Revisao Criminal

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REVISÃO CRIMINAL Stephanos Demetriou Stephanou Neto 1 INTRODUÇÃO A revisão criminal pode ser caracterizada como uma espécie de ação rescisória, pois se trata de ação autêntica, que tem como finalidade rescindir o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. A principal função desta ação é a de saneamento de eventuais erros proferidos na esfera judicial. Mesmo não sendo prevista expressamente no artigo 5º da Constituição Federal, a revisão criminal, está indiretamente inserida no § 2º do dispositivo, como garantia de direito fundamental. O presente estudo pretende esmiuçar os requisitos de admissibilidade e as condições que possibilitem a interposição da ação. DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO O artigo 621 do Código de Processo Penal contém as hipóteses taxativas do cabimento da revisão criminal: “A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso na lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” 1 Stephanos Demetriou Stephanou Neto é Estagiário de Direito do Ministério Público Federal em Canoas/RS e Acadêmico de Ciências Jurídicas e Sociais da UNISINOS.

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REVISÃO CRIMINAL

Stephanos Demetriou Stephanou Neto1

INTRODUÇÃO

A revisão criminal pode ser caracterizada como uma espécie de ação

rescisória, pois se trata de ação autêntica, que tem como finalidade rescindir o trânsito em

julgado de uma sentença condenatória.

A principal função desta ação é a de saneamento de eventuais erros

proferidos na esfera judicial. Mesmo não sendo prevista expressamente no artigo 5º da

Constituição Federal, a revisão criminal, está indiretamente inserida no § 2º do dispositivo,

como garantia de direito fundamental.

O presente estudo pretende esmiuçar os requisitos de admissibilidade

e as condições que possibilitem a interposição da ação.

DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO

O artigo 621 do Código de Processo Penal contém as hipóteses

taxativas do cabimento da revisão criminal:

“A revisão dos processos findos será admitida:I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso na lei penal ou à evidência dos autos;II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

1 Stephanos Demetriou Stephanou Neto é Estagiário de Direito do Ministério Público Federal em Canoas/RS e Acadêmico de Ciências Jurídicas e Sociais da UNISINOS.

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Cabe salientar, que somente pode haver a possibilidade da revisão

criminal nos casos previstos na lei, eles são taxativos e devem ser apurados da maneira

mais objetiva possível (neste sentido, destaco recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul)2. Sempre a sentença condenatória deve ter o trânsito julgado e,

necessariamente, contrariar o ordenamento jurídico ou evidencia dos autos, quando a prova

não autorizava a condenação.

“Contrariedade ao texto expresso de lei penal: a correta interpretação desta causa motivadora da revisão criminal é ampliar o sentido de lei penal

2 “(...) O presente pedido sequer deveria ser conhecido Primeiramente, cabe referir que a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, no caso dos autos também de segunda instância, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.

Segundo dispõe o art. 621 e seu inciso primeiro do CPP será admitida Revisão Criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Nesse sentido:“ TJSC: “Não ocorrendo, no caso, nenhum dos motivos relacionados no art. 621, do CPP, para a admissão da revisão dos processos findos, sendo o mesmo taxativo, impõe-se o não-conhecimento do pedido.” (JCAT 73/641). TACRSP: “A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, objetivando desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado e que tem por finalidade corrigir excepcionais casos de erro judiciário, equivalente da ação rescisória civil. Por ser uma ação, está sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação. Por outro lado, a revisão criminal viola a autoridade da coisa julgada, e conseqüentemente, só pode ser admitida quando se enquadra, rigorosamente nas hipóteses taxativas enumeradas em lei, ou seja, no art. 621 do CPP. Assim sendo, para que a ação tenha seguimento, precisa passar por um juízo de admissibilidade, com verificação dos pressupostos básicos de formação da instância do conhecimento. Se o Estado é invocado para a prestação jurisdicional, cabe-lhe fiscalizar a petição inicial para evitar o nascimento de causas inviáveis e, por conseguinte, perda de tempo, e de dinheiro, bem como poupando o Tribunal de desperdício de atividade” (RT 707/305).

A presente Revisão Criminal busca a absolvição do réu pela condenação por porte de arma, pelo crime de receptação e pelo crime de formação de quadrilha. No caso em espécie, os argumentos e elementos oferecidos na ação em análise visam tão somente rediscutir a prova constante no feito, sob a alegação de ser a decisão que o condenou contrária à evidência dos autos.

A defesa. em razões, refere análise da prova, sustentando que a inconformidade do requerente está fundamentada na inexistência de provas.

Ao contrário da sustentação defensiva, este não se trata de um caso que não existe prova sequer a ser analisada. Todas as questões foram combatidas e avaliadas em primeiro e segundo graus. Nesta instância, o nobre Relator da Apelação Crime Des. José Antônio Cidade Pitrez apreciou com cautela, precisão e sensibilidade à exaustão a prova dos autos. Por tais razões é que julgo improcedente a Revisão Criminal.

É o voto. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o Relator.

Des. Jaime Piterman - De acordo com o Relator Des. Manuel José Martinez Lucas - De acordo com o Relator.Des. José Antônio Cidade Pitrez - De acordo com o Relator DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Revisão Criminal nº 70023074925, Comarca de Soledade: "JULGARAM IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME."

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para abranger não somente as referentes ao direito penal (incriminadoras, permissivas ou de qualquer outro tipo), mas também ao direito processual penal. Assim, a sentença proferida com infringência grave e frontal a norma prevista no Código de Processo Penal também pode dar ensejo à revisão criminal. Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal.”3

O erro material da sentença é atacado pela revisão criminal, um

exemplo ilustrativo: quando um réu é condenado por fato que não constitui crime. Por outro

lado, primordial enfatizar que, como corrobora a Súmula 6114 do Supremo Tribunal

Federal, a revisão criminal não se presta para evocar a aplicação de lei posterior que deixar

de considerar o fato como crime, pois a competência é do juiz da execução de primeira

instância.

A contrariedade com relação às evidências dos autos é aquela

condenação que não encontra qualquer respaldo em provas idôneas, não pode estar apoiada

em meros indícios e em questões que desafiam a lógica da racionalidade mínima dentro do

processo criminal.

“...entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes nos autos. ...seria o equivalente a dizer que todas as testemunhas idôneas e imparciais ouvidas afirmaram não ter sido o réu o autor do crime, mas o juiz, somente porque o acusado confessou na fase policial, resolveu condená-lo...”5

3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 961. 4 ”Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigma.”5 NUCCI, Guilherme de Souza. op cit. p. 962.

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No caso da outra hipótese de cabimento, quando do fundamento da

sentença apoiar-se em documentos falsos, não se pode admitir que alguém seja condenado

com base em ilegalidade. Dos elementos probatórios falsos, a comprovação desta pode ser

feita nos próprios autos da revisão.

A revisão criminal pode ser requerida, ainda, pelo surgimento de

novas provas da inocência do condenado, que não eram conhecidas ou indisponíveis por

ocasião do julgamento.

Incumbe frisar que são hipóteses taxativas e que o requerente deve

objetivamente comprovar sua contrariedade trazendo novos elementos comprobatórios, não

bastando, para isto, reafirmar as razões anteriormente debatidas ao longo do processo, pois

não se trata de recurso de apelação, como demonstra decisão6 do TJ/RS:

“Efetivamente, o requerente, de forma genérica, pretende o reexame do conjunto probatório, sem absolutamente nada de novo que possa justificar o deferimento do presente pedido, nem mesmo uma forma nova de se apreciar a prova já existente.COMO É POR DEMAIS SABIDO, O PEDIDO REVISIONAL NÃO PODE SER USADO COMO SE DE UMA SEGUNDA APELAÇÃO SE TRATASSE. É ÔNUS DO REQUERENTE FAZER PROVA DE SUA INOCÊNCIA OU DEMONSTRAR O ERRO JUDICIÁRIO DO QUAL FOI VÍTIMA, O QUE ESTÁ LONGE DE ACONTECER. Como bem observou a ilustrada Procuradora de Justiça, Dra. Carmen Luiza Dias de Azambuja, “a revisão criminal está mal instrumentalizada, sendo o mais correto decidir pelo seu não-conhecimento a fim de que seja oportunizada juntada devida de documentos ou de justificação judicial comprovante o ‘enxerto de drogas’”.“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A ENSEJAR O REEXAME DA CONDENAÇÃO. FATOS ALEGADOS QUE FORAM APRECIADOS E ANALISADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA

6 Revisão Criminal Nº 70022027254. Voto do Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo (Relator), proferido no dia 14 de março de 2008.

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AO CONFIRMAR A CONDENAÇÃO, PELO JÚRI POPULAR, AO ORA PACIENTE. 1. Como asseverou o acórdão proferido em sede de revisão criminal, inexiste fato novo apto a comprovar a inocência do paciente. 2. As alegadas novas provas, na verdade, foram apresentadas pela defesa quando do julgamento popular do ora paciente e, posteriormente, levadas ao conhecimento do Tribunal a quo, em sede de apelação criminal. Tem-se, portanto, evidenciada a inexistência de ‘prova nova’ apta a determinar o reexame da condenação, em razão da juntada, antes mesmo do julgamento popular do réu, das indigitadas provas defensivas, as quais embasaram a tese de negativa de autoria. 3. A revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. 4. Writ denegado” (HC 42063/GO; STJ; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ; j Órgão Julgador QUINTA TURMA; Data do Julgamento 19/05/2005).“REVISÃO CRIMINAL. TENDO O REQUERENTE INTERPOSTO REVISÃO CRIMINAL APRESENTANDO PEDIDO GENÉRICO SEM QUALQUER MOTIVO PARA EMBASÁ-LO, LIMITANDO-SE A REGISTRAR SEU INCONFORMISMO COM A SENTENÇA E COM A PENA APLICADA, INDEFERE-SE O PEDIDO REVISIONAL. Reexame da fixação da pena. A pena privativa de liberdade fixada na sentença só poderá ser alterada em sede de revisão criminal quando contenha algum erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal ou quando, após a sentença, se descobrir nova prova de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, conforme disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal. Inexistindo violação à lei, não se defere revisão criminal para rever critérios de individualização da reprimenda. Pedido de progressão de regime. Não conhecimento. Decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade deste grupo criminal rever determinação de instância superior” (Revisão Criminal n. 70010238301, 1° Grupo de Câmaras Criminais, TJRS, Relator: Marcel Esquivei Hoppe, J. 06/05/2005)”.NA VERDADE, NÃO SE PODE VISLUMBRAR NOS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS NA REVISIONAL QUALQUER REFERÊNCIA À CONTRARIEDADE DA DECISÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU À COMPROVADA FALSIDADE DE DEPOIMENTOS, EXAMES OU

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DOCUMENTOS OU, AINDA, AO SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS, LIMITANDO-SE A PETIÇÃO A UM PEDIDO GENÉRICO. ORA, A REVISÃO CRIMINAL, POR ÓBVIO, NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA PROVA, DEVENDO ESTAR FUNDADA EM UMA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO

Após o trânsito em julgado, a qualquer tempo. Inteligência do artigo

622 do CPP: “a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da

pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se

fundado em novas provas.”

COMPETÊNCIA

A competência para o julgamento da revisão criminal será originária

dos tribunais, nunca sendo apreciada por juiz de primeira instância. Ao Supremo Tribunal

Federal compete rever as decisões de condenação por ele proferida ou mantida. Ao

Superior Tribunal de Justiça nos casos de decisões por ele próprio emanadas. Nos Tribunais

de Justiça ou de alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A revisão criminal é um verdadeiro direito constitucional que o

condenado tem a sua disposição. Não se pode admitir que em pleno vigor do Estado

Democrático de Direito que o trânsito em julgado seja absoluto, perpetuando uma injustiça

processual. Evidentemente, as condições rígidas para o cabimento desta ação devem ser

observadas, sob pena de não conhecimento do pedido do condenado.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Millennium, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal. Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003.