resumo Lei n 12.618

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1 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA UNIÃO Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Jaime Mariz de Faria Junior * O Sistema Brasileiro de Previdência Social é organizado em três pilares: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, organizado e operado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. O segundo, o Regime de Previdência Próprio do Servidor Público – RPPS, que atua com os mesmos objetivos, com a diferença de garantir níveis de benefícios maiores que o RGPS. O terceiro pilar, o Regime de Previdência Complementar - RPC, com previsão pelo art. 202 da Constituição, possui caráter facultativo e contratual, é contributivo e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral, e caracteriza-se como uma Sistema de Previdência Regime Geral Base: CF, art. 201 Regimes Próprios Base: CF, art. 40 Previdência Complementar Base: CF, art. 202 Obrigatório Obrigatório Facultativo Repartição Simples Repartição Simples Capitalização Assist.: 25,2 milhões Assist.: 960 mil Partic.: 3 milhões Déficit: 35,5 bilhões Déficit: R$ 54,5 bilhões Equilíbrio Urbana: 20,5 Bi Superávit Patrimônio: 603 bi 14,8 % PIB Nota: Dados de dezembro/2011

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Resumo da Lei 12618

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    PREVIDNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA UNIO Lei n 12.618, de 30 de abril de 2012.

    Jaime Mariz de Faria Junior*

    O Sistema Brasileiro de Previdncia Social organizado em trs pilares: o

    Regime Geral de Previdncia Social RGPS, organizado e operado pelo Instituto Nacional do

    Seguro Social INSS, que garante a renda do contribuinte e de sua famlia, em casos de

    doena, acidente, gravidez, priso, morte e velhice. O segundo, o Regime de Previdncia

    Prprio do Servidor Pblico RPPS, que atua com os mesmos objetivos, com a diferena de

    garantir nveis de benefcios maiores que o RGPS.

    O terceiro pilar, o Regime de Previdncia Complementar - RPC, com previso

    pelo art. 202 da Constituio, possui carter facultativo e contratual, contributivo e

    organizado de forma autnoma em relao ao Regime Geral, e caracteriza-se como uma

    Sistema de Previdncia

    Regime Geral

    Base: CF, art. 201

    Regimes Prprios

    Base: CF, art. 40

    Previdncia Complementar

    Base: CF, art. 202

    Obrigatrio Obrigatrio Facultativo Repartio Simples Repartio Simples Capitalizao Assist.: 25,2 milhes Assist.: 960 mil Partic.: 3 milhes Dficit: 35,5 bilhes Dficit: R$ 54,5 bilhes Equilbrio Urbana: 20,5 Bi Supervit Patrimnio: 603 bi 14,8 % PIB Nota: Dados de dezembro/2011

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    modalidade de acumulao de recursos com objetivo de garantir uma renda adicional que

    possibilite a busca da manuteno do padro de vida aps a aposentadoria.

    O atual regime financeiro da previdncia dos servidores pblicos (RPPS) de

    repartio simples, no qual no h formao de poupana. A contribuio dos servidores

    ativos destinada integralmente ao pagamento dos inativos e pensionistas.

    Esse modelo, para se manter equilibrado, depende de uma relao de quatro

    servidores ativos para cada inativo. Porm, na Unio, essa relao est em 1,17 (cerca de 1,1

    milho de ativos para 960 mil inativos).

    No modelo em vigor, a contribuio do servidor est limitada a 11% do total de

    sua remunerao, enquanto que a Unio contribui com 22% sobre o mesmo total e ainda

    responsvel pela cobertura de eventual dficit.

    Com o objetivo de reduzir a despesa pblica, no mdio e longo prazo, dando

    continuidade reforma do Sistema Previdencirio Brasileiro, aprovada em 2003 pela Emenda

    Constitucional n 41 e em 2005 pela Emenda Constitucional n 47, o governo federal aprovou

    em 30 de abril de 2012 a Lei n 12.618 que prev a implantao do Regime de Previdncia

    Complementar para o servidor pblico federal nos moldes dos fundos de penso j existentes,

    ou seja, a criao de at 3 entidades fechadas de previdncia complementar de acesso restrito

    ao servidor pblico federal dos trs poderes, sem fins lucrativos. O plano de benefcios

    oferecido ser organizado na modalidade de Contribuio Definida (CD) que garantir ao

    servidor um benefcio correspondente sua capacidade de poupana.

    A Lei aprovada pelo Congresso Nacional proporciona um tratamento

    igualitrio para os trabalhadores e segurados do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) -

    destinado aos trabalhadores em geral e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social

    INSS, e para os do Regime Prprio de Previdncia Social - RPPS, destinado aos servidores

    pblicos, em observncia aos objetivos da Repblica insculpidos nos artigos 3 e 5 da

    Constituio Federal de construir uma sociedade justa, reduzir as desigualdades sociais e

    promover o bem de todos sem discriminao.

    Uma vez constitudas essas novas entidades, o Estado passar a garantir o

    pagamento da aposentadoria do servidor, pelo Regime Prprio de Previdncia dos Servidores

    da Unio, at o teto do RGPS, equivalente a R$ 3.916,20. Aquele servidor que ganhar acima

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    do teto e quiser fazer jus a um benefcio maior, poder filiar-se, facultativamente, Funpresp

    e fazer suas contribuies com direito contrapartida paritria do Governo.

    Num primeiro momento, haver um custo de transio do RPPS para um

    regime de previdncia complementar dos servidores pblicos, uma vez que a Unio deixa de

    receber os 11% da parcela que excede ao teto e passa a contribuir para o plano de previdncia

    do servidor at o limite de 8,5%. Porm este novo percentual de contribuio apresenta-se

    inferior aos 22% praticados no modelo atual, fora a necessidade constante de cobertura de

    dficit.

    A Lei recentemente aprovada est alinhada com as melhores prticas

    previdencirias em pases desenvolvidos que prezam pela responsabilidade fiscal e representa

    um avano para as futuras contas pblicas brasileiras, medida que ir desonerar, no mdio e

    longo prazo, o caixa do Tesouro Nacional com aposentadorias acima do teto do RGPS. Isso

    vai desatrelar os reajustes salariais dos servidores ativos daqueles que sero assistidos pelo

    novo Regime, liberando os recursos para fins sociais como, por exemplo, sade e educao.

    Dessa forma, o servidor que entrar no servio pblico aps o incio de

    funcionamento do plano de benefcios, a ser administrado pela Funpresp, ter garantida sua

    aposentadoria at o teto do RGPS (hoje equivalente a R$ 3.916,20). Se quiser garantir

    benefcio previdencirio acima desse valor, poder aderir a um plano de contribuio

    definida, com alquota de contribuio de sua livre escolha. At o limite de 8,5% sobre o que

    exceder o teto do RGPS, o servidor contar com aporte equivalente da Unio. O participante

    que quiser melhorar o valor do seu benefcio futuro poder contribuir com um valor superior

    aos 8,5%. No entanto, a contribuio acima desse percentual no receber contrapartida da

    Unio.

    Os servidores pblicos j em exerccio na data da criao da Funpresp podero

    permanecer no atual regime ou podero optar pelo novo regime, at 24 meses aps o incio de

    funcionamento do plano de benefcios, fazendo jus a um benefcio especial proporcional,

    baseado nas contribuies recolhidas ao regime de previdncia da Unio.

    A Funpresp obedecer aos preceitos das Leis Complementares n. 108 e n.

    109/2001, que disciplinam o atual sistema de previdncia complementar. A entidade

    funcionar sob a forma de fundao de natureza pblica com personalidade jurdica de direito

    privado. Ela ser obrigada a atender a legislao relativa s licitaes e contratos

    administrativos, a realizar concurso pblico para contratao de pessoal e a conferir

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    publicidade de seus demonstrativos atuariais, de investimentos e contbeis. Alm disso, a

    nova fundao dever observar os princpios que regem a administrao pblica,

    especialmente os da eficincia e da economicidade.

    A Funpresp ser constituda por conselho deliberativo, conselho fiscal e

    diretoria-executiva, compostos somente por servidores pblicos titulares de cargo efetivo.

    Ser assegurada a representao paritria entre patrocinadores e participantes no conselho

    deliberativo e no conselho fiscal. A escolha dos representantes dos participantes, por seus

    pares, ser em eleio direta. Ainda oferecida a possibilidade de a entidade constituir

    comits de assessoramento tcnico, de carter consultivo, e por plano de benefcio e com

    representao paritria entre patrocinador e os participantes e aposentados, cuja finalidade a

    apresentao de sugestes quanto gesto da entidade e sua poltica de investimentos.

    Tais dirigentes devero possuir comprovada experincia em reas do

    conhecimento afins s atividades dos fundos de penso, tais como, finanas, aturia,

    contabilidade, auditoria e direito. Alm do mais no podem ter sofrido condenao criminal

    transitado em julgado, tampouco penalidade administrativa por infrao legislao da

    previdncia complementar ou como servidor pblico. Tero mandato, que s perdero em

    virtude de renncia, condenao judicial transitada em julgado o processo administrativo

    disciplinar.

    A Lei prev a exigncia de instituio de cdigo de tica e de conduta,

    inclusive com regras para prevenir conflito de interesse e proibio de operaes dos

    dirigentes com partes relacionadas (parentes e afins), que ter ampla divulgao,

    especialmente entre os participantes e assistidos, cabendo ao conselho fiscal assegurar o seu

    cumprimento.

    Os benefcios programados de aposentadorias e penses sero garantidos por

    plano de benefcios na modalidade Contribuio Definida - CD, que adota o regime financeiro

    de capitalizao, ou seja, o servidor poder planejar o montante de seu benefcio de acordo

    com o tempo e o nvel financeiro da contribuio. Esse modelo confere ao participante maior

    transparncia de sua reserva ao longo do perodo de sua formao.

    Para a garantia dos benefcios de risco decorrentes de morte ou invalidez, bem

    como para equalizar as situaes de contagem de tempo especial prevista na Constituio e de

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    risco de sobrevivncia, ser constitudo fundo financeiro de equalizao especfico, formado

    com contribuies da Unio e dos servidores.

    Os proventos de aposentadoria dos futuros servidores que aderirem ao

    Funpresp, quando atingirem as condies para a aposentadoria e que optarem pelo regime

    complementar, recebero seus proventos compostos de dois benefcios e de fontes distintas:

    i) Benefcio previdencirio do Regime Prprio de Previdncia da Unio, cujo

    valor corresponder ao do teto do RGPS; e

    ii) Benefcio previdencirio a ser pago pelo regime de previdncia

    complementar, derivado da acumulao de recursos.

    Em observncia ao princpio do direito adquirido, bem como da expectativa de

    direito, os atuais servidores no sero abrangidos por essas regras, podendo, no entanto, caso

    seja de seu interesse optar por mudar sua situao, aceitando o limite e contribuindo para o

    benefcio adicional no regime complementar.

    Neste caso, ainda tero um benefcio especial, como forma de compensao e

    incentivo adeso, calculado com base nas contribuies por eles vertidas, no tempo de

    vinculao ao regime prprio e no tempo exigido para cumprir as regras de aposentadoria

    vigentes. Os servidores nessa situao recebero seus benefcios previdencirios de trs fontes

    distintas:

    i) Benefcio previdencirio do Regime Prprio de Previdncia da Unio,

    cujo valor corresponder at ao valor do teto do RGPS;

    ii) Benefcio especial, ttulo de incentivo e compensao, a ser pago de

    forma concomitantemente com o benefcio pago pelo Regime Prprio; e

    iii) Benefcio previdencirio a ser pago pelo regime de previdncia

    complementar, derivado da acumulao de recursos pelo servidor.

    Essa nova sistemtica abranger cerca de 40% da fora de trabalho da Unio,

    ou seja, aqueles servidores que recebem remunerao acima do valor do teto de R$ 3.916,20.

    Os servidores que recebem remunerao at esse valor continuaro no Regime Prprio que j

    oferece um nvel de benefcio abrangido pelo referido limite.

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    A nova sistemtica tem as seguintes vantagens:

    Simulaes indicam que, com 8,5% de contribuio da Unio e os 11%

    do servidor, aps 35 anos de contribuio, ser assegurado um

    benefcio, no mnimo, igual ao do Regime Atual, que equivale a 80%

    da remunerao descontada a contribuio previdenciria e os tributos

    devidos. O benefcio pode at aumentar significativamente caso o

    servidor permanea no servio pblico por um tempo maior;

    Garantia do benefcio previdencirio por tempo indeterminado, a fim de

    evitar que, no futuro, o servidor pblico mais longevo fique

    desprotegido em idade avanada. Esse benefcio ser assegurado por

    meio da formao de um fundo de equalizao especfico que garantir

    que o benefcio no seja extinto quando a pessoa estiver em idade

    avanada;

    Garantia da criao de trs entidades de previdncia complementar: a

    primeira destinada ao Poder Executivo, a segunda ao Poder Legislativo

    e Tribunal de Contas da Unio; e a terceira destinada ao Poder

    Judicirio. Dessa forma, preservando a autonomia e independncia

    entre os Poderes da Repblica;

    Fim da obrigatoriedade de terceirizao da gesto dos recursos

    garantidores dos planos de previdncia do servidor, que passa a ser uma

    deciso dos gestores da entidade, a exemplo do que ocorre nos mais de

    300 fundos de penso existentes tais como a Previ/BB, Funcef e Petros;

    Garantia que aquelas pessoas que possuem critrios diferenciados para

    aposentadoria tero seus direitos preservados; e

    Permite maior flexibilidade na poltica salarial dos servidores, uma vez

    que deixa de transferir os ganhos remuneratrios de servidores ativos

    para inativos, que passaro a ter reajustes das aposentadorias de acordo

    com a rentabilidade das aplicaes do fundo de penso.

    Parte das contribuies ser destinada a constituio de fundos de equalizao.

    Tais fundos tm como intuito possibilitar a concesso de uma renda por prazo indeterminado,

    minimizando o risco de variao dos benefcios em face da longevidade maior do servidor e

    de seus dependentes.

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    Outro efeito a ser equalizado o da diferenciao prevista na Constituio para

    algumas carreiras (contagem de tempo especial professores, radiologistas, policiais) e para

    as mulheres, que tm condio especial, com aposentadoria mais cedo (idade menor) e com

    percepo do benefcio por mais tempo em face da longevidade maior.

    As entidades, apesar de serem constitudas sob a personalidade jurdica de

    direito privado, devero observar os princpios que regem a administrao pblica (em

    especial: eficincia, transparncia e economicidade); tero que realizar concurso pblico para

    contratao de empregados; proceder licitao para contratao de gestores de recursos, se

    optarem por uma gesto externa; e dar publicidade aos seus demonstrativos contbeis,

    atuariais, financeiros e de benefcios, bem como fornecer informaes aos participantes e

    assistidos do plano de benefcios e fiscalizao.

    Assim como outros fundos de penso, as entidades estaro obrigadas ao

    cumprimento das regras definidas na legislao, pelo rgo regulador, pelo Conselho

    Monetrio Nacional, e sujeitas fiscalizao pelo rgo fiscalizador das entidades fechadas

    de previdncia complementar, a Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar

    Previc, do Ministrio da Previdncia Social. Os patrocinadores dessas entidades, Poderes da

    Unio, devero tambm realizar a superviso e fiscalizao sistemtica das atividades das

    respectivas entidades.

    A aprovao do limite para o regime prprio e a implementao do regime

    complementar para os novos servidores pblicos, de forma alguma impedir que tenhamos

    um servio pblico de qualidade, pois permitir um tratamento mais adequado s diversas

    carreiras com pagamento de boa remunerao, melhoria do nvel de profissionalizao e

    garantia de estabilidade que se oferece aos servidores.

    A proposta est sendo tratada num bom momento, considerando a situao

    econmica estvel em que o Pas se encontra (6 economia no mundo) e o bnus demogrfico

    da gerao atual, que permite que possamos promover os ajustes de forma democrtica,

    gradual e transparente.

    Assim, a proposta trazida pela Lei n 12.618/2012, com as ajustes discutidos e

    incorporados no substitutivo, est alinhado em conformidade com o que acontece no mundo,

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    trata ao nosso modo, mas de forma semelhante aos principais pases desenvolvidos, o tema da

    previdncia para os servidores pblicos, bem como com o que preconiza nossa Constituio.

    O novo regime busca aumentar a eficincia e promover a sustentabilidade do

    sistema, alm de garantir justia previdenciria. Com ele, o Brasil comearia a transio para

    uma previdncia pblica isonmica, dando tratamento semelhante aos trabalhadores pblicos

    e privados.

    Os resultados dessa reforma surgiro no longo prazo, haja vista que

    inicialmente a Unio ter que manter os benefcios e as regras do regime prprio para os

    atuais servidores pblicos, mudando, paulatinamente, com a aposentadoria e sua substituio

    por novos servidores j na nova sistemtica.

    * Secretrio de Polticas de Previdncia Complementar do Ministrio da Previdncia Social. mestre em Engenharia Eltrica pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e professor do Departamento de Engenharia Eltrica da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Foi Pr-Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Presidente da Companhia Energtica do Rio Grande do Norte COSERN, por duas vezes e, tambm por duas vezes, Secretrio de Estado do Rio Grande do Norte tendo dirigido as pastas de Planejamento e Finanas, e a de Administrao, Recursos Humanos e Previdncia. Alm disso, exerceu a presidncia do Conselho Estadual de Previdncia do Estado do Rio Grande do Norte. Atuou, ainda, como diretor da Superintendncia de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), membro do Conselho de Administrao da Companhia Hidroeltrica do So Francisco (Chesf) e como assessor da Secretaria Nacional de Recursos Hdricos do Ministrio da Integrao Nacional. Atualmente, alm da funo de Secretrio, exerce as funes de Vice-presidente da Comisso Tcnica dos Fundos de Investimentos da Associao Internacional de Seguridade Social-AISS, Presidente da Comisso Permanente dos Fundos de Penso da Organizao Iberoamericana de Seguridade Social OISS, membro titular do Conselho Nacional de Previdncia Complementar-CNPC, membro titular representante do Governo Federal no Conselho Nacional de Previdncia Social-CNPS, representante do Ministrio da Previdncia Social no Conselho Nacional de Seguros Privados-CNSP, membro titular do Conselho de Administrao da Dataprev e membro do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Prprios de Previdncia Social (Conaprev).

    JAIME MARIZ DE FARIA JNIOR Esplanada dos Ministrios, Bloco F, 6 andar, Gabinete Braslia, DF - CEP: 70059-900 e-mail: [email protected] Fone:(61) 2021-5482/5320 Fax: (61) 2021-5145