REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 44.pdf · (REDE McDONALD’S) ... Procurador do...

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REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FUNDADA EM 1991 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO MPT 44.pmd 28/01/2013, 11:30 1

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REVISTADO

MINISTRIO PBLICODO TRABALHO

FUNDADA EM 1991

ASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHOASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHOASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHOASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHOASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO

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COMISSO EDITORIAL

Xisto Tiago de Medeiros Neto Presidente

Andrea Nice Silveira Lino Lopes

Ronaldo Jos de Lira

Zlia Maria Cardoso Montal

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MINISTRIO PBLICO DA UNIOMINISTRIO PBLICO DO TRABALHO

REVISTADO

MINISTRIO PBLICODO TRABALHO

EDITADA PELA LTr EDITORA, EM CONVNIOCOM A PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO

E COM A ASSOCIAO NACIONAL DOSPROCURADORES DO TRABALHO

OS ARTIGOS PUBLICADOS SO DERESPONSABILIDADE DOS SEUS AUTORES

RedaoProcuradoria-Geral do Trabalho

SBS Quadra 2, Bloco S, Salas 1103/1105 11 andar Empire CenterCEP 70070-904 Braslia DF

Telefone: (61) 3325-7570 FAX (61) 3224-3275e-mail: [email protected]

REVISTA MPT BRASLIA, ANO XXII N. 44 SETEMBRO 2012

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Revista do Ministrio Pblico do Trabalho / Procuradoria-Geral do Trabalho

Ano 1, n. 1 (mar., 1991) Braslia: Procuradoria-Geral do

Trabalho, 1991 v. Semestral.

1. Direito do trabalho. 2. Justia do Trabalho. I. Procuradoria-Geral

do Trabalho (Brasil).

ISSN 1983-3229

CDD 341.6

EDITORA LEDITORA LEDITORA LEDITORA LEDITORA LTDA.TDA.TDA.TDA.TDA.

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001So Paulo, SP BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.br

Todos os direitos reservados

Produo Grfica e Editorao Eletrnica: R. P. TIEZZIProjeto de Capa: ALEXANDRE OLIVEIRAImpresso: COMETA GRFICA E EDITORALTr 4821-0Fevereiro, 2013

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SSSSSUMRIOUMRIOUMRIOUMRIOUMRIO

APRESENTAO .......................................................................................................... 9

XII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVARISTARISTARISTARISTARISTO DE MORAES FILHOO DE MORAES FILHOO DE MORAES FILHOO DE MORAES FILHOO DE MORAES FILHO(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)

O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC)COMO MEDIDA DE EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOSTRABALHADORES ................................................................................................ 13Raimundo Paulo dos Santos Neto

NOVOS INSTITUTOS RELACIONADOS AO TRFICO DE PESSOAS NO SETORTXTIL: O PRINCPIO DO NON-EFOULEMENT E A TEORIA DA CEGUEIRADELIBERADA ......................................................................................................... 44Luiz Fabre

COMPETNCIA PARA NORMAS GERAIS RELATIVAS AO TRABALHO SUBORDI-NADO PBLICO NA CR/88 (?): JUSTIFICATIVAS, NECESSIDADE E CONSE-QUNCIAS JURDICO-CONSTITUCIONAIS ........................................................ 62Ana Cludia Nascimento Gomes

ESTUDOSESTUDOSESTUDOSESTUDOSESTUDOS

ACIDENTES DE TRABALHO NO TRANSPORTE RODOVIRIO DE CARGAS:RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR .............................. 89Fernando Parabocz e Marcelo Jos Ferlin DAmbroso

AES DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO NA PREVENO E REPRES-SO AO TRABALHO INFANTIL: ATUAO E INSTRUMENTOS PROCESSUAIS .. 112Rafael Dias Marques

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ASSISTNCIA JUDICIRIA SINDICAL E OS HONORRIOS CONTRATUAIS DEADVOGADO ......................................................................................................... 135Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro

CONVENO N. 158 DA OIT: ASPECTOS POLMICOS E ATUAIS....................... 161Joo Filipe Moreira Lacerda Sabino

DANO MORAL COLETIVO TRABALHISTA CONTRA ENTE DE DIREITO PBLICO:CABIMENTO E ESTUDO JURISPRUDENCIAL .................................................. 183Marcelo Freire Sampaio Costa

GREVE DE MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO................................................ 199Marcos de Jesus

REPARAO POR ACIDENTE DE TRABALHO, INDENIZAO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS EM CONTRATO NULO: POSSIBILIDADE E IMPLI-CAES .............................................................................................................. 232Renata Coelho Vieira

A CONVENO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COMDEFICINCIA DA ONU E AS QUOTAS DE TRABALHO PARA EMPREGADOSCOM DEFICINCIA NO BRASIL ......................................................................... 252Guilherme Henrique Lasmar Mendona e Lutiana Nacur Lorentz

RESERVA EM CONCURSOS PBLICOS: AO AFIRMATIVA VISANDO AIGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA NEGROS, PRETOS, PARDOS ...... 277Maria Aparecida Gugel

APLICABILIDADE DAS NORMAS DE SADE E SEGURANA LABORAIS NAADMINISTRAO PBLICA E ATUAO DO MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO .......................................................................................................... 297Alessandro Santos de Miranda

PEAS JURDICASPEAS JURDICASPEAS JURDICASPEAS JURDICASPEAS JURDICASINQURITINQURITINQURITINQURITINQURITOS CIVIS, TERMOS DE COMPROMISSO DEOS CIVIS, TERMOS DE COMPROMISSO DEOS CIVIS, TERMOS DE COMPROMISSO DEOS CIVIS, TERMOS DE COMPROMISSO DEOS CIVIS, TERMOS DE COMPROMISSO DEAJUSTAJUSTAJUSTAJUSTAJUSTAMENTAMENTAMENTAMENTAMENTO DE CONDUTO DE CONDUTO DE CONDUTO DE CONDUTO DE CONDUTA, AES, RECURSOS EA, AES, RECURSOS EA, AES, RECURSOS EA, AES, RECURSOS EA, AES, RECURSOS E

DECISES JUDICIAISDECISES JUDICIAISDECISES JUDICIAISDECISES JUDICIAISDECISES JUDICIAIS

AO CIVIL PBLICA (PRT 24 REGIO) AGESUL AGNCIA ESTADUALDE GESTO DE EMPREENDIMENTOS DE MATO GROSSO DO SUL ............ 321Trabalho em condies degradantes e dano moral coletivo.

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AO CIVIL PBLICA (PTM DE RIBEIRO PRETO PRT 15 REGIO) HABIARTE BARC CONSTRUTORES LTDA. E OUTROS................................... 358Descumprimento de normas de sade e segurana em obras de construo civil.

AO CIVIL PBLICA (PTM DE SINOP PRT 23 REGIO) FRANCISCOASSIS DIAS DE FRETIAS ................................................................................... 384Suspenso das atividades da carvoaria, em decorrncia de quadro grave deilicitude, descumprimento reiterado da legislao trabalhista e da situao derisco iminente para os trabalhadores.

AO CIVIL PBLICA (PRT 6 REGIO) ARCOS DOURADOS COM ALIMENTOS(REDE McDONALDS) ......................................................................................... 413Irregularidade da jornada mvel varivel e comprovao de prejuzos gravesaos empregados.

RECOMENDAO (PTM DE GUARAPUAVA PRT 9 REGIO) ......................... 494Representao dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregadosnos setores da construo civil e de supermercados.

REPRESENTAO COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS CVM (PTM DEARARAQUARA PRT 15 REGIO) ................................................................. 498Omisso de informaes obrigatrias por empresas do ramo da construocivil, sobre aes civis pblicas e procedimentos de investigao do MinistrioPblico do Trabalho.

Membros do Ministrio Pblico do TMembros do Ministrio Pblico do TMembros do Ministrio Pblico do TMembros do Ministrio Pblico do TMembros do Ministrio Pblico do Trabalhorabalhorabalhorabalhorabalho ........................................................... 525

Regras para envio, seleo e publicao de trabalhos jurdicosRegras para envio, seleo e publicao de trabalhos jurdicosRegras para envio, seleo e publicao de trabalhos jurdicosRegras para envio, seleo e publicao de trabalhos jurdicosRegras para envio, seleo e publicao de trabalhos jurdicos ........................... 551

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AAAAAPRESENTPRESENTPRESENTPRESENTPRESENTAOAOAOAOAO

A Comisso Editorial tem a satisfao de apresentar a quadragsimaquarta edio da Revista do Ministrio Pblico do Trabalho, publicao devalor nacionalmente reconhecido, diante da diversidade e riqueza de con-tedo dos trabalhos selecionados, revelando a qualidade e a abrangnciada atuao dos Procuradores do Trabalho, no mbito profissional eacadmico.

A publicao tambm reflete, vista dos temas versados nas peasprocessuais, o compromisso dos membros do Ministrio Pblico do Trabalhocom a defesa dos valores e princpios constitucionais que informam a JustiaSocial, legitimado pela conduo ao Poder Judicirio das demandasessenciais tutela dos direitos trabalhistas fundamentais.

Boa leitura a todos!

A Comisso Editorial

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XII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVXII PRMIO EVARISTARISTARISTARISTARISTO DEO DEO DEO DEO DEMORAES FIMORAES FIMORAES FIMORAES FIMORAES FILHOLHOLHOLHOLHO

(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)(TRABALHOS DOUTRINRIOS)

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O PO PO PO PO PROTESTROTESTROTESTROTESTROTESTOOOOO E E E E EXTRAJUDICIALXTRAJUDICIALXTRAJUDICIALXTRAJUDICIALXTRAJUDICIAL DODODODODO T T T T TERMOERMOERMOERMOERMO DEDEDEDEDE A A A A AJUSTEJUSTEJUSTEJUSTEJUSTE DEDEDEDEDECCCCCONDUTONDUTONDUTONDUTONDUTAAAAA (T (T (T (T (TAC) AC) AC) AC) AC) COMOCOMOCOMOCOMOCOMO M M M M MEDIDAEDIDAEDIDAEDIDAEDIDA DEDEDEDEDE E E E E EFETIVFETIVFETIVFETIVFETIVAOAOAOAOAO DOSDOSDOSDOSDOS

DDDDDIREITIREITIREITIREITIREITOSOSOSOSOS F F F F FUNDAMENTUNDAMENTUNDAMENTUNDAMENTUNDAMENTAISAISAISAISAIS DOSDOSDOSDOSDOS T T T T TRABALHADORESRABALHADORESRABALHADORESRABALHADORESRABALHADORES

Raimundo Paulo dos Santos Neto(*)

ResumoResumoResumoResumoResumo: Em virtude de toda a complexidade inerente ao processoexecutivo, a execuo cumulada das obrigaes de fazer/no fazerjuntamente com a obrigao de pagar previstas em Termo de Ajustede Conduta (TAC) firmado perante o Ministrio Pblico do Trabalhopode afastar a demanda executiva do seu objetivo principal, qualseja: a efetivao das obrigaes de fazer/no fazer (clusulas maisimportantes veiculadas no compromisso de ajuste de condutaperante o Parquet trabalhista, haja vista condensarem as medidasde proteo aos direitos fundamentais dos trabalhadores), vez que,em muitos casos, havendo pretenso pecuniria, o magistrado acabapor priorizar a segunda das obrigaes em detrimento das primeiras.Todavia, existe no nosso ordenamento jurdico alternativa execuoda obrigao de pagar prevista em TAC. Trata-se do protestoextrajudicial, previsto no art. 1 da Lei Federal n. 9.494/97, queampliou significativamente os documentos de dvida passveis deapontamento. Objetiva-se, com este estudo, precisar o TAC dentreos ttulos e documentos passveis de ingresso no servio notarial deprotesto, a ensejar cobrana extrajudicial da obrigao de pagarmulta e/ou indenizao por dano moral coletivo, direcionando aexecuo judicial do ttulo apenas para as obrigaes de fazer/nofazer nele previstas.

(*) Procurador do Trabalho aprovado em 1 lugar no XVI Concurso para Provimento de Cargos deProcurador do Trabalho, lotado na Procuradoria do Trabalho no Municpio de So Jos dos Campos SP; ex-Procurador do Estado do Amazonas com atuao nos Tribunais Superiores; ex--Procurador Federal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Par (UFPA). Especialistaem Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Superior da Amaznia (CIESA).

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Palavras-chavePalavras-chavePalavras-chavePalavras-chavePalavras-chave: tutela especfica atividade notarial e de registro notrios e registradores protesto extrajudicial ttulos edocumentos protestveis obrigaes de fazer/no fazer direitosfundamentais dos trabalhadores termo de ajuste de conduta (TAC) Lei n. 9.494/97 documentos de dvida efetividade.

SumrioSumrioSumrioSumrioSumrio: 1 Introduo. 2 A execuo especfica de obrigao assumidaem TAC como tutela especfica na modalidade reintegratria. 3 O Termode Ajuste de Conduta (TAC) como instrumento de preveno e reparaode direitos. 3.1 O TAC no contexto das ondas de acesso justia. 3.2 Base legal do TAC. 3.3 Definio e natureza jurdica do TAC. 3.4 Objetoe finalidade do TAC. 3.5 Astreintes no TAC. 4 Da inexistncia legal demecanismos diferenciados para a execuo das obrigaes estipuladas emTAC. 5 Teoria geral da atividade notarial e de registro. 5.1 Da importnciados cartrios na sociedade. 5.2 Do papel dos notrios e registradores. 6 Do protesto. 6.1 Conceito. 6.2 Efeitos do protesto. 6.3 Da inclusodo TAC no rol no exaustivo dos ttulos e documentos protestveis. 6.4 Da necessidade da obrigao estampada no TAC ser lquida, certa e exigvel.6.5 Do reconhecimento jurisprudencial da possibilidade legal de protestode sentena. Concluso.

1 INTRODUO1 INTRODUO1 INTRODUO1 INTRODUO1 INTRODUO

Regra geral, as clusulas mais comuns nos Termos de Ajuste deConduta (TAC) firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho constituemobrigaes de fazer e no fazer, cuja execuo, porm, na hiptese deinadimplemento por parte do compromissado, em muitos casos, no ensejaa plena satisfao do que restou avenado. E este cenrio se revela maispreocupante quando, a par da efetivao das obrigaes de fazer/no fazer(clusulas mais importantes veiculadas no compromisso de ajuste deconduta firmado perante o MPT, haja vista condensarem as medidas de pro-teo aos direitos fundamentais dos trabalhadores), o Parquet trabalhistatambm pretende obter em juzo a satisfao do dano moral causado coletividade de trabalhadores prejudicada pelo ato irregular do tomador deservios e/ou a multa pelo inadimplemento do ttulo.

O presente trabalho visa demonstrar a possibilidade jurdica de protestodo TAC como alternativa extrajudicial execuo do ttulo, haja vista oproblema do cumprimento das obrigaes avenadas neste compromissoser comum ao Ministrio Pblico, em especial s Coordenadorias Temticascriadas no mbito do Ministrio Pblico do Trabalho, visando defesa dosdireitos fundamentais dos trabalhadores.

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Inicialmente, h de se considerar que a preocupao com a falta deefetividade da execuo das obrigaes de fazer e no fazer previstas emTAC vem preocupando a doutrina desde longa data, seno vejamos:

O compromisso de ajustamento de conduta, previsto no pargrafo 5do art. 6 da Lei n. 7.347/85, vem assumindo um importante papel natutela dos interesses transindividuais por ser uma soluo breve,econmica e justa, tanto porque amplia a tutela jurdica desses impor-tantes direitos, ao dotar de fora executiva a soluo compromissada,quando porque enseja a participao do interessado na definio dosprazos e condies em que deve se adequar s exigncias legais.

Quando o obrigado, sem qualquer justificativa, no atende ao com-promisso, a nica alternativa que se abre ao rgo pblico legitimado a propositura da ao de execuo, uma vez que, segundo expressapreviso normativa, o compromisso de ajustamento de conduta tituloexecutivo extrajudicial.

Em geral, as clusulas mais importantes dos compromissos de ajusta-mento veiculam obrigaes de fazer e no fazer, SENDO NOTRIA ADIFICULDADE DE A EXECUO PROCESSUAL ENSEJAR PLENASATISFAO DESSE TIPO DE OBRIGAO.

de se registrar que tal problema de efetividade do processo exe- de se registrar que tal problema de efetividade do processo exe- de se registrar que tal problema de efetividade do processo exe- de se registrar que tal problema de efetividade do processo exe- de se registrar que tal problema de efetividade do processo exe-cutivo agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremcutivo agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremcutivo agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremcutivo agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremcutivo agravado quando se trata da tutela coletiva, por no existiremnormas especficas sobre a execuo dos ttulos judiciais enormas especficas sobre a execuo dos ttulos judiciais enormas especficas sobre a execuo dos ttulos judiciais enormas especficas sobre a execuo dos ttulos judiciais enormas especficas sobre a execuo dos ttulos judiciais eextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a coletividadeextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a coletividadeextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a coletividadeextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a coletividadeextrajudiciais de obrigaes que interessam a toda a coletividade.Ao menos a execuo da sentena condenatria foi favorecida pelarecente minirreforma processual de 2002, que determina a aplicaodo art. 461 do Cdigo de Processo Civil, tornando despicienda a aode execuo para obteno do resultado especfico equivalente.

Compreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE ACompreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE ACompreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE ACompreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE ACompreendemos, portanto, que QUALQUER REFLEXO SOBRE AEXECUO DE UM TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALEXECUO DE UM TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALEXECUO DE UM TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALEXECUO DE UM TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALEXECUO DE UM TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALCELEBRADO EM FCELEBRADO EM FCELEBRADO EM FCELEBRADO EM FCELEBRADO EM FAAAAAVOR DAVOR DAVOR DAVOR DAVOR DA TUTELA TUTELA TUTELA TUTELA TUTELA DOS DIREIT DOS DIREIT DOS DIREIT DOS DIREIT DOS DIREITOS DIFUSOS,OS DIFUSOS,OS DIFUSOS,OS DIFUSOS,OS DIFUSOS,COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DEVE PCOLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DEVE PCOLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DEVE PCOLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DEVE PCOLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGNEOS DEVE PARARARARARTIR DATIR DATIR DATIR DATIR DANECESSIDADE DE SE ADOTNECESSIDADE DE SE ADOTNECESSIDADE DE SE ADOTNECESSIDADE DE SE ADOTNECESSIDADE DE SE ADOTAR AAR AAR AAR AAR A AO DE EXECUO DE MAIOR AO DE EXECUO DE MAIOR AO DE EXECUO DE MAIOR AO DE EXECUO DE MAIOR AO DE EXECUO DE MAIOREFETIVIDADE POSSVEL, PEFETIVIDADE POSSVEL, PEFETIVIDADE POSSVEL, PEFETIVIDADE POSSVEL, PEFETIVIDADE POSSVEL, PARAARAARAARAARA QUE SE GARANT QUE SE GARANT QUE SE GARANT QUE SE GARANT QUE SE GARANTAAAAA O IDEAL O IDEAL O IDEAL O IDEAL O IDEAL DO DO DO DO DOACESSO AACESSO AACESSO AACESSO AACESSO A ORDEM JURDICA ORDEM JURDICA ORDEM JURDICA ORDEM JURDICA ORDEM JURDICA JUST JUST JUST JUST JUSTAAAAA.(1) (Destacou-se)

(1) RODRIGUES, Geisa de Assis. Anotaes sobre a execuo do compromisso de ajustamentode conduta. In: DIDIER JR., F. Execuo civil: estudos em homenagem ao professor Paulo Furtado.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 117/119.

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Ainda que seja dotado de fora executiva o que, aparentemente,elidiria eventuais bices efetivao por via judicial das obrigaes nelecontidas , o TAC um ttulo de natureza extrajudicialnatureza extrajudicialnatureza extrajudicialnatureza extrajudicialnatureza extrajudicial e isso exercebastante influncia no seu modo de execuo.

Isso porque quando o legislador introduziu o TAC no nosso ordena-mento jurdico com eficcia de ttulo executivo extrajudicial (Lei n. 8.069/90,art. 211 e Lei n. 7.347/85, art. 5, 6), no havia diferena relevante entrepossuir um ttulo judicialjudicialjudicialjudicialjudicial ou extrajudicialextrajudicialextrajudicialextrajudicialextrajudicial. Ocorre que, em 1994, quando seiniciaram as reformas processuais civis, tal distino passou a ser de extremaimportncia, especialmente diante da criao de procedimentoscompletamente distintos na forma de executar as obrigaes previstas noCdigo de Processo Civil CPC. que, com a vigncia das Leis ns. 8.952/94, 10.444/2002 e 11.232/2005, a execuo das obrigaes de fazer, nofazer, entregar coisa e pagar quantia tuteladas por meio dos ttulos judiciaistuteladas por meio dos ttulos judiciaistuteladas por meio dos ttulos judiciaistuteladas por meio dos ttulos judiciaistuteladas por meio dos ttulos judiciaispassou a contar com medidas que permitem maior celebridade na exignciado cumprimento destas obrigaes, principalmente com a dispensa daformao do processo de execuo autnomo, autorizando o juiz a aplicarde ofcio medidas coercitivas como forma de ver a obrigao cumpridapelo executado, ficando a sistemtica da execuo por meio do processode execuo autnomo contida no Livro II do CPC apenas para a execuoexecuoexecuoexecuoexecuodos ttulos extrajudiciaisdos ttulos extrajudiciaisdos ttulos extrajudiciaisdos ttulos extrajudiciaisdos ttulos extrajudiciais, sendo certo que, apesar da publicao da Lei n.11.382/2006, trazendo alteraes importantes na esfera da execuo destesttulos, esta lei no contribuiu muito no avano da execuo das obrigaesde interesse coletivo tuteladas pelo TAC. (2)

Disso decorre que, embora seja um ttulo executivo, o TAC deve sesubmeter aos mesmos percalos inerentes execuo de qualquer ttuloextrajudicial comum, o que se revela mais gravoso na hiptese da execuodo TAC conter alguma pretenso de cunho pecunirio como a reparao dodano moral causado coletividade de trabalhadores prejudicados pelaconduta ilcita do tomador de servios haja vista os trmites da execuono cumprida voluntariamente pelo devedor (em especial a partir da penhorade seus bens para garantia da execuo) desviarem, no mais das vezes, ofoco do magistrado condutor do feito, afastando a demanda executiva doseu objetivo principal, qual seja: a efetivao das obrigaes de fazer/nofazer (clusulas mais importantes veiculadas no compromisso de ajuste de

(2) MATTOS, Patrcia Peixoto de. A execuo do termo de ajustamento de conduta firmado peloministrio pblico pela sistemtica implantada para os ttulos executivos judiciais. Disponvel em: Acesso em: 15.8.2011.

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conduta, pois visam tutela dos interesses e direitos mais relevantes sociedade, e, no caso do TAC firmado perante o Ministrio Pblico do Tra-balho, proteo e efetivao dos direitos fundamentais dos trabalhadores).

Da a necessidade da adoo de meios alternativos execuo daobrigao de pagar prevista em Termo de Ajuste de Conduta perante oMPT, como o protesto extrajudicial do ttuloprotesto extrajudicial do ttuloprotesto extrajudicial do ttuloprotesto extrajudicial do ttuloprotesto extrajudicial do ttulo, que, embora vise prova dainadimplncia do devedor no cumprimento de uma obrigao originada emttulos e outros documentos de dvida, nos termos do art. 1 da Lei n. 9.494/97, pode se revelar uma importante medida preventiva de possveis inadim-plementos futuros do compromissado em virtude dos efeitos que este atonotarial produz na esfera jurdica do devedor trabalhista, geralmente tomadorde servios dos trabalhadores.

2 A EXECUO ESPECFICA DE OBRIGAO ASSUMIDA EM TAC2 A EXECUO ESPECFICA DE OBRIGAO ASSUMIDA EM TAC2 A EXECUO ESPECFICA DE OBRIGAO ASSUMIDA EM TAC2 A EXECUO ESPECFICA DE OBRIGAO ASSUMIDA EM TAC2 A EXECUO ESPECFICA DE OBRIGAO ASSUMIDA EM TACCOMO TUTELACOMO TUTELACOMO TUTELACOMO TUTELACOMO TUTELA ESPECFICA ESPECFICA ESPECFICA ESPECFICA ESPECFICA NA NA NA NA NA MODALIDADE REINTEGRA MODALIDADE REINTEGRA MODALIDADE REINTEGRA MODALIDADE REINTEGRA MODALIDADE REINTEGRATRIATRIATRIATRIATRIA

Ao defender o protesto extrajudicial do TAC, no que concerne s obri-gaes de pagar, o presente trabalho afirma a aptido da medida paraprevenir indiretamente possveis inadimplementos futuros do compro-missado no que concerne s obrigaes de fazer e no fazer, em virtudedos efeitos nocivos que este ato notarial produz na esfera jurdica do devedor.Tal alternativa indicada porque, culturalmente, ainda temos priorizado aexecuo judicial do ttulo, que nem sempre eficaz. Neste contexto, h dese fazer alguns comentrios sobre a caracterizao da execuo especficade obrigao assumida em TAC como sendo uma espcie de tutelatutelatutelatutelatutelaespecficaespecficaespecficaespecficaespecfica, na modalidade reintegratriareintegratriareintegratriareintegratriareintegratria.

A doutrina ensina que so espcies de tutela jurisdicional as seguintestutelas (DIDIER JR., 2010, p. 408 e ss.): a) urgncia e evidncia; b) final eantecipada; c) repressiva (reparatria ou sancionatria) e preventiva; d)genrica (pelo equivalente em dinheiro) e especfica.

TTTTTutela genricautela genricautela genricautela genricautela genrica a tutela jurisdicional pela qual se d a quem temrazo um equivalente em dinheiro do que lhe foi tirado.

TTTTTutela especficautela especficautela especficautela especficautela especfica a tutela jurisdicional pela qual se d a quem temrazo exatamente o bem da vida a que ele tem direito. Quando o resultadoalcanado pelo processo corresponder exatamente ao resultado previstopelo direito material, ou seja, corresponder quilo que seria obtido se nohouvesse a necessidade de ir ao Poder Judicirio, diz-se que h tutelaespecfica.

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Com base no art. 12 do Cdigo Civil, a doutrina tambm divide a tutelatutelatutelatutelatutelaespecficaespecficaespecficaespecficaespecfica em trs espcies: inibitria, reintegratria e ressarcitria. Astutelas inibitria e reintegratria prescindem da demonstrao de dano oude culpa para a sua concesso, eis que se voltam contra o ilcito, ao contrrioda ressarcitria, que se volta contra o dano.

TTTTTutela inibitriautela inibitriautela inibitriautela inibitriautela inibitria uma tutela dirigida contra o ilcito. Ela visa impedirEla visa impedirEla visa impedirEla visa impedirEla visa impedirque o ilcito ocorraque o ilcito ocorraque o ilcito ocorraque o ilcito ocorraque o ilcito ocorra. Atua no intuito de obstar, evitar, prevenir a prtica doato contrrio ao direito ou, quando antes j praticado, impedir sua reiteraoou continuao. Tem em vistas atos futuros do sujeito passivo da obrigao,desejando que esses atos, quando praticados, o sejam na forma devidalegal. (SPADONI, 2002, p. 45).

J tutela reintegratriatutela reintegratriatutela reintegratriatutela reintegratriatutela reintegratria uma tutela que se volta ao passado,diferentemente da inibitria, que se volta para o futuro. Enquanto a inibitriavisa impedir que o ilcito seja praticadovisa impedir que o ilcito seja praticadovisa impedir que o ilcito seja praticadovisa impedir que o ilcito seja praticadovisa impedir que o ilcito seja praticado, a tutela reintegratria visa impedirvisa impedirvisa impedirvisa impedirvisa impedirque o ilcito continueque o ilcito continueque o ilcito continueque o ilcito continueque o ilcito continue. Ela visa a remov-lo, apag-lo, faz-lo desaparecer.Da tambm ser denominada de tutela de remoo do ilcito.

Neste sentido, amparamo-nos nas lies de Marinoni(3), a seguirtranscrita:

Qualificamos a tutela destinada a restabelecer a situao que eraanterior ao ato contrrio ao direito ou a estabelecer a situao quedeveria estar vigorando caso a norma tivesse sido observada, porqueum no fazer ou um fazer, no foi observado de uma tutela de remoodo ilcito () A tutela de remoo do ilcito uma tutela reintegratria,no sentido que reintegra, foradamente, o direito que foi violado.

E, segundo Didier Jr.(4):

H ainda a chamada tutela do adimplemento contratual. consideradapor alguns como uma classificao autnoma da tutela especfica, masela no passa de uma tutela reintegratria, s que o ilcito cuja remooopera o inadimplemento de uma prestao pactuada em negciojurdico (ilcito contratual). VVVVVolta-se ela para a realizao de umaolta-se ela para a realizao de umaolta-se ela para a realizao de umaolta-se ela para a realizao de umaolta-se ela para a realizao de umaobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora doobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora doobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora doobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora doobrigao contratual assumida, nos casos em que houver mora dodevedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a prestao)devedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a prestao)devedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a prestao)devedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a prestao)devedor (mora relativa, eis que a mora absoluta impede a prestao).

So exemplosSo exemplosSo exemplosSo exemplosSo exemplos: (i) muturio que deixa de devolver, na data avenada,a quantia tomada por emprstimo ao mutuante: (ii) execuo especficaexecuo especficaexecuo especficaexecuo especficaexecuo especficade obrigao assumida em termo de ajustamento de conduta (Tde obrigao assumida em termo de ajustamento de conduta (Tde obrigao assumida em termo de ajustamento de conduta (Tde obrigao assumida em termo de ajustamento de conduta (Tde obrigao assumida em termo de ajustamento de conduta (TAC)AC)AC)AC)AC).

(3) MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitria. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 139.(4) Op. cit., p. 415.

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Consoante se v, a tutela reintegratria modalidade de tutela repres-repres-repres-repres-repres-sivasivasivasivasiva, vez que se volta contra o ilcito j praticado. Mas a doutrina retromen-cionada informa que ela no deixa de ter tambm um carter preventivopreventivopreventivopreventivopreventivo,visto que, nos casos em que a ocorrncia do ilcito ainda no tenha geradonenhum dano, a tutela reintegratria visa a impedir a consumao de umprejuzo. E a execuo especfica de obrigao assumida em TAC considerada como exemplo deste tipo de providncia jurisdicional, vez quea tutela reintegratria tem por objetivo remover o inadimplemento de umaprestao pactuada em negcio jurdico, visando realizao da obrigaocontratual assumida, sendo certa a incluso do TAC dentre os negciosjurdicos, ainda que subsistam divergncias doutrinrias sobre sua naturezajurdica (transao especial x negcio jurdico, unilateral ou bilateral).

No entanto, a preveno deste ilcito contratual (inadimplemento deuma prestao pactuada em TAC), na hiptese do ttulo conter obrigaode pagar quantia, no necessariamente pode ser alcanada apenas pormeio da tutela jurisdicional, eis que nosso ordenamento jurdico oferecealternativa extrajudicial para a remoo deste ilcito: o protesto do ttulo emserventia (cartrio), ante a previso contida no art. 1 da Lei n. 9.492/97 deque Protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplncia eo descumprimento de obrigao originada em ttulos e outros documentosoutros documentosoutros documentosoutros documentosoutros documentosde dvidade dvidade dvidade dvidade dvida (destacou-se). Em essncia, no o protesto em si que vaiEm essncia, no o protesto em si que vaiEm essncia, no o protesto em si que vaiEm essncia, no o protesto em si que vaiEm essncia, no o protesto em si que vaiexercer este carter preventivo de novos descumprimentos no futuro, masexercer este carter preventivo de novos descumprimentos no futuro, masexercer este carter preventivo de novos descumprimentos no futuro, masexercer este carter preventivo de novos descumprimentos no futuro, masexercer este carter preventivo de novos descumprimentos no futuro, massim os efeitos nocivos gerados pelo ato notarial na esfera jurdica dosim os efeitos nocivos gerados pelo ato notarial na esfera jurdica dosim os efeitos nocivos gerados pelo ato notarial na esfera jurdica dosim os efeitos nocivos gerados pelo ato notarial na esfera jurdica dosim os efeitos nocivos gerados pelo ato notarial na esfera jurdica dodevedordevedordevedordevedordevedor, especialmente quando se est diante de obrigaes de fazer/, especialmente quando se est diante de obrigaes de fazer/, especialmente quando se est diante de obrigaes de fazer/, especialmente quando se est diante de obrigaes de fazer/, especialmente quando se est diante de obrigaes de fazer/no fazer de trato sucessivo ou continuativasno fazer de trato sucessivo ou continuativasno fazer de trato sucessivo ou continuativasno fazer de trato sucessivo ou continuativasno fazer de trato sucessivo ou continuativas, consoante restardemonstrado neste trabalho.

3 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUT3 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUT3 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUT3 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUT3 O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTAAAAA (T (T (T (T (TAC) COMOAC) COMOAC) COMOAC) COMOAC) COMOINSTRUMENTINSTRUMENTINSTRUMENTINSTRUMENTINSTRUMENTO DE PREVENO E REPO DE PREVENO E REPO DE PREVENO E REPO DE PREVENO E REPO DE PREVENO E REPARAO DE DIREITARAO DE DIREITARAO DE DIREITARAO DE DIREITARAO DE DIREITOSOSOSOSOS

3.1 O T3.1 O T3.1 O T3.1 O T3.1 O TAC no contexto das ondas de acesso justiaAC no contexto das ondas de acesso justiaAC no contexto das ondas de acesso justiaAC no contexto das ondas de acesso justiaAC no contexto das ondas de acesso justia

Denomina-se acesso Justia o sistemasistemasistemasistemasistema pelo qual as pessoas podemreivindicar seus direitos ou resolver seus litgios sob os auspcios do Estado.

No Brasil, este sistema encontra-se assegurado pela nossa atualConstituio da Repblica em seu art. 5, incisos XXXV, LIV e LV.

Todavia, o acesso a este sistema no to tranquilo como pode parecer primeira vista, pois existem diversos obstculos efetivao desta garantiafundamental, os quais foram resumidos por Cappelletti e Garth (1988, p.201) como sendo os seguintes: (1) o alto custo dos processos (valor elevado

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das custas processuais, dos honorrios advocatcios e dos honorriospericiais); (2) a ausncia de normatividade suficiente para a tutela dosdireitos difusos e coletivos; e (3) a inadequao de certos modelos deprocedimento para o alcance da efetividade das decises.

Referidos autores apontam trs solues para a eliminao destasbarreiras, denominadas por eles de ondas de acesso Justia: (1) incre-mento da assistncia judiciria aos indivduos com carncia no financiamentode sua atuao; (2) reformas tendentes a proporcionar representaojurdica para os interesses difusos e coletivos; e (3) adoo de novosinstrumentos, mecanismos ou tcnicas no sistema de proteo jurisdicionalque permitam o acesso tutela eficaz dos interesses difusos e coletivos,com transformao da estrutura judicial e desburocratizao de tribunais eprocedimentos, inclusive da mentalidade dos operadores do Direito.

Ao que se tem, a terceira onda de acesso Justia sugerida por estesdoutrinadores pode ser denominada de enfoque do acesso Justia, demodo que no basta o acesso ao Poder Judicirio que um enfoquemeramente formal , mas sim o acesso efetividade dos direitos, na buscade resultados; de cunho substancial, portanto (tutela jurisdicional no sentido deresultado, conforme restou supramencionado: atuao do direito materialcom entrega do bem da vida).

A partir desta ideia, surgem novas formas de acesso Justia comvistas efetividade dos direitos das pessoas, como a mediao, a arbi-tragem, as comisses de conciliao prvia e todos os demais instrumentosutilizados pelo MP para a tutela de direitos, como o TAC.

3.2 Base legal do T3.2 Base legal do T3.2 Base legal do T3.2 Base legal do T3.2 Base legal do TACACACACAC

O TAC um produto genuinamente brasileiro, vez que no existe emoutros pases. Sem embargo da ciznia doutrinria sobre a sua origemlegal, bem assim no que diz respeito ao veto presidencial do art. 82, 2 e3, e do art. 92, pargrafo nico, do Cdigo de Defesa do Consumidor, fato que este instrumento encontra-se previsto legalmente no art. 5, 6, daLei n. 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica).

Instaurada a polmica sobre a execuo do TAC na Justia do Trabalho,a divergncia foi solvida com a modificao do art. 876 da CLT, por meio daqual restou confirmada a legitimidade do MPT para promover a execuodeste ttulo executivo extrajudicial na Justia Obreira, j previstaanteriormente em lei federal complementar (LC n. 75/93, art. 84, inciso II),

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sendo certa a aplicao destas disposies legais no Processo do Trabalho,ante a omisso da CLT e a compatibilidade daquelas com os fins desta.

3.3 Definio e natureza jurdica do T3.3 Definio e natureza jurdica do T3.3 Definio e natureza jurdica do T3.3 Definio e natureza jurdica do T3.3 Definio e natureza jurdica do TACACACACAC

Pode-se definir o TAC como um instrumento de preveno e reparaode direitos, por intermdio do qual um rgo pblico legitimado toma docausador de um dano a direitos transindividuais o compromisso de adequarsua conduta s exigncias normativas.

No entanto, como visto acima, a tutela inibitria visa impedir que oilcito ocorra. Atua no intuito de obstar, evitar, prevenir a prtica do atocontrrio ao direito ou, quando antes j praticado, impedir sua reiterao oucontinuao. Disso decorre que, na hiptese de prtica de um ilcito, semocorrncia de dano, o TAC tambm pode possuir um cunho meramentepreventivo de novas violaes.

A doutrina diverge quanto natureza jurdica do Termo de Ajuste deConduta.

Para uns, o TAC tem natureza de transao especialtransao especialtransao especialtransao especialtransao especial, pois nele noh concesses mtuas, na medida em que trata de direitos indisponveis,ao passo que na transao comum estas concesses existem, vez que atransao busca solucionar uma dvida geradora do conflito de interesses,conflito este onde os direitos so disponveis. O que pode haver na forma-lizao de um TAC uma certa negociao sobre as obrigaes pactuadasno termo em relao ao modo (forma), tempo (prazo) e lugar (local) documprimento da(s) obrigao(es). Como existe esta possibilidade denegociao (o que configura uma transao), mas restrita a estes elementos(da ser especial), convencionou-se tratar-se de uma transao especial.

Outra corrente defende que o instrumento tem natureza de ato jurdicoato jurdicoato jurdicoato jurdicoato jurdico.Nesta corrente, alguns entendem que ato jurdico unilateralato jurdico unilateralato jurdico unilateralato jurdico unilateralato jurdico unilateral (promessaunilateral, pois s o compromissrio quem vai se obrigar), enquanto outrosafirmam que ato jurdico bilateralato jurdico bilateralato jurdico bilateralato jurdico bilateralato jurdico bilateral (vez que no basta o compromissrioter vontade de assinar o termo, havendo necessidade de interesse tambmpor parte do rgo pblico legitimado na tomada do compromisso).

Destaque-se que o Projeto de Cdigo Coletivo brasileiro acolheu aprimeira corrente, considerando que o To To To To TAC tem natureza jurdica deAC tem natureza jurdica deAC tem natureza jurdica deAC tem natureza jurdica deAC tem natureza jurdica detransao especialtransao especialtransao especialtransao especialtransao especial.

Contudo, independentemente da corrente doutrinria que se adotaquanto natureza jurdica do TAC (transao especial ou ato jurdico,

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unilateral ou bilateral), certo que os legitimados tomada do compromissono podem dispor dos interesses e direitos da coletividade, na medida emque estes no lhes pertencem, eis que indisponveis. Assim, os legitimadosconcorrentes s tm disponibilidade processual, podendo at desistir deao civil pblica eventualmente proposta, mas no podem, em regra, dispordo direito material.

3.4 Objeto e finalidade do T3.4 Objeto e finalidade do T3.4 Objeto e finalidade do T3.4 Objeto e finalidade do T3.4 Objeto e finalidade do TACACACACAC

De uma leitura do que estabelecem o art. 14 da Resoluo n. 23/07 doConselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP) e o art. 14 da Resoluon. 69/07 do Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho (CSMPT),conclui-se que o TAC pode ter por objeto obrigaes de fazerobrigaes de fazerobrigaes de fazerobrigaes de fazerobrigaes de fazer, no fazer ou, no fazer ou, no fazer ou, no fazer ou, no fazer oudardardardardar.

Embora a Lei da Ao Civil Pblica (art. 5, 6) no preveja, elatambm no veda que o objeto do TAC tambm possa constituir-se numaobrigao de darobrigao de darobrigao de darobrigao de darobrigao de dar, na medida em que se amplia a proteo ao interessemetaindividual tutelado. Neste sentido, a melhor doutrina ptria, a seguirreproduzida:

Estabelece a Resoluo n. 23/07 do CNMP (art. 14), que:

O Ministrio Pblico poder firmar compromisso de ajustamento deconduta, nos casos previstos em lei, com o responsvel pela ameaaou leso aos interesses ou direitos mencionados no art. 1 destaResoluo, visando reparao do dano, adequao da conduta sexigncias legais ou normativas e, ainda, compensao e/ou indenizao pelos danos que no possam ser recuperados.

Assim, o objeto do termo de ajustamento de conduta pode ser umaobrigao de fazer ou no fazer, o que constitui regra geral; porm,porm,porm,porm,porm,nada obsta, e a lei no veda, possa tambm constituir-se numanada obsta, e a lei no veda, possa tambm constituir-se numanada obsta, e a lei no veda, possa tambm constituir-se numanada obsta, e a lei no veda, possa tambm constituir-se numanada obsta, e a lei no veda, possa tambm constituir-se numaobrigao de darobrigao de darobrigao de darobrigao de darobrigao de dar. (5) (destacou-se)

Demais disso, Mazzili (1999, p. 303) tambm afirma esta possibilidadepor entender que o TAC se constitui numa garantia mnima e no limitaomxima de responsabilidade do causador de danos aos interessescoletivos, seno vejamos:

(5) MELO, Raimundo Simo de. Ao civil pblica na justia do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr,2008. p. 71.

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Longe de se limitarem a meras obrigaes de fazer ou no fazer objeto originariamente a eles destinado pelo Estatuto da Criana e doAdolescente e pelo Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor ,na prtica, os compromissos de ajustamento de conduta tm adquiridoum alcance maior. No raro o rgo pblico legitimado e o causadordo dano ajustam quaisquer tipos de obrigaes, ainda que no apenasajustam quaisquer tipos de obrigaes, ainda que no apenasajustam quaisquer tipos de obrigaes, ainda que no apenasajustam quaisquer tipos de obrigaes, ainda que no apenasajustam quaisquer tipos de obrigaes, ainda que no apenasde fazer ou no fazerde fazer ou no fazerde fazer ou no fazerde fazer ou no fazerde fazer ou no fazer, e esse ajuste convalidado seja pelo seu carterinteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuzo algum trazemao interesse metaindividual tutelado, pois constituem garantia mnimapois constituem garantia mnimapois constituem garantia mnimapois constituem garantia mnimapois constituem garantia mnimae no limitao mxima de responsabilidade do causador de danose no limitao mxima de responsabilidade do causador de danose no limitao mxima de responsabilidade do causador de danose no limitao mxima de responsabilidade do causador de danose no limitao mxima de responsabilidade do causador de danosao interesse pblicoao interesse pblicoao interesse pblicoao interesse pblicoao interesse pblico. (6) (destacou-se)

A finalidade do TAC , pois, buscar o cumprimento da lei e demaisnormas jurdicas de forma espontnea, simples, barata e rpida, sem custopara o Estado, alm de contribuir para o desafogo do Poder Judicirio,atendendo aos motes do processo coletivo de corrigir, prevenir, reparar eeducar. Assim, o TAssim, o TAssim, o TAssim, o TAssim, o TAC pode ter um cunho corretivoAC pode ter um cunho corretivoAC pode ter um cunho corretivoAC pode ter um cunho corretivoAC pode ter um cunho corretivo (adequar a conduta doagente s exigncias legais e normativas), preventivopreventivopreventivopreventivopreventivo (cessar a ameaade dano ou a ilicitude), reparatrioreparatrioreparatrioreparatrioreparatrio (indenizar o dano causado pelo agenteou compensar o dano que no possa ser indenizado) e educativoeducativoeducativoeducativoeducativo (ensinaro agente a no mais errar).

Com relao aos interesses e direitos trabalhistas, apresenta-se otermo de ajustamento de conduta como importante instrumento deefetivao do Direito do Trabalho, sendo indiscutvel a efetividade dadefesa do meio ambiente e da sade do trabalhador porque o bem emdiscusso a prpria vida, que no pode esperar por demoradas solu-es advindas do Poder Judicirio, muitas vezes desfavorveis por in-compreenso dos novos institutos processuais. (MELO, 2008, p. 73.)

Da a previso por parte do Ministrio Pblico do Trabalho, em clusulasde TAC, de reparao do dano moral causado coletividade de traba-lhadores pela conduta ilcita do agente (dano moral coletivodano moral coletivodano moral coletivodano moral coletivodano moral coletivo), que se constituinuma obrigao de dar (pagamento de quantia), nos termos do art. 1, incisoIV, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica), do art. 6, incisos VI e VII,da Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor) e do art. 6, incisoVII, alneas a a d, da Lei Complementar Federal n. 75/93 (Estatuto doMinistrio Pblico da Unio). A execuo desta obrigao, porm, em muitosdos casos revela-se bastante lenta ao interessado e custosa ao Estado, oque demanda meios alternativos visando ao seu cumprimento.

(6) MAZZILI, Hugo Nigro. O inqurito civil. So Paulo: Saraiva, 1999. p. 303.

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3.5 3.5 3.5 3.5 3.5 Astreintes Astreintes Astreintes Astreintes Astreintes no Tno Tno Tno Tno TACACACACAC

Alm das obrigaes de fazer, no fazer e/ou dar assumidas pelocompromissado no TAC, devem ser impostas multas para o caso dedescumprimento do ajuste, de acordo com o que determina o art. 5, 6,da Lei n. 7.347/85 (LACP). Tais cominaes chamadas no direito francsde astreintes correspondem a uma coao de carter econmicocoao de carter econmicocoao de carter econmicocoao de carter econmicocoao de carter econmico, nosentido de influrem no nimo do devedor, psicologicamente, para quecumpra a prestao que se nega a cumprir. Da poder-se falar que asastreintes consistem numa combinao de tempo e dinheiro: medida queo devedor retardar a solvncia da obrigao, mais pagar como pena.

As astreintes no se confundem com as conhecidas clusulas penaisclusulas penaisclusulas penaisclusulas penaisclusulas penais,penalidades costumeiramente fixadas em contratos civis e em acordosjudiciais. Isso porque, embora ambas sejam multas fixadas para a hiptesede inadimplemento de obrigao, as clusulas penais so multas devidaspor todo aquele que deixa de cumprir uma obrigao (inadimplementoabsoluto) ou que se constitua em mora (inadimplemento relativo), nos termosdo art. 408 do Cdigo Civil, a seguir transcrito: Incorre de pleno direito odevedor na clusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir aobrigao (inadimplemento absoluto) ou se constitua em mora (inadim-plemento relativo). Trata-se, na verdade, de uma pr-fixao de perdas epr-fixao de perdas epr-fixao de perdas epr-fixao de perdas epr-fixao de perdas edanosdanosdanosdanosdanos, tanto pelo inadimplemento absoluto da obrigao (clusula penalcompensatria art. 410 do CC), quanto pelo inadimplemento relativo(clusula penal moratria art. 411 do CC), enquanto que as astreintesno admitem o inadimplemento absoluto, vez que objetivam o cumprimentoespecfico da obrigao.

Portanto, diferentemente da clusula penal, que pode substituir aobrigao principal e est limitada ao valor desta, nos termos do art. 412 doCC e da OJ n. 54 da SBDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, as astreintesem hiptese alguma podem substituir a obrigao principal assumida, poistm carter coercitivocarter coercitivocarter coercitivocarter coercitivocarter coercitivo e no carter punitivo, de modo que normalmenteso fixadas em valores elevados justamente para forar o agressor da ordemjurdica a cumprir as normas, na medida em que desencorajam o seudescumprimento.

Consoante se v, o mais importante quando se est diante de umprocesso coletivo o cumprimento da obrigao tal qual estipulada e no orecebimento da multa (astreintesastreintesastreintesastreintesastreintes), pois o Princpio da Tutela Especfica, nasua eficcia normativa, impe que o direito seja efetivamente resguardadoe no substitudo por compensao.

Da a necessidade de executar-se o TDa a necessidade de executar-se o TDa a necessidade de executar-se o TDa a necessidade de executar-se o TDa a necessidade de executar-se o TAC to sAC to sAC to sAC to sAC to s nas clusulas mais nas clusulas mais nas clusulas mais nas clusulas mais nas clusulas maisrelevantes (obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre pararelevantes (obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre pararelevantes (obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre pararelevantes (obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre pararelevantes (obrigaes de fazer/no fazer), deixando o juiz livre para

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apreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a preocupaoapreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a preocupaoapreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a preocupaoapreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a preocupaoapreci-las e tomar as medidas de coero indireta sem a preocupaocom penhora e outros institutos relativos execuo por quantia, quecom penhora e outros institutos relativos execuo por quantia, quecom penhora e outros institutos relativos execuo por quantia, quecom penhora e outros institutos relativos execuo por quantia, quecom penhora e outros institutos relativos execuo por quantia, quetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa sociedadetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa sociedadetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa sociedadetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa sociedadetanto elidem o cumprimento do termo no que interessa sociedade. Abusca pelo cumprimento das obrigaes de pagar (v. g., dano moral coletivoe astreintes) podem perfeitamente ser realizadas por intermdio do protestoextrajudicial do TAC, nos termos da Lei n. 9.492/97, consoante defendidoao longo do presente trabalho.

4 DA INEXISTNCIA LEGAL DE MECANISMOS DIFERENCIADOS4 DA INEXISTNCIA LEGAL DE MECANISMOS DIFERENCIADOS4 DA INEXISTNCIA LEGAL DE MECANISMOS DIFERENCIADOS4 DA INEXISTNCIA LEGAL DE MECANISMOS DIFERENCIADOS4 DA INEXISTNCIA LEGAL DE MECANISMOS DIFERENCIADOSPPPPPARAARAARAARAARA A A A A A EXECUO DAS OBRIGAES ESTIPULADAS EM T EXECUO DAS OBRIGAES ESTIPULADAS EM T EXECUO DAS OBRIGAES ESTIPULADAS EM T EXECUO DAS OBRIGAES ESTIPULADAS EM T EXECUO DAS OBRIGAES ESTIPULADAS EM TACACACACAC

A inexistncia de norma jurdica especfica para a execuo dasobrigaes que tutelam interesses da coletividade um fato prejudicial maior efetividade e celeridade no cumprimento destas obrigaes. E estefato agravado pela previso de natureza jurdica de ttulo executivo apenasextrajudicialextrajudicialextrajudicialextrajudicialextrajudicial para o TAC, cujo procedimento diverso e menos clere queo relativo execuo de ttulos executivos judiciaisudiciaisudiciaisudiciaisudiciais, conforme restoudemonstrado no captulo anterior.

Inicialmente, h de se concordar com a Promotora de Justia PatrciaPeixoto de Mattos (op. cit., acesso em: 15.8.2011) quando esclarece que oinstrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pelaDefensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores, previsto no art.585, inciso II, do CPC no se aplica ao TAC firmado perante o rgoministerial, mas sim aos acordos de cunho transacional firmados da maneiramais simples possvel, comumente no interior do gabinete da Promotoriade Justia (ou Procuradoria da Repblica, do Trabalho, Militar ou do DF),em geral, quando o membro do Ministrio Pblico exerce o atendimento aopblico, numa posio mais assistencialista, auxiliando as partes nacelebrao dos mais diversos tipos de acordos, como aqueles que envolveminteresses de menores e/ou incapazes, a exemplo do acordo de alimentos,guarda, direito de visita e reconhecimento voluntrio de paternidade. Taisacordos no so firmados pelo Ministrio Pblico, mas sim entre as partese por ele referendado, gerando a possibilidade de execuo daquele comottulo extrajudicial.

Referida Promotora resume com maestria a mesma preocupaoexternada pelo presente trabalho, seno vejamos:

A inexistncia de cdigo prprio relativo aos direitos coletivos e ante anecessidade de resguardar estes direitos dando-lhes efetividade preciso utilizar a legislao existente a fim de encontrar mecanismospreciso utilizar a legislao existente a fim de encontrar mecanismospreciso utilizar a legislao existente a fim de encontrar mecanismospreciso utilizar a legislao existente a fim de encontrar mecanismospreciso utilizar a legislao existente a fim de encontrar mecanismos

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dinmicos para proteo dos direitos codinmicos para proteo dos direitos codinmicos para proteo dos direitos codinmicos para proteo dos direitos codinmicos para proteo dos direitos coletivosletivosletivosletivosletivos, e no caso especficoda atuao do Ministrio Pblico na defesa desses direitos, atentarpara um fato importante de que nada adianta a celebrao de umnada adianta a celebrao de umnada adianta a celebrao de umnada adianta a celebrao de umnada adianta a celebrao de umTTTTTAC se ele no for cumprido e se no encontrarmos meios de fazerAC se ele no for cumprido e se no encontrarmos meios de fazerAC se ele no for cumprido e se no encontrarmos meios de fazerAC se ele no for cumprido e se no encontrarmos meios de fazerAC se ele no for cumprido e se no encontrarmos meios de fazercom que ele seja adimplido de forma mais clere possvelcom que ele seja adimplido de forma mais clere possvelcom que ele seja adimplido de forma mais clere possvelcom que ele seja adimplido de forma mais clere possvelcom que ele seja adimplido de forma mais clere possvel. (op. cit.,acesso em: 15.8.2011) (destacou-se)

Como alternativa a esta omisso, a doutrinadora sugere que o meiomais eficaz de garantir o cumprimento de obrigaes que interessam coletividade a edio de norma legal que autorize a execuo do Tedio de norma legal que autorize a execuo do Tedio de norma legal que autorize a execuo do Tedio de norma legal que autorize a execuo do Tedio de norma legal que autorize a execuo do TACACACACACna mesma forma prevista para os ttulosna mesma forma prevista para os ttulosna mesma forma prevista para os ttulosna mesma forma prevista para os ttulosna mesma forma prevista para os ttulos JUDICIAIS, quando o rgoJUDICIAIS, quando o rgoJUDICIAIS, quando o rgoJUDICIAIS, quando o rgoJUDICIAIS, quando o rgolegitimado for o Ministrio Pblicolegitimado for o Ministrio Pblicolegitimado for o Ministrio Pblicolegitimado for o Ministrio Pblicolegitimado for o Ministrio Pblico.

Trata-se de alternativa bastante salutar, vez que o procedimento paraexecuo de ttulos judiciais costuma ser mais clere que os relativos aosextrajudiciais, especialmente diante da desnecessidade de instaurao deprocesso autnomo de execuo, bem como pela previso legalde utilizao, pelo juiz, de medidas de coero direta ou indireta com vistas tutela especfica da obrigao, previstas nos arts. 461 e 461-A do CPC.Tais normas estabelecem mecanismos atpicos de execuo dos comandosjudiciais, haja vista no existir um prvio procedimento, ou seja, uma prviadefinio de quais atos e quais fatos devero ser praticados pelo juiz paracompelir o fazer, o no fazer ou o entregar. Segundo Bueno, O que carac-teriza este novo modelo executivo , pois, sua atipicidade, assim entendidaa possibilidade de o magistrado ser criativo o suficiente para criar modelosexecutivos que mais se mostrem idneos para dar ao credor a satisfaoque o inadimplemento do devedor lhe vedou(7).

Entretanto, enquanto esta sugesto no convence os canais compe-tentes, deve-se adotar a sugesto supramencionada de utilizao dalegislao existente a fim de encontrar meios alternativos proteo dosdireitos coletivos, especialmente os tutelados por Termo de Ajuste deConduta, incluindo-se o presente trabalho no rol destas tentativas.

5 TEORIA5 TEORIA5 TEORIA5 TEORIA5 TEORIA GERAL GERAL GERAL GERAL GERAL DA DA DA DA DA A A A A ATIVIDADE NOTTIVIDADE NOTTIVIDADE NOTTIVIDADE NOTTIVIDADE NOTARIALARIALARIALARIALARIAL E DE REGISTRO E DE REGISTRO E DE REGISTRO E DE REGISTRO E DE REGISTRO

5.1 Da importncia dos cartrios na sociedade5.1 Da importncia dos cartrios na sociedade5.1 Da importncia dos cartrios na sociedade5.1 Da importncia dos cartrios na sociedade5.1 Da importncia dos cartrios na sociedade

Antes de ser um sistema burocrtico, os cartrios constituem-se numsistema de segurana no meio social. Isso porque no h de se falar em

(7) BUENO, Cassio Scarpinella. Cumprimento da sentena e processo de execuo: ensaio sobreo cumprimento das sentenas condenatrias. In: DIDIER JR., F. Execuo civil: estudos emhomenagem ao professor Paulo Furtado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 56/57.

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direitos e garantias fundamentais sem um sistema garantidor destasposies jurdicas de vantagem, sendo certo que esta segurana dadapela atividade notarial e registral.

De incio, h de se notar que a cidadaniacidadaniacidadaniacidadaniacidadania um dos fundamentos daRepblica Federativa do Brasil (CF, art. 1, inciso II) e quem a confere, naprtica, um registrador (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais).

Alm de garantir este princpio fundamental, a atividade notarial e deregistro auxilia na formulao de polticas pblicasformulao de polticas pblicasformulao de polticas pblicasformulao de polticas pblicasformulao de polticas pblicas, vez que incumbe a umregistrador (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais) informar aoEstado o nmero de nascimentos e de bitos, com base nos quais o Estadotem noo das causas de aumento ou diminuio de cada um, adotando, apartir da, as medidas que se fizerem necessrias.

Os cartrios tambm ajudam o Estado a garantir a soberania nacionalsoberania nacionalsoberania nacionalsoberania nacionalsoberania nacional,pois o controle da venda de imveis em reas de fronteiras e a compra deimveis por estrangeiros so feitos pela atividade notarial e de registro.

Por fim, os cartrios tambm atuam como um instrumento democra-tizante de acesso Justiaacesso Justiaacesso Justiaacesso Justiaacesso Justia, vez que contribuem para que o Poder Judiciriofique livre para atuar em assuntos de maior interesse para a sociedade.Enquanto o Poder Judicirio a esfera da lide, os cartrios so a esferado consenso, a quem compete fazer valer esta vontade no meio jurdico,possuindo, assim, uma funo de justia preventiva.

Note-se, ademais, que no existe cartrio; existem Notrio e Regis-trador. Cartrio o escritrio deles, assim como o escritrio de umadvogado, por exemplo. A palavra cartrio utilizada neste trabalho apenaspor se tratar de palavra de uso comum na nossa sociedade. Mas, emverdade, a atividade exercida pela figura pessoal dos notrios (Tabelies)e registradores (Oficiais de Registro) ou seus prepostos. Da a colocaoda palavra cartrio entre aspas no presente trabalho.

5.2 Do papel dos notrios e registradores5.2 Do papel dos notrios e registradores5.2 Do papel dos notrios e registradores5.2 Do papel dos notrios e registradores5.2 Do papel dos notrios e registradores

A atividade notarial e de registro surgiu pela necessidade das pessoasde conferir segurana aos seus acordos de vontade. Da a Lei Federal n.8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituio Federal de 1988, dis-pondo sobre servios notariais e de registro (Lei dos Cartrios), preverem seu art. 1 que Servios notariais e de registro so os de organizaotcnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade,segurana e a eficcia dos atos jurdicos.

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Por meio da atividade notarial e registral, mitiga-se a palavra falada (v.g., aperto de mo) para ficar-se sob a gide de um agente do Estado, queintervm nos atos ou fatos humanos impondo sua autoridade diante daspartes.

Entretanto, a atividade tambm nasce de um clamor social de preservarpara o futuro situaes pessoais, dando-lhes garantia de cumprimento.

Notrio, ou tabelioNotrio, ou tabelioNotrio, ou tabelioNotrio, ou tabelioNotrio, ou tabelio, e oficial de registro, ou registradoroficial de registro, ou registradoroficial de registro, ou registradoroficial de registro, ou registradoroficial de registro, ou registrador, soprofissionais do direito, dotados de f pblica, a quem delegado o exerccioda atividade notarial e de registro (art. 3 da Lei n. 8.935/94).

Notrio ou Tabelio uma expresso genrica que comporta trsespcies: tabelio de notastabelio de notastabelio de notastabelio de notastabelio de notas, tabelio de registro de contratos martimostabelio de registro de contratos martimostabelio de registro de contratos martimostabelio de registro de contratos martimostabelio de registro de contratos martimos etabelio de protesto de ttulostabelio de protesto de ttulostabelio de protesto de ttulostabelio de protesto de ttulostabelio de protesto de ttulos (art. 5, incisos I a III, da Lei n. 8.935/94).

J a expresso Oficial de Registro ou Registrador tambm um gnero,cujas espcies so: oficial de registro de imveisoficial de registro de imveisoficial de registro de imveisoficial de registro de imveisoficial de registro de imveis, oficial de registro civiloficial de registro civiloficial de registro civiloficial de registro civiloficial de registro civildas pessoas naturais e de interdio e tutelasdas pessoas naturais e de interdio e tutelasdas pessoas naturais e de interdio e tutelasdas pessoas naturais e de interdio e tutelasdas pessoas naturais e de interdio e tutelas e oficial de registro deoficial de registro deoficial de registro deoficial de registro deoficial de registro dedistribuiodistribuiodistribuiodistribuiodistribuio (art. 5, incisos IV a VII, da Lei n. 8.935/94).

As atribuies e competncias atribuies e competncias atribuies e competncias atribuies e competncias atribuies e competncias dos tabelies e dos oficiais de registroencontram-se previstas nos arts. 6 a 13 da Lei n. 8.935/94.

Em relao aos tabelies de protestotabelies de protestotabelies de protestotabelies de protestotabelies de protesto, referida lei disciplina suascompetncias nos seguintes termos:

Art. 11. Aos tabelies de protesto de ttulo compete privativamente:

I protocolar de imediato os documentos de dvida, para prova dodescumprimento da obrigao;

II intimar os devedores dos ttulos para aceit-los, devolv-los ou pag--los, sob pena de protesto;

III receber o pagamento dos ttulos protocolizados, dando quitao;

IV lavrar o protesto, registrando o ato em livro prprio, em microfilme ousob outra forma de documentao;

V acatar o pedido de desistncia do protesto formulado pelo apresentante;

VI averbar:

a) o cancelamento do protesto;

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b) as alteraes necessrias para atualizao dos registros efetuados;

VII expedir certides de atos e documentos que constem de seus registrose papis.

Pargrafo nico. Havendo mais de um tabelio de protestos na mesmalocalidade, ser obrigatria a prvia distribuio dos ttulos.

A par de todas as atribuies previstas em lei, os notrios e registra-dores possuem um atributo comum: f pblicaf pblicaf pblicaf pblicaf pblica (art. 3 da Lei n. 8.935/94).

F uma crena, no apenas religiosa: uma convico dogmtica.Em relao aos notrios e registradores, ela confere uma presuno delegalidade dos atos por eles praticados, no sentido de que estes atos socorretos e verdadeiroscorretos e verdadeiroscorretos e verdadeiroscorretos e verdadeiroscorretos e verdadeiros.

Note-se, entretanto, que a f pblica do notrio ou registrador no pessoal, ou seja, no um atributo da prpria pessoa deles; estatalestatalestatalestatalestatal. Elesa tm porque agem como se o prprio Estado fossem, na medida em querecebem uma delegao de servio pblico.

6 DO PROTEST6 DO PROTEST6 DO PROTEST6 DO PROTEST6 DO PROTESTOOOOO

6.1 Conceito6.1 Conceito6.1 Conceito6.1 Conceito6.1 Conceito

Segundo o art. 1 da Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997,que define competncia, regulamenta os servios concernentes ao protestode ttulos e outros documentos de dvida e d outras providncias, Protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplncia e o descum-primento de obrigao originada em ttulos e outros documentos de dvida.

De acordo com a doutrina (SANTOS, 2003, p. 411), o protesto atopblico e solene escrito em livro prprio por oficial pblico (notrio outabelio), o qual prova a apresentao, pelo credor, de ttulo de crdito,contratos ou documentos de dvida, opportuno tempore et loco e ato contnuocertifica o descumprimento ou a negativa das obrigaes neles declaradase a falta ou recusa de aceite.

O protesto representado por instrumento pblico consignado pelonotrio ou tabelio em livro especfico, consistente em verdadeira atanotarial(8), pois somente o Tabelio de Protesto assina o ato, o qual prova oinadimplemento de obrigao lquida e certa ou outro fato relevante.

(8) Ata notarial um ato praticado pelo notrio ou tabelio por intermdio do qual ele faz umadeclarao de um ato ou fato praticado na sua serventia ou conhecido por ele, servindo comoprova judicial do ato ou fato, nos termos do art. 364 do CPC.

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Trata-se, portanto, de ato extrajudicial, diferentemente do protestojudicial, medida cautelar nominada exercitada nos termos do art. 867 doCPC, segundo o qual Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade,prover a conservao e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquerinteno de modo formal, poder fazer por escrito o seu protesto, em petiodirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

6.2 Efeitos do protesto6.2 Efeitos do protesto6.2 Efeitos do protesto6.2 Efeitos do protesto6.2 Efeitos do protesto

A lavratura do protesto gera uma gama de efeitos desfavorveis esferajurdica do devedor.

Isso porque os Tabelionatos de Protesto, como banco de dados deinadimplncia oficial do Poder Pblico no Brasil, enviam diariamente infor-maes de nomes protestados e cancelados ao SERASA, SCPC e demaisassociaes de proteo ao crdito com eles conveniadas.

Todo e qualquer nome inserto ou excludo da base de dados dostabelionatos, necessariamente, ser atualizado em todos os bancos dedados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.

O devedor devidamente protestado, enquanto no quitar sua dvidacom seu credor, constar em todas as certides de protesto emitidas peloscartrios, assim como constar do banco de dados do SERASA, SCPC,dentre outros.

Este vnculo entre credor e devedor ser eterno at o pagamento dadvida e consequente cancelamento do protesto, nica hiptese paraexcluso do nome no banco de dados dos tabelionatos.

Enquanto no SERASA e SCPC o nome negativado permanecer nobanco de dados num prazo mximo de 5 anos e depois prescreve, nostermos do art. 43, 1 e 5, da Lei n. 8.078/90 (CDC), nos tabelionatos deprotesto, o nome do devedor jamais prescreve, vez que as serventiasnotariais e de registro so autorizadas a emitir certides de protesto de 5,10, 100 anos, de acordo com a idade do seu banco de dados, retratandocom fidelidade o histrico pertinente sade financeira do pesquisado, nostermos dos arts. 27 e 31 da Lei n. 9.492/97. A nica hiptese de cancelamen-to de protesto a quitao dos valores devidos ao credor, salvo, obvia-mente, determinao judicial em contrrio (art. 26, 3, da Lei n. 9.492/97).

Nomes inclusos na lista negra dos Tabelionatos de Protesto e dasassociaes de proteo ao crdito trazem muitos inconvenientes, causando

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constrangimentos e limitaes na vida pessoal e comercial de qualquercidado ou empresa.

Vejamos alguns exemplos:

1) restries junto a agncias bancrias para retirada de tales decheques;

2) cancelamento de conta-corrente no banco;

3) constrangimento ao fazer pagamentos com cheque;

4) restries creditcias na praa para concesso de financiamentos,leasing, entre outras operaes de crdito.

Os rgos administradores de linhas de crdito imobilirios governa-mentais exigem a inexistncia de protesto para a liberao do financiamento.

Para a concesso de linhas de crdito em instituies privadas (finan-ceiras e bancos), a situao agravada. S haver liberao do crditoaps uma profunda anlise do passado financeiro do solicitante.

Por fim, o credor de posse do instrumento de protesto (comprovantedo protesto do devedor) est municiado do documento necessrio paraqualquer posterior acionamento judicial via ao de cobrana(9).

6.3 Da incluso do T6.3 Da incluso do T6.3 Da incluso do T6.3 Da incluso do T6.3 Da incluso do TAC no rol no exaustivo dos ttulos eAC no rol no exaustivo dos ttulos eAC no rol no exaustivo dos ttulos eAC no rol no exaustivo dos ttulos eAC no rol no exaustivo dos ttulos edocumentos protestveisdocumentos protestveisdocumentos protestveisdocumentos protestveisdocumentos protestveis

Aps a edio da Lei n. 9.492/97, o instituto do protesto adquiriu umanova sistemtica, vez que o ato notarial, desde seu surgimento, sempreesteve vinculado aos ttulos cambiais ou de crdito (art. 882 do CPC), en-quanto que o art. 1 desta novel lei passou a prever que tambm outrosoutrosoutrosoutrosoutrosdocumentos de dvidadocumentos de dvidadocumentos de dvidadocumentos de dvidadocumentos de dvida so passveis de protesto.

Ressalte-se que existe discusso doutrinria sobre quais seriamexatamente estes outros documentos de dvida previstos no dispositivo sobcomento, vez que a lei no os define taxativamente.

De acordo com alguns juristas, no h contedo normativo na expres-so documentos de dvida, negando-lhe a amplitude pretendida pelos que

(9) Disponvel em: Acesso em: 15.8.2011.

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defendem posio contrria. Neste sentido, h quem defenda o protestoapenas aos ttulos de crdito e aos executivos judiciais e extrajudiciaisprevistos no art. 585 do CPC. Seno vejamos:

Em matria cambial, o protesto prova oficial e insubstituvel da faltaou recusa, quer do aceite, quer do pagamento, (). Segundo a doutrinatradicional, o protesto um ato formal com finalidade essencialmenteprobatria, uma vez que evidencia que o devedor no cumpriu aobrigao constante do ttulo. Trata-se de ato jurdico em sentido estrito.O efeito probante do ato decorre exclusivamente da lei.

Nesse diapaso, h de se levar em conta o novo protesto com finalidadeespecial. Essa modalidade de protesto destinada a ttulos edocumentos que a princpio no eram protestveis, mas cujo protestoserve para atingir uma finalidade ou completar o sentido das obrigaesno universo negocial. Em resumo, permitindo o legislador que outrosdocumentos comprobatrios de obrigaes e dbitos sejam protes-tados, busca-se, por meio do ato jurdico do protesto, o aperfeioamentodo princpio pacta sunt servanda. Nessa modalidade de protesto seincluem, entre outros, sentena com trnsito em julgado, contratos eoutros dbitos para fundamentar pedido de falncia contra devedorcomerciante (art. 10 da Lei de Falncias).

() Desse modo, embora haja quem primeira vista possa sufragar aopinio mais extensiva, o dispositivo do art. 1 deve ser interpretadorestritivamente no sentido de que o protesto utilizvel somente paraos ttulos cambirios e para os demais ttulos executivos judiciais eextrajudiciais, que esto elencados nos arts. 584 e 585 do Cdigo deProcesso Civil. Desse modo, doravante, devem ser admitidos a protestotodo o rol elencado nesses dispositivos, entre outros, (...).(10) (semgrifos no original.)

Outros, porm, entendem que a interpretao ampliativainterpretao ampliativainterpretao ampliativainterpretao ampliativainterpretao ampliativa do dispositivolegal em referncia uma decorrncia lgica do ordenamento presente.Neste sentido, Miriam Comassetto Wolffenbuttel(11) afirma que o procedi-mento interpretativo mais atual caminha no sentido de que o legislador, aose referir a outros documentos de dvida, no quis restringir o ato notarial

(10) VENOSA, Slvio de Salvo. O protesto de documentos de dvida. In: HIRONAKA, GiseldaMaria Fernandes Novaes (coord.). Novo cdigo civil interfaces no ordenamento jurdico brasileiro.1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 124/125.(11) WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambirio como atividade notarial. SoPaulo: Labor Juris, 2001. p. 7.

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aos ttulos de crdito e contas judicialmente verificadas, como ocorriaanteriormente ao advento da Lei de Protesto (art. 882 do CPC).

Este posicionamento confirmado por Thephilo de Azeredo Santos(12),para quem documentos de dvida so os que, de forma inequvoca, indicamrelao de dbito e crdito, figurando em quaisquer dos polos da relaoobrigacional quaisquer pessoas, fsicas ou jurdicas, sem qualquer restrio.

J o doutrinador Carlos Henrique Abro(13) informa que quaisquerdocumentos e ttulos, portadores de certeza e liquidez, seriam protestveis,a exemplo das faturas de cartes de crdito e de prestao de servios, oscontratos de financiamento, a carta de garantia e a de fiana, direitos relativoss sociedades, contrato rotativo de crdito, abertura de conta e o descontobancrio.

Por fim, Humberto Theodoro Jnior(14) tambm reconhece maior am-plitude e competncia na definio legal dos servios concernentes aoprotesto de ttulos e outros documentos de dvida. Eis sua explicaodetalhada:

A Lei n. 9.492, de 10.9.97, definiu com maior amplitude a competnciae a regulamentao dos servios concernentes ao protesto de ttulos eoutros documentos de dvida. Alm do maior detalhamento proce-dimental, essa lei inovou quanto aos ttulos protestveis, que tradicional-mente eram apenas os ttulos cambirios e outros ttulos de crditosimilares e, eventualmente, algum outro documento expressamentearrolado em lei especial. Com a Lei n. 9.492 passaram a ser protes-tveis, genericamente, os documentos de dvida, a par dos ttulos decrdito. Uma vez, porm, que o protesto visa a comprovar a mora dodevedor e como esta pressupe dvida lquida e exigvel (Cdigo Civil,art. 397), no ser qualquer documento de dvida que se apresentarcomo protestvel, mas apenas o que retratar obrigao lquida, certae exigvel. Em outros termos, no regime da Lei n. 9.492 a expressooutros documentos de dvida corresponde aos papis a que se atribuia qualidade de ttulo executivo judicial ou extrajudicial, para fins deexecuo por quantia certa (CPC, arts. 584 e 585), dentre os quais sedestacam a prpria sentena civil condenatria, a escritura pblica, ea prpria sentena civil condenatria, a escritura pblica, ea prpria sentena civil condenatria, a escritura pblica, ea prpria sentena civil condenatria, a escritura pblica, ea prpria sentena civil condenatria, a escritura pblica, equalquer documento pblico assinado pelo devedorqualquer documento pblico assinado pelo devedorqualquer documento pblico assinado pelo devedorqualquer documento pblico assinado pelo devedorqualquer documento pblico assinado pelo devedor, ou particular, ou particular, ou particular, ou particular, ou particular

(12) SANTOS, Theophilo de Azeredo. Observaes sobre o protesto de ttulos e documentos.Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 346, p. 161-163, p. 162, abr./jun. 1999.(13) ABRO, Carlos Henrique. Do protesto. So Paulo: Leud, 1999. p. 26.(14) THEODORO JNIOR, Humberto. Comentrios ao novo cdigo civil. 2. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2003. v. III, t. II. p. 267.

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assinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que atendamassinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que atendamassinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que atendamassinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que atendamassinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que atendams exigncias de liquidez, certeza e exigibilidades exigncias de liquidez, certeza e exigibilidades exigncias de liquidez, certeza e exigibilidades exigncias de liquidez, certeza e exigibilidades exigncias de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586).(destacou-se)

A partir da leitura do art. 1 da Lei n. 9.492/97, temos que a melhorinterpretao a ser adotada norma em epgrafe aquela segundo a qualo legislador, quando estendeu para alm dos ttulos cambirios apossibilidade de protesto de outros documentos de dvida, teve a intenode faz-lo tambm para abarcar os ttulos executivos judiciais e extrajudiciaisprevistos na lei adjetiva civil, inseridas nesta hiptese, portanto, todas assituaes jurdicas originadas em documentos que gerem obrigaes depagar quantia certa, contratos de prestao de servios em geral e os ttulosjudiciais ou extrajudiciais, como o TTTTTACACACACAC, ante sua natureza de ttulo executivoextrajudicial, nos termos do art. 5, 6, da Lei n. 7.347/85.

adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos de adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos de adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos de adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos de adequado, portanto, que sejam anotados nos tabelionatos deprotestos os Tprotestos os Tprotestos os Tprotestos os Tprotestos os Termos de Ajuste de Conduta no cumpridos, no que pertineermos de Ajuste de Conduta no cumpridos, no que pertineermos de Ajuste de Conduta no cumpridos, no que pertineermos de Ajuste de Conduta no cumpridos, no que pertineermos de Ajuste de Conduta no cumpridos, no que pertines obrigaes de pagars obrigaes de pagars obrigaes de pagars obrigaes de pagars obrigaes de pagar, para que passem a ter a mesma repercusso, para que passem a ter a mesma repercusso, para que passem a ter a mesma repercusso, para que passem a ter a mesma repercusso, para que passem a ter a mesma repercussoprtica daqueles outros ttulos e documentos de dvida na vida cotidianaprtica daqueles outros ttulos e documentos de dvida na vida cotidianaprtica daqueles outros ttulos e documentos de dvida na vida cotidianaprtica daqueles outros ttulos e documentos de dvida na vida cotidianaprtica daqueles outros ttulos e documentos de dvida na vida cotidianado cidado, que, assim, procurar tambm adimpli-losdo cidado, que, assim, procurar tambm adimpli-losdo cidado, que, assim, procurar tambm adimpli-losdo cidado, que, assim, procurar tambm adimpli-losdo cidado, que, assim, procurar tambm adimpli-los. Por via indireta,torna-se um meio de coero tambm das obrigaes de fazer/no fazerfirmadas em TACs, ante a ameaa de novos protestos no futuro.

6.4 Da necessidade da obrigao estampada no 6.4 Da necessidade da obrigao estampada no 6.4 Da necessidade da obrigao estampada no 6.4 Da necessidade da obrigao estampada no 6.4 Da necessidade da obrigao estampada no TTTTTACACACACAC ser certa, ser certa, ser certa, ser certa, ser certa,exigvel e lquidaexigvel e lquidaexigvel e lquidaexigvel e lquidaexigvel e lquida

Consoante se viu, Humberto Theodoro Jnior defende que no serqualquer documento de dvida que se apresentar como protestvel, masapenas o que retratar obrigao lquida, certa e exigvellquida, certa e exigvellquida, certa e exigvellquida, certa e exigvellquida, certa e exigvel (op. cit.,p. 266/267).

No mesmo sentido, Mriam Comassetto Wolfenbuttel, para quem aposio que ocupa espao, hodiernamente, no sentido de que o legislador,ao se referir a outros documentos de dvida fez aluso a qualquerdocumento de dvida passvel de execuo, ou seja, que este documentoseja lquido, certo e exigvel (op. cit., p. 75).

E sobre o tema tambm j se manifestou Slvio de Salvo Venosa. Senovejamos:

Se levarmos em conta a tradio e a origem histrica do protesto, evidente que no qualquer documento representativo de obrigaoque pode ser protestado. O legislador no foi expresso a esse respeito

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e parece evidente que sua inteno no foi tornar o protesto umapanaceia ou um placebo jurdico. Considerando que o protesto deConsiderando que o protesto deConsiderando que o protesto deConsiderando que o protesto deConsiderando que o protesto deorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos representativosorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos representativosorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos representativosorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos representativosorigem cambiria sempre foi utilizado para ttulos representativosde dde dde dde dde dvida lquida e certa que autorizam a ao de execuo, essavida lquida e certa que autorizam a ao de execuo, essavida lquida e certa que autorizam a ao de execuo, essavida lquida e certa que autorizam a ao de execuo, essavida lquida e certa que autorizam a ao de execuo, essamesma teologia deve ser aplicada a esses outros documentos citadosmesma teologia deve ser aplicada a esses outros documentos citadosmesma teologia deve ser aplicada a esses outros documentos citadosmesma teologia deve ser aplicada a esses outros documentos citadosmesma teologia deve ser aplicada a esses outros documentos citadospela novel leipela novel leipela novel leipela novel leipela novel lei. Desse modo, ...o protesto utilizvel somente para osttulos cambirios e para os demais ttulos executivos judiciais eextrajudiciais, que esto elencados nos arts. 584 e 585 do Cdigo deProcesso Civil. (op. cit., p. 468.) (sem grifos no original)

Destaque-se que neste sentido tambm o caminho trilhado pelajurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, consoante se v na ementaa seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL. PROTESTPROTESTPROTESTPROTESTPROTESTO DEO DEO DEO DEO DE SENTENA SENTENA SENTENA SENTENA SENTENA CONDENA CONDENA CONDENA CONDENA CONDENATRIA,TRIA,TRIA,TRIA,TRIA,TRANSITTRANSITTRANSITTRANSITTRANSITADAADAADAADAADA EM JULGADO EM JULGADO EM JULGADO EM JULGADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGNCIAEXIGNCIAEXIGNCIAEXIGNCIAEXIGNCIA DE QUE DE QUE DE QUE DE QUE DE QUEREPRESENTE OBRIGAO PECUNIRIAREPRESENTE OBRIGAO PECUNIRIAREPRESENTE OBRIGAO PECUNIRIAREPRESENTE OBRIGAO PECUNIRIAREPRESENTE OBRIGAO PECUNIRIA LQUIDA, CER LQUIDA, CER LQUIDA, CER LQUIDA, CER LQUIDA, CERTTTTTAAAAA E EXIGVEL E EXIGVEL E EXIGVEL E EXIGVEL E EXIGVEL.

1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderosoinstrumento a servio do credor, pois alerta o devedor para cumprir suaobrigao.

2. O protesto devido sempre que a obrigao estampada no ttulo O protesto devido sempre que a obrigao estampada no ttulo O protesto devido sempre que a obrigao estampada no ttulo O protesto devido sempre que a obrigao estampada no ttulo O protesto devido sempre que a obrigao estampada no ttulo lquida, certa e exigvellquida, certa e exigvellquida, certa e exigvellquida, certa e exigvellquida, certa e exigvel.

3. Sentena condenatria transitada em julgado, ttulo representativo dedvida tanto quanto qualquer ttulo de crdito.

4. possvel o protesto da sentena condenatria, transitada em julgado,que represente obrigao pecuniria lquida, certa e exigvel.

5. Quem no cumpre espontaneamente a deciso judicial no pode reclamarporque a respectiva sentena foi levada a protesto. (REsp 750805/RSREsp 750805/RSREsp 750805/RSREsp 750805/RSREsp 750805/RS, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, j. em 14.2.2008, Dje 16.6.2009.)(destacou-se)

Considerando que, por determinao legal (art. 5, 6, da Lei n. 7.347/85), o Termo de Ajuste de Conduta tem atribudo a si fora executiva, hque se considerar que o crdito contido nesse documento dotado depresuno de certezacertezacertezacertezacerteza caso sejam preenchidos todos os requisitos formais,ou seja, ser certo o crdito nele contido desde que formalmente perfeito(no caso do MPT: 1 especificadas as obrigaes; 2 assinado pela

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parte compromissria e por Procurador do Trabalho; e 3 contenhacominao para a hiptese de descumprimento).

Demais disso, extrai-se que a exigibilidadeexigibilidadeexigibilidadeexigibilidadeexigibilidade diz respeito ao vencimentodo prazo para cumprimento da obrigao, observando-se a inexistncia determo ou condio, tornando-se exigvel o crdito caso, levado a aponta-mento o ttulo, no seja verificada a presena destes dois elementosacidentais do negcio jurdico.

Por fim, a liquidezliquidezliquidezliquidezliquidez do ttulo executivo considerada existente quandose sabe quanto se deve.

No caso de execuo judicial do TAC, a pretenso diz respeito sobrigaes previstas no ttulo (fazer, no fazer e/ou dar), alm das multas(astreintes) fixadas pelo rgo pblico legitimado, alm do valor devido attulo de dano moral eventualmente pr-fixado. J o protesto do TAC tempor objeto as obrigaes de dar (pagamento de multas e/ou dano moralcoletivo), com o que, indiretamente, coage-se o devedor ao cumprimentocom o que, indiretamente, coage-se o devedor ao cumprimentocom o que, indiretamente, coage-se o devedor ao cumprimentocom o que, indiretamente, coage-se o devedor ao cumprimentocom o que, indiretamente, coage-se o devedor ao cumprimentodas obrigaes de fazer/no fazerdas obrigaes de fazer/no fazerdas obrigaes de fazer/no fazerdas obrigaes de fazer/no fazerdas obrigaes de fazer/no fazer, ante o temor de novos protestos futuros,, ante o temor de novos protestos futuros,, ante o temor de novos protestos futuros,, ante o temor de novos protestos futuros,, ante o temor de novos protestos futuros,principalmente quando se est diante de obrigaes de trato sucessivoprincipalmente quando se est diante de obrigaes de trato sucessivoprincipalmente quando se est diante de obrigaes de trato sucessivoprincipalmente quando se est diante de obrigaes de trato sucessivoprincipalmente quando se est diante de obrigaes de trato sucessivoou por prazo indeterminadoou por prazo indeterminadoou por prazo indeterminadoou por prazo indeterminadoou por prazo indeterminado.

Como visto acima, o TAC pode ter por objeto obrigaes de fazer, nofazer ou dar. E, com relao a esta ltima, a obrigao possui cunhoreparatrio (indenizar o dano causado pelo agente ou compensar o danoque no possa ser indenizado), o que normalmente alcanado pelapreviso clausular de obrigao de pagar dano moral coletivo, mediante afixao de um valor certo para pagamento em determinado prazo.

J em relao multa pelo descumprimento de quaisquer das obriga-es avenadas no TAC, apesar de ser muito comum a utilizao da multadiria, deve-se ver que a periodicidade de sua incidncia nem sempre seressa. Pode ser. Mas a multa tambm pode ser horria, semanal, mensal,anual ou at mesmo fixa. O caso concreto que vai dizer. (DIDIER JR., op.cit., p. 447 sem grifos no original.)

Presente, portanto, obrigao de pagar em valor certovalor certovalor certovalor certovalor certo, seja a ttulo dedanos morais coletivos, seja a ttulo de multa, satisfeito se encontra orequisito liquidez do ttulo executivo.

Porm, a pr-fixao do valor devido a ttulo de danos morais coletivosnem sempre se afigura cabvel, haja vista as peculiaridades do caso concreto(nmero de vtimas do ato lesivo, quantidade de normas descumpridas,grau de violao destas normas e capacidade econmica do ru).

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O mesmo se diga em relao s astreintes que, normalmente,demandam apurao do valor devido pelo compromissrio, a depender desua incidncia (diria, horria, semanal, mensal, anual), alm da correomonetria.

Para estas hipteses, afigura-se vivel a confeco de mero clculopelo servio de percia contbil do Ministrio Pblico, servindo a contarespectiva para elaborao de CERCERCERCERCERTIDO DE CRDITTIDO DE CRDITTIDO DE CRDITTIDO DE CRDITTIDO DE CRDITO TRABALHISTO TRABALHISTO TRABALHISTO TRABALHISTO TRABALHISTAAAAACOLETIVO (CCTC)COLETIVO (CCTC)COLETIVO (CCTC)COLETIVO (CCTC)COLETIVO (CCTC), a ser emitida pelo membro oficiante ou quem delereceber autorizao, contendo o nmero do procedimento administrativo, aidentificao do credor (cdigo do FAT) e a qualificao do devedor principal,subsidirio e solidrio (nome e CNPJ ou CPF) quando houver respon-sveis pelo pagamento do ttulo executivo extrajudicial, bem como seu valornominal, entendendo-se como tal a somatria de todos os valores indicadosna certido de crdito trabalhista coletivo.

Para tanto, possvel a realizao de convnio com os cartrios deprotesto da circunscrio da unidade do MP interessada no ato notarial,visando definio de procedimentos a serem observados para o protestode ttulo executivo extrajudicial, consubstanciado em Certido de CrditoTrabalhista Coletivo (CCTC) emitida pelas unidades do Ministrio Pblicodo Trabalho, a exemplo do Convnio firmado em 19.6.2010 entre o TribunalRegional do Trabalho da 15 Regio e o Instituto de Estudos de Protestosde