Resumo_Normas Da Corregedoria_TJ 2015

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LIVROS OBRIGATÓRIOS . Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua Art. 20 fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos. A Art. 23. ADMINISTRAÇÃO GERAL DO manterá os seguintes livros: FÓRUM Os Art. 63. em geral possuirão OFÍCIOS DE JUSTIÇA os seguintes livros: I - Registro de feitos administrativos; O livro de registro de feitos administrativos § (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial. IV - Registro de Feitos Administrativos § 2º O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial. III - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos; V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos; IV - Protocolo de Autos e Papéis em Geral; II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral; V - TOMBO, com registros de objetos, móveis e pertences do Estado existentes no edifício do fórum. I - VISITAS E CORREIÇÕES; III - CARGAS de AUTOS; II - registro de PORTARIAS e ordens de SERVIÇO, com ÍNDICE; VI - PERTINENTES À CORREGEDORIA PERMANENTE, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber. Os procedimentos disciplinares e sindicâncias § administrativas da corregedoria permanente, vinculada a cada uma das unidades, serão diretamente cadastrados no SAJ/PG pelos ofícios judiciais, sujeitos ao segredo de justiça, utilizando-se os códigos próprios. Os Ofícios de Justiça manterão também: Art. 64. I - Livro de Cargas de Mandados, SALVO se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativas de Distribuição de Mandados; II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico; III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico; IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial; V - Livro de Registro de Sentença, SALVO se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração. Nos ofícios de justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e Art. 65. recebimento de feitos e petições formalizar-se-ão exclusivamente pelas vias eletrônicas. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e Art. 66. encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DE FOLHAS. NORMAS DA CORREGEDORIA

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  • LIVROS OBRIGATRIOS . Haver em cada serventia judicial, reparties e demais estabelecimentos sujeitos sua Art. 20

    fiscalizao correcional um livro de visitas e correies no qual sero lavrados os respectivos termos.

    A Art. 23. ADMINISTRAO GERAL DO

    manter os seguintes livros: FRUM

    Os Art. 63. em geral possuiro OFCIOS DE JUSTIAos seguintes livros:

    I - Registro de feitos administrativos;

    O livro de registro de feitos administrativos 2

    (sindicncias, procedimentos disciplinares, representaes etc.) ser dispensado to logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.

    IV - Registro de Feitos Administrativos 2 O livro de registro de feitos administrativos (sindicncias, procedimentos disciplinares, representaes etc.) ser dispensado to logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.

    III - Registro das decises terminativas proferidas em feitos administrativos;

    V - Registro das decises terminativas proferidas em feitos administrativos;

    IV - Protocolo de Autos e Papis em Geral; II - Protocolo de Autos e Papis em Geral;

    V - TOMBO, com registros de objetos, mveis e pertences do Estado existentes no edifcio do frum.

    I - VISITAS E CORREIES; III - CARGAS de AUTOS;

    II - registro de PORTARIAS e ordens de SERVIO, com NDICE;

    VI - PERTINENTES CORREGEDORIA PERMANENTE, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

    Os procedimentos disciplinares e sindicncias 3

    administrativas da corregedoria permanente, vinculada a cada uma das unidades, sero diretamente cadastrados no SAJ/PG pelos ofcios judiciais, sujeitos ao segredo de justia, utilizando-se os cdigos prprios.

    Os Ofcios de Justia mantero tambm: Art. 64.

    I - Livro de Cargas de Mandados, SALVO se as respectivas varas forem atendidas pelas Sees Administrativas de Distribuio de Mandados;

    II - controle, pela utilizao de livros de folhas soltas ou outro meio idneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, at que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrnico;

    III - controle do horrio de entrada e sada por intermdio do livro ponto ou do relgio mecnico, caso existam servidores no cadastrados no sistema de ponto biomtrico;

    IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com ndice, se no estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

    V - Livro de Registro de Sentena, SALVO se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurana aprovado pela Corregedoria Geral da Justia e que tambm impea a sua adulterao.

    Nos ofcios de justia integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e Art. 65.

    recebimento de feitos e peties formalizar-se-o exclusivamente pelas vias eletrnicas.

    Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, sero abertos, numerados, autenticados e Art. 66.

    encerrados pelo escrivo judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim,

    processo mecnico de autenticao previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente,

    VEDADA A SUBSTITUIO DE FOLHAS.

    NORMAS DA CORREGEDORIA

  • . As folhas soltas, uma vez completado o uso, sero imediatamente encaminhadas para Pargrafo nico

    encadernao.

    LIVRO DE Art. 67.

    VISITAS E CORREIES

    LIVRO Art. 68.

    PROTOCOLO DE AUTOS E PAPIS EM GERAL

    LIVROS DE Art. 69.

    CARGAS DE AUTOS

    LIVRO DE Art. 70.

    CARGA DE MANDADOS

    LIVRO REGISTRO Art. 72.

    DE SENTENAS

    Formaro o Livro de Visitas e Correies OS ORIGINAIS, DEVIDAMENTE ASSINADAS, DAS RESPECTIVAS ATAS. O Livro de Visitas e Correies, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatrios, ser ORGANIZADO EM FOLHAS SOLTAS EM

    NMERO DE 50.

    O Livro Protocolo de Autos e Papis em Geral, COM TANTOS DESDOBRAMENTOS QUANTOS RECOMENDEM a natureza e o movimento do ofcio de justia, DESTINA-SE AO REGISTRO DA ENTREGA OU REMESSA, que no impliquem devoluo.

    Os Livros de Cargas de Autos SERO DESDOBRADOS EM TANTOS LIVROS QUANTOS FOREM OS DESTINATRIOS (juzes, promotores de justia, para advogados, para contador, etc).

    O Livro de Carga de Mandados PODER SER DESDOBRADO EM NMERO EQUIVALENTE AO DOS OFICIAIS DE JUSTIA EM EXERCCIO, destinando-se um para cada qual.

    . Pargrafo nico

    Sero tambm registradas no Livro de Carga de Mandados as peties que, por despacho judicial, sirvam como tal.

    O Livro Registro de Sentenas formar-se- pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em srie anual renovvel (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivo judicial, o qual certificar sua correspondncia com o teor da sentena constante dos autos.

    O registro previsto 1

    neste artigo far-se- em

    at 48 HORAS aps a baixa dos autos em cartrio pelo juiz.

    Aps revisados e decorridos 2 Art. 74. 2

    ANOS do ltimo registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, DESDE QUE REPUTADOS SEM UTILIDADE PARA CONSERVAO em arquivo pelo escrivo judicial, podero ser inutilizados, mediante prvia autorizao do Juiz Corregedor Permanente. A AUTORIZAO consignar os elementos indispensveis identificao do livro, e ser ARQUIVADA EM CLASSIFICADOR PRPRIO, com certido da data e da forma de inutilizao.

    Todas as cargas Art. 71.

    recebero as correspondentes

    baixas, assim que restitudos os

    autos ou mandados, na presena

    do interessado, sempre que

    possvel ou por este exigido.

  • CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS

    A Art. 24. ADMINISTRAO GERAL

    manter os seguintes DO FRUMCLASSIFICADORES:

    Art. 75. possuiro os seguintes OFCIOS DE JUSTIACLASSIFICADORES:

    I - para cpias de ofcios expedidos; II - para cpias de ofcios expedidos; Os ofcios e mensagens Art. 78.

    eletrnicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75, sero conservadas pelo prazo

    de 1 ANO, a partir da data de expedio ou do recebimento pelo ofcio de justia.

    II - para ofcios recebidos; III - para ofcios recebidos;

    III - para autorizaes e certides de inutilizao de livros e classificadores obrigatrios.

    VI - para mensagens eletrnicas enviadas ou recebidas que no forem juntadas a autos de processo;

    I - para atos normativos e decises da Corregedoria Permanente, com ndice por assunto;

    IV - para GRD - guias de recolhimento de diligncias do oficial de justia;

    As guias de recolhimento de diligncias do oficial de justia sero Art. 79.

    conservadas pelo prazo mnimo de 2 ANOS contados do arquivamento, aplicando-se, quanto inutilizao, o disposto no do 2

    . do art. 74

    V - para cpias de guias de levantamento expedidas em favor dos

    auxiliares da justia NO FUNCIONRIOS NA JUSTIA ESTADUAL; IX - para autorizaes e certides de inutilizao de livros e

    classificadores obrigatrios.

    VII - para relatrios de cargas eletrnicas;

    VIII - para peties e documentos desentranhados;

    - Aps revisados e decorridos 2 ANOS do ltimo registro efetuado, os livros de cargas de Art. 74. 2autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservao em arquivo pelo escrivo

    judicial, podero ser inutilizados, mediante prvia autorizao do Juiz Corregedor Permanente.

    A autorizao consignar os elementos indispensveis identificao do livro, e ser arquivada em

    classificador prprio, com certido da data e da forma de inutilizao.

    Os atos normativos, decises e comunicados do Conselho Superior da Magistratura e da Art. 76.

    Corregedoria Geral da Justia de interesse do ofcio de justia sero arquivados e indexados, com ndice

    por assunto, mediante utilizao do sistema informatizado, FACULTADA A MANUTENO DE CLASSIFICADORES PRPRIOS.

  • CONSULTA O ACESSO AOS AUTOS judiciais e administrativos de Art. 157.

    processos em andamento ou findos, MESMO SEM PROCURAO, quando NO ESTEJAM SUJEITOS A SEGREDO DE JUSTIA, assegurado aos advogados, estagirios de Direito e ao pblico em geral, por meio do EXAME EM BALCO do ofcio de justia ou seo administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cpias reprogrficas, bem como utilizado escner porttil ou mquina fotogrfica.

    VEDADO, nestas hipteses, o desencarte das peas processuais para reproduo.

    Para garantia do direito de ACESSO AOS AUTOS que Art. 158.

    NO CORRAM EM SEGREDO DE JUSTIA, poder ser deferida ao advogado ou estagirio de Direito, regularmente inscritos na OAB, que no tenham sido constitudos procuradores de quaisquer das partes, a RETIRADA DE AUTOS PARA CPIA,

    pelo perodo de 1 HORA, mediante controle de movimentao fsica, devendo o serventurio consultar ao stio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagirio de Direito interessado, com impresso dos dados obtidos, os quais sero conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rpida, conforme o disposto no art. 165.

    Na hiptese de os processos correrem em Art. 160.

    SEGREDO DE JUSTIA, o seu exame, em cartrio, ser RESTRITO S PARTES E A SEUS PROCURADORES DEVIDAMENTE CONSTITUDOS.

    As entidades que reconhecidamente prestam 1

    servios de assistncia judiciria podero, por intermdio de advogado com procurao nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justia em cartrio pelos acadmicos de Direito no inscritos na OAB. Referida autorizao dever conter o nome do acadmico, o nmero de seu RG e o nmero e/ou nome das partes do processo a que se refere autorizao, que ser juntada posteriormente aos autos.

    CARGA A CARGA DE AUTOS judiciais e administrativos em andamento no cartrio RESERVADA UNICAMENTE A Art. 161.

    ADVOGADOS OU ESTAGIRIOS DE DIREITO REGULARMENTE INSCRITOS NA OAB, constitudos procuradores de alguma das partes.

    RESSALVADO, nos processos findos e que no estejam sujeitos a segredo de justia, a carga por advogado MESMO SEM PROCURAO, PELO PRAZO DE 10 DIAS.

    A CARGA RPIDA dos autos ser concedida pelo Art. 165.

    escrivo ou o escrevente responsvel pelo atendimento,

    pelo perodo de 1 HORA, mediante controle de movimentao fsica dos autos, conforme formulrio a ser preenchido e assinado por advogado ou estagirio de Direito devidamente constitudo no processo, respeitado o seguinte procedimento: I - os requerimentos sero recepcionados e atendidos desde

    que formulados AT S 18H; II - o formulrio de controle de movimentao fsica ser juntado aos autos no exato momento de sua devoluo ao ofcio de justia, certificando-se o respectivo perodo de vista;

    III - na hiptese dos autos no serem restitudos no perodo fixado, competir ao escrivo judicial representar, no prazo

    de 24 HORAS, ao Juiz CORREGEDOR PERMANENTE, inclusive para fins de providncias competentes junto OAB.

    O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos Art. 167.

    que tiver retirado do ofcio de justia. No o fazendo, mandar o juiz, de ofcio: I - intim-lo para que o faa em 24 HORAS, sob as penas da lei, certificando-se; II - decorrido o prazo sem atendimento e certificada essa circunstncia, cobrar os autos no restitudos, mediante expedio de mandado, para imediata entrega ao oficial de justia, encarregado da diligncia, comunicando-se o fato seo local da OAB.

    A EXPEDIO DE CERTIDES em breve relatrio ou de inteiro teor COMPETE EXCLUSIVAMENTE AOS Art. 104. OFCIOS

    .DE JUSTIA

    CARGA E CONSULTA

    VEDADA a RETENO DO DOCUMENTO de identificao do advogado ou do estagirio de Direito no ofcio de Art. 166.

    justia, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstncia.

  • As certides sero 2

    expedidas no prazo de 5 DIAS, CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO do respectivo pedido pelo ofcio de justia, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    Sero atendidos em 48 3HORAS os pedidos de certides de objeto e p FORMULADOS PELO E-MAIL INSTITUCIONAL DE UM OFCIO DE JUSTIA PARA OUTRO. A certido ser elaborada e encaminhada pelo ofcio de Justia diretamente unidade solicitante.

    Se houver 4

    necessidade de requisio de autos do Arquivo Geral, os prazos deste artigo contar-se-o do recebimento do feito pelo ofcio de justia.

    A expedio de 5

    certido de processos que correm em SEGREDO DE JUSTIA DEPENDER DE DESPACHO do juiz competente.

    ESCRITURAO

    REQUISITOS DEVE SER EVITADO, MAS PODE.

    VEDADO, PROIBIDO, NO PODE!

    Na lavratura de atos, termos, Art. 80.

    requisies, ordens, autorizaes, informaes, certides ou traslados, que constaro de livros, autos de processo, ou papis avulsos, EXCLUDAS AS AUTUAES E CAPAS, sero observados os seguintes REQUISITOS: I - o papel utilizado ter fundo inteiramente branco ou ser reciclado, SALVO disposio expressa em contrrio;

    II - a escriturao ser sempre feita em vernculo, preferencialmente por meio eletrnico, com tinta preta ou azul, indelvel;

    III - os numerais sero expressos em algarismos e por extenso;

    IV - os espaos em branco e no aproveitados, nos livros e autos de processo, sero inutilizados;

    V - as assinaturas devero ser colhidas imediatamente aps a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatrio.

    Na escriturao sero Art. 81.

    EVITADAS as seguintes prticas: I - entrelinhas, erros de digitao, omisses, emendas, rasuras ou borres;

    Na ocorrncia das 1

    irregularidades previstas no inciso I, far-se-o as devidas ressalvas, antes da subscrio do ato, de forma legvel e autenticada. II - anotaes de sem efeito;

    As anotaes previstas no 2

    inciso II, quando estritamente necessrias, sempre sero datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lanado nos autos. III - anotaes a lpis nos livros e autos de processo, MESMO QUE A TTULO PROVISRIO.

    Na escriturao VEDADA: Art. 82.

    I - a utilizao de borracha ou raspagem por outro meio mecnico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio qumico de correo; II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente; III - a utilizao de abreviaturas, abreviaes, acrnimos, siglas ou smbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulrio Ortogrfico da Lngua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por rgos oficiais e as convencionadas por determinada rea do conhecimento humano; IV - a utilizao de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reproduo mecnica da assinatura do juiz.

    CERTIDES

  • ASSINATURA DO JUIZ

    CERTIFICANDO A AUTENTICIDADE O ESCRIVO PODE ASSINAR A ASSINATURA DO JUIZ

    OBRIGATRIA

    O escrivo certificar a Art. 82. 1

    AUTENTICIDADE DA FIRMA DO JUIZ que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exerccio no juzo, nas seguintes hipteses: I - na expedio de alvars de soltura, mandados ou contramandados de priso, requisies de preso e demais atos para os quais a lei exige certificao de autenticidade; II - quando houver dvida sobre a autenticidade da firma. ATENO:

    Nos ofcios de justia 2

    contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilizao da ferramenta consistente na assinatura por certificao digital, DISPENSA-SE A CERTIFICAO de autenticidade da assinatura do juiz.

    Os mandados, as cartas postais, Art. 85.

    os ofcios gerais de comunicao, expedidos em cumprimento de ato judicial, em no havendo determinao do juiz em sentido contrrio, SERO ASSINADOS PELOS ESCRIVES, declarando que o fazem por ordem do juiz.

    A emisso de cartas postais, 2

    considerada inclusive a expedio por meio eletrnico, INDEPENDERO DA ASSINATURA DO ESCRIVO OU ESCREVENTES, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionrio emitente, INEXISTA DETERMINAO DO JUIZ EM SENTIDO CONTRRIO, a hiptese no se enquadre nas disposies contidas no 1 deste artigo e seja observado o disposto no pargrafo nico do art. 89.

    A subscrio do juiz 1

    OBRIGATRIA quando: I - a lei ou estas Normas de Servio expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreenso cautelar, priso, contramandado de priso e alvar de soltura, alvars em geral, levantamento de depsito judicial, ordem de arrombamento explcita ou implcita etc); II - houver determinao de desconto de penso alimentcia; III - os documentos ou papis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polcia; Comandantes da Polcia Militar e das Foras Armadas).

    Os autos de processos no excedero de 200 FOLHAS em cada volume, SALVO Art. 89.

    determinao judicial expressa em contrrio ou para manter pea processual com seus documentos

    anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    AUTUAO

    Prazo que o OFCIO DE JUSTIA tem para providenciar a Art. 87.autuao, quando do recebimento da petio inicial da denncia ou da queixa.

    Nela afixada a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do

    distribuidor, atribui nmero ao processo e traz outros dados relevantes.

    No precisa lavrar certido no interior dos autos, quando

    fizer a autuao ou do registro do processo.

  • O encerramento e a abertura dos novos volumes sero certificados em folhas regularmente 1

    numeradas, prosseguindo-se a numerao sem soluo de continuidade no volume subsequente.

    A numerao ordinal indicativa de novos volumes ser destacada nas respectivas autuaes e 2

    anotada na autuao do primeiro volume.

    Nos FEITOS ANTECEDIDOS POR PROCEDIMENTOS PREPARATRIOS, a pea inaugural (petio Art. 90.

    inicial de ao civil pblica, representao em procedimento afeto rea infracional da infncia e

    juventude, denncia em ao penal pblica etc.) TER NUMERAO PRPRIA, apondo-se o nmero da

    folha, seguido da letra i (1-i; 2-i; 3-i...), de tal forma que a numerao dos mencionados procedimentos preparatrios (inquritos civis, comunicaes de atos infracionais, inquritos policiais

    etc) seja sempre aproveitada integralmente.

    . Os ESCRIVES JUDICIAIS ou, SOB SUA SUPERVISO, OS ESCREVENTES Art. 91ZELARO PELA CORRETA NUMERAO DAS FOLHAS DOS AUTOS.

    Em caso de erro na numerao, certificar-se- a ocorrncia, sendo VEDADA A 1

    RENUMERAO.

    Na hiptese de NUMERAO REPETIDA, acrescentar-se- apenas uma LETRA DO ALFABETO, 2

    EM SEQUNCIA (188-a, 188-b, 188-c etc.), CERTIFICANDO-SE.

    DESENTRANHAMENTO

    O Art. 170.

    desentranhamento de peas e de documentos,

    FACULTADA A SUBSTITUIO POR CPIA SIMPLES, poder ser requerido pelo interessado ou determinado de ofcio pelo juiz.

    . NO HAVER SUBSTITUIO das peas ou dos documentos Art. 171desentranhados por cpia quando, a critrio do juiz do processo, referirem-se a:

    I - manifestao intempestiva do peticionrio; II - documentao evidentemente estranha aos autos; III - documentos que no tenham servido de base para fundamentao de qualquer

    deciso proferida nos autos ou para a manifestao da parte contrria.

    Nestas hipteses, ser colocada uma FOLHA EM BRANCO no lugar das peas ou 1

    documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lanada a certido de

    desentranhamento, VEDADA A RENUMERAO das folhas do processo.

    As peas e documentos juntados por equvoco aos autos sero imediatamente 2

    desentranhados e juntados aos autos corretos ou, quando no digam respeito a feitos da vara ou ofcio de justia, devolvidos ao setor de protocolo, de tudo lavrando-se certido.

  • ATRIBUIES JUNTADA . Atribuir-se-o aos OFCIOS DE JUSTIA os servios Art. 28

    inerentes competncia das respectivas varas e da

    CORREGEDORIA PERMANENTE.

    . Competem aos ofcios de justia os servios do Art. 29

    FORO JUDICIAL, atribuindo-se-lhes a numerao ordinal e a denominao da respectiva vara, ONDE HOUVER MAIS DE UMA.

    Nas comarcas e foros distritais com MAIS DE UMA 1

    VARA, HAVER UM OFCIO OU SEO DE DISTRIBUIO judicial, ao qual incumbem os servios de distribuio, de CONTADORIA E PARTIDORIA e, nos termos da lei, do ARQUIVO GERAL.

    Nas comarcas em que existir uma nica vara e um 2

    nico ofcio de justia, a este competem as atribuies dos servios de distribuio, de contadoria e partidoria.

    . VEDADO aos ofcios de justia receber e juntar Art. 92

    peties que no tenham sido encaminhadas pelo setor de

    protocolo, SALVO:

    I quanto s peties de requerimento de juntada de procurao ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofcio de justia, caso em que o termo de juntada mencionar esta circunstncia;

    II quando houver, em cada caso concreto, expressa deciso fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor prprio.

    . Por ocasio da juntada de peties e documentos Art. 93

    (ofcios recebidos, laudos, mandados, precatrias etc.), lavrar-se- o respectivo termo de juntada.

    Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou 1

    mais peties ou documentos, ser confeccionado um nico termo de juntada com a relao das peas.

    VEDADO o lanamento do termo de juntada NA 2

    PRPRIA PETIO OU DOCUMENTO a serem encartados aos autos.

    Recebidas peties via fac-smile ou por correio 3

    eletrnico (e-mail) diretamente no ofcio de justia ou na vara, ser imediatamente lanado nmero de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos.

    Recebida petio inicial ou intermediria acompanhada 4

    de OBJETOS DE INVIVEL ENTRANHAMENTO aos autos do processo, o ESCRIVO dever conferir, arrolar e quantific-los, lavrando certido, sempre que possvel na presena do interessado, MANTENDO-OS SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE at encerramento da demanda.

    Todos os atos e termos do processo sero Art. 94.

    certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

    . Dispensa-se a certificao e anotao de Pargrafo nico

    que trata o caput com relao emisso de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofcios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cpia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento dever corresponder de sua efetiva emisso.

    OFCIOS DE JUSTIA

  • PONTOS IMPORTANTES QUE PODERO SER COBRADOS:

    Poder o Corregedor Geral da Justia, os Juzes Assessores da Corregedoria Geral ou o Juiz Art. 22.

    Corregedor Permanente determinar que livros, classificadores e autos SEJAM TRANSPORTADOS PARA

    ONDE ESTEJAM a fim de a serem examinados.

    (...)

    . Iniciada a operao do SAJ/PG, de utilizao obrigatria pelas varas e ofcios de justia, SERO Art. 48

    EXCLUDOS TODOS OS PROGRAMAS EVENTUALMENTE EM USO.

    (...)

    . As alteraes, excluses e retificaes feitas de modo geral nos dados registrados pelo sistema Art. 50

    sero definidas por nveis de criticidade, cujo ACESSO A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    ESTABELECER. Os dados retificados, alterados ou excludos sero conservados pelo sistema e todas as

    operaes realizadas vinculadas ao usurio que as realiza.

    . Os ESCRIVES JUDICIAIS do servio de distribuio e dos ofcios de justia realizaro Art. 51

    AUDITORIA SEMANAL no sistema, de acordo com os nveis de criticidade definidos,

    comunicando Corregedoria Geral da Justia qualquer irregularidade.

    (...)

    Os DISTRIBUIDORES e os OFCIOS DE JUSTIA devero, no sistema informatizado oficial, Art. 52.

    observadas suas respectivas atribuies:

    I - cadastrar todos os feitos distribudos ao respectivo juzo;

    II - anotar a movimentao e a prtica dos atos processuais (citaes, intimaes, juntadas de mandados

    e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenas, remessas instncia superior para recurso,

    entrega ou remessa de autos que no importem em devoluo etc.);

    III - consignar os servios administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilizao ou destruio de

    autos etc.).

    . A INSERO DE DADOS no sistema informatizado oficial ser A MAIS COMPLETA E Art. 53

    ABRANGENTE POSSVEL, de modo que todas as ocorrncias do processo fsico constem do ambiente

    virtual, formando banco de dados que servir de MEMRIA PERMANENTE.

  • O cadastro conter as principais informaes a respeito do processo, de modo a individualiz-lo 1

    com exatido (qualificao das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos

    nmeros de inscrio na OAB, valor da causa, objeto da ao etc).

    As anotaes de movimentao processual devem ser fidedignas, claras e atualizadas, de forma a 2

    refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade do sistema.

    O arquivamento dos autos ser precedido da conferncia e eventual atualizao do cadastro, para 3

    que nele FIGUREM OS DADOS NECESSRIOS EXTRAO DE CERTIDO.

    (...)

    Pargrafo nico. TODOS os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como Art. 54.

    seus respectivos representantes, SERO CADASTRADOS.

    (...)

    Nos ofcios de justia, o registro e controle da movimentao dos feitos realizar-se-o Art. 57.

    exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, VEDADAS A ELABORAO DE FICHRIO por nome

    de autor E A UTILIZAO DE FICHAS INDIVIDUAIS materializadas em papel ou constantes de outros

    sistemas informatizados. Porm, se o ofcio de justia no possuir sistema informatizado, veja o que

    acontece:

    FICHAS QUE COMPEM O FICHRIO POR NOME DE AUTOR FICHAS INDIVIDUAIS

    Os ofcios de justia conservaro as fichas que compem 1

    o fichrio por nome de autor, at ento materializadas em

    papel, podendo inutiliz-las desde que todos os dados que

    delas constem sejam anotados no sistema, de forma a

    possibilitar a extrao de certides.

    As fichas individuais sero encerradas e MANTIDAS EM 2

    LOCAL PRPRIO NO OFICIO DE JUSTIA, at a extino dos

    processos a que se referem, e SERO GRAMPEADAS NA

    CONTRACAPA DOS AUTOS, por ocasio de seu arquivamento,

    podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no

    sistema informatizado oficial todos os dados que delas

    constem de forma a possibilitar a extrao de certides.

    O procedimento de inutilizao das fichas em nome do autor e das fichas individuais ser realizado no mbito e sob a 3

    responsabilidade do JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE, o qual verificar a pertinncia da medida, a presena de registro

    eletrnico de todas as fichas, conservao dos documentos de valor histrico, a segurana de todo o processo em vista das

    informaes contidas nos documentos e demais providncias administrativas correlatas.

  • MANDADOS CARTA PRECATRIA

    . Os mandados sero entregues ou Art. 107

    encaminhados aos encarregados das diligncias

    mediante a respectiva carga.

    . Os mandados que devam ser cumpridos pelos Art. 108

    oficiais de justia sero distribudos, na forma regulada

    pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA, aos que

    estiverem lotados ou disposio das respectivas

    comarcas ou varas.

    . Os MANDADOS DE PRISO no Pargrafo nico

    sero entregues aos oficiais de justia, mas

    ENCAMINHADOS AO INSTITUTO DE

    IDENTIFICAO RICARDO

    GUMBLETONDAUNT - IIRGD.

    . Nas certides de expedio e de entrega dos Art. 109

    mandados, constaro o nome do oficial de justia a

    quem confiado o mandado e a data da respectiva carga.

    . MENSALMENTE, o escrivo Art. 110

    relacionar os mandados em poder dos oficiais de

    justia, alm dos prazos legais ou fixados, comunicando

    ao Juiz Corregedor Permanente, para as providncias

    cabveis.

    (...)

    . A CARTA PRECATRIA ser confeccionada em 3 Art. 122

    vias, servindo, uma delas, de contraf.

    O pagamento da taxa judiciria, devida em razo do 1

    cumprimento, dever ser demonstrado at o momento da

    distribuio, mediante a juntada da 1 via original do respectivo

    comprovante de recolhimento.

    Quando o ato deprecado for a citao, ser instruda com 2

    tantas cpias da petio inicial quantas sejam as pessoas a citar.

    . Constatado que o ato pode ser cumprido em endereo de Art. 123

    jurisdio diversa daquela constante da carta precatria, ou ainda,

    que o endereo originrio pertence outra jurisdio, DEVER O

    JUZO DEPRECADO ENCAMINH-LA AO JUZO

    COMPETENTE, COMUNICANDO TAL FATO AO JUZO

    DEPRECANTE.

    . O juzo deprecado devolver a carta precatria, Art. 124

    independentemente de cumprimento, quando no devidamente

    instruda e no houver regularizao no prazo determinado.

    . As cartas precatrias NO SERO AUTUADAS, servindo os Art. 125

    encartes remetidos pelo juzo deprecante como face das mesmas,

    sobre os quais o ofcio de justia deprecado afixar a etiqueta

    adesiva remetida pelo ofcio do distribuidor, que servir de

    identificao das partes e da natureza do feito, cuidando tambm

    ANOTAR NO ALTO, DIREITA, O NMERO DO PROCESSO.

    . As cartas precatrias, quando possvel, SERVIRO COMO Art. 126

    MANDADO.

    (...)

  • . SERO TRANSMITIDAS ELETRONICAMENTE: Art. 113

    I - informaes que devam ser prestadas segunda instncia, conforme determinao do relator;

    II - ofcios;

    III - comunicaes;

    IV - solicitaes;

    V - pedidos e encaminhamento de certides de objeto e p, certides criminais e certides de

    distribuio;

    VI - cartas precatrias, NOS CASOS DE URGNCIA. As cartas precatrias s sero

    distribudas eletronicamente nos casos de urgncia!!! Cuidado, pois j caiu muito!!!!

    (...)

    . A INTIMAO dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo far-se-, Art. 132

    salvo determinao judicial ou disposio legal em contrrio (carta registrada, mandado judicial, etc),

    MEDIANTE PUBLICAO NO DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO.

    . VEDADO ao servidor dos ofcios de justia PRESTAR INFORMAES POR TELEFONE Pargrafo nico

    aos advogados, aos membros do Ministrio Pblico, s partes e ao pblico em geral acerca dos atos e

    termos do processo. Desta vez nem o MP teve boiada!

    . Os DESPACHOS, DECISES INTERLOCUTRIAS e SENTENAS devem ser encaminhados Art. 133

    publicao no DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO, dentro do prazo mximo de 3 DIAS, a

    contar da devoluo dos autos em cartrio.

    (...)

    . APS A PUBLICAO DA DECISO que determinou o ARQUIVAMENTO, os processos Art. 177

    permanecero no ofcio de justia por 30 DIAS, findo os quais sero confeccionados os pacotes de

    arquivo em, no mximo, 30 DIAS, realizadas as anotaes e atos necessrios.

    (...)

    . No sistema informatizado oficial ser anotado o nmero da caixa de arquivamento do Pargrafo nico

    respectivo processo.

  • . Todos os processos contero, obrigatoriamente, o nmero correspondente da caixa em que Art. 180

    arquivado, escrito na autuao, de forma bem legvel.

    (...)

    . Na Comarca da Capital, determinado o arquivamento do feito e observados os dispositivos da Art. 182

    subseo precedente, os escrives remetero os autos ao Arquivo Geral.

    . A remessa de processos ao Arquivo Geral ser feita pelo ofcio de justia de acordo Pargrafo nico

    com a escala de retirada periodicamente publicada no DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO.

    . Os ofcios de justia requisitaro, quando necessrio, os processos depositados no Arquivo Art. 183

    Geral, MEDIANTE IMPRESSO PRPRIO, a ser preenchido em todos os seus campos, conferido e

    assinado pelo escrivo.

    (...)

    . Alm do requerimento formulado ao ofcio de justia onde tramitou o feito, o interessado Art. 185

    poder solicitar o desarquivamento, consultar e obter cpias reprogrficas dos processos depositados

    no Arquivo Geral diretamente nas dependncias da Coordenadoria de Arquivos, Setor de Consultas.

    A requisio de consulta ser feita em 4 VIAS, servindo uma delas de protocolo parte 1interessada.

    . Os processos permanecero disposio do interessado no local de consulta pelo prazo de 8 2

    DIAS TEIS, findo o qual sero devolvidos ao arquivo.

    O interessado poder consultar os processos no prprio ofcio de justia de origem, Art. 186.

    promovendo o escrivo a expedio da requisio.

    . O interessado no desarquivamento ser intimado, por qualquer meio idneo de Pargrafo nico

    comunicao, da chegada dos autos ao cartrio e do prazo de 30 DIAS para manifestao, bem como

    de que, decorrido o prazo sem manifestao, os autos retornaro ao arquivo.

    (...)

  • . expressamente vedado o manuseio de autos processados em segredo de justia, exceo Art. 188

    feita s partes e aos advogados por elas constitudos, ou mediante ordem judicial expressa.

    . A extrao de cpia reprogrfica ou certido de processos com segredo de justia, bem Pargrafo nico

    como o desentranhamento de documentos, dependero de despacho do juiz competente.

    . Permitir-se- pesquisa histrica em dependncia apropriada junto ao Arquivo Geral, DESDE Art. 189

    QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA.

    DA MOVIMENTAO DOS AUTOS

    . Dever ser feita concluso dos autos no prazo de 24 horas e executados os atos processuais no Art. 97

    prazo de 48 horas.

    CONCLUSO EXECUTADOS

    24 HORAS 48 HORAS

    . Constaro dos termos de movimentao dos processos a data do efetivo encaminhamento dos Art. 98

    autos e, sempre que possvel, os nomes, por extenso, dos juzes, representantes do Ministrio Pblico, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    So vedados, sob qualquer pretexto, termos de concluso ou de vista sem data ou, ainda, a 1

    permanncia dos autos em cartrio depois de assinados os respectivos termos.

    Nenhum processo ser entregue com termo de vista, a promotor de justia ou advogado, sem 2

    prvia assinatura no livro de carga ou no relatrio de carga eletrnica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

    Todas as concluses ao juiz sero anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em 3

    meio fsico ou eletrnico, somente quanto aos autos conclusos que no receberem despacho ou no forem sentenciados at o final do expediente do dia.

    Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se- essa ocorrncia no assentamento da carga. 4

    A concluso dos autos ao juiz ser efetuada diariamente, sem limitao de nmero. 5

    . Nenhum processo permanecer paralisado em cartrio, alm dos prazos legais ou fixados, ou Art. 99

    ficar sem andamento por mais de 30 dias, no aguardo de diligncias (informaes, respostas a ofcios ou requisies, providncias das partes etc.).

    Decorrido o prazo de 30 dias, o ofcio de justia reiterar a diligncia uma nica vez e, Pargrafo nico.

    em caso de no atendimento, ser aberta concluso ao juiz, para as providncias cabveis.

  • DO PROCESSO ELETRNICO DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRNICO

    . Processo eletrnico o processo judicial cujas peas, documentos e atos processuais Art. 1.189

    constituem um CONJUNTO DE ARQUIVOS DIGITAIS, que tramitam e so transmitidos, comunicados, armazenados e consultados por meio eletrnico, nos termos da Lei n 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    . O sistema de processamento eletrnico do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo ser Art. 1.190

    utilizado como meio eletrnico de: Tramitao de processos judiciais; Comunicao de atos; Transmisso de peas processuais.

    . O acesso ao sistema de processamento eletrnico ser feito: Art. 1.191

    I - no stio eletrnico do TJ-SP na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificao digital (ICPBrasil Padro A3); II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integrao de sistemas; III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionrios e terceiros autorizados pelo TJ-SP.

    . O uso inadequado do sistema de processamento eletrnico do TJ-SP que venha a Pargrafo nico

    causar prejuzo s partes ou atividade jurisdicional importar bloqueio do cadastro do usurio, sem prejuzo das demais cominaes legais.

    . A autenticidade e integridade dos atos e peas processuais sero garantidas por sistema de Art. 1.192

    segurana eletrnica, mediante uso de certificao digital (ICP-Brasil Padro A3).

    Os documentos produzidos de forma eletrnica sero assinados digitalmente por seu autor, como 1

    garantia da origem e de seu signatrio.

    Os documentos digitalizados sero assinados ou rubricados; 2

    I - no momento da digitalizao, para fins de autenticao; II - no momento da transmisso, caso no tenham sido previamente assinados ou rubricados.

    Fazem a mesma prova que os originais as reprodues digitalizadas de qualquer documento, 3

    pblico ou particular, quando juntados aos autos: Pelos rgos da Justia e seus auxiliares; Pelo Ministrio Pblico e seus auxiliares; Pelas procuradorias; Pelas reparties pblicas em geral; Por advogados pblicos ou privados.

    Ressalvada, todavia, a alegao motivada e fundamentada de adulterao antes ou durante o processo de digitalizao.

    Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no 3 deste artigo, devero ser 4

    preservados pelo seu detentor at o final do prazo para interposio de ao rescisria, observadas, quanto aos ofcios de justia, as disposies destas Normas de Servio.

  • de exclusiva responsabilidade do titular de certificao digital o uso e sigilo da chave Art. 1.193.

    privada da sua identidade digital, no sendo oponvel, em nenhuma hiptese, alegao de seu uso indevido.

    Todos os atos processuais do processo eletrnico sero assinados eletronicamente, por meio Art. 1.194.

    de certificao digital.

    Ser considerada original a verso armazenada no servidor do TJ-SP, enquanto o processo Art. 1.195.

    estiver em tramitao ou arquivado.

    DO PROTOCOLO DE PETIES INTERMEDIRIAS

    . As peties intermedirias sero apresentadas pelo peticionamento eletrnico e Art. 1.220

    encaminhadas diretamente ao ofcio de justia correspondente.

    APRESENTADAS ENCAMINHADAS

    PELO PETICIONAMENTO ELETRNICO

    DIRETAMENTE AO OFCIO DE JUSTIA CORRESPONDENTE

    . Na hiptese de materializao do processo, cuja tramitao era em meio eletrnico, Pargrafo nico

    passaro a ser admitidas peties em meio fsico. Retomada a tramitao no meio eletrnico, no mais sero admitidas peties em meio fsico.

    . Ressalvado o disposto neste Captulo, os Setores de Protocolo do TJ-SP no podero receber Art. 1.221

    peties em papel dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente.

    Em caso de recebimento indevido, caber ao Setor de Protocolo de origem intimar o peticionrio 1

    pelo Dirio da Justia Eletrnico DJE para retirada da petio, exceto se a mesma j tiver sido cadastrada pelo Ofcio de Justia, quando caber a este adotar as providncias necessrias para a devida regularizao.

    Admitir-se-, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de peties em papel dirigidas a processos 2

    fsicos em tramitao nas demais Comarcas do Estado.

    Em caso de indisponibilidade do servio de peticionamento eletrnico ou impossibilidade Art. 1.222.

    tcnica, a petio intermediria em papel ser recebida desde que observados os requisitos do 4 do artigo 1.205 destas Normas de Servio.

    Deferida a juntada pelo juiz do feito, o ofcio de justia protocolar a petio e, caso verifique o 1

    funcionamento do sistema informatizado, proceder digitalizao das peas e o trmite eletrnico regular do processo.

    Caso inoperante o sistema, o processamento seguir fisicamente, devendo o ofcio de justia 2

    proceder digitalizao to logo seja restabelecido o funcionamento.

  • Nos casos dos pargrafos anteriores, cientificar-se- o requerente de que ter 45 DIAS, a 3 partir da digitalizao, para retirar a petio, SOB PENA DE INUTILIZAO da pea e dos documentos pelo ofcio de justia.

    As pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou de direito privado, QUE NO Art. 1.223.

    DEVAM OBRIGATORIAMENTE INTERVIR POR INTERMDIO DE ADVOGADO, podero apresentar ofcios, laudos, informaes e documentos em papel, devendo o setor de protocolo receb-los e encaminh-los ao ofcio de justia para digitalizao e classificao dentro do sistema.

    O disposto neste artigo aplica-se aos PARECERES OFERECIDOS PELOS ASSISTENTES Pargrafo nico.

    TCNICOS INDICADOS PELAS PARTES, QUANDO NO ENCAMINHADOS PELOS RESPECTIVOS ADVOGADOS.

    DA CONSULTA S MOVIMENTAES PROCESSUAIS E DECISES

    livre a consulta, no stio do TJ-SP: Art. 1.224.

    s movimentaes processuais; Inteiro teor das decises; Sentenas; Votos; Acrdos.

    O advogado, o defensor pblico, as partes e o membro do Ministrio Pblico, CADASTRADOS E 1

    HABILITADOS NOS AUTOS, tero acesso A TODO O CONTEDO DO PROCESSO ELETRNICO.

    Os advogados, defensores pblicos, procuradores e membros do Ministrio Pblico, NO 2

    VINCULADOS A PROCESSO, PREVIAMENTE IDENTIFICADOS, podero acessar todos os atos e

    documentos processuais armazenados, SALVO NOS CASOS DE PROCESSOS EM SIGILO OU SEGREDO DE JUSTIA.

    Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrnico do TJ-SP, em segredo de Art. 1.225.

    justia, s podero ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

    A INDICAO de que um processo est submetido a segredo de justia dever ser includa no 1

    sistema de processamento eletrnico do TJ-SP: I - no ato do ajuizamento por indicao do advogado ou procurador (o juiz ir analisar);

    II - no ato da transmisso, quando se tratar de RECURSO INTERPOSTO em 1 GRAU, pelo rgo judicial de origem;

    A INDICAO IMPLICA IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA dos autos por quem no seja parte no 2

    processo, nos termos da legislao especfica, e PRESUMIDA VLIDA, AT DECISO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRRIO, DE OFCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    A indicao proveniente do advogado ou procurador ser submetida imediata anlise pelo juiz. 3

  • A CONSULTA da NTEGRA de processos eletrnicos na internet OBSERVAR AS Art. 1.226.

    SEGUINTES REGRAS:

    ADVOGADOS PARTES PERITOS, ASSISTENTES E OUTROS

    AUXILIARES DA JUSTIA I - os ADVOGADOS, aps cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificao digital OU login e senha, podero consultar a ntegra de processos pblicos e a ntegra de processos em que decretado o segredo de justia, desde que, no ltimo caso, estejam vinculados por fora de procurao nos autos;

    II - s PARTES ser fornecida senha para acesso ntegra de seu processo eletrnico juntamente com a citao ou quando solicitada, sendo possvel o requerimento e a retirada pelo advogado constitudo, circunstncia essa que dever ser certificada nos autos; necessria a COMPROVAO DOCUMENTAL da condio de parte.

    III - para consulta da ntegra dos autos digitais na internet ser fornecida senha de acesso a PERITOS, ASSISTENTES e outros AUXILIARES da justia nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participao no processo. necessria a AUTORIZAO DO MAGISTRADO.

    As senhas de acesso sero fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofcio de justia, Pargrafo nico.

    sendo necessria a comprovao documental da condio de parte, na hiptese do requerimento previsto no inciso II, e a autorizao do magistrado, nas hipteses do inciso III.

    Sempre que possvel, os documentos sero disponibilizados na internet para impresso pelo Art. 1.227.

    advogado ou interessado.

    DA TRAMITAO DOS PROCESSOS ELETRNICOS

    Aplicam-se aos Ofcios de Justia Digitais e ao processo eletrnico, subsidiariamente, e no Art. 1.228.

    que compatvel, os dispositivos previstos nos demais captulos destas Normas de Servio.

    DA ELABORAO DE EXPEDIENTES PELO OFCIO DE JUSTIA

    Na elaborao dos documentos, sero utilizados os modelos de expediente institucionais Art. 1.237.

    padronizados, autorizados e aprovados pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA.

    Os modelos institucionais possuiro a respectiva movimentao vinculada, a fim de Pargrafo nico.

    garantir estatsticas fidedignas.

    A criao de MODELOS DE GRUPO OU USURIO realizar-se- a partir dos modelos Art. 1.238.

    institucionais ou da autoria intelectual do magistrado e SOMENTE SER PERMITIDA PARA AS SEGUINTES CATEGORIAS: I - despachos; II - decises; III - sentenas; IV - termos de audincia e; V atos ordinatrios.

  • Na CONFIGURAO dos modelos de grupo ou usurio, O OFCIO DE JUSTIA Pargrafo nico.

    PREENCHER:

    I - na aba Informaes, o nome, tipo e rea; II - na aba Movimentaes, a movimentao que reflita o teor do expediente; III - na aba Compartilhamentos, o tipo grupo; IV - na aba Assinaturas, o(s) agente(s) que assinar(o) o documento; V - na aba Atos do documento, o tipo de ato, a forma, o cdigo do modelo, o prazo, o tipo de seleo (partes a que se destina o documento) e o modo de finalizao.

    ABA INFORMAO A SER PREENCHIDA

    INFORMAES O NOME, TIPO E REA.MOVIMENTAES A MOVIMENTAO QUE REFLITA O TEOR DO

    EXPEDIENTE.

    COMPARTILHAMENTOS O TIPO GRUPO.

    ASSINATURAS O(S) AGENTE(S) QUE ASSINAR(O) O DOCUMENTO.

    ATOS DO DOCUMENTO O TIPO DE ATO, A FORMA, O CDIGO DO MODELO, O PRAZO, O TIPO DE SELEO (PARTES A QUE SE DESTINA O DOCUMENTO) E O MODO DE FINALIZAO.

    O juiz somente lanar no documento ASSINATURA ELETRNICA, mesmo que o ato deva Art. 1.239.

    ser praticado junto unidade judicial ou extrajudicial de outro Estado da Federao.

    DO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS

    Nos ofcios de justia onde Art. 1.243. , o cumprimento das ordens IMPLANTADO O FLUXO POR ATOS

    judiciais dar-se- pelos SUBFLUXOS DE DOCUMENTOS.

    DA EXPEDIO DE MANDADOS DE LEVANTAMENTO

    Os processos que se encontram na fase de EXPEDIO DE MANDADOS DE LEVANTAMENTO Art. 1.265.

    sero encaminhados para a fila ag. anlise de cartrio urgente.