute inclusive julgados do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos segundo os quais as informaccedilotildees geneacuteticas dos indiviacuteduos
encontram tutela juriacutedica na inviolabilidade da vida privada9
Ora cientes de que a liberdade e o direito de autodeterminaccedilatildeo dos internos
do sistema prisional difere em muito da autonomia encontrada pelo homem livre na
sociedade eacute patente a desproporcionalidade presente na relaccedilatildeo apenado vs Estado
Ainda que um interno natildeo faccedila objeccedilatildeo expressa agrave coleta de seu material bioloacutegico ou
diga que estaacute de acordo eacute certo que sua manifestaccedilatildeo de vontade em nada interfere
no processo e mais aleacutem a mesma natildeo traduz sua efetiva concordacircncia
Assim como nos casos das revistas corporais padrotildees realizadas em ambiente
prisional as quais os internos se submetem com pseudo voluntariedade qualquer tipo
de negativa vociferada enseja a aplicaccedilatildeo de puniccedilatildeo administrativa que pode gerar
prejuiacutezos da mais alta gravidade ao apenado (regressatildeo de regime transferecircncias
perda de benefiacutecios estabelecidos pela LEP etc)
Certo de que a praacutetica revela que qualquer resposta diferente de ldquosimrdquo ou do
silecircncio submisso eacute capaz por si soacute de ocasionar perdas e sofrimentos natildeo haacute que
se falar em concordacircncia por parte dos condenados Assim como a criacutetica que eacute feita
por inuacutemeros pensadores e operadores do direito agrave ldquodelaccedilatildeo premiadardquo a prisatildeo
subtrai a liberdade de escolha do indiviacuteduo tornando-o nada mais que um corpo doacutecil
e inerte
Em relaccedilatildeo agrave inviolabilidade da vida privada a contradiccedilatildeo entre lei e texto
constitucional torna-se ainda mais grave ao determinar que o DNA de todas as
pessoas condenadas pela praacutetica de crimes violentos ou hediondos deveraacute ser
inserido no banco de dados e laacute permaneceraacute sem qualquer tipo de prazo estipulado
9 O Ministro Gilmar Mendes fez expressa referecircncia a trecircs casos a saber caso Van der Velden contra Holanda caso S e Marper contra Reino Unido e caso Peruzzo e Martens contra Alemanha Na manifestaccedilatildeo do Ministro houve uma confusatildeo quanto aos casos Os nuacutemeros indicados (3056204 and 3056604) como sendo o referente ao processo do uacuteltimo caso eram na verdade do segundo caso O nordm 3056204 referia-se ao caso S contra Reino Unido e o nordm 3056604 referia-se ao caso Michael Marper contra Irlanda do Norte mas foram julgados em conjunto Cf httphudocechrcoeintengfulltext[marper]documentcollectionid2[GRANDCHAMBERCHAMBER]itemid[001-90051] Acessado em 30 jan 2017
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAacuteFICAS
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agrave sociologia do direito penal - 6ordf ed Rio de Janeiro Revan 2011
BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal brasileiro11ordf ed Rio de Janeiro
Revan 2007
BAUMAN Zygmunt Vigilacircncia liacutequida Rio de Janeiro Zahar 2008
CIRINO DOS SANTOS Juarez Direito Penal Parte Geral 6ordf Ed atualizada e
ampliada Curitiba ICPC Cursos e Ediccedilotildees 2014
FERRAJOLI Luigi Direito e razatildeo teoria do garantismo penal 4ordf ed Tradutores
Ana Paula Zomer Sica Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flaacutevio Gomes
Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2014
FOUCAULT Michel A Sociedade Punitiva Traduccedilatildeo Ivone Benedetti Satildeo Paulo
Martins Fontes 2015
GARRIDO Rodrigo Grazinoli RODRIGUES Eduardo Leal O Banco de Perfis
Geneacuteticos Brasileiro Trecircs Anos apoacutes a Lei nordm 12654 In Revista de Bioetica y
Derecho v 35 p 94-107 2015
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126542012 e os direitos humanos Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo
Paulo v 20 n 98 p 339-358 setout 2012
NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
Ed Revista dos Tribunais 2015
WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
Unidos [a onde punitiva] Rio de Janeiro Revan 2007
ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
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para sua retirada o legislador paacutetrio extirpa destas pessoas uma clara parcela de seu
direito agrave privacidade10
Alguns questionamentos devem ser traccedilados neste ponto quais satildeo os limites
aplicaacuteveis ao arbiacutetrio estatal Natildeo age de forma discriminatoacuteria o legislador ao
determinar o armazenamento de perfis geneacuteticos apenas daqueles que satildeo
perseguidos pelo sistema penal em lugar de buscar um cadastramento universal que
poderia ser muito mais efetivo para a suposta finalidade a que se destina a Lei
1265412 Deve o direito agrave seguranccedila sobrepor-se de tal monta ao direito agrave
privacidade de uma parcela da sociedade e agrave prerrogativa de natildeo produzir provas
contra si proacuteprio
Ao abordar as ondas de irracionalidade punitiva Batista e Zaffaroni (2011 p
40) afirmam caber ao direito penal cumprir o papel de reduzir o poder punitivo para
impulsionar o estado constitucional de direito Poderiacuteamos apontar como um dos
instrumentos de reduccedilatildeo ou contenccedilatildeo do poder punitivo o princiacutepio da legalidade
Qualquer restriccedilatildeo ou violaccedilatildeo de direito depende de autorizaccedilatildeo legal ou
judicial Numa anaacutelise acriacutetica da legalidade desta violaccedilatildeo aos direitos do apenado
a elaboraccedilatildeo de norma legal que observa os ritos de tramitaccedilatildeo e competecircncia seria
ndash aparentemente ndash suficiente Entretanto uma visatildeo en passant natildeo permite avaliar
se a motivaccedilatildeo da norma tambeacutem atende aos criteacuterios de necessidade e cabimento
Partindo da certeza de que o cadastramento de todos os membros de uma
sociedade aumentaria exponencialmente as chances de se identificar o autor de
determinado crime quando comparado com agrave coleta de material geneacutetico apenas de
pessoas investigadas e condenadas o texto da Lei nordm 1265412 representa uma
escolha de poliacutetica criminal discricionaacuteria Mais grave quando se verifica que mesmo
diante dos condenados o legislador escolheu aleatoriamente aqueles que o tenham
sido por crime tipificados como praticados com violecircncia de natureza grave contra a
pessoa ou por crime hediondo descrito no art 1ordm da Lei nordm 807290 deixando de fora
10 No sentido de considerar que a invasatildeo indevida no genoma humano do investigado ldquodaacute ao Estado significativo poder de intromissatildeo no eu mais iacutentimo do serrdquo e que por isso agrave luz do previsto no art 11 da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos e do art 12 da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos ldquoem se tratando do recocircndito bioloacutegico da pessoa ter-se-ia invasatildeo demasiada e portanto inconstitucionalrdquo (MAHMOUD e MOURA 2012)
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAacuteFICAS
BARATTA Alessandro Criminologia criacutetica e criacutetica do Direito Penal introduccedilatildeo
agrave sociologia do direito penal - 6ordf ed Rio de Janeiro Revan 2011
BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal brasileiro11ordf ed Rio de Janeiro
Revan 2007
BAUMAN Zygmunt Vigilacircncia liacutequida Rio de Janeiro Zahar 2008
CIRINO DOS SANTOS Juarez Direito Penal Parte Geral 6ordf Ed atualizada e
ampliada Curitiba ICPC Cursos e Ediccedilotildees 2014
FERRAJOLI Luigi Direito e razatildeo teoria do garantismo penal 4ordf ed Tradutores
Ana Paula Zomer Sica Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flaacutevio Gomes
Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2014
FOUCAULT Michel A Sociedade Punitiva Traduccedilatildeo Ivone Benedetti Satildeo Paulo
Martins Fontes 2015
GARRIDO Rodrigo Grazinoli RODRIGUES Eduardo Leal O Banco de Perfis
Geneacuteticos Brasileiro Trecircs Anos apoacutes a Lei nordm 12654 In Revista de Bioetica y
Derecho v 35 p 94-107 2015
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MAHMOUD Mohamad Ale Hasan MOURA Maria Thereza Rocha de Assis A Lei
126542012 e os direitos humanos Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo
Paulo v 20 n 98 p 339-358 setout 2012
NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
Ed Revista dos Tribunais 2015
WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
Unidos [a onde punitiva] Rio de Janeiro Revan 2007
ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
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os crimes tradicionalmente equiparados a hediondo e excluindo o roubo quando
praticado com grave ameaccedila e violecircncia leve o que sequer se consegue explicar e
terminam por denotar que a discricionariedade vincula-se lamentavelmente ao direito
penal de autor Este tema seraacute abordado mais detidamente no capiacutetulo seguinte
Sendo patente a limitaccedilatildeo ao direito agrave privacidade que decorre da perene
manutenccedilatildeo de perfil de DNA dos condenados no banco estatal o total desrespeito agrave
prerrogativa de natildeo autoincriminaccedilatildeo tambeacutem merece especial atenccedilatildeo
Partindo das premissas aduzidas ao longo do presente estudo a realizaccedilatildeo de
exames de comparaccedilatildeo de DNA deteacutem elevada importacircncia para a seara penal e
segue em constante ampliaccedilatildeo Neste sentido ao ser obrigado a fornecer seu perfil
geneacutetico agrave revelia o indiviacuteduo fornece prova que pode ser utilizada contra si proacuteprio
ao longo de toda a sua vida ndash tanto em relaccedilatildeo a crimes preteacuteritos que tenha ou natildeo
cometido como futuros delitos
Desta maneira a Lei nordm 1265412 apresenta-se como uma (absurda) forma de
revogaccedilatildeo da garantia a natildeo autoincriminaccedilatildeo uma vez que o funcionamento do
banco de perfis se opera nos paracircmetros do CODIS norte americano (compara uma
amostra coletada em local de crime com todos os perfis ali cadastrados)
Eacute possiacutevel ir ainda mais aleacutem o modo de funcionamento do banco de perfis
acaba por ferir ateacute mesmo o princiacutepio da presunccedilatildeo de inocecircncia ao submeter agrave prova
todos aqueles indiviacuteduos catalogados (ainda que os mesmos natildeo tenham ciecircncia
deste fato) ponto que seraacute melhor aprofundado a seguir
Ainda abordando a desproporcional proteccedilatildeo conferida ao (hipoteacutetico) direito agrave
seguranccedila importa salientar que natildeo apenas a privacidade dos condenados eacute
vilipendiada pelo monitoramento perpeacutetuo de seu perfil geneacutetico Sendo certo que o
DNA de um indiviacuteduo resulta da soma do material fornecido pelos gametas de seus
genitores ao criar um sistema de vigilacircncia geneacutetica perene para indiviacuteduos
condenados a Lei nordm 1265412 atinge por via diversa todas as pessoas que possuam
relaccedilatildeo de consanguinidade com aqueles
3 MONITORAMENTO SELETIVIDADE E ESTIGMATIZACcedilAtildeO
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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DOI 106084m9figshare4641226
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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DOI 106084m9figshare4641226
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REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAacuteFICAS
BARATTA Alessandro Criminologia criacutetica e criacutetica do Direito Penal introduccedilatildeo
agrave sociologia do direito penal - 6ordf ed Rio de Janeiro Revan 2011
BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal brasileiro11ordf ed Rio de Janeiro
Revan 2007
BAUMAN Zygmunt Vigilacircncia liacutequida Rio de Janeiro Zahar 2008
CIRINO DOS SANTOS Juarez Direito Penal Parte Geral 6ordf Ed atualizada e
ampliada Curitiba ICPC Cursos e Ediccedilotildees 2014
FERRAJOLI Luigi Direito e razatildeo teoria do garantismo penal 4ordf ed Tradutores
Ana Paula Zomer Sica Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flaacutevio Gomes
Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2014
FOUCAULT Michel A Sociedade Punitiva Traduccedilatildeo Ivone Benedetti Satildeo Paulo
Martins Fontes 2015
GARRIDO Rodrigo Grazinoli RODRIGUES Eduardo Leal O Banco de Perfis
Geneacuteticos Brasileiro Trecircs Anos apoacutes a Lei nordm 12654 In Revista de Bioetica y
Derecho v 35 p 94-107 2015
Revista Juriacutedica vol 04 ndeg 45 Curitiba 2016 pp207-226
DOI 106084m9figshare4641226
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MAHMOUD Mohamad Ale Hasan MOURA Maria Thereza Rocha de Assis A Lei
126542012 e os direitos humanos Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo
Paulo v 20 n 98 p 339-358 setout 2012
NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
Ed Revista dos Tribunais 2015
WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
Unidos [a onde punitiva] Rio de Janeiro Revan 2007
ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
Revista Juriacutedica vol 04 ndeg 45 Curitiba 2016 pp207-226
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Ao tratar dos objetivos do Direito Penal em suas obras Juarez Cirino dos
Santos faz uma clara distinccedilatildeo entre os denominados ldquoobjetivos declaradosrdquo e os
velados (seus efetivos desdobramentos) apontando a grande interseccedilatildeo existente
entre este ramo do direito e a desigualdade social Afirma o autor
O significado poliacutetico do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiccedila Criminal aparece nas funccedilotildees reais desse setor do Direito ndash encobertas pelas funccedilotildees declaradas do discurso oficial a criminalizaccedilatildeo primaacuteria realizada pelo Direito Penal (definiccedilatildeo legal de crimes e de penas) e a criminalizaccedilatildeo secundaacuteria realizada pelo Sistema de Justiccedila Criminal constituiacutedo pela poliacutecia justiccedila e prisatildeo (aplicaccedilatildeo e execuccedilatildeo de penas criminais) garantem a existecircncia e a reproduccedilatildeo da realidade social desigual das sociedades contemporacircneas (CIRINO DOS SANTOS 2014 p 10)
Cirino dos Santos chama atenccedilatildeo para a maneira como o Direito Penal ndash por
meio da criminalizaccedilatildeo de determinadas condutas ndash atende aos interesses das
classes sociais hegemocircnicas assegurando a manutenccedilatildeo de seu status quo
O processo de criminalizaccedilatildeo primaacuteria traduz claramente as escolhas de
poliacutetica criminal de seu local de inserccedilatildeo em virtude da natureza dos bens juriacutedicos
tutelados inexistindo em nosso ordenamento qualquer direito absoluto11 ou ordem de
importacircncia e prevalecircncia preacute-estabelecidas o ato de conferir proteccedilatildeo penal a
determinado bem juriacutedico natildeo eacute automaacutetico ou oacutebvio mas uma construccedilatildeo
A Lei nordm 1265412 segue esta mesma dinacircmica calcada pelo interesse de uma
determinada parcela da populaccedilatildeo ndash eacute falacioso o discurso que afirma que a
sociedade de forma integral clama por seguranccedila e justiccedila uma vez que os conceitos
de ldquoseguranccedilardquo e ldquojusticcedilardquo satildeo abstratos e subjetivos (WACQUANT 2003 p 30) ndash e
emanada daqueles que detecircm o poder de legislar cria uma nova forma de
monitoramento que se dirige agravequeles que satildeo investigados ou condenados por
determinados crimes Nasce assim como uma ferramenta de poliacutetica criminal que
atende agrave agenda punitiva vigorante
11 Nenhum direito ndash ainda que garantido por claacuteusula peacutetrea ndash eacute absoluto Deste modo sempre que diferentes direitos ou garantias colidem natildeo existe uma ordem preacute-determinada de prevalecircncia ou sacrifiacutecio demandando a realizaccedilatildeo de um estudo do caso concreto para determinar qual deveraacute prosperar naquela hipoacutetese especiacutefica Nem mesmo o direito agrave vida eacute absoluto sendo admitida pena de morte nas hipoacuteteses do inciso XLVII aliacutenea ldquoardquo do art 5ordm da CRFB88
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAacuteFICAS
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ampliada Curitiba ICPC Cursos e Ediccedilotildees 2014
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FOUCAULT Michel A Sociedade Punitiva Traduccedilatildeo Ivone Benedetti Satildeo Paulo
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GARRIDO Rodrigo Grazinoli RODRIGUES Eduardo Leal O Banco de Perfis
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MAHMOUD Mohamad Ale Hasan MOURA Maria Thereza Rocha de Assis A Lei
126542012 e os direitos humanos Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo
Paulo v 20 n 98 p 339-358 setout 2012
NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
Ed Revista dos Tribunais 2015
WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
Unidos [a onde punitiva] Rio de Janeiro Revan 2007
ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
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Em uma sociedade desigual e punitiva onde a tutela dos direitos humanos eacute
criticada por ldquoatrapalhar a justiccedilardquo e ldquodefender bandidosrdquo o processo penal
democraacutetico eacute afrontado pela sanha punitiva
A (infundada) crenccedila popular na pena como meio de combate agrave criminalidade
bem como no direito penal natildeo eacute coerente com os resultados empiricamente obtidos
o aprisionamento de pessoas natildeo minora a praacutetica delituosa as taxas de reincidecircncia
satildeo altiacutessimas a piacutefia estruturaccedilatildeo do sistema penal vai de encontro agraves culturas ldquoRErdquo
a prisatildeo natildeo soluciona as causas da delinquecircncia12 etc
Ignorando por completo o fracasso do sistema prisional uma grande parcela
da populaccedilatildeo insuflada pelos discursos inflamados e processo penal do espetaacuteculo
propagandeados pela grande miacutedia clama por mais puniccedilatildeo Respaldados por este
apoio popular alienado os Poderes Judiciaacuterio e Legislativo produzem leis e sentenccedilas
mais severas penas maiores toleracircncia zero e banalizaccedilatildeo da prisatildeo
A Lei nordm 1265412 cai como uma luva em meio a esse estado de poliacutecia reduz
liberdades direitos e garantias facilita e acelera a aplicaccedilatildeo da puniccedilatildeo em uniacutessono
com a poliacutetica criminal atuarial perpetua a desigualdade de tratamento entre as
classes dominantes e dominadas
A seletividade deste monitoramento jaacute se inicia com a designaccedilatildeo de quem
seratildeo os indiviacuteduos obrigados a fornecer seu DNA para inserccedilatildeo no banco de perfis
geneacuteticos
Diante da subversatildeo das caracteriacutesticas mais essecircncias do direito penal13
operada pela agenda pessoal dos grupos detentores de capital poliacutetico e econocircmico
eacute sempre importante ressaltar que a criminalizaccedilatildeo de condutas eacute produto de uma
12 Importante ressaltar que o termo ldquocausas da delinquecircnciardquo estaacute sendo empregado neste estudo de maneira ateacutecnica uma vez que o cometimento de iliacutecitos natildeo pode ser matematicamente mapeado Natildeo haacute uma relaccedilatildeo de causa e efeito obrigatoacuteria que justifique ou explique a praacutetica de crimes sendo a ideia aqui trabalhada proacutexima ao conceito de culpabilidade por vulnerabilidade trabalhado por Zaffaroni (como a desigualdade econocircmica numa sociedade capitalista que acaba servindo de estiacutemulo agrave pratica de crimes contra o patrimocircnio) e agrave ideia de crimes culturais (por exemplo numa sociedade misoacutegina o cometimento de crimes contra mulheres acaba sendo estimulado) 13 Contrariando os paracircmetros do garantismo de Ferrajoli (cf FERRAJOLI 2014) e a essecircncia trazida pelo legislador constitucional a ediccedilatildeo de novos tipos penais penas mais gravosas reduccedilatildeo de direitos e garantias dentre outros vecircm se tornando eventos corriqueiros O direito penal vai passando a figurar natildeo mais como ultima ratio mas uma ferramenta de uso toacutepico e banal a subsidiaridade daacute lugar ao agigantamento do estado penal
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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DOI 106084m9figshare4641226
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAacuteFICAS
BARATTA Alessandro Criminologia criacutetica e criacutetica do Direito Penal introduccedilatildeo
agrave sociologia do direito penal - 6ordf ed Rio de Janeiro Revan 2011
BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal brasileiro11ordf ed Rio de Janeiro
Revan 2007
BAUMAN Zygmunt Vigilacircncia liacutequida Rio de Janeiro Zahar 2008
CIRINO DOS SANTOS Juarez Direito Penal Parte Geral 6ordf Ed atualizada e
ampliada Curitiba ICPC Cursos e Ediccedilotildees 2014
FERRAJOLI Luigi Direito e razatildeo teoria do garantismo penal 4ordf ed Tradutores
Ana Paula Zomer Sica Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flaacutevio Gomes
Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2014
FOUCAULT Michel A Sociedade Punitiva Traduccedilatildeo Ivone Benedetti Satildeo Paulo
Martins Fontes 2015
GARRIDO Rodrigo Grazinoli RODRIGUES Eduardo Leal O Banco de Perfis
Geneacuteticos Brasileiro Trecircs Anos apoacutes a Lei nordm 12654 In Revista de Bioetica y
Derecho v 35 p 94-107 2015
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DOI 106084m9figshare4641226
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MAHMOUD Mohamad Ale Hasan MOURA Maria Thereza Rocha de Assis A Lei
126542012 e os direitos humanos Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo
Paulo v 20 n 98 p 339-358 setout 2012
NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
Ed Revista dos Tribunais 2015
WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
Unidos [a onde punitiva] Rio de Janeiro Revan 2007
ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
Revista Juriacutedica vol 04 ndeg 45 Curitiba 2016 pp207-226
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escolha legislativa e portanto natildeo necessariamente reflete os interesses da
coletividade
Por ser um paiacutes capitalista marcado pela desigualdade de classes ocorre no
Brasil uma primazia da tutela do direito ao patrimocircnio (facilmente constatada por meio
da anaacutelise das penas previstas no Coacutedigo Penal para potenciais lesotildees bem como
pelas estatiacutesticas do sistema penal14)
Assim como o faz com a identificaccedilatildeo papiloscoacutepica o legislador paacutetrio poderia
facilmente ter determinado no momento da criaccedilatildeo do banco de dados estatais que
todos os indiviacuteduos deveriam obrigatoriamente fornecer seu material geneacutetico para
cadastro criando assim uma ferramenta muito mais eficiente para a elucidaccedilatildeo de
crimes uma vez que afirma ser este o fio condutor da nova lei
Mais uma vez o que se observa eacute uma tentativa de manipulaccedilatildeo do discurso
de modo a legitimar a criaccedilatildeo de mais uma forma velada de monitoramento e distinccedilatildeo
social vigiamos de forma perene e invasiva apenas aqueles rotulados como
ldquocriminososrdquo (BARATTA 2002 p 178 e ss)
Engana-se aquele que crecirc que a pena de prisatildeo priva o apenado apenas de
sua liberdade ambulatorial perde tambeacutem a dignidade ao ser jogado em um ambiente
de barbaacuterie e superlotaccedilatildeo por vezes perde ainda a sauacutede ou a vida em decorrecircncia
da violecircncia e insalubridade caracteriacutesticas do caacutercere
Agora por forccedila do art 9ordm-A da Lei 721084 o apenado perde tambeacutem parte
de seu direito a privacidade tem de produzir prova contra si proacuteprio (e seus parentes
consanguiacuteneos) e passa a ser presumidamente culpado
Uma vez que todas as amostras coletadas em novas cenas de crimes seratildeo
comparadas com todos os perfis presentes no banco cadastral para verificaccedilatildeo de
possiacutevel coincidecircncia a cada nova anaacutelise realizada os indiviacuteduos que tecircm seu
14 De acordo com os dados fornecidos no uacuteltimo Levantamento Nacional de Informaccedilotildees Penitenciaacuterias - INFOPEN publicado pelo Ministeacuterio da Justiccedila em 2015 o nuacutemero de pessoas presas no Brasil jaacute ultrapassou a marca dos seiscentos mil colocando o paiacutes na 4ordf posiccedilatildeo no ranking mundial de populaccedilatildeo encarcerada atraacutes apenas dos Estados Unidos China e Ruacutessia O sistema penitenciaacuterio nacional funciona hoje com uma lotaccedilatildeo equivalente a 161 da sua capacidade total e o nuacutemero de internos segue numa constante elevaccedilatildeo As cifras do caacutercere permitem constatar que 74 dos internos jaacute condenados encontram-se privados de sua liberdade em decorrecircncia da praacutetica de crimes contra o patrimocircnio (46) ou relacionados ao comeacutercio ilegal de entorpecentes (28)
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAacuteFICAS
BARATTA Alessandro Criminologia criacutetica e criacutetica do Direito Penal introduccedilatildeo
agrave sociologia do direito penal - 6ordf ed Rio de Janeiro Revan 2011
BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal brasileiro11ordf ed Rio de Janeiro
Revan 2007
BAUMAN Zygmunt Vigilacircncia liacutequida Rio de Janeiro Zahar 2008
CIRINO DOS SANTOS Juarez Direito Penal Parte Geral 6ordf Ed atualizada e
ampliada Curitiba ICPC Cursos e Ediccedilotildees 2014
FERRAJOLI Luigi Direito e razatildeo teoria do garantismo penal 4ordf ed Tradutores
Ana Paula Zomer Sica Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flaacutevio Gomes
Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2014
FOUCAULT Michel A Sociedade Punitiva Traduccedilatildeo Ivone Benedetti Satildeo Paulo
Martins Fontes 2015
GARRIDO Rodrigo Grazinoli RODRIGUES Eduardo Leal O Banco de Perfis
Geneacuteticos Brasileiro Trecircs Anos apoacutes a Lei nordm 12654 In Revista de Bioetica y
Derecho v 35 p 94-107 2015
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MAHMOUD Mohamad Ale Hasan MOURA Maria Thereza Rocha de Assis A Lei
126542012 e os direitos humanos Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo
Paulo v 20 n 98 p 339-358 setout 2012
NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
Ed Revista dos Tribunais 2015
WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
Unidos [a onde punitiva] Rio de Janeiro Revan 2007
ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
Revista Juriacutedica vol 04 ndeg 45 Curitiba 2016 pp207-226
DOI 106084m9figshare4641226
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material geneacutetico catalogado satildeo automaticamente investigados Ou seja mesmo
sem qualquer indiacutecio ou prova estes indiviacuteduos seratildeo colocados sob suspeita da
praacutetica de todo e qualquer dos delitos em que se tenham conseguido coletar amostra
de DNA
Afirma-se entatildeo que o banco de perfis acaba por acirrar o problema da
estigmatizaccedilatildeo e poderia ser classificado como uma espeacutecie de pena restritiva de
direitos acessoacuteria agrave condenaccedilatildeo principal15
Se compreendida como pena a manutenccedilatildeo das informaccedilotildees geneacuteticas dos
apenados contraria duas das mais basilares regras inerentes ao estado democraacutetico
de direito
1) Natildeo haveraacute penas de caraacuteter perpeacutetuo (art 5ordm XLVII aliacutenea ldquobrdquo CRFB88)
2) Nenhuma pena passaraacute da pessoa do condenado (art 5ordm XLV CRFB88)
Ao estabelecer a inclusatildeo dos dados dos apenados no banco sem estabelecer
um prazo limite para a sua retirada o legislador criou ndash deliberadamente ou natildeo ndash uma
pena restritiva de direito de caraacuteter perpeacutetuo
Tomando por base a seletividade da Lei nordm 1265412 apontada estando o sigilo
das informaccedilotildees geneacuteticas de um indiviacuteduo inserido na esfera de seu direito a
privacidade ao catalogar o DNA de pessoas condenadas tambeacutem se estaacute
catalogando uma parcela16 do DNA de seus parentes consanguiacuteneos Contraria
portanto o princiacutepio da individuaccedilatildeo da pena em virtude da condenaccedilatildeo transcender
a figura do apenado e atingir terceiros
Em ambas as hipoacuteteses se estaacute diante de casos de violaccedilatildeo de claacuteusulas
peacutetreas constitucionais
15 MAHMOUD e MOURA (2012) tambeacutem de forma criacutetica poreacutem em linha conclusiva diversa afirmam que se trata de efeito da condenaccedilatildeo poreacutem diversamente do que ocorre com os art 92 e 93 do CP que enunciam efeitos extrapenais este seria eminentemente penal Ademais tambeacutem diversamente do paraacutegrafo uacutenico do art 92 do CP que exige motivaccedilatildeo esta coaccedilatildeo opera ex lege 16 A parcela do perfil geneacutetico de terceiros que constaraacute no banco de dados dependeraacute da proximidade do viacutenculo familiar entre estes e o apenado cujo material geneacutetico encontra-se no banco de perfis estatal Seja em maior ou menor proporccedilatildeo a presenccedila desses dados atinge o direito agrave privacidade dos parentes consanguiacuteneos ainda que os mesmos natildeo possuam efetivo conhecimento a respeito do modo como funciona o banco ou os procedimentos de investigaccedilatildeo Pode-se traccedilar aqui um paralelo com as violaccedilotildees que decorrem de interceptaccedilotildees telefocircnicas natildeo apenas a pessoa monitorada tem o direito ao sigilo de suas comunicaccedilotildees violado mas tambeacutem os demais interlocutores
Revista Juriacutedica vol 04 ndeg 45 Curitiba 2016 pp207-226
DOI 106084m9figshare4641226
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
Revista Juriacutedica vol 04 ndeg 45 Curitiba 2016 pp207-226
DOI 106084m9figshare4641226
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
Revista Juriacutedica vol 04 ndeg 45 Curitiba 2016 pp207-226
DOI 106084m9figshare4641226
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REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAacuteFICAS
BARATTA Alessandro Criminologia criacutetica e criacutetica do Direito Penal introduccedilatildeo
agrave sociologia do direito penal - 6ordf ed Rio de Janeiro Revan 2011
BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal brasileiro11ordf ed Rio de Janeiro
Revan 2007
BAUMAN Zygmunt Vigilacircncia liacutequida Rio de Janeiro Zahar 2008
CIRINO DOS SANTOS Juarez Direito Penal Parte Geral 6ordf Ed atualizada e
ampliada Curitiba ICPC Cursos e Ediccedilotildees 2014
FERRAJOLI Luigi Direito e razatildeo teoria do garantismo penal 4ordf ed Tradutores
Ana Paula Zomer Sica Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flaacutevio Gomes
Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2014
FOUCAULT Michel A Sociedade Punitiva Traduccedilatildeo Ivone Benedetti Satildeo Paulo
Martins Fontes 2015
GARRIDO Rodrigo Grazinoli RODRIGUES Eduardo Leal O Banco de Perfis
Geneacuteticos Brasileiro Trecircs Anos apoacutes a Lei nordm 12654 In Revista de Bioetica y
Derecho v 35 p 94-107 2015
Revista Juriacutedica vol 04 ndeg 45 Curitiba 2016 pp207-226
DOI 106084m9figshare4641226
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MAHMOUD Mohamad Ale Hasan MOURA Maria Thereza Rocha de Assis A Lei
126542012 e os direitos humanos Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo
Paulo v 20 n 98 p 339-358 setout 2012
NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
Ed Revista dos Tribunais 2015
WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
Unidos [a onde punitiva] Rio de Janeiro Revan 2007
ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
brasileiro - I Rio de Janeiro Revan 2011
Revista Juriacutedica vol 04 ndeg 45 Curitiba 2016 pp207-226
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CONCLUSAtildeO
Como apontou Zygmut Bauman (2008 p 19-53) numa sociedade marcada
pela liquidez onde nada eacute feito para durar o desenvolvimento de novas tecnologias
eacute uma das poucas certezas que restam ao homem e o modo como elas seratildeo
empregadas eacute por vezes assustador Considerando o contexto de globalizaccedilatildeo e
aproveitamento de recursos a utilizaccedilatildeo destas inovaccedilotildees pelos diversos ramos do
direito surge como um desdobramento loacutegico
Graccedilas agrave elevada crenccedila social na infalibilidade das provas periciais o exame
de DNA sem duacutevida tornou-se uma ferramenta da mais elevada importacircncia para a
seara criminal Desta sorte a aprovaccedilatildeo de diploma legal que cria um banco para
armazenamento de perfis geneacuteticos se coaduna com a praacutexis nacional e segue na
mesma direccedilatildeo de tantos outros ordenamentos alieniacutegenas
A Lei nordm 1265412 trouxe modificaccedilotildees tanto para o procedimento de
identificaccedilatildeo criminal quanto para a execuccedilatildeo penal paacutetria Nesta uacuteltima uma das
mais graves criacuteticas deve-se agrave inexistecircncia de um limite temporal para o
monitoramento dos dados geneacuteticos de pessoas condenadas
Em uma sociedade policialesca e punitiva o processo penal democraacutetico vai
sendo desnudado de suas garantias de tal modo a tornar-se nada mais que um
simulacro daquilo que deveria ser natildeo passando de uma espeacutecie de teatro que
antecede o desejo maior da parcela reacionaacuteria a aplicaccedilatildeo da pena
Servindo a pena como ferramenta de neutralizaccedilatildeo daqueles que se encontram
agraves margens do modelo de sociedade capitalista excludente as condiccedilotildees desumanas
do sistema prisional apenas ocupam manchetes de jornais quando ocorrem
massacres Discursos como ldquodireitos humanos para humanos direitosrdquo e ldquobandido bom
eacute bandido mortordquo satildeo socialmente aceitos e reproduzidos
O sistema penal eacute excludente e criminalizaccedilatildeo primaacuteria se pauta pela loacutegica de
valorizaccedilatildeo da propriedade em detrimento do ser humano atingindo diretamente as
camadas mais carentes da populaccedilatildeo Natildeo soacute a proteccedilatildeo conferida pelo Estado eacute
desigual a puniccedilatildeo tambeacutem difere de acordo com o autor e a natureza do crime
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
pena
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REFEREcircNCIAS BIBLIOGRAacuteFICAS
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ampliada Curitiba ICPC Cursos e Ediccedilotildees 2014
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GARRIDO Rodrigo Grazinoli RODRIGUES Eduardo Leal O Banco de Perfis
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126542012 e os direitos humanos Revista Brasileira de Ciecircncias Criminais Satildeo
Paulo v 20 n 98 p 339-358 setout 2012
NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
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WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
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ZAFFARONI Eugenio Rauacutel BATISTA Nilo Introduccedilatildeo criacutetica ao direito penal
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A criaccedilatildeo do banco de perfis geneacuteticos repete a mesma parcialidade (e
preconceito) do sistema penal seleciona um grupo de ldquoinimigosrdquo sob os quais se faz
ldquonecessaacuteriardquo uma vigilacircncia diferenciada (FOUCALT 2015 p 57 e ss)
Ao mesmo tempo em que perpetua o estigma dos apenados o cadastramento
de perfis rotula seus descendentes ascendentes e colaterais coloca-os sob suspeita
analisando parte de seu material geneacutetico a cada nova conferecircncia
A gravidade destas violaccedilotildees de direitos e garantias fundamentais contudo
natildeo gera grande comoccedilatildeo Afinal aqueles mais prejudicados pela Lei nordm 1265412
fazem parte da parcela de excluiacutedos da sociedade condenados acusados e seus
familiares Esta afirmaccedilatildeo se calca nas estatiacutesticas do sistema penal prendemos em
sua larga maioria pessoas pobres de baixa escolaridade e negras
De fato o direito natildeo se pode furtar agraves inovaccedilotildees e modernidade sob pena de
perder sua efetividade e espaccedilo Importante poreacutem que natildeo negligencie suas
funccedilotildees principais o aumento do nuacutemero de condenaccedilotildees natildeo traduz eficiecircncia do
direito podendo retratar ateacute mesmo uma possiacutevel incoerecircncia na tutela penal
conferida a um bem juriacutedico Neste sentido a observacircncia e proteccedilatildeo dos direitos e
garantias fundamentais deve pautar a aplicaccedilatildeo das normas e atuaccedilatildeo dos
operadores do direito
Neste diapasatildeo eacute cristalina a incoerecircncia entre o texto constitucional e as
alteraccedilotildees introduzidas pela Lei nordm 1265412 A admissatildeo de uma praacutetica
discriminatoacuteria excludente por prazo indeterminado e contraacuteria ao ordenamento
vigente ndash como eacute o caso do cadastramento forccediloso de material geneacutetico de
condenados selecionados pelo legislador sem criteacuterio racional justificado ndash fere de
morte o regime democraacutetico forjado pelo constituinte originaacuterio e coloca em risco todo
o ordenamento juriacutedico
Partindo destas premissas conclui-se que a maneira como se estruturou a
coleta de material geneacutetico na execuccedilatildeo penal atenta contra a Constituiccedilatildeo Federal
de 1988 ao violar o direito agrave privacidade forccedilar a produccedilatildeo de provas contra si proacuteprio
afastar a presunccedilatildeo de inocecircncia assemelhando-se a uma espeacutecie de pena privativa
de direitos de caraacuteter perpeacutetuo que natildeo respeita o princiacutepio da individualizaccedilatildeo da
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BARATTA Alessandro Criminologia criacutetica e criacutetica do Direito Penal introduccedilatildeo
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FERRAJOLI Luigi Direito e razatildeo teoria do garantismo penal 4ordf ed Tradutores
Ana Paula Zomer Sica Fauzi Hassan Choukr Juarez Tavares e Luiz Flaacutevio Gomes
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processo penal e a nova identificaccedilatildeo criminal Lei 1265412 2ordf ed Satildeo Paulo
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NICOLITT Andreacute Luiz WEHRS Carlos Ribeiro Intervenccedilotildees corporais no
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WACQUANT Loic Punir os pobres a nova gestatildeo da miseacuteria nos Estados
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