Reunião 26/06/2012 - Apresentação HAP VIDA
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Vantagens na Utilização do Benefício
Diretoria Middle Market– CE
Planos de Saúde os Impostos e a Lei
Diretoria Comercial Corporate – CE
Planos de Saúde e a Lei
Saúde ao seu alcance
Decreto de Lei 27048/1949
O decreto é claro e segue a ordem preferencialmente citada abaixo. Somente se torna não obrigatória a ordem do decreto,
quando em dissídio seja pactuado que poderá ser recebido qualquer atestado.
E mais, fica também garantido o direito da empresa de receber atestado somente da operadora contratada , quando no
regimento interno, conste ou venha a constar, mediante contratação da operadora, essa normativa.
FALTA AO SERVIÇO - DOENÇA
A lei nº 605 de 05.01.1949 considera como motivos justificados para faltas ao serviço as referidas em seu parágrafo 1º,
dentre as quais a doença do empregado, devidamente comprovada.
A comprovação de doença se dará mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista da própria empresa
ou por ela designado,podendo na falta destes, ser fornecido por outros profissionais,seguindo-se a ordem preferencial (não
obrigatória) estabelecida pelo Decreto 27048/1949, art° 12, parágrafos 1° e 2° e Portaria MPAS 3291/1984 que é a seguinte:
- Médico da empresa ou de convênio;
- Médico do SUS;
- Médico do Sesi ou Sesc;
- Médico de repartição federal, estadual ou municipal, imcubida de assuntos de higiene e saúde;
- Médico do sindicato da categoria profissional;
- por profissional da escolha do empregado.
Planos de Saúde e os Impostos
Saúde ao seu alcance
Decreto de Lei 3.000/99 Imposto de Renda
A receita Federal aceita que a empresa tome como dedutível o valor pago a título de assistência médica
dos empregados.
Lucro Real: Art. 146A 619
15% IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
9% de CSL – Contribuição Social Lucro Líquido
10% de AIR – Adicional de Imposto de Renda (para empresas com lucro líquido anual de <=240.000,00)
Os impostos são calculados sobre os valores de contribuição da empresa com o plano disponibilizado para
o empregado.
Planos de Saúde e os Impostos
Saúde ao seu alcance
Decreto de Lei 3.000/99 Imposto de Renda
Seção III
Pagamentos a Cooperativas deTrabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas
Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de
1992, art.45, e Lei nº 8.981, de 1995, art.64).
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129 de Maio de 2011
ASSUNTO: Imposto de Renda Retidona Fonte – IRRF
EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇAO. As
importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistências à
saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo
contratante, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art.652 do RIR/1999. As importâncias
pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da
cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, nos termos desse
mesmo artigo.
Planos de Saúde e os Impostos
Saúde ao seu alcance
Redução do Índice do FAP – Fator Acidentário Previdenciário
O FAP da empresa muda anualmente, conforme as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho.
Um plano de saúde empresarial poderá trazer os seguintes benefícios para a empresa:
1- Redução no aparecimento das doenças ocupacionais;
2- Maior controle em exames admissionais e demissionais;
3- Maior controle do período de afastamento de empregados pelo INSS;
4- Campanhas de saúde que reduzem os índices de doenças ocupacionais.
Com isso a conseqüente diminuição dos índices do FAP.
Ex.: Uma empresa tem risco 3 e não faz o acompanhamento destes itens, ela irá de risco 3 para risco 6,
dobrando o índice ela deixa de ganhar 40% de uma folha de pagamento. Em contrapartida ela toma os
devidos cuidados contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, seu índice vai de risco 3 para risco
1,5 e ela economiza o equivalente a 80% de uma folha de pagamento ao ano.
Nº 1 - As empresas devem fazer o PPRA e o PCMSO anualmente. A Previdência e o Ministério do Trabalho exigem que haja redução anual de 5% dos acidentes e doenças ocupacionais, no planejamento ou a empresa receberá ações regressivas por parte do INSS, cobrando todas as despesas que o mesmo teve com tratamento de empregados.
Com o plano de saúde a empresa poderá reduzir, com campanhas de saúde preventivas e melhor definição dos exames admissionais, periódicos e demissionais, as doenças ocupacionais existentes.
Nº 2 - As empresas podem abonar faltas de atestados médicos. Sem plano de saúde são obrigadas a aceitar qualquer atestado. Com ele, os atestados do plano tem prioridade.
Desta forma, a empresa reduz o absenteísmo e a duração dos afastamentos, sem perder a qualidade do tratamento de saúde. Em termos financeiros, reduz o pagamento por inatividade, aumenta a produtividade e corta horas extras.
Planos de Saúde e os Impostos - EXEMPLOS
Nº 3 - O Fator Acidentário de Prevenção é atualizado todos os anos. Se a empresa, com grau de risco 3, consegue reduzir o Índice para 0,5, passará a pagar apenas 1,5% de Seguro de Acidentes de Trabalho, economizando anualmente, até 60% de uma folha de pagamento.
13,33 X 6% = 80% de uma folha, na hipótese do pior FAP.
13,33 X 1,5% = 20% de uma folha, na melhor hipótese.
13,33 folhas ao ano = 12 meses, 13º e 1/3 de férias.
Planos de Saúde e os Impostos - EXEMPLOS