Reunião Plenária da ABRAGE –27/03/2019 Atualização das … · 2020-03-11 · Reunião...
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Reunião Plenária da ABRAGE – 27/03/2019
Atualização das informações sobre Segurança de Barragem:
Desafios face às novas demandas decorrentes de:• Campanhas de fiscalização• Ofício SFG/ANEEL 04/2019• Subcomitê Interministerial da Resolução 1/2019 (alterações
na PNSB)
Workshop a ser promovido pela ABRAGE.
Pedro Nunes Pereira (CTG Ppanema) – Coordenador do GTSBMônica Irion Almeida (COPEL) – Coordenadora do GTRH
*José Vicente Rescigno (ENGIE)
Ofício Circular nº 4 / 2019-SFG/ANEEL
Solicitada prorrogação para 22/04
Informar quanto a existência de instalações de suporte
dentro da área de influência da barragem.
Ofício Circular nº 4 / 2019-SFG/ANEEL
Lei 12.334/2010(Política Nacional de Segurança de Barragens )
Objetivos: reduzir a possibilidade de acidentes com barragens e suas consequências, dentre outros.
Fundamentos: o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
Fiscalização: caberá a entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;
Instrumentos: Sistema de Classificação de Barragens, Plano de Segurança de Barragens (PSB), Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
Lei 12.334/2010(Política Nacional de Segurança de Barragens )
REN 696/2015 - ANEEL
REN 696/2015 - ANEELRESOLUÇÃO NORM ATIVA 696 - ANEEL, DE 15/12/2015
Classificação de Barragens
As barragens são classificadas em CLASSES , conform e categoria de risco, dano potencial
associado e volum e do reservatório. "O ciclo de classificação é anual e ocorrerá no m ês de
novem bro"
Características Técnicas (CT), Estado de Conservação (EC), Plano de Segurança (PSB)
Plano de Segurança de Barragens (PSB)
I )Inform ações gerais e Declaração de risco; II) Docum entação técnica do em preendim ento, IV )
Procedim entos de segurança de barragens, V ) Regras de operação (estruturas extravasoras); VII)
Plano de Ação de Em ergência - PAE, VIII) Relatórios de inspeção de segurança (RIS)
Inspeção de Segurança (IS)
Inspeção de Segurança Regular: frequência 6 m eses a 2 anos => Classe de Segurança
Diagnóstico do nível de segurança da barragem => norm al, atenção, alerta, em ergência
Inspeção de Segurança Especial: realizada por equipe m ultidisciplinar
Nível de segurança => categorias alerta, em ergência.
Plano de Ação de Em ergência (PAE)
Obrigatório para barragens classificadas nas classes A ou B
Prazos de elaboração => 2 a 4 anos, conform e núm ero de usinas (Art.7o RN 696/2015)
Revisão Periódica de Segurança (RPS)
Diagnóstico do estado geral de segurança da barragem (estruturas, geotecnia, hidráulica,
hidrologia, confiabilidade operacional)
Periodicidade => 5 a 10 anos, conform e a Classe de Segurança
Plano de Ação de Emergência – PAE (Lei 12.334/2010)
Plano de Ação de Emergência – PAE (Lei 12.334/2010)
Plano de Ação de Emergência – PAE (Lei 12.334/2010)
Plano de Ação de Emergência – PAE (Lei 12.334/2010)
Plano de Ação de Emergência (Guia ABRAGE) )
O portunidades Desafios
Foi aprovado um arcabouço legal para
segurança de barragens (Lei 12.334/2010).
Im plem entar um a legislação que seja efetiva,
antes de ser burocrática.
Im plem entar m elhorias nos processos de
gestão de riscos relacionados a barragens.
Segurança de barragens está associada à proteção
do negócio e deve ser um a preocupação das
lideranças das organizações.
Fortalecer o conceito preventivo das ações de
segurança de barragens;
Desenvolver um a cultura para gestão de riscos em
barragens.
M aior envolvim ento de outras áreas da
organização, com segurança de barragens.Superar a desconfiança por parte da sociedade
(acidentes, im pactos am bientais, etc.);
Buscar m aior aproximação com a sociedade
(PAE, PSB, etc.).
O processo de segurança é m ultidisciplinar e deve
ser suportado por diversas áreas da organização.
Ressaltar os benefícios de barragens e
reservatórios (controle de cheias, geração de
energia, regularização, abastecimento, turismo
Im plem entar PAE em cascatas longas e com
diversos em preendedores (aspectos técnicos e de
gestão).
Incorporar a segurança de barragens com o um a
com ponente da sustentabilidade.
Política Nacional de Segurança de Barragens
MONITORAMENTO DAS ALTERAÇÕES NA PNSB
ALTERAÇÃO DA LEI 12.334/2010
PLS 224/16 – Ricardo Ferraço (PSDB-ES) Tramitação encerrada
PLS 550/2019 – Leila Barros (PSB/DF)
Aprovado na CCJ;
Aprovado na CMA;
PLEN (Terminado o prazo para
interposição de recurso em 15/03/19)
PLS 635/2019 – Lasier Martins (PODE/RS) CCJ matéria com relatoria
PLS 646/2019 – Randolfe Rodrigues (REDE/AP)PLENRequerimento para retirada da matéria
PL 3775/15 – Arnaldo Jordy (PPS-PA) Arquivado – 31/01/19
PL 4287/16 – Sarney Filho (PV-MA)Apensado ao PL 3775
Arquivado – 31/01/19
MONITORAMENTO DAS ALTERAÇÕES NA PNSB
PROJETOS QUE TRATAM DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS
PL 3561/15 – Waldson Ribeiro (PCdoB-MG) Desarquivado em 19/02/19
PL 3563/15 – Elcione Barbalho (PMDB-PA) Desarquivado em 19/02/19
PL 5848/16 – Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) Desarquivado em 19/02/19
PL 793/2019 – Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) Apensado ao 3561
PL 716/2019 – Fábio Trad (PSD/MS) Apensado ao 3561
PL 4214/15 – Deputado Marcelo Belinati (PP-PR) Arquivado em 31/01/19
PL 3856/15 – Deputado Givaldo Vieira (PT-ES) Arquivado em 31/01/19
MONITORAMENTO DAS ALTERAÇÕES NA PNSB (LEI 12.334/2010)PLS 550/2019 PLS 635/2019 PLS 646/2019
Art 1º Altura do maciço = 15 m Altura do maciço = 10 m Altura do maciço = 15 m
Art. 4º VI
VI – a responsabilidade civil do empreendedor independe da
existência de culpa. A indenização será calculada em
função daextensão do dano e do potencial econômico do infrator, admitido
oafastamento cautelar dos
responsáveis de suas funções.”
VI – a responsabilidade civil do empreendedor independe
da existência de culpa.
VI – a responsabilidade civil do empreendedor independe da existência de culpa, sendo o
dever de indenizar calculado em função da extensão do dano e do potencial econômico do infrator, admitido o afastamento cautelar das funções dos responsáveis.”
Art. 8º
§ 4º Barragens com dano potencial associado alto, a
entidade fiscalizadora poderá exigir que o PSB seja validado por profissional independente e de notória especialização em
barragens.
§ 4º Barragens com dano potencial associado alto, o PSB deve ser validado por profissional independente e
de notória especialização em barragens, caso solicitado
pela entidade fiscalizadora.
§ 4º Barragens com alto potencial de dano associado, o projeto da
barragem e o PSB devem ser validados por profissional independente e de notória
especialização em segurança de barragens.
Art. 12º
§ 2º Os órgãos de proteção e defesa civil e a população da área potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elaboração do PAE quanto às medidas de segurança e aos
procedimentos de evacuação em caso de emergência.
§ 2º Os órgãos de proteção e defesa civil e a população da área potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elaboração do PAE quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação
em caso de emergência.
§ 2º Os órgãos de proteção e defesa civil e a população da área potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elaboração do PAE quanto às medidas de segurança e aos
procedimentos de evacuação em caso de emergência.
MONITORAMENTO DAS ALTERAÇÕES NA PNSB (LEI 12.334/2010)PLS 550/2019 PLS 635/2019 PLS 646/2019
Art. 16VI – Orgão fiscalizador é
obrigado a exigir a contratação de seguro para rompimento
VI - Orgão fiscalizador é obrigado a exigir a contratação de seguro
para rompimento-
Art. 16
VII – Orgão fiscalizador deve definir, em regulamento, valores mínimos de cobertura e critérios
objetivos para o cálculo do seguro;
VII – Orgão fiscalizador deve definir, em regulamento, valores mínimos de cobertura e critérios
objetivos para o cálculo do seguro;
-
Art. 16§ 3º
III- Fiscalizador poderá proibir a ocupação da ZAS
- -
Art. 17ºXIV – monitoramento remoto em
tempo real e alarmes automáticos- -
Art. 17ºXVII – Obrigação de contratar
seguroXV – Obrigação de contratar
seguroXVI – Obrigação de contratar seguro
Art 17º
§ 6º Para categoria de risco alto, o empreendedor fica obrigado a
remover e a realocar, às suas expensas, em prazo e condições fixados pelo órgão fiscalizador, os ocupantes, moradores ou não,
das áreas potencialmente afetadas em situação de
emergência.
§ 4º Para categoria de alto risco, o empreendedor fica obrigado a remover e a realocar, no prazo
máximo de quarenta e cinco dias contados da data de classificação,
às suas expensas, os ocupantes, moradores ou não, das áreas potencialmente afetadas em
situação de emergência.
-
MONITORAMENTO DAS ALTERAÇÕES NA PNSB (LEI 12.334/2010)
PLS 550/2019 PLS 635/2019 PLS 646/2019
Art. 17-C
Proíbe a ocupação humana e a construção e a instalação de
moradias, refeitórios, estruturas administrativas e operacionais e
qualquer outro tipo de edificação, bem como de estradas e demais vias de acesso à distância inferior
a dez quilômetros a jusante de barragens, exceto quando estritamente necessárias à
operação do empreendimento.
Art. 17
“Art. 17-C. Multa fixada pelo órgão fiscalizador, sendo o
mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo de R$
10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), atualizados.
Art. 17-F. Multa fixada pelo órgão fiscalizador, sendo o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
“Art. 17-C. Multa fixada pelo órgão fiscalizador, sendo o mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais) e o máximo de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), atualizados.”
O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990:
§ 2º Considera-se hediondo o crime de poluição ambiental com
resultado morte.
-
O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
§ 2º Considera-se hediondo o crime de poluição ambiental com resultado
morte
Workshop de Segurança de Barragens/ ABRAGE (2019)
I. Aspectos regulatórios
a. Visão dos agentes e reguladores (ANA, ANEEL, ABRAGE);
b. Avaliação histórica e principais impactos (gestão, técnico, políticas públicas, sociedade);
c. Oportunidades de melhorias (níveis de riscos, matriz, ZAS, etc.);
d. Fiscalizações da ANEEL;
II. Plano Ação de Emergência
a. Guia PAE ABRAGE (reflexo de uma visão setorial);
b. ZAS (conceito e contexto, aspectos tecnológicos, culturais, investimento, gestão);
c. Desafios futuros: cascatas de geração, engajamento das partes interessadas (populações, agentes, reguladores, etc.).
III. Aspectos Operacionais x segurança de barragens
a. Plano de operação (órgãos extravasores, regras operacionais, etc.);
b. Gestão de cheias
IV. Plano de Segurança de Barragens;
a. Gestão de cheias
V. Grupos de Trabalho do GTSB;
Lei de Segurança de Barragens: panorama, desafios e oportunidades.
Relações com [email protected]: (55-31) 3506-5024Fax: (55-31) 3506-5025
Muito obrigado!
www.abrage.com.br