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    Alterada pela Lei Complementar n 174, de 07.06.2000, pblicada no !O" de14.06.2000.Alterada pela Lei Complementar n 1#0, de 2$.11.2000, pblicada no !O" de 24.11.2000.

    Alterada pela Lei Complementar n 242, de 10.06.2002, pblicada no !O" de 12.06.2002. Alterada pela Lei Complementar n 2%4, de 0&.0&.200&, pblicada no !O" de 07.0&.200&. Alterada pela Lei Complementar n $44, de $0.0&.2007, pblicada no !O" de $1.0&.2007. Alterada pela Lei Complementar n $&7, de 07.01.200#, pblicada no !O" de 0%.01.200#. Alterada pela Lei Complementar n.' $71, de 1%.11.200#, pblicada no !O" de 20.11.200#. Alterada pela Lei Complementar n.' $7%, de 17.12.200#, pblicada no !O" de 1#.12.200#.

    LI CO!"L!#$A% #& '*de , de a-ril de '.../

    (egla a !i)iso e a Organi*a+o dici-rias do "stado do (io rande do/orte.

    O 0O1%#ADO% DO 2$ADO DO %IO 0%A#D DO #O%$: FA3O

    2AB%e o oder Legislati)o decreta e e sanciono a seginte Lei Complementar:

    LI1%O IDas Disposi4es "reli5inares

    Art/ 'o/"sta Lei regla a di)iso, a organi*a+o e a administra+o da sti+a e dosser)i+os e le so cone3os o a3iliares no "stado do (io rande do /orte.

    Art/ o/ O e3erccio das 5n+es diciais compete, e3clsi)amente, aos *es e8ribnais reconecidos por esta Lei, nos limites das respecti)as risdi+es.

    Art/ 6o/Os *es de)em negar aplica+o, nos casos concretos, 9s leis e entenderemmani5estamente inconstitcionais, sendo, entretanto, da competncia pri)ati)a do len-rio do8ribnal de sti+a, pela maioria absolta dos ses membros, a declara+o deinconstitcionalidade de lei o ato normati)o do oder ;blico estadal o mnicipal em 5aceda Constiti+o do "stado.

    Art/ 7o/ara garantir o cmprimento e a e3ec+o dos ses atos e decises, os *es eo 8ribnal de sti+a reisitaro das demais atoridades o a3lio da 5or+a p;blica o otrosmeios necess-rios 9eles 5ins, respeitadas as Constiti+es

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    LI1%O IIDa Di;iso sea sede de ?nicpioII> possa:

    a)popla+o mnima de 10.000 abitantes, compro)ada por docmento e3pedido pela

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    II> o 8ribnal do ;riIII> os *es de !ireitoI1> a sti+a ?ilitar1> os i*ados "speciais1I> a sti+a de a*.

    Art/ ''/ Otros =rgos do oder dici-rio podem ser criados por Lei, mediante

    proposta do 8ribnal de sti+a, nos termos do art. 12& da Constiti+o se oIquorumJ at@ o limite da composi+o do len-rio.

    Art/ '/O residente do 8ribnal de sti+a e o Corregedor de sti+a no integram asCFmaras, o e no se )eri5ica em rela+o ao Gice>residente, e, inclsi)e, 5nciona comorelator e re)isor.

    Art/ '=/O rocrador>eral de sti+a 5nciona nto ao 8ribnal leno.

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    23O IIDa Co5petncia

    Art/ ',/Compete ao 8ribnal de sti+a, na ordem dici-ria:

    I> processar e lgar, originariamente:

    a)a argDi+o de descmprimento de preceito 5ndamental decorrente da Constiti+odo "stado, na 5orma da lei

    -)a a+o direta de inconstitcionalidade de lei o ato normati)o estadal o mnicipalem 5ace da Constiti+o do "stado

    c)nos crimes comns, o Gice>o)ernador, os !eptados "stadais e os Eecret-rios de"stado, estes, tamb@m, nos de responsabilidade no cone3os com os do o)ernador,ressal)ada a competncia do 8ribnal "special pre)isto no art. 6&, HH 1o e 2o, da Carta"stadal, e a da sti+a "leitoral

    d)nas mesmas in5ra+es penais de e trata a alnea anterior, os *es de primeirogra, os membros do ?inist@rio ;blico, o rocrador>eral do "stado, os Aditores do8ribnal de Contas e os re5eitos ?nicipais, ressal)ada a competncia da sti+a "leitoral

    e) os mandados de segran+a e os habeas>data contra atos do o)ernador, daAssembl@ia Legislati)a e de se residente, ?esa o Comisso do pr=prio 8ribnal, sasCFmaras o 8rmas e ses residentes o membros, bem como do plen-rio o de membro doConselo da ?agistratra do 8ribnal de Contas, sas CFmaras e respecti)os residentes dos*es de primeiro gra, do Conselo de sti+a ?ilitar, dos Eecret-rios de "stado, dosrocradores>erais e do Comandante da olcia ?ilitar

    f) os habeas-corpus, sendo coator o paciente aler dos =rgos o atoridadesre5eridos na alnea anterior, o 5ncion-rios cos atos esteam seitos diretamente 9 risdi+odo 8ribnal, ressal)ada a competncia dos 8ribnais Eperiores da Knio

    9)o mandado de inn+o, ando a elabora+o da norma reglamentadora competir 9Assembl@ia Legislati)a, sa ?esa o Comisso, ao o)ernador do "stado, ao pr=prio

    8ribnal, ao 8ribnal de Contas o a otro =rgo, entidade o atoridade estadal daAdministra+o direta o indireta

    E)as a+es por crimes contra a onra, ando erelantes as pessoas seitas, pelaConstiti+o "stadal, 9 risdi+o do 8ribnal, se oposta a e3ce+o da )erdade

    i)as re)ises criminais e as a+es rescis=rias de lgados ses o dos *es e le so)inclados

    )a reclama+o para a preser)a+o da sa competncia e garantia da atoridade de sasdecises

    l)a representa+o do rocrador>eral de sti+a para assegrar, pela inter)en+o em?nicpio, a obser)Fncia dos princpios estabelecidos na Constiti+o do "stado, o para

    pro)er a e3ec+o de lei, ordem o deciso dicial

    5) a e3ec+o de senten+a nas casas da sa competncia origin-ria, 5acltada adelega+o da pr-tica de atos processais a *es de primeiro gra

    n) os con5litos de competncia entre sas CFmaras o 8rmas o entre *es deprimeiro gra e le seam )inclados

    o)os con5litos de atribi+es entre atoridades administrati)as estadais o mnicipaise atoridades dici-rias do "stado

    p)as casas e os con5litos entre o "stado e ses ?nicpios, bem como entre estes oentre as respecti)as entidades da administra+o indireta

    q)os processos relati)os 9 perda do posto e patente dos O5iciais e da grada+o depra+as da olcia ?ilitar

    r)as sspei+es opostas aos !esembargadores, *es de !ireito, *es Ebstittos e

    rocradores de sti+as)a restara+o de atos, nas casas da sa competncia origin-ria

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    II > representar ao Epremo 8ribnal residente do 8ribnal de sti+a sode5inidas no (egimento Bnterno.

    23O IIDo ConselEo da !a9istratura

    Art/ '/ O Conselo @ constitdo pelo residente do 8ribnal de sti+a, e opreside, Gice>residente, Corregedor de sti+a e de trs !esembargadores eleitos na 5ormaregimental. '

    $eHto pri5iti;o:Art/ '/O Conselo da ?agistratra, =rgo m-3imo de disciplina, 5iscali*a+o eorienta+o da ?agistratra e dos ser)idores e 5ncion-rios da sti+a, tem sede naCapital do "stado e risdi+o em todo se territ=rio.

    > 'o

    /O Conselo @ constitdo do residente do 8ribnal de sti+a e o preside, doGice>residente, do Corregedor de sti+a e de dois !esembargadores eleitos na 5ormaregimental.

    > o/A competncia e o 5ncionamento do Conselo so estabelecidos no (egimentoBnterno art. 104 da Lei OrgFnica da ?agistratra /acionalM.

    23O IIIDa Corre9edoria de

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    Art/ /A competncia e as atribi+es do Corregedor de sti+a so de5inidas no(egimento Bnterno do 8ribnal o em (egimento pr=prio da Corregedoria.

    CA"?$@LO IIIDos De5ais r9os

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    a);inte *es de !ireito de Garas C)eis

    -)seis*es de !ireito de Garas de

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    8e3to rimiti)o: gM u5 i* de !ireito 8itlar do i*ado "special Criminal e daGiolncia !om@stica e com trs *es de !ireito. sendo LC 2%4N200&M: $6

    a)m i* de !ireito de Gara C)el$7

    -)m i* de !ireito de Gara Criminal$#

    c)m i* de !ireito do i*ado "special$%

    1I> !emais Comarcas do "stado > m i* de !ireito com risdi+o plena 40.

    8e3to rimiti)o: GB Apodi, Areia ranca, oo CFmara,/o)a Cr*e Eanta Cr*com dois *es de !ireito, sendo: 41

    aM m i* de !ireito de Gara C)elbM m i* de !ireito de Gara Criminal.ar-gra5o ;nico. Os *es de !ireito Ebstittos, em todo o "stado, so em n;merode sessenta.

    24Criado pela Lei Complementar n $&7, de 07N01N200#, pblicada no !O" de 0%N01N200#.2&Alteradopelo Art. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.26(eda+o do inciso IBBBJ, do art. $1 dada pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.27

    Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.2#Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.2%Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$0Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$1Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$2Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$$Alterado peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$4Alterado peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$&Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$6Alterado peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$7Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$#

    Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.$%Bnserido peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.40Alterado peloArt. 2' da Lei Complementar n.' $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.41(eda+o do inciso IGBJ, do art. $1 dada pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.

    # de 6$

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    1II (e)ogado42.

    8e3to primiti)o: GBB !emais Comarcas do "stado m i* de !ireito comrisdi+o plena.

    2@B23O I1Da Co5petncia das 1aras

    Art/ 6/Ps Garas da Comarca de /atal compete: 76

    I G "ri5eira a DNci5a 2Nti5a 1aras C;eis > por distribi+o, processar e lgara+es c)eis, inclsi)e as decorrentes da rela+o de consmo, respeitada a competncia deotras Garas

    II G DNci5a Oita;a 1ara C;el> processar e lgar os 5eitos relati)os a 5alncias econcordatas e os danos contra o meio ambiente

    III G "ri5eira a uarta 1aras de 2ucess4es pri)ati)amente: 44

    a)processar e lgar os in)ent-rios e arrolamentos, nas scesses-) promo)er a abertra, apro)a+o, registro, inscri+o, cmprimento e e3ec+o de

    testamentosc)conecer e lgar todos os 5eitos de natre*a scess=ria, bem como os e com estes

    gardem dependnciaI1 G 1i9Nsi5a 1ara C;el:a)pri)ati)amente:'/celebrar casamentos na rimeira Qona do (egistro Ci)il e lgar os incidentes nas

    respecti)as abilita+es/processar e lgar os pedidos de registro de nascimento e de =bito 5ora do pra*o, as

    reti5ica+es, altera+es e cancelamentos no (egistro Ci)il das essoas /atrais, na rimeiraQona

    6/responder a consltas e decidir as d;)idas sscitadas pelos O5iciais do (egisto Ci)ildas essoas /atrais e rdicas, de rotesto de 8tlos e de 8tlos e !ocmentos

    7/atenticar os li)ros dos O5cios dos (egistro Ci)il das essoas /atrais e rdicas,de rotesto de 8tlos e de 8tlos e !ocmentos

    -)por distribi+o:'/ processar protestos, noti5ica+es, interpela+es, )istoriais e otras medidas

    destinadas a ser)ir como docmentos para instrir processos da sa competncia/processar e lgar as a+es de interdi+o, tomar compromisso do crador nomeado

    ao interdito e e3aminar sa presta+o de contas6/processar e lgar as a+es de scapio e as de addica+o compls=ria1 G 1i9Nsi5a "ri5eira 1ara C;el:

    a)pri)ati)amente:

    '/celebrar casamentos na Eegnda Qona do (egistro Ci)il e no !istrito da Qona /ortee lgar os incidentes nas respecti)as abilita+es

    /processar e lgar os pedidos de registro de nascimento e de =bito 5ora do pra*o, naEegnda Qona e no !istrito da Qona /orte e as reti5ica+es, altera+es e cancelamentos no(egistro Ci)il das essoas /atrais

    6/responder a consltas e decidir as d;)idas sscitadas pelos /ot-rios e O5iciais do(egisto de Bm=)eis

    42(e)ogado pelo Art. %' da Lei Complementar n $44, de $0N0&N07, pblicada no !O" de $1N0&N2007.4$ O Art. $2 5oi )etado pelo o)ernador do "stado e mantido pela Assembl@ia Legislati)a , promlgada pelo "3ecti)o,em 14.07.1%%%, pblicada no !O" de 1&.07.1%%%.

    44Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.

    % de 6$

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    7/processar e lgar as impgna+es ao registro de loteamento de im=)eis e ao pedidode desmembramento de -rea o parcelamento do solo

    /dirimir as d;)idas sscitadas entre a sociedade anRnima e o acionista o alerinteressado, a respeito das a)erba+es, anota+es, lan+amentos o trans5erncias de a+es nosli)ros pr=prios das re5eridas sociedades, com e3ce+o das estes atinentes a sbstFncia dodireito

    -)por distribi+o:

    '/ processar protestos, noti5ica+es, interpela+es, )istoriais e otras medidasdestinadas a ser)ir como docmentos para instrir processos da sa competncia

    /processar e lgar as a+es de interdi+o, tomar compromisso do crador nomeadoao interdito e e3aminar sa presta+o de contas

    6/processar e lgar as a+es de scapio e as de addica+o compls=ria1I G "ri5eira a 2eHta 1aras de Fa5lia> por distribi+o:

    a)processar e lgar:'/di)=rcio e separa+o dicial consensal e litigiosa/anla+o e nlidade de casamento6/pedidos de alimentos pro)isionais o de5initi)os

    7/os demais 5eitos re5erentes ao !ireito de

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    $eHto pri5iti;o:-) 5iscali*ar as entidades de atendimento e aprar in5ra+es administrati)as,

    aplicando as medidas o penalidades cab)eisc)e3pedir al)ar-s de )iagensd)e3ercer risdi+o sobre a mat@ria tratada no art. 14% da Lei n #.06%, de 1$ de

    lo de 1%%0, podendo inclsi)e credenciar ser)idores e5eti)os o )olnt-riose)5iscali*ar as instala+es 5sicas da sede das Garas e coordenar as eipes t@cnica e

    administrati)a e le 5orem )incladasf)apreciar os pedidos de inscri+o e 5iscali*ar o cadastro de pessoas interessadas em

    ado+o nacional, no territ=rio da Comarca

    > '&/A 5iscali*a+o de e trata as alneas IbJ e I5J, deste inciso, abrange as entidadesgo)ernamentais e no go)ernamentais, instaladas nas comarcas contgas 9 Comarca de /atal.&1

    > &/ /a ip=tese do s=cio>edcando )ir a responder a mais de ma e3ec+o s=cio>edcati)a, os processo sero renidos, por continncia o cone3o, e3ectando>se em ;nico

    procedimento e aplicando>se, con5orme o caso, a medida mais gra)osa. &2

    a) (omissis) 53

    1III> A 2e9unda 1ara da InfPncia e da

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    interessados como atores, r@s, assistentes o opoentes, e3ceto nos casos de 5alncia escesses

    Q "ri5eira a $erceira 1aras de Hecuo Fiscal stadual e $ri-ut8ria pordistribi+o: 6$

    $eHto pri5iti;o: Q G 2eHta 1ara da Fazenda "-lica > pri)ati)amente:

    a)processar os e3ecti)os 5iscais do "stado e de sas atarias-)processar e lgar os embargos opostos aos e3ecti)os 5iscais da sa competncia

    c) processar e lgar os 5eitos, inclsi)e mandado de segran+a, relati)os a mat@riatribt-ria, em e 5orem interessados o "stado o sas atariasQI"ri5eira a $erceira 1aras de Hecuo Fiscal !unicipal e $ri-ut8ria por

    distribi+o: 64$eHto pri5iti;o: QI G E@tima Gara da pri)ati)amente:

    a)processar os e3ecti)os 5iscais do ?nicpio de /atal e de sas atarias-)processar e lgar os embargos opostos aos e3ecti)os 5iscais da sa competnciac) processar e lgar os 5eitos, inclsi)e mandado de segran+a, relati)os a mat@ria

    tribt-ria, em e 5orem interessados o ?nicpio de /atal e sas atariasQII G "ri5eira e 2e9unda 1aras Cri5inais> por distribi+o, processar e lgar os

    5eitos da competncia do 8ribnal do ;ri, a partir da preclso da pron;ncia e presidir sas

    sessesQIII G $erceira 1ara Cri5inal> pri)ati)amente, processar e lgar:

    a)os 5eitos da competncia do 8ribnal do ;ri at@ a preclso da pron;ncia-) os habeas corpuse os incidentes processais relati)os a estes 5eitos, ressal)ada a

    competncia das Garas !istritais e sem pre*o do planto estabelecido pela CorregedoriaQI1 G uarta a Oita;a 1aras Cri5inais> por distribi+o, processar e lgar:

    a)os crimes, e3cldos os da competncia de otras Garas, e as contra)en+es, andono admitido o processo perante o i*ado "special Criminal

    -) os habeas corpuse os incidentes processais relati)os a estes 5eitos, ressal)ada a

    competncia das Garas !istritais e sem pre*o do planto estabelecido pela CorregedoriaQ1 G #ona 1ara Cri5inal> pri)ati)amente, processar e lgar:

    a)os crimes relacionados a sbstFncias entorpecentes, os de imprensa e os cometidoscontra o meio ambiente

    -) os habeas corpuse os incidentes processais relati)os a estes 5eitos, ressal)ada acompetncia das Garas !istritais, sem pre*o do planto estabelecido pela Corregedoria

    Q1I G DNci5a 1ara Cri5inal> pri)ati)amente, processar e lgar:

    a)os crimes resltantes de acidente de trFnsito, ando no admitido o procedimentoperante o i*ado "special Criminal, ressal)ada a competncia das Garas !istritais, e os

    cometidos contra a ordem tribt-ria e as rela+es de consmo-)os habeas corpuse os incidentes processais relati)os a estes 5eitos, sem pre*o do

    planto estabelecido pela CorregedoriaQ1II G DNci5a "ri5eira 1ara Cri5inal> pri)ati)amente

    a)processar e lgar, em todo o "stado, os crimes a5etos a sti+a ?ilitar, nos termosda legisla+o espec5ica

    -)na Comarca de /atal, atar monocraticamente para processar e lgar os crimes detortra, os resltantes de preconceitos de ra+a, cor, etnia, religio o procedncia nacional,e3torso mediante seDestro, terrorismo, sem pre*o do planto estabelecido pelaCorregedoria

    6$Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.64Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.

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    c)apreciar e decidir os habeas corpuse os incidentes processais relati)os aos 5eitos dasa competncia

    > rocessar e lgar os crimes se3ais praticados o tentados contra crian+as,adolescentes e idosos, bem como, os de5inidos no "statto da Crian+a e doAdolescente Lei n #.06%N1%%0 "CAM e o "statto do Bdoso Lei n10.741N200$M.6&

    Q1III G DNci5a 2e9unda 1ara Cri5inal> pri)ati)amente:

    a) presidir as e3ec+es penais da Comarca de /atal 66

    8e3to anterior: presidir as e3ec+es penais nos estabelecimentos do Eistemaenitenci-rio do "stado EBE"/M, ressal)ada a parte 5inal do art. 6&, da Lei de"3ec+o enal

    -) e3ercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Eistema enitenci-rio do"stado, sitados nos limites da Comarca de /atal, de acordo com o art.66, GBB, da Lei de"3ec+o enal 67

    8e3to anterior: e3ercer a corregedoria nos estabelecimentos do Eistemaenitenci-rio do "stado EBE"/M, de acordo com o inciso GBB, do art. 6&,da Lei de "3ec+o enal

    c) aplicar aos casos lgados lei posterior e, de aler modo, possa 5a)orecero condenado

    d) declarar e3tinta a pnibilidadee) decidir sobre:'/ soma e ni5ica+o de penas/ progresso nos regimes6/ detra+o e remisso das penas7/ sspenso condicional da pena/ li)ramento condicional/ incidentes de e3ec+of)determinar:

    '/ a 5orma de cmprimento de pena restriti)a de direito e 5iscali*ar a sa e3ec+o/ a con)erso das penas restriti)a de direito e de mlta em pri)ati)a de liberdade6/ a con)erso da pena pri)ati)a de liberdade em restriti)a de direito7/ a aplica+o de medida de segran+a e a sbstiti+o da pena por medida de

    segran+a/ a re)oga+o da medida de segran+a/ a desinterna+o e o restabelecimento da sita+o anterior=/ o cmprimento de pena o medida de segran+a em otra Comarca,/ a remo+o do condenado na ip=tese pre)ista no par-gra5o primeiro do art. #6

    da Lei de "3ec+o enal./ a 5iscali*a+o pelo correto cmprimento da pena e da medida de segran+a

    '/ a interdi+o, no todo o em parte, de estabelecimento penal e esti)er5ncionando em condi+es inadeadas o com in5ringncia de dispositi)os da Lei de"3ec+o enal

    ''/ a composi+o o instala+o do Conselo da Comnidade pre)isto no art. #0 daLei de "3ec+o enal

    '/ a e3pedi+o de gia de recolimento para a e3ec+o de pena pri)ati)a deliberdade na 5orma dos arts. 10& e 107 da Lei de "3ec+o enal

    9)5iscali*ar a assistncia ao preso pre)ista no art. 10 da Lei de "3ec+o enalE)astar a e3ec+o aos termos do decreto respecti)o, decidindo os casos de red+o

    o comta+o de pena e declarando, nos de indlto, a sa e3tin+o, nos termos dos arts. 7$# e741 do C=digo de rocesso enal

    6&Competncia atribda pela (esol+o n 1%N200&>8 ! 1%N0#N0&M66Alterado pela Lei Complementar n 1#0, de 2$N11N00 !.O.". 24.11.00M67Alterado pela Lei Complementar n 1#0, de 2$N11N00 !.O.". 24.11.00M

    1$ de 6$

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    i) resol)er sobre a e3ec+o de penas origin-rias de aler *o do "stado,ando o sentenciado de)a cmpri>la em estabelecimento prisional do Eistema enitenci-riodo "stado EBE"/M, sitado na Comarca de /atal. ,

    8e3to anterior: resol)er sobre a e3ec+o de penas origin-rias de aler*o do "stado, ando o sentenciado de)a cmpri>la em estabelecimento

    prisional do Eistema enitenci-rio do "stado EBE"/M, o seito 9corregedoria desta Gara.

    QIQ J "ri5eira e 2e9unda 1aras de "recatMrias por distribi+o, processar e 5a*ercmprir todos os atos e diligncias relati)os a precat=rias c)eis e criminais da Comarca de

    /atal, inclsi)e ses !istritos dici-riosQQ > i*ado de Giolncia !om@stica e pri)ati)amente:

    processar e lgar as casas a e re5ere a Lei n' 11.$40, de 7 de agosto de 20066%.

    8e3to rimiti)o: QQ J

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    A)enida rdente de ?orais caminando da at@ a A)enida dos Ta)antes, na Cidade Eat@lite,e desta at@ a A)enida Eenador Ealgado

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    c) atenticar os li)ros dos O5cios dos (egistros ;blicos, de rotesto de 8tlos,de 8tlos e !ocmentos e /otas

    d) processar protestos, noti5ica+es, interpela+es, )istoriais e otras medidasdestinadas a ser)ir como docmentos para instrir processos da sa competncia

    e) dirimir as d;)idas sscitadas entre a sociedade anRnima e o acionista oaler interessado, a respeito das a)erba+es, anota+es, lan+amentos o trans5erncias dea+es nos li)ros pr=prios das re5eridas sociedades, com e3ce+o das estes atinentes 9

    sbstFncia do direitof) conceder al)ar-s nos 5eitos da sa competncia9) processar e lgar:'/ os pedidos de registro de nascimento e de =bito 5ora do pra*o, as reti5ica+es,

    altera+es e cancelamentos no (egistro Ci)il das essoas /atrais/ as a+es de interdi+o, tomar compromisso do crador nomeado ao interdito e

    e3aminar sa presta+o de contas6/ as impgna+es ao registro de loteamento de im=)eis e ao pedido de

    desmembramento de -rea o parcelamento do solo7/ as a+es de di)=rcio e separa+o dicial consensal e litigiosa/ as a+es de anla+o e nlidade de casamento

    / os pedidos de alimentos pro)isionais o de5initi)os=/ os demais 5eitos re5erentes ao estado e capacidade das pessoas, ao !ireito de

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    c) cmprir as precat=rias correspondentes aos crimes da sa competnciad) presidir as e3ec+es penais dos "stabelecimentos dos Eistema enitenci-rio do

    "stado EBE"/M, locali*ados no territ=rio da Comarca, e resol)er sobre a e3ec+o de penaorigin-ria de aler *o dos "stado, ando o sentenciado de)a cmpri>la emestabelecimento prisional, sitado nos limites daela. 76

    1II J 2e9unda a uarta 1aras Cri5inais por distribi+o: 77

    $eHto pri5iti;o: 1II J Eegnda e 8erceira Garas Criminais por distribi+o:

    a) processar e lgar:'/ os crimes pnidos com pena de reclso, e3ceto os da competncia do 8ribnal

    do ;ri/ as contra)en+es penais e os crimes pnidos com deten+o, ando no

    admitido o procedimento perante o i*ado "special6/ os habeas corpusrelati)os aos crimes de sa competncia-) decidir todos os incidentes processais nos 5eitos da sa competnciac) cmprir as precat=rias correspondentes da sa competncia. 7#

    $eHto pri5iti;o:c) cmprir as precat=rias correspondentes aos crimes da sa competncia.

    1III J uinta 1ara Cri5inal pri)ati)amente:=.

    $eHto pri5iti;o: Uarta Gara Criminal pri)ati)amente:

    a) processar e lgar:'/ os crimes re5erentes a entorpecentes/ os habeas corpusrelati)os aos crimes da sa competncia-) decidir todos os incidentes processais dos 5eitos da sa competnciac) cmprir as precat=rias correspondentes aos crimes da sa competnciad) presidir 9s e3ec+es penais dos estabelecimentos do Eistema enitenci-rio do

    "stado EBE"/M, locali*ados no territ=rio da Comarca, e resol)er sobre a e3ec+o de penaorigin-ria de aler *o do "stado, ando o sentenciado de)a cmpri>la emestabelecimento prisional, sitado nos limites daela.,

    IQ G pri)ati)amente:processar e lgar as casas a e re5ere a Lei n' 11.$40, de 7 de agosto de 2006#1.

    Art/ 6. Ps Garas da Comarca de A+, Caic=, Cear- ?irim, ?acaba, a dos ?irim,

    ?acaba, arnamirim, a dos

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    c) processar e lgar:'/ di)=rcio e separa+o dicial consensal e litigiosa/ anla+o e nlidade de casamento6/ pedidos de alimentos pro)isionais o de5initi)os7/ os demais 5eitos re5erentes ao estado e capacidade das pessoas, ao !ireito de

    edcati)as pre)istas na Lei n

    #.06%, de 1$ de lo de 1%%0, inclsi)e coordenando e 5iscali*ando as nidadesgo)ernamentais e no go)ernamentais destinadas a esse 5im

    III J 1ara Cri5inal pri)ati)amente, conecer, processar e lgar toda mat@ria denatre*a criminal atribda ao *o de primeiro gra, inclsi)e a e3ec+o das senten+as enele de)am ser cmpridas. ,7

    Texto anterior:III Vara Criminal: privativamente, processar, julgar e conhecer todamatria de natureza criminal atribuda ao !uzo de primeiro grau, e"ceto oque #or da compet$ncia da %cima &egunda 'ara riminal da omarca de

    atal*I1 J "arna5iri5: ,

    a) "ri5eira a $erceira 1aras C;eis por distribi+o, processar e lgar todamat@ria c)el, inclsi)e as decorrentes da rela+o de consmo, respeitada a competncia deotras Garas

    -) "ri5eira e 2e9unda 1aras de Fa5lia e da InfPncia e da

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    d) 2e9unda 1ara Cri5inal'/pri)ati)amente, processar e lgar os crimes pnidos com pena de reclso, e3ceto

    os da competncia do 8ribnal do ;ri os -beas corps relati)os aos crimes da sacompetncia decidir todos os incidentes processais nos 5eitos da sa competncia

    / por distribi+o, processar, lgar e conecer as contra)en+es penais e os crimespnidos com deten+o, ando no admitido o procedimento perante o i*ado "special ecmprir precat=rias correspondentes aos crimes da sa competncia

    e) 1ara da Fazenda "-lica, processar e lgar os 5eitos ca competncia estapre)ista nos itens BT, T e TB do art. $2, da Lei Complementar n 16&N%%, com as altera+esconstantes desta Lei

    f) pri)ati)amente:processar e lgar as casas a e se re5ere a Lei n' 11.$40. de 7 de agosto de 2006#6.

    8e3to rimiti)o:f) pri)ati)amente, conecer, processar e lgar toda mat@ria denatre*a criminal atribda ao *o de primeiro gra, inclsi)e a e3ec+o das senten+as enele de)am ser cmpridas#%.

    $eHto anterior: II J 1ara Cri5inal Gara Criminal pri)ati)amente, processar,lgar e conecer toda mat@ria de natre*a criminal atribda ao *o de primeirogra, inclsi)e das senten+as e nele de)am ser cmpridas e, processar e lgar

    toda mat@ria disciplinada pela Lei n %.0%%, de 26 de setembro de 1%%&*%0$eHto anterior:II J 1ara Cri5inal:pri)ati)amente, conecer, processar e lgartoda mat@ria de natre*a criminal atribda ao *o de primeiro gra, inclsi)e a

    e3ec+o das senten+as e nele de)am ser cmpridas. %1$eHto pri5iti;o: II J 1ara Cri5inal: pri)ati)amente, processar, lgar econecer toda mat@ria de natre*a criminal atribda ao *o de primeirogra.

    Art/ 6,/!emais Comarcas do "stado m i* de !ireito com risdi+o lena * .

    8e3to anterior: Art/ 6,/ /as demais Comarcas, com Gara ;nica, o i* temcompetncia para todos os 5eitos c)eis e criminais, inclsi)e a e3ec+o das

    senten+as e nela de)am ser cmpridas, e3ceto os pedidos de ado+o 5ormladospor estrangeiros residentes 5ora do rasil. 938e3to primiti)o: Art/ 6,//as demais Comarcas, com Gara ;nica, o i* temcompetncia para todos os 5eitos c)eis e criminais, e3ceto os pedidos de

    #6Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.#7Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.##O Art. $7 5oi )etado pelo o)ernador do "stado e mantido pela Assembl@ia Legislati)a, promlgada pelo "3ecti)o, em14.07.1%%%, pblicada no !O" de 1&.07.1%%%.#%Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.%0

    Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.%1Alterado pela Lei Complementar n 1#0, de 2$ de no)embro de 2000 !.O.". 24.11.00M%2Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.%$Alterado pela Lei Complementar n 1#0, de 2$ de no)embro de 2000 !.O.". 24.11.00

    1% de 6$

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    ado+o 5ormlados por estrangeiros residentes 5ora do rasil e o e 5or dacompetncia da !@cima Eegnda Gara Criminal da Comarca de /atal. +

    2@B23O 1Da Direo do Foro

    Art/ 6./"m cada Comarca, o i* titlar @ o !iretor do l&/as asncias e nos impedimentos do i* designado para e3ercer a !ire+o do &ode o residente do 8ribnal de sti+a designar i* de sa li)re escola parae3ercer, com e3clsi)idade, a 5n+o de !iretor do

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    Art/ 7'/Os *es de !ireito so sbstitdos:

    I> con5orme ordem de sbstiti+o estabelecida em (esol+o do 8ribnal de sti+a%#II> por i* de !ireito Ebstitto designado pelo residente do 8ribnal de sti+a%%III> por i* de !ireito titlar de otra Comarca o Gara, designado pelo residente

    do 8ribnal de sti+a, desde e aa pr@)ia e e3pressa anncia do i* titlar da Comarca

    o Gara sbstitda e do i* titlar a ser designado 100I1 > por i* de !ireito A3iliar designado pelo residente do 8ribnal de sti+a,

    desde e aa pr@)ia e e3pressa anncia de sa parte ando a designa+o ocorrer paraComarcas do interior101

    1> pelos *es de a* da Comarca, para celebra+o de casamento102.

    8e3to primiti)o:I por *es das demais Comarcas o Garas, na ordem de sbstiti+o pblicadaanalmente pelo 8ribnal de sti+aII por i* de !ireito Ebstitto, ando designado pelo residente do 8ribnal desti+aIII pelos *es de a* da Comarca, para celebra+o de casamento.

    "ar89rafo Snico/Va)endo sspei+o o impedimento do ?agistrado, o 5eito ser-encaminado ao se sbstitto legal, atra)@s do !istribidor, para a de)ida compensa+o,ando 5or o caso, passando a tramitar na Eecretaria respecti)a. 10$

    Art/ 7//a Comarca de /atal, a sbstiti+o se 5a* entre as Garas C)eis, de

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    Art/ 77//as Comarcas de A+, Caic=, Cear->?irim, ?acaba, arnamirim, a dosse reciprocamente, e aCriminal @ sbstitda pela rimeira Gara C)el. 107

    "ar89rafo nico/"sgotada a ordem estabelecida neste artigo, obser)a>se o dispostonos incisos B e BB do art. 41.

    Art/ 7//as Comarcas de Apodi, Crrais /o)os, ?aca, /o)a Cr* e Eanta Cr*, asGaras sbstitem>se reciprocamente e, na 5alta de ambas, na 5orma pre)ista nos incisos B e BBdo art. 41. 10#

    23O IIIDos

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    Art/ / Bntegram o Eistema dos i*ados "speciais: 110

    I Conselo de Eper)isoII 8rmas (ecrsaisIII i*ado "special C)elI1 i*ado "special Criminal

    1 i*ado "special C)el e Criminal

    $eHto pri5iti;o: Art/ /Eo =rgos dos i*ados "speciais:I 8rmas (ecrsaisII i*ados "speciais C)eis e Criminais.

    > '&/O Conselo de Eper)iso @ =rgo conslti)o e de planeamento das ati)idadesdos i*ados "speciais C)eis e Criminais do "stado, sendo sa composi+o e atribi+esde5inidas atra)@s de (esol+o do 8ribnal de sti+a. '''

    > &. se as segintes disposi+es: /(MB nas Comarcas de Gara Wnica compete ao i* de !ireito processar e lgar os5eitos de e trata as Leis n.'s %.0%%, de 26 de setembro de 1%%& e 11.$40, de 7 deagosto de 2006BB nas Comarcas com mais de ma Gara a)er- alternFncia anal entre

    ?agistrados, para processar e lgar os 5eitos de e trata a Lei n.' %.0%%, de 26 desetembro de 1%%&, designado pelo residente do 8ribnal de sti+aBBB nas Comarcas em e e3istam ma Gara C)el e ma Gara Criminal os *esde !ireito 8itlares so competente para processar e lgar, respecti)amente, ascasas C)eis e Criminais decorrentes e da pr-tica de )iolncia dom@stica e 5amiliarcontra a mler de e trata a Lei n.' 11.$40N2006BG nas Comarcas com mais de ma Gara C)el o residente do 8ribnal de sti+adesignar- o i* de !ireito, para, pri)ati)amente, conecer, processar e lgar ascasas c)eis, decorrentes da pr-tica de )iolncia dom@stica e 5amiliar contra amler de e trata a Lei

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    Cr*, ardim do Eerid=, arelas, Acari, ?onte Alegre, Ares, edro Gelo, Eo os@ doCampestre, Eo 8om@, 8aip, o+o ranco, 8oros, Eo ento do /orte, edroA)elino, A5onso e*erra, Cr*eta, Eo oo do Eabgi, Eerra /egra do /orte, ardimde iranas, endncias, ressal)ados os 5eitos - distribdos e a competncia a e )ier a seratribda ando da instala+o de otras 8rmas. 11&

    8e3to primiti)o: > '&/ A 8rma (ecrsal acima re5erida tem risdi+o em todo oterrit=rio do "stado, ressal)ada a e )ier a ser atribda ando instaladas otras8rmas.

    > &A 8rma (ecrsal sediada em ?ossor= tem competncia para processar e lgarrecrsos pro)enientes das demais Comarcas, ressal)ada a e )ier a ser atribda ando dainstala+o de otras 8rmas.

    8e3to primiti)o: > &/ O 8ribnal de sti+a poder- instalar otras 8rmas(ecrsais, de acordo com a necessidade, de5inindo>les as atribi+es, a sede e sarisdi+o.

    > 6&. As 8rmas (ecrsais sero compostas por trs *es de !ireito 8itlares e trsEplentes, todos de $X entrFncia, escolidos pre5erencialmente dentre os integrantes da lista deantigidade pre)ista constitcionalmente e designados pelo residente do 8ribnal de sti+a,com mandato de dois anos. 116

    8e3to primiti)o: > 6&/ Os *es e integram a 8rma (ecrsal como titlares esplentes so designados pelo residente do 8ribnal de sti+a entre os magistrados

    de terceira entrFncia, com mandato de dois anos, prorrog-)el ma )e*. Os splentesno 5icam impedidos de serem designados titlares para o perodo seginte.

    > 7&. Com rela+o aos membros das 8rmas (ecrsais, indicados como titlares,tero ses mandados no mesmo perodo do residente e 5i*er a designa+o, no podendoa)er prorroga+o de mandato, ressal)ada a ip=tese de e os splentes podem serdesignados titlares para o perodo sbseDente.117

    8e3to primiti)o: > 6&/ Os *es designados e3ercem sas atribi+es na 8rma(ecrsal com e3clsi)idade o cmlati)amente com as da Gara em e @ titlar,nesta ip=tese aplicando>se o disposto no H 1odo art. 77 da Constiti+o "stadal e

    no art. 1# da Lei n 6.#4&, de 27 de de*embro de 1%%&. 11#

    > &/ O residente do 8ribnal de sti+a designar- m dos i*ados "speciaisCriminais da Comarca de /atal, para, nos processos em e 5or aplicada pena alternati)a,

    promo)er a e3ec+o, a 5iscali*a+o do cmprimento das penas restriti)as de direito, dasspenso condicional, do indlto, da sspenso condicional do processo deliberar sobreestes pre)istas na legisla+o espec5ica e e3ercer otras atribi+es e les seamcon5eridas em lei o resol+o. 11%

    120Art/ 7/V- na Comarca de /atal m i*ado "special C)el Central, m i*ado"special Criminal Central, m i*ado "special C)el no !istrito dici-rio da Qona /orte, mi*ado "special Criminal no !istrito dici-rio da Qona /orte, m i*ado "special C)el no!istrito dici-rio da Qona El e m i*ado "special Criminal no !istrito dici-rio da QonaEl, sendo os ses respecti)os *es de !ireito distribdos da seginte 5orma121:

    11&Alterado pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.116Alterado pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.117Alterado pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.11# O H 4 do art. &$ 5oi )etado pelo o)ernador do "stado e mantido pela Assembl@ia Legislati)a, promlgada pelo

    "3ecti)o, em 14.07.1%%%, pblicada no !O" de 1&.07.1%%%.11%Bnserido pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.1208ra*ido pelo inciso B, Art. $', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#:

    Art. $'

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    8e3to anterior: Art/ 7/V- na Comarca de /atal: 122

    I G '&. 8odos os i*ados da Capital so e3ercidos por *es titlares de terceiraentrFncia. 1$1

    > &/ O residente do 8ribnal atra)@s de ortaria poder- instalar Knidades dei*ados, em aler Comarca do "stado, 5ace 9 necessidade e con)enincia administrati)a,designando i* de !ireito A3iliar o i* Ebstitto para responder por elas, com aestrtra de5inida na 5orma do art. 1#$, da Lei Complementar n 16&N%%. 1$2

    122 O Art. &4 5oi )etado pelo o)ernador do "stado e mantido pela Assembl@ia Legislati)a, promlgada pelo "3ecti)oem 14.07.1%%%, pblicada no !O" de 1&.07.1%%%.

    12$Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.124Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.12&Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.126Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.127Alterado pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.12#Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.12%

    Bnserido pela LC n.' $&7, de 07N01N200#, pblicada no ! de 0%N01N200#.1$0Bnserido pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.1$1Bnserido pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.1$2Bnserido pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.

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    > 6&/ (esol+o do 8ribnal de sti+a disciplinar- as atribi+es e competncia, bemcomo a sede do *o e -rea de risdi+o de cada i*ado "special na Comarca de /atal,ressal)ada a competncia pre)ista em Lei. 1$$

    Art/ /V- nas Comarcas de ?ossor= e arnamirim m i*ado "special C)el e mi*ado "special Criminal e nas Comarcas de Ac, Caic=, Cear- ?irim, a dos ?irim, a dos A+, Caic=, Cear- > ?irim, a dos m i*ado "special C)el eCriminal, cada m composto por m i* de !ireito.

    140Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.141

    Bnserido pelos incisos BG, do Art. $', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.BG > A+, Caic=, Cear- > ?irim, a dos m i*ado "special C)el eCriminal, cada m composto por m i* de !ireito.

    142Bnserido pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.

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    "ar89rafo Snico/ 8odos os i*ados da Comarca de ?ossor= so e3ercidos por*es de !ireito titlares de terceira entrFncia.

    8e3to alterado: /os i*ados "speciais a sbstiti+o se d- na ordem e ser-

    estabelecida por ato do residente do 8ribnal de sti+a. 14$

    Art/ /A titlaridade dos i*ados "speciais ser- e3ercida por i* de !ireito deentrFncia correspondente144.

    8e3to anterior:Art/ /V- m i*ado "special C)el e Criminal em cada ma dasdemais Comarcas do "stado, presidido pelo i* de !ireito. Va)endo mais de m,pelo e )ier a ser designado pelo 8ribnal de sti+a.

    > '&/(esol+o do 8ribnal de sti+a dispor- sobre a distribi+o de competnciaando o)er mais de ma nidade c)el o criminal integrando a mesma Comarca o!istrito dici-rio, sendo obser)ada nessa distribi+o o crit@rio 5ncional14&.

    > &/Cada nidade de i*ado "special 5ncionar- como *o de !ireito independente,dotado de Eecretaria dici-ria pr=pria, podendo ocpar pr@dios distintos para distribir o

    atendimento aos risdicionados146.> 6&/A distribi+o dos 5eitos nos i*ados "speciais, ando o)er mais de ma

    nidade integrando a mesma Comarca, ser- disciplinada por meio de (esol+o do 8ribnal desti+a147.

    Art/ =/O residente do 8ribnal de sti+a pode designar i* de !ireito Ebstittopara e3ercer risdi+o perante os i*ados "speciais de aler Comarca o para a3iliar orespecti)o titlar.

    Art/ ,/O 8ribnal de sti+a pode atori*ar a descentrali*a+o e o 5ncionamento doi*ado "special em Knidades 5i3as e m=)eis para atender as estes relati)as ao trFnsito, ao

    C=digo de rote+o e !e5esa do Consmidor e otras e considerar necess-rias, nos termosda (esol+o e )ier a bai3ar.

    Art/ ./As Eecretarias da 8rma (ecrsal e dos i*ados "speciais C)el e Criminaldas Comarcas de /atal e ?ossor= so estrtradas no modelo das dos *os e Garas, com acomposi+o pre)ista no art. 1#$, B, desta Lei.

    > '&/ As 8rmas (ecrsais de /atal tero estrtra correspondente a ma ;nicaEecretaria, na 5orma pre)ista pelo art. 1#$, da Lei Complementar n 16&N%%. 14#

    > &/A 8rma (ecrsal de ?ossor= ter- estrtra correspondente a ma Eecretaria, na5orma pre)ista pelo art. 1#$, da Lei Complementar n 16&N%%. 14%

    > 6&/ Os cargos de Conciliadores de pro)imento em comisso, sero nomeados peloresidente do 8ribnal de sti+a, obedecidos os reisitos do art. 7, da Lei n %.0%%, de 26de setembro de 1%%&. 1&0

    $eHto pri5iti;o: "ar89rafo nico/ Os cargos de Conciliadores so pro)idos emcomisso, na 5orma pre)ista pela lei e os crio.

    14$Bnserido pela LC n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.144Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.14&Bnserido pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.146Bnserido pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.147

    Bnserido pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.14#Bnserido pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.14%Bnserido pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.1&0Bnserido pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.

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    23O 1IDos &A nomea+o 5a*>se por ordem de classi5ica+o, precedida de est-gio na "scola da?agistratra do "stado.

    Art/ / ara inscre)er>se no concrso o candidato de)e compro)ar os segintesreisitos:

    I ser brasileiro e acar>se no go*o dos ses direitos ci)is e polticosII estar ite com o ser)i+o militar e a sti+a "leitoralIII ser acarel em !ireito por 5acldade o5icial o reconecidaI1 ter idade acima de 21 anos at@ o dia do encerramento das inscri+es1 no registrar antecedentes criminais, pro)ando com certido passada pelos

    cart=rios competentes da risdi+o em e residi depois de completar de*oito anos de idade

    1I possir:

    a) idoneidade moral, para ca )eri5ica+o de)e indicar os lgares em e te)eresidncia nos ;ltimos de* anos, os estabelecimentos de ensino crsados, as empresas p;blicaso particlares em e tena trabalado, as 5n+es p;blicas e3ercidas e os empregadores oatoridades perante os ais tena ser)ido

    -) compro)ar sanidade 5sica e mental, por lado e3pedido por nta ?@dica dooder dici-rio o, na sa 5alta, do "stado.

    "ar89rafo nico/ Aos docmentos de inscri+o de)e o candidato ntar o seIcrriclm )itaeJ, inclsi)e rela+o de trabalos de sa atoria.

    Art/ / O 8ribnal de sti+a edita normas complementares reglamentadoras doconcrso, disciplinando o est-gio obrigat=rio na "scola da ?agistratra.

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    Art/ =/A con)oca+o para as inscri+es 5a*>se por edital pblicado no !i-rio O5icialdo "stado, com pra*o mnimo de trinta dias para sa reali*a+o, e nenma pro)a se reali*aantes de trinta dias da di)lga+o do programa das mat@rias.

    CA"?$@LO IIIDo Co5pro5isso* "osse e Herccio

    Art/ ,/Os !esembargadores e os *es tomam posse no cargo e entram em e3ercciodentro de trinta dias, contados da pblica+o do ato de pro)imento no =rgo o5icial.

    > '& Va)endo sto moti)o, pode o residente do 8ribnal de sti+a, mediantereerimento escrito do interessado, prorrogar o pra*o por mais trinta dias.

    > &O ato de nomea+o 5ica sem e5eito se o interessado no assmir o e3erccio docargo no pra*o legal.

    > 6&/o ato da posse, o ?agistrado apresenta o ttlo de nomea+o e a rela+o de sesbens e presta o compromisso legal, nos termos pre)istos no (egimento Bnterno do 8ribnal desti+a.

    Art/ ./O termo de posse, lan+ado em li)ro pr=prio, @ assinado pela atoridade epresidir o ato e pelo empossado o se procrador, depois de sbscrito pelo 5ncion-rio e ola)rar.

    Art/ =/A posse e o e3erccio assegram ao nomeado todos os direitos inerentes aocargo.

    CA"?$@LO I1Da "ro5oo e do Acesso

    Art/ ='/ O acesso ao 8ribnal de sti+a 5a*>se por antigDidade e merecimento,alternadamente, aprados na ;ltima entrFncia, de acordo com o disposto nos arts. %$, BB, daConstiti+o

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    Art/ ==/A antigDidade, para e5eito de promo+o e acesso, @ entendida como o tempode e5eti)o e3erccio na respecti)a entrFncia, ser)indo como crit@rio de desempate,scessi)amente:

    a) a antigDidade na carreira-) a antigDidade no ser)i+o p;blico em geralc) a idade.

    Art/ =,/or antigDidade na carreira se entende o tempo e o ?agistrado contar na?agistratra do "stado, ded*idos os interregnos ocorridos o aler interrp+o pre)istana legisla+o, e3ceto:

    aMtempo de licen+a por moti)o de sa;debM tempo de licen+a por moti)o de casamento o 5alecimento do cRnge, 5ilos, pais

    o irmoscM perodo de licen+a>prmiodM perodo de a5astamento em )irtde de representa+o o misso o5icial do oder

    dici-rio o crso de aper5ei+oamento o especiali*a+o, no as o no estrangeiro

    eM tempo de a5astamento em )irtde de processo criminal e terminar porari)amento o absol)i+o

    5M o tempo de disponibilidadegM o tempo de a5astamento para presta+o de ser)i+os e3clsi)amente 9 sti+a

    "leitoral.

    Art/ =.//a promo+o por antigDidade, o 8ribnal de sti+a somente pode recsar oi* mais antigo pelo )oto de dois ter+os de ses membros e, em caso de recsa, se repete a)ota+o at@ 5i3ar>se a indica+o.

    "ar89rafo nico/ O i* recsado no perde a coloca+o na lista de antigDidade,

    de)endo o 8ribnal de sti+a apreciar o se nome sempre e se )eri5icar )aga a serpreencida por esse crit@rio.

    Art/ ,/A Eecretaria do 8ribnal de sti+a organi*ar-, no princpio de cada ano, deacordo com o modelo adotado pelo 8ribnal, a lista de antigDidade dos *es, apresentando>aao residente, at@ o dia in*e de mar+o e este, 5eitas as altera+es o corrigendas e lgarnecess-rias, sbmete>a ao conecimento e apro)a+o do len-rio.

    Art/ ,'/Apro)ada pelo 8ribnal de sti+a, a lista @ pblicada no =rgo o5icial at@ odia in*e de abril, )igorando enanto no 5or sbstitda o re5ormada.

    > '&Os *es e se lgarem predicados podem apresentar reclama+o no pra*o detrinta dias, a contar da pblica+o da lista, sendo apreciada pelo 8ribnal de sti+a, na 5ormareglada pelo (egimento Bnterno.

    > &Eempre e so5rer altera+o a lista @ repblicada.

    CA"?$@LO 1Da %e5oo e da "er5uta

    Art/ ,/ A remo+o do i* de !ireito d->se para Comarca o Gara da mesmaentrFncia, obser)ados os crit@rios pre)istos na Lei OrgFnica da ?agistratra /acional e nestaLei.

    Art/ ,6/Ocorrendo instala+o o )aga de Comarca o Gara, o residente do 8ribnalde sti+a 5a* pblicar no =rgo o5icial, para cincia dos interessados, em edital com pra*o de

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    de* dias, o ato declarat=rio da instala+o o )acFncia, para e possa a)er inscri+o decandidatos 9 remo+o.

    "ar89rafo nico/"ncerrado o pra*o, o 8ribnal escole o nome do candidato para aremo+o, entre os e reererem, cabendo ao residente do 8ribnal e3pedir o ato deremo+o.

    Art/ ,7/Eo )edadas a remo+o e a permta de *es e ti)erem menos de dois anosde e5eti)o e3erccio na entrFncia, sal)o se no o)er interessado com este interstcio.

    "ar89rafo nico/Onde o)er mais de ma Gara, @ dispensado o interstcio, se aremo+o o permta 5or pleiteada por *es da mesma Comarca.

    Art/ ,/Os pedidos de permta so dirigidos ao 8ribnal de sti+a e, se apro)ados,encaminados ao residente para la)ratra do respecti)o ato.

    Art/ ,/Geri5icada a permta o remo+o o i* assme o e3erccio do cargo no pra*ode de* dias, sob pena de cadcar o ato.

    CA"?$@LO 1IDa Aposentadoria e da Disponi-ilidade

    Art/ ,=/!->se a aposentadoria dos magistrados:

    1&1I 5acltati)amente, aos trinta anos de ser)i+o p;blicoII complsoriamente:a) aos setenta anos de idade-) por in)alide* compro)ada.

    Art/ ,,/Considera>se in)-lido o magistrado e, por aler casa 5sica o mental,

    se acar inabilitado para o e3erccio do cargo.

    Art/ ,./O 8ribnal de sti+a, ao conceder aposentadoria por in)alide* a magistrado,obser)a o seginte:

    I o processo tem incio a reerimento do magistrado o, de o5cio, por ato doresidente, em cmprimento a delibera+o do 8ribnal

    II tratando>se de incapacidade mental, o residente do 8ribnal nomeia crador aomagistrado, sem pre*o da de5esa e este eira o5erecer, pessoalmente o por procradorconstitdo

    III no caso do inciso anterior, o magistrado de)e ser a5astado, desde logo, do

    e3erccio do cargo, at@ 5inal deciso do len-rio do 8ribnal, conclindo>se o processo,obrigatoriamente, no pra*o de sessenta dias

    I1 a recsa do paciente em sbmeter>se 9 percia m@dica permite o lgamentobaseado em otras pro)as

    1 se o 8ribnal conclir pela incapacidade do magistrado, e3pede, imediatamente, oato de aposentadoria.

    > ' &A aposentadoria )olnt-ria o por in)alide* )igora a partir da data da pblica+odo respecti)o ato.

    > &A aposentadoria por in)alide* @ precedida de licen+a para tratamento de sa;de,ando assim entender necess-rio o 8ribnal de sti+a, por perodo no e3cedente a 24

    meses.

    1&1 Bnciso B do artigo #7 5oi )etado pelo o)ernador do "stado e mantido pela Assembl@ia Legislati)a, promlgada pelo"3ecti)o, em 14.07.1%%%, pblicada no !O" de 1&.07.1%%%.

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    > 6&"3pirado o perodo de licen+a e no estando em condi+es de reassmir o cargo, omagistrado ser- aposentado.

    > 7&O tempo compreendido entre o t@rmino da licen+a e a pblica+o do ato daaposentadoria ser- considerado como de prorroga+o da licen+a.

    Art/ ./ Uando do e3ame de pap@is o por otros moti)os e ra*es rele)antes,presmir o 8ribnal de sti+a e m magistrado se aca incapacitado 5sica o mentalmente

    para o e3erccio da dicatra, manda e3trair c=pias das pe+as em e se 5ndar sa con)ic+o,as ais, atadas, so distribdas a m relator e por este, ap=s o contradit=rio, sbmetidas 9aprecia+o do 8ribnal leno, e pode, se 5or o caso, propor a aposentadoria.

    Art/ .'/A aposentadoria por in)alide* compro)ada @ decretada pelo 8ribnal desti+a e as demais so por este apreciadas e lgadas, em processo estabelecido no (egimentoBnterno, com obser)Fncia do e dispem a Lei OrgFnica da ?agistratra /acional e a

    presente Lei.

    Art/ ./ara o 5im de aposentadoria )olnt-ria @ obser)ado o seginte:

    I a apra+o do tempo de ser)i+o @ 5eita em diasII o n;mero de dias @ con)ertido em anos, considerado o ano como de $6& dias.

    Art/ .6/O magistrado, ao completar setenta anos de idade, perde atomaticamente oe3erccio do cargo, cmprindo ao 8ribnal de sti+a organi*ar a lista o 5a*er indica+o para

    preencimento da )aga.

    Art/ .7/"nanto no lgada a legalidade da aposentadoria pelo 8ribnal de Contas,o interessado contina a perceber, sem interrp+o, como pro)entos pro)is=rios, a retribi+oe le era paga na ati)idade.

    > '& Ee na deciso e lgar a aposentadoria, o c-lclo dos pro)entos di5erir domontante percebido pelo interessado, a ttlo de pro)entos pro)is=rios, opera>se o descontoo acr@scimo nos pro)entos de5initi)os, con5orme o caso, at@ liida+o da di5eren+aencontrada.

    > & /o ttlo de aposentadoria transcre)e>se, obrigatoriamente, o c-lclo dospro)entos apro)ados na deciso do 8ribnal de Contas, 5icando ari)ada c=pia na Eecret-riado 8ribnal de sti+a.

    Art/ ./ O c-lclo integral o proporcional dos pro)entos de aposentadoria dosmagistrados @ e5etado com base na remnera+o total, inclsi)e representa+o percebida aaler ttlo.

    1&2"ar89rafo nico/...G"8A!OM.

    Art/ .//a aposentadoria, os !esembargadores e *es conser)am o direito ao ttloe 9s prerrogati)as, em igaldade de tratamento com os e se encontram na ati)idade,e3cetado o pri)il@gio de 5oro.

    Art/ .=/ O processo de aposentadoria dos magistrados tramita na Eecretaria do8ribnal de sti+a.

    1&2 Art. %&, ar-gra5o ;nico, )etado.(eda+o original do par-gra5o ;nico do artigo %&: IBntegram, ainda, o c-lclo dos pro)entos otras )antagens

    pre)istas em lei, percebidas em car-ter permanente, obser)ado o disposto no art. $7, TBG, da Constiti+o

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    Art/ .,/O tempo de ser)i+o de)e ser compro)ado por meio de certido 5ornecida pelaEecretaria do 8ribnal de sti+a.

    Art/ ../ Compta>se, para e5eito de aposentadoria do magistrado, o tempo dee3erccio na ad)ocacia, at@ o m-3imo de in*e anos.

    Art/ '/O magistrado @ posto em disponibilidade por moti)o de:

    I interesse p;blico Constiti+o se em conta a distFncia para ano)a sede e o n;mero de dependentes do ?agistrado

    1&$ Art. 104 )etado.(eda+o original do art. 104: IA 5i3a+o dos )encimentos dos magistrados obedece ao disposto nas Constiti+es

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    II G ada de csto, para moradia, nas Comarcas em e no o)er residnciao5icial para o i*, e3ceto na Capital

    III G sal-rio>5amliaI1 G di-rias1 G representa+o1I G grati5ica+o para presta+o de ser)i+os 9 sti+a "leitoral, na 5orma da Lei

    6&...G"8A!OM.160> 7&...G"8A!OM.

    > & Eo assegrados aos magistrados, no e cober, os direitos e )antagensconcedidos aos ser)idores p;blicos em geral, pre)istos nas Constiti+es =&/ A grati5ica+o incorporada na 5orma do par-gra5o anterior, no ser)ir- de base de

    c-lclo de aler )antagem concedida aos ?agistrados.

    > ,&/ O ?agistrado ando se deslocar em correi+o, a ser)i+o do 8ribnal o emsbstiti+o parcial, ter- di-rias, estas 9 ra*o de m trinta a)os dos ses sbsdi-rios. 162

    23O II

    1&6Acrescido pela Lei Complementar n 174, de 07 de no de 2000 !.O." 14.06.00M1&7

    Acrescido pela Lei Complementar n 174, de 07 de no de 2000 !.O." 14.06.00M1H 2 do art. 107 )etado.(eda+o original do H 2 do art. 107: IO ?agistrado ando se deslocar em correi+o, a ser)i+o do 8ribnal, o

    em sbstiti+o parcial, in5erior a $0 trintaM dias, tem direito a transporte e di-rias para alimenta+o e ospedagem, estas 9ra*o de m trinta a)os do se )encimento.J1&%H $ do art. 107 )etado.

    (eda+o original do H $ do art. 107: IH $. elo e3erccio da !ire+o do

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    Das FNrias

    Art/ ',/Os magistrados tm direito a 5@rias anais de sessenta dias, coleti)as oindi)idais, com acr@scimo de m ter+o dos ses )encimentos.

    "ar89rafo nico/Os !esembargadores go*am 5@rias coleti)as de 2 a $1 de aneiro e

    de 2 a $1 de lo de cada ano, e os *es, 5@rias indi)idais.

    Art/ './Ee a necessidade do ser)i+o dici-rio les e3igir a contna presen+a no8ribnal de sti+a, go*am trinta dias consecti)os de 5@rias indi)idais, por semestre:

    I o residente e o Gice>residente do 8ribnalII o Corregedor de sti+a.

    "ar89rafo nico/As 5@rias indi)idais no podem 5racionar>se em perodo in5erior atrinta dias e somente podem acmlar>se por imperiosa necessidade do ser)i+o e pelo m-3imode dois perodos.

    Art/ ''/!rante as 5@rias coleti)as, @ competente o residente do 8ribnal de sti+ao se sbstitto legal para decidir pedidos de liminar em mandado de segran+a, habeascorpus, habeasdata e agra)o de instrmento determinar liberdade pro)is=ria o ssta+o deordem de priso o adotar medidas e reclamem rgncia.

    Art/ '''/Os *es no podem go*ar 5@rias indi)idais antes de m ano de e3erccioinicial da carreira o de dois meses do t@rmino das ;ltimas 5@rias go*adas16$.

    8e3to anterior:Art/ '''/Os *es no podem go*ar 5@rias indi)idais antes de mano de e3erccio inicial da carreira o de cinco meses do t@rmino das ;ltimas 5@riasgo*adas.

    Art/ ''/Eo 5eriados 5orenses:

    I os s-bados e domingos e os dias de inta e se3ta>5eira da Eemana EantaII os dias de segnda e ter+a>5eira de carna)al e arta>5eira de cin*asIII os 5eriados nacionais e estadais e, em cada Comarca, os 5eriados do mnicpio

    sede I1 os dias 11 de agosto e 0# de de*embro

    1 os dias como tais especialmente declarados

    23O IIIDas Licenas e Concess4es

    Art/ ''6/Concede>se licen+a ao magistrado:

    IG para tratamento de sa;deIIG por moti)o de doen+a em pessoa da 5amliaIIIG para reposo 9 gestante, pelo pra*o de 120 dias.

    Art/ ''7/A licen+a para tratamento de sa;de por pra*o sperior a trinta dias, bemcomo as prorroga+es e importem em licen+a por perodo ininterrpto tamb@m sperior atrinta dias, dependem de inspe+o m@dica a cargo do oder dici-rio.

    16$Alterado pelo Art. 2', da LC n $7%, de 17N12N200#, pblicada no !O" de 1#N12N200#.

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    > '&Eal)o contra>indica+o m@dica, o magistrado licenciado pode pro5erir deciso emprocessos e, antes da licen+a, le aam sido conclsos para lgamento o tenam recebidoo se )isto como relator o re)isor.

    > &ode tamb@m o !esembargador licenciado participar, com direito a )oto, dassesses administrati)as.

    Art/ ''/Eem pre*o dos )encimentos, remnera+o o de aler otro direito o

    )antagem legal, o magistrado pode a5astar>se de sas 5n+es at@ oito dias consecti)os pormoti)o de:

    IG casamentoIIG 5alecimento do cRnge, ascendente, descendente o irmoIIIG nascimento de 5ilo, nos termos do art. 7o, TBT, da Constiti+o se a5astamento ao magistrado, sem pre*o de ses )encimentos,remnera+o o de aler otro direito o )antagem legal:

    I para 5reDncia a crsos o semin-rios de aper5ei+oamento e estdos, a crit@rio do8ribnal, pelo pra*o m-3imo de dois anos, prorrog-)el ma )e*

    II para a presta+o de ser)i+os e3clsi)amente 9 sti+a "leitoral.

    CA"?$@LO IQDo Direito de "etio

    Art/ ''=/Aos magistrados e aos inscritos o apro)ados em concrso para pro)imentode cargo na magistratra @ assegrado o direito de:

    I reerer o representar aos poderes competentes, em de5esa dos ses legtimosinteresses

    II recorrer para o 8ribnal leno, no pra*o de de* dias:

    a)da deciso do Conselo da ?agistratra e aplicar pena disciplinar ao magistrado-) das decises da Comisso de Concrso para pro)imento dos cargos da magistratrac)das decises do residente do 8ribnal de sti+a re5erentes a posse e e3erccio do

    cargo de magistrado

    d) dos atos praticados pela atoridade e presidir processos administrati)os esindicFncias

    e)de otras decises administrati)os do residente do 8ribnal, Corregedor de sti+a,Conselo da ?agistratra, !iretores de

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    I cmprir e 5a*er cmprir com independncia, serenidade e e3a+o as disposi+eslegais e os atos de o5cio

    II no e3ceder, insti5icadamente, os pra*os para sentenciar o despacarIII determinar as pro)idncias necess-rias para e os atos processais se reali*em

    nos pra*os legaisI1 tratar com rbanidade as partes, os membros do ?inist@rio ;blico, os

    Ad)ogados, as testemnas, os 5ncion-rios e a3iliares da sti+a e atender aos e o

    procrarem, a aler momento, em casos ca pro)idncia reclame e possibilite sol+orgente

    1 residir na sede da Comarca, sal)o atori*a+o do Conselo da ?agistratra1I comparecer pontalmente 9 ora do incio do e3pediente o da sesso e no se

    asentar insti5icadamente antes do se t@rmino1II e3ercer assda 5iscali*a+o sobre ses sbordinados, especialmente no e se

    re5ere 9 cobran+a de cstas e emolmentos, embora no aa reclama+o das partes1III manter condta irrepreens)el na )ida p;blica e pri)adaIQ remeter at@ o dia de* de cada ms, 9 Corregedoria de sti+a, in5orma+es sobre

    os 5eitos distribdos 9 sa Gara, lgados o em andamento no ms anteriorQ reali*ar correi+o na )ara o i*ados especiais de e sea titlar, pelo menos ma

    )e* ao ano, remetendo relat=rio circnstanciado 9 Corregedoria de sti+a, no pra*o de 20)inteM dias.164

    8e3to primiti)o: T > e3ercer correi+o semestral na Comarca, remetendo relat=rio 9Corregedoria de sti+a.

    > '&/ A correi+o tamb@m de)e ser procedida em estabelecimentos prisionais eentidades de atendimento a adolescentes e crian+as em sita+o de risco, de acordo com acompetncia do *o.16&

    > &/ O magistrado e ti)er sob 5iscali*a+o o5cios e3tradiciais est-, igalmente,obrigado do de)er no mencionado inciso T.166

    23O II

    Das "roi-i4esArt/ '/Z )edado ao magistrado:

    I e3ercer, ainda e em disponibilidade, otro cargo o 5n+o p;blica, sal)o ma demagist@rio

    II receber, a aler ttlo o prete3to, cstas o participa+o em processoIII e3ercer ati)idade poltico>partid-riaI1 e3ercer o com@rcio o participar de sociedade comercial, inclsi)e de economia

    mista, e3ceto como acionista o otista1 e3ercer cargo de dire+o o t@cnico em sociedade ci)il, associa+o o 5nda+o, de

    aler natre*a o 5inalidade, sal)o de entidade de classe o de ensino e sem remnera+o1I mani5estar, por aler meio de comnica+o, opinio sobre processo pendentede lgamento, se o de otrem, o *o depreciati)o sobre despacos, )otos o senten+asde =rgos diciais, ressal)ada a crtica nos atos e em obras t@cnicas o no e3erccio domagist@rio

    1II aconselar o instrir as partes em aler demanda e sob aler prete3to,sal)o no *o conciliat=rio.

    "ar89rafo nico//o importam em acmla+o ilcita, para os e5eitos do inciso Bdeste artigo, as ati)idades e3ercidas em crso o estabelecimento de 5orma+o eaper5ei+oamento de magistrado, mantido o reconecido pelo oder dici-rio.

    164Alterado pelo Art. 7', da Lei Complementar n. $71, de 1%.11.200%, pblicada no ! em 20.11.200#.16&Bnserido pelo Art. 7', da Lei Complementar n. $71, de 1%.11.200%, pblicada no ! em 20.11.200#.166Bnserido pelo Art. 7', da Lei Complementar n. $71, de 1%.11.200%, pblicada no ! em 20.11.200#.

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    23O IIIDa %esponsa-ilidade Ci;il

    Art/ ''/(esponde por perdas e danos o magistrado ando:

    I no e3erccio de sas 5n+es, proceder com dolo o 5rade

    II recsar, omitir o retardar, sem sto moti)o, pro)idncias e de)a ordenar deo5cio, o a reerimento das partes.

    "ar89rafo nico/(eptam>se )eri5icadas as ip=teses pre)istas no inciso BB somentedepois e a partes, por interm@dio do escri)o, reerer ao magistrado e determine a

    pro)idncia, e este no a decidir dentro de de* dias.

    23O I1Das "enalidades

    Art/ '/A disciplina dici-ria, com a 5inalidade de assegrar a e3ata obser)Fncia das

    leis e reglamentos e interessam 9 administra+o da sti+a, @ e3ercida:

    I pelo len-rio do 8ribnal de sti+aII pelo Conselo da ?agistratraIII pela Corregedoria de sti+aI1 pelos !iretores do se reser)adamente, por escrito, no caso denegligncia no cmprimento dos de)eres do cargo.

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    Art/ '=/A pena de censra @ tamb@m aplicada reser)adamente, por escrito, no casode reiterada negligncia no cmprimento de de)eres do cargo, o no de procedimentoincorreto, se a in5ra+o no sti5icar pni+o mais gra)e.

    "ar89rafo nico/O i* pnido com a pena de censra no pode 5igrar na lista depromo+o por merecimento pelo pra*o de m ano, contado da sa imposi+o.

    Art/ ',/O 8ribnal de sti+a pode determinar, por moti)o de interesse p;blico, emescrtnio secreto e pelo )oto de dois ter+os de ses membros e5eti)os, mediante decisomoti)ada:

    I a remo+o de i* de instFncia in5eriorII a disponibilidade de !esembargador o i* de instFncia in5erior, nos termos do

    inciso BG do art. 124, com )encimentos proporcionais ao tempo de ser)i+oIII a aposentadoria.

    Art/ './A pena de demisso somente pode ser aplicada aos magistrados )italcios noscasos de senten+a dicial transitada em lgado.

    Art/ '6/A pena de demisso @ aplicada pelo 8ribnal de sti+a, independente desenten+a, aos *es nomeados mediante concrso de pro)as e ttlos, antes da aisi+o de)italiciedade, nos casos de:

    I comportamento negligente no cmprimento dos de)eres do cargoII procedimento incompat)el com a dignidade, a onra o o decoro de)ido 9 5n+oIII ine5iciente capacidade de trabaloI1 inaptido pro5issional1 otros casos de 5alta gra)e, por o5ensa 9 @tica, aos bons costmes o a e3igncia

    o proibi+o constante de lei o reglamento, a crit@rio do 8ribnal de sti+a.

    Art/ '6'/"m caso de ei3a o den;ncia recebida contra magistrado, o 8ribnal desti+a, considerada a natre*a o a gra)idade da in5ra+o, pode determinar o se a5astamentodo cargo, pelo )oto de dois ter+os dos respecti)os membros.

    Art/ '6/Ao magistrado e responder a processo disciplinar, 5indo este, e3pede>secertido de todos os atos processais, se ele assim o reerer.

    Art/ '66/O 8ribnal de sti+a o aler dos ses membros, sempre e, 9 )ista deatos o otros pap@is, )eri5icar in5ra+o cometida por i*, comnica o 5ato ao Corregedor desti+a para aprar a responsabilidade do in5rator.

    23O 1Da "rescrio da Ao Disciplinar

    Art/ '67/A a+o disciplinar prescre)e:

    I em cinco anos anto 9s in5ra+es pn)eis com aposentadoria, disponibilidade odemisso pre)istas nesta lei

    II em dois anos anto 9s in5ra+es pn)eis com remo+oIII em 120 dias anto 9 in5ra+es pn)eis com ad)ertncia e censra.

    > '&/o caso de in5ra+o tamb@m pre)ista na lei penal, aplica>se o pra*o de prescri+onaela estabelecido.

    > &O pra*o de prescri+o come+a a correr da data em e o 5ato se torno conecido.

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    > 6&A abertra de sindicFncia o a instara+o de processo disciplinar interrompe aprescri+o, at@ a deciso 5inal pro5erida pela atoridade competente.

    23O 1IDo "rocesso Disciplinar

    Art/ '6/A aplica+o de pena disciplinar a magistrado @ precedida de sindicFncia o

    processo administrati)o, assegrada ampla de5esa.

    Art/ '6/ A sindicFncia @ reali*ada pelo Conselo da ?agistratra o pelaCorregedoria de sti+a, e o processo administrati)o por relator designado pelo 8ribnalleno, com a 5n+o de atoridade processante.

    Art/ '6=/ O processo administrati)o tem lgar, obrigatoriamente, ando a 5altadisciplinar pder determinar a aplica+o de aler das penas pre)istas no art. 124, BBB a GB,ressal)ado o disposto no art. 1$1, podendo as demais ser aplicadas ap=s a reali*a+o desindicFncia.

    "ar89rafo nico/"m aler caso o processo administrati)o pode ser precedido desindicFncia.

    Art/ '6,/8anto na sindicFncia anto no processo administrati)o, pode ser argDidasspei+o das atoridades processantes, com obser)Fncia, no e cober, das normasestabelecidas na legisla+o comm.

    2@B23O IDa 2indicPncia

    Art/ '6./A sindicFncia instarada no Conselo da ?agistratra o na Corregedoria de

    sti+a @ iniciada pelo encaminamento de representa+o o mediante e3pedi+o de portaria, ese reali*a da seginte 5orma:

    I o membro do Conselo o o Corregedor o)e o indiciado e, a segir, assina>lepra*o de cinco dias para prod*ir de5esa, podendo apresentar pro)as docmentais e arrolartestemnas at@ o m-3imo de seis

    II colidas as pro)as e entender necess-rias, no pra*o de cinco dias, o membro doConselo o o Corregedor de sti+a, no pra*o de de* dias sbmete o relat=rio da sindicFnciaao Conselo da ?agistratra e, dentro de de* dias, prorrog-)eis por igal pra*o, pro5ere o

    lgamentoIII ando se tratar de 5alta pn)el com as penas dos incisos B e BB do art. 124, o

    Conselo da ?agistratra decide, desde logo, sobre a pni+o, remetendo os atos ao 8ribnalleno, nos demais casos.

    "ar89rafo nico/A sindicFncia no de)e ltrapassar o pra*o de trinta dias.

    Art/ '7/A sindicFncia contra !esembargador @ reglada no (egimento Bnterno do8ribnal de sti+a, obedecidas, no e cober, as disposi+es constantes deste Captlo.

    2@B23O IIDo "rocesso Ad5inistrati;o

    Art/ '7'/O processo administrati)o @ instarado por determina+o do 8ribnal leno ede)e ser iniciado dentro do pra*o improrrog-)el de de* dias, ap=s a deciso de sainstara+o, e concldo dentro de sessenta dias, a partir da cita+o do indiciado.

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    > '&?ediante e3posi+o moti)ada da atoridade processante, o pra*o para conclsodo processo pode ser prorrogado por mais trinta dias, somente se admitindo no)a prorroga+oem casos especiais, a crit@rio do 8ribnal.

    > &"m aler caso, o e3cesso de pra*o no in)alida o processo, moti)ando, apenas,a cassa+o de medidas pre)enti)as impostas ao indiciado.

    Art/ '7/A instara+o do procedimento garda 5orma processal pr=pria, resmidos,anto poss)el, os termos la)rados pelo Eecret-rio.

    "ar89rafo nico/ A ntada das pe+as aos atos 5a*>se na ordem cronol=gica daapresenta+o, rbricando>se sas 5olas, como as demais deles constantes.

    Art/ '76//os casos omissos, a *o da atoridade processante, so aplic-)eis aoprocesso administrati)o as regras processais enais e Ci)is.

    Art/ '77/Atada a portaria o resol+o e determinar a instara+o do processocom as pe+as e a acompanam, so designados dia e ora para a adincia inicial, citado o

    indiciado e intimado o dennciante, se 5or o caso, a pessoa o5endida, se o)er, e astestemnas, com obser)Fncia das segintes regras:

    I a cita+o @ 5eita pessoalmente com antecedncia mnima de )inte e atro oras,sendo acompanada de e3trato da portaria o resol+o ordenat=ria, de modo e permita aocitado conecer o moti)o do processo

    II acando>se o indiciado asente do lgar em e tramita o processo, @ citado pelomeio mais r-pido, ntando>se aos atos o compro)ante da cita+o

    III no sendo encontrado o indiciado, o ignorado o se paradeiro, a cita+o @ 5eitapor edital, com pra*o de in*e dias, no !i-rio O5icial do "stado

    I1 o indiciado, depois de citado, no pode, sob pena de prossegir o processo 9

    re)elia, mdar de residncia o dela se asentar por mais de de* dias, sem comnicar 9atoridade processante o lgar onde pode ser encontrado.

    Art/ '7/se>le de5ensor.

    Art/ '7/O indiciado tem o direito de, pessoalmente o por interm@dio de ad)ogado,assistir aos atos probat=rios e se reali*arem perante a atoridade processante, reerendo oe lgar con)eniente 9 sa de5esa, sendo para tanto de)idamente intimado.

    Art/ '7=/ A atoridade processante, com a cincia do indiciado, pode inde5erir

    reerimento e)identemente protelat=rio, de nenm interesse para o esclarecimento dos 5atos.

    Art/ '7,//o dia designado, so o)idos o representante e a )tima, se e3istente,segindo>se o interrogat=rio do indiciado.

    > '&Z de5eso ao de5ensor do indiciado inter5erir o in5lir, de aler modo, nointerrogat=rio.

    > &A todo tempo, no)o interrogat=rio pode ser e5etado.

    Art/ '7./ "m prossegimento aos atos do artigo anterior, so iniridas astestemnas arroladas pela atoridade processante o pelo representante, sendo permitido 9

    de5esa 5ormlar pergntas.

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    > '&A testemna no pode e3imir>se da obriga+o de depor, sal)o o caso de proibi+olegal, nos termos do art. 207 do C=digo de rocesso enal, o ando se tratar das pessoasmencionadas no art. 206 do mesmo diploma.

    > &As pessoas indicadas no art. 221 do C=digo de rocesso enal, se arroladas comotestemnas, so o)idas no local, dia e ora pre)iamente astados com a atoridade

    processante.> 6& Aos respecti)os ce5es so reisitados os ser)idores p;blicos ci)is arrolados

    como testemnas.> 7& 8ratando>se de militar, o se comparecimento @ reisitado ao respecti)o

    Comando com as indica+es necess-rias.> &As testemnas residentes em otras localidades podem ser o)idas em ses

    domiclios, por atoridade dici-ria, mediante delega+o, se assim 5or entendido con)eniente.

    Art/ '/ O indiciado, dentro do pra*o de cinco dias ap=s o interrogat=rio, podeprod*ir pro)a docmental, reerer diligncia e arrolar testemnas, at@ o m-3imo de oito, asais so noti5icadas.

    > '&Va)endo mais de m indiciado no processo, o n;mero de testemnas de cada m

    no pode e3ceder de cinco.> &Ee as testemnas de de5esa no 5orem encontradas e o indiciado, dentro do pra*o

    de trs dias, no indicar otras em sbstiti+o, prossege>se nos demais termos do processo.

    Art/ ''/!rante o processo, pode a atoridade processante ordenar toda e alerdiligncia e sea reerida e se a5igre necess-ria ao esclarecimento dos 5atos, o determin->la de o5cio.

    "ar89rafo nico//o caso em e se 5a+a mister o concrso de t@cnicos o peritoso5iciais, a atoridade processante os reisitar- a em de direito.

    Art/ '/O e3trato da 5ica 5ncional do indiciado constar- sempre dos atos do

    processo.

    Art/ '6/"ncerrada a instr+o, o indiciado, dentro de dois dias, tem )ista dos atos,em mos do Eecret-rio, para apresentar as ra*es no pra*o de cinco dias.

    Art/ '7/ /o relat=rio a ser apresentado no pra*o de oito dias, a atoridadeprocessante apreciar- as irreglaridades, as 5altas 5ncionais imptadas ao indiciado, as pro)ascolidas e as ra*es de de5esa, propondo a absol)i+o o a pni+o, e indicando, neste caso, a

    pena a ser aplicada.

    "ar89rafo nico/ Z 5acltado 9 atoridade processante sgerir aiser otras

    pro)idncias e le pare+am necess-rias.

    Art/ '/(ecebendo o processo, o 8ribnal leno pro5erir- lgamento dentro dopra*o de in*e dias, prorrog-)el por igal perodo.

    "ar89rafo nico/O 8ribnal pode determinar a reali*a+o de diligncias a seremcmpridas pela atoridade processante, dentro do pra*o mencionado neste artigo.

    Art/ '/O 8ribnal leno, 9 )ista do processo administrati)o re)elador de 5ato e,se aprado em processo dicial, atori*aria a condena+o do magistrado 9 perda do cargo,abrir- )ista dos atos ao rocrador>eral de sti+a, para os 5ins de direito.

    Art/ '=/A atoridade e preside o lgamento promo)er- a e3pedi+o dos atosdecorrentes da deciso e as pro)idncias 9 sa e3ec+o.

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    Art/ ',/!e)em constar dos assentamentos indi)idais dos *es as penas e le5orem impostas, )edada a sa pblica+o nos casos das penas pre)istas nos incisos BBB a GB doart. 1$4, de ca deciso pblica>se somente a conclso.

    "ar89rafo nico/Com obser)Fncia do disposto no caputdeste artigo, as decises sopblicadas no !i-rio O5icial do "stado, dentro do pra*o de oito dias.

    2@B23O IIIDos %ecursos das Decis4es Disciplinares

    Art/ './!a aplica+o de pena disciplinar cabe recrso, sem e5eito sspensi)o:

    I da deciso do i* de !ireito, para a Corregedoria de sti+aII da deciso da Corregedoria de sti+a, para o Conselo da ?agistratraIII da deciso do Conselo da ?agistratra, para o 8ribnal de sti+a.

    Art/ '/O pra*o de interposi+o do recrso @ de de* dias, a contar da data em e ointeressado 5or intimado da pni+o.

    Art/ ''/Uando a pena 5or aplicada pelo 8ribnal leno, o interessado pode pedirreconsidera+o, dentro do pra*o de de* dias.

    2@B23O I1Da %e;iso do "rocesso Ad5inistrati;o

    Art/ '/O processo disciplinar pode ser re)isto, a aler tempo, a pedido o deo5cio, ando se ad*irem 5atos no)os o circnstFncias sscet)eis de sti5icar a inocnciado pnido o a inadea+o da penalidade aplicada.

    Art/ '6/!a re)iso no pode resltar agra)amento da pena.

    Art/ '7/A re)iso pode ser pedida pelo pr=prio interessado, pessoalmente o atra)@sde procrador e, ando 5alecido, asente o desaparecido, pelo se cRnge, descendente,ascendente o irmo.

    "ar89rafo nico/O reerimento @ dirigido ao residente do 8ribnal de sti+a emanda processar a re)iso.

    Art/ '/Ao reerimento @ apensado o processo original, marcando o residente do8ribnal o pra*o de de* dias para e o reerente nte as pro)as docmentais de sasalega+es, se - no constarem do pedido.

    Art/ '/Eendo necess-rio, @ dilatada a instr+o probat=ria.

    Art/ '=/Conclda a instr+o do processo, d->se )ista dos atos ao reerente, emmos do Eecret-rio do 8ribnal, pelo pra*o de de* dias, para ra*es 5inais.

    Art/ ',/!ecorrido o pra*o do artigo anterior, com as ra*es o sem elas, o processo@ lgado pelo len-rio dentro dos in*e dias segintes.

    "ar89rafo nico/Uando no 5or de sa al+ada a penalidade aplicada, o len-rioremete o processo, com sa deciso, 9 atoridade competente para lgamento.

    Art/ './lgada procedente a re)iso, a atoridade re)isora cancela o modi5ica apenalidade imposta, se no 5or o caso de anlar o processo.

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    Art/ '=/ Ee a pena re)isada ti)er sido a de demisso, cabe a reintegra+o domagistrado.

    Art/ '='//os demais casos de procedncia da re)iso, o reerente tem direito 9indeni*a+o dos danos 5ncionais e tena so5rido.

    LI1%O I1

    Das Fun4es ssenciais T le a de5esa da ordem rdica, do regime democr-tico edos interesses sociais e indi)idais indispon)eis.

    Art/ '=6/As atribi+es dos representantes do ?inist@rio ;blico so regladas na saLei OrgFnica, nos termos da Constiti+o

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    Art/ '=./Cmpre 9 olcia dici-ria atender 9s reisi+es das atoridades dici-rias.

    $?$@LO IIIDas 2ecretarias dos

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    III nas Garas das Comarcas de Eegnda "ntrFncia, por 04 atroM 8@cnicosdici-rios e 0$ trsM A3iliares 8@cnicos 17&

    I1 na rimeira "ntrFncia, por 01 mM 8@cnico dici-rio e 02 doisM A3iliares8@cnicos 176

    8e3to anterior: Art/ ',6> As Eecretarias dos *os, so constitdas: 177

    B nas Garas da Comarca de /atal, por trs 8@cnicos dici-rios e cinco A3iliares8@cnicos17#

    BB nas demais Comarca de 8erceira "ntrFncia, dois 8@cnicos dici-rios e cinco

    A3iliares 8@cnicos 17%BBB na Eegnda entrFncia, por dois 8@cnicos dici-rios e trs A3iliares 8@cnicos1#0

    BG na rimeira entrFncia, por m 8@cnico dici-rio e dois A3iliares 8@cnicos 1#1

    8e3to primiti)o: Art/ ',6/Compem as secretarias: 1#2

    I das Garas dos *os de $ a entrFncia, dois 8@cnicos dici-rios e atroA3iliares 8@cnicosII das Garas dos *os de 2 aentrFncia, dois 8@cnicos dici-rios e dois A3iliares8@cnicosIII das Garas dos *os de 1 aentrFncia, m 8@cnico dici-rio e dois A3iliares8@cnicos.

    > '&Cada secretaria tem m !iretor indicado pelo i* de !ireito entre os 8@cnicos

    dici-rios lotadas na respecti)a secretaria e nomeado pelo residente do 8ribnal de sti+a.> &A 5n+o de !iretor de Eecretaria @ remnerada com grati5ica+o adicional nnca

    in5erior a de* por cento dos )encimentos do cargo de 8@cnico dici-rio.> 6&/ !ependendo da mo)imenta+o 5orense das Comarcas e Garas e, em 5ace da

    con)enincia e necessidade do ser)i+o, poder- ocorrer e, a crit@rio da residncia do8ribnal de sti+a, algns *os 5ncionem com o n;mero de ser)idores a@m o al@m do5i3ado nos incisos B ao BG deste artigo /(M 1#$

    8e3to anterior: > 6&!ependendo da mo)imenta+o 5orense das Comarcas e Garas e,em 5ace da con)enincia e necessidade do ser)i+o, poder- ocorrer e, a crit@rio daresidncia do 8ribnal de sti+a, algns *os 5ncionem com o n;mero de

    ser)idores a@m o al@m do 5i3ado nos incisos B ao BBB deste artigo.1#48e3to primiti)o: > 6&Ee a necessidade e a con)enincia do ser)i+o o e3igirem, o

    8ribnal de sti+a pode lotar m o mais ser)idor de ma secretaria em otra commaior )olme de trabalo.

    > 7&/ A Eecretaria dici-ria do 8ribnal de sti+a ter- em ses adros 10 de*M8@cnicos dici-rios, 07 seteM A3iliares 8@cnicos e 0# oitoM O5iciais de sti+a. 1#&

    > &/ Comporo os gabinetes diciais dos !esembargadores, 01 mM 8@cnicodici-rio e 01 mM A3iliar 8@cnico1#6.

    Art/ ',7/Eo atribi+es do !iretor de Eecretaria: 1#7

    II administrar e organi*ar a EecretariaIII assessorar o i*, marcando e preparando a pata das adincias

    17&Alterado pela Lei Complementar n $44, de $0N0&N07, pblicada no !O" de $1N0&N2007.176Alterado pela Lei Complementar n $44, de $0N0&N07, pblicada no !O" de $1N0&N2007.177Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.17#Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.17%Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.1#0Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.1#1Bnserido pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no !O" de 07N0&N200&.1#2 O Art. 1#$ 5oi )etado pelo o)ernador do "stado e mantido pela Assembl@ia Legislati)a, promlgada pelo "3ecti)o,

    em 14.07.1%%%, pblicada no !O" de 1&.07.1%%%.1#$Alterado pela Lei Complementar n $44, de $0N0&N07, pblicada no !O" de $1N0&N2007.1#4Alterado pela Lei Complementar n 2%4, de 0&N0&N0&, pblicada no ! de 07N0&N200&.1#& Bnserido pelo Art. 6' da Lei Complementar n.' $71, de 1%.11.200#, pblicada no !O" de 20.11.200#.1#6Bnserido pelo Art. 6' da Lei Complementar n.' $71, de 1%.11.200#, pblicada no !O" de 20.11.200#.1#7 O Art. 1#4 5oi )etado pelo o)ernador do "stado e mantido pela Assembl@ia Legislati)a, promlgada pelo "3ecti)o,

    em 14.07.1%%%, pblicada no !O" de 1&.07.1%%%.

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    IIII acompanar a e3ec+o dos despacos e senten+as do i*IVI cmprir os ro)imentosVI e3pedir o5ciosVII elaborar esbo+o de partilaVIII contar as cstas o emolmentos dos processais administrati)os e diciais, na

    5orma da lei de cstasVIIII solicitar e controlar materiais da )araIXI e3ectar otras atribi+es e le 5orem con5eridas pelo i*.

    1##Art/ ',/Eo atribi+es do 8@cnico dici-rio:

    I datilogra5ar o digitar senten+as e despacosII ari)ar resenas, o5cios, !i-rio O5icial e registar senten+asIII cmprir os ro)imentos e as determina+es do i* e do !iretor da EecretariaI1 orientar e prestar in5orma+es sobre os processos1 e3ectar otras atribi+es e le 5orem con5eridas pelo i*.1I sbstitir o !iretor nas sas 5altas e impedimentos.

    1#%Art/ ',/Eo atribi+es do A3iliar 8@cnico:

    I receber, registrar e atar as peti+es e dar andamento aos processosII datilogra5ar o digitar os atos e termos processaisIII in5ormar sobre o andamento dos processosI1 e3ectar otras atribi+es e le 5orem con5eridas pelo i*.

    $?$@LO I1Dos Oficiais de

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    1%4$eHto pri5iti;o:0 progresso #uncional dos #iciais de !usti4a de umnvel para o imediatamente seguinte pode ser requerida ap6s o est/gio

    probat6rio, durante o qual a sua aptido e capacidade para o desempenhodo cargo so avaliadas, sendo observados o interstcio mnimo de dois anosda 7ltima promo4o e os seguintes critrios:I assiduidadeII disciplinaIII capacidade de iniciativa

    IV produtividade*Pargrafo nico. 0 avalia4o #eita anualmente pelo !uiz em cujasecretaria estiver lotado o servidor e remetida 8 orregedoria paraanota4o em sua #icha #uncional*

    Art/ './Eo atribi+es dos O5iciais de sti+a:

    I 5a*er, pessoalmente, as cita+es, intima+es, noti5ica+es, prises e demaisdiligncias e le 5orem ordenadas

    II la)rar, no processo, certides dos atos de e trata o inciso anterior e atos depenora, de dep=sito, de resistncia o de arrombamento, nos casos pre)istos em lei

    III prender e cond*ir 9 presen+a do i* o atoridade competente os e 5orem

    encontrados em 5lagrante delito, o por ordem escrito da mesma atoridadeI1 con)ocar pessoa idRnea para a3ili->lo nas diligncias e testemnar os atos de

    ses o5cio, ando necess-rio1 e3ectar as ordens emanadas do i* perante o al ser)ir1I e3ercer as 5n+es de orteiro dos Adit=rios e do 8ribnal do ;ri1II comparecer diariamente ao e3pediente do 5oro, na Gara perante a al ser)ir1III solicitar o a3lio de 5or+a p;blica para o cmprimento dos atos de o5cio,

    ando necess-rio, mediante pr@)ia atori*a+o do i*IQ> portar por 5@, sob as penas da lei, a atenticidade e )eracidade dos atos de o5cio.

    1%&Art/ '.'/A lota+o dos O5iciais de sti+a nas Comarcas o Garas @ 5eita pela

    Corregedoria de sti+a, de acordo com a necessidade do ser)i+o, s= ltrapassando o limite dedois por *o o Gara mediante sti5ica+o do respecti)o i*. 1%6

    Art/ './Os O5iciais de sti+a sbstitem>se reciprocamente dentro da mesma Gara,assim como os de ma Gara sbstitem os da otra, obser)ada a respecti)a escala desbstiti+es.

    Art/ '.6//a 5alta o asncia de O5icial de sti+a, o i* de !ireito pode nomearO5icial de sti+a Iad ocJ.

    $?$@LO 1

    Do "orteiro dos AuditMrios

    Art/ '.7/As 5n+es de orteiro dos Adit=rios compreendem:

    I a garda e )igilFncia dos adit=rios onde se reali*am os ser)i+os do 5oro, do8ribnal do ;ri e do 8ribnal de sti+a

    1%4 O Art. 1#% 5oi )etado pelo o)ernador do "stado e mantido pela Assembl@ia Legislati)a, promlgada pelo "3ecti)o,em 14.07.1%%%, pblicada no !O" de 1&.07.1%%%.

    1%& O Art. 1%1 5oi )etado pelo o)ernador do "stado e mantido pela Assembl@ia Legislati)a, promlgada pelo "3ecti)o,em 14.07.1%%%, pblicada no !O" de 1&.07.1%%%.

    1%6O Art. $' daLei Complementar n $44, de $0N0&N07, pblicada no !O" de $1N0&N2007 crio $0 trintaM cargos deO5icial de sti+a, ca lota+o ser- 5eita con5orme este Artigo.

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    II a con)oca+o das partes e testemnas, mediante prego, na sede do *o e acerti5ica+o do se comparecimento o asncia, ando da reali*a+o de adincias, sessesde lgamento e otros atos diciais

    III a e3ec+o de otras ati)idades a3iliares determinadas pela atoridade epreside o ato.

    Art/ './Compete ao residente do 8ribnal de sti+a e, nas Comarcas, ao i* de

    !ireito, se 5or o caso, a designa+o de O5icial de sti+a para e3ercer as 5n+es de e trata oartigo anterior.

    $?$@LO 1IDa Distri-uio

    Art/ './/as Comarcas de /atal e ?ossor=, a distribi+o dos 5eitos c)eis e criminais@ 5eita pela Eecretaria da !ire+o do a em li)ro pr=prio, na ordemalternada, com a mais absolta eidade

    III certi5icar, na peti+o o no processo, dia e ora da sa entrada, nome doapresentante e importFncia paga pelos atos do processo.

    $?$@LO 1IIDos A;aliadores e Deposit8rios os emcadernetas especiais com o ttlo I!ep=sito dicialJ, sob pena de ser considerado deposit-rioin5iel

    III reerer ao i* do processo a )enda dicial dos bens depositados, ando asdespesas para sa conser)a+o 5orem e3cessi)as em rela+o a se )alor

    I1 algar, com e3pressa atori*a+o dicial, os m=)eis e im=)eis depositados

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    1 despender, com licen+a do i*, o necess-rio 9 administra+o e conser)a+o dosbens em dep=sito

    1I entregar os bens sob sa garda somente por mandado dicial, sendo>le de5esos->los o emprest->los

    1II registrar todos os dep=sitos em li)ro pr=prio, aberto, nmerado e rbricado peloi* e organi*ar a escritra+o dos rendimentos de cada m

    1III prestar contas dos rendimentos dos bens depositados ao t@rmino de cada

    dep=sito o sempre e 5or determinado pelo i*IQ representar ao