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Reunião Extraordinária Teses Tributárias Balneário Camboriú 25/10/2017

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Reunião Extraordinária

Teses Tributárias

Balneário Camboriú – 25/10/2017

Ademir Saorin

Diretor Geral Regional - Fenabrave-SC

Presidente – Sincodiv-SC

Abertura dos Trabalhos

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(47) 9 9693-2122

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Assuntos Pontuais – Fenabrave-SC

1. DETRAN

a. Lei Complementar 705/2017 – Aviso de vendas cartórios

b. Restrição a caminhões usados

2. ALESC

a. PL 049/2017 - quilometragem no CLRV

b. Lei 17.065/2017 – Cartaz para PCD – alteração veículos por automóveis

PL 128/2017

3. SEFAZ

a. ICMS-SC após decisão do STF

b. Localiza - Movida

Assuntos Pontuais – Fenabrave-SC

4. Lei 15.171/2010 e 16.622/2015 – Seguradoras – Cartilhas e Adesivos

Assuntos Pontuais – Fenabrave-SC

4. Lei 15.171/2010 e 16.622/2015 – Seguradoras – Cartilhas e Adesivos

5. FFM – FDC – Programa de Desenvolvimento Gerencial de Equipes

Assuntos Pontuais – Fenabrave-SC

4. Lei 15.171/2010 e 16.622/2015 – Seguradoras – Cartilhas e Adesivos

5. FFM – FDC – Programa de Desenvolvimento Gerencial de Equipes

6. PPQ – Programa Profissionais de Qualidade

a) Convênio Volvo x Senai x Dicave x Fenabrave-SC

b) Convênio VW x Senai x Fenabrave-SC

7. Licença Ambiental – FATMA – Resolução CONSEMA 98/2017

8. Blog com segmentação por departamento: Info-contábil, Info-jurídico, Info-

RH

www.fenabravesc.com.br

9. Convênio Cartório de Protestos – IEPTB

Assuntos Pontuais – Fenabrave-SC

10. Lei 13.467 / 2017 – Nova Legislação Trabalhista

Data Prévia – 25 de novembro

Dr. Natan Benhur Braga

Dr. João Thiago Fillus

TESTES TRIBUTÁRIAS EM FOCO

JOÃO THIAGO FILLUS

A D V O G A D O F O R M A D O P E L A U N I V E R S I D A D E D O VA L E D O I TA J A Í( U N I VA L I - S C ) E A D M I N I S T R A D O R D E E M P R E S A S F O R M A D O P E L AP O N T I F Í C I A U N I V E R S I D A D E C AT Ó L I C A D O PA R A N Á ( P U C - P R ) .M E S T R E E M G E S TÃ O D E P O L Í T I C A S P Ú B L I C A S P E L A U N I VA L I ( S C ) .E S P E C I A L I S TA E M D I R E I T O T R I B U TÁ R I O E P R O C E S S O T R I B U TÁ R I OP E L O I N S T I T U T O B R A S I L E I R O D E E S T U D O S T R I B U TÁ R I O S ( I B E T ) , E MC U R I T I B A , P R . E S P E C I A L I S TA ( M B A ) E M G E S TÃ O E M P R E S A R I A L P E L OI N S T I T U T O N A C I O N A L D E P Ó S - G R A D U A Ç Ã O ( I N P G ) . P R O F E S S O R D A SD I S C I P L I N A S D E D I R E I T O T R I B U TÁ R I O D O S C U R S O S D E D I R E I T O ,C O M É R C I O E X T E R I O R E C I Ê N C I A S C O N TÁ B E I S D A U N I VA L I , C A M P U SD E I TA J A Í ( S C ) . P R O F E S S O R C O N V I D A D O D E D I V E R S A S P Ó S -G R A D U A Ç Õ E S D A U N I VA L I ( S C ) . A U T O R D E D I V E R S O S A R T I G O SP U B L I C A D O S . AT U A N T E N A Á R E A T R I B U TÁ R I A , P E N A L T R I B U TÁ R I A EA D U A N E I R A .

O Escritório Braga, Ronconi &Fillus Advogados Associados

O Escritório Braga, Ronconi &Fillus Advogados AssociadosO escritório Braga, Ronconi & Fillus Advogados Associados foi fundadopelos sócios Natan Ben-Hur Braga e Diego Richard Ronconi, com aintenção de promover a prestação de serviços jurídicos com altaexcelência e comprometimento, firmado nos principais valores sociais eéticos. A intenção dos sócios fundadores sempre foi a de prover umatendimento altamente personalizado e especialíssimo aos clientes,transmitindo total confiança e transparência nos serviços jurídicosprestados.

Sócios:

Natan Ben-Hur Braga, advogado militante, formado em 1986 –Professor Doutor em Ciência Jurídica.

Diego Richard Ronconi – advogado militante, formado em 1996,Professor Doutor em Ciência Jurídica.

Teses tributárias em foco

Objetivo: Verificar os aspectos tributários submetidos à apreciação doJudiciário e que impactam em redução dos custos fiscais para asempresas do ramo de comércio de veículos e similares, melhorando asua competitividade e resultados em época de crise econômica.

Teses tributárias

1) PIS e COFINS- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS- Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS- Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

2) ICMS- Não incidência das rubricas do TUST e TUSD (Energia Elétrica) na base de cálculo do ICMS- Não incidência do ICMS sobre a demanda contratada (Energia Elétrica)- ICMS e alíquota supérflua – Inconstitucionalidade?

Teses tributárias

3) Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL)- Não incidência do ICMS na base de Cálculo do IRPJ e da CSLL, para empresas optantes do Lucro Presumido

4) Contribuição Previdenciária- Não incidência do ICMS na base de cálculo das empresas optantes da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB – Lei nº 12.546/2011

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINSObjetivo: não incidência dos valores devidos a título de “ICMS vendas”na base de cálculo das Contribuições Federais do PIS e da COFINS,diminuindo consideravelmente os valores de citadas exações, profuturo, e também com pedido compensatório ou de restituição dosmontantes pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos contados doingresso da ação, corrigidos monetariamente pela SELIC.

Probabilidade de ganho da causa: Provável.

Resultado: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, profuturo; restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nosúltimos 05 (cinco) anos.

Decisão do STF RE nº574.706/PR- Exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições do PIS e daCOFINS; Parcelas vincendas;

- Possibilidade de compensação dos últimos 05 (cinco) anos recolhidos amaior, valores corrigidos monetariamente pela SELIC contados da datado pagamento das exações federais;

- Necessária a interposição de ação judicial para a obtenção dos efeitosde citada decisão da Corte Suprema;

- Regime Monofásico – Montadoras? Ação judicial própria, a posteriori. - emrazão de que embora os Concessionários não tenham recolhido diretamente àUnião Federal as contribuições do PIS e da COFINS com o ICMS incluso em suasbases de cálculo, indiretamente arcaram com este custo já que integralmenterepassado pela Montadora.

PANORAMA ATUAL

- A decisão do Supremo Tribunal Federal é erga omnes, ou seja, valepara os todos contribuintes;

- A União Federal – Fazenda Nacional se mostra combativa à tese da nãoincidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante ojulgamento por parte do STF no RE nº 574.706/PR;

- Solução de Consulta nº 6.012/2017 – Ausência de Ato Declaratório doProcurador-Geral da Fazenda Nacional.

Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINSObjetivo: não incidência dos valores devidos a título de Imposto sobreServiço de Qualquer Natureza – ISSQN, definido pela Lei Complementarnº 116/2003 na base de cálculo das Contribuições Federais do PIS e daCOFINS, diminuindo consideravelmente os valores de citadas exações,pro futuro, e também com pedido compensatório ou de restituição dosmontantes pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos contados doingresso da ação, corrigidos monetariamente pela SELIC.

Probabilidade de ganho da causa: Provável.

Resultado: Redução em média de 0,36% sobre a base de cálculoauferida, variando de Município em face da legislação específica.Exclusão pro futuro e devolução dos montantes pagos a maior nosúltimos 05 (cinco) anos.

PANORAMA ATUAL

- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 vem comumenteacolhendo a tese, mantendo as sentenças proferidas em primeiro grau;

- A União Federal – Fazenda Nacional se mostra combativa à tese da nãoincidência do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante ojulgamento por parte do STF no RE nº 574.706/PR e sua clara analogia atese exposta;

- Não existe qualquer interferência perante o Município, sendo a açãojudicial em âmbito federal.

Jurisprudência “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DESEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DECÁLCULO DO PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. O SupremoTribunal de Federal, nos autos do RE 574706, comrepercussão geral reconhecida, firmou entendimento nosentido de que a inclusão do ICMS na base de cálculo doPIS/COFINS é inconstitucional. Idêntico raciocínio se aplicaao ISS. Agravo provido. (TRF4, AG 5022985-30.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DEFÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em23/06/2017)”

Exclusão do ICMS - ST da base de cálculo do PIS e da COFINSObjetivo: não incidência dos valores devidos a título de ICMS –Substituição Tributária na base de cálculo das Contribuições Federais doPIS e da COFINS, diminuindo consideravelmente os valores de citadasexações, pro futuro, e também com pedido compensatório ou derestituição dos montantes pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anoscontados do ingresso da ação, corrigidos monetariamente pela SELIC.

Probabilidade de ganho da causa: Provável.

Resultado: Exclusão pro futuro e devolução dos montantes pagos amaior nos últimos 05 (cinco) anos.

PANORAMA ATUAL

- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, bem como a JustiçaFederal de Santa Catarina tem aplicado a decisão do STF no RE nº comoanáloga, excluindo o ICMS-ST da base de cálculo das ContribuiçõesFederais do PIS e da COFINS (MS nº 5015280-46.2016.4.04.7200/SC).

- A União Federal – Fazenda Nacional se mostra combativa à tese da nãoincidência do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS,inobstante o julgamento por parte do STF no RE nº 574.706/PR.

ICMS e as rubricas do TUST e TUSD – Energia ElétricaObjetivo: não incidência do ICMS incidente sobre as rubricas do TUST –Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão e da TUSD – Tarifa de Uso deDistribuição, com pedido pro futuro e compensatório dos valores pagosa maior nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos monetariamente peloINPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (indexador adotadopelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

Probabilidade de ganho da causa: Provável.

Resultado: Redução sobre a base de cálculo auferida; Exclusão profuturo e devolução dos montantes pagos a maior nos últimos 05 (cinco)anos.

PANORAMA ATUAL

- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina instaurou, para a tese da TUSTe da TUSD um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0323339-12.2017.8.24.0023/5000, determinado a suspensão dosprocessos judiciais que versem sobre a matéria até a decisão final pelaaCorte Estadual;

- A matéria exposta foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, quejulgou procedente a tese (REsp nº 1649658 em 20.04.2017).

Não incidência do ICMS sobre a demanda contratada (Energia Elétrica)Objetivo: imputar a incidência do ICMS exclusivamente sobre ademanda consumida e não sobre a contratada, com pedido pro futuro ecompensatório dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos,corrigidos monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preços aoConsumidor (indexador adotado pelo Tribunal de Justiça de SantaCatarina).

Probabilidade de ganho da causa: Provável.

Resultado: Redução sobre a base de cálculo auferida; Exclusão profuturo e devolução dos montantes pagos a maior nos últimos 05 (cinco)anos.

PANORAMA ATUAL

- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem julgando favoravelmente àtese (Apelação nº 2015.070889-6);

- A matéria exposta foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, quejulgou procedente a tese (REsp nº 1649658 em 20.04.2017).

ICMS e alíquota supérflua –Inconstitucionalidade?Objetivo: reduzir a alíquota de ICMS incidente sobre a energia elétricaconsumida, que em Santa Catarina é de 25% (alíquotas ad valoremsupérflua) para o patamar de 17% (alíquota ad valorem média), compedido pro futuro e compensatório dos valores pagos a maior nosúltimos 05 (cinco) anos, corrigidos monetariamente pelo INPC – ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor (indexador adotado pelo Tribunal deJustiça de Santa Catarina).

Probabilidade de ganho da causa: Possível.

Resultado: Redução sobre a base de cálculo auferida; Exclusão profuturo e devolução dos montantes pagos a maior nos últimos 05 (cinco)anos.

PANORAMA ATUAL

- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem julgando favoravelmente àtese (Apelação nº 2014.072566-2);

- A matéria ainda não foi exposta às Cortes Superiores (STJ e STF).

Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) – não incidência do ICMS na base de cálculo Objetivo: não incidência dos valores devidos a título de ICMS na basede cálculo do IRPJ e da CSLL, diminuindo consideravelmente os valoresde citadas exações, com efeitos pro futuro, e também com pedidocompensatório ou de restituição dos montantes pagos a maior nosúltimos 05 (cinco) anos contados do ingresso da ação, corrigidosmonetariamente pela SELIC. Exclusivamente para empresas optantes doRegime de Lucro Presumido.

Probabilidade de ganho da causa: Provável.

Resultado: Redução em média de 0,33% sobre a base de cálculoauferida; Exclusão pro futuro e devolução dos montantes pagos a maiornos últimos 05 (cinco) anos.

PANORAMA ATUAL

- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 vem comumenteacolhendo a tese, mantendo as sentenças proferidas em primeiro grau;

- A União Federal – Fazenda Nacional se mostra combativa à tese da nãoincidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inobstante ojulgamento por parte do STF no RE nº 574.706/PR e sua clara analogia atese exposta;

- A Matéria ainda não foi alvo de apreciação pelo Superior Tribunal deJustiça.

Jurisprudência “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBREO LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOAJURÍDICA (IRPJ) APURADOS EM REGIME DE LUCROPRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS.CABIMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALORES. Temo contribuinte o direito de excluir os valores referentes aoICMS da base de cálculo da Contribuição Social sobre oLucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda PessoaJurídica (IRPJ) apurados em regime de lucro presumido.(TRF4, AC 5008085-28.2016.404.7000, SEGUNDA TURMA,Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em22/03/2017)”

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Não incidência do ICMSObjetivo: não incidência dos valores devidos a título de ICMS na basede cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,definida pela Lei nº 12.546/2011, com efeitos pro futuro, e tambémcom pedido compensatório ou de restituição dos montantes pagos amaior nos últimos 05 (cinco) anos contados do ingresso da ação,corrigidos monetariamente pela SELIC.

Probabilidade de ganho da causa: Provável.

Resultado: Redução em média de 0,36% sobre a base de cálculoauferida; Exclusão pro futuro e devolução dos montantes pagos a maiornos últimos 05 (cinco) anos.

PANORAMA ATUAL

- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 vem comumenteacolhendo a tese, mantendo as sentenças proferidas em primeiro grau;

- A União Federal – Fazenda Nacional se mostra combativa à tese da nãoincidência do ICMS na base de cálculo da CPRB, inobstante o julgamentopor parte do STF no RE nº 574.706/PR e sua clara analogia a teseexposta;

- O Superior Tribunal de Justiça vem sendo favorável à tese (REsp nº1694357/CE).

Jurisprudência “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011.BASE DE CÁLCULO. ICMS. PIS. COFINS. EXCLUSÃO. Éindevida a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base decálculo da contribuição substitutiva sobre a receita bruta,instituída pela Lei nº 12.546, de 2011. (TRF4, AG 5041974-84.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULOPIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/09/2017)”

João Thiago Fillus / Natan Ben-Hur Braga/ Diego Richard [email protected]

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