Resumo Teoria Geral Do Direito Privado

9
Resumo – Prova semestral 1. Introdução - Parte Geral do Código Civil - Pessoas - Sujeitos de direitos e deveres (personalidade jurídica) - Bens - Objetos de direito, materiais ou imateriais - Fato jurídico - Fatos que, uma vez verificados, produzem conseqüências juridicamente relevantes, tais como aquisição de direitos, extinção de direitos e modificação de direitos 2. Pessoas - São divididas em dois grupos - Pessoa natural ou física - Ser humano como substrato - Pressupõe o nascimento com vida - Pessoa jurídica - Organização como substrato - Pressupõe hábitos de surgimento da organização 2.1. Pessoas naturais 2.1.1. Personalidade jurídica - Aptidão para ser titular de direitos, obrigações e status - Diferente de capacidade jurídica - Personalidade jurídica corresponde a substância (quid), enquanto a capacidade jurídica corresponde a medida (quantum) - Varia de acordo com alguns critérios, como idade e saúde mental - Art. 3 “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” - Pode ser de gozo ou de direito 2.1.2. Direitos do nascituro - Art. 2 “A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” - Nascituro => Embrião que ainda não nasceu - In vivo - In vitro => Proveta - Congelado - Diferente de prole eventual (que ainda não foi concebida) - Personalidade jurídica é a mesma de qualquer pessoa, porém a capacidade jurídica é nula - Direitos reconhecidos do nascituro - Garantias para o seu desenvolvimento pleno (pré-natal, alimentação, lazer) => Lei dos alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) - Direito ao reconhecimento - Art. 1609 “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. O

description

Resumo Teoria Geral Do Direito Privado

Transcript of Resumo Teoria Geral Do Direito Privado

Resumo Prova semestral 1. Introduo - Parte Geral do Cdigo Civil - Pessoas - Sujeitos de direitos e deveres (personalidade jurdica) - Bens - Objetos de direito, materiais ou imateriais - Fato jurdico - Fatos que, uma vez verificados, produzem conseqncias juridicamente relevantes,taiscomoaquisiodedireitos,extinodedireitosemodificaode direitos 2. Pessoas - So divididas em dois grupos - Pessoa natural ou fsica - Ser humano como substrato - Pressupe o nascimento com vida - Pessoa jurdica - Organizao como substrato - Pressupe hbitos de surgimento da organizao

2.1. Pessoas naturais 2.1.1. Personalidade jurdica - Aptido para ser titular de direitos, obrigaes e status - Diferente de capacidade jurdica -Personalidadejurdicacorrespondeasubstncia(quid),enquantoa capacidade jurdica corresponde a medida (quantum) - Varia de acordo com alguns critrios, como idade e sade mental- Art. 3 So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos davidacivil:osmenoresdedezesseisanos;osque,porenfermidadeoudeficincia mental,notiveremonecessriodiscernimentoparaaprticadessesatos;osque, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade- Pode ser de gozo ou de direito 2.1.2. Direitos do nascituro -Art.2Apersonalidadecivildapessoacomeanonascimentocomvida;masalei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro - Nascituro => Embrio que ainda no nasceu - In vivo- In vitro => Proveta- Congelado - Diferente de prole eventual (que ainda no foi concebida) - Personalidade jurdica a mesma de qualquer pessoa, porm a capacidade jurdica nula - Direitos reconhecidos do nascituro -Garantiasparaoseudesenvolvimentopleno(pr-natal,alimentao,lazer) => Lei dos alimentos gravdicos (Lei 11.804/2008) - Direito ao reconhecimento-Art.1609Oreconhecimentodosfilhoshavidosforadocasamento irrevogveleserfeito:noregistrodonascimento;porescriturapblicaouescrito particular,aserarquivadoemcartrio;portestamento,aindaqueincidentalmente manifestado;pormanifestaodiretaeexpressaperanteojuiz,aindaqueo reconhecimentonohajasidooobjetonicoeprincipaldoatoqueocontm.O reconhecimentopodeprecederonascimentodofilhoouserposterioraoseu falecimento, se ele deixar descendentes - Autoridade do curador - Art. 1778 A autoridade do curador estende-se pessoa e aos bens dos filhos do curatelado -Art.1779Dar-se-curadoraonascituro,seopaifalecerestando grvidaamulher,enotendoopoderfamiliar.Seamulherestiverinterdita,seu curador ser o do nascituro - Adoo de nascituro- Reconhece-se implicitamente esse direito - Direito herana - O nascituro reconhecido como herdeiro legtimo - Teorias que justificam os direitos do nascituro-Teorianatalista=>Onascituronotempersonalidade,ouseja,direitose deveres,poisamesmascomeaapartirdonascimentocomvida.Talteoriano adotada pelo Cdigo Civil brasileiro -Teoriadapersonalidadecondicional=>Reconheceosdireitosdesdea concepo contanto que o nascituro nasa com vida. Traz em si um paradoxo, pois os direitos fundamentais no so retroativos-Teoriaconcepcionista=>Apersonalidadeexistedesdeomomentoda concepoenosesujeitaaquaisquercondies.Onascituropartelegtimapara pleitearseusdireitos,sendorepresentadopelame.ateoriaadotadapeloCdigo Civil brasileiro 2.1.3. Interdio -Art.1767Estosujeitosscuratela:aquelesque,porenfermidadementalou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil; aquelesque,poroutracausaduradoura,nopuderemexprimirasuavontade;os deficientes mentais, os brios habituais e os viciados em txicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os prdigos -Restriodedireitosimpostajudicialmente,quetornaapessoarelativamenteou totalmente incapaz - Causa pode ser duradoura (enfermidade, alcoolismo) ou temporria (prodigalidade) - Efeitos da sentena interditria - Produz efeitos logo depois de ser publicada - Pode ser ex nunc (interdio aps deciso judicial) ou ex tunc (retroage para desde o incio da enfermidade) 2.1.4. Lei de registros pblicos (6.015/1963) - Art. 29 Sero registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: os nascimentos; os casamentos; os bitos; as emancipaes; as interdies; as sentenas declaratrias de ausncia;asopesdenacionalidade;assentenasquedeferiremalegitimao adotiva - Pr-nome da pessoa imutvel, salvo para retificar erro grfico ou nomes ridculos - Nome => Pr-nome/ Patronmico 2.1.5. Ausncia -Denomina-seausnciaodesaparecimentodapessoadeseudomiclio,semquese saiba onde ela se encontra e dela tambm no se tenha notcia - Processo dividido em trs etapas - Curadoria de bens do ausente (art. 22 a 25) - Sucesso provisria (art. 26 a 36) - Sucesso definitiva (art. 37 a 39) - Preocupaes do legislador - Preservar os bens do ausente - Preocupao com relao aos herdeiros quando a ausncia se prolonga - Exige uma sentena declaratria do juiz, registrada em registro pblico - Art. 9 Sero registrados em registro pblico: os nascimentos, casamentos e bitos; a emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz; a interdio por incapacidadeabsolutaourelativa;asentenadeclaratriadeausnciaedemorte presumida 2.1.6. Parte geral dos direitos da personalidade - So direitos subjetivos que tem por objeto os bens e valores essncias da pessoa, no seu aspecto fsico, moral e intelectual -Sotitularesdetaldireitotodosossereshumanos,desdeaconcepo,sejaela natural ou assistida. Extingue-se com a morte, o que no impede o reconhecimento de manifestaes de personalidade post-mortem - Caractersticas -Soinerentespessoa,intransmissveis,inseparveisdotitular.Extinguem-se com a morte do titular -Soabsolutos(ergaomnes),indisponveis(impossvelalien-lo), imprescritveis(nohprazoparaoseuexerccio),extrapatrimoniais(noavaliveis em dinheiro, salvo os direitos de autor e de propriedade industrial) -Objetodosdireitosdapersonalidadeobemjurdicodapersonalidade(valores como: vida humana, o corpo na sua integridade, a liberdade, a imagem, o nome, etc.) -Direito geral de personalidade se constri a partir do princpio fundamental da dignidade humana (positivao de um valor jurdico constitucionalmente reconhecido)*Pessoas jurdicas tem direitos de personalidade reconhecidos - Art. 52 Aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade -Apessoajurdicatemumpatrimnio(honraobjetiva)azelar=>Abalode crdito 2.2. Pessoas jurdicas - Classificao das pessoas jurdicas- Direito pblico- Interno => Art. 41 So pessoas jurdicas de direito pblico interno: a Unio;osEstados,oDistritoFederaleosTerritrios;osMunicpios;asautarquias, inclusiveasassociaespblicas;asdemaisentidadesdecarterpblicocriadaspor lei - Externo => Art. 42 So pessoas jurdicas de direito pblico externo os Estadosestrangeirosetodasaspessoasqueforemregidaspelodireitointernacional pblico - Direito Privado-Art.44Sopessoasjurdicasdedireitoprivado:asassociaes;as sociedades; as fundaes; as organizaes religiosas; os partidos polticos - Natureza das pessoas jurdicas - Teoria da fico (Savigny/Jhering) -Sosujeitosdedireitoque,muitoembora,tecnicamente,nosejam pessoasnaturais,sotratadascomosefossemafimdepermitiroalcancedecertos objetivos humanos - Fico est em atribuir personalidade a certos conjuntos de bens ou em ver nas sociedades/associaes uma pessoa distinta de seus membros - Pessoa jurdica dotada de capacidade limitada, restrita ao campo civil- Teorias negativistas -Levamaultimainstnciaaidiadafico.ParaBrinz,aessnciada pessoa jurdica no uma pessoa, e sim um patrimnio (patrimnio de afetao). Para Duguit e Planiol, trata-se de uma propriedade coletiva - Teorias realistas -Buscaevidenciararealidadepr-jurdicaexistentenapessoajurdica, ouseja,procurardemonstrarqueodireitonocriaapessoajurdica,apenas reconhece e representa algo que j existe 2.2.1. Associaes (art. 53 a 61) - Unio de pessoas sem finalidade econmica - Pode ter lucro, mas permanece fazendo parte do patrimnio da associao - Limitaes legais para a remunerao dos administradores - Equidade entre os associados - Mas permite a existncia de categorias entre os associados - Assemblia geral - Deliberao dos assuntos importantes - Representao legal 2.2.2. Fundaes (art. 62 a 69) - Baseadas na unio de bens sem fins lucrativos - Patrimnio suficiente para atingir os fins desejados - Necessidade de escritura pblica - Extino nos casos de ilicitude, impossibilidade ou inutilidade - Aps a extino, o patrimnio passa a ser propriedade do Estado ou segue o destino determinado pelo instituidor 2.2.3. Sociedade (art. 981 a 985) - Sempre tem por objetivo uma atividade econmica, empresarial ou no - Partilha dos resultados - Distribuio dos lucros (dividendos) - Constitui uma diferenciao entre sociedade e associaes - Durao - Por tempo indeterminado - Para um determinado empreendimento - Por tempo determinado 2.2.4. Aquisio da personalidade jurdica - Procedimental -Art.45Comeaaexistncialegaldaspessoasjurdicasdedireitoprivado comainscriodoatoconstitutivonorespectivoregistro,precedida,quando necessrio de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo - Ato constitutivo -Fatojurdico=>Previstospornormasqueprevemumaconseqncia jurdica - Negcio jurdico => Declarao de vontades destinada a produo de efeitos jurdicos (contratos, testamentos) - Intervivos => Destina-se a produzir efeitos durante a vida do agente - Mortis causa => Destina-se a produzir efeitos aps a morte do agente -Paraassociaesefundaes,chamadodeestatuto;jparasociedades, chamado de contrato social - Fiscalizao realizada pelo Ministrio Pblico - Documento sempre celebrado por escrito => Escritura pblica *Negciosjurdicospodemserunilaterais(constitudoporapenasumaparte), bilaterais (constitudos por duas partes) ou plurilaterais (constitudo por mais de duas partes) * Contratos so negcios jurdicos bi ou plurilaterais que produzem efeitos patrimoniais => Conflito de interesses entre as partes - Registro - Tem eficcia constitutiva - possvel que existam sociedades sem personalidade jurdica - Responsabilidade jurdica recai sobre o patrimnio dos scios- Atuao da pessoa jurdica - Por meio de rgos => Estruturas permanentes de organizao que permitem que a pessoa jurdica se autodetermine- rgos deliberativos => Assemblia societria - rgos administrativos => Diretorias - rgos fiscalizadores => Conselho fiscal 2.2.5. Desconsiderao da personalidade jurdica -Art.50Emcasodeabusodapersonalidadejurdica,caracterizadopelodesviode finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, oudoMinistrioPblicoquandolhecouberintervirnoprocesso,queosefeitosde certasedeterminadasrelaesdeobrigaessejamestendidasaosbensparticulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica - Princpio da separao patrimonial - O patrimnio da pessoa jurdica no se confunde com o dos administradores - Responsabilidade limitada frao do capital social detido pelo scio - Tal princpio enseja uma srie de fraudes, prejudicando terceiros - Diferente de despersonalizao - Extino da pessoa jurdica - Suspenso da vigncia do princpio da separao patrimonial para a resoluo de um caso concreto -Responsabilizaodaquelesquecometeramilicitudespormeiodapessoa jurdica - Duas correntes doutrinrias -Subjetiva=>Abusoconscientedapersonalidadejurdica(ex.:um indivduoendividadotransfereseupatrimnioumapessoajurdicatornando-se insolvente) - Objetiva => Resultado deve ser prejudicial a terceiros - O Cdigo Civil adota a corrente objetiva -Abuso=>Usoalmdoslimitesestabelecidospelalei(propriedade,greve, contrato) -Art.187Tambmcometeatoilcitootitulardeumdireitoque,ao exerc-lo,excedemanifestamenteoslimitesimpostospeloseufimeconmicoou social, pela boa-f ou pelos bons costumes - Confuso patrimonial => Confuso entre esferas patrimoniais (scio e pessoa jurdica) - Subcaptalizao => Aporte de capital menor do que o necessrio para atingir seu fim - Desvio de personalidade => Prtica estranha a finalidade determinadas para a pessoa jurdica - Teorias da desconsiderao - Teoria maior (art. 50) - Teoria menor - Menos requisitos para a desconsiderao da personalidade jurdica - Prova de insolvncia da pessoa jurdica (art. 28 do CDC) *Princpio da boa-f - Subjetiva - Estado psicolgico - Desconhecimento de vcios do negcio jurdico - Objetiva - Padro de comportamento presente na sociedade - Funes prticas - Interpretativa => Atribuio de sentido razovel a determinado texto - Criativa => Criao de deveres inerentes ao negocio jurdico, mesmo que no previstos nele - Corretiva => Usada para corrigir certas irregularidades do negcio jurdico *O art. 50 do CC deve ser interpretado de maneira objetiva ou subjetiva? - Tal artigo no faz nenhuma referncia a elementos subjetivos - Consagra parmetros objetivos para aferir o abuso de direito - Finalidade econmica e social - Boa-f ou bons costumes 2.2.6. Extino da pessoa jurdica - Procedimento para extinguir a pessoa jurdica - Dissoluo (art. 1032 a 1038) - Convencional => Advm de um acordo voluntrio entre as partes - Deliberao entre os scios ou associados-Seoprazodeterminado,apessoajurdicapodeserdissolvidapor unanimidade ou pelo vencimento do prazo - Se o prazo indeterminado, necessria a maioria absoluta *Maioria absoluta = Metade mais um dos scios existentes *Maioria simples = Metade mais um dos scios presentes -Legal=>Suspensodapermissopblicaparaofuncionamentodapessoa jurdica - Quando o fim da pessoa jurdica se exaure, se impossibilita ou se torna ilegal - Dissoluo parcial - No h extino da pessoa jurdica -Fimdosvnculosdapessoajurdicacomumdeseusscios=>Umapessoa jurdica unipessoal tem apenas seis meses para encontrar novos scios, sob a ameaa de ser dissolvida por completo - A dissoluo deve se tornar pblica (art. 51) - Liquidao (art. 1102 a 1112) - Perodo posterior a dissoluo, no qual ainda existe a personalidade jurdica - Responsabilidades dos liquidantes - Apurar os ativos (bens) e passivos (dvidas) da pessoa jurdica => Inventrio - Satisfazer as dvidas aos credores - Destinar os bens a quem a lei estabelecer => Partilha - No caso das associaes, o patrimnio ser destinado a instituies de fins no-econmicos, determinadas pelo estatuto, ou a instituies pblicas (art. 61) -Nocasodasfundaes,opatrimnioserincorporadoporoutra fundao com fins semelhantes (art. 69) - Cancelamento de registro (art. 51) - Aps o encerramento da liquidao - Dissoluo irregular -Apessoajurdicanoexistemaisnaprtica,pormocancelamento no foi efetuado - Desconsiderao da pessoa jurdica 3. Domiclio (art. 70 a 78) - Aplica-se s pessoas fsicas e jurdicas - Localizao jurdica das pessoas *Pagamento => Realizao da prestao de um servio - Noo do direito => Residncia fixa com nimo definitivo - Elemento objetivo => Residncia fixa - Elemento subjetivo => nimo definitivo - Noes fticas - Paradeiro => Local onde as pessoas esto em dado momento (art. 73 + art. 94 CPC) -Morada/habitao=>Localondeapessoamoraprovisoriamente(pousada eventual) - Residncia => Exige estabilidade, permanncia 3.1. Mudana de domiclio (art. 74) - Domiclios da pessoa fsica - Unidade domiciliar (art. 70) - Pluralidade domiciliar (art. 71) -Osefeitosjurdicosdodomiclioaplicam-senasduasoumais residncias (art. 91 CPC) - Se no h residncia habitual, o domiclio corresponde ao paradeiro do indivduo (art. 73) - Classificaes -Geral=>relevanteparaumageneralidadedasrelaesjurdicasdo agente -Especial/particular=>Relevanteparaumadeterminadarelao jurdica (art. 72) - Voluntria => Que advm da vontade do indivduo - Necessria/ legal => A lei estabelece que tenham domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso (art. 76) - Domiclio contratual ou eletivo (art. 78) - Para o exerccio dos direitos e obrigaes advindos de um contrato, as partes podem estabelecer um determinado domiclio - Clusula de eleio de foro => Quando as partes determinam onde as demandas sero propostas - Domiclios da pessoa jurdica (art. 75) - Direito pblico => Sede da unidade governamental -Direitoprivado=>Sedeprevistanosatosconstitutivosdaquelapessoa jurdica 4. Bens - Objetos de relaes jurdicas ou de outras situaes juridicamente relevantes - Objetos de direitos patrimoniais- Direitos reais => Direito absoluto e exclusivo sobre um bem material -Direitosobrigacionaisoudecrdito=>Direitodocredorparaexigira prestao de obrigaes ou crditos do devedor 4.1. Classificaes - Bens considerados em si mesmo - Bens imveis (art. 79, 80, 81) - Bens mveis (art. 82, 83, 84) - Semoventes => Capacidade de movimento prprio - Inanimados => Cujo movimento depende de fora alheia - Bens mveis por antecipao (doutrina) => So certas partes integrantes de umimvelqueestonaiminnciadeseremmobilizadasouquesedestinamaser mobilizadas - Bens fungveis (art. 85) -Bensfungveispodemsetornarinfungveisdeacordocom determinadas caractersticas do bem; o contrrio tambm vlido *Tipos de emprstimo - Mtuo - Tem por objeto um bem fungvel - Acarreta transmisso de propriedade - Pode ser gratuito ou oneroso - Comodato - Tem por objeto um bem infungvel - Acarreta transmisso da posse - Sempre gratuito - Bens consumveis- Tipos de consumibilidade - Material/natural => Bem cuja substncia destruda com o uso - Jurdica => Destinados alienao - Bens divisveis (art. 87, 88) - Para bens divisveis, no h direito de preferncia para a alienao de uma parte ideal. J para bens indivisveis, h esse direito - Extino da co-propriedade (art. 1322) -Parabensdivisveis,pode-sedividirapropriedadeentreas partes - Para bens indivisveis, a propriedade dividida atravs de venda judicial (leilo) - Bens singulares (art. 89) -Bensconsideradospersi,mesmoquereunidos,independentemente dos demais- Bens coletivos (art. 90, 91) - Conjunto de bens que deve ser tratado como um todo (coletividade ou universalidade) - Subrogao => A alterao de parte do coletivo no altera a essncia da estrutura do bem - Real => Dinmica da coletividade, substituio de bens - Universalidade de fato => Bem unitrio de fim nico - Universalidade de direito => Complexo de relaes jurdicas - Bens reciprocamente considerados - Relao de acessoriedade que pode unir certos bens - Bem principal e acessrio (art. 92) - Bem principal aquele cuja existncia e destino independem de outros bens;jbemacessrioaquelecujaexistnciaedestinososubordinadosaobem principal -Princpiodequeoacessriosegueoprincipal(art.223,1209,1232) => Gravitao jurdica- Se aplica tanto para bens materiais, quanto para bens imateriais - Pertenas (art. 93, 94) - No h uma ligao ontolgica entre os bens; uma relao econmica entre eles (ex.: moldura de quadro, mquinas em uma fbrica) - Fruto (art. 95) - So as utilidades que o bem produz periodicamente sem prejudicar sua substncia -Podemsernaturais(geradosporsimesmo),industriais(energia)ou civis (juros) - O usufruto contempla os frutos (art. 1394) - Vnculo com o bem principal -Pendentes=>Queaindanosesepararamdobemprincipal (parte integrante) - Percebidos => Que j se destacou do bem principal - Frutos civis so percebidos dia-a-dia (art. 1215) -Precipiendos=>Quepoderiamserrecolhidos,masaindano foram - Estantes => Colhidos e armazenados- Consumidos => Que no existem mais -Possuidoresdeboa-fpodemperceberosfrutosdobemato momentoqueoproprietriosemanifesta;depoisdisso,elerespondepelapercepo dos mesmos (art. 1216) - Produtos -Aretiradadosprodutosimplicanadiminuiodasubstanciadobem (ex.: minerao) - No usufruto, os produtos no podem ser percebidos, colhidos - Benfeitorias (art. 96, 97, 1219, 1220) -Obrasoudespesasfeitasnobemcomafinalidadedeconservao (necessrias), aprimoramento (teis), ou embelezamento (volupturias) - Locao (art. 578 + art. 36, 37 da Lei do Inquilinato) -Comoregra-geral,olocatrionotemnenhumdireito indenizao sobre nenhum tipo de benfeitoria -Comoexceo,oinquilinotemdireitoaindenizaosobre benfeitorias necessrias, teis se autorizadas e podem levantar as voluptuosas => Norma dispositiva

Cadernopor Mateus Maia 184-XII Reviso por Rodrigo Maluf 184-XI