Revisão para o concurso do TJRN

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Revisão de véspera de prova Concurso de Juiz Federal Substituto TRF1 2013 Página1 REVISÃO PARA O CONCURSO DE JUIZ DE DIREITO TJRN 2013 Márcio André Lopes Cavalcante BLOCO I DIREITO CIVIL NOME DA PESSOA NATURAL Conceito de nome O nome da pessoa física é um sinal (elemento de identificação) que individualiza a pessoa, fazendo com que ela seja diferenciada dos demais membros da família e da sociedade. Importância A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento. Desse modo, toda pessoa tem que ter, obrigatoriamente, um nome. A pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre identificada por esse sinal (exs: inventário, direitos autorais). Veremos mais à frente que, em alguns casos, é possível a mudança do nome, mas de forma excepcional. Natureza jurídica (teorias sobre o nome) Existem quatro principais teorias que explicam a natureza jurídica do nome: a) Teoria da propriedade: segundo esta concepção, o nome integra o patrimônio da pessoa. Essa teoria é aplicada no caso dos nomes empresariais. No que tange à pessoa natural, o nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade. b) Teoria negativista: afirma que o nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas. A doutrina relata que era a posição adotada por Clóvis Beviláqua. c) Teoria do estado: sustenta que o nome é um elemento do estado da pessoa natural. d) Teoria do direito da personalidade: o nome é um direito da personalidade. É a teoria adotada pelo CC ;aƌt. ϭϲͿ: toda pessoa teŵ diƌeito ao Ŷoŵe, Ŷele ĐoŵpƌeeŶdidos o pƌeŶoŵe e o soďƌeŶoŵe. Proteção do nome O direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas: • CoŶveŶçĆo áŵeƌiĐaŶa de Diƌeitos HuŵaŶos ;aƌt. ϭϴͿ. • CoŶveŶção dos Direitos da Criança (art. 7º). • Cſdigo Civil ;aƌt. ϭϲͿ. Página1

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Revisão de véspera de prova – Concurso de Juiz Federal Substituto TRF1 2013

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REVISÃO PARA O CONCURSO DE JUIZ DE DIREITO TJRN 2013

Márcio André Lopes Cavalcante

BLOCO I

DIREITO CIVIL NOME DA PESSOA NATURAL Conceito de nome O nome da pessoa física é um sinal (elemento de identificação) que individualiza a pessoa, fazendo com que ela seja diferenciada dos demais membros da família e da sociedade. Importância A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento. Desse modo, toda pessoa tem que ter, obrigatoriamente, um nome. A pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre identificada por esse sinal (exs: inventário, direitos autorais). Veremos mais à frente que, em alguns casos, é possível a mudança do nome, mas de forma excepcional. Natureza jurídica (teorias sobre o nome) Existem quatro principais teorias que explicam a natureza jurídica do nome: a) Teoria da propriedade: segundo esta concepção, o nome integra o patrimônio da pessoa. Essa teoria é

aplicada no caso dos nomes empresariais. No que tange à pessoa natural, o nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade.

b) Teoria negativista: afirma que o nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas. A doutrina relata que era a posição adotada por Clóvis Beviláqua.

c) Teoria do estado: sustenta que o nome é um elemento do estado da pessoa natural. d) Teoria do direito da personalidade: o nome é um direito da personalidade. É a teoria adotada pelo CC

a t.à :à todaàpessoaàte àdi eitoàaoà o e,à eleà o p ee didosàoàp e o eàeàoàso e o e . Proteção do nome O direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas: •àCo ve ç oàá e i a aàdeàDi eitosàHu a osà a t.à . •àCo ve ção dos Direitos da Criança (art. 7º). •àC digoàCivilà a t.à .

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Princípio da imutabilidade relativa do nome Em regra, o nome é imutável. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011). Vejamos as exceções em que a alteração do nome é permitida. 1) No primeiro ano após atingir a maioridade civil

Previsto no art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73):

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Observações:

É feito mediante processo administrativo.

Deverá haver um requerimento, de forma pessoal ou por procuração, por parte do interessado.

Não é necessário que tal formulação seja feita por meio de advogado.

Não precisa ser declarado nenhum motivo (trata-se de possibilidade de troca imotivada);

Não pode prejudicar os apelidos de família (patronímicos);

Será averbada a alteração no registro de nascimento e publicada pela imprensa. 2) Retificação de erros que não exijam qualquer indagação para sua constatação imediata Previsto no art. 110 da LRP:

Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. § 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. § 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. § 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.

Observações:

É feito mediante processo administrativo;

Os erros a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata. Tais erros poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador;

O interessado não precisa de advogado;

O interessado não paga selos ou taxas;

É indispensável a prévia manifestação do MP (prazo: 5 dias);

O Oficial pode certificar informações a fim de produzir a prova necessária à retificação;

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Se o MP entender que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos, situação em que o processo administrativo será transformado em judicial (com a necessária assistência de advogado). O rito é o sumaríssimo;

Exemplo dessa retificação: o nome do rapaz consta como Renata, ao invés de Renato. 3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios Previsto no art. 58 da LRP:

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Obs: deve ser feito por meio de ação judicial. 4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional Previsto no § 1º do art. 57 da LRP:

Art. 57 (...) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto Previsto no § 8º do art. 57 da LRP:

Art. 57 (...) § 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

Observações:

Deve haver motivo ponderável;

O requerimento é feito ao juiz;

Será averbado o nome de família do padrasto ou madrasta;

É indispensável que haja a concordância expressa do padrasto ou madrasta;

Não pode haver prejuízo aos apelidos de família do enteado.

6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas

Previsto no § 7º do art. 57 da LRP e no art. 9º da Lei n. 9.807/99:

Art. 57 (...) § 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP Previsto no caput do art. 57 da LRP:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Observações:

Processo judicial de jurisdição voluntária;

Obrigatória a oitiva do MP;

Decidido pelo juiz por sentença;

Será competente o juiz a que estiver sujeito o registro;

Arquiva-se o mandado no Registro Civil de Pessoas Naturais;

Publica-se a alteração pela imprensa;

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Exemplos de alteração do nome com base nesse art. 57: Alterar o prenome caso exponha seu portador ao ridículo; Retificar o patronímico constante do registro para obter a nacionalidade de outro país (o STJ já

reconheceu o direito de suprimir incorreções na grafia do patronímico para que a pessoa pudesse obter a cidadania italiana. REsp 1138103/PR)

Alterar o nome em virtude de cirurgia de retificação de sexo. 8) Casamento Segundo o CC-2002, o cônjuge pode acrescentar sobrenome do outro. Tanto a mulher pode acrescentar o do marido, como o marido o da mulher.

CC-2002/Art. 1.565 (...) § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Em regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio, sendo essa providência requerida já no processo de habilitação do casamento. Imagine agora a seguinte situação: marido e mulher se casaram e, no momento da habilitação do casamento, não requereram a alteração do nome. É possível que, posteriormente, um possa acrescentar o sobrenome do outro? SIM. A 4ª Turma do STJ decidiu que aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento. Vale ressaltar, no entanto, que esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). Assim, não será possível a alteração pela via administrativa, mas somente em juízo. STJ. 4ª Turma. REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012. Exemplo: Ricardo Oliveira casou-se com Izabel Fontana. No processo de habilitação, não foi solicitada a mudança de nome. Desse modo, após o casamento, os nomes permaneceram iguais aos de solteiro. Ocorre que, após 5 anos de casada, Izabel decide acrescentar o patronímico de seu marido. Para tanto, Izabel procura o Cartório (Registro Civil) onde foi lavrada sua certidão de casamento e pede essa providência ao Registrador Civil. Este poderá fazer essa inclusão? NÃO. Izabel e Ricardo deverão procurar um advogado e este ajuizará uma ação de retificação de registro público, com base nos art. 57 e 109 da LRP, expondo a situação. O juiz, após ouvir o Ministério Público, poderá determinar que Izabel inclua em seu nome o patronímico de seu marido, passando a se chamar Izabel Fontana Oliveira. 9) União estável Se duas pessoas vivem em união estável, é possível incluir o patronímico de um deles no nome do outro? Ex: Carlos Andrade vive em união estável com Juliana Barbosa. É permitido que Juliana acrescente o patronímico de seu o pa hei o e passe a se ha a Julia a Ba osa A d ade ? SIM, também é possível, conforme entendeu o STJ. Foi aplicado, por analogia, o art. 1.565, § 1º do CC, visto acima, que trata sobre o casamento. Como a união estável e o casamento são institutos semelhantes, é possível aplicar a regra de um para o out o,àpoisà o deài pe aàaà es aà az o,àdeveàp evale e àaà es aàde is o à ubi eadem legis ratio ibi

eadem dispositio). STJ. 4ª Turma. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

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Exigências para o acréscimo do patronímico do companheiro: Segundo decidiu o STJ, são feitas duas exigências para que a pessoa possa adotar o patronímico de seu companheiro: a) Deverá existir prova documental da relação feita por instrumento público; b) Deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado. 10) Separação/Divórcio Regra: na separação e no divórcio, o nome é mantido, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo. Exceção: somente haverá a perda do sobrenome contra a vontade da pessoa que acrescentou se preenchidos os seguintes requisitos: 1) Houver pedido expresso do cônjuge queà fo e eu àoàso e o e; 2) A perda não pode causar prejuízo à identificação do cônjuge. Ex: Marta Suplicy; 3) A perda não pode causar prejuízo à identificação dos filhos; 4) Estar provada culpa grave por parte do cônjuge.

Direito à imagem: existe ofensa mesmo que a veiculação não tenha caráter vexatório

A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem. STJ. REsp 794.586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012 (Info 493 STJ).

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, é a SELIC. A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012 (Info 510 STJ).

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quatro conclusões importantes do STJ sobre o tema: I – A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. II – A capitalização ANUAL de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. III – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Exceção: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da e sal.àOsà a osà oàp e isa àdize àexp essa e teà oà o t atoà ueàest oàadota doàaà apitalizaç oà

deàju os ,à asta doàexpli ita à o à la ezaàasàtaxasà o adas. STJ. 2ª Seção. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 (Info 500 STJ).

Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

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Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513 STJ).

Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012 (Info 508 STJ).

A relação da Google® com seus usuários é uma relação de consumo, mesmo sendo gratuita. A Google® não responde objetivamente pelos danos morais causados por mensagens ofensivas publicadas pelos usuários do Orkut®. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012 (Info 495 STJ). No entanto, ao ser comunicada pelo ofendido de que determinado texto ou imagem que está em uma rede social (Orkut®, Facebook®, Twitter® etc.) possui conteúdo ilícito, deve a empresa provedora da rede retirar a página do ar no prazo máximo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012 (Info 497 STJ).

Os serviços prestados pela Google® na internet, como é o caso de seu sistema de buscas, mesmo sendo gratuitos, configuram relação de consumo. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de o su o,àpoisàoàte oà edia teà e u e aç o ,à o tidoà oàa t.à º,à§à º,àdoàCDC,àdeveàse ài te p etadoà

de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012 (Info 500 STJ).

O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.

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Não são permitidas indenizações por danos morais ilimitadas que, a pretexto de repararem integralmente vítimas, mostrem-se desproporcionais. Em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a 500 salários mínimos, podendo, porém, esse valor ser aumentado segundo as particularidades do caso concreto, dentre elas o grande número de familiares. STJ. 4ª Turma. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012 (Info 505 STJ).

O noivo não possui legitimidade para pedir indenização por danos morais em razão do falecimento de sua noiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012 (Info 495 STJ).

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE O que é a teoria da perda de uma chance? Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (pe te d’u e ha e). Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011) Natureza do dano O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance é considerado dano emergente ou lucros cessantes? Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010) Exemplo de aplicação desta teoria Aplica-se a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (STJ. 3ª Turma, REsp 821.004/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/08/2010) Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria? NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que

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invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010) Perda de uma chance nas relações de direito público A teoria da perda de uma chance pode ser aplicada nas relações de direito público? SIM, existem alguns Ministros do STJ que defendem que a teoria da perda de uma chance poderia ser aplicada também nas relações entre o Estado e o particular. Nesse sentido: Min. Mauro Campbell Marques e Min. Eliana Calmon. Perda de uma chance e erro médico A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. Caso concreto julgado pelo STJ: R ,à viúvoà deà V ,à ajuizouà aç oà deà i de izaç oà o t aà M ,à édi oà espo s velà peloà t ata e toà daà

falecida, que possuía um câncer no seio. Oàauto àalegouà ue,àdu a teàoàt ata e toàdaàdoe ça,à M à o eteuàu aàsé ieàdeàe osà édi os,àe t eàosàquais se destacam os seguintes: após o tratamento inicial da doença não foi recomendada quimioterapia; a mastectomia realizada foi parcial (quadrantectomia), quando seria recomendável mastectomia radical; não foi transmitida à paciente orientação para não mais engravidar; com o desaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado; o aparecimento de metástase foi negado pelo médico; entre outras alegações. O laudo pericial apontou que houve, de fato, erro médico. O réu foi condenado por danos morais e materiais, tendo sido aplicada a teoria da perda de uma chance. Perda de uma chance clássica X Perda de uma chance por conta de erro médico

A aplicação da teoria da perda de uma chance no caso de erro médico possui algumas diferenças da aplicação tradicional da teoria da perda de uma chance às demais hipóteses (baseado nas lições da Min. Nancy Andrighi):

Teoria da perda de uma chance CLÁSSICA (TRADICIONAL)

Teoria da perda de uma chance no caso de ERRO MÉDICO

Ocorre quando o agente frustrou a oportunidade da pessoa de auferir uma vantagem.

Ocorre quando o médico, por conta de um erro, fez com que a pessoa não tivesse um tratamento de saúde adequado que poderia tê-la curado e evitado a sua morte.

Há sempre certeza quanto à autoria do fato que frustrou a oportunidade. Existe incerteza quanto à existência/extensão dos danos.

Aqui, a extensão do dano já está definida (a pessoa morreu), e o que resta saber é se esse dano teve como concausa a conduta do réu.

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Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de i o po aç oài o ili ia.àE àout asàpalav as,àosà ju osà oàp à oàs oàa usivos. STJ. 2ª Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 (Info 499 STJ).

No contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação. STJ. AgRg no REsp 1.286.741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2013.

É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que isso for pleiteado pelo filho que foi registrado conforme prática conhecida como adoç oà à asilei a .

Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. STJ. 4ª Turma. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 (Info 512 STJ).

Para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente não basta apenas que o DNA prove que o paià egist al à oà àoà paià iol gi o .àÉà e ess ioàta à ueàfi ueàp ovadoà ueàoà paià egist al à u aàfoiàu à paiàso ioafetivo ,àouàseja,à ueà u ca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho. STJ. 4ª Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).

É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Contudo, não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012; REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012 (Info 512 STJ).

O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012 (Info 496 STJ).

Três conclusões sobre este julgado: I – Oà ú pli e à a a te àdaàesposaà oàte àoàdeve àdeài de iza àoà a idoàt aído.àE à ueàpeseàoàaltoàg auàdeà ep ova ilidadeàdaà o dutaàda ueleà ueàseàe volveà o àpessoaà asada,àoà ú pli e àdaàesposaàinfiel não é responsável a indenizar o marido traído, pois ele não era obrigado, por lei ou contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio. II – A esposa infiel não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança e aàfilhaà iol gi aàsuaàeàdeàseuà ú pli e à a a te . III – A esposa que traiu pode ser condenada a indenizar por danos morais o marido traído em hipóteses excepcionais, como o caso julgado pelo STJ, no qual, além de a traição ter ocorrido com um amigo do cônjuge, houve o nascimento de uma criança registrada erroneamente como descendente do marido, mas que era filho biológico do amante. Na hipótese, a esposa ocultou do ex-marido por anos após a separação, o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal e a,à aàve dade,àfilhaàsuaàeàdeàseuà ú pli e . STJ. 3ª Turma. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Lei n. 12.810/2013:

Vale destacar o novo art. 285-B do CPC, que foi inserido pela Lei n. 12.810/2013:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

A eventual nulidade declarada pelo juiz de ato processual praticado pelo serventuário não pode retroagir para prejudicar os atos praticados de boa-fé pelas partes. Dessa forma, no processo, exige-se dos magistrados e dos serventuários da Justiça conduta pautada por lealdade e boa-fé, sendo vedados os comportamentos contraditórios. Em outras palavras, aplica-se também o venire contra factum proprium para atos do juiz e dos serventuários da justiça. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 91.311-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2012.

O STF entende que a OAB não é uma autarquia. A Ordem é um serviço público independente, categoria única no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. No entanto, apesar disso, as funções atribuídas à OAB possuem natureza federal. Portanto, o Presidente da seccional da OAB exerce função delegada federal, motivo pelo qual a competência para o julgamento do mandado de segurança contra ele impetrado é da Justiça Federal. STF. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.255.052-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado — até que haja pronunciamento do juízo competente — a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público. STJ. 2ª Turma. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013.

Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

A União deverá figurar como litisconsorte necessária em ação na qual se discute com particulares se determinada área é remanescente das comunidades dos quilombos (art. 68 do ADCT), mesmo que na ação já exista a presença da Fundação Cultural Palmares (fundação federal). STJ. 3ª Turma. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/5/2012.

Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

Se ocorrer alguma OMISSÃO, ATRASO ou EQUÍVOCO na divulgação da tramitação processual no site do Tribunal, isso constitui justa causa a ensejar a devolução do prazo processual?

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•àO iss oàouàat aso:àNÃOàHãàJU“TáàCáU“á •àE uívo o:àPODEàCONFIGURáRàJU“TáàCáU“á STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 76.935-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/10/2012.

Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.

Não é possível que o autor impetre um mandado de segurança para obter fornecimento de medicamentos para tratamento da doença que o acomete. Isso porque a instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade. STJ. 2ª Turma. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

Independentemente de requerimento, os réus com diferentes procuradores têm prazo em dobro para contestar, mesmo sendo casados entre si. STJ. 4ª Turma. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão prevista no art. 509 do CPC. O art. 509 do CPC aplica-se tão somente às hipóteses de litisconsórcio unitário, não havendo espaço para incidência deste quando se trata de litisconsórcio simples. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.

O autor ingressa com uma ação e pede a tutela antecipada. O juiz defere. Na sentença, o juiz julga improcedente a demanda e revoga a tutela antecipada. Ocorre que a tutela antecipada causou danos morais e materiais ao réu. O autor da ação tem a responsabilidade objetiva de indenizar o réu quanto a esses prejuízos, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.

ASTREINTES

O juiz pode arbitrar as astreintes de ofício (STJ. REsp 1.198.880-MT).

É cabível a cumulação de astreintes com juros de mora (STJ. REsp 1.198.880-MT).

O destinatário das astreintes é o autor da demanda (STJ. REsp 949.509-RS).

PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADOS PÚBLICOS Alguns membros de determinadas carreiras possuem a prerrogativa da intimação pessoal: Advogados da União Procuradores da Fazenda Nacional Procuradores Federais Procuradores do Banco Central Defensores Públicos Membros do Ministério Público

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Os Procuradores do Estado/DF possuem a prerrogativa de somente serem intimados pessoalmente dos

atos processuais?

NÃO. O STJ possui entendimento consolidado de que não se aplica a prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Estaduais, tendo em vista a ausência de previsão legal. Logo, eles são intimados por publicação na Imprensa Oficial. Exceções: Será obrigatória a intimação pessoal do Procurador do Estado/DF em duas hipóteses: a) no caso de execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita

pessoalmente (art. 25 da Lei n. 6.830/80). b) no caso de mandado de segurança, o Procurador do Estado deverá ser intimado pessoalmente:

b.1) da sentença que conceder a segurança (para que possa apresentar apelação); ou b.2) caso tenha sido denegada a segurança e o impetrante tenha apelado (nesse caso, o Procurador é intimado pessoalmente para apresentar contrarrazões da apelação).

Ainda tratando sobre mandado de segurança, segundo o STJ, após a intimação pessoal da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC, ou seja, a intimação via Imprensa Oficial. A intimação dos procuradores dos estados deverá ser realizada por publicação em órgão oficial da imprensa, salvo as exceções previstas em leis especiais. Inexistindo previsão legal para a intimação pessoal, deve prevalecer a intimação realizada por publicação em órgão oficial da imprensa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.317.257-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

BENEFÍCIO DE PRAZO Previsão legal O art. 188 do CPC estabelece o seguinte:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Nomenclatura A dout i aàde o i aàessaàp evis oàdeà e efí ioàdeàp azo àouà p e ogativaàdeàp azo . Beneficiários: • Fazenda Pública • Ministério Público Prazos: • Contestação: prazo em quádruplo. • Recurso: prazo em dobro. O s :à ua doàaàLeiàfalaàdeàp azoàe àdo oàpa aà o testa àissoàsig ifi aàp azoàe àdo oàpa aàap ese ta àresposta (art. 297 do CPC). Dessa forma, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para apresentar contestação, exceção ou reconvenção. Obs2: o prazo para que a Fazenda Pública ou o MP apresente contrarrazões é simples, considerando que não está abrangido pelo art. 188 do CPC.

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Por que o prazo da contestação é maior que o do recurso? Porque na contestação é a primeira oportunidade que o advogado público terá contato com os autos, além de ser a peça mais importante. Logo, precisará de um prazo maior. No caso do recurso, já houve um acompanhamento durante toda a instrução, de forma que não se trata de um caso novo. Esse dispositivo é constitucional? SIM. Não há violação ao princípio da isonomia ou a qualquer outra norma constitucional. Ao contrário, tal previsão atende a igualdade ao tratar desigualmente a Fazenda Pública e o MP, que são partes diferentes das demais. A estrutura administrativa é burocratizada, o que contribui para que o fluxo de informações ocorra mais rapidamente, fator que faz com que o advogado público demore mais para receber os dados necessários para elaborar a defesa do Poder Público. Ademais, não raras vezes o quadro de profissionais é reduzido para a grande quantidade de demandas. Qua do o dispositivo e io a Faze da Pú li a , uais e tes estão a a gidos? • União • Estados/DF • Municípios • Autarquias • Fundações • Correios As empresas públicas e sociedades de economia mista possuem benefício de prazo? NÃO. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012). E os Correios (ECT)? A ECT é uma empresa pública. Presta serviço público de serviço postal com exclusividade. Por conta deste serviço público prestado com exclusividade, a ECT recebe tratamento muito próximo ao das autarquias, ou seja,àéàt atadaà o oàseàfosseà Faze daàPú li a .àLogo,àosàCo eiosàta é àgoza àdoà e efí ioàdeàp azoàdoàart. 188 do CPC (STJ AgRg no Ag 418.318/DF). Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, CRO) possuem benefício de prazo? SIM, porque possuem natureza jurídica de autarquia (AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011). O Estado estrangeiro possui o benefício de prazo? NÃO. O prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, previsto no artigo 188 do CPC, não se aplica ao Estado estrangeiro. (STJ. Ag 297.723/SP, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 08/06/2000). O art. 188 vale também no caso de recursos nos Tribunais Superiores? SIM. Desse modo, a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor os Recursos Especial e Extraordinário. Além disso, também possui prazo em dobro para interpor os recursos internos no âmbito do STJ e STF. Nesse sentido, confira a Súmula 116 do STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. O art. 188 é aplicado no caso da ação de improbidade administrativa? SIM, considerando que se trata de ação de natureza cível (STJ AgRg nos EDcl no Ag 587748 / PR).

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Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, aplica-se o art. 188? SIM. Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC). Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS). O art. 188 aplica-se no caso do procedimento sumário? NÃO. Sendo o procedimento sumário, há regra específica determinando que os prazos serão contados em dobro (art. 277 do CPC). Assim, quando se tratar de procedimento sumário, se a Fazenda Pública for a ré, o juiz, ao receber a petição inicial, designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 60 dias, citando-se a Fazenda com a antecedência mínima de 20 dias.

O art. 188 aplica-se no caso do prazo conferido pela Lei n. 9.800/99?

NÃO. O art. 2º da Lei n. 9.800/99 prevê que, no caso de contestação ou recurso apresentado por fax, os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias da data de seu término. Esse prazo de 5 dias não é ampliado por força do art. 188 do CPC. Assim, se, no último dia de seu prazo (60º dia), a Fazenda Pública apresenta sua contestação por fax, ela terá 5 dias para apresentar os originais, como qualquer outra parte. (STJ. AgRg no Ag 1394188/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 03/11/2011) Se alguém ingressa com uma ação contra a Fazenda Pública e um particular, no polo passivo, como litisconsortes, qual será o prazo para contestar? O art. 191 do CPC prevê que, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Nesse caso, o prazo da Fazenda Pública para contestar será em quádruplo (60 dias) e o do particular será em dobro (30 dias). Vale dizer, o benefício do art. 188 não é somado ao do art. 191. Assim, o benefício de prazo previsto no art. 188 não é duplicado pelo fato de a Fazenda Pública estar no polo passivo em litisconsórcio.

(...) quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos. 5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual (...) (AgRg no AREsp 8.510/ES, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

Há benefício de prazo no processo de controle de constitucionalidade? NÃO. Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade (RE 670890 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012). REVELIA E FAZENDA PÚBLICA

Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.

A greve de advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou devolução dos prazos processuais (art. 265, V, do CPC). STJ. 2ª Turma. REsp 1.280.063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013.

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A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.276.844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.

O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC) e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

O juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido. Assim, nesse contexto, a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013.

Em regra, se a parte já possuía o documento antes da propositura da ação original (o documento era preexistente), não tendo sido juntado por desídia, não será permitido, em regra, que ajuíze a ação rescisória trazendo esta prova como documento novo. De forma excepcional, o STJ entendeu que é possível ao tribunal, na ação rescisória, analisar documento novo para efeito de configuração de início de prova material destinado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que esse documento seja preexistente à propositura da ação em que proferida a decisão rescindenda referente à concessão de aposentadoria rural por idade. Nesse caso, é irrelevante o fato de o documento apresentado ser preexistente à propositura da ação originária, pois devem ser consideradas as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, adotando-se a solução pro misero. STJ. 3ª Seção. AR 3.921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013.

RECURSOS

A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada dentro do horário de expediente regulado pela lei local (art.172, § 3º, do CPC). Logo, é intempestivo o recurso protocolizado após o encerramento do expediente, no último dia do prazo recursal, no regime do plantão judiciário. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 96.048-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.

Mesmo que o advogado não tenha conseguido interpor o recurso, via fax, por conta de um problema técnico do próprio Poder Judiciário, ele não terá oportunidade de ajuizar o recurso em outra data fora do prazo. Em outras palavras, o recurso interposto via fax fora do prazo recursal deve ser considerado intempestivo, ainda que tenha ocorrido eventual indisponibilidade do sistema de protocolo via fax do Tribunal no decorrer do referido período de tempo. São de responsabilidade de quem opta pelo sistema de comunicação por fax os riscos de que eventuais defeitos técnicos possam impedir a perfeita recepção da petição. STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 237.482-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

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STJ. 5ª Turma. REsp 1.102.459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

Súmula 484-STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

Oà§à ºàdoàa t.à àdoàCPCàp ev àaà ha adaà teo iaàdaà ausaà adu a ,à osàseguintes termos: § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde

logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato

julgamento.

A redação literal do § 3º exige que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito. No entanto, o STJ amplia esta possibilidade e afirma que o mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, I, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente so eà uest esàdeàdi eitoàou,à se doàdeàdi eitoàeàdeàfato,à oàhouve à e essidadeàdeàp oduzi àp ovaàe àaudi ia . Logo, no exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. STJ. Corte Especial. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013.

Não é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013.

Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem assinatura de advogado. Se não consta a assinatura no recurso especial este deve ser considerado como inexistente. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 219.496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013 (Info 521).

MANDADO DE SEGURANÇA

No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STF. 1ª Turma. RMS 26806 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2012.

O STF decidiu que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013.

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A implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997. STJ. Corte Especial. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 7/11/2012.

CAUTELAR

Súmula 482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

EXECUÇÃO

Na execução de pagar quantia certa (título extrajudicial), o art. 745-A do CPC prevê expressamente a possibilidade do devedor parcelar em até seis vezes o valor cobrado na execução, desde que depositado 30% do valor e preenchidos os demais requisitos legais. Apesar de não haver previsão legal expressa, o STJ admite essa possibilidade de parcelamento também ao devedor no caso de cumprimento de sentença. STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.

Se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.

Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. STJ. 1ª Seção, 1ª Seção, DJe 13/8/2012.

Súmula 487-STJ: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

IMPUGNAÇÃO

Para que o devedor apresente IMPUGNAÇÃO (na fase de cumprimento de sentença) é necessária a garantia do juízo, ou seja, é indispensável que haja prévia penhora, depósito ou caução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.

EXECUÇÃO FISCAL

Existe uma ordem de prioridades na citação do executado na execução fiscal. Inicialmente, deve-se tentar a citação pelo correio. Se não for possível, deve-se buscar a citação por Oficial de Justiça. Caso esta também reste infrutífera, realiza-se a citação por edital. Vale ressaltar, no entanto, que não é necessário o exaurimento de todos os meios para que o Oficial de Justiça tente localizar o paradeiro do executado para se admitir a citação por edital. O meirinho procura o devedor em seu domicílio fiscal e, se não o encontrar, a citação por edital é possível. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 206.770-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012; AgRg no AREsp 198.239-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

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A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução fiscal. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere a presunção absoluta de fraude à execução. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012. Assim, na execução fiscal, para que se presuma a fraude basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda. Não é necessário discutir se houve má-fé do terceiro adquirente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

O representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente no âmbito de execução fiscal promovida pela entidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.330.473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.

Em execução fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de bem penhorado se a Fazenda Pública concordar com a pretendida substituição. STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.626-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/6/2013.

A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora"). STJ. 1ª Seção. REsp 1.272.827-PE, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

É possível a instauração e o prosseguimento de inquérito civil com a finalidade de apurar possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de vereadores e seus respectivos rendimentos, ainda que o referido procedimento tenha se originado a partir de denúncia anônima, na hipótese em que realizadas administrativamente as investigações necessárias para a formação de juízo de valor sobre a veracidade da notícia. Ressalte-se que o art. 13 da Lei de Improbidade obriga os agentes públicos a disponibilizarem periodicamente informações sobre seus bens e evolução patrimonial. Vale destacar que os agentes políticos sujeitam-se a uma diminuição na esfera de privacidade e intimidade, de modo que se mostra ilegítima a pretensão de não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial. STJ. 2ª Turma. RMS 38.010-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/4/2013.

A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/11/2012.

Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida. STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Conceito O pedido de suspensão é - um instrumento processual (incidente processual) - por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público - requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso - que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, - sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e à economia públicas. Natureza jurídica P evale eà ueàseàt ataàdeàu à i ide teàp o essual à Leo a doàJoséàCa ei oàdaàCu ha . A decisão de suspensão de segurança possui caráter político ou jurisdicional?

1ª corrente: 2ª corrente:

Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo, por isso, impassível de recurso especial. É a posição pacífica do STJ.

2ª) trata-se de decisão judicial, considerando que uma decisão político-administrativa não poderia atingir uma decisão judicial anterior; além disso, se fosse política, poderia ser tomada de ofício. É a posição de Marcelo Abelha e Leonardo da Cunha. A vedação ao Resp e ao RE decorreria, segundo tais autores, do fato de que tais recursos não admitem análise de matéria de fato ou de prova.

Nomenclatura Co u e te,àesseài stitutoàéà ha adoàdeàpedidoàdeà suspe s oàdeàsegurança .àIssoàpo ueàeleàfoiàp evistoàoriginalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança. Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para, praticamente, toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública. Po àessaà az o,àatual e te,àalé àdeà suspe s oàdeàsegu a ça ,àpode-seàfala àe à suspe s oàdeàli i a ,àsuspe s oàdeàse te ça ,à suspe s oàdeàa d o àet .

Previsão legal Há cinco diferentes leis prevendo pedido de suspensão:

• Art. 12, § 1º da Lei n. 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP):

• Art. 4º da Lei n. 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;

• Art. 1º da Lei n. 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);

• Art. 16 da Lei n. 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);

• Art. 15 da Lei n. 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).

Lei n. 8.437/92:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público

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ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

Possibilidade de formular pedido de suspensão e interpor recurso: Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes. Vale ressaltar que essa possibilidade é prevista expressamente:

Lei n.° 8.437/92 Art. 4º (...) § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

Lei n.° 12.016/2009 Art. 15 (...) § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

Legitimidade Quem pode formular pedido de suspensão? a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios; b) Autarquias e fundações; c) Ministério Público; d) Concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário). Competência

Decisão prolatada por juiz de 1ª instância:

A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão. Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TRF1. Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TJAM.

Decisão prolatada por membro de TJ ou TRF:

O pedido de suspensão será decidido pelo: • Presidente do STF: se a matéria for constitucional. • Presidente do STJ: se a matéria for infraconstitucional. Ex: concedida liminar pelo Desembargador do TJ/AM, o pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao Presidente do TJ/AM (art. 25 da

Lei n. 8.038/90).

Decisão prolatada por membro de Tribunal Superior:

Se a causa tiver fundamento constitucional, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF. Se a causa não tiver fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido de suspensão.

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Não se examina o mérito no pedido de suspensão: Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal. O que será examinado pelo Tribunal é se a decisão prolatada acarreta risco de grave lesão à: a) ordem b) saúde c) segurança ou d) economia públicas.

A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados nessa medida, que não substitui o recurso próprio. (AgRg na SLS 1.135/MA, j. em 12/04/2010)

Apesar de não se examinar o mérito, deve ser realizado um juízo mínimo de delibação: Mesmo sendo vedado ao Presidente do Tribunal examinar o mérito da demanda principal, é preciso, para que se conceda a suspensão de liminar, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública porque o pedido de suspensão funciona como uma contracautela, devendo, por isso, demonstrar fumus boni iuris e periculum in mora inverso:

(...) 1. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros). (STA 73 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2008)

Recurso contra a decisão proferida no pedido de suspensão: Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso? SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3º do art.

4º da Lei n. 8.437/92:

§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

Obs: o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992 (REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013). Cabe recurso da decisão do Plenário ou da Corte Especial que julga esse agravo?

NÃO. Segundo entendimento pacífico, não cabe Recurso Extraordinário ou Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. O recurso especial não se presta à revisão do juízo político realizado pelo tribunal a quo para a concessão da suspensão de liminar, notadamente porque decorrente de juízo de valor acerca das circunstâncias fáticas que ensejaram a medida, cujo reexame é vedado nos termos da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp 126.036-RS). No entanto, se, na decisão do agravo, não for concedida ou mantida a suspensão, a Fazenda Pública ainda terá outro instrumento: apresentar novo pedido de suspensão, desta vez para o STJ ou para o STF, a depender da natureza da matéria (se infraconstitucional ou constitucional). Lei n.° 8.437/92

Art. 4º (...) § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

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Ex1: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ; este concede a suspensão; a parte autora agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que reforma a decisão do Presidente e restabelece a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública não poderá interpor Resp ou RE, mas terá a possibilidade de formular novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF. Ex2: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ; este não concede a suspensão; a Fazenda Pública agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que mantém a decisão do Presidente e a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública não poderá interpor Resp ou RE, mas terá a possibilidade de formular novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF. A doutrina afirma que se trata de um pedidoàdeàsuspe s oà po àsaltoàdeài st ia .

PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

A Lei n. 12.016/2009 prevê um prazo para o ajuizamento do MS:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Prazo do MS: 120 dias. Natureza deste prazo: A posição majoritária afirma que se trata de prazo decadencial, apesar de alguns autores defenderem que se cuida de prazo sui generis (Leonardo da Cunha). Sendo prazo decadencial, ele não pode ser suspenso ou interrompido. Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Vale ressaltar, no entanto, que o STJ afirma que, se o marco final do prazo do MS terminar em sábado, domingo ou feriado, ele deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte:

(...) 4. O termo inicial para a impetração é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir. A observância do prazo inicial e final para o exercício do direito à ação de mandado de segurança não deve se afastar do que dispõe o artigo 184 do CPC (...) (MS 14.828/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 08/09/2010).

A previsão de um prazo para o MS é constitucional? SIM. Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Termo inicial do prazo: O prazo para impetrar o MS inicia-se na data em que o prejudicado toma ciência do ato coator praticado.

(...) Considerou, ainda, que a ofensa ao direito líquido e certo não se conta a partir da expedição da resolução (ato impugnado no mandado de segurança), mas sim do momento em que produzir efeitos. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que o prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado. (...) REsp 1.088.620-SP, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2008.

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O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo?

Como é contado o prazo para o MS no caso de a Administração Pública suprimir ou reduzir determinada

vantagem paga ao servidor?

Para o STJ é preciso fazer a seguinte distinção:

Ato que SUPRIME vantagem Ato que REDUZ vantagem

Ato único. Prestação de trato sucessivo.

O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.

O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).

O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.

A redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.

(...) 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. (AgRg no Ag 909.400/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/04/2010)

(...) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (...) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), 6ª Turma, j. em 04/05/2010)

Em síntese: •àReduç oàdeàvantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova). •à“up ess oàdeàva tage :àatoàÚNICOà p azoàpa aàoàM“à oàseà e ova .

PRECATÓRIOS

áàexp ess oà aàdataàdeàexpediç oàdoàp e at io à o sta teà oà§à ºàdoàa t.à àdaàCF/ àfoiàde la adaàINCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia. O STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes. Oà“TFàde la ouàaài o stitu io alidadeàdaàexp ess oà í di eàofi ialàdeà e u e aç oà si aàdaà aderneta deàpoupa ça ,à o sta teàdoà§à àdoàa t.à àdaàCF. Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou

inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei n. 11.960/2009,

que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n. 9.494/97. Oà “TFà ta à de la ouà aà i o stitu io alidadeà daà exp ess oà i depe de te e teà deà suaà atu eza ,àpresente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. O Supremo declarou inconstitucionais o § 15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT. STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, Min. Luiz Fux, 14/3/2013.

Não é possível a compensação de precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais. Isso porque, nessa hipótese, não há identidade entre devedor e credor. STJ. AgRg no AREsp 334.227-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6/8/2013.

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DIREITO DO CONSUMIDOR

Conceito de consumidor e teoria finalista aprofundada Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510 STJ).

É possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa que contrata uma empresa administradora de imóveis pode ser considerada consumidora. STJ. 3ª Turma. REsp 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013.

Se houver descredenciamento de médicos ou hospitais, a operadora de plano de saúde tem o dever de informar esse fato individualmente a cada um dos associados. STJ. 3ª Turma. REsp 1.144.840-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012 (Info 493 STJ).

O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital. STJ. 4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

É abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde (plano de saúde) que estabeleça limite de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar. STJ. 4ª Turma. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012 (Info 492 STJ).

Plano de saúde não pode negar o custeio de cirurgia de gastroplastia (indicada para tratamento de obesidade mórbida) Assim, é abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica de gastroplastia, necessária à garantia da sobrevivência do segurado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.249.701-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012 (Info 511 STJ).

É vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e expressa solicitação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.199.117-SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012 (Info 511 STJ).

A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência nos contratos de planos de saúde e de seguros privados de saúde. No entanto, mesmo havendo carência, as operadoras são obrigadas a

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oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o

contrato (art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/98). STJ. 4ª Turma. REsp 962.980-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/3/2012 (Info 493 STJ).

O banco pode ser condenado a pagar reparação por dano moral coletivo, em ação civil pública, pelo fato de oferecer, em sua agência, atendimento inadequado aos consumidores idosos, deficientes físicos e com dificuldade de locomoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012 (Info 490 STJ).

A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012 (Info 512 STJ).

A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. STJ. 2ª Seção, DJe 1/8/2012.

Qual é o prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea? 5 anos (art. 27 do CDC). Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos como bystanders (art. 17 do CDC). Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

Súmula 477-STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. STJ. 2ª Seção, DJe 19/6/2012.

Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva). III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).

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É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. STJ. 4ª Turma. REsp 1305780/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/04/2013.

Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Assim, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012 (Info 498 STJ).

A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, não se pode responsabilizar o atual usuário por débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012 (Info 505 STJ).

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP com o objetivo de impedir que as empresas incluam no cadastro de inadimplentes os consumidores em débito que estejam discutindo judicialmente a dívida. Trata-se da defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, havendo interesse social (relevância social) no caso. STJ. 3ª Turma. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013 (Info 516 STJ).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Conforme autoriza o art. 149 do ECA, o juiz pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádios, bailes, boates, teatros etc. No entanto, essa portaria deverá ser fundamentada, caso a caso, sendo vedada que ela tenha determinações de caráter geral (§ 2º do art. 149). STJ. 1ª Turma. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012.

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.368.769-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.

O simples fato de um maior de idade ter se utilizado da participação de um menor de 18 anos na prática de infração penal já é suficiente para que haja a consumação do crime de corrupção de menores (previsto inicialmente no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA). Assim, para a configuração do delito não se exige prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal. STJ. 6ª Turma. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

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APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL Ato infracional Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, estaà o dutaàéà ha adaàdeà ato infracional . Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional. Criança: é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos. Adolescente: é a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade. Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal), considerando que não pratica crime nem contravenção. O que acontece então?

Criança: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA).

Adolescente: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA) e/ou medida protetiva (art. 101 do ECA).

Procedimento aplicável no caso de apuração de ato infracional A apuração de ato infracional praticado por criança ou adolescente é regulada por alguns dispositivos do ECA. No entanto, como o Estatuto não tratou de forma detalhada sobre o tema, o art. 152 determina que sejam aplicadas subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC? Depende. Aplica-se:

o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA). Resumindo: 1ª opção: normas do ECA. Na falta de normas específicas:

CPP: Para regular o processo de conhecimento.

CPC: para regular o sistema recursal. Procedimento no caso de uma criança praticar ato infracional 1) Deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar (art. 136, I, do ECA). 2) É aconselhável que o Conselho Tutelar registre a ocorrência do ato infracional na Delegacia de Polícia,

sem a presença da criança. 3) O Conselho Tutelar poderá aplicar à criança as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII, do ECA.

Deve-se lembrar que as crianças não estão submetidas às medidas socioeducativas, ainda que tenham praticado ato infracional.

4) Para a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII do ECA, o Conselho Tutelar não p e isaàdaài te ve ç oàdoàPode àJudi i io,à ueàso e teàse à e ess iaà asàhip tesesàdeà i lus oàe àp og a aàdeàa olhi e toàfa ilia à i isoàVIII àeà olo aç oàe àfa íliaàsu stituta à i isoàIX .

Procedimento no caso de um adolescente praticar ato infracional 1) Se o adolescente foi apreendido em flagrante: deverá ser, desde logo, encaminhado à autoridade

policial competente (art. 172 do ECA). 2) Se o ato infracional foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa:

A autoridade policial deverá (art. 173):

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I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente (é como se fosse um auto de prisão em flagrante); II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

3) Se o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa: Regra: o adolescente será prontamente liberado, devendo, no entanto, o pai, a mãe ou outro responsável pelo menor assinar um termo de compromisso e responsabilidade no qual fica estabelecido que o adolescente irá se apresentar ao representante do Ministério Público, naquele mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato (art. 174). Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 176). Exceção: mesmo o ato infracional tendo sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial poderá decidir, com base na gravidade do ato infracional e em sua repercussão social, que o adolescente deve ficar internado a fim de garantir: a) a sua segurança pessoal; ou b) a manutenção da ordem pública.

4) Caso o menor NÃO tenha sido liberado: o Delegado encaminhará, desde logo, o adolescente ao

representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (art. 175). Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas. Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 24 horas.

5) Peças de informação:

Na apuração de ato infracional, o procedimento de investigação feito na polícia com a colheita dos depoi e tosà eà ju tadaà deà out asà p ovasà oà e e eà aà de o i aç oà deà i ué itoà poli ial ,à se doàha adoàdeà peçasàdeài fo aç o ,à ue deverão ser encaminhadas pelo Delegado ao MP.

6) Oitiva informal do menor pelo MP:

Como visto acima, o adolescente apontado como autor de ato infracional deverá ser ouvido pelo MP. Assim, apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Pode parecer estranho, inclusive gerando dúvidas nos candidatos quando aparece nas provas de concurso, mas o art. 179 do ECA afirma que essa oitiva do adolescente, feita pelo MP, é informal. Por isso, alguns autores defendem que não é necessário que esse ato seja reduzido a escrito, podendo o Promotor de Justiça ouvir o menor sem registro formal.

7) Providências adotadas pelo Promotor de Justiça (art. 180): Após ouvir o menor, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. Obs: além dessas três situações previstas no ECA, a doutrina afirma também que o MP poderá determinar a realização de novas diligências investigatórias.

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8) Remissão ministerial: Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato praticado pelo adolescente e que irá gerar a exclusão, a extinção ou a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja. A remissão não significa necessariamente que esteja se reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes. A remissão de que estamos tratando neste momento é a remissão concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo, ou seja, para que este nem se inicie. Encontra-se prevista nos arts. 126 e 127 do ECA:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012. Cumpre relembrar a existência de súmula sobre o tema:

Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

9) Representação:

O art. 182 do ECA determina que, se o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação ao juiz, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar mais adequada. áà ep ese taç o àdeà ueàt ataàoàECáàéà o oàseàfosseàaà de ú ia à oàp o essoàpe al. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária (§ 1º do art. 182). A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade (§ 2º do art. 182).

10) Juiz designa audiência de apresentação: Oferecida a representação, se o juiz entender que não é o caso de rejeição da peça, designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação (art. 184 do ECA). § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

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11) Audiência de apresentação

O art. 186 do ECA determina que, na audiência de apresentação, o juiz irá ouvir o adolescente, seus paisàouà espo s vel,à pode doàsoli ita àopi i oàdeàp ofissio alà ualifi ado . A realização desse estudo opi ião de p ofissio al ualifi ado de ue t ata o a t. 86 do ECA é obrigatória? NÃO. Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o referido estudo serve para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada, não sendo, contudo, obrigatório. Assim, não há nulidade do processo por falta desse laudo técnico, uma vez que se trata de faculdade do magistrado, podendo a decisão ser tomada com base em outros elementos constantes dos autos (STF. Primeira Turma. HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11/12/2012).

12) Possibilidade de ser concedida remissão judicial Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA). 13) Instrução e debates Não sendo o caso de se conceder a remissão, será realizada a instrução. Depois da instrução haverá os debates entre Ministério Público e defesa. 14) Sentença É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais. STF. Segunda Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22/5/2012. Trata-se de posição pacífica no STF e no STJ.

MEDIDAS PROTETIVAS O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. STJ. 2ª Turma. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012. O juiz da infância e juventudeà expediuà ofí ioà aoàMu i ípioà X requisitando que fossem providenciadas vagas em escola pública em favor de certos menores que estariam sob medida de proteção. As medidas de proteção são aplicáveis a crianças ou adolescentes em situação de risco, ou seja, quando seus direitos estiverem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. As medidas de proteção estão previstas no art. 101 do ECA. O Município insurgiu-se contra o ofício expedido pelo Juiz, alegando que somente seria obrigado a cumprir qualquer mandamento do juízo se a referida determinação fosse derivada de um processo judicial. Alegou que em nenhum momento houve a propositura de ação judicial, de modo que a ordem exarada teria sido

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tomada sem que houvesse ocorrido o ajuizamento da ação judicial cabível, seja pelos menores, seja pelo Ministério Público. A polêmica que chegou ao STJ, portanto, foi a seguinte: pode o juiz da infância e da juventude requisitar, de ofício, providências ao Município para atender interesses de crianças e adolescentes mesmo sem processo judicial em curso?

SIM. Com base no art. 153 do ECA:

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não dependendo de provocação do MP ou dos menores. O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes.

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Quais são as medidas socioeducativas que implicam privação de liberdade Semiliberdade; Internação.

Semiliberdade (art. 120 do ECA) Pelo regime da semiliberdade, o adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe multidisciplinar, e fica recolhido à noite. O regime de semiliberdade pode ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente i f ato ,àouà o oàfo aàdeàt a siç oàpa aàoà eioàa e toà u aàespé ieàdeà p og ess o .

Internação (arts. 121 e 122 do ECA) Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação. A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação. Para o STJ, o juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade (HC 213778):

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Observa-se com frequência, na prática, diversas sentenças que aplicam a medida de internação ao adolescente pela prática de tráfico de drogas, valendo-se como único argumento o de que tal ato

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infracional é muito grave e possui natureza hedionda. O STJ não concorda com este entendimento e tem decidido, reiteradamente, que não é admitida a internação com base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do ato infracional perpetrado. O tema revelou-se tão frequente que a Corte decidiu editar a Súmula 492 expondo esta conclusão: Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. STJ. 3ª Seção, DJe 13/8/2012 Logo, o adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação, no entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA.

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público não cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor. STJ. 4ª Turma. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012. Caso o Ministério Público perceba que os pais do menor não estão cumprindo regularmente suas atribuições e que a criança ou o adolescente encontra-se em situação de risco, poderá ajuizar ação de destituição do poder familiar. Sendo ajuizada ação de destituição do poder familiar contra ambos os pais, será necessário nomear a Defensoria Pública como curadora especial deste menor? NÃO.

Argumentos: Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a

proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA);

Cabe ao MP promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei;

Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação;

Não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição.

A Relatora entendeu que a nomeação de curador ao menor deve ocorrer nos casos previstos no art. 142, parágrafo único do ECA, o que não se verificava no caso.

ADOÇÃO ADOÇÃO CONJUNTA FEITA POR DOIS IRMÃOS Pelo texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável. No entanto, a 3ª Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

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Conceito de adoção Adoção é um ato jurídico em sentido estrito, que depende sempre de uma decisão judicial constitutiva, por meio do qual se cria um vínculo jurídico irrevogável de pai e filho(a) ou de mãe e filho(a) e cujos efeitos são exatamente os mesmos decorrentes de uma filiação biológica. Regime jurídico A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pelo ECA. A adoção de pessoas maiores de 18 anos também acaba observando as regras trazidas pelo ECA, considerando que, atualmente, o Código Civil quase nada disciplina sobre o tema. Capacidade para adotar Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando. Ex: se o adotando tiver 4 anos, o adotante deverá ter, no mínimo, 20 anos. O que é adoção unilateral? É aquela realizada por uma só pessoa. Nesse caso, o adotante deve ter mais de 18 anos. O que é adoção bilateral (conjunta)? É aquela realizada por duas pessoas conjuntamente. Ex: um casal, que não pode ter filhos biológicos, decide adotar uma criança. Dois irmãos podem adotar um menor? Exemplo hipotético: Júlia (25 anos) e Pedro (30 anos) são irmãos e, por serem solteiros, ainda moram juntos. Júlia e Pedro criam, há alguns anos, um menor que encontraram na porta de sua casa. Júlia e Pedro podem adotar esse menor? Segundo o texto do ECA: NÃO Segundo a literalidade do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável (§ 2º do art. 42). Excepcionalmente, a Lei permite que adotem se já estiverem separados, mas desde que o estágio de convivência com o menor tenha começado durante o relacionamento amoroso (§ 4º do art. 42).

Art. 42 (...) § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Segundo entendeu o STJ: SIM O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, devendo ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas. O simples fato de os adotantes serem casados ou companheiros, apenas gera a presunção de que exista um núcleo familiar estável, o que nem sempre se verifica na prática. Desse modo, o que importa realmente para definir se há um núcleo familiar estável que possa receber o menor são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Nesse sentido, a chamada família anaparental (ou seja, sem a presença de um ascendente), quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2º, do ECA.

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Em suma, o STJ relativizou a proibição contida no § 2º do art. 42 e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. ADOÇÃO POST MORTEM MESMO QUE O ADOTANTE NÃO TENHA INICIADO O PROCEDIMENTO FORMAL ENQUANTO VIVO Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012. Adoção póstuma ou nuncupativa Adoção póstuma (ou adoção nuncupativa) é aquela que se aperfeiçoa mesmo tendo o adotante já falecido. Essa possibilidade é trazida pelo art. 42, § 6º, do ECA:

§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo o texto do ECA: a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor; b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção; c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso,

o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido. Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ: Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar? a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho; b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o

menor como se fosse seu filho. Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer. No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento. A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar: Vige a ui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que

comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva i te ção do possível adota te e elação ao e o ido/adotado.

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ADOÇÃO HOMOAFETIVA É possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo. É possível também a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. Ex: João é filho biológico de Maria. A criança foi fruto de uma inseminação artificial heteróloga com doador desconhecido. Maria mantém união estável homoafetiva com Andrea, que deseja adotar o menor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012. Adoção homoafetiva É possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo (dois homens ou duas mulheres)? SIM. O STF já decidiu que a união homoafetiva possui os mesmos direitos da união heteroafetiva e está incluída no conceito de família (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). Assim, é plenamente possível a adoção realizada por um casal homoafetivo, nos mesmos moldes do que ocorre com casais heteroafetivos. Melhor interesse da criança A adoção (seja ela feita por homossexuais ou heterossexuais) somente será deferida quando atender ao melhor interesse da criança, nos termos do art. 43 do ECA:

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

O juiz pode negar o pedido sob a alegação genérica de que adoção por casais homoafetivos pode gerar problemas psicológicos na criança? NÃO.àEsteàa gu e toàge é i oà oàéàa olhidoàpelosàT i u aisà“upe io esàpo ueà osàdive sosàeà espeitadosàestudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do ví uloàeàdoàafetoà ueàpe eiaàoà eioà fa ilia àe à ueà se oà i se idasàeà ueàasà ligaàaà seusà uidado es à(REsp 889.852/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/04/2010). Adoção unilateral homoafetiva É possível a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva? Ex: João é filho biológico de Maria. A criança foi fruto de uma inseminação artificial heteróloga com doador desconhecido. Maria mantém união estável homoafetiva com Andrea, que deseja adotar o menor. É possível? SIM, considerando que, se esta possibilidade é prevista para os casais heteroafetivos, também deve ser estendida aos homoafetivos. A Min. Nancy Andrighi afirma que, se determinada situação é possível à faixa heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual (REsp 1.281.093-SP). CADASTRO DE ADOTANTES A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.

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Cadastro de adotantes (art. 50 do ECA) O art. 50 do ECA prevê que o indivíduo interessado em adotar deverá procurar a Vara (ou Juizado) da Infância e Juventude e passar por um período de preparação psicossocial e jurídica. Após isso, será ouvido o Ministério Público e, caso o interessado satisfaça os requisitos legais e não haja nenhum impedimento, ele será habilitado e incluído no cadastro de adotantes. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro com as pessoas interessadas na adoção. Vale ressaltar que a alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público (custo legis). Segundo arguta lição do Min. Sidnei Beneti, Oà efe idoàCadast oàdeàadota tesà visaà à o se v iaàdoà i te esseàdoà e o ,à o ede doàva tage sàaoà

procedimento legal da adoção e avaliando previamente os pretensos adotantes por uma comissão técnica multidisciplinar, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adota . à REspà . . -SC, julgado em 6/11/2012) Justamente por isso, em regra, toda e qualquer adoção deverá observar rigorosamente a ordem de preferência do cadastro de adotantes. Vale transcrever o art. 197-E do ECA:

Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

Exceções legais ao cadastro de adotantes O § 13 do art. 50 do ECA traz três hipóteses nas quais poderá ser deferida a adoção mesmo sem que o interessado esteja incluído no cadastro de adotantes:

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.

E se o caso concreto envolver uma situação não abarcada pelo § 13 do art. 50 do ECA? O que acontece, por exemplo, se um casal ingressa com o pedido de adoção de uma criança por eles criada desde o nascimento, mas este casal, que não é parente do menor, não se encontra inscrito no cadastro de adotantes? A adoção deve á se egada po esse otivo? Essa ia ça deve á se adotada pelo p i ei o asal da fila do cadastro? Mesmo não se enquadrando nas hipóteses do § 13 do art. 50 acima transcrito, o STJ, com extremo acerto e sensibilidade, já decidiu que a observância de tal cadastro, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. Assim, no exemplo dado, a regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor. No caso em estudo, restou configurado o vínculo afetivo entre a criança e o casal pretendente à adoção, o que justifica seja excepcionada a exigência da ordem do cadastro.

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Confira trecho da ementa do precedente do STJ: (...) A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; (...) (REsp 1172067/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/03/2010) No julgado acima noticiado é ressaltado que o cadastro de adotantes não é absoluto e que pode ser excepcionado em homenagem ao melhor interesse do menor.

BLOCO II

DIREITO PENAL

PRINCIPAIS NOVIDADES LEGISLATIVAS SOBRE DIREITO PENAL DE 2012 E 2013 LEI 12.650/2012 (PRESCRIÇÃO PENAL) Os termos iniciais da prescrição estão previstos nos incisos do art. 111 do Código Penal: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Este artigo, em sua redação original, traz:

Uma regra geral para os crimes consumados (ou seja, regra válida para quase todos os crimes consumados); e

Uma regra geral para os crimes tentados (ou seja, regra válida para quase todos os crimes tentados);

Três exceções (ou seja, três regras específicas para alguns tipos de crimes). As regras e as exceções são as seguintes:

Regra geral no caso de crimes consumados

O prazo prescricional começa a correr do dia em que o crime se CONSUMOU.

Regra geral no caso de crimes tentados

O prazo prescricional começa a correr do dia em que CESSOU A ATIVIDADE CRIMINOSA.

1ª regra específica: crimes permanentes

O prazo prescricional começa a correr do dia em que CESSOU A PERMANÊNCIA.

2ª regra específica: crime de bigamia

O prazo prescricional começa a correr do dia em que O FATO SE TORNOU CONHECIDO.

3ª regra específica: crime de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil

O prazo prescricional começa a correr do dia em que O FATO SE TORNOU CONHECIDO.

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Obs: existem outras regras de termo inicial estabelecidas por leis especiais, como a Lei de Falência (p. ex.), ou por conta de entendimentos jurisprudenciais, como no caso dos crimes habituais. Vamos nos concentrar, no entanto, apenas nas regras previstas no Código Penal.

O que fez a Lei n. 12.650/2012?

A Lei n. 12.650/2012 acrescentou o inciso V no art. 111 do Código Penal prevendo uma nova regra específica para o termo inicial da prescrição: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

4ª regra específica: crimes contra a dignidade sexual

de crianças e adolescentes

O prazo prescricional começa a correr do dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos,

salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

LEI 12.653/2012 (ART. 135-A DO CP)

A Lei n. 12.653/2012 incluiu um novo tipo no Código Penal: o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

LEI 12.737/2012 (INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO)

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

PRINCIPAIS JULGADOS SOBRE DIREITO PENAL DE 2012 E 2013

Descaminho O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art.

334 do Código Penal e não na Lei n. 8.137/90. Desse modo, aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho.

Crimes ambientais

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Admite-se o princípio da insignificância no caso de crimes ambientais. Esta é a posição do STF (HC 112563/SC) e do STJ (AgRg no REsp 1320020/RS).

Contrabando Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07/02/2012).

Não se aplica o princípio da insignificância ao:

Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário)

Estelionato envolvendo FGTS

Estelionato envolvendo o seguro-desemprego

É CONSTITUCIONAL a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do CP). STF. Plenário. RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4/4/2013.

É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual? •àNoà asoàdasà ualifi ado asàdoà otivoàfútilàe/ouàto pe:à“IM •àNoà asoàdeà ualifi ado asàdeà eio:àNÃO STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28/8/2012.

Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. STJ. 5ª Turma. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

É inconstitucionalidade a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. STF. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012.

A materialidade do crime de homicídio pode ser demonstrada por meio de outras provas, além do exame de corpo de delito, como a confissão do acusado e o depoimento de testemunhas. Assim, nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. STJ. 6ª Turma. HC 170.507-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.

A ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar. STF. 2ª Turma. HC 114567/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 16/10/2012.

I – Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. II – Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou profissional. III – É possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), não havendo aí bis in idem. Isso porque não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos.

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STF. 2ª Turma. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16/10/2012.

É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal? NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7/8/2012. No entanto, se a arma é apreendia e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP). O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a e io adaà ajo a te,à asà oàaàg aveàa eaça,à ueà o stituiàele e toàdoàtipoà ou o à aàsuaàfo aà

simples. STJ. 6ª Turma. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.

Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP). A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo. STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012. STJ. 6ª Turma. HC 150.849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.

áà olaàelet i a ,àa tesàdoàadve toàdaàLeià .à . / ,àe aàu aà o dutaàatípi a,à oà o figu a doàoàcrime de estelionato. STJ. 5ª Turma. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

Oàestelio atoàp evide i ioà à i eà pe a e te àouà i sta t eoàdeàefeitosàpe a e tes ? •àQua doàp ati adoàpeloàp p ioà e efi i io:à àPERMáNENTE. •àQua doàp ati adoàpo àte ei oàdife e teàdoà e efi i io:à àIN“TáNTÂNEOàdeàefeitosàpe a e tes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL.

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O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece. O crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. Para o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto. STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25/6/2013.

O STF considerou atípica a co dutaà deà pe ulatoà deà uso à deà u à veí uloà pa aà aà ealizaç oà deàdeslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013.

O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social. STJ. 3ª Seção. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012

Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.

Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto. Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. STF. 2ª Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14/2/2012.

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal é aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos). STF. 2ª Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.

O uso de documento falso é absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando constitui meio/caminho necessário para a sua consumação. Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física. STJ. 5ª Turma. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012.

O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime. STF. 2ª Turma. HC 96759/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 28/2/2012. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.

A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF. 2ª Turma. HC 113295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13/11/2012.

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Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). Oà veí uloà utilizadoà p ofissio al e teà NÃOà podeà se à o side adoà lo alà deà t a alho à pa aà tipifi a à aàconduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12). STJ. 6ª Turma. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

A posse legal de armas de fogo deve dar-se em conformidade com o Estatuto do Desarmamento e seu decreto regulamentador. Uma das exigências do Estatuto do Desarmamento é que os proprietários de armas de fogo façam seu registro no órgão competente. No caso de armas de fogo de uso restrito este registro deve ser feito no Comando do Exército (art. 3º, parágrafo único, da Lei). Mesmo que o indivíduo possua autorização para portar armas de fogo por conta do cargo que ocupa (ex: magistrado), ele deverá obedecer à legislação que rege o tema e fazer o registro da arma no órgão competente. STF. 2ª Turma. HC 110697/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25/9/2012.

No caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, exige-se: a) que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) para que ele se consuma (trata-se de crime material); à ueàoàage teàte haàele e toàsu jetivoàespe ialà doloàespe ífi o ,à o sistente na intenção de violar

as regras de licitação. STJ. Corte Especial. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou

equiparado?

O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desdeà ueàp ese tesàosà e uisitosàdoàa t.à ,à§à º,àalí easà àeà ,àdoàC digoàPe al. STF. Plenário. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012.

O entendimento do STJ e do STF é no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de

Crimes Hediondos foi revogada tacitamente pela Lei n. 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º. STF. Primeira Turma. HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11/12/2012.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013.

LEI DE DROGAS

O réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio. Cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal, ou seja, que a droga apreendida era destinada ao tráfico. Ao Estado-acusador incumbe demonstrar a configuração do tráfico, que não ocorre pelo simples fato dos réus terem comprado e estarem na posse de entorpecente.

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Em suma, se a pessoa é encontrada com drogas, cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico. Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio. STF. 1ª Turma. HC 107448/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013.

A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. STJ. 6ª Turma. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

Para que fique caracterizado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige-se que o agente tenha o dolo de se associar com PERMANÊNCIA e ESTABILIDADE. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). STJ. 6ª Turma. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

LEI MARIA DA PENHA

A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas. STJ. 5ª Turma. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

Não há violação do princípio constitucional da igualdade no fato de a Lei n. 11.340/06 ser voltada apenas à proteção das mulheres. STF. Plenário. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012.

O art. 33 da Lei Maria da Penha determina que, nos locais em que ainda não tiverem sido estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta previsão não ofende a competência dos Estados para disciplinarem a organização judiciária local. STF. Plenário. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012.

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados

Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos. STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012.

Toda lesão corporal, ainda que de natureza leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA. STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012.

É possível a aplicação da Lei Maria da Penha para violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto. STJ. 6ª Turma. HC 184.990-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/06/2012.

É possível que a agressão cometida por ex-namorado configura violência doméstica contra a mulher

ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/06. STJ. 5ª Turma. HC 182.411/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 14/08/2012.

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ROUBO

O ue pode se o side ado a a ? Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídos no conceito de arma:

a arma de fogo;

a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

“e o age te e p ega o ou o u a a a de i uedo, have á a efe ida ausa de au e to?

NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. 3) É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante? NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4) Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante? Depende:

Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja absolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples;

Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja relativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado.

5) O Ministério Público que deve provar que a arma utilizada estava em perfeitas condições de uso? NÃO. Cabe ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ EREsp 961.863/RS). 6) Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante? NÃO. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS). 7) Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou

16, da Lei n. 10.826/2003)?

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Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido. Você poderá encontrar assim no concurso: (Promotor/MPRO – 2010) O delito de roubo majorado por uso de arma absorve o delito de porte de arma (afirmativa CORRETA). áà o dutaàdeàpo ta àa aà ilegal e teàéàa so vidaàpeloà i eàdeà ou o,à ua do,àaoà lo goàdaà i st uç oà

criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitosàfo a àp ati adosàe àu à es oà o textoàf ti o,ài idi do,àassi ,àoàp i ípioàdaà o su ç o à “TJàHCà178.561/DF). No entanto, poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial. Ex:à Tí io ,à sà h,à edia teàe p egoàdeàu à ev lve ,àp ati ouà ou oà o t aà Caio ,à ueàestavaà aàpa adaàde ônibus (art. 157, § 2º, I, CP). No mesmo dia, por volta das 14h 30min, em uma blitz de rotina da polícia se à ueàosàpoli iaisàsou esse àdoà ou oào o ido ,à Ti io àfoiàp eso com os pertences da vítima e com o

revólver empregado no assalto. Em um caso semelhante a esse, a 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso

material entre o roubo e o delito do art. 14, da Lei n. 10.826/2003, afastando o princípio da consunção. Veja trechos da ementa desse julgado mencionado acima:

1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (...) (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/06/2011)

Outro julgado recente do STF no mesmo sentido:

1. Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. 2. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção. (...) (RHC 106067, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 26/06/2012)

Se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, § 2º do CP), o juiz não poderá incrementar a pena aplicada com base unicamente no número de majorantes nem se valer de tabelas com frações matemáticas de aumento. Para se proceder ao aumento, é necessário que o magistrado apresente fundamentação com base nas circunstâncias do caso concreto (Súmula 443-STJ). STF. 2ª Turma. RHC 116676/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2013.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRINCIPAIS NOVIDADES LEGISLATIVAS SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL DE 2012

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LEI 12.654/2012 A Lei 12.654/2012 prevê a possibilidade de ser realizada uma nova espécie de identificação criminal, qual seja, a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

Espécies de identificação

1) Identificação civil É a pessoa que possui um dos documentos de identificação civil previstos no art. 2º da Lei

n. 12.037/2009 (exs: carteira de identidade, de trabalho, passaporte etc.).

2) Identificação criminal Existem três espécies: a) Identificação fotográfica b) Identificação dactiloscópica (digitais) c) Coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

Obs: esta última foi acrescentada pela Lei n. 12.654/2012.

A regra constitucional é a de que a pessoa que for civilmente identificada não será submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII). A Lei que traz essas

hipóteses é a Lei n. 12.037/2009.

A Lei n. 12.654/2012, para permitir a identificação criminal mediante a coleta de material biológico, alterou duas leis:

Lei n. 12.037/09 (Lei de Identificação Criminal);

Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético? Foram previstas duas hipóteses:

durante as investigações para apurar a autoria de crime;

quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes. Vejamos um quadro comparativo entre as duas hipóteses de coleta de material biológico:

Situações em que é possível a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do seu perfil genético

1ª Hipótese: 2ª Hipótese

A coleta somente pode ocorrer durante as investigações (antes de ser ajuizada a ação penal)

A coleta somente pode ocorrer após a condenação do réu.

Não importa o crime pelo qual a pessoa esteja sendo investigada.

A coleta somente é permitida se o réu foi condenado:

por crime doloso praticado com violência de natureza grave contra pessoa; ou

por qualquer crime hediondo.

Somente ocorre se se essa prova for essencial às investigações policiais. O objetivo é elucidar o crime específico que está sendo investigado.

É obrigatória por força de lei. O objetivo é o de armazenar a identificação do perfil genético do condenado em um banco de dados sigiloso.

A coleta é determinada por decisão judicial fundamentada, proferida de ofício, ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.

Não necessita de autorização judicial. A coleta é feita como providência automática decorrente da condenação.

Prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei Prevista no art. 9º-A da LEP (inserido pela Lei

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n. 12.037/2009 (inserido pela Lei n. 12.654/2012).

n. 12.654/2012).

LEI 12.736/2012

A Lei n. 12.736/2012 estabeleceu que o exame da detração deve ser feito já pelo juiz do processo de conhecimento, ou seja, pelo magistrado que condenar o réu. Dessa forma, foi imposto um novo dever ao juiz na sentença condenatória, qual seja, o de analisar se o réu ficou preso provisoriamente, preso administrativamente ou internado no curso do processo e, caso tenha ficado, esse tempo deverá ser descontado, pelo magistrado, da pena imposta ao condenado. Quadro comparativo:

ANTES da Lei n. 12.736/2012 DEPOIS da Lei n. 12.736/2012

A detração era realizada pelo juiz das execuções penais.

A detração é realizada pelo juiz do processo de conhecimento, no momento em que proferir a sentença condenatória. Obs: o juízo das execuções penais continua tendo a possibilidade de fazer a detração, mas de forma subsidiária.

Na prolação da sentença, o juiz não examinava se o condenado possuía direito à detração.

Na prolação da sentença, o juiz tem o dever de fazer a detração.

O regime inicial de cumprimento da pena era fixado com base na pena total imposta (sem considerar eventual direito à detração).

Na fixação do regime inicial o juiz deverá descontar, da pena imposta, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do condenado.

PRINCIPAIS JULGADOS SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL DE 2012 E 2013

É possível que a autoridade policial realize a condução coercitiva do investigado até a Delegacia de Polícia para que preste esclarecimentos. STF. 1ª Turma. HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011.

O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém. STF. 2ª Turma. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013.

O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes. No exercício de investigação criminal, o membro do Ministério Público pode requerer ao juízo a interceptação telefônica dos investigados. A eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão, o que não retira do membro que conduz a investigação a responsabilidade pela condução das diligências. STJ. 5ª Turma. HC 244.554-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado.

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Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta. STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.

Determinada pessoa comete peculato (art. 312 do CP) contra a Administração Pública estadual, apropriando-se indevidamente de certas quantias, delito de competência da Justiça Estadual. Esse indivíduo omite o recebimento de tais rendimentos na declaração do imposto de renda, cometendo,

assim, crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90), de competência da Justiça Federal. Entre esses dois delitos há uma conexão instrumental, probatória ou processual (art. 76, III, do CPP), razão pela qual deverão ser julgados conjuntamente. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual (Súmula 122 do STJ). É de se ressaltar que a competência da Justiça Federal permanece mesmo estando a ação penal pelo crime contra a ordem tributária suspensa, em razão da adesão ao REFIS (parcelamento da dívida tributária), porquanto aplica-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP. STJ. 3ª Seção. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012.

I agi eà ueà X àfoiàp esoàt aze doà e ado iaàp oi idaàdoàexte io à o t a a do àe,àdu a teàaà us a,àfoiàencontrado um revólver que lhe pertencia. Não há conexão entre estes crimes. Logo, deverão ser julgados separadamente. Assim, o contrabando será julgado pela Justiça Federal e o porte de arma de fogo pela Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

I agi eà ueà á à foià p esoà t aze doà o sigoà aconha e dinheiro falso. Não há conexão entre estes crimes. Logo, deverão ser julgados separadamente. Assim, o tráfico de drogas será julgado pela Justiça Estadual e o delito de moeda falsa pela Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 116.527-BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio. STJ. 3ª Seção. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.

Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL STJ. 3ª Seção. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), julgado em 12/12/2012.

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Crime de redução à condição análoga à de escravo: competência da Justiça Federal. RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008.

Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vítima resida no estrangeiro, na hipótese em que, além de os atos de execução do suposto crime terem ocorrido no Brasil, não exista qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União. STJ. 3ª Seção. CC 125.237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013.

Competência no caso de ações envolvendo o FUNDEF I – Ação PENAL: a competência será sempre da Justiça Federal. II – Ação de IMPROBIDADE: •à“eàhouve complementação de recursos pela União: competência da Justiça Federal. •à“eà oàhouveà o ple e taç oàdeà e u sosàpelaàU i o:à o pet iaàdaàJustiçaàEstadual. STF. 2ª Turma. HC 100772/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/11/2011. STJ. 3ª Seção. CC 123.817-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2012.

A competência para o processo e julgamento de crimes contra a saúde pública, dentre eles o art. 273, § 1º-B, I, do CP é concorrente aos entes da Federação (União e Estados). Somente se constatada a internacionalidade da conduta, firma-se a competência da Justiça Federal para o cometimento e processamento do feito. STJ. 3ª Seção. CC 119.594-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/9/2012.

Em regra, cabe à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, excetuando-se apenas os casos em que se demonstre interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.

Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.

O réu, por meio de fraude, obteve, para si, um benefício previdenciário que era pago em agência do INSS lo alizadaà oàEstadoà á .àDepois de algum tempo recebendo, o benefício foi transferido para uma ag iaàdoàIN““à oàEstadoà B ,à ua do,àe t o,àfoiàdes o e taàaàf aude. áà o pet iaàpa aàjulga àesteàestelio atoàp evide i ioàse àdaàJustiçaàFede alàdoàEstadoà á . Segundo decidiu o STJ, no caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. STJ. 3ª Seção. CC 125.023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013.

A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.

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STJ. 5ª Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Desse modo, após se aposentar, o magistrado (seja ele juiz, Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado. Assim, deverá ser julgado pela 1ª instância. STF. Plenário. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/3/2012.

A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente. STJ. Corte Especial. Rcl 7.391-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013 (Info 522 STJ).

É válida a descoberta da autoria de crimes praticados pela internet mediante acesso, pelas autoridades, a dados mantidos em computador de lan house utilizado pelo agente. Vale ressaltar que o acesso ao computador não revelou o conteúdo da comunicação criminosa, mas somente quem foi o autor das comunicações. O teor das correspondências já tinha sido tornado público pelas pessoas que receberam as mensagens e as mostraram às autoridades. Não é necessária prévia ordem judicial e consentimento do usuário temporário do computador quando, cumulativamente, o acesso pela investigação não envolve o próprio conteúdo da comunicação e é autorizado pelo proprietário da lan house, uma vez que é este quem possui a disponibilidade dos dados neles contidos. STF. 1ª Turma. HC 103425/AM, rel. Min. Rosa Weber, 26/6/2012.

Não é necessário mandado judicial para que seja realizada a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito. Será, no entanto, indispensável o mandado quando o veículo for utilizado para moradia do investigado, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers. STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.

Os §§ 6º e 7º do art. 7º do Estatuto da OAB preveem que documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, somente poderão ser utilizados caso estes clientes estejam sendo formalmente investigados como partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade. STJ. 6ª Turma. HC 227.799-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

Se o réu confessa o crime, mas suas declarações não representam efetiva colaboração com a investigação policial e com o processo criminal nem fornecem informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, ele não terá direito ao benefício da delação premiada. STJ. 6ª Turma. HC 174.286-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996.

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Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinadaàape asà o à aseàe à de ú iaàa i a . STF. Segunda Turma. HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11/12/2012.

Se uma autoridade com foro privativo mantém contato telefônico com pessoa que está com seu telefone g a peado àpo àde is oàdeàjuizàdeà ªài stância, a gravação dessas conversas NÃO é nula por violação ao

foro por prerrogativa de função considerando que não era a autoridade quem estava sendo interceptada. STJ. 6ª Turma. HC 227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012.

Segundo o art. 6º, da Lei n. 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2012.

Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial. STJ. 6ª Turma. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

I – As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. II – A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. STJ. 5ª Turma. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.

Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos. STF. Plenário. AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7/2/2013.

É inconstitucional o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. STF. Plenário. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10/5/2012.

A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal. STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente.

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Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-seàdaàapli aç oàdaà ha adaà teo iaàdoàjuízoàapa e te . STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013.

O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

Não há nulidade processual na recusa do juiz em retirar as algemas do acusado durante a audiência de instrução e julgamento, desde que devidamente justificada a negativa. STJ. 6ª Turma. HC 140.718-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012.

Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. STJ. 6ª Turma. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.

É possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em transação penal. STJ. 6ª Turma. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

É indevida a manutenção, na folha de antecedentes criminais, de dados referentes a processos nos quais foi reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal. O reconhecimento do advento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, originou ao patrimônio libertário do recorrente o direito à exclusão de dados junto aos órgãos de persecução, restando às instituições de registros judiciais a determinação do efetivo sigilo. STJ. 6ª Turma. RMS 29.273-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2012.

JULGADOS SOBRE EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO

O art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo. Segundo a 5ª Turma do STJ, esta regra deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente ela possui condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Desse modo, é possível a progressão mesmo sem o cumprimento desse requisito, devendo o apenado, após conseguir a progressão, demonstrar que conseguiu a ocupação lícita, sob pena de ser cassado o benefício. STJ. 5ª Turma. HC 229.494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012.

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CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO Súmula 493-STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. STJ. 3ª Seção, DJe 13/8/2012 NÃO SE ADMITE A PROGRESSÃO PER SALTUM Progressão per saltum significa a possibilidade do apenado que está cumprindo pena no regime fechado progredir diretamente para o regime aberto, ou seja, sem passar antes pelo semiaberto. A jurisprudência do STF e do STJ afirmam que a progressão per saltum não é possível na execução penal. Assim, se o apenado está cumprindo pena no regime fechado, ele não poderá ir diretamente para o regime aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchidos os requisitos para tanto. O STJ editou a Súmula 491 veiculando este entendimento. Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. STJ. 3ª Seção, DJe 13/8/2012 PRÁTICA DE FALTA GRAVE E INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A PROGRESSÃO

O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. STJ. 3ª Seção. EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012 (recurso repetitivo).

Falta grave e livramento condicional Vale ressaltar que, no caso do livramento condicional, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do benefício, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO EM CASO DE FALTA GRAVE

O art. 127 da LEP determina que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar, no máximo, até 1/3 (um terço) do tempo remido. Da leitura desse dispositivo legal se infere que o legislador pretendeu limitar somente a revogação DOS DIAS REMIDOS (benefício da remição), razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. STF. 2ª Turma. HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/5/2012.

SOBREVINDO NOVA CONDENAÇÃO A CONTAGEM DO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS É INTERROMPIDA

Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. STJ. 6ª Turma. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.

IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA

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A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Logo, não é cabível a execução provisória (antecipada) da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. STJ. 5ª Turma. HC 226.014-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012. STF. 2ª Turma. HC 90226, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2007.

DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. STJ. 6ª Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. STJ. 5ª Turma. HC 231.124-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013.

INDULTO

Não é possível a concessão de indulto a réu condenado por tráfico ilícito de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. STJ. 6ª Turma. HC 167.825-MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.

DIREITO CONSTITUCIONAL PREÂMBULO

A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. (CERTO)

(Procurador BACEN 2013 CESPE) De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais. (ERRADO) ADCT

(Procurador BACEN 2013 CESPE) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF. (CERTO)

(Procurador BACEN 2013 CESPE) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal. (CERTO)

(Procurador Federal AGU 2013) As disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por serem hierarquicamente inferiores às normas inscritas no texto básico da CF, elas não são consideradas normas cogentes e não possuem eficácia imediata. (ERRADO)

(Procurador BACEN 2013 CESPE) As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade. (ERRADO)

PRINCIPAIS DECISÕES SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DE 2012 E 2013

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CONSTITUIÇÃO A Constituição é a lei suprema, fundamental de um Estado. Organiza os elementos constitutivos do Estado (território, povo, governo soberano e finalidade). Conceito ideal de constituição (segundo o constitucionalismo): consagra um sistema de garantia das

liberdades (previsão de direitos individuais e de participação popular nas decisões políticas); adota o princípio da separação dos poderes; assume a forma escrita.

Concepções sobre a Constituição

a) Sentido sociológico Ferdinand Lassalle ("A Essência da Constituição"). A Constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder. A Constituição escrita seria mera folha de papel. b) Sentido político Carl Schmitt ("Teoria da Constituição"). A Constituição representa as decisões políticas fundamentais do Estado. Segundo essa concepção, poderia haver em uma Carta constitucional, normas que representassem efetivamente a Constituição (ex.: art. 14, CF) ou então normas que fossem meras leis constitucionais por não serem decisões políticas fundamentais (ex.: art. 208, § 3.º, CF). c) Sentido jurídico Hans Kelsen ("Teoria Pura do Direito"). Constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociado de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES As Constituições podem ser classificadas quanto à (ao):

a) material – as normas contidas na Constituição tenham conteúdo constitucional. Ex.: Constituição de 1824.

1. CONTEÚDO b) formal – é a Constituição que possui em seu texto tanto normas de conteúdo constitucional como normas que não tratam de matéria constitucional mas que são assim consideradas porque formalmente foram inseridas na Carta Magna. Ex.: CF/88.

a) escrita – quando for codificada e sistematizada em um documento único. CANOTILHO denomina-a de constituição instrumental. Também chamada de constituição reduzida.

2. FORMA ou SISTEMÁTICA b) não-escrita (costumeira ou consuetudinária)

não foi reduzida a um texto único e solene, estando suas normas previstas em textos esparsos, na jurisprudência ou nos costumes. Também chamada de constituição variada. Ex.: Constituição Inglesa.

a) dogmática – apresenta-se como produto de um órgão constituinte, a partir de princípios e ideais da teoria política e do direito dominante. As dogmáticas são sempre escritas.

3. MODO de ELABORAÇÃO b) histórica resulta da lenta e paulatina

formação histórica, do lento evoluir das tradições de um povo que se cristalizam como normas fundamentais da organização do Estado. Ex.: Constituição Inglesa.

a) sintética (concisa ou negativa) – é aquela que prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando o poder. Exerce a função apenas de garantia do existente (Constituição-garantia). Ex.: Constituição EUA.

4. EXTENSÃO ou FINALIDADE b) analítica (dirigente ou prolixa) – examina e

regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, finalidade e funcionamento do Estado. Esse tipo de Constituição determina tarefas, estabelece programas e define fins para o Estado, com o objetivo de transformar a realidade. Ex.: CF/88.

a) rígida – somente pode ser alterada por um processo formal especial, diferente e mais difícil do que o exigido para as leis infraconstitucionais. Ex.: CF/88.

b) flexível (plástica) – nesta não há procedimento especial para alterar a Constituição. Da mesma como se modifica uma lei ordinária podem ser alteradas as normas constitucionais. Nenhuma de nossas Constituições foi flexível.

6. ESTABILIDADE c) semi-rígida – ocorre quando parte da Constituição é rígida e a outra flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. Ex.: Constituição de 1824. d) imutável – seria aquela Constituição inalterável. Impensável nos dias atuais.

a) promulgada (democrática ou popular) – quando se origina do trabalho de uma Assembléia Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Exs.: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

b) outorgada – quando imposta pelo governante, seja ele imperador, rei ou ditador, sem a participação do povo. Exs.: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e Emenda Constitucional de 1969.

c) cesarista (plebiscitária) – é aquela formada por referendo no qual o povo vota se aceita ou não uma um projeto previamente elaborado pelo governante. d) pactuada – o poder constituinte está nas mãos de dois ou mais titulares que formam um pacto e daí surge a Constituição. Trata-se de referência histórica, sendo impossível na atualidade.

5. ORIGEM

a) ortodoxa – é aquela formada por uma só ideologia. Ex.: Constituição soviética de 1977.

7. IDEOLOGIA b) eclética – é aquela formada por

ideologias conciliatórias. Ex.: CF/88.

Constituição Federal de 1988: FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, ANALÍTICA, PROMULGADA, RÍGIDA E ECLÉTICA

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PODER CONSTITUINTE Conceito Poder constituinte é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição. A doutrina do poder constituinte foi teorizada por um abade francês, chamado Emmanuel Joseph Sieyés, um dos líderes da Revolução Francesa. Titularidade e Exercício do Poder Constituinte O titular é aquele que detém o poder. O exercente é aquele que, de fato, o desempenha.

Poder Constituinte – doutrina moderna: titular povo exercente aquele que, em nome do povo, elabora a Constituição

Adotada pelo Brasil no art. 1.º, parágrafo único, CF: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

ORIGINÁRIO – elabora a Constituição. PODER CONSTITUINTE

REFORMADOR – altera a Constituição vigente (CF/88: Congresso Nacional) DERIVADO

DECORRENTE – poder de os Estados-Membros se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais

Municípios: apesar de integrantes da Federação, não foi a eles estendido o Poder Constituinte Decorrente. Assim, não há Constituição municipal, mas apenas a Lei Orgânica.

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

Limitações procedimentais art. 60, caput e § 2.º

São as regras de procedimento para alteração da Constituição.

Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Obs.: A Emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sem necessidade de sanção do Presidente da República (§ 3º). Limitações circunstanciais art. 60, § 1.º

A Constituição não poderá ser emendada: - na vigência do estado de defesa ou do estado de sítio; - e ainda durante intervenção federal. Limitações materiais art. 60, § 4.º São as chamadas cláusulas pétreas ou núcleo constitucional intangível.

§ 4.º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

É imodificável também o art. 60, CF/88 que contém essas vedações (limitação material implícita).

Características do PC ORIGINÁRIO:

a) INICIAL – sua obra, a Constituição, é a base da ordem jurídica, inaugurando o Estado. Não se funda em nenhum outro poder; b) AUTÔNOMO – não se subordina a nenhum outro poder; c) ILIMITADO – não está de modo algum limitado pelo direito anterior; d) INCONDICIONADO – não está sujeito a qualquer regra ou forma prefixada. Não tem que seguir qualquer procedimento determinado.

Características do PC DERIVADO:

a) SECUNDÁRIO – pelo fato de suas competências terem sido atribuídas por outro poder (originário). Em suma, deriva de outro poder; b) SUBORDINADO – por se vincular, estar subordinado a outro poder (o originário); c) LIMITADO – porque se encontra limitado pelas normas do texto constitucional; d) CONDICIONADO – porque seu exercício deve seguir as regras formais estabelecidas no texto da Constituição Federal.

Poder constituinte supranacional: É o poder que cria uma Constituição,

na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja

criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.

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DIREITOS DE NACIONALIDADE (arts. 12 e 13)

jus solis (direito do solo): aquele que nasce no solo do país, é seu nacional. Ex.: Brasil. jus sanguinis (direito do sangue): a criança terá a nacionalidade de seus ascendentes. Ex.: Itália. misto: quando o Estado adota tanto os critérios de solo como os de sangue.

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. - Adotou-se aqui o critério do jus solis. - Assim, no Brasil, a regra é o critério do solo (jus solis), com duas exceções previstas nas alíneas b e c. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil. - Critério aqui: jus sanguinis + a serviço do Brasil (funcional) c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. - Critério aqui: jus sanguinis + residência no Brasil + opção

SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:

I – Praticar atividade nociva ao interesse nacional

II - Adquirir outra nacionalidade

A doutri a de o i a de perda-pu ição . A doutri a de o i a de perda- uda ça . Se um brasileiro naturalizado praticar atividade nociva

ao interesse nacional terá cancelada a sua

naturalização.

Se um brasileiro, nato ou naturalizado, adquirir

voluntariamente uma nacionalidade estrangeira,

perderá, então, a brasileira.

Essa perda ocorre por meio de um processo judicial,

assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita

na Justiça Federal (art. 109, X, da CF/88).

Esta perda ocorre por meio de um processo

administrativo, assegurado contraditório e ampla

defesa, que tramita no Ministério da Justiça.

Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por

meio de sentença que deve ter transitado em julgado.

Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por

meio de Decreto do Presidente da República.

Os efeitos da sentença serão ex nunc. Os efeitos do Decreto serão ex nunc.

Esta hipótese de perda somente atinge o brasileiro

naturalizado.

Esta hipótese de perda atinge tanto o brasileiro nato

como o naturalizado.

Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a

sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a

sentença que a decretou seja rescindida por meio de

ação rescisória.

Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua

reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao

Presidente da República, sendo o processo instruído no

Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição,

esta é feita por meio de Decreto.

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Nacionalidade: é o vínculo jurídico e político que une uma pessoa a determinado Estado do qual se originou ou pelo qual foi adotado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, e submetendo-o à autoridade e proteção da soberania desse Estado. Povo: é o conjunto dos nacionais de determinado Estado. População: é o conjunto de habitantes de um país, de uma região, de uma cidade. Engloba tanto os nacionais como os estrangeiros.

PRIMÁRIA ou ORIGINÁRIA NACIONA- LIDADE

SECUNDÁRIA ou ADQUIRIDA

SISTEMA NO BRASIL (art. 12)

I – NATOS São BRASI- LEIROS

II – NATURALIZADOS

Outros conceitos importantes: Polipátrida: indivíduo que possui mais de uma nacionalidade. Apátrida (heimatlos): indivíduo que não possui nenhuma nacionalidade.

Português equiparado (quase-nacionalidade) Aos portugueses com residência permanente no País, serão atribuídos os direitos inerentes a brasileiro naturalizado, se houver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal.

Essa regra dirige-se ao português que não quer a naturalização, mas sim permanecer como português no Brasil. Esse lusitano terá os mesmos direitos do brasileiro naturalizado, sem sê-lo, desde que haja reciprocidade de tratamento para os brasileiros em Portugal (cláusula do ut des, ou seja, de reciprocidade). Os brasileiros natos e os naturalizados são iguais perante a lei, salvo nas seguintes hipóteses:

a) Extradição

Somente o naturalizado pode ser extraditado (o nato nunca!). O naturalizado pode ser extraditado por crime cometido antes da naturalização ou então mesmo depois da naturalização se o crime cometido foi o tráfico ilícito de entorpecentes.

b) Cargos privativos

Há alguns cargos privativos de brasileiro nato. São eles: I - Presidente e Vice-Presidente da República; II - Presidente da Câmara dos Deputados; III - Presidente do Senado Federal; IV - Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - de carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa.

c) Atividade nociva ao

Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude da prática de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, I, da CF/88).

d) Conselho da República

Participam do Conselho da República, além de outros membros, seis cidadãos brasileiros natos, segundo o art. 89 da CF/88.

e) Empresa Para que o brasileiro naturalizado seja proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão no Brasil é necessário que tenha se naturalizado há mais de 10 anos.

É aquela que resulta de um fato natural (o nascimento). É o nacional nato.

É aquele decorrente da naturalização (decorre de um ato voluntário – a pessoa decide adquirir para si uma nova nacionalidade). É o nacional naturalizado.

Naturalização ordinária (comum) a) os estrangeiros que, segundo os requisitos da lei, adquiram a nacionalidade brasileira. Para os originários de países de língua portuguesa a lei só pode exigir a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Obs.: o governo brasileiro pode negar a naturalização (é ato discricionário). Naturalização extraordinária b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade que estejam residindo no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

Obs: se o estrangeiro preencher essas condições, o governo brasileiro não pode negar a naturalização (é ato vinculado).

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O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. STF. Segunda Turma. MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012.

É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Para que seja realizada esta modulação, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do STF (maioria qualificada). STF. Plenário. RE 586453/SE, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013 (Info 695 STF).

O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, Min. Cezar Peluso, 28.3.2012 (Info 660 STF).

Oà“TFà oàad iteàaà teo iaàdaàt a s e d iaàdosà otivosàdete i a tes . Não se pode utilizar a reclamação, que é uma via excepcional, como se fosse um incidente de uniformização de jurisprudência. STF. Primeira Turma. Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29/5/2012 (Info 668 STF).

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. As sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de modo que as alterações posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificação da orientação jurídica sobre a matéria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legítima ( inconstitucionalidade superveniente ) (obs: a expressão inconstitucionalidade superveniente foi utilizada aqui em sentido diferente da situação em que uma lei anterior à CF/88 torna-se incompatível com o novo Texto Constitucional. Os autores afirmam que neste casoàhouveàu aà oà e epç o ,à oàseàpode doàfala àe à i o stitu io alidadeàsupe ve ie te . Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

É possível que o STF, por meio de reclamação, faça a (re)interpretação de decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Ao julgar uma reclamação, o STF realiza um juízo de confronto e de adequação entre o objeto (ato impugnado) e o parâmetro (decisão do STF tida por violada). Isso pode fazer com que se conclua pela necessidade de redefinição do conteúdo e do alcance do parâmetro (decisão que havia sido proferida). Ao analisar uma reclamaç o,àoà“TFàfazàu aàesp ieàdeà ala ça àdeàolhos à exp ess oà u hadaàpo àKa làEngisch) entre o ato impugnado (objeto) e que havia sido decidido (parâmetro) e poderá chegar a conclusão diferente do que já tinha deliberado anteriormente. É por meio da reclamação, portanto, que as decisões do STF permanecem abertas a esse constante processo hermenêutico de reinterpretação realizado pelo próprio Tribunal.

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A reclamação, dessa forma, constitui um instrumento para a realização de mutação constitucional e de inconstitucionalização de normas que muitas vezes podem levar à redefinição do conteúdo e do alcance, e até mesmo à superação, total ou parcial, de uma antiga decisão. STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

Se a petição inicial da ADI ou da ADC for assinada por advogado, deverá ser acompanhada de procuração. Exige-se que essa procuração tenha poderes especiais e indique, de forma específica, os atos normativos que serão objeto da ação. STF. Plenário. ADI 4430/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012 (Info 672 STF).

A emissão de parecer sobre as medidas provisórias, por comissão mista de deputados e senadores antes do exame, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 9º) configura fase de observância obrigatória no processo constitucional de conversão dessa espécie normativa em lei ordinária. Vale ressaltar, no entanto, que o parecer da comissão mista (previsto no § 9º do art. 62 da CF/88) é obrigatório apenas para as medidas provisórias assinadas e encaminhadas ao Congresso Nacional a partir do julgamento da ADI 4029. As medidas provisórias anteriores a essa ADI 4029 não precisaram passar, obrigatoriamente, pela comissão mista por estarem regidas pelas regras da Resolução n.º 01, do Congresso Nacional. Os arts. 5°, caput e 6°, §§ 1° e 2° da Resolução n.° 1, do CN foram reconhecidos inconstitucionais pelo STF, no entanto, a Corte determinou que essa declaração de inconstitucionalidade somente produz efeitos ex nunc (a partir da decisão); Todas as leis aprovadas segundo a tramitação da Resolução n.° 1 (ou seja, sem parecer obrigatório da comissão mista após o 14° dia) são válidas e não podem ser questionadas por esta razão. STF. Plenário. ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8/3/2012 (Info 657 STF).

Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação. A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88. A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/6/2012 (Info 500 STJ).

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).

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O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88. STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013.

O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF. STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013 (Info 712).

A competência para legislar sobre TRÂNSITO e TRANSPORTE é privativa da União. Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre este tema. STF. Plenário. ADI 2960/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013; ADI 3708/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013; ADI 2137/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013.

DIREITO ELEITORAL

I – áàLeiàdaà Fi haàLi pa à LCà / à à i tei a e teà o patívelà o àaàCo stituiç o,à oàte doàsidoàdeclarado inconstitucional nenhum de seus dispositivos. II – áàLeiàdaà Fi haàLi pa à oàviolaàoàp i ípioàdaàp esu ç oàdeài o ia porque este postulado refere-se ao campo penal e processual penal, enquanto a LC trata de matéria eleitoral (inelegibilidade). III – N oà àpossívelà des o ta à det aç o àdoàpe íodoàdeà àa osàdeài elegi ilidadeàoàte poàe à ueàaàpessoa ficou inelegível antes do trânsito em julgado e antes de cumprir a pena. IV – Os atos praticados antes da vigência da LC 135/2010, assim como as condenações anteriores a esta Lei, PODEM ser utilizados para configurar as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade. STF. Plenário. ADC 29/DF, ADC 30/DF e ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16/2/2012.

N oà seà ad iteà aà figu aà doà P efeitoà iti e a te .à ássi ,à aà pessoaà ueà j à exe euà doisà a datosàconsecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. O art. 14, § 5º, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso. As decisões do TSE que acarretem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicam imediatamente ao caso concreto e somente têm eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior. STF. Plenário. RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º/8/2012.

A inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. STF. 2ª Turma. AC 3298 AgR/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 24/4/2013.

O Ministério Público possui legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular.

Apesar do § 3º do art. 45 da Lei n. 9.096/95 falar que apenas os partidos políticos podem oferecer representação por propaganda irregular, deve-se também reconhecer que o Ministério Público detém

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legitimidade para isso, considerando que o Parquet possui a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica e do regime democrático por força da CF/88 (art. 127, caput). STF. Plenário. ADI 4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19/6/2013.

O TSE entende que, se o Ministério Público eleitoral não impugnou o registro da candidatura, ele não terá legitimidade para recorrer contra a sentença que deferiu essa candidatura.

Trata-se da aplicação do entendimento constante na Súmula n. 11-TSE ao Ministério Público. Essa restrição imposta ao Ministério Público não ofende o art. 127 da CF/88. STF. 2ª Turma. ARE 757179 AgR/MG, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/9/2013.

BLOCO III

DIREITO EMPRESARIAL

As empresas de factoring NÃO são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode ser considerada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal. Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a factoring. STJ. 4ª Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.

Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

Depois do título ter sido protestado, caso o devedor efetue a quitação da dívida, a responsabilidade por promover o cancelamento do protesto não é do credor, mas sim do devedor ou de qualquer outro interessado, bastando que faça a prova do pagamento junto ao tabelionato de protesto. STJ. 4ª Turma. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. O dano moral somente ocorrerá se o protesto indevido for efetivado, ou seja, se, após 3 dias da intimação, não houver pagamento ou sustação, ocasião em que o protesto será lavrado. Apenas com a efetivação do protesto, este é registrado e se torna público, trazendo efeitos negativos à pessoa protestada, que será, inclusive, incluída nos cadastros negativos de crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.

É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando o cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

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Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. O autor da ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque). Cabe ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013 (recurso repetitivo)

O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. STJ. 3ª Turma. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

A Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

O STJ considera válida a duplicata virtual. As duplicatas virtuais, emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica, podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.

Quando um sócio deixa a sociedade (dissolução parcial de sociedade), deve-se calcular a parte que lhe a eà oàpat i ioàso ial.àáàissoàseà ha aà apu aç oàdeàhave es .

A possível repercussão econômica do renome de um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade simples composta por profissionais liberais. Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível, fora do comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de comércio. STJ. 4ª Turma. REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 22/5/2012.

A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. Logo, à luz do instituto jurídico da incorporação, deve-se reconhecer que a incorporadora detém legitimidade passiva para responder pelos atos da sociedade incorporada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.322.624-SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/6/2013 (I. 522).

Para o ajuizamento da ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade anônima, é necessária a prévia propositura da ação de anulação da assembleia geral que aprovou as contas da sociedade. Somente após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação anulatória da assembleia (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será possível ajuizar a ação de responsabilidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/6/2012.

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É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que: • seja demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico; e • seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Esta extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.

A competência para processar e julgar o pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BACEN é da Justiça Estadual (e não da Justiça Federal). STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.469-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/04/2012.

Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. STJ. 2ª Seção, DJe 1/8/2012.

O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo. Aplica-se a Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.022.034-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.

É legítimo o interesse do titular de uma marca em obter do INPI, pela via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.

É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular. STJ. 4ª Turma. REsp 1.188.105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2013 (Info 519).

TEMA ESPECIAL:

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Noções gerais

A EIRELI é uma nova forma de pessoa jurídica composta por uma só pessoa física. Os primórdios das pessoas jurídicas sempre estiveram ligados à ideia de coletividade (Orlando Gomes justificava a existência das pessoas jurídicas afirmando que o ser humano é gregário por natureza), no entanto, essa noção não é mais verdadeira. Como dito, a EIRELI é uma pessoa jurídica formada por uma única pessoa natural, que a compõe. á tesàdaàEIRELI,àseà José à uisesseàa i àu aàlojaà oà e t oàdaà idadeàpa aàve de àvestu io,àele teria duas opções:

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1ª) explorar essa atividade econômica como empresário individual; 2ª) encontrar um outro indivíduo para ser seu sócio e constituir uma sociedade empresária. áà desva tage à deà explo a à o oà e p es ioà i dividualà e aà oà fatoà deà ueà José à i iaàresponder com seus bens pessoais e de forma ilimitada por todas as dívidas que contraísse na atividade econômica. Talàsituaç oàfaziaà o à ueà uitasàpessoasàa a jasse àu à la a ja àpa aàfigu a à o oàs ioàem uma sociedade limitada, normalmente com capital social de 1%. Obviamente que tal realidade não era simples nem correta, servindo como desestímulo à livre iniciativa. Co àaà ovaàp evis oà legal,à José àpode ,àsozi ho,à o stitui àu aàEIRELIàpa aàdese pe ha àsuaàatividadeàe p esa ial,à o àaàva tage àdeà ue,à aàEIRELI,àaà espo sa ilidadeàdeà José àpelas dívidas será limitada ao valor do capital social.

Vantagem da EIRELI

Como explicado, a vantagem da EIRELI é o fato de que o empreendedor que optar pela EIRELI não mais responderá ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica. Ele responderá de forma limitada ao valor do capital social que já estará obrigatoriamente integralizado.

Empresário individual

A figura do empresário individual acabou com a Lei 12.441/2011?

NÃO. Persiste a possibilidade de a pessoa exercer a atividade econômica como empresário individual. No entanto, apesar de existir na teoria, a figura do empresário individual deve ser cada vez mais rara, considerando que é muito mais segura a constituição de uma EIRELI. O empresário individual continuará existindo nos casos em que o empreendedor não tiver recursos para integralizar capital social igual ou superior a 100 salários mínimos para a constituição da EIRELI, tendo em vista que este é um dos requisitos, conforme se verificará mais a frente.

Empresa como titular de direitos

Antes da lei, a doutrina explicava que a empresa à oàe aàsujeitoàdeàdi eitos,àse doàape asàuma atividade econômica organizada. O sujeito de direitos era o empresário, ou seja, a pessoa que exercia a atividade econômica organizada. Com a nova previsão, o legislador transformou a EIRELI em pessoa jurídica, ou seja, titular de direitos. A empresa individual é pessoa jurídica de direito privado, prevista no art. 44, do CC. Seria tecnicamente mais correto, como observa André Luiz Santa Cruz Ramos, que o legislador tivesse optado por criar a figura daà so iedadeà u ipessoal à ouà e t oà doà empresário i dividualàdeà espo sa ilidadeàli itada ,à o àpat i ioàdeàafetaç oàdesti adoàaoàexe í ioàda atividade, e que não se confundiria com seu patrimônio pessoal.

Natureza jurídica

1ª corrente: A EIRELI seria uma nova espécie de sociedade. Baseia-se no fato de que o art. 980-A do CC e seus parágrafos, incluídos pela Lei 12.441/2011, fala àe à apitalàso ial ,à de o i aç oàso ial àeà pat i ioàso ial ,àexp ess esà ligadasà sàsociedades. É a posição de Armando Luiz Rovai; Fabiano D. Del Masso; Graciano Pinheiro de Siqueira.

2ª corrente: A EIRELI não é uma sociedade, mas sim um novo ente jurídico personificado, ou seja, uma nova pessoa jurídica. Agora teremos três formas de se exercer a atividade empresarial:

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a) empresário individual (com responsabilidade ilimitada); b) sociedades empresárias; c) EIRELI. Trata-se da posição adotada no Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil do CJF.

Importante destacar que a 2ª corrente é a que deverá prevalecer até mesmo porque representa o texto expresso do Código Civil, alterado pela Lei 12.441/2011: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Se fosse intenção do legislador considerar a EIRELI como uma sociedade, não haveria necessidade de incluir o inciso VI ao art. 44 do CC tendo em vista que as sociedades já estão previstas no inciso II do mesmo artigo.

Nome empresarial

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

O titular poderá optar por firma ou denominação.

Quando adotar firma: esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Ex: José da Silva Siqueira EIRELI ou José da Silva Siqueira comércio de roupas infantis EIRELI.

Quando adotar denominação: A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. A denominação poderá conter o nome do titular da EIRELI. Ex: Moda Bonita comércio de roupas infantis EIRELI ou José Siqueira Moda Bonita comércio de roupas infantis EIRELI.

Requisitos para a constituição da EIRELI

Os requisitos para a constituição da EIRELI são os seguintes: a) Uma única pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social; b) O capital social deve estar devidamente integralizado; c) O capital social não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo; d) A pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa

dessa modalidade. Assim, para evitar fraudes, ninguém pode ser titular de duas empresas individuais de responsabilidade limitada.

O titular da EIRELI pode ser uma pessoa jurídica?

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única

pessoa titular da totalidade do capital social (...)

A EIRELI pode ser constituída por uma pessoa jurídica?

1ª corrente: NÃO. É a posição do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC). O DNRC é o órgão que supervisiona, orienta, coordena e normatiza, no plano técnico, a atuação das Juntas Comerciais. O DNRC publicou a IN 117/2011 (Manual de Atos de Registro da EIRELI), de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais e, em seu item 1.2.11, estabeleceu que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI.

2ª corrente:

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Muitos advogados e especialistas em Direito Empresarial têm defendido que a EIRELI poderia ser constituída por uma pessoa jurídica. Alegam que o art. 980-A do CCà falaà ape asà e à "pessoa"à se à exigi à ueà sejaà pessoaàatu al .àá es e ta àai daà ueàaàlei,à ua doà uisàli ita àoàt ata e toà sàpessoasàfísi as,àoà

fez de forma expressa, como é o caso do § 2º do mesmo artigo. Argumentam, ademais, que tal restrição viola o princípio constitucional da livre iniciativa (arts. 1º, IV e 170, CF). Tal discussão será levada ao Poder Judiciário, que irá dirimir, de forma definitiva, a questão.

Quais atividades podem ser exercidas pela EIRELI?

A EIRELI somente pode ser constituída para desempenhar atividades empresariais ou também

atividades civis (não-empresariais)? A lei não é clara, mas a maioria da doutrina tem defendido que a EIRELI pode ser constituída para desempenhar atividades civis, ou seja, não-empresariais. Assim, por exemplo, um médico, um dentista, um advogado, um contador, entre outros profissionais não empresários poderão constituir uma EIRELI para exercerem suas atividades, com a vantagem de terem menos riscos de perderem seu patrimônio pessoal por conta de dívidas da profissão.

EIRELI para receber remunera-ção de direitos autorais

Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional (§ 5º do art. 980-A). Esse dispositivo poderá ser utilizado como forma de planejamento tributário. Isso porque os detentores de direitos autorais normalmente recebem suas remunerações como pessoas físicas, com uma tributação mais elevada do que sofreriam caso recebessem como pessoa jurídica. Importante mencionar o Enunciado 472 da V Jornada de Direito Civil: Art. 980-A, § 5º. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização

do capital da EIRELI.

Onde é registrada a EIRELI?

O órgão de registro irá variar de acordo com o tipo de atividade desempenhada: a) Se a EIRELI for constituída para desempenhar atividades empresariais: será registrada na

Junta Comercial; b) Se for constituída para exercer atividades civis: será registrada no Registro Civil de

Pessoas Jurídicas – RCPJ.

Vale ressaltar que esse foi o entendimento adotado administrativamente pela Receita Federal (Nota Cosit nº 446, de 16/12/2011).

Enunciado 471 da V Jornada de Direito Civil do CJF: Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de

aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações

dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

Adminis-tração da EIRELI

A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado. A pessoa jurídica não pode ser administradora da EIRELI. É possível que a EIRELI tenha administrador estrangeiro, que deverá, contudo, ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

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Capital social da EIRELI

Alguns apontamentos sobre o capital social da EIRELI:

Por ser detido por apenas um titular, o capital da EIRELI não precisa ser dividido em quotas;

A constituição da EIRELI exige capital mínimo igual ou superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo;

O capital da EIRELI deve estar inteiramente integralizado na constituição ou em aumentos futuros;

O DNRC permite que sejam utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro;

Ocorre que, segundo o Enunciado 472 da V Jornada de Direito Civil: a imagem, o nome ou

a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.

É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

Obs: o caput do art. 980-A do CC afirma que o capital social da EIRELI não será inferior a 100 vezesà o maior salário-mínimo vigente no país .à Alguns Estados da federação estabelecem, com base na LC 103/2000, pisos salariais estaduais para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, com valores superiores ao salário mínimo. A pergunta é a seguinte: as juntas comerciais deverão observar esses valores estaduais ou o

salário mínimo nacional? R: O salário mínimo nacional. O art. 7º, IV da CF estabelece que o salário mínimo será fixado em lei e nacionalmente unificado. Desse modo, tais pisos salariais estaduais são obrigatórios apenas para determinados empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal. Houve,àpo ta to,àu àe uívo oà legislativoàaoà e io a à oà aio àsal ioà í i oàvige teà oàpaís à o side a doà ueào salário mínimo no país é nacionalmente unificado.

Alteração de sociedade para EIRELI pelo fim da pluralidade de sócios

Um dos requisitos de constituição e existência das sociedades é que ela tenha pluralidade de sócios (duas ou mais pessoas). Única exceção a essa regra: sociedade subsidiária integral. O que acontece quando uma sociedade passa a ter apenas um sócio?

(ex: a sociedade limitada X possuía, como sócios, José e João. João morre. O que acontece com

essa sociedade?)

A sociedade terá que, no prazo de 180 dias, optar por uma das seguintes medidas:

acrescentar um outro sócio, voltando à pluralidade acionária;

transformar o registro da sociedade para empresário individual;

transformar o registro da sociedade para EIRELI.

Se não tomar nenhuma dessas providências no prazo de 180 dias, a sociedade é dissolvida.

Nesse sentido é a nova redação do Código Civil: Art. 980-A (...)

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da

concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,

independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

(...)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na

hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no

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Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para

empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no

que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

ADI 4637: proposta contra a exigência de capital mínimo para a EIRELI

O PPS ajuizou ADI no STF contra a parte final do caput do art. 980-A do CC, que exige um capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a constituição de uma EIRELI. Os principais argumentos da ADI proposta são dois:

Violaç oà aoà p i ípioà daà liv eà i i iativaà a t.à à daà CF .à á exigência em questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de espo sa ilidadeàli itadaàpo àpe ue osàe p ee dedo es ;

Afronta ao art. 7º da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. ...) o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a

determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de espo sa ilidadeàli itada .

Veto ao §4º do art. 980-A

O § 4º do art. 980-A do projeto de lei aprovado dispunha: § 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual

de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da

pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue

ao órgão competente.

Desse modo, esse parágrafo deixava claro que a responsabilidade da EIRELI é limitada e que, em qualquer situação, o patrimônio da pessoa física não poderia responder por tais débitos.

O Ministério do Trabalho e Emprego defendeu o veto ao dispositivo, o que foi acatado pela Presidente sob o seguinte argumento: "Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação',

que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da

personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do

projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à

separação do patrimônio."

Em resumo, o que deve prevalecer na jurisprudência:

A responsabilidade da EIRELI é limitada;

As dívidas da EIRELI atingem apenas o patrimônio da EIRELI, que é aquele representado pelo capital social obrigatoriamente integralizado;

As situações de desconsideração da personalidade jurídica, seja segundo a teoria maior (art. 50, CC), seja de acordo com a teoria menor (CDC, ambiental, trabalhista etc.) aplicam-se à EIRELI, de forma que, em tais casos, será possível avançar sobre o patrimônio pessoal da pessoa física que a instituiu.

Regras subsidiárias

Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (§ 6º do art. 980-A do CC).

DIREITO TRIBUTÁRIO

A maçonaria não é considerada uma religião, razão pela qual não goza da imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b, da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.

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A entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais. STF. 1ª Turma. RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29/5/2012.

Oà a t.à ,à VI,à a ,à daà CF/ à p ev à ueà aà U i o,à osà Estados/DFà eà osàMu i ípiosà oà pode oà o a àimpostos uns dos outros. Essa imunidade também vale para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º da CF/88). Existe uma presunção de que os bens das autarquias e fundações são utilizados em suas finalidades essenciais. Assim, o ônus de provar que determinado imóvel não está afetado à destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar o imposto sobre o referido imóvel. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013 (Info 527)

1) O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 2) O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária. STJ. 1ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.

Qual é o prazo prescricional para obter a restituição do valor pago indevidamente no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação? •àPa aàaç esàdeà epetiç oàdeài d itoàajuizadasàat à / / :à àa os. •àPa aàaç esàdeà epetiç oàdeài d itoàajuizadasàaàpa ti àdeà / / :à àa os. No dia 09/06/2005 entrou em vigor a LC 118/2005, que estabeleceu que, para efeito de repetição de indébito, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado. Obs: não importa se o pagamento indevido foi feito antes da LC 118/2005 (09/06/2005). O que interessa saber é se a ação foi ajuizada antes da LC 118/2005 entrar em vigor. STJ. 1ª Seção. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (Info 522).

Em caso de inadimplemento do crédito tributário, os juros de mora deverão incidir sobre a totalidade da dívida, ou seja, sobre o tributo acrescido da multa fiscal punitiva, a qual também integra o crédito tributário. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012.

A prescrição da ação de execução fiscal interrompe-se com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. No entanto, esta interrupção retroage à data do ajuizamento da execução, considerando que o art. 174, parágrafo único, I, do CTN deve ser interpretado em conjunto com o art. 219, § 1º, do CPC. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

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Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de abono de permanência (art. 40, § 19, CF). STJ. 2ª Turma. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.

O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. STJ. 2ª Turma. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012.

Súmula 498-STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. STJ. 1ª Seção, DJe 13/8/2012.

Não incide IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012.

Súmula 494-STJ: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. STJ. 1ª Seção, DJe 13/8/2012.

Súmula 495-STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. STJ. 1ª Seção, DJe 13/8/2012.

Incide contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços advocatícios de sociedade de advogados. STJ. 2ª Turma. REsp 1.283.410-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/9/2012.

Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.329.781-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

É de CINCO anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. STJ. 1ª Seção. REsp 1.205.277-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/6/2012.

Súmula 499-STJ: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. STJ 1ª Seção. DJe 18/03/2013

Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.

É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

O Poder Judiciário não pode, por meio de uma decisão judicial, estender isenção fiscal a uma categoria não abrangida pelo benefício, mesmo que sob o argumento de que haveria na hipótese uma situação discriminatória e uma ofensa ao princípio da isonomia.

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STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012.

A cassação de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias por parte da empresa, não constitui sanção política. STF. Plenário. RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22/5/2013.

Os valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

TEMA IMPORTANTE: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA Substituição tributária progressiva A su stituiç oàt i ut iaàp og essiva,àta é à ha adaàdeàsu stituiç oàt i ut iaà pa aàf e te àouàsu se ue te,àé uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem ter certeza que ele irá acontecer. Previsão constitucional A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88:

Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Exemplo:

á àéàu aà efi a iaàdeà o ustíveisà ueàve deàaàgasoli aàpa aàosàdist i uido esà B ), que revendem para osàpostosàdeàgasoli aà C ,à ue,àpo àfi ,àve de àaoà o su ido àfi alà D . Pa aàoàEstadoàéà aisàf ilà o a àdeà á àtodoàoàt i utoà ueài ài idi àso eàaà adeiaàp odutiva.àássi ,à á àpagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário).

Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto:

A vende para B ( A paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras).

B vende para C ( B não pagará mais o imposto, uma vez que este já foi pago por A , como substituto tributário).

C vende para os consumidores ( C não pagará o imposto, uma vez que este já foi pago por A , como substituto).

Assim, todo o tributo é pago de uma só vez por á , sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).

O que acontece caso o FG presumido não se realize? áà efi a iaà á à j àpagouàoà i postoà ela io adoà o àasàve dasàdeà B àpa aà C àeàdesteàpa aà D .à“u edeàue,à oàfi alàdasà o tas,ào o euàu àp o le aàeà B à oàve deuàaàgasoli aàpa aà i gué .

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Nesse caso, a própria CF/88 assegura que o responsável tributário (quem antecipou o imposto) deverá ser restituído da quantia paga. Em outras palavras, como não houve o FG, a refinaria receberá de volta o valor que adiantou como imposto. O § 7º do art. 150 da CF/88 afirma que ser à assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realizeàoàfatoàge ado àp esu ido .

O que acontece caso o FG presumido se realize, mas com um valor diverso do que foi presumido? áà efi a iaà á àj àpagouàoài postoà ela io adoà o àasàve dasàdeà B àpa aà C àeàdesteàpa aà D .à Suponha-se que se presumiu, como preço de venda da gasolina na bomba, o valor de 3 reais o litro, sendo o tributo cobrado com base nesse parâmetro. Ocorre que, por razões de mercado, a gasolina foi vendida a 2 reais o litro. Desse modo, o FG que havia sido presumido ocorreu, mas o valor da venda foi menor do que o previsto no momento de calcular o imposto antecipado. A refinaria recolheu o ICMS considerando o valor de 3 reais, mas a base de cálculo real foi de 2 reais.

O Fisco deverá devolver a diferença do imposto entre o que foi pago e aquilo que efetivamente se deu na

prática?

Doutrina majoritária: afirmava que deveria ser devolvida a diferença.

Fisco: defendeu que não deveria haver devolução da diferença. Ricardo Alexandre expõe os argumentos veiculados (p.. 302): a) Se forem obrigatórios os ajustes nos casos em que haja diferença entre os valores recolhidos

antecipadamente e os valores vendidos, a sistemática da substituição progressiva perderá boa parte de sua utilidade prática, pois a Administração precisará voltar a fiscalizar a parte final da cadeia produtiva (no caso citado, os postos).

b) A CF expressamente falou que seria devida a devolução no caso de o FG não se realizar; logo, em caso de recolhimento a maior, não haveria direito à restituição em virtude de um silêncio eloquente.

Em 1997, 23 dos 27 Estados e DF firmaram o Convênio interestadual 13/1997 (ficaram de fora somente PE, SP, SC e PR). Nesse Convênio ficou definido que não deveria haver a restituição dos valores recolhidos a maior (ex: estimou a gasolina a 3 reais e ela foi vendida a 2 reais). Por outro lado, segundo o Convênio, o Fisco também não poderia fazer a cobrança extra caso tivesse recolhido os valores a menor (ex: estimou a gasolina a 2 reais e ela foi vendida a 3 reais).

Foi ajuizada uma ADI n. 1.851-AL contra o Convênio 13/1997, tendo o STF julgado constitucional a não-restituição prevista no Convênio:

(...) O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. (...) (ADI 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-5-02, DJ de 22-11-02)

Ocorre que, como vimos acima, quatro Estados não assinaram o Convênio (PE, SP, SC e PR). No caso de SP e PE, as leis estaduais preveem que é devida a restituição na hipótese de ocorrência do FG com BC menor que a presumida.

Logo, o STJ, com base nessas leis estaduais, entende que, no caso de SP e PE, é possível a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida.

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Veja um precedente da 1ª Turma do STJ:

(...) A Turma reiterou ser cabível o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo seja superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o estado federado, ora recorrido, não é signatário do Convênio ICMS n. 13/1997, bem como possui legislação que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento do STF exposto na ADI 1.851-4/AL. (...) RMS 32.725-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/9/2011.

DIREITO AMBIENTAL

A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. STJ. Quarta Turma. REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.

áà espo sa ilidadeà ivilàdoà t a spo tado àdeà a gaàpe igosaà ào jetiva,à aà odalidadeà is oà i teg al ,àem que não se admite qualquer causa excludente de responsabilidade. STJ. 2ª Seção. REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo)

DIREITO ADMINISTRATIVO

O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Info 512 STJ).

(Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será A 21/8/2018 (terça-feira). B 20/8/2015 (quinta-feira). C 23/8/2016 (terça-feira). D 22/8/2023 (terça-feira). E 22/8/2016 (segunda-feira).

Resposta: Letra A

Veja essa outra interessante questão sobre responsabilidade civil, que abrange vários temas e que pode ser novamente cobrada, de forma diferente, na sua prova: (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) Assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado. A O direito da vítima de pleitear indenização pela ação danosa do Estado, assim como o direito deste de ajuizar ação regressiva contra o agente público causador direto do dano, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tenha dado origem ao dano.

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B A regra da responsabilidade civil objetiva constante na CF alcança tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado que prestam serviços públicos ou se dedicam à exploração de atividade econômica, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos. C Apenas os danos praticados por servidores públicos, sejam eles estatutários ou celetistas, dão ensejo à responsabilidade civil do Estado. D A ação de regresso deve ser ajuizada pelo Estado contra o agente causador do dano e, na sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores, podendo ser intentada, também, mesmo após a exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria do agente responsável de seu cargo, emprego ou função. E A responsabilidade civil do Estado pode ser conceituada como a obrigação de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo, material ou jurídico, de natureza ilegítima, que lhe seja imputável.

Resposta: Letra D

A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Info 520).

As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo), devendo os Correios indenizar o consumidor. STJ. 4ª Turma. REsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 2/5/2013.

A alegação da União de que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião. Nesse caso, na sentença que reconhecer a usucapião, o juiz deverá ressalvar que a União poderá fazer uma eventual e futura demarcação no terreno. Se ficar constatado, efetivamente, que o imóvel está localizado em terreno de marinha, a União será declarada proprietária da área, não havendo preclusão sobre o tema. Aplica-se o mesmo raciocínio constante na Súmula 496 do STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Com isso, não haverá prejuízo à União. STJ. 4ª Turma. REsp 1.090.847-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013.

O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é de 10 anos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

A imposição de discrímen de gênero para fins de participação em concurso público somente é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que demonstradas a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. STF. 2ª Turma. RE 528684/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/9/2013.

CONCURSO PÚBLICO E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO: Veja alguns entendimentos da banca CESPE sobre o assunto manifestados no último concurso do TRF1:

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Ainda que o concurso seja convocado para compor cadastro de reserva, o primeiro colocado tem direito subjetivo à nomeação, no prazo de validade (CERTO).

Caso o edital determine que o número de vagas ofertadas no concurso é zero, não há falar em direito subjetivo de candidato aprovado (ERRADO).

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito (ERRADO)

Candidato aprovado em concurso tem direito subjetivo à nomeação, no prazo de validade do concurso.

O direito subjetivo à nomeação apenas surge se houver preterimento da ordem classificatória na convocação para a posse (ERRADO).

Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680 STF).

A partir da entrada em vigor da EC n. 41/2003 (que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF), o servidor não pode alegar direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório. Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional imposta pela emenda. STJ. 2ª Turma. RMS 32.796-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2012 (Info 500 STJ)

Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de demissão deve ser sempre motivado. STF. Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013.

O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, pa g afoàú i o,àIII,à a ,àdaàLeià . / à o fe eàoàdi eitoàaoàse vido àpú li oàfede alàdeàse àremovido para acompanhar o seu cônjuge SERVIDOR público que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal. STJ. 3ª Seção. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013 (Info 519).

O servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de remoção. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/8/2013.

O adicional noturno previsto no art. 75 da Lei 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013 (Info 519).

É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o

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cônjuge/companheiro a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.

O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.

Se o servidor trabalhou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, ele poderá se utilizar deste tempo para gozar de aposentadoria especial, cujo tempo de trabalho é

inferior ao da aposentadoria comum (aplica-se aos servidores o art. 57, caput e § 1º da Lei n. 8.213/91). Ex: trabalhou 25 anos em atividades insalubres, terá direito à aposentadoria especial valendo-se das regras dos trabalhadores em geral. Isso é assegurado pelo art. 40, § 3º, III, da CF e a mora legislativa não poderá mais prejudicar o servidor. No entanto, se o período que este servidor trabalhou sob condições especiais não for suficiente para que ele goze da aposentadoria especial, ele não poderá converter este tempo especial usando os índices de conversão previstos para os trabalhadores em geral (não se aplica aos servidores o § 5º do art. 57 da Lei

não precisa tratar sobre este tema. Não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF a existência de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. STF. Plenário. MI 2140 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6/3/2013.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser irrelevante o fato de a pensão e a complementação previdenciária serem legalmente acumuláveis, tendo em conta o fato de serem pagas pelo mesmo ente, visto que até mesmo a remuneração decorrente do exercício de mais de um cargo público, a princípio, submete-se conjuntamente (somadas) ao teto constitucional. É consolidada nesta Corte Superior a compreensão de que não há direito adquirido à percepção de vencimentos, proventos, remuneração ou proventos acima do teto estabelecido pela EC n. 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, devido à alteração constitucional. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no RMS 29.457/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/12/2012.

A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF/88, NÃO se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. STJ. 2ª Turma. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508 STJ). Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Se houvesse vinculação ao teto haveria um enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013.

Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória aos 70 anos. STJ. 2ª Turma. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.

Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

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A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial NÃO gera direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012 (Info 494 STJ).

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). 2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância. 3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 e também por improbidade administrativa. Ex: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013). 4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

Governadores de Estado/DF;

Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

Membros do MPU que oficiem perante tribunais. Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Obs: existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento. 6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior. Obs: penso que existem grandes chances de esse entendimento ser mantido. AI PROPOSTA COM BASE EM IC

O inquérito civil, como peça informativa, pode embasar a propositura de ação civil pública de improbidade administrativa contra agente político, sem a necessidade de abertura de procedimento administrativo prévio. STJ. 1ª Turma. AREsp 113.436-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/4/2012 (Info 495 STJ).

PETIÇÃO INICIAL

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A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa, além dos requisitos do art. 282 do CPC, deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Assim, diz-se que a ação de improbidade administrativa, além das condições genéricas da ação, exige ainda a presença da justa causa. STJ. 1ª Turma. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012 (Info 506 STJ).

FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA: NULIDADE RELATIVA

A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia na ação de improbidade administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de NULIDADE RELATIVA do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012 (Info 497 STJ).

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE

De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser

recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. No caso concreto, o STJ entendeu que deveria ser recebida a petição inicial de ação de improbidade no caso em que determinado prefeito, no contexto de campanha de estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome, juntamente com informações que colocavam o município entre outros que detinham bons índices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carnê de pagamento do tributo quanto em outros meios de comunicação. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.317.127-ES, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013 (Info 518 STJ).

INDISPONIBILIDADE DE BENS NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Info 515 STJ).

A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade? SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento? SIM. É nesse sentido a jurisprudência do STJ.

Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu? SIM. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.

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Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA). Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora? NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens? SIM. A indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar e, muitas vezes, inócua (Min. Herman Benjamin). Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES). Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade? SIM. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade. A indisponibilidade pode recair sobre bem de família? SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013). A indisponibilidade é decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Erário ou também para custear o pagamento da multa civil? Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO). Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial. É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu? NÃO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens

sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/ / .àáài dividualizaç oàso e teàéà e ess iaàpa aàaà o ess oàdoà se uest oàdeà e s ,àp evistoà oàart. 16 da Lei n. 8.429/92. A indisponibilidade de bens constitui uma sanção?

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NÃO. A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011). Amigo(a), resolva essa dificílima, mas muito interessante sobre improbidade: (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) Servidor efetivo praticou ato que caracterizava infração administrativa, tendo sido a conduta descoberta três anos depois, ocasião em que foi instaurado o processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou com a pena de demissão. Encaminhados os autos ao MP, este ajuizou ação civil por ato de improbidade, com pedidos de aplicação, ao servidor, de multa cível, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do dano. O ajuizamento da ação ocorreu seis anos após a prática do ato. Foi pleiteada liminarmente a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, no valor necessário ao ressarcimento integral do dano. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. A Pelos pedidos do MP, conclui-se ter sido observada a tese da cumulatividade compulsória das sanções à improbidade administrativa, tendo-se omitido, apenas, o pedido de perda da função pública, dada a demissão. B O fato de o MP ter pleiteado a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor indica que o órgão considerou que o ato de improbidade caracteriza atentado aos princípios da administração pública. C Os bens do réu adquiridos antes da investidura no cargo público efetivo não são passíveis de expropriação judicial para ressarcimento do dano. D Estão prescritas a pretensão de aplicação de multa cível e a de proibição de contratar com o poder público, mas não a de ressarcimento integral do dano. E O MP poderia ter pleiteado liminarmente o bloqueio de valor maior que o estritamente necessário ao ressarcimento integral do dano material ao erário.

Resposta: Letra E

CULPA SÓ NO ART. 10

Para que seja reconhecida a improbidade administrativa é necessário que o agente tenha atuado com DOLO nos casos dos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração

Pública) e, ao menos, com culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário) da Lei n. 8.429/92. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.056-DF, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 17/4/2012 (Info 495 STJ).