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LEIS PENAIS ESPECIAIS MARCELO UZEDA
LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
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Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências
Art. 5º (...) XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;”
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ROL TAXATIVO
Diante do mandamento constitucional, além dos crimes de
tráfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura, o
legislador adotou um CRITÉRIO LEGAL PARA A DEFINIÇÃO
DOS CRIMES HEDIONDOS.
HIPÓTESES LEGAIS - ROL TAXATIVO:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,
todos tipificados no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
1.HOMICÍDIO
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e
VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
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Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
ART. 121, §2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino
quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
ART. 121. §2º, CP
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a
possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado,
desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias
aplicáveis.
Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas
da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).
A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art.
121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva
"mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da
vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes.
A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos
crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal,
observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi
definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova
qualidade a um crime anteriormente tipificado. (HC 76196,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em
29/09/1998, DJ 15-12-2000
2. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e
lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela,
ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)
3. LATROCÍNIO
Art. 1º (...)
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
“§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se
resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem
prejuízo da multa.
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4. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE, EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,
caput, e §§ lº, 2º e 3º);
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Atenção! A lei 11923/2009 criou a nova figura de extorsão mediante
restrição da liberdade da vítima (“sequestro relâmpago”) Art. 158, §
3º, CP:
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e
essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, (...) ; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-
se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
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POLÊMICA: é crime hediondo?
1ª Corrente: Luiz Flavio Gomes: Toda extorsão com resultado morte
é crime hediondo, pouco importando a forma de execução do
delito. A lei não criou um crime autônomo, mas apenas uma forma
qualificada pela privação da liberdade da vítima.
2ª Corrente: Guilherme de Souza Nucci e Damásio E. de Jesus: O
legislador adotou o critério legal. Se o art. 158, §3º, CP não foi
incluído no rol taxativo dos crimes hediondos, não se pode fazer
analogia in malam partem.
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5. ESTUPRO e ESTUPRO DE VULNERÁVEL
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
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ANTES da Lei 12015/2009, a doutrina e a jurisprudência majoritárias
(STF: HC 81288/SC e STJ: HC 471036/MT) já entendiam que o
estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas simples, e
mesmo com violência presumida, seriam considerados como
crimes hediondos.
A polêmica teve fim com a edição da lei 12015/2009, que alterou a
lei 8072/90, fazendo menção expressa às formas simples e
qualificadas.
Informativo n. 0505/STJ Terceira Seção
Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes
da edição da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda
que praticados na forma simples.
REsp 1.110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 26/9/2012.
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6. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Crime preterdoloso
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7. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO
DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §
1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de
1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
8. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE MENORES E
VULNERÁVEIS
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art.
218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
(INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.978, DE 2014)
9. GENOCÍDIO
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de
genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de
outubro de 1956, tentado ou consumado.
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10. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
TRÁFICO DE DROGAS (lei 11343/2006), TORTURA (lei 9455/97) e
TERRORISMO não se encontram elencados no rol exaustivo do art.
1º, mas a previsão resulta do art. 2º da lei 8072/90 e do inciso XLIII
do art. 5º da CRFB.
TRÁFICO PRIVILEGIADO
Súmula 512-STJ:
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de
tráfico de drogas.
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VEDAÇÕES
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
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II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
• Apesar de inafiançáveis, admite-se a liberdade provisória
independentemente de fiança, se não estiverem presentes
os pressupostos da prisão preventiva.
A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou
efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um
dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória,
mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma
patente inversão da lógica elementar da Constituição.
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LIBERDADE PROVISÓRIA
De acordo com o STF: a mera alusão à gravidade do delito ou a
expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de
prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade
provisória também se mostra incompatível com tal presunção
constitucional de não-culpabilidade.
(HC 110844, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma,
PUBLIC 19-06-2012).
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De acordo com o STJ:
O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou
equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar,
por ser necessária a existência de circunstâncias que
demonstrem a adoção dessa medida excepcional.
(HC 240.212/DF, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe
03/08/2012)
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DECISÃO ACERCA DO RECURSO EM LIBERDADE
Art. 2º, § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Art. 387, § 1o , CPP: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou
de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de
apelação que vier a ser interposta.
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REGIME INICIAL FECHADO
Art. 2º, § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado.
No HC 111840, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade na
imposição automática de regime inicial fechado, pois se
desrespeitam as garantias da individualização da pena e da
fundamentação das decisões judiciais:
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É inadmissível a imposição de regime inicial fechado com base
exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, uma vez que sua
inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (HC 111840 – PLENO).
(RHC 116049, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 10/02/2015, PUBLIC 08-04-2015)
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LAPSOS TEMPORAIS DIFERENCIADOS PARA A PROGRESSÃO.
Art. 2º, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados
aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento
de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5
(três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464,
de 2007)
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Súmula 471/STJ
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados
cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se
ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal) para a progressão de regime prisional.
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STF: SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A
primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei,
no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos
que venham a ocorrer. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O
princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o
disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de
cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do
condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática
delituosa. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO –
FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo
necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a
situações jurídicas que retratem crime cometido em momento
anterior à respectiva vigência – precedentes.
LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO –
IMPROPRIEDADE.
Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao
acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela
não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena
para progredir. (RE 579167, Plenário REPERCUSSÃO GERAL -
PUBLIC 18-10-2013).
PRISÃO TEMPORÁRIA (30 dias)
ART. 2º, § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste
artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.
(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME HEDIONDO
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática
da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou
terrorismo.
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DELAÇÃO PREMIADA:
Parágrafo único.
O participante e o associado que denunciar à autoridade o
bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá
a pena reduzida de um a dois terços.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a
finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
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CAUSA DE AUMENTO DE PENA (MAJORANTE)
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos
arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e
sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do
Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite
superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer
das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
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INFORMATIVO Nº 692/STF
Art. 224 do CP e latrocínio
Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224
do CP pela Lei 12.015/2009 — TERIA PERDIDO A EFICÁCIA,
devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta,
por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º,
parágrafo único).
HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012.
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SURSIS
Afastada a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime
integralmente fechado, a suspensão condicional da pena pode
ser concedida a condenado por crime hediondo ou equiparado,
desde que preenchidos os requisitos legais. (Precedentes).
(REsp 842451/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 22/05/2007, DJ 03/09/2007, p. 213)
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CRIMES HEDIONDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Possível é a suspensão condicional da pena mesmo em se
tratando de crime hediondo.
(HC 86698, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 19/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-
08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02287-03 PP-00555)
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao
condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois)
anos, desde que: V - cumprido mais de dois terços da pena, nos
casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado
NÃO FOR reincidente específico em crimes dessa natureza.
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 –
Define os crimes de tortura e dá outras providências
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1. BEM JURÍDICO TUTELADO
é a dignidade humana, a integridade física e psíquica e até a vida
das pessoas.
2. SUJEITO ATIVO
A maioria da doutrina entende que o delito de tortura é crime
comum, já que a lei não previu tal qualidade especial. Em
algumas figuras típicas, pode ser funcionário público.
3. SUJEITO PASSIVO - qualquer pessoa.
TIPO OBJETIVO
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
ESPÉCIES de TORTURA
ART. 1º, I
PROBATÓRIA TORTURA-
CRIME DISCRIMINATÓRIA
NÚCLEO - CONSTRANGER - forçar, obrigar pela força, coagir,
compelir.
COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física
sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.
OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral, exercida
sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO
“CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL”
TIPO SUBJETIVO
Dolo - vontade livre e consciente de infligir sofrimento físico ou
mental na vítima, através de violência ou grave ameaça.
O ESPECIAL FIM DE AGIR, segundo boa parte da doutrina, é
exigido nas três figuras típicas, que se classificam como crimes de
intenção ou de tendência interna transcendente, em que o
elemento subjetivo não se esgota no dolo, é necessária uma
finalidade ulterior.
Em sentido diverso, há quem entenda que a terceira figura exigiria
(DISCRIMINATÓRIA), em vez de especial fim de agir, um motivo
determinante (EM RAZÃO DE).
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa
(TORTURA PROBATÓRIA, PERSECUTÓRIA, INQUISITORIAL)
informação é a comunicação ou notícia acerca de fato;
declaração é o esclarecimento, explicação ou revelação
referente a algum fato;
confissão é a admissão da prática de fato.
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
(TORTURA-CRIME)
HAVERÁ AUTORIA MEDIATA - Se houver coação física ou moral
irresistível.
1ª Corrente: incluem-se as contravenções penais, em função da
inexistência de diferença ontológica entre crime e contravenção -
configura analogia in malam partem.
2ª Corrente: Só admite a prática de crime, em função da distinção
legal (art. 1º, LICP). Se a conduta visar à prática de contravenção
penal, há crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP).
c) em razão de discriminação RACIAL OU RELIGIOSA“ (TORTURA
PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA, RACISTA)
Não houve previsão de outras modalidades de discriminação (Ex.:
orientação sexual, gênero, idade).
Consuma-se com o sofrimento físico ou mental.
É possível a ocorrência de concurso material entre os crimes de
tortura e racismo (lei 7716/89).
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Trata-se de crimes formais.
Consumam-se com a causação do sofrimento, mesmo que o
resultado almejado pelo agente não ocorra.
São crimes de resultado cortado, pois a ocorrência do fim
pretendido pelo agente independe de sua vontade, está fora da
esfera de controle deste.
Quanto à tortura preconceituosa, para quem entende que há
motivo determinante em vez de especial fim de agir, trata-se de
crime material.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém,
sob sua guarda, poder ou autoridade,
com emprego de violência ou grave ameaça,
TIPO OBJETIVO
a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.
TORTURA CASTIGO
(OU PUNITIVA, VINDICATIVA OU INTIMIDATÓRIA)
SUJEITO ATIVO só pode ser quem tem a vítima sob sua guarda,
poder ou autoridade.
SUJEITO PASSIVO é a pessoa que se encontra sob sua guarda,
poder ou autoridade do sujeito ativo.
CRIME PRÓPRIO - Exige-se essa especial relação entre os
sujeitos ativo e passivo.
TIPO OBJETIVO
NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO - "INTENSO SOFRIMENTO físico
ou mental“
COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física
sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.
OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral,
exercida sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.
TIPO SUBJETIVO
Dolo - vontade livre e consciente de impor intenso sofrimento físico
ou mental à vítima, através de violência ou grave ameaça.
Especial Fim de Agir - (Animus corrigendi) - “como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".
castigo – reprimenda por alguma falta.
medida de caráter preventivo – disciplina para evitar futuras
faltas.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Crime material, consuma-se com o resultado de intenso
sofrimento físico ou psíquico suportado pela vítima em razão da
violência ou grave ameaça.
É cabível a tentativa, se a prática da violência ou grave ameaça
não chega a causar o intenso sofrimento requerido pelo tipo.
FORMA EQUIPARADA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança
a sofrimento físico ou mental,
por intermédio da prática de
ato não previsto em lei
ou não resultante de medida legal.
SUJEITO ATIVO - Crime próprio, só pode ser praticado por quem
tem a vítima sob custódia, em razão de prisão ou medida de
segurança detentiva (funcionário público ou não).
Ex.: agente penitenciário, médico, enfermeiro.
SUJEITO PASSIVO - é a pessoa que se encontra sob custódia,
presa (qualquer modalidade de prisão) ou submetida a medida
de segurança detentiva.
TIPO OBJETIVO
NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.
ELEMENTO NORMATIVO - "ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal".
TIPO SUBJETIVO
Dolo - vontade livre e consciente de impor sofrimento físico ou
mental.
NÃO HÁ ESPECIAL FIM DE AGIR.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
CRIME MATERIAL - consuma-se com o sofrimento
TORTURA IMPRÓPRIA
(OMISSIVA ou PRIVILEGIADA)
§ 2º Aquele que SE OMITE em face dessas condutas,
quando tinha o dever de EVITÁ-LAS ou APURÁ-LAS,
incorre na pena de DETENÇÃO DE UM A QUATRO
ANOS.
SUJEITO ATIVO
Crime próprio, só pode ser praticado por quem tem a posição de
garantidor (1ª figura - tinha o dever de evitá-las) ou que esteja
em posição funcional/hierárquica (2ª figura - tinha o dever de
apurá-las).
Trata-se de uma figura privilegiada do omitente, que recebe
pena de DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS.
SUJEITO PASSIVO
é a pessoa que sofre a tortura.
TIPO OBJETIVO
NÚCLEO - OMITIR-SE – omissão própria.
1ª figura - tinha o dever de evitá-las - Pune-se a não-evitação da
prática das modalidades de tortura tipificadas nos dispositivos
anteriores. Pressupõe a capacidade de agir com êxito para impedir
a prática do delito. A impossibilidade de agir torna a conduta
atípica.
2ª figura - tinha o dever de apurá-las - pune-se a não-apuração da
tortura praticada por outrem e que chegou ao conhecimento do
sujeito.
TIPO SUBJETIVO
Dolo - vontade livre e consciente de omitir-se em impedir ou apurar
a tortura praticada por outrem.
Não se exige especial fim de agir. Não há modalidade culposa. A
negligência do omitente é atípica.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
1ª figura - com a ocorrência da tortura.
2ª figura - com a inércia em não apurar.
Não cabe tentativa.
Pena - detenção, de um a quatro anos.
Admite suspensão condicional do processo, nos termos do art.
89, da lei 9099/95.
Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
Não há obrigatoriedade de regime inicial fechado (exceção ao
§7º)
NÃO É CLASSIFICADO COMO CRIME HEDIONDO
FIGURAS PRETERDOLOSAS - As lesões de natureza leve são
absorvidas pela tortura.
TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO
§ 3º Se resulta
lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; (4 A 10 ANOS)
se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos (8 A 16 ANOS).
Tortura Omissiva (§2º) x Qualificadora (§3º)
Segundo entendimento majoritário, o § 3º, que qualifica o crime
de tortura, NÃO SE APLICA AO OMITENTE, porque foi nítida a
intenção do legislador em dar um tratamento diferenciado.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
Tortura seguida de morte x Homicídio qualificado por
emprego de tortura (art. 121, §2º, III, CP)
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (1/6 A 1/3) I - se o crime é cometido por agente público II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
§ 5º A condenação acarretará
a PERDA do cargo, função ou emprego público e
a INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Deve haver NEXO CAUSAL entre a prática da tortura e a função
pública.
Segundo a DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS,
trata-se de EFEITOS AUTOMÁTICOS da condenação,
diferentemente do que dispõe o art. 92, parágrafo único do CP.
DE ACORDO COM O STF:
A condenação de policiais militares pela prática do crime de
tortura, por ser crime comum, tem como efeito automático a
perda do cargo, função ou emprego público, por força do
disposto no artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997.
(ARE 799102 1ª Turma, PUBLIC 09-02-2015)
O crime de tortura é inafiançável, mas poderá admitir a liberdade
provisória independentemente de fiança, se não estiverem
presentes os pressupostos da prisão preventiva.
VEDAÇÕES
§ 6º O crime de tortura é INAFIANÇÁVEL e
insuscetível de GRAÇA OU ANISTIA.
De acordo com o STJ:
O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou
equiparados não basta para a imposição da constrição
cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que
demonstrem a adoção dessa medida excepcional.
(HC 240.212/DF, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe
03/08/2012)
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO § 2º, iniciará o cumprimento da pena em REGIME FECHADO.
INFORMATIVO Nº 789/STF
O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena
em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da
Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura.
Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido
formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o
reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado
na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do
cumprimento das penas impostas aos pacientes
em regime inicialmente fechado.
Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio
da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os
artigos 33, § 3º, e 59 do CP.
Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º,
§ 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes
Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado
inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de
17.12.2013).
Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF.
O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem.
Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de
cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais.
Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois
a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o
condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena
em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição
de regime de cumprimento da pena integralmente fechado.
Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a
CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a
gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que
fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente
em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão.
HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015.
INFORMATIVO Nº 672/STF
O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min.
Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que
determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de
tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no
regime inicial fechado. (HC 113250, Relator(a): Segunda Turma,
PUBLIC 21-11-2012)
EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a VÍTIMA BRASILEIRA ou ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
DE ACORDO COM A DOUTRINA, a primeira parte (sendo a
vítima brasileira) configura hipótese de extraterritorialidade
incondicionada.
POLÊMICA QUANTO à segunda parte (crime de tortura
praticado no estrangeiro encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira):
1ª corrente é caso de extraterritorialidade incondicionada para
alguns autores (NUCCI, GABRIEL HABIB).
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2ª corrente é caso de extraterritorialidade e condicionada
(CAPEZ, MARCELO AZEVEDO), uma porque a lei exige que o
agente se encontre em lugar sob jurisdição brasileira e, a duas,
porque as convenções condicionam a aplicação da lei à
inocorrência de extradição.