VIII Encontro Criminal da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
Revisão Criminal
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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
PEDRO, nacionalidade tal, estado civil tal, profissão tal, residente e domiciliado no endereço tal, vem, mui respeitosamente, por seu advogado infra firmado, inconformado com a respeitável sentença condenatória já transitada em julgado, proferida nos autos do processo criminal que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, como incurso nos artigos 150 c/c 155 § 4º, II c/c 155 § 1º do CP , interpor REVISÃO CRIMINAL, com fundamento no artigo 621 I e III do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
O requerente foi condenado, juntamente com
outro réu, a pena total de 6 anos de reclusão, como
incurso nos delitos de violação de domicílio e furto
qualificado, com a causa de aumento de pena do
repouso noturno, decisão esta que transitou em julgado.
Segundo a prova produzida nos autos, os
condenados pularam um muro de 1,5 metros na entrada
da casa, seguiram pelo quintal e furtaram um veículo que
se encontrava no interior da garagem, sendo
encontrados pela polícia no dia seguinte. A condenação
ocorreu principalmente com base na prova testemunhal
de vizinhos da vítima.
No entanto, um ano após, o ofendido deu seu
depoimento em juízo, em ação de justificação, dizendo
que estava em sua sala de televisão, quando ouviu um
barulho e olhou pela janela, vendo apenas uma pessoa
saindo com o seu veículo, cuja descrição não combinava
com o requerente.
Nesse sentido, a respeitável decisão condenatória
não deve subsistir, pelos argumentos expostos a seguir:
1 – DECISÃO CONTRA EVIDÊNCIA DOS AUTOS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
O requerente foi condenado, além de furto, pelo delito de violação de domicilio.
No entanto, ficou comprovado, durante a instrução processual, que este é delito meio, devendo ser absorvido, segundo o princípio da consunção. Trata-se de decisão contra a evidência dos autos.
Nesse sentido, a absolvição do requerente em relação à violação de domicílio, nos termos do artigo 386 do CPP é medida que se impõe.
Assim dispõe a jurisprudência:“Tratando-se de crime subsidiário, a violação de
domicílio não subsiste quando foi apenas o meio para a prática de crime de furto, mais grave” (RSTJ 39/478)
Requer que seja declarada a absolvição do requerente, nos termos do artigo 386 do CPP, em relação ao delito de violação de domicílio.
2 – DECISÃO CONTRA EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ESCALADA
Para configurar a qualificadora de escalada, é necessário que o agente realize um esforço anormal, incomum para vencer o obstáculo.
No entanto, ficou comprovado no caso concreto que não houve essa circunstância, uma vez que o muro da casa da vítima é de apenas 1,5 metros. Trata-se de decisão contra a evidência dos autos.
Nesse sentido, deve ser desconsiderada a qualificadora referente a escalada, nos termos do artigo 155 § 4º II do CP.
Assim dispõe a doutrina:“Exige-se para o reconhecimento da qualificadora
que o agente utilize instrumentos ou atue com agilidade ou esforço incomum para vencer o obstáculo” (Mirabete. Código Penal Interpretado. p. 1293)
Requer que seja desconsiderada a qualificadora da escalada, prevista no artigo 155 § 4º II do CP.
3 – DECISÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI - DOSIMETRIA
Na respeitável sentença condenatória, foi imposta ao requerente uma pena de 6 anos de reclusão, bem acima do mínimo dos delitos de violação de domicílio e furto qualificado.
No entanto, é importante reconhecer que não havia circunstâncias desfavoráveis ao requerente. Trata-se, portanto, de decisão contra texto expresso de lei, que não observou o disposto no artigo 59 do Código Penal.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:“Sendo favoráveis as condições do art. 59 do
Código Penal, a pena base deve ser fixada no mínimo legal” (TJSC 69/495)
Requer, portanto, a fixação da pena no mínimo legal para os delitos de violação de domicílio e furto.
4 – NOVAS PROVAS – FURTO
Foi realizada ação cautelar de justificação com o ofendido, que afirmou que viu apenas uma pessoa furtando o seu veículo, cuja descrição não combinava com o requerente.
Trata-se, portanto, de nova prova, que demonstra a negativa de autoria do requerente em relação ao delito de furto. Nesse sentido, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, IV, do CPP.
Requer a absolvição do requerente em relação ao delito de furto, nos termos do artigo 386, IV, do CPP.
5 – NOVAS PROVAS – REPOUSO NOTURNO
Foi realizada ação cautelar de justificação com o ofendido, afirmando que no momento dos fatos, estava em sua sala de televisão.
Trata-se, portanto, de nova prova, que demonstra que não houve repouso noturno no caso concreto. Assim, não há sentido em aplicar a causa de aumento de pena prevista no artigo 155 § 1º do CP.
Assim dispõe a jurisprudência:
“Não há que se confundir repouso noturno com furto praticado durante a noite. Assim, não havendo prova de que alguém esteja repousando no local assaltado, inexiste razão para a agravação de pena” (JTACRIM 43/343)
Requer que seja desconsiderada a causa de aumento de pena prevista no artigo 155 § 1º do CP, referente ao repouso noturno.
6 – REQUERIMENTO FINAL
Dessa forma, requer a esse Egrégio Tribunal, como medida indispensável à realização da Justiça, que seja expedido alvará de soltura, tornando sem eficácia a respeitável sentença condenatória, bem como riscando o nome do requerente do rol dos culpados, declarando:
a) a absolvição do requerente, nos termos do artigo 386 do CPP, em relação ao delito de violação de domicílio.
b) que seja desconsiderada a qualificadora da escalada, prevista no artigo 155 § 4º II do CP
c) a fixação da pena no mínimo legal para os delitos de violação de domicílio e furto.
d) a absolvição do requerente em relação ao delito de furto, nos termos do artigo 386, IV, do CPP.
e) que seja desconsiderada a causa de aumento de pena prevista no artigo 155 § 1º do CP, referente ao repouso noturno.
f) que seja reconhecido ao requerente o direito a justa indenização pelo erro judiciário, nos termos do artigo 630 do CPP.
Nesses termos, pede deferimento.
(Local de Prova), 8 de outubro de 2006.
FULANO DE TALOAB/SC - 0000