Reunião 26/06/2012 - Apresentação HAP VIDA

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Vantagens na Utilização do Benefício Diretoria Middle Market– CE

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Vantagens na Utilização do Benefício

Diretoria Middle Market– CE

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Planos de Saúde os Impostos e a Lei

Diretoria Comercial Corporate – CE

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Planos de Saúde e a Lei

Saúde ao seu alcance

Decreto de Lei 27048/1949

O decreto é claro e segue a ordem preferencialmente citada abaixo. Somente se torna não obrigatória a ordem do decreto,

quando em dissídio seja pactuado que poderá ser recebido qualquer atestado.

E mais, fica também garantido o direito da empresa de receber atestado somente da operadora contratada , quando no

regimento interno, conste ou venha a constar, mediante contratação da operadora, essa normativa.

FALTA AO SERVIÇO - DOENÇA

A lei nº 605 de 05.01.1949 considera como motivos justificados para faltas ao serviço as referidas em seu parágrafo 1º,

dentre as quais a doença do empregado, devidamente comprovada.

A comprovação de doença se dará mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista da própria empresa

ou por ela designado,podendo na falta destes, ser fornecido por outros profissionais,seguindo-se a ordem preferencial (não

obrigatória) estabelecida pelo Decreto 27048/1949, art° 12, parágrafos 1° e 2° e Portaria MPAS 3291/1984 que é a seguinte:

- Médico da empresa ou de convênio;

- Médico do SUS;

- Médico do Sesi ou Sesc;

- Médico de repartição federal, estadual ou municipal, imcubida de assuntos de higiene e saúde;

- Médico do sindicato da categoria profissional;

- por profissional da escolha do empregado.

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Planos de Saúde e os Impostos

Saúde ao seu alcance

Decreto de Lei 3.000/99 Imposto de Renda

A receita Federal aceita que a empresa tome como dedutível o valor pago a título de assistência médica

dos empregados.

Lucro Real: Art. 146A 619

15% IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

9% de CSL – Contribuição Social Lucro Líquido

10% de AIR – Adicional de Imposto de Renda (para empresas com lucro líquido anual de <=240.000,00)

Os impostos são calculados sobre os valores de contribuição da empresa com o plano disponibilizado para

o empregado.

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Planos de Saúde e os Impostos

Saúde ao seu alcance

Decreto de Lei 3.000/99 Imposto de Renda

Seção III

Pagamentos a Cooperativas deTrabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas

Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou

creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,

relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de

1992, art.45, e Lei nº 8.981, de 1995, art.64).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129 de Maio de 2011

ASSUNTO: Imposto de Renda Retidona Fonte – IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇAO. As

importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistências à

saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo

contratante, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art.652 do RIR/1999. As importâncias

pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da

cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, nos termos desse

mesmo artigo.

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Planos de Saúde e os Impostos

Saúde ao seu alcance

Redução do Índice do FAP – Fator Acidentário Previdenciário

O FAP da empresa muda anualmente, conforme as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho.

Um plano de saúde empresarial poderá trazer os seguintes benefícios para a empresa:

1- Redução no aparecimento das doenças ocupacionais;

2- Maior controle em exames admissionais e demissionais;

3- Maior controle do período de afastamento de empregados pelo INSS;

4- Campanhas de saúde que reduzem os índices de doenças ocupacionais.

Com isso a conseqüente diminuição dos índices do FAP.

Ex.: Uma empresa tem risco 3 e não faz o acompanhamento destes itens, ela irá de risco 3 para risco 6,

dobrando o índice ela deixa de ganhar 40% de uma folha de pagamento. Em contrapartida ela toma os

devidos cuidados contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, seu índice vai de risco 3 para risco

1,5 e ela economiza o equivalente a 80% de uma folha de pagamento ao ano.

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Nº 1 - As empresas devem fazer o PPRA e o PCMSO anualmente. A Previdência e o Ministério do Trabalho exigem que haja redução anual de 5% dos acidentes e doenças ocupacionais, no planejamento ou a empresa receberá ações regressivas por parte do INSS, cobrando todas as despesas que o mesmo teve com tratamento de empregados.

Com o plano de saúde a empresa poderá reduzir, com campanhas de saúde preventivas e melhor definição dos exames admissionais, periódicos e demissionais, as doenças ocupacionais existentes.

Nº 2 - As empresas podem abonar faltas de atestados médicos. Sem plano de saúde são obrigadas a aceitar qualquer atestado. Com ele, os atestados do plano tem prioridade.

Desta forma, a empresa reduz o absenteísmo e a duração dos afastamentos, sem perder a qualidade do tratamento de saúde. Em termos financeiros, reduz o pagamento por inatividade, aumenta a produtividade e corta horas extras.

Planos de Saúde e os Impostos - EXEMPLOS

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Nº 3 - O Fator Acidentário de Prevenção é atualizado todos os anos. Se a empresa, com grau de risco 3, consegue reduzir o Índice para 0,5, passará a pagar apenas 1,5% de Seguro de Acidentes de Trabalho, economizando anualmente, até 60% de uma folha de pagamento.

13,33 X 6% = 80% de uma folha, na hipótese do pior FAP.

13,33 X 1,5% = 20% de uma folha, na melhor hipótese.

13,33 folhas ao ano = 12 meses, 13º e 1/3 de férias.

Planos de Saúde e os Impostos - EXEMPLOS